Decreto nº 13500 DE 23/12/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 dez 2008
ANEXO CXLI - DECLARAÇÃO CONJUNTA/PAF- ECF
ANEXO CXLII - MAPA RESUMO ECF
ANEXO CXLIII - TERMO DE APREENSÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL-ECF
ANEXO CXLIV - CADASTRO DE FORNECEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - PAF-ECF
ANEXO CXLV - COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA
ANEXO CXLVI - ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
ANEXO CXLVII - CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO
ANEXO CXLVIII - ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021):
ANEXO ÚNICO -
"Anexo CXLIX (Art. 754, caput, do RICMS)
CALCULO DO Valor Adicionado Fiscal - VAF (Por Município, acumulado por contribuinte)
VAF = VA1 + VA2
VA1 (o contribuinte gera valor adicionado somente para o município do endereço do estabelecimento)
Código Município = Município Selecionado
Ano Base = ANO DOS DADOS
DOCS = Total de declarações ou documentos fiscais utilizados no cálculo do valor adicionado.
VA1 = [VALOR DAS SAÍDAS (21) - AJUSTE SAÍDAS (22) - AJUSTE RETIDO SAÍDAS(23)]-
[VALOR DAS ENTRADAS (11) - AJUSTE ENTRADAS (12) - AJUSTE RETIDO
ENTRADAS (13) ] + Total Serie D
Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações do VA1 a partir da DIEF/EFD e documentos fiscais eletrônicos (DF-e).
ENTRADAS
VALOR DAS ENTRADAS (11) = [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item) ] com CFOPs:
1101, 1102, 1111, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1151, 1152, 1153, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1401, 1403, 1408, 1409, 1451, 1501, 1651, 1652, 1658, 1659, 1910, 1911, 2101, 2102, 2111, 2113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2151, 2152, 2153, 2159, 2251, 2252, 2253, 2254, 2255, 2256, 2401, 2403, 2408, 2409, 2451, 2501, 2651, 2652, 2658, 2659, 2910, 2911, 3101, 3102, 3127, 3251, 3651, 3652.
AJUSTE ENTRADAS (12) = [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item) ] com CFOPs:
5201, 5202, 5207, 5208, 5209, 5410, 5411, 5503, 5660, 5661, 5662, 5667, 5928, 6201, 6202, 6207, 6208, 6209, 6410, 6411, 6503, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7207, 7211.
AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13) = [Notas Fiscais de Entrada (Valor ICMS SUBST) ]
SAÍDAS
VALOR DAS SAÍDAS (21) = [Notas Fiscais de Saída (Valor contábil do item) ] com CFOPs:
5101, 5102, 5103, 5104, 5105, 5106, 5109, 5110, 5111, 5112, 5113, 5114, 5115, 5116, 5117, 5118, 5119, 5120, 5122, 5123, 5124, 5125, 5151, 5152, 5153, 5155, 5156, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5359, 5360, 5401, 5402, 5403, 5405, 5408, 5409, 5451, 5501, 5502, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656, 5658, 5659, 5667, 5910, 5911, 5917, 5927, 5932, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113, 6114, 6115, 6116, 6117, 6118, 6119, 6120, 6122, 6123, 6124, 6125, 6151, 6152, 6153, 6155, 6156, 6251, 6252, 6253, 6254, 6255, 6256, 6257, 6258, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307, 6351, 6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6359, 6360, 6401, 6402, 6403, 6404, 6408, 6409, 6451, 6501, 6502, 6651, 6652, 6653, 6654, 6655, 6656, 6658, 6659, 6667, 6910, 6911, 6917, 7101, 7102, 7105, 7106, 7127, 7251, 7301, 7358, 7501, 7504, 7651, 7654, 7667
AJUSTE SAÍDAS (22) = [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item) ] com CFOPs:
1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1410, 1411, 1503, 1504, 1505, 1506, 1660, 1661, 1662, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2410, 2411, 2503, 2504, 2505, 2506, 2660, 2661, 2662, 3201, 3202, 3205, 3206, 3207, 3211, 3503.
AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23) = [Notas Fiscais de Saída (Valor ICMS SUBST) ]
Total Serie D = (Nota Serie D (Valor Contábil));
OBS.01. O VA1 negativo de um determinado contribuinte será excluído do cálculo do VAF municipal;
OBS.02. Os CFOPs 1949, 2949 e 3949 serão considerados no VALOR DAS ENTRADAS(11) pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver; e os CFOPs 5949, 6949, 7949 serão considerados no VALOR DAS SAÍDAS (21) pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver;
OBS.03. Tratamento Diferenciado para Contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL no cadastro da SEFAZ-PI:
VA1 = 32% da receita declarada no PGDS-D relativa à comercialização de mercadorias e prestações de serviços sujeitos ao ICMS.
OBS.04. Tratamento Diferenciado para Contribuintes de Serviço do tipo CONSTRUTORA e GRÁFICA no CADASTRO DA SEFAZ-PI:
VA1 = 32% x [VALOR DAS SAÍDAS (21) - AJUSTE SAÍDAS (22) - AJUSTE RETIDO
SAÍDAS (23) ]
Identificação dos Contribuintes:
GRAFICA. (Regra 1)
Regra 1 - CNAE Principal igual a (1811301, 1811302, 1812100, 1813001, 1813099).
CONSTRUTORA. (Regra 1)
Regra 1 - CNAE Principal for iniciado com "41", "42", ou "43";
OBS.05. Tratamento Diferenciado para Contribuintes de transporte aéreo de passageiros (GIVA AÉREO)
Contribuintes com GIVA do tipo AÉREO terão as informações do CFOP 9999 zeradas VALOR DAS ENTRADAS (11): também serão considerados os CFOPs 1415, 2415, 1904, 2904
VALOR DAS SAÍDAS (21): também serão considerados os CFOPs 5415, 6415, 5904, 6904, 5359, 6359
Identificação dos Contribuintes: aqueles com CNAE Principal igual a 5111100, 5112901, 5112999
VA2 (o contribuinte gera valor adicionado para mais municípios além daquele do endereço do estabelecimento)
Ano Base = ANO DOS DADOS
ANEXOS (VA2). INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS
Registradas para as inscrições dos contribuintes enquadrados nas hipóteses do Art. 755 e ANO DOS DADOS para cada um dos municípios informados no Registro 1400 da EFD. O
VA2 substitui a informação do VA1.
ANEXOS (VA2). INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS - INSUMO
Valor Adicionado Fiscal = VA1 calculado para o município sede (regra geral) + VA2 calculado pela aplicação de 32% sobre o valor do Registro 1400 da EFD.
ANEXOS (VA2). NOTAS FISCAIS AVULSAS
Registradas na Inscrição 19.000.000-7 e ANO DOS DADOS para o município do endereço do remetente quando o CFOP do item da nota for um daqueles relacionados no item (21).
ANEXOS (VA2). AUTO DE INFRAÇÃO
Registradas na Inscrição 19.999.999-6 e ANO DOS DADOS sendo aquele em que ocorreu decisão definitiva no âmbito administrativo ANEXO dos AUTO DE INFRAÇÃO com Decisão Definitiva, conforme cálculo:
Valor Adicionado Fiscal = 32% do valor do Auto de Infração, dividido pela alíquota do ICMS
ANEXOS (VA2). DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS
Registradas na Inscrição 19.999.998-8 e ANO_BASE para registro das declarações retificadoras de exercícios anteriores, conforme cálculo:
Valor adicionado Fiscal = [Valor do VA1 considerando declarações retificadoras de exercícios anteriores]. [Valor do VA1 OFICIAL do respectivo ANO DOS DADOS anterior]
ANEXOS (VA2). Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) DE NÃO INSCRITOS
Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.999.997-0 e ANO_BASE para registro das operações de transporte de carga com início no município X e realizada por contribuintes sem inscrição estadual no Piauí, conforme cálculo:
Valor adicionado = 32% do valor do serviço de transporte registrado no Conhecimento de Transporte Eletrônico onde o Município X é origem.
Procedimentos para CÁLCULO do VALOR ADICIONADO FISCAL
1. Existem três situações de processamento de acordo com a finalidade:
a) CONTROLE: para simples acompanhamento;
b) PROVISÓRIO: após o tratamento das informações pela SEFAZ-PI e enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) para publicação do Valor Adicionado Provisório;
c) OFICIAL: é o do Valor Adicionado Provisório com as alterações decorrentes das impugnações recebidas pelo Tribunal de Contas do Estado e deferidas pela SEFAZ-PI;
2. O VALOR ADICIONADO é anual e pode ser processado após a recepção de pelo menos uma das informações do VA1 ou VA2 com referência no ANO DE DADOS;
3. O processamento será realizado sobre todas as informações no ANO DE DADOS para todos os contribuintes;
4. No processamento CONTROLE serão utilizadas todas as informações ATUAIS de cálculo do VA1 e VA2;
5. Declarações retificadoras e novos documentos do mesmo ANO DE DADOS serão considerados no próximo processamento CONTROLE. O cálculo do VALOR ADICIONADO será realizado para TODOS os CONTRIBUINTES;
6. Os dados do processamento CONTROLE anterior permanecem como simples histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do PROCESSAMENTO atual;
7. O processamento CONTROLE será alterado para PROVISORIO na data limite de envio ao Tribunal de Contas;
8. Após finalizado o prazo para recursos, as inscrições com impugnações deferidas devem ser AUTORIZADAS e REPROCESSADAS para que os efeitos da impugnação no valor adicionado;
9. A AUTORIZAÇÃO GIVA poderá ser de três tipos:
a) RECÁLCULO. para REPROCESSAMENTO das declarações ou documentos atuais do contribuinte;
b) EXCLUSÃO. para que declarações ou documentos do contribuinte NÃO sejam consideradas no cálculo;
c) INCLUSÃO. para habilitar novamente o valor adicionado EXCLUIDO anteriormente no item b).
10. O valor adicionado anterior ao reprocessamento das inscrições AUTORIZADAS ficará com a situação INATIVA, não tendo nenhum efeito sobre os cálculos realizados;
11. O processamento PROVISÓRIO será alterado para OFICIAL, impossibilitando qualquer alteração futura;
12. No caso de alteração de Município no endereço do estabelecimento no cadastro da SEFAZ-PI, ocorrido durante o ANO DOS DADOS, o valor adicionado será gerado para ambos os Municípios, de acordo com a quantidade de declarações no período em que permaneceu em cada um dos municípios
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18572 DE 14/10/2019):
ANEXO CXLIX
(Art. 754, caput, do RICMS)
Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações da GIVA a partir da DIEF/EFD.
1. A GIVA é anual e pode ser PROCESSADA após a recepção de pelo menos um período da DIEF com referência no Ano Base;
2. Processamento será realizado sobre todas as DIEFs atuais por período para todos os CONTRIBUINTES, dentro do Ano Base informado;
3. No processamento CONTROLE serão selecionadas e registradas todas as declarações DIEFs utilizadas como referência para o PROCESSAMENTO DA GIVA;
4. Caso seja necessário acrescentar DIEFs RETIFICADORAS, a GIVA deverá ser REPROCESSADA. Sendo neste caso, REDEFINIDOS os dados para todos os CONTRIBUINTES. Os dados do PROCESSAMENTO anterior permaneceram como histórico não tendo nenhuma influência nos dados do novo PROCESSAMENTO;
5. As informações de Serviço do ANEXO serão registradas na DIEF de JANEIRO do exercício seguinte ao ano base, devendo neste caso, serem totalizadas por Município e Tipo de Serviço e Ano Corrente;
6. Existem três Situações de Processamento tendo em vista a finalidade: Sendo do tipo CONTROLE quando for para acompanhamento, neste caso serão processadas todas as DIEFS para o ANO BASE informado; Deverá ser alterado para PROVISÓRIO quando na data limite de envio ao Tribunal de Contas, permitindo que apenas Inscrições AUTORIZADAS sejam REPROCESSADAS posteriormente, caso necessário; Quando finalizado o período de recurso, a Situação deverá ser alterada para OFICIAL impossibilitando qualquer alteração futura;
7. Caso seja necessário o REPROCESSAMENTO após a situação PROVISÓRIO, deverá ser registrada a AUTORIZAÇÃO GIVA com as respectivas inscrições; Em seguida, realizado o PROCESSAMENTO VAF, onde serão REPROCESSADOS somente os contribuintes autorizados. As GIVAS anteriores do contribuinte REPROCESSADO, ficarão em situação "3 - INATIVA" não tendo nenhum efeito sobre os cálculos realizados;
8. A AUTORIZAÇÃO GIVA poderá ser de três tipos:
1 - RECÁLCULO - quando for para REPROCESSAMENTO das DIEFS atuais do contribuinte;
2 - EXCLUSÃO - para que as declarações do contribuinte NÃO sejam consideradas no cálculo do VAF;
3 - INCLUSÃO - habilitar novamente a GIVA do contribuinte EXCLUÍDA anteriormente.
9. Caso o contribuinte tenha mudado o Município do estabelecimento no cadastro da SEFAZ no Ano Base, o mesmo terá uma GIVA para cada Município. Sendo utilizadas para cada GIVA as DIEFs do período em que permaneceu no Município.
Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações da GIVA a partir da DIEF/EFD
ENTRADAS
VALOR DAS ENTRADAS (11)
Total Nota de Entrada = (Notas Fiscais de Entrada (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:
1101, 1102, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1151, 1152, 1153, 1251, 1252, 1401, 1403, 1408, 1409, 1501, 1651, 1652, 1658, 1659, 1910, 1911, 2101, 2102, 2113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2151, 2152, 2153, 2251, 2252, 2401, 2403, 2408, 2409, 2501, 2651, 2652, 2658, 2659, 2910, 2911, 3101, 3102, 3127, 3251, 3651, 3652.
AJUSTE ENTRADAS (12)
Total Ajuste das Notas de Saída = (Notas Fiscais de Saída (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:
5201, 5202, 5207, 5208, 5209, 5410, 5411, 5503, 5660, 5661, 5662, 5928, 6201, 6202, 6207, 6208, 6209, 6410, 6411, 6503, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7207, 7211.
AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13)
Total Ajuste ICMS Retido das Notas de Entrada = (Notas Fiscais de Entrada (Valor ICMS SUBST));
SAÍDAS
VALOR DAS SAÍDAS (21)
Total Nota de Saída = (Notas Fiscais de Saída (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:
5101, 5102, 5103, 5104, 5105, 5106, 5109, 5110, 5115, 5116, 5117, 5118, 5119, 5120, 5122, 5123, 5124, 5125, 5151, 5152, 5153, 5155, 5156, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5401, 5402, 5403, 5405, 5408, 5409, 5501, 5502, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656, 5658, 5659, 5910, 5911, 5917, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6115, 6116, 6117, 6118, 6119, 6120, 6122, 6123, 6124, 6125, 6151, 6152, 6153, 6155, 6156, 6251, 6252, 6253, 6254, 6255, 6256, 6257, 6258, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307, 6351, 6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6401, 6402, 6403, 6404, 6408, 6409, 6501, 6502, 6651, 6652, 6653, 6654, 6655, 6656, 6658, 6659, 6910, 6911, 6917, 7101, 7102, 7105, 7106, 7127, 7251, 7301, 7358, 7501, 7551, 7651, 7654.
Total Série D = (Nota Série D (Valor Contábil));
Total Nota de Transporte = (Notas Fiscais de Transporte (Valor Total da Nota)) com Tipo de Operação = 2 (Saídas);
Total ECF = [ECF (Valor Bruto)] - [ECF (Valor Imposto) com Situação Tributária IGUAL a ('CANC', 'PREF', 'DESC', 'N')]
VALOR DAS SAÍDAS (21) = Total Nota de Saída + Total Série D + Total Nota de Transporte + Total ECF
AJUSTE SAÍDAS (22)
Total Ajuste das Notas de Entrada = (Notas Fiscais de Entrada (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:
1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1410, 1411, 1503, 1504, 1660, 1661, 1662, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2410, 2411, 2503, 2504, 2660, 2661, 2662, 3201, 3202, 3205, 3206, 3207, 3211, 3503.
AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23)
Total Ajuste ICMS Retido das Notas de Saída = (Notas Fiscais de Saída (Valor ICMS SUBST));
ANEXOS (VA2)
ANEXOS INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS
Operações do Tipo CENTRALIZADA (1 - TRANSPORTE, 2 - TELECOMUNICAÇÃO, 3 - ENERGIA ELÉTRICA/ÁGUA, 4 - PRODUTO/INSUMO)* Informações anuais declarados no período de referência 01 do exercício seguinte VA2 Por Município e Tipo (1, 2, 3, 4) = Saída por Município - Entrada Por Município.
ANEXOS (VA2) - Operações SEFAZ
Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.000.000-7 e ANO_BASE para registro do ANEXO de Notas Fiscais Avulsas por Município, conforme abaixo:
NOTAS FISCAIS AVULSAS por CFOP e Município VA2 por Município = [Total da Nota Fiscal Avulsa (CFOP item GIVA 21) onde o município X é origem] x 0,32.
ANEXOS (VA2) - AUTO DE INFRAÇÃO
Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.999.999-6 e ANO_BASE para registro do ANEXO dos AUTO DE INFRAÇÃO com Decisão Definitiva, conforme abaixo:
AUTO DE INFRAÇÃO (Decisão Definitiva)
Valor Total Auto de Infração por Município = VALOR AI/ALIQ X 0,32.
ANEXOS (VA2) - DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS
Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.999.998-8 e ANO-BASE para registro das declarações retificadoras de exercícios anteriores.
ANEXO das declarações retificadoras, conforme abaixo:
[Valor do VA1 considerando as DlEFs retificadoras de exercícios anteriores] - [Valor do VA1 OFICIAL do respectivo exercício anterior]
ANEXOS (VA2) - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) DE NÃO INSCRITOS
Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.999.997-0 e ANO-BASE para registro das operações de transporte de carga com início no município X e realizada por contribuintes sem inscrição estadual no Piauí, conforme abaixo:
[Valor do serviço de transporte registrado no Conhecimento de Transporte Eletrônico onde o Município X é origem] x 0,32
GERAR GIVA VAF (Por Contribuinte)
RUC = Inscrição do Contribuinte
Código Município = Município Selecionado
Ano Base = Ano de Referência da DIEF
V_HE (Entradas EB) = Item GIVA (11)
V_HS (Saídas SB) = Item GIVA (21)
V_IE (Ajuste Entradas AE) = Item GIVA (12) + Item GIVA (13)
V_IS (Ajuste Saídas AS) = Item GIVA (22) + Item GIVA (23)
TOTAL DIEFS = quantidade de DIEFs utilizadas para gerar a GIVA
Obs 01: Tratamento Diferenciado para Contribuintes optantes SIMPLES NACIONAL
Contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL no CADASTRO DA SEFAZPI terão informações de Entradas zeradas e para Saídas serão registrados 32% da receita declarada no PGDS-D relativa à comercialização de mercadorias e prestações de serviços sujeitos ao ICMS.
Como segue abaixo:
V_HE (Entradas EB) = 0,00
V_HS (Saídas SB) = (valor da receita declarada na PGDA-D) x 0,32
V_IE (Ajuste Entradas AE) = 0,00
V_IS (Ajuste Saídas AS) = 0,00
Obs 02: Tratamento Diferenciado para Contribuintes com Inscrição Centralizada
Contribuintes autorizados a fazer declaração com Inscrição Centralizada terão informações de Entradas e Saídas ZERADAS (desconsideradas para o cálculo do VAF). Sendo consideradas neste caso as Informações do ANEXO para gerar GIVA VA (Por Município);
Obs 03: Tratamento Diferenciado para Contribuintes de SERVIÇO
Contribuintes de Serviço do tipo CONSTRUTORA e GRÁFICA no CADASTRO DA SEFAZ-PI terão informações de Entradas zeradas e para Saídas serão registrados 32% do valor das Saídas deduzidos os Ajustes. Como segue abaixo:
V_HE (Entradas EB) = 0,00
V_HS (Saídas SB) = (Item GIVA (21) - (Item GIVA (22) + Item GIVA (23) X 0,32)
V_IE (Ajuste Entradas AE) = 0,00
V_IS (Ajuste Saídas AS) = 0,00
Identificação dos Contribuintes:
GRÁFICA - (Regra 1 ou Regra 2)
Regra 1 - CNAE Principal igual a (1811301, 1811302, 1811302, 1812100, 1813001, 1813099).
Regra 2 - Se algum dos secundários for igual a (1811301, 1811302, 1811302 1812100, 1813001, 1813099), contanto que as demais atividades secundárias e a principal Não inicie por "05", "06", "07", "08", "09", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22", "23", "24", "25", "26", "27", "28", "29", "30", "31", "32", "46" e "47".
CONSTRUTORA - (Regra 1 ou Regra 2)
Regra 1 - CNAE Principal for iniciado com "41", "42", ou "43";
Regra 2 - Se algum dos secundários for iniciado com "41", "42" ou "43", contanto que as demais atividades secundárias e a principal NÃO inicie por "05", "06", "07", "08", "09", "10", "11", "12", "13", "14", 15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22", "23", "24", "25", "26", "27", "28", "29", "30", "31", "32", "46" e "47".
Obs 04: Tratamento Diferenciado para Contribuintes de transporte aéreo de passageiros (GIVA AÉREO)
Contribuintes com GIVA do tipo AÉREO terão as informações do CFOP 9999 zeradas
VALOR DAS ENTRADAS (11): também serão considerados os CFOPs 1415, 2415, 1904, 2904
VALOR DAS SAÍDAS (21): também serão considerados os CFOPs 5415, 6415, 5904, 6904, 5359, 6359
Identificação dos Contribuintes:
CNAE Principal igual a 5111100, 5112901, 5112999
Obs 05: Tratamento Diferenciado para Contribuintes com Inscrição Centralizada (GIVA ISUMO)
Contribuintes autorizados a fazer declaração com Inscrição Centralizada (GIVA ISUMO) terão o VA1 calculado para o município sede a partir das informações de Entradas e Saídas (regra geral), mais as informações do ANEXO para gerar VA2, calculados pela aplicação de 32% sobre o total das saídas por município.
GERAR GIVA VAF (Por Município)
Código Município = Município Selecionado
- Ano Base = Ano de Referência da DIEF
- V_HE (Entradas EB) = Item GIVA (11)
- V_HS (Saídas SB) = Item GIVA (21)
- V_IE (Ajuste Entradas AE) = Item GIVA (12) + Item GIVA (13)
- V_IS (Ajuste Saídas AS) = Item GIVA (22) + Item GIVA (23)
- V_VAPS (Somatório Saídas por Município VA2) = VA2 de Serviço por Município + VA2 apurado Nota Fiscal Avulsa por Município + VA2 apurado de Auto de Infração por Município + VA2 apurado de Declarações Espontâneas + VA2 apurado de CTe de não inscritos.
CÁLCULO DO VAF (Por Município)
Código Município = Município Selecionado
Ano Base = Ano de Referência da DIEF
VA1 = (V_HS (Saídas SB) - V_IS (Ajuste Saídas AS)) - (V_HE (Entradas EB) V_IE (Ajuste Entradas AE)) > 0
VAF = VA1 + VA2
V_VAPS (Somatório Saídas por Município VA2) = VA2 de Serviço por Município + VA2 apurado Nota Fiscal Avulsa por Município + VA2 apurado de Auto de Infração por Município + VA2 apurado de Declarações Espontâneas + VA2 apurado de CTe de não inscritos.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15972 DE 16/03/2015):
ANEXO CXLIX - PROCEDIMENTO PARA EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA GIVA A PARTIR DA DIEF (Art. 754, caput, do RICMS)
1. A GIVA é anual e pode ser PROCESSADA após a recepção de pelo menos um período da DIEF com referência no Ano Base;
2. Processamento será realizado sobre todas as DIEFs atuais por período para todos os CONTRIBUINTES, dentro do Ano Base informado;
3. No processamento CONTROLE serão selecionadas e registradas todas as declarações DIEFs utilizadas como referência para o PROCESSAMENTO DA GIVA;
4. Caso seja necessário relacionar DIEFs RETIFICADORAS, a GIVA deverá ser REPROCESSADA. Sendo neste caso, REDEFINIDOS os dados para todos os CONTRIBUINTES. Os dados do PROCESSAMENTO anterior permaneceram como histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do novo PROCESSAMENTO.
5. As informações de Serviço do ANEXO serão registradas na DIEF de DEZEMBRO, devendo neste caso, serem totalizadas por Município e Tipo de Serviço e Ano Corrente;
6. Existem três Situações do Processamento tendo em vista a finalidade: Sendo do tipo CONTROLE quando for para acompanhamento, neste caso serão processadas todas às DIEFS para o ANO BASE informado; Deverá ser alterado para PROVISÓRIO quando na data limite de liberação, permitindo que apenas Inscrições AUTORIZADAS sejam REPROCESSADAS caso necessário; Quando finalizado o período de recurso, a Situação deverá ser alterada para OFICIAL impossibilitando qualquer alteração futura.
7. Caso seja necessário o REPROCESSAMENTO após a situação PROVISÓRIO, deverá ser registrada a AUTORIZAÇÃO GIVA com as respectivas inscrições; Em seguida, realizado o PROCESSAMENTO VAF, onde serão REPROCESSADOS somente os contribuintes autorizados. As GIVAS anteriores do contribuinte REPROCESSADO, ficarão com em situação "3 - INATIVA" não tendo nenhum efeito sobre os cálculos realizados.
8. A AUTORIZAÇÃO GIVA poderá ser de três tipos:
1. REC. GIVA - quando for para REFROCESSAMENTO das DIEFS atuais do contribuinte;
2. EXCLUÍDA - para que a GIVA do contribuinte NÃO seja considerada no cálculo do VAF;
3. INCLUÍDA - habilitar novamente a GIVA do contribuinte EXCLUÍDA anteriormente.
9. Caso o contribuinte tenha mudado o Município do estabelecimento no cadastro da SEFAZ no Ano Base, o mesmo terá uma GIVA para cada Município. Sendo utilizadas para cada GIVA as DIEFs do período em que permaneceu no Município.
Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações da GIVA a partir da DIEF
ENTRADAS
VALOR DAS ENTRADAS (11
Total Nota de Entrada = (Notas Fiscais de Entrada (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:
1101, 1102, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1151, 1152, 1153, 1251, 1252, 1301, 1401, 1403, 1408, 1409, 1501, 1651, 1652, 1658, 1659, 1910, 1911, 1949, 2101, 2102, 2113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2151, 2152, 2153, 2251, 2252, 2301, 2401, 2403, 2408, 2409, 2501, 2651, 2652, 2658, 2659, 2910, 2911, 2949, 3101, 3102, 3127, 3251, 3301, 3651, 3652, 3949
AJUSTE ENTRADAS (12)
Total Ajuste das Notas de Saída = (Notas Fiscais de Saída (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL: 5201, 5202, 5205, 5207, 5208, 5209, 5410, 5411, 5503, 5660, 5661, 5662, 5928, 6201, 6202, 6205, 6207, 6208, 6209, 6410, 6411, 6503, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7205, 7207, 7211
AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13)
Total Ajuste ICMS Retido das Notas de Entrada = (Notas Fiscais de Entrada (Valor ICMS SUBST));
SAÍDAS
VALOR DAS SAÍDAS (21)
Total Nota de Saída = (Notas Fiscais de Saída (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:
5101, 5102, 5103, 5104, 5105, 5106, 5109, 5110, 5115, 5116, 5117, 5118, 5119, 5120, 5122, 5123, 5124, 5125, 5151, 5152, 5153, 5155, 5156, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5401, 5402, 5403, 5405, 5408, 5409, 5501, 5502, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656, 5658, 5659, 5910, 5911, 5917, 5949, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6115, 6116, 6117, 6118, 6119, 6120, 6122, 6123, 6124, 6125, 6151, 6152, 6153, 6155, 6156, 6251, 6252, 6253, 6254, 6255, 6256, 6257, 6258, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307, 6351, 6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6401, 6402, 6403, 6404, 6408, 6409, 6501, 6502, 6651, 6652, 6653, 6654, 6655, 6656, 6658, 6659, 6910, 6911, 6917, 6949, 7101, 7102, 7105, 7106, 7127, 7251, 7301, 7358, 7501, 7551, 7651, 7654, 7949
Total Série D = (Nota Série D (Valor Contábil));
Total Nota de Transporte = (Notas Fiscais de Transporte (Valor Total da Nota)) com Tipo de Operação = 2 (Saídas);
Total ECF = (ECF (Valor Bruto)) - ( (ECF (Valor Imposto)) com Situação Tributária IGUAL a ('CANC','ISS','PREF', 'DESC'))
VALOR DAS SAÍDAS (21) = Total Nota de Saída + Total Série D + Total Nota de Transporte + Total ECF |
AJUSTE SAÍDAS (22)
Total Ajuste das Notas de Entrada = (Notas Fiscais de Entrada (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:
1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1410, 1411, 1503, 1504, 1660, 1661, 1662, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2410, 2411, 2503, 2504, 2660, 2661, 2662, 3201, 3202, 3205, 3206, 3207, 3211, 3503
AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23)
Total Ajuste ICMS Retido das Notas de Saída = (Notas Fiscais de Saída (Valor ICMS SUBST));
ANEXOS (VA2) ANEXOS SERVIÇOS Operações do Tipo CENTRALIZADA (1 - TRANSPORTE, 2 - TELECOMUNICAÇÃO, 3 - ENERGIA)
* Informações anuais declarados no período de referência 12.
Saída Serviço Por Município = Dief_Serviços (Valor Saída por Município);
Entrada Serviço Por Município = Dief_Serviços (Valor Entrada por Município);
VA2 Por Município e Tipo (1,2,3) = Saída Serviço por Município - Entrada Serviço Por Município
Operações do Tipo PRODUTO/INSUMO Não INSCRITO
* Informações anuais declarados no período de referência 12.
Entrada Serviço Por Município = Dief_Serviços (Valor Entrada por Município);
VA2 por Município e Tipo 4 = Entrada Serviço Por Município / 2
VA2 por Município = VA2 Por Município e Tipo (1,2,3) + VA2 por Município e Tipo 4 |
ANEXOS (VA2) - Operações SEFAZ Registra Declaração GIVA para Inscrição 19000000 e ANO_BASE para registro do ANEXO de Notas Fiscais Avulsas por Município, conforme abaixo:
ANEXOS (VA2) - Operações SEFAZ Registra Declaração GIVA para Inscrição 19000000 e ANO_BASE para registro do ANEXO de Notas Fiscais Avulsas por Município, conforme abaixo:
NOTAS FISCAIS AVULSAS por CFOP e Município
VA2 por Município = [Total da Nota Fiscal Avulsa (CFOP item GIVA 21) onde o município X é origem] x 0,32
VA2 Por Município = VA2 Município X Tipo 1 + VA2 Município X Tipo 2 |
Registra Declaração GIVA para Inscrição 19999999 e ANO_BASE para registro do ANEXO dos AUTO DE INFRAÇÃO com Decisão Definitiva, conforme abaixo:
AUTO DE INFRAÇÃO (Decisão Definitiva)
Valor Total Auto de Infração por Município = VALOR Al/ALÍQ X 0,32
VA2 = Valor Total Auto de Infração por Município |
GERAR GIVA VAF (Por Contribuinte)
- RUC = Inscrição do Contribuinte
- Código Município = Município Selecionado
- Ano Base = Ano de Referência da DIEF
- V_HE (Entradas EB) = Item GIVA (11)
- V_HS (Saídas SB) = Item GIVA (21)
- V_IE (Ajuste Entradas AE) = Item GIVA (12) + Item GIVA (13)
- V_IS (Ajuste Saídas AS) = Item GIVA (22) + Item GIVA (23)
- TOTAL DIEFS = quantidade de DIEFs utilizadas para gerar a GIVA
Obs. 01: Tratamento Diferenciado para Contribuintes optantes SIMPLES NACIONAL
Contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL no CADASTRO DA SEFAZPI terão informações de Entradas zeradas e para Saídas serão registrados 32% (por cento) do valor das Saídas deduzidos os Ajustes. Como segue abaixo:
- V_HE (Entradas EB) = 0,00
- V_HS (Saídas SB) = (Item GIVA (21) - (Item GIVA (22) + Item GIVA (23))) X 0,32
- V_IE (Ajuste Entradas AE) = 0,00
- V_IS (Ajuste Saídas AS) = 0,00
Obs02: Tratamento Diferenciado para Contribuintes com Inscrição Centralizada
Contribuintes com serviço de ENERGIA, TELECOMUNICAÇÃO e TRANSPORTE autorizadas a fazer declaração de serviço com Inscrição Centralizada terão informações de Entradas e Saídas ZERADAS (desconsideradas para o cálculo do VAF). Sendo consideradas neste caso as informações do ANEXO para gerar GIVA VA (Por Município);
Obs03: Tratamento Diferenciado para Contribuintes de SERVIÇO
Contribuintes de Serviço do tipo CONSTRUTORA e GRÁFICA no CADASTRO DA SEFAZPI terão informações de Entradas zeradas e para Saídas serão registrados 32% (por cento) do valor das Saídas deduzidos os Ajustes. Como segue abaixo:
- V_HE (Entradas EB) = 0,00
- V_HS (Saídas SB) = (Item GIVA (21) - (Item GIVA (22) + Item GIVA (23))) X 0,32
- V_IE (Ajuste Entradas AE) = 0,00
- V_IS (Ajuste Saldas AS) = 0,00
Identificação dos Contribuintes:
- GRÁFICA - Contribuintes com CNAE IGUAL a (1811301, 1811302, 1811302, 1812100, 1813001, 1813099).
- CONSTRUTORA - (Regra 1 ou Regra 2)
Regra 1 - CNAE Principal for iniciado com "41", "42", ou "43";
Regra 2 - Se algum dos secundários for iniciado com "41", '42" ou "43", contanto que as demais atividades secundárias e a principal NÃO inicie por "05", "06", "07", "08", "09", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22", "23", "24", "25", "26", "27", "28", "29", "30", "31", "32", "46" e "47".
GERAR GIVA VAF (Por Município)
- Código Município = Município Selecionado
- Ano Base = Ano de Referência da DIEF
- V_HE (Entradas EB) = Item GIVA (11)
- V_HS (Saídas SB) = Item GIVA (21)
- V_IE (Ajuste Entradas AE) = Item GIVA (12) + Item GIVA (13)
- V_IS (Ajuste Saídas AS) = Item GIVA (22) + Item GIVA (23)
- V_VAPS (Somatório Saídas por Município VA2) = VA2 de Serviço Por Município + VA2 apurado Nota Fiscal Avulsa por Município + VA2 apurado de Auto de Infração por Município
CÁLCULO DO VAF (Por Município)
- Código Município = Município Selecionado
- Ano Base = Ano de Referência da DIEF
VA1 = (V_HS (Saídas SB) - V_IS (Ajuste Saídas AS)) - (V_HE (Entradas EB) - V_IE (Ajuste Entradas AE)) > 0 |
VAF = VA1 + VA2 |
- V_VAPS (Somatório Saídas por Município VA2) = VA2 de Serviço Por Município + VA2 apurado Nota Fiscal Avulsa por Município + VA2 apurado de Auto de Infração por Município
CÁLCULO DO ÍNDICE (Por Município)
- Código Município = Município Selecionado
- Ano Base = Ano de Referência da DIEF
- Índice_VA_Ano_Anterior = VA Anterior / (VA Total Anterior) * 75
- Índice_VA_Ano_Atual = VA Atual / (VA Total Atual) * 75
- Coeficiente VA (75%) = (Índice_VA_Ano_Anterior + Índice_VA_Ano_Atual) / 2
- Coeficiente População (12,5%) = ((Pop. Município / Pop. Total) * 100) * 0,125
- Coeficiente Área (12,5%) = ((Área Município / Área Total) * 100) * 0,125
Índice = Coeficiente VA + Coeficiente População + Coeficiente Área + Coeficiente Fixo |
OBSERVAÇÕES:
- O processamento para cálculo do VAF será realizado sobre todas as DIEF para todos os CONTRIBUINTES, dentro do Ano Base informado; valendo a última retificadora, sempre;
- O processamento leva em conta uma determinada data. As DIEF posteriores serão recepcionadas pelo sistema DIEF, porém não integradas no processamento anterior. Somente com novo processamento, em nova data, as mesmas serão incluídas.
- Caso seja necessário incluir DIEF RETIFICADORA, o novo VAF será obtido por reprocessamento. Sendo neste caso, REDEFINIDOS os dados para todos os CONTRIBUINTES. Os dados do PROCESSAMENTO anterior permanecerão como histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do novo PROCESSAMENTO.
- As informações de Serviços e mercadorias (inscrição única no CAGEP) serão registradas na DIEF de DEZEMBRO, devendo neste caso, serem totalizadas por Município e Tipo de Serviço e Ano Corrente;
ANEXO CXLIX - PROCEDIMENTOS PARA EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA GIVA A PARTIR DA DIEF
ANEXO CL - MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de Energia Elétrica.
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:
2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida;
2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração. (Conv. ICMS Nº 15/06); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12331 DE 08/08/2006).
2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;
2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5):
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) Número do documento fiscal;
c) Valor Total;
d) Base de Cálculo do ICMS;
e) Valor do ICMS.
2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.
3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico
3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando esta exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. (Conv. ICMS Nº 15/06) ; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12331 DE 08/08/2006).
3.2. As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:
a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;
b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;
3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, d e 8).
4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
4.1. Meio óptico não regravável
4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:
4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;
4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;
4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).
4.1.4. Organização: seqüencial;
4.1.5. Codificação: ASCII.
4.2. Formato dos Campos
4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).
4.2.3. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
4.3. Preenchimento dos Campos
4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
4.4. Geração dos Arquivos
4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatros primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes.
4.4.2. A critério de cada unidade federada poderão ser estabelecidos tamanhos distintos para os volumes indicados no item anterior.
4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).
4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).
4.5. Identificação dos Arquivos
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
Nome do Arquivo | Extensão | |||||||||||||||||||||||||||||
U | F | S | S | S | A | A | M | M | ST | T | .. | V | V | V | ||||||||||||||||
UF | série | ano | mês | Status | tipo | Volume |
4.5.2. Observações:
4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;
4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S):
4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:
a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1., sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).
4.6. Quantidade de registros dos volumes
4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.2.
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá os itens de fornecimentos de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume.
4.7. Identificação da mídia
4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:
4.7.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o Lay-out dos registros fiscais informados;
4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:
4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;
4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;
4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);
4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;
4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada.
4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:
4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação:
Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:
Registro Fiscal - Convênio ICMS Nº XX/03 Contribuinte: Nonononono S/A Insc. Estadual: 111.111.111.111 Arquivos: Mestre e Controle Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2 Numeração: 000.500.001 a 000.900.000 Período de apuração: 09/1999 Status da apresentação: Normal CD: 002 de 003 |
4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:
Registro Fiscal - Convênio ICMS Nº XX/03 Contribuinte: Nonononono S/A Insc. Estadual: 222.222.222.222 Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única Numeração: 000.000.001 a 005.231.345 Período de apuração: 03/2001 Status da apresentação: Substituição DVD: 001 de 001 |
4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros
4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;
4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;
4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.
4.9. Substituição de arquivos
4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição;
b) os motivos da substituição do arquivo magnético;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.
5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016):
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
Nº | Conteúdo | Tam. | Posição | Formato |
Inicial Final | ||||
01 CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
02 IE | 14 | 15 | 28 | X |
03 Razão Social | 35 | 29 | 63 | X |
04 UF | 2 | 64 | 65 | X |
05 Classe de Consumo | 1 | 66 | 66 | N |
06 Fase ou Tipo de Utilização | 1 | 67 | 67 | N |
07 Grupo de Tensão | 2 | 68 | 69 | N |
08 Código de Identificação do consumidor ou assinante | 12 | 70 | 81 | X |
09 Data de emissão | 8 | 82 | 89 | N |
10 Modelo | 2 | 90 | 91 | N |
11 Série | 3 | 92 | 94 | X |
12 Número | 9 | 95 | 103 | N |
13 Código de Autenticação Digital do documento fiscal | 32 | 104 | 135 | X |
14 Valor Total (com 2 decimais) | 12 | 136 | 147 | N |
15 BC ICMS (com 2 decimais) | 12 | 148 | 159 | N |
16 ICMS destacado (com 2 decimais) | 12 | 160 | 171 | N |
17 Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 12 | 172 | 183 | N |
18 Outros valores (com 2 decimais) | 12 | 184 | 195 | N |
19 Situação do documento | 1 | 196 | 196 | X |
20 Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 197 | 200 | N |
21 Referência ao item da NF | 9 | 201 | 209 | N |
22 Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora | 12 | 210 | 221 | X |
23 Indicação do tipo de informação contida no campo 1 | 1 | 222 | 222 | N |
24 Tipo de cliente | 2 | 223 | 224 | N |
25 Subclasse de consumo | 2 | 225 | 226 | N |
26 Número do terminal telefônico principal | 12 | 227 | 238 | X |
27 CNPJ do emitente | 14 | 239 | 252 | N |
28 Número ou código da fatura comercial | 20 | 253 | 272 | X |
29 Valor total da fatura comercial | 12 | 273 | 284 | N |
30 Data de leitura anterior | 8 | 285 | 292 | N |
31 Data de leitura atual | 8 | 293 | 300 | N |
32 Brancos - reservado para uso futuro | 50 | 301 | 350 | X |
33 Brancos - reservado para uso futuro | 8 | 351 | 358 | N |
34 Informações adicionais | 30 | 359 | 388 | X |
35 Brancos - reservado para uso futuro | 5 | 389 | 393 | X |
36 Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 394 | 425 | X |
Total | 425 |
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
nº | Conteúdo | Tam. | posição | Formato | ||
inicial | final | |||||
1 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N | |
2 | IE | 14 | 15 | 28 | X | |
3 | Razão Social | 35 | 29 | 63 | X | |
4 | UF | 2 | 64 | 65 | X | |
5 | Classe de Consumo ou Tipo de Assinante | 1 | 66 | 66 | N | |
6 | Fase ou Tipo de Utilização | 1 | 67 | 67 | N | |
7 | Grupo de Tensão | 2 | 68 | 69 | N | |
8 | Código de Identificação do consumidor ou assinante | 12 | 70 | 81 | X | |
9 | Data de emissão | 8 | 82 | 89 | N | |
10 | Modelo | 2 | 90 | 91 | N | |
11 | Série | 3 | 92 | 94 | X | |
12 | Número | 9 | 95 | 103 | N | |
13 | Código de Autenticação Digital documento fiscal | 32 | 104 | 135 | X | |
14 | Valor Total (com 2 decimais) | 12 | 136 | 147 | N | |
15 | BC ICMS (com 2 decimais) | 12 | 148 | 159 | N | |
16 | ICMS destacado (com 2 decimais) | 12 | 160 | 171 | N | |
17 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 12 | 172 | 183 | N | |
18 | Outros valores (com 2 decimais) | 12 | 184 | 195 | N | |
19 | Situação do documento | 1 | 196 | 196 | X | |
20 | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 197 | 200 | N | |
21 | Referência ao item da NF | 9 | 201 | 209 | N | |
22 | Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo | 10 | 210 | 219 | X | |
23 | Brancos -reservado para uso futuro | 3 | 220 | 222 | X | |
24 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 223 | 254 | X | |
Total | 254 |
5.2. Observações
5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação
5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
5.2.1.5. Campo 05 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;
5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;
5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;
5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal
5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;
5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra "U" para indicar série única;
5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento.
5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal
5.2.3.1. Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais;
5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;
5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;
5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;
5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
5.2.4. Informações de controle
5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).
5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";
5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;
5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;
5.2.4.5. Campo 23 - Brancos, reservado para uso futuro;
5.2.4.6. Campo 24 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 23.
5.2.5. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016):
5.2.5.2. Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal. O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores:
Terminal Campo 22 do registro Mestre Campo 26 do registro Mestre | ||
(11)95555-0001 | 11955550001 | 11955550001 |
(11)95555-0002 | 11955550002 | 11955550001 |
(11)95555-0003 | 11955550003 | 11955550001 |
(11)95555-0004 | 11955550004 | 11955550001 |
(11)99999-1234 | 11999991234 |
5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas
unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico
(CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal documento não tiver
sido implementado, preencher com zeros; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações,
classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
Nº | Conteúdo | Tam | Posição | Formato | |
Inicial | Final | ||||
01 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
02 | UF | 2 | 15 | 16 | X |
03 | Classe do Consumo | 1 | 17 | 17 | N |
04 | Fase ou Tipo de utilização | 1 | 18 | 18 | N |
05 | Grupo de Tensão | 2 | 19 | 20 | N |
06 | Data de Emissão | 8 | 21 | 28 | N |
07 | modelo | 2 | 29 | 30 | N |
08 | Série | 3 | 31 | 33 | X |
09 | Número | 9 | 34 | 42 | N |
10 | CFOP | 4 | 43 | 46 | N |
11 | N° de ordem do Item | 3 | 47 | 49 | N |
12 | Código do item | 10 | 50 | 59 | X |
13 | Descrição do item | 40 | 60 | 99 | X |
14 | Código de classificação do item | 4 | 100 | 103 | N |
15 | Unidade | 6 | 104 | 109 | X |
16 | Quantidade contratada (com 3 decimais) | 12 | 110 | 121 | N |
17 | quantidade medida (com 3 decimais) | 12 | 122 | 133 | N |
18 | Total (com 2 decimais) | 11 | 134 | 144 | N |
19 | Desconto / Redutores (com 2 decimais) | 11 | 145 | 155 | N |
20 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 11 | 156 | 166 | N |
21 | BC ICMS (com 2 decimais) | 11 | 167 | 177 | N |
22 | ICMS (com 2 decimais) | 11 | 178 | 188 | N |
23 | Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 11 | 189 | 199 | N |
24 | Outros valores (com 2 decimais) | 11 | 200 | 210 | N |
25 | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 211 | 214 | N |
26 | Situação | 1 | 215 | 215 | X |
27 | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 216 | 219 | X |
28 | Número do Contato | 15 | 220 | 234 | X |
29 | Quantidade faturada (com 3 decimais) | 12 | 235 | 246 | N |
30 | Tarifa Aplicada / Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) | 11 | 247 | 257 | N |
31 | Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) | 6 | 258 | 263 | N |
32 | PIS/PASEP (com 2 decimais) | 11 | 264 | 274 | N |
33 | Alíquota COFINS (com 4 decimais) | 6 | 275 | 280 | N |
34 | COFINS (com 2 decimais) | 11 | 281 | 291 | N |
35 | Indicador de desconto Judicial | 1 | 292 | 292 | X |
36 | Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo | 2 | 293 | 294 | N |
37 | Brancos - reservado para uso futuro | 5 | 295 | 299 | X |
38 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 300 | 331 | X |
Total | 331 |
.
Nota: Redação Anterior:6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
nº | Conteúdo | Tam. | posição | formato | ||
inicial | final | |||||
01 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N | |
02 | UF | 2 | 15 | 16 | X | |
03 | Classe do Consumo ou Tipo de Assinante | 1 | 17 | 17 | N | |
04 | Fase ou Tipo de Utilização | 1 | 18 | 18 | N | |
05 | Grupo de Tensão | 2 | 19 | 20 | N | |
06 | Data de Emissão | 8 | 21 | 28 | N | |
07 | Modelo | 2 | 29 | 30 | X | |
08 | Série | 3 | 31 | 33 | X | |
09 | Número | 9 | 34 | 42 | N | |
10 | CFOP | 4 | 43 | 46 | N | |
11 | Item | 3 | 47 | 49 | N | |
12 | Código do serviço ou fornecimento | 10 | 50 | 59 | X | |
13 | Descrição do serviço ou fornecimento | 40 | 60 | 99 | X | |
14 | Código de classificação do item | 4 | 100 | 103 | N | |
15 | Unidade | 6 | 104 | 109 | X | |
16 | Quantidade contratada (com 3 decimais) | 11 | 110 | 120 | N | |
17 | Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais) | 11 | 121 | 131 | N | |
18 | Total (com 2 decimais) | 11 | 132 | 142 | N | |
19 | Desconto/Redutores (com 2 decimais) | 11 | 143 | 153 | N | |
20 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 11 | 154 | 164 | N | |
21 | BC ICMS (com 2 decimais) | 11 | 165 | 175 | N | |
22 | ICMS (com 2 decimais) | 11 | 176 | 186 | N | |
23 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 11 | 187 | 197 | N | |
24 | Outros valores (com 2 decimais) | 11 | 198 | 208 | N | |
25 | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 209 | 212 | N | |
26 | Situação | 1 | 213 | 213 | X | |
27 | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 214 | 217 | X | |
28 | Brancos -reservado para uso futuro | 5 | 218 | 222 | X | |
29 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 223 | 254 | X | |
Total | 254 |
.
6.2. Observações
6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação.
6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de
consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com
zeros; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
6.2.1.3. Campo 03 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;
6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;
6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;
6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal
6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;
6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra "U" para indicar série única;
6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação
6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).
6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a Base de Cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deverá ser informada como um item do documento fiscal;
6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;
6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;
6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5;
6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;
6.2.3.7. Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016).
Nota: Redação Anterior:6.2.3.7. Campo 16 - Informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;
6.2.3.8. Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016).
Nota: Redação Anterior:6.2.3.8. Campo 17 - Informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;
6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação
6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;
6.2.4.2. Campo 19 - Informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com 2 decimais;
6.2.4.3. Campo 20 - Informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com 2 decimais;
6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais;
6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais;
6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;
6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais;
6.2.5. Informações de Controle
6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).
6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";
6.2.5.3. Campo 28 - Brancos, reservado para uso futuro;
6.2.5.4. Campo 29 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28.
6.2.6. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.
7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016):
7.1 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
Nº | Conteúdo | Tam. | Posição | Formato |
Inicial Final | ||||
1 CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
2 IE | 14 | 15 | 28 | X |
3 Razão Social | 35 | 29 | 63 | X |
4 Logradouro | 45 | 64 | 108 | X |
5 Número | 5 | 109 | 113 | N |
6 Complemento | 15 | 114 | 128 | X |
7 CEP | 8 | 129 | 136 | N |
8 Bairro | 15 | 137 | 151 | X |
9 Município | 30 | 152 | 181 | X |
10 UF | 2 | 182 | 183 | X |
11 Telefone de contato | 12 | 184 | 195 | X |
12 Código de identificação do consumidor ou assinante | 12 | 196 | 207 | X |
13 Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora | 12 | 208 | 219 | X |
14 UF de habilitação do terminal telefônico | 2 | 220 | 221 | X |
15 Data de emissão | 8 | 222 | 229 | N |
16 Modelo | 2 | 230 | 231 | N |
17 Série | 3 | 232 | 234 | X |
18 Número | 9 | 235 | 243 | N |
19 Código do Município | 7 | 244 | 250 | N |
20 Brancos - reservado para uso futuro | 5 | 251 | 255 | X |
21 Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 256 | 287 | X |
Total | 287 |
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
nº | Conteúdo | Tam. | posição | Formato | ||
inicial | final | |||||
1 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N | |
2 | IE | 14 | 15 | 28 | X | |
3 | Razão Social | 35 | 29 | 63 | X | |
4 | Logradouro | 45 | 64 | 108 | X | |
5 | Número | 5 | 109 | 113 | N | |
6 | Complemento | 15 | 114 | 128 | X | |
7 | CEP | 8 | 129 | 136 | N | |
8 | Bairro | 15 | 137 | 151 | X | |
9 | Município | 30 | 152 | 181 | X | |
10 | UF | 2 | 182 | 183 | X | |
11 | Telefone de contato | 10 | 184 | 193 | N | |
12 | Código de Identificação do consumidor ou assinante | 12 | 194 | 205 | X | |
13 | Número do terminal telefônico ou Número da conta de | 10 | 206 | 215 | X | |
consumo | ||||||
14 | UF de habilitação do terminal telefônico | 2 | 216 | 217 | X | |
15 | Brancos -reservado para uso futuro | 5 | 218 | 222 | X | |
16 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 223 | 254 | X | |
Total | 254 |
7.2. Observações:
7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação
7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
7.2.1.4. Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;
7.2.1.5. Campo 05 - Informar o Número do endereço;
7.2.1.6. Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;
7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP do endereço;
7.2.1.8. Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;
7.2.1.9. Campo 09 - Informar o Município do endereço;
7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico;
7.2.1.12. Campo 12- Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;
7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;
7.2.2. Informações de Controle
7.2.2.1. Campo 15 - Brancos, reservado para uso futuro;
7.2.2.2. Campo 16 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.
8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.1.Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:
nº | Conteúdo | Tam. | posição | formato | ||
Inicial | Final | |||||
1 | CNPJ | 18 | 1 | 18 | X | |
2 | IE | 15 | 19 | 33 | X | |
3 | Razão Social | 50 | 34 | 83 | X | |
4 | Endereço | 50 | 84 | 133 | X | |
5 | CEP | 9 | 134 | 142 | X | |
6 | Bairro | 30 | 143 | 172 | X | |
7 | Município | 30 | 173 | 202 | X | |
8 | UF | 2 | 203 | 204 | X | |
9 | Responsável pela apresentação | 30 | 205 | 234 | X | |
10 | Cargo | 20 | 235 | 254 | X | |
11 | Telefone | 12 | 255 | 266 | N | |
12 | 40 | 267 | 306 | X | ||
13 | Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 7 | 307 | 313 | N | |
14 | Quantidade de notas fiscais canceladas | 7 | 314 | 320 | N | |
15 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 321 | 328 | N | |
16 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 329 | 336 | N | |
17 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 337 | 345 | N | |
18 | Número do último documento fiscal | 9 | 346 | 354 | N | |
19 | Valor Total (com 2 decimais) | 14 | 355 | 368 | N | |
20 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 369 | 382 | N | |
21 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 383 | 396 | N | |
22 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 397 | 410 | N | |
23 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 411 | 424 | N | |
24 | Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal | 15 | 425 | 439 | X | |
25 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 440 | 440 | X | |
26 | Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 32 | 441 | 472 | X | |
27 | Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal | 9 | 473 | 481 | N | |
28 | Quantidade de itens cancelados | 7 | 482 | 488 | N | |
29 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 489 | 496 | N | |
30 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 497 | 504 | N | |
31 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 505 | 513 | N | |
32 | Número do último documento fiscal | 9 | 514 | 522 | N | |
33 | Total (com 2 decimais) | 14 | 523 | 536 | N | |
34 | Descontos (com 2 decimais) | 14 | 537 | 550 | N | |
35 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 14 | 551 | 564 | N | |
36 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 565 | 578 | N | |
37 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 579 | 592 | N | |
38 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 593 | 606 | N | |
39 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 607 | 620 | N | |
40 | Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal | 15 | 621 | 635 | X | |
41 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 636 | 636 | X | |
42 | Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal | 32 | 637 | 668 | X | |
43 | Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 7 | 669 | 675 | N | |
44 | Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 15 | 676 | 690 | X | |
45 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 691 | 691 | X | |
46 | Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 32 | 692 | 723 | X | |
47 | Versão do programa Validador utilizado na validação | 3 | 724 | 726 | N | |
48 | Chave de Controle do Recibo de Entrega | 9 | 727 | 732 | X | |
49 | Quantidade de Advertências encontradas | 9 | 733 | 741 | N | |
50 | Brancos -reservado para uso futuro | 24 | 742 | 765 | X | |
51 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 766 | 797 | X | |
Total | 797 |
8.2. Observações
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada 8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro
8.2.1.7. Campo 07 - Município
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações
8.2.2.1. Campo 09 - Nome
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo
8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato
8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados
8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal
8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal
8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados
8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal
8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal
8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal
8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.6. Informações de Controle
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação 8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro
8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51. (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).
9. Da escrituração dos livros fiscais
9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma serão escrituradas no Livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
9.1.1. Número e data de emissão do 1º documento fiscal;
9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;
9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).
