Decreto nº 4852 DE 29/12/1997
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 1997
ANEXO XII - DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES |
ANEXO XII |
CAPÍTULO I - DA OPERAÇÃO COM ARMAZÉM GERAL |
Art. 1 ao 17 |
CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO COM DEPÓSITO FECHADO |
Art. 18 ao 21 |
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO COM CAFÉ CRU |
Art.22 e 23 |
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO COM RESÍDUO DE MATERIAL, COM COURO E PELE E COM LINGOTE E TARUGO DE METAIS NÃO FERROSOS" |
Art 24 ao 26 |
CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO |
Art. 27 e 28 |
SEÇÃO I - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO |
Art.27 |
SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO |
Art. 28 |
CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO COM EQÜINO DE RAÇA |
Art. 29 e 30 |
CAPÍTULO VII - DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA |
Art. 31 e 32 |
CAPÍTULO VIII - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO |
Art. 33 e 34 |
CAPÍTULO IX - DA REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
Art. 35 ao 44 |
CAPÍTULO X DA OPERAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018). |
Art. 45 ao 50-E |
CAPÍTULO XI - DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
Art. 51 ao 55 |
CAPÍTULO XI - -A DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL |
Art. 55-A ao 55-G |
CAPÍTULO XII - DA OPERAÇÃO DE VENDA A PRAZO |
Art. 56 |
CAPÍTULO XIII - DA OPERAÇÃO EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRAS |
Art. 57 ao 61 |
CAPÍTULO XIV - DO TRANSPORTE, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MERCADORIA OU BEM CONTIDO EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL |
Art. 62 |
CAPÍTULO XV - DA REPOSIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA DE FÁBRICA |
Art. 63 ao 69 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art.63 ao 65 |
SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA COM REMESSA AO FABRICANTE |
Art. 66 ao 68 |
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA SEM REMESSA AO FABRICANTE |
Art. 69 |
CAPÍTULO XV-A - DA REPOSIÇÃO DE PEÇA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO EM GARANTIA DE FÁBRICA |
Art. 69-A e 69-B |
CAPÍTULO XV-B - DA REPOSIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA |
Art.69-C a 69-E |
CAPÍTULO XV-C - DA OPERAÇÃO COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS DE USO AERONÁUTICO UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO |
Art. 69-F ao 69-M |
CAPÍTULO XVI - DA OPERAÇÃO COM BRINDE OU PRESENTE |
Art. 70 e 73 |
SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE POR CONTA PRÓPRIA |
Art. 70 ao 72 |
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS |
Art. 73 |
CAPÍTULO XVII - DA OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA O EXTERIOR (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007) |
Art. 74 ao 83 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 74 |
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE |
Art. 75 ao 75-C |
SEÇÃO II -A- DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À EXPORTAÇÃO COM REMESSA DE MERCADORIA, POR CONTA E ORDEM, PARA PAÍS DIVERSO DO PAIS DO ADQUIRENTE |
Art. 75-D |
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES Á REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
Art. 76 ao 77-B |
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES Á REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE |
Art. 78 ao 78-B |
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À REMESSA PARA FEIRA E EXPOSIÇÃO NO EXTERIOR OU EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO |
Art. 79 |
SEÇÃO VI - DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO |
Art. 80 ao 81-D |
CAPÍTULO XVIII - DA OPERAÇÃO DE DESTROCA DE BOTIJÃO VAZIO DESTINADO AO ACONDICIONAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO |
Art. 84 ao 91 |
CAPÍTULO XIX - DA OPERAÇÃO REALIZADA EM CENTRO DE COMÉRCIO - BOX SHOPPING |
Art. 92 ao 94 |
CAPÍTULO XX - DA OPERAÇÃO RELATIVA À MOVIMENTAÇÃO DE PALETE E DE CONTENTOR |
Art. 95 ao 98 |
CAPÍTULO XXI - DA OPERAÇÃO RELATIVA A MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO |
Art. 99 ao 101 |
CAPÍTULO XXII - DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO EFETUADA COM FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR |
Art.102 ao 110 |
CAPÍTULO XXIII - DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHA E BATERIA USADAS QUE CONTENHAM, CÁDMIO, CHUMBO, MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS |
Art. 111 e 111-A |
CAPÍTULO XXIV - DA PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO |
Art. 112 ao 114 |
CAPÍTULO XXV - DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA |
Art. 115 ao 120 |
CAPÍTULO XXVI DA OPERAÇÃO DE VENDA COM VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018). |
Art. 121 ao 127 |
CAPÍTULO XXVII - DA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013). |
Art. 128 e 128-A |
CAPÍTULO XXVIII - OPERAÇÃO DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012). |
Art. 129 ao 135 |
CAPÍTULO XXIX - REGIME ESPECIAL NA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA REALIZADA DENTRO DE AERONAVE |
Art. 136 ao 140 |
CAPÍTULO XXX - DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS |
Art. 141 ao 146 |
CAPÍTULO XXXI DA OPERAÇÃO DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO, MÁQUINA, PLANTADEIRA, COLHEITADEIRA, IMPLEMENTO, PLATAFORMA E PULVERIZADORES |
Art. 147 ao 147-B |
CAPÍTULO XXXII - OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA IMPORTADA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013). |
Art. 148 ao 154 |
CAPÍTULO XXXIII - DA OPERAÇÃO COM BASE INDIVIDUAL OU BASE COMPARTILHADA DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADA NO ESTADO DE GOIÁS |
Art. 155 ao 162 |
CAPÍTULO XXXIV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC |
Art. 163 ao 180 |
CAPÍTULO XXXV - DA REMESSA DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS |
Art. 181 ao 184 |
CAPÍTULO XXXVI - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC |
Art. 185 ao 201 |
CAPÍTULO XXXVII - DA OPERAÇÃO COM ENERGIA ELÉTRICA SUJEITA A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO |
Art. 202 ao 205 |
CAPÍTULO XXXVIII - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN |
Art. 206 ao 220 |
CAPÍTULO XXXIX DA OPERAÇÃO COM ÁGUA MINERAL |
Art. 221 ao 229-A |
CAPÍTULO XL - DA OPERAÇÃO COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS |
Art. 230 ao 234 |
CAPÍTULO XLI - DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À REMESSA PARA ARMAZENAGEM E À MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO |
Art. 235 ao 244 |
CAPÍTULO XLII DA REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA |
Art. 245 ao 251 |
CAPÍTULO XLIII DA OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÃO A ENTIDADE GOVERNAMENTAL |
Art. 252 ao 260 |
CAPÍTULO XLIV DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, À ARMAZENAGEM E À REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS |
Art. 261 ao 263 |
CAPÍTULO XLV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL À OPERAÇÃO COM BIODIESEL B-100 SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR |
Art. 264 ao 266 |
APÊNDICE I - CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CSIC - (Anexo XII, Art. 23, § 1º) | APÊNDICE I |
APÊNDICE II - TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ - TDC (Anexo XII, Art. 23, § 14) |
APÊNDICE II |
APÊNDICE III - DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI (Anexo XII, art. 25, § 5º) |
APÊNDICE III |
APÊNDICE IV - DEMONSTRATIVO DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO - DEFO (Anexo XII, art. 28, § 4º, III) |
APÊNDICE IV |
APÊNDICE V - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS nº 59/1995 (Anexo XII, art. 62, § 4º, I) |
APÊNDICE V |
APÊNDICE VI - REGIME ESPECIAL PARA EMPRESA DE COURIER (Anexo XII, art. 62, § 6º) |
APÊNDICE VI |
APÊNDICE VII - REGIME ESPECIAL PARA EMPRESA DE COURIER (Anexo XII, art. 62, § 9º) |
APÊNDICE VII |
APÊNDICE VIII - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA QUARTA DO CONVÊNIO ICMS nº 59/1995 (Anexo XII, art. 62, § 10) |
APÊNDICE VIII |
APÊNDICE IX - AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES (Anexo XII, art. 85, § 1º, I) |
APÊNDICE IX |
APÊNDICE X - CONTROLE DIÁRIO DO SALDO DE VASILHAMES POR MARCA (Anexo XII, art. 85, 1º, II) |
APÊNDICE X |
APÊNDICE XI - CONSOLIDAÇÃO SEMANAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES (Anexo XII, art. 85, 1º, III) |
APÊNDICE XI |
APÊNDICE XII - CONSOLIDAÇÃO MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES (Anexo XII, art. 85, 1º, IV) |
APÊNDICE XII |
APÊNDICE XIII - CONTROLE MENSAL DE MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES POR MARCA (Anexo XII, art. 85, 1º, V) |
APÊNDICE XIII |
APÊNDICE XIV - EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PALETE (Anexo XII, art. 95) | APÊNDICE XIV |
APÊNDICE XVI - EMPRESA AÉREA AUTORIZADA A ADOTAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA | APÊNDICE XVI |
APÊNDICE XVII - CONFIRMAÇÃO DE PASSAGEIRO (Anexo XII, art. 112, I) |
APÊNDICE XVII |
APÊNDICE XVIII - BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO E CARTÃO DE EMBARQUE (Anexo XII, art. 112, II e III) |
APÊNDICE XVIII |
APÊNDICE XIX - MANIFESTO DE VÔO (Anexo XII, art. 112, IV) |
APÊNDICE XIX |
APÊNDICE XX - LEIAUTE DE ARQUIVO A SER ENTREGUE PELA EMPRESA AÉREA (Anexo XII, art. 113, parágrafo único) |
APÊNDICE XX |
APÊNDICE XXI - MEMORANDO EXPORTAÇÃO (Anexo XII, art. 77) |
APÊNDICE XXI |
APÊNDICE XXII FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI (Art. 151, do Anexo XII) (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013). |
APÊNDICE XXII |
APÊNDICE XXIII - DA OPERAÇÃO COM BASE INDIVIDUAL OU BASE COMPARTILHADA DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADA NO ESTADO DE GOIÁS |
APÊNDICE XXIII |
APÊNDICE XXVI - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA (Anexo XII, art. 210, inciso II) |
APÊNDICE XXVI |
APÊNDICE XXVII - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA | APÊNDICE XXVII |
APÊNDICE XXVIII - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (Anexo XII, art. 210, inciso IV) | APÊNDICE XXVIII |
APÊNDICE XXIX máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores (Anexo XII, art. 147, § 1º) |
APÊNDICE XXIX |
ANEXO XII - DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
CAPÍTULO I - DA OPERAÇÃO COM ARMAZÉM GERAL
Art. 1º Armazém Geral é o estabelecimento que tem por objetivo social a exploração de atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros.
Art. 2º Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 26):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, pode ser emitida a nota fiscal de produtor.
Art. 3º Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 27):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Art. 4º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 28):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que deve corresponder àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral deve indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal, a que alude o § 1º deste artigo, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 5º Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, pode ser emitida nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 29):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que deve corresponder ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO;
III - número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do depositante.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pela nota fiscal de produtor referida no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deve emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo;
II - número e data do documento de arrecadação do ICMS, quando for o caso;
III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Art. 6º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 30):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo não deve ser efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir:
I - nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL;
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A nota fiscal, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, dever registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, registrando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.
Art. 7º Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 31):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - declaração de que o imposto, se devido, deve ser pago pelo armazém geral;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
III - número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;
IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL.
§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela nota fiscal de produtor referida no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deve emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - número e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;
II - número e série da nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
III - valor do ICMS, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo.
Art. 8º Na saída de mercadoria destinada a terceiros, para entrega em armazém geral, localizado neste Estado, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deve:
I - registrar a nota fiscal, que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
II - apor, na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a nota fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, nela mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, número, série e data da nota fiscal relativa à REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 33):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - indicações, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICMS;
c) da declaração de que o imposto deve ser recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deve:
I - registrar a nota fiscal de produtor, que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
II - apor na nota fiscal de produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, quando for o caso;
c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, nela mencionando, ainda, os números e datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal emitida pela entrada;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, número, série e data da nota fiscal relativa à REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 10. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em Estado diverso do de localização do estabelecimento destinatário, este é considerado depositante, devendo o remetente (SINIEF/70, art. 34):
I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - PARA DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário (depositante), dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deve emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior, deve ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve registrar a nota fiscal referida no § 1º deste artigo, anotando na coluna OBSERVAÇÕES, número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.
Art. 11. Na hipótese do artigo precedente, se o remetente for produtor agropecuário, este deve (SINIEF/70, art. 35):
I - emitir nota fiscal de produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICMS;
g) declaração, quando for o caso, de que o imposto deve ser pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir nota fiscal de produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário (depositante);
d) número e data da nota fiscal de produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICMS;
g) declaração, quando for o caso, de que o imposto deve ser pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário (depositante) deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS pago pelo produtor, quando for o caso;
c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém geral deve registrar a nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número e data da nota fiscal de produtor, a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.
Art. 12. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado neste Estado, o estabelecimento depositante (transmitente) deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 36):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante (transmitente) sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria que, corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A nota fiscal, de que trata o parágrafo anterior, deve ser enviada ao estabelecimento depositante (transmitente), que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deve registrar a nota fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Estado diverso do de localização do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º deste artigo, deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão ao armazém geral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 13. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante (transmitente) for produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 37):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS;
b) do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;
c) da declaração de que o ICMS deve ser pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010)
Nota: Redação Anterior:II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;"
III - número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;
IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS pago pelo produtor, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS pago pelo produtor;
c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal pela entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA;
c) números e datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal pela entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente situar-se em outro Estado diverso do de localização do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º A nota fiscal, a que alude o inciso II do § 2º deste artigo deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria depositada por produtor agropecuário em armazém geral situado em Estado diverso do de localização do produtor, quando a mercadoria deva permanecer depositada em nome do adquirente.
Art. 14. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante (transmitente), este deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 38):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir:
I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA POR CONTA DE TERCEIROS;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º A nota fiscal, a que alude o inciso I do parágrafo anterior, deve ser enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante (transmitente), que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º A nota fiscal, a que alude o inciso II do § 1º deste artigo, deve ser enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número, série e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante (transmitente).
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Estado diverso do de localização do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser efetuados os destaques do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e do ICMS, se devidos.
§ 6º A nota fiscal, a que alude o § 4º deste artigo, deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 15. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deve ser aplicado o disposto no art. 13 deste capítulo (SINIEF/70, art. 39).
Art. 16. Nas hipóteses previstas neste capítulo se o depositante for produtor agropecuário e a nota fiscal de remessa tiver sido emitida pela repartição fazendária, o produtor a essa deve comparecer, no prazo de 5 (cinco) dias, munido da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria, ainda que retorno simbólico, para dar baixa da remessa efetuada.
Art. 17. O produto agrícola, destinado a depósito ou armazenagem, pode ser transportado, do estabelecimento de produtor para o armazém geral, com cobertura de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo depositário, antes de iniciada a remessa, desde que este:
(Revogado pelo Decreto Nº 7190 DE 03/12/2010):
I - emita, previamente, a Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, modelo 8-A, relativamente ao total das mercadorias a serem armazenados, e entregue a 1ª (primeira) via à AGENFA de seu domicílio;
(Revogado pelo Decreto Nº 7190 DE 03/12/2010).
II - faça constar na nota fiscal emitida pela entrada, além dos requisitos normais, o número e a data da RD-8 correspondente à carga e a assinatura do produtor agropecuário remetente;
III - até o 10º (décimo) dia, a contar da data do encerramento do período de apuração, caso o produtor agropecuário não esteja credenciado a emitir a sua própria nota fiscal, emita nota fiscal pela entrada, de série distinta, pelo peso constante dos respectivos tíquetes de balança, englobando todas as notas fiscais emitidas para acobertar o trânsito das mercadorias, mencionando os números dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 7190 DE 03/12/2010).
Nota: Redação Anterior:III - ao final do transporte do total das mercadorias correspondentes à requisição de documento fiscal emitida, que não pode exceder a 10 (dez) dias, e caso o produtor agropecuário não esteja credenciado a emitir a sua própria fiscal, o armazém geral emita nota fiscal pela entrada, de série distinta, pelo peso constante dos respectivos TICKET de balança, englobando todas as notas fiscais emitidas para acobertar o transporte das mercadorias, mencionando os números dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001)."
III - ao final do transporte do total das mercadorias correspondentes à requisição de documento fiscal emitida, que não pode exceder a 10 (dez) dias, o armazém geral emita nota fiscal pela entrada, de série distinta, pelo peso constante dos respectivos TICKET de balança, englobando todas as notas fiscais emitidas pela entrada para acobertar o transporte das mercadorias;
(Revogado pelo Decreto Nº 7190 DE 03/12/2010):
a) RD - 8, relativa as notas fiscais emitidas para acobertar o trânsito dos produtos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
b) nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
c) nota fiscal emitida no momento da entrada do produto estabelecimento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
§ 1º Caso o estabelecimento produtor esteja credenciado a emitir a sua própria nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, o mesmo deve emitir o documento fiscal, englobando todas as remessas de mercadorias no período, observado o disposto nas alíneas do inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
§ 2º A nota fiscal pela entrada destinada a acobertar o simples transporte da mercadoria deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero, devendo, todavia, ser anexada à nota fiscal pela entrada emitida na forma do inciso III deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
Nota: Redação Anterior:§ 2º É dispensada a escrituração da nota fiscal pela entrada destinada a acobertar o simples transporte da mercadoria, devendo, todavia, ser esta anexada à nota fiscal pela entrada emitida na forma do inciso III deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
CAPÍTULO II - DA OPERAÇÃO COM DEPÓSITO FECHADO
Art. 18. Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
Art. 19. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 22):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 23):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Art. 20. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 24):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O depósito fechado deve indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º A mercadoria deve ser acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º pode ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve permanecer arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo.
Art. 21. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes ao mesmo contribuinte, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (SINIEF/70, art. 25):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deve:
I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do livro Registro de Entradas;
II - apor na nota fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a nota fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, indicando como natureza da operação a expressão: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deve acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO COM CAFÉ CRU
Art. 22. Na operação de saída de café cru, a base de cálculo do ICMS é (Convênios ICMS nºs 15/1990 e 78/1990):
I - o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 10 deste regulamento, na destinação do produto diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel (Convênios ICMS nºs 15/1990, Cláusula quarta e 90/1992, Cláusula primeira);
II - igual ao preço mínimo de garantia, na venda do produto ao Governo Federal (Convênio ICMS nº 15/1990, Cláusula terceira);
III - na saída interestadual com café cru em grão, que ocorrer de segunda-feira a domingo de cada semana, o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênio ICMS nº 15/1990, Cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS nº 78/1990);
IV - o valor da operação expresso em moeda estrangeira e convertido em real à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador, na exportação do produto para o exterior, considerando-se, para efeito deste inciso (Convênio nº ICMS 15/1990, Cláusula primeira):
a) valor da operação, o montante em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio;
b) taxa cambial, o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido na alínea seguinte;
c) data da ocorrência do fato gerador, a do efetivo embarque, se o produto sair de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no município do porto de embarque, ou a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em município que não o do porto de embarque.
§ 1º Na operação interestadual, se o café for destinado a local diverso do indicado no inciso I, cabe ao Estado de Goiás exigir a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no inciso III (Convênios ICMS nºs 15/1990, Cláusula quarta, § 1º, e 90/1992, Cláusula primeira).
§ 2º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base no inciso III do caput deste artigo deve ser efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos, do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no fechamento do câmbio livre (Convênio ICMS nº 15/1990, Cláusula segunda, § 1º, alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 78/1990).
§ 3º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo deve ser o valor previsto no inciso III deste artigo, à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru em grão, da melhor qualidade (Convênio ICMS nº 15/1990, Cláusula segunda, § 2º).
§ 4º Os valores previstos no inciso III deste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução (Convênio ICMS nº 15/1990, Cláusula segunda, § 3º).
§ 5º O Estado de Goiás deve estabelecer a forma de apuração do valor previsto no inciso III deste artigo, por meio de protocolo específico firmado com outros Estados (Convênio ICMS nº 15/1990, Cláusula segunda, § 4º).
§ 6º Relativamente à operação prevista no inciso I deste artigo, o remetente da mercadoria deve indicar, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização (Convênio ICMS nº 15/1990, Cláusula quarta, § 2º).
§ 7º O ICMS deve ser recolhido por guia especial (Convênio ICMS nº 15/1990, Cláusula quinta):
I - no prazo fixado pela legislação específica do Estado, nunca posterior ao 15º (décimo quinto) dia após o embarque, na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo;
II - antes da saída do café, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 8º Para o cumprimento do disposto no § 7º, deve ser observada a legislação tributária específica relativamente aos juros moratórios e aos acréscimos legais incidentes sobre o imposto a ser recolhido (Convênio ICMS 15/1990 , cláusula quinta, parágrafo único). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 8º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deve ser observada a legislação tributária específica relativamente à atualização monetária do imposto (Convênio ICMS nº 15/1990, Cláusula quinta, parágrafo único).
§ 9º A operação de exportação registrada no Instituto Brasileiro do Café - IBC -, sob os critérios anteriormente vigentes, fica submetida às disposições deste artigo, se o respectivo embarque não se realizar na época declarada (Convênio ICMS nº 15/1990, Cláusula sexta).
(Revogado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
Art. 23. Na saída interestadual de café cru, em coco ou em grão, o ICMS deve ser pago mediante guia própria,, antes de iniciada a remessa, sendo que, na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal deve ser acompanhada de documento de arrecadação visado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte remetente, documento que além de Constar em seu corpo o demonstrativo de debito e crédito fiscal deve ser instruído com o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, emitido na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS nº 71/1990, cláusulas primeira a segunda a seu § 1º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Na saída interestadual de café cru, em coco ou em grão, o ICMS deve ser pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, sendo que, na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal deve ser acompanhada de documento de arrecadação visado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte remetente, documento que além de constar em seu corpo o demonstrativo de débito e crédito fiscal deve ser instruído com o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, emitido nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 25 deste Anexo (Convênio ICMS nº 71/1990, cláusulas primeira e segunda e seu § 1º). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002, DOE GO de 27.12.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"
Art. 23. Na saída interestadual de café cru, em coco ou em grão, o imposto deve ser pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, sendo que, na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal deve ser acompanhada de documento de arrecadação negativo (Convênio ICMS nº 71/1990, Cláusulas primeira e segunda e seu § 1º).
§ 1º Constitui crédito fiscal do adquirente o imposto destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do formulário CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CSIC -, conforme modelo constante do Apêndice I deste anexo, e do documento de arrecadação do imposto (Convênio ICMS nº 71/1990, Cláusula segunda, § 2º).
§ 2º À vista de comprovante do pagamento do imposto referido no parágrafo anterior, o Fisco deve (Convênio ICMS nº 71/1990, Cláusula terceira):
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria transportada;
II - lacrar a carga do veículo transportador;
III - emitir o documento CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CSIC -, em 3 (três) vias, colando cada qual à respectiva via da nota fiscal e autenticando-as mediante assinatura e aposição de carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo a 3ª (terceira) via da nota fiscal;
IV - anotar no verso da nota fiscal, no espaço próprio do documento CSIC, a numeração dos lacres utilizados.
§ 3º As providências previstas no parágrafo anterior devem ser adotadas pelo Fisco na saída de café cru, em coco ou em grão, promovida diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação tributária estadual, dispensada a apresentação do comprovante do pagamento do imposto (Convênio ICMS nº 71/1990, Cláusula terceira, parágrafo único).
§ 4º A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário deve proceder à deslacração da carga, confrontando a mercadoria transportada com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, mediante a utilização do documento Termo de Deslacração de Café - TDC -, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo (Convênio ICMS nº 71/1990, Cláusula quarta).
§ 5º Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência deve ser adotada pelo Fisco do Estado de Goiás, que deve (Convênio ICMS nº 71/1990, Cláusula quarta, parágrafo único):
I - adotar os procedimentos previstos neste e no parágrafo anterior;
II - proceder à nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
§ 6º O Estado de Goiás deve enviar, mensalmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior (Convênio ICMS nº 71/1990, Cláusula quinta).
§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese prevista no § 5º (Convênio ICMS nº 71/1990, Cláusula quinta, parágrafo único).
§ 8º Tratando-se de café destinado ao Estado do Rio de Janeiro, as atribuições contidas nos §§ 2º e 3º competem ao Estado de Goiás quando este for o primeiro Estado por onde transitar o produto, observado, no que couber, o disposto no § 5º (Convênio ICMS nº 71/1990, Cláusula sexta, parágrafo único).
(Revogado pelo Decreto nº 6.717, de 30.01.2008):
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO COM RESÍDUO DE MATERIAL, COM COURO E PELE E COM LINGOTE E TARUGO DE METAIS NÃO FERROSOS"
Art. 24. O estabelecimento comercial ou industrial, na aquisição de particular, inclusive de catador, de sobra das mercadorias a seguir mencionadas, deve emitir nota fiscal pela entrada, sem destaque do ICMS, que deve acobertar o trânsito das mercadorias, relativamente a cada aquisição, para registro da operação no livro Registro de Entradas (Convênio ICM 09/1976): (Redação dada pelo Decreto nº 5.628, de 24.07.2002).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. O estabelecimento comercial ou industrial, na aquisição de particular, inclusive de catarro, de sobra das mercadorias a seguir mencionadas, deve emitir nota fiscal pela entrada, sem destaque do ICMS, que deve acobertar o trânsito das mercadorias, relativamente a cada aquisição, para registro da operação no livro Registro de Entradas (Convênio ICM 09/1976):
Art. 24. O estabelecimento comercial ou industrial, na aquisição de particular, inclusive de catarro, de sobra das mercadorias a seguir mencionadas, deve emitir nota fiscal pela entrada, sem destaque do ICMS, que deve acobertar o trânsito das mercadorias, relativamente a cada aquisição, para registro da operação no livro Registro de Entradas (Convênio ICM 09/1976):
I - papel usado e apara de papel;
II - sucata;
III - caco de vidro;
IV - retalho, fragmento e resíduo de plástico e de tecido.
§ 1º Na aquisição de sobra de mercadoria, de que trata este artigo, quando o peso for inferior a 200 (duzentos) quilogramas, o trânsito pode ser feito sem o acobardamento da nota fiscal pela entrada que deve ser emitida, nesta situação, englobadamente, no final de cada dia. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001):
§ 2º Na entrada da sobra de mercadoria mencionada neste artigo, proveniente de outro Estado, o destinatário estabelecido neste Estado, para fazer jus ao crédito correspondente, comprovado pela guia de que trata o art. 25 deste anexo, deve observar as seguintes normas:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para registro da operação e do crédito no livro Registro de Entradas;
II - arquivar uma via da nota fiscal emitida pela entrada, juntamente com o documento fiscal que acompanhou a mercadoria e a guia de recolhimento, comprovando o pagamento do imposto no Estado de origem.
Art. 25. Nas saídas das mercadorias mencionadas no artigo anterior; de lingote e tarugo de metais não ferrosos, classificados na sub-posição 7403.1 e nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH; de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo; e de osso, chifre e casco de animal, com destino a outra unidade federada, o imposto deve ser pago pelo remetente antes de iniciada a remessa através de documento de arrecadação em separado (Convênios ICM 09/1976, 17/1982 e 15/1988). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.252, de 20.09.2005)
Nota: Redação Anterior:Art. 25. Nas saídas das mercadorias mencionadas no artigo anterior, de lingote e tarugo de metais não ferrosos, classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7901 e 8001 da NBM/SH; de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, e de osso, chifre e casco de animal, com destino a outro Estado, o imposto deve ser pago pelo remetente antes de iniciada a remessa através de documento de arrecadação em separado (Convênios ICMS nºs 09/1976, 17/1982, 30/1982, 15/1988, 35/1988, 47/1988 e 53/1989). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).
Art. 25. Nas saídas das mercadorias mencionadas no artigo anterior e, ainda, nas saídas de lingote e tarugo de metais não ferrosos, classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7901 e 8001 da NBM/SH; e couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo; e de osso, chifre e casco de animal, com destino a outro Estado, o imposto deve ser pago pelo remetente antes de iniciada a remessa através de documento de arrecadação em separado (Convênios ICM nºs 09/1976, 17/1982, 30/1982, 15/1988, 35/1988, 47/1988 e 53/1989).
§ 1º O comprovante do pagamento do imposto previsto neste artigo deve acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fim de cobertura fiscal no transporte e aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário (Convênios ICM nºs 09/1976 e 15/1988, Cláusula primeira, Parágrafo único).