10. Disposições Gerais
10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio Nº 57/95, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
11. Tabelas
11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes
11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica
Classe de Consumo | Código |
Comercial | 1 |
Consumo Próprio | 2 |
Iluminação Pública | 3 |
Industrial | 4 |
Poder Público | 5 |
Residencial | 6 |
Rural | 7 |
Serviço Público | 8 |
11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação
Tipo de Assinante | Código |
Comercial/Industrial | 1 |
Poder Público | 2 |
Residencial/Pessoa física | 3 |
Público | 4 |
Semi-Público | 5 |
Outros | 6 |
11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização
11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
Ligação | Código |
Monofásico | 1 |
Bifásico | 2 |
Trifásico | 3 |
11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
Tipo de Utilização | Código |
Telefonia | 1 |
Comunicação de dados | 2 |
TV por Assinatura | 3 |
Provimento de acesso à Internet | 4 |
Multimídia | 5 |
Outros | 6 |
11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00;
Subgrupo | Código |
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais) | 01 |
A2 -Alta Tensão (88 a 138kV) | 02 |
A3 - Alta Tensão (69kV) | 03 |
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV) | 04 |
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV) | 05 |
AS - Alta Tensão Subterrâneo | 06 |
B1 - Residencial | 07 |
B1 - Residencial Baixa Renda | 08 |
B2 - Rural | 09 |
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural | 10 |
B2 - Serviço Público de Irrigação | 11 |
B3 - Demais Classes | 12 |
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição | 13 |
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada | 14 |
11.4. Tabela de documentos fiscais
Documento Fiscal | Código |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 | 21 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 | 22 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 | 06 |
11.5.Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:
Grupo | Código | Descrição | ||
01. Assinatura | 0101 | Assinatura de serviços de telefonia | ||
0102 | Assinatura de serviços de comunicação de dados | |||
0103 | Assinatura de serviços de TV por Assinatura | |||
0104 | Assinatura de serviços de provimento à internet | |||
0105 | Assinatura de outros serviços de multimídia | |||
0199 | Assinatura de outros serviços | |||
02. Habilitação | 0201 | Habilitação de serviços de telefonia | ||
0202 | Habilitação de serviços de comunicação de dados | |||
0203 | Habilitação de TV por Assinatura | |||
0204 | Habilitação de serviços de provimento à internet | |||
0205 | Habilitação de outros serviços multimídia | |||
0299 | Habilitação de outros serviços | |||
03. Serviço Medido | 0301 | Serviço Medido - chamadas locais | ||
0302 | Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado | |||
0303 | Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado | |||
0304 | Serviço Medido - chamadas internacionais | |||
0305 | Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) | |||
0306 | Serviço Medido - comunicação de dados | |||
0307 | Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming | |||
0308 | Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming | |||
0309 | Serviço Medido - adicional de chamada | |||
0310 | Serviço Medido - provimento de acesso à Internet | |||
0311 | Serviço Medido - pay-per-view (programação TV) | |||
0312 | Serviço Medido - Mensagem SMS | |||
0313 | Serviço Medido - Mensagem MMS | |||
0314 | Serviço Medido - outros mensagens | |||
0315 | Serviço Medido - serviço multimídia | |||
0399 | Serviço Medido - outros serviços | |||
04. Serviço pré-pago | 0401 | Cartão Telefônico -Telefonia Fixa | ||
0402 | Cartão Telefônico -Telefonia Móvel | |||
0403 | Cartão de Provimento de acesso à internet | |||
0404 | Ficha Telefônica | |||
0405 | Recarga de Créditos - Telefonia Fixa | |||
0406 | Recarga de Créditos - Telefonia Móvel | |||
0407 | Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet | |||
0499 | Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago | |||
05. Outros Serviços | 0501 | Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, | ||
emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.) | ||||
0502 | Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, | |||
transferência temporária, não-perturbe, etc.) | ||||
0599 | Outros Serviços | |||
06. Energia Elétrica | 0601 | Energia Elétrica - Consumo | ||
0602 | Energia Elétrica - Demanda | |||
0603 | Energia Elétrica -Serviços (Vistoria de unidade consumidora, | |||
Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.) | ||||
0604 | Energia Elétrica -Encargos Emergenciais | |||
0605 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - | |||
TUSD - Consumidor Cativo | ||||
0606 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - | |||
TUSD - Consumidor Livre | ||||
0607 | Encargos de Conexão | |||
0608 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - | |||
TUST - Consumidor Cativo | ||||
0609 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - | |||
TUST - Consumidor Livre | ||||
0610 | Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa | |||
renda" | ||||
0699 | Energia Elétrica - Outros | |||
07. Disponibilização de meios ou equipamentos | 0701 | de Aparelho Telefônico | ||
0702 | de Aparelho Identificador de chamadas | |||
0703 | de Modem | |||
0704 | de Rack | |||
0705 | de Sala/Recinto | |||
0706 | de Roteador | |||
0707 | de Servidor | |||
0708 | de Multiplexador | |||
0709 | de Decodificador/Conversor | |||
0799 | Outras disponibilizações | |||
08. Cobranças | 0801 | Cobrança de Serviços de Terceiros | ||
0802 | Cobrança de Seguros | |||
0803 | Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços | |||
0804 | Cobrança de Juros de Mora | |||
0805 | Cobrança de Multa de Mora | |||
0806 | Cobrança de Conta de meses anteriores | |||
0807 | Cobrança de Taxa Iluminação Pública | |||
0808 | Retenção de ICMS-ST | |||
0899 | Outras Cobranças | |||
09. Deduções | 0901 | Dedução relativa a impugnação de serviços | ||
0902 | Dedução referente ajuste de conta | |||
0903 | Redutor - Energia Elétrica - In Nº 306/2003 | |||
(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) | ||||
0904 | Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento | |||
0905 | Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás | |||
0906 | Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da | |||
subclasse "baixa renda" | ||||
0999 | Outras deduções | |||
10. Serviço não medido | 1001 | Serviço não medido de serviços de telefonia | ||
1002 | Serviço não medido de serviços de comunicação de dados | |||
1003 | Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura | |||
1004 | Serviço não medido de serviços de provimento à internet | |||
1005 | Serviço não medido de outros serviços de multimídia | |||
1099 | Serviço não medido de outros serviços" | |||
(Item 11 acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009): | ||||
11. Cessão de Meios de Rede | 1101 | Interconexão: Detraf, SMS, MMS | ||
1102 | Detraf, Transmissão | |||
1103 | Roaming | |||
1104 | Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD | |||
1199 | Outras Cessões de Meios de Rede |
Recibo de Entrega
11.5. MD5 - Message Digest 5
11.5.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.
ANEXO CLII - (Art. 264, caput, do RICMS) TERMO DE COMPROMISSO
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):
ANEXO CLII-A - TERMO DE COMPROMISSO (Art. 583, § 8º, inciso I, do RICMS)
SECRETARIA DA FAZENDA
UNIDADE DE ATENDIMENTO - UNICAT
TERMO DE COMPROMISSO
CONTRIBUINTE: ___________________________
ENDEREÇO: ___________________________________________________
CAGEP:______________CNPJ:_________________________
O contribuinte acima qualificado fica ciente da obrigatoriedade de instalar Emissor de Cupom Fiscal - ECF na hipótese em que ultrapassar o faturamento anual de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que ocorra o excesso (inciso I do § 8º do art. 583 do RICMS).
Será observada a proporcionalidade em relação ao número de meses de operação do contribuinte para cálculo do excesso de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
O não cumprimento do compromisso acima previsto implicará na aplicação do disposto no Regulamento do ICMS relativo à obrigatoriedade do uso do ECF.
_______________,___de_____________de______.
Local/Data
Assinatura do Contribuinte/Representante Legal
(Revogado pelo Decreto Nº 13768 de 20/07/2009):
ANEXO CLIII - DECLARAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - DIDF
ANEXO CLIV - MANUAL DO USUÁRIO
ANEXO CLV - MODELO DE PLANILHA ELETRÔNICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DO CONVÊNIO S/Nº DE 15/12/70
ANEXO CLVI - MODELO DE PLANILHA ELETRÔNICA A SE REFERE O ARTIGO 82 DO CONVÊNIO S/Nº DE 15/12/70
ANEXO CLVII - LAYOUT DE PLANILHA ELETRÔNICA ARQUIVO TEXTO (txt) A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DO CONVÊNIO S/N°DE 15.12.70
ANEXO CLVIII - LAYOUT DE PLANILHA ELETRÔNICA ARTQUIVO TEXTO (txt) A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DO CONVÊNIO S/Nº 15.12.70
(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 14154 DE 23/03/2010):
ANEXO CLIX - DEMONSTRATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
(Revogado pelo Decreto Nº 14154 DE 23/03/2010):
ANEXO CLX - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS COMPLEMENTAR
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15277 DE 24/07/2013):
ANEXO CLXI - DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E A APURAÇÃO DO ICMS
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):
ANEXO CLXII - DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO ICMS
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).
ANEXO CLXIII
(Art. 815, § 1°, VI, do RICMS)
|
MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTIMATIVA |
PRESTADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - STPA/PI |
Firma/Razão Social: |
|
Endereço (rua, av., n°, complemento, bairro, etc): |
|
Município: Fone/Fax: |
CEP: |
CPF: CNAE/FISCAL: |
CAGEP: |
N° contrato de permissão: |
Data de início do contrato: |
NÚMERO DO VEÍCULO: |
PLACA: |
DADOS INFORMATIVOS |
|
ITENS |
VALORES |
A) CAPACIDADE MÁXIMA DE PASSAGEIROS (informada pela SETRANS no Anexo CXCVIII e determinada pelo modelo do veículo utilizado) |
|
B) TAXA DE OCUPAÇÃO MÉDIA (estimada pela SEFAZ) |
|
C) NÚMERO MÉDIO DE VIAGENS POR MÊS (N° de viagens/dia x 24) (*) |
|
D) VALOR DA PASSAGEM (EM R$/POR PERCURSO) |
|
E) PERCURSO: ORIGEM: |
DESTINO: |
F) OUTRAS INFORMAÇÕES |
QUADROS PARA PREENCHIMENTO EXCLUSIVO PELA SECRETARIA DA FAZENDA
CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA |
|
(A) X (B) X (C) X (D) X 0,3889 X 0,18 |
=PARCELA MENSAL ESTIMADA-PME |
AGENTE FAZENDÁRIO |
NOTIFICAÇÃO |
LOCAL E DATA: |
Fica o contribuinte NOTIFICADO a recolher na rede bancária, em Documento de Arrecadação - DAR, o valor da parcela mensal estimado acima fixada, até o dia 15 do mês subsequente. RECEBI a 2ª (segunda) via deste documento, tomando ciência do seu integral teor, em: __/__/____. |
_____________________________ |
____________________________________________ |
(*) Cada viagem compreende um percurso que poder ser de ida ou de volta.
Nota: Redação Anterior:ANEXO CLXIII - MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTIMATIVA
ANEXO CLXIV - DIÁRIO DE ENTRADA
ANEXO CLXV - DIÁRIO DE SAÍDA
ANEXO CLXVI - CONTAS CORRENTES
ANEXO CLXVII - PROTOCOLO
ANEXO CLXVIII - DIÁRIO DE LEILÕES
ANEXO CLXIX - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL: OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 14447 DE 01/04/2011):
ANEXO CLXX - GUIA DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
ANEXO CLXXI - DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE - DES
ANEXO CLXXIV - AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTO DE VASILHAMES NO CENTRO DE DESTROCA / BASE DE ENGARRAFAMENTO - AMV
ANEXO CLXXV - CONTROLE DIÁRIO DO SALDO DE VASILHAMES POR MARCA - SVM
ANEXO CLXXVI - CONSOLIDAÇÃO SEMANAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES - CSM
ANEXO CLXXVII - CONSOLIDAÇÃO MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES - CVM
ANEXO CLXXVIII - CONTROLE MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES POR MARCA - MVM
ANEXO CLXXIX - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL
ANEXO CLXXX - ACOMPANHAMENTO DAS AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL COM ISENÇÃO .
ANEXO CLXXXI - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA EM REGIME ESPECIAL - AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA
ANEXO CLXXXII - RELATÓRIO DAS VENDAS DE ÓLEO DIESEL DESTINADAS AO CONSUMO DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA
ANEXO CLXXXIII - DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM
ANEXO CLXXXIV - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS
ANEXO CLXXXV - REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):
ANEXO CLXXXV-A - REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO CONTRIBUINTE, SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
ANEXO CLXXXVI - AUTORIZAÇÃO PARA DISPENSA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS
(Art. 1.113, § 2º, do RICMS)
.
ANEXO CLXXXVII - (Art. 1.113, § 2º, do RICMS)
Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do 1CMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário: (qualificação da empresa de "courier") neste ato representado por seu ___________________________________________________________________________________________________________________, (diretor, sócio, proprietário, etc.) assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais. Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras obrigações que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário: a) a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP; b) a comunicar ao Fisco qualquer alteração contratual; c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês anterior seja feito, até o dia 9 (nove de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em função de cada Unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem; d) elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das Unidades da Federação, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto sobre Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa-DRE, número do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB e valor total do ICMS recolhido; e) encaminhar à Secretaria da Fazenda desta Unidade da Federação, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nela domiciliados, juntamente com cópia da GNR; O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em 2 (duas) vias de igual teor e forma. Data:____/____/_____ Assinaturas (reconhecer as firmas): Testemunhas (reconhecer as firmas) |
.
ANEXO CLXXXVIII - (Art. 1.113, § 3º, do RICMS) REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA DISPENSA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS Convênio ICMS Nº 59/1995
.
ANEXO CLXXXIX - (Art. 1.114 do RICMS) REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS Convênio ICMS Nº 59/1995
.
ANEXO CXC
(Art. 1.114, § 1° do RICMS)
PROCESSO:
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ASSUNTO:
REGIME ESPECIAL
Autorização para Recolhimento do ICMS
Incidente sobre Mercadorias e Bens
Transportados por Empresas de Courier, no 1°
Dia Útil Subseqüente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana.
Nos termos do art. 1.114 do RICMS, DEFIRO, ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1° - Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados, pela empresa de courier epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 1.114 do RICMS.
Art. 2° - Observadas as demais normas do citado Decreto, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, individualizado por destinatário e em favor da respectiva Unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma Unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.
Art. 3° Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 2° do referido Decreto, desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial: (Conv. ICMS 175/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º - Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser feito desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 2º do referido Decreto, desde que a empresa de courier, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial:
I - esteja regularmente inscrita no CAGEP;
II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor deste Estado.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):
Parágrafo único. A presente autorização é válida: (Conv. ICMS 175/13)
I - nos finais de semana, no período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira;
II - nos feriados, no período diário de 24 horas;
III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único - A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.
Art. 4° - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subseqüente a esta data - Regime Especial n° _/RICMS".
Art. 5° - Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.
§ 1° - Da relação de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecidas à Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.
§ 2° - Em substituição às relações referidas no caput, faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos "DRE-Encomendas" (DREENC) relativos às operações objeto de cada guia de recolhimento.
Art. 6° - O Fisco poderá proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente e adotará as demais sanções cabíveis.
Art. 7° - Caso a empresa de courier tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única, em relação a este Estado.
Art. 8° - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério da Secretaria da Fazenda, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas no Regulamento do ICMS.
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Nota: Redação Anterior:ANEXO CXC - (Art. 1.114, § 1º do RICMS)
.
ANEXO CXCI - (Art. 1.121 do RICMS) GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV
.
ANEXO CXCII - (Art. 1.122, § 5º, do RICMS) Ajuste SINIEF 19/89 RELAÇÃO DE DESPACHOS
.
ANEXO CXCIII - (Art. 1.123, I, do RICMS) Ajuste SINIEF 19/89 DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO
.
ANEXO CXCIV - (Art. 1.123, II, do RICMS) Ajuste SINIEF 19/89 DESPACHO DE CARGAS - MODELO SIMPLIFICADO
.
ANEXO CXCV - (Art. 1.124, I, do RICMS) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS)
.
ANEXO CXCVI - (Art. 1.124, II, do RICMS) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS (DCICMS)
.
ANEXO CXCVII - (Art. 1.124, III, do RICMS) DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUITE SUBSTITUTO DO ICMS (DSICMS)
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):
ANEXO CXCVIII
(Art. 816 do RICMS)
|
INFORMAÇÕES PARA O CÁLCULO DO ICMS ESTIMADO |
PRESTADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - STPA/PI |
.
A Secretaria Estadual de Transportes - SETRANS, por força do que estabelece o artigo 815, inciso VI, do RICMS, vem prestar as seguintes informações, necessárias ao cálculo do ICMS Estimado dos prestadores de serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros do Piauí: |
||
Firma/Razão Social: |
||
Endereço (rua, av., n°, complemento, bairro, etc): |
||
CEP: |
Fone/Fax: |
|
Município: |
||
CAGEP: |
CNAE/FISCAL: |
|
CPF: |
||
N° contrato permissão: |
Data início do contrato: Data encerramento do contrato: |
N° veículo |
Placa veículo: |
Capacidade Máxima de Passageiros: |
|
Percuso: Origem: |
Destino: |
N° viagens/dia: |
|
Valor da passagem (R$): |
ANEXO CXCVIII - (Art. 815 do RICMS) INFORMAÇÕES PARA CÁLCULO DO ICMS ESTIMADO
.
ANEXO CCI - (Art. 1.159, § 4º, I, do RICMS) MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO
.
ANEXO CCII - (Art. 1.159, § 8º, II, do RICMS) RESSARCIMENTO DO ICMS PAGO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Requerimento Para Concessão de Regime Especial
.
ANEXO CCIII - (Art. 1.165, II, do RICMS) LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2
REGISTRO PRINCIPAL | ||||||||
CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | TIPO | SOMA | ||||
ID Registro | A0 | 2 | X | 2 | ||||
Fixo | GST | 3 | X | 5 | ||||
Versão | 02 | 2 | X | 7 | ||||
Ref. 5 | Período de Referência -formato:MMAAAA | 6 | N | 13 | ||||
Ref. 6 | Inscrição Estadual - alinhada à esquerda | 14 | X | 27 | ||||
Ref. 1 | "X" em caso de GIA Sem Movimento | 1 | X | 28 | ||||
Ref. 2 | "X" em caso de substituição de GIA | 1 | X | 29 | ||||
Ref. 3 | Data do 1º Vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 37 | ||||
Valor do 1º Vencimento | 15 | N | 52 | |||||
Data do 2º Vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 60 | |||||
Valor do 2º Vencimento | 15 | N | 75 | |||||
Data do 3º Vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 83 | |||||
Valor do 3º Vencimento | 15 | N | 98 | |||||
Data do 4º Vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 106 | |||||
Valor do 4º Vencimento | 15 | N | 121 | |||||
Data do 5º Vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 129 | |||||
Valor do 5º Vencimento | 15 | N | 144 | |||||
Data do 6º Vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 152 | |||||
Valor do 6º Vencimento | 15 | N | 167 | |||||
Ref. 4 | Sigla da UF Favorecida | 2 | X | 169 | ||||
Ref. 7 | Valor dos produtos | 15 | N | 184 | ||||
Ref. 8 | Valor do IPI | 15 | N | 199 | ||||
Ref. 9 | Despesas Acessórias | 15 | N | 214 | ||||
Ref. 10 | Base de Cálculo do ICMS próprio | 15 | N | 229 | ||||
Ref. 11 | ICMS próprio | 15 | N | 244 | ||||
Ref. 12 | Base de Cálculo do ICMS-ST | 15 | N | 259 | ||||
Ref. 13 | ICMS retido por ST | 15 | N | 274 | ||||
Ref. 14 | ICMS de devoluções de Mercadorias | 15 | N | 289 | ||||
Ref. 15 | ICMS de ressarcimentos | 15 | N | 304 | ||||
Ref. 16 | Crédito do período anterior | 15 | N | 319 | ||||
Ref. 17 | Pagamentos antecipados | 15 | N | 334 | ||||
Ref. 18 | ICMS-ST devido | 15 | N | 349 | ||||
Ref. 19 | Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis | 15 | N | 364 | ||||
Ref. 20 | Crédito para o período seguinte | 15 | N | 379 | ||||
Ref. 21 | Total do ICMS-ST a recolher | 15 | N | 394 | ||||
Ref. 28 | CNPJ -Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas | 14 | N | 408 | ||||
Ref. 29 | Nome do declarante | 46 | X | 454 | ||||
Ref. 30 | CPF/MF do declarante | 11 | N | 465 | ||||
Ref. 31 | Cargo do declarante na empresa | 30 | X | 495 | ||||
Ref. 32 | Telefone DDD | 4 | N | 499 | ||||
Telefone Número | 8 | N | 507 | |||||
Ref. 33 | Fax DDD | 4 | N | 511 | ||||
Fax Número | 8 | N | 519 | |||||
Ref. 34 | e-mail do declarante | 40 | X | 559 | ||||
Ref. 35 | Local | 30 | X | 589 | ||||
Data - AAAAMMDD | 8 | N | 597 | |||||
Ref. 36 | Informações Complementares - 1ª linha | 60 | X | 657 | ||||
Informações Complementares - 2ª linha | 60 | X | 717 |
Informações Complementares - 3ª linha | 60 | X | 777 | |
Ref. 37 | Distribuidor de Comb. ou TRR c/ operações p/ UF (S/N) | 1 | X | 778 |
Ref. 38 | Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N) | 1 | X | 779 |
Código Entrega GIA | Reservado para uso futuro | 6 | X | 785 |
Quantidade Total de Linhas do Anexo I | 4 | N | 789 | |
Quantidade Total de Linhas do Anexo II | 4 | N | 793 | |
Quantidade Total de Linhas do Anexo III | 4 | N | 797 |
REGISTRO ANEXO I
CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | TIPO | SOMA |
ID Registro | A1 | 2 | X | 2 |
Número da nota fiscal | 8 | N | 10 | |
Série da nota fiscal | 3 | X | 13 | |
Inscrição Estadual | 14 | X | 27 | |
Data de emissão da nota fiscal-formato: AAAAMMDD | 8 | N | 35 | |
Valor do ICMS-ST de devolução | 15 | N | 50 |
REGISTRO ANEXO II
CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | TIPO | SOMA |
ID Registro | A2 | 2 | X | 2 |
Número da nota fiscal | 8 | N | 10 | |
Série da nota fiscal | 3 | X | 13 | |
Inscrição Estadual | 14 | X | 27 | |
Data de emissão da nota fiscal-formato: AAAAMMDD | 8 | N | 35 | |
Valor do ICMS-ST de ressarcimento | 15 | N | 50 |
REGISTRO ANEXO III
CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | TIPO | SOMA |
ID Registro | A3 | 2 | X | 2 |
Inscrição Estadual | 14 | X | 16 | |
Base de Cálculo | 15 | N | 31 | |
Valor do ICMS destacado | 15 | N | 46 |
Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda
.
(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016):
ANEXO CCX RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
PERÍODO: COMBUSTÍVEL: FLS./
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||
TRR | DISTRIBUIDORA | IMPORTADOR | OUTROS |
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
RAZÃO SOCIAL: | |||
ENDEREÇO | UF: |
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
HISTÓRICO | QTDE. DE COMBUSTÍVEL | QTDE. DE Gas. A ou Diesel | VL UNIT. MÉDIO | BASE DE CÁLCULO DA ST |
ESTOQUE INICIAL | ||||
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS) | ||||
(+) CORREÇÃO VOLUMÉTRICA (FCV) | ||||
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO | ||||
MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST | ||||
(+) RECEBIMENTOS (DEVOLUÇÕES) | ||||
(=) DISPONÍVEL + DEVOLUÇÕES | ||||
(-) REMESSAS (SAÍDAS) | ||||
(-) REMESSAS (DEVOLUÇÕES) | ||||
(=) TOTAL DAS SAÍDAS | ||||
(-) PERDAS | ||||
(+) GANHOS | ||||
(=) ESTOQUE FINAL |
QUADRO 2 - APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR
CNPJ | ESTOQUE INICIAL | RECEBIMENTOS | TOTAL DISPONÍVEL | PROPORÇÃO | ESTOQUE FINAL |
.
SOMA | 100% | |
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | |
NOME | ||
CPF-MF | ||
LOCAL E DATA | CÉDULA DE IDENTIDADE | UF |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL | CARGO | |
VISTO DA FISCALIZAÇÃO | TELEFONES |
.
PERÍODO: | COMBUSTÍVEL: | FLS./ | |||
DADOS DO EMINENTE DO RELATÓRIO | |||||
TRR | DISTRIBUIDORA | IMPORTADOR | OUTROS | ||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
RAZÃO SOCIAL | |||||
ENDEREÇO | UF |
QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST | ||
RAZÃO SOCIAL | ||||
ENDEREÇO | UF | |||
NOTA FISCAL | QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL | QUANTIDADE BASE DE | ALÍQUOTA ICMS | |
NUMERO DATA CFOP | Gás. A ou Diesel | CÁLCULO DA ST | ||
TOTAL DO REMETENTE..... |
TOTAL DO PERIODO
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS | QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL | QUANTIDADE Gás. A ou Diesel |
AO PRÓPRIO ESTADO | ||
TRANSFERÊNCIAS | ||
SAÍDAS PARA CONGÊNERES | ||
OUTRAS SAÍDAS | ||
AO EXTERIOR | ||
A UNIDADE FEDERADA 1 | ||
A UNIDADE FEDERADA 2 | ||
TOTAL DO PERÍODO |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):
ANEXO CCX RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PRETÓLEO
PERÍODO: COMBUSTÍVEL: FLS./
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||
TRR | DISTRIBUIDORA | IMPORTADOR | OUTROS |
CNPJ | INCRIÇÃO ESTADUAL | ||
RAZÃO SOCIAL | |||
ENDEREÇO | UF: |
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
HISTÓRICO | QTDE. DE COMBUSTIVEL | QTDE. DE Gas. A ou Disel | VL. UNIT. MÉDIO | BASE DE CÁLCULO DA ST |
ESTOQUE INICIAL | ||||
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS) | ||||
(+) CORREÇÃO VOLUMÉTRICA (FCV) | ||||
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO | ||||
MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST | ||||
(+) RECEBIMENTOS (DEVOLUÇÕES) | ||||
(=) DISPONÍVEL + DEVOLUÇÕES | ||||
(-)REMESSA (SAÍDA) | ||||
(-) REMESSA (DEVOLUÇÕES) | ||||
(=) TOTAL DAS SAÍDAS | ||||
(-) PERDAS | ||||
(+) GANHOS | ||||
(=) ESTOQUE FINAL |
QUADRO 2 - APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR
CNPJ | ESTOQUE INICIAL | RECEBIMENTO | TOTAL DISPONIVEL | PROPORÇÃO | ESTOQUE FINAL |
SOMA | 100% | ||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | ||||
NOME | |||||
CPF-MF | |||||
LOCAL E DARA | CÉDULA DE IDENTIDADE | UF | |||
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL | CARGO | ||||
VISTO DA FISCALIZAÇÃO | TELEFONES | ||||
PREÍODO: | COMBUSTIVEL: | FLS./ | |||
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||||
TRR | DISTRIBUIDORA | IMPORTADOR | OUTROS | ||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
RAZÃO SOCIAL. | |||||
ENDEREÇO | UF |
QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST | |||
RAZÃO SOCIAL | |||||
ENDEREÇO | UF | ||||
NOTA FISCAL | QUANTIDADE DE COMBUSTIVEL | QUANTIDADE Gas.A ou Diesel | BASE DE CÁLCULO DA ST | ALÍQUOTA ICMS | |
CFOP | |||||
NÚMERO | DATA | ||||
TOTAL DO REMETENTE | |||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INCRIÇÃO ESTADUAL - ST | |||
REZÃO SOCIAL | |||||
ENDEREÇO | UF | ||||
NOTA FISCAL | QUANTIDADE DE COMBUSTIVEL | QUANTIDADE Gas. A ou Diesel | BASE DE CÁLCULO DA ST | ALIQUOTA ICMS | |
CFOP | |||||
NÚMERO | DATA | ||||
TOTAL DO REMETENTE | |||||
TOTAL DO PERÍODO |
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS RELALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS | QUANTIDADE DE COMBUSTIVEL | QUANTIDADE Gas. a ou Diesel |
AO PRÓPRIO ESTADO | ||
TRANSFERÊNCIAS | ||
SAÍDAS PARA CONGÊNERES | ||
OUTRAS SAÍDAS | ||
AO EXTERIOR | ||
A UNIDADE FEDERADA 1 | ||
A UNIDADE FEDERADA 2 | ||
TATAL DO PERÍODO |
.
Nota: Redação Anterior:ANEXO CCX - (Art. 1.212, § 7º, I, do RICMS) RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
.
(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):
ANEXO CCXI - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:ANEXO CCXI - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):
ANEXO II - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFIECIÊNCIA MENTAL (Redação do ANEXO dada pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior: ANEXO CCXII - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).ANEXO CCXII - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016). Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCXII - (Art. 1.212, § 7º, III, do RICMS) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
.
(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):
ANEXO CCXIII - (Art. 1.212, § 7º, IV, do RICMS) RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
.
(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):
ANEXO CCXIV - (Art. 1.212, § 7º, V, do RICMS) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
.
(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):
ANEXO CCXV (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).
Nota: Redação Anterior:ANEXO CCXV - (Art. 1.212, § 7º, VI, do RICMS) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
.
(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):
ANEXO CCXVI - (Art. 1.212, § 7º, VII, do RICMS) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
.
(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):
ANEXO CCXVII - RELATÓRIO DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA OU BIODIESEL - B100 MISTURADO AO ÓLEO DIESEL (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).
Nota: Redação Anterior:ANEXO CCXVII - RELATÓRIO DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA OU BIODIESEL - B100 MISTURADO AO ÓLEO DIESEL (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016). Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCXVII - (Art. 1.212, § 7º, VIII, do RICMS) RELATÓRIO DE APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADA A GASOLINA (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA OPERAÇÃO | ||||||||
Histórico | Qtd. AEAC | Qtd. AEAC Misturada | Vlr.Unit.Médio | Valor da Operação | ||||
Estoque Inicial | 79.010,000 | /////////////////// | 1,910614 | 150.957,61 | ||||
(+) Recebimentos (Entradas) | 190.000,000 | 188.000,000 | ////////////// | 361.000,00 | ||||
(=) Sub-Total | 269.010,000 | /////////////////// | ////////////// | 511.957,61 | ||||
Preço médio ponderado | /////////////////// | /////////////////// | 1,917372 | ////////////////// | ||||
(+) Recebimentos (Devoluções) | 0,000 | 0,000 | ////////////// | ////////////////// | ||||
(=) Total das Entradas | 269.010,000 | 267.010,000 | ////////////// | ////////////////// | ||||
(-) Remessas (Saídas) | 40.000,000 | 39.600,000 | ////////////// | ////////////////// | ||||
(-) Remessas (Devoluções) | 0,000 | 0,000 | ////////////// | ////////////////// | ||||
(=) Total das Saídas | 40.000,000 | 39.600,000 | ////////////// | ////////////////// | ||||
(-) Perdas | 0,000 | /////////////////// | ////////////// | ////////////////// | ||||
(+) Ganhos | 10,000 | /////////////////// | ////////////// | ////////////////// | ||||
(=) Estoque Final | 229.020,000 | /////////////////// | 1,917372 | 439.116,54 |
QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS DO PERÍODO CNPJ........: 00.000.000/0000-00 Inscrição Estadual: 000000000000000000 Inscrição Estadual ST: Razão Social: USINA XXXXXXXXXXXXXXXXX Endereço....: XXXXXXXXXXXX Município: XXXXXXX - XX CEP: 50000000 |
||||
Qtd. Total de Combustível | Valor Total da Operação | |||
10.000,000 | 9.800,000 | |||
TOTAL DO PERIODO | 10.000,00 | 9.800,000 |
RELATÓRIO DE APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADA A GASOLINA (continuação)
QUADRO 3 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) | ||||
Operações destinadas | Qtd. AEAC | Qtd. AEAC Misturada à Gasolina | ||
Ao Próprio Estado XX | ||||
Ao Exterior | 20.000,000 | 30.000,000 | ||
A UNIDADE FEDERADA YY | 20.000,000 | 20.000,000 | ||
A UNIDADE FEDERADA ZZ | 10.000,000 | 25.000,000 | ||
TOTAL DO PERÍODO | 50.000,000 | 75.000,000 |
QUADRO 4 - APURAÇÃO DO IMPOSTO À SER RECOLHIDO | ||||||||||||||||
UF Destinatária | Qtd. AEAC Misturada (SAÍDA INTEREST) | Preço Médio | Base de Cálculo | Aliq. Interest | ICMS a Recolher | |||||||||||
YY | 20.000,000 | 1,2000 | 1,2000 | 12% | 10.000,000 | |||||||||||
ZZ | 25.000,000 | 1,2000 | 1,2000 | 7% | 11.000,000 | |||||||||||
TOTAL DO PERÍODO | 45.000,000 | 21.000,000 | ||||||||||||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. |
Identificação do Signatário Nome: XXXXXXXXXXXXXXX CPF: 500.500.500-52 RG: M500500 UF: XX |
|||||||||||||||
Local e Data Assinatura do Responsável |
VARZEA DA PALMA-MG 17.07.2007 15:25:22 ----------------------- |
Cargo: MEGA CHEFE Fones: 03532176333 " |
.
ANEXO CCXVIII - (Art. 1.234, § 2º, do RICMS) Protocolo ICMS 11/03 DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS ANEXO
.
CCXIX - (Art. 1.235, § 1º, do RICMS) Protocolo ICMS 11/03 DEMONSTRATIVO DO RATEIO EFETIVO DO ICMS
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):
ANEXO CCXX
(Art. 1.262 do RICMS)
Protocolo ICM 19/85, 07/00, 72/07 e 129/13
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CODIGO NCM/SH |
I |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
8523.29.21 8523.29.29 |
II |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
III |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 |
IV |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
V |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som |
8523.49.10 |
VI |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" |
8523.49.90 |
VII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não .superior a 4 mm |
8523.29.32 8523.29.29 |
VIII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
IX |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superiora 6,5 mm |
8523.29.33 |
X |
OUTROS SUPORTES |
8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 |
XI |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.20 |
XII |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
ANEXO CCXX - (Art. 1.262 do RICMS) Protocolo ICM 19/85, 07/00 e 72/07
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM - 2007 | |
I | FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | ||
- em cassettes | 8523.29.21 | ||
- outras | 8523.29.29 | ||
II | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | |
III | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | ||
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | ||
- em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | ||
- outras | 8523.29.29 | ||
IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | |
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 | |
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER | 8523.40.29 | |
VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | ||
- em cartuchos ou cassettes | 8523.29.32 | ||
- outras | 8523.29.29 | ||
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | |
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | |
(Redação do item X dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009): | |||
X | Ouros suportes | ||
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidades de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 | ||
- outros | 8523.29.30 | ||
Nota: Redação Anterior: "X OUTROS SUPORTES não gravados - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11 - outros 8523.29.90" |
|||
XI | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 | |
XII | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |
.
ANEXO CCXXV
(Art. 1.331 do RICMS)
(Vigência a partir de 01/10/2016, Convênio ICMS 53/2016)
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 |
Encerados e toldo |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.020.00 | 7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20.0 | 01.021.00 |
7325, exceto 7325.91.00 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
21.0 | 01.022.00 |
7325, exceto 7325.91.00 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24.0 | 01.025.00 | 8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
25.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26.0 | 01.027.00 | 8310.00 |
Triângulo de segurança |
27.0 | 01.028.00 | 8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28.0 | 01.029.00 | 8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29.0 | 01.030.00 | 8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
30.0 | 01.031.00 | 8412.2 |
Motores hidráulicos |
31.0 | 01.032.00 | 8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
33.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
35.0 | 01.036.00 | 8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
38.0 | 01.039.00 | 8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
40.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 |
Macacos |
43.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
44.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
44.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
46.0 | 01.047.00 | 8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
48.0 | 01.049.00 | 8482 |
Rolamentos |
49.0 | 01.050.00 | 8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50.0 | 01.051.00 | 8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos |
51.0 | 01.052.00 | 8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017): | |||
52.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificado s no CEST 01.053.01 (Conv. ICMS 81/2017) |
Nota: Redação Anterior:
52.0 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 / (Redação dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017). 52.0 /01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017): | |||
52.1 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
53.0 | 01.054.00 | 8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
55.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
56.0 | 01.057.00 | 8518.50.00 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57.0 | 01.058.00 | 8519.81 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
58.0 | 01.059.00 | 8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
59.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
60.0 | 01.061.00 | 8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
61.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
62.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 |
Antenas |
63.0 | 01.064.00 | 8534.00 |
Circuitos impressos |
64.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
65.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
66.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 |
Disjuntores |
67.0 | 01.068.00 | 8536.4 |
Relés |
68.0 | 01.069.00 | 8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00. |
69.0 | 01.070.00 | 8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
70.0 | 01.071.00 | 8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
71.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
72.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
73.0 | 01.074.00 | 8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
74.0 | 01.075.00 | 8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
75.0 | 01.076.00 | 8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
76.0 | 01.077.00 | 8716.90 |
Engates para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
77.0 | 01.078.00 | 9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
78.0 | 01.079.00 | 9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
79.0 | 01.080.00 | 9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
80.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 |
Amperímetros |
81.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
82.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
83.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
84.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
85.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 |
Acendedores |
86.0 | 01.087.00 | 4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
87.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
88.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
89.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
90.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
91.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
92.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
93.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
94.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
95.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
96.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
97.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
98.0 | 01.099.00 | 8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
99.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
100.0 | 01101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não |
101.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda |
102.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
103.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
104.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
105.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
106.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 |
Forração interior capacete |
107.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 |
Outros para-brisas |
108.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 |
Moldura com espelho |
109.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
110.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 |
Corrente transmissão |
111.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
112.0 | 01.114.00 | 8419.50 |
Trocadores de calor |
113.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
114.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
115.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
116.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
117.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
118.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 |
Bússolas |
119.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
120.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
121.0 | 01.123.00 | 9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
122.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 |
Termostatos |
123.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
124.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 |
Pressostatos |
.
Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCXXV
(Art. 1.331 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | |
1.0 | 01.001.00 | 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
|
2.0 | 01.002.00 | 3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
|
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
|
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
|
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
|
6.0 | 01.006.00 | 4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
|
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
|
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
|
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidas, recobertos ou estratificados, com plástico |
|
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis mesmo com reforço ou acessórios dê outras matérias |
|
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 |
Encerados e toldos |
|
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
|
14.0 | 01.014.00 | 6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, á base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
|
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
|
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
|
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
|
19.0 | 01.020.00 | 7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
|
20.0 | 01.021.00 |
7325, exceto 7325.91.00 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
|
21.0 | 01.022.00 | 7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
|
22.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
|
23.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
|
24.0 | 01.025.00 | 8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
|
25.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
|
26.0 | 01.027.00 | 8310.00 |
Triângulo de segurança |
|
27.0 | 01.028.00 | 8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
28.0 | 01.029.00 | 8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
|
29.0 | 01.030.00 | 8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
|
30.0 | 01.031.00 | 8412.2 |
Motores hidráulicos |
|
31.0 | 01.032.00 | 8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
32.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
|
33.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
|
34.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
|
35.0 | 01.036.00 | 8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
|
36.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
37.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
|
38.0 | 01.039.00 | 8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
|
39.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
|
40.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
41.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
|
42.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 |
Macacos |
|
43.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 |
|
44.0 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|
45.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
|
46.0 | 01.047.00 | 8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
47.0 | 01.048.00 | 6481.80.92 |
Válvulas solenóides |
|
48.0 | 01.049.00 | 8482 |
Rolamentos |
|
49.0 | 01.050.00 | 8483 |
Arvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
50.0 | 01.051.00 | 8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|
51.0 | 01.052.00 | 8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|
52.0 | 01.053.00 | 8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|
53.0 | 01.054.00 | 8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
|
54.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
|
55.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
|
56.0 | 01.057.00 | 8518.50.00 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
|
57.0 | 01.058.00 | 8519.81 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
|
58.0 | 01.059.00 | 8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
|
59.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
|
60.0 | 01.061.00 | 8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
|
61.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
|
62.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 |
Antenas |
|
63.0 | 01.064.00 | 8534.00.00 |
Circuitos impressos |
|
64.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
|
65.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
66.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 |
Disjuntores |
|
67.0 | 01.068.00 | 8536.4 |
Relés |
|
68.0 | 01.069.00 | 8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0,66.0,67.0 e 68.0 |
|
69.0 | 01.070.00 | 8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
|
70.0 | 01.071.00 | 8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
71.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|
72.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
|
73.0 | 01.074.00 | 8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
|
74.0 | 01.075.00 | 8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
|
75.0 | 01.076.00 | 8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
|
76.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
|
77.0 | 01.078.00 | 9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
|
78.0 | 01.079.00 | 9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
|
79.0 | 01.080.00 | 9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacómetros, suas partes e acessórios |
|
80.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 |
Amperímetros |
|
81.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como; velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|
82.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
|
83.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
|
84.0 | 01.085.00 |
940120.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
|
85.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 |
Acendedores |
|
86.0 | 01.087.00 | 4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
|
87.0 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99,10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
|
88.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
|
89.0 | 01.090.00 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerías, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletrvos de segurança rodoviários |
|
90.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
|
91.0 | 01.092.00 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
|
92.0 | 01.093.00 | 8413.60.19 8413,70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
|
93.0 | 01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
|
94.0 | 01.095.00 | 842139.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
|
95.0 | 01.096.00 | 850110.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
|
96.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
|
97.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
|
98.0 | 01.099.00 | 8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
|
99.0 | 01100.00 | 8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
|
100.0 | 01101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
|
101.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
|
102.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
|
103.0 | 01104.00 | 5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
|
104.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 |
Tapetes/carpetes-nailón |
|
105.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas. |
|
106.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 |
Forração interior capacete |
|
107.0 | 01.108.00 | 6903,90.99 |
Outros pára-brisas |
|
108.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 |
Moldura com espelho |
|
109.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
|
110.0 | 01.111.00 | 7315.1100 |
Corrente transmissão |
|
111.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
|
112.0 | 01.114.00 | 8419.50 |
Trocadores de calor |
|
113.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
|
114.0 | 01115.00 | 6425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
|
115.0 | 01117.00 | 8431.41.00 |
Caçambas, pas, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
|
116.0 | 01119.00 | 8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência rtáo superior a 75 kva |
|
117.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 |
Aparelhos eletneos para alarme de uso automotivo |
|
118.0 | 01120.00 | 9014.10.00 |
Bússolas |
|
119.0 | 0112100 | 9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
|
120.0 | 01122.00 | 9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
|
121.0 | 01.123.00 | 9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
|
122.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 |
Termostatos |
|
123.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 |
Instrumentos s aparelhes para regulação |
|
124.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 |
Pressostatos |
.
Nota: Redação Anterior:ANEXO CCXXV - (Art. 1.331 do RICMS) (Redação com as alterações do Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009, e do Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
||
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | ||
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | ||
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | ||
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | ||
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 4010.3 5910.0000 | ||
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 4016.93.00 4823.90.9 | ||
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | ||
9 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013). Nota: Redação Anterior:Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 | ||
5705.00.00 | ||||
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | ||
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | ||
12 | Encerados e toldos | 6306.1 | ||
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | ||
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 | ||
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
||
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | ||
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | ||
18 | Cilindro de aço para GNV (Gás Natural Veicular) | 7311.00.00 | ||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | ||
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
||
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | ||
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | ||
23 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
||
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | ||
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
||
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | ||
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | ||
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | ||
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 | 84.09.9 | ||
30 | Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 8412.2 | ||
Nota: Redação Anterior: "30 ... Cilindros hidráulicos ... 8412.21.10 " |
||||
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | ||
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | ||
33 | Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
||
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Prot. ICMS Nº 72/2008) |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
||
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | ||
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | ||
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | ||
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | ||
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | ||
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | ||
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | ||
42 | Macacos | 8425.42.00 | ||
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | ||
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Prot. ICMS Nº 72/2008) | 84.31.49.2 84.33.90.90 | ||
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | ||
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 8481.2 | ||
Nota: Redação Anterior: "46 ... Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas ... 8481.20.90 " |
||||
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | ||
48 | Rolamentos | 84.82 | ||
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | ||
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | ||
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | ||
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | ||
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 | ||
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
||
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 | ||
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | ||
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 | ||
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
||
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | ||
60 | Antenas | 8529.10.90 | ||
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | ||
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 8535.30 8536.5 | ||
Nota: Redação Anterior: "62 ... Selecionadores e interruptores não automáticos ... 8535.30.11" |
||||
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | ||
64 | Disjuntores | 8536.20.00 | ||
65 | Relés | 8536.4 | ||
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | ||
67 |
(Revogada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011): Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 | ||
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | ||
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | ||
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | ||
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | ||
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas | 87.07 | ||
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 87.08 | ||
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | ||
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | ||
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 9026.10 | ||
Nota: Redação Anterior: "76 ... Medidores de nível ... 9026.10.19 " |
||||
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 9026.20 | ||
Nota: Redação Anterior: "77 ... Manômetros ... 9026.20.10" |
||||
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | ||
79 | Amperímetros | 9030.33.21 | ||
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | ||
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | ||
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | ||
83 | Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
||
84 | Acendedores | 9613.80.00 | ||
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 4009 | ||
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 4504.90.00 6812.99.10 | ||
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 4823.40.00 | ||
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | ||
89 | Cilindros pneumáticos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 8412.31.10 | ||
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | ||
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 8413.60.19 8413.70.10 | ||
92 | Motoventiladores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 8414.59.10 8414.59.90 | ||
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 8421.39.90 | ||
94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 8501.10.19 | ||
95 | Motor de limpador de pára-brisa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 8501.31.10 | ||
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 8504.50.00 | ||
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 8507.20 8507.30 | ||
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 8512.30.00 | ||
99 | Instrumentos p/ regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 9032.89.8 9032.89.9 | ||
Nota: Redação Anterior: "99 ... Sensor de temperatura. ... 9032.89.82. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009)." |
||||
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). | 9027.10.00 | ||
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 4008.11.00 | ||
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 4911.10.10 | ||
103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 5601.22 19 | ||
104 | Tapetes/carpetes - naylon. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 5703.20.00 | ||
105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 5703.30.00 | ||
106 | Forração interior capacete. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 5911.90.00 | ||
107 | Outros pára-brisas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 6903.90.99 | ||
108 | Moldura com espelho. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 7007.29.00 | ||
109 | Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 7314.50.00 | ||
110 | Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 7315.11.00 | ||
111 | Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 8418.99.00 | ||
112 | Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 8419.50 | ||
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 8424.90.90 | ||
114 | Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 8425.49.10 | ||
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 8431.41.00 | ||
116 | Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 8501.61.00 | ||
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 8531.10.90 | ||
118 | Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 9014.10.00 | ||
119 | Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 9025.19.90 | ||
120 | Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 9025.90.10 | ||
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 9026.90 | ||
122 | Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 9032.10.10 | ||
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 9032.10.90 | ||
124 | Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). | 9032.20.00 |
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016):
ANEXO CCXXV-A
(Art. 1.336 do RICMS)
(Vigência a partir de 01/10/2016, Convênio ICMS 53/2016)
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 |
Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.020.00 | 7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20.0 | 01.021.00 |
7325, exceto 7325.91.00 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
21.0 | 01.022.00 | 7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24.0 | 01.025.00 | 8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
25.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26.0 | 01.027.00 | 8310.00 |
Triângulo de segurança |
27.0 | 01.028.00 | 8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28.0 | 01.029.00 | 8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29.0 | 01.030.00 | 8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
30.0 | 01.031.00 | 8412.2 |
Motores hidráulicos |
31.0 | 01.032.00 | 8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
33.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
35.0 | 01.036.00 | 8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
38.0 | 01.039.00 | 8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
40.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 |
Macacos |
43.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
44.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
44.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
46.0 | 01.047.00 | 8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
48.0 | 01.049.00 | 8482 |
Rolamentos |
49.0 | 01.050.00 | 8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50.0 | 01.051.00 | 8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos |
51.0 | 01.052.00 | 8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017): | |||
52.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
Nota: Redação Anterior: 52.0 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017): | |||
52.1 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
53.0 | 01.054.00 | 8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
55.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
56.0 | 01.057.00 | 8518.50.00 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57.0 | 01.058.00 | 8519.81 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
58.0 | 01.059.00 | 8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
59.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
60.0 | 01.061.00 | 8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
61.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
62.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 |
Antenas |
63.0 | 01.064.00 | 8534.00 |
Circuitos impressos |
64.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
65.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
66.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 |
Disjuntores |
67.0 | 01.068.00 | 8536.4 |
Relés |
68.0 | 01.069.00 | 8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00. |
69.0 | 01.070.00 | 8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
70.0 | 01.071.00 | 8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
71.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
72.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
73.0 | 01.074.00 | 8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
74.0 | 01.075.00 | 8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
75.0 | 01.076.00 | 8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
76.0 | 01.077.00 | 8716.90 |
Engates para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
77.0 | 01.078.00 | 9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
78.0 | 01.079.00 | 9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
79.0 | 01.080.00 | 9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
80.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 |
Amperímetros |
81.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
82.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
83.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
84.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
85.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 |
Acendedores |
86.0 | 01.087.00 | 4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
87.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
88.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
89.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
90.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
91.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
92.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
93.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
94.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
95.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
96.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
97.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
98.0 | 01.099.00 | 8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
99.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
100.0 | 01101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
101.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
102.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
103.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
104.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
105.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
106.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 |
Forração interior capacete |
107.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 |
Outros para-brisas |
108.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 |
Moldura com espelho |
109.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
110.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 |
Corrente transmissão |
111.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
112.0 | 01.114.00 | 8419.50 |
Trocadores de calor |
113.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
114.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
115.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
116.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
117.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
118.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 |
Bússolas |
119.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
120.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
121.0 | 01.123.00 | 9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
122.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 |
Termostatos |
123.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
124.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 |
Pressostatos |
.
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016):
ANEXO CCXXV-A
(Art. 1.336 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outro catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.100.00 |
Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 |
Reservatório de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903,90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 |
Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.2100 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 731100.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.020.00 | 7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20.0 | 01.021.00 | 7325, exceto 7325.9100 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
21.0 | 01.022.00 | 7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23.0 | 01.024.00 | 830120 830160 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24.0 | 01.025.00 | 830170 |
Chaves apresentadas isoladamente |
25.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26.0 | 01.027.00 | 8310.00 |
Triângulo de segurança |
27.0 | 01.028.00 | 8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capitulo 87 |
28.0 | 01.029.00 | 8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29.0 | 01.030.00 | 8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
30.0 | 01031.00 | 8412.2 |
Motores hidráulicos |
31.0 | 01032.00 | 8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
33.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0.33.0 e 34.0 |
35.0 | 01.036.00 | 8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
38.0 | 01.039.00 | 8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
40.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 |
Macacos |
43.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 |
44.0 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
46.0 | 01.047.00 | 8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráuíicas ou pneumáticas |
47.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
48.0 | 01.049.00 | 8482 |
Rolamentos |
49.0 | 01.050.00 | 8483 |
Arvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50.0 | 01.051.00 | 8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51.0 | 01.052.00 | 8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52.0 | 01.053.00 | 8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
53.0 | 01.054.00 | 8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
55.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
56.0 | 01.057.00 | 8518.50.00 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57.0 | 01.058.00 | 8519.81 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
58.0 | 01.059.00 | 8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
59.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
60.0 | 01.061.00 | 8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
61.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
62.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 |
Antenas |
63.0 | 01.064.00 | 8534.00.00 |
Circuitos impressos |
64.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
65.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
66.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 |
Disjuntores |
67.0 | 01.068.00 | 8536.4 |
Relés |
68.0 | 01.069.00 | 8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0.66.0.67.0 e 68.0 |
69.0 | 01.070.00 | 8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
70.0 | 01.071.00 | 8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
71.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
72.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
73.0 | 01.074.00 | 8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
74.0 | 01.075.00 | 8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
75.0 | 01.076.00 | 8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
76.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
77.0 | 01.078.00 | 9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
78.0 | 01.079.00 | 9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
79.0 | 01.080.00 | 9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacómetros, suas partes e acessórios |
80.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 |
Amperímetros |
81.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como; velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
82.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
83.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
84.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
85.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 |
Acendedores |
86.0 | 01.087.00 | 4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
87.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
88.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
89.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerías, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
90.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
91.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
92.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
93.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
94.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
95.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
96.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
97.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-inducão |
98.0 | 01.099.00 | 8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cadmio |
99.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
100.0 | 01101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
101.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
102.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
103.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
104.0 | 01105.00 | 5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailon |
105.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
106.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 |
Forração interior capacete |
107.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 |
Outros para-brisas |
108.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 |
Moldura com espelho |
109.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
110.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 |
Corrente transmissão |
111.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
112.0 | 01.114.00 | 8419.50 |
Trocadores de calor |
113.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
114.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
115.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
116.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
117.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
118.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 |
Bússolas |
119.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
120.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
121.0 | 01.123.00 | 9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
122.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 |
Termostatos |
123.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
124.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 |
Pressostatos |
.
Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCXXV-A (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012)
(Art. 1.336-A)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 |
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). |
4016.99.90 5705.00.00 |
Nota: Redação Anterior: 9 / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 , 5705.00.00 |
||
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 |
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
12 | Encerados e toldos | 6306.1 |
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 |
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
23. | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 |
30 | Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 8412.2 |
Nota: Redação Anterior: 30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.10 |
||
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 |
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
33 | Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14,90.3 8414.90.39 |
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
42 | Macacos | 8425.42.00 |
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 8481.2 |
Nota: Redação Anterior: 46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90 |
||
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
48 | Rolamentos | 84.82 |
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 |
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 85.18 |
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
60 | Antenas | 8529.10.90 |
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). |
8535.30 8536.5 |
Nota: Redação Anterior: 62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11 |
||
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
65 | Relés | 8536.4 |
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 |
(Revogado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014): | ||
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 |
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 |
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 |
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 |
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 |
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
76 | Medidores de nível: Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 9026.10 |
Nota: Redação Anterior: 76 / Medidores de nível /9026.10.19 |
||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 9026.20 |
Nota: Redação Anterior: 77 / Manômetros / 9026.20.10 |
||
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 |
79 | Amperímetros | 9030.33.21 |
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
83 | Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
84 | Acendedores | 9613.80.00 |
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 |
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 |
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 |
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
92 | Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
94 | “Máquina” de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
95 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 |
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). |
9032.89.8 9032.89.9 |
Nota: Redação Anterior: 99 / Sensor de temperatura / 9032.89.82 |
||
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 4008.11.00 |
Nota: Redação Anterior: 101 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores / - |
ITEM | Descrição | NCM/SH |
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 4911.10.10 |
103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 5601.22.19 |
104 | Tapetes/carpetes - naylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 5703.20.00 |
105 | Tapetes mat têxteis. sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 5703.30.00 |
106 | Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 5911.90.00 |
107 | Outros pára-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 6903.90.99 |
108 | Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 7007.29.00 |
109 | Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 7314.50.00 |
110 | Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 7315.11.00 |
111 | Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 8418.99.00 |
112 | Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 8419.50 |
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 8424.90.90 |
114 | Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 8425.49.10 |
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 8431.41.00 |
116 | Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 8501.61.00 |
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 8531.10.90 |
118 | Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 9014.10.00 |
119 | Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 9025.19.90 |
120 | Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 9025.90.10 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 9026.90 |
122 | Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 9032.10.10 |
123 | Instrumentos e aparelhas para regulação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 9032.10.90 |
124 | Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). | 9032.20.00 |
125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). |
.
ANEXO CCXXVI - (Art. 1.370 do RICMS)
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS | ||
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 | ||
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 | ||
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 | ||
4 | 3004.90.99 |
Conjunto de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, a partir de 01.10.04 (Conv. ICMS 90/04) |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021): | ||||
5 | 3006.10.90 | Hemostático absorvível (Conv. ICMS 48/2021) | ||
Nota: Redação Anterior: 5 / 3006.10.90 /Hemostático (base celulose ou colágeno) |
||||
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | ||
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | ||
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021): | ||||
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico com medicamento ou não (Conv. ICMS 48/2021) | ||
Nota: Redação Anterior: 9 /3006.40.20 /Cimento ortopédico (dose 40 g) |
||||
10 | 3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face | ||
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X | ||
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | ||
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | ||
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa | ||
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar | ||
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral | ||
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | ||
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" | ||
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise | ||
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen | ||
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen | ||
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia | ||
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann | ||
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | ||
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | ||
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia | ||
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia | ||
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | ||
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | ||
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal | ||
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório | ||
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa | ||
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado | ||
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica | ||
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula | ||
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição | ||
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal | ||
38 | 9018.39.29 | Kit cânula | ||
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão | ||
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção | ||
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão | ||
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal | ||
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais | ||
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma | ||
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap | ||
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante | ||
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga | ||
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas | ||
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount | ||
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021): | ||||
51 | 9018 90 95 | Clipe venoso (Conv ICMS 75/2021 ) | ||
Nota: Redação Anterior:
51 / 9018.90.95 / Clipe para aneurisma (Conv. ICMS 140/2013 e 48/2021) / (Redação dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021). 51 / 9018.90.95 / Clipe venoso de prata ou titânio (Conv. ICMS 140/2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). 51 / 9018.90.95 / Clips venoso de prata |
||||
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem | ||
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021): | ||||
54 | 9018 90 99 | Conjunto de circulação assistida; equipo cassete (Conv ICMS 75/2021 ) | ||
Nota: Redação Anterior: 54 / 9018.90.99 / Conjunto descartável de circulação assistida |
||||
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | ||
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extracorpórea | ||
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extracorpórea | ||
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extracorpórea | ||
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | ||
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada | ||
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado | ||
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão | ||
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável | ||
64 | 9021.31.10 | Componente femural | ||
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal | ||
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado | ||
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça | ||
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça | ||
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação | ||
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal | ||
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária | ||
72 | 9021.31.90 | Espacador de tendão | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018). | ||||
73 | 9021.39.80 | Prótese de silicone (Conv. ICMS 212/2017) | ||
Nota: Redação Anterior: 73 / 9021.31.90 / Prótese de silicone |
||||
74 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno | ||
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | ||
76 | 9021.31.90 | Componente patelar | ||
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial | ||
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado | ||
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial | ||
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional | ||
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular | ||
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular | ||
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural | ||
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular | ||
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão | ||
86 | 9021.31.90 | Componente umeral | ||
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo | ||
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento | ||
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal | ||
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação | ||
9 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal | ||
9 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total | ||
9 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária | ||
9 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação | ||
9 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária | ||
9 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular | ||
9 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y | ||
9 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm | ||
99 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm | ||
100 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | ||
101 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm | ||
102 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm | ||
103 | 9021.10.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) | ||
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | ||
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | ||
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | ||
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia | ||
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão | ||
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) | ||
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm | ||
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm | ||
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) | ||
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica-todas para parafuso até 3,5 mm | ||
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica-todas para parafuso acima 3,5 mm | ||
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica-cobra para parafuso 4,5 mm | ||
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender | ||
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão | ||
118 | 9021.10.20 | Haste de distração | ||
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa | ||
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" | ||
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush | ||
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar | ||
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada | ||
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada | ||
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso | ||
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" | ||
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) | ||
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) | ||
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) | ||
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento | ||
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles | ||
132 | 9021.10.20 | Pino tipo Barr e Tibiais | ||
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon | ||
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" | ||
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | ||
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm | ||
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) | ||
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | ||
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | ||
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compressão | ||
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner | ||
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann | ||
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular rush | ||
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner | ||
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann | ||
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | ||
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) | ||
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm | ||
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé | ||
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | ||
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero | ||
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve | ||
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia | ||
154 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para femur | ||
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola | ||
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular | ||
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto | ||
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) | ||
159 | 9021.39.19 | Prótese valvular biológica | ||
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||
Nota: Redação Anterior: "160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico" |
||||
161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico | ||
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico | ||
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago | ||
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone | ||
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon | ||
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) | ||
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) | ||
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria | ||
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla | ||
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial | ||
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia | ||
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação | ||
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia | ||
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | ||
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa | ||
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-peritonal | ||
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" | ||
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard | ||
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia | ||
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite | ||
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | ||
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | ||
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo | ||
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo | ||
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | ||
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) | ||
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | ||
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico | ||
189 | 9021.90.99 | Botão para crâneo | ||
190 | 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 (a partir de 22.07.2005) | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021): | ||||
191 | 9021 90 12 | Stent vascular (Conv ICMS 75/2021 ) | ||
Nota: Redação Anterior:
191 / 90.21.90.81 / Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não (Conv. ICMS 113/2005, 30/2009 e 48/2021) / (Redação dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021). 191 / 90.21.90.81 / Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents (Convênios ICMS nºs 113/2005 e 30/2009) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009). 191. 90.21.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias Stents. A partir de 24.10.2005 (Conv. ICMS Nº 113/2005). |
||||
192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em homodiálise, a partir de 31 de julho de 2006 (Conv. ICMS Nº 36/2006) | ||
(Item 193 acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011): | ||||
193 |
9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais corno tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizados, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados asustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias - (Conv. ICMS Nº 176/2010) | ||
(Item 194 acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011): | ||||
194 | 9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante - (Conv. ICMS Nº 181/2010). | ||
(Item 195 acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014): | ||||
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas. (Conv. ICMS 136/2013) | ||
(Item 196 acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014): | ||||
196 | 9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador Implantável (Conv. ICMS 140/2013) | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021): | ||||
197 | 9021 90 12 | Espiral para embolização (Conv ICMS 75/2021 ) | ||
Nota: Redação Anterior:
197 / 9021.90.81 / Espiral para embolização neurovascular (Conv. ICMS 1/1999, 149/2013 e 48/2021) / (Redação dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021). 197 / 9021.90.81 / Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Conv. ICMS 01/1999 e 149/2013) (Item 197 acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014): |
(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):
(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009):
ANEXO CCXXVII
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM | |||||||||||||||
Fármacos | Medicamentos | ||||||||||||||||||
1 | Acetato de Glatirâmer | 2922.49.90 | Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida | 3003.90.49/ 3004.90.39 | |||||||||||||||
2 | Acitretina | 2918.99.99 | Acitretina 10 mg - por cápsula | 3003.90.39/ 3004.90.29 | |||||||||||||||
Acitretina 25 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018): | |||||||||||||||||||
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola (Conv. ICMS 26/2018) | 3002.10.39 | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3 / Adalimumabe / 2942.00.00 / Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida / 3002.10.39 |
|||||||||||||||||||
4 | Alendronato de sódio | 2931.00.39 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 | |||||||||||||||
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
5 | Alfacalcidol | 2936.29.29 | Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 | |||||||||||||||
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula | |||||||||||||||||||
6 | Alfadornase | 3507.90.49 | Alfadornase 2,5 mg - por ampola | 3003.90.29/ 3004.90.19 | |||||||||||||||
7 | Alfaepoetina | 3504.00.90 | Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola | 3001.20.90 | |||||||||||||||
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola | |||||||||||||||||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola | |||||||||||||||||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola | |||||||||||||||||||
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola | |||||||||||||||||||
8 | Alfainterferona 2b | 2942.00.00 | Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola | 3002.10.39 / 3004.90.95 | |||||||||||||||
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola | |||||||||||||||||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola | |||||||||||||||||||
9 | Alfapeginterferona 2a | Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida | |||||||||||||||||
Alfapeginterferona 2b | Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola | ||||||||||||||||||
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola | |||||||||||||||||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola | |||||||||||||||||||
10 | Amantadina | 2921.30.90 | Amantadina 100 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | |||||||||||||||
Cloridrato de Amantadina | Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
11 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Atorvastatina 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - por comprimido | 3003.90.76/ 3004.90.66 | |||||||||||||||
Azatioprina Sódica | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
13 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Beclometasona | 2937.22.90 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/ | |||||||||||||||
(Conv. ICMS 137/2013) |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
3004.39.99 | |||||||||||||||||
Dipropionato de Beclometasona (Conv. ICMS 137/2013) |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
3004.32.90 | |||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||
14 | Betainterferona | 3504.00.90 | Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | 3002.10.36 | |||||||||||||||
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | |||||||||||||||||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | |||||||||||||||||||
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | |||||||||||||||||||
Betainterferona 1a | Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||||||||||||||||
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | |||||||||||||||||||
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | |||||||||||||||||||
Betainterferona 1b | Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||||||||||||
15 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Bezafibrato | 2918.99.99 | Bezafibrato 200 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | |||||||||||||||
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta | |||||||||||||||||||
16 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Biperideno | 2933.3939/ 2933.39.32 | Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Biperidemo 2 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Lactato de Biperideno | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | ||||||||||||||||||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Biperideno | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimi de desintegração retardada | ||||||||||||||||||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
17 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | 3003.40.90/ 3004.40.90 | |||||||||||||||
Mesilato de Bromocriptina | Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimento ou cápsula de liberação prolongada | ||||||||||||||||||
18 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/ 3004.39.99 | |||||||||||||||
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | |||||||||||||||||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | |||||||||||||||||||
19 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | |||||||||||||||
20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) | 3003.39.29/ 3004.39.25 | |||||||||||||||
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) | ||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | |||||||||||||||||||
21 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 | |||||||||||||||
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | |||||||||||||||||||
22 | Ciclofosfamida | 2942.00.00 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Ciclofosfamida Monoidratada | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | ||||||||||||||||||
23 | Ciclosporina | 2937.90.90 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml | 3003.20.73/ 3004.20.73 | |||||||||||||||
Ciclosporina 25 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
24 | Ciprofloxacino | 2933.59.19 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Lactato de Ciprofloxacino | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
25 | Ciproterona | 2937.29.31 | Ciproterona 50 mg - por comprimido | 3003.39.39/ 3004.39.39 | |||||||||||||||
Acetato de Ciproterona | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
26 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Dicloridrato de Cloroquina | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Difosfato de Cloroquina | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Sulfato de Cloroquina | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
27 | Clozapina | 2933.99.39 | Clozapina 100 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Clozapina 25 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
28 | Codeína | 2939.11.22 | Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | 3003.40.40/ 3004.40.40 | |||||||||||||||
Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||
Acetato de Codeína | Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Codeína | Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína | Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||
Citrato de Codeína | Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Codeína | Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||
Metilbrometo de Codeína | Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||
Óxido de Codeína | Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||
Salicilato de Codeína | Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||
Sulfato de Codeína | Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||
Fosfato de Codeína | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||
29 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - por cápsula | 3003.39.39/ 3004.39.39 | |||||||||||||||
30 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Deferasirox 250 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
31 | Deferiprona | 2942.00.00 | Deferiprona 500 mg - por comprimido | 3003.90.58/ 3004.90.49 | |||||||||||||||
32 | Desferroxamina | 2942.00.00 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.58/ 3004.90.48 | |||||||||||||||
Cloridrato de Desferroxamina | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | ||||||||||||||||||
Mesilato de Desferroxamina | Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | ||||||||||||||||||
33 | Desmopressina | 2937.90.90 | Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | 3003.39.29/ 3004.39.29 | |||||||||||||||
Acetato de Desmopressina | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | ||||||||||||||||||
34 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Donepezila | 2933.39.99 | Donepezila - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Donepezila - 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Donepezila | Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
35 | Entacapona | 2922.50.99 | Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | |||||||||||||||
36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola | 3002.10.38 | |||||||||||||||
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola | |||||||||||||||||||
37 | Etofibrato | 2918.99.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | |||||||||||||||
38 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Everolino | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido | 3003.9089/ 3004.90.79 | |||||||||||||||
Everolimo 0,5 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
39 | Fenofibrato | 2918.99.91 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | |||||||||||||||
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | |||||||||||||||||||
40 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | 3003.90.49/ 3004.90.39 | |||||||||||||||
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | ||||||||||||||||||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | ||||||||||||||||||
41 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Filgrastim | 3002.10.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida | 3002.10.39 | |||||||||||||||
42 | Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99/ 3004.39.99 | |||||||||||||||
Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | |||||||||||||||||
43 |
(Revogado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010): Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43 |
||||||||||||||||||
44 | Fluvastatina | 2933.99.19 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | |||||||||||||||
Fluvastatina 40 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Fluvastatina Sódica | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
45 | Formoterol | 2924.29.99 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.59/ 3004.90.49 | |||||||||||||||
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses | ||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | ||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||
46 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 | |||||||||||||||
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps5la inalante | |||||||||||||||||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | |||||||||||||||||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | ||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | |||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | ||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | |||||||||||||||||||
47 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por cápsula | 3003.90.49/ 3004.90.39 | |||||||||||||||
Gabapentina 400 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
48 | Galantamina | 2939.99.90 | Galantamina 8 mg - por cápsula | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Galantamina 16 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Galantamina 24 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Galantamina | Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Hidrobrometo de Galantamina | Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
49 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | |||||||||||||||
50 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Gosserrelina | 2937.90.90 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida | 3003.39.26/ 3004.39.27 | |||||||||||||||
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | |||||||||||||||||||
Acetato de Gosserrelina | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | ||||||||||||||||||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | |||||||||||||||||||
51 | Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Sulfato de Hidroxicloroquina | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
52 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | |||||||||||||||
53 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
|||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 53 / Imiglucerase (Conv. ICMS 28/2012) / 3002.90.99 / Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola - Imiglucerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola / 3003.90.29/3004.90.19 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012). |
|||||||||||||||||||
54 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 | ||||||||||||||||
munoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola | |||||||||||||||||||
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) | 3002.10.35 | |||||||||||||||
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | |||||||||||||||||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | |||||||||||||||||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) | |||||||||||||||||||
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco) | |||||||||||||||||||
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco) | |||||||||||||||||||
56 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010). |
Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29 | |||||||||||||||
57 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 | |||||||||||||||
Isotretinoína 10 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
58 | Lamivudina | 2934.99.93 | Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Lamivudina 150 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
59 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | ||||||||||||||||||
60 | Leflunomida | 2934.99.99 | Leflunomida 20 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | |||||||||||||||
61 |
(Revogado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010): Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39 |
||||||||||||||||||
62 | Leuprorrelina | 2937.90.90 | Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | 3003.39.19 | |||||||||||||||
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | |||||||||||||||||||
Acetato de Leuprorrelina | Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | ||||||||||||||||||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | |||||||||||||||||||
63 | Levodopa + Benserasida | 2937.39.11/ 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | 3003.39.93/ 3004.39.93 | |||||||||||||||
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | |||||||||||||||||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | |||||||||||||||||||
64 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido | 3003.39.93/ 3004.39.93 | |||||||||||||||
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
65 | Levotiroxina | 2937.40.10 | Levotiroxina 150 mcg - por comprimido | 3003.39.81/ 3004.39.81 | |||||||||||||||
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
66 | Lovastatina | 2902.90.90 | Lovastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | |||||||||||||||
Lovastatina 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | 3003.90.49/ 3004.90.39 | |||||||||||||||
Mesalazina 400 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | |||||||||||||||||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | |||||||||||||||||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | |||||||||||||||||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | |||||||||||||||||||
68 | Metadona | 2922.31.20 | Metadona 5 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | |||||||||||||||
Metadona 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | |||||||||||||||||||
Bromidato de Metadona | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Metadona | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | |||||||||||||||||||
69 | Metilprednisolona | 2937.90.90 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | 3003.39.99/ 3004.39.99 | |||||||||||||||
Aceponato de Metilprednisolona | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||||||||||||||||
Acetato de Metilprednisolona | Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||||||||||||||||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||||||||||||||||
Suleptanato de Metilprednisolona | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||||||||||||||||
Succinato Sódico de Metilprednisolona | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||||||||||||||||
70 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | |||||||||||||||||||
Metotrexato de Sódio | Metotrexato 25mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | ||||||||||||||||||
Metotrexato 25mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | |||||||||||||||||||
71 | Micofenolato de Mofetila | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | |||||||||||||||
72 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011). |
Micofenolato de Sódio (Conv. ICMS nº 60/2011) | 2932.29.90 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69/
3004.90.59 |
|||||||||||||||
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
73 | Molgramostim | 3002.10.39 | Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 | |||||||||||||||
74 | Morfina | 2939.11.61 | Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | 3003.90.99/ 3004.90.99 | |||||||||||||||
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||
Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Acetato de Morfina | 2939.11.69 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina | 2939.11.62 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina | 2939.11.69 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Mucato de Morfina | Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||||||||||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Óxido de Morfina | Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||||||||||
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina | 2939.11.69 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
75 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 |
|||||||||||||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | ||||||||||||||||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | ||||||||||||||||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | ||||||||||||||||||
Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | |||||||||||||||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | ||||||||||||||||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | ||||||||||||||||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | ||||||||||||||||||
76 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Olanzapina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
77 | Pamidronato dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola | 3003.90.69/ 3004.90.59 | |||||||||||||||
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola | |||||||||||||||||||
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | |||||||||||||||||||
78 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Pancreatina | 3001.20.90 | Pancreatina 10.000UI - por cápsula | 3003.90.29/ 3004.90.19 | |||||||||||||||
Pancreatina 25.000UI - por cápsula | |||||||||||||||||||
79 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69/ 3004.90.59 | |||||||||||||||
Cloridrato de Penicilamina | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||
80 | Pramipexol | 2921.59.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | |||||||||||||||
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Dicloridrato de Pramipexol | Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
81 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Pravastatina | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39/ 3004.90.29 | |||||||||||||||
Pravastatina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Pravastatina Sódica | Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
82 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 200 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | |||||||||||||||
Quetiapina 25 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Quetiapina 100 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
83 | Raloxifeno | 2934.99.99 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | |||||||||||||||
Cloridrato de Raloxifeno | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
84 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - por cápsula | 3003.90.89/ 3004.90.79 | |||||||||||||||
85 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | |||||||||||||||
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 | |||||||||||||||
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
87 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Risperidona 2 mg - por comprimidos | |||||||||||||||||||
88 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina | Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | ||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90/ 2937.19.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 |
||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
89 | Sacarato de Hidróxido Férrico | 2821.10.30 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml | 3003.90.99/ 304.90.99 | |||||||||||||||
90 | Salbutamol | 2922.50.99 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 | |||||||||||||||
Sulfato de Salbutamol | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | ||||||||||||||||||
91 | Salmeterol | 2922.50.99 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 | |||||||||||||||
Xinafoato de Salmeterol | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | ||||||||||||||||||
92 | Selegilina | 2921.59.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | |||||||||||||||
Selegilina 5 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
93 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Sevelâmer | 2942.00.00 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | |||||||||||||||
Cloridrato de Sevelâmer | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
94 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 | |||||||||||||||
Sinvastatina 5 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
95 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011). |
Sirolimo | 2933.39.99 | Sirolimo 1mg - por drágea | 3004.90.78 | |||||||||||||||
Sirolimo 2mg - por drágea | |||||||||||||||||||
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018): | |||||||||||||||||||
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola (Conv. ICMS 26/2018) | 3003.39.11/3004.39.11 | |||||||||||||||
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola (Conv. ICMS 26/2018) | |||||||||||||||||||
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/2018) | |||||||||||||||||||
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/2018) | |||||||||||||||||||
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/2018) | |||||||||||||||||||
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/2018) | |||||||||||||||||||
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/2018) | |||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||
97 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 | |||||||||||||||
98 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Tacrolimo | 2934.99.99 | Tacrolimo 1 mg - por cápsula |
3003.90.88/ 3004.90.78 |
|||||||||||||||
Tacrolimo 5 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 98 / Tacrolimo / 2933.39.99 / Tacrolimo 1 mg - por cápsula - Tacrolimo 5 mg - por cápsula / 3003.90.79/ 3004.90.69 |
|||||||||||||||||||
99 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Tolcapona | 2914.70.90 | Tolcapona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | |||||||||||||||
100 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | |||||||||||||||
2935.00.99 | Topiramato 25 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
2935.00.99 | Topiramato 50 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
101 | Toxina Botulínica tipo A | 3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 | |||||||||||||||
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | |||||||||||||||||||
102 | Triexifenidil | 2933.39.99 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Cloridrato de Triexifenidil | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
103 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18/ 3004.39.18 | |||||||||||||||
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | ||||||||||||||||||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | ||||||||||||||||||
104 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | |||||||||||||||
105 | Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Mesilato de Ziprasidona | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
106 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | |||||||||||||||
107 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | |||||||||||||||
108 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | |||||||||||||||
109 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | |||||||||||||||
110 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | |||||||||||||||
111 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | |||||||||||||||
112 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | |||||||||||||||
113 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | |||||||||||||||
114 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | |||||||||||||||
115 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | |||||||||||||||
116 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | |||||||||||||||
117 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | |||||||||||||||
118 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | |||||||||||||||
119 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | |||||||||||||||
120 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | |||||||||||||||
121 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 | |||||||||||||||
122 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | |||||||||||||||
123 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | |||||||||||||||
124 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | |||||||||||||||
125 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | |||||||||||||||
126 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | |||||||||||||||
127 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | |||||||||||||||
128 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | |||||||||||||||
129 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | |||||||||||||||
130 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | |||||||||||||||
131 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | |||||||||||||||
132 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | |||||||||||||||
133 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | |||||||||||||||
134 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | |||||||||||||||
135 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010). | Fosfato de Oseltamivir | 2933.59.49 | Oseltamivir 30 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |||||||||||||||
Oseltamivir 45 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Oseltamivir 75 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
136 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). |
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" | 3002.20.15 | Vacina contra meningite C | 3002.20.15 | |||||||||||||||
137 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | Entecavír | 2933 5949 | Baraclude 1mg - por comprimido | 3004.9079 | |||||||||||||||
Baraclude 0,5 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
138 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Adefovir | 2933.5949 | Adefovir 10 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
139 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||
Atorvastatina 80 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
140 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Bromocriptina | 2939.69.90 | Mesilato de Bromocriptina | 3003.40.90 / 3004.40.90 | |||||||||||||||
141 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99 / 3004.39.99 | |||||||||||||||
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses | |||||||||||||||||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses | |||||||||||||||||||
142 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) | 3003.39.29 / 3004.39.25 | |||||||||||||||
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana | ||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | ||||||||||||||||||
143 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Ciprofibrato | 2918.99.99 | Ciprofibrato 100 mg por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||
144 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Clobazam | 2933.72.10 | Clobazam 10 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||
Clabazam 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
145 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Danazol | 2937.19.90 | Danazol 50 mg - por cápsula | 3003.39.39 / 3004.39.39 | |||||||||||||||
Danazol 200 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
146 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Entecavir | 2933.59.49 | Entecavir 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||
147 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Etossuximida | 2925.19.90 | Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||
148 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||||||||||
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | ||||||||||||||||||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | ||||||||||||||||||
149 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Iloprosta | 2918.19.90 | Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) | 3003.90.39 / 3004.90.29 | |||||||||||||||
150 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 | |||||||||||||||
151 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 50 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||
152 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 2,5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||
Metotrexato de Sódio | Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
153 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Nitrazepam | 2933.91.62 | Nitrazepam 5 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||
154 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola | 3003.39.26 | |||||||||||||||
Acetato de Octreotida | Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola | 3003.39.29 / 3004.39.29 | |||||||||||||||||
155 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Primidona | 2933.79.90 | Primidona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||
Primidona 250 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
156 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 300 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||||||||||
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
157 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 3mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||
158 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Sildenafila | 2935.00.19 | Sildenafila 20 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||
Citato de Sildenafila | Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
159 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Tenofovir | 2933.59.49 | Tenofovir 300 mg - por comprimido | 3003.90.78 / 3004.90.68 | |||||||||||||||
Fumarato de Tenofovir | Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
160 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18 / 3004.39.18 | |||||||||||||||
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável- por frasco ampola | ||||||||||||||||||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | ||||||||||||||||||
161 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010). |
Piridostigmina (Conv. ICMS 160/10) | 2933.39.89 | Piridostigmina 60 mg (por comprimido) | 3003.90.79 3004.90.69 | |||||||||||||||
162 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010). |
Natalizumabe (Conv. ICMS 160/10) | 3002.10.99 | Natalizumabe300 mg (por frasco-ampola) | 3004.10.39 | |||||||||||||||
163 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012). |
Insulina Humana NPH (Conv. ICMS 139/11) | 2937.12.00 | 100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00
3003.31.00 |
|||||||||||||||
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml | |||||||||||||||||||
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml | |||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||
164 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012). |
Insulina Humana Regular (Conv. ICMS 139/2011) | 2937.12.00 | 100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00
3003.31.00 |
|||||||||||||||
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml | |||||||||||||||||||
100 Ui/ml sol inj ct/frasco ampola vd inc x 5 ml | |||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||
165 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012). |
Alfavelaglicerase (Conv. ICMS 28/2012) | 3507.90.39 | Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|||||||||||||||
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola | |||||||||||||||||||
166 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012). |
Miglustate (Conv. ICMS 28/2012) | 2933.39.99 | Miglustate 100 mg - por cápsula | 3003.90.79/3004.90.69 | |||||||||||||||
167 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Acetato de medroxiprogesterona (Conv. ICMS 145/2013) | 2937.23.10 | Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml | 3004.39.39 | |||||||||||||||
168 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Atenolol (Conv, ICMS 145/2013) | 2924.29.43 | Atenolol 25 mg | 3004.90.42 | |||||||||||||||
169 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Brometo de ipratrópio (Conv, ICMS 145/2013) | 2939.99.90 | Brometo de ipratrópio 0,02 mg | 3004.40.90 | |||||||||||||||
Brometo de ipratrópio 0,25 mg | 3004.40.90 | ||||||||||||||||||
170 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Budesonida (Conv. ICMS 145/2013) | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg | 3004.39.99 | |||||||||||||||
Budesonida 50 mcg | 3004.39.99 | ||||||||||||||||||
171 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Captopril (Conv. ICMS 145/2013) | 2933.99.49 | Captopril 25 mg | 3004.90.69 | |||||||||||||||
172 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Cloridrato de metformina (Conv. ICMS 145/2013) | 2925.29.90 | Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg | 3004.90.49 | |||||||||||||||
Cloridrato de metformina 850 mg | 3004.90.49 | ||||||||||||||||||
173 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Cloridrato de propranolol (Conv. ICMS 145/2013) | 2922.50.50 | Cloridrato de propranolol 40 mg | 3004.90.36 | |||||||||||||||
174 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019). | Dipropionato de beclometasona (C ICMS 145/2013) | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mg | 3004.32.90 (Conv. ICMS 02 | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 174 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). / Dipropionato de beclometasona (Conv. ICMS 145/2013) / 2937.22.90 / Dipropionato de beclometasona 50 mcg / 3004.39.99 |
|||||||||||||||||||
175 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Etinilestradiol | 2937.23.49 | Etnilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg | 3004.39.39 | |||||||||||||||
Levonorgestrel | 2937.23.21 | ||||||||||||||||||
176 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Glibenclamida (Conv. ICMS 145/2013) | 2935.00.92 | Glibenclamida 5 mg | 3004.90.79 | |||||||||||||||
177 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Hidroclorotiazida (Conv. ICMS 145/2013) | 2935.00.29 | Hidroclorotiazida 25 mg | 3004.90.79 | |||||||||||||||
178 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Losartana Potássica (Conv. ICMS 145/2013) | 2933.29.99 | Losartana Potássica 50 mg | 3004.90.69 | |||||||||||||||
179 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Maleato de enalapril (Conv. ICMS 145/2013) | 2933.99.46 | Maleato de enalapril 10 mg | 3004.90.69 | |||||||||||||||
180 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Maleato de timolol (Conv. ICMS 145/2013) | 2934.99.92 | Maleato de timolol 2,5 mg | 3004.90.77 | |||||||||||||||
Maleato de timolol 5 mg | 3004.90.77 | ||||||||||||||||||
181 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Noretisterona (Conv. ICMS 145/2013) | 2937.23.99 | Noretisterona 0,35 mg | 3004.39.39 | |||||||||||||||
182 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Sulfato de salbutamol (Conv. ICMS 145/2013) | 2922.50.99 | Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml | 3004.90.39 | |||||||||||||||
183 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona (Conv. ICMS 145/2013) | 2937.23.99 | Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de norentiterona 5 mg/ml | 3004.39.39 | |||||||||||||||
184 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Telaprevir (Conv. ICMS 145/2013) | 2933.59.99 | Telaprevir 375 mg comprimido revestido | 3003.90.79/3004.90.69 | |||||||||||||||
185 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019). | Palivizumabe (Co ICMS 145/2013) | 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/2019) | Palivizumabe 100 mg liof cx fa vd inc | 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/ | |||||||||||||||
Palivizumabe 100 mg liof inj ct fa vd inc + dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em ampola (Conv. ICMS 02/2019) |
3002.15.90 (Conv. ICMS 02/ | ||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||
186 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Certolizumabe pegol (Conv. ICMS 145/2013) | 3002.10.29 | Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos | 3002.10.29 | |||||||||||||||
Ceriolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos |
|||||||||||||||||||
187 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019). | Abatacepte (Conv. ICMS 145 | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg p inj ct fa + ser desc | 3002.10.29 | |||||||||||||||
Abatacepte SC inj 12 4 ser pré + disp + ext (Conv. ICMS 02/2019) | 3002.10.29 | ||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 187 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). / Abatacepte (Conv. ICMS 145/2013) / 3002.10.29 / Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc. / 3002.10.29 |
|||||||||||||||||||
188 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Golimumabe (Conv. ICMS 145/2013) | 3002.10.29 | Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml | 3002.10.29 | |||||||||||||||
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora | |||||||||||||||||||
189 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Boceprevir (Conv. ICMS 145/2013) | 2934.99.99 | Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc | ||||||||||||||||
190 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Trastuzumabe (Conv. ICMS 145/2013) | 3002.10.29 | Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc | 3002.10.29 | |||||||||||||||
191 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Tocilizumabe (Conv. ICMS 145/2013) | 3002.10.29 | Tocilizumabe 80 mg | 3002.10.29 | |||||||||||||||
192 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). | Tenecteplase (Conv. ICMS 145/2013) | 3002.10.39 | Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml | 3002.10.39 | |||||||||||||||
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml | |||||||||||||||||||
193 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014). | Bosentana | 2935.00.19 | Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos (Conv. ICMS 20/2014) | 3004.90.79 | |||||||||||||||
194 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014). | Ambrisentana | 2933.59.49 | Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos (Conv. ICMS 20/2014) | 3004.90.79 | |||||||||||||||
195 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019). | Palivizumabe | 3002.15.90 (C ICMS 02/2019) | Palivizumabe 50 mg. - liofilizado injetável frasco ampola vd inc ampola diluente x 1 solução líquida injetá em frasco ampola (Conv. ICMS 02/2019) | 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/1 | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 195 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014). / Palivizomabe / 3002.10.29 / Palivizomabe 50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL / 3002.10.29 |
|||||||||||||||||||
196 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017). | Rivastigmina (Exelon Patch) | 2933.49.90 | 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24H) | 30003.90.79/3004.90.69 | |||||||||||||||
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24H) | |||||||||||||||||||
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24H) | |||||||||||||||||||
197 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019). | Insulina Aspart (Conv. ICMS 02 | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 5 carp v x 3 ml (pen fill) | 3004.39.29 | |||||||||||||||
100 u/ml sol inj cx5 carp v x 3 ml + 5 aplic plas | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp v x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct carp vd 3 ml (penfill) | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp inc x 3 ml + 10 sist apl pla (flexpen) | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp inc x 3 ml + 10 sist aplic pi (flexpen) | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp v x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp v x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp v x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch) |
"Anexo CCXXVII
(Art. 1.372 do RICMS)
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos | ||||
1 | Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50 mg -(por comprimido) | 3003.39.39/ 3004.39.39 | ||||
2 | Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal -(por frasco 2,5 ml) | 3003.39.29/ 3004.39.29 | ||||
3 | Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg -por comprimido | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||
4 | Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 | Acetato de Glatiramer -20 mg -por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
5 | Acetato de Goserelina | 2937.90.90 | Goserelina 3,60 mg -injetável -(por frasco ampola) | 3003.39.26/ 3004.39.27 | ||||
Goserelina 10,80 mg -injetável -(por seringa pronta para administração) | ||||||||
6 | Acetato de Lanreotida | 2934.99.99 | Acetato de Lanreotida 30 mg -por frasco/ampola | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
Nova redação dada ao item 7 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008. | ||||||||
7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável -(por frasco) | 3003.39.19 / 3004.39.19 | ||||
Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável -seringa preenchida | ||||||||
*Redação anterior dada ao item 7 pelo Conv. ICMS Nº 118/2002, efeitos de 14.10.2002 a 24.07.2008. | ||||||||
*7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável -(por frasco) | 3003.39.19/ 3004.39.19 | ||||
8 | Acitretina | 2918.90.99 | Acitretina 10 mg - (por cápsula) | 3003.90.39/ 3004.90.29 | ||||
Acitretina 25 mg - (por cápsula) | ||||||||
9 | Alendronado Monossódico | 2931.00.39 | Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||
10 | Alfacalcidol | 2936.10.00 | Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) | 3003.90.19/ 3004.50.90 | ||||
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) | ||||||||
11 | Atorvastatina Cálcica | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Atorvastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - (comprimidos) | 3003.90.76/ 3004.90.66 | ||||
13 | Bromidrato de Fenoterol | 2922.50.99 | Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg -dose - aerosol 200 doses -15 ml - c/ adaptador | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol -10 ml + bocal | ||||||||
14 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses | ||||||||
Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses | ||||||||
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses | ||||||||
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml | ||||||||
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||||||
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||||||
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses | ||||||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | ||||||||
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador | ||||||||
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador | ||||||||
15 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
16 | Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) | 3003.39.29/ 3004.39.25 | ||||
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal -(por frasco) | ||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | ||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | ||||||||
17 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) | 3003.90.19/ 3004.50.90 | ||||
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) | ||||||||
18 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) | 3003.90.78/ 3004.90.68 | ||||
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) | ||||||||
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) | ||||||||
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) | ||||||||
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) | ||||||||
19 | Cloridrato de Biperideno | 2933.39.32 | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||||||
20 | Cloridrato de Ciprofloxacina | 2933.59.19 | Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido | ||||||||
21 | Cloridrato de Donepezil | 2933.39.99 | Donepezil -5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Donepezil -10 mg - por comprimidlo | ||||||||
22 | Cloridrato de Metadona | 2922.31.20 | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Cloridrato de Metadona 10 mg -por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||||||
23 | Cloridrato de Raloxifeno | 2934.99.99 | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
24 | Cloridrato de Selegilina | 2921.49.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||||||
25 | Cloridrato de Sevelamer | 2934.99.99 | Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido | ||||||||
26 | Cloridrato de Triexifenidila | 2933.39.99 | Triexifenidila 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
27 | Cloridrato de Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||
28 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
29 | Clozapina | 2933.90.39 | Clozapina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Clozapina 25 mg - (por comprimido) | ||||||||
30 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - (por cápsula) | 3003.39.39/ 3004.39.39 | ||||
31 | Deferoxamina | 2928.00.90 | Deferoxamina 500 mg - injetável -(por frasco) | 3003.90.58/ 3004.90.48 | ||||
32 | Dicloridrato de Pramipexol | 2934.20.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||||||
33 | Dipropionato de Beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador -100 doses | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco -nasal - 200 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg -spray - 200 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | ||||||||
34 | Dornase alfa | 3002.10.39 | Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) | 3003.90.23/ 3004.90.13 | ||||
35 | Entacapone | 2926.90.99 | Entacapone 200 mg - por comprimido | 3003.90.59/ 3004.90.49 | ||||
36 | Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
37 | Filgrastima | 3002.10.39 | Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 | ||||
38 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53/ 3004.90.43 | ||||
39 | Fosfato de Codeína | 2939.11.22 | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | 3003.40.40/ 3004.40.40 | ||||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
40 | Fumarato de Formoterol | 2924.29.99 | Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.59/ 3004.90.49 | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador | ||||||||
41 | Fumarato de Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol 6 mcg + | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | ||||||||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses | ||||||||
42 | Fumarato de Quetiapina | 2934.99.69 | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||||||
43 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Gabapentina 400 mg - por comprimido | ||||||||
44 | Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 | Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável -(por frasco) | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
45 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
46 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.90.29/ 3004.90.19 | ||||
47 | Imunoglobulina da Hepatite B | 3002.10.23 | Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco | 3002.10.23 | ||||
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco | ||||||||
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco | ||||||||
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco | ||||||||
48 | Imunoglobulina Humana | 3002.10.35 | Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg-injetável - (por frasco) | 3002.10.35 | ||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g -injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g -Injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g -Injetável - (por frasco) | ||||||||
49 | Infliximab | 3002.10.29 | Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml | 3002.10.29 | ||||
Nova redação dada ao item 50 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008. | ||||||||
50 | Interferon Beta 1ª | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - | 3002.10.36 | ||||
injetável -(por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida | ||||||||
*Redação anterior dada ao item 50 pelo Conv. ICMS Nº 118/2002, efeitos de 14.10.2002 a 24.07.2008. | ||||||||
*50 | Interferon Beta 1a | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 | ||||
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida) | ||||||||
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável -(por seringa pré-preenchida) | ||||||||
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola | ||||||||
51 | Interferon Beta 1b | 3002.10.36 | Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 | ||||
52 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - uso oral -por cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 | ||||
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por | ||||||||
Cápsula | ||||||||
53 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
54 | Leflunomide | 2934.99.99 | Leflunomide 100 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
Leflunomide 20 mg - por comprimido | ||||||||
55 | Lenograstima | 3002.10.39 | Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 | ||||
56 | Levodopa + | 2937.39.11/ | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - | 3003.39.93/ | ||||
Carbidopa | 2928.00.20 | Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido | 3004.39.93 | |||||
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | ||||||||
57 | Levodopa + Cloridrato de Benserazida | 2937.39.11/ 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | 3003.39.93/ 3004.39.93 | ||||
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido | ||||||||
58 | Levotiroxina Sódica | 2937.40.10 | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | 3003.39.81/ 3004.39.81 | ||||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | ||||||||
59 | Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática | 3001.20.90 | Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) | 3003.90.29/ 3004.90.19 | ||||
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas -18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
60 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose | ||||||||
Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório | ||||||||
61 | Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) | 3003.40.90/ 3004.40.90 | ||||
62 | Mesilato de Pergolida | 2939.69.90 | Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido | ||||||||
63 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||||||
64 | Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
65 | Molgramostima | 3002.10.39 | Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável -(por frasco) | 3002.10.39 | ||||
Nova redação dada ao item 66 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008. | ||||||||
66 | Ocreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) | 3003.39.25 3004.39.26 | ||||
*Redação anterior dada ao item 66 pelo Conv. ICMS Nº 118/2002, efeitos de 14.10.2002 a 24.07.2008. | ||||||||
*66 | Octreotida | 2936.21.90 | Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.25/ 3004.39.26 | ||||
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | ||||||||
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | ||||||||
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | ||||||||
67 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Olanzapina 10 mg - (por comprimido) | ||||||||
68 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||
69 | Pravastatina Sódica | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39/ 3004.90.29 | ||||
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
70 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - (por cápsula) | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
71 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
72 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Risperidona 2 mg - (por comprimidos) | ||||||||
Nova redação dada ao item 73 pelo Conv. ICMS Nº 113/2008, efeitos a partir de 20.10.2008. | ||||||||
73 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema | ||||||||
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema | ||||||||
*Redação anterior dada ao item 73 pelo Conv. ICMS Nº 118/2002, efeitos de 14.10.2002 a 19.10.2008. | ||||||||
*73 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
74 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||
Sinvastatina 5 mg - por comprimido | ||||||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | ||||||||
Nova redação dada ao item 75 pelo Conv. ICMS Nº 115/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
75 | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg | 3004 | ||||
*Redação anterior dada ao item 75 pelo Conv. ICMS Nº 73/2005, efeitos de 22.07.2005 a 23.10.2005. | ||||||||
*75 | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg | 3003.90.69 / 3004.90.59 | ||||
**Redação anterior dada ao item 75 pelo Conv. ICMS Nº 118/2002, efeitos de 14.10.2002 a 21.07.2005. | ||||||||
**75 | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||
76 | Somatotrofina Recombinante Humana | 2937.11.00 | Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.11/ 3004.39.11 | ||||
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
77 | Succinato Sódico de Metilprednisolona | 2937.29.20 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||
78 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
79 | Sulfato de Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
80 | Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml | ||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
81 | Sulfato de Salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
82 | Tacrolimus | 2933.39.99 | Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) | ||||||||
83 | Tolcapone | 2914.70.90 | Tolcapone 200 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Tolcapone 100 mg - por comprimido | ||||||||
84 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
Topiramato 25 mg - por comprimido | ||||||||
Topiramato 50 mg - por comprimido | ||||||||
85 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 | ||||
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
86 | Trientina | 2921.29.90 | Trientina 250 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
87 | Triptorelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) | 3003.39.18/ 3004.39.18 | ||||
88 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
89 | Xinafoato de Salmeterol | 2922.50.99 | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Acrescido o item 90 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
90 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | ||||
Acrescido o item 91 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
91 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | ||||
Acrescido o item 92 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
92 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | ||||
Acrescido o item 93 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
93 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | ||||
Acrescido o item 94 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
94 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | ||||
Acrescido o item 95 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
95 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | ||||
Acrescido o item 96 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
96 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | ||||
Acrescido o item 97 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
97 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | ||||
Acrescido o item 98 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
98 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | ||||
Acrescido o item 99 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
99 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | ||||
Acrescido o item 100 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
100 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | ||||
Acrescido o item 101 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
101 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | ||||
Acrescido o item 102 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
102 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | ||||
Acrescido o item 103 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
103 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | ||||
Acrescido o item 104 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
104 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | ||||
Acrescido o item 105 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
105 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 | ||||
Acrescido o item 106 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
106 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | ||||
Acrescido o item 107 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
107 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | ||||
Acrescido o item 108 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
108 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | ||||
Acrescido o item 109 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
109 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||||
Acrescido o item 110 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
110 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||||
Acrescido o item 111 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
111 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | ||||
Acrescido o item 112 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
112 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | ||||
Acrescido o item 113 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
113 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | ||||
Acrescido o item 114 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
114 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | ||||
Acrescido o item 115 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
115 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | ||||
Acrescido o item 116 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
116 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | ||||
Acrescido o item 117 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
117 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | ||||
Acrescido o item 118 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005. | ||||||||
118 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||||
Acrescido o item 119 pelo Conv. ICMS Nº 137/2005, efeitos a partir de 09.01.2006. | ||||||||
119 | Levodopa + Carbidopa + Entacapona | 2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 | Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido | ||||||||
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido | ||||||||
Nova redação dada ao item 120 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008. | ||||||||
120 | Micofenolato de Sódio | 2941.90.99 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | 3003.20.99 3004.20.99 | ||||
*Acrescido o item 120 pelo Conv. ICMS Nº 84/2006, efeitos de 31.10.2006 a 24.07.2008. | ||||||||
*120 | Micofenolato Sódico | 2941.90.99 | Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido | 3003.20.99/ 3004.20.99 | ||||
Nova redação dada ao item 121 pelo Conv. ICMS Nº 26/2007, efeitos a partir de 23.04.2007. | ||||||||
121 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
*Acrescido o item 121 pelo Conv. ICMS Nº 84/2006, efeitos de 31.10.06 a 22.04.2007. | ||||||||
*121 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível | 3003.20.29/ 3004.20.29 | ||||
Acrescido o item 122 pelo Conv. ICMS Nº 148/2006, efeitos a partir de 08.01.2007. | ||||||||
122 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido | 3003.90.79 /3004.90.69 | ||||
Nova redação dada ao item 123 pelo Conv. ICMS Nº 75/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||||||
123 | Verteporfina | 2933.99.99 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado | 3003.90.78/ 3004.90.68 | ||||
*Acrescido o item 123 pelo Conv. ICMS Nº 26/2007, efeitos de 23.04.2007 a 30.07.2007. | ||||||||
*123 | Verteporfina | 2933.99.99 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Acrescido o item 124 pelo Conv. ICMS Nº 36/2008, efeitos a partir de 30.04.2008. | ||||||||
124 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Acrescido o item 125 pelo Conv. ICMS Nº 36/2008, efeitos a partir de 30.04.2008. | ||||||||
125 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Acrescido o item 126 pelo Conv. ICMS Nº 36/2008, efeitos a partir de 30.04.2008. | ||||||||
126 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 50 mg/ml | 3003.90.78/ 3004.90.68 | ||||
Nova redação dada ao item 127 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008. | ||||||||
127 | Alendronato de sódio | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | 3004.90.59 | ||||
*Acrescido o item 127 pelo Conv. ICMS Nº 36/2008, efeitos de 30.04.2008 a 24.07.2008. | ||||||||
*127 | Alendronato de sódio | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 | ||||
Acrescido o item 128 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008. | ||||||||
128 | Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. | 3003.39.25 3004.39.26 | ||||
Acrescido o item 129 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008. | ||||||||
129 | Adalimumabe | 3002.10.39 | Adalimumabe -injetável - 40mg seringa preenchida | 3002.10.39 | ||||
Acrescido o item 130 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008. | ||||||||
130 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml | 3003.90.79 3004.90.69 | ||||
Nova redação dada ao item 131 pelo Conv. ICMS Nº 113/2008, efeitos a partir de 20.10.2008. | ||||||||
131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg -injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 | ||||
*Acrescido o item 131 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008. até 19.10.2008 | ||||||||
*131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):
ANEXO CCXXVIII - (Art. 1.374 do RICMS) Convênios ICMS 09/07 e 62/08
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos | ||
1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "1 3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml" |
||||
2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "2 3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml" |
||||
3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "3 3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml" |
||||
4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "4 3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml" |
||||
5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "5 3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml" |
||||
6 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI | ||
7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI | ||
8 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI | ||
9 | 3004.90.69 | Anastrozole 1mg | ||
10 | 3002.10.38 | Trastuzumab 440 mg | ||
11 | 3002.10.38 | Trastuzumab 150 mg | ||
12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml" |
||||
13 | 3004.90.69 | Erlotinib 25 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "13. 3004.90.99 Erlotinib 25 mg" |
||||
14 | 3004.90.69 | Erlotinib 100 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "14 3004.90.99 Erlotinib 100 mg" |
||||
15 | 3004.90.59 | Docetaxel 20 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml" |
||||
16 | 3004.90.59 | Docotaxel 80 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml" |
||||
17 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg | ||
18 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg | ||
19 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg | ||
20 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg | ||
21 | 3004.90.99 | Cisplatine 50 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml" |
||||
22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "22 3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml" |
||||
23 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "23 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml" |
||||
24 | 3004.90.95 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | ||
25 | 3004.90.79 | Ribavirina 200 mg | ||
26 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg | ||
27 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 | ||
28 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg | ||
29 | 3004.90.99 | Predinisolona 30mg | ||
30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml" |
||||
31 | 3002.10.38 | Bevacizumabe | ||
32 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio | ||
33 | 3004.50.90 | Isotretinoína | ||
34 | 3004.90.78 | Tacrolimo (Convênio ICMS Nº 27/2009) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "34. 3004.90.79 Tacrolimo" |
||||
35 | 3004.90.29 | Acitretina | ||
36 | 3004.90.99 | Calcipotriol | ||
37 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila | ||
38 | 3002.10.38 | Trastuzumabe | ||
39 | 3002.10.38 | Rituximabe | ||
40 | 3004.90.95 | Alfapeginterferona 2ª | ||
41 | 3004.90.79 | Capecitabina | ||
42 | 3004.90.69 | Cloridrato de Erlotinibe (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "42 3004.90.99 Cloridrato de Erlotinibe" |
||||
43 | 3004.90.79 | Ribavirina | ||
44 | 3004.31.00 | Insulina Glargina 100 unidades/ml (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
45 | 3004.90.99 | RO4998452 - 2,5mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
46 | 3004.99.99 | RO4998452 - 10 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
47 | 3004.90.99 | RO4998452 - 20 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
48 | 3004.90.99 | RO4998452 ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
49 | 3004.90.99 | RO4998452 inibidor SGLT2 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
50 | 3004.90.39 | Taspoglutida - 10 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
51 | 3004.90.39 | Taspoglutida - 20 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
52 | 3004.90.39 | Taspoglutida ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
53 | 3004.90.79 | Aleglitazar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
54 | 3004.90.79 | RO5072759 - 50mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
55 | 3004.90.79 | Pioglitazona - 45mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
56 | 3004.90.79 | Pioglitazona - 30mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
57 | 3004.90.79 | Pioglitazona placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
58 | 3004.90.99 | Erlotinib ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
59 | 3004.90.99 | Erlotinib 150 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
60 | 3002.10.38 | Trastuzumb MCC DMI 160 mg liofilisado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
61 | 3004.90.79 | Lapatinib 250 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
62 | 3002.10.38 | Trastuzumab 120 mg + rHuPH2O 2000 unidades (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
63 | 3002.10.38 | Rituximab 1200mg + rHuPH2O 2000 unidades (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
64 | 3004.90.69 | Fluorouracil (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
65 | 3002.10.39 | Tocilizumab (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
66 | 3002.10.39 | Pertuzumab (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
67 | 3002.10.39 | Ocrelizumab (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
68 | 3004.90.99 | DPP - IV inhibitor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009). | ||
69 | 30049099 | Insulina inalável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
70 | 30049099 | CP-945,598 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
71 | 30049099 | CP-75l,871 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
72 | 30049099 | Malato de sunitinibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
73 | 30049099 | PH-797,804 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
74 | 30049099 | Fesoterodina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
75 | 30049099 | Ziprasidona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
76 | 30049099 | Sildenafila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
77 | 30049099 | Tartarato de vareniclina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
78 | 30049099 | Maraviroque (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
79 | 30049099 | Linezolida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
80 | 30049099 | Anidulafungina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
81 | 30049099 | PF-00885706 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
82 | 30049099 | PF-045236655 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
83 | 30049099 | PF-3512676 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
84 | 30049099 | Tolterodine (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
85 | 30049099 | CE-224,535 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
86 | 30049099 | AG-013736 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | ||
87 | 30049099 | Celecoxibe (Conv. ICMS Nº 149/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010). | ||
88 | 30049099 | CP-690,550 (Conv. ICMS Nº 149/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010). | ||
89 | 3004.90.78 | Emtricitabina (Conv. ICMS Nº 149/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010). | ||
90 | 3004.90.49 | Raltegravir (Conv. ICMS Nº 149/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010). | ||
91 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 25mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
92 | 3004.90.69 | TMC, 125 Etravirina 100mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
93 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 75mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
94 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 300mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
95 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 600mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
96 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 1mg- (Conv- ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
97 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 5mg -(Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
98 | 3004.90.69 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
99 | 3004.90.69 | Risperidona 1mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
100 | 3004.90.69 | Risperidona 2mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
101 | 3004.90.69 | Risperidona 4mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
102 | 3004.90.99 | TMC 278 25mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
103 | 3004.90.79 | Efavirenz 600mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
104 | 3004.90.78 | Entricitabina 200mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
105 | 3004.20.99 | Doripenem 500mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
106 | 3004.20 99 | Imipenem 500mg + Cilastatina sodica 500mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
107 | 3004.90.69 | TMC 207 100mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
108 | 3002.10.35 | CNT0328 20mg/ml - (Cunv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
109 | 3004.90.68 | Bortezomibe 3,5mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
110 | 3004.32.90 | Dexametasona 8mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
112 | 3004.90.79 | Ciclosfamida 1g - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
113 | 3004.20.69 | Doxorrubicina 50mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
114 | 3004.39.99 | Prednisona 5mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
115 | 3004.39.99 | Prednisona 20mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
116 | 3004.40.10 | Vincristina 1mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
117 | 3004.90.78 | Ritonavir 100mg - (Conv.ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
118 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
119 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
120 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
121 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011). | ||
122 | 3002.10.39 | RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgGl anti-Leweis Y (Conv. ICMS 121/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012). | ||
123 | 3002.10.39 | RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgGl, anti-NaPi2b (Conv. ICMS 121/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012). | ||
124 | 3002.10.29 | Peptídeo antitumoral Rb09 (Conv. ICMS 62/16) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016). |
.
ANEXO CCXXIX - § 4º do art. 1.384 (Aj. SINIEF 40/2021) (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).
ANEXO CCXXIX - (Art. 1.384, § 4º, do RICMS) DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO
ANEXO CCXXX - (Art. 1.396 do RICMS)
CÓDIGO NBM/SH | MERCADORIAS | ||
Posição e Sub-posição | Item e Sub-item | ||
615.20.00 | Barra de apoio para portador de deficiência física a partir de 3 de novembro de 2003. | ||
9018 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. | ||
9018.1 | Aparelhos do eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). | ||
9018.11. | 0000 | Eletrocardiógrafos. | |
9018.19 | Outros. | ||
0100 | Eletroencefalógrafos. | ||
9900 | Outros. | ||
9018.20 | 0000 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. | |
9021 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras; e outros artigos e aparelhos para fratura; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiência ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. | ||
9021.19. | 0000 | Outros. | |
9021.30 |
Até 10 de junho de 1997: Outros artigos e aparelhos de prótese. A partir de 11 de junho de 1997: Outros artigos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99. |
||
9022 | Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | ||
9022.11 | 0401 | Tomógrafo computadorizado. | |
9022.11 | 05 | Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores. | |
9022.21 | 0100 | Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto). | |
0200 | Aparelhos de crioterapia. | ||
0300 | Aparelhos de gamaterapia. | ||
9900 | Outros. | ||
9025 | Decímetros, aerômetros, pesa líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
.
(Anexo revogado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013):
ANEXO CCXXXI - (Art. 1.398, § 4º, do RICMS) REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013):
ANEXO CCXXXI-A
(Art. 1.401-C, do RICMS)
REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU ALTISTA
Figura
.
(Revogado pelo Decreto N° 15083 DE 15/02/2013):
ANEXO CCXXXII - (Art. 1.398, § 7º, I, do RICMS) AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM | ||||
Fármacos | Medicamentos | |||||||
1 | Acetato de Glatirâmer | 2922.49.90 | Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
2 | Acitretina | 2918.99.99 | Acitretina 10 mg - por cápsula | 3003.90.39/ 3004.90.29 | ||||
Acitretina 25 mg - por cápsula | ||||||||
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida | 3002.10.39 | ||||
4 | Alendronato de sódio | 2931.00.39 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 | ||||
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | ||||||||
5 | Alfacalcidol | 2936.29.29 | Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 | ||||
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula | ||||||||
6 | Alfadornase | 3507.90.49 | Alfadornase 2,5 mg - por ampola | 3003.90.29/ 3004.90.19 | ||||
7 | Alfaepoetina | 3504.00.90 | Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola | 3001.20.90 | ||||
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola | ||||||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||||||
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola | ||||||||
8 | Alfainterferona 2b | 2942.00.00 | Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola | 3002.10.39/ 3004.90.95 | ||||
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola | ||||||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola | ||||||||
9 | Alfapeginterferona 2a | Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida | ||||||
Alfapeginterferona 2b | Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola | |||||||
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola | ||||||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola | ||||||||
10 | Amantadina | 2921.30.90 | Amantadina 100 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Cloridrato de Amantadina | Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido | |||||||
11 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Atorvastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | |||||||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | ||||||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | |||||||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | |||||||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | ||||||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - por comprimido | 3003.90.76/ 3004.90.66 | ||||
Azatioprina Sódica | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido | |||||||
13 | Beclometasona | 2937.22.90 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | ||||||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | |||||||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||||||
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | ||||||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||||||
14 | Betainterferona | 3504.00.90 | Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | 3002.10.36 | ||||
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||||||
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
Betainterferona 1a | Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | |||||||
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||||||
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||||||
Betainterferona 1b | Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | |||||||
15 | Bezafibrato | 2918.99.99 | Bezafibrato 200 mg - por drágea | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Bezafibrato 400 mg - por drágea | ||||||||
16 | Biperideno | 2933.39.39/ 2933.39.32 | Biperideno 4 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||||||
Lactato de Biperideno | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido | |||||||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Biperideno | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido | |||||||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||||||
17 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido | 3003.40.90/ 3004.40.90 | ||||
Mesilato de Bromocriptina | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido | |||||||
18 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | ||||||||
19 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) | 3003.39.29/ 3004.39.25 | ||||
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||||||
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) | |||||||
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | ||||||||
21 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 | ||||
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | ||||||||
22 | Ciclofosfamida | 2942.00.00 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Ciclofosfamida Monoidratada | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | |||||||
23 | Ciclosporina | 2937.90.90 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml | 3003.20.73/ 3004.20.73 | ||||
Ciclosporina 25 mg - por cápsula | ||||||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula | ||||||||
Ciclosporina 100 mg - pr cápsula | ||||||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula | ||||||||
24 | Ciprofloxacino | 2933.59.19 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | |||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | ||||||||
Lactato de Ciprofloxacino | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||||||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||||||
25 | Ciproterona | 2937.29.31 | Ciproterona 50 mg - por comprimido | 3003.39.39/ 3004.39.39 | ||||
Acetato de Ciproterona | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | |||||||
26 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Dicloridrato de Cloroquina | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||||||
Difosfato de Cloroquina | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||||||
Sulfato de Cloroquina | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||||||
27 | Clozapina | 2933.99.39 | Clozapina 100 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Clozapina 25 mg - por comprimido | ||||||||
28 | Codeína | 2939.11.22 | Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | 3003.40.40/ 3004.40.40 | ||||
Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Acetato de Codeína | Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Bromidrato de Codeína | Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Canfossulfonato de Codeína | Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Citrato de Codeína | Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Cloridrato de Codeína | Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Metilbrometo de Codeína | Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Óxido de Codeína | Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Salicilato de Codeína | Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Sulfato de Codeína | Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Fosfato de Codeína | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
29 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - por cápsula | 3003.39.39/ 3004.39.39 | ||||
30 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Deferasirox 250 mg - por comprimido | ||||||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido | ||||||||
31 | Deferiprona | 2942.00.00 | Deferiprona 500 mg - por comprimido | 3003.90.58/ 3004.90.49 | ||||
32 | Desferroxamina | 2942.00.00 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.58/ 3004.90.48 | ||||
Cloridrato de Desferroxamina | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||||||
Mesilato de Desferroxamina | Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||||||
33 | Desmopressina | 2937.90.90 | Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | 3003.39.29/ 3004.39.29 | ||||
Acetato de Desmopressina | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | |||||||
34 | Donepezila | 2933.39.99 | Donepezil - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Donepezil - 10 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Donepezila | Donepezil - 5 mg - por comprimido | |||||||
Donepezil - 10 mg - por comprimido | ||||||||
35 | Entacapona | 2922.50.99 | Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola | 3002.10.38 | ||||
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola | ||||||||
37 | Etofibrato | 2918.99.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
38 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
Everolimo 0,5 mg - por comprimido | ||||||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido | ||||||||
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível | ||||||||
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível | ||||||||
39 | Fenofibrato | 2918.99.91 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | ||||||||
40 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | |||||||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | |||||||
41 | Filgrastim | 3002.10.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 | ||||
42 | Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||
Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | ||||||
43 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53/ 3004.90.43 | ||||
44 | Fluvastatina | 2933.99.19 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Fluvastatina 40 mg - por cápsula | ||||||||
Fluvastatina Sódica | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | |||||||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | ||||||||
45 | Formoterol | 2924.29.99 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.59/ 3004.90.49 | ||||
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante | ||||||||
Fumarato de Formoterol | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||||||
46 | Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps5la inalante | ||||||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | ||||||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | |||||||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | |||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | ||||||||
47 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por cápsula | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Gabapentina 400 mg - por cápsula | ||||||||
48 | Galantamina | 2939.99.90 | Galantamina 8 mg - por cápsula | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||||||
Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||||||
Bromidrato de Galantamina | Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||||||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||||||
Hidrobrometo de Galantamina | Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||||||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||||||
49 | Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Genfibrozila 900 mg - por comprimido | ||||||||
50 | Gosserrelina | 2937.90.90 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida | 3003.39.26/ 3004.39.27 | ||||
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||||||
Acetato de Gosserrelina | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | |||||||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||||||
51 | Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Sulfato de Hidroxicloroquina | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | |||||||
52 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
53 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.29/ 3004.90.19 | ||||
54 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco | 3002.10.23 | ||||
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco | ||||||||
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco | ||||||||
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) | 3002.10.35 | ||||
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||||||
56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.103 DE 15.03.2010, DOE PI de 16.03.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29" |
||||||||
57 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 | ||||
Isotretinoína 10 mg - por cápsula | ||||||||
58 | Lamivudina | 2934.99.93 | Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Lamivudina 150 mg - por comprimido | ||||||||
59 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | |||||||
60 | Leflunomida | 2934.99.99 | Leflunomida 20 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
61 | Lenograstim | 3504.00.90 | Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco | 3002.10.39 | ||||
62 | Leuprorrelina | 2937.90.90 | Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | 3003.39.19 | ||||
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||||||
Acetato de Leuprorrelina | Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | |||||||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||||||
63 | Levodopa + Benserasida | 2937.39.11/ 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | 3003.39.93/ 3004.39.93 | ||||
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | |||||||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||||||
64 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido | 3003.39.93/ 3004.39.93 | ||||
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | ||||||||
65 | Levotiroxina | 2937.40.10 | Levotiroxina 150 mcg - por comprimido | 3003.39.81/ 3004.39.81 | ||||
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | |||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | |||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | |||||||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | ||||||||
66 | Lovastatina | 2902.90.90 | Lovastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Lovastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido | ||||||||
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | ||||||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | ||||||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | ||||||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | ||||||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | ||||||||
68 | Metadona | 2922.31.20 | Metadona 5 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||||||
Bromidato de Metadona | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||||||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||||||
Cloridrato de Metadona | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||||||
69 | Metilprednisolona | 2937.90.90 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||
Aceponato de Metilprednisolona | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||
Acetato de Metilprednisolona | Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||
Suleptanato de Metilprednisolona | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||
Succinato Sódico de Metilprednisolona | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||
70 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||||||
Metotr+B367exato de Sódio | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | |||||||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||||||
71 | Micofenolato de Mofetila | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
72 | Micofenolato de Sódio | 2941.90.99 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido | 3003.20.99/ 3004.20.99 | ||||
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | ||||||||
73 | Molgramostim | 3002.10.39 | Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 | ||||
74 | Morfina | 2939.11.61 | Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Acetato de Morfina | 2939.11.69 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Bromidrato de Morfina | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Cloridrato de Morfina | 2939.11.62 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Metilbrometo de Morfina | 2939.11.69 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Mucato de Morfina | Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Óxido de Morfina | Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Tartarato de Morfina | 2939.11.69 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
75 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 |
||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||||||
Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | ||||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||||||
76 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Olanzapina 10 mg - por comprimido | ||||||||
77 | Pamidronato dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola | ||||||||
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | ||||||||
78 | Pancrelipase | 3001.20.90 | Pancrelipase 10.000UI - por cápsula | 3003.90.29/ 3004.90.19 | ||||
Pancrelipase 12.000UI - por cápsula | ||||||||
Pancrelipase 18.000UI - por cápsula | ||||||||
Pancrelipase 20.000UI - por cápsula | ||||||||
Pancrelipase 25.000UI - por cápsula | ||||||||
Pancrelipase 4.500UI - por cápsula | ||||||||
79 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||
Cloridrato de Penicilamina | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | |||||||
80 | Pramipexol | 2921.59.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||||||
Dicloridrato de Pramipexol | Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido | |||||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||||||
81 | Pravastatina | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39/ 3004.90.29 | ||||
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
Pravastatina Sódica | Pravastatina 40 mg - por comprimido | |||||||
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
82 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 200 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||||||
Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||||||
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | |||||||
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||||||
83 | Raloxifeno | 2934.99.99 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
Cloridrato de Raloxifeno | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | |||||||
84 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - por cápsula | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
85 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido | ||||||||
87 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Risperidona 2 mg - por comprimidos | ||||||||
88 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina | Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | |||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90/ 2937.19.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 |
|||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||||||
89 | Sacarato de Hidróxido Férrico | 2821.10.30 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml | 3003.90.99/ 304.90.99 | ||||
90 | Salbutamol | 2922.50.99 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Sulfato de Salbutamol | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | |||||||
91 | Salmeterol | 2922.50.99 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Xinafoato de Salmeterol | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | |||||||
92 | Selegilina | 2921.59.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido | |||||||
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||||||
93 | Sevelâmer | 2942.00.00 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
Sevelâmer 400 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Sevelâmer | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | |||||||
Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido | ||||||||
94 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||
Sinvastatina 5 mg - por comprimido | ||||||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | ||||||||
95 | Sirolimo | 2933.39.99 | Sirolimo 1mg - por drágea | 3003.90.79 | ||||
Sirolimo 2mg - por drágea | ||||||||
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola | 3003.39.11/ 3004.39.11 | ||||
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola | ||||||||
97 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
98 | Tacrolimo | 2933.39.99 | Tacrolimo 1 mg - por cápsula | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Tacrolimo 5 mg - por cápsula | ||||||||
99 | Tolcapona | 2914.70.90 | Tolcapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Tolcapona 100 mg - por comprimido | ||||||||
100 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
2935.00.99 | Topiramato 25 mg - por comprimido | |||||||
2935.00.99 | Topiramato 50 mg - por comprimido | |||||||
101 | Toxina Botulínica tipo A | 3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 | ||||
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
102 | Triexifenidil | 2933.39.99 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Cloridrato de Triexifenidil | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | |||||||
103 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18/ 3004.39.18 | ||||
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||||||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||||||
104 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
105 | Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido | |||||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido | ||||||||
Mesilato de Ziprasidona | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||||||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Ziprasidona | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||||||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||
106 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | ||||
107 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | ||||
108 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | ||||
109 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | ||||
110 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | ||||
111 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | ||||
112 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | ||||
113 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | ||||
114 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | ||||
115 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | ||||
116 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | ||||
117 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | ||||
118 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | ||||
119 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | ||||
120 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | ||||
121 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 | ||||
122 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | ||||
123 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | ||||
124 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | ||||
125 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||||
126 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||||
127 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | ||||
128 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | ||||
129 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | ||||
130 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | ||||
131 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | ||||
132 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | ||||
133 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | ||||
134 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||||
135 | Fosfato de Oseltamivir | 2933.59.49 | Oseltamivir 30 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Oseltamivir 45 mg - por comprimido | ||||||||
Oseltamivir 75 mg - por comprimido | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.103 DE 15.03.2010, DOE PI de 16.03.2010) |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009)., com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto Nº 14.103 DE 15.03.2010, DOE PI de 16.03.2010)
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):
ANEXO CCXXXII-A
(Art.1.401-I, I, do RICMS e Conv. ICMS 38/2012)
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
|||||
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA, CV ICMS 38, de 30 DE MARÇO DE 2012 |
|||||
Em __________________ |
|||||
NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF Nº |
||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
|||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
|
|||||
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
.