§ 2º O Secretário da Fazenda pode permitir, mediante regime especial e expressa anuência do fisco do Estado destinatário, a requerimento do contribuinte, que o ICMS devido na forma deste artigo seja pago em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que no mês o remetente tenha promovido para um mesmo destinatário, caso em que este somente pode utilizar o crédito fiscal relativo à operação após o recebimento de uma via do documento comprobatório do pagamento do imposto (Convênio ICM nº 15/1988, Cláusula segunda).
§ 3º A nota fiscal emitida por contribuinte submetido ao regime especial previsto no parágrafo anterior deve conter a indicação dos números dos processos a ele relativos, formados nos Estados de origem e de destino da mercadoria, ficando vedado o destaque do imposto nesse documento fiscal (Convênio ICM nº 15/1988, Cláusula segunda, Parágrafo único).
§ 4º Tratando-se de contribuinte estabelecido em Goiás e autorizado a manter escrituração fiscal, o Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial, pode permitir que demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, visado pelo fisco estadual, substitua, em relação a cada remessa, o documento de arrecadação exigido neste artigo, exceto em relação à operação com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo; osso, chifre e casco de animal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.175, de 28.02.2000)
Nota: Redação Anterior:§ 4º Tratando-se de contribuinte estabelecido em Goiás e autorizado a manter escrituração fiscal, o Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial, pode permitir que demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, visado pelo Fisco estadual, substitua, em relação a cada remessa, o documento de arrecadação exigido neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 4º Tratando-se de contribuinte estabelecido em Goiás e autorizado a manter escrituração fiscal, o Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial, pode permitir que demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, visado pelo fisco estadual, substitua, em relação a cada remessa, o documento de arrecadação exigido neste artigo.
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica instituído o documento denominado Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo constante do Apêndice III deste anexo, a ser utilizado pelo contribuinte em substituição ao documento de arrecadação na remessa interestadual dos produtos previstos neste capítulo.
§ 6º O documento ora instituído somente tem validade após a aposição do visto do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte interessado, hipótese em que o mesmo deve apresentar o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, para comprovação do valor do saldo apurado no período imediatamente anterior.
§ 7º O DESI deve ser preenchido em 3 (vias), que após o visto da repartição fiscal, devem ter a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via deve acompanhar a mercadoria no seu trânsito e sendo entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via deve ser retida pelo órgão fazendário responsável pelo visto, devendo ser encaminhada para a delegacia fiscal de sua circunscrição;
III - a 3ª (terceira) via deve ser arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.884, de 30.12.2003):
Art. 26. O contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o valor do saldo devedor do imposto ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte que efetuar, antecipadamente, o pagamento do imposto antes de iniciada a operação interestadual com mercadoria discriminada neste capítulo ou em ato do Secretário da Fazenda deve:
I - registrar a correspondente nota fiscal no livro Registro de Saídas;
II - utilizar o valor pago antecipadamente na subtração do imposto a pagar apurado após:
a) a aplicação do incentivo, no caso de contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto;
b) a aplicação da TEP e da dedução correspondente parcela a deduzir, no caso de contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Parágrafo único. O documento de arrecadação correspondente ao valor pago antecipadamente deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo OBSERVAÇÕES, onde deve constar o número e o valor da respectiva nota fiscal.
Nota: Redação Anterior:
Nota: Redação Anterior:(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001):
Art. 26. O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que, realizando operação interestadual com qualquer das mercadorias discriminadas neste capítulo, efetuar o pagamento do imposto antes de iniciada a remessa, pode, relativamente ao imposto pago:
I - registrá-lo a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS, com o fim de apurar o imposto a pagar nos termos do art. 7º da Lei nº 13.270/1998;
II - utilizá-lo na subtração do imposto a pagar.
Parágrafo único. Havendo saldo remanescente, o contribuinte pode adotar os procedimentos previstos no § 3º do art. 74 do Anexo VIII deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).
Art. 26. Na entrada da sobra de mercadoria mencionada no art. 24, proveniente de outro Estado, o destinatário estabelecido neste Estado, para fazer jus ao crédito correspondente, comprovado pela guia de que trata o artigo anterior, deve observar as seguintes normas:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para registro da operação e do crédito no livro Registro de Entradas;
II - arquivar uma via da nota fiscal emitida pela entrada, juntamente com o documento fiscal que acompanhou a mercadoria e a guia de recolhimento, comprovando o pagamento do imposto no Estado de origem.
CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
SEÇÃO I - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
Art. 27. Na operação com mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo neste Estado, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente no primeiro posto fiscal goiano ou, na falta deste, na AGENFA do primeiro município por onde o veículo transitar, deduzido o valor do imposto cobrado no Estado de origem e destacado no documento fiscal relativo à operação de remessa, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual.
§ 1º O remetente de outro Estado, de mercadoria a vender no território goiano, sem destinatário certo, se submete ao mesmo tratamento tributário dispensado ao contribuinte eventual deste Estado, hipótese em que no documento fiscal por ele emitido deve ser indicada a alíquota prevista para a operação interna e número do documento de arrecadação do imposto antecipado.
§ 2º Presume-se destinada à entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação fiscal comprobatória de seu destino.
SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
Art. 28. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, deve ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna (SINIEF/70, art. 41).
§ 1º Na operação realizada fora do estabelecimento, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.
§ 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, item OUTROS DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.
§ 3º Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.
§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa;
II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna ICMS - VALORES FISCAIS - OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, subcoluna OUTRAS;
III - elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, conforme modelo constante do Apêndice IV deste anexo, no qual devem constar:
a) número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na nota fiscal correspondente à remessa;
b) números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;
c) valor total das operações realizadas neste Estado;
d) montante do imposto devido a este Estado;
e) números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;
f) valor total das operações realizadas em outro Estado;
g) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;
h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas g e h;
j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do pagamento;
l) número, série, data e valor da nota fiscal pela entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma do inciso I deste parágrafo;
IV - lançar, no livro Registro de Saídas, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido;
V - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item ESTORNO DE DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa;
b) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: PAGAMENTO EFETUADO EM OUTRO ESTADO - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do crédito do imposto pago em outros Estados, calculado na forma do § 3º
§ 5º Relativamente a cada remessa, devem ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:
I - o demonstrativo previsto no inciso III do parágrafo anterior;
II - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que serviu para a remessa;
III - a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida pela entrada relativa às mercadorias não entregues;
IV - o documento relativo ao pagamento do imposto feito em outro Estado.
§ 6º O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de preposto, deve fornecer a este documento comprobatório de sua condição.
CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO COM EQÜINO DE RAÇA
Art. 29. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos deve ser pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS nº 136/1993, Cláusula primeira):
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II - no ato de arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no stud book de raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação (Convênio ICMS nº 136/1993, Cláusula primeira, § 1º).
§ 2º Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, tanto para operação interna, quanto para a interestadual, a base de cálculo do imposto deve ser aquela fixada em pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS nº 136/1993, Cláusula primeira, § 3º).
§ 3º O imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico, do qual devem constar todos os elementos necessários à identificação do animal (Convênio ICMS nº 136/1993, Cláusula primeira, § 4º).
§ 4º Por ocasião do pagamento do imposto, o ICMS que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, deve ser abatido do montante a pagar (Convênio ICMS nº136/1993, Cláusula primeira, § 5º).
§ 5º Na hipótese de arrematação do animal em leilão o imposto deve ser arrecadado e pago pelo leiloeiro (Convênio ICMS nº 136/1993, Cláusula primeira, § 2º).
§ 6º O animal, em seu transporte, deve estar sempre acompanhado do documento de pagamento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada, admitida a substituição do certificado pelo cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book da raça que deve conter o nome, a idade, a filiação e demais características do eqüino, além do número de registro no Stud Book (Convênio ICMS nº 136/1993, Cláusula primeira, § 6º).
§ 7º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, pode circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que possibilitem a plena identificação do eqüino, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses (Convênio ICMS nº 136/1993, Cláusula primeira, § 7º).
§ 8º No transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no § 6º pode ser substituída por termo lavrado pelo fisco, da unidade federada em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo 'Stud Book', em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênio ICMS nº 136/1993, cláusula primeira, § 9º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.884, de 30.12.2003).
Art. 30. O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos, pode, na operação interna, circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal (Convênio ICMS nº 136/1993, Cláusula segunda).
§ 1º A operação interestadual, com o animal a que se refere o caput deste artigo, fica sujeita ao regime normal de pagamento do ICMS (Convênio ICMS nº 136/1993, Cláusula terceira).
§ 2º O proprietário ou possuidor de eqüino registrado, que observar as disposições contidas no caput deste artigo e no artigo anterior, fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito (Convênio ICMS nº 136/1993, Cláusula quarta).
CAPÍTULO VII - DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 31. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, pode ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS (Convênio s/n, art. 40). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 31. Na venda à ordem ou para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento, hipótese em que o ICMS deve ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.
§ 1º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 2º Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante da nota fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria.
§ 3º O valor da base de cálculo do imposto da nota f iscal de remessa da mercadoria deve ser atualizado pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O valor da base de cálculo do imposto da nota fiscal de remessa da mercadoria deve ser atualizado, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.354, de 23.01.2001) Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para fim de atualização da base de cálculo do imposto, deve ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 01/1991):
I - na nota fiscal emitida para simples faturamento, o valor da operação deve ser convertido em UFIR, pelo valor desta, vigente na data de emissão;
II - quando da remessa da mercadoria, o valor da base de cálculo do imposto, na nota fiscal emitida para simples remessa, corresponderá à reconversão, em moeda corrente, da quantidade de UFIR, constante da nota fiscal originária, considerando o valor da UFIR vigente na data da emissão da nota fiscal de remessa da mercadoria.
§ 4º Em se tratando de mercadoria constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, deve ser tomado como base de cálculo para efeito de pagamento do imposto, o valor constante do Boletim Informativo de Preços no momento da saída efetiva da mercadoria.
Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF nº 01/1987).
CAPÍTULO VIII - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
Art. 33. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deve:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na alínea a, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deve:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.
Art. 34. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, também, além das exigências já previstas neste regulamento:
a) indicação de que a remessa se destina à industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta;
b) indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências já previstas neste regulamento:
a) indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) indicação do número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c) valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
CAPÍTULO IX - DA REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 35. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com o benefício da isenção prevista no art. 6º, inciso XVII, do Anexo IX deste regulamento, a nota fiscal que acobertar a remessa deve ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias; com a seguinte destinação (Convênio ICM s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Ajustes SINIEF nºs 1/1989 e 22/1989, Cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto nº 4.893,de 14.05.1998).
Nota: Redação Anterior:Art. 35. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com o benefício da isenção prevista no art. 6º, inciso XVII do Anexo IV deste regulamento, a nota fiscal que acobertar a remessa deve ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICM S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e Ajustes SINIEF nºs 01/1989 e 22/1989, Cláusula primeira):
I - a 1ª (primeira) via deve acompanhar o produto especificado no caput deste artigo, no seu trajeto, e deve ser entregue ao destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:I - a 1ª (primeira) via, depois de visada previamente pela AGENFA a que estiver subordinado o contribuinte remetente, deve acompanhar o produto especificado no caput deste artigo, no seu trajeto, e deve ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via deve ficar presa ao bloco, para exibição ao fisco (Convênio SINIEF SN/70, art. 49, II; Ajuste SINIEF nº 3/94, Cláusula primeira XI; e Convênio ICMS nº 110/1994, Cláusula primeira);
III - a 3ª (terceira) via deve acompanhar a mercadoria e se destina: (Redação dada pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:III - a 3ª (terceira) via, devidamente visada, deve acompanhar a mercadoria e se destina:
a) à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM -, para controle (Convênio SINIEF SN/70, art. 49, III; e Ajuste SINIEF nº 3/94, Cláusula primeira, XI);
b) ao controle do internamento, nos demais casos (Convênio ICMS nº 127/1992, Cláusula segunda; e 110/1994, Cláusula primeira);
IV - a 4ª (quarta) via deve ser entregue na AGENFA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008)
Nota: Redação Anterior:IV - a 4ª (quarta) via deve ser retida na AGENFA no momento em que for aposto o VISTO exigido nos incisos anteriores;
V - a 5ª (quinta) via deve acompanhar a mercadoria ate o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à SUFRAMA: (Redação dada pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:V - a 5ª (quinta) via, devidamente visada, deve acompanhar a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à SUFRAMA:
a) para processamento eletrônico, quando a mercadoria for remetida para a Zona Franca de Manaus (Convênio SINIEF SN/70, art. 49, V; e Ajuste SINIEF nº 3/94, Cláusula primeira, XI);
b) controle do internamento, nos demais casos (Convênios ICMS nº 127/1992, Cláusula terceira; e 110/1994, Cláusula primeira).
§ 1º Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes procedimentos em relação à documentação emitida na forma prevista neste artigo:
I - o contribuinte emitente da nota fiscal deve mencionar no seu campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, além das indicações que lhe são próprias, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e o código de identificação do município a que estiver vinculado o estabelecimento remetente (Convênio SINIEF SN/70, art. 49, § 3º; e Ajustes SINIEF nºs 2/94, Cláusula primeira de 3/94, Cláusula primeira, XI);
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
Nota: Redação Anterior:II - a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás pode dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante a celebração de regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA (Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, art. 49, § 5º e Ajuste SINIEF nº 2/94, Cláusula primeira).
§ 2º O documento relativo ao serviço de transporte de mercadoria não pode ser emitido englobadamente de forma a compreender mercadoria de distintos remetentes (Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, art. 49, § 1º e Ajuste SINIEF nº 2/94, Cláusula primeira).
§ 3º O remetente da mercadoria deve conservar em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias (Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, art. 49, § 2º e Ajuste SINIEF nº 2/94, Cláusula primeira).
Art. 36. A SUFRAMA, as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia devem promover ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS, para a comprovação do ingresso de mercadorias naquelas áreas incentivadas (Convênio ICMS 134/2019 , cláusulas primeira, segunda e terceira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 36. A SUFRAMA, as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia devem promover ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de livre Comércio, com isenção do ICMS, com vistas à comprovação do ingresso de mercadorias naquelas áreas incentivadas (Convênio ICMS 23/2008, cláusulas primeira, segunda e terceira). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012). Nota: Redação Anterior:
Art. 36. A SUFRAMA, as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima a Rondônia devem promover ação integrada de fiscalização a controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comercio, com isenção do ICMS, com vistas a comprovação do internamento de mercadorias naquelas incentivadas (Convênio ICMS nº 23/2008, cláusulas primeira, segunda a terceira). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Art. 36. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM devem promover ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado no município de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo com isenção do ICMS, com vistas à comprovação do internamento de mercadorias naquelas áreas de exceção fiscal (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusulas primeira, parágrafo único, e segunda).
(Suprimido pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O processo de internamento da mercadoria é composto de 2 (duas) fases distintas:
I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;
II - formalização do internamento.
§ 1º Toda a fiscalização a controle da saída de mercadoria, com o benefício previsto no caput, deve ser efetuada mediante sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, que deve gerar, em toda operação, o Protocolo de ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
§ 2º A regularidade fiscal das operações de que trata este capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal eletrônica - NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A regularidade fiscal das operações de que trata este capítulo será efetivada mediante a declaração de ingresso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012). Nota: Redação Anterior:
§ 2º A regularidade da operação a efetivada em 2 (dual) fases distintas:
I - formalização do ingresso;
II - formalização do internamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008)
§ 2º-A Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
§ 3º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que deve desenvolver ações para formalizar o ingresso na área incentivada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle a fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que deve desenvolver ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
§ 4º Para os efeitos deste capítulo, o remetente e o destinatário devem estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O contribuinte estabelecido nos municípios relacionado no caput, deve estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Art. 37. A formalização do ingresso nas áreas incentivadas se dará no sistema de controle eletrônico previsto no § 1º do art. 36, mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 134/2019 , cláusulas quarta e quinta): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 37. A formalização do ingresso nas áreas incentivadas dar-se-á no sistema de controle eletrônico mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 23/2008, Cláusulas quarta e quinta): (Redação dada pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008). Nota: Redação Anterior:
Art. 37. A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas deve ser feita mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula terceira):
I - solicitação de registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012). Nota: Redação Anterior:
I - registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de controle eletrônico, para geração do PIN-e; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
I - a vistoria realizada separadamente deve ser informada ao outro órgão com repasse dos dados coletados;
II - confirmação do registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este convênio, para geração do PIN-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008). Nota: Redação Anterior:
II - a SUFRAMA e a SEFAZ/AM devem manter sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários.
III - desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012).
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber;
Nota: Redação Anterior:III - apresentação a SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transportes ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transportes Eletrônico - DACTE;
d) Manifesto de Carga; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
III - previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada, inclusive os dados dos respectivos remetentes, devem ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.2003).
III - previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada devem ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.067, de 25.07.1999).
IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após o procedimento do inciso III também do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012). Nota: Redação Anterior:
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de controle eletrônico, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput deste artigo, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
VII - realização da vistoria física e/ou documental pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal deve ser apresentada na SEFAZ, para fins de comprovação do desembaraço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A vistoria da mercadoria, preparatória à formalização do internamento, deve ser realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte, na remessa para a Zona Franca de Manaus, emitida nos termos do artigo anterior (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula quarta).
§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, do Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e e do Manifesto eletrônico de Carga - MDF-e, no sistema de controle eletrônico, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de controle eletrônico, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008). Nota: Redação Anterior:
§ 2º No ato da vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM devem reter, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento, não se constituindo prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusula quarta, §§ 1º e 2º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000).
§ 2º No ato da vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM devem reter respectivamente a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento, não se constituindo prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula quarta).
§ 3º Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico - DACTE, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Fica dispensada a apresentação a SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008). Nota: Redação Anterior:
§ 3º A SUFRAMA deve comunicar o ingresso da mercadoria ao fisco do Estado de Goiás e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o 60º (sexagésimo) dia de sua ocorrência, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusula quinta): (Redação dada pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.2003).
§ 3º A SUFRAMA deve comunicar o ingresso da mercadoria ao fisco do Estado de Goiás e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusula quinta): (Redação dada pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000).
§ 3º A SUFRAMA deve comunicar a realização da vistoria ao fisco de Goiás e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula quinta):
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados a SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:I - nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:II - no transporte efetuada por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 25/1990, de 13 de setembro de 1990; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008). Nota: Redação Anterior:
II - nome e número de inscrição no CGC do destinatário;
III - no transporte realizado por via postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios a Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008). Nota: Redação Anterior:
III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:IV - local e data da vistoria.
§ 4º A dispensa indicada no caput do § 3º não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários à comprovação do ingresso do produto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese do incise II do § 3º, o transporte deve ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008). Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não deve ser reportada no arquivo magnético a operação em que (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula sexta):
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado;
II - for constatada diferença de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;
III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo, excetuado o chassi de veículo destinado a transporte de passageiro e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçaria e implementos rodoviários;
V - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem e vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM devem elaborar relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deve ser dado ciência ao fisco de Goiás.
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 6º A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes ao documento fiscal retido por ocasião da vistoria, nos termos do § 2º deste artigo, por meio do qual foi acobertada a remessa de mercadoria para a área incentivada (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusula oitava). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000).
Nota: Redação Anterior:§ 6º O processo de internamento reputa-se formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que deve ser remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria, constituindo-se pré-condição para a sua formalização a conferência dos documentos retidos por ocasião da vistoria (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula oitava).
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 7º Não deve ser formalizado o internamento de mercadoria (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusula nona):
I - nas hipóteses do § 4º deste artigo;
II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal;
IV - quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados;
V - quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do § 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000).
§ 7º Não deve ser formalizado o internamento de mercadoria (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusula nona):
I - nas hipóteses previstas no § 6º;
II - quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento, do valor da operação, do montante equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício, hipótese em que a Certidão de Internamento só deve ser emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do desconto fixado por este regulamento.
III - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
IV - quando o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA ou, ainda, quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação atual do cadastro.
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 8º Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do inciso I do caput deste artigo, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto no § 7º, a SEFAZ/AM deve iniciar procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusula oitava, parágrafo único): (Redação dada pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.2003, DOE GO de 12.09.2003, com efeitos a partir de 05.05.2003)
Nota: Redação Anterior:§ 8º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do inciso I do caput deste artigo, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto no parágrafo anterior, a SEFAZ/AM deve iniciar procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusula quinta, parágrafo único):
I - da comprovação da resolução das pendências previstas no parágrafo anterior, que impeçam a formalização do internamento;
II - da comprovação do pagamento do ICMS devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000, DOE GO de 09.10.2000, com efeitos a partir de 14.07.2000)"
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 9º A SUFRAMA deve disponibilizar, via INTERNET, por meio de declaração, a constatação de que trata o caput deste artigo (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusula terceira, § 4º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000, DOE GO de 09.10.2000, com efeitos a partir de 14.07.2000)"
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 10. Inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere a alínea b do inciso XVII do caput do art. 6º do Anexo IX deste decreto, a disponibilização via INTERNET prevista no parágrafo anterior e a inclusão em arquivo magnético prevista no § 3º deste artigo somente deve ocorrer após sanada a irregularidade (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusula sexta, § 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
Art. 38. O estabelecimento remetente deve emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações (Convênio ICMS 134/2019 , cláusula sétima):
I - nos campos específicos:
a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado; e
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
II - nas Informações complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber; e
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Nota: Redação Anterior:(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Art. 38. A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas, deve conter no campo `Informações Complementares' as seguintes informações (Convênio ICMS nº 23/2008, cláusula oitava):
I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;
III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
IV - número a ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada a industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Nota: Redação Anterior:Art. 38. Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, a Secretaria da Fazenda de Goiás pode remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo com os seguintes dados (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula sétima):
I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de Goiás;
II - nome e números, da inscrição estadual e no CGC, do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - nome e números, da inscrição estadual e no CGC, do destinatário.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
Art. 38-A. É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata este capítulo, quando a NF-e (Convênio ICMS 134/2019 , cláusula oitava):
I - contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este capítulo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967;
II - emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
III - emitida para simples faturamento de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este capítulo;
IV - não atender ao disposto no art. 38; ou
V - emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.
Art. 39. A regularidade da operação de ingresso, para o gozo do benefício previsto no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX, por parte do remetente, deve ser comprovada pelo evento constante no inciso VIII do art. 37 (Convênio ICMS 134/2019 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 39. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do beneficio previsto no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX, por parte do remetente, deve ser comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 37 (Convênio ICMS 23/2008. cláusula sexta). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012). Nota: Redação Anterior:
Art. 39. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX, por parte do remetente, deve ser comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA (Convênio ICMS nº 23/2008, cláusula sexta). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Art. 39. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM podem formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso na área incentivada, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do § 7º do art. 37, para fins de fruição do incentivo fiscal, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento denominado de Vistoria Técnica, para os efeitos deste capítulo (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusulas décima e décima primeira). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000).
Art. 39. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM podem formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que deve ser denominado de VISTORIA TÉCNICA para os efeitos deste anexo (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusulas décima a décima segunda).
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 1º A Vistoria Técnica consiste na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do conhecimento de transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 2º O Pedido de Vistoria Técnica pode ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria, devendo ser instruído, no mínimo, pelos seguintes documentos, para que o mesmo seja liminarmente admitido:
I - cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte;
II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 3º Não deve ser realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo fisco de Goiás mediante lançamento de ofício.
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 4º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, devem realizar diligências e recorrerem a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos.
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 5º Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM devem emitir parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, hipótese em que:
I - caso seja favorável à parte interessada, cópia do parecer deve ser remetida ao fisco de Goiás, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido;
II - se for comprovada a falsidade da declaração do remetente, o fisco goiano deve comunicar o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, para que declarem a nulidade do parecer exarado.
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 6º A Vistoria Técnica também pode ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco do Estado de Goiás, sempre que surgir indício de irregularidade na constatação do ingresso da mercadoria, sendo facultado ao Estado de Goiás acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusulas décima segunda). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000).
Nota: Redação Anterior:§ 6º A Vistoria Técnica também pode ser realizada ex-officio ou por solicitação do fisco de Goiás, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria, sendo facultado a este acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 7º As disposições relativas à Vistoria Técnica e aos procedimentos de fiscalização aplicam-se, no que couber, às remessas ocorridas até 3 de junho de 1997, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula décima oitava).
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
Art. 40. A SUFRAMA deve disponibilizar ao Estado de Goiás e ao fisco federal, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o úlltimo dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata este Convênio, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS nº 23/2008, cláusula sétima): (Redação dada pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:Art. 40. Decorridos no mínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco goiano informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, deve ser iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação, a apresentação (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusula décima terceira): (Redação dada pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.2003, DOE GO de 12.09.2003, com efeitos a partir de 05.05.2003)"
Art. 40. Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco goiano informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, deve ser iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula décima terceira):
I - nome a números de inscrição estadual a do CNPJ do remetente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008)
Nota: Redação Anterior:I - da Certidão de Internamento referida no § 6º do art. 40, que se apresentada, o fisco de Goiás deve remetê-la à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, deve prestar informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento, hipótese em que constatada sua falsificação ou simulação, devem ser adotadas as providências previstas na legislação tributária;
II - nome a número de inscrição no CNPJ do destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:II - da comprovação do pagamento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais, que se apresentada, deve ser de imediato arquivado o procedimento;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em pedido de Vistoria Técnica, que se apresentado, deve ser arquivado o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA.
IV - local e data do ingresso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
V - número do PIN-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
(Revogado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário deve ser constituído mediante lançamento de ofício.
Art. 41. A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando (Convênio ICMS 134/2019 , cláusula nona): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 41. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dá quando (Convênio ICMS 23/2008, cláusula nona): (Redação dada pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012). Nota: Redação Anterior:
Art. 41. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dá quando (Convênio ICMS nº 23/2008, cláusula nova): (Redação dada pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Art. 41. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deve pagar o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Goiás (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula décima quarta).
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
II - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e e os produtos a serem vistoriados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:II - for constatada diferença de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
III - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere o caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
VIII - o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
(Revogado pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012):
X - a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
XI - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ do estabelecimento destinatário para o desembaraço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada a SEFAZ para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada de destino; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
XII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos nas áreas especificadas no caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelas emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas especificadas no caput. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012).
Nota: Redação Anterior:XIII - qualquer outra erro, vícío, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
XIV - após a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria solicitada pelo destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a SUFRAMA ou a SEFAZ do estabelecimento destinatário deve comunicar o fato ao Fisco do Estado de Goiás e à Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ deve dar ciência do fato ao Estado de Goiás; (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA e a SEFAZ devem elaborar relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deve ser dada ciência ao Estado de Goiás. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
§ 1º Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV, chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal de remessa.
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
§ 3º Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente pode ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Com relação aos incisos de IX a XII, o ingresso somente pode ser realizado depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
§ 4º Não são reportadas no arquivo eletrônico, referido no art. 40, as operações que se enquadrem nos incisos de I a X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX deve estar demonstrado no corpo, ou no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Art. 42. A verificação do ingresso nas áreas incentivadas é feita mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e pela SEFAZ do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos (Convênio ICMS 134/2019 , cláusula décima, décima primeira e décima segunda). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 42. A constatação do ingresso nas áreas incentivadas é feita mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos (Convênio ICMS nº 23/2008, cláusula décima, décima primeira e décima segunda). (Redação dada pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008). Nota: Redação Anterior:
Art. 42. A SEFAZ/AM deve manter à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas, com origem em Goiás.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O Estado de Goiás pode solicitar à SUFRAMA ou à SEFAZ/AM, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e internamento de mercadorias ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos anteriores à solicitação, que devem ser prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS nº 36/1997, cláusula décima sexta). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000).
§ 1º O Estado de Goiás pode solicitar à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e internamento de mercadorias ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que devem ser prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula décima quinta a décima sétima).
§ 2º Para o disposto no caput deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deve ser realizada pelo destinatário ou pelo preposto que ele designar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para fins do disposto no caput, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deve ser realizada elo transportador que tiver completado o PIN-e, nos termos do inciso II do art. 37. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os agentes da SUFRAMA e da SEFAZ/AM podem vir a ser acompanhados por agentes fiscais de Goiás, desde que credenciados por ambos os órgãos, nas seguintes atividades:
I - fiscalização nos pontos de entrada das mercadorias;
II - acompanhamento dos procedimentos adotados pela SUFRAMA e SEFAZ/AM para o internamento das mercadorias.