(Revogado pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):
ANEXO CCXXXIII - (Art. 1.398, § 7º, II, do RICMS) RECIBO DE COMPROMISSO
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1681 DE 29/06/2015):
ANEXO CCXXXIII-A (Art. 1.401-D, II, do RICMS)
RECIBO DE COMPROMISSO
Recebi da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí 03 (três) vias da AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, solicitada através do Processo nº ..........................................
Estou ciente da obrigatoriedade de entregar até o décimo quinto dia útil contados da data de aquisição do veículo, na Unidade de Administração Tributária - UNATRI, a cópia autenticada da nota fiscal, e nos casos e prazos previstos no inciso II do art. 1.401-D do RICMS, a cópia da Carteira Nacional de Habilitação e a cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação.
Tenho conhecimento da necessidade de informar, no verso dos documentos a serem entregues a esta Secretaria, o número do processo que originou a isenção.
Teresina (PI), .......... de .................................... de ........................
...............................................................................................
REQUERENTE
CPF/RG
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):
ANEXO CCXXXIII-A
(Art. 1.401-D, II, do RICMS)
RECIBO DE COMPROMISSO
Recebi da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí 03 (três) vias da AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, solicitada através do Processo nº .........................
Estou ciente da obrigatoriedade de entregar até o décimo quinto dia útil contados da data de aquisição do veículo, na Unidade de Administração Tributária - UNATRI, a cópia autenticada da nota fiscal, e nos casos e prazos previstos no inciso II do art. 1.401-D do RICMS, a cópia da Carteira Nacional de Habilitação e a cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação.
Teresina (PI), ....... de ............................ de .................
.........................................................
REQUERENTE
CPF/RG
.
ANEXO CCXXXIV - (Art. 1.402, § 1º, do RICMS) REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ICMS (TÁXI) Convênio ICMS 38/01
.
ANEXO CCXXXV - (Art. 1.402, §13, do RICMS) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 14541 DE 22/07/2011).
.
ANEXO CCXXXVI - (Art. 1.420 do RICMS)
Item | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH | ||
I - VACINAS | ||||
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | ||
2 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | ||
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | ||
4 | Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | ||
5 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | ||
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 | ||
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | ||
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | ||
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | ||
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | ||
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | ||
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | ||
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | ||
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | ||
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | ||
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | ||
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | ||
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | ||
20 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | ||
21 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||
22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | ||
23 | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | ||
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||
II -IMUNOGLOBULINAS | ||||
1 | Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 | ||
2 | Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 | ||
3 | Anti-Tetânica | 3002.10.39 | ||
4 | Anti-rábica | 3002.10.39 | ||
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | ||
6 | Outras frações do sangue, produtos exceto medicamento imunológicos modificados | 3002.10.29 | ||
III -SOROS | ||||
1 | Anti Rábico | 3002.10.19 | ||
2 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | ||
3 | Anti-tetânico | 3002.10.12 | ||
4 | Outros anti-soros | 3002.10.19 | ||
5 | Soro Anti - Botulínico | 3002.1019 | ||
6 | Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 | ||
IV -MEDICAMENTOS | ||||
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | ||
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | ||
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | ||
4 | Mefloquina | 3004.90.99 | ||
5 | Cloroquina | 3004.90.99 | ||
6 | Praziquantel | 3004.90.63 | ||
7 | Mectizam | 3004.90.59 | ||
8 | Primaquina | 3004.90.99 | ||
9 | Oximiniquina | 3004.90.69 | ||
10 | Cypemetrina | 3003.90.56 | ||
11 | Artemeter | 3003.90.99 | ||
12 | Artezunato | 3003.90.99 | ||
13 | Benzonidazol | 3003.90.99 | ||
14 | Clindamicina | 3003.20.99 | ||
15 | Mansil | 3003.20.99 | ||
16 | Quinina | 2939.21.00 | ||
17 | Rifampicina | 3003.20.32 | ||
18 | Sulfadiazina | 3003.90.82 | ||
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | ||
20 | Tetraciclina | 2941.30.99 | ||
21 | Interferon Gama | 3004.20.99 | ||
22 | Terizidona | 3004.90.99 | ||
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | ||
24 | Anfotericina B | 3002.10.39 | ||
25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | ||
26 | Ciclocerina | 3004.90.99 | ||
27 | Clofazimina | 3004.90.99 | ||
28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | ||
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | ||
30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | ||
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | ||
32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | ||
33 | Zidovudina | 3004.90.99 | ||
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | ||
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | ||
36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | ||
37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | ||
38 | Artequin | 3004.90.99 | ||
39 | Isotionato de Pentamidina (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | 3004.90.47 | ||
40 | Tetrahydrobiopterin (BH4) (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | 3004.90.99 | ||
41 | Miltefosina (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | 3004.90.95 | ||
42 | Doxiciclina (Conv. CMS 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | 3004.20.99 | ||
43 | Pentamidina (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | 3004.90.47 | ||
44 | Artesunato (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | 3004.90.59 | ||
V - INSETICIDAS | ||||
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | ||
2 | Fenitrothion | 3808.10.29 | ||
3 | Cythion | 3808.10.29 | ||
4 | Etofenprox | 3808.10.29 | ||
5 | Bendiocarb | 3808.10.29 | ||
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | ||
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | ||
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | ||
9 | Carbamato | 3808.90.29 | ||
10 | Malathion | 3808.90.29 | ||
11 | Moluscocida | 3808.90.29 | ||
12 | Piretróides | 2926.90.29 | ||
13 | Rodenticida | 3808.90.29 | ||
14 | S-metoprene | 3808.90.29 | ||
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | ||
16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
18 | CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | ||
19 | Piriproxifen | 3808.10.29 | ||
20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 | ||
21 | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | ||
22 | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | ||
23 | A base de óleo mineral | 3808.10.27 | ||
24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 | ||
25 | Niclosamida | 3808.10.29 | ||
26 | Organofosforado | 3808.10.29 | ||
27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | ||
28 | Pirimifos | 3808.10.29 | ||
29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 | ||
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | ||
31 | Desinfetante | 3808.99.99 | ||
VI -OUTROS | ||||
1 | Artesunato | 3004.90.99 | ||
2 | Vitamina "A" | 3004.50.40 | ||
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | ||
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | ||
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | ||
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | ||
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | ||
8 | Kits para diagnóstico de írus Respiratórios | 3006.30.29 | ||
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | ||
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | ||
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | ||
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | ||
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 | ||
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | ||
15 | Kits Rotavirus | 3006.30.29 | ||
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | ||
17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | ||
18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | ||
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | ||
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 | ||
21 | Tuberculina | 3002.90.30 | ||
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 | ||
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 | ||
24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 | ||
25 | 100mM dNTP set | 3822.00.90 | ||
26 | Random Primers | 2934.99.34 | ||
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 | ||
28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 | ||
29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 | ||
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 | ||
31 | Armadilhas Luminosas (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | 3926.90.40 | ||
32 | Novaluron (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). | 3808.91.99 |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):
ANEXO CCXXXVII - (Art. 1.422, I, do RICMS)
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos | 7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 8704.22.90 |
8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 | ||
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
ANEXO CCXXXVII - (Art. 1.422, I, do RICMS)
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos | 7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 8704.22.90 |
8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 | ||
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):
ANEXO CCXXXVIII - (Art. 1.422, II, do RICMS) CONVÊNIO ICMS 03/06
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos | 7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 |
8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 | ||
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):
ANEXO CCXXXIX - (Art. 1.424 do RICMS) Convênio ICMS 133/06 MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS
8428.90.90 | Virador automático de pilhas de papel |
8440.10.11 | Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática |
8440.10.19 | Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos |
8440.10.90 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
8441.10.10 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
8441.10.90 | Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão |
8441.20.00 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.30.10 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.90 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.40.00 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.80.00 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8441.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8442.10.00 | Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.20.00 | Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.00 | Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas. |
8442.40.10 | Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos |
8442.40.30 | Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. |
8443.11.90 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina |
8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm |
8443.19.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.19.29 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm |
8443.19.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.21.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas |
8443.29.00 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
8443.30.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40.10 | Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura |
8443.40.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.51.00 | Máquinas de impressão de jato de tinta |
8443.59.10 | Máquinas de impressão para serigrafia |
8443.59.90 | Outras máquinas de impressão |
8443.60.10 | Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) |
8443.60.20 | Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) |
8443.60.90 | Outras máquinas auxiliares de impressão |
8443.90.10 | Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.90.90 | Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares |
8471.50.90 | Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) |
8471.60.26 | Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420 mm |
8471.60.29 | Outras impressoras de provas |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens (scanners) |
9006.10.00 | Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9027.80.13 | Densitômetros" |
.
ANEXO CCXL - (Art. 1.425 do RICMS) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | 9030.89.90 |
4 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 |
5 | Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
6 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropícias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW | 8525.50.11 |
7 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital | 8525.50.12 |
8 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 | 8543.20.00 |
9 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 |
10 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 |
11 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 |
12 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
13 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
14 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
15 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded | 8543.70.36 |
16 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 |
17 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 |
18 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. | 8521.10.10 |
19 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 |
20 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 |
21 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 |
22 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 |
23 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 |
24 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
25 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 |
26 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) | 8543.70.50 |
27 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 |
28 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
"ANEXO CCXL
(Art. 1.425 do RICMS)
Convênio ICMS 10/07
Item | INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO | NCM | ||
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 | ||
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) | 9030.89.90 | ||
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz.Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | 9030.89.90 | ||
4 | Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida) | 9030.89.90 | ||
5 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 | ||
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO | NCM | |||
Nova redação dada ao item 6 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. | 8525.10.39 | ||
Nova redação dada ao item 7 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*7 | Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data | 8525.60.20 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*7 | Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. | 8525.20.42 | ||
Nova redação dada ao item 8 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*8 | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica | 8525.60.90 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*8 | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica | 8525.20.90 | ||
Nova redação dada ao item 9 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB | 8525.50.29 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB | 8525.10.39 | ||
Nova redação dada ao item 10 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*10 | Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*10 | Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.89.99 | ||
Nova redação dada ao item 11 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*11 | Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*11 | Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.89.99 | ||
Nova redação dada ao item 12 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre | 8543.89.99 | ||
Nova redação dada ao item 13 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) | 8543.70.99 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) | 8543.89.99 | ||
14 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 | ||
Nova redação dada ao item 15 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW | 8525.50.11 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. | 8525.10.21 | ||
Nova redação dada ao item 16 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital -Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital | 8525.50.12 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. | 8525.10.22 | ||
17 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 | ||
18 | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 | ||
19 | Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. | 8529.90.19 | ||
20 | Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB | 8529.90.19 | ||
21 | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão | 8529.90.19 | ||
Nova redação dada ao item 22 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.20.49 | ||
APARELHOS EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEOS | ||||
Nova redação dada ao item 23 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*23 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*23 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. | 8525.30.10 | ||
24 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 | ||
25 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 | ||
26 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 | ||
Nova redação dada ao item 27 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*27 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e | 8543.70.99 | ||
gravador RAM interno | ||||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*27 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. | 8543.89.99 | ||
Nova redação dada ao item 28 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*28 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*28 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. | 8543.89.99 | ||
Nova redação dada ao item 29 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*29 | Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded | 8543.70.36 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*29 | Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8543.89.36 | ||
Nova redação dada ao item 30 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*30 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*30 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde | 8543.89.99 | ||
Nova redação dada ao item 31 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*31 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*31 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.89.99 | ||
32 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8521.10.10 | ||
Nova redação dada ao item 33 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*33 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
33 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. | 8528.21.10 | ||
Nova redação dada ao item 34 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*34 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI | 8543.70.33 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*34 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI | 8543.89.33 | ||
35 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 | ||
36 | Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. | 8543.20.00 | ||
Nova redação dada ao item 37 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*37 | Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2, D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor | 8543.70.32 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*37 | Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor | 8543.89.32 | ||
Nova redação dada ao item 38 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*38 | Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) | 8543.70.99 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*38 | Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) | 8543.89.99 | ||
Nova redação dada ao item 39 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão | 8543.70.99 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão | 8543.89.99 | ||
Nova redação dada ao item 40 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. | 8543.89.99 | ||
Nova redação dada ao item 41 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.89.89 | ||
42 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 | ||
Nova redação dada ao item 43 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*43 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*43 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.89.99 | ||
Nova redação dada ao item 44 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.70.50 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.89.50 | ||
45 | Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 | ||
46 | Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital | 8538.10.00 | ||
Nova redação dada ao item 47 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007. | ||||
*47 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 | ||
Redação original, efeitos até 30.07.2007. | ||||
*47 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.89.99 | ||
48 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 " |
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(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):
ANEXO CCXLI - (Art. 1.460 do RICMS) CONVÊNIO ICMS 09/06 EQUIPAMENTOS E PEÇAS A SEREM UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA
Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia | ||||||
Item | Descrição | Código NCM | Descrição do Código NCM | |||
1 | Turbina Taurus 60 e Mars100 | 8411.82.00 | turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw | |||
2 | Turbina Saturno e Centauro | 8411.81.00 | turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw | |||
3 | Bundle do compressor MHI | 8414.80.38 | bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos | |||
4 | Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI | 8479.89.99 | máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo | |||
5 | Geradores Waukesha | 8502.39.00 | grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos | |||
6 | Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" | 8481.80.95 | válvulas tipo esfera | |||
7 | Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" | 8481.10.00 | válvulas redutoras de pressão | |||
8 | Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" | 8481.80.97 | válvulas tipo borboleta | |||
9 | Válvula de retenção | 8481.30.00 | válvulas de retenção | |||
10 | Filtro scrubber, ciclone e cartucho | 8421.39.90 | centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |||
11 | Aquecedor a gás | 8419.11.00 | aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás | |||
12 | Medidor de vazão tipo turbina | 9028.10.11 | contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição -dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens | |||
13 | Medidor de vazão ultrassônico | 9028.10.19 | contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição | |||
14 | Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação | 8479.90.90 | máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo | |||
15 | Motocompressor alternativo | 8114.80.31 | bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão | |||
16 | Tubos de aço | 7305.11.00 | outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente | |||
17 | Vaso de pressão | 7311.00.00 | recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
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ANEXO CCXLII - (Art. 1.473 do RICMS) SISTEMA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS
1.0. MÓDULO CANF
1.1. MENU CANF
1.1.1 GERAÇÃO DE CANF
1.1.2 BAIXA MOTIVADA
1.1.3 BAIXA DE CANF
1.1.4 CANCELAMENTO DE CANF
1.1.5 RASTREAR CANF
1.1.6 CONSULTA DE CANF
2.0. MÓDULO GERÊNCIA DE AUTÓGRAFOS
2.1. MENU DE AUTÓGRAFOS
2.1.1 MANUTENÇÃO DE AUTÓGRAFOS
2.1.2 CONSULTA DE AUTÓGRAFOS
3.0. MÓDULO DE PASSE FISCAL ELETRÔNICO
3.1. MENU DE PASSE FISCAL
3.1.1 GERAÇÃO DE PASSE FISCAL
3.1.2 RASTREAMENTO DE PASSE FISCAL
3.1.3 CONTROLAR PASSE FISCAL
3.1.4 BAIXAR PASSE FISCAL
3.1.5 BAIXAR PASSE POR NOTAS
3.1.6 MANUTENÇÃO DE MOTORISTAS / TRANSPORTADORES
3.1.7 CONSULTAR PASSE FISCAL
3.1.8 CONSULTA DE PASSE POR NOTA
3.1.9 CONSULTA DE NOTAS FISCAIS EM ABERTO
4.0. MÓDULO DE NOTA FISCAL AVULSA
4.1. MENU DE NOTA AVULSA
4.1.1 GERAÇÃO DE NOTA AVULSA
4.1.2 IMPRESSÃO E REIMPRESSÃO DE NOTA AVULSA
4.1.3 CONSULTA DE NOTA FISCAL AVULSA
4.2. MENU DE PRODUTOS E PAUTA
4.2.1 MANUTENÇÃO DE PRODUTOS E PAUTA
4.2.2 CONSULTA DE PAUTA FISCAL
4.2.3 MANUTENÇÃO DA BASE LEGAL
5.0. MÓDULO DO SITRAN
5.1. MENU CONTROLE DE ATENDIMENTO
5.1.1 CONTROLE DE ATENDIMENTO
5.1.2 REIMPRESSÃO DE CONTROLE DE ATENDIMENTO
5.1.3 RESUMO CONTROLE DE ATENDIMENTO
5.1.4 CONSULTA DE CONTROLE DE ATENDIMENTO
5.2. MENU DIGITAÇÃO DE NOTAS
5.2.1 DIGITAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
5.2.2 CONSULTA DE NOTAS FISCAIS
5.2.3 FECHAMENTO DE LOTE
5.2.4 VALIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
5.2.5 MODIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
5.3. MENU CENTRAL DE NOTAS
5.3.1 GUIAS DE ENCAMINHAMENTO
5.3.2 GERAÇÃO DA GUIA DE ENCAMINHAMENTO
5.3.3 RECEPÇÃO NA CENTRAL DE NOTAS
5.3.4 REGULARIZAÇÃO DE LOTES
5.3.5 CONSULTA LOTES GOF
5.3.6 RECEBIMENTO LOTES GOF
5.3.7 RELATÓRIO DE LOTES
5.3.8 ENCAMINHAMENTO DE LOTES DIVERGENTES
5.3.9 CONSULTA ENCAMINHAMENTO
5.4. MENU COBRANÇA TRÂNSITO
5.4.1 COBRANÇA TRÂNSITO DE MERCADORIAS
5.4.2 COBRANÇA MULTAS E TAXAS
5.4.3 COBRANÇA ICMS TRANSPORTE
5.4.4 IMPRESSÃO DE DAR
5.5. MENU PARAMETRIZAÇÃO
5.5.1 MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS
5.5.2 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
5.5.3 MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIAS / MUNICÍPIOS
5.5.4 MANUTENÇÃO DE MULTAS E TAXAS
5.5.5 MANUTENÇÃO DISTÂNCIA / PESO
5.6. MENU DE RELATÓRIOS
5.6.1 RELATÓRIO ESTATÍSTICO SITRAN
5.6.2 RELATÓRIO DE LOTES
5.6.3 RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DE NOTAS DIGITADAS
5.6.4 RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DE NOTAS VALIDADAS
5.6.5 RELATÓRIO DE NOTAS VALIDADAS POR TRANSPORTADORA
5.6.6 RELATÓRIO GERENCIAL DE NOTAS FISCAIS ESTORNADAS
5.6.7 RELATÓRIO DE NOTAS FISCAIS
6.0. MÓDULO TVI - TR
6.1. MENU TERMO DE RESPONSABILIDADE
6.1.1 GERAÇÃO TERMO DE RESPONSABILIDADE
6.1.2 CANCELAMENTO TERMO DE RESPONSABILIDADE
6.1.3 CONSULTA TERMO DE RESPONSABILIDADE
6.2. MENU TVI
6.2.1 GERAÇÃO DE TVI
6.2.2 CANCELAMENTO DE TVI
6.2.3 CONSULTA DE TVI
6.2.4 MUDANÇA DE CATEGORIA DE TVI
6.2.5 CONSULTA DE OFÍCIO DE LIBERAÇÃO
6.3. MENU CANCELAMENTO COBRANÇA - TVI
6.3.1 CANCELAMENTO COBRANÇA TVI
6.3.2 EXCLUSÃO DO CANCELAMENTO COBRANÇA - TVI
6.4. MENU DE RELATÓRIOS
6.4.1 RELATÓRIO TVI
6.4.2 RELATÓRIO TVI CONTRIBUINTE
6.4.3 RELATÓRIO TVI PAGAMENTO
6.4.4 RELATÓRIO DE SITUAÇÃO DE TVI
6.4.5 RELATÓRIO OFÍCIOS EMITIDOS
6.4.6 CONSULTA TVI COM NOTAS
SISTEMA DE ARRECADAÇÃO
1.0. MÓDULO ARRECADAÇÃO PRÓPRIA
1.1. MENU ARRECADAÇÃO PRÓPRIA
1.1.1 RECEPÇÃO DE PAGAMENTOS
1.1.2 ABERTURA DO CAIXA
1.1.3 FECHAMENTO DO CAIXA
1.1.4 CONSULTA DE PAGAMENTO REDE PRÓPRIA
1.1.5 RELATÓRIO DIÁRIO DA ARRECADAÇÃO
1.1.6 REABERTURA DE DIA
1.1.7 EXCLUSÃO DE DAR
1.1.8 GERAÇÃO DE BDAR
1.1.9 RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DE BDAR
1.1.10 RELATÓRIO DE PAGAMENTOS ESTORNADOS
1.1.11 IMPRESSÃO DE DAR
1.2. MENU MANUTENÇÃO ARRECADAÇÃO PRÓPRIA
1.2.1 MANUTENÇÃO DE POSTOS
1.3. MENU DIGITAÇÃO DAR MANUAL
1.3.1 RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DE BDAR
1.3.2 ABERTURA DO LOTE
1.3.3 FECHAMENTO DO LOTE
1.3.4 DIGITAÇÃO DE DAR MANUAL
1.3.5 RELATÓRIO DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO
1.3.6 EXCLUSÃO DE DAR
1.3.7 REABERTURA DO DIA
1.3.8 GERAÇÃO DE BDAR
1.3.9 ABERTURA MENSAL DA GERAT
1.3.10 FECHAMENTO MENSAL DA GERAT
1.3.11 CONSULTA DA GERAT
2.0. MÓDULO VISÃO INTEGRAL TRIBUTÁRIA
2.1. MENU VISÃO INTEGRAL TRIBUTÁRIA
2.1.1 CONSULTA VISÃO INTEGRAL TRIBUTÁRIA
2.1.2 PROCESSAMENTO CONTA CORRENTE
2.1.3 RESSARCIMENTO DE ICMS
2.1.4 CONSULTA DE RESSARCIMENTO E ESTORNO ICMS
3.0. MÓDULO CONTA CORRENTE BANCO
3.1. MENU BRAE
3.1.1 CONTROLE BRAE RECEPCIONADO / DAR DIGITADO
3.1.2 MANUTENÇÃO DE BRAES RECEPCIONADOS
3.1.3 CONSULTA BRAE
3.2. MENU TABELAS CONTA CORRENTE BANCO
3.2.1 MANUTENÇÃO CARACTERÍSTICA BANCO
3.3. MENU VISÃO INTEGRAL BANCÁRIA
3.3.1 VISÃO INTEGRAL BANCÁRIA
4.0. MÓDULO DE ARRECADAÇÃO
4.1. MENU DE ARRECADAÇÃO
4.1.1 FECHAMENTO DA ARRECADAÇÃO
4.1.2 CONSULTA DE PACOTE
4.1.3 RESTITUIÇÃO
4.1.4 CONSULTA DE ARRECADAÇÃO POR DIA
4.1.5 CONSULTA DE PAGAMENTOS POR PACOTE
4.1.6 CORREÇÃO DE DAR PROCESSADO
4.1.7 CONSULTA DE PAGAMENTOS POR DIA
4.1.8 CORREÇÃO DE DAR DATA/PAGAMENTO
4.2. MENU REPARTIÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
4.2.1 PARÂMETRO REPASSE RECEITA
4.2.2 REPARTIÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUICIONAIS
4.2.3 REIMPRESSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
4.2.4 CÁLCULO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
4.2.5 ESTORNO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
4.3. MENU DE RELATÓRIOS
4.3.1 RELATÓRIOS GERENCIAIS
4.3.2 RELATÓRIOS DA ARRECADAÇÃO
4.3.3 RELATÓRIO CONSOLIDADO DÉBITO
4.3.4 ARRECADAÇÃO MENSAL DA GERAT
4.3.5 ARRECADAÇÃO MENSAL POR CNAE
5.0. MÓDULO CONTROLE DE DOCUMENTOS DE SEGURANÇA
5.1. MENU DE DOCUMENTOS DE SEGURANÇA
5.1.1 CADASTRO DE TIPOS DE DOCUMENTOS
5.1.2 CADASTRO DE DOCUMENTOS NA CENTRAL
5.1.3 CONSULTA SOLICITAÇÕES
5.1.4 BAIXA DE DOCUMENTOS
5.1.5 CONSULTA DE MOVIMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
5.1.6 SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS
5.1.7 RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS
5.1.8 CONSULTA DE CONTA CORRENTE
5.1.9 CONSULTA DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
5.1.10 TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTOS
5.1.11 MANUTENÇÃO DE ESTOQUE MÍNIMO E MÁXIMO
5.1.12 ESTOQUE DISPONÍVEL NA CENTRAL
5.1.13 EMISSÃO DA 2ª GUIA DE REMESSA
5.1.14 INCLUSÃO INICIAL DE DOCUMENTOS
6.0. MÓDULO PARCELAMENTO
6.1. MENU DE PARCELAMENTO
6.1.1 GERAÇÃO DE PARCELAMENTO
6.1.2 CONSULTA DE PARCELAMENTO
6.1.3 PARÂMETROS DO PARCELAMENTO
6.1.4 CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO
6.1.5 CORREÇÃO DE PAGAMENTOS DO PARCELAMENTO
SISTEMA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
1.0. MÓDULO SIPAF
1.1. MENU CONTROLE DE AUTO DE INFRAÇÃO
1.1.1 CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO
1.1.2 CONSULTA DE AUTO DE INFRAÇÃO
1.1.3 CIÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO
1.1.4 LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - ESPECIAL
1.2. MENU DE CONSULTA
1.2.1 CONSULTA DA REDE
1.3. MENU CONTROLE DE PROCESSOS
1.3.1 PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
1.3.2 ALTERAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO
1.3.3 AGENDA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1.3.4 CADASTRO DE CONSELHEIROS
1.3.5 CONTROLE DE PROCESSO
1.3.6 CONSULTA DE PROCESSO
1.3.7 SELEÇÃO MANUAL DE CONTRIBUINTES
1.3.8 EMISSÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO
1.3.9 TRANSFERÊNCIA DE EXPEDIENTES
1.3.10 ALTERAÇÃO DA DATA DA CIÊNCIA
1.3.11 PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
1.3.12 SELEÇÃO DE CONTRIBUINTES FISCALIZAÇÃO GTRAN
1.3.13 CONSULTA ALTERAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇOS
1.4. MENU TERMOS DE NÃO CONFORMIDADE
1.4.1 EMISSÃO DE TERMO DE NÃO LOCALIZAÇÃO
1.4.2 CONSULTA DE TERMO DE NÃO LOCALIZAÇÃO
1.4.3 TERMO DE REVELIA
1.4.4 CONSULTA DE TERMO DE INTEMPESTIVIDADE
1.4.5 TERMO DE PEREMPÇÃO
1.4.6 TERMO DE INADIMPLÊNCIA
1.5. MENU DE BASE LEGAL
1.5.1 INCORPORAÇÃO DE BASE LEGAL
1.5.2 MODIFICAÇÃO DE BASE LEGAL
1.5.3 CONSULTA DE BASE LEGAL
1.6. MENU MANUTENÇÃO DE FUNÇÃO
1.6.1 MANUTENÇÃO DE FUNÇÃO
1.6.2 RELATÓRIO DE AÇÃO FISCAL
1.6.3 RELATÓRIO SIPAF - AGÊNCIAS
1.7. MENU INTIMAÇÕES E RECIBOS
1.7.1 EMISSÃO DE INTIMAÇÕES
1.7.2 RECIBO DE DOCUMENTO FISCAL
1.7.3 DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
1.7.4 CONSULTA DE INTIMAÇÃO
1.7.5 CONSULTA DE RECIBO DE DOCUMENTO FISCAL
1.7.6 CONSULTA DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
1.8. MENU PARÂMETROS DO SIPAF
1.8.1 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEIS
1.8.2 RELAÇÃO UNIDADE X ÁREA
1.8.3 GERÊNCIA DE EXPEDIENTES
1.8.4 ATUALIZAÇÃO CONTA CORRENTE SIPAF
1.9. MENU PROCESSOS ANTERIORES
1.9.1 CONFERÊNCIA DE DIGITAÇÃO
1.9.2 LAVRATURA
1.9.3 CIÊNCIA
1.9.4 LAVRATURA DE AI ESPECIAL
1.9.5 CONSULTA DE PROCESSO ANTERIOR
1.10. MENU DE PROCESSO FÍSICO
1.10.1 CORREÇÃO DE PAGINAÇÃO DE PROCESSO FÍSICO
1.10.2 CONSULTA DE PAGINAÇÃO
1.11. MENU AVISO DE DÉBITO
1.11.1 AVISO DE DÉBITO - (LANÇAMENTO)
1.11.2 AVISO DE DÉBITO - (CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
1.11.3 LANÇAMENTO
1.11.4 CIÊNCIA
1.11.5 CONSULTA
2.0. DÍVIDA ATIVA
2.1. RECEPÇÃO DO PROCESSO
2.1.1 RECEBER PROCESSO
2.1.2 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL
2.1.3 ENVIO DO PROCESSO
2.2. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
2.2.1 INSCREVER PROCESSO EM DÍVIDA ATIVA
2.2.2 ENVIO DO PROCESSO
3.0. DILIGÊNCIA
3.1. DISTRIBUIÇÃO DA DILIGÊNCIA
3.1.1 DISTRIBUIÇÃO DA DILIGÊNCIA
3.2. RESOLUÇÃO DA DILIGÊNCIA
3.2.1 RESULTADO DA DILIGÊNCIA
4.0. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
4.1. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
4.1.1 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL
4.1.2 CONFERÊNCIA DO ESTADO DO PROCESSO
4.2. RECEPÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
4.2.1 RECEPÇÃO DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
4.3. ENVIO DO PROCESSO PARA O GERENTE
4.3.1 ENVIO DO PROCESSO
5.0. SOLICITAÇÃO DE DESPACHO
5.1. DESPACHO DÍVIDA ATIVA
5.1.1 ENVIO DE DESPACHO
6.0. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
6.1. TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
6.1.1 CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE DO TERMO DE INÍCIO
6.1.2 CANCELAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
6.1.3 EMISSÃO DE TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
6.1.4 EMISSÃO DO TERMO DE NÃO LOCALIZAÇÃO
6.1.5 CANCELAR FISCALIZAÇÃO
6.2. AUTO DE INFRAÇÃO
6.2.1 FIM DE LEVANTAMENTO DE DADOS FISCAIS
6.2.2 LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
6.2.3 ENVIO DE DOCUMENTOS
6.2.4 CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
6.3. INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
6.3.1 ENTREGA DA ORDEM DE SERVIÇO AO AUDITOR
6.3.2 EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO
6.4. ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO
6.4.1 LAVRATURA DO TERMO DE ENCERRAMENTO
6.4.2 CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE DO TERMO DE ENCERRAMENTO
7.0. FORMAÇÃO DE PROCESSOS
7.1. RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS
7.1.1 ENCAMINHA PROCESSO
7.1.2 FORMAÇÃO DO PROCESSO
8.0. COJUL
8.1. RECEPÇÃO DO PROCESSO NO COJUL
8.1.1 DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA O JULGADOR
8.2. SANEAMENTO DO PROCESSO NO COJUL
8.2.1 SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA
8.2.2 SOLICITAÇÃO DE DESPACHO
8.3. JULGAMENTO
8.3.1 DESPACHO
8.3.2 DEVOLUÇÃO DO PROCESSO
8.3.3 PROFERIMENTO DA DECISÃO
8.3.4 ENVIO PROCESSO P/ GERAT
8.3.5 SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA
8.3.6 DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PELO JULGADOR
9.0. CONSELHO DE CONTRIBUINTES
9.1. PROTOCOLO
9.1.1 ENVIO PARA SECRETARIA
9.1.2 SOLICITAÇÃO DE DESPACHO
9.1.3 SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELA PGE
9.1.4 RECEPÇÃO DO PROCESSO
9.1.5 ENCAMINHA PROCESSO PARA A PGE
9.1.6 RECEPÇÃO DO PARECER DA PGE
9.2. SECRETARIA
9.2.1 SUSPENSÃO DO JULGAMENTO
9.2.2 RETIRAR PROCESSO DA PAUTA
9.2.3 SOLICITAÇÃO PEDIDO DE VISTA
9.2.4 SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA
9.2.5 DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA O RELATOR
9.2.6 SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO RELATOR
9.2.7 DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PELO RELATOR
9.2.8 EMISSÃO DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO
9.2.9 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
9.2.10 ENVIO DO PROCESSO PARA O ÓRGÃO PREPARADOR
9.2.11 CONFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO
10.0. CIENTIFICAÇÃO
10.1. RECEPÇÃO DO PROCESSO
10.1.1 RECEBER O PROCESSO
10.1.2 ENVIO DO PROCESSO
11.0. ARQUIVO GERAL SEFAZ
11.1. ARQUIVO GERAL
11.1.1 SOLICITAÇÃO DE DESPACHO
11.1.2 RECEPÇÃO DO PROCESSO PARA ARQUIVAMENTO
11.1.3 CONFERÊNCIA DO PROCESSO PARA ARQUIVAMENTO
11.1.4 ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
12.0. CIÊNCIA DE DECISÃO DE RECURSO AO CONTRIBUINTE
12.1. CIÊNCIA DA DECISÃO DO RECURSO
12.1.1 RECEPÇÃO DO PROCESSO PARA CIÊNCIA
12.1.2 ENVIO PARA O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
12.1.3 CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE DA DECISÃO DO CONSELHO
13.0. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO - DECISÃO COJUL
13.1. RECEPÇÃO DO RECURSO
13.1.1 RECEPÇÃO DO PEDIDO DE RECURSO
13.2. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
13.2.1 CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE
13.2.2 CONFERÊNCIA DO ESTADO DO PROCESSO
13.2.3 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL
13.3. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO
13.3.1 ENVIO DO PROCESSO
14.0. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO - DECISÃO DO CONSELHO
14.1. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
14.1.1 CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE
14.1.2 CONFERÊNCIA DO ESTADO DO PROCESSO
14.1.3 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL
14.2. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO
14.2.1 ENVIO DO PROCESSO
15.0. DESPACHO
15.1. RESOLUÇÃO DO DESPACHO
15.1.1 RESOLUÇÃO DO DESPACHO
15.2. DISTRIBUIÇÃO DO DESPACHO
15.2.1 DISTRIBUIÇÃO DO DESPACHO
16.0. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO - AVISO DE DÉBITO
16.1. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
16.1.1 CONFERÊNCIA DO ESTADO DO PROCESSO
16.1.2 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL
16.2. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO
16.2.1 ENVIO DO PROCESSO
17.0. ACOMPANHAMENTO PREGRESSO
17.1. ACOMPANHAMENTO PROCESSO
17.1.1 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL
17.1.2 CONFERÊNCIA DO ESTADO DO PROCESSO
17.2. ANÁLISE DE ANTECEDENTES FISCAIS
17.2.1 TERMO DE ANTECEDENTES FISCAIS
17.3. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PELO GERENTE
17.3.1 ENVIO DO PROCESSO
18.0. ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO
18.1. ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO
18.1.1 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL
18.1.2 CONFERÊNCIA DO ESTADO DO PROCESSO
18.2. REPAGINAÇÃO DO PROCESSO
18.2.1 REPAGINAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO
18.3. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PELO GERENTE
18.3.1 ENVIO DO PROCESSO
19.0. FISCALIZAÇÃO GTRAN
19.1. TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
19.1.1 FIM DE LEVANTAMENTO DE DADOS FISCAIS
19.1.2 CANCELAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
19.2. AUTO DE INFRAÇÃO
19.2.1 ENVIO DO AI PARA CANCELAMENTO
19.2.2 LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
19.2.3 ENVIO DE DOCUMENTOS
19.2.4 CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
19.3. INÍCIO FISCALIZAÇÃO
19.3.1 ENTREGA DA ORDEM DE SERVIÇO AO AUDITOR
19.3.2 EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO
19.4. ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO
19.4.1 ENVIO DE DOCUMENTOS
SISTEMA DE CADASTRO
1.0. MÓDULO CADASTRO
1.1. MENU CADASTRO
1.1.1 INCORPORAÇÃO CADASTRO
1.1.2 MODIFICAÇÃO CADASTRO
1.1.3 CONSULTA CADASTRO
1.1.4 CONSULTA VÍNCULO REPRESENTANTES
1.1.5 MANUTENÇÃO DE CNAE FISCAL
1.1.6 MODIFICAÇÃO ESPECIAL CADASTRO
1.1.7 INCORPORAÇÃO ESPECIAL CADASTRO
1.2. MENU DE REPRESENTANTE LEGAL
1.2.1 CONSULTA REPRESENTANTE LEGAL
1.3. MENU DE ESTABELECIMENTOS
1.3.1 CONSULTA DE ENDEREÇO FISCAL
1.4. MENU DE OBRIGAÇÕES
1.4.1 INCORPORAÇÃO DE OBRIGAÇÕES
1.4.2 MANUTENÇÃO DE OBRIGAÇÕES
1.4.3 FINALIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES
1.4.4 CONSULTA DE OBRIGAÇÕES
1.5. MENU DE BAIXAS
1.5.1 EFETUAR BAIXAS
1.5.2 CONSULTA DE BAIXA
1.5.3 CANCELAMENTO BAIXA DE OFÍCIO
1.6. MENU SISTEMA ANTERIOR
1.6.1 HISTÓRICO DE SISTEMA
1.6.2 HISTÓRICO DE BANCO DE DADOS
1.7. MENU HISTÓRICO SIAT
1.7.1 HISTÓRICO DE OPERAÇÕES
1.7.2 HISTÓRICO DE CADASTRO
1.8. MENU RELATÓRIO DO CADASTRO
1.8.1 RELATÓRIO ESTATÍSTICO DO CADASTRO
1.8.2 RELATÓRIO DE CONFORMIDADE
1.8.3 RELATÓRIO DE QUADRO SOCIETÁRIO
1.8.4 QUANTIDADE MUNICÍPIO / SETOR ECONÔMICO
1.8.5 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
1.8.6 RELATÓRIO DE CONTAS CORRENTES DOSSIÊ
1.9. MENU EXTRA CADASTRO
1.9.1 MANUTENÇÃO EXTRA CADASTRO
1.9.2 CONSULTA EXTRA CADASTRO
1.10. MENU VISTORIA
1.10.1 MANUTENÇÃO DE VISTORIA
1.10.2 RESULTADO DA VISTORIA
1.11. MENU MONITORAMENTO CADASTRO
1.11.1 MONITORAMENTO CADASTRO
1.12. MENU SITUAÇÃO FISCAL
1.12.1 MANUTENÇÃO SITUAÇÃO FISCAL
1.12.2 HISTÓRICO SITUAÇÃO FISCAL
SISTEMA DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
1.0. MÓDULO DE AIDF
1.1. MENU DE AIDF
1.1.1 INCORPORAÇÃO DE AIDF
1.1.2 CONSULTA STATUS DOCUMENTO
1.1.3 CANCELAMENTO DE AIDF
1.1.4 DISTRIBUIR SEQÜÊNCIA
1.1.5 INCORPORAÇÃO PEDIDO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
1.1.6 INCORPORAÇÃO DE AIDF ESPECIAL
1.1.7 CONSULTA DE AIDF
1.1.8 REATIVAÇÃO DE AIDF
1.2. MENU DE GRÁFICAS
1.2.1 HABILITAÇÃO DE GRÁFICA
1.2.2 CONSULTA DE GRÁFICAS
1.3. MENU DE RELATÓRIOS
1.3.1 RELATÓRIOS DE AIDF
1.3.2 CONSULTA PEDIDO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
1.4. MENU DOSSIÊ AIDF
1.4.1 INCORPORAÇÃO AIDF
1.4.2 CONSULTA AIDF
1.4.3 MENU DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS
1.4.4 ATO DECLARATÓRIO DE INIDONEIDADE
1.4.5 CONSULTA DOCUMENTO INIDÔNEO
1.5. MENU DE CORREÇÕES
1.5.1 CORREÇÃO DE AIDF
SISTEMA DE CONTROLE
1.0. MÓDULO TABELAS DO SISTEMA
1.1. MENU DE UNIDADES
1.1.1 CONTROLE DE UNIDADES
1.1.2 CONTROLE DE MÁQUINAS
1.1.3 CONTROLE DE BANCO DE DADOS
1.1.4 CONTROLE DE PERFIS
1.2. MENU DE USUÁRIOS
1.2.1 DESBLOQUEIO DE USUÁRIO
1.2.2 CADASTRO DE USUÁRIOS
1.2.3 CONTROLE DE APLICAÇÃO
1.2.4 CONTROLE DE MANUTENÇÃO
1.2.5 ALTERAÇÃO DE USUÁRIOS
1.2.6 GERAÇÃO DE SENHA ALEATÓRIA
1.2.7 EXCLUSÃO DE USUÁRIO
1.3. MENU DE FORMULÁRIOS
1.3.1 INCORPORAÇÃO DE FORMULÁRIOS
1.3.2 MODIFICAÇÃO DE FORMULÁRIOS
1.3.3 ELIMINAÇÃO DE FORMULÁRIOS
1.3.4 CONSULTA DE FORMULÁRIOS
1.3.5 MANUTENÇÃO TABELA CONVERSÃO DIEF/GIM
1.4. MENU DE MENSAGEM DE UNIDADE
1.4.1 INCORPORAÇÃO MENSAGEM UNIDADE
1.4.2 MODIFICAÇÃO MENSAGEM UNIDADE
1.4.3 CONSULTA DE MENSAGENS LIDAS
1.4.4 CONSULTA DE MENSAGENS
1.5. MENU CNAE FISCAL
1.5.1 MANUTENÇÃO CNAE FISCAL
1.5.2 CONSULTA CNAE FISCAL
1.6. MENU DE ESTADOS
1.6.1 INCORPORAÇÃO DE ESTADOS
1.6.2 MODIFICAÇÃO DE ESTADOS
1.6.3 ELIMINAÇÃO DE ESTADOS
1.6.4 CONSULTA DE ESTADOS
1.7. MENU DE AGENTE ARRECADADOR
1.7.1 INCORPORAÇÃO AGENTE ARRECADADOR
1.7.2 MODIFICAÇÃO AGENTE ARRECADADOR
1.7.3 ELIMINAÇÃO AGENTE ARRECADADOR
1.7.4 CONSULTA DE AGENTE ARRECADADOR
1.8. MENU DE SUCURSAL ARRECADADORA
1.8.1 INCORPORAÇÃO SUCURSAL ARRECADADORA
1.8.2 MODIFICAÇÃO SUCURSAL ARRECADADORA
1.8.3 ELIMINAÇÃO SUCURSAL ARRECADADORA
1.8.4 CONSULTA SUCURSAL ARRECADADORA
1.9. MENU MANUTENÇÃO ORGANOGRAMA
1.9.1 MANUTENÇÃO ORGANOGRAMA
SISTEMA AUXILIAR
1.0. MÓDULO DIEF
1.1. MENU DE DIEF
1.1.1 CONSULTA DIEF
1.1.2 CÓPIA DE ARQUIVO DA DIEF
1.1.3 CONSULTA PROCESSAMENTO DIEF
1.1.4 CONTATO CONTRIBUINTE
1.2. MENU DE RELATÓRIOS
1.2.1 TOTAL RESUMO DIEF
1.2.2 CONSULTA DE OMISSOS ESPECIAIS
1.2.3 OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
1.2.4 RENÚNCIA FISCAL INDÚSTRIAS
1.2.5 RENÚNCIA FISCAL ATACADISTAS
1.2.6 RESUMO DIEF CONTRIBUINTE
1.2.7 MAIORES CONTRIBUINTES DIEF
2.0. MÓDULO BENEFÍCIO FISCAL
2.1. MENU BENEFÍCIO FISCAL
2.1.1 MANUTENÇÃO BENEFÍCIO FISCAL
2.1.2 MANUTENÇÃO ATO
2.1.3 SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
2.1.4 CONSULTA BENEFÍCIO FISCAL
2.2. MENU DE RELATÓRIOS
2.2.1 RELATÓRIOS DO BENEFÍCIO FISCAL
2.3. MENU TRANSPORTE ALTERNATIVO
2.3.1 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ALTERNATIVO
2.3.2 RECÁLCULO DO PME
2.3.3 CONSULTA TRANSPORTE ALTERNATIVO
3.0. MÓDULO COBRANÇA ADMINISTRATIVA
3.1. MENU DE COBRANÇA POR COMUNICAÇÃO
3.1.1 SELEÇÃO DE INADIMPLENTES
3.1.2 CONTROLE DE COBRANÇA
3.1.3 ACOMPANHAMENTO COBRADOR
3.1.4 CONSULTA COMUNICAÇÃO COBRANÇA
3.1.5 MANUTENÇÃO DE FUNÇÃO
3.1.6 DESIGNAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
3.2. MENU COBRANÇA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO
3.2.1 SELEÇÃO DE INADIMPLENTES
4.0. MÓDULO FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
4.1. MENU MONITORAMENTO BÁSICO
4.1.1 LIVROS FISCAIS X DIEF
4.1.2 EXTRATO ECONÔMICO
4.1.3 QUEBRA DE SEQÜÊNCIA DE NOTA FISCAL
4.2. MENU PROCEDIMENTOS INTERMEDIÁRIOS
4.2.1 SITRAN X REGISTRO DE ENTRADAS
4.2.2 SITRAN X REGISTRO DE SAÍDAS
4.3. MENU PROCEDIMENTOS AVANÇADOS
4.3.1 ENTRADA CONTRIBUINTE X EMITENTE
4.3.2 SAÍDA CONTRIBUINTE X DESTINATÁRIO
4.4. MENU MONITORAMENTO SELETIVO
4.4.1 EXTRATO CONSOLIDADO DÉBITO
4.4.2 RISCO DO CONTRIBUINTE
4.4.3 AUTORIZAÇÃO DIEF
5.0. MÓDULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.1. MENU CONSULTA DE GIA-ST
5.1.1 CONSULTA DE GIA-ST
5.1.2 RELATÓRIO ESTATÍSTICO DA GIA-ST
5.1.3 RELATÓRIO GIAS NÃO PROCESSADAS
5.2. MENU DE RELATÓRIOS
5.2.1 RELATÓRIOS
5.2.2 RELATÓRIO ARQUIVOS OMISSOS
.
ANEXO CCXLIII - (Art. 1.489, I, do RICMS) TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
.
ANEXO CCXLIV - (Art. 1.489, II, do RICMS) TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
.
ANEXO CCXLV - (Art. 1.489, III, do RICMS) UNIDADE DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
.
ANEXO CCXLVI - (Art. 1.489, IV, do RICMS) UNIDADE DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
FIGURA1
FIGURA2
.
ANEXO CCXLVII - (Art. 1.489, V, do RICMS) TERMO DE BAIXA
.
ANEXO CCXLVIII - (Art. 1.503, parágrafo único, do RICMS) COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA FISCAL
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ANEXO CCXLIX - (Art. 1.509, § 1º, do RICMS) LEIAUTE DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC
LAYOUT DO ARQUIVO XML
DADOS DO PROTOCOLO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGA
# | Campo | Caminho (tag) | Descrição | Tam Max | Tipo | Obrig | Observação |
A01 | versao | PTC | Versão do leiaute | 3 | N | S | Atributo. Formato X.XX |
A02 | TLayout | PTC | Tipo de documento de transporte | 3 | C | S | Atributo. "PTC" ou "PFI" |
A03 | chPTC | PTC | Chave do PTC ou número do Passe | 16 | N | S |
- Composta por UF destino (código IBGE) (2) + UF origem (código IBGE) (2) + Data DDMMAA (6) + Sequência (por data) (5) + Dígito verificador (1) - PTCs da mesma carga tem mesmo sequencial, alterando apenas UF destino e DV |
A04 | dtEmi | PTC | Data emissão | 10 | D | S | Formato "AAAA-MM-DD" |
A05 | hrEmi | PTC | Hora emissão | 6 | D | S | |
A06 | UFDest | PTC | Código da unidade federativa de destino | 2 | N | S | Código do IBGE |
SUBGRUPO DE INFORMAÇÕES DO FISCO EMISSOR
# | Campo | Caminho (tag) | Descrição | Tam Max | Tipo | Obrig | Observação |
F01 | CPF | dadosEmissor | CPF do usuário responsável pela emissão | 11 | N | S | Fiscal emissor |
F02 | xNome | dadosEmissor | Nome do usuário responsável pela emissão | 60 | C | S | Fiscal emissor |
F03 | codRepEmi | dadosEmissor | Código da unidade fiscal | 3 | N | S | Padrão Carimbo |
F04 | xRepEmi | dadosEmissor | Nome da unidade fiscal | 60 | C | S | Padrão Carimbo ou sistema local |
F05 | UFEmi | dadosEmissor | Código da unidade federativa de emissão | 2 | N | S | Código do IBGE |
SUBGRUPO DE INFORMAÇÕES DO TRANSPORTE
# | Campo | Caminho (tag) | Descrição | Tam Max | Tipo | Obrig | Observação |
T01 | tpTransp | transp | Tipo de transporte | 1 | N | S | 1 - terrestre; 2 - aéreo; 3 - aquático; 4 - ferroviário |
T02 | obs | transp | Observação | 50 | C | N | Para ser utilizado no caso de transportes não-terrestres |
INFORMAÇÕES DO TRANSPORTADOR
# | Campo | Caminho (tag) | Descrição | Tam Max | Tipo | Obrig | Observação |
T01 | CNPJ ou CPF | transp/transporta | Número do documento | 14 | N | S | CNPJ/CPF do transportador |
T02 | xNome | transp/transporta | Razão Social ou nome | 60 | C | N | |
T03 | UF | transp/transporta | UF do Transportador | 2 | C | S |
INFORMAÇÕES DO VEÍCULO DE TRANSPORTE
# | Campo | Caminho (tag) | Descrição | Tam Max | Tipo | Obrig | Observação |
V01 | placa | transp/veicTransp | Placa principal do Veículo (cavalo) | 8 | C | S/N | Deve ser digitado quando for terrestre (verificar validação schema XML) |
V02 | UF | transp/veicTransp | UF da placa principal | 2 | C | S | |
V03 | placa | transp/reboque | Placa do primeiro reboque | 8 | C | N | Deve ser digitado quando houver |
V04 | UF | transp/reboque | UF da placa do primeiro reboque | 2 | C | N | Deve ser digitado quando houver |
V05 | placa | transp/reboque | Placa do segundo reboque | 8 | C | N | Deve ser digitado quando houver |
V06 | UF | transp/reboque | UF da placa do segundo reboque | 2 | C | N | Deve ser digitado quando houver |
INFORMAÇÕES DO CONDUTOR
# | Campo | Caminho (tag) | Descrição | Tam Max | Tipo | Obrig | Observação |
C01 | cpfMot | transp/condutor | CPF do motorista | 11 | C | S | |
C02 | nmMot | transp/condutor | Nome do Motorista | 60 | C | S |
SUBGRUPO IDENTIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
# | Campo | Caminho (tag) | Descrição | Tam Max | Tipo | Obrig | Observação |
N01 | Id | dadosNFs/inf NFe | Seqüência da nota no PTC | 5 | N | S | Atributo. Formato IDXXX |
N02 | nNF | dadosNFs/inf NFe/ide | Número do Documento Fiscal | 9 | N | S | 1 - 999999999 |
N03 | dEmi | dadosNFs/inf NFe/ide | Data de emissão do Documento Fiscal | 10 | D | S | Formato "AAAA-MM-DD" |
IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
# | Campo | Caminho (tag) | Descrição | Tam Max | Tipo | Obrig | Observação |
E01 | CNPJ ou CPF | dadosNFs/inf NFe/emit | CPF/CNPJ do Emitente | 14 | N | S | |
E02 | xNome | dadosNFs/inf NFe/emit | Nome do Emitente | 60 | C | N |
IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO
# | Campo | Caminho (tag) | Descrição | Tam Max | Tipo | Obrig | Observação |
D01 | CNPJ ou CPF | dadosNFs/inf NFe/dest | CPF/CNPJ do destinatário | 14 | N | S | |
D02 | xNome | dadosNFs/inf NFe/dest | Nome do Destinatário | 60 | C | N |
VALORES TOTAIS
# | Campo | Caminho (tag) | Descrição | Tam Max | Tipo | Obrig | Observação |
V01 | vBC | dadosNFs/inf NFe/ICMSTot/total | Base de Cálculo do ICMS | 15 | N | S | Padrão XXX.XX (dois dígitos decimais obrigatórios). |
V02 | vICMS | dadosNFs/inf NFe/ICMSTot/total | Valor Total do ICMS | 15 | N | S | |
V03 | vBCST | dadosNFs/inf NFe/ICMSTot/total | Base de Cálculo do ICMS ST | 15 | N | S |
Padrão XXX.XX (dois dígitos decimais obrigatórios). Quando houver, senão coloca 0.00 |
V04 | vST | dadosNFs/inf NFe/ICMSTot/total | Valor Total do ICMS ST | 15 | N | S | |
V05 | vProd | dadosNFs/inf NFe/ICMSTot/total | Valor Total dos produtos e serviços | 15 | N | S | Verificar qual será utilizado, ou os dois. Padrão XXX.XX (dois dígitos decimais obrigatórios). |
V05 | vNF | dadosNFs/inf NFe/ICMSTot/total | Valor Total da Nota | 15 | N | S |
OUTRAS INFORMAÇÕES
# | Campo | Caminho (tag) | Descrição | Tam Max | Tipo | Obrig | Observação |
O01 | natOp | dadosNFs/inf NFe/ide | Código do CFOP | 04 | N | N | Campo da NF-e referente à descrição da natureza da operação. Será utilizado no PTC para informação do código do CFOP para a nota |
GRUPO DA ASSINATURA DIGITAL (OPCIONAL)
# | Campo | Descrição | Tipo | Observação | ||
Informação da Assinatura | ||||||||
1 | Signature | Assinatura XML | XML | Padrão XML Digital Signature |
OBSERVAÇÕES:
SE O CAMPO FOR OPCIONAL E A INFORMAÇÃO FOR ZERO OU VAZIO, A TAG DESTE CAMPO NÃO DEVERÁ CONSTAR NO ARQUIVO;
A REGRA DE FORMAÇÃO DO NOME DO ARQUIVO DO PTC SERÁ A SIGLA "PTC" CONCATENADO COM A CHAVE DE ACESSO COMPLETA.
Campo | Descrição | TAM | Tipo | Observação |
UF destino | Código da UF do destinatário do Documento Fiscal | 2 | N | Utilizar a Tabela do IBGE |
UF origem | Código da UF do emitente do Documento Fiscal | 2 | N | Utilizar a Tabela do IBGE |
Data | Data de registro no sistema da UF de origem | 6 | N | AAMMDD |
Seqüencial | Seqüência do PTC na unidade fiscal em uma data específica | 5 | N | PTCs da mesma carga têm o mesmo número seqüencial, alterando apenas o código da UF e o dígito verificador |
DV | Dígito verificador | 1 | N | 0 - 9. Calculado pelo Módulo 11, algoritmo do CPF, utilizando apenas 01 dígito |
A IMPRESSÃO DO PTC DEVERÁ SER FEITA UTILIZANDO FORMATAÇÃO XSL (XSLT/XPATH). O ARQUIVO XML DEVE TER UMA REFERÊNCIA AO ARQUIVO XSL PADRÃO (PTC_V1.XSL) ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO .
IMPRESSÃO: ABERTURA DO ARQUIVO XML EM UM NAVEGADOR (INTERNET EXPLORER OU O MOZILLA FIREFOX);
O CÓDIGO DE BARRAS: PADRÃO INTERCALADO 2 ENTRE 5 (I25 - INTERLEAVED 2 OF 5);
O CÓDIGO DE BARRAS SERÁ GERADO A PARTIR DA CHAVE DO PTC.
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ANEXO CCL - (Art. 1.510, do RICMS) REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC
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ANEXO CCLI - (Art. 1.521 do RICMS) SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
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ANEXO CCLII - (Art. 1.521, caput, do RICMS) RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL
(Art. 1.521, caput, do RICMS)
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Fazenda
RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL
1. AÇÚCAR (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.09.2003);
2. ÁLCOOL ETÍLICO (ETANOL), ANIDRO OU HIDRATADO, INCLUSIVE PARA OUTROS FINS, A GRANEL (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 12.08.2003);
3. GASOLINA E ÓLEO DIESEL (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 12.08.2003);
4. REFRIGERANTES, BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE CERVEJA (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 12.08.2003 E SUSPENSO A PARTIR DE 22.12.2004);
5. LEITE EM PÓ (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.09.2003);
6. CARNE BOVINA, RESFRIADA OU CONGELADA E CHARQUE (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.12.2003);
7. FARINHA DE TRIGO (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.12.2003);
8. CIGARRO (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.12.2003);
9. ARROZ (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.12.2003);
10. MADEIRA;
11. CIMENTO (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.01.2005);
12. FEIJÃO;
13. ÓLEO COMESTÍVEL;
14. COURO BOVINO;
15. FRANGO RESFRIADO OU CONGELADO (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.01.2005);
16. MEDICAMENTOS (INCLUÍDO E IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.01.2005).
*17. TECIDOS (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.10.2005 - PROT. ICMS Nº 27/2005);
*18. SOLVENTES (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.09.2006 - PROT. ICMS Nº 19/2006):
SUB-ITENS | NCM | PRODUTO |
18.1 | 2707.10.00 | Benzol (benzenos) |
18.2 | 2707.20.00 | Tolenol (tolueno) |
18.3 | 2707.30.00 | Xilol (xilenos) |
18.4 | 2707.40.00 | Naftaleno |
18.5 | 2707.50.00 | Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 |
18.6 | 2710.11.10 | Hexano comercial |
18.7 | 2710.11.30 | Aguarrás mineral (white spirit) |
18.8 | 2710.11.49 | Outras naftas |
18.9 | 2710.19.19 | Outros querosenes |
18.10 | 2901.10.00 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados |
18.11 | 2902.11.00 | Cicloexano |
18.12 | 2902.19 | Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos |
18.12.1 | 2902.19.10 | Limoneno |
18.12.2 | 2902.19.90 | Outros hidrocarbonetos cíclicos |
18.13 | 2902.20.00 | Benzeno |
18.14 | 2902.30.00 | Tolueno |
18.15 | 2902.4 | Xilenos |
18.15.1 | 2902.41.00 | o-Xileno |
18.15.2 | 2902.42.00 | m-Xileno |
18.15.3 | 2902.43.00 | p-Xileno |
18.15.4 | 2902.44.00 | Mistura de isômeros do xileno |
18.16 | 3814.00.00 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
18.17 | 2710.11.21 | Diisobutileno |
18.18 | 2710.11.29 | Outras misturas de alquilídeos |
18.19 | 2710.11.41 | Naftas para petroquímica |
18.20 | 2902.50.00 | Estireno |
18.21 | 2902.60.00 | Etilbenzeno |
18.22 | 2902.70.00 | Cumeno |
18.23 | 2902.90.10 | Difenila |
18.24 | 2902.90.20 | Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos) |
18.25 | 2902.90.30 | Antraceno |
18.26 | 2902.90.40 | alfa-Metilestireno |
18.27 | 3817.00.10 | Misturas de alquilbenzenos |
18.28 | 3817.00.20 | Misturas de alquilnaftalenos |
19 | 2711.19.10 | GLP - gás liquefeito de petróleo |
20 | 2711.11.00 | GLGN - gás liquefeito de gás natural |
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ANEXO CCLIII - (Art. 1.548, caput do RICMS) REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA
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ANEXO CCLIV - (Art. 1.548, § 1º, do RICMS) CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA
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ANEXO CCLIV-A (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).
(ART. 1.548, § 6º, do RICMS)
GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA FAZENDA
CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA
RAZÃO SOCIAL | |||||||
ENDEREÇO | BAIRRO OU DISTRITO | ||||||
MUNICIPIO | CEP | FONE(S) Nº(S) | FAX (Nº) | ||||
CNPJ (Nº) | INSCRIÇAO ESTADUAL (Nº) | ||||||
Ressalvado o direito de a Fazenda Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, certifica-se que o mesmo encontra-se em SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR COM EFEITO DE REGULAR, em razão das obrigações tributárias encontrarem-se com exigibilidade suspensa. |
Certidão emitida com base no art. 1.548, § 6º, do RICMS.
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Validade deste documento: 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão.
Local/data: , de de .
Assinatura e carimbo do servidor fazendário
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ANEXO CCLV - (Art. 1.567, § 8º, do RICMS) TERMO DE REVELIA
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ANEXO CCLVI - (Art. 1.567, § 9º, do RICMS) TERMO DE JUNTADA
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ANEXO CCLVII - (Art. 1.567, § 10, do RICMS) DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECOLHIDO
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ANEXO CCLVIII - (Art. 1.569, § 1º, do RICMS) TERMO DE ANTECEDENTES FISCAIS
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ANEXO CCLIX - (Art. 1.569, § 1º, do RICMS) TERMO DE ANTECEDENTES FISCAIS
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ANEXO CCLX - (Art. 1.569, § 3º, do RICMS)
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ANEXO CCLXI (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).
Nota: Redação Anterior: ANEXO CCLXI - (Art. 1.575, § 1º, do RICMS).
ANEXO CCLXII - (Art. 1.576, caput, do RICMS) TERMO DE PEREMPÇÃO
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ANEXO CCLXIII (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).
Nota: Redação Anterior:ANEXO CCLXIII - (Art. 1.579, § 1º, do RICMS)
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(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):
ANEXO CCLXIV
Art. 47, incisos XVI e XVII, §§ 15 e 16.
*Anexo CCLXIV acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, VII.
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
N°
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | |
Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
Razão Social: |
|
Endereço Completo: |
|
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO | |
Número do Certificado: |
Nome do Projeto: |
CPF/CNPJ: |
Nome do Empreendedor: |
Valor Aprovado (R$): |
Faixa da Dedução de ICMS: |
DADOS DA AUTORIZAÇÃO | |
Número: |
Data de Emissão: |
Senhor Secretário,
________________,______de________ de_________ |
1 - Protocolizar este requerimento nas Agências de Atendimento, devidamente assinado pelo representante legal.
2 - Anexar o(s) documentos(s) comprobatórios(s) do(s) valor(es) efetivamente transferido(s) pelo Incentivador ao empreendedor (recibo(s) de pagamento(s) e de depósito(s) bancários(s)).
Nota: Redação Anterior:ANEXO CCLXIV - Art. 47, incisos XVI e XVII, §§ 15 e 16. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
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ANEXO CCLXV - Art. 47, inciso XVI, § 15. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
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ANEXO CCLXVI - Art. 47, inciso XVI, § 15 (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
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ANEXO CCLXVII - Art. 47, inciso XVII, § 16 (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
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ANEXO CCLXVIII - Art. 47, inciso XVII, § 16. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
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ANEXO CCLXIX - Art. 1.349-C, § 1º (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
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ANEXO CCLXX - Art. 1.349-F, caput (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
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ANEXO CCLXXI - TERMO DE CONSTATAÇÃO Art. 1.349-F, § 2º. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
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ANEXO CCLXXII - Relatório Impresso em Papel Timbrado Art. 715, §1º (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
ANEXO | |||||||||||
Data: | pág: | ||||||||||
CNPJ: | Razão Social: | ||||||||||
Número do Estabelecimento: | Período | ||||||||||
COMPROVANTE DE PAGAMENTO | PONTO DE VENDA (PV) | DATA DE TRANSAÇÃO | VAOR CRÉDITO | VALOR DÉBITO | |||||||
9999999999 | 999999 | dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||||||
Total dia dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||||||||
Total mês mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||||||||
Total ano aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||||||||
Total relatório | 999.999,99 | 999.999,99 |
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ANEXO CCLXXIII - Art. 1.471-C (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM/SH | ||
I - Inseticidas | ||||
1 | Inseticida Demand | 3808.9199 | ||
2 | Inseticida Delthagard | 3808.9199 | ||
3 | Inseticida Fendona | 3808.919 | ||
4 | Biolarvicida Biológico Bactivec | 3808.5010 | ||
II - Pulverizadores | ||||
1 | Pulverizador Manual | 8424.8111 | ||
2 | Pulverizador Motor Mochila (Atomizador/Nebulizador Portátil) | 8424.8119 | ||
III - Outros | ||||
1 | Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) | 6303.1990 |
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ANEXO CCLXXIV - Art. 1.131, caput. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
TERMO DE ACORDO Nº/20. .....
Acordo que celebram entre si a empresa ................................................................ e a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seus titulares, objetivando a operacionalização da cobrança do ICMS incidente sobre as mercadorias transportadas pela primeira, cujo pagamento seja exigido antecipadamente, nos termos da legislação vigente.
Pelo presente instrumento, de um lado, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ/PI, através do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, neste ato representado por seu titular,............................................................., conforme Portaria GASEC Nº 291/03, e, de outro, a empresa.......................................................................... com sede em.........................................., inscrita no CNPJ, sob o nº.................................... e no CAGEP, sob o nº................................., doravante denominada TRANSPORTADORA, representada por................................................., resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:
CLÀUSULA PRIMEIRA - O presente Acordo tem por objetivo a fixação de critérios e de responsabilidades para efeito de operacionalização da cobrança do ICMS, nas hipóteses de antecipação do referido tributo, relativamente a mercadorias conduzidas pela TRANSPORTADORA, em operações interestaduais de entrada neste Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - A SEFAZ/PI permitirá que as mercadorias destinadas ao Estado do Piauí, com imposto sujeito à antecipação, tenham o pagamento do ICMS diferido para o município do domicílio do contribuinte destinatário.
CLÁUSULA TERCEIRA - As mercadorias envolvidas com operações objeto deste Acordo ficarão depositadas sob a responsabilidade da TRANSPORTADORA e somente serão liberadas para entrega ao destinatário após o desembaraço na Coordenação de Transportadoras Conveniadas, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, no Posto Fiscal da Tabuleta.
CLÁUSULA QUARTA - A TRANSPORTADORA se compromete a entregar na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde transitar, as Notas Fiscais que acobertarem as mercadorias transportadas, acompanhadas do Manifesto ou Romaneio de Carga, devidamente alocados em MALOTES, para que sejam conferidos e lacrados com lacre fiscal, por servidor competente, ao tempo em que será lavrado o Comprovante de Acompanhamento de Notas Fiscais - CANF, Anexo CCLXXV, para acompanhamento do Malote à Coordenação de Transportadoras Conveniadas.
CLÁUSULA QUINTA - A TRANSPORTADORA deverá entregar o MALOTE contendo toda documentação fiscal juntamente com o CANF, na Coordenação de Transportadora Conveniada - SEFAZ-PI, no Posto Fiscal da Tabuleta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada neste Estado, ressalvados os casos de força maior que deverão ser comunicados imediatamente à GTRAN para fixação de novo prazo, sendo verificada a segurança do lacre para posterior abertura pelo servidor, após o que será:
I - autorizada a liberação das mercadorias destinadas a contribuintes beneficiários de regimes especiais concessivos de diferimento do pagamento do ICMS ou aos não sujeitos à sistemática de cobrança antecipada do imposto;
II - emitido DAR com prazo especial aos demais contribuintes, para que seja providenciado o recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao do registro da Nota Fiscal no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.
CLÁUSULA SEXTA- Aos contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247 do Decreto Nº 13.500/08, será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade - TVI, Anexo CCLXXVI, ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal(is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se a lavratura do TVI, também, nas seguintes hipóteses:
a) Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, ou efetuada a menor que o ICMS devido;
b) ICMS - Complementação de Carga Tributária, nas hipóteses previstas no art. 68 do Decreto Nº 13.500;
c) Mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O imposto relativo às mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais objeto de TVI, que tenham sido entregues ao destinatário sem prévia autorização da SEFAZ, será exigido da TRANSPORTADORA, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis e a imediata rescisão deste Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - As obrigações assumidas pela TRANSPORTADORA, nos termos deste Acordo, se estendem às suas filiais, agências, agregadas ou escritórios situados em todo o território piauiense.
CLÁUSULA OITAVA - A TRANSPORTADORA compromete-se a discriminar, em seus Manifestos ou Romaneio de carga, o nome do remetente, o do destinatário das mercadorias transportadas, o número e o valor das respectivas Notas Fiscais.
CLÁUSULA NONA - Este Acordo vigorará por tempo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo ser suspenso pela SEFAZ-PI, ou rescindido por interesse unilateral de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - A constatação, por parte da SEFAZ/PI, de que a TRANSPORTADORA agiu com fraude conluio ou simulação ou descumpriu qualquer norma estabelecida no presente Termo de Acordo ou na legislação tributária estadual, implicará na rescisão do mesmo e na aplicação das penalidades legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Fica eleito o foro de Teresina, para apreciação de qualquer demanda judicial relativa ao presente Acordo.
E por estarem ambas as partes em perfeita concordância, firmam este instrumento em 3 (três) vias, para que produzam os efeitos legais.
Teresina,...... de.......................... de 20. .....
Diretor UNATRI
RESPONSÁVEL PELA TRANSPORTADORA
CPF Nº ....................................................
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(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1681 DE 29/06/2015):
ANEXO CCLXXIV-A (Art. 1.133, Parágrafo Único)
TERMO DE ACORDO Nº / (Transporte Aéreo)
Acordo que celebram entre si a empresa ................................................................................................................. e a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seus titulares, objetivando a operacionalização da cobrança do ICMS incidente sobre as mercadorias transportadas pela primeira, cujo pagamento seja exigido antecipadamente, nos termos da legislação vigente.
Pelo presente instrumento, de um lado, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, devorante denominada SEFAZ/PI, através do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, neste ato representado por seu titular, .............................................................., e, de outro, a empresa ......................................................, com sede em ........................................................................................, inscrita no CNPJ, sob o nº ................................. e no CAGEP, sob o nº ......................................, doravante denominada COMPANHIA AÉREA, representada por ................................, resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo.
Cláusula Primeira. O presente Acordo tem por objetivo a fixação de critérios e de responsabilidades para efeito de operacionalização da cobrança do ICMS, nas hipóteses de antecipação do referido tributo, relativamente a mercadorias conduzidas pela COMPANHIA AÉREA em operações interestaduais de entrada neste Estado.
Cláusula Segunda. A SEFAZ/PI permitirá que as mercadorias destinadas ao Estado do Piauí, com imposto sujeito à antecipação, tenham o pagamento do ICMS diferido para o município do domicílio do contribuinte destinatário.
Cláusula Terceira. As mercadorias envolvidas com operações objeto desse Acordo ficarão depositadas sob a responsabilidade da COMPANHIA AÉREA e somente serão liberadas para entrega ao destinatário após o desembaraço no POSTO FISCAL AEROPORTO.
Cláusula Quarta. A COMPANHIA AÉREA deverá entregar o Manifesto ou Romaneio de Carga juntamente com as primeiras vias das Notas Fiscais da respectiva carga, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada neste Estado, no POSTO FISCAL AEROPORTO, para que seja:
I - providenciada a autenticação, assim como, o destaque das terceiras vias das notas fiscais;
II - autorizada a liberação das mercadorias destinadas a contribuintes beneficiários de regimes especiais concessivos de diferimento do pagamento do ICMS ou aos não sujeitos à sistemática de cobrança antecipada do imposto;
III - emitido Boleto Bancário aos demais contribuintes, para que seja providenciado o recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O pagamento do imposto devido, relativamente ao item III desta Cláusula, das mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos na Capital e Interior, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do registro da Nota Fiscal no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.
Cláusula Quinta. Aos contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247 do Decreto nº 13.500/2008 , será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade - TVI (anexo I), ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal(is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte.
§ 1º Aplica-se a lavratura do TVI, também, nas seguintes hipóteses:
a) Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, ou efetuada a menor que o ICMS devido;
b) ICMS - Complementação de Carga Tributária, nas hipóteses previstas no art. 68 do Decreto nº 13.500/2008 ;
c) Mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial.
§ 2º O imposto relativo às mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais objeto de TVI, que tenham sido entregues ao destinatário sem prévia autorização da SEFAZ, será exigido da TRANSPORTADORA, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis e a imediata rescisão deste Acordo.
Cláusula Sexta. Os boletos Bancários emitidos na forma da cláusula anterior serão entregues pela COMPANHIA AÉREA aos contribuintes tomadores de seus serviços, juntamente com a mercadoria.
Cláusula Sétima. A não quitação do Boleto Bancário na data de vencimento nele contido acarretará o inadimplemento do contribuinte e a retenção das Notas Fiscais correspondentes às futuras operações, até a regularização das pendências.
§ 1º A COMPANHIA AÉREA reterá as mercadorias dos contribuintes inadimplentes até a sua liberação pela SEFAZ/PI, através do POSTO FISCAL AEROPORTO, mediante a devolução das notas fiscais.
§ 2º O imposto relativo às mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais retidas, que tenham sido entregues ao destinatário sem prévia liberação da SEFAZ, será exigido da COMPANHIA AÉREA, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis.
Cláusula Oitava. As obrigações assumidas pela COMPANHIA AÉREA, nos termos deste Acordo, se estendem às suas filiais, agências ou escritórios situados em todo o território piauiense.
Cláusula Nona. A COMPANHIA AÉREA compromete-se a discriminar, em seus Manifestos ou Romaneio de Carga, o nome do remetente, o do destinatário das mercadorias transportadas, o número e o valor das respectivas Notas Fiscais.
Cláusula Décima. Este acordo vigorará por tempo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo ser suspenso pela SEFAZ/PIA, ou rescindido por interesse unilateral de qualquer das partes.
Cláusula Décima Primeira. A constatação, por parte da SEFAZ/PI, de que a COMPANHIA AÉREA agiu com fraude, conluio ou simulação, descumpriu qualquer norma estabelecida no presente Termo de Acordo ou na legislação tributária estadual, implicará rescisão do mesmo e na aplicação das penalidades legais cabíveis.
Cláusula Décima Segunda. Fica eleito o foro de Teresina, para apreciação de qualquer demanda judicial relativa ao presente Acordo.
E por estarem ambas as partes em perfeita concordância, firmam este instrumento em 3 (três) vias, para que produzam os efeitos legais.
Teresina-PI,_______ de_______ de_______
_____________________
Diretor da UNATRI
_____________________
Representante da Empresa
ANEXO CCLXXIV - A (Art. 1.133, Parágrafo único) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
TERMO DE ACORDO Nº /
(Transporte Aéreo)
Acordo que celebram entre si a empresa ............................................................ e a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seus titulares, objetivando a operacionalização da cobrança do ICMS incidente sobre as mercadorias transportadas pela primeira, cujo pagamento seja exigido antecipadamente, nos termos da legislação vigente.
Pelo presente instrumento, de um lado, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ/PI, através do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, neste ato representado por seu titular, ......................... e, de outro, a empresa ...................................., com sede em ..............................................................., inscrita no CNPJ, sob o nº.........................................., e no CAGEP, sob o Nº ............................, doravante denominada COMPANHIA AÉREA, representada por ..................................., resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo.
Cláusula primeira. O presente Acordo tem por objetivo a fixação de critérios e de responsabilidades para efeito de operacionalização da cobrança do ICMS, nas hipóteses de antecipação do referido tributo, relativamente a mercadorias conduzidas pela COMPANHIA AÉREA em operações interestaduais de entrada neste Estado.
Cláusula segunda. A SEFAZ/PI permitirá que as mercadorias destinadas ao Estado do Piauí, com imposto sujeito à antecipação, tenham o pagamento do ICMS diferido para o município do domicílio do contribuinte destinatário.
Cláusula terceira. As mercadorias envolvidas com operações objeto desse Acordo ficarão depositadas sob a responsabilidade da COMPANHIA AÉREA e somente serão liberadas para entrega ao destinatário após o desembaraço no POSTO FISCAL AEROPORTO.
Cláusula quarta. A COMPANHIA AÉREA deverá entregar o Manifesto ou Romaneio de Carga juntamente com as primeiras vias das Notas Fiscais da respectiva carga, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada neste Estado, no POSTO FISCAL AEROPORTO, para que seja:
I - providenciada a autenticação, assim como, o destaque das terceiras vias das notas fiscais;
II - autorizada a liberação das mercadorias destinadas a contribuintes beneficiários de regimes especiais concessivos de diferimento do pagamento do ICMS ou aos não sujeitos à sistemática de cobrança antecipada do imposto;
III - emitido Boleto Bancário aos demais contribuintes, para que seja providenciado o recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O pagamento do imposto devido, relativamente ao item III, destinadas a contribuintes estabelecidos na Capital e Interior, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do registro da Nota Fiscal no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.
Cláusula quinta. Aos contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247 do Decreto Nº 13.500/2008, será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade - TVI (anexo I), ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal(is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte.
§ 1º Aplica-se a lavratura do TVI, também, nas seguintes hipóteses:
a) Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, ou efetuada a menor que o ICMS devido;
b) ICMS - Complementação de Carga Tributária, nas hipóteses previstas no art. 68 de Decreto Nº 13.500/2008;
c) Mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial.
§ 2º O imposto relativo às mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais objeto de TVI, que tenham sido entregues ao destinatário sem prévia autorização da SEFAZ, será exigido da TRANSPORTADORA, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis e a imediata rescisão deste Acordo.
Cláusula sexta. Os boletos Bancários emitidos na forma da cláusula anterior serão entregues pela COMPANHIA AÉREA aos contribuintes tomadores de seus serviços, juntamente com a mercadoria.
Cláusula sétima. A não quitação do Boleto Bancário na data de vencimento nele contido acarretará o inadimplemento do contribuinte e a retenção das Notas Fiscais correspondentes às futuras operações, até a regularização das pendências.
§ 1º A COMPANHIA AÉREA reterá as mercadorias dos contribuintes inadimplentes até a sua liberação pela SEFAZ/PI, através do POSTO FISCAL AEROPORTO, mediante a devolução das notas fiscais.
§ 2º O imposto relativo as mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais retidas, que tenham sido entregues ao destinatário sem prévia liberação da SEFAZ, será exigido da COMPANHIA AÉREA, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis.
Cláusula oitava. As obrigações assumidas pela COMPANHIA AÉREA, nos termos deste Acordo, se estendem as suas filiais, agências ou escritórios situados em todo o território piauiense.
Cláusula nona. A COMPANHIA AÉREA compromete-se a discriminar, em seus Manifestos ou Romaneio de Carga, o nome do remetente, o do destinatário das mercadorias transportadas, o número e o valor das respectivas Notas Fiscais.
Cláusula décima. Este acordo vigorará por tempo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo ser suspenso pela SEFAZ/PI, ou rescindido por interesse unilateral de qualquer das partes.
Cláusula décima primeira. A constatação, por parte da SEFAZ/PI, de que a COMPANHIA AÉREA agiu com fraude, conluio ou simulação, descumpriu qualquer norma estabelecida no presente Termo de Acordo ou na legislação tributária estadual, implicará rescisão do mesmo e na aplicação das penalidades legais cabíveis.
Cláusula décima segunda. Fica eleito o foro de Teresina, para apreciação de qualquer demanda judicial relativa ao presente Acordo.
E por estarem ambas as partes em perfeita concordância, firmam este instrumento em 3 (três) vias, para que produzam os efeitos legais.
Teresina/PI, _______de_____de_______
Diretor da UNATRI
Representante da Empresa (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
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ANEXO CCLXXV - (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
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ANEXO CCLXXVI - Art. 1.131, § 2º TERMO DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
.
ANEXO CCLXXVII - TABELAS DE AJUSTES DO LANÇAMENTO E APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 566-A, § 1º (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
Versão = 1.0
PI000001|Débitos pelas Saídas|30042009|
PI009999|Outros Débitos|30042009|
PI020001|Restituição|30042009|
PI020002|Antecipação Total|30042009|
PI020003|Crédito do Ativo Imobilizado|30042009|
PI020004|Saldo Credor do Mês Anterior|30042009|
PI040001|Crédito por Entrada|30042009|
PI040002|Deduções|30042009|
PI040003|Crédito Fiscal e Financeiro|30042009|
PI040004|Crédito por Transferência/Ressarcimento|30042009|
PI040005|Crédito Presumido|30042009|
PI040007|Antecipação Parcial|30042009|
PI100003|Débito de Substituição Tributária - ST|30042009|
PI110001|Dedução de Substituição Tributária - ST|30042009|
PI110002|Ressarcimento e Substituição Tributária - ST|30042009|
Versão = 1.0
PI00000000|Crédito por Entrada|30042009|
PI10000006|Deduções|30042009|
PI10000018|Crédito Fiscal e Financeiro|30042009|
PI10000002|Crédito por Transferência/Ressarcimento|30042009|
PI10000019|Restituição|30042009|
PI10000009|Crédito Presumido|30042009|
PI10000004|Antecipação Total|30042009|
PI10000021|Antecipação Parcial|30042009|
PI10000999|Outros Créditos Não Informados|13042009|
PI20000000|Estorno de Débito|30042009|
PI30000000|Débitos pelas Saídas|30042009|
PI40000002|Transferência de Crédito Acumulado ou Ressarcimento|30042009|
PI40000999|Outros Débitos|30042009|
PI50000000|Estorno de Crédito|30042009|
(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):
ANEXO CCLXXVIII - Art. 1.471-B (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).
.
ANEXO CCLXXIX - Art. 376-A (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).
CNAE | Descrição CNAE | Início da obrigatoriedade | ||
0722701 | EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO | 01.04.2010 | ||
0722702 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO | 01.04.2010 | ||
1011201 | FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS | 01.04.2010 | ||
1011202 | FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS | 01.04.2010 | ||
1011203 | FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS | 01.04.2010 | ||
1011204 | FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS | 01.04.2010 | ||
1012101 | ABATE DE AVES | 01.04.2010 | ||
1012102 | ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1012103 | FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS | 01.04.2010 | ||
1013901 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE | 01.04.2010 | ||
1013902 | PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE | 01.04.2010 | ||
1031700 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS | 01.04.2010 | ||
1042200 | FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO | 01.04.2010 | ||
1043100 | FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1051100 | PREPARACAO DO LEITE | 01.04.2010 | ||
1052000 | FABRICACAO DE LATICINIOS | 01.04.2010 | ||
1053800 | FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS | 01.04.2010 | ||
1062700 | MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
1063500 | FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
1064300 | FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO | 01.04.2010 | ||
1066000 | FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
1069400 | MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1071600 | FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO | 01.04.2010 | ||
1081301 | BENEFICIAMENTO DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1081302 | TORREFACAO E MOAGEM DE CAFÉ | 01.04.2010 | ||
1082100 | FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE | 01.04.2010 | ||
1091100 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO | 01.04.2010 | ||
1092900 | FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS | 01.04.2010 | ||
1093701 | FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES | 01.04.2010 | ||
1093702 | FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES | 01.04.2010 | ||
1094500 | FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS | 01.04.2010 | ||
1099699 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1111901 | FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR | 01.04.2010 | ||
1111902 | FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS | 01.04.2010 | ||
1112700 | FABRICACAO DE VINHO | 01.04.2010 | ||
1113501 | FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE | 01.04.2010 | ||
1113502 | FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES | 01.04.2010 | ||
1122401 | FABRICACAO DE REFRIGERANTES | 01.04.2010 | ||
1122403 | FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS | 01.04.2010 | ||
1210700 | PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO | 01.04.2010 | ||
1220401 | FABRICACAO DE CIGARROS | 01.04.2010 | ||
1220402 | FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
1220403 | FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS | 01.04.2010 | ||
1220499 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
1311100 | PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO | 01.04.2010 | ||
1312000 | PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO | 01.04.2010 | ||
1313800 | FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS | 01.04.2010 | ||
1314600 | FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR | 01.04.2010 | ||
1321900 | TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO | 01.04.2010 | ||
1322700 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO | 01.04.2010 | ||
1323500 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS | 01.04.2010 | ||
1330800 | FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA | 01.04.2010 | ||
1610201 | SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.04.2010 | ||
1721400 | FABRICACAO DE PAPEL | 01.04.2010 | ||
1722200 | FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO | 01.04.2010 | ||
1731100 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL | 01.04.2010 | ||
1732000 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO | 01.04.2010 | ||
1733800 | FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO | 01.04.2010 | ||
1741901 | FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS | 01.04.2010 | ||
1741902 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO. | 01.04.2010 | ||
1742701 | FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS | 01.04.2010 | ||
1742799 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1749400 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
1830001 | REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 | ||
1830002 | REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE | 01.04.2010 | ||
1910100 | COQUERIAS | 01.04.2010 | ||
1921700 | FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO | 01.04.2010 | ||
1922501 | FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS | 01.04.2010 | ||
1922502 | RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES | 01.04.2010 | ||
1922599 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO | 01.04.2010 | ||
1931400 | FABRICACAO DE ALCOOL | 01.04.2010 | ||
1932200 | FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL | 01.04.2010 | ||
2013400 | FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES | 01.04.2010 | ||
2019301 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | 01.04.2010 | ||
2019399 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2021500 | FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS | 01.04.2010 | ||
2022300 | FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS | 01.04.2010 | ||
2029100 | FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2031200 | FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS | 01.04.2010 | ||
2032100 | FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS | 01.04.2010 | ||
2040100 | FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS | 01.04.2010 | ||
2051700 | FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS | 01.04.2010 | ||
2061400 | FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS | 01.04.2010 | ||
2062200 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO | 01.04.2010 | ||
2063100 | FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | 01.04.2010 | ||
2071100 | FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS | 01.04.2010 | ||
2072000 | FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO | 01.04.2010 | ||
2073800 | FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS | 01.04.2010 | ||
2091600 | FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES | 01.04.2010 | ||
2093200 | FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL | 01.04.2010 | ||
2094100 | FABRICACAO DE CATALISADORES | 01.04.2010 | ||
2099199 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2110600 | FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS | 01.04.2010 | ||
2121101 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2121102 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2121103 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
2122000 | FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO | 01.04.2010 | ||
2211100 | FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR | 01.04.2010 | ||
2221800 | FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO | 01.04.2010 | ||
2222600 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO | 01.04.2010 | ||
2223400 | FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO | 01.04.2010 | ||
2229302 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 | ||
2311700 | FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA | 01.04.2010 | ||
2312500 | FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO | 01.04.2010 | ||
2320600 | FABRICACAO DE CIMENTO | 01.04.2010 | ||
2341900 | FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS | 01.04.2010 | ||
2342701 | FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 | ||
2342702 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS | 01.04.2010 | ||
2349499 | FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2411300 | PRODUCAO DE FERRO-GUSA | 01.04.2010 | ||
2421100 | PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO | 01.04.2010 | ||
2422901 | PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO | 01.04.2010 | ||
2422902 | PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS | 01.04.2010 | ||
2423701 | PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA | 01.04.2010 | ||
2423702 | PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS | 01.04.2010 | ||
2424501 | PRODUCAO DE ARAMES DE ACO | 01.04.2010 | ||
2424502 | PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES | 01.04.2010 | ||
2431800 | PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA | 01.04.2010 | ||
2439300 | PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO | 01.04.2010 | ||
2441501 | PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS | 01.04.2010 | ||
2441502 | PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO | 01.04.2010 | ||
2443100 | METALURGIA DO COBRE | 01.04.2010 | ||
2532201 | PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL | 01.04.2010 | ||
2591800 | FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS | 01.04.2010 | ||
2592602 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS | 01.04.2010 | ||
2599399 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
2610800 | FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS | 01.04.2010 | ||
2621300 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA | 01.04.2010 | ||
2622100 | FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA | 01.04.2010 | ||
2631100 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2632900 | FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2640000 | FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO | 01.04.2010 | ||
2651500 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE | 01.04.2010 | ||
2652300 | FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS | 01.04.2010 | ||
2660400 | FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO | 01.04.2010 | ||
2670101 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2670102 | FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2680900 | FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS | 01.04.2010 | ||
2721000 | FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2722801 | FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2732500 | FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO | 01.04.2010 | ||
2733300 | FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS | 01.04.2010 | ||
2751100 | FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2815101 | FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS | 01.04.2010 | ||
2815102 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS | 01.04.2010 | ||
2822402 | FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2824102 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL | 01.04.2010 | ||
2853400 | FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS | 01.04.2010 | ||
2869100 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
2910701 | FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS | 01.04.2010 | ||
2910702 | FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS | 01.04.2010 | ||
2910703 | FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS | 01.04.2010 | ||
2920401 | FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS | 01.04.2010 | ||
2920402 | FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS | 01.04.2010 | ||
2930101 | FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES | 01.04.2010 | ||
2930102 | FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS | 01.04.2010 | ||
2930103 | FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS | 01.04.2010 | ||
2941700 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2942500 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2943300 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2944100 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2945000 | FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS | 01.04.2010 | ||
2949201 | FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
2949299 | FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
3091100 | FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.04.2010 | ||
3211602 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA | 01.04.2010 | ||
3299099 | FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
3520401 | PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL | 01.04.2010 | ||
4511101 | COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS | 01.04.2010 | ||
4511103 | COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511104 | COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511105 | COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4511106 | COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS | 01.04.2010 | ||
4512901 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4512902 | COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4530701 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4530702 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR | 01.04.2010 | ||
4530706 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 01.04.2010 | ||
4541201 | COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4541202 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4541203 | COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS | 01.04.2010 | ||
4542101 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 01.04.2010 | ||
4542102 | COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | 01.04.2010 | ||
4612500 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS | 01.04.2010 | ||
4614100 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES | 01.04.2010 | ||
4619200 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO | 01.04.2010 | ||
4621400 | COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO | 01.04.2010 | ||
4623104 | COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO | 01.04.2010 | ||
4623109 | COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
4631100 | COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS | 01.04.2010 | ||
4632001 | COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS | 01.04.2010 | ||
4632002 | COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS | 01.04.2010 | ||
4632003 | COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI | 01.04.2010 | ||
4633801 | COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS | 01.04.2010 | ||
4633802 | COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS | 01.04.2010 | ||
4634601 | COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
4634602 | COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS | 01.04.2010 | ||
4634603 | COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR | 01.04.2010 | ||
4634699 | COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS | 01.04.2010 | ||
4635402 | COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE | 01.04.2010 | ||
4635403 | COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 | ||
4635499 | COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4636201 | COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO | 01.04.2010 | ||
4636202 | COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | 01.04.2010 | ||
4637101 | COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL | 01.04.2010 | ||
4637102 | COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR | 01.04.2010 | ||
4637103 | COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS | 01.04.2010 | ||
4637104 | COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES | 01.04.2010 | ||
4637105 | COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS | 01.04.2010 | ||
4637106 | COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES | 01.04.2010 | ||
4637107 | COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | 01.04.2010 | ||
4637199 | COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4639701 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL | 01.04.2010 | ||
4639702 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.04.2010 | ||
4644301 | COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO | 01.04.2010 | ||
4646001 | COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.04.2010 | ||
4649401 | COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO | 01.04.2010 | ||
4649402 | COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO | 01.04.2010 | ||
4649408 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR | 01.04.2010 | ||
4649499 | COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4651601 | COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA | 01.04.2010 | ||
4651602 | COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA | 01.04.2010 | ||
4652400 | COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO | 01.04.2010 | ||
4661300 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS | 01.04.2010 | ||
4662100 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS | 01.04.2010 | ||
4679601 | COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES | 01.04.2010 | ||
4679603 | COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS | 01.04.2010 | ||
4681801 | COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD | 01.04.2010 | ||
4681802 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) | 01.04.2010 | ||
4681804 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO | 01.04.2010 | ||
4681805 | COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES | 01.04.2010 | ||
4682600 | COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) | 01.04.2010 | ||
4684202 | COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES | 01.04.2010 | ||
4684299 | COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4685100 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO | 01.04.2010 | ||
4687703 | COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS | 01.04.2010 | ||
4689399 | COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.04.2010 | ||
4691500 | COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS | 01.04.2010 | ||
4693100 | COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS | 01.04.2010 | ||
1033302 | FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS | 01.07.2010 | ||
1041400 | FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO | 01.07.2010 | ||
1095300 | FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | 01.07.2010 | ||
1121600 | FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS | 01.07.2010 | ||
1351100 | FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO | 01.07.2010 | ||
1412601 | CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA | 01.07.2010 | ||
1510600 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO | 01.07.2010 | ||
1531901 | FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO | 01.07.2010 | ||
1621800 | FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA | 01.07.2010 | ||
1813099 | IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS | 01.07.2010 | ||
1821100 | SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO | 01.07.2010 | ||
2219600 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2229301 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO | 01.07.2010 | ||
2229303 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2229399 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2330303 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO | 01.07.2010 | ||
2330305 | PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO | 01.07.2010 | ||
2330399 | FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES | 01.07.2010 | ||
2349401 | FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA | 01.07.2010 | ||
2392300 | FABRICACAO DE CAL E GESSO | 01.07.2010 | ||
2399199 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2449199 | METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2451200 | FUNDICAO DE FERRO E ACO | 01.07.2010 | ||
2452100 | FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.07.2010 | ||
2512800 | FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL | 01.07.2010 | ||
2532202 | METALURGIA DO PO | 01.07.2010 | ||
2539000 | SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS | 01.07.2010 | ||
2543800 | FABRICACAO DE FERRAMENTAS | 01.07.2010 | ||
2592601 | FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS | 01.07.2010 | ||
2593400 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL | 01.07.2010 | ||
2710402 | FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2710403 | FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2731700 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA | 01.07.2010 | ||
2740601 | FABRICACAO DE LAMPADAS | 01.07.2010 | ||
2759799 | FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2790299 | FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
2811900 | FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS | 01.07.2010 | ||
2812700 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS | 01.07.2010 | ||
2813500 | FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2814302 | FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2821601 | FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2829199 | FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2831300 | FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2833000 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO | 01.07.2010 | ||
2840200 | FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
2861500 | FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA | 01.07.2010 | ||
3092000 | FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.07.2010 | ||
3101200 | FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA | 01.07.2010 | ||
3102100 | FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL | 01.07.2010 | ||
3240099 | FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.07.2010 | ||
3250705 | FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA | 01.07.2010 | ||
3299002 | FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO | 01.07.2010 | ||
3520402 | DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS | 01.07.2010 | ||
4617600 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO | 01.07.2010 | ||
4635401 | COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL | 01.07.2010 | ||
4645101 | COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS | 01.07.2010 | ||
4646002 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | 01.07.2010 | ||
4647801 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA | 01.07.2010 | ||
4647802 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | 01.12.2010 | ||
Nota: Redação Anterior: "4647802 COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES 01.07.2010" |
||||
4649407 | COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS | 01.07.2010 | ||
4663000 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS | 01.07.2010 | ||
4664800 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS | 01.07.2010 | ||
4669999 | COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS | 01.07.2010 | ||
4672900 | COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS | 01.07.2010 | ||
4673700 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO | 01.07.2010 | ||
4674500 | COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO | 01.07.2010 | ||
4679699 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL | 01.07.2010 | ||
4686901 | COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO | 01.07.2010 | ||
0500301 | EXTRACAO DE CARVAO MINERAL | 01.10.2010 | ||
0500302 | BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL | 01.10.2010 | ||
0600001 | EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL | 01.10.2010 | ||
0600002 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO | 01.10.2010 | ||
0600003 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS | 01.10.2010 | ||
0710301 | EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0710302 | PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0721901 | EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO | 01.10.2010 | ||
0721902 | BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO | 01.10.2010 | ||
0723501 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS | 01.10.2010 | ||
0723502 | BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES | 01.10.2010 | ||
0724301 | EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
0724302 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
0725100 | EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS | 01.10.2010 | ||
0729401 | EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO | 01.10.2010 | ||
0729402 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÉNIO | 01.10.2010 | ||
0729403 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL | 01.10.2010 | ||
0729404 | EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0729405 | BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0810001 | EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810002 | EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810003 | EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810004 | EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810005 | EXTRACAO DE GESSO E CAULIM | 01.10.2010 | ||
0810006 | EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810007 | EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810008 | EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810009 | EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0810010 | BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO | 01.10.2010 | ||
0810099 | EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | 01.10.2010 | ||
0891600 | EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS | 01.10.2010 | ||
0892401 | EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO | 01.10.2010 | ||
0892402 | EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA | 01.10.2010 | ||
0892403 | REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL | 01.10.2010 | ||
0893200 | EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) | 01.10.2010 | ||
0899101 | EXTRACAO DE GRAFITA | 01.10.2010 | ||
0899102 | EXTRACAO DE QUARTZO | 01.10.2010 | ||
0899103 | EXTRACAO DE AMIANTO | 01.10.2010 | ||
0899199 | EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
0910600 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL | 01.10.2010 | ||
0990401 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO | 01.10.2010 | ||
0990402 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS | 01.10.2010 | ||
0990403 | ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS | 01.10.2010 | ||
1011205 | MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS | 01.10.2010 | ||
1012104 | MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO | 01.10.2010 | ||
1020101 | PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 | ||
1020102 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS | 01.10.2010 | ||
1032501 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO | 01.10.2010 | ||
1032599 | FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO | 01.10.2010 | ||
1033301 | FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES | 01.10.2010 | ||
1061901 | BENEFICIAMENTO DE ARROZ | 01.10.2010 | ||
1061902 | FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ | 01.10.2010 | ||
1065101 | FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS | 01.10.2010 | ||
1065102 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO | 01.10.2010 | ||
1065103 | FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO | 01.10.2010 | ||
1072401 | FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO | 01.10.2010 | ||
1072402 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA | 01.10.2010 | ||
1096100 | FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS | 01.10.2010 | ||
1099601 | FABRICACAO DE VINAGRES | 01.10.2010 | ||
1099602 | FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS | 01.10.2010 | ||
1099603 | FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS | 01.10.2010 | ||
1099604 | FABRICACAO DE GELO COMUM | 01.10.2010 | ||
1099605 | FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) | 01.10.2010 | ||
1099606 | FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS | 01.10.2010 | ||
1122402 | FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO | 01.10.2010 | ||
1122499 | FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1340501 | ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO | 01.10.2010 | ||
1340502 | ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO | 01.10.2010 | ||
1340599 | OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO | 01.10.2010 | ||
1352900 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA | 01.10.2010 | ||
1353700 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA | 01.10.2010 | ||
1354500 | FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS | 01.10.2010 | ||
1359600 | FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1411801 | CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 | ||
1411802 | FACCAO DE ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 | ||
1412602 | CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 | ||
1412603 | FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS | 01.10.2010 | ||
1413401 | CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA | 01.10.2010 | ||
1413402 | CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 | ||
1413403 | FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS | 01.10.2010 | ||
1414200 | FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO | 01.10.2010 | ||
1421500 | FABRICACAO DE MEIAS | 01.10.2010 | ||
1422300 | FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS | 01.10.2010 | ||
1521100 | FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1529700 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1531902 | ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO | 01.10.2010 | ||
1532700 | FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1533500 | FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO | 01.10.2010 | ||
1539400 | FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
1540800 | FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL | 01.10.2010 | ||
1610202 | SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01.10.2010 | ||
1622601 | FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS | 01.10.2010 | ||
1622602 | FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS | 01.10.2010 | ||
1622699 | FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO | 01.10.2010 | ||
1623400 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA | 01.10.2010 | ||
1629301 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS | 01.10.2010 | ||
1629302 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS | 01.10.2010 | ||
1710900 | FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL | 01.10.2010 | ||
1742702 | FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS | 01.10.2010 | ||
1811301 | Impressão de jornais | 01.12.2010 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). Nota: Redação Anterior: "181130 IMPRESSÃO DE JORNAIS 01.10.2010" |
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1811302 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 01.12.2010 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). Nota: Redação Anterior: "1811302 IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS 01.10.2010" |
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1812100 | IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA | 01.10.2010 | ||
1813001 | IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO | 01.10.2010 | ||
1822900 | SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS | 01.10.2010 | ||
1830003 | REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE | 01.10.2010 | ||
2011800 | FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS | 01.10.2010 | ||
2012600 | FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES | 01.10.2010 | ||
2014200 | FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS | 01.10.2010 | ||
2033900 | FABRICACAO DE ELASTOMEROS | 01.10.2010 | ||
2052500 | FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS | 01.10.2010 | ||
2092401 | FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES | 01.10.2010 | ||
2092402 | FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS | 01.10.2010 | ||
2092403 | FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA | 01.10.2010 | ||
2099101 | FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA | 01.10.2010 | ||
2123800 | FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS | 01.10.2010 | ||
2212900 | REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS | 01.10.2010 | ||
2319200 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO | 01.10.2010 | ||
2330301 | FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
2330302 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO | 01.10.2010 | ||
2330304 | FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO | 01.10.2010 | ||
2391501 | BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO | 01.10.2010 | ||
2391502 | APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO | 01.10.2010 | ||
2391503 | APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS | 01.10.2010 | ||
2399101 | DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL | 01.10.2010 | ||
2412100 | PRODUCAO DE FERROLIGAS | 01.10.2010 | ||
2442300 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | 01.10.2010 | ||
2449101 | PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS | 01.10.2010 | ||
2449102 | PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO | 01.10.2010 | ||
2449103 | PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA | 01.10.2010 | ||
2511000 | FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS | 01.10.2010 | ||
2513600 | FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | 01.10.2010 | ||
2521700 | FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL | 01.10.2010 | ||
2522500 | FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS | 01.10.2010 | ||
2531401 | PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO | 01.10.2010 | ||
2531402 | PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS | 01.10.2010 | ||
2541100 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA | 01.10.2010 | ||
2542000 | FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS | 01.10.2010 | ||
2550101 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 | ||
2550102 | FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES | 01.10.2010 | ||
2599301 | SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO | 01.10.2010 | ||
2710401 | FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2722802 | RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 | ||
2740602 | FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO | 01.10.2010 | ||
2759701 | FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2790201 | FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES | 01.10.2010 | ||
2790202 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME | 01.10.2010 | ||
2814301 | FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2821602 | FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2822401 | FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2823200 | FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2824101 | FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL | 01.10.2010 | ||
2825900 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2829101 | FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2832100 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2851800 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2852600 | FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO | 01.10.2010 | ||
2854200 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES | 01.10.2010 | ||
2862300 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2863100 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2864000 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2865800 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2866600 | FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
2950600 | RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES | 01.10.2010 | ||
3011301 | CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 | ||
3011302 | CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE | 01.10.2010 | ||
3012100 | CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER | 01.10.2010 | ||
3031800 | FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES | 01.10.2010 | ||
3032600 | FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS | 01.10.2010 | ||
3041500 | FABRICACAO DE AERONAVES | 01.10.2010 | ||
3042300 | FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES | 01.10.2010 | ||
3050400 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE | 01.10.2010 | ||
3099700 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
3103900 | FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL | 01.10.2010 | ||
3104700 | FABRICACAO DE COLCHOES | 01.10.2010 | ||
3211601 | LAPIDACAO DE GEMAS | 01.10.2010 | ||
3211603 | CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS | 01.10.2010 | ||
3212400 | FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES | 01.10.2010 | ||
3220500 | FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS | 01.10.2010 | ||
3230200 | FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE | 01.10.2010 | ||
3240001 | FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS | 01.10.2010 | ||
3240002 | FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO | 01.10.2010 | ||
3240003 | FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO | 01.10.2010 | ||
3250701 | FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO | 01.10.2010 | ||
3250702 | FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO | 01.10.2010 | ||
3250703 | FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
3250704 | FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA | 01.10.2010 | ||
3250706 | SERVICOS DE PROTESE DENTARIA | 01.10.2010 | ||
3250707 | FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS | 01.10.2010 | ||
3250708 | FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR | 01.10.2010 | ||
3291400 | FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS | 01.10.2010 | ||
3292201 | FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO | 01.10.2010 | ||
3292202 | FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL | 01.10.2010 | ||
3299001 | FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES | 01.10.2010 | ||
3299003 | FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS | 01.10.2010 | ||
3299004 | FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS | 01.10.2010 | ||
3299005 | FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA | 01.10.2010 | ||
3831901 | RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO | 01.10.2010 | ||
3831999 | RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO | 01.10.2010 | ||
3832700 | RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS | 01.10.2010 | ||
3839401 | USINAS DE COMPOSTAGEM | 01.10.2010 | ||
3839499 | RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4611700 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 | ||
4613300 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS | 01.10.2010 | ||
4615000 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO | 01.10.2010 | ||
4616800 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 | ||
4618401 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | 01.10.2010 | ||
4618402 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES | 01.10.2010 | ||
4618403 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 01.12.2010 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). Nota: Redação Anterior: "4618403 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES 01.10.2010" |
||||
4618499 | OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4622200 | COMERCIO ATACADISTA DE SOJA | 01.10.2010 | ||
4623101 | COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS | 01.10.2010 | ||
4623102 | COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL | 01.10.2010 | ||
4623103 | COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO | 01.10.2010 | ||
4623105 | COMERCIO ATACADISTA DE CACAU | 01.10.2010 | ||
4623106 | COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS | 01.10.2010 | ||
4623107 | COMERCIO ATACADISTA DE SISAL | 01.10.2010 | ||
4623108 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 01.10.2010 | ||
4623199 | COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4633803 | COMERCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO | 01.10.2010 | ||
4641901 | COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS | 01.10.2010 | ||
4641902 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO | 01.10.2010 | ||
4641903 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO | 01.10.2010 | ||
4642701 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA | 01.10.2010 | ||
4642702 | COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO | 01.10.2010 | ||
4643501 | COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS | 01.10.2010 | ||
4643502 | COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM | 01.10.2010 | ||
4644302 | COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO | 01.10.2010 | ||
4645102 | COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA | 01.10.2010 | ||
4645103 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS | 01.10.2010 | ||
4649403 | COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS | 01.10.2010 | ||
4649404 | COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA | 01.10.2010 | ||
4649405 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS | 01.10.2010 | ||
4649406 | COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES | 01.10.2010 | ||
4649409 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO | 01.10.2010 | ||
4649410 | COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS | 01.10.2010 | ||
4665600 | COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS | 01.10.2010 | ||
4669901 | COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS | 01.10.2010 | ||
4671100 | COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS | 01.10.2010 | ||
4679602 | COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS | 01.10.2010 | ||
4679604 | COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 01.10.2010 | ||
4681803 | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE | 01.10.2010 | ||
4683400 | COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO | 01.10.2010 | ||
4684201 | COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS | 01.10.2010 | ||
4686902 | COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS | 01.10.2010 | ||
4687701 | COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO | 01.10.2010 | ||
4687702 | COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO | 01.10.2010 | ||
4689301 | COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS | 01.10.2010 | ||
4689302 | COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS | 01.10.2010 | ||
4692300 | COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS | 01.10.2010 | ||
3511-5/00 | Geração de Energia Elétrica | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
3513-1/00 | Comércio Atacadista de Energia Elétrica | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
3514-0/00 | Distribuição de Energia Elétrica | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
3512-3/00 | Transmissão de Energia Elétrica | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
5211-7/01 | Armazéns Gerais - Emissão de Warrant | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
5211-7/99 | Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis | 01.12.1010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | 01.12.1010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6010-1/00 | Atividades de rádio | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | 01.12.1010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6022-5/01 | Programadoras | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | 01.12.1010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6391-7/00 | Agências de notícias | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
7311-4/00 | Agências de publicidade | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
||||
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). | ||||
8020-0/00 | Atividades do monitoramento de sistemas de segurança | 01.12.2010 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). |
.
ANEXO CCLXXX - (Art. 1.454, § 5º) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14221 DE 01/06/2010).
Declaração de Aptidão ao Pronaf
I - Cadastro do Agricultor Familiar (CAF)
a) Ano Agrícola de utilização do crédito: de __/__ até __/__
b) Identificação do(a) Agricultor(a) Familiar:
1.Nome:________________________________________________________
2. Sexo:________________________________________________________
3. CPF:_______________ 4. Nome da mãe: ___________________________
5. Apelido: ________ 6. Data de nascimento: __/__/__* 7. RG: ____________* 8. UF do Órgão emissor: ______
9. NIS: _____________ 10. Código IBGE do município de nascimento:_______
11. Nº de pessoas da família residentes no estabelecimento: ___ 12. Estado civil: _____
13. Escolaridade: ____________ 14. Local de Residência: ________________
15. Endereço: ____________________________Nº: _____ Bairro: _________
16. Município: ____________________ 17. CEP: _________ 18. UF: _____
c) Características Sócio-Econômicas do(a) Agricultor(a) Familiar:
1. Pertence a alguma organização social: ________, _________, ________, _________, _____________
2. Condição de posse e uso da terra: ________, _________, ________, _________, _____________
3. Atividades principais: ________, _________, ________, _________, ____________________
4. Área do estabelecimento: ________________, ___________ hectares.
5. Área menor ou igual à 4 (quatro) módulos fiscais, ou menor que 6 (seis) módulos fiscais no caso de pecuarista familiar? ______ (1 = sim 2 = não)
6. Composição da renda bruta familiar anual de enquadramento:
i. 100% da renda de integração ou regime de parceria com agroindústrias provenientes das atividades de avicultura ou suinocultura ............................
ii. 50% da renda proveniente das seguintes atividades agropecuárias: aqüicultura, avicultura não integrada, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura suinocultura não integrada e/ou sericicultura ......................
iii. 100% das rendas provenientes de outras atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento ......................
iv. 100% das rendas não rurais, excluídos os proventos de beneficies previdenciários de atividades rurais e de outros beneficies sociais ............................
v. Total ..........................................................................................
vi. 100% de rendas vinculadas à benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais ......................................
7. A renda bruta familiar anual proveniente das atividades desenvolvidas no estabelecimento é de no mínimo 80%? ______ (1 = sim 2 = não)
8. Força de trabalho utilizada além da familiar:
i. ( ) Não contrata
ii. ( ) Contrata empregados eventuais: quantidade de dia homens/ano: _______
iii. ( ) Contrata empregados permanentes: ( ) 1; ( ) 2; ( ) 3 ou mais.