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, prevista no § 3º do art. 37. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física pode ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e pela fiscalização do transporte desses produtos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física é homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis direto pelo controle e fiscalização do transporte desde produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
§ 4º-A Quando se tratar de bens incorpóreos, a vistoria pode ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e pela fiscalização desses produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
§ 5º A vistoria física é realizada, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 35 e 37, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscais ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;
III - Manifesto de Carga eletrônico - MDF-e, quando couber; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:III - Manifesto de carga, quando couber;
IV - PIN-e.
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
§ 6º No ato da vistoria física, a SUFRAMA a e SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
§ 7º A vistoria física deve ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão da NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 7º A vistoria física deve ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal, podendo ser prorrogado por igual prazo, nas hipótese previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Art. 43. Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, as condições contidas neste capítulo (Convênio nº ICMS 37/1997, Cláusula primeira e terceira, parágrafo único).
(Suprimido pelo Decreto nº 4.893,de 14.05.1998):
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM -, devem ser tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
(Revogado pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007):
§ 1º As condições e controles previstos neste capítulo necessários à aplicação e à implementação do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII do art. 6º do Anexo IX deste Regulamento em relação às Áreas de Livre Comércio produzem efeitos até 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS nºs 37/1997, cláusula segunda; 23/1998, cláusula primeira, III, 47; 5/1999, cláusula primeira, IV, 26; 10/2001, cláusula primeira, VI, 'v'; 30/2003, cláusula primeira, II, 'i'; e 18/2005, cláusula primeira, V, 'f'). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.225, de 25.08.2005).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As condições e controles previstos neste capítulo necessários à aplicação e à implementação do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII do art. 6º do Anexo IX deste regulamento em relação às Áreas de Livre Comércio produzem efeitos até 30 de abril de 2005 (Convênios ICMS nºs 37/1997, cláusula segunda; 23/1998, cláusula primeira, III, 47; 5/1999, cláusula primeira, IV, 26; 10/2001, cláusula primeira, VI, 'v'; e 30/2003, cláusula primeira, II, 'r'). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.2003).
§ 1º As condições e controles previstos neste capítulo necessários à aplicação e à implementação do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII do art. 6º do Anexo IX deste regulamento em relação às Áreas de Livre Comércio produzem efeitos até 30 de abril de 2003 (Convênios ICMS nºs 37/1997, Cláusula segunda, e 23/1998, Cláusula primeira, III, 47). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.494, de 15.11.2001).
§ 1º As condições e controles previstos neste capítulo necessários à aplicação e à implementação do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII do art. 6º do Anexo IX deste regulamento em relação às Áreas de Livre Comércio produzem efeitos até 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 37/1997, cláusula segunda, e 23/1998, cláusula primeira, III, 47). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.893,de 14.05.1998).
§ 2º As menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM -, devem ser consideradas como feitas também à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.893,de 14.05.1998).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
Art. 43-A. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário podem formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo constante no § 7º do art. 42, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea (Convênio ICMS 134/2019 , cláusulas décima terceira, décima quarta, décima quinta e décima sexta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 43-A. A SUFRAMA e a SEFAZ podem formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este convênio, procedimento que deve ser denominado de 'Vistoria Técnica' para os efeitos deste capítulo (Convênio ICMS nº 23/2008, cláusulas décima terceira, décima quarta, décima quinta e décima sexta).
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que somente se aplica aos casos em que a logística de transporte da operação não permite o cumprimento do prazo estabelecido no § 7º do art. 42.
§ 2º A vistoria extemporânea consiste na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A vistoria técnica consiste na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas.
§ 2º-A Para o cumprimento do disposto neste capítulo, o remetente ou o destinatário devem solicitar justificadamente à SUFRAMA, via sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
§ 2º-B Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transporte, máquinas e equipamentos identificados por número de série, que, por motivos logísticos, não entraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
§ 3º A vistoria extemporânea deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A vistoria técnica deve ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no § 7º do art. 42, para a solicitação da regularização do ingresso.
§ 4º A vistoria extemporânea não será aplicada se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.
§ 5º A vistoria extemporânea, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 37. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previsto no art. 37, a qual deve ser , ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica.
§ 6º A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, devem realizar diligência e recorrerem a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
§ 7º Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA deve emitir um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e deve disponibilizar as informações e as respectivas declarações de ingressos ao Estado de Goiás e ao fisco de destino por meio de arquivo eletrônico.
(Revogado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
§ 8º A vistoria técnica também pode ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco do Estado de Goiás ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto, sendo facultativo ao Estado de Goiás acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.
Art. 43-B. Para o cumprimento do disposto neste capítulo, é responsabilidade do remetente e destinatário observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição (Convênio ICMS 134/2019 , cláusulas décima sétima e décima oitava). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 43-B. Para fins de cumprimento do disposto neste capítulo é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição (Convênio ICMS 23/2008, cláusulas décima sétima e décima oitava). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012). Nota: Redação Anterior:
Art. 43-B. A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetiva após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA (Convênio ICMS nº 23/2008, Cláusulas décima sétima e décima oitava). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a Secretaria de Estado da Economia pode remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este capítulo, no mínimo, com os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1 º Ate o ultimo dia do mês subseqüente as saídas dos produtos, a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás deve remeter a SUFRAMA e a SEFAZ informações, em mole eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas, no mínimo, com os seguintes dados:
I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de Goiás;
II - nome a números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da NF-e; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:III - número, série, valor a data de emissão da Nota Fiscal;
IV - nome a números da inscrição estadual a do CNPJ do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Art. 43-C. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deve recolher imposto, com juros de mora e acréscimos legais, em favor do Estado de Goiás (Convênio ICMS 134/2019 , cláusula décima nona). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 43-C. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deve recolher imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Goiás (Convênio ICMS 134/2019 , cláusula décima nona). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 43-C. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado inferno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado cause ao desinternamento deve recolher impostos, com atualização monetária, em favor do Estado de Goiás (Convênio ICMS nº 23/2008, cláusula décima nona).
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
§ 1º Considera-se, também, desinternado o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for:
a) incorporado ao ativo fixo do destinatário;
b) utilizado para use ou consume do destinatário;
II - que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Não configure hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras a eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação especifica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (come a oitenta) dial, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, a qualquer tempo, pode solicitar a SUFRAMA o desinternamento de produto, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas.
§ 4º A SEFAZ deve manter a disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, pelo prazo de 5 (cinco) anos, Os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas.
§ 5º Para fins de controle a acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada a outra, a SUFRAMA pode exigir os mesmos procedimentos de que trate este capitulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
Art. 43-D. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso se dará conforme o art. 37, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 134/2019 , cláusula vigésima):
I - a NF-e, objeto de regularização, deve mencionar no seu corpo os dados da nota fiscal referentes à operação original; e
II - a documentação fiscal deve estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação original.
Nota: Redação Anterior:Art. 43-D. No case de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-a conforme os procedimentos do art. 37, sendo, ainda, observados (Convênio ICMS nº 23/2008, cláusula vigésima):
I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deve mencionar no seu corpo os dados da note fiscal referente a operação original;
II - a documentação fiscal deve estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, é época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes ã operação original. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012).
Nota: Redação Anterior:II - a documentação fiscal deve estar acompanhada do) PIN-e autenticado a homologado pelo SUFRAMA, a época do efetivo ingresso, a das notes fiscais referentes a operação original. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
Art. 44. A Secretaria de Estado da Economia pode solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que devem ser prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 134/2008 , cláusula vigésima primeira). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 9850 DE 20/04/2021):
Art. 44. A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Convenio ICMS 23/2008, cláusulas vigésima primeira, vigésima segunda, vigésima quarta a vigésima quinta):
I - pode solicitar a SEFAZ ou a SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso a internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que devem ser prestadas no prazo máximo de 120 (cento a vinte) dias;
II - em conjunto com a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações realizadas, podendo, também, mediante acordo prévio, designer servidores para exercerem atividades de interesse junto a SUFRAMA;
III - pode adotar outros mecanismos de controle, inclusive eletrônico, das operações com as áreas incentivadas.
Nota: Redação Anterior:Art. 44. Fica facultada à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a adoção de outros mecanismos de controle das operações com as áreas incentivadas (Convênio ICMS nº 36/1997, Cláusula vigésima).
CAPÍTULO X DA OPERAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO X - DA OPERAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
Art. 45. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula segunda). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 45. Demonstração é a operação pela qual o contribuinte expõe ou envia a terceiros sua mercadoria, em quantidade estritamente necessária para se conhecer o produto, que deve retornar ao estabelecimento originário.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):
Art. 46. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula quinta):
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: 'Mercadoria remetida para demonstração' e 'Não incidência nos termos do art. 79, I, 'x', do RCTE.
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão 'Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XII do RCTE'.
§ 2º Se devido o recolhimento do imposto, com juros moratórios e acréscimos legais, relativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por documento de arrecadação do ICMS;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
Nota: Redação Anterior:(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
Art. 46. Na saída interna de mercadoria, promovida por qualquer estabelecimento a título de demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, deve ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO;
II - no campo CFOP o código 5.912;
III - no campo informações Complementares: MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO.
Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Na saída interna de mercadoria, promovida por qualquer estabelecimento a título de demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída, deve ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retomo da mercadoria, é exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o pagamento aos acréscimos legais, hipótese em que deve ser emitida, nº 61º (septuagésimo primeiro) dia contados da data da saída original, outra nota fiscal, para o fim de ser: (Redação dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, é exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o pagamento aos acréscimos legais, hipótese em que deve ser emitida, no 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data da saída original, outra nota fiscal, para o fim de ser:
I - pago o imposto exigido, o que deve ser feito por documento de arrecadação distinto;
II - transferido o correspondente crédito do imposto ao destinatário, quando for o caso.
§ 2º Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário na nota fiscal prevista no parágrafo anterior, devem constar apenas:
I - o número, a série e a data nota fiscal original;
II - o valor da mercadoria e a observação de que a emissão é feita nos termos deste artigo;
III - o número, a data e o valor do documento de arrecadação correspondente;
IV - o destaque do imposto devido, se for o caso.
§ 3º A nota fiscal referida no parágrafo anterior deve ser registrada no livro Registro de Saídas mediante utilização apenas das colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, anotando-se nesta a expressão: EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 49 DO ANEXO XII DO RCTE.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):
Art. 47. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput do art. 46, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna (Ajuste SINIEF 02/2028, cláusula sexta):
I - se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída de mercadoria remetida para demonstração, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 46;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: 'Não incidência nos termos do art. 79, I, 'x', do RCTE';
II - se decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída de mercadoria remetida para demonstração, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 46, contendo as informações ali previstas.
§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea 'a' do inciso II do § 2º do art. 46, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Nota: Redação Anterior:Art. 47. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração, sem pagamento do imposto, de qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deve:
I - emitir nota fiscal pela entrada, mencionando número, série, data, valor do documento fiscal original, a qual serve para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem;
II - colher, na nota fiscal emitida pela entrada ou em documento apartado, assinatura do particular, ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;
III - registrar a nota fiscal pela entrada no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto.
§ 1º Na devolução efetuada por produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir nota fiscal pela entrada para o registro da operação.
§ 2º Tendo expirado o prazo de 60 (sessenta) dias para a demonstração, a nota fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo e ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Tendo expirado o prazo de 30 (trinta) dias para a demonstração, a nota fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo e ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):
Art. 48. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula sétima):
I - se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída de mercadoria remetida para demonstração, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: 'Não incidência nos termos do art. 79, I, 'x', do RCTE'.
II - se decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída de mercadoria remetida para demonstração, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do no art. 46, contendo as informações ali previstas.
Nota: Redação Anterior:Art. 48. Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração, sem pagamento do imposto, a qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deve:
I - emitir nota fiscal pela entrada, na qual deve ser consignada como natureza da operação, a expressão RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO, mencionando-se número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da nota fiscal emitida nos termos do inciso III, deste artigo;
II - registrar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto;
III - emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;
IV - registrar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista na legislação tributária.
Parágrafo único. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias para a demonstração, a nota fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo, hipótese em que deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias para a demonstração, a nota fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo, hipótese em que deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):
Art. 49. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula oitava):
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: 'Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração';
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: 'Não incidência nos termos do art. 79, I, 'x', do RCTE';
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: 'Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração'.
Nota: Redação Anterior:Art. 49. O estabelecimento de contribuinte que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, sem o pagamento do imposto, deve emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, na qual, além das exigências previstas na legislação tributária, devem constar o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento.
Parágrafo único. Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto quando do recebimento da mercadoria a nota fiscal prevista no parágrafo anterior deve ser emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal correspondente ao crédito transmitido.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):
Art. 50. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula nona):
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: 'Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração';
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: 'Não incidência nos termos do art. 79, I, 'x', do RCTE';
II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: 'Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração'.
Nota: Redação Anterior:Art. 50. Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadoria remetida, sem pagamento do imposto, para demonstração a estabelecimento de contribuinte, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve:
a) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento de origem, na qual deve ser consignada, como natureza da operação, a expressão RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) registrar a nota fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas sem débito do imposto;
c) escriturar no livro Registro de Entradas com crédito do imposto, a nota fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o estabelecimento transmitente deve:
a) registrar no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, a nota fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;
c) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas com débito do imposto.
§ 1º Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto em razão de ter se expirado o prazo de 60 (sessenta dias) dias para demonstração, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto em razão de ter se expirado o prazo de 30 (trinta) dias para demonstração, deve ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir a nota fiscal prevista na alínea a do inciso I, do caput deste artigo, com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série, e a data da nota fiscal correspondente ao crédito transmitido;
II - o estabelecimento transmitente deve registrar a nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do inciso anterior, no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto.
§ 2º É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado para demonstração, exceto nas seguintes hipóteses:
I - transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento que a recebeu em demonstração;
II - remessa da mercadoria, pelo estabelecimento que a recebeu em demonstração, para outro estabelecimento por ordem do remetente originário.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):
Art. 50-A. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula terceira).
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
Art. 50-A. Na saída interestadual de mercadoria, promovida por qualquer estabelecimento a título de demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, deve ser emitida nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 8/08, cláusula quarta):
I - no campo natureza da operação: REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO;
II - no campo CFOP o código 6.912;
III - sem destaque do ICMS; CIA: 1/01/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO.
Parágrafo único. O trânsito da mercadoria, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):
Art. 50-B. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula décima primeira):
I - no campo natureza da operação: 'Remessa de Mostruário';
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: 'Não incidência nos termos do art. 79, I, 'z', do RCTE.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008, DOE GO de 06.11.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008):
Art. 50-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retome ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias contados da data da saída (Ajuste SINIEF 8/08, cláusula terceira).
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente deve ser considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):
Art. 50-C. O disposto no art. 50-B, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, situação em que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula décima segunda):
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II - como natureza da operação: 'Remessa para Treinamento';
III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: 'Não incidência nos termos do art. 79, I, 'z', do RCTE'.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
Art. 50-C. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 8/08, cláusula quinta):
I - no campo natureza de operação: REMESSA DE MOSTRUÁRIO;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - sem destaque do ICMS; 17) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota prevista para operação interna;
IV - no campo Informa Complementares: MERCADORIA ENVIADA PARA COMPOR MOSTRUÁRIO DE VENDA.
Parágrafo único. O trânsito da mercadoria, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):
Art. 50-D. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula décima terceira):
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: 'Não incidência nos termos do art. 79, I, 'z', do RCTE.'
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
Art. 50-D. Na remessa de mercadoria, desde que retorne em 90 (noventa) dias, contados da data da saída, a ser utilizada em treinamentos sobre o uso das mesmas, o contribuinte deve emitir nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 8/08, cláusula sexta):
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: REMESSA PARA TREINAMENTO;
III - sem destaque do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota prevista para operação interna;
IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Parágrafo único. O trânsito da mercadoria, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):
Art. 50-E. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às operações (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula décima quarta):
a) com mercadorias isentas ou não tributadas;
b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 'Simples Nacional'.
Nota: Redação Anterior:Art. 50-E. Na entrada da mercadoria em retomo ao estabelecimento, nas situações previstas nos arts. 50-A, 50-C e 50-D, o contribuinte deve emitir nota fiscal pela entrada (Ajuste SINIEF 8/08, cláusula sétima). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008).
CAPÍTULO XI - DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 51. Consignação é a operação pela qual o contribuinte envia mercadoria a outro contribuinte para ser comercializada por sua conta.
Parágrafo único. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:
I - consignante ou consignador, o remetente da mercadoria;
II - consignatário, o recebedor da mercadoria.
Art. 52. Ocorrendo remessa ou recebimento de mercadoria, em consignação, esta condição deve estar declarada no documento fiscal, bem como a natureza e o código fiscal da operação.
§ 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil devem ser observados os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF nº 2/93, Cláusula primeira):
I - o consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: REMESSA EM CONSIGNAÇÃO;
b) base de cálculo: o valor da operação;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 2º Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Ajuste SINIEF nº 2/93, Cláusula segunda):
I - o consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ______, DE ___/___/____;
II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 53. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93, Cláusula, terceira):
I - o consignatário deve:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO, registrando-a no livro Registro de Saídas com débito do imposto, se devido, tendo como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a venda;
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação: DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO;
2. no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: NOTA FISCAL EMITIDA EM FUNÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO PELA NF Nº ____________, DE ____/____/____; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008).
Nota: Redação Anterior:b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, indicando nesta a expressão: COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ______, DE ___/___/____;
c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, indicando nesta a expressão: COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº _________, DE ____/____/____; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008).
II - o consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: VENDA;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº _____, ___/___/____.
Parágrafo único. O consignante deve lançar a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, indicando nesta a expressão: VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ______, DE ___/___/____ (Ajuste SINIEF nº 2/93, Cláusula terceira, parágrafo único).
Art. 54. Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF nº 2/93, Cláusula quarta):
I - o consignatário deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque o ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação, quando devidos;
d) a expressão: DEVOLUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL, CONFORME O CASO) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº _____, DE ____/____/____;
II - o consignante deve lançar a nota fiscal referida no inciso anterior, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Parágrafo único. É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado em consignação mercantil, exceto nas seguintes hipóteses:
I - venda da mercadoria pelo estabelecimento consignatário;
II - transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento consignatário;
III - remessa da mercadoria, pelo estabelecimento consignatário, para outro estabelecimento por ordem do consignante.
Art. 55. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes (Ajuste SINIEF nº 2/93, Cláusula quinta).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 6.252, de 20.09.2005):
CAPÍTULO XI - -A DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Art. 55-A. Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Protocolo ICMS 52/2000, cláusula primeira, § 1º). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.252, de 20.09.2005).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.252, de 20.09.2005):
Art. 55-B. As disposições contidas neste capítulo:
I - aplicam-se na operação realizada por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria de Estado da Economia, em relação à mercadoria recebida ou destinada a estabelecimentos localizados nos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 52/2000 , cláusula primeira, caput); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021).
Nota: Redação Anterior:I - aplicam-se na operação realizada por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda de Goiás, em relação à mercadoria recebida ou destinada a estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe (Protocolo ICMS 52/00, cláusula primeira, caput); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
I - aplicam-se na operação realizada por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda de Goiás, em relação à mercadoria recebida ou destinada a estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 52/00, cláusula primeira, caput); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016). Nota: Redação Anterior:
I - aplicam-se na operação realizada por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda de Goiás, em relação à mercadoria recebida ou destinada a estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe (Protocolo ICMS 52/2000, cláusula primeira, caput);
II - não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes (Protocolo ICMS 52/2000, cláusula primeira, § 2º).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.252, de 20.09.2005):
Art. 55-C. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente (Protocolo ICMS 52/2000, cláusula segunda):
I - o consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: REMESSA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, de que deve ser emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;
II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.252, de 20.09.2005):
Art. 55-D. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este capítulo (Protocolo ICMS 52/2000, cláusula terceira):
I - o consignante deve emitir nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: REAJUSTE DE PREÇO EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da nota fiscal prevista no art. 55-C com a expressão: REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ........, DE .../.../...;
II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna OBSERVAÇÕES da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no art. 55-C.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.252, de 20.09.2005):
Art. 55-E. No último dia de cada mês (Protocolo ICMS 52/2000, cláusula quarta):
I - o consignatário deve:
a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA - MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL;
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, apondo nesta a expressão: COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ...... DE .../.../...;
II - o consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: VENDA;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - NF Nº ..., DE .../.../..., e, se for o caso, REAJUSTE DE PREÇO - NF Nº ..., DE .../.../... .
§ 1º O consignante deve lançar a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, apondo nesta a expressão: VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ...., DE .../.../... .
§ 2º As notas fiscais previstas neste artigo podem ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.252, de 20.09.2005):
Art. 55-F. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial (Protocolo ICMS 52/2000, cláusula quinta):
I - o consignatário deve emitir nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL;
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: DEVOLUÇÃO (parcial ou total, conforme o caso) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ..., DE .../.../...;
II - o consignante deve lançar a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 55-G. O consignante deve entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias (Protocolo ICMS 55/2000, cláusula sexta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.252, de 20.09.2005).
CAPÍTULO XII - DA OPERAÇÃO DE VENDA A PRAZO
Art. 56. O contribuinte que efetuar venda de mercadoria a prazo, com emissão de duplicata, fica obrigado, sempre que apresentar esse título a banco, sociedade financeira e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deve assiná-lo, a elaborar uma relação do mesmo, em duas vias, de que constem:
I - o número do título e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados.
§ 2º Uma das vias da relação deve ser entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.
§ 3º A relação pode ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.
§ 4º A duplicata ou triplicata, quando for o caso, devem conter, obrigatoriamente o número de inscrição do contribuinte que a emitiu, devendo a fatura conter, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
CAPÍTULO XIII - DA OPERAÇÃO EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRAS
Art. 57. Considera-se exposição ou feira de amostras o evento público, ainda que realizado em estabelecimento particular, destinado a divulgar determinado produto ou atividade, podendo ocorrer ou não a comercialização de mercadoria exposta.
Art. 58. Na remessa de mercadoria destinada a exposição ou feira de amostras, o contribuinte deve:
I - emitir nota fiscal destinada a acobertar o transporte da mercadoria até o local do evento, que, além das exigências previstas na legislação tributária, deve conter as seguintes indicações:
a) a natureza da operação: REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA;
b) como destinatário, o próprio estabelecimento remetente;
c) a identificação do evento: nome, endereço, data e local de realização, que deve ser feita no espaço destinado ao endereço do destinatário;
d) o destaque do imposto, se devido, ou a indicação dos dispositivos legais que prevêem a não incidência ou a isenção;
e) indicação dos números e série das notas fiscais a serem utilizadas na comercialização de mercadoria no recinto da exposição ou feira;
II - emitir nota fiscal de série distinta, relativamente à mercadoria comercializada no recinto do evento, segundo o regime de tributação aplicável às operações, dispensada esta exigência quando o remetente utiliza somente nota fiscal sem distinção de série.
§ 1º Se a remessa for efetuada por produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor que, além de outras exigências, deve conter, ainda, as indicações previstas nas alíneas a a d do inciso I, deste artigo.
§ 2º A nota fiscal relativa à mercadoria comercializada no recinto do evento, mesmo quando o expositor for produtor agropecuário, deve conter a indicação de que a mercadoria foi comercializada no recinto do evento e a identificação do mesmo.
Art. 59. O retorno de mercadoria destinada a exposição ou feira deve ser feito:
I - se remetida por comerciante ou industrial, mediante a emissão de nota fiscal pela entrada que, além das exigências previstas na legislação tributária, deve conter:
a) a natureza da operação: RETORNO DE EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA;
b) como destinatário, o próprio estabelecimento remetente, bem como seu endereço e número de inscrição estadual;
c) destaque do imposto, se devido, ou a indicação dos dispositivos legais que prevêem a não incidência ou a isenção;
d) a identificação do evento: nome, endereço, data e local de realização, que deve ser feita no corpo da nota fiscal;
e) a indicação do número, série e data da nota fiscal relativa à remessa da mercadoria;
II - quando se tratar de produtor agropecuário, mediante a emissão de nova nota fiscal de produtor que, além das demais exigências estabelecidas, deve conter, ainda, as indicações referidas nas alíneas a a e do inciso anterior.
Art. 60. Tratando-se de produtor agropecuário que não emita a sua própria nota fiscal, as operação de venda de mercadoria comercializada na exposição ou feira, bem como o retorno desta, devem ser acobertados por nota fiscal de produtor a ser extraída pela AGENFA do município de realização do evento, por solicitação do produtor remetente.
§ 1º A Secretaria da Fazenda, pode designar agente do fisco para acompanhar a realização do evento, hipótese em que este deve emitir a nota fiscal de produtor necessária, no local de realização do mesmo.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o produtor deve comparecer à AGENFA de seu domicílio, munido das notas fiscais de produtor referidas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do encerramento do certame, a fim de proceder à baixa da remessa anteriormente efetuada.
Art. 61. Se o expositor for estabelecido em outro Estado, a comercialização de sua mercadoria no recinto da exposição ou feira deve ser feita mediante emissão de nota fiscal avulsa, situação em que, deve ser considerado, se existente, o crédito destacado na nota fiscal relativa à remessa.
CAPÍTULO XIV - DO TRANSPORTE, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MERCADORIA OU BEM CONTIDO EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):
Art. 62. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do 'SISCOMEX REMESSA' e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS deve ser realizado conforme as disposições previstas neste artigo (Convênio ICMS 60/2018 , cláusula primeira).
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos da legislação federal pertinente, devendo a mesma estar regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE (Convênio ICMS 60/2018 , cláusula segunda).
§ 2º A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais (Convênio ICMS 60/2018 , cláusula terceira).
§ 3º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do 'SISCOMEX REMESSA' deve ser realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento (Convênio ICMS 60/2018 , cláusula quarta).
§ 4º O ICMS devido a que se refere o § 3º deste artigo deve ser recolhido nos seguintes prazos (Convênio ICMS 60/2018 , cláusula quinta):
I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade 'COMUM' nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade 'ESPECIAL' nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no 'SISCOMEX REMESSA'.
§ 5º A empresa de courier deve enviar, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no 'SISCOMEX REMESSA' referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir (Convênio ICMS 60/2018 , cláusula sétima):
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 6º As informações de que trata o § 5º deste artigo devem conter, no mínimo (Convênio ICMS 60/2018 , cláusula sétima, § 1º):
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 7º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o § 5º deste artigo, a empresa de courier pode disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas (Convênio ICMS 60/2018 , cláusula sétima, § 2º).
§ 8º A circulação de bens e mercadorias a que se refere este artigo deve ser realizada com acompanhamento dos seguintes documentos (Convênio ICMS 60/2018 , cláusula oitava).
I - conhecimento de transporte aéreo internacional - AWB;
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do § 4º deste artigo ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do § 4º deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 62. A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio destinatário localizado em Goiás, será acompanhada, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento, observado o previsto neste artigo (Convênio ICMS nº 59/1995, Cláusula primeira).
§ 1º Na importação de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o ICMS, o transporte, também, deve ser acompanhado pela declaração de desoneração do imposto, que pode ser providenciada pela empresa de courier (Convênio ICMS nº 59/1995, Cláusula primeira, Parágrafo único).
§ 2º O transporte da mercadoria ou bem, cujo destinatário for domiciliado em Goiás, só pode ser iniciado após o pagamento, a favor deste Estado, do ICMS incidente na operação, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 4º e 9º deste artigo (Convênio ICMS nº 59/1995, Cláusula segunda).
§ 3º O pagamento do imposto, individualizado por destinatário, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, inclusive quando o destinatário estiver domiciliado em Goiás e aqui se tenha processado o desembaraço aduaneiro, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 59/1995, Cláusula terceira):
I - fica dispensada a indicação na GNRE dos dados do destinatário relativos às inscrições, estadual e federal, ao município e ao código de endereçamento postal - CEP;
II - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista neste parágrafo;
III - a empresa de courier fará constar, no campo OUTRAS INFORMAÇÕES da GNRE, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda (Convênios ICMS nºs 59/1995, Cláusula terceira, § 3º e 106/1995, Cláusula terceira).
§ 4º Caso o início da prestação ocorra em final de semana, ou feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante do imposto, desde que (Convênio ICMS 59/95, cláusula quarta): (Redação dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o pagamento do ICMS incidente sobre a operação de circulação da mercadoria ou bem, o seu transporte pode ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do ICMS, desde que (Convênio ICMS nº 59/1995, Cláusula quarta):
I - a empresa courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto, por intermédio do termo de responsabilidade, conforme Apêndice V deste anexo;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade da Federação em que estiver estabelecida, por meio de regime especial;
III - o imposto seja pago até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 5º O regime especial a que se refere o parágrafo anterior deve ser requerido à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação a que estiver vinculada a empresa de courier (Convênio ICMS nº 59/1995, Cláusula quinta).