II - Informações Complementares
a) Reordenamento fundiário: 1. (1 = sim 2 = não)
b) Se beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), Banco da Terra, CFCPR ou Prog. 1ª Terra:
1. Já recebeu crédito de estruturação produtiva do Pronaf Grupo "A": ____ (1 = sim 2 = não)
2. Montante recebido? R$ _______________________,00
c) Destinação da Operação de Crédito (casos especiais): ________, _________, ________, _________, _____________
d) Enquadramentos Anteriores:
1. Já obteve anteriormente crédito amparo pelo Pronaf? ____ (1 = sim 2 = não) 2. Se sim, sob qual grupo? ___________________
e) Se, casado, completar com os seguintes dados:
1. Regime do casamento: _______________ 2. CPF do cônjuge: _______________ 3: Nome do cônjuge ____________ 4. Data de nascimento do cônjuge: __/__/__
f) Imóveis Rurais: 1. Nº de imóveis explorados: ______
Sobre o imóvel principal:
2. Denominação do imóvel: ____________________
3. Localização do Imóvel: ______________________
4. Área do estabelecimento: _______ ha
5. É proprietário do imóvel principal?: ______ (1 = sim 2 = não) 6. Nome ou razão social do proprietário: __________________
7. CPF/CNPJ do proprietário: _______________________________________
III - Declaração do (a) interessado(a)
Declaro, sob as penas da lei (art. 299 do Código Penal), que as informações acima correspondem à verdade.
Local: _______________________ Data: __/__/__ Polegar Direito
Assinatura: _____________________________
IV - Atestado da(s) Entidade(s) credenciada(s) pelo MDA
Atesto que o(a) interessado(a) acima identificado(a) atende aos critérios definidos no Manual de Crédito Rural para enquadramento como beneficiário(a) do Crédito Rural do PRONAF, no seguinte grupo de enquadramento: 1. Código: ________ 2. Grupo: _______ 3. Sobre-teto: _____%
Instituição: _____________Instituição: ______________ Instituição: ________
Representante: ___________________ Representante: _______________ Representante: ____________________
Local e data: _____________ Local e data: ______________ Local e data: ____________
Entidade Extensionista Entidade Sindical INCRA/ Banco da Terra/ CFCPR/ PN1ª Terra
(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2022):
ANEXO CCLXXXI - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (§ 8º do art. 377 - Aj. SINIEF Nº 3/2010) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC Nº 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos nºs 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos nºs 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos nºs 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):
ANEXO CCLXXXI - A
(Inciso III do art. 391 - B)
(Redação dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015):
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 391-H, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquela artigo, para toda NT-e que: (Aj. SINIEF 31/13, 23/14 e 16/17) (Redação dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):
Nota: Redação Anterior:Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 391-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquele artigo, para toda NF-e que: (Aj. SINIEF 31/2013 e 23/2014)
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014; (Aj. SINIEF 4/2014 e 23/2014)
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de: (Aj. SINIEF 23/2014)
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
(Redação dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/05, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que: (Aj. SINIEF 31/13)
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014. (Aj. SINIEF 4/2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).
Nota: Redação Anterior:II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1° de julho de 2014. Nota: Redação Anterior:
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento | Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A | Dias |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):
ANEXO CCLXXXI - A (Inciso III do art. 391-B)
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput do art. 391 - B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013".
.
ANEXO CCLXXXII - Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais (§ 10 do art. 293-A deste Regulamento) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Identificação do Contribuinte | ||||||||
Contribuinte | ||||||||
Endereço | ||||||||
Município | UF | |||||||
Insc. Est. | CNPJ |
O contribuinte acima qualificado, por seus representantes legais ao final identificados, indica, neste ato, os seguintes certificados digitais para serem utilizados na transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto no § 10 do art. 293-A deste Regulamento.
Identificação dos Certificados Digitais | ||||||||
PRINCIPAL | ||||||||
Titular | CNPJ/CPF | |||||||
Emissor | ||||||||
Nº de Série | ||||||||
Validade | ||||||||
Responsável | CPF | |||||||
SECUNDÁRIOS | ||||||||
Titular | CNPJ/CPF | |||||||
Emissor | ||||||||
Nº de Série | ||||||||
Validade | ||||||||
Responsável | CPF | |||||||
Titular | CNPJ/CPF | |||||||
Emissor | ||||||||
Nº de Série | ||||||||
Validade | ||||||||
Responsável | CPF | |||||||
Titular | CNPJ/CPF | |||||||
Emissor | ||||||||
Nº de Série | ||||||||
Validade | ||||||||
Responsável | CPF |
Os certificados digitais acima relacionados serão utilizados para:
a) confirmação da identidade do contribuinte em aplicações Web disponibilizados pela Secretaria da Fazenda para a transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento;
b) assinatura de documentos eletrônicos e verificação da integridade de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento.
O contribuinte reconhece que a indicação dos certificados digitais para serem utilizados na transmissão eletrônica dos arquivos digitais previstos neste Regulamento implica representação por ele autorizada e que irá responder por esses atos, declarando expressamente que:
a) nomeia os responsáveis pelos certificados digitais indicados como representantes legais para a transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento;
b) está ciente da necessidade de comunicar, de forma expressa, a inclusão ou exclusão de todos os certificados digitais por meio de termo específico ou aplicação Web a ser disponibilizada pela Secretaria da Fazenda, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
c) está ciente de que a indicação do certificado digital principal significa a atribuição de poderes específicos de inclusão ou exclusão de certificados digitais secundários por meio de aplicação Web, a ser disponibilizada pela Secretaria da Fazenda ao responsável do certificado digital principal.
(local e data)
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CPF/MF: CPF/MF:
.
ANEXO CCLXXXIII - Termo de Revogação de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais (§ 10 do art. 293-A deste Regulamento) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Identificação do Contribuinte | ||||||||
Contribuinte | ||||||||
Endereço | ||||||||
Município | UF | |||||||
Insc. Est. | CNPJ |
O contribuinte acima qualificado, por seus representantes legais ao final identificados, revoga, por este ato, os seguintes certificados digitais da relação indicada para utilização na transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento:
Identificação dos Certificados Digitais a serem Excluídos | ||||||||
Titular | CNPJ/CPF | |||||||
Emissor | ||||||||
Nº de Série | ||||||||
Validade | ||||||||
Responsável | CPF | |||||||
Titular | CNPJ/CPF | |||||||
Emissor | ||||||||
Nº de Série | ||||||||
Validade | ||||||||
Responsável | CPF | |||||||
Titular | CNPJ/CPF | |||||||
Emissor | ||||||||
Nº de Série | ||||||||
Validade | ||||||||
Responsável | CPF |
O contribuinte compreende que a exclusão dos certificados digitais somente se dará a partir do 3º (terceiro) dia útil, contado da data de recebimento do presente termo.
(local e data)
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CPF/MF: CPF/MF:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17886 DE 06/08/2018):
ANEXO CCLXXXIV
(Art. 257, Parágrafo único do Dec. nº 13.500/2008)
Requerimento Para Reativação de Inscrição Estadual | |||||||||
Firma/Razão Social | |||||||||
Endereço | Bairro | ||||||||
Município | Fone/Fax | CEP | |||||||
CNPJ | CAGEP | CNAE | |||||||
Campo I | |||||||||
Senhor Secretário, O Contribuinte Acima Qualificado vem, na forma do parágrafo único do art. 257 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, solicitar a V. Exa. a reativação da inscrição estadual, cancelada por omissão de entrega de Declaração Econômico-Fiscais. ___________________________________ _____________________________ Local/Data Titular/Representante Legal |
|||||||||
OBS:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ |
ANEXO CCLXXXIV - (Art. 773, § 2º do RICMS) DEMONSTRATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14342 DE 01/12/2010).
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14447 DE 01/04/2011):
ANEXO CCLXXXIV - A
(Art. 257, Parágrafo único do Dec. 13.500/08)
Requerimento Para Reativação de Inscrição Estadual |
|
Firma / Razão Social |
|
Endereço: Bairro |
|
Município Fone/Faz CEP |
|
CNPJ CAGEP CNAE |
|
Campo I |
|
Senhor Secretário, O Contribuinte acima qualificado vem, na forma do parágrafo único do art. 257 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, solicitar a V.Exa. a reativação da inscrição estadual, cancelada por omissão de entrega da DIEF.
Local/Data Titular/Representante Legal |
|
Obs: _____________________________________ |
Com base na analise do processo, declarações do contribuinte e informações dispor neste órgão local, constatei que o contribuinte: - atende aos requisitos exigidos para a reativação da inscrição estadual. - não atende aos requisitos exigidos para a reativação da inscrição estadual. Local/ Data Agente Fazendario (Assinatura/Carimbo) |
.
ANEXO CCLXXXV - (Art. 44, inciso XXXIX - Conv. ICMS Nº 8/2011) PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2703.00.00 | TURFA (Absorvente Orgânico) Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d'água, etc. |
2 | 2836.99.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.). |
3 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes. |
4 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica. |
5 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados. |
6 | 3507.90.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros). |
7 | 3507.90.19 | Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos |
8 | 3507.90.19 | Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes. |
9 | 3507.90.19 | Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas contados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral. |
10 | 3507.90.19 | Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos. |
12 | 3507.90.19 | Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos. |
13 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados. |
14 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches. |
15 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante. |
17 | 3507.90.41 | Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias. |
18 | 3507.90.41 | Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel |
19 | 3507.90.41 | Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes. |
20 | 3507.90.41 | Composto enzimático com dispersastes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas. |
21 | 3507.90.41 | Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva. |
22 | 3507.90.41 | Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras. |
23 | 3507.90.41 | Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA. |
24 | 3507.90.41 | Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras. |
25 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras. |
26 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue. |
.
ANEXO CCLXXXVI - (Art. 829 - A - Conv. ICMS Nº 24/2011) RELAÇÃO DOS CNAE BENEFICIÁRIOS DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).
CNAE | OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS |
1811-3/2002 | Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/2003 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/1999 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/2002 | Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/2002 | Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/2001 | Atividades do Correio Nacional |
5310-5/2002 | Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/2002 | Serviços de entrega rápida |
5813-1/2000 | Edição de revistas |
5823-9/2000 | Edição integrada à impressão de revistas |
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(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):
ANEXO CCLXXXVII (Art. 1.367 - Conv. ICMS 118/2011 e 32/2014)
ITEM | MEDICAMENTO |
1 | Acetato de Ciproterona |
2 | Acetato de Gosserrelina |
3 | Acetato de Leuprorrelina |
4 | Acetato de Octreotida |
5 | Acetato de Triptorrelina |
6 | Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
7 | Aetinomicina |
8 | Alentuzumabe |
9 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] |
10 | Aminoglutetimida |
11 | Anastrozol |
12 | Azacitidina |
13 | Azatioprina |
14 | Bevacizumabe |
15 | Bicalutamida |
16 | Bortezomibe |
17 | Bussulfano |
18 | Capecitabina |
19 | Carboplatina |
20 | Carmustina |
21 | Cetuximabe |
22 | Ciclofosfamida |
23 | Cisplatinum |
24 | Citarabina |
25 | Citrato de Tamoxifeno |
26 | Clodronato de Sódico |
27 | Clorambucil |
28 | Cloridrato de Granisetrona |
29 | Cloridrato de Clormetina |
30 | Cloridrato de Daunorubicina |
31 | Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
32 | Cloridrato de Doxorubicina |
33 | Cloridrato de gencitabina |
34 | Cloridrato de Idarubicina |
35 | Cloridrato de irinotecana |
36 | Cloridrato de Topotecana |
37 | Dacarbazina |
38 | Dasatinibe |
39 | Decitabina |
40 | Deferasirox |
41 | Dietilestilbestrol |
42 | Ditosilato de Lapatinibe |
43 | Docetaxel triidratado |
44 | Embonato de Triptorrelina |
45 | Etoposido |
46 | Everolino |
47 | Fluorouracil |
48 | Fosfato de Fludarabina |
49 | Fotemustina |
50 | Fulvestranto |
51 | Gefitinibe |
52 | Hidroxiuréia |
53 | L-asparaginase |
54 | Ifosfamida |
55 | Letrozol 2,5mg comprimido |
56 | Leucovorina |
57 | Lomustine |
58 | Mercaptopurina |
59 | Mesna |
60 | Metotrexate |
61 | Mitomicina |
62 | Mitotano |
63 | Mitoxantrona |
64 | Mycobacterium Bovis BCG |
65 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
66 | Oxaliplatina |
67 | Paclitaxel |
68 | Pamidronato dissódico |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018): | |
69 | Cloridrato de pazopanibe (Conv. ICMS 210/2017) |
Nota: Redação Anterior: 69 /Pazopanibe |
|
70 | Pernetrexede dissódico |
71 | Sulfato de Bleomicina |
72 | Tartarato de Vinorelbina |
73 | Temozolomida |
74 | Teniposido |
75 | Tioguanina |
76 | Toremifeno |
77 | Tosilato de Sorafenibe |
78 | Tratuzumabe |
79 | Trióxido de Arsênio |
80 | Vimblastina |
81 | Vincristina |
82 | Pegaspargase (Conv. ICMS 49/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021). |
ANEXO CCLXXXVII - (Art. 1.367-Conv. ICMS 118/2011) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).
ITEM | MEDICAMENTO |
1 | Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
2 | Actinomicina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012). |
2 |
Nota: Redação Anterior: Aetinomicina |
3 | Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 | Alimta (Pemetrexede dissódico) |
5 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] |
6 | Aminoglutetimida |
7 | Anastrozol |
8 | Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 | Azatioprina |
10 | Bicalutamida |
11 | sulfato de Bleomicina |
12 | Bonefós (Clodronato de Sódico) |
13 | Bussulfano |
14 | Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) |
15 | Campath (Alentuzumabe) |
16 | Carboplatina |
17 | Carmustina |
18 | Ciclofosfamida |
19 | Cisplatinum |
20 | Citarabina |
21 | Cloranibucil |
22 | Cloridrato de irinotecana |
23 | Cloridrato de Clormetina |
24 | Dacarbazina |
25 | Dacogen (Decitabina) |
26 | Cloridrato de Daunorubicina |
27 | Dietilestilbestrol |
28 | Docelibbs (docetaxel triidratado) |
29 | Docetere (docetaxel triidratado) |
30 | Cloridrato de Doxorubicina |
31 | Erbitux (Cetuximabe) |
32 | Etoposido |
33 | Fareston |
34 | Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 | Fluorouracil |
36 | Genzar (cloridrato de gencitabina) |
37 | Hidroxiuréia |
38 | Hycamtin 4mg f/a |
39 | I-asparaginase |
40 | Cloridrato de Idarubicina |
41 | Ifosfamida |
42 | Imuno BCG |
43 | Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
44 | Lenovor (leucovorina) |
45 | Letrozol 2,5mg comprimido |
46 | Lomustìne |
47 | Mercaptopurina |
48 | Mesna |
49 | Metotrexate |
50 | Mitomicina |
51 | Mitotano |
52 | Mitoxantrona |
53 | Muphoran 208mg f/a (fotemustina) |
54 | Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 | Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
57 | Oxalibbs (oxaliplatina) |
58 | Paclitaxel |
59 | Pamidronato dissódico |
60 | Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 | Citrato de Tamoxifeno |
62 | Temodal (Temozolomida) |
63 | Teniposido |
64 | Tioguanina |
65 | Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 | Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 | Velcade (Bortezomibe) |
68 | Vimblastina |
69 | Vincristina |
70 | Bevacizumabe (Conv. ICMS 22/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 2012). |
71 | Capecitabina (Conv. ICMS 22/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 2012). |
72 | Tratuzumabe (Conv. ICMS 22/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 2012). |
73 | Azacitidina (Conv. ICMS 22/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 2012). |
74 | Fulvestranto (Conv. ICMS 138/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). |
75 | Gefitinibe (Conv. ICMS 138/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). |
76 | Acetato de Gosserrelina (Conv. ICMS 138/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). |
.
ANEXO CCLXXXVIII - (Art. 499, inciso I, alínea "a") LISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).
ITEM | CNPJ BASE | RAZÃO SOCIAL |
1 | 4961504 | ACTUAL CARGO LTDA |
2 | 55753578 | ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
3 | 11404873 | AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
4 | 65744138 | AGUETONI TRANSPORTES LTDA |
5 | 82110818 | ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA |
6 | 1661770 | AMAZON TRANSPORTES LIDA |
7 | 87548038 | ANDERLE TRANSPORTES LTDA |
8 | 46435293 | ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
9 | 62808571 | AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA |
10 | 1125797 | ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA |
11 | 9634633 | ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
12 | 9554821 | ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
13 | 6208105 | ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA |
14 | 11456525 | AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP |
15 | 1107327 | BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA |
16 | 4121460 | BHM TRANSPORTES INDA |
17 | 76592484 | BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO |
18 | 6127770 | BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
19 | 07223558 | BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA |
20 | 59530832 | BRASILMAXI LOGISTICA LTDA |
21 | 48740351 | BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
22 | 00384587 | BRASUL LTDA |
23 | 60395589 | BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
24 | 5160935 | BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. |
25 | 84046101 | BUNGE ALIMENTOS S/A |
26 | 80220627 | BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
27 | 8706145 | CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA |
28 | 82270711 | CARGOLIFT LOGISTICA S/A |
29 | 1622516 | CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
30 | 7814950 | C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA |
31 | 8152302 | CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA |
32 | 1527330 | CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
33 | 43854116 | CEVA LOGISTICS LTDA |
34 | 25650383 | COCAL CEREAIS LTDA |
35 | 85459857 | COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA |
36 | 33127002 | COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL |
37 | 89621080 | COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA |
38 | 8628629 | CONCORDIA LOGISTICA S.A. |
94511987 | COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA | |
40 | 71895023 | COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA |
41 | 81800849 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
42 | 3615415 | COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO |
43 | 78989431 | COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE |
44 | 78807427 | COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA |
45 | 48060297 | COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
46 | 59172676 | DACUNHA S A |
47 | 76642743 | DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
48 | 22447684 | D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
49 | 3591919 | DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA |
50 | 58092305 | DIAS ENTREGADORA LTDA |
51 | 8219203 | DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
52 | 73500167 | DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
53 | 52492006 | EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA |
54 | 60664828 | EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
55 | 51485274 | EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA |
56 | 53237962 | EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA |
57 | 55065981 | EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA |
58 | 54834007 | ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
59 | 45110319 | ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
60 | 02933657 | EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. |
61 | 24640211 | EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA |
62 | 50935436 | EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. |
63 | 78384674 | EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA |
64 | 52438082 | EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
65 | 19368927 | EXPRESSO NEPOMUCENO S/A |
66 | 428307 | EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
67 | 1743404 | FAVORITA TRANSPORTES LTDA |
68 | 9913147 | FL LOGISTICA BRASIL LTDA |
69 | 10872200 | FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA |
70 | 93262616 | FLORESTAL BARRA LTDA |
71 | 85127983 | FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
72 | 657565 | GAB TRANSPORTES LTDA |
73 | 61288940 | GAFOR LTDA |
74 | 362811 | GB BRASIL LOGISTICA LTDA |
75 | 5457125 | GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. |
76 | 1179445 | GETEL TRANSPORTE LTDA |
77 | 5833663 | G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
78 | 23654551 | G M COSTA TRANSPORTES LTDA |
79 | 163083 | GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
80 | 47888128 | GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. |
81 | 6915050 | GRYCAMP TRANSPORTES LTDA |
82 | 5011676 | G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. |
83 | 4255617 | GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA |
84 | 88301882 | HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
85 | 31807464 | HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPOTUARIOS S/A |
86 | 3469003 | HIPERION LOGISTICA LTDA |
87 | 07451885 | HORIZONTE LOGISTICA LTDA |
88 | 49871213 | IC TRANSPORTES LTDA. |
89 | 10827873 | IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA |
90 | 58498254 | IMOLA TRANSPORTES LTDA |
91 | 52134798 | INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
92 | 9795030 | INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
93 | 3558055 | INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. |
94 | 02750555 | INTERPORT LOGISTICA LTDA |
95 | 22466189 | INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA |
96 | 88668298 | IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
97 | 7437567 | IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA |
98 | 7755311 | ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. |
99 | 10761960 | JW SERVICOS LOGISTICOS LTDA |
100 | 49025695 | J D COCENZO E CIA LTDA |
101 | 3058637 | JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
102 | 4884082 | JAD LOGISTICA LTDA |
103 | 75627836 | JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
104 | 20147617 | JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
105 | 52548435 | JSL S/A. |
106 | 52548435 | JULIO SIMOES LOGISTICA S/A. |
107 | 3225625 | KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA |
108 | 03011765 | KM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CARGAS LTDA |
109 | 9411448 | LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
110 | 02870124 | LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
111 | 84156249 | LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA |
112 | 05302000 | LIPPAUS LOGISTICA LTDA |
113 | 43368422 | LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A |
114 | 9526131 | LOGFERT TRANSPORTES S/A |
115 | 3203556 | LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. |
116 | 4548589 | LSL TRANSPORTES LTDA. |
117 | 2793723 | LTD TRANSPORTES LTDA |
118 | 5684084 | LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
119 | 46917936 | MARTINELLI & MUFFA LTDA |
120 | 11482301 | MC - TRANSPORTES LTDA |
121 | 2601134 | MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
122 | 23864838 | MERIDIONAL CARGAS LTDA |
123 | 58180316 | MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS |
124 | 10950605 | META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
125 | 58506155 | MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
126 | 88009030 | MODULAR TRANSPORTES LTDA |
127 | 04525822 | MOTOLINER AMAZONAS LTDA |
128 | 04937694 | NAVEGACAO SION LTDA |
129 | 4412314 | NEXTRANS TRANSPORTES LTDA |
130 | 83336180 | NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA |
131 | 46515946 | NOVORUMO TRANSPORTES LTDA |
132 | 4892671 | OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA |
133 | 06886401 | OPÇÃO TRANSPORTE LTDA |
134 | 75609123 | OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A |
135 | 39372677 | PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
136 | 17463456 | PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
137 | 59460592 | PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA |
138 | 3529921 | PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA |
139 | 00116506 | PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES |
140 | 63935688 | RACA TRANSPORTES LTDA |
141 | 60510583 | RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
142 | 88317847 | RAPIDO TRANSPAULO LTDA |
143 | 05685961 | REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA |
144 | 83083428 | REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S/A |
145 | 10213051 | RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA |
146 | 63050512 | RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA |
147 | 23245012 | RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
148 | 60960473 | RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
149 | 02144858 | RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
150 | 44914992 | RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
151 | 43025774 | RODOVIÁRIO BEDIN LIMITADA |
152 | 4473144 | RODOVIÁRIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
153 | 22777692 | RODOVIARIO LIDER LTDA |
154 | 3837329 | RODOVIARIO MATSUDA LTDA |
155 | 43954460 | RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA |
156 | 98522246 | RODOVIARIO SCHIO LTDA |
157 | 50437409 | RODOVIÁRIO TRANSBUENO LIMITADA |
158 | 90192899 | ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA |
159 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
160 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
161 | 4711147 | SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA |
162 | 8310367 | SIMEIRA LOGISTICA LTDA |
163 | 6013646 | SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
164 | 2983304 | SUPPORT CARGO LTDA |
165 | 3077452 | SUPRICEL LOGISTICA LTDA. |
166 | 56764822 | T.H.V.-TRANSPORTES LTDA |
167 | 1610798 | TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
168 | 3887331 | TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
169 | 02351144 | TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. |
170 | 11552312 | TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA |
171 | 73939449 | TEX COURIER LTDA |
172 | 5263318 | TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
173 | 04337030 | TIMELOG LOGISTICA S/A |
174 | 57692055 | TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTIVA S.A |
175 | 95591723 | TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A |
176 | 67546671 | TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA |
177 | 82809088 | TOMBINI & CIA. LTDA. |
178 | 66702325 | TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA |
179 | 20468310 | TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
180 | 59305573 | TRAFTI LOGISTICA S.A |
181 | 76595503 | TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
182 | 03052564 | TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
183 | 61031480 | TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
184 | 81108029 | TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
185 | 1553367 | TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA |
186 | 56041825 | TRANSCORDEIRO LIMITADA |
187 | 43053081 | TRANSDATA TRANSPORTES LTDA |
188 | 01259730 | TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA |
189 | 58818022 | TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. |
190 | 49612377 | TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA |
191 | 30581433 | TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
192 | 83630053 | TRANSJOI TRANSPORTES LTDA |
193 | 2804480 | TRANSJORDANO LTDA |
194 | 65311235 | TRANSKOMPA LTDA |
195 | 54113576 | TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES ARMAZENAGENS LTDA |
196 | 79942140 | TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
197 | 3831403 | TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA |
198 | 50505924 | TRANSMOB TRANSPORTES LTDA |
199 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A. |
200 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES SA |
201 | 89207211 | TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
202 | 1501729 | TRANSPA SANA LTDA |
203 | 44191880 | TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
204 | 43244631 | TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
205 | 53982542 | TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA |
206 | 35960202 | TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
207 | 63073266 | TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
208 | 60702362 | TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA |
209 | 44597524 | TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
210 | 33530734 | TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
211 | 43251230 | TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
212 | 47698881 | TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA |
213 | 4764558 | TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA |
214 | 9517334 | TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. |
215 | 3638844 | TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA |
216 | 44381184 | TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
217 | 32438772 | TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
218 | 55184691 | TRANSPORTADORA JULE LTDA |
219 | 3029662 | TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
220 | 86501400 | TRANSPORTADORA PITUTA LTDA |
221 | 88085485 | TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA |
222 | 43399567 | TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
223 | 3005559 | TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA |
224 | 53753927 | TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA |
225 | 44801942 | TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA |
226 | 75073767 | TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA |
227 | 60746518 | TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
228 | 44720159 | TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA |
229 | 38912598 | TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA |
230 | 78147105 | TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
231 | 52397767 | TRANSPORTADORA VERONESE LTDA |
232 | 45059060 | TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA |
233 | 78663788 | TRANSPORTE MANN LTDA |
234 | 9576958 | TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA |
235 | 75553115 | TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
236 | 4503660 | TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
237 | 58525197 | TRANSPORTES BORELLI LTDA |
238 | 88473731 | TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
239 | 84300540 | TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA |
240 | 61139432 | TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA |
241 | 92644483 | TRANSPORTES GABARDO LTDA |
242 | 57543795 | TRANSPORTES GRECCO S/A |
243 | 49151483 | TRANSPORTES IMEDIATO LTDA |
244 | 87440434 | TRANSPORTES JORGETO LTDA |
245 | 87689402 | TRANSPORTES LUFT LTDA |
246 | 17215039 | TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
247 | 76302157 | TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA |
248 | 29291184 | TRANSPORTES TONIATO LTDA |
249 | 89823918 | TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA |
250 | 89317697 | TRANSPORTES WALDEMAR LTDA |
251 | 274729 | TRANSPS CANARINHO LTDA |
252 | 90735549 | TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA |
253 | 5220925 | TRANSPS TRANSVIDAL LTDA |
254 | 23653694 | TRANSTASSI LTDA |
255 | 86447224 | TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
256 | 82604042 | TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
257 | 78531530 | TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
258 | 59107938 | TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA |
259 | 48818918 | TREVO TRANSPORTES LTDA |
260 | 4471568 | TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA |
261 | 42310177 | TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
262 | 69151595 | TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA |
263 | 634453 | TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA |
264 | 5212596 | TZAR LOGISTICA LTDA |
265 | 233065 | UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA |
266 | 7032746 | UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA |
267 | 69037463 | V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
268 | 81127144 | V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
269 | 1176077 | VBR LOGISTICA LTDA |
270 | 10299567 | VELOCE LOGISTICA S.A |
271 | 57894016 | VENETO TRANSPORTES LTDA |
272 | 93949899 | VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
273 | 7031916 | VIA LACTEOS TRANSPS LTDA |
274 | 03232675 | VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA |
275 | 55340921 | VIACAO MOTTA LTDA |
276 | 52611183 | VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
277 | 32681371 | VIX LOGISTICA S/A |
278 | 1854285 | WALDECIR DA COSTA JUNIOR |
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):
ANEXO CCLXXXIX - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 54/12 e 79/12)
(Art. 1.471-V)
ESTADO Decreto Estadual Final da vigência |
MUNICÍPIO |
Alagoas Decreto Nº 14.919 DE 14 de maio de 2012 Vigente 180 dias (até 10/11/2012) (Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013): Decreto Nº 19.919 DE 14 de maio de 2012 e Decreto Nº 23.313, de 9 de novembro de 2012, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012. (Diploma legal acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013): Decreto nº 26.908, de 3 de julho de 2013, com efeitos a partir de 1º de julho de 2013. |
1. Água Branca |
2. Batalha | |
3. Belo Monte | |
4. Cacibinhas | |
5. Canapi | |
6. Carneiros | |
7. Craíbas | |
8. Delmiro Gouveia | |
9. Dois Riachos | |
10. Estrela de Alagoas | |
11. Girau do Ponciano | |
12. Inhapi | |
13. Jacaré dos Homens | |
14. Jaramatai | |
15. Major Izidoro | |
16. Maravilha | |
17. Mata Grande | |
18. Minador do Negrão | |
19. Monteirópolis | |
20. Olho D'Agua das Flores | |
21. Olho D'Agua do Casado | |
22. Olivença | |
23. Ouro Branco | |
24. Palestina | |
25. Palmeira dos índios | |
26. Pão de Açúcar | |
27. Pariconha | |
28. Piranhas | |
29. Poço das Trincheiras | |
30. Santana do Ipanema | |
31. São José da Tapera | |
32. Senador Rui Palmeira | |
33. Traipu | |
(Acrescentados pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013): -Decreto n° 24.179, de 3 de janeiro de 2013: -Portaria n° 57, de 9 de maio de 2013, da Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Regional. |
34. Arapiraca (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013). |
35. Coité do Nóia (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013). | |
36. Igaci (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013). | |
37. Quebrangulo (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013). | |
38. Mar Vermelho (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013). | |
39. Viçosa (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013). | |
Bahia - Decreto Nº 14.436 de 18 de março de 2013; (Diploma legal acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013). |
1. Abaíra |
2. Abaré | |
3. Adustina | |
4. Água Fria | |
5. Amargosa | |
6. América Dourada | |
7. Anagé | |
8. Andaraí | |
9. Andorinha | |
10. Anguera | |
11. Antônio Cardoso | |
12. Antônio Gonçalves | |
13. Aracatu | |
14. Araci | |
15. Baixa Grande | |
16. Banzaê | |
17. Barra | |
18. Barra da Estiva | |
19. Barra do Choça | |
20. Barra do Mendes | |
21. Barro Alto | |
22. Barrocas | |
23. Belo Campo | |
24. Biritinga | |
25. Boa Nova | |
26. Boa Vista do Tupim | |
27. Bom Jesus da Lapa | |
28. Bom Jesus da Serra | |
29. Boninal | |
30. Bonito | |
31. Boquira | |
32. Botuporã | |
33. Brotas de Macaúbas | |
34. Brumado | |
35. Buritirama | |
36. Cabaceiras do Paraguaçu | |
37. Caculé | |
38. Caém | |
39. Caetanos | |
40. Caetité | |
41. Cafarnaum | |
42. Caldeirão Grande | |
43. Campo Alegre de Lourdes | |
44. Campo Formoso | |
45. Canápolis* | |
46. Canarana | |
47. Candeal | |
48. Candiba | |
49. Cândido Sales | |
50. Cansanção | |
51. Canudos | |
52. Capela do Alto Alegre | |
53. Capim Grosso | |
54. Casa Nova | |
55. Castro Alves | |
56. Caturama | |
57. Central | |
58. Chorrochó | |
59. Cícero Dantas | |
60. Cipó | |
61. Conceição do Coité | |
62. Condeúba | |
63. Contendas do Sincorá | |
64. Cordeiros | |
65. Coronel João Sá | |
66. Crisópolis | |
67. Curaçá | |
68. Dom Basílio | |
69. Elísio Medrado | |
70. Encruzilhada | |
71. Entre Rios* | |
72. Euclides da Cunha | |
73. Fátima | |
74. Feira de Santana | |
75. Filadéldia | |
76. Gavião | |
77. Gentio do Ouro | |
78. Glória | |
79. Governador Mangabeira* | |
80. Guajerú | |
81. Guanambi | |
82. Heliópolis | |
83. Iaçu | |
84. Ibiassucê | |
85. Ibicoara | |
86. Ibipeba | |
87. Ibipitanga | |
88. Ibiquera | |
89. Ibitiara | |
90. Ibititá | |
91. Ibotirama | |
92. Ichu | |
93. Igaporã | |
94. Ipecaetá | |
95. Ipirá | |
96. Ipupiara | |
97. Irajuba | |
98. Iramaia | |
99. Iraquara | |
100. Irará* | |
101. lrecê | |
102. Itaberaba | |
103. Itaetê | |
104. Itaguaçu da Bahia | |
105. Itapicuru | |
106. Itatim | |
107. Itiruçu | |
108. Itiúba | |
109. Iuiu | |
110. Jacaraci | |
111. Jacobina | |
112. Jaguarari | |
113. Jequié | |
114. Jeremoabo | |
115. João Dourado | |
116. Juazeiro | |
117. Jussara | |
118. Jussiape | |
119. Lafaiete Coutinho | |
120. Lajedinho | |
121. Lagedo do Tabocal | |
122. Lagoa Real | |
123. Lamarão | |
124. Lapão | |
125. Lençóis | |
126. Licínio de Almeida | |
127. Livramento de Nossa Senhora | |
128. Macajuba | |
129. Macaúbas | |
130. Macururé | |
131. Maetinga | |
132. Mairi | |
133. Malhada | |
134. Malhada de Pedras | |
135. Manoel Vitorino | |
136. Mansidão* | |
137. Maracás | |
138. Marcionílio Souza | |
139. Matina | |
140. Miguel Calmon | |
141. Milagres | |
142. Mirangaba | |
143. Mirante | |
144. Monte Santo | |
145. Morro do Chapéu | |
146. Morpará | |
147. Mortugaba | |
148. Mucugê | |
149. Mulungu do Morro | |
150. Mundo Novo | |
151. Muquém do São Francisco | |
152. Nordestina | |
153. Nova Fátima | |
154. Nova Itarana | |
155. Nova Redenção | |
156. Nova Soure | |
157. Novo Horizonte | |
158. Novo Triunfo | |
159. Oliveira dos Brejinhos | |
160. Ouriçangas* | |
161. Ourolândia | |
162. Palmas de Monte Alto | |
163. Paratinga | |
164. Paripiranga | |
165. Paulo Afonso | |
166. Pé de Serra | |
167. Pedrão* | |
168. Pedro Alexandre | |
169. Piatã | |
170. Pilão Arcado | |
171. Pindaí | |
172. Pindobaçu | |
173. Pintadas | |
174. Piripá | |
175. Piritiba | |
176. Planaltino | |
177. Planalto | |
178. Poções | |
179. Ponto Novo | |
180. Presidente Dutra | |
181. Presidente Jânio Quadros | |
182. Queimadas | |
183. Quijingue | |
184. Quixabeira | |
185. Rafael Jambeiro | |
186. Remanso | |
187. Retirolândia | |
188. Riachão do Jacuípe | |
189. Riacho de Santana | |
190. Rio de Contas | |
191. Rio do Antônio | |
192. Rio do Pires | |
193. Rodelas | |
194. Ruy Barbosa | |
195. Santa Bárbara | |
196. Santa Brígida | |
197. Santa Inês | |
198. Santaluz | |
199. Santanópolis | |
200. Santa Rita de Cássia* | |
201. Santa Teresinha | |
202. Santo Estêvão | |
203. São Domingos | |
204. São Gabriel | |
205. São José do Jacuípe | |
206. Sátiro Dias | |
207. Saúde | |
208. Seabra | |
209. Sebastião Laranjeiras | |
210. Senhor do Bonfim | |
211. Sento Sé | |
212. Serra Dourada | |
213. Serra Preta | |
214. Serra do Ramalho | |
215. Serrinha | |
216. Serrolândia | |
217. Sítio do Quinto | |
218. Souto Soares | |
219. Tanhaçu | |
220. Tanque Novo | |
221. Tanquinho | |
222. Tapiramutá | |
223. Teofilândia | |
224. Tremedal | |
225. Tucano | |
226. Uauá | |
227. Uibaí | |
228. Umburanas | |
229. Urandí | |
230. Utinga | |
231. Valente | |
232. Várzea da Roça | |
233. Várzea do Poço | |
234. Várzea Nova | |
235. Vitória da Conquista | |
236. Xique Xique |
.
-Bahia |
|
(Municípios acrescentados pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013): | |
1 |
Abaíra |
2 |
Abaré |
3 |
Adustina |
4 |
Água Fria |
5 |
Amargosa |
6 |
América Dourada |
7 |
Anagé |
8 |
Andaraí |
9 |
Andorinha |
10 |
Anguera |
11 |
Antas |
12 |
Antônio Cardoso |
13 |
António Gonçalves |
14 |
Aracatu |
15 |
Araci |
16 |
Aramari |
17 |
Banzaê |
18 |
Barra |
19 |
Barra da Estiva |
20 |
Barra do Mendes |
21 |
Barro Alto |
22 |
Barrocas |
23 |
Belo Campo |
24 |
Biritinga |
25 |
Boa Nova |
26 |
Boa Vista do Tupim |
27 |
Bom Jesus da Serra |
28 |
Boninal |
29 |
Bonito |
30 |
Boquira |
31 |
Brumado |
32 |
Cabaceiras do Paraguaçu |
33 |
Caém |
34 |
Caetanos |
35 |
Cafarnaum |
36 |
Caldeirão Grande |
37 |
Campo Alegre de Lourdes |
38 |
Campo Formoso |
39 |
Canarana |
40 |
Candeal |
41 |
Candiba |
42 |
Cansanção |
43 |
Canudos |
44 |
Capela do Alto Alegre |
45 |
Capim Grosso |
46 |
Caraíbas |
47 |
Casa Nova |
48 |
Castro Alves |
49 |
Caturama |
50 |
Central |
51 |
Chorrochó |
52 |
Cícero Dantas |
53 |
Cipó |
54 |
Conceição do Coité |
55 |
Condeúba |
56 |
Contendas do Sincorá |
57 |
Coração de Maria |
58 |
Cordeiros |
59 |
Coronel João Sá |
60 |
Cravolâdia |
61 |
Crisópolis |
62 |
Curaçá |
63 |
Dom Basílio |
64 |
Elísio Medrado |
65 |
Encruzilhada |
66 |
Entre Rios |
67 |
Érico Cardoso |
68 |
Euclides da Cunha |
69 |
Fátima |
70 |
Filadélfia |
71 |
Gavião |
72 |
Glória |
73 |
Governador Mangabeira |
74 |
Guajerú |
75 |
Heliópolis |
76 |
Ibiassucê |
77 |
Ibicoara |
78 |
Ibipeba |
79 |
Ibipitanga |
80 |
Ibiquera |
81 |
Ibitiara |
82 |
Ibititá |
83 |
Ichu |
84 |
Inhambupe |
85 |
Ipecaetá |
86 |
Ipirá |
87 |
Ipupiara |
88 |
Irajuba |
89 |
Iramaia |
90 |
Iraquara |
91 |
Irará |
92 |
Irecê |
93 |
Itaberaba |
94 |
Itaetê |
95 |
Itaguaçu da Bahia |
96 |
Itapicuru |
97 |
Itatim |
98 |
Itiruço |
99 |
Itiúba |
100 |
Ituaçu |
101 |
Iuiú |
102 |
Jacobina |
103 |
Jaguerari |
104 |
Jeremoabo |
105 |
João Dourado |
106 |
Juazeiro |
107 |
Jussara |
108 |
Jussiape |
109 |
Lafaiete Coutinho |
110 |
Lagedo do Tabocal |
111 |
Lagoa Real |
112 |
Lajedinho |
113 |
Lamarão |
114 |
Lapão |
115 |
Livramento de Nossa Senhora |
116 |
Macajuba |
117 |
Macaúbas |
118 |
Macururé |
119 |
Maetinga |
120 |
Mairi |
121 |
Malhada de Pedras |
122 |
Manoel Vitorino |
123 |
Maracás |
124 |
Marcionílio Souza |
125 |
Miguel Calmon |
126 |
Mirangaba |
127 |
Mirante |
128 |
Monte Santo |
129 |
Morro do Chapéu |
130 |
Mortugaba |
131 |
Mucugê |
132 |
Mulungu do Morro |
133 |
Mundo Novo |
134 |
Muquém do São Francisco |
135 |
Nordestina |
136 |
Nova Fátima |
137 |
Nova Itarana |
138 |
Nova Redenção |
139 |
Nova Soure |
140 |
Novo Horizonte |
141 |
Novo Triunfo |
142 |
Oliveira dos Brejinhos |
143 |
Ouriçangas |
144 |
Ourolândia |
145 |
Palmeiras |
146 |
Paramirim |
147 |
Paratinga |
148 |
Paripiranga |
149 |
Paulo Afonso |
150 |
Pé de Serra |
151 |
Pedrão |
152 |
Pedro Alexandre |
153 |
Piatã |
154 |
Pilão Arcado |
155 |
Pindaí |
156 |
Pindobaçu |
157 |
Pintadas |
158 |
Piripá |
159 |
Piritiba |
160 |
Planaltino |
161 |
Planalto |
162 |
Poções |
163 |
Ponto Novo |
164 |
Presidente Jânio Quadros |
165 |
Queimadas |
166 |
Quijingue |
167 |
Quixabeira |
168 |
Rafael Jambeiro |
169 |
Remanso |
170 |
Retirolândia |
171 |
Riachão do Jacuípe |
172 |
Ribeira do Amparo |
173 |
Ribeira do Pombal |
174 |
Ribeirão do Largo |
175 |
Rio de Contas |
176 |
Rio do Pires |
177 |
Rio Real |
178 |
Rodelas |
179 |
Ruy Barbosa |
180 |
Santa Bárbara |
181 |
Santa Brígida |
182 |
Santa lnês |
183 |
Santa Luz |
184 |
Santa Teresinha |
185 |
Santanópolis |
186 |
Santo Estêvão |
187 |
São Domingos |
188 |
São Gabriel |
189 |
São José do Jacuípe |
190 |
Sátiro Dias |
191 |
Saúde |
192 |
Seabra |
193 |
Sebastião Laranjeiras |
194 |
Senhor do Bonfim |
195 |
Sento Sé |
196 |
Serra do Ramalho |
197 |
Serra Preta |
198 |
Serrinha |
199 |
Serrolândia |
200 |
Sítio do Quinto |
201 |
Sobradinho |
202 |
Souto Soares |
203 |
Tanhaçu |
204 |
Tanque Novo |
205 |
Tanquinho |
206 |
Tatiramutá |
207 |
Teofilândia |
208 |
Tremedal |
209 |
Tucano |
210 |
Uauá |
211 |
Uibaí |
212 |
Umburanas |
213 |
Valente |
214 |
Várzea da Roça |
215 |
Várzea do Poço |
216 |
Várzea Nova |
217 |
Vitória da Conquista |
218 |
Wagner |
.
(Municipios acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013): | |
Ceará Vigente até .2012 Ceará (Conv. ICMS 124/2012) (Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013): Decreto Nº 30.922 DE 28 de maio de 2012 e Decreto Nº 31.053 DE 19 de novembro de 2012, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012. - Decreto Nº 30.922 DE 28 de maio de 2012 (Diploma legal acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013). - Vigente até 29.08.2012, prorrogável até 28.11.2012, pelo Conv. ICMS 86/2012. - Decreto Nº 30.922 DE 28 de maio de 2012. (Diploma legal acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013). - Decreto Nº 31.053 DE 19 de novembro de 2012. (Diploma legal acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013). |
1. Caucaia |
2. Chorozinho |
|
3. Icapuí |
|
4. Maracanaú |
|
5. Pacoti |
|
.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013): Maranhão Decreto Estadual n° 28.931, de 20 de março de 2013, cora efeitos a partir de 09 de maio de 2013. |
1. AFONSO CUNHA |
2. ÁGUA DOCE DO MARANHÃO |
|
3. ALDEIAS ALTAS |
|
4. AMARANTE DO MARANHÃO |
|
5. ANAPURUS |
|
6. ARARI |
|
7. BARÃO DE GRAJAÚ |
|
8. BARRA DO CORDA |
|
9. BELÁGUA |
|
10. BELA VISTA DO MARANHÃO |
|
11. BREJO |
|
12. BURITÍ |
|
13. BURITÍ BRAVO |
|
14. CANTANHEDE |
|
15. CAXIAS |
|
16. CHAPADINHA |
|
17. CODÓ |
|
18. COELHO NETO |
|
19. COLINAS |
|
20. DUQUE BACELAR |
|
21. FORTUNA |
|
22. GONÇALVES DIAS |
|
23. GOVERNADOR ARCHER |
|
24. GUIMARÃES |
|
25. JATOBÁ |
|
26. JENIPAPO DOS VIEIRAS |
|
27. LAGO DA PEDRA |
|
28. LAGO DOS RODRIGUES |
|
29. LAGOA DO MATO |
|
30. LAGOA GRANDE DO MARANHÃO |
|
31. MAGALHÃES DE ALMEIDA |
|
32. MARAJÁ DO SENA |
|
33. MATA ROMA |
|
34. MATÕES |
|
35. MATÕES DO NORTE |
|
36. MILAGRES DO MARANHÃO |
|
37. MIRADOR |
|
38. NINA RODRIGUES |
|
39. NOVA IORQUE |
|
40. OLINDA NOVA DO MARANHÃO |
|
41. PALMEIRÂNDIA |
|
42. PARAIBANO |
|
43. PARNARAMA |
|
44. PASSAGEM FRANCA |
|
45. PASTOS BONS |
|
46. PAULINO NEVES |
|
47. PAULO RAMOS |
|
48. PEDRO DO ROSÁRIO |
|
49. PINHEIRO |
|
50. PRESIDENTE DUTRA |
|
51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO |
|
52. SANTA HELENA |
|
53. SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO |
|
54. SANTA RITA |
|
55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO |
|
56. SÃO BERNARDO |
|
57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO |
|
58. SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO" |
|
59. SÃO JOÃO BATISTA |
|
60. SÃO JOÃO DO SOTER |
|
61. SÃO JOÃO DOS PATOS |
|
62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIO |
|
63. SÃO ROBERTO |
|
64. SERRANO DO MARANHÃO |
|
65. SUCUPIRA DO NORTE |
|
66. SUCUPIRA DO RIACHÃO |
|
67. TUNTUM |
|
68. VARGEM GRANDE |
|
69. VIANA |
.
Minas Gerais Decreto Nº , de Vigente até .2012 |
|
Paraíba (Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013): Decreto Nº 32.935, de 7 de maio de 2012, Decreto Nº 33.436; de 1 de novembro de 2012, Decreto Nº 32.984 DE 28 de maio de 2012 e Decreto Nº 33.496 DE 21 de novembro de 2012, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012. (Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013): Decreto nº 32.935, de 7 de maio de 2012, Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012, Decreto nº 33.436, de 1 de novembro de 2012, Decreto nº 33.496, de 21 de novembro de 2012, Decreto nº 33.882, de 3 de maio de 2013, Decreto nº 33.984, de 23 de maio de 2013, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2013. |
1. Água Branca |
2. Aguiar | |
3. Alcantil | |
4. Algodão de Jandaíra | |
5. Amparo | |
6, Aparecida | |
7. Arara | |
8. Araruna | |
9. Areia de Baraúnas | |
10. Areial | |
11. Aroeiras | |
12. Assunção | |
13. Bananeiras | |
14. Baraúna | |
15. Barra de Santa Rosa | |
16. Barra de Santana | |
17. Barra de São Miguel | |
18. Belém do Brejo do Cruz | |
19. Bernardino Batista | |
20. Boa Ventura | |
21. Boa Vista | |
22. Bom Jesus | |
23. Bom Sucesso | |
24. Bonito de Santa Fé | |
25. Boqueirão | |
26. Brejo do Cruz | |
27. Brejo dos Santos | |
28. Cabaceiras | |
29. Cachoeira dos Índios | |
30. Cacimba de Areia | |
31. Cacimba de Dentro | |
32. Cacimbas | |
33. Caiçara | |
34. Cajazeiras | |
35. Cajazeirinhas | |
36. Camalaú | |
37. Campina Grande | |
38. Caraúbas | |
39. Carrapateira | |
40. Casserengue | |
41. Catingueira | |
42. Catolé do Rocha | |
43. Caturité | |
44. Conceição | |
45. Condado | |
46. Congo | |
47. Coremas | |
48. Coxixola | |
49. Cubati | |
50. Cuité | |
51. Curral Velho | |
52. Damião | |
53. Desterro | |
54. Diamante | |
55. Dona Inês | |
56. Emas | |
57. Esperança | |
58. Fagundes | |
59. Frei Martinho | |
60. Gado Bravo | |
61. Gurjão | |
62. Ibiara | |
63. Igaracy | |
64. Imaculada | |
65. Ingá | |
66. Itabaiana | |
67. Itaporanga | |
68. Itatuba | |
69. Jericó | |
70. Juazeirinho | |
71. Junco do Seridó | |
72. Juru | |
73. Lagoa | |
74. Lagoa Seca | |
75. Lastro | |
76. Livramento | |
77. Logradouro | |
78. Mãe D'Água | |
79. Malta | |
80. Manaíra | |
81. Marizópolis | |
82. Massaranduba | |
83. Mato Grosso | |
84. Maturéia | |
85. Mogeiro | |
86. Montadas | |
87. Monte Horebe | |
88. Monteiro | |
89. Natuba | |
90. Nazarezinho | |
91. Nova Floresta | |
92. Nova Olinda | |
93. Nova Palmeira | |
94. Olha D'Água | |
95. Olivedos | |
96. Ouro Velho | |
97. Parari | |
98. Passagem | |
99. Patos | |
100. Paulista | |
101. Pedra Branca | |
102. Pedra Lavrada | |
103. Piancó | |
104. Picuí | |
105. Pocinhos | |
106. Poço Dantas | |
107. Poço de José de Moura | |
108. Pombal | |
109. Prata | |
110. Princesa Isabel | |
111. Puxinanã | |
112. Queimadas | |
113. Quixaba | |
114. Remígio | |
115. Riachão | |
116. Riachão do Bacamarte | |
117. Riacho de Santo Antônio | |
118. Riacho dos Cavalos | |
119. Salgadinho | |
120. Salgado de São Félix | |
121. Santa Cecília | |
122. Santa Cruz | |
123. Santa Helena | |
124. Santa Inês | |
125. Santa Luzia | |
126. Santa Terezinha | |
127. Santana de Mangueira | |
128. Santana dos Garrotes | |
129. Joca Claudino | |
130. Santo André | |
131. São Bentinho | |
132. São Bento | |
133. São Domingos de Pombal | |
134. São Domingos do Cariri | |
135. São Francisco | |
136. São João do Cariri | |
137. São João do Rio do Peixe | |
138. São João do Tigre | |
139. São José da Lagoa Tapada | |
140. São José de Caiana | |
141. São José de Espinharas | |
142. São José de Piranhas | |
143. São José de Princesa | |
144. São José do Bonfim | |
145. São José do Brejo do Cruz | |
146. São José do Sabugi | |
147. São José dos Cordeiros | |
148. São Mamede | |
149. São Sebastião de Lagoa de Roça | |
150. São Sebastião do Umbuzeiro | |
151. São Vicente do Seridó | |
152. Serra Branca | |
153. Serra Grande | |
154. Solânea | |
155. Soledade | |
156. Sossego | |
157. Sousa | |
158. Sumé | |
159. Tacima | |
160. Taperoá | |
161. Tavares | |
162. Teixeira | |
163. Tenório | |
164. Triunfo | |
165. Uiraúna | |
166. Umbuzeiro | |
167. Várzea | |
168. Vieirópolis | |
169. Vista Serrana | |
170. Zabelê | |
Pernambuco |
1. Afogados da Ingazeira |
2. Afrânio | |
3. Araripina | |
4. Arcoverde | |
5. Belém do São Francisco | |
6. Betânia | |
7. Bodocó | |
8. Brejinho | |
9. Cabrobó | |
10. Calumbi | |
11. Carnaíba | |
12. Carnaubeira da Penha | |
13. Cedro | |
14. Custódia | |
15. Dormentes | |
16. Exu | |
17. Flores | |
18. Floresta | |
19. Granito | |
20. Ibimirim | |
21. Iguaracy | |
22. Inajá | |
23. Ingazeira | |
24. Ipubi | |
25. Itacuruba | |
26. Itapetim | |
27. Jatobá | |
28. Lagoa Grande | |
29. Manari | |
30. Mirandiba | |
31. Moreilândia | |
32. Orocó | |
33. Ouricuri | |
34. Parnamirim | |
35. Petrolândia | |
36. Petrolina | |
37. Quixaba | |
38. Salgueiro | |
39. Santa Cruz | |
40. Santa Cruz da Baixa Verde | |
41. Santa Filomena | |
42. Santa Maria da Boa Vista | |
43. Santa Terezinha | |
44. São José do Belmonte | |
45. São José do Egito | |
46. Serra Talhada | |
47. Serrita | |
48. Sertânia | |
49. Solidão | |
50. Tabira | |
51. Tacaratu | |
52. Terra Nova | |
53. Trindade | |
54. Triunfo | |
55. Tuparetama | |
56. Verdejante | |
- Decreto nº 15.041, de 18 de dezembro de 2012 - Vigen te até 30.08 .2012 |
57. Agrestina |
58. Águas Belas | |
59. Alagoinha | |
60. Altinho | |
61. Angelim | |
62. Belo Jardim | |
63. Bezerros | |
64. Bom Conselho | |
65. Bom Jardim | |
66. Brejão | |
67. Brejo da Madre de Deus | |
68. Buíque | |
69. Cachoeirinha | |
70. Caetés | |
71. Calçado | |
72. Canhotinho | |
71 .Capoeiras | |
74. Caruaru | |
75. Casinhas | |
76. Correntes | |
77. Cumaru | |
78. Cupira | |
79. Frei Miguelinho | |
80. Garanhuns | |
81. Iatí | |
82. Ibirajuba | |
83. Itaíba | |
84. Jataúba | |
85.Jucati | |
86. Jupi | |
87. Jurema | |
88. Lagoa do Ouro | |
89. Lajedo | |
90. Orobó | |
91. Panelas | |
92. Paranatama | |
93. Passira | |
94. Pedra | |
95. Pesqueira | |
96. Poção | |
97. Riacho das Almas | |
98. Salgadinho | |
99. Saloá | |
100. Sanharó | |
101. Santa Cruz do Capibaribe | |
102. Santa Maria do Cambucá | |
103. São Bento do Una | |
104. São Caetano | |
105. São João | |
106. Surubim | |
107. Tacaimbó | |
108. Taquaritinga do Norte | |
109. Terezinha | |
110. Tupanatinga | |
111. Venturosa | |
112. Vertentes |
.
- Pernambuco |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013): | |
I - Decreto Nº 38.798 de 01 de novembro de 2012; II - Decreto Nº 39.119 de 18 de fevereiro de 2013; III - Portaria Nº 4 de 14.01.2013 - Secretaria Nacional de Defesa Civil - Ministério de Integração Nacional. |
1. Afogados da Ingazeira |
2. Afiânio |
|
3. Araripina |
|
4. Arcoverde |
|
5. Belém do São Francisco |
|
6. Betânia |
|
7. Bodocó |
|
8. Brejinho |
|
9. Cabrobó |
|
10. Calumbi |
|
11. Carnaíba |
|
12. Carnaubeira da Penha |
|
13. Cedro |
|
14. Custódia |
|
15. Dormentes |
|
16. Exu |
|
17. Flores |
|
18. Floresta |
|
19. Granito |
|
20. Ibimirim |
|
21. Iguaraci |
|
22. Inajá |
|
23. Ingazeira |
|
24. Ipubi |
|
25. Itacuruba |
|
26. Itapetim |
|
27. Jatobá |
|
28. Lagoa Grande |
|
29. Manari |
|
30. Mirandiba |
|
31. Moreilândia |
|
32. Orocó |
|
33. Ouricuri. |
|
34. Parnamirim |
|
35. Petrolândia |
|
36. Petrolina |
|
37. Quixaba |
|
38. Salgueiro |
|
39. Santa Cruz |
|
40. Santa Cruz da Baixa Verde |
|
41. Santa Filomena |
|
42. Santa Maria da Boa Vista |
|
43. Santa Terezinha |
|
44. São José do Belmonte |
|
45. São José do Egito |
|
46. Serra Talhada. |
|
47. Serrita |
|
48. Sertânia |
|
49. Solidão |
|
50. Tabira |
|
51. Tacaratu |
|
52. Terra Nova |
|
53. Trindade |
|
54. Triunfo |
|
55. Tuparetama |
|
56. Verdejante |
|
57. Agrestina |
|
58. Águas Belas |
|
59. Alagoinha |
|
60. Altinho |
|
61. Angelim |
|
62. Belo Jardim |
|
63. Bezerros |
|
64. Bom Conselho |
|
65. Bom Jardim |
|
66. Bonito |
|
67. Brejão |
|
68. Brejo da Madre de Deus |
|
69. Buíque |
|
70. Cachoeirinha |
|
71. Caetés |
|
72. Calçado |
|
73. Canhotinho |
|
74. Capoeiras |
|
75. Caruaru |
|
76. Casinhas |
|
77. Correntes |
|
78. Cumaru |
|
79. Cupira |
|
80. Frei Miguelino |
|
81. Garanuns |
|
82. Gravatá |
|
83. Iati |
|
84. Ibirajuba |
|
85. Itaíba |
|
86. Jataúba |
|
87. João Alfredo |
|
88. Jucati |
|
89. Jupi |
|
90. Jurema |
|
91. Lagoa de Ouro |
|
92. Lajedo |
|
93. Limoeiro |
|
94. Orobó |
|
95. Palmeirina |
|
96. Panelas |
|
97. Paranatama |
|
98. Passira |
|
99. Pedra |
|
100. Pesqueira |
|
101. Poção |
|
102. Riacho das Almas |
|
103. Sairé |
|
104. Salgadinho |
|
105. Saloá |
|
106. Sanharó |
|
107. Santa Cruz do Capibaribe |
|
108. Santa Maria do Cambucá |
|
109. São Bento do Una |
|
110. São Caetano |
|
111. São João |
|
112. São Joaquim do Monte |
|
113. Surubim |
|
114. Tacaimbó |
|
115. Taquaritinga do Norte |
|
116. Terezinha |
|
117. Tupanatinga |
|
118. Venturosa |
|
119. Vertente do Lério |
|
120. Vertentes |
|
121. Vicência |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013): Decreto estadual N° 38.716, de 15 de outubro de 2012, com efeitos a partir de 1° de abril de 2013 |
122. Carpina (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013). |
123. Paudalho (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013). |
.
Piauí Vigente até 14 de dezembro de 2012, para o Decreto Nº 14.776 DE 21 de 632 março de 2012, com efeitos a partir de 26 de outubro de 2012. (Conv. ICMS 120/12) (Redação dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012). Nota: Redação Anterior:Vigente até 18 de junho de 2012; e prorrogável até 16 de setembro 2012 (Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013): Decreto Nº 15.008 DE 05 de dezembro de 2012 ; Decreto Nº 15.009 DE 05 de dezembro de 2012 e Decreto n° 15.010 DE 05 de dezembro de 2012 , com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013 |
01. Alegrete do Piauí |
02. Bela Vista do Piauí | |
03. Bonfim do Piauí | |
04. Campinas do Piauí | |
05. Capitão Gervásio Oliveira | |
06. Caracol | |
07. Curral Novo do Piauí | |
08. Colônia do Piauí | |
09. Conceição do Canindé | |
10. Dom Expedito Lopes | |
11. Dom Inocêncio | |
12. Francisco Santos | |
13. Flores do Piauí | |
14. Fronteiras | |
15. Floresta do Piauí | |
16. Isaías Coelho | |
17. Inhuma | |
18. Ipiranga do Piauí | |
19. Jurema | |
20. Lagoa do Barro do Piauí | |
21. Morro Cabeça no Tempo | |
22. Lagoa do Sítio | |
23. Novo Oriente do Piauí | |
24. Oeiras | |
25. Padre Marcos | |
26. Paes Landim | |
27. Paquetá | |
28. Picos | |
29. Pimenteiras | |
30. Queimada Nova | |
31. Santa Cruz do Piauí | |
32. Santa Cruz dos Milagres | |
33. Santa Rosa do Piauí | |
34. Santana do Piauí | |
35. Santo Inácio do Piauí | |
36. São Braz do Piauí | |
37. São Francisco de Assis do Piauí | |
38. São Francisco do Piauí | |
39. São João da Varjota | |
40. São João do Piauí | |
41. São João da Serra | |
42. São José do Piauí | |
43. São Julião | |
44. São Lourenço do Piauí | |
45. São Luis do Piauí | |
46. São Miguel do Fidalgo | |
47. São Raimundo Nonato | |
48. Simplício Mendes | |
49. Simões | |
50. Valença do Piauí | |
51. Vila Nova do Piauí | |
52. Várzea Branca | |
53. Wall Ferraz | |
Piauí (Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013): Decreto Nº 15.008 DE 05 de dezembro de 2012 ; Decreto Nº 15.009 DE 05 de dezembro de 2012 e Decreto n° 15.010 DE 05 de dezembro de 2012 , com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013 |
01. Alagoinha do Piauí |
02. Arraial do Piauí | |
03. Belém do Piauí | |
04. Beneditinos | |
05. Betânia do Piauí | |
06. Buriti dos Montes | |
07. Cajazeiras | |
08. Caldeirão Grande do Piauí | |
09. Campo Alegre do Fidalgo | |
10. Coronel José Dias | |
11. Curimatá | |
12. Currais | |
13. Dirceu Arcoverde | |
14. Geminiano | |
15. Itaueira | |
16. Jaícos | |
17. Júlio Borges | |
18. Manoel Emídio | |
19. Milton Brandão | |
20. Nova Santa Rita | |
21. Novo Santo Antônio | |
22. Pajeú do Piauí | |
23. Palmeirais | |
24. Patos do Piauí | |
25. Pavussu | |
26. Pio IX | |
27. Regeneração | |
28. Santo Antônio de Lisboa | |
29. São José do Peixe | |
30. Sigefredo Pacheco | |
31. Socorro do Piauí | |
32. Tamboril do Piauí | |
Piauí (Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013): Decreto Nº 15.008 DE 05 de dezembro de 2012 ; Decreto Nº 15.009 DE 05 de dezembro de 2012 e Decreto n° 15.010 DE 05 de dezembro de 2012 , com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013 |
1. Acauã |
2. Alto Longá | |
3. Anísio de Abreu | |
4. Aroazes | |
5. Aroeira do Itaim | |
6. Assunção do Piauí | |
7. Avelino Lopes | |
8. Buriti dos Lopes | |
9. Cabeceiras do Piauí | |
10. Cajueiro da Praia | |
11. Campo Grande do Piauí | |
12. Canavieira | |
13. Canto do Buriti | |
14. Castelo do Piauí | |
15. Cocal | |
16. Cocal dos Alves | |
17. Demerval Lobão | |
18. Elesbão Veloso | |
19. Elizeu Martins | |
20. Fartura do Piauí | |
21. Francisco Ayres | |
22. Guaribas | |
23. Itainópolis | |
24. Jacobina do Piauí | |
25. João Costa | |
26. Marcolândia | |
27. Massapê do Piauí | |
28. Monsenhor Hipólito | |
29. Nazaré do Piauí | |
30. Pedro II | |
31. Pedro Laurentino | |
32. Riacho Frio | |
33. Santa Luz | |
34. São João da Fronteira | |
35. São Miguel do Tapuio | |
36. Sussuapara | |
37. Tanque do Piauí | |
38. Vera Mendes |
.
(Municípios acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013): | |
Piauí (Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013): Decreto Nº 15.008 DE 05 de dezembro de 2012 ; Decreto Nº 15.009 DE 05 de dezembro de 2012 e Decreto n° 15.010 DE 05 de dezembro de 2012 , com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013 |
1. Francisco Macêdo |
2. Bocaina | |
3. Caridade do Piauí | |
4. Nova Santa Rita | |
5. Paulistana | |
6. Ribeira do Piauí | |
7. Rio Grande do Piauí | |
8. São João da Canabrava |
.
(Municípios acrescentados pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013): | |
Piauí |
1. Agricolândia |
2. Altos |
|
3. Alvorada do Gurgueia |
|
4. Amarante |
|
5. Angical do Piauí |
|
6. Barra D’Alcântra |
|
7. Barras |
|
8. Batalha |
|
9. Bocaína |
|
10. Bom Jesus |
|
11. Bom Princípio |
|
12. Boqueirão do Piauí |
|
13. Brejo do Piauí |
|
14. Campo Maior |
|
15. Capitão de Campos |
|
16. Caraúbas do Piauí |
|
17. Caridade do Piauí |
|
18. Caxingó |
|
19. Cocal de Telha |
|
20. Coivaras |
|
21. Colônia do Gurguéia |
|
22. Corrente |
|
23. Cristalândia do Piauí |
|
24. Curralinhos |
|
25. Domingos Mourão |
|
26. Esperantina |
|
27. Floriano |
|
28. Francisco Macedo |
|
29. Hugo Napoleão |
|
30. Jardim do Mulato |
|
31. Jerumenha |
|
32. Joaquim Pires |
|
33. Joca Marques |
|
34. José de Freitas |
|
35. Luis Correia |
|
36. Luzilândia |
|
37. Miguel Alves |
|
38. Monsenhor Gil |
|
39. Morro do Chapéu do Piauí |
|
40. Nossa Senhora de Nazaré |
|
41. Olho D’Água do Piauí |
|
42. Parnaguá |
|
43. Passagem Franca do Piauí |
|
44. Paulistana |
|
45. Piracuruca |
|
46. Piripíri |
|
47. Redenção do Gurguéia |
|
48. Ribeira do Piauí |
|
49. Rio Grande do Piauí |
|
50. São Felix do Piauí |
|
51. São Gonçalo do Piauí |
|
52. São João da Canabrava |
|
53. São João do Arraial |
|
54. São José do Divino |
|
55. São Miguel da Baixa Cirande |
|
56. São Pedro do Piauí |
|
57. Sebastião Barros |
|
58. Várzea Grande |
|
59. Água Branca |
|
60. Campo Largo do Piauí |
|
61. Juazeiro do Piauí |
|
62. Palmeira do Piauí |
.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013): Piauí Decreto n° 15.180. de 15 de maio de 2013 |
MUNICÍPIOS |
1. ALAGOINHA DO PIAUÍ |
|
2. ALEGRETE DO PIAUÍ |
|
3. ANÍSIO DE ABREU |
|
4. AROAZES |
|
5. AROEIRAS DO ITAIM |
|
6. ARRAIAL DO PIAUÍ |
|
7. ASSUNÇÃO DO PIAUÍ |
|
8. AVELINO LOPES |
|
9. BARRO DURO |
|
10. BELA VISTA DO PIAUÍ |
|
11. BELÉM DO PIAUÍ |
|
12. BENED1TINOS |
|
13. BETÂNIA DO PIAUÍ |
|
14. BOCAINA |
|
15. BONFIM DO PIAUÍ |
|
16. BREJO DO PIAUÍ |
|
17. BURITI DOS MONTES |
|
18. CAJAZEIRAS DO PIAUÍ ' |
|
19. CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ |
|
20. CAMPINAS DO PIAUÍ |
|
21. CAMPO ALEGRE DO FIDALGO ' |
|
22. CAMPO GRANDE DO PIAUÍ |
|
23. CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA |
|
24. CARACOL |
|
25. CARIDADE DO PIAUÍ |
|
26. COCAL |
|
27. COLÔNIA DO PIAUÍ |
|
28. CONCEIÇÃO DO CANINDÉ |
|
29. CORONEL JOSÉ DIAS |
|
30. CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ |
|
31. CURIMATA |
|
32. CURRAIS |
|
33. CÜRRAL NOVO DO PIAUÍ |
|
34. CURRALINHOS |
|
35. DIRCEU ARCOVERDE |
|
36. DOM EXPEDITO LOPES |
|
37. DOM INOCÊNCIO |
|
38. DOMINGOS MOURÃO |
|
39. ELESBÃO VELOSO |
|
40. ELISEU MARTINS |
|
41. FARTURA DO PIAUÍ |
|
42. FLORES DO PIAUÍ |
|
43. FLORESTA DO PIAUÍ |
|
44. FRANCINOPOLIS |
|
45. FRANCISCO MACEDO |
|
46. FRANCISCO SANTOS |
|
47. FRONTEIRAS |
|
48. GEMINIANO |
|
49. INHUMA |
|
50. IPIRANGA DO PIAUÍ |
|
51. ISAIAS COELHO |
|
52. ITA1NOPOLIS |
|
53. ITAUEIRA |
|
54. JACOBINA DO PIAUÍ |
|
55. JAICOS |
|
56. JOÃO COSTA |
|
57. JÚLIO BORGES |
|
58. JUREMA |
|
59. LAGOA DO BARRO DO PIAU |
|
60. LAGOA DO SITIO |
|
61. MADEIRO |
|
62. MANOEL EMÍDIO |
|
63. MASSAPÊ DO PIAUÍ |
|
64. MIGUEL LEÃO |
|
65. MILTON BRANDÃO |
|
66. MON SENHOR HIPÓLITO |
|
67. MORRO CABEÇA NO TEMPO |
|
68. MURICI DOS PORTELAS |
|
69.NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS |
|
70. NOVA SANTA RITA |
|
71. NOVO ORIENTE DO PIAUÍ |
|
72. NOVO SANTO ANTÔNIO |
|
73. OEIRAS |
|
74. PADRE MARCOS |
|
75. PAES LANDIM |
|
76. PAJÉU DO PIAUÍ |
|
77. JALMEIRAIS |
|
78. PAQUETA |
|
79. PATOS DO PIAUÍ |
|
80. PAULISTANA |
|
81. PAVUSSU |
|
82. PAU D' ARCO |
|
83. PEDRO II |
|
84. PEDRO LAURENTINO |
|
85. PICOS |
|
86. PIMENTEIRAS |
|
87. PIO IX |
|
88. PORTO |
|
89. PRATA DO PIAUÍ |
|
90. QUEIMADA NOVA |
|
91. REGENERAÇÃO |
|
92. RIBEIRA DO PIAUÍ |
|
93. RIO GRANDE DO PIAUÍ |
|
94. SANTA CRUZ DO PIAUÍ |
|
95. SANTA CRUZ DOS MILAGRES |
|
96. SANTA LUZ |
|
97. SANTA ROSA DO PIAUÍ |
|
98. SANTANA DO PIAUÍ |
|
99. SANTO ANTONIO DE LISBOA |
|
100. SANTO INÁCIO DO PIAUÍ |
|
101. SÃO BRAZ DO PIAUÍ |
|
102. SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ |
|
103. SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ |
|
104. SÃO JOÃO DA CANABRAVA |
|
105. SÃO JOÃO DA SERRA |
|
106. SÃO JOÃO DA VARJOTA |
|
107. SÃO JOÃO DO PIAUÍ |
|
108. SÃO JOSÉ DO PEIXE |
|
109. SÃO JOSÉ DO PIAUÍ |
|
110. SÃO JULIÃO |
|
111. SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ |
|
112. SÃO LUIS DO PIAUÍ |
|
113. SÃO MIGUEL DO FIDALGO |
|
114. SÃO RAIMUNDO NONATO |
|
115. SIGEFREDO PACHECO |
|
116. SIMÕES |
|
117. SIMPLÍCIO MENDES |
|
118. SOCORRO DO PIAUÍ |
|
119. SUSSUAPARA |
|
120. TAMBORIL DO PIAUÍ |
|
121. VALENÇA DO PIAUÍ |
|
122. VÁRZEA BRANCA |
|
123. VERA MENDES |
|
124. VILA NOVA DO PIAUÍ |
|
125. WALL FERRAZ |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013): Piauí Decreto n° 15.203, de 06 de junho de 2013 |
MUNICÍPIOS |
1. ACAUÃ |
|
2. AGRICOLANDIA |
|
3. ÁGUA BRANCA |
|
4. ALTO LONGA |
|
5. ALTOS |
|
6. ALVORADA DO GURGUE1A |
|
7. AMARANTE |
|
8. ANGICAL DO PIAUÍ |
|
9. BARRA D'ALCANTARA |
|
10. BARRAS |
|
11. BATALHA |
|
12. BOA HORA |
|
13. BOM JESUS |
|
14. BOM PRINCIPIO |
|
15. BOQUEIRÃO DO PIAUÍ |
|
16. BURITI DOS LOPES |
|
17. CABECEIRAS DO PIAUÍ |
|
18. CAJUEIRO DA PRAIA |
|
19. CAMPO LARGO DO PIAUÍ |
|
20. CAMPO MAIOR |
|
21. CANAVIEIRA |
|
22. CANTO DO BURITI |
|
23. CAPITAO DE CAMPOS |
|
24. CARAUBAS DO PIAUÍ |
|
25. CASTELO DO PIAUÍ |
|
26. CAXINGO |
|
27. COCAL DE TELHA |
|
28. COCAL DOS ALVES |
|
29. COIVARAS |
|
30. COLÔNIA DO GURGUÉIA |
|
31. CORRENTE |
|
32. DEMERVAL LOBÃO |
|
33. ESPERANTINA |
|
34. FLORIANO |
|
35. FRANCISCO AYRES |
|
36. GUARIBAS |
|
37. HUGO NAPOLEÃO |
|
38. ILHA GRANDE |
|
39. JARDIM DO MULATO |
|
40. JERUMENHA |
|
41 JOAQUIM PIRES |
|
42. JOCA MARQUES |
|
43. JOSÉ DE FREITAS |
|
44. JUAZEIRO DO PIAUÍ |
|
45. LUÍS CORREIA |
|
46. LUZILÂNDIA |
|
47. MARCOLÂNDIA |
|
48. MARCOS PARENTE |
|
49. MIGUEL ALVES |
|
50. MONSENHOR GIL |
|
51. MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ |
|
52. NAZARÉ DO PIAUÍ |
|
53. NAZÁRIA |
|
54. NOSSA SENHORA DE NAZARÉ |
|
55. OLHO D'ÁGUA DO PIAUÍ |
|
56. PALMEIRA DO PIAUÍ |
|
57. PARNAGUÁ |
|
58. PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ |
|
59. PIRACURUCA |
|
60. PIRIPIRI |
|
61. REDENÇÃO DO GURGUÉIA |
|
62. RIACHO FRIO |
|
63. SÃO FELIX DO PIAUÍ |
|
64. SÃO GONÇALO DO PIAUÍ |
|
65. SÃO JOÃO DA FRON FEIRA |
|
66. SÃO JOÃO DO ARRAIAL |
|
67. SÃO JOSÉ DO DIVINO |
|
68. SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE |
|
69. SÃO MIGUEL DO TAPUIO |
|
70. SÃO PEDRO DO PIAUÍ |
|
71. SEBASTIÃO BARROS |
|
72. TANQUE DO PIAUÍ |
|
73. UNIÃO |
|
74. VÁRZEA GRANDE |
.
Rio Grande do Norte - Vigente até 10 de agosto de 2012, prorrogável até 10 de novembro de 2012. (Acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012): Rio Grande do Norte, será até 09 de outubro de 2012, prorrogável até 21 de dezembro de 2012, para os Decreto nºs 22.637 DE 11 de abril de 2012 e 22.859 DE 10 de julho de 2012, com efeitos a partir de 30 d e agosto de 2012 (Conv. ICMS 86/12) (Acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012): Rio Grande do Norte, até 31 de dezembro de 2012, para o Decreto Nº 23.037 DE 09 de outubro de 2012, com efeitos a partir de 09 de outubro de 2012. (Conv. ICMS 122/12) (Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013): Decreto nº22.637, de11 de abrilde 2012 ; Decreto nº 22.859, de10 de julho de 2012eDecreto n° 23.037 DE 09 de outubro de 2012, com efeitos a partir de21 de dezembro de 2012. |
1. Acari |
2. Assu | |
3. Afonso Bezerra | |
4. Água Nova | |
5. Alexandria | |
6. Almino Afonso | |
7. Alto do Rodrigues | |
8. Angicos | |
9, Antônio Martins | |
10. Apodi | |
11. Areia Branca | |
12. Baraúnas | |
13. Barcelona | |
14. Bento Fernandes | |
15. Bodó | |
16. Boa Saúde | |
17. Bom Jesus | |
18. Caiçara do Norte | |
19. Caiçara do Rio dos Vento | |
20. Caicó | |
21. Campo Redondo | |
22. Caraúbas | |
23. Carnaúba dos Dantas | |
24. Carnaubais | |
25. Cerro-Corá | |
26. Coronel Ezequiel | |
27. Campo Grande | |
28. Coronel João Pessoa | |
29. Cruzeta | |
30. Currais Novos | |
31. Doutor Severiano | |
32. Encanto | |
33. Equador | |
34. Felipe Guerra | |
35. Fernando Pedrosa | |
36. Florânia | |
37. Francisco Dantas | |
38. Frutuoso Gomes | |
39. Galinhos | |
40. Governador Dix-Sept-Rosado | |
41. Grossos | |
42. Guamaré | |
43. Ielmo Marinho | |
44. Ipanguaçu | |
45. Ipueira | |
46. Itajá | |
47. Itaú | |
48. Jaçanã | |
49. Jandaíra | |
50. Janduís | |
51. Japi | |
52. Jardim de Angicos | |
53. Jardim de Piranhas | |
54. Jardim do Seridó | |
55. João Câmara | |
56. João Dias | |
57. José da Penha | |
58. Jucurutu | |
59. Lagoa Nova | |
60. Lagoa Salgada | |
61. Lagoa D'Anta | |
62. Lagoa de Pedras | |
63. Lagoa de Velhos | |
64. Lajes Pintadas | |
65. Lajes | |
66. Lucrécia | |
67. Luís Gomes | |
68. Macau | |
69. Major Sales | |
70. Marcelino Vieira | |
71. Martins | |
72. Messias Targino | |
73. Monte das Gameleiras | |
74. Mossoró | |
75. Nova Cruz | |
76. Olho D'Água dos Borges | |
77. Ouro Branco | |
78. Paraná | |
79. Paraú | |
80. Parazinho | |
81. Parelhas | |
82. Passa e Fica | |
83. Patu | |
84. Pau dos Ferros | |
85. Pedra Grande | |
86. Pedra Preta | |
87. Pedro Avelino | |
88. Pendências | |
89. Pilões | |
90. Poço Branco | |
91. Portalegre | |
92. Porto do Mangue | |
93. Serra Caiada | |
94. Rafael Fernandes | |
95. Rafael Godeiro | |
96. Riacho da Cruz | |
97. Riacho de Santana | |
98. Riachuelo | |
99. Rodolfo Fernandes | |
100. Ruy Barbosa | |
101. Santa Cruz | |
102. Santa Maria | |
103. Santana do Matos | |
104. Santana do Seridó | |
105. Santo Antônio | |
106. São Bento do Norte | |
107. São Bento do Traíri | |
108. São Fernando | |
109. São Francisco do Oeste | |
110. São João do Sabugi | |
111. São José do Campestre | |
112. São José do Seridó | |
113. São M. de Touros | |
114. São Miguel | |
115. São Paulo do Potengi | |
116. São Pedro | |
117. São Rafael | |
118. São Tomé | |
119. São Vicente | |
120. Senador Elói de Souza | |
121. Serra Negra do Norte | |
122. Serra de São Bento | |
123. Serra do Mel | |
124. Serrinha dos Pintos | |
125. Serrinha | |
126. Severiano Melo | |
127. Sítio Novo | |
128. Tabuleiro Grande | |
129. Tangará | |
130. Tenente Ananias | |
131. Tenente Laurentino Cruz | |
132. Tibau | |
133. Timbaúba dos Batistas | |
134. Touros | |
135. Triunfo Potiguar | |
136. Umarizal | |
137. Upanema | |
138. Venha-Ver | |
139. Viçosa |
.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013): - Rio Grande do Norte I - Decreto Nº 22.637 DE 11 de abril de 2012; II - Decreto Nº 22.859 DE 10 de julho de 2012; III - Decreto Nº 23.037 DE 09 de outubro de 2012; IV - Decreto Nº 23.288 DE 15 de março de 2013. |
1) Acari, 2) Assu, 3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Brejinho, 17) Boa Saúde, 18) Bom Jesus, 19) Caiçara do Norte, 20) Caiçara do Rio do Vento, 21) Caicó, 22) Campo Redondo, 23) Caraúbas, 24) Carnaúba dos Dantas, 25) Carnaubais, 26) Cerro-Corá, 27) Coronel Ezequiel, 28) Campo Grande, 29) Coronel João Pessoa, 30) Cruzeta, 31) Currais Novos, 32) Doutor Severiano, 33) Encanto,34) Equador,35) Felipe Guerra,36) Fernando Pedroza,37) Florânia,38) Francisco Dantas, 39) Frutuoso Gomes, 40) Galinhos, 41) Governador Dix-Sept Rosado, 42) Grossos, 43) Guamaré, 44) Ielmo Marinho, 45) Ipanguaçu, 46) Ipueira, 47) Itajá, 48) Itaú, 49) Jaçanã, 50) Jandaíra, 51) Janduís, 52) Japi, 53) Jardim de Angicos, 54) Jardim de Piranhas, 55) Jardim do Seridó, 56) João Câmara, 57) João Dias, 58) José da Penha, 59) Jucurutu, 60) Lagoa Nova, 61) Lagoa Salgada, 62) Lagoa d’Anta, 63) Lagoa de Pedras, 64) Lagoa de Velhos, 65) Lajes Pintadas, 66) Lajes, 67) Lucrécia, 68) Luís Gomes, 69) Macaíba, 70) Major Sales, 71) Marcelino Vieira, 72) Martins, 73) Messias Targino, 74) Monte das Gameleiras, 75) 76) Monte Alegre, 77) Mossoró, 78) Nova Cruz, 79) Olho d’Água dos Borges, 80) Ouro Branco, 81) Passagem, 82) Paraná, 83) Paraú, 84) Parazinho, 85) Parelhas, 86) Passa e Fica, 87) Patu, 88) Pau dos Fenos, 89) Pedra Grande, 90) Pedra Preta, 91) Pedro Avelino, 92) Pendências, 93) Pilões, 94) Poço Branco, 95) Portalegre, 96) Porto do Mangue, 97) Serra Caiada, 98) Rafael Fernandes, 99) Rafael Godeiro, 100) Riacho da Cruz, 101) Riacho de Santana, 102) Riachuelo, 103) Rodolfo Fernandes, 104) Ruy Barbosa, 105) Santa Cruz, 106) Santa Maria, 107) Santana do Matos, 108) Santana do Seridó, 109) Santo Antônio, 110) São Bento do Norte, 111) São Bento do Trairi, 112) São Fernanda, 113) São Francisco do Oeste, 114) São João do Sabugi, 115) São José do Campestre, 116) São José do Serádó, 117) São M. de Touros, 118) São Miguel, 119) São Paulo do Potengi, 120) São Pedro, 120) São Rafael, 121) São Tomé, 122) São Vicente, 123) Senador Elói de Souza, 124) Serra Negra do Norte, 125) Serra de São Bento, 126) Serra do Mel, 127) Serrinha dos Pintos, 128) Serrinha, 129) Severiano Melo, 130) Sítio Novo, 131) Taboleiro Grande, 132) Taipu, 133) Tangará, 134) Tenente Ananias, 135) Tenente Laurentino Cruz, 136) Tibau, 137) Timbaúba dos Batistas, 138) Touros, 139) Triunfo Potiguar, 140) Umarizal, 141) Upanema, 142) Venha-Ver, 143) Viçosa e 144) Vera Cruz. |
.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013): Rio Grande do Norte |
121. SÃO RAFAEL |
.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013): Sergipe Decretos Estaduais n°s. 28.826, 28.977,29.040,29.099,29.107, 29128, com efeitos a partir de 09 de maio de 2013. |
1. POÇO REDONDO |
2. POÇO VERDE |
|
3. PORTO DA FOLHA |
|
4. TOBIAS BARRETO |
|
5. NOSSA SENHORA DA GLÓRIA |
|
6. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO |
|
7. GARARU |
|
8. ITABÍ |
|
9. NOSSA SENHORA APARECIDA |
|
10. PEDRA MOLE |
|
11. GRACCHO CARDOSO |
|
12. SÃO MIGUEL DO ALEIXO |
|
13. CARIRA |
|
14. PINHÃO |
|
15. MONTE ALEGRE DE SERGIPE |
|
16. TOMAR DO GERU |
|
17. NOSSA SENHORA DE LOURDES |
|
18. FREI PAULO |
|
19. MACAMBIRA |
|
20. FEIRA NOVA |
|
21. RACHÃO DO DANTAS |
|
22. NOSSA SENHORA DAS DORES |
|
23.LAGARTO |
|
24. SIMÃO DIAS |
|
25. PIRAMBU |
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):
Anexo CCLXXXIX-A - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 120/12)
(Art. 1.471-V)
- ESTADO - Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional - Final da vigência |
MUNICÍPIO |
- Pernambuco - Portaria Nº 245 DE 10.07.2012, da Secretaria Nacional de Defesa Civil - Vigência: até 31.12.2012 |
Carpina |
Lajedo | |
Orobó | |
Paudalho |
ESTADO | MUNICÍPIO |
Ceará (Acrescentado pelo Decreto Nº 16728 DE 26/08/2016). - Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012, vigência a partir de 28 de maio de 2012. - Vigente até 29.08.2012 |
1. Abaiara |
2. Acarape | |
3. Acarau | |
4. Acopiara | |
5. Aiuaba | |
6. Alcântaras | |
7. Altaneira | |
8. Alto Santo | |
9. Amontada | |
10. Antonina do Norte | |
11. Apuiarés | |
12. Aracati | |
13. Aracoiaba | |
14. Ararendá | |
15. Araripe | |
16. Aratuba | |
17. Arneiroz | |
18. Assaré | |
19. Aurora | |
20. Baixio | |
21. Banabuiú | |
22. Barreira | |
23. Barro | |
24. Barroquinha | |
25. Baturité | |
26. Beberibe | |
27. Bela Cruz | |
28. Boa Viagem | |
29. Brejo Santo | |
30. Camocim | |
31. Campos Sales | |
32. Canindé | |
33. Capistrano | |
34. Caridade | |
35. Cariré | |
36. Caririaçu | |
37. Cariús | |
38. Carnaubal | |
39. Catarina | |
40. Catunda | |
41. Cedro | |
42. Chaval | |
43. Choró | |
44. Coreaú | |
45. Crateús | |
46. Crato | |
47. Croatá | |
48. Cruz | |
49. Dep. Irapuan Pinheiro | |
50. Ererê | |
51. Farias Brito | |
52. Forquilha | |
53. Fortim | |
54. Frecheirinha | |
55. General Sampaio | |
56. Graça | |
57. Granja | |
58. Granjeiro | |
59. Groaíras | |
60. Guaiuba | |
61. Guaraciaba do Norte | |
62. Hidrolândia | |
63. lbaretama | |
64. lbiapina | |
65. lbicuitinga | |
66. Icó | |
67. lguatu | |
68. Independência | |
69. lpaporanga | |
70. lpaurnirim | |
71. lpu | |
72. lpueiras | |
73. lracema | |
74. lrauçuba | |
75. Itaiçaba | |
76. ltapajé | |
77. ltapipoca | |
78. ltapiúna | |
79. ltarema | |
80. Itatira | |
81. Jaguaretama | |
82. Jaguaribara | |
83. Jaguaribe | |
84. Jaguaruana | |
85. Jardim | |
86. Jati | |
87. Jijoca de Jericoacoara | |
88. Jucás | |
89. Lavras da Mangabeira | |
90. Limoeiro do Norte | |
91. Madalena | |
92. Maranguape | |
93. Marco | |
94. Martinópole | |
95. Massapê | |
96. Mauriti | |
97. Meruoca | |
98. Milagres | |
99. Milhã | |
100. Miraima | |
101. Missão Velha | |
102. Mombaça | |
103. Monsenhor Tabosa | |
104. Morada Nova | |
105. Moraujo | |
106. Morrinhos | |
107. Mucambo | |
108. Mulungu | |
109. Nova Olinda | |
110. Nova Russas | |
111. Novo Oriente | |
112. Ocara | |
113. Orós | |
114. Pacajus | |
115. Pacujas | |
116. Palhano | |
117. Palmácia | |
118. Paracuru | |
119. Paraipaba | |
120. Parambu | |
121. Paramoti | |
122. Pedra Branca | |
123. Penaforte | |
124. Pentecoste | |
125. Pereiro | |
126. Pindoretama | |
127. Poranga | |
128. Piquete Carneiro | |
129. Pires Ferreira | |
130. Porteiras | |
131. Potengi | |
132. Potiretama | |
133. Quiterianópolis | |
134. Quixadá | |
135. Quixelô | |
136. Quixeramobim | |
137. Quixeré | |
138. Redenção | |
139. Reriutaba. | |
140. Russas | |
141. Saboeiro | |
142. Salitre | |
143. Santa Quitéria | |
144. Santana do Acaraú | |
145. Santana do Cariri | |
146. São Benedito | |
147. São Gonçalo do Amarante | |
148. São João do Jaguaribe | |
149. São Luís do Curu | |
150. Senador Pompeu | |
151. Senador Sá | |
152. Sobral | |
153. Solonópole | |
154. Tabuleiro do Norte | |
155. Tamboril | |
156. Tarrafas | |
157. Tauá | |
158. Tejuçuoca | |
159. Tianguá | |
160. Trairi | |
161. Tururu | |
162. Ubajara | |
163. Umari | |
164. Umirim | |
165. Uruoca | |
166. Varjota | |
167. Várzea Alegre | |
168. Viçosa do Ceará | |
169. Cascavel |
ESTADO | MUNICÍPIO | |
Minas Gerais (Acrescentado pelo Decreto Nº 16728 DE 26/08/2016). | ||
Decreto nº | Vigente até. | |
225 - 10.04.2012 | 12/jun/2012 | 1. Berilo |
214 - 02.04.2012 | 13/jun/2012 | 2. Berizal |
337 - 29.05.2012 | 10/jul/2012 | 3. Brasília de Minas |
293 - 08.05.2012 | 05/jun/2012 | 4. Campo Azul |
255 - 20.04.2012 | 14/jun/2012 | 5. Carbonita |
196 - 29.03.2012 | 05/jun/2012 | 6. Chapada do Norte |
195 - 29.03.2012 | 12/jun/2012 | 7. Chapada Gaúcha |
329 - 29.05.2012 | 03/ago/2012 | 8. Comercinho |
256 - 20.04.2012 | 19/jun/2012 | 9. Cônego Marinho |
272 - 25.04.2012 | 06/jun/2012 | 10. Coronel Murta |
228 - 10.04.2012 | 06/jun/2012 | 11. Engenheiro Navarro |
294 - 08.05.2012 | 19/jun/2012 | 12. Francisco Badaró |
335 - 29.05.2012 | 04/ago/2012 | 13. Fruta de Leite |
198 - 29.03.2012 | 06/jun/2012 | 14. Grão Mogol |
258 - 20.04.2012 | 15/jun/2012 | 15. Guaraciama |
229 - 10.04.2012 | 16/jun/2012 | 16. lbiaí |
230 - 10.04.2012 | 05/jun/2012 | 17. lbiracatu |
215 - 02.04.2012 | 05/jun/2012 | 18. Itacarambi |
200 - 29.03.2012 | 06/jun/2012 | 19. Itamarandiba |
232 - 10.04.2012 | 26/jun/2012 | 20. Jaíba |
334 - 29.05.2012 | 02/ago/2012 | 21. Janauba |
216 - 02.04.2012 | 09/jun/2012 | 22. Jenipapo de Minas |
233 - 10.04.2012 | 09/jun/2012 | 23. Lontra |
280 - 02.05.2012 | 08/jul/2012 | 24. Luislândia |
183 - 23.03.2012 | 09/jun/2012 | 25. Manga |
295 - 08.05.2012 | 15/jun/2012 | 26. Matias Cardoso |
234 - 10.04.2012 | 06/jun/2012 | 27. Mirabela |
259 - 20.04.2012 | 12/jun/2012 | 28. Montezuma |
260 - 20.04.2012 | 04/jul/2012 | 29. Ninheira |
331 - 29.05.2012 | 22/jun/2012 | 30. Padre Carvalho |
236 - 10.04.2012 | 19/jun/2012 | 31. Pai Pedro |
262 - 20.04.2012 | 05/jun/2012 | 32. Ponto dos Volantes |
296 - 08.05.2012 | 16/jun/2012 | 33. Riacho dos Machados |
274 - 25.04.2012 | 22/jun/2012 | 34. Santa Fé de Minas |
285-02.05.2012 | 16/jun/2012 | 35. São Francisco |
336-29.05.2012 | 12/jul/2012 | 36. São João da Ponte |
219 - 02.04.2012 | 09/jun/2012 | 37. Taiobeiras |
328 - 29.05.2012 | 05/jul/2012 | 38. Turmalina |
239 - 10.04.2012 | 22/jun/2012 | 39. Ubaí |
205 - 29.03.2012 | 19/jun/2012 | 40. Vargem Grande do Rio Pardo |
330 - 29.05.2012 | 16/jun/2012 | 41. Varzelândia |
ESTADO | MUNICÍPIO |
PARAÍBA (Acrescentado pelo Decreto Nº 16728 DE 26/08/2016). - Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012, vigência a partir de 28 de maio de 2012. - Vigente até 31.12. 2012 |
Alagoa Grande |
Araçagi | |
Areia · | |
Belém | |
Caldas Brandão | |
Capim | |
Cuité de Mamanguape | |
Duas Estradas | |
Guarabira | |
Gurinhem | |
Mamanguape | |
Matinhas | |
Mulungu | |
Pilar | |
Pilões | |
Pirpirituba | |
Retiro - Pedro Régis | |
Rio Tinto | |
São José dos Ramos | |
São Miguel de Itaipu | |
Serra da Raiz | |
Serra Redonda | |
Sertãozinho | |
Sobrado | |
Lagoa de Dentro |
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):
ANEXO CCXC
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
( ART. 1.095-Z-Conv. ICMS 38/13)
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI |
||||||||||||||
Razão Social |
||||||||||||||
Endereço |
Município |
UF |
||||||||||||
Insc. Estadual |
CNPJ |
|||||||||||||
DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO |
||||||||||||||
Descrição da Mercadoria |
||||||||||||||
Código NCM |
||||||||||||||
Código da mercadoria |
F.C.I. N° |
|||||||||||||
Código GTIN |
Conteúdo de Importação |
|||||||||||||
Unidade de medida |
||||||||||||||
Valor da parcela importada do exterior |
||||||||||||||
Valor Total da saída Interestadual |
||||||||||||||
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):
ANEXO CCXC - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
(Art. 1.095-Z)
FIGURA3
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021):
ANEXO CCXCI
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):
ANEXO CCXCI
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16222 DE 09/10/2015):
ANEXO CCXCI - (CONVÊNIO ICMS 38 , DE 30.03.2012)
LAUDO DE AVALIAÇÃO | |||
DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL | |||
Serviço Médico/Unidade de Saúde: | |||
Data___/___/___ | |||
______________________________ | |||
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES | |||
Nome: | |||
Data de Nascimento:// | Sexo: | Feminino | |
Masculino | |||
Identidade nº | Órgão Emissor: | UF: | |
Mãe: | |||
Pai: | |||
Responsável (Representante legal): | |||
Endereço: | |||
Bairro: | |||
Cidade: | CEP: | UF: | |
Fone: | E-mail: | ||
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/2012 , que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada: | |||
Código Internacional de Doenças | |||
Tipo de Deficiência | CID-10: | ||
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) | |||
Deficiência física* | Descrição detalhada da deficiência: | ||
Deficiência visual* | |||
*observar as instruções deste anexo. | |||
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. | |||
Unidade Emissora do Laudo | |||
Nome ____________________ |
Identificação: __________________ |
||
Endereço _______ |
CNPJ: ______________ |
||
____________ Assinatura |
Nome e CPF do responsável: _____________ |
||
Carimbo e registro do CRM | |||
__________________ Assinatura do responsável |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCXCI - (Art. 1.401-B, § 2º do RICMS e o Conv. ICMS 38/12) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013).
.
ANEXO CCXCII - (Art. 1.401-B, §2º do RICMS e o Conv. ICMS 38/12) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013).
.ANEXO CCXCI-A - Convênio ICMS Nº 38/12 - Art. 1.401-B (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013):
ANEXO CCXCIII
(Art. 1.401-B, § 2º do RICMS e o Conv. ICMS 38/12)
Figura
INSTRUÇÕES DO ANEXO CCXCIII
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV- Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
- Comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
- Fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;
- Ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
- Ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
- atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)
- em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa
- uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática
- ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
- preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco;
- adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;
- maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo);
- preocupação persistente com partes de objetos.
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
- ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.
.
ANEXO CCXCIV - (Art. 1.401-B, § 2º do RICMS e o Conv. ICMS 38/12) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013).
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):
ANEXO CCXCV
(Art. 1.401 - B, § 2º do RICMS e Convs. ICMS 38/12 e 76/13)
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO | ||||||
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1 | ||||||
Nome | CPF | |||||
CNH: | ||||||
02 - ENDEREÇO | ||||||
Rua, avenida, praça, etc. | Número | Andar, sala, etc. | ||||
Bairro/Distrito | Município | UF | CEP | Telefone | ||
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2 | ||||||
Nome | CPF | |||||
CNH | ||||||
04 - ENDEREÇO | ||||||
Rua, avenida, praça, etc. | Número | Andar, sala, etc. | ||||
Bairro/Distrito | Município | UF | CEP | Telefone | ||
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3 | ||||||
Nome | CPF | |||||
CNH | ||||||
06 - ENDEREÇO | ||||||
Rua, avenida, praça, etc. | Número | Andar, sala, etc. | ||||
Bairro/Distrito | Município | UF | CEP | Telefone | ||
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. | ||||||
Identificação | Assinatura | |||||
Requerente/Representante Legal | . | |||||
Condutor Autorizado | . | |||||
Condutor Autorizado | . | |||||
Condutor Autorizado | . | |||||
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S). |
ANEXO CCXCV - (Art. 1.401-B, § 2º do RICMS e o Conv. ICMS 38/12) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013).
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto N° 15084 DE 15/02/2013):
ANEXO CCXCVI
(Art. 1.401-I, I, do RICMS e Conv. ICMS 38/12)
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. PORTARIA N° 10/SEFAZ DE 08 DE JANEIRO DE 2013 |
Em ______________________________________
NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF N° |
||||
RUA. AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA. ETC. |
|||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICIPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE E-MAIL |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO{A) ACIMA IDENTIFICADOR) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS- INSTITUÍDO PELO CONVENIO ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012 RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO. NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A RS 70.000,00 (setenta mil reais).
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NOTA 8 DO CONVENIO ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA-FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15112 DE 06/03/2013):
ANEXO CCXCVII
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
(Anexo único ao art. 1.320)
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
DECIMAIS |
OBRIGATÓRIO |
1 |
CNPJ |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ |
014* |
1 |
N |
O |
|
2 |
VA/AC |
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO |
002 |
15 |
C |
O |
|
3 |
COD |
CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
060 |
17 |
C |
O |
|
4 |
GTIN |
CÓDIGO GTIN |
014 |
77 |
N |
OC |
|
5 |
DESCR |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 |
91 |
C |
O |
|
6 |
ANO_MOD |
ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
211 |
N |
OC |
|
7 |
ANO_FAB |
ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOR |
004 |
215 |
N |
OC |
|
8 |
UF |
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM |
002 |
219 |
C |
O |
|
9 |
PREÇO |
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE |
008 |
221 |
N |
2 |
O |
10 |
INIC_TAB |
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE |
008 |
229 |
N |
O |
|
11 |
INIC_TAB ANTERIOR |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
008 |
237 |
N |
O |
NOTAS EXPLICATIVAS
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão da empresa.
FORMATO DOS CAMPOS
1) N - NÚMERICO
C - ALFANUMÉRICO
2) "*" NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores. (Conv. ICMS 18/2015) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).
Nota: Redação Anterior:3) O - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DE DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".
D - dia; M - mês; A - ano.
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):
ANEXO CCXCVIII
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):
ANEXO CCXCIX
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):
ANEXO CCC
DISCIPLINA PARA FINS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 482/2012. DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL (Art. 582 - D)
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da cláusula quarta.
2. Das Informações
2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e. quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas cm meio eletrônico.
3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia
3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;
3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Retum/Line Feed) ao final de cada registro;
3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e virgula (;);
3.1.4. Organização: seqüencial;
3.1.5. Codificação: ASCII.
3.2. Formato dos Campos
3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos:
3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;
3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;
3.2.4. Alfanumérico (X). letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e virgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);
3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.
3.3. Geração dos Arquivos
3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência;
3.4. Identificação dos Arquivos
3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato: AAAAMMTST.TXT
3.4.2. Observações:
3.4.2.1.0 nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;
3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;
3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: T - Injeção de Energia;
3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S1 - substituto
3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser TXT. 3.5. Identificação da mídia
3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados:
3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;
3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição:
3.6. Controle da autenticidade dos arquivos
3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8,de domínio público, na recepção dos arquivos;
3.6.2.0 arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado ao fisco estadual, no prazo de 5 dias;
3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.
3.7. Substituição ou retificação de arquivos
3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético obedecerá aos procedimentos descritos em disciplina específica da respectiva UF.
4. Arquivo
4.1. Tipos de Registros
4.1.1.0 arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:
a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;
b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.
4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente.
4.1.3.0 Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:
N° |
CONTEÚDO |
FORMATO | TAMANHO MÍNIMO | TAMANHO MÁXIMO |
01 |
Tipo "1" (Controle) |
N | 1 | 1 |
02 |
CNPJ |
N | 14 | 14 |
03 |
IE |
X | 6 | 14 |
04 |
Razão Social |
X | 3 | 50 |
05 |
Endereço |
X | 1 | 50 |
06 |
CEP |
X | 9 | 9 |
07 |
Bairro |
X | 1 | 30 |
08 |
Município |
X | 1 | 30 |
09 |
UF |
X | 2 | 2 |
10 |
Responsável pela apresentação |
X | 3 | 30 |
11 |
Cargo |
X | 3 | 20 |
12 |
Telefone |
X | 11 | 12 |
13 |
E- Mail |
X | 5 | 40 |
14 |
Qtde. de registros de injeção de energia |
N | 1 | 7 |
15 |
Qtde. de energia injetada (kwh)(c/ 3 decimais) |
V | 4 | 15 |
16 |
Valor Total (com 2 decimais) |
V | 4 | 15 |
4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:
N° | CONTEÚDO | FORMATO | TAMANHO MÍNIMO | TAMANHO MÁXIMO |
01 |
Tipo "2" (Injeção de Energia) |
N | 1 | 1 |
02 |
Número da Instalação |
X | 1 | 12 |
03 |
CNPJ ou CPF |
N | 11 | 14 |
04 |
IE |
X | 16 | 14 |
05 |
Nome ou denominação |
X | 3 | 35 |
06 |
Endereço |
X | 3 | 50 |
07 |
CEP |
X | 9 | 9 |
08 |
Bairro |
X | 1 | 30 |
09 |
Município |
X | 1 | 30 |
10 |
UF |
X | 2 | 2 |
11 |
Qtda. de energia injetada (kwh) (c/3 decimais) |
V | 4 | 13 |
12 |
Valor Total (com 2 decimais) |
V | 4 | 13 |
4.2. Observações sobre o Registro de Controle
4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "1";
4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante
4.2.2.1. Campo 02-CNPJ;
4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;
4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;
4.2.2.4. Campo 05 • Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);
4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;
4.2.2.6. Campo 07 - Bairro;
4.2.2.7. Campo 08 - Município;
4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da federação;
4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;
4.2.3.1. Campo 10 • Nome do responsável;
4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;
4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;
4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;
4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia
4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;
4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;
4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula; 4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia
4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "2";
4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora
4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;
4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;
4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);
4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999;
4.3.2.7. Campo 08 - Bairro;
4.3.2.8. Campo 09-Município;
4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da federação; 4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada
4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;
4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
5. Da validação do arquivo de injeção de energia
5.1.O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
6. Da transmissão dos arquivos
6.1. O arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, disponibilizado pelo fisco estadual, nos termos de disciplina própria.
7. Da gravação dos arquivos
7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD-R ou DVD-R:
7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, e validado nos termos do item 5 deste anexo;
7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste anexo; 8. MD5 - Message Digest 5
8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (liash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho."
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):
ANEXO CCCI
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE
(Art. 1.180, § 1°)
LEIAUTE DO ARQUIVO TXT
CONVÊNIO ICMS N° 37/94
N° |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | DECIMAIS | OBRIGATÓRIO |
1 |
CNPJ |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ |
014* | 1 | N | - | O |
2 |
COD |
CÓDIGO DO ITEM |
060 | 15 | C | - | O |
3 |
GTIN |
CÓDIGO GTIN |
014 | 75 | N | - | OC |
4 |
DESCR |
DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 | 89 | C | - | O |
5 |
UF |
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM |
002 | 209 | C | - | O |
6 |
PRECO |
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE |
008 | 211 | N | 2 | O |
7 |
INIC_TAB |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADA PELO FABRICANTE |
008 | 219 | N | - | O |
8 |
INIC_TAB ANTERIOR |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE |
008 | 227 | N | - | O |
FORMATO DOS CAMPOS:
1) |
N→NUMÉRICO C→ALFANUMÉRICO |
2) |
"*" NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO. |
3) |
O→ SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO. OC→ SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER INFORMAÇÃO. |
4) |
AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais com: ".", "/", "." D- dia; M-mês; A - ano. |
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):
ANEXO CCCII RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: | FLS | ||
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
RAZÃO SOCIAL | |||
ENDEREÇO | UF |
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO | |||
HISTÓRICO | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST | BASE DE CÁLCULO ST |
ESTOQUE INICIAL | |||
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS) | |||
(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO | |||
MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST | |||
(-) SAÍDAS | |||
(-) PERDAS | |||
(+) GANHOS | |||
(=) ESTOQUE FINAL |
QUADRO 2a - APURAÇÃO DO EPRCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÊS DE REFERÊNCIA | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QUANTIDADE DE GLGNn (Kg) |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... | |||
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... | |||
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR.... | |||
TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP. DE GLGNn (%) |
QUADRO 2b - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÊS DE REFERÊNCIA | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QUANTIDADE DE GLGNi (Kg) |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... | |||
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... | |||
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... | |||
TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP. DE GLGNi (%) |
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: | FLS | ___/___ | |
DADOS DO EMITENTE | |||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
RAZÃO SOCIAL | |||
ENDEREÇO | UF |
QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS) | |||||||||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL ST | |||||||||
RAZÃO SOCIAL | |||||||||||
ENDEREÇO | |||||||||||
NOTA FISCAL | CFOP | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | QUANTIDADE GLGNn (Kg) | QUANTIDADE DE GLGNi (Kg) | VALOR DA OP. PRÓPRIA | ALÍQ. (%) | ICMS (R$) | BASE DE CÁLCULO - ST (R$) | ALÍQ. (%) | ICMS ST (R$) | |
NÚMERO | DATA | ||||||||||
TOTAL DO REMETENTE | |||||||||||
TOTAL DO PERÍODO |
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) | |||||
OPERAÇÕES DESTINADAS | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QUANTIDADE DE GLGNn (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNi ( ) | QUANTIDADE DE GLGNi (Kg) |
AO PRÓPRIO ESTADO | |||||
AO EXTERIOR | |||||
A UNIDADE FEDERADA 1 | |||||
A UNIDADE FEDERADA 2 | |||||
A UNIDADE FEDERADA 3 | |||||
TOTAL DO PERÍODO | |||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | VISTO DA FISCALIZAÇÃO | |||
NOME | |||||
CPF-MF | |||||
LOCAL E DATA | CÉDULA (RG) | UF | |||
ASSINATURA | CARGO | ||||
RESPONSÁVEL | TELEFONES |
ANEXO CCCII (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).
ANEXO CCCII (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013)..
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):
ANEXO CCCIII RELATÓRIOS DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: | UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: | FLS: ___/____ |
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | ||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST: | ||
RAZÃO SOCIAL: | ||||
ENDEREÇO: | UF: |
2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES) | |||||||||||||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||||||||
ENDEREÇO: | UF: | ||||||||||||||
NOTA FISCAL | CFOP | FRETE | DEST | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QTDE DE GLGNn (KG) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QTDE DE GLGNi (KG) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA | ALÍQ. INTEREST | BCST DESTINO (R$) | ALÍQ. DESTINO (R$) | ICMS DEVIDO | ||
NÚMERO | DATA | PRÓPRIO NA ORIGEM | ICMS ST DO DESTINO | ||||||||||||
TOTAL DO DESTINATÁRIO | |||||||||||||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||||||||
ENDEREÇO: | UF: | ||||||||||||||
NOTA FISCAL | CFOB | FRETE | DEST | QUANTIDADE DE GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QTDE DE GLGNn (KG) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QTDE DE GLGNi (KG) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA | ALÍQ. INTEREST | BCST DESTINO (R$) | ALÍQ. DE DESTINO | ICMS DEVIDO | ||
NÚMERO | DATA | NÚMERO | ICMS ST DO DESTINO | ||||||||||||
TOTAL DO DESTINATÁRIO | |||||||||||||||
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO |
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
NOME: |
ANEXO CCCIII (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).
ANEXO CCCIII (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013)..
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):
ANEXO CCCIV RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: | UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: | FLS. ___/___ |
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | ||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |
RAZÃO SOCIAL: | ||
ENDEREÇO: | UF: |
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO | ||
CPNJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |
RAZÃO SOCIAL: | ||
ENDEREÇO: | UF: |
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO | |||||||||||
CNPJ | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | QTDE DE GLGNn (KG) | QTDE DE GLGNi (KG) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA (n) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA (i) | ALÍQUOTA INTE (n) | ALÍQUOTA INTE (i) | BCST DESTINO (R$) | ALÍQ. DESTINO | ICMS DEVIDO | |
PRÓPRIO NA ORIGEM | ICMS DO DESTINO | ||||||||||
TOTAL DO PERÍODO |
4. RESULTADO DA APURAÇÃO | |
4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO | |
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM | |
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2) | |
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO | |
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO | |
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4) | |
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5) | |
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO | |
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8) |
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | |
NOME: | ||
CPF-MF: | ||
LOCAL E DATA: | CÉDULA DE IDENTIDADE | UF: |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL | CARGO: | |
TELEFONES: | ||
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
ANEXO CCCIV (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).
ANEXO CCCIV (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013)..
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):
ANEXO CCCV (Art. 1.095-AY - Prot. ICMS 04/2014 e 42/2015) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN
PERÍODO: | UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: | FLS./ | ||
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | ||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||
ENDEREÇO: | UF: | |||
QUADRO 1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO | ||||
QUANTIDADE VL. DA OPERAÇÃO | ICMS PRÓPRIO | BASE DE CÁLCULO DA ST | ICMS - ST | TOTAL DO ICMS |
TOTAL | ||||
QUADRO 2 - REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS | ||||
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM: | ||||
CNPJ | RAZÃO SOCIAL | ICMS A REPASSAR | ||
TOTAL | ||||
QUADRO 3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS | ||||
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM: | ||||
CNPJ | RAZÃO SOCIAL | ICMS A DEDUZIR | ||
TOTAL | ||||
QUADRO 4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO À DISTRIBUIDORA | ||||
CNPJ | RAZÃO SOCIAL | ICMS RESSARCIDO | ||
TOTAL | ||||
QUADRO 5 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima) | ||||
UF | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | VALOR | |
TOTAL | ||||
QUADRO6 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima) | ||||
UF | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | VALOR | |
TOTAL |
ANEXO XII DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN
PERÍODO: | UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: | FLS. / |
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | ||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |
RAZÃO SOCIAL: | ||
ENDEREÇO: | UF: | |
QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO | R$ | |
7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE | ||
7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1) | ||
7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1) | ||
7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2) | ||
7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2) | ||
7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3) | ||
7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4) | ||
7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 -7.4) | ||
7.5.1 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 5) |
||
7.5.2 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 6) |
||
7.5.3 - ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1) ou (7.5 + 7.5.2) | ||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNIATÁRIO | VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
NOME: | ||
CPF-MF: | ||
CÉLULA-RG: | UF: | |
LOCAL E DATA: | CARGO: | |
ASSINATURA | TELEFONE: |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):
ANEXO CCCV DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN
PERÍODO | UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: | FLS ___/___ |
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | ||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |
RAZÃO SOCIAL: | ||
ENDEREÇO: | UF: |
QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO | |
7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE | R$ |
7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1) | |
7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1) | |
7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2) | |
7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2) | |
7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3) | |
7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4) | |
7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 - 7.4) | |
7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 5) | |
7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 6) | |
7.5.3 - ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1) ou (7.5 + 7.5.2) |
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | VISTO DA FISCALIZAÇÃO | |||
NOME: | |||||
CPF-MF: | |||||
CÉDULA-RG: | UF: | ||||
LOCAL E DATA: | CARGO: | ||||
ASSINATURA | TELEFONE |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCCV (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014):
ANEXO CCCVI - TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | DECIMAIS | OBRIGATÓRIO |
1 | CNPJ | NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ | 014* | 1 | N | - | 0 |
2 | VA/AC | VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) | 002 | 15 | C | - | 0 |
3 | COD | CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL | 060 | 17 | C | - | 0 |
4 | GTIN | CÓDIGO GTIN | 014 | 77 | N | - | 0C |
5 | DESCR | DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL | 120 | 91 | C | - | 0 |
6 | ANO_MOD | ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR | 004 | 211 | N | - | 0C |
7 | ANO_FAB | ANO DE FABRICAÇÃO AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR | 004 | 215 | N | - | 0C |
8 | UF | SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM | 002 | 219 | C | - | 0 |
9 | PREÇO | PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE | 008 | 221 | N | 2 | 0 |
10 | INIC_TAB | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 229 | N | - | 0 |
11 | INIC_TAB ANTERIOR | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 237 | N | - | 0 |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2. as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1. N → NUMÉRICO
C → ALFANUMÉRICO
2. ***NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3. O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO.
O.C → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVER SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4. AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".","/", "-".
D - dia; M - mês; A - ano.
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15781 DE 24/10/2014, efeitos a partir de 10/11/2014):
ANEXO CCCVII Art. 14, inciso XV - (Conv. ICMS 109/2014)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
I | FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO - LAMINAGEM | 72131000 |
II | BARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG. | 72142000 |
III | OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO | 72155000 |
IV | TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO | 39172100 |
V | OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO | 73269090 |
VI | OUTRAS OBRAS DE COBRE | 74199990 |
VII | TORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406 | 73082000 |
VIII | OUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL. | 73129000 |
IX | OUTRAS OBRAS MOLDADAS,DE AÇO | 73259910 |
X | OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO | 39173229 |
XI | ISOLADORES DE VIDRO, P/USO ELÉTRICOS | 85461000 |
XII | OUT.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 | 39173229 |
XIII | ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS | 85461000 |
XIV | OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 | 39269090 |
XV | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO | 76169900 |
XVI | EQUIP.TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC. > 2,5GBITS/S | 85176252 |
XVII | TRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT. > 650 < 10.000KVA | 85042200 |
XVIII | DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV | 85352100 |
XIX | OUTS.QUADROS,CAB.,ARMÁR.,TENSÃO SUP. A 1000V | 85372090 |
.
Nota: Redação Anterior:ANEXO CCCVII (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).
.
.