§ 6º A concessão do regime especial deve ser feita por aquela Secretaria, com observância do modelo constante do Apêndice VI deste anexo, passando a produzir efeitos imediatamente (Convênio ICMS nº 59/1995, Cláusula quinta, § 1º).
§ 7º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas deve ser remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação (Convênio ICMS nº 59/1995, Cláusula quinta, § 2º).
§ 8º O regime especial deve ser convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente (Convênio ICMS nº 59/1995, Cláusula quinta, § 3º).
§ 9º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por meio de regime especial que atenda ao previsto no Apêndice VII deste anexo, pode autorizar o pagamento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas, por destinatários localizados em Goiás, no mês imediatamente anterior, ficando dispensado o pagamento do referido imposto antes do início do transporte das mercadorias ou bens, conforme o previsto no § 2º, ou no momento determinado pelo § 4º, ambos deste artigo (Convênios ICMS nºs 59/1995, Cláusula quarta, parágrafo único; e 38/1996).
§ 10. Ao regime a que se refere o parágrafo anterior devem ser aplicadas as disposições contidas nos §§ 5º, 7º e 8º, e a sua concessão condiciona-se, também, a que a empresa courier assuma, por intermédio do termo de responsabilidade, conforme Apêndice VIII deste anexo, a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação de circulação da mercadoria ou bem.
CAPÍTULO XV - DA REPOSIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA DE FÁBRICA
(Revogado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
Art. 63. O disposto neste capítulo, aplica-se ao estabelecimento (Convênios ICMS nºs 129/2006, cláusula primeira e segunda; e 27/2007, cláusula primeira):
I - concessionário de veículo autopropulsado, revendedor de produto industrializado ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado ou do produto;
II - fabricante de mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem deve ser cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Parágrafo único. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Nota: Redação Anterior:Art. 63. O disposto neste capítulo aplica-se:
I - ao concessionário, assim considerado o estabelecimento revendedor de produto industrializado ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promova substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao fabricante de produto objeto de substituição de peça em garantia.
Parágrafo único. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
(Revogado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
Art. 64. O concessionário de veículo autopropulsado, o revendedor de produto industrializado ou a oficina credenciada ou autorizada quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (Convênios ICMS nºs 129/2006, cláusulas terceira, sexta e sétima; e 27/2007, cláusulas terceira, quarta, sexta e sétima):
I - pela entrada da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a sua discriminação;
b) o valor atribuído à peça, que é equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota é a aplicável à operação interna;
III - na remessa da peça defeituosa, com destino ao fabricante, deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça de acordo com a alínea 'b' do inciso I do caput.
§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso I do caput pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça substituída;
b) no caso de veículo autopropulsado, o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" e "d" do inciso I do caput na nota fiscal englobada.
Nota: Redação Anterior:Art. 64. A entrada do objeto no estabelecimento, para fim de conserto ou reparo, quando remetido por particular, deves ser feita com cobertura de nota fiscal pela entrada, emitida na forma deste regulamento
(Revogado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
Art. 65. A operação de remessa de peça defeituosa com destino ao fabricante, nos termos do inciso III do caput do art. 64, dá-se com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso CXII do art. 6º do Anexo IX (Convênios ICMS nºs 129/2006, cláusula quinta; e 27/2007, cláusula quinta). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007).
Nota: Redação Anterior:Art. 65. O concessionário deve emitir:
I - ORDEM DE SERVIÇO ou documento equivalente, para cada objeto recebido para conserto;
II - REQUISIÇÃO DE PEÇA ou outro documento de controle interno, relativamente à peça aplicada em cada objeto.
Parágrafo único. Os documentos de controle, referidos neste artigo, bem como o contrato de assistência técnica, se existente, são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, quando solicitados.
(Revogado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA COM REMESSA AO FABRICANTE
(Revogado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
Art. 66. Na aplicação de peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário deve emitir, ao final de cada período de apuração ou no prazo previsto em contrato firmado com o fabricante, se este for inferior, nota fiscal relativa às peças aplicadas em consertos efetuados no período, contendo:
I - a natureza da operação: REMESSA AO FABRICANTE - PEÇAS APLICADAS EM CONSERTOS EM GARANTIA;
II - como destinatário: o estabelecimento do fabricante, seu nome, endereço, CGC/MF e inscrição estadual;
III - os números das ordens de serviço e das requisições de peças correspondentes;
IV - a base de cálculo do ICMS, que corresponde ao custo de aquisição mais recente das peças aplicadas;
V - o destaque do ICMS, se devido.
Parágrafo único. A nota fiscal, prevista neste artigo, serve para acobertar a remessa das peças substituídas ao fabricante."
(Revogado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
Art. 67. O fabricante, que assumir o encargo de repor as peças utilizadas no conserto pelo concessionário, deve, quando do recebimento das peças defeituosas, emitir nota fiscal relativa às peças novas a serem remetidas ao concessionário, contendo:
I - a natureza da operação: REMESSA A CONCESSIONÁRIO - REPOSIÇÃO DE PEÇA APLICADA EM CONSERTOS EM GARANTIA;
II - como destinatário: o estabelecimento do concessionário, seu nome, endereço, CGC/MF e inscrição estadual;
III - o número, a série e a data da nota fiscal que tiver acobertado a remessa das peças defeituosas ao seu estabelecimento;
IV - a base de cálculo do ICMS, que deve ser a mesma utilizada pelo concessionário na remessa do material;
V - o destaque do ICMS, se devido.
(Revogado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
Art. 68. Quando a mercadoria defeituosa entrada no estabelecimento for passível de recuperação, o fabricante deve emitir, ainda, nota fiscal pela entrada pelo valor correspondente a 10% (dez por cento) de seu preço normal de venda, sem direito a crédito do imposto.
(Revogado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA SEM REMESSA AO FABRICANTE
(Revogado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
Art. 69. No caso em que o concessionário esteja desobrigado de remeter ao fabricante, a peça defeituosa substituída, em razão do valor desta estar coberto pela remuneração do serviço prestado, o concessionário deve emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, nota fiscal relativa à peça aplicada em conserto efetuado no período, contendo:
I - a natureza da operação: DÉBITO INTERNO - PEÇA APLICADA EM CONSERTO EM GARANTIA;
II - como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
III - os números da ordem de serviço e da requisição de peça correspondentes;
IV - a base de cálculo do ICMS, que corresponde ao custo de aquisição mais recente da peça aplicada;
V - o destaque do ICMS, se devido.
Parágrafo único. Se a peça defeituosa substituída for passível de recuperação, o concessionário deve emitir também a nota fiscal pela entrada, na forma prevista no artigo anterior.
(Revogado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007):
CAPÍTULO XV-A - DA REPOSIÇÃO DE PEÇA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO EM GARANTIA DE FÁBRICA
(Revogado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007):
Art. 69-A. O disposto neste capítulo aplica-se (Convênio ICMS nº 129/2006, cláusulas primeira e segunda):
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem deve ser cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Parágrafo único. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007):
(Revogado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007):
Art. 69-B. O concessionário ou a oficina autorizada quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (Convênio ICMS nº 129/2006, cláusulas terceira, sexta e sétima):
I - pela entrada da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a sua discriminação;
b) o valor atribuído à peça, que é equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - na saída da peça nova indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota deve ser a aplicável à operação interna;
III - na remessa da peça defeituosa, com destino ao fabricante do veículo, deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça de acordo com a alínea b do inciso I.
§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso I pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que (Convênio ICMS nº 129/2006, cláusula quarta)
I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;
§ 2º A operação de que trata o inciso III se dá com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso CXI do art. 6º do Anexo IX (Convênio ICMS nº 129/2006, cláusula quinta).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 6.981, de 03.09.2009):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.981, de 03.09.2009):
CAPÍTULO XV-B - DA REPOSIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA
Art. 69-C. Em relação à operação com parte e peça substituída em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º do art. 9º do Anexo IX, observar-se-á as disposições deste capítulo (Convênio ICMS nº 26/2009, cláusula primeira, caput).
§ 1º O disposto neste capítulo somente se aplica (Convênio ICMS nº 26/2009, cláusula primeira, parágrafo único):
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem deve ser cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Convênio ICMS nº 26/2009, cláusula segunda).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.981, de 03.09.2009):
Art. 69-D. O estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (Convênio ICMS nº 26/2009, cláusulas terceira e sexta):
I - pela entrada da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
a) a discriminação da peça substituída;
b) o valor atribuído à peça, que é equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
c) o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato;
II - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, sem destaque do imposto, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o inciso I do caput pode ser emitida no último dia do período de apuração, dispensadas as indicações referidas nas alíneas 'a' e 'd', englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste (Convênio ICMS nº 26/2009, cláusula quarta):
I - a discriminação da peça substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 69-E. A operação de remessa da peça defeituosa para o fabricante, bem como a remessa da peça nova em substituição da defeituosa, a ser aplicada na aeronave, dá-se com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso LIX do art. 7º do Anexo IX (Convênio ICMS nº 26/2009, cláusula quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.981, de 03.09.2009).
(Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
CAPÍTULO XV-C - DA OPERAÇÃO COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS DE USO AERONÁUTICO UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO XV - -C OPERAÇÃO COM PARTE, PEÇA E COMPONENTE DE USO AERONÁUTICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 6.981, de 03.09.2009)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
Art. 69-F. O disposto neste capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula primeira):
I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 2º do art. 9º do Anexo IX;
II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;
III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 69-L.
Nota: Redação Anterior:Art. 69-F. O disposto neste capítulo aplica-se exclusivamente à empresa nacional da indústria aeronáutica, à da rede de comercialização, inclusive a oficina reparadora ou de conserto de aeronave, e à importadora de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º do art. 9º do Anexo IX (Convênio ICMS nº 23/2009, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.981, de 03.09.2009).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
Art. 69-G. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 69-F, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deve (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula segunda):
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: 'Simples Remessa';
c) no grupo 'G - Identificação do local de entrega', o endereço do local onde será efetuado o serviço;
d) no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão: 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.
§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este capítulo, o remetente deve:
I - emitir NF-e:
a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;
b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;
c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.
§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.981, de 03.09.2009, DOE GO de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009):
Art. 69-G. Na saída interna ou interestadual promovida por fabricante ou oficina autorizada, de parte, peça e componente de uso aeronáutico destinado à aplicação, fora do estabelecimento, em serviço de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronave, nacional ou estrangeira, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deve (Convênio ICMS nº 23/2009, cláusula segunda):
I - constar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo 'Informações Complementares' o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III - constar no campo 'Informações Complementares' a expressão 'Nota fiscal emitida nos termos do Capítulo XV-B do Anexo XII do RCTE e do Convênio ICMS nº 23/2009'.
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave deve retornar ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deve ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo 'Informações Complementares' o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão 'Retorno da peça defeituosa substituída nos termos do Capítulo XV-B do Anexo XII do RCTE e do Convênio ICMS nº 23/2009'.
§ 3º Na hipótese de aeronave ser de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente ao material retirado da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada de que trata o caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º, deve ser emitida fazendo constar no campo 'Informações Complementares' o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão 'Saída de peça defeituosa nos termos do Capítulo XV-B do Anexo XII do RCTE e do Convênio ICMS nº 23/2009.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
Art. 69-H. Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, devem retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula terceira):
I - dos DANFEs previstos no art. 69-G;
II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deve conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.
§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito devem ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 69-F ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:
I - o proprietário do bem deve, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão 'Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE'.
II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço deve efetuar a escrituração da NF-e de que trata o inciso I com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 69-I.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.981, de 03.09.2009, DOE GO de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009):
Art. 69-H. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, este deve emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto (Convênio ICMS nº 23/2009, cláusula terceira).
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente ao material retirado da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deve mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
Art. 69-I. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este capítulo (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula quarta):
I - deve ser emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça nova utilizada em substituição àquela com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';
II - devem ser emitidas NF-e para fins de entrada:
a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deve conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 69-G, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas' a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';
b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão: 'Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';
c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do parágrafo 1º do art. 69-G, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas' a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão: 'Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';
Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do art. 69-H, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º do art. 69-H que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito. (NR)
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.981, de 03.09.2009, DOE GO de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009):
Art. 69-I. Na saída de parte, peça e componente aeronáutico para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, não se exigindo o ICMS até o momento (Convênio ICMS nº 23/2009, cláusula quarta):
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída do depositário do estoque para aplicação na aeronave;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: 'Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiro';
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II - a empresa aérea depositária do estoque, deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Somente pode ser depositário do estoque próprio:
I - empresa aérea registrada na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - oficina autorizada reparadora ou de conserto de aeronave;
III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os locais de estoque próprio em poder de terceiro devem ser listados em Ato COTEPE.
§ 4º O estabelecimento depositante da parte, peça e componente aeronáutico deve manter o controle permanente de cada estoque.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
Art. 69-J. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 69-F ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, devem ser emitidas as seguintes NF-es (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula quinta):
I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça nova utilizada em substituição àquela com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 69-I;
II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão: 'Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE'.
Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, devem ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 69-H e do parágrafo único do art. 69-I.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
Art. 69-L. As empresas descritas nos incisos I e II do art. 69-F podem manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 69-M (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula sexta):
§ 1º Somente podem ser depositários do estoque de que trata este artigo:
I - na hipótese das empresas descritas no inciso I do art. 69-F:
a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;
II - na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 69-F:
a) outra ED ou EED;
b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
§ 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias devem estar listadas em Ato Cotepe específico, que deve conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
Art. 69-M. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deve (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula sétima):
I - emitir NF-e, destinada ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: 'remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros' e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';
II - manter o controle permanente de cada estoque;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.
§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS deve:
I - efetuar a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos arts. 69-G a 69-I, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação 'Venda ou troca em garantia' e como informação adicional 'Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro';
III - observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 69-J, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação 'Venda ou troca em garantia' e como informação adicional 'Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro';
IV - até o último dia de cada período de apuração, emitir NF-e:
a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';
b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';
V - emitir, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';
§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo deve:
I - efetuar a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;
II - emitir NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:
a) no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea 'a' do inciso IV do § 1º deste artigo, e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE', quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;
b) no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos do inciso II ou III e do item "a" do inciso IV, todos do § 1º, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE', quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.
§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:
I - deve emitir, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:
a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';
b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão:'Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';
c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'NF emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';
d) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este Capítulo, no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão:'Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';
II - deve efetuar a escrituração das NF-es descritas:
a) nos incisos I, alínea 'b', e II deste parágrafo;
b) na alínea 'c' do inciso I deste parágrafo, com débito, se devido.
§ 4º A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo se encerra:
I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º deste artigo;
II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea 'c' do inciso I do § 3º deste artigo.
CAPÍTULO XVI - DA OPERAÇÃO COM BRINDE OU PRESENTE
SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE POR CONTA PRÓPRIA
Art. 70. Considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final.
Art. 71. O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final deve:
I - registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal de saída, pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - eventualmente destacado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: ENTRADA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE, NF nº ________, SÉRIE _______ DATA ____/____/____;
III - registrar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, debitando-se do imposto nela destacado;
§ 1º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de nota fiscal na distribuição de brinde ao consumidor ou usuário final, exceto quando este for objeto de comercialização pelo estabelecimento.
§ 2º O contribuinte que efetuar transporte de brinde para distribuição direta a consumidor final, deve observar o seguinte:
I - emitir nota fiscal relativa a toda a carga de brinde transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
a) a natureza da operação: REMESSA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE - ANEXO XII DO RCTE;
b) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - registrar a nota fiscal, referida no inciso anterior, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS de OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO.
Art. 72. Quando o contribuinte adquirir brinde para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou qualquer outro, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor final, deve observar o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deve:
a) registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, para remessa a qualquer estabelecimento referido no caput, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo na sua base de cálculo a parcela do IPI eventualmente destacado pelo fornecedor;
c) emitir, no final de cada dia, relativamente à entrega efetuada a consumidor final, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo na sua base de cálculo a parcela do IPI eventualmente destacado pelo fornecedor;
d) registrar as notas fiscais, referidas nas alíneas b e c, no livro Registro de Saídas;
II - o estabelecimento destinatário referido na alínea b do inciso anterior deve:
a) proceder na forma do disposto no artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor final;
b) observar o disposto no inciso I deste artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo devem observar, também, o disposto no § 2º do artigo anterior, no caso de transporte de brinde para distribuição direta a consumidor final.
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Art. 73. O estabelecimento fornecedor pode proceder à entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação na nota fiscal relativa a entrega, desde que:
I - no ato da operação, emita nota fiscal tendo como destinatário o adquirente, que deve conter, além dos demais requisitos previstos, a observação: BRINDE OU PRESENTE A SER ENTREGUE A ................., ENDEREÇO ......................., PELA NOTA FISCAL Nº ................., SÉRIE ........., DESTA DATA;
II - emita nota fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, que deve conter os demais requisitos e, especialmente:
a) a natureza da operação: ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO;
b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) a observação: EMITIDA NOS TERMOS DO ANEXO XII DESTE REGULAMENTO, CONJUNTAMENTE COM A NOTA FISCAL Nº ..............., SÉRIE ........, DESTA DATA.
§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I pode ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da nota fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da nota fiscal relativa a entrega, no qual devem ser arrolados os nomes e endereços dos destinatários.
§ 2º A nota fiscal aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser registrada, pelo fornecedor, no livro Registro de Saídas, apenas na coluna OBSERVAÇÕES, na linha correspondente ao registro da nota fiscal referida no inciso I, também, do caput deste artigo.
§ 3º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, este deve:
I - registrar a nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado;
II - emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na mesma data do registro do documento fiscal citado no inciso anterior, nota fiscal de saída pelo total da mercadoria, com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo compreende, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b) a observação: EMITIDA NOS TERMOS DO ANEXO XII DO RCTE, RELATIVAMENTE À MERCADORIA ADQUIRIDA PELA NOTA FISCAL Nº .............., SÉRIE ..........., DE ....../...../......, EMITIDA POR ....................... .
CAPÍTULO XVII - DA OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA O EXTERIOR (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007)
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO XVII- DA OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA REALIZADA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. O disposto neste capítulo aplica-se às seguintes operações, inclusive à prestação de serviço de transporte a elas vinculadas, amparadas pela não incidência: (Redação dada pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007)
Nota: Redação Anterior:Art. 74. Para os efeitos da não-incidência do imposto sobre a saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior de mercadoria destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 79 deste regulamento, o contribuinte goiano que realizar tal operação deve celebrar regime especial com esta Secretaria, observando-se, ainda, as obrigações acessórias estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula primeira, parágrafo único)
I - saída para o exterior realizada diretamente pelo remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
II - saída com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:II - saída com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula primeira, parágrafo único); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
III - saída para formação de lote de exportação em recintos alfandegados ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação -REDEX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9284 DE 01/08/2018).
Nota: Redação Anterior:III - saída para formação de lote de exportação em recintos alfandegados ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação -REDEX- mediante termo de acordo de regime especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7881 DE 20/05/2013). Nota: Redação Anterior:
III - saída para formação de lote de exportação em recintos alfandegados (Convênio ICMS nº 83/2006, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula primeira, parágrafo único):(Antigo Parágrafo Único renomeado e alterado pelo Decreto Nº 8911 DE 13/03/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula primeira, parágrafo único): (Redação dada pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
I - a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
II - as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Economia. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022).
Nota: Redação Anterior:II - as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009). Nota: Redação Anterior:
II - as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -, da Receita Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
§ 2º Na hipótese do inciso III, o Secretário de Estado da Fazenda, levando-se em consideração o tipo do produto ou da mercadoria e condições específicas de armazenagem, pode autorizar a formação de lote para exportação em recinto não alfandegado, devendo o termo de acordo de regime especial, nesse caso, ter anuência do Estado destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8911 DE 13/03/2017).
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTEos Procedimentos do Estabelecimento Remetente
Art. 75. O estabelecimento remetente deve emitir note fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para as seguintes operações (Convênio ICMS 84/09, cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 75. O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão:
I - SAÍDA PARA O EXTERIOR, na hipótese da operação prevista no inciso I do caput do art. 74;
II - REMESSA DE MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, na hipótese da operação prevista no inciso II do caput do art. 74;
III - REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, na hipótese da operação prevista no inciso III do caput do art. 74.
Nota: Redação Anterior:Art. 75. O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula segunda, parágrafo único).
(Suprimido pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.251, de 20.09.2005).
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - DIEF -, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no título II do Anexo VIII deste regulamento.
Art. 75-A. O estabelecimento remetente, exceto o emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, antes da efetiva saída da mercadoria ou bem, deve emitir o Documento de Controle de Exportação -DCE-, conforme modelo residente no Sistema de Exportação -SISEXP-, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que acompanharão a mercadoria. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.525, de 28.12.2011).
Nota: Redação Anterior:Art. 75-A. O estabelecimento remetente, antes da efetiva saída da mercadoria ou bem, deve emitir o Documento de Controle de Exportação - DCE -, conforme modelo residente no Sistema de Exportação - SISEXP -, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que acompanharão a mercadoria. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
§ 1º O DCE deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - denominação, Documento de Controle de Exportação - DCE -;
II - número de ordem;
III - nome, endereço, inscrição estadual, CNPJ ou CPF do remetente;
IV - série, número, data e valor da nota fiscal;
V - tipo de operação;
VI - país de destino, na hipótese de exportação direta;
VII - razão social, endereço, inscrição estadual, CNPJ do destinatário, na hipótese de saída com o fim específico de exportação;
VIII - identificação e o endereço do recinto alfandegado, na hipótese de remessa para formação de lote. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
§ 2º Na impossibilidade de acesso ao SISEXP, o contribuinte deve providenciar a emissão do DCE por intermédio de unidade descentralizada informatizada da SEFAZ, à vista das vias da nota fiscal que acompanhará a mercadoria e do respectivo conhecimento de transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
Art. 75-B. O estabelecimento remetente fica obrigado, até o último dia do mês subseqüente ao do efetivo embarque da mercadoria ou bem para o exterior, a inserir no SISEXP, a partir de informações extraídas do SISCOMEX, a Comprovação da Exportação, conforme modelo residente no SISEXP, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br, que deve conter, no mínimo:
I - o número da nota fiscal da efetiva exportação;
II - o valor da operação em moeda nacional;
III - a quantidade efetivamente exportada;
IV - a data da efetiva exportação, considerando esta como sendo a data de averbação automática no SISCOMEX;
V - o número do Registro de Exportação - RE - ou do Registro de Exportação Simplificado - RES -;
VI - o número da Declaração de Despacho de Exportação - DDE ou do Despacho Simplificado de Exportação - DSE -.
Parágrafo único. Além das informações relacionadas no caput, devem ser registrados ainda:
I - na hipótese de remessa com o fim específico de exportação para o exterior:
a) o número do Memorando de Exportação;
b) o CNPJ do exportador;
II - no caso de remessa para formação de lote em recinto alfandegado, as informações referentes à nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente quando da devolução simbólica, relacionando-a às notas fiscais emitidas na remessa para formação de lote e os dados da nota fiscal de efetiva exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
Art. 75-C. O estabelecimento remetente deve manter arquivados:
I - a Declaração de Despacho de Exportação - DDE - ou Declaração Simplificada de Exportação - DSE -, averbadas;
II - o Registro de Exportação - RE - ou Registro de Exportação Simplificado - RES -;
III - o Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);
IV - o contrato de câmbio;
V - a relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada;
VI - o Memorando-Exportação.
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007):
SEÇÃO II -A- DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À EXPORTAÇÃO COM REMESSA DE MERCADORIA, POR CONTA E ORDEM, PARA PAÍS DIVERSO DO PAIS DO ADQUIRENTE
Art. 75-D. Na operação de exportação direta em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega dessa mercadoria em país diverso do país do importador, o remetente deve emitir nota fiscal (Convênio ICMS nº 59/2007, cláusulas primeira, segunda e quarta):
I - em nome do adquirente, por ocasião da exportação contendo, além das demais exigências previstas na legislação tributária, as seguintes informações:
a) natureza da operação: 'Operação de exportação direta', com o CFOP 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
b) número do Registro de Exportação - RE - e do SISCOMEX no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES;
II - em nome do destinatário localizado em país diverso do país do adquirente, por ocasião do transporte da mercadoria, contendo, além das demais exigências previstas na legislação tributária, as seguintes informações:
a) natureza da operação: 'Remessa por conta e ordem', com o CFOP 7.949 - Outras saídas de mercadorias não especificadas;
b) número do RE, do SISCOMEX e do número, série e data da nota fiscal emitida de acordo com o inciso I.
Parágrafo único. Uma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deve acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES Á REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Art. 76. O estabelecimento da empresa comercial exportadora, inclusive tranding, ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, que é remetida para o exterior, deve informar (Convênio ICMS 84/09, cláusula terceira): (Redação dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 76. O estabelecimento da empresa comercial exportadora, inclusive tranding, ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, no campo INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula terceira):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022).
Nota: Redação Anterior:a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na note fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida tributável constante da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022).
Nota: Redação Anterior:c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; Nota: Redação Anterior:
I - o CNPJ ou CPF do estabelecimento remetente;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
Nota: Redação Anterior:II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório da quantidade da mercadoria por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022).
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais da empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 76. O estabelecimento da empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria é remetida para o exterior, deve fazer constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
Art. 76. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria é remetida para o exterior, deve fazer constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula terceira).
(Revogado pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022):
Art. 77. Relativamente à operação de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme modelo constante do Apêndice XXI, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula quarta): (Redação dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 77. Relativamente à operação de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme modelo constante do Apêndice XXI, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula quarta): (Redação dada pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
Art. 77. Relativamente à operação de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme modelo constante do Apêndice XXI, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula quarta): (Redação dada pelo Decreto nº 5.628, de 24.07.2002).
Art. 77. Relativamente à operação de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula quarta):
I - denominação: MEMORANDO-EXPORTAÇÃO;
II - número de ordem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento emitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - chave de acesso, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009). Nota: Redação Anterior:
VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII - chave de acesso, número e data da note fiscal de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:VII - série, número e data da nota fiscal de exportação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009). Nota: Redação Anterior:
VII - número da DECLARAÇÃO DE DESPACHO DE EXPORTAÇÃO, a data de seu ato final e o número do REGISTRO DE EXPORTAÇÃO, por Estado produtor/fabricante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
VII - número do DESPACHO DE EXPORTAÇÃO, a data de seu ato final e o número do REGISTRO DE EXPORTAÇÃO, por Estado produtor/fabricante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.628, de 24.07.2002)
VII - número do DESPACHO DE EXPORTAÇÃO, a data de seu ato final e o número do REGISTRO DE EXPORTAÇÃO;
VIII - número da Declaração de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009). Nota: Redação Anterior:
VIII - número e data do conhecimento de embarque;
IX - número do Registro de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:IX - identificação do transportador; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009). Nota: Redação Anterior:
IX - discriminação do produto exportado, inclusive quantidade e NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
IX - discriminação do produto exportado;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:X - país de destino da mercadoria;
XI - a classificação tarifaria NCM/SH e a quantidade da mercadoria exortada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009). Nota: Redação Anterior:
XI - data e assinatura do representante legal da emitente;
(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
XII - país de destino da mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.628, de 24.07.2002).
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar:
I - ao estabelecimento remetente a 1º via do MEMORANDO-EXPORTÇÃO, que deve ser acompanhada:
a) da cópia do Conhecimento de Embarque;
b) do comprovante de exportação;
c) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
d) da declaração de exportação.
II - ao Fisco de Goiás, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, que deve ser acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido no inciso VIII do caput e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, que deve ser acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
§ 2° O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A 2ª via do memorando deve ser anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco goiano. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007). Nota: Redação Anterior:
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo deve ser anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco goiano.
(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
§ 3º Para fins fiscais, somente deve ser considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:(Suprimido pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
§ 3º A 3ª via do memorando deve ser encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
§ 4º O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação previstos na cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995 e no Anexo X do RCTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:(Suprimido pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
§ 4º O MEMORANDO-EXPORTAÇÃO somente pode ser confeccionado ou impresso mediante prévia autorização da administração tributária por meio da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, observado o disposto nos arts. 120 a 124 da parte geral deste regulamento, sendo exigidas as indicações relativas:
I - aos números de ordem, de série e de subsérie do memorando;
II - ao nome, endereço, números de inscrições estadual e CNPJ, do impressor do memorando;
III - à data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.628, de 24.07.2002).
(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
Art. 77-A. O MEMORANDO-EXPORTAÇÃO somente pode ser confeccionado ou impresso mediante prévia autorização da Administração Tributária por meio da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, observado o disposto nos arts. 120 a 124 da parte geral deste regulamento, sendo exigidas as indicações relativas:
I - aos números de ordem, de série e de subsérie do memorando;
II - ao nome, endereço, números de inscrições estadual e CNPJ, do impressor do memorando;
III - à data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
Art. 77-B. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula décima). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES Á REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE
Art. 78. A nota fiscal de remessa para formação de lote deve ser emitida em nome do próprio estabelecimento remetente e conter, além dos requisitos exigidos, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde será formado o lote para posterior exportação (Convênio ICMS nº 83/2006, cláusula primeira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
Nota: Redação Anterior:Art. 78. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula quinta).
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 78-A. O estabelecimento remetente deve, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir (Convênio ICMS nº 83/2006, cláusula segunda):
I - nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, mencionando os números e datas das notas fiscais de remessa originárias e indicando como natureza da operação 'Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
II - nota fiscal de saída para exterior, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos previstos na legislação, o seguinte:
a) o dispositivo legal da não incidência;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado de onde sairá a mercadoria;
c) a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; e (Redação do alínea dada pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022).
Nota: Redação Anterior:c) a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo 'chave de acesso' da NF-e referenciada. Nota: Redação Anterior:
II - nota fiscal de saída para exterior, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos previstos na legislação, o dispositivo legal da não incidência, os números e as datas das notas fiscais de remessa para formação de lote, a identificação e o endereço do recinto alfandegado de onde sairá a mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022).
Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deve ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022):
Art. 78-B. Nas exportações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 83/2006 , cláusula segunda-A):
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; e.....
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 80 deste Anexo.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
Art. 78-B. Nas exportações de que tratam esta seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação; e
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação quando houver a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observado no que couber o disposto no art. 80.
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À REMESSA PARA FEIRA E EXPOSIÇÃO NO EXTERIOR OU EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
Art. 79. Na remessa ao exterior para promoção em feira e exposição, bem como na exportação em consignação, o estabelecimento remetente fica obrigado:
I - até o último dia do mês subseqüente ao da efetiva contratação cambial, a:
a) inserir, a Comprovação da Exportação no SISEXP;
b) comprovar, no caso de ocorrer a venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente;
II - até o 20º (vigésimo) dia após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, comprovar o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento.
Nota: Redação Anterior:Art. 79. O estabelecimento remetente fica obrigado ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula sexta):
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
(Revogado pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022):
Parágrafo único. Na situação deste artigo, o MEMORANDO-EXPORTAÇÃO somente deve ser emitido pelo estabelecimento que promover a exportação até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na legislação (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula quinta, parágrafo único). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Na situação deste artigo, o MEMORANDO-EXPORTAÇÃO somente será emitido pelo estabelecimento que promover a exportação até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação. (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula quinta, parágrafo único) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
(Suprimido pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
Nota: Redação Anterior:§ 1º Em relação a produtos primário e semi-elaborado, o prazo de que trata o inciso I, é de 90 (noventa) dias.
(Suprimido pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo único do artigo anterior podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco de Goiás.
(Suprimido pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
Nota: Redação Anterior:§ 3º O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007):
SEÇÃO VI - DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, acrescido de juros de mora e acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS 84/2009, cláusula sexta, e 83/2006, cláusula terceira): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS nº 84/2009, cláusula sexta; 83/2006, cláusula terceira): (Redação dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
I - após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de remessa com fim específico de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de remessa com fim específico de exportação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
II - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira Nota Fiscal, no caso de remessa para formação de lote; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:II- após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal, no caso de remessa para formação de lote; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:III - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
IV - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022):
§ 1º Em relação a produtos primário e semi-elaborado, o prazo de que trata o inciso I, é de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Em relação a produtos primário e semi-elaborado, o prazo de que trata o inciso I, é de 90 (noventa) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):
§ 2º O prazo estabelecido neste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, devendo a solicitação ser protocolada pelo remetente ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
§ 2º-A Na hipótese prevista neste artigo o ICMS deve ser pago mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis e atendidas as condições estabelecidas pela legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8019 DE 02/10/2013).
§ 3º O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, quando efetuados nos prazos fixados neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
§ 4º A devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada por documentos que atestem seu efetivo retorno físico ao estabelecimento remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8019 DE 02/10/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, quando este tiver sido contratado, pela fatura comercial cancelada e pelo comprovante do efetivo retorno físico da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
§ 5º Na hipótese de transmissão da propriedade ou da transferência da mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, dentro dos prazos previstos neste artigo, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente pode ser feito de forma simbólica, desde que, na nota fiscal de retorno simbólico, bem como na de transmissão de propriedade ou de transferência, conste o número, a série e a data da nota fiscal de remessa originária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8019 DE 02/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
§ 5º Na hipótese de transmissão de propriedade da mercadoria, que tenha ocorrido sua devolução dentro prazo previsto neste artigo, o retomo da mercadoria ao estabelecimento remetente pode ser feito simbolicamente desde que:
I - a devolução seja comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, quando este tiver sido contratado, e pela fatura comercial cancelada;
II - na nota fiscal de devolução simbólica, bem como na de transmissão de propriedade, conste o número e a data da nota fiscal de remessa originária.
§ 6º O prazo, previsto neste artigo, não se interrompe na hipótese de subseqüente exportação da mercadoria que tenha sido devolvida de acordo com o disposto no § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022):
§ 7º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
§ 8º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula nona). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8019 DE 02/10/2013):
§ 9º Na hipótese de retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente; de sua exportação, transmissão de propriedade ou transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ocorridas fora dos prazos previstos no caput deste artigo, o valor do ICMS pago constitui crédito para o estabelecimento remetente, observado o seguinte:
I - devem ser emitidas a nota fiscal de retorno, ainda que simbólico, e a nota fiscal correspondente à venda da mercadoria à comercial exportadora, inclusive trading, ou à transferência para outro estabelecimento da mesma empresa remetente;
II - o ICMS pago deve ser registrado como dedução nos ajustes da apuração do ICMS, no item Deduções do ICMS próprio, mediante utilização do código GO040080.
Art. 80-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 81-B, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sexta-A). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 80-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional com o fim específico de exportação para o exterior que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 3° do art. 77, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago peia empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Art. 81. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 80, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula oitava). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 81. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 80, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula sétima). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
Art. 81. À operação que destine mercadoria a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicam-se as disposições do art. 79 deste anexo (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusulas oitava e nona).
Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 79, os referidos depositários devem exigir, para a liberação da mercadoria, o comprovante do pagamento do imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022):
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
Art. 81-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deve registrar no SISCOMEX. para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima):
I - no quadro ‘Dados da Mercadoria’:
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta ‘NÃO’ à pergunta ‘O exportador é o único fabricante?;
d) no campo ‘Observação do Exportador1: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II - no quadro ‘Unidade da Federação Produtora:
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ ou CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Art. 81-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco de Goiás, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula sétima):
I - Declaração de Exportação (DE);
II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas 'Consulta de RE Específico' do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: 'NCM' - o código da NCM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: 'descrição da mercadoria' - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: 'estado produtor/fabricante' - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: 'o exportador é o fabricante' - N (não);
e) no campo 23: 'observação do exportador' - S (sim);
f) no campo 24: 'dados do produtor/fabricante - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25: 'observação/exportador' - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º Quando solicitado pelo Fisco de Goiás, a Declaração de Exportação e o Registro de Exportação devem ser apresentados em meio impresso, na forma disciplinada neste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
Art. 81-B. Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sétima-A): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 81-B. Nas exportações de que tratam este capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E -, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sétima -A):
I - a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 80. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este dispositivo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea "b" do inciso II do art. 76. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
Art. 81-C. Na hipótese de que trata o art. 81-B, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sétima-B): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 81-C. Na hipótese de que trata o art. 81-B, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - alínea 'a' do inciso II do art. 76;
II - art. 77;
III - art. 79;
IV - § 7º do art. 80;
V - art. 81-A.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 80.
(Revogado pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):
Art. 81-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 81-B ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sétima-C):
I - alínea "a" do inciso II do art. 76;
II - § 7º do art. 80;
III - art. 81-A.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 77 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Ato do Secretário da Fazenda pode instituir outras obrigações, bem como estabelecer normas regulamentares das disposições de que trata este capítulo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
Nota: Redação Anterior:Art. 82. Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria da Fazenda, relativamente a operação de comércio exterior, deve comunicar àquele Ministério, que o exportador (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula décima primeira):
I - responde a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação tributária deste Estado.
Art. 83. A Secretaria da Fazenda deve solicitar e prestar assistência a outras unidades da Federação para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade de interesse do fisco goiano junto às repartições de outras unidades federadas (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula décima segunda). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 83. A Secretaria de Fazenda deve solicitar e prestar assistência a outras unidades da Federação para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade de interesse do fisco goiano junto às repartições de outras unidades federadas (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula décima segunda). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.629, de 11.06.2007).
Art. 83. A Secretaria de Fazenda deve solicitar e prestar assistência mútua, com outras unidades da Federação, para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade de interesse do fisco goiano junto às repartições de outras unidades federadas (Convênio ICMS nº 113/1996, cláusula décima segunda).
CAPÍTULO XVIII - DA OPERAÇÃO DE DESTROCA DE BOTIJÃO VAZIO DESTINADO AO ACONDICIONAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
Art. 84. Em relação à operação com botijão vazio destinado ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP - realizada com o Centro de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, devem ser observadas as normas deste capítulo (Convênio ICMS nº 99/1996, cláusula primeira).
§ 1º É Centro de Destroca o estabelecimento criado exclusivamente para realizar serviço de destroca de botijão destinado ao acondicionamento de GLP.
§ 2º Somente devem realizar operação com o Centro de Destroca, a Distribuidora de GLP, como tal definida pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 85. O Centro de Destroca deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO (Convênio ICMS nº 99/1996, cláusula segunda).
§ 1º Fica o Centro de Destroca dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, conforme modelos constantes de apêndices deste anexo:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV -, Apêndice IX;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM -, Apêndice X;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM -, Apêndice XI;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM -, Apêndice XII;
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM -, Apêndice XIII.
§ 2º Os modelos previstos no parágrafo anterior somente podem ser alterados por convênio.
§ 3º Os formulários previstos nos incisos II a V do parágrafo anterior devem ser numerados tipograficamente, em ordem crescente de 000.001 a 999.999.
§ 4º O anexo IV deve ser anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à delegacia fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.
§ 5º O formulário de que trata o inciso V deve ser emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.
Art. 86. O Centro de Destroca deve emitir o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV -, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijão vazio destinado ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo (Convênio ICMS nº 99/1996, cláusula terceira):
I - a identificação do remetente do botijão vazio, bem como os dados da nota fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;
II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;
III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte) no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais, prevista no Anexo VIII deste anexo.
§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - deve ser emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que devem ter a seguinte destinação:
I - a 1ª via deve acompanhar o botijão destrocado e deve ser entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - a 2ª via deve ficar presa ao bloco, para fins de controle do fisco;
III - a 3ª via pode ser retida pelo fisco da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna; ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;
IV - a 4ª via deve ser enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por marcas - MVM -, para o controle da destroca efetuada.
§ 2º Fica facultada à unidade federada a exigência de uma via complementar em operação interestadual, que pode ser retida pelo fisco da localização do Centro de Destroca.
§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - depender de prévia autorização da repartição fiscal.
Art. 87. A Distribuidora ou seu revendedor credenciado pode realizar destroca de botijão com o Centro de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se (Convênio ICMS nº 99/1996, cláusula quarta):
I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II - operação indireta:
a) no retorno de botijão vazio decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;
b) na remessa de botijão vazio, efetuada pelo revendedor credenciado, com destino à Distribuidora, para engarrafamento.
Art. 88. No caso de operação direta de destroca de botijão devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 99/1996, cláusula quinta):
I - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado devem emitir nota fiscal para a remessa do botijão vazio ao (s) Centro (s) de Destroca;
II - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE da nota fiscal, devem ser mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, deve ser aposta a expressão: BOTIJÃO VAZIO A SER DESTROCADO NO (S) CENTRO (S) DE DESTROCA LOCALIZADO (S) NA RUA ...................., CIDADE .............. UF ........, INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ....................... E CGC (MF) Nº .................... E NA RUA ........................, CIDADE ....................., UF ......, INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ..................... E CGC (MF) Nº ....................;
IV - o Centro de Destroca ao receber o botijão vazio, deve providenciar a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV -, cujas 1ª e 3ª vias servem, juntamente com a nota fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar o botijão destrocado no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação deve ser acobertada pela mesma nota fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com a 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV;
VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado devem conservar a 1ª via da nota fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.
Art. 89. No caso de operação indireta de destroca de botijões, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 99/1996, cláusula sexta):
I - a entrada do botijão vazio no Centro de Destroca deve ser acobertada por uma das seguintes notas fiscais:
a) nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatário incerto, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) nota fiscal de devolução do botijão vazio emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;
c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;
II - as notas fiscais previstas no inciso anterior devem ser emitidas de acordo com a legislação tributária, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: NO RETORNO DO VEÍCULO, O BOTIJÃO VAZIO PODE SER DESTROCADO NO CENTRO DE DESTROCA LOCALIZADO NA RUA ......................., CIDADE ................, UF ......., INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ........................ CGC (MF) Nº ....................... (no caso da alínea a, do inciso anterior), ou a expressão: PARA DESTROCA DO BOTIJÃO VAZIO, O VEÍCULO DEVE TRANSITAR PELO CENTRO DE DESTROCA LOCALIZADO NA RUA .................., CIDADE ....................., UF ......., INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº .................. E CGC (MF) Nº .............. (nos casos das alíneas b e c do inciso anterior);
III - o Centro de Destroca ao receber o botijão vazio para a destroca, deve providenciar a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV -, cujas 1ª e 3ª vias servem, juntamente com umas das notas fiscais previstas no inciso I, deste artigo, para acompanhar o botijão destrocado até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;
IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, deve arquivar a 1ª via da nota fiscal que acobertou o retorno do botijão destrocado ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, a entrada do botijão vazio no Centro de Destroca, pode ser efetuada por meio de via adicional da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor.
Art. 90. Ao final de cada mês, a Distribuidora deve emitir em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV (Convênio ICMS nº 99/1996, cláusula sétima).
Parágrafo único. A nota fiscal prevista nesta cláusula deve ser enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 91. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras devem abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente nota fiscal (Convênio ICMS nº 99/1996, cláusulas oitava a décima).
§ 1º É vedada a operação de compra e venda de botijão por parte do Centro de Destroca.
§ 2º Os documentos e formulários previstos neste capítulo devem ser conservados, à disposição do fisco, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
CAPÍTULO XIX - DA OPERAÇÃO REALIZADA EM CENTRO DE COMÉRCIO - BOX SHOPPING
Art. 92. Centro de Comércio - box shopping - é o local edificado, composto pelo conjunto de pequenos estabelecimentos, localizados em salas, quiosques, boxes ou estandes, cujas dimensões são predominantemente inferiores a 5m2 (cinco metros quadrados), e destinados à comercialização de mercadoria, em caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. Não perde a característica de centro de comércio a existência, no interior do edifício, de estabelecimento prestador de serviço.
Art. 93. O contribuinte que exercer sua atividade em centro de comércio deve, quando em caráter:
I - permanente, cadastrar o seu estabelecimento na unidade localizada no interior do centro de comércio;
II - temporário, ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - na qualidade de comerciante ambulante.
§ 1º É permitido ao contribuinte com estabelecimento fixo localizado em outro local, exercer atividade no interior do centro de comércio, sem necessidade de inscrever-se no local, devendo para tanto observar as disposições aplicáveis à remessa para venda fora do estabelecimento.
§ 2º O prazo de validade da nota fiscal emitida a título de remessa para venda fora do estabelecimento na hipótese do § 1º é de 60 (sessenta) dias, desde que o estabelecimento destinatário, localizado em centro de comércio, esteja integralmente identificado no documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O prazo de validade da nota fiscal emitida a título de remessa para venda fora do estabelecimento na hipótese do parágrafo anterior é de 30 (trinta) dias, desde que o estabelecimento destinatário, localizado em centro de comércio, esteja integralmente identificado no documento fiscal, admitindo-se a sua revalidação.
Art. 94. Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer as demais normas relativas às atividades desenvolvidas em centro de comércio, inclusive os critérios para a definição do estabelecimento que pode desenvolver atividade em seu interior.
(Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 5.067, de 25.07.1999):
CAPÍTULO XX - DA OPERAÇÃO RELATIVA À MOVIMENTAÇÃO DE PALETE E DE CONTENTOR
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO XX - DA OPERAÇÃO RELATIVA À MOVIMENTAÇÃO DE PALETE (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).
Art. 95. Fica autorizado o transito de palete e contentor de propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, observadas as normal contidas neste capitulo (Convenio ICMS 4/99, clausula primeira). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008).
Nota: Redação Anterior:Art. 95. Fica autorizado o trânsito de palete e contentor de propriedade de empresa indicada no Apêndice XIV deste anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, observadas as normas contidas neste capítulo (Convênio ICMS nº 44/1998, cláusula primeira). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.067, de 25.07.1999).
Art. 95. Fica autorizado o trânsito de palete de propriedade de empresa indicada no Apêndice XIV desde anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento, do qual tenha originalmente saído, observadas as normas contidas neste capítulo (Convênio ICMS nº 44/1998, cláusula primeira). (Acrescentado pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).
§ 1º Considera-se como:
I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadoria ou bem;
II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadoria ou bem, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produto químico, alimentício e outro;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa bin (de madeira, com ou sem palete base) específica para fruta, hortaliça, legume e outro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.067, de 25.07.1999).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Considera-se como palete o estrato de madeira, de plástico ou de metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem ou transporte de mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).
§ 2º O palete a contentor devem conter a marca distintiva da empresa a qual pertencem a ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que deve ser indicada em Ato COTEPE, excetuando-se, quanto a exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008)
Nota: Redação Anterior:§ 2º O palete e o contentor devem conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que deve ser indicada no Apêndice XIV deste anexo, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.067, de 25.07.1999).
§ 2º O palete deve conter o logotipo da empresa á qual pertence e estar pintado na cor escolhida pela empresa, que deve ser indicada no Apêndice XIV deste anexo, que a relaciona. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - à operação amparada pela isenção concedida por meio do inciso XXXIV do art. 6º do Anexo IX deste regulamento;
II - à movimentação relacionada com a locação do palete e do contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.067, de 25.07.1999).
Nota: Redação Anterior: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998):§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - à operação amparada pela isenção concedida pelo inciso XXXIV do art. 6º do Anexo IX deste Regulamento;
II - a movimentação relacionada com a locação do palete, inclusive o seu retorno ao local de origem.
Art. 96. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação do palete e do contentor deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação, as expressões (Convênio ICMS nº 4/1999, cláusula segunda):
I - REGIME ESPECIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE PALETE E DE CONTENTOR - ART. 95 DO ANEXO XII DO RCTE;
II - PALETE OU CONTENTOR DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ... (NOME). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.067, de 25.07.1999).
Nota: Redação Anterior:Art. 96 A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação do palete deve conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação (Convênio ICMS nº 44/1998, cláusula segunda):
I - a expressão: REGIME ESPECIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE PALETE - ART. 95 DO ANEXO XII DO RCTE;
II - os dados que identifiquem a nota fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária do palete e da sua emitente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).
Art. 97. A nota fiscal emitida para a movimentação do palete e do contentor deve ser registrada nos livros próprios de entradas e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão: PALETE OU CONTENTOR DA EMPRESA... (A PROPRIETÁRIA) (Convênio ICMS nº 4/1999, cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.067, de 25.07.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 26.04.1999)
Nota: Redação Anterior:Art. 97. A Nota Fiscal emitida para a movimentação do palete deve ser registrada nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando-se nesta a expressão: PALETE DA EMPRESA______ (a proprietária) Convênio ICMS nº 44/1998, cláusula terceira)". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067, de 25.07.1999):
Art. 98. A empresa proprietária deve manter controle da movimentação do palete e contentor com indicação mínima da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros (Convênio ICMS nº 4/1999, cláusula quarta).
Parágrafo único. A empresa proprietária deve fornecer à unidade federada, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5157 DE 29/12/1999):
CAPÍTULO XXI - DA OPERAÇÃO RELATIVA A MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO
Art. 99. Fica autorizado o trânsito de vaporizador calibrado, utilizado na aplicação de anestesia, de propriedade de médico anestesista e de instituição de saúde, quando encaminhado para revisão periódica a ser efetuada na empresa indicada no Apêndice XV (Convênio ICMS nº 63/1999, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5157 DE 29/12/1999).
Art. 100. O trânsito de vaporizador calibrado deve ser acobertado com nota fiscal relativa a entrada, modelo 1 ou 1-A, emitida pela empresa indicada no Apêndice XV, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do bem, a finalidade da remessa e o destinatário (Convênio ICMS nº 63/1999, cláusula segunda).
Parágrafo único. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação do vaporizador calibrado deve conter, além dos requisitos exigidos:
I - nome, endereço e inscrição no CNPJ ou no CIC do remetente;
II - a expressão: "Regime Especial - Convênio ICMS nº 63/1999";
III - a expressão: "Vaporizador calibrado instalado no ................... (nome do proprietário ou usuário) que segue para manutenção". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5157 DE 29/12/1999).
Art. 101. A empresa indicada no Apêndice XV deve encaminhar, até o dia 20 do mês subseqüente ao da retirada do bem, à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição localizar o remetente cópia (Convênio ICMS nº 63/1999, cláusula terceira):
I - da nota fiscal referida no parágrafo único do artigo anterior;
II - da nota fiscal de devolução do bem emitida no mês anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5157 DE 29/12/1999).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
CAPÍTULO XXII - DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO EFETUADA COM FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR
Art. 102. Em relação à operação com veículo automotor novo, sujeita à substituição tributária pela operação posterior, constante nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposições deste capítulo (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
(Revogado pelo Decreto nº 5.772, de 20.06.2003):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000):
Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica à operação com veículo que se destine ou tenha origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula nona).
Art. 103. A montadora ou o importador que efetuar o faturamento direto a consumidor deve entregar o veículo por meio da concessionária envolvida na operação, nos termos previstos nos artigos seguintes (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula primeira, parágrafo único, I). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.634, de 11.06.2007).
Nota: Redação Anterior:Art. 103. A montadora ou o importador que efetuar o faturamento direto a consumidor deve entregar o veículo por meio da concessionária envolvida na operação, situada na unidade federada do domicílio do consumidor, nos termos previstos nos artigos seguintes (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula primeira, parágrafo único, I). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.634, de 11.06.2007, DOE GO de 14.06.2007, que convalida os atos praticados de acordo com as alterações por ele introduzidas, no período de 20.09.2000 a 14.06.2007.
(Revogado pelo Decreto nº 6.634, de 11.06.2007):
§ 1º Aplica-se o disposto nesse capítulo, sendo devido ao estado de Goiás a parcela do ICMS a ser calculada considerando a base de cálculo prevista no § 1º do art. 106 deste anexo, ainda que o faturamento direto ao consumidor, domiciliado neste Estado, realizado pela montadora ou importadora tenha como indicação do local de entrega concessionária situada em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
(Revogado pelo Decreto nº 6.634, de 11.06.2007):
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o ICMS deve ser pago no momento da entrada do veículo em território goiano, caso o veículo não esteja acobertado com a GNRE relativa ao imposto devido ao Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
Art. 103-A. A parcela do imposto relativa a operação sujeita ao regime de substituição tributária a devida a unidade federada de localização da concessionária que efetuar a entrega do ve4culo ao consumidor, inclusive na operação de arrendamento mercantil (Convenio ICMS 51/2000, clausula primeira, §§ 2º a 3º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000):
Art. 104. A montadora ou o importador deve adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula segunda):
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, devem ser entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor;
II - escriturar a nota fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor".
III - remeter arquivo magnético ou listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste capítulo, no prazo e na forma estabelecida no art. 38 do Anexo VIII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000):
Art. 105. A nota fiscal emitida pela montadora ou pelo importador deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
I - a expressão: "Faturamento Direto ao Consumidor - Capítulo XXII do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, e Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000";
II - detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto correspondentes a cada uma delas;
III - dados identificativos da concessionária que deve efetuar a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 106. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos Convênios ICMS nº 50/1999, de 23 de julho de 1999, e nº 28/1999, de 9 de junho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula segunda, parágrafo único): (Redação dada pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).
Nota: Redação Anterior:Art. 106. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária do domicílio do consumidor localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos Convênios ICMS nºs 50/1999, de 23 de julho de 1999, e 28/1999, de 9 de junho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/2000, Cláusula segunda, parágrafo único): (Redação dada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
Art. 106. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária do domicílio do consumidor localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de calculo do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 50/1999, de 23 de julho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula segunda, parágrafo único): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000):
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota de IPI de 9%, 41,94%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
Nota: Redação Anterior:c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
d) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
Nota: Redação Anterior:d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
d) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
e) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
Nota: Redação Anterior:e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
e) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
f) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
Nota: Redação Anterior:f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
g) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5825 DE 05/09/2003).
Nota: Redação Anterior:g) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
h) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
i) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
j) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
l) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5825 DE 05/09/2003).
Nota: Redação Anterior:l) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
m) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).
n) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).
o) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).
p) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).
q) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).
r) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).
s) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
t) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
u) com alíquota do IPI de 4%, 43,21 %; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
y) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
z) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).
a.a) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).
a.b) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.c) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.d) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.e) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.f) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.g) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.h) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.i) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
a.j) com alíquota do IPI de 35,50%, 32,57%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
a.k) com alíquota do IPI de 36,50%, 32,32%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
a.l) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014).
a.m) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
a.n) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
a.o) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).
a.p) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021).
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
c) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
Nota: Redação Anterior:c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
d) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
Nota: Redação Anterior:d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
d) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
e) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
Nota: Redação Anterior:e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
e) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
f) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
Nota: Redação Anterior:f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
g) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5825 DE 05/09/2003).
Nota: Redação Anterior:g) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
h) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
i) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
j) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
l) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5825 DE 05/09/2003).
Nota: Redação Anterior:l) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
m) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).
n) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).
o) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).
p) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).
q) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).
r) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).
s) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
t) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
u) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
y) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
z) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).
a.a) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).
a.b) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.c) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.d) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.e) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.f) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.g) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.h) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7698 de 20/08/12).
a.i) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
a.j) com alíquota do IPI de 35,50%, 58,10%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
a.k) com alíquota do IPI de 36,50%, 57,63%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
a.l) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
a.m) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
a.n) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
a.o) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
a.p) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
a.q) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
a.r) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014).
a.s) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
a.t) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
a.u) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).
a.v) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):
III - veículo sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art. 20 deste Regulamento:
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
I) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%
a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014)
a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).
a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021).
§ 1º A base de cálculo do imposto a ser pago à unidade federada onde está localizada a concessionária que deve efetuar a entrega do veículo é a diferença entre a base de cálculo encontrada nos termos do disposto no caput deste artigo e o valor do faturamento direto ao consumidor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A base de cálculo do imposto a ser pago à unidade federada onde está localizada a concessionária do domicílio do consumidor que deve efetuar a entrega do veículo é a diferença entre a base de cálculo encontrada nos termos do disposto no caput deste artigo e o valor do faturamento direto ao consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
§ 2º Para apuração das bases de cálculos previstas neste artigo no valor do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula terceira, inciso II). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
§ 3º Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo considerar-se-á a carga efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 51/ 20 00, cláusula segunda, § 2º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 51/2000, cláusula segunda, § 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).
Art. 107. A concessionária deve registrar no livro próprio de entradas de mercadorias a via adicional, que lhe pertence, da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000):
Art. 108. À concessionária é permitido (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula quinta):
I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser sempre indicada a expressão: "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 109. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária deve ser feito acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula sexta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
Art. 110. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação do contido no Título VI do Anexo VIII deste Regulamento (Da Substituição Tributária Pela Operação Posterior), exceto quando ocorrer conflito entre eles (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula sétima). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 110. O disposto neste capítulo não prejudica a aplicação do contido no Título IV do Anexo VIII deste regulamento (Da Substituição Tributária Pela Operação Posterior), exceto quando ocorrer conflito entre eles (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula sétima). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5349 DE 29/12/2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005):
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001):
CAPÍTULO XXIII - DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHA E BATERIA USADAS QUE CONTENHAM, CÁDMIO, CHUMBO, MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO XXIII - DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHA E BATERIA USADAS QUE CONTENHAM CÁDMIO, MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS
(Revogado pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005):
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.057 de 30.12.2004):
Art. 111. O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilha e bateria usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições, cádmio, chumbo, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiro, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deve observar os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 11/2004, cláusula primeira):
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilha e bateria usadas, que contenham em suas composições, cádmio, chumbo, mercúrio e seus compostos, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: 'Produto usado coletado de consumidor final - art. 111 do Anexo XII do RCTE';
II- emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa do produto coletado ao respectivo fabricante ou importador, ou a terceiro repassador, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: 'Produto usado coletado de consumidor final - art. 111 do Anexo XII do RCTE'.
Nota: Redação Anterior:Art. 111. O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilha e bateria usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiro, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deve observar os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 5/2000, cláusula primeira):
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilha e bateria usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado coletado de consumidor final - art. 111 do Anexo XII do RCTE - Ajuste SINIEF 05/2000";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa do produto coletado ao respectivo fabricante ou importador, ou a terceiro repassador, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado coletado de consumidor final - art. 111 do Anexo XII do RCTE - Ajuste SINIEF 05/2000". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.2001).
(Artigo revigorado pelo Decreto Nº 6374 DE 16/02/2006):
Art. 111-A. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS -, com base em seu 'Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel', sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezze, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/2004 , cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 111-A. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de bateria usada de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS -, com base em seu 'Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular', sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/2004, cláusula primeira).
§ 1º O envelope de que trata o caput deve conter a seguinte expressão: 'Procedimento Autorizado - Art. 111-A do Anexo XII do RCTE - Ajuste SINIEF 12/2004'.
§ 2º A SPVS deve remeter à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados no Estado de Goiás em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e a encaminhada aos destinatários.
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a SPVS deve informar também os contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a SPVS deve informar também os contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.
Nota: Redação Anterior:(Revogado pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.145, de 19.05.2005):
Art. 111-A. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de bateria usada de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, da lojista até o destiriatário final, fabricante ou importador, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS -, com base em seu 'Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular', sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/2004, cláusula primeira).
§ 1º O envelope da que trata o caput deve conter a seguinte expressão: 'Procedimento Autorizado - Art. 111-A do Anexo XII do RCTE - Ajuste SINIEF 12/2004'.
§ 2º A SPVS deve remeter à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados no Estado de Goiás em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e a encaminhada aos destinatários.
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a SPVS deve informar também os contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001):
CAPÍTULO XXIV - DA PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
Art. 112. Na venda de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo15, fica permitida à empresa aérea a adoção dos seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 5/01, cláusulas primeira e sétima): (Redação dada pelo Decreto nº 5.982, de 30.07.2004).
Nota: Redação Anterior:Art. 112. Na venda de passagem aérea por empresa identificada no Apêndice XVI, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo15, fica permitida a adoção dos seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 5/01, cláusulas primeira e sétima): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
I - efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea faz a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante do Apêndice XVII (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
II - por ocasião do "check in", a empresa aérea deve emitir, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregar ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante do Apêndice XVIII, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula terceira):
a) a denominação: BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO;
b) o número de ordem;
c) a data e o local da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
e) a identificação do vôo e a da classe;
f) a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;
g) o nome do passageiro;
h) o valor da tarifa;
i) o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;
j) o valor total da prestação;
l) a observação: O PASSAGEIRO DEVE MANTER EM SEU PODER ESTE BILHETE, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
III - juntamente com o bilhete previsto no inciso anterior, a empresa aérea deve entregar ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Apêndice XVIII, que, por ocasião do embarque, deve ser retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no inciso seguinte (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula terceira, parágrafo único); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
IV - encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea deve emitir documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Apêndice XIX, que deve conter, no mínimo (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula quarta):
a) a denominação: MANIFESTO DE VÔO;
b) o número de ordem;
c) a data e local da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
e) a identificação do vôo;
f) a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
g) o local, a data e a hora do embarque;
h) o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;
i) o valor total das prestações indicadas no Manifesto;
j) o valor total do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso haja excesso de bagagem, a empresa aérea deve emitir o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula quinta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
Art. 113. Os documentos previstos neste capítulo devem ser mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula sexta).
Parágrafo único. A empresa aérea deve entregar mensalmente os arquivos relativos aos documentos previstos neste capítulo, por transmissão eletrônica ou meio magnético, de acordo com o leiaute estabelecido no Apêndice XX. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
Art. 114. A aplicação do disposto neste capítulo somente é permitido a empresa aérea que cumpre as suas obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas aqui estabelecidas (Ajuste SINIEF 5/01, cláusula sétima). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):
CAPÍTULO XXV - DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
Art. 115. Na exportação de chassi de caminhão fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que, além de ser observadas as demais normas deste Capítulo (Protocolos ICMS 19/1996, cláusula primeira, e 42/2002): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 115. Na exportação de chassi de caminhão fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que, além de ser observadas as demais normas deste Capítulo (Protocolos ICMS 19/1996, cláusula primeira, e 42/2002):
I - haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no Código 8706.00.02, para o caminhão trator, classificado no Código 8707.10.00, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos Códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 e para cabina, corrocerias e veículos classificados nos Códigos 8705.10.00, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.00, 8707.90.90, 8707.90.90, 8707.90.90, 8710.00.00, 8710.00.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH.
II - a exportação de veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:II - a exportação de veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante;
III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
IV - a saída dos veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):
Parágrafo único. O prazo de 120 dias previsto no inciso II pode ser prorrogado, a critério do fisco do fabricante do chassi, uma única vez, por período não superior a 120 dias, devendo este fato ser comunicado ao fisco do estabelecimento fabricante da carroceria (Protocolo ICMS 19/1996, cláusula primeira, § 4º). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):
Art. 116. O ICMS correspondente ao chassi é devido e deve ser pago pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e acréscimos legais, se ocorrer uma das seguintes situações (Protocolo ICMS 19/1996 , cláusula primeira, § 1º): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 116. O ICMS correspondente ao chassi é devido e deve ser pago pelo estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, se ocorrer uma das seguintes situações (Protocolo ICMS 19/1996, cláusula primeira, § 1º):
I - não atendimento das condições estabelecidas neste Capítulo;
II - perecimento ou desaparecimento do chassi;
III - transcurso do prazo previsto no inciso II do caput do art. 115.
Parágrafo único. Elide a obrigação prevista no caput deste artigo, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi (Protocolo ICMS 19/1996, cláusulas primeira, § 2º e terceira).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):
Art. 117. Mediante a celebração de regime especial com a Superintendência da Receita Estadual deve ser feito o credenciamento dos estabelecimentos fabricantes da carroceria e do chassi (Protocolo ICMS 19/1996, cláusula primeira, § 3º).
Parágrafo único. O credenciamento somente pode ser concedido se a empresa assumir (Protocolo ICMS 19/1996, cláusula segunda):
I - a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;
II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante dos chassis, que os veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 foram efetivamente exportados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):
Art. 118. O estabelecimento fabricante deve remeter o chassi ao fabricante de carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que além dos demais requisitos, deve conter (Protocolo ICMS 19/1996, cláusula quarta):
I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;
II - a expressão: "REMESSA PARA MONTAGEM E ACOPLAMENTO DA CARROCERIA - PROTOCOLO ICMS 19/1996, ART. 115 DO ANEXO XII DO RCTE".
§ 1º Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, pode ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no caput, que deve conter, além dos demais requisitos:
I - as indicações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - como natureza da operação, a expressão: "ANTECEDENTE À EXPORTAÇÃO".
§ 2º Por ocasião da efetiva exportação, deve ser emitida a nota fiscal relativa à exportação prevista no caput, que deve conter, além dos demais requisitos:
I - a indicação de que o chassi deve sair do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do caput deste artigo;
II - os dados identificados da nota fiscal emitida nos termos do § 1º.
§ 3º O estabelecimento fabricante da carroceria deve registrar a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas: DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, nesta anotando a ocorrência.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):
Art. 119. O estabelecimento fabricante da carroceria deve (Protocolo ICMS 19/1996, cláusula quinta):
I - indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria:
a) a expressão: "FABRICAÇÃO E ACOPLAMENTO NO CHASSI Nº ..........POR CONTA E ORDEM DO IMPORTADOR - PROTOCOLO ICMS 19/1996";
b) identificação da nota fiscal de simples remessa prevista no caput do art. 118 e do respectivo emitente;
II - emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual deve constar, além dos demais requisitos:
a) identificação da nota fiscal de simples remessa prevista no art. 118 e do seu emitente;
b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria;
c) a expressão: "PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO PROTOCOLO ICMS 19/1996".
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):
Art. 120. O estabelecimento fabricante do chassi deve remeter, em meio magnético, até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, arquivo contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 19/1996, cláusula sexta):
I - número e data da nota fiscal;
II - quantidade e identificação do importador;
III - identificação do importador;
IV - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 6.551, de 28.09.2006):
CAPÍTULO XXVI DA OPERAÇÃO DE VENDA COM VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO XXVI - DA OPERAÇÃO DE VENDA COM VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 121. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS 64/2006 , cláusula primeira). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 121. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículo ou arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS nº 64/2006, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.551, de 28.09.2006).
Art. 122. A base de cálculo do imposto é o preço de venda ao público sugerido pela montadora (Convênio ICMS nº 64/2006, cláusula segunda).
§ 1º Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna, do domicílio do adquirente, estabelecida para veículo novo.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deve ser deduzido o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º O imposto apurado deve ser recolhido em favor da unidade federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O imposto apurado deve ser recolhido em favor da unidade federada do domicílio do adquirente, por meio de GNRE, quando localizado em estado diverso do adquirente, e quando no mesmo estado, por meio de documento próprio de arrecadação do ente tributante.
§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deve fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A falta de recolhimento do ICMS pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deve fazê-lo por meio de documento de arrecadação do seu estado, por ocasião da transferência do veículo (Lei 11.651/1991, art. 45, caput). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.551, de 28.09.2006).
Art. 123. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 121, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS 64/2006 , clásula terceira): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 123. A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículo ou arrendamento mercantil, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS nº 64/2006, cláusula terceira):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação:
"ocorrendo alienação do veículo antes de dd/mm/aaaa (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deve ser recolhido o ICMS com base no art. 122 deste Anexo, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ ........................;
Nota: Redação Anterior:I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo 'Informações Complementares', a seguinte indicação: 'ocorrendo alienação do veículo antes de dd/mm/aaaa (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deve ser recolhido o ICMS com base no art. 122 do Anexo XII do RCTE e no Convênio ICMS nº 64/2006;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda de Goiás, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.551, de 28.09.2006).
Art. 124. No primeiro licenciamento, deve constar no 'Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo' expedido pelo DETRAN, no campo 'Observações' a indicação: 'A alienação deste veículo antes de dd/mm/aaaa (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) 'somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS' (Convênio ICMS nº 64/2006, cláusula quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.551, de 28.09.2006).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.551, de 28.09.2006):
Art. 125. A pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou qualquer pessoa jurídica adquirente de veículo, nos termos deste capítulo, quando proceder a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deve emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo 'Informações Complementares' a apuração do imposto na forma do art. 122, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o 'Manual de Orientação do Contribuinte', publicado por Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 64/2006 , cláusula quinta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 125. A pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículo ou arrendamento mercantil, adquirente de veículo, nos termos deste capítulo, quando proceder a venda, possuindo Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deve emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo 'Informações Complementares' a apuração do imposto na forma do art. 122 (Convênio ICMS nº 64/2006, cláusula quinta).
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações devem ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações devem ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2º Em qualquer caso, deve ser feita a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 121 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).
Art. 126. Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deve-se adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas às regras deste capítulo (Convênio ICMS nº 64/2006, cláusula sexta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.551, de 28.09.2006).
Art. 127. O DETRAN não pode efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS 64/2006 , cláusula sétima). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 127. As repartições estaduais de trânsito não podem efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículo ou arrendamento mercantil, em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS nº 64/2006, cláusula sétima). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.551, de 28.09.2006).
CAPÍTULO XXVII - DA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008).
Art 128. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF 13/13, cláusula primeira). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 128. Na operação com medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico deve emitir nota fiscal (Ajuste SINIEF 10/2007);
I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho.
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação 'Remessa por conta e ordem de terceiros' e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 128-A. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajuste SINIEF 13/13, cláusula segunda):
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):
Nota: Redação Anterior:I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos 'Identificação do Local de Entrega', o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo 'Nota de Empenho', o número da respectiva nota;
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão 'Remessa por conta e ordem de terceiros';
c) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento;
d) no campo Informações Complementares', a expressão 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XXVII do Anexo XII do RCTE'.
CAPÍTULO XXVIII - OPERAÇÃO DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO XXVIII - DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012):
Art. 129. O veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículo e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º Para efeito deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículo ou suas filiais.
§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deve ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: 'Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011'.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste Convênio aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.
Nota: Redação Anterior:Art. 129. Fica instituído às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados a seguir, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos (Convênio ICMS nº 24/2011, cláusula primeira e Anexo Unico):
I - 1811-3/02 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;
II - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
V - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VI - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
VIII - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
IX - 5813-1/00 - Edição de revistas;
X - 5813-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.
§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, deve ser observadas as demais normas previstas na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011):
Art. 130. As editoras ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares a expressão: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011' e o número do contrato ou da assinatura (Convênio ICMS nº 24/2011, cláusula segunda).
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde deve ser disponibilizada a 'chave de acesso' de identificação da respectiva NF-e.
Art. 131. As editoras devem emitir NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS nº 24/2011, cláusula terceira).
Parágrafo único. No campo Informações Complementares a expressão: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011'. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011):
Art. 132. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 131, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICMS nº 24/2011, cláusula quarta). Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios devem emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 133. As editoras devem emitir NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária (Convênio ICMS nº 24/2011, cláusula quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011):
Art. 134. Os distribuidores, revendedores e consignatárias devem emitir NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS nº 24/2011, cláusula sexta).
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários devem emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011', ficando dispensados da impressão do DANFE.
§ 3º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, os revendedores e os consignatários devem imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e aos pontos de venda, os quais devem conter:
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega; e
III - discriminação dos produtos e da quantidade.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011):
Art. 135. O disposto neste capítulo (Convênio ICMS nº 24/2011, cláusula sétima):
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que deve ser emitido o respectivo documento fiscal.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011):
CAPÍTULO XXIX - REGIME ESPECIAL NA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA REALIZADA DENTRO DE AERONAVE
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011):
Art. 136. A aplicação do regime especial previsto neste capítulo, aplica-se à empresa aérea que efetuar venda de mercadoria a bordo da aeronave em voos domésticos (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusula primeira).
§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se apenas à empresa que possua inscrição estadual no município de origem e destino do voo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se apenas ao estabelecimento que possua inscrição estadual no município de origem e de destino do voo.
§ 2º Para os efeitos deste capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
§ 3º O ICMS é devido ao Estado de Goiás quando em seu território se der a origem do voo (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusula segunda, § 3º).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011):
Art. 137. Na saída de mercadoria para realização de venda a bordo de aeronave, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusulas segunda e terceira):
I - a base de cálculo do ICMS que é o valor do preço de venda;
II - o valor do ICMS, quando devido;
III - no campo Informações Complementares:
a) a identificação completa da aeronave ou o número do voo;
b) a expressão: PROCEDIMENTO AUTORIZADO NO AJUSTE SINIEF Nº 07/2011.
Parágrafo único. Quando da emissão da NF-e, o contribuinte deve observar as normas para sua emissão, em especial o Anexo VIII do RCTE, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária.
Art. 138. Na venda de mercadoria realizadas a bordo da aeronave, a empresa fica autorizada a utilizar equipamento eletrônico portátil (Personal Digital Assistant - PDA) acoplado a uma impressora térmica, observada as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995 de 28 de junho de 1995, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusula quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011):
Art. 139. O estabelecimento remetente deve emitir, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado (Ajuste SINIEF 7/2011 , Cláusulas Sexta e Oitava): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 139. O estabelecimento remetente deve (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusulas sexta e oitava):
I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e a guarda da mercadoria; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).
Nota: Redação Anterior:I - no encerramento de cada trecho voado, emitir NF-e simbólica pela entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;
II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).
Nota: Redação Anterior:II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contado do encerramento do trecho voado, emitir NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.
§ 1º Na nota fiscal prevista no inciso I deve conter o número da nota fiscal de remessa, a quantidade, descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e prevista no inciso II deve ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: 'Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave';
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012).
Nota: Redação Anterior:II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III - endereço: endereço e nome do emitente e o número do voo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012).
Nota: Redação Anterior:III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo. .
§ 3º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve conter a indicação do Ajuste SINIEF nº 7 de 5 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusula sétima).
Art. 140. Aplicam-se à operação prevista neste capítulo, no que couber, as demais obrigações previstas na legislação tributária em especial, as constantes na Seção II do Capítulo V do Anexo XII do RCTE (Ajuste SINIEF nº 7/2011, cláusula sétima). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011).
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
CAPÍTULO XXX - DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS
Art. 141. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados a seguir, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com não incidência tributária (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula primeira e Anexo Único):
I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
X - 5812-3/00 - Edição de jornais;
XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, devem ser observadas as demais normas previstas na legislação tributária.
Art. 142. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com não incidência tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura" (Ajuste SINIEF 1/2012, cláusula segunda).
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 143. As empresas jornalísticas devem emitir NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com não incidência tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor (Ajuste SINIEF 1/2012, cláusula terceira).
§ 1º No campo Informações Complementares deve constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012.".
§ 2º Devem ser emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput tem por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 144, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 144. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com não incidência tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 143. (Ajuste SINIEF 1/2012, cláusula quarta).
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que devem conter:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 143.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 143.
Art. 145. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com não incidência tributária, as empresas jornalísticas devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do Danfe. (Ajuste SINIEF 1/2012, cláusula quinta).
Art. 146. O disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF 1/2012, cláusula sexta):
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que deve ser emitido o respectivo documento fiscal.
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021):
CAPÍTULO XXXI DA OPERAÇÃO DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO, MÁQUINA, PLANTADEIRA, COLHEITADEIRA, IMPLEMENTO, PLATAFORMA E PULVERIZADORES
Art. 147. O veículo autopropulsado, faturado pelo fabricante ou pelas suas filiais, que deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de retorno simbólico e novo faturamento sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 11/2011 , cláusula primeira).
§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Apêndice XXIX deste Anexo.
§ 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto as suas filiais.
§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deve fazer menção dos dados da NF-e da operação original; e
II - remetente deve escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro Registro de Entradas; e
II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000 .
Art. 147-A. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deve fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11' (Ajuste SINIEF 11/2011 , cláusula primeira-A).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10003 DE 16/12/2021):
Art. 147-B. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deve respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial (Ajuste SINIEF 11/2011 , cláusula primeira -B):
I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput do art. 147; e
II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Apêndice XXIX.
Nota: Redação Anterior:Art. 147-B. Para os efeitos deste capítulo, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento (Ajuste SINIEF 11/2011 , cláusula primeira-B). Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XXXI - OPERAÇÃO DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO
Art. 147. O veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 11/2011 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 147. O veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículo e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º Para efeito deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículo ou suas filiais.
§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deve ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11".
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste convênio aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.
CAPÍTULO XXXII - OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA IMPORTADA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013).
Art 148. A tributação pelo ICMS na operação interestadual com mercadoria importada, de que trata a Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste capítulo (Convênio ICMS 38/13, cláusula primeira). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 148. A tributação pelo ICMS na operação interestadual com mercadoria importada, de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 19/2012, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 149. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13, cláusula quarta).
§ 1º O Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor 'free on board' - FOB - do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no § 7º do art. 20 do RCTE não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013):
Art. 149. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Ajuste SINIEF 19/2012, cláusula quarta).
§ 1º O Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme definido no inciso I do art. 12 do RCTE;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 150. No caso de operação com bem ou mercadoria importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Apêndice XXII, na qual deve constar (Convênio ICMS 38/13, cláusula quinta):
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - Conteúdo de Importação.
§ 1° A FCI deve ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
§ 6º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I - valor da parcela importada, o valor apurado conforme inciso I do § 2º do art. 149;
II - valor total da saída interestadual, o valor informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPl.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013):
Art. 150. No caso de operação com bem ou mercadoria importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Apêndice XXII, na qual deve constar (Ajuste SINIEF 19/2012, cláusula quinta):
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - Conteúdo de Importação.
§ 1º A FCI deve ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2º Deve ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 151. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deve prestar a informação à administração tributária por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Convênio ICMS 38/13, cláusula sexta).
§ 1° O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o site www.fazenda.sp.gov.br/fci, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte no documento fiscal de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3° A informação prestada pelo contribuinte deve ser disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013):
Art. 151. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deve prestar a informação à administração tributária por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 19/2012, cláusula sexta):
§ 1º O arquivo digital deve ser enviado via internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte no documento fiscal de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte deve ser disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Art 152. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Convênio ICMS 38/13, cláusula sétima): Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013):
Art. 152. Deve ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 19/2012, cláusula sétima):
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente no caso de bem ou mercadoria importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bem ou mercadoria importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art 153. O contribuinte que realize operação interestadual com bem e mercadoria importados ou com Conteúdo de Importação deve manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo (Convênio ICMS 38/13, cláusula oitava):
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação;
III - o arquivo digital de que trata o art. 151, quando for o caso.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013):
Art. 153. O contribuinte que realize operação interestadual com bem e mercadoria importados ou com Conteúdo de Importação deve manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo (Ajuste SINIEF 19/2012, cláusula oitava):
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação;
Ill - o arquivo digital de que trata o art. 151, quando for o caso.
Art. 154. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil - PEPS - Primeiro que Entra, Primeiro que Sai -. (Convênio ICMS 38/13, cláusula nona). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8067 DE 26/12/2013):
CAPÍTULO XXXIII - DA OPERAÇÃO COM BASE INDIVIDUAL OU BASE COMPARTILHADA DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADA NO ESTADO DE GOIÁS
(Revogado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8067 DE 26/12/2013):
Art. 155. Base é a instalação destinada ao recebimento, armazenamento e à expedição de combustíveis derivados de petróleo e biocombustíveis, podendo ser:
I - base individual, a instalação autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, cuja posse, por aquisição ou arrendamento, seja de um único agente autorizado ao exercício da atividade;
II - base compartilhada, a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse, por aquisição ou arrendamento, seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade.
(Revogado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):
Art. 156. A referência ao responsável pela base, contida neste capítulo, engloba tanto o agente autorizado pela ANP a operar base individual, quanto o administrador responsável pela operação de base compartilhada, assim como a referência a base diz respeito, tanto à base individual, quanto à base compartilhada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8067 DE 26/12/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):
Art. 157. Na hipótese de mistura de combustíveis, o retorno do combustível armazenado à distribuidora remetente deve ser efetivado separadamente por espécie de combustível remetido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8067 DE 26/12/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8067 DE 26/12/2013):
Art. 158. Na saída de combustível para armazenamento em base, a distribuidora remetente autorizada pela ANP deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente:
I - como destinatária, a distribuidora administradora responsável pela ANP pela operação da base;
II - o valor da mercadoria;
III - a quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC;
IV - a natureza da operação: REMESSA PARA ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL - CFOP - 5.663;
V - o dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8067 DE 26/12/2013):
Art. 159. No retorno do combustível armazenado à distribuidora remetente, a distribuidora administradora da base deve emitir NF-e, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente:
I - como destinatária, a distribuidora remetente;
II - a quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC;
III - o valor da mercadoria, que deve corresponder ao atribuído ao combustível por ocasião da remessa;
IV - natureza da operação: RETORNO DE COMBUSTÍVEL RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM - CFOP - 5.664 ou RETORNO SIMBÓLICO DE COMBUSTÍVEL RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM - CFOP - 5.665 -, conforme a situação;
V - o dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.
Parágrafo único. A administradora da base pode ser autorizada pela Gerência de Combustíveis GECOM - a emitir, ao final do dia, uma única NF-e - englobando, por distribuidora remetente e por CFOP, todos os retornos de combustível armazenado.
(Revogado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8067 DE 26/12/2013):
Art. 160. Na saída do combustível armazenado com destino a outro estabelecimento distinto do depositante, a distribuidora depositante deve emitir NF-e - em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente:
I - valor da operação;
II - a natureza da operação correspondente à saída, tais como venda, transferência, devolução ou outras operações, com os respectivos CFOP
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - observação de que o combustível será retirado da base, mencionando-se o endereço, o CCE e o CNPJ da administradora responsável pela referida base.
§ 1º Na NF-e - referida no caput deve constar, ainda, a quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações realizadas pela administradora da base.
(Revogado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8067 DE 26/12/2013):
Art. 161. A administradora da base deve remeter à GECOM, até o 5º (quinto) dia de mês seguinte ao do período de apuração, relatório contendo o estoque de combustível existente no estabelecimento no último dia do período de apuração, ajustado à temperatura de 20 ºC, discriminado por dia, por distribuidora depositante e por espécie de combustível, conforme modelo constante do Apêndice XXIII.
Parágrafo único. Devem constar, ainda, do relatório previsto no caput , o combustível cuja aquisição tenha sido acobertada por NF-e - emitida anteriormente ao último dia do período de apuração e que se encontre em trânsito com destino à base armazenadora.
(Revogado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):
Art. 162. A GECOM pode estabelecer controle de entrada e saída de veículos da base armazenadora, inclusive por meio eletrônico com registro de passagem que contenha a identificação do combustível e suas respectivas quantidades. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8067 DE 26/12/2013).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
CAPÍTULO XXXIV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC - e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC - e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados de Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 5/14, cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC - e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo relacionados em A to COTEPE/ICMS que sejam depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de Etanol Anidro Combustível - EAC, bem como prestadores de serviços de transporte e depositários que operem no sistema dutoviário de etanol (Protocolo ICMS 5/2014, cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC - e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula primeira).
§ 1º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet, conforme definido em A to COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelas pessoas relacionadas no caput, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet, conforme definido em ato COTEPE/ICMS sem prejuízo dos demais documentos exigidos.
§ 2º O prestador de serviço de transporte dutoviário e depositário, estabelecidos nos estados de que trata o caput, devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de EAC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.
§ 3º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Capítulo não dispensa a obrigatoriedade:
I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributadas previstas na legislação;
II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EAC.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):
§ 4º O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:
I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;
II - o modal aquaviário citado no inciso I deve ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
§ 5º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 4º, o terminal deve se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas signatárias deste protocolo relacionadas no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 164. Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula segunda):
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema;
II - como natureza da operação, 'Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário';
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 165. Na saída de EAC do sistema dutoviário, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula terceira):
I - pelo estabelecimento do prestador dutoviádo no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EAC;
b) como natureza da operação, 'Saída de EAC do Sistema Dutoviário';
c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 164;
e) identificar no grupo 'F - Identificação do Local de Retirada', o remetente do EAC;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EAC;
b) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;
c) no grupo 'F - Identificação do Local de Retirada', a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 164, a nota fiscal prevista no inciso I deste artigo deve conter, no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', o volume do EAC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 166. Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EAC, deve ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula quarta):
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema;
II - como natureza da operação, 'Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário';
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo 'F - Identificação do Local de Retirada', o local no qual o EAC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;
V - no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema;
VI - no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deve indicar, no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
§ 2º Na hipótese do § 1º a nota fiscal referida no caput pode ser emitida no dia útil subsequente ao de entrega do EAC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 167. Na saída do EAC do sistema dutoviário deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, nela constando, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula quinta):
I - com destinatário, o adquirente do EAC;
II - como natureza da operação, 'Saída de EAC do Sistema Dutoviário';
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 166.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 166, a nota fiscal prevista neste artigo deve conter no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais' o volume do EAC correspondente as respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.
Art. 168. As operações de remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário dá-se com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso CXLV do art. 6º do Anexo IX (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula sexta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 169. Na remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário, deve ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula sétima):
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação, 'Remessa para Armazenagem de Combustível';
III - no campo Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais' a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com isenção do ICMS, mencionando o art. 168 e o Protocolo ICMS 5/2014 ;
IV - no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EAC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deve conter também:
I - no grupo 'Identificação do Local de Retirada, a identificação do local no qual o EAC foi retirado pelo adquirente;
II - no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 170. Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deve ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo 'F - Identificação do Local de Retirada', com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula oitava).
§ 1º O estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deve emitir:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 169;
c) como natureza da operação: 'Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem';
d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 169;
e) no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 168 e o Protocolo ICMS 5/2014 ;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c) como natureza da operação: 'Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem';
d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 169, a informação de que trata a alínea 'e' do inciso I do § 1º deste artigo deve conter o volume do EAC correspondente às respectivas frações.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 171. Na saída de EAC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual deve constar, além dos demais requisitos (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula nona):
I - o destaque do imposto, se devido;
II - como destinatário, o estabelecimento depositante;
III - no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
Parágrafo único. O estabelecimento depositante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação, 'Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC';
III - no campo CFOP, o código 5.949;
IV - no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal de que trata o caput;
V - no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais' a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 168 e o Protocolo ICMS 5/2014 .
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 172. Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deve ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo 'F - Identificação do Local de Retirada', a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula décima).
§ 1º O estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deve emitir:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 171;
c) como natureza da operação: 'Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem';
d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 171;
e) no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 168 e o Protocolo 5/2014;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c) como natureza da operação: 'Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de EAC Recebido para Armazenagem';
d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 171, a informação de que trata a alínea 'e' do inciso I do § 1º deste artigo deve conter a porcentagem ou volume do EAC correspondente às respectivas frações.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 173. Na hipótese de transmissão de propriedade de EAC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerra-se a suspensão de que trata o art. 168, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula décima primeira):
I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado.
§ 1º Na hipótese deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deve emitir:
I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;
b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem:
c) como natureza da operação: 'Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem';
d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem;
II - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado;
b) como natureza da operação, 'Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC';
c) no campo CFOP, o código 5.949.
d) no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’ a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 168 deste Anexo e o Protocolo ICMS 5/14; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
e) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do inciso II do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 174. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EAC em etanol hidratado combustível - EHC ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deve (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula décima segunda):
I - apurar diariamente o volume da transformação do EAC em EHC;
II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;
c) como natureza da operação, 'Devolução Simbólica - Perda de EAC Decorrente de Degradação por Interface';
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deve ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 175. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula décima terceira):
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no parágrafo único do art. 173;
II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de EHC Resultante da Degradação por Interface";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 176. Relativamente às perdas de EAC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 173, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deve (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula décima quarta):
I - apurar diariamente o volume das perdas de EAC no sistema;
II - discriminar diariamente e individualmente, de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EAC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;
c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EAC no Sistema Dutoviário";
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deve ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 177. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deve lançar o valor do imposto relativo ao EAC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', com a expressão 'ICMS relativo à perda de EAC em sistema dutoviário' (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula décima quinta).
§ 1º O lançamento de que trata o caput deve ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 176.
§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 176.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 178. Fica instituído o Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - NCODIF, de cadastramento obrigatório para os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem operações de que trata este Capítulo (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula décima sexta).
§ 1º Nas operações interestaduais com EAC, o contribuinte remetente dever obter prévia autorização para emitir a NF-e, modelo 55, para acobertar a operação.
§ 2º A autorização de que trata este artigo deve ser concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A" para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
§ 3º O número da autorização obtida no NCODIF deve constar da NF-e, modelo 55, no campo "Informações Complementares", com a expressão: "ICMS DIFERIDO - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO PROTOCOLO ICMS ____/2014 - AUTORIZAÇÃO Nº___" e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF".
§ 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o EAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
§ 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação deve ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do EAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, previamente à saída do EAC.
§ 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF serão regulamentados por ato do COTEPE.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 179. Nas operações interestaduais com EAC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, além das demais obrigações previstas na legislação, os prestadores de serviços de transporte e depositários devem verificar o atendimento do disposto no art. 178 pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula décima sétima).
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implica a responsabilidade solidária do transportador e do operador dutoviários, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 180. O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme art. 213-L do Regulamento (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula décima oitava).
Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 163 prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deve emitir o CT-e de que trata o caput, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
CAPÍTULO XXXV - DA REMESSA DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 181. Na saída de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas o contribuinte remetente localizado neste Estado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com destaque do imposto, se houver, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula primeira) (Redação dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 181. Na saída de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas o contribuinte remetente localizado neste Estado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com destaque do imposto, se houver, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 11/2014 , cláusula primeira):
I - como natureza da operação 'Simples Remessas';
II - a seguinte observação no campo Informações Complementares: 'PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO AJUSTE SINIEF 11/2014 '.
Parágrafo único. Na operação de trata o caput deve ser impresso o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 182. Os produtos médico-hospitalares relacionados a implantes e próteses devem ser armazenados pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregados dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula segunda). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 182. Os implantes e próteses médico-hospitalares devem ser armazenados pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim segregados dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/2014 , cláusula segunda).
Parágrafo único. A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF pode solicitar a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 183. O hospital ou clínica deve informar a utilização dos produtos médico-hospitalares relacionados a implantes e próteses ao estabelecimento remetente, o qual deve emitir, dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula terceira); (Redação dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 183. O hospital ou clínica deve informar a utilização do implante ou prótese ao estabelecimento remetente, o qual deve emitir, dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 11/2014 , cláusula terceira):
I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento, emitida com destaque do imposto, se houver, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a seguinte observação no campo Informações Complementares: 'PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO AJUSTE SINIEF 11/2014 ';
b) o número da chave de acesso da NF-e prevista no art. 181 no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada'.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
Art. 184. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos produtos médico-hospitalares relacionados a implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula quarta): (Redação dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 184. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 11/2014 , cláusula quarta):
a) como natureza da operação 'Remessa de bem por conta de contrato de comodato';
b) a descrição do material remetido;
c) o número de referência do fabricante (cadastro do produto);
d) a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo 'chave de acesso da NF-e referenciada'.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
CAPÍTULO XXXVI - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 185. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Hidratado Combustível - EHC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo (Protocolo ICMS 2/2014 , cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 185. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 2/2014 , cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 185. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 2/14, cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 185. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados em A to COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula primeira).
§ 1° A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EHC, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelas pessoas relacionadas no caput , de sistema de controle de movimentação de EHC, conforme definido em A to COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.
§ 2º O prestador de serviço de transporte dutoviário e depositário, de que trata o caput , devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de EHC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.
§ 3º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Capítulo não dispensa a obrigatoriedade:
I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;
II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EHC.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):
§ 4º O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:
I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;
II - o modal aquaviário citado no inciso I deve ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
§ 5º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 4º, o terminal deve se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas relacionadas no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 186. Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deve ser emitida por ele Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula segunda):
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;
II - como natureza da operação, 'Remessa para Transporte por S istema Dutoviário';
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 187. Na saída de EHC do sistema dutoviário, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula terceira):
I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EHC;
b) como natureza da operação, 'Saída de EHC do Sistema Dutoviário';
c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 186;
e) identificar no grupo 'F - Identificação do Local de Retirada', o remetente do EHC;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EHC;
b) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;
c) no grupo 'F - Identificação do Local de Retirada', a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 186, a nota fiscal prevista no inciso I deste artigo deve conter, no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', o volume do EHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 188. Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EHC, deve ser emitida por ele Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula quarta):
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;
II - como natureza da operação, 'Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário';
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo 'F - Identificação do Local de Retirada', o local no qual o EHC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;
V - no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema;
VI - no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal relativa à operação de sa í da do estabelecimento remetente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal emitida por ele, relativa à operação, deve indicar, no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a nota fiscal referida no caput pode ser emitida no primeiro dia útil subsequente ao da entrega do EHC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 189. Na saída do EHC do sistema dutoviário, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula quinta):
I - como destinatário, o adquirente do EHC;
II - como natureza da operação, 'Saída de EHC do Sistema Dutoviário';
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 188.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 188, a nota fiscal prevista neste artigo deve conter no campo 'Informações Complementares' do
quadro 'Dados Adicionais' o volume do EHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 190. Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este Capítulo, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula sexta).
§ 1º A suspensão compreende:
I - a remessa do EHC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;
II - o reto rn o simbólico do EHC armazenado ao estabelecimento depositante.
§ 2º Constitui condição da suspensão prevista nest e artigo o retorno do EHC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra o reto rn o do EHC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EHC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 191. Na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário, deve ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula sétima):
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação, 'Remessa para Armazenagem de Combustível';
III - no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais' a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 190 e o Protocolo ICMS 2/2014;
IV - no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EHC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deve conter também:
I - no grupo 'Identificação do Local de Retirada', a identificação do local no qual o EHC foi retirado pelo adquirente;
II - no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 192. Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deve ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo 'F - Identificação do Local de Retirada', com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula oitava).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do art. 185, deve emitir:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 191;
c) como natureza da operação: 'Retomo Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem';
d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 191;
e) no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 190 e o Protocolo ICMS 2/2014;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c) como natureza da operação: 'Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem';
d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal de que trata o caput .
§ 2º Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 191, a informação de que trata a alínea 'e' do inciso I do § 1º deste artigo deve conter o volume do EHC correspondente às respectivas frações.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 193. Na saída de EHC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual deve constar, além dos demais requisitos (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula nona):
I - o destaque do imposto, se devido;
II - como destinatário, o estabelecimento depositante;
III - no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
Parágrafo único. O estabelecimento depositante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação, 'Remessa Simbólica para Armazenagem de EHC';
III - no campo CFOP, o código 5.949;
IV - no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal de que trata o caput;
V - no campo 'Informações Complementares' do quadro ' Dados Adicionais' a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EHC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 190 e o Protocolo ICMS 2/2014.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 194. Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deve ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo ' F - Identificação do Local de Retirada', a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do art. 185, deve emitir:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 193;
c) como natureza da operação: 'Reto rn o Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem'
d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 193;
e) no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de combustível para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 190 e o Protocolo ICMS 2/2014;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput ;
c) como natureza da operação: 'Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem';
d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 193, a informação de que trata a alínea 'e' do inciso I do § 1º deste artigo deve conter a porcentagem ou volume do EHC correspondente às respectivas frações.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 195. Na hipótese de transmissão de propriedade de EHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, encerra-se a suspensão de que trata o art. 190, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima primeira):
I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;
II - no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais' a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado.
§ 1º O estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;
II - como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;
III - como natureza da operação: 'Reto rn o Simbólico de EHC Recebido para Armazenagem';
IV - no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;
§ 2º O estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação, 'Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível';
III - no campo CFOP, o código 5.949.
IV - no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’, a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 190 deste Anexo e o Protocolo ICMS 2/14; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
V - no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
§ 3º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma dos §§ 1º e 2º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do inciso IV do § 2º deve conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 196. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EHC em etanol anidro combustível - EAC ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deve (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima segunda):
I - apurar diariamente o volume da transformação do EHC em EAC;
II - discriminar, diariamente e individualmente, de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EHC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;
c) como natureza da operação, 'Devolução Simbólica - Perda de EHC Decorrente de Degradação por Interface';
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deve ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 197. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima terceira):
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º do art. 195;
II - como natureza da operação 'Remessa Simbólica de EHC Resultante da Degradação por Interface':
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 198. Relativamente às perdas de EHC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 196, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deve (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima quarta):
I - apurar diariamente o volume das perdas de EHC no sistema;
II - discriminar, diariamente e individualmente, de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EHC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;
c) como natureza da operação, 'Devolução Simbólica - Perda de EHC no Sistema Dutoviário';
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deve ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 199. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deve escriturar o valor do imposto relativo ao EHC perdido no sistema dutoviário diretamente como 'Débito do Imposto - Outros Débitos', de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima quinta).
§ 1º O lançamento de que trata o caput deve ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 198.
§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deve ser calculado mediante a aplicação da al í quota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 198.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 200. Nas operações interestaduais com EHC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, os prestadores de serviços de transporte e depositários citados no art. 185 devem verificar, além das demais obrigações previstas na legislação, se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação dos Estados signatários do Protocolo ICMS 2/2014 (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima sexta).
Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implica a responsabilidade solidária do transportador e do operador dutoviários, pe l o pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 201. O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme art. 213-L do Regulamento (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima sétima).
Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 185, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deve emitir o CT-e de que trata o caput , em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
CAPÍTULO XXXVII - DA OPERAÇÃO COM ENERGIA ELÉTRICA SUJEITA A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
Art. 202. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores devem observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos neste capítulo (Ajuste SINIEF 2/2015, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).
Art. 203. O domic í lio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica fica dispensado de se inscrever no Cadastro de Co nt ribuintes do Estado de Goiás - C C E e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência (Ajuste SINIEF 2/2015, cláusula segunda). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 204. A empresa distribuidora deve emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário (Ajuste SINIEF 2/ 20 15, cláusula quarta):
I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: 'Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]', indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I:
a ) como descrição: 'Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]', indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea 'b' do inciso I;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:
a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
1. 'Energia Ativa lnj. mUC MM/AAAA oPT', para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2. 'Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT', para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
3. 'Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT', para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
4. 'Energia Ativa lnj. oUC MM/AAAA mPT', para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
5. 'Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT', para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outr o p osto tarifário;
6. 'Energia Ativa lnj. oUC MM/AAAA mPT', para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
7. 'Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT', para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outr o p osto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea 'b' do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea 'b' do inciso II;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro titulo, ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada ;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item ;
f) ICMS do item;
V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único;
VI - como base de cálculo, o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação deve corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
Art. 205. A empresa distribuidora deve, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 204 (Ajuste SINIEF 2/15, cláusula quinta):
I - emitir NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo 'Informações Complementares', a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - 'Message Digest 5' de domínio público;
II - escriturar a NF-e referida no inciso 1 deste artigo de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do art. 203 de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
CAPÍTULO XXXVIII - DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
Art. 206. Na operação interestadual com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, devem ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICM S devido à unidade federada de origem (Protocolo ICMS 4/14, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
Art. 207. O estabelecimento industrial e o importador devem identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - , por operação (Protocolo ICMS 4/14, cláusula segunda).
§ 1° Para efeito do disposto no caput a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2° No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1°;
§ 3° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
Art. 208. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com os produtos a que se refere este Capitulo deve calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Protocolo ICMS 4/14, cláusula terceira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
Art. 209. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, devem ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação apurado na forma do art. 208 (Protocolo ICMS 4/14, cláusula quarta).
Parágrafo único. No campo Informações Complementares’ da nota fiscal de saída, devem constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação.
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
Art. 210. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Apêndices XXV a XXVII, destinados a (Protocolo ICMS 4/14, cláusula quinta):
I - Apêndice XXIV: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, por distribuidora;
II - Apêndice XXV: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Apêndice XXVI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV - Apêndice XXVII: demonstrar o recolhimento do ICMS, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. O preenchimento dos Apêndices previstos no caput deve seguir as instruções contidas no manual de instrução aprovado em Ato COTEPE.
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
Art. 211 . O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Protocolo ICMS 4/14, cláusula sexta):
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 213, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 213;
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
Art. 212. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Protocolo ICMS 4/14, cláusula sétima):
I - inserir no programa de computador de que trata o art. 213, os dados informados pelos contribuintes de que tratam o art. 211;
II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 213;
III - com base no Apêndice XXVII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação;
IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, ate o 10a (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases deve deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 3° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível à unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Capítulo.
§ 5° O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
Art. 213. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados (Protocolo ICMS 4/14, cláusula oitava):
§ 1° Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2° da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS n2 110/07.
§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1° é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.
§ 3° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
Art. 214. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 213 gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 210, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único do art. 210 (Protocolo ICMS 4/14, cláusula nona):
Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
IIl - à refinaria de petróleo ou suas bases.
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
Art. 215. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
Art. 216. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3a do art. 213, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima primeira):
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:
a) Apêndice XXIV, em 02 (duas) vias,
b) Apêndice XV, em 03 (três) vias;
c) Apêndice XVI, em 04 (quatro) vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo XVII;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, dos relatórios identificados como Apêndice XV e Apêndice XVI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo XXIV.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
Art. 217. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, nas hipóteses (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima segunda):
l - de entrega das informações previstas neste Capitulo fora do prazo estabelecido;
lI - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
Art. 218. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima terceira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
Art 219. Para efeito deste Capítulo (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima quarta).
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ;
III - aplicam-se os procedimentos previstos neste Capítulo nas operações com o Gás de Xisto.
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):
Art. 220. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNn serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8811 DE 25/11/2016):
CAPÍTULO XXXIX DA OPERAÇÃO COM ÁGUA MINERAL
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8811 DE 25/11/2016):
Art. 221. O contribuinte que fabrica ou comercializa água mineral, natural ou artificial fica obrigado a utilizar o Selo Fiscal
I - de Controle nos lacres de água mineral envasada em vasilhame retornável de 20 (vinte) e 10 (dez) litros, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação; (Efeitos a partir de 01/02/2017)
II - Eletrônico, no vasilhame descartável que contenha água mineral, natural ou artificial, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação. (Efeitos a partir de 01/02/2020)
Art. 222. O Selo Fiscal de Controle será aplicado diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral, natural ou artificial, podendo o processo de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual, desde que cumpra os critérios de controle estabelecidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8811 DE 25/11/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8811 DE 25/11/2016):
Art. 223. O estabelecimento envasador de água mineral fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de aplicar o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e -, atendendo a todas as especificações e exigências deste Regulamento.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive ao contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, em relação à água mineral destinada a comercialização no Estado de Goiás.
§ 2º É vedada autorização para aquisição de selos para o contribuinte que não estiver regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8811 DE 25/11/2016):
Art. 224. A empresa interessada na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico deve possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 da Abigraf e obter Termo de Credenciamento com a SEFAZ-GO, nos termos de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O credenciamento de empresa é feito junto à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF -,da Superintendência da Receita.
§ 2º Será descredenciada a empresa que descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária estadual relativa ao Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico, aplicável à fabricação e comercialização de água mineral.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8811 DE 25/11/2016):
Art. 225. A empresa credenciada para fabricação de selos fiscais deve disponibilizar à SEFAZ-GO sistema via WEB de gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle e do Selo Fiscal Eletrônico, integrado ao sistema da SEFAZ-GO, devendo conter as funcionalidades abaixo relacionadas:
I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios gerenciais disponibilizados para visualização, fiscalização e acompanhamento da SEFAZ-GO referente ao ciclo de solicitações, ocorrências, razão social, notas fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre outros;
II - permitir à SEFAZ-GO a consulta do número dos selos fiscais e o acompanhamento dos processos, desde a solicitação para impressão até a autorização dada pela SEFAZ-GO, além de relatórios gerenciais;
III - disponibilizar um módulo de fiscalização que, por meio de um dispositivo móvel "smartfone", possibilite ao auditor fiscal em campo a consulta dos selos em trânsito e o acesso aos sistemas para validação e/ou consulta dos estabelecimentos fabricantes;
IV - disponibilizar consulta de selo fiscal com acesso restrito a fiscalização, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido: data de faturamento, data de liberação, data de entrega, data de validade, média de consumo de selo, mapa para localização geográfica do envasador, disponível via web browser "Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox" e aplicação especifica para smartphone/mobile, bem como informar à população os dados da empresa e do produto;
V - estar disponível para consulta pública do selo fiscal, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, atendendo às necessidades de segurança, de produção e de procedência da água, disponível via web browser "Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox" e aplicativo especifico para smartphone/mobile, bem como para informar à população os dados da empresa e produto;
VI - disponibilizar o selo para fiscalização e consulta pública, somente após o faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo estabelecimento fabricante;
VII - atualizar o selo, em tempo real, com as informações relativas a produção;
VIII - manter banco de dados, durante todo o período de prestação do serviço, com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informações mínimas:
a) identificador único do produto - IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF;
g) marca comercial.
§ 1º Todas as unidades de água mineral obrigadas à utilização de selo fiscal deverão ser registradas e armazenadas no sistema de controle de que trata este artigo.
§ 2º O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela SEFAZ-GO.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará as demais características, funcionalidades e descrições do sistema de gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle e do Selo Fiscal Eletrônico.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8811 DE 25/11/2016):
Art. 226. Para realizar a aquisição do Selo Fiscal de Controle o estabelecimento fabricante de água mineral deverá solicitar a impressão dos selos fiscais por meio de sistema informatizado gerido pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização da SEFAZ-GO à qual competirá autorizar, via sistema, o fornecimento dos selos fiscais.
§ 1º Após a autorização da SEFAZ-GO, a empresa credenciada para fabricação de selos fiscais terá prazo para entrega dos selos ao solicitante, sendo 10 (dez) dias para o contribuinte estabelecido na capital e região metropolitana e 15 (quinze) dias para o estabelecido no interior.
§ 2º A empresa credenciada para fabricação de selos fiscais deverá aguardar a autorização concedida pela SEFAZ-GO, via sistema para impressão de selos fiscais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8811 DE 25/11/2016):
Art. 227. Ocorrendo extravio de selo fiscal no estabelecimento envasador ou naquele responsável pela impressão do mesmo, o fato deve ser comunicado à SEFAZ-GO no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da ocorrência (art. 71 , XXXII, "a", da Lei nº 11.651/1991 ).
Parágrafo único. Encontrados os selos fiscais desaparecidos, eles deverão ser entregues à SEFAZ-GO para inutilização.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8811 DE 25/11/2016):
Art. 228. O Selo Fiscal de Controle deverá ter formato retangular, medindo 40 mm (quarenta milímetros) por 20 mm (vinte milímetros), com as seguintes características e especificações estabelecidas neste decreto:
I - impressão de fundo de segurança em tinta hidrossolúvel numismático nas cores: verde 344 C, amarelo 1225 C, cinza/fluorescente/reativo 429 C e azul 284 C, apresentando distorções de cores na tentativa de cópia colorida incorporadas ao fundo;
II - impressão com tinta hidrossolúvel, contendo a palavra "AUTÊNTICO" em fundo invisível, em fluorescência na cor verde, e a sigla "SEFAZ-GO", em fluorescência na cor azul, quando submetidas a exposição à luz ultravioleta, com as palavras repetitivas e intercaladas;
III - impressão de microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falhas técnicas;
IV - impressão do Brasão do Estado de Goiás e a frase "SEFAZ-GO SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA MINERAL" em letra maiúscula, na parte superior do selo, impresso na cor preta;
V - impressão na lateral direita no formato de tarja identificando a palavra MINERAL na cor azul reflex blue C e ARTIFICIAL na cor vermelha 185 C;
VI - impressão sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet ou similar, na cor preta, contendo 4 (quatro) letras (XAAA) e 9 (nove) algarismos (000.000.000), letras maiúsculas, em que a primeira identifica a empresa fabricante do selo e as três seguintes, as empresas envasadoras;
VII - numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet ou similar, na cor preta, contendo código de check randômico com 3 (três) letras e 5 (cinco) números impressos abaixo da massa raspável;
VIII - aplicação de barra de Hot Stamping holográfico em 2D/3D, de uso exclusivo do Estado de Goiás, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch), com tecnologia em alta definição de cores, volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulação com dizeres SEFAZ < - > GO < - > ORIGINAL;
IX - a holografia personalizada de uso exclusivo do Estado de Goiás, de que trata o inciso VIII deste artigo, será exigida a partir de 90 (noventa) dias após a data de inicio da vigência da utilização do Selo Fiscal; no período inferior aos 90 (noventa) dias deverá ser utilizada a holografia especial EXCLUSIVA com o DNA "marca ou nome" da empresa contratada;
X - impressão de massa raspável (raspadinha) cinza fosco composta por duas impressões, uma na cor branca e outra na cor preta, impenetrável a luz e a dispositivos de leitura externa na área de impressão do garrafão, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a massa raspável, para proteção dos dados variáveis após a raspagem, ocultando os dados variáveis da impressão numérica do check randômico;
XI - impressão do texto RASPE AQUI na parte superior da massa raspável, impresso na cor azul reflex blue C para o selo fiscal do tipo MINERAL e na cor vermelha 185C para o selo fiscal do tipo ARTIFICIAL, e ao redor do texto RASPE AQUI deverá conter símbolos ou traços impressos sob a massa raspável contendo nos traços diferenciações entre si nas formas e tipologias utilizadas, de maneira a aumentar a segurança;
XII - indicação da data de validade, que não poderá ser superior ao último dia do sexto mês subsequente ao da autorização que a SEFAZ-GO fará, via sistema, para a autorização de impressão dos selos fiscais;
XIII - fornecimento em rolo contínuo sem esqueleto, contendo no mínimo 5.000 (cinco mil) selos, podendo ser utilizado em processos automáticos e/ou manuais em tubets de 3 polegadas, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle, nome do envasador e embaladas individualmente em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão tríplex;
XIV - faqueamento tipo estrela, apropriado a fragmentação dos selos quando houver a tentativa de remoção manual do lacre do vasilhame;
XV - especificações referentes ao adesivo frontal e liner, com as seguintes descrições:
a) adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m2, com tack alto, resistente a atrito, manuseio de transporte e estocagem, umidade, calor e incidência de luz;
b) frontal em filme polímero em BOPP de 50 micras resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção por meio dos cortes de segurança;
c) liner em papel "glassine" siliconado;
XVI - a empresa homologada deverá manter em estoque o selo personalizado e pronto para uso em quantidade mínima referente a 60 (sessenta) dias de consumo das empresas envasadoras.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8811 DE 25/11/2016):
Art. 229. O Selo Fiscal Eletrônico deve ser impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta de segurança, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante de água mineral, em ato contínuo ao envase, devendo:
I - conter identificador único do produto - IUP -, formado por um conjunto de caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;
II - ser formado pelos dados abaixo dispostos, na seguinte ordem:
a) identificador único do produto - IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF;
g) marca comercial;
h) código identificador das embalagens de transporte;
III - ser impresso em local visível e de fácil identificação;
IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das contrafrações.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará as demais características e funcionalidades, com descrição global da solução e sua tecnologia, especialmente automação industrial das linhas de produção, contagem de produtos, reconhecimento de marca comercial e geração, impressão e autenticação do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.
Art. 229-A. O Selo Fiscal Eletrônico também pode ser impresso com o uso de tecnologia laser, indelével e com código da empresa fabricante de selo fiscal, identificada por leitores exclusivos para esse fim, fornecidos pela empresa fabricante de selo, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante de água mineral, em ato contínuo ao envase. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9559 DE 21/11/2019).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
CAPÍTULO XL - DA OPERAÇÃO COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS
Art. 230. Nas operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, devem ser observadas as disposições contidas neste capítulo (Convênio ICMS 106/17, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).
Art. 231. O imposto deve ser recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, no domicílio ou estabelecimento do adquirente do bem ou mercadoria digital. (Convênio ICMS 106/17, cláusula terceira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).
Art. 232. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE (Convênio ICMS 106/17, cláusula quarta).(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
Art. 233. Nas operações de que trata este capítulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída (Convênio ICMS 106/17, cláusula quinta):
I - àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;
II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;
III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE;
IV - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
Art. 234. A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este capítulo deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Convênio ICMS 106/17, cláusula sexta) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
CAPÍTULO XLI - DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À REMESSA PARA ARMAZENAGEM E À MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
Art. 235. Fica instituído regime especial aos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ base: 33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário (Ajuste SINIEF 13/17, cláusula primeira).
§ 1º O regime especial disciplinado neste capítulo aplica-se aos contribuintes localizados nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e ao Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O regime especial disciplinado neste capítulo aplica-se aos contribuintes localizados nos estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e ao Distrito Federal.
§ 2º O transportador dos produtos relacionado no caput deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS das Unidades Federadas, podendo manter inscrição única nos casos em que possuir mais de um estabelecimento na mesma unidade federada para a prestação de serviço de transporte dutoviário.
§ 3º A adoção do regime especial disciplinado neste capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação, devidas pelas pessoas jurídicas identificadas no caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
Art. 236. Na hipótese de transferência dos produtos relacionados no caput do art. 235, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário (Ajuste SINIEF 13/2017 , cláusula segunda).
§ 1º Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser emitida:
I - sem o destaque do ICMS;
II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;
III - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: 'Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/2017 '.
§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao estabelecimento destinatário.
Art. 237. Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização, dos produtos relacionados no caput do art. 235, a NF-e deve ser emitida até o 1º (primeiro) dia útil após a entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquelas do efetivo mês de competência das operações e ser respeitado o prazo regulamentar do ICMS (Ajuste SINIEF 13/2017 , cláusula terceira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
Art. 238. Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 235, o depositante fica autorizado a emitir NF-e até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega efetiva dos produtos no depositário (Ajuste SINIEF 13/2017 , cláusula quarta).
§ 1º A NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser emitida:
I - com volume aferido pelo estabelecimento depositário;
II - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: 'Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/2017 '.
§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao depositário.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
Art. 239. Os depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, correspondente às operações de saídas dos produtos relacionados no caput do art. 235, anteriormente recebida para armazenagem, em substituição à nota fiscal prevista no § 1º do art. 28 do Convênio S/N de 1970, relativamente ao retorno, ainda que simbólico, de produto depositado (Ajuste SINIEF 13/2017 , cláusula quinta).
§ 1º A emissão da NF-e deve obedecer ao período de apuração do ICMS.
§ 2º A NF-e emitida nos termos deste artigo deve conter, no campo de informações adicionais, a expressão: 'Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/2017 '.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
Art. 240. Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto no art. 239, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante (Ajuste SINIEF 13/2017 , cláusula sexta).
§ 1º Os depositários ficam autorizados a entregarem os produtos relacionados no caput do art. 235, recebidos por meio do modal dutoviário, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante, ainda que a este não tenha sido emitida a NF-e correspondente à remessa para armazenagem, observado o prazo fixado no caput do art. 239.
§ 2º As unidades logísticas e pontos de análise e/ou faturamento do remetente ou depositante, localizados no mesmo endereço do depositário, também são considerados como estabelecimento do remetente ou depositante, conforme o caso.
Art. 241. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o depositante a obter inscrição estadual no mesmo endereço do depositário (Ajuste SINIEF 13/17, cláusula sétima). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).
Art. 242. O depositante deve emitir NF-e de saída ao destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário (Ajuste SINIEF 13/2017 , cláusula oitava). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
Art. 243. Relativamente às misturas operacionais inerentes à movimentação e remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput do art. 235 e à mudança de nome comercial do produto, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências (Ajuste SINIEF 13/2017 , cláusula nona).
§ 1º Considera-se:
I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;
II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.
§ 2º O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, devendo, ainda, emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o depositante emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do valor de ICMS.
§ 3º Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o § 2º deve constar:
I - no campo natureza da operação, respectivamente, 'Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral" e "Remessa para Armazém Geral';
II - no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;
III - no campo informações adicionais, a expressão: 'Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/2017 '.
§ 4º As NF-e de que trata o § 2º devem ser emitidas em até 8 (oito) dias úteis após apuração da mistura.
§ 5º O depositante deve registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou outra obrigação acessória que venha a substituí-lo as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.
Art. 244. O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF 13/2017 , cláusula décima). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).
CAPÍTULO XLII DA REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021).
Art. 245. O disposto neste capítulo aplica-se às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, de manutenção, de reparo ou de conserto, com ou sem o fornecimento de peças e de materiais, nas hipóteses em que especifica (Ajuste SINIEF 15/2020 , cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021):
Art. 246. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 245 para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 15/2020 , cláusula segunda):
I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;
II - como natureza da operação: 'Simples Remessa';
III - no grupo 'G - Identificação do local de entrega', o endereço do local onde será efetuado o serviço; e
IV - no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão: 'NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '.
§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, a remessa desses produtos deve ser acobertada por NF-e distintas.
§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e de materiais, o prestador deve emitir NF-e, modelo 55, com a indicação da finalidade de emissão como complementar, e dela, além dos requisitos exigidos na legislação, têm que constar:
I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial; e
II - no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco' a observação: 'NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021):
Art. 247. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 246, a NF-e tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 15/2020 , cláusula terceira).
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deve:
I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; e
II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 246.
§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo devem, além dos demais requisitos:
I - conter no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco' a observação: 'Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '; e
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.
Art. 247-A. Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 246, a NF-e tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 15/2020 , cláusula terceira-A). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10003 DE 16/12/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021):
Art. 248. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 246, o estabelecimento prestador deve emitir (Ajuste SINIEF 15/2020 , cláusula quarta):
I - NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, o proprietário ou o arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão: 'NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '; e
II - NF-e de entrada que deve acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deve conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 246, sem destaque do imposto, com a indicação no grupo 'Documento Fiscal Referenciado', as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco', a expressão: 'NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '.
§ 1º Caso se trate da prestação de serviços realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação do serviço deve emitir, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, das partes ou das peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando for admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco', a expressão: 'Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '.
§ 2º Na hipótese da prestação de serviços de que trata este capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deve emitir NF-e de remessa dos bens, das partes ou das peças com defeito, que deve acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conter, além dos demais requisitos:
I - como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;
II - o destaque do imposto, se devido; e
III - no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco', a expressão 'Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021):
Art. 249. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deve (Ajuste SINIEF 15/2020 , cláusula quinta):
I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar; e
II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 246, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021):
Art. 250. Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador deve ser acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e deve conter, além dos demais requisitos, no campo 'Informações Complementares' a menção de que se trata de uma 'Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ', emitida pelo (Ajuste SINIEF 15/2020 , cláusula sexta):
I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; ou
II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021):
Art. 251. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 250, devem ser emitidas pelo estabelecimento prestador (Ajuste SINIEF 15/2020 , cláusula sétima):
I - NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando o disposto no inciso I do art. 248; e
II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, da parte ou da peça reparada, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que deve conter, além dos demais requisitos, no campo 'Informações Complementares' a menção de que se trata de um 'Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 '.
Parágrafo único. A entrada do bem, da parte ou da peça com defeito objeto dos serviços, quando esse bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, deve ser acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando for admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco' a expressão: 'Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ', emitida pelo:
I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; ou
II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
CAPÍTULO XLIII DA OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÃO A ENTIDADE GOVERNAMENTAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021):
Art. 252. O regime especial disciplinado neste capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus - SARS-CoV-2 (Ajuste SINIEF 14/2020 , cláusula primeira).
Parágrafo único. A adoção do regime especial disciplinado neste capítulo não dispensa os contribuintes mencionados no caput deste artigo do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributária.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021):
Art. 253. Os combustíveis objetos das doações pela Petróleo Brasileiro S.A. serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos para armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem, da entidade governamental donatária (Ajuste SINIEF 14/2020 , cláusula segunda).
§ 1º Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados pela UF donatária, que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental, devem estar localizados no mesmo território da UF donatária.
§ 2º A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores indicados pela UF donatária que os armazenarão para retirada gradativa pela entidade governamental.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021):
Art. 254. A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, relativa aos volumes tanto da gasolina C quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, o seguinte (Ajuste SINIEF 14/2020 , cláusula terceira):
I - natureza da operação: "Remessa em Doação";
II - CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: 'Remessa em bonificação, doação ou brinde';
III - CST: 40 - "isenta";
IV - no campo específico de local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do posto revendedor; e
V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020 ".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021):
Art. 255. A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NFe em nome da Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou não no território da UF donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes (Ajuste SINIEF 14/2020 , cláusula quarta):
I - natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem";
II - CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem";
III - CST: 60 - "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária";
IV - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NFe de que trata o art. 254; e
V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "NFe emitida com base no AJUSTE SINIEF 14/2020 ".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021):
Art. 256. A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NFe em nome da entidade governamental donatária, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes (Ajuste SINIEF 14/2020 , cláusula quinta):
I - natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
II - CFOP: 5.923 - "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado";
III - CST: 41 - não tributada;
IV - no campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NFe emitida relativa à doação de que trata o art. 254;
V - no campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento; e
VI - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020 ".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021):
Art. 257. O posto revendedor de combustível quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NFe correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes (Ajuste SINIEF 14/2020 , cláusula sexta):
I - natureza da operação: "Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem";
II - CFOP: 1.663 - "Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem"; e
III - no campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 256.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021):
Art. 258. O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NF-e em nome da entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes (Ajuste SINIEF 14/2020 , cláusula sétima):
I - natureza da operação: "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";
II - CFOP: 5.665 - 'Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem';
III - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 257; e
IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/2020 ".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021):
Art. 259. A NF-e a que se refere o art. 255 deve ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC para fins de repasse e recolhimento de ICMS (Ajuste SINIEF 14/2020 , cláusula oitava).
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à UF de destino for diverso do cobrado para a UF de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007.
Art. 260. Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NF-e, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo 'informações adicionais do interesse do fisco' (Ajuste SINIEF 14/2020 , cláusula nona). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021):
CAPÍTULO XLIV DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, À ARMAZENAGEM E À REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021):
Art. 261. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e na armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para a armazenagem destes materiais descartados, realizadas no Estado de Goiás pela operadora logística, com o objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 9/2021 , cláusula primeira).
§ 1º O material coletado deve ser acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, no mínimo com as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; e
III - a descrição do material.
§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Art. 262. A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para o acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando for efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput do art. 252 deste Anexo (Ajuste SINIEF 9/2021 , cláusula segunda). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021).
Art. 263. A operadora logística deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanha o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 252 deste Anexo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 9/2021 , cláusula terceira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 10024 DE 12/01/2022):
CAPÍTULO XLV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL À OPERAÇÃO COM BIODIESEL B-100 SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR
Art. 264. Fica instituído ao produtor de biodiesel - B100, assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelecido em Goiás, tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente na operação com B100 sujeita à substituição tributária pela operação anterior, nos termos previstos no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE (Convênio ICMS 206/2021 , cláusula primeira).
Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo:
I - não dispensa a refinaria de petróleo ou suas bases da retenção e do pagamento do imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com biodiesel - B100 destinado à distribuidora de combustível que promover a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, nos termos estabelecidos no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE; e
II - é opcional para o produtor de B100 e deve ser formalizado por meio de termo de acordo de regime especial - TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Economia de Goiás.
Art. 265. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 264 deve (Convênio ICMS 206/21, cláusula segunda):
I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas nos termos estabelecidos no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE:
a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período; e
b) como crédito extra-apuração no Registro 1200; e
II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação, observadas as condições previstas na legislação tributária estadual para a fruição do incentivo fiscal.
§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Estado de Goiás, de acordo com as regras previstas no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE.
§ 2º O crédito de que trata a alínea 'b' do inciso I do caput deste artigo:
I - é condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela operação anterior ao Estado de Goiás, de acordo com as regras previstas no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE;
II - deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII do RCTE, além de poder ser:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher; e
b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Estado de Goiás, relativo a operações com o referido produto, observadas, no que couber, as demais disposições previstas no art. 47 do Anexo VIII do RCTE.
§ 3º Na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, a dedução de que trata a alínea 'a' do inciso II do § 2º deste artigo pode ser utilizada para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria, excluída a parte incentivada pelos Programas Fomentar e Produzir.
§ 4º Na hipótese prevista na alínea 'b' do inciso II do § 2º deste artigo, o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200.
§ 5º A nota fiscal correspondente à saída do B100 do produtor deve ser escriturada sem débito do imposto.
Art. 266. A relação dos produtores de B100 estabelecidos em Goiás e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo deve ser divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênio ICMS 206/2021 , cláusula terceira):
I - a administração tributária deve comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE-CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou a exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; e
II - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.
APÊNDICE I - CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CSIC - (Anexo XII, Art. 23, § 1º)
APÊNDICE II - TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ - TDC (Anexo XII, Art. 23, § 14)
TERMO DE DECLARAÇÃO DE CAFÉ - TDC NESTA DATA PROCEDI O ROMPIMENTO DO LACRES ( ) E CONFERI A DESCARGA DE ( ) SACAS DE CAFÉ DESTE DOCUMENTO. _____________________________, _____/____/_______ _______________________________________________ IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E ASSINATURA |
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APÊNDICE III - DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI (Anexo XII, art. 25, § 5º)
APÊNDICE IV - DEMONSTRATIVO DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO - DEFO (Anexo XII, art. 28, § 4º, III)
APÊNDICE V - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS nº 59/1995 (Anexo XII, art. 62, § 4º, I)
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de courier), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio (s) Proprietário (s), etc.), assumo, integralmente por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui, avocada, obriga o signatário:
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na (s) unidade (s) da Federação onde se iniciem as prestações de serviços de transporte, nas condições conveniadas;
b) a comunicar ao (s) Fisco (s) qualquer alteração contratual;
c) por infrações à legislação tributária, quanto à natureza e extensão dos efeitos deste ato;
d) a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido;
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor (es), gerente (s) ou representante (s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura (s) reconhecer a (s) firma (s)
Testemunhas (reconhecer firmas)
APÊNDICE VI - REGIME ESPECIAL PARA EMPRESA DE COURIER (Anexo XII, art. 62, § 6º)
PROCESSO:
ANO:
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autorização para pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresas de courier, no 1º dia útil subseqüente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana.
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 59/1995, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de courier epigrafada no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 59/1995.
Art. 2º Observadas as demais normas do Convênio ICMS nº 59/1995, o transporte de que trata o artigo anterior só pode ser iniciado após o pagamento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, individualizado por destinatário e em favor da respectiva unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.
Art. 3º Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte pode ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de courier, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o TERMO DE RESPONSABILIDADE anexo a este regime especial: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte pode ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de courier, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o TERMO DE RESPONSABILIDADE anexo a este regime especial:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - pague o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário da mercadoria ou bem.
Parágrafo único. A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.
Art. 4º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deve ser aposto carimbo com a seguinte expressão: O ICMS DEVIDO DEVE SER PAGO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE A ESTA DATA - REGIME ESPECIAL - PROCESSO _________ CONVÊNIO ICMS nº 59/1995.
Art. 5º Na data em que for efetuado o pagamento do imposto, o contribuinte deve entregar, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.
§ 1º Dessa relação deve constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecidas à Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.
§ 2º Em substituição às relações referidas no caput, faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos DRE-ENCOMENDAS - DRE-ENC - relativos às operações objeto de cada guia de recolhimento.
Art. 6º O fisco pode proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, deve fazer, de ofício, a exigência tributária correspondente e adotar as demais sanções cabíveis.
Art. 7º Caso a empresa de courier tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Art. 8º Este regime especial, que pode ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
APÊNDICE VII - REGIME ESPECIAL PARA EMPRESA DE COURIER (Anexo XII, art. 62, § 9º)
PROCESSO: Nº ANO
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSCRIÇÃO. ESTADUAL:
ENDEREÇO:
ASSUNTO: Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 59/1995).
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 59/1995, de 28.06.1995, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 38/1996, de 31.05.1996, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte
REGIME ESPECIAL:
Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de courier epigrafada no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/1995.
Art. 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, desde que:
I - esteja regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;
III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais devem constar, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE -, número do AWB e valor total do ICMS pago;
IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Art. 3º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deve ser aposto carimbo com a seguinte expressão: O ICMS DEVIDO DEVE SER PAGO NO DIA 9 (NOVE) DO MÊS SUBSEQÜENTE - REGIME ESPECIAL - PROCESSO _________ CONVÊNIO ICMS nº 59/1995.
Art. 4º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - deve ser emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguido de expressão E OUTROS, devendo constar do campo OUTRAS INFORMAÇÕES da GNRE a seguinte observação: ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, CONFORME LISTAGEM ANEXA, POR INTERMÉDIO DE _______________________________________ (NOME DA EMPRESA DE COURIER), INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ________________ E INSCRIÇÃO NO CGC/MF Nº _________________________.
Art. 5º O fisco pode proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, deve fazer, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º Caso a empresa de courier tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Art. 7º Este regime especial, que pode ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
APÊNDICE VIII - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA QUARTA DO CONVÊNIO ICMS nº 59/1995 (Anexo XII, art. 62, § 10)
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de courier), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio (s) Proprietário (s), etc.), assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras responsabilidades que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade aqui avocada obriga o signatário:
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na (s) unidade (s) da Federação onde estiver estabelecida;
b) a comunicar ao (s) fisco (s) qualquer alteração contratual;
c) a providenciar que o pagamento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;
d) a elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuinte de cada uma das unidades federadas, das quais devem constar, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria ou bem, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE -, número do AWB e valor total do ICMS pago;
e) a encaminhar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor (es), gerente (s) ou representante (s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura (s) (reconhecer a (s) firma (s))
Testemunhas (reconhecer a (s) firma (s))
APÊNDICE IX - AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES (Anexo XII, art. 85, § 1º, I)
APÊNDICE X - CONTROLE DIÁRIO DO SALDO DE VASILHAMES POR MARCA (Anexo XII, art. 85, 1º, II)
APÊNDICE XI CONSOLIDAÇÃO SEMANAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES (Anexo XII, art. 85, 1º, III)
APÊNDICE XII - CONSOLIDAÇÃO MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES (Anexo XII, art. 85, 1º, IV)
APÊNDICE XIII - CONTROLE MENSAL DE MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES POR MARCA (Anexo XII, art. 85, 1º, V)
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(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):
APÊNDICE XIV - EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PALETE (Anexo XII, art. 95)
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 5157 DE 29/12/1999):
APÊNDICE XV EMPRESA PRESTADORA DE MANUTENÇÃO A VAPORIZADOR CALIBRADOR (Anexo XII, art. 99)
1 - RGD ENGENHARIA BIOMÉDICA LTDA.
Rua Manoel Marques Júnior, 78 - São José/SC
CEP 88115-180
Inscrição Estadual: 251.214.788
CNPJ: 76.841.121/0001-28
.
(Revogado pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004):
APÊNDICE XVI - EMPRESA AÉREA AUTORIZADA A ADOTAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001):
APÊNDICE XVII - CONFIRMAÇÃO DE PASSAGEIRO (Anexo XII, art. 112, I)
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001):
APÊNDICE XVIII - BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO E CARTÃO DE EMBARQUE (Anexo XII, art. 112, II e III)
NOME DA EMPRESA |
Modelo 2.1 |
Endereço |
|
Data/Local Emissão: OOmesOO/XXX-XX Nome: .................. XÜXÜXX Portão XXX99 hh:mm hrs Assento 99X Data:00mes00 Seq#99 No do Vôo:9999 Partida: ............. hh:mm Chegada: ............. hh:mm * APRESENTE-SE NO PORTÃO DE EMBARQUE * * 3D MINUTOS ANTES DA PARTIDA * |
|
Classe Y Base Tarifaria YALL Tarifa 999.99 Taxa Total 9. 99 TOTAL 999.99 FORHA DE PAGAMENTO: ........................ Controle de Bagagem #: XXX9999999 XXX9999999 XXX999999_ |
|
Copia do Contrato a disposição dos interessados mediante solicitação. Não endossável. Valido apenas para a . |
|
Tarifa valida para este vôo FRANQUIA DE BAGAGEM: XX quilos |
Modelo 2.2 |
CARTÃO DE EMBAROUE 999999999999999 |
|
Nome: .................. XÜXÜXX Portão XXXOO 00:00 hrs Assento 99X |
|
Partida: ............. 00:00 Chegada: ............. 00:00 |
|
.
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001).:
APÊNDICE XIX - MANIFESTO DE VÔO (Anexo XII, art. 112, IV)
MODELO 3
.
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 5494 DE 15/11/2001):
APÊNDICE XX - LEIAUTE DE ARQUIVO A SER ENTREGUE PELA EMPRESA AÉREA (Anexo XII, art. 113, parágrafo único)
REGISTRO TIPO 01 POR MANIFESTO DE VÔO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "01" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | Inscrição do contribuinte no CNPJ | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do contribuinte | 14 | 17 | 30 | N | |
04 | Nome do Contribuinte | Nome (razão social/denominação) do contribuinte | 25 | 31 | 55 | X | |
05 | Número | Número do "Manifesto de Vôo" | 15 | 56 | 70 | N | |
06 | Data da Emissão | Data da emissão do "Manifesto de Vôo" | 8 | 71 | 78 | N | |
07 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade Federada onde foi emitido o "Manifesto de Vôo" | 2 | 79 | 80 | X | |
08 | Código lATA - início | Código da cidade de inicio do vôo | 3 | 81 | 83 | X | |
09 | Código lATA - fim | Código da cidade de término do vôo | 3 | 84 | 86 | X | |
10 | Vôo | Identificação do vôo na cidade da emissão do Manifesto de Vôo | 6 | 87 | 92 | X | |
11 | Passageiros Total | Quantidade de passageiros constantes no Manifesto de Vôo | 3 | 93 | 95 | N | |
12 | Valor Total | Valor do Bilhete/Recibo do Passageiro | 15 | 96 | 110 | N | |
13 | Outros | Outras taxas cobradas do passageiro | 8 | 111 | 118 | N | |
14 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 15 | 119 | 133 | N | |
15 | ICMS | Valor total do ICMS | 8 | 134 | 141 | N |
OBSERVAÇÕES:
1 - CAMPO 06: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;
2 - CAMPO 08: deverá ser informado o código lATA da cidade de origem constante no Manifesto de Vôo;
3 - CAMPO 09: deverá ser informado o código lATA da cidade de destino constante no Manifesto de Vôo;
4 - CAMPO 11: quantidade de passageiros embarcados na cidade de Emissão do Manifesto de Vôo;
5 - CAMPO 12: valor total constante no Manifesto de Vôo, que corresponderá ao somatório do CAMPO 08 de todos os registro tipo 02;
6 - CAMPO 13: somatório do CAMPO 09 de todos os registros tipo 02;
7 - CAMPO 14: somatório do CAMPO 10 de todos os registros tipo 02;
8 - CAMPO 15: somatório do CAMPO 11 de todos os registros tipo 02;
REGISTRO TIPO 02 POR CIDADE DE DESEMBARQUE DO PASSAGEIRO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "02" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do contribuinte | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Data de emissão | Data de Emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro | 8 | 17 | 24 | N | |
04 | Vôo | Identificação do vôo | 6 | 25 | 30 | X | |
05 | Código lATA - Início | Código da cidade de embarque do passageiro | 3 | 31 | 3 | X | |
06 | Código lATA - fim | Código da cidade de desembarque do passageiro | 3 | 34 | 36 | X | |
07 | Passageiros | Quantidade de passageiros desembarcados nesta cidade | 3 | 37 | 39 | N | |
08 | Valor Total | Valor total do Bilhete/Recibo do Passageiro | 15 | 40 | 54 | N | |
09 | Outros | Outras taxas cobradas do passageiro | 8 | 55 | 62 | N | |
10 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 15 | 63 | 77 | N | |
11 | ICMS | Valor do imposto destacado | 8 | 78 | 85 | N | |
12 | Branco | 41 | 86 | 126 |
OBSERVAÇÕES:
1 - CAMPO 03: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDL;
2 - CAMPO 05: deverá ser informado o código lATA da cidade de embarque do passageiro;
3 - CAMPO 06: deverá ser informado o código lATA da cidade de desembarque do passageiro;
4 - CAMPO 07: quantidade de passageiros embarcados na cidade de Emissão do Manifesto de Vôo que desembarcarão na mesma cidade de destino;
4 - CAMPO 08: somatório do valor total dos Bilhetes/Recibos do Passageiro, por cidade de desembarque do passageiro;
5 - CAMPO 09: somatório do Campo "Outros" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;
6 - CAMPO 10: somatório do Campo "Base de Cálculo do lCMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;
7 - CAMPO 11: somatório do Campo "ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro.
REGISTRO TIPO 03 POR BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "03" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do contribuinte | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Data de Emissão | Data de Emissão do Bilhete/Recibo de Passageiro | 8 | 17 | 24 | N | |
04 | Número |
Número do Bilhete/Recibo do Passageiro |
15 | 25 | 39 | N | |
05 | Nome | Nome do Passageiro | 20 | 40 | 59 | X | |
06 | Vôo e conexão | Identificação do vôo e da conexão | 12 | 60 | 71 | X | |
07 | Código lATA - início | Código da cidade de embarque do passageiro | 3 | 72 | 74 | X | |
08 | Código lATA - fim | Código da cidade de desembarque do passageiro | 3 | 75 | 77 | X | |
09 | Valor Total |
Valor total do Bilhete/Recibo de Passageiro |
15 | 78 | 92 | N | |
10 | Outros |
Outras taxas cobradas do passageiro |
8 | 93 | 100 | N | |
11 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 15 | 101 | 115 | N | |
12 | ICMS | Valor do imposto destacado | 8 | 116 | 123 | N | |
13 | Branco | 3 | 124 | 126 |
OBSERVAÇÕES:
1 - Devem ser gerados um registro para cada prestação de serviço constante no Bilhete/Recibo do Passageiro;
2 - CAMPO 03: data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro que deverá ser expresso no formato AAAAMMDD;
3 - CAMPO 06: data de embarque do passageiro;
4 - CAMPO 08: deverá ser informado o código lATA da cidade de embarque do passageiro;
5 - CAMPO 09: deverá ser informado o código lATA da cidade de desembarque do passageiro;
6 - CAMPO 10: valor do Bilhete/Recibo do Passageiro;
7 - CAMPO 11: valor de outras taxas cobradas do passageiro;
8 - CAMPO 12: valor da Base de Cálculo do ICMS;
9 - CAMPO 13: valor do ICMS destacado no Bilhete/Recibo do Passageiro.
NOTAS EXPLICATIVAS:
As informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT).
1 - FORMATO DOS CAMPOS
1.1- NUMÉRICO (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimido a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
1.2- ALFANUMÉRICOS (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
2- PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
2.1- NUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
2.2- ALFANUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com branco.
3ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
3.1- os arquivos deverão estar acondicionados de modo adequado a preservar o seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
3.1.1- razão social do estabelecimento
3.1.2- CNPJ do estabelecimento;
3.1.3- inscrição estadual do estabelecimento;
3.1.4- a expressão “Registro Fiscal - Ajuste Sinief n° xx/01” e o tipo de registro;
3.1.5- AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a sequência da numeração na relação de mídias;
3.1.6- abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
3.1.7- números dos manifestos de vôos;
3.1.8- identificação do vôo.
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(Revogado pelo Decreto Nº 10108 DE 29/06/2022):
(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
APÊNDICE XXI - MEMORANDO EXPORTAÇÃO (Anexo XII, art. 77)
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Nota: Redação Anterior:
(Redação do apêndice dada Decreto nº 7043 de 29/12/09):
(Anexo XII, art. 77)
Nota: Redação Anterior:
(Redação do apêndice dada Decreto nº 7043 de 29/12/09):
ACRESCIDO O APÊNDICE XXI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 31.10.09.
APÊNDICE XXII FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI (Art. 151, do Anexo XII) (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):
APÊNDICE XXIII - DA OPERAÇÃO COM BASE INDIVIDUAL OU BASE COMPARTILHADA DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADA NO ESTADO DE GOIÁS
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
APÊNDICE XXIV RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA (Anexo XII, art. 210, inciso I)
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
APÊNDICE XXVI - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA (Anexo XII, art. 210, inciso II)
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
APÊNDICE XXVII - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
(Anexo XII, art. 210, inciso III)
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
APÊNDICE XXVIII - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (Anexo XII, art. 210, inciso IV)(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021):
APÊNDICE XXIX máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores (Anexo XII, art. 147, § 1º)
ITEM | DESCRIÇÃO TIPI | NCM |
1 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), - Outros, com uma potência de motor, - Não superior a 18 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
2 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor: - Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.92.00 Ex. 01 |
3 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor: - Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.93.00 Ex. 01 |
4 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor: Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.94.90 Ex. 01 |
5 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: - Superior a 130 kW, Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.95.90 Ex. 01 |
6 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras) | 8701.30.00 |
7 | Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 |
8 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras- debulhadoras*) | 8433.51.00 |
9 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros - Outros | 8433.59.90 |
10 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros - outras | 8433.59.19 |
11 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores - outras | 8433.20.90 |
12 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 |
13 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras- apanhadeiras | 8433.40.00 |
14 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes - Outros | 8424.49.00 |
15 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte. - Semeadores, plantadores e transplantadores: - Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto - Semeadores-adubadores | 8432.31.10 |
16 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - outras | 8429.51.99 |
17 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.- Bulldozers e angledozers: - De lagartas (esteiras) - outras | 8429.11.90 |
18 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º Escavadores outras | 8429.52.19 |
19 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados - Niveladores - outros | 8429.20.90 |
20 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - outras | 8429.59.00 |
21 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) | 8429.51.92 |
22 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Não superior a 18 kW Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
23 | Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento | 8436.99.00 |
24 | Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300 | 9023.00.00 |
25 | Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa | 8436.80.00 |
26 | Cabeçotes de corte e acumulação de árvores | 8436.99.00 |
27 | Par de esteiras p/FW e HV/Pneu | 8436.99.00 |
28 | Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T | 8425.39.10 |
29 | Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm. | 8436.99.00 |
30 | Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento | 8436.99.00 |
31 | Scrapers - Não Autopropulsado | 8430.69.90 |
32 | Plantadeira D -BAUER | 8432.31.90 |
33 | Aerador de Solo | 8432.80.00 |
34 | Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102) | 8432.31.90 |
35 | Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes | 8432.42.00 |