ANEXO CCCVIII (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):
ANEXO CCCIX Art. 14, inciso XV - (Conv. ICMS 109/2014
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. | |
3917.10.10 | De proteínas endurecidas | |
3917.10.29 | Outras | |
3917.21.00 | - De polímeros de etileno | |
3917.22.00 | - De polímeros de propileno | |
3917.23.00 | - De polímeros de cloreto de vinila | |
3917.29.00 | - De outros plásticos | |
3917.32.10 | De copolímeros de etileno | |
3917.32.21 | Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea | |
3917.32.29 | Outros | |
3917.32.30 | De poli (tereftalato de etileno) | |
3917.32.40 | De silicones | |
39.26 | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. | |
3926.90.10 | Arruelas | |
3926.90.21 | De transmissão | |
3926.90.22 | Transportadoras | |
6810.99.00 | - Outras | |
70.19 | Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). | |
7019.11.00 | - Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm | |
7019.12.10 | Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno | |
7019.12.90 | Outras | |
7019.19.00 | - Outros | |
7019.31.00 | - Esteiras (mats) | |
7019.32.00 | - Véus | |
7019.39.00 | - Outros | |
7019.40.00 | - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) | |
7019.51.00 | - De largura não superior a 30 cm | |
7019.52.10 | Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3% em peso, segundo a norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas de circuitos impressos | |
7019.52.90 | Outros | |
7019.59.00 | - Outros | |
7019.90.10 | Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90º, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro | |
7019.90.90 | Outras | |
72.13 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. | |
7213.10.00 | - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem | |
7213.20,00 | - Outros, de aços para tornear | |
7213.91.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | |
7213.91.90 | Outros | |
7213.99.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | |
7213.99.90 | Outros | |
72.14 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. | |
7214.10.10 | Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso | |
7214.10.90 | Outras | |
7214.20.00 | - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem | |
7214.30.00 | - Outras, de aços para tornear | |
7214.91.00 | - De seção transversal retangular | |
7214.99.10 | De seção circular | |
7214.99.90 | Outras | |
72.15 | Outras barras de ferro ou aço não ligado. | |
7215.10.00 | - De aços para tornar, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | |
7215.50.00 | - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | |
7215.90.10 | Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso | |
7215.90.90 | Outras | |
73.01 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. | |
7301.10.00 | - Estacas-pranchas | |
7301.20.00 | - Perfis | |
73.02 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peça próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos. | |
7302.10.10 | De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m | |
7302.10.90 | Outros | |
7302.30.00 | - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios | |
7302.40.00 | - Talas de junção e placas de apoio ou assentamento | |
7302.90.00 | - Outros | |
7303.00.00 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. | |
73.04 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. | |
7304.11.00 | - De aço inoxidável | |
7304.19.00 | - Outros | |
7304.22.00 | - Hastes de perfuração de aço inoxidável | |
7304.23.10 | De aço não ligado | |
7304.23.90 | Outros | |
7304.24.00 | - Outros, de aço inoxidável | |
7304.29.10 | De aço não ligado | |
7304.29.31 | De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | |
7304.29.39 | Outros | |
7304.29.90 | Outros | |
7304.31.10 | Tubos não revestidos | |
7304.31.90 | Outros | |
7304.39.10 | Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | |
7304.39.20 | Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | |
7304.39.90 | Outros | |
7304.41.10 | Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm | |
7304.41.90 | Outros | |
7304.49.00 | - Outros | |
7304.51.11 | Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm | |
7304.51.19 | Outros | |
7304.51.90 | Outros | |
7304.59.11 | Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35% de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45% de fósforo interior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% | |
7304.59.19 | Outros | |
7304.59.90 | Outros | |
7304.90.11 | De aço inoxidável | |
7304.90.19 | Outros | |
7304.90.90 | Outros | |
73.05 | Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. | |
7305.11.00 | - Soltados longitudinalmente por arco imerso | |
7305.12.00 | - Outros, soldados longitudinalmente | |
7305.19.00 | - Outros | |
7305.20.00 | - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás | |
7305.31.00 | - Soldados longitudinalmente | |
7305.39.00 | - Outros | |
7305.90.00 | - Outros | |
73.06 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. | |
7306.11.00 | - Soldados, de aço inoxidável | |
7306.19.00 | - Outros | |
7306.21.00 | - Soldados, de aço inoxidável | |
7306.29.00 | - Outros | |
7306.30.00 | - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado | |
7306.40.00 | - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável | |
7306.50.00 | - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço | |
7306.61.00 | - De seção quadrada ou retangular | |
7306.69.00 | - De outras seções | |
7306.90.10 | De ferro ou aço não ligado | |
7306.90.20 | De aço inoxidável | |
7306.90.90 | Outros | |
73.07 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7307.11.00 | - De ferro fundido não maleável | |
7307.19.10 | De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm | |
7307.19.20 | De aço | |
7307.19.90 | Outros | |
7307.21.00 | - Flanges | |
7307.22.00 | - Cotovelos, curvas e luvas, roscados | |
7307.92.00 | - Cotovelos, curvas e luvas, roscados | |
7307.93.00 | - Acessórios para soldar topo a topo | |
7307.99.00 | - Outros | |
73.08 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. | |
7308.10.00 | - Pontes e elementos de pontes | |
7308.20.00 | - Torres e pórticos | |
7308.30.00 | - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | |
7308.40.00 | - Material para andaimes, para armações ou para escoramentos | |
7308.90.10 | Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções | |
7308.90.90 | Outros | |
73.12 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. | |
7312.10.10 | De fios de aço revestidos de bronze ou latão | |
7312.10.90 | Outros | |
7312.90.00 | - Outros | |
73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7318.11.00 | - Tira-fundos | |
7318.12.00 | - Outros parafusos para madeira | |
7318.13.00 | - Ganchos e armelas | |
7318.14.00 | - Parafusos perfurantes | |
7318.15.00 | - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas | |
7318.16.00 | - Porcas | |
7318.19.00 | - Outros | |
7318.21.00 | - Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança | |
7318.22.00 | - Outras arruelas | |
7318.23.00 | - Rebites | |
7318.24.00 | - Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços | |
7318.29.00 | - Outros | |
73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7325.10.00 | - De ferro fundido, não maleável | |
7325.91.00 | - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos | |
7325.99.10 | De aço | |
7325.99.90 | Outras | |
73.26 | Outras obras de ferro ou aço. | |
7326.11.00 | - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos | |
7326.19.00 | - Outras | |
7326.20.00 | - Obras de fio de ferro ou aço | |
7326.90.10 | Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos | |
7326.90.90 | Outras | |
74.07 | Barras e perfis, de cobre. | |
7407.10.10 | Barras | |
7407.10.2 | Perfis | |
7407.10.21 | Ocos | |
7407.10.29 | Outros | |
7407.21.10 | Barras | |
7407.21.20 | Perfis | |
7407.29.10 | Barras | |
7407.29.21 | Ocos | |
7407.29.29 | Outros | |
7413.00.00 | Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. | |
74.19 | Outras obras de cobre. | |
7419.10.00 | - Correntes, cadeias, e suas partes | |
7419.91.00 | - Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo | |
7419.99.10 | Telas metálicas de fio de cobre | |
7419.99.20 | Grades e redes, de fio de cobre, chapas e tiras, destinadas | |
7419.99.30 | Molas | |
7419.99.90 | Outras | |
76.01 | Alumínio em formas brutas. | |
7601.10.00 | - Alumínio não ligado | |
7601.20.00 | - Ligas de alumínio | |
7602.00.00 | Desperdícios e resíduos, de alumínio. | |
76.03 | Pós e escamas, de alumínio. | |
7603.10.00 | - Pós de estrutura não lamelar | |
7603.20.00 | - Pós de estrutura lamelar; escamas | |
76.04 | Barras e perfis, de alumínio. | |
7604.10.10 | Barras | |
7604.10.21 | Ocos | |
7604.10.29 | Outros | |
7604.21.00 | - Perfis ocos | |
7604.29.11 | Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400 mm mas inferior ou igual a 760 mm | |
7604.29.19 | Outras | |
7604.29.20 | Perfis | |
76.05 | Fios de alumínio. | |
7605.11.10 | Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m | |
7605.11.90 | Outros | |
7605.19.10 | Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m | |
7605.19.90 | Outros | |
7605.21.10 | Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m | |
7605.21.90 | Outros | |
7605.29.10 | Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m | |
7605.29.90 | Outros | |
76.06 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm. | |
7606.11.10 | Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20% de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1% de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25% e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa | |
7606.11.90 | Outras | |
7606.12.10 | Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5% de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75% e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, envernizadas em ambas as faces | |
7606.12.20 | Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,26 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa. | |
7606.12.90 | Outras | |
7606.91.00 | - De alumínio não ligado | |
7606.92.00 | - De ligas de alumínio | |
76.07 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte). | |
7607.11.10 | Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07% de espessura superior ou igual a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa | |
7607.11.90 | Outras | |
7607.19.10 | Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9% em peso | |
7607.19.90 | Outras | |
7607.20.00 | - Com suporte | |
76.08 | Tubos de alumínio. | |
7608.10.00 | - De alumínio não ligado | |
7608.20.10 | Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85 mm mas inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual a 1,19 mm mas inferior ou igual a 2,3 mm | |
7608.20.90 | Outros | |
7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas) de alumínio. | |
76.10 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. | |
7610.10.00 | - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | |
7610.90.00 | - Outros | |
7611.00.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | |
76.12 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tabulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | |
7612.10.00 | - Recipientes tubulares, flexíveis | |
7612.90.11 | Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm3 | |
7612.90.12 | Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | |
7612.90.19 | Outros | |
7612.90.90 | Outros | |
7613.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. | |
76.14 | Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. | |
7614.10.10 | Cordas e cabos | |
7614.10.90 | Outros | |
7614.90.10 | Cabos | |
7614.90.90 | Outros | |
76.16 | Outras obras de alumínio. | |
7616.10.00 | - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes | |
7616.91.00 | - Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio | |
7616.99.00 | - Outras | |
83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. | |
8311.10.00 | Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns | |
8311.20.00 | - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns | |
8311.30.00 | - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns | |
8311.90.00 | - Outros | |
84.79 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo (Acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017). | |
8479.89.99 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes - Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados; nem compreendidos em outras posições deste Capitulo Outras máquinas e aparelhos: - Outros - Outros - Outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017). | |
85.01 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. | |
8501.10.11 | De passo inferior ou igual a 1,8º | |
8501.10.19 | Outros | |
8501.10.21 | Síncronos | |
8501.10.29 | Outros | |
8501.10.30 | Universais | |
8501.20.00 | - Motores universais de potência superior a 37,5 W | |
8501.31.10 | Motores | |
8501.31.20 | Geradores | |
8501.32.10 | Motores | |
8501.32.20 | Geradores | |
8501.34.19 | Outros | |
8501.34.20 | Geradores | |
8501.40.11 | Síncronos | |
8501.40.19 | Outros | |
8501.40.21 | Síncronos | |
8501.40.29 | Outros | |
8501.51.10 | Trifásicos, com rotor de gaiola | |
8501.51.20 | Trifásicos, com rotor de anéis | |
8501.51.90 | Outros | |
8501.52.10 | Trifásicos, com rotor de gaiola | |
8501.52.20 | Trifásicos, com rotor de anéis | |
8501.52.90 | Outros | |
8501.53.10 | Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW | |
8501.53.20 | Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW | |
8501.53.30 | Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW mas não superior a 50.000 kW | |
8501.53.90 | Outros | |
8501.61.00 | - De potência não superior a 75 kVA | |
8501.62.00 | - De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA | |
8501.63.00 | - De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA | |
8501.64.00 | - De potência superior a 750 kVA | |
85.02 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. | |
8502.11.10 | De corrente alternada | |
8502.11.90 | Outros | |
8502.12.10 | De corrente alternada | |
8502.12.90 | Outros | |
8502.13.11 | De potência inferior ou igual a 430 kVA | |
8502.13.19 | Outros | |
8502.13.90 | Outros | |
8502.20.11 | De potência inferior ou igual a 210 kVA | |
8502.20.19 | Outros | |
XIX | 8502.20.19 | GRUPO ELETROGÊNIO DE BIOGÁS 1065KW PARA GERAÇÃO DE ENERGIA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020). |
8502.20.90 | Outros | |
8502.31.00 | - De energia eólica | |
8502.39.00 | - Outros | |
8502.40.10 | De frequência | |
8502.40.90 | Outros | |
8503.00 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. | |
8503.00.10 | De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 | |
8503.00.90 | Outras | |
85.04 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. | |
8504.10.00 | - Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga | |
8504.21.00 | - De potência não superior a 650 kVA | |
8504.22.00 | - De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA | |
8504.31.91 | Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz | |
8504.31.92 | Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco | |
8504.31.99 | Outros | |
8504.32.11 | Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz | |
8504.32.19 | Outros | |
8504.32.21 | Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz | |
8504.32.29 | Outros | |
8504.33.00 | - De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA | |
8504.34.00 | - De potência superior a 500 kVA | |
8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | |
8504.40.21 | De cristal (semicondutores) | |
8504.40.22 | Eletrolíticos | |
8504.40.29 | Outros | |
8504.40.30 | Conversores de corrente continua | |
8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) | |
8504.40.50 | Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos | |
8504.40.60 | Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência | |
8504.40.90 | Outros | |
8504.50.00 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução | |
8504.90.10 | Núcleos de pó ferromagnético | |
8504.90.20 | De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga | |
8504.90.30 | De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 | |
8504.90.40 | De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores | |
8504.90.90 | Outras | |
85.05 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. | |
8505.11.00 | - De metal | |
8505.19.10 | De ferrita (cerâmicos) | |
8505.19.90 | Outros | |
8505.20.10 | Freios que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 | |
8505.20.90 | Outros | |
8505.90.10 | Eletroímãs | |
8505.90.80 | Outros | |
8505.90.90 | Partes | |
85.06 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. | |
8506.10.10 | Pilhas alcalinas | |
8506.10.20 | Outras pilhas | |
8506.10.30 | Baterias de pilhas | |
8506.30.10 | Com volume exterior não superior a 300 cm3 | |
8506.30.90 | Outras | |
8506.50.90 | Outras | |
8506.60.10 | Com volume exterior não superior a 300 cm3 | |
8506.60.90 | Outras | |
8506.80.10 | Com volume exterior não superior a 300 cm3 | |
8506.80.90 | Outras | |
8506.90.00 | - Partes | |
85.07 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. | |
8507.10.10 | De capacidade Inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | |
8507.10.90 | Outros | |
8507.20.10 | De peso inferior ou igual a 1.000 kg | |
8507.20.90 | Outros | |
8507.30.11 | De capacidade inferior ou igual a 15 Ah | |
8507.30.19 | Outros | |
8507.30.90 | Outros | |
8507.40.00 | - De níquel-ferro | |
8507.50.00 | - De níquel-hidrato metálico | |
8507.60.00 | - De íon de lítio | |
8507.80.00 | - Outros acumuladores | |
8507.90.10 | Separadores | |
8507.90.20 | Recipientes de plástico, suas tampas e tampões | |
8507.90.90 | Outras | |
85.08 | Aspiradores. | |
8508.11.00 | - De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 I | |
8508.19.00 | - Outros | |
8508.60.00 | - Outros aspiradores | |
8508.70.00 | - Partes | |
85.09 | Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico Incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. | |
8509.40.10 | Liquidificadores | |
8509.40.20 | Batedeiras | |
8509.40.30 | Moedores de carne | |
8509.40.40 | Extratores centrífugos de sucos | |
8509.40.50 | Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis para processar alimentos | |
8509.40.90 | Outros | |
8509.80.10 | Enceradeiras de pisos | |
8509.80.90 | Outros | |
8509.90.00 | - Partes | |
85.17 | Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, Imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. | |
8517.11.00 | - Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | |
8517.12.11 | Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie) | |
8517.12.21 | Portáteis | |
6517.12.22 | Fixos, sem fonte própria de energia | |
8517.12.23 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
8517.12.29 | Outros | |
8517.12.31 | Portáteis | |
8517.12.32 | Fixos, sem fonte própria de energia | |
8517.12.33 | Do tipo dos utilizados em veiculas automóveis | |
8517.12.39 | Outros | |
8517.12.41 | Digitais operando em banda C, Ku, L ou S | |
8517.12.49 | Outros | |
8517.12.90 | Outros | |
8517.18.10 | Interfones | |
8517.18.20 | Telefones públicos | |
8517.18.91 | Não combinados com outros aparelhos | |
8517.18.99 | Outros | |
8517.61.11 | De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | |
8517.61.19 | Outras | |
8517.61.20 | De sistema troncalizado (trunking) | |
8517.61.30 | De telefonia celular | |
8517.61.41 | Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor | |
8517.61.42 | VSAT (Very Small Aperture Terminal) sem conjunto antena-refletor | |
8517.61.43 | Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | |
8517.61.49 | Outras | |
8517.61.91 | Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s | |
8517.61.92 | Digitais, de frequência superior a 23 GHz | |
8517.61.99 | Outras | |
8517.62.11 | Multiplexadores por divisão de frequência | |
8517.62.12 | Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s | |
8517.62.13 | Outros multiplexadores por divisão de tempo | |
8517.62.14 | Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) | |
8517.62.19 | Outros | |
8517.62.21 | Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito | |
8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | |
8517.62.23 | Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais inferior ou igual 200 ramais | |
8517.62.24 | Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais | |
8517.62.29 | Outros | |
8517.62.31 | Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística | |
8517.62.32 | Outras centrais automáticas para comutação por pacote | |
8517.62.33 | Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking) | |
8517.62.39 | Outros | |
8517.62.41 | Com capacidade de conexão sem fio | |
8517.62.48 | Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos | |
8517.62.49 | Outros | |
8517.62.51 | Terminais ou repetidores sobra linhas metálicas | |
8517.62.52 | Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s | |
8517.62.53 | Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado | |
8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes (hubs) | |
8517.62.55 | Moduladores/demoduladores (modems) | |
8517.62.59 | Outros | |
8517.62.61 | De sistema troncalizado (trunking) | |
8517.62.62 | De tecnologia celular | |
8517.62.64 | Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | |
8517.62.65 | Outros, por satélite | |
8517.62.71 | Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | |
8517.62.72 | De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbrts/s | |
8517.62.77 | Outros, de frequência inferior a 15 GHz | |
8517.62.78 | De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s | |
8517.62.79 | Outros | |
8517.62.91 | Aparelhos transmissores (emissores) | |
8517.62.92 | Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor | |
8517.62.93 | Outros receptores pessoais de radiomensagens | |
8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) | |
8517.62.95 | Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais | |
8511.62.96 | Outros, analógicos | |
8517.62.99 | Outros | |
8517.69.00 | - Outros | |
8517.70.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | |
8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | |
8517.70.29 | - Outros | |
8517.70.91 | Gabinetes, bastidores e armações | |
8517.70.92 | Registradores e seletores para centrais automáticas | |
8517.70.99 | Outras | |
85.32 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. | |
8532.10.00 | - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) | |
8532.21.11 | Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V | |
8532.21.19 | Outros | |
8532.21.90 | Outros | |
8532.22.00 | - Eletrolíticos de alumínio | |
8532.23.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | |
8532.23.90 | Outros | |
8532.24.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | |
8532.24.90 | Outros | |
8532.25.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | |
8532.25.90 | Outros | |
8532.29.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | |
8532.29.90 | Outros | |
8532.30.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | |
8532.30.90 | Outros | |
8532.90.00 | - Partes | |
85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. | |
8535.10.00 | - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. | |
8535.21.00 | - Para uma tensão inferior a 72,5 kV | |
8535.29.00 | - Outros | |
8535.30.13 | Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) | |
8535.30.17 | Outros, com o dispositivo de acionamento não automático | |
8535.30.18 | Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido | |
8535.30.19 | Outros | |
8535.30.23 | Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) | |
8535.30.27 | Outros, com dispositivo de acionamento não automático | |
8535.30.28 | Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido | |
8535.30.29 | Outros | |
8535.40.10 | Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade | |
8525.40.90 | Outros | |
8535.90.00 | - Outros | |
85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suporte para lâmpadas e outros conectores, caixa de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. | |
8536.10.00 | - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
8536.20.00 | - Disjuntores | |
8536.30.00 | - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | |
8536.41.00 | - Para uma tensão não superior a 60 V | |
8536.49.00 | - Outros | |
8536.50.10 | Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite | |
8536.50.20 | Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite | |
8536.50.30 | Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos | |
8536.50.90 | Outros | |
8536.61.00 | - Suportes para lâmpadas | |
8536.69.10 | Tomada polarizada e tomada blindada | |
8536.69.90 | Outros | |
8536.70.00 | - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas | |
8536.90.10 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente | |
8536.90.50 | Terminais de conexão para capacitores, mesmo monitorados em suporte isolante | |
8536.90.90 | Outros | |
85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. | |
8537.10.11 | Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático | |
8537.10.19 | Outros | |
8537.10.20 | Controles programáveis | |
8537.10.30 | Controladores de demanda de energia elétrica | |
8537.10.90 | Outros | |
8537.20.10 | Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV | |
8537.20.90 | Outros | |
85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. | |
8538.10.00 | - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos | |
8538.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | |
8538.90.20 | De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV | |
8538.90.90 | Outras | |
85.41 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (Acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017). | |
8541.40.32 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz - Células fotovoltaicas em módulos ou painéis - Células solares (Acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017). | |
85.44 | Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. | |
8544.11.00 | - De cobre | |
8544.19.10 | De alumínio | |
8544.19.90 | Outros | |
8544.20.00 | - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
8544.30.00 | - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos | |
8544.42.00 | - Munidos de peças de conexão | |
8544.49.00 | - Outros | |
8544.60.00 | - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V | |
8544.70.10 | Com revestimento externo de material dielétrico | |
8544.70.20 | Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) | |
8544.70.30 | Com revestimento externo de alumínio | |
8544.70.90 | Outros | |
85.46 | Isoladores elétricos de qualquer matéria | |
8546.10.00 | - De vidro | |
8546.20.00 | - De cerâmica | |
8546.90.00 | - Outros | |
90.01 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. | |
9001.10.11 | Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (microns) | |
9001.10.19 | Outras | |
9001.10.20 | Feixes e cabos de fibras ópticas | |
9001.20.00 | - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas | |
9001.90.10 | Lentes | |
9001.90.90 | Outros |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16023 DE 19/05/2015):
ANEXO CCCIX
Art. 14, inciso XV - (Conv. lCMS 109/2014)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. | |
3917.10.10 | De proteínas endurecidas | |
3917.10.29 | Outras | |
3917.21.00 | - De polímeros de etileno | |
3917.22.00 | - De polímeros de propileno | |
3917.23.00 | - De polímeros de cloreto de vinila | |
3917.29.00 | - De outros plásticos | |
3917.32.10 | De copolímeros de etileno | |
3917.32.21 | Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea | |
3917.32.29 | Outros | |
3917.32.30 | De poli(tereftalato de etileno) | |
3917.32.40 | De silicones | |
39.26 | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. | |
3926.90.10 | Arruelas | |
3926.90.21 | De transmissão | |
3926.90.22 | Transportadoras | |
6810.99.00 | - Outras | |
70.19 | Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). | |
7019.11.00 | - Fios cortados (choppedstrands), de comprimento não superior a 50 mm | |
7019.12.10 | Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno | |
7019.12.90 | Outras | |
7019.19.00 | - Outros | |
7019.31.00 | - Esteiras (mats) | |
7019.32.00 | - Véus | |
7019.39.00 | - Outros | |
7019.40.00 | - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) | |
7019.51.00 | - De largura não superior a 30 cm | |
7019.52.10 | Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos | |
7019.52.90 | Outros | |
7019.59.00 | - Outros | |
7019.90.10 | Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90º, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro | |
7019.90.90 | Outras | |
72.13 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. | |
7213.10.00 | - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem | |
7213.20.00 | - Outros, de aços para tornear | |
7213.91.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | |
7213.91.90 | Outros | |
7213.99.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | |
7213.99.90 | Outros | |
72.14 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. | |
7214.10.10 | Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso | |
7214.10.90 | Outras | |
7214.20.00 | - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem | |
7214.30.00 | - Outras, de aços para tornear | |
7214.91.00 | - De seção transversal retangular | |
7214.99.10 | De seção circular | |
7214.99.90 | Outras | |
72.15 | Outras barras de ferro ou aço não ligado. | |
7215.10.00 | - De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | |
7215.50.00 | - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | |
7215.90.10 | Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso | |
7215.90.90 | Outras | |
73.01 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. | |
7301.10.00 | - Estacas-pranchas | |
7301.20.00 | - Perfis | |
73.02 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos. | |
7302.10.10 | De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m | |
7302.10.90 | Outros | |
7302.30.00 | - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios | |
7302.40.00 | - Talas de junção e placas de apoio ou assentamento | |
7302.90.00 | - Outros | |
7303.00.00 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. | |
73.04 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. | |
7304.11.00 | - De aço inoxidável | |
7304.19.00 | - Outros | |
7304.22.00 | - Hastes de perfuração de aço inoxidável | |
7304.23.10 | De aço não ligado | |
7304.23.90 | Outros | |
7304.24.00 | - Outros, de aço inoxidável | |
7304.29.10 | De aço não ligado | |
7304.29.31 | De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | |
7304.29.39 | Outros | |
7304.29.90 | Outros | |
7304.31.10 | Tubos não revestidos | |
7304.31.90 | Outros | |
7304.39.10 | Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | |
7304.39.20 | Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | |
7304.39.90 | Outros | |
7304.41.10 | Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm | |
7304.41.90 | Outros | |
7304.49.00 | - Outros | |
7304.51.11 | Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm | |
7304.51.19 | Outros | |
7304.51.90 | Outros | |
7304.59.11 | Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% | |
7304.59.19 | Outros | |
7304.59.90 | Outros | |
7304.90.11 | De aço inoxidável | |
7304.90.19 | Outros | |
7304.90.90 | Outros | |
73.05 | Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. | |
7305.11.00 | - Soldados longitudinalmente por arco imerso | |
7305.12.00 | - Outros, soldados longitudinalmente | |
7305.19.00 | - Outros | |
7305.20.00 | - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás | |
7305.31.00 | - Soldados longitudinalmente | |
7305.39.00 | - Outros | |
7305.90.00 | - Outros | |
73.06 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. | |
7306.11.00 | - Soldados, de aço inoxidável | |
7306.19.00 | - Outros | |
7306.21.00 | - Soldados, de aço inoxidável | |
7306.29.00 | - Outros | |
7306.30.00 | - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado | |
7306.40.00 | - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável | |
7306.50.00 | - Outros, soldados, de seção circular; de outras ligas de aço | |
7306.61.00 | - De seção quadrada ou retangular | |
7306.69.00 | - De outras seções | |
7306.90.10 | De ferro ou aço não ligado | |
7306.90.20 | De aço inoxidável | |
7306.90.90 | Outros | |
73.07 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7307.11.00 | - De ferro fundido não maleável | |
7307.19.10 | De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm | |
7307.19.20 | De aço | |
7307.19.90 | Outros | |
7307.21.00 | - Flanges | |
7307.22.00 | - Cotovelos, curvas e luvas, roscados | |
7307.23.00 | - Acessórios para soldar topo a topo | |
7307.29.00 | - Outros | |
7307.91.00 | - Flanges | |
7307.92.00 | - Cotovelos, curvas e luvas, roscados | |
7307.93.00 | Acessórios para soldar topo a topo | |
7307.99.00 | - Outros | |
73.08 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. | |
7308.10.00 | - Pontes e elementos de pontes | |
7308.20.00 | - Torres e pórticos | |
7308.30.00 | - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | |
7308.40.00 | - Material para andaimes, para armações ou para escoramentos | |
7308.90.10 | Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções | |
7308.90.90 | Outros | |
73.12 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. | |
7312.10.10 | De fios de aço revestidos de bronze ou latão | |
7312.10.90 | Outros | |
7312.90.00 | - Outros | |
73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7318.11.00 | - Tira-fundos | |
7318.12.00 | - Outros parafusos para madeira | |
7318.13.00 | - Ganchos e armelas | |
7318.14.00 | - Parafusos perfurantes | |
7318.15.00 | - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas | |
7318.16.00 | - Porcas | |
7318.19.00 | - Outros | |
7318.21.00 | - Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança | |
7318.22.00 | - Outras arruelas | |
7318.23.00 | - Rebites | |
7318.24.00 | - Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços | |
7318.29.00 | - Outros | |
73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7325.10.00 | - De ferro fundido, não maleável | |
7325.91.00 | - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos | |
7325.99.10 | De aço | |
7325.99.90 | Outras | |
73.26 | Outras obras de ferro ou aço. | |
7326.11.00 | - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos | |
7326.19.00 | - Outras | |
7326.20.00 | - Obras de fio de ferro ou aço | |
7326.90.10 | Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos | |
7326.90.90 | Outras | |
74.07 | Barras e perfis, de cobre. | |
7407.10.10 | Barras | |
7407.10.2 | Perfis | |
7407.10.21 | Ocos | |
7407.10.29 | Outros | |
7407.21.10 | Barras | |
7407.21.20 | Perfis | |
7407.29.10 | Barras | |
7407.29.21 | Ocos | |
7407.29.29 | Outros | |
7413.00.00 | Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. | |
74.19 | Outras obras de cobre. | |
7419.10.00 | - Correntes, cadeias, e suas partes | |
7419.91.00 | - Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo | |
7419.99.10 | Telas metálicas de fio de cobre | |
7419.99.20 | Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas | |
7419.99.30 | Molas | |
7419.99.90 | Outras | |
76.01 | Alumínio em formas brutas. | |
7601.10.00 | - Alumínio não ligado | |
7601.20.00 | - Ligas de alumínio | |
7602.00.00 | Desperdícios e resíduos, de alumínio. | |
76.03 | Pós e escamas, de alumínio. | |
7603.10.00 | - Pós de estrutura não lamelar | |
7603.20.00 | - Pós de estrutura lamelar; escamas | |
76.04 | Barras e perfis, de alumínio. | |
7604.10.10 | Barras | |
7604.10.21 | Ocos | |
7604.10.29 | Outros | |
7604.21.00 | - Perfis ocos | |
7604.29.11 | Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400 mm mas inferior ou igual a 760 mm | |
7604.29.19 | Outras | |
7604.29.20 | Perfis | |
76.05 | Fios de alumínio. | |
7605.11.10 | Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m | |
7605.11.90 | Outros | |
7605.19.10 | Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m | |
7605.19.90 | Outros | |
7605.21.10 | Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m | |
7605.21.90 | Outros | |
7605.29.10 | Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m | |
7605.29.90 | Outros | |
76.06 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm. | |
7606.11.10 | Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa | |
7606.11.90 | Outras | |
7606.12.10 | Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, envernizadas em ambas as faces | |
7606.12.20 | Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa | |
7606.12.90 | Outras | |
7606.91.00 | - De alumínio não ligado | |
7606.92.00 | - De ligas de alumínio | |
76.07 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte). | |
7607.11.10 | Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura superior ou igual a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa | |
7607.11.90 | Outras | |
7607.19.10 | Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9%, em peso | |
7607.19.90 | Outras | |
7607.20.00 | - Com suporte | |
76.08 | Tubos de alumínio. | |
7608.10.00 | - De alumínio não ligado | |
7608.20.10 | Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B 210, de seção circular, de liga AA 6061 (AluminiumAssociation), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85 mm mas inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual a 1,9 mm mas inferior ou igual a 2,3 mm | |
7608.20.90 | Outros | |
7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de alumínio. | |
76.10 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. | |
7610.10.00 | - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | |
7610.90.00 | - Outros | |
7611.00.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou técnicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | |
76.12 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a·300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | |
7612.10.00 | - Recipientes tubulares, flexíveis | |
7612.90.11 | Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm3 | |
7612.90.12 | Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | |
7612.90.19 | Outros | |
7612.90.90 | Outros | |
7613.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. | |
76.14 | Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. | |
7614.10.10 | Cordas e cabos | |
7614.10.90 | Outros | |
7614.90.10 | Cabos | |
7614.90.90 | Outros | |
76.16 | Outras obras de alumínio. | |
7616.10.00 | - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes | |
7616.91.00 | - Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio | |
7616.99.00 | - Outras | |
83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. | |
8311.10.00 | - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns | |
8311.20.00 | - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns | |
8311.30.00 | - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns | |
8311.90.00 | - Outros | |
85.01 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. | |
8501.10.11 | De passo inferior ou igual a 1,8º | |
8501.10.19 | Outros | |
8501.10.21 | Síncronos | |
8501.10.29 | Outros | |
8501.10.30 | Universais | |
8501.20.00 | - Motores universais de potência superior a 37,5 W | |
8501.31.10 | Motores | |
8501.31.20 | Geradores | |
8501.32.10 | Motores | |
8501.32.20 | Geradores | |
8501.33.10 | Motores | |
8501.33.20 | Geradores | |
8501.34.11 | De potência inferior ou igual a 3.000 kW | |
8501.34.19 | Outros | |
8501.34.20 | Geradores | |
8501.40.11 | Síncronos | |
8501.40.19 | Outros | |
8501.40.21 | Síncronos | |
8501.40.29 | Outros | |
8501.51.10 | Trifásicos, com rotor de gaiola | |
8501.51.20 | Trifásicos,com rotor de anéis | |
8501.51.90 | Outros | |
8501.52.10 | Trifásicos,com rotor de gaiola | |
8501.52.20 | Trifásicos, com rotor de anéis | |
8501.52.90 | Outros | |
8501.53.10 | Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW | |
8501.53.20 | Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW | |
8501.53.30 | Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW mas não superior a 50.000 kW | |
8501.53.90 | Outros | |
8501.61.00 | - De potência não superior a 75 kVA | |
8501.62.00 | - De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA | |
8501.63.00 | - De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA | |
8501.64.00 | - De potência superior a 750 kVA | |
85.02 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. | |
8502.11.10 | De corrente alternada | |
8502.11.90 | Outros | |
8502.12.10 | De corrente alternada | |
8502.12.90 | Outros | |
8502.13.11 | De potência inferior ou igual a 430 kVA | |
8502.13.19 | Outros | |
8502.13.90 | Outros | |
8502.20.11 | De potência inferior ou igual a 210 kVA | |
8502.20.19 | Outros | |
8502.20.90 | Outros | |
8502.31.00 | - De energia eólica | |
8502.39.00 | - Outros | |
8502.40.10 | De frequência | |
8502.40.90 | Outros | |
8503.00 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. | |
8503.00.10 | De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 | |
8503.00.90 | Outras | |
85.04 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. | |
8504.10.00 | - Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga | |
8504.21.00 | -·De potência não superior a 650 kVA | |
8504.22.00 | - De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA | |
8504.23.00 | - De potência superior a 10.000 kVA | |
8504.31.11 | Transformadores de corrente | |
8504.31.19 | Outros | |
8504.31.91 | Transformadores de saída horizontal (flyback), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz | |
8504.31.92 | Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco | |
8504.31.99 | Outros | |
8504.32.11 | Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz | |
8504.32.19 | Outros | |
8504.32.21 | Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz | |
8504.32.29 | Outros | |
8504.33.00 | - De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA | |
8504.34.00 | - De potência superior a 500 kVA | |
8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | |
8504.40.21 | De cristal (semicondutores) | |
8504.40.22 | Eletrolíticos | |
8504.40.29 | Outros | |
8504.40.30 | Conversores de corrente contínua | |
8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) | |
8504.40.50 | Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos | |
8504.40.60 | Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência | |
8504.40.90 | Outros | |
8504.50.00 | - Outras bobinas de reatância e de auto-indução | |
8504.90.10 | Núcleos de pó ferromagnético | |
8504.90.20 | De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga | |
8504.90.30 | De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 | |
8504.90.40 | De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores | |
8504.90.90 | Outras | |
85.05 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. | |
8505.11.00 | - De metal | |
8505.19.10 | De ferrita (cerâmicos) | |
8505.19.90 | Outros | |
8505.20.10 | Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 | |
8505.20.90 | Outros | |
8505.90.10 | Eletroímãs | |
8505.90.80 | Outros | |
8505.90.90 | Partes | |
85.06 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. | |
8506.10.10 | Pilhas alcalinas | |
8506.10.20 | Outras pilhas | |
8506.10.30 | Baterias de pilhas | |
8506.30.10 | Com volume exterior não superior a 300 cm3 | |
8506.30.90 | Outras | |
8506.40.10 | Com volume exterior não superior a 300 cm3 | |
8506.40.90 | Outras | |
8506.50.10 | Com volume exterior não superior a 300 cm3 | |
8506.50.90 | Outras | |
8506.60.10 | Com volume exterior não superior a 300 cm3 | |
8506.60.90 | Outras | |
8506.80.10 | Com volume exterior não superior a 300 cm3 | |
8500.80.90 | Outras | |
8506.90.00 | - Partes | |
85.07 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. | |
8507.10.10 | De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | |
8507.10.90 | Outros | |
8507.20.10 | De peso inferior ou igual a 1.000 kg | |
8507.20.90 | Outros | |
8507.30.11 | De capacidade inferior ou igual a 15 Ah | |
8507.30.19 | Outros | |
8507.30.90 | Outros | |
8507.40.00 | - De níquel-ferro | |
8507.50.00 | - De níquel-hidreto metálico | |
8507.60.00 | - De íon de lítio | |
8507.80.00 | - Outros acumuladores | |
8507.90.10 | Separadores | |
8507.90.20 | Recipientes de plástico, suas tampas e tampões | |
8507.90.90 | Outras | |
85.08 | Aspiradores. | |
8508.11.00 | - De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l | |
8508.19.00 | - Outros | |
8508.60.00 | - Outros aspiradores | |
8508.70.00 | - Partes | |
85.09 | Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. | |
8509.40.10 | Liquidificadores | |
8509.40.20 | Batedeiras | |
8509.40.30 | Moedores de carne | |
8509.40.40 | Extratores centrífugos de sucos | |
8509.40.50 | Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos | |
8509.40.90 | Outros | |
8509.80.10 | Enceradeiras de pisos | |
8509.80.90 | Outros | |
8509.90.00 | - Partes | |
85.17 | Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. | |
8517.11.00 | - Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | |
8517.12.11 | Portáteis (por exemplo, walkietalkie e handletalkie) | |
8517.12.12 | Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais | |
8517.12.13 | Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
8517.12.19 | Outros | |
8517.12.21 | Portáteis | |
8517.12.22 | Fixos, sem fonte própria de energia | |
8517.12.23 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
8517.12.29 | Outros | |
8517.12.31 | Portáteis | |
8517.12.32 | Fixos, sem fonte própria de energia | |
8517.12.33 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
8517.12.39 | Outros | |
8517.12.41 | Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | |
8517.12.49 | Outros | |
8517.12.90 | Outros | |
8517.18.10 | lnterfones | |
8517.18.20 | Telefones públicos | |
8517.18.91 | Não combinados com outros aparelhos | |
8517.18.99 | Outros | |
8517.61.11 | De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | |
8517.61.19 | Outras | |
8517.61.20 | De sistema troncalizado (trunking) | |
8517.61.30 | De telefonia celular | |
8517.61.41 | Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor | |
8517.61.42 | VSAT (VerySmallAperture Terminal), sem conjunto antena-refletor | |
8517.61.43 | Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | |
8517.61.49 | Outras | |
8517.61.91 | Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s | |
8517.61.92 | Digitais, de frequência superior a 23 GHz | |
8517.61.99 | Outras | |
8517.62.11 | Multiplexadores por divisão de frequência | |
8517.62.12 | Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s | |
8517.62.13 | Outros multiplexadores por divisão de tempo | |
8517.62.14 | Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) | |
8517.62.19 | Outros | |
8517.62.21 | Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito | |
8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | |
8517.62.23 | Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais | |
8517.62.24 | Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais | |
8517.62.29 | Outros | |
8517.62.31 | Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística | |
8517.62.32 | Outras centrais automáticas para comutação por pacote | |
8517.62.33 | Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking) | |
8517.62.39 | Outros | |
8517.62.41 | Com capacidade de conexão sem fio | |
8517.62.48 | Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos | |
8517.62.49 | Outros | |
8517.62.51 | Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas | |
8517.62.52 | Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s | |
8517.62.53 | Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado | |
8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes (hubs) | |
8517.62.55 | Moduladores/demoduladores (modems) | |
8517.62.59 | Outros | |
8517.62.61 | De sistema troncalizado (trunking) | |
8517.62.62 | De tecnologia celular | |
8517.62.64 | Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | |
8517.62.65 | Outros, por satélite | |
8517.62.71 | Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | |
8517.62.72 | De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | |
8517.62.77 | Outros, de frequência inferior a 15 GHz | |
8517.62.78 | De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s | |
8517.62.79 | Outros | |
8517.62.91 | Aparelhos transmissores (emissores) | |
8517.62.92 | Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor | |
8517.62.93 | Outros receptores pessoais de radiomensagens | |
8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gatewavs) | |
8517.62.95 | Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais | |
8517.62.96 | Outros, analógicos | |
8517.62.99 | Outros | |
8517.69.00 | - Outros | |
8517.70.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos·ou eletrônicos, montados | |
8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | |
8517.70.29 | Outras | |
8517.70.91 | Gabinetes, bastidores e armações | |
8517.70.92 | Registradores e seletores para centrais automáticas | |
8517.70.99 | Outras | |
85.32 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. | |
8532.10.00 | - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) | |
8532.21.11 | Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V | |
8532.21.19 | Outros | |
8532.21.90 | Outros | |
8532.22.00 | - Eletrolíticos de alumínio | |
8532.23.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - SurfaceMountedDevice) | |
8532.23.90 | Outros | |
8532.24.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - SurfaceMountedDevice) | |
8532.24.90 | Outros | |
8532.25.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - SurfaceMountedDevice) | |
8532.25.90 | Outros | |
8532.29.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - SurfaceMountedDevice) | |
8532.29.90 | Outros | |
8532.30.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - SurfaceMountedDevice) | |
8532.30.90 | Outros | |
8532.90.00 | - Partes | |
85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. | |
8535.10.00 | - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
8535.21.00 | - Para uma tensão inferior a 72,5 kV | |
8535.29.00 | - Outros | |
8535.30.13 | Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) | |
8535.30.17 | Outros, com dispositivo de acionamento não automático | |
8535.30.18 | Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido | |
8535.30.19 | Outros | |
8535.30.23 | Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) | |
8535.30.27 | Outros, com dispositivo de acionamento não automático | |
8535.30.28 | Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido | |
8535.30.29 | Outros | |
8535.40.10 | Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade | |
8535.40.90 | Outros | |
8535.90.00 | - Outros | |
85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores, de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. | |
8536.10.00 | - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
8536.20.00 | - Disjuntores | |
8536.30.00 | - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | |
8536.41.00 | - Para uma tensão não superior a 60 V | |
8536.49.00 | - Outros | |
8536.50.10 | Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite | |
8536.50.20 | Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite | |
8536.50.30 | Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos | |
8536.50.90 | Outros | |
8536.61.00 | - Suportes para lâmpadas | |
8536.69.10 | Tomada polarizada e tomada blindada | |
8536.69.90 | Outros | |
8536.70.00 | - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas | |
8536.90.10 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente | |
8536.90.20 | Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos | |
8536.90.30 | Soquetes para microestruturas eletrônicas | |
8536.90.40 | Conectores para circuito impresso | |
8536.90.50 | Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante | |
8536.90.90 | Outros | |
85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. | |
8537.10.11 | Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático | |
8537.10.19 | Outros | |
8537.10.20 | Controladores programáveis | |
8537.10.30 | Controladores de demanda de energia elétrica | |
8537.10.90 | Outros | |
8537.20.10 | Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-lnsulatedSwitchgear ou HIS - HighlylntegratedSwitchgear), para uma tensão superior a 52 kV | |
8537.20.90 | Outros | |
85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. | |
8538.10.00 | - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos | |
8538.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | |
8538.90.20 | De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV | |
8538.90.90 | Outras | |
85.44 | Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. | |
8544.11.00 | - De cobre | |
8544.19.10 | De alumínio | |
8544.19.90 | Outros | |
8544.20.00 | - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
8544.30.00 | - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos | |
8544.42.00 | - Munidos de peças de conexão | |
8544.49.00 | - Outros | |
8544.60.00 | - Outros condutores elétricos, para.uma tensão superior a 1.000 V | |
8544.70.10 | Com revestimento externo de material dielétrico | |
8544.70.20 | Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) | |
8544.70.30 | Com revestimento externo de alumínio | |
8544.70.90 | Outros | |
85.46 | Isoladores elétricos de qualquer matéria. | |
8546.10.00 | - De vidro | |
8546.20.00 | - De cerâmica | |
8546.90.00 | - Outros | |
90.01 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. | |
9001.10.11 | Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) | |
9001.10.19 | Outras | |
9001.10.20 | Feixes e cabos de fibras ópticas | |
9001.20.00 | - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas | |
9001.30.00 | - Lentes de contato | |
9001.40.00 | - Lentes de vidro para óculos | |
9001.50.00 | - Lentes de outras matérias, para óculos | |
9001.90.10 | Lentes | |
9001.90.90 | Outros |
.
ANEXO CCCX (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15972 DE 16/03/2015).
ANEXO CCCXI (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16076 DE 29/06/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):
ANEXO CCCXII DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL (Art. 1.095-BQ - Conv. ICMS 48/2013)
Os documentos a que se refere o § 2º do art. 1.95-BQ, necessários à instrução do pedido de credenciamento de cada um dos estabelecimentos no Sistema RECOPI Nacional, são os seguintes:
a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º do art. 1.095-BQ;
e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º do art. 1.095-BQ;
f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º do art. 1.095-BQ;
g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
h) na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nas alíneas "e" e "f";
i) outros documentos exigidos pela legislação da unidade federada onde está situado o estabelecimento, objeto de credenciamento.
ANEXO CCCXIII (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015).
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016):
Anexo CCCXIV RELAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS - art. 1.171-A
1 | Bebidas não alcoólicas; |
2 | Massas alimentícias; |
3 | Produtos lácteos; |
4 | Carnes e suas preparações; |
5 | Preparações à base de cereais; |
6 | Chocolates; |
7 | Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; |
8 | Preparações para molhos e molhos preparados; |
9 | Preparações de produtos vegetais; |
10 | Telhas e outros produtos cerâmicos para construção; |
11 | Detergentes. |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):
Anexo CCCXIV RELAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS - art. 1.171-A
1 | Bebidas não alcoólicas; |
2 | Massas alimentícias; |
3 | Produtos lácteos; |
4 | Carnes e suas preparações; |
5 | Preparações à base de cereais; |
6 | Chocolates; |
7 | Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; |
8 | Preparações para molhos e molhos preparados; |
9 | Preparações de produtos vegetais; |
10 | Telhas e outros produtos cerâmicos para construção; |
11 | Detergentes. |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016):
ANEXO CCCXV
(Art. 1.324 do RICMS)
(Vigência a partir de 01.10.2016, Convênio ICMS 53/2016)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 |
Toalhas de mão |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
260 | 28.026.00 | 8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 | 28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 | 28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 | 28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 | 28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 | 28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 | 28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
62.0 | 28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 | 28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 | 28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis |
999.0 | 28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
.
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016):
ANEXO CCCXV
(Art. 1.324 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015
ITEM | CEST | NCM/HM |
DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspírantes, líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspírantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras mol |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
32.0 | 29.032.00 | 9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
36.0 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64,65,82,90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
37.0 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42,48,71,83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
38.0 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
39.0 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52,55,58,63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
40.0 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40,56,63,66, 69,70,73,82, 83,84,91,94, 96 |
Artigos de casa |
41.0 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
42.0 | 28.042.00 | Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
43.0 | 28.043.00 |
Capítulos 22, 27,28,29,33, 34,35, 44.038, 39,63,68, 45.073, 84,85 e 96 46.0 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
44.0 | 28.044.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta ao consumidor final não relacionado em outros itens deste anexo |
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):
ANEXO CCXVI -
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017):
ANEXO CCCXVII - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO SEIPS (Art. 47, § 26 - RICMS)
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO SEIPS |
|
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|
Firma/Razão Social: |
|
Endereço Completo: |
|
Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO |
|
Número do Certificado: |
Data de Emissão: |
Nome da Instituição: |
CNPJ: |
Nome do Projeto: |
Valor Aprovado (R$) |
Senhor Secretário, O contribuinte acima qualificado vem, na forma do art. 47, § 26, inciso II, alínea "a", do Decreto n° 13500, de 23 de dezembro de 2008, a da Lei n° 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, solicitar autorização para contribuição ao projeto aprovado pelo SEIPS, acima identificado, no valor de R$ _________ (______________________) |
|
Local e Data: |
Assinatura do Titular ou Representante Legal: |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017):
ANEXO CCCXVIII - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO SEIPS (Art. 47, § 26 - RICMS)
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO SEIPS N° |
|
Firma/Razão Social: |
|
Endereço Completo: |
|
Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
Processo n° , DE ____/____/____ |
|
O Secretário da Fazenda do Estado de Piauí, com base no § 2° do art. 8° da Lei n° 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que instituiu o Sistema Estadual de incentivo à inclusão e Promoção Social - SEIPS, e no art. 47,§ 26, inciso II, alínea "a" do Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, e de acordo com a solicitação formulada no processo n° ___________________, de ____/____/____, autoriza a empresa acima qualificada a efetuar depósito em favor do responsável pela execução do projeto aprovado pelo SEIPS, no valor de R$________ (______________________) GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), ___de ___________ de _______. SECRETARIO DA FAZENDA |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017):
ANEXO CCCXIX - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL (Art. 47, § 27 - RICMS)
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL |
|
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|
Firma/Razão Social: |
|
Endereço Completo: |
|
Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO |
|
Número do Certificado: |
Data de Emissão: |
Nome da Instituição: |
CNPJ: |
Nome do Projeto: |
Valor Aprovado (R$) |
Senhor Secretário, O contribuinte acima qualificado vem, na forma do art. 47, § 26, inciso II, alínea "a", do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, a da Lei n° 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, solicitar, com base no art. 6° da referida lei a emissão de DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CREDITO FISCAL no valor de R$ _________ (______________________) depositado em ____/____/____, conforme recibo(s) de pagamento(s) e de deposito(s) bancário(s), em anexo. |
|
Local e Data: |
Assinatura do Titular ou Representante Legal: |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017):
ANEXO CCCXX - DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL N° |
|
Firma/Razão Social: |
|
Endereço Completo: |
|
Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
O Secretário da Fazenda do Estado de Piauí, com base no art. 6° da Lei n° 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, e no art. 47,§ 26, inciso II, alínea "a" do Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, acatando parecer fiscal de folhas ____. e despacho da UNATRI, de folhas ____, autoriza a utilização de credito fiscal no valor de R$________ (______________________). solicitado pela empresa acima qualificada, correspondente a 100% (cem por cento) do montante efetivamente depositado ao responsável pela execução do projeto, a partir do per[iodo de apuração _____//____. GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), ___de ___________ de _______. SECRETARIO DA FAZENDA |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):
ANEXO CCCXXI - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL REALIZADA
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):
ANEXO CCCXXII - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL HIDRATADO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):
ANEXO CCCXXIII - RELATÓRIO DE SAÍDAS DE ETANOL HIDRATADO
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 19236 DE 25/09/2020):
ANEXO CCCXXIV
(Conv. ICMS 81/2020)
LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
1. Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional.
2. Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.
3. Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool.
4. Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10.
5. Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10.
6. Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).
7. Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00.
8. Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00.
9. Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00.
10. Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00.
11. Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00.
12. Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020).
13. Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM.
14. Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação).
15. Fita adesiva para marcação de distanciamento social.
16. Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias.
17. Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020):
ANEXO CCCXXV RELAÇÃO DE MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS, E PULVERIZADORES DO AJUSTE SINIEF Nº 28/2020 (Art. 1.089-A)
ITEM | DESCRIÇÃO TIPI | NCM |
1 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), - Outros, com uma potência de motor, - Não superior a 18 Kw, Com tomada de força mecânica ou hidráulica | 8701.91.00 Ex. 01 |
2 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor.-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica | 8701.92.00 Ex. 01 |
3 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor.-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica | 8701.93.00 Ex. 01 |
4 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor. Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica | 8701.94.90 Ex. 01 |
5 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).Outros, com uma potência de motor.-- Superior a 130 kW, Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica | 8701.95.90 Ex. 01 |
6 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras) | 8701.30.00 |
7 | Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 |
8 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. -- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras*) | 8433.51.00 |
9 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros - Outros | 8433.59.90 |
10 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros - outras | 8433.59.19 |
11 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores - outras | 8433.20.90 |
12 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 |
13 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 |
14 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes -- Outros | 8424.49.00 |
15 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte.- Semeadores, plantadores e transplantadores:- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto - Semeadores-adubadores | 8432.31.10 |
16 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - outras | 8429.51.99 |
17 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.- Bulldozers e angledozers:- De lagartas (esteiras)- outras | 8429.11.90 |
18 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º - Escavadores - outras | 8429.52.19 |
19 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados - Niveladores - outros | 8429.20.90 |
20 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - outras | 8429.59.00 |
21 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW(59 HP) | 8429.51.92 |
22 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Não superior a 18 kW Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica | 8701.91.00 Ex. 01 |
23 | Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento | 8436.99.00 |
24 | Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300 | 9023.00.00 |
25 | Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa | 8436.80.00 |
26 | Cabeçotes de corte e acumulação de árvores | 8436.99.00 |
27 | Par de esteiras p/FW e HV/Pneu | 8436.99.00 |
28 | Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T | 8425.39.10 |
29 | Cabeçotes tipo feller de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote feller de disco, bem como em máquinas dedicadas à função feller denominadas fellers buncher, contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm. | 8436.99.00 |
30 | Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento | 8436.99.00 |
31 | Scrapers - Não Autopropulsado | 8430.69.90 |
32 | Plantadeira D-BAUER | 8432.31.90 |
33 | Aerador de Solo | 8432.80.00 |
34 | Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102) | 8432.31.90 |
35 | Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes | 8432.42.00 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021):
ANEXO CCCXXVI (Art. 791-A)
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
13.02 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. |
17.02 |
Outros açúcares incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
21.02 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
22.07 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
22.08 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80%vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). |
25.01 |
Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
25.11 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ("witherita"), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. |
27.06 |
Alcatrões de hulha, de linhita ou de trufa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. |
27.07 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. |
27.10 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
27.12 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processo, mesmo corados. |
28.01 |
Flúor, cloro, bromo e iodo. |
28.04 |
Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos. |
28.05 |
Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
28.06 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. |
28.12 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. |
28.15 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio. |
28.17 |
Óxido de zinco; peróxido de zinco. |
28.18' |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. |
28.26 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. |
28.27 |
Cloretos, oxicloretos e hidrocloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. |
28.32 |
Sulfitos; tiossulfatos. |
28.33 |
Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). |
28.36 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio. |
28.39 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. |
28.41 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. |
28.43 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. |
28.47 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado em uréia. |
29.02 |
Hidrocarbonetos cíclicos. |
29.05 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.07 |
Fenóis; fenóis-álcoois. |
29.09 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.12 |
Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. |
29.15 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos; seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados. |
29.17 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfados, nitrados ou nitrosados. |
29.18 |
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados. |
29.22 |
Compostos aminados de funções oxigenadas. |
29.24 |
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico. |
29.25 |
Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina. |
29.28 |
Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina. |
29.30 |
Tiocompostos orgânicos. |
29.32 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio. |
29.33 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio. |
29.34 |
Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos. |
29.35 |
Sulfonamidas. |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
29.37 |
Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios. |
29.38 |
Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
29.39 |
Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
29.40 |
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. |
29.41 |
Antibióticos. |
30.01 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidos em outras posições. |
30.02 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras() e produtos semelhantes. |
30.03 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. |
30.04 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionada para venda a retalho. |
30.05 |
Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinário. |
30.06 |
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. |
31.04 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos. |
31.05 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso superior a 10 kg. |
32.04 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida, preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescente ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais, águas destiladas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
34.02 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. |
35.01 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. |
35.07 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
37.01 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos. |
37.02 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. |
37.07 |
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. |
38.02 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado. |
38.21 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animas. |
38.22 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, e4xceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. |
38.24 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras |
39.05 |
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
39.06 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias. |
39.12 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
39.16 |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. |
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
40.08 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
48.11 |
Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. |
56.01 |
Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis. |
58.03 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. |
58.06 |
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs"). |
60.02 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fitas de borracha, exceto os da posição 60.01. |
63.07 |
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. |
64.06 |
Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. |
66.02 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes. |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. |
70.10 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. |
70.17 |
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados. |
70.19 |
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). |
70.20 |
Outras obras de vidro. |
72.20 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm. |
72.23 |
Fios de aço inoxidável. |
73.10 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
73.11 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
73.26 |
Outras obras de ferro ou aço. |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre. |
76.08 |
Tubos de alumínio. |
84.14 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
87.13 |
Cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outros mecanismos de propulsão. |
87.14 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. |
90.10 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.18 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bom como os aparelhos para testes visuais. |
90.19 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. |
90.20 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. |
90.21 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para faturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
90.22 |
Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
90.25 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, hidrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
90.27 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
90.28 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. |
90.30 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
94.01 |
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
94.02 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exame, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. |
94.04 |
Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou quarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia. |
4015.11.00 |
(Vestuário e seus acessórios - incluídas as luvas, mitenes e semelhantes - de borracha vulcanizada não endurecida), para cirurgia. |
4818.40.10 |
Fraldas |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
6210.10.00 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8419.9010 |
(Partes) de aquecedores de água das sub posições 8419.11 ou 8419.19 |
2106.90.30 |
Complementos alimentares |
3002 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3005 e 5601 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
4014.90.90 e 7013.3 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico. |
3923.30.00 e 3924.90.00 | |
7010.20.00 e 39.24.10.00 | |
3926.90.90 e 3924.90.00 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas de silicone |
3926.90.40 e 4014.90.90 | |
5601.10.00 |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
96.19.00.00 | |
4818.40 | |
4014.10.00 |
Preservativos |
9018.31 |
Seringas |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
3306.10.00 |
Pastas dentifrícias |
9603.21.00 |
Escovas dentifrícias |
2936 |
Provitaminas e vitaminas |
9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
3926.90.90 | |
3306.20.00 |
Fio dental / fita dental |
3306.90.00 |
Preparação para higiene bucal e dentária |
9619.00.00 e 4818.40.10 |
Fraldas descartáveis ou não |
5601.10.00; 6111 e 6209 | |
3006.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |