Decreto nº 13500 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 dez 2008

ANEXO CXLI  -  DECLARAÇÃO CONJUNTA/PAF- ECF

ANEXO CXLII - MAPA RESUMO ECF

ANEXO CXLIII - TERMO DE APREENSÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL-ECF

ANEXO CXLIV - CADASTRO DE FORNECEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - PAF-ECF

ANEXO CXLV -  COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA

ANEXO CXLVI -  ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA

ANEXO CXLVII - CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO

ANEXO CXLVIII - ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021):

ANEXO ÚNICO -

"Anexo CXLIX (Art. 754, caput, do RICMS)

CALCULO DO Valor Adicionado Fiscal - VAF (Por Município, acumulado por contribuinte)

VAF = VA1 + VA2

VA1 (o contribuinte gera valor adicionado somente para o município do endereço do estabelecimento)

Código Município = Município Selecionado

Ano Base = ANO DOS DADOS

DOCS = Total de declarações ou documentos fiscais utilizados no cálculo do valor adicionado.

VA1 = [VALOR DAS SAÍDAS (21) - AJUSTE SAÍDAS (22) - AJUSTE RETIDO SAÍDAS(23)]-

[VALOR DAS ENTRADAS (11) - AJUSTE ENTRADAS (12) - AJUSTE RETIDO

ENTRADAS (13) ] + Total Serie D

Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações do VA1 a partir da DIEF/EFD e documentos fiscais eletrônicos (DF-e).

ENTRADAS

VALOR DAS ENTRADAS (11) = [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item) ] com CFOPs:

1101, 1102, 1111, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1151, 1152, 1153, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1401, 1403, 1408, 1409, 1451, 1501, 1651, 1652, 1658, 1659, 1910, 1911, 2101, 2102, 2111, 2113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2151, 2152, 2153, 2159, 2251, 2252, 2253, 2254, 2255, 2256, 2401, 2403, 2408, 2409, 2451, 2501, 2651, 2652, 2658, 2659, 2910, 2911, 3101, 3102, 3127, 3251, 3651, 3652.

AJUSTE ENTRADAS (12) = [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item) ] com CFOPs:

5201, 5202, 5207, 5208, 5209, 5410, 5411, 5503, 5660, 5661, 5662, 5667, 5928, 6201, 6202, 6207, 6208, 6209, 6410, 6411, 6503, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7207, 7211.

AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13) = [Notas Fiscais de Entrada (Valor ICMS SUBST) ]

SAÍDAS

VALOR DAS SAÍDAS (21) = [Notas Fiscais de Saída (Valor contábil do item) ] com CFOPs:

5101, 5102, 5103, 5104, 5105, 5106, 5109, 5110, 5111, 5112, 5113, 5114, 5115, 5116, 5117, 5118, 5119, 5120, 5122, 5123, 5124, 5125, 5151, 5152, 5153, 5155, 5156, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5359, 5360, 5401, 5402, 5403, 5405, 5408, 5409, 5451, 5501, 5502, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656, 5658, 5659, 5667, 5910, 5911, 5917, 5927, 5932, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113, 6114, 6115, 6116, 6117, 6118, 6119, 6120, 6122, 6123, 6124, 6125, 6151, 6152, 6153, 6155, 6156, 6251, 6252, 6253, 6254, 6255, 6256, 6257, 6258, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307, 6351, 6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6359, 6360, 6401, 6402, 6403, 6404, 6408, 6409, 6451, 6501, 6502, 6651, 6652, 6653, 6654, 6655, 6656, 6658, 6659, 6667, 6910, 6911, 6917, 7101, 7102, 7105, 7106, 7127, 7251, 7301, 7358, 7501, 7504, 7651, 7654, 7667

AJUSTE SAÍDAS (22) = [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item) ] com CFOPs:

1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1410, 1411, 1503, 1504, 1505, 1506, 1660, 1661, 1662, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2410, 2411, 2503, 2504, 2505, 2506, 2660, 2661, 2662, 3201, 3202, 3205, 3206, 3207, 3211, 3503.

AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23) = [Notas Fiscais de Saída (Valor ICMS SUBST) ]

Total Serie D = (Nota Serie D (Valor Contábil));

OBS.01. O VA1 negativo de um determinado contribuinte será excluído do cálculo do VAF municipal;

OBS.02. Os CFOPs 1949, 2949 e 3949 serão considerados no VALOR DAS ENTRADAS(11) pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver; e os CFOPs 5949, 6949, 7949 serão considerados no VALOR DAS SAÍDAS (21) pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver;

OBS.03. Tratamento Diferenciado para Contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL no cadastro da SEFAZ-PI:

VA1 = 32% da receita declarada no PGDS-D relativa à comercialização de mercadorias e prestações de serviços sujeitos ao ICMS.

OBS.04. Tratamento Diferenciado para Contribuintes de Serviço do tipo CONSTRUTORA e GRÁFICA no CADASTRO DA SEFAZ-PI:

VA1 = 32% x [VALOR DAS SAÍDAS (21) - AJUSTE SAÍDAS (22) - AJUSTE RETIDO

SAÍDAS (23) ]

Identificação dos Contribuintes:

GRAFICA. (Regra 1)

Regra 1 - CNAE Principal igual a (1811301, 1811302, 1812100, 1813001, 1813099).

CONSTRUTORA. (Regra 1)

Regra 1 - CNAE Principal for iniciado com "41", "42", ou "43";

OBS.05. Tratamento Diferenciado para Contribuintes de transporte aéreo de passageiros (GIVA AÉREO)

Contribuintes com GIVA do tipo AÉREO terão as informações do CFOP 9999 zeradas VALOR DAS ENTRADAS (11): também serão considerados os CFOPs 1415, 2415, 1904, 2904

VALOR DAS SAÍDAS (21): também serão considerados os CFOPs 5415, 6415, 5904, 6904, 5359, 6359

Identificação dos Contribuintes: aqueles com CNAE Principal igual a 5111100, 5112901, 5112999

VA2 (o contribuinte gera valor adicionado para mais municípios além daquele do endereço do estabelecimento)

Ano Base = ANO DOS DADOS

ANEXOS (VA2). INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS

Registradas para as inscrições dos contribuintes enquadrados nas hipóteses do Art. 755 e ANO DOS DADOS para cada um dos municípios informados no Registro 1400 da EFD. O

VA2 substitui a informação do VA1.

ANEXOS (VA2). INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS - INSUMO

Valor Adicionado Fiscal = VA1 calculado para o município sede (regra geral) + VA2 calculado pela aplicação de 32% sobre o valor do Registro 1400 da EFD.

ANEXOS (VA2). NOTAS FISCAIS AVULSAS

Registradas na Inscrição 19.000.000-7 e ANO DOS DADOS para o município do endereço do remetente quando o CFOP do item da nota for um daqueles relacionados no item (21).

ANEXOS (VA2). AUTO DE INFRAÇÃO

Registradas na Inscrição 19.999.999-6 e ANO DOS DADOS sendo aquele em que ocorreu decisão definitiva no âmbito administrativo ANEXO dos AUTO DE INFRAÇÃO com Decisão Definitiva, conforme cálculo:

Valor Adicionado Fiscal = 32% do valor do Auto de Infração, dividido pela alíquota do ICMS

ANEXOS (VA2). DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS

Registradas na Inscrição 19.999.998-8 e ANO_BASE para registro das declarações retificadoras de exercícios anteriores, conforme cálculo:

Valor adicionado Fiscal = [Valor do VA1 considerando declarações retificadoras de exercícios anteriores]. [Valor do VA1 OFICIAL do respectivo ANO DOS DADOS anterior]

ANEXOS (VA2). Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) DE NÃO INSCRITOS

Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.999.997-0 e ANO_BASE para registro das operações de transporte de carga com início no município X e realizada por contribuintes sem inscrição estadual no Piauí, conforme cálculo:

Valor adicionado = 32% do valor do serviço de transporte registrado no Conhecimento de Transporte Eletrônico onde o Município X é origem.

Procedimentos para CÁLCULO do VALOR ADICIONADO FISCAL

1. Existem três situações de processamento de acordo com a finalidade:

a) CONTROLE: para simples acompanhamento;

b) PROVISÓRIO: após o tratamento das informações pela SEFAZ-PI e enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) para publicação do Valor Adicionado Provisório;

c) OFICIAL: é o do Valor Adicionado Provisório com as alterações decorrentes das impugnações recebidas pelo Tribunal de Contas do Estado e deferidas pela SEFAZ-PI;

2. O VALOR ADICIONADO é anual e pode ser processado após a recepção de pelo menos uma das informações do VA1 ou VA2 com referência no ANO DE DADOS;

3. O processamento será realizado sobre todas as informações no ANO DE DADOS para todos os contribuintes;

4. No processamento CONTROLE serão utilizadas todas as informações ATUAIS de cálculo do VA1 e VA2;

5. Declarações retificadoras e novos documentos do mesmo ANO DE DADOS serão considerados no próximo processamento CONTROLE. O cálculo do VALOR ADICIONADO será realizado para TODOS os CONTRIBUINTES;

6. Os dados do processamento CONTROLE anterior permanecem como simples histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do PROCESSAMENTO atual;

7. O processamento CONTROLE será alterado para PROVISORIO na data limite de envio ao Tribunal de Contas;

8. Após finalizado o prazo para recursos, as inscrições com impugnações deferidas devem ser AUTORIZADAS e REPROCESSADAS para que os efeitos da impugnação no valor adicionado;

9. A AUTORIZAÇÃO GIVA poderá ser de três tipos:

a) RECÁLCULO. para REPROCESSAMENTO das declarações ou documentos atuais do contribuinte;

b) EXCLUSÃO. para que declarações ou documentos do contribuinte NÃO sejam consideradas no cálculo;

c) INCLUSÃO. para habilitar novamente o valor adicionado EXCLUIDO anteriormente no item b).

10. O valor adicionado anterior ao reprocessamento das inscrições AUTORIZADAS ficará com a situação INATIVA, não tendo nenhum efeito sobre os cálculos realizados;

11. O processamento PROVISÓRIO será alterado para OFICIAL, impossibilitando qualquer alteração futura;

12. No caso de alteração de Município no endereço do estabelecimento no cadastro da SEFAZ-PI, ocorrido durante o ANO DOS DADOS, o valor adicionado será gerado para ambos os Municípios, de acordo com a quantidade de declarações no período em que permaneceu em cada um dos municípios

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18572 DE 14/10/2019):

ANEXO CXLIX

(Art. 754, caput, do RICMS)

Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações da GIVA a partir da DIEF/EFD.

1. A GIVA é anual e pode ser PROCESSADA após a recepção de pelo menos um período da DIEF com referência no Ano Base;

2. Processamento será realizado sobre todas as DIEFs atuais por período para todos os CONTRIBUINTES, dentro do Ano Base informado;

3. No processamento CONTROLE serão selecionadas e registradas todas as declarações DIEFs utilizadas como referência para o PROCESSAMENTO DA GIVA;

4. Caso seja necessário acrescentar DIEFs RETIFICADORAS, a GIVA deverá ser REPROCESSADA. Sendo neste caso, REDEFINIDOS os dados para todos os CONTRIBUINTES. Os dados do PROCESSAMENTO anterior permaneceram como histórico não tendo nenhuma influência nos dados do novo PROCESSAMENTO;

5. As informações de Serviço do ANEXO serão registradas na DIEF de JANEIRO do exercício seguinte ao ano base, devendo neste caso, serem totalizadas por Município e Tipo de Serviço e Ano Corrente;

6. Existem três Situações de Processamento tendo em vista a finalidade: Sendo do tipo CONTROLE quando for para acompanhamento, neste caso serão processadas todas as DIEFS para o ANO BASE informado; Deverá ser alterado para PROVISÓRIO quando na data limite de envio ao Tribunal de Contas, permitindo que apenas Inscrições AUTORIZADAS sejam REPROCESSADAS posteriormente, caso necessário; Quando finalizado o período de recurso, a Situação deverá ser alterada para OFICIAL impossibilitando qualquer alteração futura;

7. Caso seja necessário o REPROCESSAMENTO após a situação PROVISÓRIO, deverá ser registrada a AUTORIZAÇÃO GIVA com as respectivas inscrições; Em seguida, realizado o PROCESSAMENTO VAF, onde serão REPROCESSADOS somente os contribuintes autorizados. As GIVAS anteriores do contribuinte REPROCESSADO, ficarão em situação "3 - INATIVA" não tendo nenhum efeito sobre os cálculos realizados;

8. A AUTORIZAÇÃO GIVA poderá ser de três tipos:

1 - RECÁLCULO - quando for para REPROCESSAMENTO das DIEFS atuais do contribuinte;

2 - EXCLUSÃO - para que as declarações do contribuinte NÃO sejam consideradas no cálculo do VAF;

3 - INCLUSÃO - habilitar novamente a GIVA do contribuinte EXCLUÍDA anteriormente.

9. Caso o contribuinte tenha mudado o Município do estabelecimento no cadastro da SEFAZ no Ano Base, o mesmo terá uma GIVA para cada Município. Sendo utilizadas para cada GIVA as DIEFs do período em que permaneceu no Município.

Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações da GIVA a partir da DIEF/EFD

ENTRADAS

VALOR DAS ENTRADAS (11)

Total Nota de Entrada = (Notas Fiscais de Entrada (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:

1101, 1102, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1151, 1152, 1153, 1251, 1252, 1401, 1403, 1408, 1409, 1501, 1651, 1652, 1658, 1659, 1910, 1911, 2101, 2102, 2113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2151, 2152, 2153, 2251, 2252, 2401, 2403, 2408, 2409, 2501, 2651, 2652, 2658, 2659, 2910, 2911, 3101, 3102, 3127, 3251, 3651, 3652.

AJUSTE ENTRADAS (12)

Total Ajuste das Notas de Saída = (Notas Fiscais de Saída (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:

5201, 5202, 5207, 5208, 5209, 5410, 5411, 5503, 5660, 5661, 5662, 5928, 6201, 6202, 6207, 6208, 6209, 6410, 6411, 6503, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7207, 7211.

AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13)

Total Ajuste ICMS Retido das Notas de Entrada =  (Notas Fiscais de Entrada (Valor ICMS SUBST));

SAÍDAS

VALOR DAS SAÍDAS (21)

Total Nota de Saída =  (Notas Fiscais de Saída (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:

5101, 5102, 5103, 5104, 5105, 5106, 5109, 5110, 5115, 5116, 5117, 5118, 5119, 5120, 5122, 5123, 5124, 5125, 5151, 5152, 5153, 5155, 5156, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5401, 5402, 5403, 5405, 5408, 5409, 5501, 5502, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656, 5658, 5659, 5910, 5911, 5917, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6115, 6116, 6117, 6118, 6119, 6120, 6122, 6123, 6124, 6125, 6151, 6152, 6153, 6155, 6156, 6251, 6252, 6253, 6254, 6255, 6256, 6257, 6258, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307, 6351, 6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6401, 6402, 6403, 6404, 6408, 6409, 6501, 6502, 6651, 6652, 6653, 6654, 6655, 6656, 6658, 6659, 6910, 6911, 6917, 7101, 7102, 7105, 7106, 7127, 7251, 7301, 7358, 7501, 7551, 7651, 7654.

Total Série D =  (Nota Série D (Valor Contábil));

Total Nota de Transporte =  (Notas Fiscais de Transporte (Valor Total da Nota)) com Tipo de Operação = 2 (Saídas);

Total ECF =  [ECF (Valor Bruto)] -  [ECF (Valor Imposto) com Situação Tributária IGUAL a ('CANC', 'PREF', 'DESC', 'N')]

VALOR DAS SAÍDAS (21) = Total Nota de Saída + Total Série D + Total Nota de Transporte + Total ECF

AJUSTE SAÍDAS (22)

Total Ajuste das Notas de Entrada =  (Notas Fiscais de Entrada (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:

1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1410, 1411, 1503, 1504, 1660, 1661, 1662, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2410, 2411, 2503, 2504, 2660, 2661, 2662, 3201, 3202, 3205, 3206, 3207, 3211, 3503.

AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23)

Total Ajuste ICMS Retido das Notas de Saída =  (Notas Fiscais de Saída (Valor ICMS SUBST));

ANEXOS (VA2)

ANEXOS INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS

Operações do Tipo CENTRALIZADA (1 - TRANSPORTE, 2 - TELECOMUNICAÇÃO, 3 - ENERGIA ELÉTRICA/ÁGUA, 4 - PRODUTO/INSUMO)* Informações anuais declarados no período de referência 01 do exercício seguinte VA2 Por Município e Tipo (1, 2, 3, 4) = Saída por Município - Entrada Por Município.

ANEXOS (VA2) - Operações SEFAZ

Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.000.000-7 e ANO_BASE para registro do ANEXO de Notas Fiscais Avulsas por Município, conforme abaixo:

NOTAS FISCAIS AVULSAS por CFOP e Município VA2 por Município = [Total da Nota Fiscal Avulsa (CFOP item GIVA 21) onde o município X é origem] x 0,32.

ANEXOS (VA2) - AUTO DE INFRAÇÃO

Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.999.999-6 e ANO_BASE para registro do ANEXO dos AUTO DE INFRAÇÃO com Decisão Definitiva, conforme abaixo:

AUTO DE INFRAÇÃO (Decisão Definitiva)

Valor Total Auto de Infração por Município = VALOR AI/ALIQ X 0,32.

ANEXOS (VA2) - DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS

Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.999.998-8 e ANO-BASE para registro das declarações retificadoras de exercícios anteriores.

ANEXO das declarações retificadoras, conforme abaixo:

[Valor do VA1 considerando as DlEFs retificadoras de exercícios anteriores] - [Valor do VA1 OFICIAL do respectivo exercício anterior]

ANEXOS (VA2) - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) DE NÃO INSCRITOS

Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.999.997-0 e ANO-BASE para registro das operações de transporte de carga com início no município X e realizada por contribuintes sem inscrição estadual no Piauí, conforme abaixo:

[Valor do serviço de transporte registrado no Conhecimento de Transporte Eletrônico onde o Município X é origem] x 0,32

GERAR GIVA VAF (Por Contribuinte)

RUC = Inscrição do Contribuinte

Código Município = Município Selecionado

Ano Base = Ano de Referência da DIEF

V_HE (Entradas EB) = Item GIVA (11)

V_HS (Saídas SB) = Item GIVA (21)

V_IE (Ajuste Entradas AE) = Item GIVA (12) + Item GIVA (13)

V_IS (Ajuste Saídas AS) = Item GIVA (22) + Item GIVA (23)

TOTAL DIEFS = quantidade de DIEFs utilizadas para gerar a GIVA

Obs 01: Tratamento Diferenciado para Contribuintes optantes SIMPLES NACIONAL

Contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL no CADASTRO DA SEFAZPI terão informações de Entradas zeradas e para Saídas serão registrados 32% da receita declarada no PGDS-D relativa à comercialização de mercadorias e prestações de serviços sujeitos ao ICMS.

Como segue abaixo:

V_HE (Entradas EB) = 0,00

V_HS (Saídas SB) = (valor da receita declarada na PGDA-D) x 0,32

V_IE (Ajuste Entradas AE) = 0,00

V_IS (Ajuste Saídas AS) = 0,00

Obs 02: Tratamento Diferenciado para Contribuintes com Inscrição Centralizada

Contribuintes autorizados a fazer declaração com Inscrição Centralizada terão informações de Entradas e Saídas ZERADAS (desconsideradas para o cálculo do VAF). Sendo consideradas neste caso as Informações do ANEXO para gerar GIVA VA (Por Município);

Obs 03: Tratamento Diferenciado para Contribuintes de SERVIÇO

Contribuintes de Serviço do tipo CONSTRUTORA e GRÁFICA no CADASTRO DA SEFAZ-PI terão informações de Entradas zeradas e para Saídas serão registrados 32% do valor das Saídas deduzidos os Ajustes. Como segue abaixo:

V_HE (Entradas EB) = 0,00

V_HS (Saídas SB) = (Item GIVA (21) - (Item GIVA (22) + Item GIVA (23) X 0,32)

V_IE (Ajuste Entradas AE) = 0,00

V_IS (Ajuste Saídas AS) = 0,00

Identificação dos Contribuintes:

GRÁFICA - (Regra 1 ou Regra 2)

Regra 1 - CNAE Principal igual a (1811301, 1811302, 1811302, 1812100, 1813001, 1813099).

Regra 2 - Se algum dos secundários for igual a (1811301, 1811302, 1811302 1812100, 1813001, 1813099), contanto que as demais atividades secundárias e a principal Não inicie por "05", "06", "07", "08", "09", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22", "23", "24", "25", "26", "27", "28", "29", "30", "31", "32", "46" e "47".

CONSTRUTORA - (Regra 1 ou Regra 2)

Regra 1 - CNAE Principal for iniciado com "41", "42", ou "43";

Regra 2 - Se algum dos secundários for iniciado com "41", "42" ou "43", contanto que as demais atividades secundárias e a principal NÃO inicie por "05", "06", "07", "08", "09", "10", "11", "12", "13", "14", 15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22", "23", "24", "25", "26", "27", "28", "29", "30", "31", "32", "46" e "47".

Obs 04: Tratamento Diferenciado para Contribuintes de transporte aéreo de passageiros (GIVA AÉREO)

Contribuintes com GIVA do tipo AÉREO terão as informações do CFOP 9999 zeradas

VALOR DAS ENTRADAS (11): também serão considerados os CFOPs 1415, 2415, 1904, 2904

VALOR DAS SAÍDAS (21): também serão considerados os CFOPs 5415, 6415, 5904, 6904, 5359, 6359

Identificação dos Contribuintes:

CNAE Principal igual a 5111100, 5112901, 5112999

Obs 05: Tratamento Diferenciado para Contribuintes com Inscrição Centralizada (GIVA ISUMO)

Contribuintes autorizados a fazer declaração com Inscrição Centralizada (GIVA ISUMO) terão o VA1 calculado para o município sede a partir das informações de Entradas e Saídas (regra geral), mais as informações do ANEXO para gerar VA2, calculados pela aplicação de 32% sobre o total das saídas por município.

GERAR GIVA VAF (Por Município)

Código Município = Município Selecionado

- Ano Base = Ano de Referência da DIEF

- V_HE (Entradas EB) = Item GIVA (11)

- V_HS (Saídas SB) = Item GIVA (21)

- V_IE (Ajuste Entradas AE) = Item GIVA (12) + Item GIVA (13)

- V_IS (Ajuste Saídas AS) = Item GIVA (22) + Item GIVA (23)

- V_VAPS (Somatório Saídas por Município VA2) = VA2 de Serviço por Município + VA2 apurado Nota Fiscal Avulsa por Município + VA2 apurado de Auto de Infração por Município + VA2 apurado de Declarações Espontâneas + VA2 apurado de CTe de não inscritos.

CÁLCULO DO VAF (Por Município)

Código Município = Município Selecionado

Ano Base = Ano de Referência da DIEF

VA1 = (V_HS (Saídas SB) - V_IS (Ajuste Saídas AS)) - (V_HE (Entradas EB) V_IE (Ajuste Entradas AE)) > 0

VAF = VA1 + VA2

V_VAPS (Somatório Saídas por Município VA2) = VA2 de Serviço por Município + VA2 apurado Nota Fiscal Avulsa por Município + VA2 apurado de Auto de Infração por Município + VA2 apurado de Declarações Espontâneas + VA2 apurado de CTe de não inscritos.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15972 DE 16/03/2015):

ANEXO CXLIX  - PROCEDIMENTO PARA EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA GIVA A PARTIR DA DIEF (Art. 754, caput, do RICMS)

1. A GIVA é anual e pode ser PROCESSADA após a recepção de pelo menos um período da DIEF com referência no Ano Base;

2. Processamento será realizado sobre todas as DIEFs atuais por período para todos os CONTRIBUINTES, dentro do Ano Base informado;

3. No processamento CONTROLE serão selecionadas e registradas todas as declarações DIEFs utilizadas como referência para o PROCESSAMENTO DA GIVA;

4. Caso seja necessário relacionar DIEFs RETIFICADORAS, a GIVA deverá ser REPROCESSADA. Sendo neste caso, REDEFINIDOS os dados para todos os CONTRIBUINTES. Os dados do PROCESSAMENTO anterior permaneceram como histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do novo PROCESSAMENTO.

5. As informações de Serviço do ANEXO serão registradas na DIEF de DEZEMBRO, devendo neste caso, serem totalizadas por Município e Tipo de Serviço e Ano Corrente;

6. Existem três Situações do Processamento tendo em vista a finalidade: Sendo do tipo CONTROLE quando for para acompanhamento, neste caso serão processadas todas às DIEFS para o ANO BASE informado; Deverá ser alterado para PROVISÓRIO quando na data limite de liberação, permitindo que apenas Inscrições AUTORIZADAS sejam REPROCESSADAS caso necessário; Quando finalizado o período de recurso, a Situação deverá ser alterada para OFICIAL impossibilitando qualquer alteração futura.

7. Caso seja necessário o REPROCESSAMENTO após a situação PROVISÓRIO, deverá ser registrada a AUTORIZAÇÃO GIVA com as respectivas inscrições; Em seguida, realizado o PROCESSAMENTO VAF, onde serão REPROCESSADOS somente os contribuintes autorizados. As GIVAS anteriores do contribuinte REPROCESSADO, ficarão com em situação "3 - INATIVA" não tendo nenhum efeito sobre os cálculos realizados.

8. A AUTORIZAÇÃO GIVA poderá ser de três tipos:

1. REC. GIVA - quando for para REFROCESSAMENTO das DIEFS atuais do contribuinte;

2. EXCLUÍDA - para que a GIVA do contribuinte NÃO seja considerada no cálculo do VAF;

3. INCLUÍDA - habilitar novamente a GIVA do contribuinte EXCLUÍDA anteriormente.

9. Caso o contribuinte tenha mudado o Município do estabelecimento no cadastro da SEFAZ no Ano Base, o mesmo terá uma GIVA para cada Município. Sendo utilizadas para cada GIVA as DIEFs do período em que permaneceu no Município.

Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações da GIVA a partir da DIEF

ENTRADAS

VALOR DAS ENTRADAS (11

Total Nota de Entrada =  (Notas Fiscais de Entrada (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:

1101, 1102, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1151, 1152, 1153, 1251, 1252, 1301, 1401, 1403, 1408, 1409, 1501, 1651, 1652, 1658, 1659, 1910, 1911, 1949, 2101, 2102, 2113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2151, 2152, 2153, 2251, 2252, 2301, 2401, 2403, 2408, 2409, 2501, 2651, 2652, 2658, 2659, 2910, 2911, 2949, 3101, 3102, 3127, 3251, 3301, 3651, 3652, 3949

AJUSTE ENTRADAS (12)

Total Ajuste das Notas de Saída = (Notas Fiscais de Saída (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL: 5201, 5202, 5205, 5207, 5208, 5209, 5410, 5411, 5503, 5660, 5661, 5662, 5928, 6201, 6202, 6205, 6207, 6208, 6209, 6410, 6411, 6503, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7205, 7207, 7211

AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13)

Total Ajuste ICMS Retido das Notas de Entrada = (Notas Fiscais de Entrada (Valor ICMS SUBST));

SAÍDAS

VALOR DAS SAÍDAS (21)

Total Nota de Saída =  (Notas Fiscais de Saída (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:

5101, 5102, 5103, 5104, 5105, 5106, 5109, 5110, 5115, 5116, 5117, 5118, 5119, 5120, 5122, 5123, 5124, 5125, 5151, 5152, 5153, 5155, 5156, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5401, 5402, 5403, 5405, 5408, 5409, 5501, 5502, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656, 5658, 5659, 5910, 5911, 5917, 5949, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6115, 6116, 6117, 6118, 6119, 6120, 6122, 6123, 6124, 6125, 6151, 6152, 6153, 6155, 6156, 6251, 6252, 6253, 6254, 6255, 6256, 6257, 6258, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307, 6351, 6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6401, 6402, 6403, 6404, 6408, 6409, 6501, 6502, 6651, 6652, 6653, 6654, 6655, 6656, 6658, 6659, 6910, 6911, 6917, 6949, 7101, 7102, 7105, 7106, 7127, 7251, 7301, 7358, 7501, 7551, 7651, 7654, 7949

Total Série D =  (Nota Série D (Valor Contábil));

Total Nota de Transporte =  (Notas Fiscais de Transporte (Valor Total da Nota)) com Tipo de Operação = 2 (Saídas);

Total ECF =  (ECF (Valor Bruto)) - (  (ECF (Valor Imposto)) com Situação Tributária IGUAL a ('CANC','ISS','PREF', 'DESC'))

VALOR DAS SAÍDAS (21) = Total Nota de Saída + Total Série D + Total Nota de Transporte + Total ECF

AJUSTE SAÍDAS (22)
Total Ajuste das Notas de Entrada =  (Notas Fiscais de Entrada (Valor Total da Nota)) com CFOP's IGUAL:

1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1410, 1411, 1503, 1504, 1660, 1661, 1662, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2410, 2411, 2503, 2504, 2660, 2661, 2662, 3201, 3202, 3205, 3206, 3207, 3211, 3503

AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23)

Total Ajuste ICMS Retido das Notas de Saída =  (Notas Fiscais de Saída (Valor ICMS SUBST));

ANEXOS (VA2) ANEXOS SERVIÇOS Operações do Tipo CENTRALIZADA (1 - TRANSPORTE, 2 - TELECOMUNICAÇÃO, 3 - ENERGIA)

* Informações anuais declarados no período de referência 12.

Saída Serviço Por Município = Dief_Serviços (Valor Saída por Município);

Entrada Serviço Por Município = Dief_Serviços (Valor Entrada por Município);

VA2 Por Município e Tipo (1,2,3) = Saída Serviço por Município - Entrada Serviço Por Município

Operações do Tipo PRODUTO/INSUMO Não INSCRITO

* Informações anuais declarados no período de referência 12.

Entrada Serviço Por Município = Dief_Serviços (Valor Entrada por Município);

VA2 por Município e Tipo 4 = Entrada Serviço Por Município / 2

VA2 por Município = VA2 Por Município e Tipo (1,2,3) + VA2 por Município e Tipo 4

ANEXOS (VA2) - Operações SEFAZ Registra Declaração GIVA para Inscrição 19000000 e ANO_BASE para registro do ANEXO de Notas Fiscais Avulsas por Município, conforme abaixo:

ANEXOS (VA2) - Operações SEFAZ Registra Declaração GIVA para Inscrição 19000000 e ANO_BASE para registro do ANEXO de Notas Fiscais Avulsas por Município, conforme abaixo:

NOTAS FISCAIS AVULSAS por CFOP e Município
VA2 por Município = [Total da Nota Fiscal Avulsa (CFOP item GIVA 21) onde o município X é origem] x 0,32

VA2 Por Município = VA2 Município X Tipo 1 + VA2 Município X Tipo 2

Registra Declaração GIVA para Inscrição 19999999 e ANO_BASE para registro do ANEXO dos AUTO DE INFRAÇÃO com Decisão Definitiva, conforme abaixo:

AUTO DE INFRAÇÃO (Decisão Definitiva)

Valor Total Auto de Infração por Município = VALOR Al/ALÍQ X 0,32

VA2 = Valor Total Auto de Infração por Município

GERAR GIVA VAF (Por Contribuinte)

- RUC = Inscrição do Contribuinte

- Código Município = Município Selecionado

- Ano Base = Ano de Referência da DIEF

- V_HE (Entradas EB) = Item GIVA (11)

- V_HS (Saídas SB) = Item GIVA (21)

- V_IE (Ajuste Entradas AE) = Item GIVA (12) + Item GIVA (13)

- V_IS (Ajuste Saídas AS) = Item GIVA (22) + Item GIVA (23)

- TOTAL DIEFS = quantidade de DIEFs utilizadas para gerar a GIVA

Obs. 01: Tratamento Diferenciado para Contribuintes optantes SIMPLES NACIONAL

Contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL no CADASTRO DA SEFAZPI terão informações de Entradas zeradas e para Saídas serão registrados 32% (por cento) do valor das Saídas deduzidos os Ajustes. Como segue abaixo:

- V_HE (Entradas EB) = 0,00

- V_HS (Saídas SB) = (Item GIVA (21) - (Item GIVA (22) + Item GIVA (23))) X 0,32

- V_IE (Ajuste Entradas AE) = 0,00

- V_IS (Ajuste Saídas AS) = 0,00

Obs02: Tratamento Diferenciado para Contribuintes com Inscrição Centralizada

Contribuintes com serviço de ENERGIA, TELECOMUNICAÇÃO e TRANSPORTE autorizadas a fazer declaração de serviço com Inscrição Centralizada terão informações de Entradas e Saídas ZERADAS (desconsideradas para o cálculo do VAF). Sendo consideradas neste caso as informações do ANEXO para gerar GIVA VA (Por Município);

Obs03: Tratamento Diferenciado para Contribuintes de SERVIÇO

Contribuintes de Serviço do tipo CONSTRUTORA e GRÁFICA no CADASTRO DA SEFAZPI terão informações de Entradas zeradas e para Saídas serão registrados 32% (por cento) do valor das Saídas deduzidos os Ajustes. Como segue abaixo:

- V_HE (Entradas EB) = 0,00

- V_HS (Saídas SB) = (Item GIVA (21) - (Item GIVA (22) + Item GIVA (23))) X 0,32

- V_IE (Ajuste Entradas AE) = 0,00

- V_IS (Ajuste Saldas AS) = 0,00

Identificação dos Contribuintes:

- GRÁFICA - Contribuintes com CNAE IGUAL a (1811301, 1811302, 1811302, 1812100, 1813001, 1813099).

- CONSTRUTORA - (Regra 1 ou Regra 2)

Regra 1 - CNAE Principal for iniciado com "41", "42", ou "43";

Regra 2 - Se algum dos secundários for iniciado com "41", '42" ou "43", contanto que as demais atividades secundárias e a principal NÃO inicie por "05", "06", "07", "08", "09", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22", "23", "24", "25", "26", "27", "28", "29", "30", "31", "32", "46" e "47".

GERAR GIVA VAF (Por Município)

- Código Município = Município Selecionado

- Ano Base = Ano de Referência da DIEF

- V_HE (Entradas EB) = Item GIVA (11)

- V_HS (Saídas SB) = Item GIVA (21)

- V_IE (Ajuste Entradas AE) = Item GIVA (12) + Item GIVA (13)

- V_IS (Ajuste Saídas AS) = Item GIVA (22) + Item GIVA (23)

- V_VAPS (Somatório Saídas por Município VA2) = VA2 de Serviço Por Município + VA2 apurado Nota Fiscal Avulsa por Município + VA2 apurado de Auto de Infração por Município

CÁLCULO DO VAF (Por Município)

- Código Município = Município Selecionado

- Ano Base = Ano de Referência da DIEF

VA1 = (V_HS (Saídas SB) - V_IS (Ajuste Saídas AS)) - (V_HE (Entradas EB) - V_IE (Ajuste Entradas AE)) > 0
VAF = VA1 + VA2

- V_VAPS (Somatório Saídas por Município VA2) = VA2 de Serviço Por Município + VA2 apurado Nota Fiscal Avulsa por Município + VA2 apurado de Auto de Infração por Município

CÁLCULO DO ÍNDICE (Por Município)

- Código Município = Município Selecionado

- Ano Base = Ano de Referência da DIEF

- Índice_VA_Ano_Anterior = VA Anterior / (VA Total Anterior) * 75

- Índice_VA_Ano_Atual = VA Atual / (VA Total Atual) * 75

- Coeficiente VA (75%) = (Índice_VA_Ano_Anterior + Índice_VA_Ano_Atual) / 2

- Coeficiente População (12,5%) = ((Pop. Município / Pop. Total) * 100) * 0,125

- Coeficiente Área (12,5%) = ((Área Município / Área Total) * 100) * 0,125

Índice = Coeficiente VA + Coeficiente População + Coeficiente Área + Coeficiente Fixo

OBSERVAÇÕES:

- O processamento para cálculo do VAF será realizado sobre todas as DIEF para todos os CONTRIBUINTES, dentro do Ano Base informado; valendo a última retificadora, sempre;

- O processamento leva em conta uma determinada data. As DIEF posteriores serão recepcionadas pelo sistema DIEF, porém não integradas no processamento anterior. Somente com novo processamento, em nova data, as mesmas serão incluídas.

- Caso seja necessário incluir DIEF RETIFICADORA, o novo VAF será obtido por reprocessamento. Sendo neste caso, REDEFINIDOS os dados para todos os CONTRIBUINTES. Os dados do PROCESSAMENTO anterior permanecerão como histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do novo PROCESSAMENTO.

- As informações de Serviços e mercadorias (inscrição única no CAGEP) serão registradas na DIEF de DEZEMBRO, devendo neste caso, serem totalizadas por Município e Tipo de Serviço e Ano Corrente;

Nota: Redação Anterior:
ANEXO CXLIX -  PROCEDIMENTOS PARA EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA GIVA A PARTIR DA DIEF

ANEXO CL - MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de Energia Elétrica.

2. Da emissão de documentos fiscais

2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:

2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida;

2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração. (Conv. ICMS Nº 15/06); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12331 DE 08/08/2006).

2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;

2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5):

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) Número do documento fiscal;

c) Valor Total;

d) Base de Cálculo do ICMS;

e) Valor do ICMS.

2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:

"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.

3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico

3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando esta exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. (Conv. ICMS Nº 15/06) ; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12331 DE 08/08/2006).

3.2. As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:

a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;

b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;

3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, d e 8).

4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

4.1. Meio óptico não regravável

4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:

4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;

4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).

4.1.4. Organização: seqüencial;

4.1.5. Codificação: ASCII.

4.2. Formato dos Campos

4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).

4.2.3. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

4.3. Preenchimento dos Campos

4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

4.4. Geração dos Arquivos

4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatros primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes.

4.4.2. A critério de cada unidade federada poderão ser estabelecidos tamanhos distintos para os volumes indicados no item anterior.

4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).

4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).

4.5. Identificação dos Arquivos

4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo   Extensão
U F S S S A A M M ST T .. V V V
UF série ano mês Status tipo   Volume

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S):

4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1., sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).

4.6. Quantidade de registros dos volumes

4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.2.

4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá os itens de fornecimentos de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume.

4.7. Identificação da mídia

4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:

4.7.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o Lay-out dos registros fiscais informados;

4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:

4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;

4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;

4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);

4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;

4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada.

4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:

4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação:

Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:

Registro Fiscal - Convênio ICMS Nº XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc. Estadual: 111.111.111.111
Arquivos: Mestre e Controle
Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2
Numeração: 000.500.001 a 000.900.000
Período de apuração: 09/1999
Status da apresentação: Normal
CD: 002 de 003

4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:

Registro Fiscal - Convênio ICMS Nº XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc. Estadual: 222.222.222.222
Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle
Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única
Numeração: 000.000.001 a 005.231.345
Período de apuração: 03/2001
Status da apresentação:
Substituição
DVD: 001 de 001

4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros

4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;

4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;

4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.

4.9. Substituição de arquivos

4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição;

b) os motivos da substituição do arquivo magnético;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.

5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016):

5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. Posição Formato
    Inicial Final  
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 IE 14 15 28 X
03 Razão Social 35 29 63 X
04 UF 2 64 65 X
05 Classe de Consumo 1 66 66 N
06 Fase ou Tipo de Utilização 1 67 67 N
07 Grupo de Tensão 2 68 69 N
08 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 70 81 X
09 Data de emissão 8 82 89 N
10 Modelo 2 90 91 N
11 Série 3 92 94 X
12 Número 9 95 103 N
13 Código de Autenticação Digital do documento fiscal 32 104 135 X
14 Valor Total (com 2 decimais) 12 136 147 N
15 BC ICMS (com 2 decimais) 12 148 159 N
16 ICMS destacado (com 2 decimais) 12 160 171 N
17 Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 12 172 183 N
18 Outros valores (com 2 decimais) 12 184 195 N
19 Situação do documento 1 196 196 X
20 Ano e Mês de referência de apuração 4 197 200 N
21 Referência ao item da NF 9 201 209 N
22 Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora 12 210 221 X
23 Indicação do tipo de informação contida no campo 1 1 222 222 N
24 Tipo de cliente 2 223 224 N
25 Subclasse de consumo 2 225 226 N
26 Número do terminal telefônico principal 12 227 238 X
27 CNPJ do emitente 14 239 252 N
28 Número ou código da fatura comercial 20 253 272 X
29 Valor total da fatura comercial 12 273 284 N
30 Data de leitura anterior 8 285 292 N
31 Data de leitura atual 8 293 300 N
32 Brancos - reservado para uso futuro 50 301 350 X
33 Brancos - reservado para uso futuro 8 351 358 N
34 Informações adicionais 30 359 388 X
35 Brancos - reservado para uso futuro 5 389 393 X
36 Código de Autenticação Digital do registro 32 394 425 X
Total 425      
Nota: Redação Anterior:

5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. posição Formato
inicial final
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 UF 2 64 65 X
5 Classe de Consumo ou Tipo de Assinante 1 66 66 N
6 Fase ou Tipo de Utilização 1 67 67 N
7 Grupo de Tensão 2 68 69 N
8 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 70 81 X
9 Data de emissão 8 82 89 N
10 Modelo 2 90 91 N
11 Série 3 92 94 X
12 Número 9 95 103 N
13 Código de Autenticação Digital documento fiscal 32 104 135 X
14 Valor Total (com 2 decimais) 12 136 147 N
15 BC ICMS (com 2 decimais) 12 148 159 N
16 ICMS destacado (com 2 decimais) 12 160 171 N
17 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 12 172 183 N
18 Outros valores (com 2 decimais) 12 184 195 N
19 Situação do documento 1 196 196 X
20 Ano e Mês de referência de apuração 4 197 200 N
21 Referência ao item da NF 9 201 209 N
22 Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo 10 210 219 X
23 Brancos -reservado para uso futuro 3 220 222 X
24 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

5.2. Observações

5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

5.2.1.5. Campo 05 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra "U" para indicar série única;

5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento.

5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal

5.2.3.1. Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

5.2.4. Informações de controle

5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).

5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;

5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;

5.2.4.5. Campo 23 - Brancos, reservado para uso futuro;

5.2.4.6. Campo 24 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 23.

5.2.5. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016):

5.2.5.2. Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal. O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores:

Terminal Campo 22 do registro Mestre Campo 26 do registro Mestre
(11)95555-0001 11955550001 11955550001
(11)95555-0002 11955550002 11955550001
(11)95555-0003 11955550003 11955550001
(11)95555-0004 11955550004 11955550001
(11)99999-1234 11999991234  

5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas
unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico
(CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal documento não tiver
sido implementado, preencher com zeros; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações,
classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

Conteúdo Tam Posição Formato
Inicial Final  
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 UF 2 15 16 X
03 Classe do Consumo 1 17 17 N
04 Fase ou Tipo de utilização 1 18 18 N
05 Grupo de Tensão 2 19 20 N
06 Data de Emissão 8 21 28 N
07 modelo 2 29 30 N
08 Série 3 31 33 X
09 Número 9 34 42 N
10 CFOP 4 43 46 N
11 N° de ordem do Item 3 47 49 N
12 Código do item 10 50 59 X
13 Descrição do item 40 60 99 X
14 Código de classificação do item 4 100 103 N
15 Unidade 6 104 109 X
16 Quantidade contratada (com 3 decimais) 12 110 121 N
17 quantidade medida (com 3 decimais) 12 122 133 N
18 Total (com 2 decimais) 11 134 144 N
19 Desconto / Redutores (com 2 decimais) 11 145 155 N
20 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 11 156 166 N
21 BC ICMS (com 2 decimais) 11 167 177 N
22 ICMS (com 2 decimais) 11 178 188 N
23 Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 11 189 199 N
24 Outros valores (com 2 decimais) 11 200 210 N
25 Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 211 214 N
26 Situação 1 215 215 X
27 Ano e Mês de referência de apuração 4 216 219 X
28 Número do Contato 15 220 234 X
29 Quantidade faturada (com 3 decimais) 12 235 246 N
30 Tarifa Aplicada / Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) 11 247 257 N
31 Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) 6 258 263 N
32 PIS/PASEP (com 2 decimais) 11 264 274 N
33 Alíquota COFINS (com 4 decimais) 6 275 280 N
34 COFINS (com 2 decimais) 11 281 291 N
35 Indicador de desconto Judicial 1 292 292 X
36 Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo 2 293 294 N
37 Brancos - reservado para uso futuro 5 295 299 X
38 Código de Autenticação Digital do registro 32 300 331 X
  Total 331      

.

Nota: Redação Anterior:

6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. posição formato
inicial final
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 UF 2 15 16 X
03 Classe do Consumo ou Tipo de Assinante 1 17 17 N
04 Fase ou Tipo de Utilização 1 18 18 N
05 Grupo de Tensão 2 19 20 N
06 Data de Emissão 8 21 28 N
07 Modelo 2 29 30 X
08 Série 3 31 33 X
09 Número 9 34 42 N
10 CFOP 4 43 46 N
11 Item 3 47 49 N
12 Código do serviço ou fornecimento 10 50 59 X
13 Descrição do serviço ou fornecimento 40 60 99 X
14 Código de classificação do item 4 100 103 N
15 Unidade 6 104 109 X
16 Quantidade contratada (com 3 decimais) 11 110 120 N
17 Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais) 11 121 131 N
18 Total (com 2 decimais) 11 132 142 N
19 Desconto/Redutores (com 2 decimais) 11 143 153 N
20 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 11 154 164 N
21 BC ICMS (com 2 decimais) 11 165 175 N
22 ICMS (com 2 decimais) 11 176 186 N
23 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 11 187 197 N
24 Outros valores (com 2 decimais) 11 198 208 N
25 Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 209 212 N
26 Situação 1 213 213 X
27 Ano e Mês de referência de apuração 4 214 217 X
28 Brancos -reservado para uso futuro 5 218 222 X
29 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

.

6.2. Observações

6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação.

6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de
consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com
zeros; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
6.2.1.3. Campo 03 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra "U" para indicar série única;

6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).

6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a Base de Cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deverá ser informada como um item do documento fiscal;

6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;

6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;

6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5;

6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;

6.2.3.7. Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
6.2.3.7. Campo 16 - Informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;

6.2.3.8. Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
6.2.3.8. Campo 17 - Informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;

6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;

6.2.4.2. Campo 19 - Informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com 2 decimais;

6.2.4.3. Campo 20 - Informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com 2 decimais;

6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais;

6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.5. Informações de Controle

6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).

6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

6.2.5.3. Campo 28 - Brancos, reservado para uso futuro;

6.2.5.4. Campo 29 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28.

6.2.6. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.

7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016):

7.1 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. Posição Formato
    Inicial Final  
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 Logradouro 45 64 108 X
5 Número 5 109 113 N
6 Complemento 15 114 128 X
7 CEP 8 129 136 N
8 Bairro 15 137 151 X
9 Município 30 152 181 X
10 UF 2 182 183 X
11 Telefone de contato 12 184 195 X
12 Código de identificação do consumidor ou assinante 12 196 207 X
13 Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora 12 208 219 X
14 UF de habilitação do terminal telefônico 2 220 221 X
15 Data de emissão 8 222 229 N
16 Modelo 2 230 231 N
17 Série 3 232 234 X
18 Número 9 235 243 N
19 Código do Município 7 244 250 N
20 Brancos - reservado para uso futuro 5 251 255 X
21 Código de Autenticação Digital do registro 32 256 287 X
Total 287      
Nota: Redação Anterior:

7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

Conteúdo Tam. posição Formato
inicial final
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 Logradouro 45 64 108 X
5 Número 5 109 113 N
6 Complemento 15 114 128 X
7 CEP 8 129 136 N
8 Bairro 15 137 151 X
9 Município 30 152 181 X
10 UF 2 182 183 X
11 Telefone de contato 10 184 193 N
12 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 194 205 X
13 Número do terminal telefônico ou Número da conta de 10 206 215 X
  consumo        
14 UF de habilitação do terminal telefônico 2 216 217 X
15 Brancos -reservado para uso futuro 5 218 222 X
16 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

7.2. Observações:

7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

7.2.1.4. Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;

7.2.1.5. Campo 05 - Informar o Número do endereço;

7.2.1.6. Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;

7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP do endereço;

7.2.1.8. Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;

7.2.1.9. Campo 09 - Informar o Município do endereço;

7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico;

7.2.1.12. Campo 12- Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;

7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;

7.2.2. Informações de Controle

7.2.2.1. Campo 15 - Brancos, reservado para uso futuro;

7.2.2.2. Campo 16 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.

8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.1.Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:

Conteúdo Tam. posição formato
Inicial Final
1 CNPJ 18 1 18 X
2 IE 15 19 33 X
3 Razão Social 50 34 83 X
4 Endereço 50 84 133 X
5 CEP 9 134 142 X
6 Bairro 30 143 172 X
7 Município 30 173 202 X
8 UF 2 203 204 X
9 Responsável pela apresentação 30 205 234 X
10 Cargo 20 235 254 X
11 Telefone 12 255 266 N
12 e-mail 40 267 306 X
13 Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal 7 307 313 N
14 Quantidade de notas fiscais canceladas 7 314 320 N
15 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 321 328 N
16 Data de emissão do último documento fiscal 8 329 336 N
17 Número do primeiro documento fiscal 9 337 345 N
18 Número do último documento fiscal 9 346 354 N
19 Valor Total (com 2 decimais) 14 355 368 N
20 BC ICMS (com 2 decimais) 14 369 382 N
21 ICMS (com 2 decimais) 14 383 396 N
22 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 397 410 N
23 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 411 424 N
24 Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal 15 425 439 X
25 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 440 440 X
26 Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal 32 441 472 X
27 Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal 9 473 481 N
28 Quantidade de itens cancelados 7 482 488 N
29 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 489 496 N
30 Data de emissão do último documento fiscal 8 497 504 N
31 Número do primeiro documento fiscal 9 505 513 N
32 Número do último documento fiscal 9 514 522 N
33 Total (com 2 decimais) 14 523 536 N
34 Descontos (com 2 decimais) 14 537 550 N
35 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 14 551 564 N
36 BC ICMS (com 2 decimais) 14 565 578 N
37 ICMS (com 2 decimais) 14 579 592 N
38 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 593 606 N
39 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 607 620 N
40 Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal 15 621 635 X
41 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 636 636 X
42 Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal 32 637 668 X
43 Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 7 669 675 N
44 Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 15 676 690 X
45 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 691 691 X
46 Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 32 692 723 X
47 Versão do programa Validador utilizado na validação 3 724 726 N
48 Chave de Controle do Recibo de Entrega 9 727 732 X
49 Quantidade de Advertências encontradas 9 733 741 N
50 Brancos -reservado para uso futuro 24 742 765 X
51 Código de Autenticação Digital do registro 32 766 797 X
  Total 797      

8.2. Observações

8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante

8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada 8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação

8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo

8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999

8.2.1.6. Campo 06 - Bairro

8.2.1.7. Campo 07 - Município

8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação

8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações

8.2.2.1. Campo 09 - Nome

8.2.2.2. Campo 10 - Cargo

8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato

8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato

8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados

8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal

8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal

8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal

8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados

8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal

8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal

8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal

8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.6. Informações de Controle

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega

8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação 8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro

8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51. (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 12305 DE 13/07/2006).

9. Da escrituração dos livros fiscais

9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma serão escrituradas no Livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

9.1.1. Número e data de emissão do 1º documento fiscal;

9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;

9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).

10. Disposições Gerais

10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio Nº 57/95, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

11. Tabelas

11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes

11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica

Classe de Consumo Código
Comercial 1
Consumo Próprio 2
Iluminação Pública 3
Industrial 4
Poder Público 5
Residencial 6
Rural 7
Serviço Público 8

11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação

Tipo de Assinante Código
Comercial/Industrial 1
Poder Público 2
Residencial/Pessoa física 3
Público 4
Semi-Público 5
Outros 6

11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização

11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

Ligação Código
Monofásico 1
Bifásico 2
Trifásico 3

11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

Tipo de Utilização Código
Telefonia 1
Comunicação de dados 2
TV por Assinatura 3
Provimento de acesso à Internet 4
Multimídia 5
Outros 6

11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00;

Subgrupo Código
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais) 01
A2 -Alta Tensão (88 a 138kV) 02
A3 - Alta Tensão (69kV) 03
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV) 04
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV) 05
AS - Alta Tensão Subterrâneo 06
B1 - Residencial 07
B1 - Residencial Baixa Renda 08
B2 - Rural 09
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural 10
B2 - Serviço Público de Irrigação 11
B3 - Demais Classes 12
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição 13
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada 14

11.4. Tabela de documentos fiscais

Documento Fiscal Código
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 21
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 22
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 06

11.5.Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Grupo Código Descrição
01. Assinatura 0101 Assinatura de serviços de telefonia
  0102 Assinatura de serviços de comunicação de dados
  0103 Assinatura de serviços de TV por Assinatura
  0104 Assinatura de serviços de provimento à internet
  0105 Assinatura de outros serviços de multimídia
  0199 Assinatura de outros serviços
02. Habilitação 0201 Habilitação de serviços de telefonia
  0202 Habilitação de serviços de comunicação de dados
  0203 Habilitação de TV por Assinatura
  0204 Habilitação de serviços de provimento à internet
  0205 Habilitação de outros serviços multimídia
  0299 Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido 0301 Serviço Medido - chamadas locais
  0302 Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
  0303 Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
  0304 Serviço Medido - chamadas internacionais
  0305 Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
  0306 Serviço Medido - comunicação de dados
  0307 Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming
  0308 Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
  0309 Serviço Medido - adicional de chamada
  0310 Serviço Medido - provimento de acesso à Internet
  0311 Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
  0312 Serviço Medido - Mensagem SMS
  0313 Serviço Medido - Mensagem MMS
  0314 Serviço Medido - outros mensagens
  0315 Serviço Medido - serviço multimídia
  0399 Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço pré-pago 0401 Cartão Telefônico -Telefonia Fixa
  0402 Cartão Telefônico -Telefonia Móvel
  0403 Cartão de Provimento de acesso à internet
  0404 Ficha Telefônica
  0405 Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
  0406 Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
  0407 Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet
  0499 Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05. Outros Serviços 0501 Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho,
    emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
  0502 Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal,
    transferência temporária, não-perturbe, etc.)
  0599 Outros Serviços
06. Energia Elétrica 0601 Energia Elétrica - Consumo
  0602 Energia Elétrica - Demanda
  0603 Energia Elétrica -Serviços (Vistoria de unidade consumidora,
    Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
  0604 Energia Elétrica -Encargos Emergenciais
  0605 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica -
    TUSD - Consumidor Cativo
  0606 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica -
    TUSD - Consumidor Livre
  0607 Encargos de Conexão
  0608 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica -
    TUST - Consumidor Cativo
  0609 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica -
    TUST - Consumidor Livre
  0610 Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa
    renda"
  0699 Energia Elétrica - Outros
07. Disponibilização de meios ou equipamentos 0701 de Aparelho Telefônico
  0702 de Aparelho Identificador de chamadas
  0703 de Modem
  0704 de Rack
  0705 de Sala/Recinto
  0706 de Roteador
  0707 de Servidor
  0708 de Multiplexador
  0709 de Decodificador/Conversor
  0799 Outras disponibilizações
08. Cobranças 0801 Cobrança de Serviços de Terceiros
  0802 Cobrança de Seguros
  0803 Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
  0804 Cobrança de Juros de Mora
  0805 Cobrança de Multa de Mora
  0806 Cobrança de Conta de meses anteriores
  0807 Cobrança de Taxa Iluminação Pública
  0808 Retenção de ICMS-ST
  0899 Outras Cobranças
09. Deduções 0901 Dedução relativa a impugnação de serviços
  0902 Dedução referente ajuste de conta
  0903 Redutor - Energia Elétrica - In Nº 306/2003
    (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
  0904 Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
  0905 Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
  0906 Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da
    subclasse "baixa renda"
  0999 Outras deduções
10. Serviço não medido 1001 Serviço não medido de serviços de telefonia
  1002 Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
  1003 Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura
  1004 Serviço não medido de serviços de provimento à internet
  1005 Serviço não medido de outros serviços de multimídia
  1099 Serviço não medido de outros serviços"
(Item 11 acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009):
11. Cessão de Meios de Rede 1101 Interconexão: Detraf, SMS, MMS
  1102 Detraf, Transmissão
  1103 Roaming
  1104 Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
  1199 Outras Cessões de Meios de Rede

Recibo de Entrega

11.5. MD5 - Message Digest 5

11.5.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

ANEXO CLII - (Art. 264, caput, do RICMS) TERMO DE COMPROMISSO

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

ANEXO CLII-A - TERMO DE COMPROMISSO (Art. 583, § 8º, inciso I, do RICMS)

SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE DE ATENDIMENTO - UNICAT

TERMO DE COMPROMISSO

CONTRIBUINTE: ___________________________

ENDEREÇO: ___________________________________________________

CAGEP:______________CNPJ:_________________________

O contribuinte acima qualificado fica ciente da obrigatoriedade de instalar Emissor de Cupom Fiscal - ECF na hipótese em que ultrapassar o faturamento anual de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que ocorra o excesso (inciso I do § 8º do art. 583 do RICMS).

Será observada a proporcionalidade em relação ao número de meses de operação do contribuinte para cálculo do excesso de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

O não cumprimento do compromisso acima previsto implicará na aplicação do disposto no Regulamento do ICMS relativo à obrigatoriedade do uso do ECF.

_______________,___de_____________de______.

Local/Data

Assinatura do Contribuinte/Representante Legal

(Revogado pelo Decreto Nº 13768 de 20/07/2009):

ANEXO CLIII - DECLARAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - DIDF

ANEXO CLIV - MANUAL DO USUÁRIO

ANEXO CLV - MODELO DE PLANILHA ELETRÔNICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DO CONVÊNIO S/Nº DE 15/12/70

ANEXO CLVI - MODELO DE PLANILHA ELETRÔNICA A SE REFERE O ARTIGO 82 DO CONVÊNIO S/Nº DE 15/12/70

ANEXO CLVII - LAYOUT DE PLANILHA ELETRÔNICA ARQUIVO TEXTO (txt) A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DO CONVÊNIO S/N°DE 15.12.70

ANEXO CLVIII - LAYOUT DE PLANILHA ELETRÔNICA ARTQUIVO TEXTO (txt) A QUE SE REFERE O ARTIGO 82 DO CONVÊNIO S/Nº 15.12.70

(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 14154 DE 23/03/2010):

ANEXO CLIX - DEMONSTRATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO

(Revogado pelo Decreto Nº 14154 DE 23/03/2010):

ANEXO CLX - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS COMPLEMENTAR

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15277 DE 24/07/2013):

ANEXO CLXI - DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E A APURAÇÃO DO ICMS

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):

ANEXO CLXII -  DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO ICMS

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

ANEXO CLXIII

(Art. 815, § 1°, VI, do RICMS)

MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTIMATIVA
 

PRESTADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - STPA/PI

Firma/Razão Social:

Endereço (rua, av., n°, complemento, bairro, etc):

Município:

Fone/Fax:

CEP:

CPF:

CNAE/FISCAL:

CAGEP:

N° contrato de permissão:

Data de início do contrato:

NÚMERO DO VEÍCULO:

PLACA:

DADOS INFORMATIVOS

ITENS

VALORES

A) CAPACIDADE MÁXIMA DE PASSAGEIROS (informada pela SETRANS no Anexo CXCVIII e determinada pelo modelo do veículo utilizado)

 

B) TAXA DE OCUPAÇÃO MÉDIA (estimada pela SEFAZ)

 

C) NÚMERO MÉDIO DE VIAGENS POR MÊS (N° de viagens/dia x 24) (*)

 

D) VALOR DA PASSAGEM (EM R$/POR PERCURSO)

 

E) PERCURSO: ORIGEM:

DESTINO:

F) OUTRAS INFORMAÇÕES

 

QUADROS PARA PREENCHIMENTO EXCLUSIVO PELA SECRETARIA DA FAZENDA

CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA

(A) X (B) X (C) X (D) X 0,3889 X 0,18

=PARCELA MENSAL ESTIMADA-PME
EM R$:

AGENTE FAZENDÁRIO

NOTIFICAÇÃO

LOCAL E DATA:

Fica o contribuinte NOTIFICADO a recolher na rede bancária, em Documento de Arrecadação - DAR, o valor da parcela mensal estimado acima fixada, até o dia 15 do mês subsequente.

RECEBI a 2ª (segunda) via deste documento, tomando ciência do seu integral teor, em: __/__/____.

_____________________________
ASSINATURA E MATRÍCULA

____________________________________________
CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL

(*) Cada viagem compreende um percurso que poder ser de ida ou de volta.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO CLXIII - MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTIMATIVA

ANEXO CLXIV -  DIÁRIO DE ENTRADA

ANEXO CLXV - DIÁRIO DE SAÍDA

ANEXO CLXVI - CONTAS CORRENTES

ANEXO CLXVII - PROTOCOLO

ANEXO CLXVIII - DIÁRIO DE LEILÕES

ANEXO CLXIX - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL: OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 14447 DE 01/04/2011):

ANEXO CLXX - GUIA DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

ANEXO CLXXI -  DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE - DES

ANEXO CLXXIV - AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTO DE VASILHAMES NO CENTRO DE DESTROCA / BASE DE ENGARRAFAMENTO - AMV

ANEXO CLXXV - CONTROLE DIÁRIO DO SALDO DE VASILHAMES POR MARCA - SVM

ANEXO CLXXVI - CONSOLIDAÇÃO SEMANAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES - CSM

ANEXO CLXXVII - CONSOLIDAÇÃO MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES - CVM

ANEXO CLXXVIII - CONTROLE MENSAL DA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES POR MARCA - MVM

ANEXO CLXXIX - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL

ANEXO CLXXX - ACOMPANHAMENTO DAS AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL COM ISENÇÃO .

ANEXO CLXXXI - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA EM REGIME ESPECIAL - AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA

ANEXO CLXXXII - RELATÓRIO DAS VENDAS DE ÓLEO DIESEL DESTINADAS AO CONSUMO DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA

ANEXO CLXXXIII - DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

ANEXO CLXXXIV - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS

ANEXO CLXXXV - REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

ANEXO CLXXXV-A - REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO CONTRIBUINTE, SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

ANEXO CLXXXVI - AUTORIZAÇÃO PARA DISPENSA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS
(Art. 1.113, § 2º, do RICMS)

.

ANEXO CLXXXVII - (Art. 1.113, § 2º, do RICMS)

Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do 1CMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais

   Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário:

(qualificação da empresa de "courier")

neste ato representado por seu ___________________________________________________________________________________________________________________,

(diretor, sócio, proprietário, etc.)

assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

   Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras obrigações que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário:

   a) a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

   b) a comunicar ao Fisco qualquer alteração contratual;

   c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês anterior seja feito, até o dia 9 (nove de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em função de cada Unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;

   d) elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das Unidades da Federação, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto sobre Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa-DRE, número do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB e valor total do ICMS recolhido;

   e) encaminhar à Secretaria da Fazenda desta Unidade da Federação, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nela domiciliados, juntamente com cópia da GNR;

   O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Data:____/____/_____

Assinaturas (reconhecer as firmas):

Testemunhas (reconhecer as firmas)

.

ANEXO CLXXXVIII - (Art. 1.113, § 3º, do RICMS) REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA DISPENSA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS  Convênio ICMS Nº 59/1995

.

ANEXO CLXXXIX - (Art. 1.114 do RICMS) REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS  Convênio ICMS Nº 59/1995

.

ANEXO CXC
(Art. 1.114, § 1° do RICMS)

PROCESSO:

DEPENDÊNCIA:

INTERESSADA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ASSUNTO:

REGIME ESPECIAL

Autorização para Recolhimento do ICMS

Incidente sobre Mercadorias e Bens

Transportados por Empresas de Courier, no 1°

Dia Útil Subseqüente, quando o início da  prestação ocorrer em feriado ou final de semana.

Nos termos do art. 1.114 do RICMS, DEFIRO, ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:

Art. 1° - Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados, pela empresa de courier epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 1.114 do RICMS.

Art. 2° - Observadas as demais normas do citado Decreto, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, individualizado por destinatário e em favor da respectiva Unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma Unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.

Art. 3° Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 2° do referido Decreto, desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial: (Conv. ICMS 175/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º - Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser feito desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 2º do referido Decreto, desde que a empresa de courier, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial:

I - esteja regularmente inscrita no CAGEP;

II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor deste Estado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

Parágrafo único. A presente autorização é válida: (Conv. ICMS 175/13)

I - nos finais de semana, no período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira;

II - nos feriados, no período diário de 24 horas;

III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.

Art. 4° - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subseqüente a esta data - Regime Especial n° _/RICMS".

Art. 5° - Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.

§ 1° - Da relação de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecidas à Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.

§ 2° - Em substituição às relações referidas no caput, faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos "DRE-Encomendas" (DREENC) relativos às operações objeto de cada guia de recolhimento.

Art. 6° - O Fisco poderá proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente e adotará as demais sanções cabíveis.

Art. 7° - Caso a empresa de courier tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única, em relação a este Estado.

Art. 8° - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério da Secretaria da Fazenda, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas no Regulamento do ICMS.

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Nota: Redação Anterior:
ANEXO CXC - (Art. 1.114, § 1º do RICMS)

.

ANEXO CXCI - (Art. 1.121 do RICMS) GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV

.

ANEXO CXCII - (Art. 1.122, § 5º, do RICMS) Ajuste SINIEF 19/89 RELAÇÃO DE DESPACHOS

.

ANEXO CXCIII - (Art. 1.123, I, do RICMS) Ajuste SINIEF 19/89 DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO

.

ANEXO CXCIV - (Art. 1.123, II, do RICMS) Ajuste SINIEF 19/89 DESPACHO DE CARGAS - MODELO SIMPLIFICADO

.

ANEXO CXCV - (Art. 1.124, I, do RICMS) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS)

.

ANEXO CXCVI - (Art. 1.124, II, do RICMS) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS (DCICMS)

.

ANEXO CXCVII - (Art. 1.124, III, do RICMS) DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUITE SUBSTITUTO DO ICMS (DSICMS)

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

ANEXO CXCVIII

(Art. 816 do RICMS)

INFORMAÇÕES PARA O CÁLCULO DO ICMS ESTIMADO

PRESTADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - STPA/PI

.

A Secretaria Estadual de Transportes - SETRANS, por força do que estabelece o artigo 815, inciso VI, do RICMS, vem prestar as seguintes informações, necessárias ao cálculo do ICMS Estimado dos prestadores de serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros do Piauí:

Firma/Razão Social:

   

Endereço (rua, av., n°, complemento, bairro, etc):

   
 

CEP:

Fone/Fax:

Município:

   
 

CAGEP:

CNAE/FISCAL:

CPF:

   
     

N° contrato permissão:

Data início do contrato:

Data encerramento do contrato:

N° veículo

Placa veículo:

Capacidade Máxima de Passageiros:

Percuso: Origem:

Destino:

N° viagens/dia:

Valor da passagem (R$):

Nota: Redação Anterior:

ANEXO CXCVIII - (Art. 815 do RICMS) INFORMAÇÕES PARA CÁLCULO DO ICMS ESTIMADO

.

ANEXO CCI - (Art. 1.159, § 4º, I, do RICMS) MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO

.

ANEXO CCII - (Art. 1.159, § 8º, II, do RICMS) RESSARCIMENTO DO ICMS PAGO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Requerimento Para Concessão de Regime Especial

.

ANEXO CCIII - (Art. 1.165, II, do RICMS) LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2

REGISTRO PRINCIPAL
CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A0 2 X 2
Fixo GST 3 X 5
Versão 02 2 X 7
Ref. 5 Período de Referência -formato:MMAAAA 6 N 13
Ref. 6 Inscrição Estadual - alinhada à esquerda 14 X 27
Ref. 1 "X" em caso de GIA Sem Movimento 1 X 28
Ref. 2 "X" em caso de substituição de GIA 1 X 29
Ref. 3 Data do 1º Vencimento do ICMS-ST 8 N 37
  Valor do 1º Vencimento 15 N 52
  Data do 2º Vencimento do ICMS-ST 8 N 60
  Valor do 2º Vencimento 15 N 75
  Data do 3º Vencimento do ICMS-ST 8 N 83
  Valor do 3º Vencimento 15 N 98
  Data do 4º Vencimento do ICMS-ST 8 N 106
  Valor do 4º Vencimento 15 N 121
  Data do 5º Vencimento do ICMS-ST 8 N 129
  Valor do 5º Vencimento 15 N 144
  Data do 6º Vencimento do ICMS-ST 8 N 152
  Valor do 6º Vencimento 15 N 167
Ref. 4 Sigla da UF Favorecida 2 X 169
Ref. 7 Valor dos produtos 15 N 184
Ref. 8 Valor do IPI 15 N 199
Ref. 9 Despesas Acessórias 15 N 214
Ref. 10 Base de Cálculo do ICMS próprio 15 N 229
Ref. 11 ICMS próprio 15 N 244
Ref. 12 Base de Cálculo do ICMS-ST 15 N 259
Ref. 13 ICMS retido por ST 15 N 274
Ref. 14 ICMS de devoluções de Mercadorias 15 N 289
Ref. 15 ICMS de ressarcimentos 15 N 304
Ref. 16 Crédito do período anterior 15 N 319
Ref. 17 Pagamentos antecipados 15 N 334
Ref. 18 ICMS-ST devido 15 N 349
Ref. 19 Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis 15 N 364
Ref. 20 Crédito para o período seguinte 15 N 379
Ref. 21 Total do ICMS-ST a recolher 15 N 394
Ref. 28 CNPJ -Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas 14 N 408
Ref. 29 Nome do declarante 46 X 454
Ref. 30 CPF/MF do declarante 11 N 465
Ref. 31 Cargo do declarante na empresa 30 X 495
Ref. 32 Telefone DDD 4 N 499
  Telefone Número 8 N 507
Ref. 33 Fax DDD 4 N 511
  Fax Número 8 N 519
Ref. 34 e-mail do declarante 40 X 559
Ref. 35 Local 30 X 589
  Data - AAAAMMDD 8 N 597
Ref. 36 Informações Complementares - 1ª linha 60 X 657
  Informações Complementares - 2ª linha 60 X 717
  Informações Complementares - 3ª linha 60 X 777
Ref. 37 Distribuidor de Comb. ou TRR c/ operações p/ UF (S/N) 1 X 778
Ref. 38 Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N) 1 X 779
Código Entrega GIA Reservado para uso futuro 6 X 785
  Quantidade Total de Linhas do Anexo I 4 N 789
  Quantidade Total de Linhas do Anexo II 4 N 793
  Quantidade Total de Linhas do Anexo III 4 N 797

REGISTRO ANEXO I

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A1 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal-formato: AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de devolução 15 N 50

REGISTRO ANEXO II

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A2 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal-formato: AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de ressarcimento 15 N 50

REGISTRO ANEXO III

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A3 2 X 2
  Inscrição Estadual 14 X 16
  Base de Cálculo 15 N 31
  Valor do ICMS destacado 15 N 46

Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita

Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda

.

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016):

ANEXO CCX RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO: COMBUSTÍVEL: FLS./

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
TRR DISTRIBUIDORA IMPORTADOR OUTROS
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL  
RAZÃO SOCIAL:      
ENDEREÇO     UF:

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO QTDE. DE COMBUSTÍVEL QTDE. DE Gas. A ou Diesel VL UNIT. MÉDIO BASE DE CÁLCULO DA ST
ESTOQUE INICIAL        
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)        
(+) CORREÇÃO VOLUMÉTRICA (FCV)        
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO        
MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST        
(+) RECEBIMENTOS (DEVOLUÇÕES)        
(=) DISPONÍVEL + DEVOLUÇÕES        
(-) REMESSAS (SAÍDAS)        
(-) REMESSAS (DEVOLUÇÕES)        
(=) TOTAL DAS SAÍDAS        
(-) PERDAS        
(+) GANHOS        
(=) ESTOQUE FINAL        

QUADRO 2 - APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR

CNPJ ESTOQUE INICIAL RECEBIMENTOS TOTAL DISPONÍVEL PROPORÇÃO ESTOQUE FINAL

.

SOMA 100%  
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO  
NOME  
CPF-MF  
LOCAL E DATA CÉDULA DE IDENTIDADE UF
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL CARGO  
VISTO DA FISCALIZAÇÃO TELEFONES  

.

PERÍODO: COMBUSTÍVEL: FLS./
DADOS DO EMINENTE DO RELATÓRIO
TRR DISTRIBUIDORA IMPORTADOR OUTROS
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL      
ENDEREÇO UF

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST  
RAZÃO SOCIAL      
ENDEREÇO     UF
NOTA FISCAL QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL QUANTIDADE BASE DE ALÍQUOTA ICMS
NUMERO DATA CFOP   Gás. A ou Diesel CÁLCULO DA ST  
         
TOTAL DO
REMETENTE.....

TOTAL DO PERIODO
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL QUANTIDADE Gás. A ou Diesel
AO PRÓPRIO ESTADO    
TRANSFERÊNCIAS    
SAÍDAS PARA CONGÊNERES    
OUTRAS SAÍDAS    
AO EXTERIOR    
A UNIDADE FEDERADA 1    
A UNIDADE FEDERADA 2    
TOTAL DO PERÍODO    
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):

ANEXO CCX RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PRETÓLEO

PERÍODO: COMBUSTÍVEL: FLS./

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
TRR DISTRIBUIDORA IMPORTADOR OUTROS
CNPJ   INCRIÇÃO ESTADUAL  
RAZÃO SOCIAL      
ENDEREÇO     UF:

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO QTDE. DE COMBUSTIVEL QTDE. DE Gas. A ou Disel VL. UNIT. MÉDIO BASE DE CÁLCULO DA ST
ESTOQUE INICIAL        
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)        
(+) CORREÇÃO VOLUMÉTRICA (FCV)        
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO        
MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST        
(+) RECEBIMENTOS (DEVOLUÇÕES)        
(=) DISPONÍVEL + DEVOLUÇÕES        
(-)REMESSA (SAÍDA)        
(-) REMESSA (DEVOLUÇÕES)        
(=) TOTAL DAS SAÍDAS        
(-) PERDAS        
(+) GANHOS        
(=) ESTOQUE FINAL        

QUADRO 2 - APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR

CNPJ ESTOQUE INICIAL RECEBIMENTO TOTAL DISPONIVEL PROPORÇÃO ESTOQUE FINAL
SOMA     100%    
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.   IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO    
      NOME    
      CPF-MF    
LOCAL E DARA     CÉDULA DE IDENTIDADE UF  
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL     CARGO    
VISTO DA FISCALIZAÇÃO     TELEFONES    
PREÍODO:   COMBUSTIVEL:   FLS./  
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO          
TRR DISTRIBUIDORA   IMPORTADOR   OUTROS
CNPJ     INSCRIÇÃO ESTADUAL    
RAZÃO SOCIAL.          
ENDEREÇO       UF  

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL   INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST  
RAZÃO SOCIAL          
ENDEREÇO       UF  
NOTA FISCAL   QUANTIDADE DE COMBUSTIVEL QUANTIDADE Gas.A ou Diesel BASE DE CÁLCULO DA ST ALÍQUOTA ICMS
  CFOP        
NÚMERO DATA        
TOTAL DO REMETENTE          
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL INCRIÇÃO ESTADUAL - ST    
REZÃO SOCIAL          
ENDEREÇO     UF    
NOTA FISCAL   QUANTIDADE DE COMBUSTIVEL QUANTIDADE Gas. A ou Diesel BASE DE CÁLCULO DA ST ALIQUOTA ICMS
CFOP    
NÚMERO DATA        
TOTAL DO REMETENTE          
TOTAL DO PERÍODO          

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS RELALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS QUANTIDADE DE COMBUSTIVEL QUANTIDADE Gas. a ou Diesel
AO PRÓPRIO ESTADO    
TRANSFERÊNCIAS    
SAÍDAS PARA CONGÊNERES    
OUTRAS SAÍDAS    
AO EXTERIOR    
A UNIDADE FEDERADA 1    
A UNIDADE FEDERADA 2    
TATAL DO PERÍODO

.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCX - (Art. 1.212, § 7º, I, do RICMS) RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

.

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

ANEXO CCXI - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCXI -  RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

ANEXO IILAUDO DE AVALIAÇÃO DEFIECIÊNCIA MENTAL (Redação do ANEXO dada pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019).

Nota: Redação Anterior: ANEXO CCXII - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).
ANEXO CCXII - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCXII - (Art. 1.212, § 7º, III, do RICMS) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

ANEXO CCXIII - (Art. 1.212, § 7º, IV, do RICMS) RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

ANEXO CCXIV - (Art. 1.212, § 7º, V, do RICMS) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

ANEXO CCXV (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCXV - (Art. 1.212, § 7º, VI, do RICMS) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

ANEXO CCXVI - (Art. 1.212, § 7º, VII, do RICMS) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 19649 DE 11/05/2021):

ANEXO CCXVII - RELATÓRIO DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA OU BIODIESEL - B100 MISTURADO AO ÓLEO DIESEL (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCXVII - RELATÓRIO DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA OU BIODIESEL - B100 MISTURADO AO ÓLEO DIESEL (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:

 ANEXO CCXVII - (Art. 1.212, § 7º, VIII, do RICMS) RELATÓRIO DE APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADA A GASOLINA (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA OPERAÇÃO
Histórico Qtd. AEAC Qtd. AEAC Misturada Vlr.Unit.Médio Valor da Operação
Estoque Inicial 79.010,000 /////////////////// 1,910614 150.957,61
(+) Recebimentos (Entradas) 190.000,000 188.000,000 ////////////// 361.000,00
(=) Sub-Total 269.010,000 /////////////////// ////////////// 511.957,61
Preço médio ponderado /////////////////// /////////////////// 1,917372 //////////////////
(+) Recebimentos (Devoluções) 0,000 0,000 ////////////// //////////////////
(=) Total das Entradas 269.010,000 267.010,000 ////////////// //////////////////
(-) Remessas (Saídas) 40.000,000 39.600,000 ////////////// //////////////////
(-) Remessas (Devoluções) 0,000 0,000 ////////////// //////////////////
(=) Total das Saídas 40.000,000 39.600,000 ////////////// //////////////////
(-) Perdas 0,000 /////////////////// ////////////// //////////////////
(+) Ganhos 10,000 /////////////////// ////////////// //////////////////
(=) Estoque Final 229.020,000 /////////////////// 1,917372 439.116,54
QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS DO PERÍODO
CNPJ........: 00.000.000/0000-00 Inscrição Estadual: 000000000000000000 Inscrição Estadual ST:
Razão Social: USINA XXXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço....: XXXXXXXXXXXX Município: XXXXXXX - XX CEP: 50000000
  Qtd. Total de Combustível Valor Total da Operação
  10.000,000 9.800,000
TOTAL DO PERIODO 10.000,00 9.800,000

RELATÓRIO DE APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADA A GASOLINA (continuação)

QUADRO 3 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
Operações destinadas Qtd. AEAC Qtd. AEAC Misturada à Gasolina
Ao Próprio Estado XX    
Ao Exterior 20.000,000 30.000,000
A UNIDADE FEDERADA YY 20.000,000 20.000,000
A UNIDADE FEDERADA ZZ 10.000,000 25.000,000
TOTAL DO PERÍODO 50.000,000 75.000,000
QUADRO 4 - APURAÇÃO DO IMPOSTO À SER RECOLHIDO
UF Destinatária Qtd. AEAC Misturada (SAÍDA INTEREST) Preço Médio Base de Cálculo Aliq. Interest ICMS a Recolher
YY 20.000,000 1,2000 1,2000 12% 10.000,000
ZZ 25.000,000 1,2000 1,2000 7% 11.000,000
TOTAL DO PERÍODO 45.000,000   21.000,000    
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. Identificação do Signatário
Nome: XXXXXXXXXXXXXXX
CPF: 500.500.500-52 RG: M500500 UF: XX
Local e Data
Assinatura do Responsável
VARZEA DA PALMA-MG
17.07.2007 15:25:22
-----------------------
Cargo: MEGA CHEFE
Fones: 03532176333
"

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ANEXO CCXVIII - (Art. 1.234, § 2º, do RICMS) Protocolo ICMS 11/03 DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS ANEXO

.

CCXIX - (Art. 1.235, § 1º, do RICMS) Protocolo ICMS 11/03 DEMONSTRATIVO DO RATEIO EFETIVO DO ICMS

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

ANEXO CCXX
(Art. 1.262 do RICMS)

Protocolo ICM 19/85, 07/00, 72/07 e 129/13

ITEM ESPECIFICAÇÃO CODIGO NCM/SH
I

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
-em cassetes
-outras


8523.29.21
8523.29.29
II

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22
III

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
- em cassetes para gravação de vídeo
- outras


8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00
V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som

8523.49.10
VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

8523.49.90
VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não .superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassetes
- outras


8523.29.32
8523.29.29
VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39
IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superiora 6,5 mm

8523.29.33
X

OUTROS SUPORTES
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
- outros


8523.41.10
8523.29.90 8523.41.90
XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.20
XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31
Nota: Redação Anterior:

ANEXO CCXX - (Art. 1.262 do RICMS) Protocolo ICM 19/85, 07/00 e 72/07

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NCM - 2007
I FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm  
  - em cassettes 8523.29.21
  - outras 8523.29.29
II FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
III FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm  
  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
  - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
  - outras 8523.29.29
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
V DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som 8523.40.21
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER 8523.40.29
VII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm  
  - em cartuchos ou cassettes 8523.29.32
  - outras 8523.29.29
VIII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
IX OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
(Redação do item X dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):
X Ouros suportes  
  - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidades de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11
  - outros 8523.29.30

Nota: Redação Anterior:  

"X OUTROS SUPORTES não gravados   - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)   8523.40.11   - outros    8523.29.90"

XI DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22
XII FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31

.

ANEXO CCXXV 
(Art. 1.331 do RICMS) 
(Vigência a partir de 01/10/2016, Convênio ICMS 53/2016)

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0 01.002.00 3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0 01.003.00 3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0 01.004.00 3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0 01.005.00 3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0 01.006.00 4010.3 
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0 01.008.00 4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0 01.010.00 5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0 01.011.00 5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0 01.012.00 6306.1

Encerados e toldo

13.0 01.013.00 6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0 01.014.00 6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0 01.016.00 7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0 01.017.00 7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0 01.018.00 7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0 01.020.00 7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20.0 01.021.00 7325, exceto 
7325.91.00

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21.0 01.022.00 7325, exceto 
7325.91.00

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0 01.023.00 8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23.0 01.024.00 8301.20 
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24.0 01.025.00 8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26.0 01.027.00 8310.00

Triângulo de segurança

27.0 01.028.00 8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

28.0 01.029.00 8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29.0 01.030.00 8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30.0 01.031.00 8412.2

Motores hidráulicos

31.0 01.032.00 8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32.0 01.033.00 8414.10.00

Bombas de vácuo

33.0 01.034.00 8414.80.1 
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3 
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

35.0 01.036.00 8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36.0 01.037.00 8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37.0 01.038.00 8421.29.90

Filtros a vácuo

38.0 01.039.00 8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39.0 01.040.00 8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40.0 01.041.00 8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41.0 01.042.00 8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42.0 01.043.00 8425.42.00

Macacos

43.0 01.044.00 8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

44.0 01.045.00 8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

44.1 01.045.01 8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0 01.046.00 8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46.0 01.047.00 8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47.0 01.048.00 8481.80.92

Válvulas solenóides

48.0 01.049.00 8482

Rolamentos

49.0 01.050.00 8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50.0 01.051.00 8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos

51.0 01.052.00 8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

(Redação dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017):
52.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificado s no CEST 01.053.01 (Conv. ICMS 81/2017)
Nota: Redação Anterior: 52.0 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).
52.0 /01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017):
52.1 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o  arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.0 01.054.00 8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54.0 01.055.00 8512.20 
8512.40 
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55.0 01.056.00 8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

56.0 01.057.00 8518.50.00

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57.0 01.058.00 8519.81

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

58.0 01.059.00 8519.81

Aparelhos de reprodução de som

59.0 01.060.00 8525.50.1 
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

60.0 01.061.00 8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

61.0 01.062.00 8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

62.0 01.063.00 8529.10.90

Antenas

63.0 01.064.00 8534.00

Circuitos impressos

64.0 01.065.00 8535.30 
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

65.0 01.066.00 8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

66.0 01.067.00 8536.20.00

Disjuntores

67.0 01.068.00 8536.4

Relés

68.0 01.069.00 8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00.

69.0 01.070.00 8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

70.0 01.071.00 8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

71.0 01.072.00 8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

72.0 01.073.00 8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

73.0 01.074.00 8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

74.0 01.075.00 8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

75.0 01.076.00 8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

76.0 01.077.00 8716.90

Engates para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

77.0 01.078.00 9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

78.0 01.079.00 9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

79.0 01.080.00 9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

80.0 01.081.00 9030.33.21

Amperímetros

81.0 01.082.00 9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

82.0 01.083.00 9032.89.2

Controladores eletrônicos

83.0 01.084.00 9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

84.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

85.0 01.086.00 9613.80.00

Acendedores

86.0 01.087.00 4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

87.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

88.0 01.089.00 4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

89.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

90.0 01.091.00 8412.31.10

Cilindros pneumáticos

91.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

92.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

93.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

94.0 01.095.00 8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

95.0 01.096.00 8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

96.0 01.097.00 8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

97.0 01.098.00 8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

98.0 01.099.00 8507.20

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

99.0 01.100.00 8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

100.0 01101.00 9032.89.8 
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não 
elétricas

101.0 01.102.00 9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda 
lambda)

102.0 01.103.00 4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

103.0 01.104.00 5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

104.0 01.105.00 5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

105.0 01.106.00 5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

106.0 01.107.00 5911.90.00

Forração interior capacete

107.0 01.108.00 6903.90.99

Outros para-brisas

108.0 01.109.00 7007.29.00

Moldura com espelho

109.0 01.110.00 7314.50.00

Corrente de transmissão

110.0 01.111.00 7315.11.00

Corrente transmissão

111.0 01.113.00 8418.99.00

Condensador tubular metálico

112.0 01.114.00 8419.50

Trocadores de calor

113.0 01.115.00 8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

114.0 01.116.00 8425.49.10

Macacos manuais para veículos

115.0 01.117.00 8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

116.0 01.118.00 8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

117.0 01.119.00 8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

118.0 01.120.00 9014.10.00

Bússolas

119.0 01.121.00 9025.19.90

Indicadores de temperatura

120.0 01.122.00 9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

121.0 01.123.00 9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

122.0 01.124.00 9032.10.10

Termostatos

123.0 01.125.00 9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

124.0 01.126.00 9032.20.00

Pressostatos

.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO CCXXV
(Art. 1.331 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0 01.002.00 3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0 01.003.00 3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0 01.004.00 3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0 01.005.00 3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0  01.006.00 4010.3 5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0 01.008.00 4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0 01.009.00 4016.99.90 5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0 01.010.00 5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidas, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0 01.011.00 5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis mesmo com reforço ou acessórios dê outras matérias

12.0 01.012.00 6306.1

Encerados e toldos

13.0 01.013.00 6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0 01.014.00 6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, á base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0  01.015.00 7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0 01.016.00 7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0 01.017.00 7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0 01.018.00 7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0 01.020.00 7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20.0 01.021.00 7325,
exceto 7325.91.00

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21.0 01.022.00 7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22.0 01.023.00 8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23.0 01.024.00 8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24.0 01.025.00 8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26.0 01.027.00 8310.00

Triângulo de segurança

27.0 01.028.00 8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

28.0 01.029.00 8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29.0 01.030.00 8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30.0 01.031.00 8412.2

Motores hidráulicos

31.0 01.032.00 8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32.0 01.033.00 8414.10.00

Bombas de vácuo

33.0 01.034.00 8414.80.1 8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

35.0 01.036.00 8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36.0 01.037.00 8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37.0 01.038.00 8421.29.90

Filtros a vácuo

38.0 01.039.00 8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39.0 01.040.00 8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40.0 01.041.00 8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41.0 01.042.00 8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42.0 01.043.00 8425.42.00

Macacos

43.0 01.044.00 8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0

44.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0 01.046.00 8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46.0 01.047.00 8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47.0 01.048.00 6481.80.92

Válvulas solenóides

48.0 01.049.00 8482

Rolamentos

49.0 01.050.00 8483

Arvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50.0 01.051.00 8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51.0 01.052.00 8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52.0 01.053.00 8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

53.0 01.054.00 8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55.0 01.056.00 8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

56.0 01.057.00 8518.50.00

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57.0 01.058.00 8519.81

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

58.0 01.059.00 8519.81

Aparelhos de reprodução de som

59.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

60.0 01.061.00 8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

61.0 01.062.00 8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

62.0 01.063.00 8529.10.90

Antenas

63.0 01.064.00 8534.00.00

Circuitos impressos

64.0 01.065.00 8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

65.0 01.066.00 8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

66.0 01.067.00 8536.20.00

Disjuntores

67.0 01.068.00 8536.4

Relés

68.0 01.069.00 8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0,66.0,67.0 e 68.0

69.0 01.070.00 8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

70.0 01.071.00 8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

71.0 01.072.00 8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

72.0 01.073.00 8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

73.0 01.074.00 8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

74.0 01.075.00 8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

75.0 01.076.00 8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

76.0 01.077.00 8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

77.0 01.078.00 9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

78.0 01.079.00 9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

79.0 01.080.00 9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacómetros, suas partes e acessórios

80.0 01.081.00 9030.33.21

Amperímetros

81.0 01.082.00 9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como; velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

82.0 01.083.00 9032.89.2

Controladores eletrônicos

83.0 01.084.00 9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

84.0 01.085.00 940120.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

85.0 01.086.00 9613.80.00

Acendedores

86.0 01.087.00 4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

87.0 01.088.00 4504.90.00 6812.99,10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

88.0 01.089.00 4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

89.0 01.090.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerías, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletrvos de segurança rodoviários

90.0 01.091.00 8412.31.10

Cilindros pneumáticos

91.0 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

92.0 01.093.00 8413.60.19 8413,70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

93.0 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

94.0 01.095.00 842139.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

95.0 01.096.00 850110.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

96.0 01.097.00 8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

97.0 01.098.00 8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

98.0 01.099.00 8507.20

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

 99.0 01100.00 8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

100.0 01101.00 9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

101.0 01.102.00 9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

102.0 01.103.00 4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

103.0 01104.00 5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

104.0 01.105.00 5703.20.00

Tapetes/carpetes-nailón

105.0 01.106.00 5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas.

106.0 01.107.00 5911.90.00

Forração interior capacete

107.0 01.108.00 6903,90.99

Outros pára-brisas

108.0 01.109.00 7007.29.00

Moldura com espelho

109.0 01.110.00 7314.50.00

Corrente de transmissão

110.0 01.111.00 7315.1100

Corrente transmissão

111.0 01.113.00 8418.99.00

Condensador tubular metálico

112.0 01.114.00 8419.50

Trocadores de calor

113.0 01.115.00 8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

114.0 01115.00 6425.49.10

Macacos manuais para veículos

115.0 01117.00 8431.41.00

Caçambas, pas, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

116.0 01119.00 8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência rtáo superior a 75 kva

117.0 01.119.00 8531.10.90

Aparelhos eletneos para alarme de uso automotivo

118.0 01120.00 9014.10.00

Bússolas

119.0 0112100 9025.19.90

Indicadores de temperatura

120.0 01122.00 9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

121.0 01.123.00 9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

122.0 01.124.00 9032.10.10

Termostatos

123.0 01.125.00 9032.10.90

Instrumentos s aparelhes para regulação

124.0 01.126.00 9032.20.00

Pressostatos

.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO CCXXV - (Art. 1.331 do RICMS) (Redação com as alterações do Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009, e do Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 4010.3 5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00 4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindro de aço para GNV (Gás Natural Veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto
7325.91.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
26 Triângulo de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 84.09.9
30 Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 8412.2
Nota: Redação Anterior:
  "30 ... Cilindros hidráulicos ... 8412.21.10 "
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Prot. ICMS Nº 72/2008) 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Prot. ICMS Nº 72/2008) 84.31.49.2 84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 8481.2
Nota: Redação Anterior:
  "46 ... Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas ... 8481.20.90 "
47 Válvulas solenóides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 8535.30 8536.5
Nota: Redação Anterior:
  "62 ... Selecionadores e interruptores não automáticos ... 8535.30.11"
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
67

(Revogada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011):

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 9026.10
Nota: Redação Anterior:
  "76 ... Medidores de nível ... 9026.10.19 "
77 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 9026.20
Nota: Redação Anterior:
  "77 ... Manômetros ... 9026.20.10"
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 4009
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 4504.90.00 6812.99.10
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 4823.40.00
88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
89 Cilindros pneumáticos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 8412.31.10
90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91 Bomba de assistência de direção hidráulica. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 8413.60.19 8413.70.10
92 Motoventiladores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 8414.59.10 8414.59.90
93 Filtros de pólen do ar-condicionado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 8421.39.90
94 "Máquina" de vidro elétrico de porta. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 8501.10.19
95 Motor de limpador de pára-brisa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 8501.31.10
96 Bobinas de reatância e de auto-indução. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 8504.50.00
97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 8507.20 8507.30
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 8512.30.00
99 Instrumentos p/ regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 9032.89.8 9032.89.9
Nota: Redação Anterior:
  "99 ... Sensor de temperatura. ... 9032.89.82. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009)."
100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). 9027.10.00
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 4008.11.00
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 5601.22 19
104 Tapetes/carpetes - naylon. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 5703.20.00
105 Tapetes mat. têxteis sintéticas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 5703.30.00
106 Forração interior capacete. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 5911.90.00
107 Outros pára-brisas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 6903.90.99
108 Moldura com espelho. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 7007.29.00
109 Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 7314.50.00
110 Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 8418.99.00
112 Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 8419.50
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 8424.90.90
114 Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 8425.49.10
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 8431.41.00
116 Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 8501.61.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 8531.10.90
118 Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 9014.10.00
119 Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 9026.90
122 Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 9032.10.90
124 Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011). 9032.20.00

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016):

ANEXO CCXXV-A 
(Art. 1.336 do RICMS) 
(Vigência a partir de 01/10/2016, Convênio ICMS 53/2016)

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0 01.002.00 3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0 01.003.00 3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0 01.004.00 3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0 01.005.00 3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0 01.006.00 4010.3 
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0 01.008.00 4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0 01.010.00 5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0 01.011.00 5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0 01.012.00 6306.1

Encerados e toldos

13.0 01.013.00 6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0 01.014.00 6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0 01.016.00 7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0 01.017.00 7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0 01.018.00 7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0 01.020.00 7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20.0 01.021.00 7325, exceto 
7325.91.00

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21.0 01.022.00 7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22.0 01.023.00 8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23.0 01.024.00 8301.20 
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24.0 01.025.00 8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26.0 01.027.00 8310.00

Triângulo de segurança

27.0 01.028.00 8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

28.0 01.029.00 8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29.0 01.030.00 8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30.0 01.031.00 8412.2

Motores hidráulicos

31.0 01.032.00 8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32.0 01.033.00 8414.10.00

Bombas de vácuo

33.0 01.034.00 8414.80.1 
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3 
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

35.0 01.036.00 8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36.0 01.037.00 8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37.0 01.038.00 8421.29.90

Filtros a vácuo

38.0 01.039.00 8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39.0 01.040.00 8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40.0 01.041.00 8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41.0 01.042.00 8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42.0 01.043.00 8425.42.00

Macacos

43.0 01.044.00 8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

44.0 01.045.00 8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

44.1 01.045.01 8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0 01.046.00 8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46.0 01.047.00 8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47.0 01.048.00 8481.80.92

Válvulas solenóides

48.0 01.049.00 8482

Rolamentos

49.0 01.050.00 8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50.0 01.051.00 8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos

51.0 01.052.00 8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017):
52.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
Nota: Redação Anterior:
52.0 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017):
52.1 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.0 01.054.00 8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54.0 01.055.00 8512.20 
8512.40 
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55.0 01.056.00 8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

56.0 01.057.00 8518.50.00

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57.0 01.058.00 8519.81

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

58.0 01.059.00 8519.81

Aparelhos de reprodução de som

59.0 01.060.00 8525.50.1 
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

60.0 01.061.00 8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

61.0 01.062.00 8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

62.0 01.063.00 8529.10.90

Antenas

63.0 01.064.00 8534.00

Circuitos impressos

64.0 01.065.00 8535.30 
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

65.0 01.066.00 8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

66.0 01.067.00 8536.20.00

Disjuntores

67.0 01.068.00 8536.4

Relés

68.0 01.069.00 8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00.

69.0 01.070.00 8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

70.0 01.071.00 8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

71.0 01.072.00 8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

72.0 01.073.00 8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

73.0 01.074.00 8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

74.0 01.075.00 8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

75.0 01.076.00 8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

76.0 01.077.00 8716.90

Engates para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

77.0 01.078.00 9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

78.0 01.079.00 9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

79.0 01.080.00 9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

80.0 01.081.00 9030.33.21

Amperímetros

81.0 01.082.00 9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

82.0 01.083.00 9032.89.2

Controladores eletrônicos

83.0 01.084.00 9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

84.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

85.0 01.086.00 9613.80.00

Acendedores

86.0 01.087.00 4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

87.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

88.0 01.089.00 4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

89.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

90.0 01.091.00 8412.31.10

Cilindros pneumáticos

91.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

92.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

93.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

94.0 01.095.00 8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

95.0 01.096.00 8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

96.0 01.097.00 8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

97.0 01.098.00 8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

98.0 01.099.00 8507.20

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

99.0 01.100.00 8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

100.0 01101.00 9032.89.8 
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

101.0 01.102.00 9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

102.0 01.103.00 4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

103.0 01.104.00 5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

104.0 01.105.00 5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

105.0 01.106.00 5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

106.0 01.107.00 5911.90.00

Forração interior capacete

107.0 01.108.00 6903.90.99

Outros para-brisas

108.0 01.109.00 7007.29.00

Moldura com espelho

109.0 01.110.00 7314.50.00

Corrente de transmissão

110.0 01.111.00 7315.11.00

Corrente transmissão

111.0 01.113.00 8418.99.00

Condensador tubular metálico

112.0 01.114.00 8419.50

Trocadores de calor

113.0 01.115.00 8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

114.0 01.116.00 8425.49.10

Macacos manuais para veículos

115.0 01.117.00 8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

116.0 01.118.00 8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

117.0 01.119.00 8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

118.0 01.120.00 9014.10.00

Bússolas

119.0 01.121.00 9025.19.90

Indicadores de temperatura

120.0 01.122.00 9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

121.0 01.123.00 9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

122.0 01.124.00 9032.10.10

Termostatos

123.0 01.125.00 9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

124.0 01.126.00 9032.20.00

Pressostatos

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016):

ANEXO CCXXV-A
(Art. 1.336 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outro catalisadores

2.0 01.002.00 3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), plásticos

3.0 01.003.00 3918.100.00

Protetores de caçamba

4.0 01.004.00 3923.30.00

Reservatório de óleo

5.0 01.005.00 3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0 01.008.00 4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0 01.010.00 5903,90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0 01.011.00 5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0 01.012.00 6306.1

Encerados e toldos

13.0 01.013.00 6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0 01.014.00 6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.2100

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0 01.016.00 7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0 01.017.00 7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0 01.018.00 731100.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0 01.020.00 7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20.0 01.021.00 7325, exceto 7325.9100

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21.0 01.022.00 7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22.0 01.023.00 8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23.0 01.024.00 830120 830160

Fechaduras e partes de fechaduras

24.0 01.025.00 830170

Chaves apresentadas isoladamente

25.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26.0 01.027.00 8310.00

Triângulo de segurança

27.0 01.028.00 8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capitulo 87

28.0 01.029.00 8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29.0 01.030.00 8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30.0 01031.00 8412.2

Motores hidráulicos

31.0 01032.00 8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32.0 01.033.00 8414.10.00

Bombas de vácuo

33.0 01.034.00 8414.80.1 8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0.33.0 e 34.0

35.0 01.036.00 8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36.0 01.037.00 8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37.0 01.038.00 8421.29.90

Filtros a vácuo

38.0 01.039.00 8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39.0 01.040.00 8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40.0 01.041.00 8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41.0 01.042.00 8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42.0 01.043.00 8425.42.00

Macacos

43.0 01.044.00 8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0

44.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0 01.046.00 8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46.0 01.047.00 8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráuíicas ou pneumáticas

47.0 01.048.00 8481.80.92

Válvulas solenóides

48.0 01.049.00 8482

Rolamentos

49.0 01.050.00 8483

Arvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50.0 01.051.00 8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51.0 01.052.00 8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52.0 01.053.00 8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

53.0 01.054.00 8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55.0 01.056.00 8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

56.0 01.057.00 8518.50.00

Alto-falantes,  amplificadores  elétricos  de audiofrequência e partes

57.0 01.058.00 8519.81

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

58.0 01.059.00 8519.81

Aparelhos de reprodução de som

59.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos  transmissores  (emissores)  de radiotelefonia   ou   radiotelegrafia   (rádio receptor/transmissor)

60.0 01.061.00 8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

61.0 01.062.00 8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

62.0 01.063.00 8529.10.90

Antenas

63.0 01.064.00 8534.00.00

Circuitos impressos

64.0 01.065.00 8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

65.0 01.066.00 8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

66.0 01.067.00 8536.20.00

Disjuntores

67.0 01.068.00 8536.4

Relés

68.0 01.069.00 8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0.66.0.67.0 e 68.0

69.0 01.070.00 8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

70.0 01.071.00 8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

71.0 01.072.00 8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

72.0 01.073.00 8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

73.0 01.074.00 8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

74.0 01.075.00 8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

75.0 01.076.00 8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

76.0 01.077.00 8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

77.0 01.078.00 9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

78.0 01.079.00 9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

79.0 01.080.00 9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacómetros, suas partes e acessórios

80.0 01.081.00 9030.33.21

Amperímetros

81.0 01.082.00 9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como; velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

82.0 01.083.00 9032.89.2

Controladores eletrônicos

83.0 01.084.00 9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

84.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos  

85.0 01.086.00 9613.80.00

Acendedores

86.0  01.087.00  4009 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

87.0  01.088.00  4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

88.0 01.089.00 4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

89.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerías, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

90.0 01.091.00 8412.31.10

Cilindros pneumáticos

91.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

92.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

93.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

94.0 01.095.00 8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

95.0 01.096.00 8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

96.0 01.097.00 8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

97.0 01.098.00 8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-inducão

98.0 01.099.00 8507.20

Baterias de chumbo e de níquel-cadmio

99.0 01.100.00 8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

100.0 01101.00 9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

101.0 01.102.00 9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

102.0 01.103.00 4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

103.0 01.104.00 5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

104.0 01105.00 5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailon

105.0 01.106.00 5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

106.0 01.107.00 5911.90.00

Forração interior capacete

107.0 01.108.00 6903.90.99

Outros para-brisas

108.0 01.109.00 7007.29.00

Moldura com espelho

109.0 01.110.00 7314.50.00

Corrente de transmissão

110.0 01.111.00 7315.11.00

Corrente transmissão

111.0 01.113.00 8418.99.00

Condensador tubular metálico

112.0 01.114.00 8419.50

Trocadores de calor

113.0 01.115.00 8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

114.0 01.116.00 8425.49.10

Macacos manuais para veículos

115.0 01.117.00 8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

116.0 01.118.00 8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

117.0 01.119.00 8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

118.0 01.120.00 9014.10.00

Bússolas

119.0 01.121.00 9025.19.90

Indicadores de temperatura

120.0 01.122.00 9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

121.0 01.123.00 9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

122.0 01.124.00 9032.10.10

Termostatos

123.0 01.125.00 9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

124.0 01.126.00 9032.20.00

Pressostatos

.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO CCXXV-A (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012)
(Art. 1.336-A)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 4016.99.90
5705.00.00
Nota: Redação Anterior:
9 / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90  , 5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23. Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
26 Triângulo de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
30 Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 8412.2
Nota: Redação Anterior:
30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.10
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14,90.3
8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 8481.2
Nota: Redação Anterior:
46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90
47 Válvulas solenóides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 8535.30
8536.5
Nota: Redação Anterior:
62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
(Revogado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014):
67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 Medidores de nível: Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 9026.10
Nota: Redação Anterior:
76 / Medidores de nível /9026.10.19

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

77 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 9026.20
Nota: Redação Anterior:
77 / Manômetros / 9026.20.10
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
6812.99.10
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
8413.70.10
92 Motoventiladores 8414.59.10
8414.59.90
93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
94 “Máquina” de vidro elétrico de porta 8501.10.19
95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
96 Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20
8507.30
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014).

9032.89.8

9032.89.9

Nota: Redação Anterior:
99 / Sensor de temperatura / 9032.89.82
100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 4008.11.00
Nota: Redação Anterior:
101 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores / -
ITEM Descrição NCM/SH
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes - naylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 5703.20.00
105 Tapetes mat têxteis. sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 5703.30.00
106 Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 5911.90.00
107 Outros pára-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 6903.90.99
108 Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 7007.29.00
109 Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 7314.50.00
110 Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 8418.99.00
112 Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 8419.50
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 8424.90.90
114 Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 8425.49.10
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 8431.41.00
116 Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 8501.61.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 8531.10.90
118 Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 9014.10.00
119 Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 9026.90
122 Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhas para regulação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 9032.10.90
124 Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014). 9032.20.00
125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014).

.

ANEXO CCXXVI - (Art. 1.370 do RICMS)

ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
4 3004.90.99

Conjunto de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, a partir de 01.10.04 (Conv. ICMS 90/04)

(Redação dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021):
5 3006.10.90 Hemostático absorvível (Conv. ICMS 48/2021)
Nota: Redação Anterior:
5 / 3006.10.90 /Hemostático (base celulose ou colágeno)
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
(Redação dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021):
9 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não (Conv. ICMS 48/2021)
Nota: Redação Anterior:
9 /3006.40.20 /Cimento ortopédico (dose 40 g)
10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.00 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
(Redação dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):
51 9018 90 95 Clipe venoso (Conv ICMS 75/2021 )
Nota: Redação Anterior: 51 / 9018.90.95 / Clipe para aneurisma (Conv. ICMS 140/2013 e 48/2021) / (Redação dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).
51 / 9018.90.95 / Clipe venoso de prata ou titânio (Conv. ICMS 140/2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).
51 / 9018.90.95 / Clips venoso de prata
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
(Redação dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):
54 9018 90 99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete (Conv ICMS 75/2021 )
Nota: Redação Anterior:
54 / 9018.90.99 / Conjunto descartável de circulação assistida
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extracorpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extracorpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extracorpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável
64 9021.31.10 Componente femural
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.31.90 Espacador de tendão
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).
73 9021.39.80 Prótese de silicone (Conv. ICMS 212/2017)
Nota: Redação Anterior:
73 / 9021.31.90 / Prótese de silicone
74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.31.90 Componente patelar
77 9021.31.90 Componente base tibial
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.31.90 Componente plateau tibial
80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.31.90 Componente umeral
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.31.90 Componente glenoidal
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação
9 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal
9 9021.31.90 Endoprótese umeral total
9 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária
9 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação
9 9021.31.90 Endoprótese diafisária
9 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular
9 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
9 9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica-todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica-todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica-cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender
117 9021.10.20 Haste de compressão
118 9021.10.20 Haste de distração
119 9021.10.20 Haste de luque lisa
120 9021.10.20 Haste de luque em "L"
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.10.20 Arruela para parafuso
126 9021.10.20 Arruela em "C"
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.10.20 Pino de Kknowles
132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.10.20 Pino de Gouffon
134 9021.10.20 Prego "OPS"
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.10.20 Prego intramedular rush
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.39.19 Prótese valvular biológica
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico"
161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.39.80 Prótese para esôfago
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.89 Conector em "Y"
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crâneo
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (a partir de 22.07.2005)
(Redação dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):
191 9021 90 12 Stent vascular (Conv ICMS 75/2021 )
Nota: Redação Anterior: 191 / 90.21.90.81 / Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não (Conv. ICMS 113/2005, 30/2009 e 48/2021) / (Redação dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).
191 / 90.21.90.81 / Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents (Convênios ICMS nºs 113/2005 e 30/2009) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
191. 90.21.90.81    Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias Stents. A partir de 24.10.2005 (Conv. ICMS Nº 113/2005).
192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em homodiálise, a partir de 31 de julho de 2006 (Conv. ICMS Nº 36/2006)
(Item 193 acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):
193 9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais corno tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizados, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados asustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias - (Conv. ICMS Nº 176/2010)
(Item 194 acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):
194 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante - (Conv. ICMS Nº 181/2010).
(Item 195 acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014):
195 9018.90.99 Linhas venosas. (Conv. ICMS 136/2013)
(Item 196 acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014):
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável (Conv. ICMS 140/2013)
(Redação dada pelo Decreto Nº 20095 DE 08/10/2021):
197 9021 90 12 Espiral para embolização (Conv ICMS 75/2021 )
Nota: Redação Anterior: 197 / 9021.90.81 / Espiral para embolização neurovascular (Conv. ICMS 1/1999, 149/2013 e 48/2021) / (Redação dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).
197 / 9021.90.81 / Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Conv. ICMS 01/1999 e 149/2013) (Item 197 acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014):

(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009):

ANEXO CCXXVII 

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola (Conv. ICMS 26/2018) 3002.10.39
Nota: Redação Anterior:
3 / Adalimumabe / 2942.00.00 / Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida / 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39 / 3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
   
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
13 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/
(Conv. ICMS 137/2013)  

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.39.99
Dipropionato de Beclometasona (Conv. ICMS 137/2013)  

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

3004.32.90
Nota: Redação Anterior:
13
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.3999
Beclornetasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beelometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - per frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclonietasona 200 mc - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
15
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
16
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Biperideno 2933.3939/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79/ 3004.90.69
Biperidemo 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimi de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimento ou cápsula de liberação prolongada
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/ 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/ 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
34
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
38
 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).  
Everolino 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.9089/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
41
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
43

(Revogado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010):

Flutamida 2924.29.62   Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43

44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
46
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps5la inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
50
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
53 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/
3004.90.19
Nota: Redação Anterior:
53 / Imiglucerase (Conv. ICMS 28/2012) / 3002.90.99 / Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola - Imiglucerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola / 3003.90.29/3004.90.19 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).
54
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Imunoglobulina Anti-Hepatite B   Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
munoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)
56
 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).
Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
61

(Revogado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010):

Lenograstim 3504.00.90   Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39

62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
70
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
72
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).
Micofenolato de Sódio (Conv. ICMS nº 60/2011) 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/

3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/ 3003.39.26
3003.39.29/ 3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
78
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
3003.39.25/ 3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 304.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).
Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola (Conv. ICMS 26/2018) 3003.39.11/3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola (Conv. ICMS 26/2018)
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/2018)
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/2018)
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/2018)
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/2018)
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/2018)
Nota: Redação Anterior:
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/ 3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
98 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/
3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
Nota: Redação Anterior:
98 / Tacrolimo / 2933.39.99 / Tacrolimo 1 mg - por cápsula - Tacrolimo 5 mg - por cápsula / 3003.90.79/ 3004.90.69
99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
135 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010). Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido
136
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15
137 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). Entecavír 2933 5949 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.9079
Baraclude 0,5 mg - por comprimido
138
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Adefovir 2933.5949 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
139
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90
141
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
143
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
144
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Clabazam 20 mg - por comprimido
145
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39 / 3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
147
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99 / 3004.90.99
148
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
149
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Iloprosta 2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3003.90.39 / 3004.90.29
150
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
151
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
152
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
154
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola 3003.39.26
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.29 / 3004.39.29
155
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Primidona  2933.79.90  Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
157
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
158
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Citato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78 / 3004.90.68
Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
160
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável- por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
161
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).
Piridostigmina (Conv. ICMS 160/10) 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69
162
 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).
Natalizumabe (Conv. ICMS 160/10) 3002.10.99 Natalizumabe300 mg (por frasco-ampola) 3004.10.39
163
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).
Insulina Humana NPH (Conv. ICMS 139/11) 2937.12.00 100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00

3003.31.00

100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml
Nota: Redação Anterior:
163
 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 201).
Insulina Humana (Conv. ICMS 26/2011) 2937.12.00 Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 Ml 3004.31.00
164
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012). 
Insulina Humana Regular (Conv. ICMS 139/2011) 2937.12.00 100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00

3003.31.00

100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 Ui/ml sol inj ct/frasco ampola vd inc x 5 ml
Nota: Redação Anterior:
164
 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 2011).
Insulina Humana (Ação rápida) (Conv. ICMS 26/2011) 2937.12.00 Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 Ml 3004.31.00
Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis
165
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).
Alfavelaglicerase (Conv. ICMS 28/2012) 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/
3004.90.99
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola
166
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).
Miglustate (Conv. ICMS 28/2012) 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/3004.90.69
167 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Acetato de medroxiprogesterona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
168 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Atenolol (Conv, ICMS 145/2013) 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Brometo de ipratrópio (Conv, ICMS 145/2013) 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
      Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
170 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Budesonida (Conv. ICMS 145/2013) 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg 3004.39.99
171 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Captopril (Conv. ICMS 145/2013) 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Cloridrato de metformina (Conv. ICMS 145/2013) 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
173 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Cloridrato de propranolol (Conv. ICMS 145/2013) 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
174 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019). Dipropionato de beclometasona (C ICMS 145/2013) 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mg 3004.32.90 (Conv. ICMS 02
Nota: Redação Anterior:
174 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). /  Dipropionato de beclometasona (Conv. ICMS 145/2013) / 2937.22.90 / Dipropionato de beclometasona 50 mcg / 3004.39.99
175 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Etinilestradiol 2937.23.49 Etnilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
  Levonorgestrel 2937.23.21
176 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Glibenclamida (Conv. ICMS 145/2013) 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Hidroclorotiazida (Conv. ICMS 145/2013) 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Losartana Potássica (Conv. ICMS 145/2013) 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
179 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Maleato de enalapril (Conv. ICMS 145/2013) 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Maleato de timolol (Conv. ICMS 145/2013) 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
      Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
181 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Noretisterona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
182 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Sulfato de salbutamol (Conv. ICMS 145/2013) 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
183 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de norentiterona 5 mg/ml 3004.39.39
184 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Telaprevir (Conv. ICMS 145/2013) 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/3004.90.69
185 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019). Palivizumabe (Co ICMS 145/2013) 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/2019) Palivizumabe 100 mg liof cx fa vd inc 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/
Palivizumabe 100 mg liof inj ct fa vd inc + dil x 1 ml; ou
solução líquida injetável em ampola (Conv. ICMS 02/2019)
3002.15.90 (Conv. ICMS 02/
Nota: Redação Anterior:
185 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Palivizumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml
186 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Certolizumabe pegol (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Ceriolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1
ml + 6 lenços umedecidos
187 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019). Abatacepte (Conv. ICMS 145 3002.10.29 Abatacepte 250 mg p inj ct fa + ser desc 3002.10.29
Abatacepte SC inj 12 4 ser pré + disp + ext (Conv. ICMS 02/2019) 3002.10.29
Nota: Redação Anterior:
187 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). /  Abatacepte (Conv. ICMS 145/2013) / 3002.10.29 / Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc. / 3002.10.29
188 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Golimumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Boceprevir (Conv. ICMS 145/2013) 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc  
190 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Trastuzumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Tocilizumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014). Tenecteplase (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
193 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014). Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos (Conv. ICMS 20/2014) 3004.90.79
194 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014). Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos (Conv. ICMS 20/2014) 3004.90.79
195 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019). Palivizumabe 3002.15.90 (C ICMS 02/2019) Palivizumabe 50 mg. - liofilizado injetável frasco ampola vd inc ampola diluente x 1 solução líquida injetá em frasco ampola (Conv. ICMS 02/2019) 3002.15.90 (Conv. ICMS 02/1
Nota: Redação Anterior:
195 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014). / Palivizomabe / 3002.10.29 / Palivizomabe 50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL / 3002.10.29
196 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017). Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24H) 30003.90.79/3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24H)
197 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019). Insulina Aspart (Conv. ICMS 02 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp v x 3 ml (pen fill) 3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp v x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp v x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp inc x 3 ml + 10 sist apl pla (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp inc x 3 ml + 10 sist aplic pi (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp v x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp v x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp v x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)
Nota: Redação Anterior:
  "Anexo CCXXVII
  (Art. 1.372 do RICMS)

Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
1 Acetato de Ciproterona 2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50 mg -(por comprimido) 3003.39.39/ 3004.39.39
2 Acetato de Desmopressina 2937.99.90 Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal -(por frasco 2,5 ml) 3003.39.29/ 3004.39.29
3 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg -por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99
4 Acetato de Glatiramer 2922.49.90 Acetato de Glatiramer -20 mg -por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha 3003.90.49/ 3004.90.39
5 Acetato de Goserelina 2937.90.90 Goserelina 3,60 mg -injetável -(por frasco ampola) 3003.39.26/ 3004.39.27
      Goserelina 10,80 mg -injetável -(por seringa pronta para administração)  
6 Acetato de Lanreotida 2934.99.99 Acetato de Lanreotida 30 mg -por frasco/ampola 3003.90.89/ 3004.90.79
Nova redação dada ao item 7 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008.
7 Acetato de Leuprolida 2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável -(por frasco) 3003.39.19 / 3004.39.19
      Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável -seringa preenchida  
*Redação anterior dada ao item 7 pelo Conv. ICMS Nº 118/2002, efeitos de 14.10.2002 a 24.07.2008.
*7 Acetato de Leuprolida 2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável -(por frasco) 3003.39.19/ 3004.39.19
8 Acitretina 2918.90.99 Acitretina 10 mg - (por cápsula) 3003.90.39/ 3004.90.29
      Acitretina 25 mg - (por cápsula)  
9 Alendronado Monossódico 2931.00.39 Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) 3003.90.69/ 3004.90.59
10 Alfacalcidol 2936.10.00 Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) 3003.90.19/ 3004.50.90
      Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)  
11 Atorvastatina Cálcica 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Atorvastatina 20 mg - por comprimido  
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - (comprimidos) 3003.90.76/ 3004.90.66
13 Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99 Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg -dose - aerosol 200 doses -15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39
      Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol -10 ml + bocal  
14 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses 3003.39.99/ 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses  
      Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses  
      Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses  
      Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml  
      Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses  
      Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses  
      Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses  
      Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses  
      Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador  
      Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador  
15 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) 3003.90.99/ 3004.90.99
16 Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) 3003.39.29/ 3004.39.25
      Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal -(por frasco)  
      Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)  
      Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)  
17 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) 3003.90.19/ 3004.50.90
      Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)  
18 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) 3003.90.78/ 3004.90.68
      Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)  
      Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)  
      Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)  
      Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)  
19 Cloridrato de Biperideno 2933.39.32 Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido  
20 Cloridrato de Ciprofloxacina 2933.59.19 Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido  
21 Cloridrato de Donepezil 2933.39.99 Donepezil -5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Donepezil -10 mg - por comprimidlo  
22 Cloridrato de Metadona 2922.31.20 Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
      Cloridrato de Metadona 10 mg -por comprimido  
      Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
23 Cloridrato de Raloxifeno 2934.99.99 Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
24 Cloridrato de Selegilina 2921.49.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
      Selegilina 5 mg - por comprimido  
25 Cloridrato de Sevelamer 2934.99.99 Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
      Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido  
26 Cloridrato de Triexifenidila 2933.39.99 Triexifenidila 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
27 Cloridrato de Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
28 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
29 Clozapina 2933.90.39 Clozapina 100 mg - (por comprimido) 3003.90.79/ 3004.90.69
      Clozapina 25 mg - (por comprimido)  
30 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - (por cápsula) 3003.39.39/ 3004.39.39
31 Deferoxamina 2928.00.90 Deferoxamina 500 mg - injetável -(por frasco) 3003.90.58/ 3004.90.48
32 Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
      Pramipexol 0,125 mg - por comprimido  
      Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  
33 Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador -100 doses 3003.39.99/ 3004.39.99
      Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco -nasal - 200 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 250 mcg -spray - 200 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses  
34 Dornase alfa 3002.10.39 Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) 3003.90.23/ 3004.90.13
35 Entacapone 2926.90.99 Entacapone 200 mg - por comprimido 3003.90.59/ 3004.90.49
36 Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
      Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)  
37 Filgrastima 3002.10.39 Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) 3002.10.39
38 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43
39 Fosfato de Codeína 2939.11.22 Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40
      Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
40 Fumarato de Formoterol 2924.29.99 Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador  
41 Fumarato de Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol 6 mcg + 3003.90.99/ 3004.90.99
      Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses  
42 Fumarato de Quetiapina 2934.99.69 Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
      Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido  
      Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido  
43 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
      Gabapentina 400 mg - por comprimido  
44 Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável -(por frasco) 3003.90.99/ 3004.90.99
45 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
46 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) 3003.90.29/ 3004.90.19
47 Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23 Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco 3002.10.23
      Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco  
      Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco  
      Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco  
48 Imunoglobulina Humana 3002.10.35 Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg-injetável - (por frasco) 3002.10.35
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g -injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g -Injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g -Injetável - (por frasco)  
49 Infliximab 3002.10.29 Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml 3002.10.29
Nova redação dada ao item 50 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008.
50 Interferon Beta 1ª 3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - 3002.10.36
      injetável -(por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida  
*Redação anterior dada ao item 50 pelo Conv. ICMS Nº 118/2002, efeitos de 14.10.2002 a 24.07.2008.
*50 Interferon Beta 1a 3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) 3002.10.36
      Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)  
      Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável -(por seringa pré-preenchida)  
      Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola  
51 Interferon Beta 1b 3002.10.36 Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 3002.10.36
52 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - uso oral -por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
      Isotretinoína 10 mg - uso oral - por  
      Cápsula  
53 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 3003.90.79/ 3004.90.69
54 Leflunomide 2934.99.99 Leflunomide 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
      Leflunomide 20 mg - por comprimido  
55 Lenograstima 3002.10.39 Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) 3002.10.39
56 Levodopa + 2937.39.11/ Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - 3003.39.93/
  Carbidopa 2928.00.20 Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido 3004.39.93
      Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido  
57 Levodopa + Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
      Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido  
58 Levotiroxina Sódica 2937.40.10 Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81
      Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido  
59 Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática 3001.20.90 Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) 3003.90.29/ 3004.90.19
      Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)  
      Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)  
      Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)  
      Enzimas Pancreáticas -18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)  
      Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)  
60 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39
      Mesalazina 400 mg - por comprimido  
      Mesalazina 500 mg - por comprimido  
      Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose  
      Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório  
61 Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) 3003.40.90/ 3004.40.90
62 Mesilato de Pergolida 2939.69.90 Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
      Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido  
63 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
      Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml  
64 Micofenolato Mofetil 2934.99.19 Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
65 Molgramostima 3002.10.39 Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável -(por frasco) 3002.10.39
Nova redação dada ao item 66 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008.
66 Ocreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) 3003.39.25 3004.39.26
*Redação anterior dada ao item 66 pelo Conv. ICMS Nº 118/2002, efeitos de 14.10.2002 a 24.07.2008.
*66 Octreotida 2936.21.90 Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) 3003.39.25/ 3004.39.26
      Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal  
      Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal  
      Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal  
67 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - (por comprimido) 3003.90.79/ 3004.90.69
      Olanzapina 10 mg - (por comprimido)  
68 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59
69 Pravastatina Sódica 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29
      Pravastatina 10 mg - por comprimido  
      Pravastatina 20 mg - por comprimido  
70 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 3003.90.89/ 3004.90.79
71 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
72 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - (por comprimido) 3003.90.79/ 3004.90.69
      Risperidona 2 mg - (por comprimidos)  
Nova redação dada ao item 73 pelo Conv. ICMS Nº 113/2008, efeitos a partir de 20.10.2008.
73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura 3003.90.79/ 3004.90.69
      Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura  
      Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura  
      Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura  
      Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema  
      Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema  
*Redação anterior dada ao item 73 pelo Conv. ICMS Nº 118/2002, efeitos de 14.10.2002 a 19.10.2008.
*73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
      Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura  
      Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura  
      Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura  
      Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura  
74 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
      Sinvastatina 5 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 10 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 20 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 40 mg - por comprimido  
Nova redação dada ao item 75 pelo Conv. ICMS Nº 115/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3004
*Redação anterior dada ao item 75 pelo Conv. ICMS Nº 73/2005, efeitos de 22.07.2005 a 23.10.2005.
*75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3003.90.69 / 3004.90.59
**Redação anterior dada ao item 75 pelo Conv. ICMS Nº 118/2002, efeitos de 14.10.2002 a 21.07.2005.
**75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml 3003.90.69/ 3004.90.59
76 Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) 3003.39.11/ 3004.39.11
      Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)  
77 Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) 3003.39.99/ 3004.39.99
78 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
79 Sulfato de Hidroxicloroquina 2933.49.90 Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
80 Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99
      Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
81 Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
82 Tacrolimus 2933.39.99 Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) 3003.90.79/ 3004.90.69
      Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)  
83 Tolcapone 2914.70.90 Tolcapone 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
      Tolcapone 100 mg - por comprimido  
84 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
      Topiramato 25 mg - por comprimido  
      Topiramato 50 mg - por comprimido  
85 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
      Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
86 Trientina 2921.29.90 Trientina 250 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
87 Triptorelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) 3003.39.18/ 3004.39.18
88 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.49/ 3004.90.39
89 Xinafoato de Salmeterol 2922.50.99 Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Acrescido o item 90 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
90 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
Acrescido o item 91 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
91 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
Acrescido o item 92 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
92 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
Acrescido o item 93 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
93 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
Acrescido o item 94 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
94 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
Acrescido o item 95 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
95 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
Acrescido o item 96 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
96 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
Acrescido o item 97 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
97 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
Acrescido o item 98 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
98 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
Acrescido o item 99 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
99 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
Acrescido o item 100 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
100 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
Acrescido o item 101 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
101 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
Acrescido o item 102 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
102 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
Acrescido o item 103 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
103 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
Acrescido o item 104 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
104 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
Acrescido o item 105 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
105 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
Acrescido o item 106 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
106 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
Acrescido o item 107 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
107 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
Acrescido o item 108 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
108 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
Acrescido o item 109 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
109 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
Acrescido o item 110 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
110 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
Acrescido o item 111 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
111 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
Acrescido o item 112 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
112 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
Acrescido o item 113 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
113 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
Acrescido o item 114 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
114 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
Acrescido o item 115 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
115 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
Acrescido o item 116 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
116 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
Acrescido o item 117 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
117 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
Acrescido o item 118 pelo Conv. ICMS Nº 103/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.
118 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
Acrescido o item 119 pelo Conv. ICMS Nº 137/2005, efeitos a partir de 09.01.2006.
119 Levodopa + Carbidopa + Entacapona 2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
      Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido  
      Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido  
Nova redação dada ao item 120 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008.
120 Micofenolato de Sódio 2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 3003.20.99 3004.20.99
*Acrescido o item 120 pelo Conv. ICMS Nº 84/2006, efeitos de 31.10.2006 a 24.07.2008.
*120 Micofenolato Sódico 2941.90.99 Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido 3003.20.99/ 3004.20.99
Nova redação dada ao item 121 pelo Conv. ICMS Nº 26/2007, efeitos a partir de 23.04.2007.
121 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível 3003.90.89/ 3004.90.79
*Acrescido o item 121 pelo Conv. ICMS Nº 84/2006, efeitos de 31.10.06 a 22.04.2007.
*121 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível 3003.20.29/ 3004.20.29
Acrescido o item 122 pelo Conv. ICMS Nº 148/2006, efeitos a partir de 08.01.2007.
122 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido 3003.90.79 /3004.90.69
Nova redação dada ao item 123 pelo Conv. ICMS Nº 75/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.78/ 3004.90.68
*Acrescido o item 123 pelo Conv. ICMS Nº 26/2007, efeitos de 23.04.2007 a 30.07.2007.
*123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.79/ 3004.90.69
Acrescido o item 124 pelo Conv. ICMS Nº 36/2008, efeitos a partir de 30.04.2008.
124 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
Acrescido o item 125 pelo Conv. ICMS Nº 36/2008, efeitos a partir de 30.04.2008.
125 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
Acrescido o item 126 pelo Conv. ICMS Nº 36/2008, efeitos a partir de 30.04.2008.
126 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 50 mg/ml 3003.90.78/ 3004.90.68
Nova redação dada ao item 127 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008.
127 Alendronato de sódio 3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido 3004.90.59
*Acrescido o item 127 pelo Conv. ICMS Nº 36/2008, efeitos de 30.04.2008 a 24.07.2008.
*127 Alendronato de sódio 3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Acrescido o item 128 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008.
128 Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. 3003.39.25 3004.39.26
Acrescido o item 129 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008.
129 Adalimumabe 3002.10.39 Adalimumabe -injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39
Acrescido o item 130 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008.
130 Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml 3003.90.79 3004.90.69
Nova redação dada ao item 131 pelo Conv. ICMS Nº 113/2008, efeitos a partir de 20.10.2008.
131 Etanercepte 3002.10.38 Etanercepte 25 mg -injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) 3002.10.38
*Acrescido o item 131 pelo Conv. ICMS Nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008. até 19.10.2008
*131 Etanercepte 3002.10.38 Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) 3002.10.38

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(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

ANEXO CCXXVIII - (Art. 1.374 do RICMS) Convênios ICMS 09/07 e 62/08

Item NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
1 3002.10.39 CERA 1000 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "1    3002.10.39   CERA 1000 mcg/1ml"
2 3002.10.39 CERA 400 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "2     3002.10.39   CERA 400 mcg/1ml"
3 3002.10.39 CERA 200 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "3    3002.10.39   CERA 200 mcg/1ml"
4 3002.10.39 CERA 100 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "4     3002.10.39    CERA 100 mcg/1ml"
5 3002.10.39 CERA 50 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "5    3002.10.39    CERA 50 mcg/1ml"
6 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
8 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
9 3004.90.69 Anastrozole 1mg
10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg
11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg
12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "12     3002.10.38     Bevacizumab 100 mg/4ml"
13 3004.90.69 Erlotinib 25 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "13. 3004.90.99   Erlotinib 25 mg"
14 3004.90.69 Erlotinib 100 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "14   3004.90.99   Erlotinib 100 mg"
15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "15     3004.90.59    Docetaxel 20 mg/2ml"
16 3004.90.59 Docotaxel 80 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "16    3004.90.59       Docetaxel 80 mg/2ml"
17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
18 3004.90.79 Capecitabine 500 mg
19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
20 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
21 3004.90.99 Cisplatine 50 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "21      3004.90.99       Cisplatina 50 mg/100ml"
22 3002.10.38 Rituximab 100 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "22      3002.10.38     Rituximab 100 mg/10ml"
23 3002.10.38 Rituximab 500 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "23    3002.10.38    Rituximab 500 mg/50ml"
24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg
26 3004.90.99 T20-304 90 mg
27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
28 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
29 3004.90.99 Predinisolona 30mg
30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "30    3002.10.39      Tocilizumab 200 mg/10ml"
31 3002.10.38 Bevacizumabe
32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 3004.50.90 Isotretinoína
34 3004.90.78 Tacrolimo (Convênio ICMS Nº 27/2009) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "34.   3004.90.79    Tacrolimo"
35 3004.90.29 Acitretina
36 3004.90.99 Calcipotriol
37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila
38 3002.10.38 Trastuzumabe
39 3002.10.38 Rituximabe
40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2ª
41 3004.90.79 Capecitabina
42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "42 3004.90.99   Cloridrato de Erlotinibe"
43 3004.90.79 Ribavirina
44 3004.31.00 Insulina Glargina 100 unidades/ml (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
45 3004.90.99 RO4998452 - 2,5mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
46 3004.99.99 RO4998452 - 10 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
47 3004.90.99 RO4998452 - 20 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
48 3004.90.99 RO4998452 ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
49 3004.90.99 RO4998452 inibidor SGLT2 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
50 3004.90.39 Taspoglutida - 10 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
51 3004.90.39 Taspoglutida - 20 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
52 3004.90.39 Taspoglutida ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
53 3004.90.79 Aleglitazar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
54 3004.90.79 RO5072759 - 50mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
55 3004.90.79 Pioglitazona - 45mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
56 3004.90.79 Pioglitazona - 30mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
57 3004.90.79 Pioglitazona placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
58 3004.90.99 Erlotinib ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
59 3004.90.99 Erlotinib 150 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
60 3002.10.38 Trastuzumb MCC DMI 160 mg liofilisado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
61 3004.90.79 Lapatinib 250 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
62 3002.10.38 Trastuzumab 120 mg + rHuPH2O 2000 unidades (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
63 3002.10.38 Rituximab 1200mg + rHuPH2O 2000 unidades (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
64 3004.90.69 Fluorouracil (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
65 3002.10.39 Tocilizumab (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
66 3002.10.39 Pertuzumab (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
67 3002.10.39 Ocrelizumab (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
68 3004.90.99 DPP - IV inhibitor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
69 30049099 Insulina inalável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
70 30049099 CP-945,598 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
71 30049099 CP-75l,871 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
72 30049099 Malato de sunitinibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
73 30049099 PH-797,804 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
74 30049099 Fesoterodina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
75 30049099 Ziprasidona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
76 30049099 Sildenafila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
77 30049099 Tartarato de vareniclina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
78 30049099 Maraviroque (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
79 30049099 Linezolida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
80 30049099 Anidulafungina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
81 30049099 PF-00885706 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
82 30049099 PF-045236655 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
83 30049099 PF-3512676 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
84 30049099 Tolterodine (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
85 30049099 CE-224,535 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
86 30049099 AG-013736 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).
87 30049099 Celecoxibe (Conv. ICMS Nº 149/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).
88 30049099 CP-690,550 (Conv. ICMS Nº 149/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).
89 3004.90.78 Emtricitabina (Conv. ICMS Nº 149/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).
90 3004.90.49 Raltegravir (Conv. ICMS Nº 149/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).
91 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 25mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
92 3004.90.69 TMC, 125 Etravirina 100mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
93 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 75mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
94 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 300mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
95 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 600mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
96 3004.90.69 Rabeprazol sódico 1mg- (Conv- ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
97 3004.90.69 Rabeprazol sódico 5mg -(Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
98 3004.90.69 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
99 3004.90.69 Risperidona 1mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
100 3004.90.69 Risperidona 2mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
101 3004.90.69 Risperidona 4mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
102 3004.90.99 TMC 278 25mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
103 3004.90.79 Efavirenz 600mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
104 3004.90.78 Entricitabina 200mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
105 3004.20.99 Doripenem 500mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
106 3004.20 99 Imipenem 500mg + Cilastatina sodica 500mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
107 3004.90.69 TMC 207 100mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
108 3002.10.35 CNT0328 20mg/ml - (Cunv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
109 3004.90.68 Bortezomibe 3,5mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
110 3004.32.90 Dexametasona 8mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
112 3004.90.79 Ciclosfamida 1g - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
113 3004.20.69 Doxorrubicina 50mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
114 3004.39.99 Prednisona 5mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
115 3004.39.99 Prednisona 20mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
116 3004.40.10 Vincristina 1mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
117 3004.90.78 Ritonavir 100mg - (Conv.ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
118 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
119 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
120 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
121 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg - (Conv. ICMS Nº 180/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
122 3002.10.39 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgGl anti-Leweis Y (Conv. ICMS 121/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).
123 3002.10.39 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgGl, anti-NaPi2b (Conv. ICMS 121/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).
124 3002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09 (Conv. ICMS 62/16) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

.

ANEXO CCXXIX - § 4º do art. 1.384 (Aj. SINIEF 40/2021) (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

ANEXO CCXXIX - (Art. 1.384, § 4º, do RICMS) DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO

ANEXO CCXXX - (Art. 1.396 do RICMS)

CÓDIGO NBM/SH MERCADORIAS
Posição e Sub-posição Item e Sub-item  
615.20.00   Barra de apoio para portador de deficiência física a partir de 3 de novembro de 2003.
9018   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1   Aparelhos do eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11. 0000 Eletrocardiógrafos.
9018.19   Outros.
  0100 Eletroencefalógrafos.
  9900 Outros.
9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021   Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras; e outros artigos e aparelhos para fratura; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiência ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.19. 0000 Outros.
9021.30   Até 10 de junho de 1997:
Outros artigos e aparelhos de prótese.
A partir de 11 de junho de 1997:
Outros artigos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99.
9022   Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11 0401 Tomógrafo computadorizado.
9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.
9022.21 0100 Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto).
  0200 Aparelhos de crioterapia.
  0300 Aparelhos de gamaterapia.
  9900 Outros.
9025   Decímetros, aerômetros, pesa líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

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(Anexo revogado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013):

ANEXO CCXXXI - (Art. 1.398, § 4º, do RICMS) REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

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(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013):

ANEXO CCXXXI-A

(Art. 1.401-C, do RICMS)

REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU ALTISTA

Figura

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(Revogado pelo Decreto N° 15083 DE 15/02/2013):

ANEXO CCXXXII - (Art. 1.398, § 7º, I, do RICMS) AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39/ 3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea 3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por drágea
16 Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido 3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/ 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/ 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - pr cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezil - 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila Donepezil - 5 mg - por comprimido
Donepezil - 10 mg - por comprimido
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps5la inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
53 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco 3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.103 DE 15.03.2010, DOE PI de 16.03.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "56 Infliximabe   3504.00.90   Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml    3002.10.29"
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotr+B367exato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
72 Micofenolato de Sódio 2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.20.99/ 3004.20.99
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/ 3003.39.26
3003.39.29/ 3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
78 Pancrelipase 3001.20.90 Pancrelipase 10.000UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19
Pancrelipase 12.000UI - por cápsula
Pancrelipase 18.000UI - por cápsula
Pancrelipase 20.000UI - por cápsula
Pancrelipase 25.000UI - por cápsula
Pancrelipase 4.500UI - por cápsula
79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
3003.39.25/ 3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 304.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Sevelâmer 400 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3003.90.79
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/ 3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
98 Tacrolimo 2933.39.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Tolcapona 100 mg - por comprimido
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.103 DE 15.03.2010, DOE PI de 16.03.2010)

(Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009)., com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto Nº 14.103 DE 15.03.2010, DOE PI de 16.03.2010)

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):

ANEXO CCXXXII-A

(Art.1.401-I, I, do RICMS e Conv. ICMS 38/2012)

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA, CV

ICMS 38, de 30 DE MARÇO DE 2012

Em __________________

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

           

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):

ANEXO CCXXXIII - (Art. 1.398, § 7º, II, do RICMS) RECIBO DE COMPROMISSO

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1681 DE 29/06/2015):

ANEXO CCXXXIII-A (Art. 1.401-D, II, do RICMS)

RECIBO DE COMPROMISSO

Recebi da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí 03 (três) vias da AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, solicitada através do Processo nº ..........................................

Estou ciente da obrigatoriedade de entregar até o décimo quinto dia útil contados da data de aquisição do veículo, na Unidade de Administração Tributária - UNATRI, a cópia autenticada da nota fiscal, e nos casos e prazos previstos no inciso II do art. 1.401-D do RICMS, a cópia da Carteira Nacional de Habilitação e a cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação.

Tenho conhecimento da necessidade de informar, no verso dos documentos a serem entregues a esta Secretaria, o número do processo que originou a isenção.

Teresina (PI), .......... de .................................... de ........................

...............................................................................................

REQUERENTE

CPF/RG

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):

ANEXO CCXXXIII-A

(Art. 1.401-D, II, do RICMS)

RECIBO DE COMPROMISSO

Recebi da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí 03 (três) vias da AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, solicitada através do Processo nº .........................

Estou ciente da obrigatoriedade de entregar até o décimo quinto dia útil contados da data de aquisição do veículo, na Unidade de Administração Tributária - UNATRI, a cópia autenticada da nota fiscal, e nos casos e prazos previstos no inciso II do art. 1.401-D do RICMS, a cópia da Carteira Nacional de Habilitação e a cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação.

Teresina (PI), ....... de ............................ de .................

.........................................................

REQUERENTE

CPF/RG

.

ANEXO CCXXXIV - (Art. 1.402, § 1º, do RICMS) REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ICMS (TÁXI) Convênio ICMS 38/01

.

ANEXO CCXXXV - (Art. 1.402, §13, do RICMS) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 14541 DE 22/07/2011).

.

ANEXO CCXXXVI - (Art. 1.420 do RICMS)

Item DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
II -IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Anti Varicella Zóster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos exceto medicamento imunológicos modificados 3002.10.29
III -SOROS
1 Anti Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti - Botulínico 3002.1019
6 Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019
IV -MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
39 Isotionato de Pentamidina (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). 3004.90.47
40 Tetrahydrobiopterin (BH4) (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). 3004.90.99
41 Miltefosina (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). 3004.90.95
42 Doxiciclina (Conv. CMS 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). 3004.20.99
43 Pentamidina (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). 3004.90.47
44 Artesunato (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). 3004.90.59
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
VI -OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de írus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavirus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90
31 Armadilhas Luminosas (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). 3926.90.40
32 Novaluron (Conv. ICMS Nº 18/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010). 3808.91.99

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(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

ANEXO CCXXXVII - (Art. 1.422, I, do RICMS)

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10 8704.22.90
    8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00 8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
Nota: Redação Anterior:

ANEXO CCXXXVII - (Art. 1.422, I, do RICMS)

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10 8704.22.90
    8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00 8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

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(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

ANEXO CCXXXVIII - (Art. 1.422, II, do RICMS) CONVÊNIO ICMS 03/06

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
    8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00 8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

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(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

ANEXO CCXXXIX - (Art. 1.424 do RICMS) Convênio ICMS 133/06 MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS

8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90 Outras máquinas de impressão
8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420 mm
8471.60.29 Outras impressoras de provas
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13 Densitômetros"

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ANEXO CCXL - (Art. 1.425 do RICMS) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
5 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropícias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW 8525.50.11
7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00
9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
10 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
12 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
13 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
15 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8543.70.36
16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
17 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
18 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. 8521.10.10
19 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
20 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
21 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
25 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) 8543.70.50
27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10
Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO CCXL
  (Art. 1.425 do RICMS)
  Convênio ICMS 10/07
Item INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz.Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida) 9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
  EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO NCM
Nova redação dada ao item 6 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. 8525.10.39
Nova redação dada ao item 7 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.60.20
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. 8525.20.42
Nova redação dada ao item 8 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.60.90
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.20.90
Nova redação dada ao item 9 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.50.29
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.10.39
Nova redação dada ao item 10 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*10 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*10 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99
Nova redação dada ao item 11 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99
Nova redação dada ao item 12 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99
Nova redação dada ao item 13 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.70.99
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.89.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
Nova redação dada ao item 15 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW 8525.50.11
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. 8525.10.21
Nova redação dada ao item 16 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital -Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.10.22
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19
20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
Nova redação dada ao item 22 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.20.49
  APARELHOS EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEOS  
Nova redação dada ao item 23 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8525.30.10
24 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
Nova redação dada ao item 27 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*27 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e 8543.70.99
  gravador RAM interno  
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*27 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.89.99
Nova redação dada ao item 28 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*28 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*28 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.89.99
Nova redação dada ao item 29 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*29 Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.70.36
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*29 Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8543.89.36
Nova redação dada ao item 30 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*30 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*30 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde 8543.89.99
Nova redação dada ao item 31 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.89.99
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10
Nova redação dada ao item 33 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.21.10
Nova redação dada ao item 34 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI 8543.70.33
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI 8543.89.33
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. 8543.20.00
Nova redação dada ao item 37 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2, D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.70.32
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.89.32
Nova redação dada ao item 38 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*38 Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.70.99
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*38 Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.89.99
Nova redação dada ao item 39 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.89.99
Nova redação dada ao item 40 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.89.99
Nova redação dada ao item 41 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.89.89
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
Nova redação dada ao item 43 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.89.99
Nova redação dada ao item 44 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.89.50
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00
Nova redação dada ao item 47 pelo Convênio ICMS Nº 68/2007, efeitos a partir de 31.07.2007.
*47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
Redação original, efeitos até 30.07.2007.
*47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.89.99
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10 "

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(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

ANEXO CCXLI - (Art. 1.460 do RICMS) CONVÊNIO ICMS 09/06 EQUIPAMENTOS E PEÇAS A SEREM UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA

Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Item Descrição Código NCM Descrição do Código NCM
1 Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw
2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw
3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4 Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
5 Geradores Waukesha 8502.39.00 grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos
6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 válvulas tipo esfera
7 Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00 válvulas redutoras de pressão
8 Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 válvulas tipo borboleta
9 Válvula de retenção 8481.30.00 válvulas de retenção
10 Filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90 centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11 Aquecedor a gás 8419.11.00 aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12 Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição -dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13 Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90 máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
15 Motocompressor alternativo 8114.80.31 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão
16 Tubos de aço 7305.11.00 outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17 Vaso de pressão 7311.00.00 recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

.

ANEXO CCXLII - (Art. 1.473 do RICMS) SISTEMA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS

1.0. MÓDULO CANF

1.1. MENU CANF

1.1.1 GERAÇÃO DE CANF

1.1.2 BAIXA MOTIVADA

1.1.3 BAIXA DE CANF

1.1.4 CANCELAMENTO DE CANF

1.1.5 RASTREAR CANF

1.1.6 CONSULTA DE CANF

2.0. MÓDULO GERÊNCIA DE AUTÓGRAFOS

2.1. MENU DE AUTÓGRAFOS

2.1.1 MANUTENÇÃO DE AUTÓGRAFOS

2.1.2 CONSULTA DE AUTÓGRAFOS

3.0. MÓDULO DE PASSE FISCAL ELETRÔNICO

3.1. MENU DE PASSE FISCAL

3.1.1 GERAÇÃO DE PASSE FISCAL

3.1.2 RASTREAMENTO DE PASSE FISCAL

3.1.3 CONTROLAR PASSE FISCAL

3.1.4 BAIXAR PASSE FISCAL

3.1.5 BAIXAR PASSE POR NOTAS

3.1.6 MANUTENÇÃO DE MOTORISTAS / TRANSPORTADORES

3.1.7 CONSULTAR PASSE FISCAL

3.1.8 CONSULTA DE PASSE POR NOTA

3.1.9 CONSULTA DE NOTAS FISCAIS EM ABERTO

4.0. MÓDULO DE NOTA FISCAL AVULSA

4.1. MENU DE NOTA AVULSA

4.1.1 GERAÇÃO DE NOTA AVULSA

4.1.2 IMPRESSÃO E REIMPRESSÃO DE NOTA AVULSA

4.1.3 CONSULTA DE NOTA FISCAL AVULSA

4.2. MENU DE PRODUTOS E PAUTA

4.2.1 MANUTENÇÃO DE PRODUTOS E PAUTA

4.2.2 CONSULTA DE PAUTA FISCAL

4.2.3 MANUTENÇÃO DA BASE LEGAL

5.0. MÓDULO DO SITRAN

5.1. MENU CONTROLE DE ATENDIMENTO

5.1.1 CONTROLE DE ATENDIMENTO

5.1.2 REIMPRESSÃO DE CONTROLE DE ATENDIMENTO

5.1.3 RESUMO CONTROLE DE ATENDIMENTO

5.1.4 CONSULTA DE CONTROLE DE ATENDIMENTO

5.2. MENU DIGITAÇÃO DE NOTAS

5.2.1 DIGITAÇÃO DE NOTAS FISCAIS

5.2.2 CONSULTA DE NOTAS FISCAIS

5.2.3 FECHAMENTO DE LOTE

5.2.4 VALIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS

5.2.5 MODIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS

5.3. MENU CENTRAL DE NOTAS

5.3.1 GUIAS DE ENCAMINHAMENTO

5.3.2 GERAÇÃO DA GUIA DE ENCAMINHAMENTO

5.3.3 RECEPÇÃO NA CENTRAL DE NOTAS

5.3.4 REGULARIZAÇÃO DE LOTES

5.3.5 CONSULTA LOTES GOF

5.3.6 RECEBIMENTO LOTES GOF

5.3.7 RELATÓRIO DE LOTES

5.3.8 ENCAMINHAMENTO DE LOTES DIVERGENTES

5.3.9 CONSULTA ENCAMINHAMENTO

5.4. MENU COBRANÇA TRÂNSITO

5.4.1 COBRANÇA TRÂNSITO DE MERCADORIAS

5.4.2 COBRANÇA MULTAS E TAXAS

5.4.3 COBRANÇA ICMS TRANSPORTE

5.4.4 IMPRESSÃO DE DAR

5.5. MENU PARAMETRIZAÇÃO

5.5.1 MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS

5.5.2 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

5.5.3 MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIAS / MUNICÍPIOS

5.5.4 MANUTENÇÃO DE MULTAS E TAXAS

5.5.5 MANUTENÇÃO DISTÂNCIA / PESO

5.6. MENU DE RELATÓRIOS

5.6.1 RELATÓRIO ESTATÍSTICO SITRAN

5.6.2 RELATÓRIO DE LOTES

5.6.3 RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DE NOTAS DIGITADAS

5.6.4 RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DE NOTAS VALIDADAS

5.6.5 RELATÓRIO DE NOTAS VALIDADAS POR TRANSPORTADORA

5.6.6 RELATÓRIO GERENCIAL DE NOTAS FISCAIS ESTORNADAS

5.6.7 RELATÓRIO DE NOTAS FISCAIS

6.0. MÓDULO TVI - TR

6.1. MENU TERMO DE RESPONSABILIDADE

6.1.1 GERAÇÃO TERMO DE RESPONSABILIDADE

6.1.2 CANCELAMENTO TERMO DE RESPONSABILIDADE

6.1.3 CONSULTA TERMO DE RESPONSABILIDADE

6.2. MENU TVI

6.2.1 GERAÇÃO DE TVI

6.2.2 CANCELAMENTO DE TVI

6.2.3 CONSULTA DE TVI

6.2.4 MUDANÇA DE CATEGORIA DE TVI

6.2.5 CONSULTA DE OFÍCIO DE LIBERAÇÃO

6.3. MENU CANCELAMENTO COBRANÇA - TVI

6.3.1 CANCELAMENTO COBRANÇA TVI

6.3.2 EXCLUSÃO DO CANCELAMENTO COBRANÇA - TVI

6.4. MENU DE RELATÓRIOS

6.4.1 RELATÓRIO TVI

6.4.2 RELATÓRIO TVI CONTRIBUINTE

6.4.3 RELATÓRIO TVI PAGAMENTO

6.4.4 RELATÓRIO DE SITUAÇÃO DE TVI

6.4.5 RELATÓRIO OFÍCIOS EMITIDOS

6.4.6 CONSULTA TVI COM NOTAS

SISTEMA DE ARRECADAÇÃO

1.0. MÓDULO ARRECADAÇÃO PRÓPRIA

1.1. MENU ARRECADAÇÃO PRÓPRIA

1.1.1 RECEPÇÃO DE PAGAMENTOS

1.1.2 ABERTURA DO CAIXA

1.1.3 FECHAMENTO DO CAIXA

1.1.4 CONSULTA DE PAGAMENTO REDE PRÓPRIA

1.1.5 RELATÓRIO DIÁRIO DA ARRECADAÇÃO

1.1.6 REABERTURA DE DIA

1.1.7 EXCLUSÃO DE DAR

1.1.8 GERAÇÃO DE BDAR

1.1.9 RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DE BDAR

1.1.10 RELATÓRIO DE PAGAMENTOS ESTORNADOS

1.1.11 IMPRESSÃO DE DAR

1.2. MENU MANUTENÇÃO ARRECADAÇÃO PRÓPRIA

1.2.1 MANUTENÇÃO DE POSTOS

1.3. MENU DIGITAÇÃO DAR MANUAL

1.3.1 RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DE BDAR

1.3.2 ABERTURA DO LOTE

1.3.3 FECHAMENTO DO LOTE

1.3.4 DIGITAÇÃO DE DAR MANUAL

1.3.5 RELATÓRIO DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO

1.3.6 EXCLUSÃO DE DAR

1.3.7 REABERTURA DO DIA

1.3.8 GERAÇÃO DE BDAR

1.3.9 ABERTURA MENSAL DA GERAT

1.3.10 FECHAMENTO MENSAL DA GERAT

1.3.11 CONSULTA DA GERAT

2.0. MÓDULO VISÃO INTEGRAL TRIBUTÁRIA

2.1. MENU VISÃO INTEGRAL TRIBUTÁRIA

2.1.1 CONSULTA VISÃO INTEGRAL TRIBUTÁRIA

2.1.2 PROCESSAMENTO CONTA CORRENTE

2.1.3 RESSARCIMENTO DE ICMS

2.1.4 CONSULTA DE RESSARCIMENTO E ESTORNO ICMS

3.0. MÓDULO CONTA CORRENTE BANCO

3.1. MENU BRAE

3.1.1 CONTROLE BRAE RECEPCIONADO / DAR DIGITADO

3.1.2 MANUTENÇÃO DE BRAES RECEPCIONADOS

3.1.3 CONSULTA BRAE

3.2. MENU TABELAS CONTA CORRENTE BANCO

3.2.1 MANUTENÇÃO CARACTERÍSTICA BANCO

3.3. MENU VISÃO INTEGRAL BANCÁRIA

3.3.1 VISÃO INTEGRAL BANCÁRIA

4.0. MÓDULO DE ARRECADAÇÃO

4.1. MENU DE ARRECADAÇÃO

4.1.1 FECHAMENTO DA ARRECADAÇÃO

4.1.2 CONSULTA DE PACOTE

4.1.3 RESTITUIÇÃO

4.1.4 CONSULTA DE ARRECADAÇÃO POR DIA

4.1.5 CONSULTA DE PAGAMENTOS POR PACOTE

4.1.6 CORREÇÃO DE DAR PROCESSADO

4.1.7 CONSULTA DE PAGAMENTOS POR DIA

4.1.8 CORREÇÃO DE DAR DATA/PAGAMENTO

4.2. MENU REPARTIÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

4.2.1 PARÂMETRO REPASSE RECEITA

4.2.2 REPARTIÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUICIONAIS

4.2.3 REIMPRESSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

4.2.4 CÁLCULO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

4.2.5 ESTORNO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

4.3. MENU DE RELATÓRIOS

4.3.1 RELATÓRIOS GERENCIAIS

4.3.2 RELATÓRIOS DA ARRECADAÇÃO

4.3.3 RELATÓRIO CONSOLIDADO DÉBITO

4.3.4 ARRECADAÇÃO MENSAL DA GERAT

4.3.5 ARRECADAÇÃO MENSAL POR CNAE

5.0. MÓDULO CONTROLE DE DOCUMENTOS DE SEGURANÇA

5.1. MENU DE DOCUMENTOS DE SEGURANÇA

5.1.1 CADASTRO DE TIPOS DE DOCUMENTOS

5.1.2 CADASTRO DE DOCUMENTOS NA CENTRAL

5.1.3 CONSULTA SOLICITAÇÕES

5.1.4 BAIXA DE DOCUMENTOS

5.1.5 CONSULTA DE MOVIMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

5.1.6 SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS

5.1.7 RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS

5.1.8 CONSULTA DE CONTA CORRENTE

5.1.9 CONSULTA DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

5.1.10 TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTOS

5.1.11 MANUTENÇÃO DE ESTOQUE MÍNIMO E MÁXIMO

5.1.12 ESTOQUE DISPONÍVEL NA CENTRAL

5.1.13 EMISSÃO DA 2ª GUIA DE REMESSA

5.1.14 INCLUSÃO INICIAL DE DOCUMENTOS

6.0. MÓDULO PARCELAMENTO

6.1. MENU DE PARCELAMENTO

6.1.1 GERAÇÃO DE PARCELAMENTO

6.1.2 CONSULTA DE PARCELAMENTO

6.1.3 PARÂMETROS DO PARCELAMENTO

6.1.4 CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO

6.1.5 CORREÇÃO DE PAGAMENTOS DO PARCELAMENTO

SISTEMA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

1.0. MÓDULO SIPAF

1.1. MENU CONTROLE DE AUTO DE INFRAÇÃO

1.1.1 CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO

1.1.2 CONSULTA DE AUTO DE INFRAÇÃO

1.1.3 CIÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO

1.1.4 LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - ESPECIAL

1.2. MENU DE CONSULTA

1.2.1 CONSULTA DA REDE

1.3. MENU CONTROLE DE PROCESSOS

1.3.1 PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE IMPUGNAÇÃO

1.3.2 ALTERAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO

1.3.3 AGENDA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1.3.4 CADASTRO DE CONSELHEIROS

1.3.5 CONTROLE DE PROCESSO

1.3.6 CONSULTA DE PROCESSO

1.3.7 SELEÇÃO MANUAL DE CONTRIBUINTES

1.3.8 EMISSÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO

1.3.9 TRANSFERÊNCIA DE EXPEDIENTES

1.3.10 ALTERAÇÃO DA DATA DA CIÊNCIA

1.3.11 PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

1.3.12 SELEÇÃO DE CONTRIBUINTES FISCALIZAÇÃO GTRAN

1.3.13 CONSULTA ALTERAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇOS

1.4. MENU TERMOS DE NÃO CONFORMIDADE

1.4.1 EMISSÃO DE TERMO DE NÃO LOCALIZAÇÃO

1.4.2 CONSULTA DE TERMO DE NÃO LOCALIZAÇÃO

1.4.3 TERMO DE REVELIA

1.4.4 CONSULTA DE TERMO DE INTEMPESTIVIDADE

1.4.5 TERMO DE PEREMPÇÃO

1.4.6 TERMO DE INADIMPLÊNCIA

1.5. MENU DE BASE LEGAL

1.5.1 INCORPORAÇÃO DE BASE LEGAL

1.5.2 MODIFICAÇÃO DE BASE LEGAL

1.5.3 CONSULTA DE BASE LEGAL

1.6. MENU MANUTENÇÃO DE FUNÇÃO

1.6.1 MANUTENÇÃO DE FUNÇÃO

1.6.2 RELATÓRIO DE AÇÃO FISCAL

1.6.3 RELATÓRIO SIPAF - AGÊNCIAS

1.7. MENU INTIMAÇÕES E RECIBOS

1.7.1 EMISSÃO DE INTIMAÇÕES

1.7.2 RECIBO DE DOCUMENTO FISCAL

1.7.3 DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

1.7.4 CONSULTA DE INTIMAÇÃO

1.7.5 CONSULTA DE RECIBO DE DOCUMENTO FISCAL

1.7.6 CONSULTA DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

1.8. MENU PARÂMETROS DO SIPAF

1.8.1 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEIS

1.8.2 RELAÇÃO UNIDADE X ÁREA

1.8.3 GERÊNCIA DE EXPEDIENTES

1.8.4 ATUALIZAÇÃO CONTA CORRENTE SIPAF

1.9. MENU PROCESSOS ANTERIORES

1.9.1 CONFERÊNCIA DE DIGITAÇÃO

1.9.2 LAVRATURA

1.9.3 CIÊNCIA

1.9.4 LAVRATURA DE AI ESPECIAL

1.9.5 CONSULTA DE PROCESSO ANTERIOR

1.10. MENU DE PROCESSO FÍSICO

1.10.1 CORREÇÃO DE PAGINAÇÃO DE PROCESSO FÍSICO

1.10.2 CONSULTA DE PAGINAÇÃO

1.11. MENU AVISO DE DÉBITO

1.11.1 AVISO DE DÉBITO - (LANÇAMENTO)

1.11.2 AVISO DE DÉBITO - (CONFISSÃO ESPONTÂNEA)

1.11.3 LANÇAMENTO

1.11.4 CIÊNCIA

1.11.5 CONSULTA

2.0. DÍVIDA ATIVA

2.1. RECEPÇÃO DO PROCESSO

2.1.1 RECEBER PROCESSO

2.1.2 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL

2.1.3 ENVIO DO PROCESSO

2.2. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

2.2.1 INSCREVER PROCESSO EM DÍVIDA ATIVA

2.2.2 ENVIO DO PROCESSO

3.0. DILIGÊNCIA

3.1. DISTRIBUIÇÃO DA DILIGÊNCIA

3.1.1 DISTRIBUIÇÃO DA DILIGÊNCIA

3.2. RESOLUÇÃO DA DILIGÊNCIA

3.2.1 RESULTADO DA DILIGÊNCIA

4.0. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO

4.1. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO

4.1.1 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL

4.1.2 CONFERÊNCIA DO ESTADO DO PROCESSO

4.2. RECEPÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

4.2.1 RECEPÇÃO DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

4.3. ENVIO DO PROCESSO PARA O GERENTE

4.3.1 ENVIO DO PROCESSO

5.0. SOLICITAÇÃO DE DESPACHO

5.1. DESPACHO DÍVIDA ATIVA

5.1.1 ENVIO DE DESPACHO

6.0. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

6.1. TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL

6.1.1 CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE DO TERMO DE INÍCIO

6.1.2 CANCELAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

6.1.3 EMISSÃO DE TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO

6.1.4 EMISSÃO DO TERMO DE NÃO LOCALIZAÇÃO

6.1.5 CANCELAR FISCALIZAÇÃO

6.2. AUTO DE INFRAÇÃO

6.2.1 FIM DE LEVANTAMENTO DE DADOS FISCAIS

6.2.2 LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

6.2.3 ENVIO DE DOCUMENTOS

6.2.4 CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO

6.3. INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO

6.3.1 ENTREGA DA ORDEM DE SERVIÇO AO AUDITOR

6.3.2 EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO

6.4. ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO

6.4.1 LAVRATURA DO TERMO DE ENCERRAMENTO

6.4.2 CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE DO TERMO DE ENCERRAMENTO

7.0. FORMAÇÃO DE PROCESSOS

7.1. RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS

7.1.1 ENCAMINHA PROCESSO

7.1.2 FORMAÇÃO DO PROCESSO

8.0. COJUL

8.1. RECEPÇÃO DO PROCESSO NO COJUL

8.1.1 DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA O JULGADOR

8.2. SANEAMENTO DO PROCESSO NO COJUL

8.2.1 SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA

8.2.2 SOLICITAÇÃO DE DESPACHO

8.3. JULGAMENTO

8.3.1 DESPACHO

8.3.2 DEVOLUÇÃO DO PROCESSO

8.3.3 PROFERIMENTO DA DECISÃO

8.3.4 ENVIO PROCESSO P/ GERAT

8.3.5 SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA

8.3.6 DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PELO JULGADOR

9.0. CONSELHO DE CONTRIBUINTES

9.1. PROTOCOLO

9.1.1 ENVIO PARA SECRETARIA

9.1.2 SOLICITAÇÃO DE DESPACHO

9.1.3 SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELA PGE

9.1.4 RECEPÇÃO DO PROCESSO

9.1.5 ENCAMINHA PROCESSO PARA A PGE

9.1.6 RECEPÇÃO DO PARECER DA PGE

9.2. SECRETARIA

9.2.1 SUSPENSÃO DO JULGAMENTO

9.2.2 RETIRAR PROCESSO DA PAUTA

9.2.3 SOLICITAÇÃO PEDIDO DE VISTA

9.2.4 SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA

9.2.5 DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA O RELATOR

9.2.6 SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO RELATOR

9.2.7 DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PELO RELATOR

9.2.8 EMISSÃO DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO

9.2.9 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

9.2.10 ENVIO DO PROCESSO PARA O ÓRGÃO PREPARADOR

9.2.11 CONFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO

10.0. CIENTIFICAÇÃO

10.1. RECEPÇÃO DO PROCESSO

10.1.1 RECEBER O PROCESSO

10.1.2 ENVIO DO PROCESSO

11.0. ARQUIVO GERAL SEFAZ

11.1. ARQUIVO GERAL

11.1.1 SOLICITAÇÃO DE DESPACHO

11.1.2 RECEPÇÃO DO PROCESSO PARA ARQUIVAMENTO

11.1.3 CONFERÊNCIA DO PROCESSO PARA ARQUIVAMENTO

11.1.4 ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

12.0. CIÊNCIA DE DECISÃO DE RECURSO AO CONTRIBUINTE

12.1. CIÊNCIA DA DECISÃO DO RECURSO

12.1.1 RECEPÇÃO DO PROCESSO PARA CIÊNCIA

12.1.2 ENVIO PARA O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO

12.1.3 CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE DA DECISÃO DO CONSELHO

13.0. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO - DECISÃO COJUL

13.1. RECEPÇÃO DO RECURSO

13.1.1 RECEPÇÃO DO PEDIDO DE RECURSO

13.2. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO

13.2.1 CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE

13.2.2 CONFERÊNCIA DO ESTADO DO PROCESSO

13.2.3 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL

13.3. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO

13.3.1 ENVIO DO PROCESSO

14.0. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO - DECISÃO DO CONSELHO

14.1. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO

14.1.1 CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE

14.1.2 CONFERÊNCIA DO ESTADO DO PROCESSO

14.1.3 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL

14.2. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO

14.2.1 ENVIO DO PROCESSO

15.0. DESPACHO

15.1. RESOLUÇÃO DO DESPACHO

15.1.1 RESOLUÇÃO DO DESPACHO

15.2. DISTRIBUIÇÃO DO DESPACHO

15.2.1 DISTRIBUIÇÃO DO DESPACHO

16.0. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO - AVISO DE DÉBITO

16.1. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO

16.1.1 CONFERÊNCIA DO ESTADO DO PROCESSO

16.1.2 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL

16.2. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO

16.2.1 ENVIO DO PROCESSO

17.0. ACOMPANHAMENTO PREGRESSO

17.1. ACOMPANHAMENTO PROCESSO

17.1.1 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL

17.1.2 CONFERÊNCIA DO ESTADO DO PROCESSO

17.2. ANÁLISE DE ANTECEDENTES FISCAIS

17.2.1 TERMO DE ANTECEDENTES FISCAIS

17.3. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PELO GERENTE

17.3.1 ENVIO DO PROCESSO

18.0. ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO

18.1. ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO

18.1.1 DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL

18.1.2 CONFERÊNCIA DO ESTADO DO PROCESSO

18.2. REPAGINAÇÃO DO PROCESSO

18.2.1 REPAGINAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO

18.3. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PELO GERENTE

18.3.1 ENVIO DO PROCESSO

19.0. FISCALIZAÇÃO GTRAN

19.1. TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL

19.1.1 FIM DE LEVANTAMENTO DE DADOS FISCAIS

19.1.2 CANCELAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

19.2. AUTO DE INFRAÇÃO

19.2.1 ENVIO DO AI PARA CANCELAMENTO

19.2.2 LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

19.2.3 ENVIO DE DOCUMENTOS

19.2.4 CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO

19.3. INÍCIO FISCALIZAÇÃO

19.3.1 ENTREGA DA ORDEM DE SERVIÇO AO AUDITOR

19.3.2 EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO

19.4. ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO

19.4.1 ENVIO DE DOCUMENTOS

SISTEMA DE CADASTRO

1.0. MÓDULO CADASTRO

1.1. MENU CADASTRO

1.1.1 INCORPORAÇÃO CADASTRO

1.1.2 MODIFICAÇÃO CADASTRO

1.1.3 CONSULTA CADASTRO

1.1.4 CONSULTA VÍNCULO REPRESENTANTES

1.1.5 MANUTENÇÃO DE CNAE FISCAL

1.1.6 MODIFICAÇÃO ESPECIAL CADASTRO

1.1.7 INCORPORAÇÃO ESPECIAL CADASTRO

1.2. MENU DE REPRESENTANTE LEGAL

1.2.1 CONSULTA REPRESENTANTE LEGAL

1.3. MENU DE ESTABELECIMENTOS

1.3.1 CONSULTA DE ENDEREÇO FISCAL

1.4. MENU DE OBRIGAÇÕES

1.4.1 INCORPORAÇÃO DE OBRIGAÇÕES

1.4.2 MANUTENÇÃO DE OBRIGAÇÕES

1.4.3 FINALIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES

1.4.4 CONSULTA DE OBRIGAÇÕES

1.5. MENU DE BAIXAS

1.5.1 EFETUAR BAIXAS

1.5.2 CONSULTA DE BAIXA

1.5.3 CANCELAMENTO BAIXA DE OFÍCIO

1.6. MENU SISTEMA ANTERIOR

1.6.1 HISTÓRICO DE SISTEMA

1.6.2 HISTÓRICO DE BANCO DE DADOS

1.7. MENU HISTÓRICO SIAT

1.7.1 HISTÓRICO DE OPERAÇÕES

1.7.2 HISTÓRICO DE CADASTRO

1.8. MENU RELATÓRIO DO CADASTRO

1.8.1 RELATÓRIO ESTATÍSTICO DO CADASTRO

1.8.2 RELATÓRIO DE CONFORMIDADE

1.8.3 RELATÓRIO DE QUADRO SOCIETÁRIO

1.8.4 QUANTIDADE MUNICÍPIO / SETOR ECONÔMICO

1.8.5 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

1.8.6 RELATÓRIO DE CONTAS CORRENTES DOSSIÊ

1.9. MENU EXTRA CADASTRO

1.9.1 MANUTENÇÃO EXTRA CADASTRO

1.9.2 CONSULTA EXTRA CADASTRO

1.10. MENU VISTORIA

1.10.1 MANUTENÇÃO DE VISTORIA

1.10.2 RESULTADO DA VISTORIA

1.11. MENU MONITORAMENTO CADASTRO

1.11.1 MONITORAMENTO CADASTRO

1.12. MENU SITUAÇÃO FISCAL

1.12.1 MANUTENÇÃO SITUAÇÃO FISCAL

1.12.2 HISTÓRICO SITUAÇÃO FISCAL

SISTEMA DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

1.0. MÓDULO DE AIDF

1.1. MENU DE AIDF

1.1.1 INCORPORAÇÃO DE AIDF

1.1.2 CONSULTA STATUS DOCUMENTO

1.1.3 CANCELAMENTO DE AIDF

1.1.4 DISTRIBUIR SEQÜÊNCIA

1.1.5 INCORPORAÇÃO PEDIDO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

1.1.6 INCORPORAÇÃO DE AIDF ESPECIAL

1.1.7 CONSULTA DE AIDF

1.1.8 REATIVAÇÃO DE AIDF

1.2. MENU DE GRÁFICAS

1.2.1 HABILITAÇÃO DE GRÁFICA

1.2.2 CONSULTA DE GRÁFICAS

1.3. MENU DE RELATÓRIOS

1.3.1 RELATÓRIOS DE AIDF

1.3.2 CONSULTA PEDIDO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

1.4. MENU DOSSIÊ AIDF

1.4.1 INCORPORAÇÃO AIDF

1.4.2 CONSULTA AIDF

1.4.3 MENU DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS

1.4.4 ATO DECLARATÓRIO DE INIDONEIDADE

1.4.5 CONSULTA DOCUMENTO INIDÔNEO

1.5. MENU DE CORREÇÕES

1.5.1 CORREÇÃO DE AIDF

SISTEMA DE CONTROLE

1.0. MÓDULO TABELAS DO SISTEMA

1.1. MENU DE UNIDADES

1.1.1 CONTROLE DE UNIDADES

1.1.2 CONTROLE DE MÁQUINAS

1.1.3 CONTROLE DE BANCO DE DADOS

1.1.4 CONTROLE DE PERFIS

1.2. MENU DE USUÁRIOS

1.2.1 DESBLOQUEIO DE USUÁRIO

1.2.2 CADASTRO DE USUÁRIOS

1.2.3 CONTROLE DE APLICAÇÃO

1.2.4 CONTROLE DE MANUTENÇÃO

1.2.5 ALTERAÇÃO DE USUÁRIOS

1.2.6 GERAÇÃO DE SENHA ALEATÓRIA

1.2.7 EXCLUSÃO DE USUÁRIO

1.3. MENU DE FORMULÁRIOS

1.3.1 INCORPORAÇÃO DE FORMULÁRIOS

1.3.2 MODIFICAÇÃO DE FORMULÁRIOS

1.3.3 ELIMINAÇÃO DE FORMULÁRIOS

1.3.4 CONSULTA DE FORMULÁRIOS

1.3.5 MANUTENÇÃO TABELA CONVERSÃO DIEF/GIM

1.4. MENU DE MENSAGEM DE UNIDADE

1.4.1 INCORPORAÇÃO MENSAGEM UNIDADE

1.4.2 MODIFICAÇÃO MENSAGEM UNIDADE

1.4.3 CONSULTA DE MENSAGENS LIDAS

1.4.4 CONSULTA DE MENSAGENS

1.5. MENU CNAE FISCAL

1.5.1 MANUTENÇÃO CNAE FISCAL

1.5.2 CONSULTA CNAE FISCAL

1.6. MENU DE ESTADOS

1.6.1 INCORPORAÇÃO DE ESTADOS

1.6.2 MODIFICAÇÃO DE ESTADOS

1.6.3 ELIMINAÇÃO DE ESTADOS

1.6.4 CONSULTA DE ESTADOS

1.7. MENU DE AGENTE ARRECADADOR

1.7.1 INCORPORAÇÃO AGENTE ARRECADADOR

1.7.2 MODIFICAÇÃO AGENTE ARRECADADOR

1.7.3 ELIMINAÇÃO AGENTE ARRECADADOR

1.7.4 CONSULTA DE AGENTE ARRECADADOR

1.8. MENU DE SUCURSAL ARRECADADORA

1.8.1 INCORPORAÇÃO SUCURSAL ARRECADADORA

1.8.2 MODIFICAÇÃO SUCURSAL ARRECADADORA

1.8.3 ELIMINAÇÃO SUCURSAL ARRECADADORA

1.8.4 CONSULTA SUCURSAL ARRECADADORA

1.9. MENU MANUTENÇÃO ORGANOGRAMA

1.9.1 MANUTENÇÃO ORGANOGRAMA

SISTEMA AUXILIAR

1.0. MÓDULO DIEF

1.1. MENU DE DIEF

1.1.1 CONSULTA DIEF

1.1.2 CÓPIA DE ARQUIVO DA DIEF

1.1.3 CONSULTA PROCESSAMENTO DIEF

1.1.4 CONTATO CONTRIBUINTE

1.2. MENU DE RELATÓRIOS

1.2.1 TOTAL RESUMO DIEF

1.2.2 CONSULTA DE OMISSOS ESPECIAIS

1.2.3 OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

1.2.4 RENÚNCIA FISCAL INDÚSTRIAS

1.2.5 RENÚNCIA FISCAL ATACADISTAS

1.2.6 RESUMO DIEF CONTRIBUINTE

1.2.7 MAIORES CONTRIBUINTES DIEF

2.0. MÓDULO BENEFÍCIO FISCAL

2.1. MENU BENEFÍCIO FISCAL

2.1.1 MANUTENÇÃO BENEFÍCIO FISCAL

2.1.2 MANUTENÇÃO ATO

2.1.3 SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO

2.1.4 CONSULTA BENEFÍCIO FISCAL

2.2. MENU DE RELATÓRIOS

2.2.1 RELATÓRIOS DO BENEFÍCIO FISCAL

2.3. MENU TRANSPORTE ALTERNATIVO

2.3.1 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ALTERNATIVO

2.3.2 RECÁLCULO DO PME

2.3.3 CONSULTA TRANSPORTE ALTERNATIVO

3.0. MÓDULO COBRANÇA ADMINISTRATIVA

3.1. MENU DE COBRANÇA POR COMUNICAÇÃO

3.1.1 SELEÇÃO DE INADIMPLENTES

3.1.2 CONTROLE DE COBRANÇA

3.1.3 ACOMPANHAMENTO COBRADOR

3.1.4 CONSULTA COMUNICAÇÃO COBRANÇA

3.1.5 MANUTENÇÃO DE FUNÇÃO

3.1.6 DESIGNAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

3.2. MENU COBRANÇA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO

3.2.1 SELEÇÃO DE INADIMPLENTES

4.0. MÓDULO FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA

4.1. MENU MONITORAMENTO BÁSICO

4.1.1 LIVROS FISCAIS X DIEF

4.1.2 EXTRATO ECONÔMICO

4.1.3 QUEBRA DE SEQÜÊNCIA DE NOTA FISCAL

4.2. MENU PROCEDIMENTOS INTERMEDIÁRIOS

4.2.1 SITRAN X REGISTRO DE ENTRADAS

4.2.2 SITRAN X REGISTRO DE SAÍDAS

4.3. MENU PROCEDIMENTOS AVANÇADOS

4.3.1 ENTRADA CONTRIBUINTE X EMITENTE

4.3.2 SAÍDA CONTRIBUINTE X DESTINATÁRIO

4.4. MENU MONITORAMENTO SELETIVO

4.4.1 EXTRATO CONSOLIDADO DÉBITO

4.4.2 RISCO DO CONTRIBUINTE

4.4.3 AUTORIZAÇÃO DIEF

5.0. MÓDULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.1. MENU CONSULTA DE GIA-ST

5.1.1 CONSULTA DE GIA-ST

5.1.2 RELATÓRIO ESTATÍSTICO DA GIA-ST

5.1.3 RELATÓRIO GIAS NÃO PROCESSADAS

5.2. MENU DE RELATÓRIOS

5.2.1 RELATÓRIOS

5.2.2 RELATÓRIO ARQUIVOS OMISSOS

.

ANEXO CCXLIII - (Art. 1.489, I, do RICMS) TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

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ANEXO CCXLIV - (Art. 1.489, II, do RICMS) TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

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ANEXO CCXLV - (Art. 1.489, III, do RICMS) UNIDADE DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

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ANEXO CCXLVI - (Art. 1.489, IV, do RICMS) UNIDADE DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

FIGURA1

FIGURA2

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ANEXO CCXLVII - (Art. 1.489, V, do RICMS) TERMO DE BAIXA

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ANEXO CCXLVIII - (Art. 1.503, parágrafo único, do RICMS) COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA FISCAL

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ANEXO CCXLIX - (Art. 1.509, § 1º, do RICMS) LEIAUTE DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC

LAYOUT DO ARQUIVO XML

DADOS DO PROTOCOLO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGA

# Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
A01 versao PTC Versão do leiaute 3 N S Atributo. Formato X.XX
A02 TLayout PTC Tipo de documento de transporte 3 C S Atributo. "PTC" ou "PFI"
A03 chPTC PTC Chave do PTC ou número do Passe 16 N S - Composta por UF destino (código IBGE) (2) + UF origem (código IBGE) (2) + Data DDMMAA (6) + Sequência (por data) (5) + Dígito verificador (1)
- PTCs da mesma carga tem mesmo sequencial, alterando apenas UF destino e DV
A04 dtEmi PTC Data emissão 10 D S Formato "AAAA-MM-DD"
A05 hrEmi PTC Hora emissão 6 D S  
A06 UFDest PTC Código da unidade federativa de destino 2 N S Código do IBGE

SUBGRUPO DE INFORMAÇÕES DO FISCO EMISSOR

# Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
F01 CPF dadosEmissor CPF do usuário responsável pela emissão 11 N S Fiscal emissor
F02 xNome dadosEmissor Nome do usuário responsável pela emissão 60 C S Fiscal emissor
F03 codRepEmi dadosEmissor Código da unidade fiscal 3 N S Padrão Carimbo
F04 xRepEmi dadosEmissor Nome da unidade fiscal 60 C S Padrão Carimbo ou sistema local
F05 UFEmi dadosEmissor Código da unidade federativa de emissão 2 N S Código do IBGE

SUBGRUPO DE INFORMAÇÕES DO TRANSPORTE

# Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
T01 tpTransp transp Tipo de transporte 1 N S 1 - terrestre; 2 - aéreo; 3 - aquático; 4 - ferroviário
T02 obs transp Observação 50 C N Para ser utilizado no caso de transportes não-terrestres

INFORMAÇÕES DO TRANSPORTADOR

# Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
T01 CNPJ ou CPF transp/transporta Número do documento 14 N S CNPJ/CPF do transportador
T02 xNome transp/transporta Razão Social ou nome 60 C N  
T03 UF transp/transporta UF do Transportador 2 C S  

INFORMAÇÕES DO VEÍCULO DE TRANSPORTE

# Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
V01 placa transp/veicTransp Placa principal do Veículo (cavalo) 8 C S/N Deve ser digitado quando for terrestre (verificar validação schema XML)
V02 UF transp/veicTransp UF da placa principal 2 C S  
V03 placa transp/reboque Placa do primeiro reboque 8 C N Deve ser digitado quando houver
V04 UF transp/reboque UF da placa do primeiro reboque 2 C N Deve ser digitado quando houver
V05 placa transp/reboque Placa do segundo reboque 8 C N Deve ser digitado quando houver
V06 UF transp/reboque UF da placa do segundo reboque 2 C N Deve ser digitado quando houver

INFORMAÇÕES DO CONDUTOR

# Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
C01 cpfMot transp/condutor CPF do motorista 11 C S  
C02 nmMot transp/condutor Nome do Motorista 60 C S  

SUBGRUPO IDENTIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS

# Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
N01 Id dadosNFs/inf NFe Seqüência da nota no PTC 5 N S Atributo. Formato IDXXX
N02 nNF dadosNFs/inf NFe/ide Número do Documento Fiscal 9 N S 1 - 999999999
N03 dEmi dadosNFs/inf NFe/ide Data de emissão do Documento Fiscal 10 D S Formato "AAAA-MM-DD"

IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE

# Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
E01 CNPJ ou CPF dadosNFs/inf NFe/emit CPF/CNPJ do Emitente 14 N S  
E02 xNome dadosNFs/inf NFe/emit Nome do Emitente 60 C N  

IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO

# Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
D01 CNPJ ou CPF dadosNFs/inf NFe/dest CPF/CNPJ do destinatário 14 N S  
D02 xNome dadosNFs/inf NFe/dest Nome do Destinatário 60 C N  

VALORES TOTAIS

# Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
V01 vBC dadosNFs/inf NFe/ICMSTot/total Base de Cálculo do ICMS 15 N S Padrão XXX.XX (dois dígitos decimais obrigatórios).
V02 vICMS dadosNFs/inf NFe/ICMSTot/total Valor Total do ICMS 15 N S  
V03 vBCST dadosNFs/inf NFe/ICMSTot/total Base de Cálculo do ICMS ST 15 N S Padrão XXX.XX (dois dígitos decimais obrigatórios).
Quando houver, senão coloca 0.00
V04 vST dadosNFs/inf NFe/ICMSTot/total Valor Total do ICMS ST 15 N S  
V05 vProd dadosNFs/inf NFe/ICMSTot/total Valor Total dos produtos e serviços 15 N S Verificar qual será utilizado, ou os dois. Padrão XXX.XX (dois dígitos decimais obrigatórios).
V05 vNF dadosNFs/inf NFe/ICMSTot/total Valor Total da Nota 15 N S  

OUTRAS INFORMAÇÕES

# Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
O01 natOp dadosNFs/inf NFe/ide Código do CFOP 04 N N Campo da NF-e referente à descrição da natureza da operação. Será utilizado no PTC para informação do código do CFOP para a nota

GRUPO DA ASSINATURA DIGITAL (OPCIONAL)

# Campo Descrição Tipo Observação
           
Informação da Assinatura
1 Signature Assinatura XML XML Padrão XML Digital Signature

OBSERVAÇÕES:

SE O CAMPO FOR OPCIONAL E A INFORMAÇÃO FOR ZERO OU VAZIO, A TAG DESTE CAMPO NÃO DEVERÁ CONSTAR NO ARQUIVO;

A REGRA DE FORMAÇÃO DO NOME DO ARQUIVO DO PTC SERÁ A SIGLA "PTC" CONCATENADO COM A CHAVE DE ACESSO COMPLETA.

Campo Descrição TAM Tipo Observação
UF destino Código da UF do destinatário do Documento Fiscal 2 N Utilizar a Tabela do IBGE
UF origem Código da UF do emitente do Documento Fiscal 2 N Utilizar a Tabela do IBGE
Data Data de registro no sistema da UF de origem 6 N AAMMDD
Seqüencial Seqüência do PTC na unidade fiscal em uma data específica 5 N PTCs da mesma carga têm o mesmo número seqüencial, alterando apenas o código da UF e o dígito verificador
DV Dígito verificador 1 N 0 - 9. Calculado pelo Módulo 11, algoritmo do CPF, utilizando apenas 01 dígito

A IMPRESSÃO DO PTC DEVERÁ SER FEITA UTILIZANDO FORMATAÇÃO XSL (XSLT/XPATH). O ARQUIVO XML DEVE TER UMA REFERÊNCIA AO ARQUIVO XSL PADRÃO (PTC_V1.XSL) ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO .

IMPRESSÃO: ABERTURA DO ARQUIVO XML EM UM NAVEGADOR (INTERNET EXPLORER OU O MOZILLA FIREFOX);

O CÓDIGO DE BARRAS: PADRÃO INTERCALADO 2 ENTRE 5 (I25 - INTERLEAVED 2 OF 5);

O CÓDIGO DE BARRAS SERÁ GERADO A PARTIR DA CHAVE DO PTC.

.

ANEXO CCL - (Art. 1.510, do RICMS) REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC

.

ANEXO CCLI - (Art. 1.521 do RICMS) SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

.

ANEXO CCLII - (Art. 1.521, caput, do RICMS) RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL

(Art. 1.521, caput, do RICMS)

GOVERNO DO ESTADO

Secretaria da Fazenda

RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL

1. AÇÚCAR (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.09.2003);

2. ÁLCOOL ETÍLICO (ETANOL), ANIDRO OU HIDRATADO, INCLUSIVE PARA OUTROS FINS, A GRANEL (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 12.08.2003);

3. GASOLINA E ÓLEO DIESEL (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 12.08.2003);

4. REFRIGERANTES, BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE CERVEJA (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 12.08.2003 E SUSPENSO A PARTIR DE 22.12.2004);

5. LEITE EM PÓ (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.09.2003);

6. CARNE BOVINA, RESFRIADA OU CONGELADA E CHARQUE (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.12.2003);

7. FARINHA DE TRIGO (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.12.2003);

8. CIGARRO (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.12.2003);

9. ARROZ (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.12.2003);

10. MADEIRA;

11. CIMENTO (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.01.2005);

12. FEIJÃO;

13. ÓLEO COMESTÍVEL;

14. COURO BOVINO;

15. FRANGO RESFRIADO OU CONGELADO (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.01.2005);

16. MEDICAMENTOS (INCLUÍDO E IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.01.2005).

*17. TECIDOS (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.10.2005 - PROT. ICMS Nº 27/2005);

*18. SOLVENTES (IMPLEMENTADO A PARTIR DE 01.09.2006 - PROT. ICMS Nº 19/2006):

SUB-ITENS NCM PRODUTO
18.1 2707.10.00 Benzol (benzenos)
18.2 2707.20.00 Tolenol (tolueno)
18.3 2707.30.00 Xilol (xilenos)
18.4 2707.40.00 Naftaleno
18.5 2707.50.00 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86
18.6 2710.11.10 Hexano comercial
18.7 2710.11.30 Aguarrás mineral (white spirit)
18.8 2710.11.49 Outras naftas
18.9 2710.19.19 Outros querosenes
18.10 2901.10.00 Hidrocarbonetos acíclicos saturados
18.11 2902.11.00 Cicloexano
18.12 2902.19 Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos
18.12.1 2902.19.10 Limoneno
18.12.2 2902.19.90 Outros hidrocarbonetos cíclicos
18.13 2902.20.00 Benzeno
18.14 2902.30.00 Tolueno
18.15 2902.4 Xilenos
18.15.1 2902.41.00 o-Xileno
18.15.2 2902.42.00 m-Xileno
18.15.3 2902.43.00 p-Xileno
18.15.4 2902.44.00 Mistura de isômeros do xileno
18.16 3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
18.17 2710.11.21 Diisobutileno
18.18 2710.11.29 Outras misturas de alquilídeos
18.19 2710.11.41 Naftas para petroquímica
18.20 2902.50.00 Estireno
18.21 2902.60.00 Etilbenzeno
18.22 2902.70.00 Cumeno
18.23 2902.90.10 Difenila
18.24 2902.90.20 Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos)
18.25 2902.90.30 Antraceno
18.26 2902.90.40 alfa-Metilestireno
18.27 3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos
18.28 3817.00.20 Misturas de alquilnaftalenos
19 2711.19.10 GLP - gás liquefeito de petróleo
20 2711.11.00 GLGN - gás liquefeito de gás natural

.

ANEXO CCLIII - (Art. 1.548, caput do RICMS) REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA

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ANEXO CCLIV - (Art. 1.548, § 1º, do RICMS) CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA

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ANEXO CCLIV-A (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

(ART. 1.548, § 6º, do RICMS)

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA FAZENDA

CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA

RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO BAIRRO OU DISTRITO
MUNICIPIO CEP FONE(S) Nº(S) FAX (Nº)
CNPJ (Nº) INSCRIÇAO ESTADUAL (Nº)
Ressalvado o direito de a Fazenda Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, certifica-se que o mesmo encontra-se em SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR COM EFEITO DE REGULAR, em razão das obrigações tributárias encontrarem-se com exigibilidade suspensa.

Certidão emitida com base no art. 1.548, § 6º, do RICMS.

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Validade deste documento: 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão.

Local/data: , de de .

Assinatura e carimbo do servidor fazendário

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ANEXO CCLV - (Art. 1.567, § 8º, do RICMS) TERMO DE REVELIA

.

ANEXO CCLVI - (Art. 1.567, § 9º, do RICMS) TERMO DE JUNTADA

.

ANEXO CCLVII - (Art. 1.567, § 10, do RICMS) DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECOLHIDO

.

ANEXO CCLVIII - (Art. 1.569, § 1º, do RICMS) TERMO DE ANTECEDENTES FISCAIS

.

ANEXO CCLIX - (Art. 1.569, § 1º, do RICMS) TERMO DE ANTECEDENTES FISCAIS

.

ANEXO CCLX - (Art. 1.569, § 3º, do RICMS)

.

ANEXO CCLXI (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).

Nota: Redação Anterior: ANEXO CCLXI - (Art. 1.575, § 1º, do RICMS)

.

ANEXO CCLXII - (Art. 1.576, caput, do RICMS) TERMO DE PEREMPÇÃO

.

ANEXO CCLXIII (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCLXIII - (Art. 1.579, § 1º, do RICMS)

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

ANEXO CCLXIV
Art. 47, incisos XVI e XVII, §§ 15 e 16.

*Anexo CCLXIV acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, VII.

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Razão Social:

Endereço Completo:

IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Número do Certificado:

Nome do Projeto:

CPF/CNPJ:

Nome do Empreendedor:

Valor Aprovado (R$):

Faixa da Dedução de ICMS:

DADOS DA AUTORIZAÇÃO

Número:

Data de Emissão:

Senhor Secretário,
O contribuinte acima qualificado, vem, na forma do art. 47, inciso XVII, parágrafos 16,19 ao 24, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que regulamentou a utilização de crédito referente a Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997. solicitar o CERTIFICADO PARA UTILIZAÇAO DE CREDITO FISCAL no valor de RS (__), depositado em favor do projeto cultural identificado acima, em ___/___/___, conforme recibo(s) de pagamenlo(s) e de depósíto(s) bancário(s), em anexo.

________________,______de________ de_________

___________________________
Titular/Representante Legal

1 - Protocolizar este requerimento nas Agências de Atendimento, devidamente assinado pelo representante legal.

2 - Anexar o(s) documentos(s) comprobatórios(s) do(s) valor(es) efetivamente transferido(s) pelo Incentivador ao empreendedor (recibo(s) de pagamento(s) e de depósito(s) bancários(s)).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCLXIV - Art. 47, incisos XVI e XVII, §§ 15 e 16. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

.

ANEXO CCLXV - Art. 47, inciso XVI, § 15. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

.

ANEXO CCLXVI - Art. 47, inciso XVI, § 15 (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

.

ANEXO CCLXVII - Art. 47, inciso XVII, § 16 (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

.

ANEXO CCLXVIII - Art. 47, inciso XVII, § 16. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

.

ANEXO CCLXIX - Art. 1.349-C, § 1º (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

.

ANEXO CCLXX - Art. 1.349-F, caput (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

.

ANEXO CCLXXI - TERMO DE CONSTATAÇÃO Art. 1.349-F, § 2º. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

.

ANEXO CCLXXII - Relatório Impresso em Papel Timbrado Art. 715, §1º (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

ANEXO
Data: pág:
CNPJ: Razão Social:
Número do Estabelecimento: Período
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PONTO DE VENDA (PV) DATA DE TRANSAÇÃO VAOR CRÉDITO VALOR DÉBITO
9999999999 999999 dd/mm/aaaa 999.999,99 999.999,99
    Total dia dd/mm/aaaa 999.999,99 999.999,99
    Total mês mm/aaaa 999.999,99 999.999,99
    Total ano aaaa 999.999,99 999.999,99
    Total relatório 999.999,99 999.999,99

.

ANEXO CCLXXIII - Art. 1.471-C (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
I - Inseticidas
1 Inseticida Demand 3808.9199
2 Inseticida Delthagard 3808.9199
3 Inseticida Fendona 3808.919
4 Biolarvicida Biológico Bactivec 3808.5010
II - Pulverizadores
1 Pulverizador Manual 8424.8111
2 Pulverizador Motor Mochila (Atomizador/Nebulizador Portátil) 8424.8119
III - Outros
1 Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) 6303.1990

.

ANEXO CCLXXIV - Art. 1.131, caput. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

TERMO DE ACORDO Nº/20. .....

Acordo que celebram entre si a empresa ................................................................ e a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seus titulares, objetivando a operacionalização da cobrança do ICMS incidente sobre as mercadorias transportadas pela primeira, cujo pagamento seja exigido antecipadamente, nos termos da legislação vigente.

Pelo presente instrumento, de um lado, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ/PI, através do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, neste ato representado por seu titular,............................................................., conforme Portaria GASEC Nº 291/03, e, de outro, a empresa.......................................................................... com sede em.........................................., inscrita no CNPJ, sob o nº.................................... e no CAGEP, sob o nº................................., doravante denominada TRANSPORTADORA, representada por................................................., resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:

CLÀUSULA PRIMEIRA - O presente Acordo tem por objetivo a fixação de critérios e de responsabilidades para efeito de operacionalização da cobrança do ICMS, nas hipóteses de antecipação do referido tributo, relativamente a mercadorias conduzidas pela TRANSPORTADORA, em operações interestaduais de entrada neste Estado.

CLÁUSULA SEGUNDA - A SEFAZ/PI permitirá que as mercadorias destinadas ao Estado do Piauí, com imposto sujeito à antecipação, tenham o pagamento do ICMS diferido para o município do domicílio do contribuinte destinatário.

CLÁUSULA TERCEIRA - As mercadorias envolvidas com operações objeto deste Acordo ficarão depositadas sob a responsabilidade da TRANSPORTADORA e somente serão liberadas para entrega ao destinatário após o desembaraço na Coordenação de Transportadoras Conveniadas, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, no Posto Fiscal da Tabuleta.

CLÁUSULA QUARTA - A TRANSPORTADORA se compromete a entregar na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde transitar, as Notas Fiscais que acobertarem as mercadorias transportadas, acompanhadas do Manifesto ou Romaneio de Carga, devidamente alocados em MALOTES, para que sejam conferidos e lacrados com lacre fiscal, por servidor competente, ao tempo em que será lavrado o Comprovante de Acompanhamento de Notas Fiscais - CANF, Anexo CCLXXV, para acompanhamento do Malote à Coordenação de Transportadoras Conveniadas.

CLÁUSULA QUINTA - A TRANSPORTADORA deverá entregar o MALOTE contendo toda documentação fiscal juntamente com o CANF, na Coordenação de Transportadora Conveniada - SEFAZ-PI, no Posto Fiscal da Tabuleta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada neste Estado, ressalvados os casos de força maior que deverão ser comunicados imediatamente à GTRAN para fixação de novo prazo, sendo verificada a segurança do lacre para posterior abertura pelo servidor, após o que será:

I - autorizada a liberação das mercadorias destinadas a contribuintes beneficiários de regimes especiais concessivos de diferimento do pagamento do ICMS ou aos não sujeitos à sistemática de cobrança antecipada do imposto;

II - emitido DAR com prazo especial aos demais contribuintes, para que seja providenciado o recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao do registro da Nota Fiscal no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

CLÁUSULA SEXTA- Aos contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247 do Decreto Nº 13.500/08, será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade - TVI, Anexo CCLXXVI, ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal(is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se a lavratura do TVI, também, nas seguintes hipóteses:

a) Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, ou efetuada a menor que o ICMS devido;

b) ICMS - Complementação de Carga Tributária, nas hipóteses previstas no art. 68 do Decreto Nº 13.500;

c) Mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O imposto relativo às mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais objeto de TVI, que tenham sido entregues ao destinatário sem prévia autorização da SEFAZ, será exigido da TRANSPORTADORA, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis e a imediata rescisão deste Acordo.

CLÁUSULA SÉTIMA - As obrigações assumidas pela TRANSPORTADORA, nos termos deste Acordo, se estendem às suas filiais, agências, agregadas ou escritórios situados em todo o território piauiense.

CLÁUSULA OITAVA - A TRANSPORTADORA compromete-se a discriminar, em seus Manifestos ou Romaneio de carga, o nome do remetente, o do destinatário das mercadorias transportadas, o número e o valor das respectivas Notas Fiscais.

CLÁUSULA NONA - Este Acordo vigorará por tempo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo ser suspenso pela SEFAZ-PI, ou rescindido por interesse unilateral de qualquer das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA - A constatação, por parte da SEFAZ/PI, de que a TRANSPORTADORA agiu com fraude conluio ou simulação ou descumpriu qualquer norma estabelecida no presente Termo de Acordo ou na legislação tributária estadual, implicará na rescisão do mesmo e na aplicação das penalidades legais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Fica eleito o foro de Teresina, para apreciação de qualquer demanda judicial relativa ao presente Acordo.

E por estarem ambas as partes em perfeita concordância, firmam este instrumento em 3 (três) vias, para que produzam os efeitos legais.

Teresina,...... de.......................... de 20. .....

Diretor UNATRI

RESPONSÁVEL PELA TRANSPORTADORA

CPF Nº ....................................................

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1681 DE 29/06/2015):

ANEXO CCLXXIV-A (Art. 1.133, Parágrafo Único)

TERMO DE ACORDO Nº / (Transporte Aéreo)

Acordo que celebram entre si a empresa ................................................................................................................. e a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seus titulares, objetivando a operacionalização da cobrança do ICMS incidente sobre as mercadorias transportadas pela primeira, cujo pagamento seja exigido antecipadamente, nos termos da legislação vigente.

Pelo presente instrumento, de um lado, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, devorante denominada SEFAZ/PI, através do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, neste ato representado por seu titular, .............................................................., e, de outro, a empresa ......................................................, com sede em ........................................................................................, inscrita no CNPJ, sob o nº ................................. e no CAGEP, sob o nº ......................................, doravante denominada COMPANHIA AÉREA, representada por ................................, resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo.

Cláusula Primeira. O presente Acordo tem por objetivo a fixação de critérios e de responsabilidades para efeito de operacionalização da cobrança do ICMS, nas hipóteses de antecipação do referido tributo, relativamente a mercadorias conduzidas pela COMPANHIA AÉREA em operações interestaduais de entrada neste Estado.

Cláusula Segunda. A SEFAZ/PI permitirá que as mercadorias destinadas ao Estado do Piauí, com imposto sujeito à antecipação, tenham o pagamento do ICMS diferido para o município do domicílio do contribuinte destinatário.

Cláusula Terceira. As mercadorias envolvidas com operações objeto desse Acordo ficarão depositadas sob a responsabilidade da COMPANHIA AÉREA e somente serão liberadas para entrega ao destinatário após o desembaraço no POSTO FISCAL AEROPORTO.

Cláusula Quarta. A COMPANHIA AÉREA deverá entregar o Manifesto ou Romaneio de Carga juntamente com as primeiras vias das Notas Fiscais da respectiva carga, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada neste Estado, no POSTO FISCAL AEROPORTO, para que seja:

I - providenciada a autenticação, assim como, o destaque das terceiras vias das notas fiscais;

II - autorizada a liberação das mercadorias destinadas a contribuintes beneficiários de regimes especiais concessivos de diferimento do pagamento do ICMS ou aos não sujeitos à sistemática de cobrança antecipada do imposto;

III - emitido Boleto Bancário aos demais contribuintes, para que seja providenciado o recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O pagamento do imposto devido, relativamente ao item III desta Cláusula, das mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos na Capital e Interior, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do registro da Nota Fiscal no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Cláusula Quinta. Aos contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247 do Decreto nº 13.500/2008 , será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade - TVI (anexo I), ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal(is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte.

§ 1º Aplica-se a lavratura do TVI, também, nas seguintes hipóteses:

a) Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, ou efetuada a menor que o ICMS devido;

b) ICMS - Complementação de Carga Tributária, nas hipóteses previstas no art. 68 do Decreto nº 13.500/2008 ;

c) Mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial.

§ 2º O imposto relativo às mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais objeto de TVI, que tenham sido entregues ao destinatário sem prévia autorização da SEFAZ, será exigido da TRANSPORTADORA, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis e a imediata rescisão deste Acordo.

Cláusula Sexta. Os boletos Bancários emitidos na forma da cláusula anterior serão entregues pela COMPANHIA AÉREA aos contribuintes tomadores de seus serviços, juntamente com a mercadoria.

Cláusula Sétima. A não quitação do Boleto Bancário na data de vencimento nele contido acarretará o inadimplemento do contribuinte e a retenção das Notas Fiscais correspondentes às futuras operações, até a regularização das pendências.

§ 1º A COMPANHIA AÉREA reterá as mercadorias dos contribuintes inadimplentes até a sua liberação pela SEFAZ/PI, através do POSTO FISCAL AEROPORTO, mediante a devolução das notas fiscais.

§ 2º O imposto relativo às mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais retidas, que tenham sido entregues ao destinatário sem prévia liberação da SEFAZ, será exigido da COMPANHIA AÉREA, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis.

Cláusula Oitava. As obrigações assumidas pela COMPANHIA AÉREA, nos termos deste Acordo, se estendem às suas filiais, agências ou escritórios situados em todo o território piauiense.

Cláusula Nona. A COMPANHIA AÉREA compromete-se a discriminar, em seus Manifestos ou Romaneio de Carga, o nome do remetente, o do destinatário das mercadorias transportadas, o número e o valor das respectivas Notas Fiscais.

Cláusula Décima. Este acordo vigorará por tempo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo ser suspenso pela SEFAZ/PIA, ou rescindido por interesse unilateral de qualquer das partes.

Cláusula Décima Primeira. A constatação, por parte da SEFAZ/PI, de que a COMPANHIA AÉREA agiu com fraude, conluio ou simulação, descumpriu qualquer norma estabelecida no presente Termo de Acordo ou na legislação tributária estadual, implicará rescisão do mesmo e na aplicação das penalidades legais cabíveis.

Cláusula Décima Segunda. Fica eleito o foro de Teresina, para apreciação de qualquer demanda judicial relativa ao presente Acordo.

E por estarem ambas as partes em perfeita concordância, firmam este instrumento em 3 (três) vias, para que produzam os efeitos legais.

Teresina-PI,_______ de_______ de_______

_____________________

Diretor da UNATRI

_____________________

Representante da Empresa

Nota: Redação Anterior:

ANEXO CCLXXIV - A (Art. 1.133, Parágrafo único) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

TERMO DE ACORDO Nº /

(Transporte Aéreo)

Acordo que celebram entre si a empresa ............................................................ e a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seus titulares, objetivando a operacionalização da cobrança do ICMS incidente sobre as mercadorias transportadas pela primeira, cujo pagamento seja exigido antecipadamente, nos termos da legislação vigente.

Pelo presente instrumento, de um lado, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ/PI, através do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, neste ato representado por seu titular, ......................... e, de outro, a empresa ...................................., com sede em ..............................................................., inscrita no CNPJ, sob o nº.........................................., e no CAGEP, sob o Nº ............................, doravante denominada COMPANHIA AÉREA, representada por ..................................., resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo.

Cláusula primeira. O presente Acordo tem por objetivo a fixação de critérios e de responsabilidades para efeito de operacionalização da cobrança do ICMS, nas hipóteses de antecipação do referido tributo, relativamente a mercadorias conduzidas pela COMPANHIA AÉREA em operações interestaduais de entrada neste Estado.

Cláusula segunda. A SEFAZ/PI permitirá que as mercadorias destinadas ao Estado do Piauí, com imposto sujeito à antecipação, tenham o pagamento do ICMS diferido para o município do domicílio do contribuinte destinatário.

Cláusula terceira. As mercadorias envolvidas com operações objeto desse Acordo ficarão depositadas sob a responsabilidade da COMPANHIA AÉREA e somente serão liberadas para entrega ao destinatário após o desembaraço no POSTO FISCAL AEROPORTO.

Cláusula quarta. A COMPANHIA AÉREA deverá entregar o Manifesto ou Romaneio de Carga juntamente com as primeiras vias das Notas Fiscais da respectiva carga, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada neste Estado, no POSTO FISCAL AEROPORTO, para que seja:

I - providenciada a autenticação, assim como, o destaque das terceiras vias das notas fiscais;

II - autorizada a liberação das mercadorias destinadas a contribuintes beneficiários de regimes especiais concessivos de diferimento do pagamento do ICMS ou aos não sujeitos à sistemática de cobrança antecipada do imposto;

III - emitido Boleto Bancário aos demais contribuintes, para que seja providenciado o recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O pagamento do imposto devido, relativamente ao item III, destinadas a contribuintes estabelecidos na Capital e Interior, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do registro da Nota Fiscal no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Cláusula quinta. Aos contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 247 do Decreto Nº 13.500/2008, será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade - TVI (anexo I), ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal(is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte.

§ 1º Aplica-se a lavratura do TVI, também, nas seguintes hipóteses:

a) Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, ou efetuada a menor que o ICMS devido;

b) ICMS - Complementação de Carga Tributária, nas hipóteses previstas no art. 68 de Decreto Nº 13.500/2008;

c) Mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial.

§ 2º O imposto relativo às mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais objeto de TVI, que tenham sido entregues ao destinatário sem prévia autorização da SEFAZ, será exigido da TRANSPORTADORA, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis e a imediata rescisão deste Acordo.

Cláusula sexta. Os boletos Bancários emitidos na forma da cláusula anterior serão entregues pela COMPANHIA AÉREA aos contribuintes tomadores de seus serviços, juntamente com a mercadoria.

Cláusula sétima. A não quitação do Boleto Bancário na data de vencimento nele contido acarretará o inadimplemento do contribuinte e a retenção das Notas Fiscais correspondentes às futuras operações, até a regularização das pendências.

§ 1º A COMPANHIA AÉREA reterá as mercadorias dos contribuintes inadimplentes até a sua liberação pela SEFAZ/PI, através do POSTO FISCAL AEROPORTO, mediante a devolução das notas fiscais.

§ 2º O imposto relativo as mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais retidas, que tenham sido entregues ao destinatário sem prévia liberação da SEFAZ, será exigido da COMPANHIA AÉREA, com a aplicação dos acréscimos legais cabíveis.

Cláusula oitava. As obrigações assumidas pela COMPANHIA AÉREA, nos termos deste Acordo, se estendem as suas filiais, agências ou escritórios situados em todo o território piauiense.

Cláusula nona. A COMPANHIA AÉREA compromete-se a discriminar, em seus Manifestos ou Romaneio de Carga, o nome do remetente, o do destinatário das mercadorias transportadas, o número e o valor das respectivas Notas Fiscais.

Cláusula décima. Este acordo vigorará por tempo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo ser suspenso pela SEFAZ/PI, ou rescindido por interesse unilateral de qualquer das partes.

Cláusula décima primeira. A constatação, por parte da SEFAZ/PI, de que a COMPANHIA AÉREA agiu com fraude, conluio ou simulação, descumpriu qualquer norma estabelecida no presente Termo de Acordo ou na legislação tributária estadual, implicará rescisão do mesmo e na aplicação das penalidades legais cabíveis.

Cláusula décima segunda. Fica eleito o foro de Teresina, para apreciação de qualquer demanda judicial relativa ao presente Acordo.

E por estarem ambas as partes em perfeita concordância, firmam este instrumento em 3 (três) vias, para que produzam os efeitos legais.

Teresina/PI, _______de_____de_______

Diretor da UNATRI

Representante da Empresa (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

.

ANEXO CCLXXV - (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

.

ANEXO CCLXXVI - Art. 1.131, § 2º TERMO DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

.

ANEXO CCLXXVII - TABELAS DE AJUSTES DO LANÇAMENTO E APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 566-A, § 1º (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Versão = 1.0

PI000001|Débitos pelas Saídas|30042009|

PI009999|Outros Débitos|30042009|

PI020001|Restituição|30042009|

PI020002|Antecipação Total|30042009|

PI020003|Crédito do Ativo Imobilizado|30042009|

PI020004|Saldo Credor do Mês Anterior|30042009|

PI040001|Crédito por Entrada|30042009|

PI040002|Deduções|30042009|

PI040003|Crédito Fiscal e Financeiro|30042009|

PI040004|Crédito por Transferência/Ressarcimento|30042009|

PI040005|Crédito Presumido|30042009|

PI040007|Antecipação Parcial|30042009|

PI100003|Débito de Substituição Tributária - ST|30042009|

PI110001|Dedução de Substituição Tributária - ST|30042009|

PI110002|Ressarcimento e Substituição Tributária - ST|30042009|

Versão = 1.0

PI00000000|Crédito por Entrada|30042009|

PI10000006|Deduções|30042009|

PI10000018|Crédito Fiscal e Financeiro|30042009|

PI10000002|Crédito por Transferência/Ressarcimento|30042009|

PI10000019|Restituição|30042009|

PI10000009|Crédito Presumido|30042009|

PI10000004|Antecipação Total|30042009|

PI10000021|Antecipação Parcial|30042009|

PI10000999|Outros Créditos Não Informados|13042009|

PI20000000|Estorno de Débito|30042009|

PI30000000|Débitos pelas Saídas|30042009|

PI40000002|Transferência de Crédito Acumulado ou Ressarcimento|30042009|

PI40000999|Outros Débitos|30042009|

PI50000000|Estorno de Crédito|30042009|

(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

ANEXO CCLXXVIII - Art. 1.471-B (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

.

ANEXO CCLXXIX - Art. 376-A (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

CNAE Descrição CNAE Início da obrigatoriedade
0722701 EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO 01.04.2010
0722702 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO 01.04.2010
1011201 FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS 01.04.2010
1011202 FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS 01.04.2010
1011203 FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS 01.04.2010
1011204 FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS 01.04.2010
1012101 ABATE DE AVES 01.04.2010
1012102 ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS 01.04.2010
1012103 FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS 01.04.2010
1013901 FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE 01.04.2010
1013902 PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE 01.04.2010
1031700 FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS 01.04.2010
1042200 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO 01.04.2010
1043100 FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS 01.04.2010
1051100 PREPARACAO DO LEITE 01.04.2010
1052000 FABRICACAO DE LATICINIOS 01.04.2010
1053800 FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS 01.04.2010
1062700 MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS 01.04.2010
1063500 FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS 01.04.2010
1064300 FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO 01.04.2010
1066000 FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01.04.2010
1069400 MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1071600 FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO 01.04.2010
1081301 BENEFICIAMENTO DE CAFÉ 01.04.2010
1081302 TORREFACAO E MOAGEM DE CAFÉ 01.04.2010
1082100 FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE 01.04.2010
1091100 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO 01.04.2010
1092900 FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS 01.04.2010
1093701 FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES 01.04.2010
1093702 FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES 01.04.2010
1094500 FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS 01.04.2010
1099699 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1111901 FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR 01.04.2010
1111902 FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS 01.04.2010
1112700 FABRICACAO DE VINHO 01.04.2010
1113501 FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE 01.04.2010
1113502 FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES 01.04.2010
1122401 FABRICACAO DE REFRIGERANTES 01.04.2010
1122403 FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS 01.04.2010
1210700 PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO 01.04.2010
1220401 FABRICACAO DE CIGARROS 01.04.2010
1220402 FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
1220403 FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS 01.04.2010
1220499 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
1311100 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO 01.04.2010
1312000 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 01.04.2010
1313800 FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01.04.2010
1314600 FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR 01.04.2010
1321900 TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO 01.04.2010
1322700 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 01.04.2010
1323500 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01.04.2010
1330800 FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA 01.04.2010
1610201 SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01.04.2010
1721400 FABRICACAO DE PAPEL 01.04.2010
1722200 FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 01.04.2010
1731100 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL 01.04.2010
1732000 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 01.04.2010
1733800 FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO 01.04.2010
1741901 FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS 01.04.2010
1741902 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO. 01.04.2010
1742701 FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS 01.04.2010
1742799 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1749400 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1830001 REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE 01.04.2010
1830002 REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE 01.04.2010
1910100 COQUERIAS 01.04.2010
1921700 FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO 01.04.2010
1922501 FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS 01.04.2010
1922502 RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES 01.04.2010
1922599 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO 01.04.2010
1931400 FABRICACAO DE ALCOOL 01.04.2010
1932200 FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL 01.04.2010
2013400 FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES 01.04.2010
2019301 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES 01.04.2010
2019399 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2021500 FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS 01.04.2010
2022300 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS 01.04.2010
2029100 FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2031200 FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS 01.04.2010
2032100 FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS 01.04.2010
2040100 FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01.04.2010
2051700 FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS 01.04.2010
2061400 FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS 01.04.2010
2062200 FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO 01.04.2010
2063100 FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL 01.04.2010
2071100 FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS 01.04.2010
2072000 FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO 01.04.2010
2073800 FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS 01.04.2010
2091600 FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES 01.04.2010
2093200 FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL 01.04.2010
2094100 FABRICACAO DE CATALISADORES 01.04.2010
2099199 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2110600 FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS 01.04.2010
2121101 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2121102 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2121103 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2122000 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO 01.04.2010
2211100 FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR 01.04.2010
2221800 FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO 01.04.2010
2222600 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO 01.04.2010
2223400 FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO 01.04.2010
2229302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS 01.04.2010
2311700 FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA 01.04.2010
2312500 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO 01.04.2010
2320600 FABRICACAO DE CIMENTO 01.04.2010
2341900 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS 01.04.2010
2342701 FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS 01.04.2010
2342702 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS 01.04.2010
2349499 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2411300 PRODUCAO DE FERRO-GUSA 01.04.2010
2421100 PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO 01.04.2010
2422901 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO 01.04.2010
2422902 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS 01.04.2010
2423701 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA 01.04.2010
2423702 PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS 01.04.2010
2424501 PRODUCAO DE ARAMES DE ACO 01.04.2010
2424502 PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES 01.04.2010
2431800 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA 01.04.2010
2439300 PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO 01.04.2010
2441501 PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS 01.04.2010
2441502 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO 01.04.2010
2443100 METALURGIA DO COBRE 01.04.2010
2532201 PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL 01.04.2010
2591800 FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS 01.04.2010
2592602 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS 01.04.2010
2599399 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2610800 FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS 01.04.2010
2621300 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01.04.2010
2622100 FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01.04.2010
2631100 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2632900 FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2640000 FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO 01.04.2010
2651500 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE 01.04.2010
2652300 FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS 01.04.2010
2660400 FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO 01.04.2010
2670101 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2670102 FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2680900 FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS 01.04.2010
2721000 FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2722801 FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2732500 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO 01.04.2010
2733300 FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS 01.04.2010
2751100 FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2815101 FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS 01.04.2010
2815102 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS 01.04.2010
2822402 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2824102 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL 01.04.2010
2853400 FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS 01.04.2010
2869100 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2910701 FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01.04.2010
2910702 FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01.04.2010
2910703 FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01.04.2010
2920401 FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS 01.04.2010
2920402 FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS 01.04.2010
2930101 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES 01.04.2010
2930102 FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS 01.04.2010
2930103 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS 01.04.2010
2941700 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2942500 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2943300 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2944100 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2945000 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS 01.04.2010
2949201 FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2949299 FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.04.2010
3091100 FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
3211602 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA 01.04.2010
3299099 FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
3520401 PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL 01.04.2010
4511101 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS 01.04.2010
4511103 COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511104 COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511105 COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511106 COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS 01.04.2010
4512901 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4512902 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4530701 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4530702 COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR 01.04.2010
4530706 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4541201 COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4541202 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4541203 COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS 01.04.2010
4542101 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.04.2010
4542102 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4612500 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS 01.04.2010
4614100 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES 01.04.2010
4619200 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO 01.04.2010
4621400 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO 01.04.2010
4623104 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO 01.04.2010
4623109 COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01.04.2010
4631100 COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS 01.04.2010
4632001 COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS 01.04.2010
4632002 COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS 01.04.2010
4632003 COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI 01.04.2010
4633801 COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS 01.04.2010
4633802 COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS 01.04.2010
4634601 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS 01.04.2010
4634602 COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS 01.04.2010
4634603 COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR 01.04.2010
4634699 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS 01.04.2010
4635402 COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 01.04.2010
4635403 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.04.2010
4635499 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4636201 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO 01.04.2010
4636202 COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
4637101 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL 01.04.2010
4637102 COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR 01.04.2010
4637103 COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS 01.04.2010
4637104 COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES 01.04.2010
4637105 COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS 01.04.2010
4637106 COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES 01.04.2010
4637107 COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES 01.04.2010
4637199 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4639701 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL 01.04.2010
4639702 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.04.2010
4644301 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO 01.04.2010
4646001 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01.04.2010
4649401 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 01.04.2010
4649402 COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 01.04.2010
4649408 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR 01.04.2010
4649499 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4651601 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01.04.2010
4651602 COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA 01.04.2010
4652400 COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO 01.04.2010
4661300 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS 01.04.2010
4662100 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS 01.04.2010
4679601 COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES 01.04.2010
4679603 COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS 01.04.2010
4681801 COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD 01.04.2010
4681802 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) 01.04.2010
4681804 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO 01.04.2010
4681805 COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES 01.04.2010
4682600 COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) 01.04.2010
4684202 COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES 01.04.2010
4684299 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4685100 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO 01.04.2010
4687703 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS 01.04.2010
4689399 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4691500 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 01.04.2010
4693100 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS 01.04.2010
1033302 FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS 01.07.2010
1041400 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO 01.07.2010
1095300 FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS 01.07.2010
1121600 FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS 01.07.2010
1351100 FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO 01.07.2010
1412601 CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA 01.07.2010
1510600 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO 01.07.2010
1531901 FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO 01.07.2010
1621800 FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA 01.07.2010
1813099 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS 01.07.2010
1821100 SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO 01.07.2010
2219600 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2229301 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO 01.07.2010
2229303 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS 01.07.2010
2229399 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2330303 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 01.07.2010
2330305 PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO 01.07.2010
2330399 FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES 01.07.2010
2349401 FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA 01.07.2010
2392300 FABRICACAO DE CAL E GESSO 01.07.2010
2399199 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2449199 METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2451200 FUNDICAO DE FERRO E ACO 01.07.2010
2452100 FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01.07.2010
2512800 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL 01.07.2010
2532202 METALURGIA DO PO 01.07.2010
2539000 SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS 01.07.2010
2543800 FABRICACAO DE FERRAMENTAS 01.07.2010
2592601 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS 01.07.2010
2593400 FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL 01.07.2010
2710402 FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2710403 FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2731700 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA 01.07.2010
2740601 FABRICACAO DE LAMPADAS 01.07.2010
2759799 FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2790299 FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2811900 FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS 01.07.2010
2812700 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS 01.07.2010
2813500 FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2814302 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2821601 FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2829199 FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2831300 FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2833000 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO 01.07.2010
2840200 FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2861500 FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA 01.07.2010
3092000 FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
3101200 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA 01.07.2010
3102100 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL 01.07.2010
3240099 FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
3250705 FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA 01.07.2010
3299002 FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO 01.07.2010
3520402 DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS 01.07.2010
4617600 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO 01.07.2010
4635401 COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL 01.07.2010
4645101 COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS 01.07.2010
4646002 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 01.07.2010
4647801 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA 01.07.2010
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010). 01.12.2010
Nota: Redação Anterior:
  "4647802     COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES 01.07.2010"
4649407 COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS 01.07.2010
4663000 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS 01.07.2010
4664800 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS 01.07.2010
4669999 COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS 01.07.2010
4672900 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS 01.07.2010
4673700 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO 01.07.2010
4674500 COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO 01.07.2010
4679699 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL 01.07.2010
4686901 COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO 01.07.2010
0500301 EXTRACAO DE CARVAO MINERAL 01.10.2010
0500302 BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL 01.10.2010
0600001 EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 01.10.2010
0600002 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO 01.10.2010
0600003 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS 01.10.2010
0710301 EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 01.10.2010
0710302 PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO 01.10.2010
0721901 EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO 01.10.2010
0721902 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO 01.10.2010
0723501 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS 01.10.2010
0723502 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES 01.10.2010
0724301 EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
0724302 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
0725100 EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS 01.10.2010
0729401 EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO 01.10.2010
0729402 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÉNIO 01.10.2010
0729403 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL 01.10.2010
0729404 EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0729405 BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0810001 EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810002 EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810003 EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810004 EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810005 EXTRACAO DE GESSO E CAULIM 01.10.2010
0810006 EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810007 EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810008 EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810009 EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810010 BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO 01.10.2010
0810099 EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0891600 EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS 01.10.2010
0892401 EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO 01.10.2010
0892402 EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA 01.10.2010
0892403 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL 01.10.2010
0893200 EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) 01.10.2010
0899101 EXTRACAO DE GRAFITA 01.10.2010
0899102 EXTRACAO DE QUARTZO 01.10.2010
0899103 EXTRACAO DE AMIANTO 01.10.2010
0899199 EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0910600 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 01.10.2010
0990401 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 01.10.2010
0990402 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS 01.10.2010
0990403 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS 01.10.2010
1011205 MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS 01.10.2010
1012104 MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO 01.10.2010
1020101 PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 01.10.2010
1020102 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 01.10.2010
1032501 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO 01.10.2010
1032599 FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO 01.10.2010
1033301 FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES 01.10.2010
1061901 BENEFICIAMENTO DE ARROZ 01.10.2010
1061902 FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ 01.10.2010
1065101 FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS 01.10.2010
1065102 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO 01.10.2010
1065103 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO 01.10.2010
1072401 FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO 01.10.2010
1072402 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA 01.10.2010
1096100 FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS 01.10.2010
1099601 FABRICACAO DE VINAGRES 01.10.2010
1099602 FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS 01.10.2010
1099603 FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS 01.10.2010
1099604 FABRICACAO DE GELO COMUM 01.10.2010
1099605 FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) 01.10.2010
1099606 FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS 01.10.2010
1122402 FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO 01.10.2010
1122499 FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1340501 ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01.10.2010
1340502 ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01.10.2010
1340599 OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01.10.2010
1352900 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA 01.10.2010
1353700 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA 01.10.2010
1354500 FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS 01.10.2010
1359600 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1411801 CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1411802 FACCAO DE ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1412602 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1412603 FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1413401 CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA 01.10.2010
1413402 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01.10.2010
1413403 FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01.10.2010
1414200 FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO 01.10.2010
1421500 FABRICACAO DE MEIAS 01.10.2010
1422300 FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS 01.10.2010
1521100 FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1529700 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1531902 ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO 01.10.2010
1532700 FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1533500 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO 01.10.2010
1539400 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1540800 FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1610202 SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01.10.2010
1622601 FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS 01.10.2010
1622602 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS 01.10.2010
1622699 FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO 01.10.2010
1623400 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA 01.10.2010
1629301 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS 01.10.2010
1629302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS 01.10.2010
1710900 FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL 01.10.2010
1742702 FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS 01.10.2010
1811301 Impressão de jornais 01.12.2010
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "181130 IMPRESSÃO DE JORNAIS    01.10.2010"
1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 01.12.2010
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "1811302   IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS 01.10.2010"
1812100 IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA 01.10.2010
1813001 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO 01.10.2010
1822900 SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS 01.10.2010
1830003 REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE 01.10.2010
2011800 FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS 01.10.2010
2012600 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES 01.10.2010
2014200 FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS 01.10.2010
2033900 FABRICACAO DE ELASTOMEROS 01.10.2010
2052500 FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS 01.10.2010
2092401 FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES 01.10.2010
2092402 FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS 01.10.2010
2092403 FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA 01.10.2010
2099101 FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA 01.10.2010
2123800 FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS 01.10.2010
2212900 REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS 01.10.2010
2319200 FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO 01.10.2010
2330301 FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA 01.10.2010
2330302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 01.10.2010
2330304 FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO 01.10.2010
2391501 BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 01.10.2010
2391502 APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 01.10.2010
2391503 APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS 01.10.2010
2399101 DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL 01.10.2010
2412100 PRODUCAO DE FERROLIGAS 01.10.2010
2442300 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
2449101 PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS 01.10.2010
2449102 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO 01.10.2010
2449103 PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA 01.10.2010
2511000 FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS 01.10.2010
2513600 FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA 01.10.2010
2521700 FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL 01.10.2010
2522500 FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS 01.10.2010
2531401 PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO 01.10.2010
2531402 PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01.10.2010
2541100 FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA 01.10.2010
2542000 FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS 01.10.2010
2550101 FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE 01.10.2010
2550102 FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES 01.10.2010
2599301 SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO 01.10.2010
2710401 FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2722802 RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.10.2010
2740602 FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO 01.10.2010
2759701 FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2790201 FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES 01.10.2010
2790202 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME 01.10.2010
2814301 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2821602 FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2822401 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2823200 FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2824101 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL 01.10.2010
2825900 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2829101 FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2832100 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2851800 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2852600 FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO 01.10.2010
2854200 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES 01.10.2010
2862300 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2863100 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2864000 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2865800 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2866600 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2950600 RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.10.2010
3011301 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE 01.10.2010
3011302 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE 01.10.2010
3012100 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER 01.10.2010
3031800 FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES 01.10.2010
3032600 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS 01.10.2010
3041500 FABRICACAO DE AERONAVES 01.10.2010
3042300 FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES 01.10.2010
3050400 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE 01.10.2010
3099700 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
3103900 FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL 01.10.2010
3104700 FABRICACAO DE COLCHOES 01.10.2010
3211601 LAPIDACAO DE GEMAS 01.10.2010
3211603 CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS 01.10.2010
3212400 FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES 01.10.2010
3220500 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
3230200 FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE 01.10.2010
3240001 FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS 01.10.2010
3240002 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO 01.10.2010
3240003 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO 01.10.2010
3250701 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 01.10.2010
3250702 FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 01.10.2010
3250703 FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA 01.10.2010
3250704 FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA 01.10.2010
3250706 SERVICOS DE PROTESE DENTARIA 01.10.2010
3250707 FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS 01.10.2010
3250708 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR 01.10.2010
3291400 FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS 01.10.2010
3292201 FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO 01.10.2010
3292202 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL 01.10.2010
3299001 FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES 01.10.2010
3299003 FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS 01.10.2010
3299004 FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS 01.10.2010
3299005 FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA 01.10.2010
3831901 RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO 01.10.2010
3831999 RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO 01.10.2010
3832700 RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS 01.10.2010
3839401 USINAS DE COMPOSTAGEM 01.10.2010
3839499 RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4611700 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS 01.10.2010
4613300 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS 01.10.2010
4615000 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO 01.10.2010
4616800 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM 01.10.2010
4618401 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01.10.2010
4618402 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES 01.10.2010
4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 01.12.2010
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "4618403     REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES    01.10.2010"
4618499 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4622200 COMERCIO ATACADISTA DE SOJA 01.10.2010
4623101 COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS 01.10.2010
4623102 COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL 01.10.2010
4623103 COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO 01.10.2010
4623105 COMERCIO ATACADISTA DE CACAU 01.10.2010
4623106 COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS 01.10.2010
4623107 COMERCIO ATACADISTA DE SISAL 01.10.2010
4623108 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.10.2010
4623199 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4633803 COMERCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO 01.10.2010
4641901 COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS 01.10.2010
4641902 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO 01.10.2010
4641903 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO 01.10.2010
4642701 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA 01.10.2010
4642702 COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO 01.10.2010
4643501 COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS 01.10.2010
4643502 COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM 01.10.2010
4644302 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO 01.10.2010
4645102 COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA 01.10.2010
4645103 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS 01.10.2010
4649403 COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS 01.10.2010
4649404 COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA 01.10.2010
4649405 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS 01.10.2010
4649406 COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES 01.10.2010
4649409 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO 01.10.2010
4649410 COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS 01.10.2010
4665600 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS 01.10.2010
4669901 COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS 01.10.2010
4671100 COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS 01.10.2010
4679602 COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS 01.10.2010
4679604 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4681803 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE 01.10.2010
4683400 COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO 01.10.2010
4684201 COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS 01.10.2010
4686902 COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS 01.10.2010
4687701 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO 01.10.2010
4687702 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO 01.10.2010
4689301 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS 01.10.2010
4689302 COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS 01.10.2010
4692300 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS 01.10.2010
3511-5/00 Geração de Energia Elétrica 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
3513-1/00 Comércio Atacadista de Energia Elétrica 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
3514-0/00 Distribuição de Energia Elétrica 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
3512-3/00 Transmissão de Energia Elétrica 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
5211-7/01 Armazéns Gerais - Emissão de Warrant 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
5211-7/99 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis 01.12.1010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 01.12.1010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6010-1/00 Atividades de rádio 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6021-7/00 Atividades de televisão aberta 01.12.1010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6022-5/01 Programadoras 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6120-5/01 Telefonia móvel celular 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6130-2/00 Telecomunicações por satélite 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet 01.12.1010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6391-7/00 Agências de notícias 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
7311-4/00 Agências de publicidade 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
 
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
8020-0/00 Atividades do monitoramento de sistemas de segurança 01.12.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

.

ANEXO CCLXXX - (Art. 1.454, § 5º) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14221 DE 01/06/2010).

Declaração de Aptidão ao Pronaf

I - Cadastro do Agricultor Familiar (CAF)

a) Ano Agrícola de utilização do crédito: de __/__ até __/__

b) Identificação do(a) Agricultor(a) Familiar:

1.Nome:________________________________________________________

2. Sexo:________________________________________________________

3. CPF:_______________ 4. Nome da mãe: ___________________________

5. Apelido: ________ 6. Data de nascimento: __/__/__* 7. RG: ____________* 8. UF do Órgão emissor: ______

9. NIS: _____________ 10. Código IBGE do município de nascimento:_______

11. Nº de pessoas da família residentes no estabelecimento: ___ 12. Estado civil: _____

13. Escolaridade: ____________ 14. Local de Residência: ________________

15. Endereço: ____________________________Nº: _____ Bairro: _________

16. Município: ____________________ 17. CEP: _________ 18. UF: _____

c) Características Sócio-Econômicas do(a) Agricultor(a) Familiar:

1. Pertence a alguma organização social: ________, _________, ________, _________, _____________

2. Condição de posse e uso da terra: ________, _________, ________, _________, _____________

3. Atividades principais: ________, _________, ________, _________, ____________________

4. Área do estabelecimento: ________________, ___________ hectares.

5. Área menor ou igual à 4 (quatro) módulos fiscais, ou menor que 6 (seis) módulos fiscais no caso de pecuarista familiar? ______ (1 = sim 2 = não)

6. Composição da renda bruta familiar anual de enquadramento:

i. 100% da renda de integração ou regime de parceria com agroindústrias provenientes das atividades de avicultura ou suinocultura ............................

ii. 50% da renda proveniente das seguintes atividades agropecuárias: aqüicultura, avicultura não integrada, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura suinocultura não integrada e/ou sericicultura ......................

iii. 100% das rendas provenientes de outras atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento ......................

iv. 100% das rendas não rurais, excluídos os proventos de beneficies previdenciários de atividades rurais e de outros beneficies sociais ............................

v. Total ..........................................................................................

vi. 100% de rendas vinculadas à benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais ......................................

7. A renda bruta familiar anual proveniente das atividades desenvolvidas no estabelecimento é de no mínimo 80%? ______ (1 = sim 2 = não)

8. Força de trabalho utilizada além da familiar:

i. ( ) Não contrata

ii. ( ) Contrata empregados eventuais: quantidade de dia homens/ano: _______

iii. ( ) Contrata empregados permanentes: ( ) 1; ( ) 2; ( ) 3 ou mais.

II - Informações Complementares

a) Reordenamento fundiário: 1. (1 = sim 2 = não)
 

b) Se beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), Banco da Terra, CFCPR ou Prog. 1ª Terra:

1. Já recebeu crédito de estruturação produtiva do Pronaf Grupo "A": ____ (1 = sim 2 = não)

2. Montante recebido? R$ _______________________,00

c) Destinação da Operação de Crédito (casos especiais): ________, _________, ________, _________, _____________

d) Enquadramentos Anteriores:

1. Já obteve anteriormente crédito amparo pelo Pronaf? ____ (1 = sim 2 = não) 2. Se sim, sob qual grupo? ___________________

e) Se, casado, completar com os seguintes dados:

1. Regime do casamento: _______________ 2. CPF do cônjuge: _______________ 3: Nome do cônjuge ____________ 4. Data de nascimento do cônjuge: __/__/__

f) Imóveis Rurais: 1. Nº de imóveis explorados: ______

Sobre o imóvel principal:

2. Denominação do imóvel: ____________________

3. Localização do Imóvel: ______________________

4. Área do estabelecimento: _______ ha

5. É proprietário do imóvel principal?: ______ (1 = sim 2 = não) 6. Nome ou razão social do proprietário: __________________

7. CPF/CNPJ do proprietário: _______________________________________

III - Declaração do (a) interessado(a)

Declaro, sob as penas da lei (art. 299 do Código Penal), que as informações acima correspondem à verdade.

Local: _______________________ Data: __/__/__ Polegar Direito

Assinatura: _____________________________

IV - Atestado da(s) Entidade(s) credenciada(s) pelo MDA

Atesto que o(a) interessado(a) acima identificado(a) atende aos critérios definidos no Manual de Crédito Rural para enquadramento como beneficiário(a) do Crédito Rural do PRONAF, no seguinte grupo de enquadramento: 1. Código: ________ 2. Grupo: _______ 3. Sobre-teto: _____%

Instituição: _____________Instituição: ______________ Instituição: ________

Representante: ___________________ Representante: _______________ Representante: ____________________

Local e data: _____________ Local e data: ______________ Local e data: ____________

Entidade Extensionista Entidade Sindical INCRA/ Banco da Terra/ CFCPR/ PN1ª Terra

(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2022):

ANEXO CCLXXXI - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (§ 8º do art. 377 - Aj. SINIEF Nº 3/2010) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC Nº 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos nºs 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos nºs 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos nºs 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

ANEXO CCLXXXI - A
(Inciso III do art. 391 - B)

(Redação dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015):

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 391-H, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquela artigo, para toda NT-e que: (Aj. SINIEF 31/13, 23/14 e 16/17) (Redação dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Nota: Redação Anterior:
Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 391-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquele artigo, para toda NF-e que: (Aj. SINIEF 31/2013 e 23/2014)

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014; (Aj. SINIEF 4/2014 e 23/2014)

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de: (Aj. SINIEF 23/2014)

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/05, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que: (Aj. SINIEF 31/13)

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014. (Aj. SINIEF 4/2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1° de julho de 2014.
Nota: Redação Anterior:

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10

Em caso de operações interestaduais:

Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

ANEXO CCLXXXI - A (Inciso III do art. 391-B)

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput do art. 391 - B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013".

.

ANEXO CCLXXXII - Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais (§ 10 do art. 293-A deste Regulamento) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Identificação do Contribuinte
Contribuinte  
Endereço  
Município   UF  
Insc. Est.   CNPJ  

O contribuinte acima qualificado, por seus representantes legais ao final identificados, indica, neste ato, os seguintes certificados digitais para serem utilizados na transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto no § 10 do art. 293-A deste Regulamento.

Identificação dos Certificados Digitais
PRINCIPAL  
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
Nº de Série  
Validade  
Responsável   CPF  
SECUNDÁRIOS  
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
Nº de Série  
Validade  
Responsável   CPF  
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
Nº de Série  
Validade  
Responsável   CPF  
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
Nº de Série  
Validade  
Responsável   CPF  

Os certificados digitais acima relacionados serão utilizados para:

a) confirmação da identidade do contribuinte em aplicações Web disponibilizados pela Secretaria da Fazenda para a transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento;

b) assinatura de documentos eletrônicos e verificação da integridade de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento.

O contribuinte reconhece que a indicação dos certificados digitais para serem utilizados na transmissão eletrônica dos arquivos digitais previstos neste Regulamento implica representação por ele autorizada e que irá responder por esses atos, declarando expressamente que:

a) nomeia os responsáveis pelos certificados digitais indicados como representantes legais para a transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento;

b) está ciente da necessidade de comunicar, de forma expressa, a inclusão ou exclusão de todos os certificados digitais por meio de termo específico ou aplicação Web a ser disponibilizada pela Secretaria da Fazenda, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;

c) está ciente de que a indicação do certificado digital principal significa a atribuição de poderes específicos de inclusão ou exclusão de certificados digitais secundários por meio de aplicação Web, a ser disponibilizada pela Secretaria da Fazenda ao responsável do certificado digital principal.

(local e data)

Nome: Nome:

Cargo: Cargo:

Testemunhas:

Nome: Nome:

Cargo: Cargo:

CPF/MF: CPF/MF:

.

ANEXO CCLXXXIII - Termo de Revogação de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais (§ 10 do art. 293-A deste Regulamento) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Identificação do Contribuinte
Contribuinte  
Endereço  
Município   UF  
Insc. Est.   CNPJ  

O contribuinte acima qualificado, por seus representantes legais ao final identificados, revoga, por este ato, os seguintes certificados digitais da relação indicada para utilização na transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento:

Identificação dos Certificados Digitais a serem Excluídos
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
Nº de Série  
Validade  
Responsável   CPF  
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
Nº de Série  
Validade  
Responsável   CPF  
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
Nº de Série  
Validade  
Responsável   CPF  

O contribuinte compreende que a exclusão dos certificados digitais somente se dará a partir do 3º (terceiro) dia útil, contado da data de recebimento do presente termo.

(local e data)

Nome: Nome:

Cargo: Cargo:

Testemunhas:

Nome: Nome:

Cargo: Cargo:

CPF/MF: CPF/MF:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17886 DE 06/08/2018):

ANEXO CCLXXXIV

(Art. 257, Parágrafo único do Dec. nº 13.500/2008)

Requerimento Para Reativação de Inscrição Estadual
Firma/Razão Social
Endereço Bairro
Município Fone/Fax CEP
CNPJ CAGEP CNAE
Campo I          
Senhor Secretário,
O Contribuinte Acima Qualificado vem, na forma do parágrafo único do art. 257 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, solicitar a V. Exa. a reativação da inscrição estadual, cancelada por omissão de entrega de Declaração Econômico-Fiscais.
___________________________________ _____________________________
Local/Data                                  Titular/Representante Legal
OBS:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCLXXXIV - (Art. 773, § 2º do RICMS) DEMONSTRATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14342 DE 01/12/2010).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14447 DE 01/04/2011):

ANEXO CCLXXXIV - A
(Art. 257, Parágrafo único do Dec. 13.500/08)

Requerimento Para Reativação de Inscrição Estadual

Firma / Razão Social

Endereço:                                                                                                                                                        Bairro

Município                                                                                                    Fone/Faz                                                                                  CEP

CNPJ                                                                                                          CAGEP                                                                                    CNAE

Campo I

Senhor Secretário,

O Contribuinte acima qualificado vem, na forma do parágrafo único do art. 257 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, solicitar a V.Exa. a reativação da inscrição estadual, cancelada por omissão de entrega da DIEF.

Local/Data                           Titular/Representante Legal
 

Obs:    _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________

Com base na analise do processo, declarações do contribuinte e informações dispor neste órgão local, constatei que o contribuinte:

- atende aos requisitos exigidos para a reativação da inscrição estadual.

- não atende aos requisitos exigidos para a reativação da inscrição estadual.

Local/ Data                               Agente Fazendario (Assinatura/Carimbo)

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ANEXO CCLXXXV - (Art. 44, inciso XXXIX - Conv. ICMS Nº 8/2011) PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 2703.00.00 TURFA (Absorvente Orgânico) Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d'água, etc.
2 2836.99.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.).
3 2836.99.19 Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.
4 2836.99.19 Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica.
5 2836.99.19 Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados.
6 3507.90.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros).
7 3507.90.19 Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos
8 3507.90.19 Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes.
9 3507.90.19 Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas contados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral.
10 3507.90.19 Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.
11 3507.90.19 Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos.
12 3507.90.19 Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos.
13 3507.90.19 Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados.
14 3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches.
15 3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante.
17 3507.90.41 Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias.
18 3507.90.41 Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel
19 3507.90.41 Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes.
20 3507.90.41 Composto enzimático com dispersastes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas.
21 3507.90.41 Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva.
22 3507.90.41 Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras.
23 3507.90.41 Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA.
24 3507.90.41 Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras.
25 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.
26 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue.

.

ANEXO CCLXXXVI - (Art. 829 - A - Conv. ICMS Nº 24/2011) RELAÇÃO DOS CNAE BENEFICIÁRIOS DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

CNAE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
1811-3/2002 Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas
4618-4/2003 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/1999 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/2002 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/2002 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/2001 Atividades do Correio Nacional
5310-5/2002 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/2002 Serviços de entrega rápida
5813-1/2000 Edição de revistas
5823-9/2000 Edição integrada à impressão de revistas

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

ANEXO CCLXXXVII (Art. 1.367 - Conv. ICMS 118/2011 e 32/2014)

ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridrato de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 L-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):
69 Cloridrato de pazopanibe (Conv. ICMS 210/2017)
Nota: Redação Anterior:
69 /Pazopanibe
70 Pernetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
82 Pegaspargase (Conv. ICMS 49/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).
Nota: Redação Anterior:

ANEXO CCLXXXVII - (Art. 1.367-Conv. ICMS 118/2011) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

ITEM MEDICAMENTO
1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2 Actinomicina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).
2 Nota: Redação Anterior:
Aetinomicina
3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4 Alimta (Pemetrexede dissódico)
5 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
6 Aminoglutetimida
7 Anastrozol
8 Androcur (Acetato de Ciproterona)
9 Azatioprina
10 Bicalutamida
11 sulfato de Bleomicina
12 Bonefós (Clodronato de Sódico)
13 Bussulfano
14 Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15 Campath (Alentuzumabe)
16 Carboplatina
17 Carmustina
18 Ciclofosfamida
19 Cisplatinum
20 Citarabina
21 Cloranibucil
22 Cloridrato de irinotecana
23 Cloridrato de Clormetina
24 Dacarbazina
25 Dacogen (Decitabina)
26 Cloridrato de Daunorubicina
27 Dietilestilbestrol
28 Docelibbs (docetaxel triidratado)
29 Docetere (docetaxel triidratado)
30 Cloridrato de Doxorubicina
31 Erbitux (Cetuximabe)
32 Etoposido
33 Fareston
34 Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35 Fluorouracil
36 Genzar (cloridrato de gencitabina)
37 Hidroxiuréia
38 Hycamtin 4mg f/a
39 I-asparaginase
40 Cloridrato de Idarubicina
41 Ifosfamida
42 Imuno BCG
43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44 Lenovor (leucovorina)
45 Letrozol 2,5mg comprimido
46 Lomustìne
47 Mercaptopurina
48 Mesna
49 Metotrexate
50 Mitomicina
51 Mitotano
52 Mitoxantrona
53 Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57 Oxalibbs (oxaliplatina)
58 Paclitaxel
59 Pamidronato dissódico
60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61 Citrato de Tamoxifeno
62 Temodal (Temozolomida)
63 Teniposido
64 Tioguanina
65 Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67 Velcade (Bortezomibe)
68 Vimblastina
69 Vincristina
70 Bevacizumabe (Conv. ICMS 22/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 2012).
71 Capecitabina (Conv. ICMS 22/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 2012).
72 Tratuzumabe (Conv. ICMS 22/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 2012).
73 Azacitidina (Conv. ICMS 22/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 2012).
74 Fulvestranto (Conv. ICMS 138/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).
75 Gefitinibe (Conv. ICMS 138/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).
76 Acetato de Gosserrelina (Conv. ICMS 138/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

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ANEXO CCLXXXVIII - (Art. 499, inciso I, alínea "a") LISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

ITEM CNPJ BASE RAZÃO SOCIAL
1 4961504 ACTUAL CARGO LTDA
2 55753578 ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
3 11404873 AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.
4 65744138 AGUETONI TRANSPORTES LTDA
5 82110818 ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
6 1661770 AMAZON TRANSPORTES LIDA
7 87548038 ANDERLE TRANSPORTES LTDA
8 46435293 ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
9 62808571 AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA
10 1125797 ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
11 9634633 ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
12 9554821 ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
13 6208105 ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA
14 11456525 AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP
15 1107327 BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
16 4121460 BHM TRANSPORTES INDA
17 76592484 BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
18 6127770 BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
19 07223558 BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA
20 59530832 BRASILMAXI LOGISTICA LTDA
21 48740351 BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
22 00384587 BRASUL LTDA
23 60395589 BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
24 5160935 BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
25 84046101 BUNGE ALIMENTOS S/A
26 80220627 BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
27 8706145 CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
28 82270711 CARGOLIFT LOGISTICA S/A
29 1622516 CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
30 7814950 C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA
31 8152302 CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA
32 1527330 CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA
33 43854116 CEVA LOGISTICS LTDA
34 25650383 COCAL CEREAIS LTDA
35 85459857 COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
36 33127002 COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL
37 89621080 COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA
38 8628629 CONCORDIA LOGISTICA S.A.
  94511987 COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA
40 71895023 COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA
41 81800849 COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
42 3615415 COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO
43 78989431 COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE
44 78807427 COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
45 48060297 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
46 59172676 DACUNHA S A
47 76642743 DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
48 22447684 D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
49 3591919 DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA
50 58092305 DIAS ENTREGADORA LTDA
51 8219203 DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
52 73500167 DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
53 52492006 EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
54 60664828 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
55 51485274 EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA
56 53237962 EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA
57 55065981 EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA
58 54834007 ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
59 45110319 ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
60 02933657 EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
61 24640211 EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA
62 50935436 EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
63 78384674 EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA
64 52438082 EXPRESSO MIRASSOL LTDA
65 19368927 EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
66 428307 EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
67 1743404 FAVORITA TRANSPORTES LTDA
68 9913147 FL LOGISTICA BRASIL LTDA
69 10872200 FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA
70 93262616 FLORESTAL BARRA LTDA
71 85127983 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA
72 657565 GAB TRANSPORTES LTDA
73 61288940 GAFOR LTDA
74 362811 GB BRASIL LOGISTICA LTDA
75 5457125 GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.
76 1179445 GETEL TRANSPORTE LTDA
77 5833663 G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
78 23654551 G M COSTA TRANSPORTES LTDA
79 163083 GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
80 47888128 GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
81 6915050 GRYCAMP TRANSPORTES LTDA
82 5011676 G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.
83 4255617 GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
84 88301882 HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA
85 31807464 HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPOTUARIOS S/A
86 3469003 HIPERION LOGISTICA LTDA
87 07451885 HORIZONTE LOGISTICA LTDA
88 49871213 IC TRANSPORTES LTDA.
89 10827873 IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA
90 58498254 IMOLA TRANSPORTES LTDA
91 52134798 INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
92 9795030 INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
93 3558055 INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.
94 02750555 INTERPORT LOGISTICA LTDA
95 22466189 INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA
96 88668298 IRAPURU TRANSPORTES LTDA
97 7437567 IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA
98 7755311 ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.
99 10761960 JW SERVICOS LOGISTICOS LTDA
100 49025695 J D COCENZO E CIA LTDA
101 3058637 JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA
102 4884082 JAD LOGISTICA LTDA
103 75627836 JALOTO TRANSPORTES LTDA.
104 20147617 JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
105 52548435 JSL S/A.
106 52548435 JULIO SIMOES LOGISTICA S/A.
107 3225625 KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA
108 03011765 KM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CARGAS LTDA
109 9411448 LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
110 02870124 LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
111 84156249 LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA
112 05302000 LIPPAUS LOGISTICA LTDA
113 43368422 LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A
114 9526131 LOGFERT TRANSPORTES S/A
115 3203556 LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
116 4548589 LSL TRANSPORTES LTDA.
117 2793723 LTD TRANSPORTES LTDA
118 5684084 LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
119 46917936 MARTINELLI & MUFFA LTDA
120 11482301 MC - TRANSPORTES LTDA
121 2601134 MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
122 23864838 MERIDIONAL CARGAS LTDA
123 58180316 MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS
124 10950605 META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
125 58506155 MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
126 88009030 MODULAR TRANSPORTES LTDA
127 04525822 MOTOLINER AMAZONAS LTDA
128 04937694 NAVEGACAO SION LTDA
129 4412314 NEXTRANS TRANSPORTES LTDA
130 83336180 NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA
131 46515946 NOVORUMO TRANSPORTES LTDA
132 4892671 OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA
133 06886401 OPÇÃO TRANSPORTE LTDA
134 75609123 OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A
135 39372677 PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
136 17463456 PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
137 59460592 PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA
138 3529921 PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA
139 00116506 PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
140 63935688 RACA TRANSPORTES LTDA
141 60510583 RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
142 88317847 RAPIDO TRANSPAULO LTDA
143 05685961 REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
144 83083428 REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S/A
145 10213051 RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
146 63050512 RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA
147 23245012 RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
148 60960473 RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
149 02144858 RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
150 44914992 RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
151 43025774 RODOVIÁRIO BEDIN LIMITADA
152 4473144 RODOVIÁRIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
153 22777692 RODOVIARIO LIDER LTDA
154 3837329 RODOVIARIO MATSUDA LTDA
155 43954460 RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA
156 98522246 RODOVIARIO SCHIO LTDA
157 50437409 RODOVIÁRIO TRANSBUENO LIMITADA
158 90192899 ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA
159 19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
160 19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
161 4711147 SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA
162 8310367 SIMEIRA LOGISTICA LTDA
163 6013646 SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
164 2983304 SUPPORT CARGO LTDA
165 3077452 SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
166 56764822 T.H.V.-TRANSPORTES LTDA
167 1610798 TECMAR TRANSPORTES LTDA.
168 3887331 TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
169 02351144 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
170 11552312 TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA
171 73939449 TEX COURIER LTDA
172 5263318 TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
173 04337030 TIMELOG LOGISTICA S/A
174 57692055 TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTIVA S.A
175 95591723 TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
176 67546671 TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA
177 82809088 TOMBINI & CIA. LTDA.
178 66702325 TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA
179 20468310 TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
180 59305573 TRAFTI LOGISTICA S.A
181 76595503 TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
182 03052564 TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
183 61031480 TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
184 81108029 TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
185 1553367 TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
186 56041825 TRANSCORDEIRO LIMITADA
187 43053081 TRANSDATA TRANSPORTES LTDA
188 01259730 TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA
189 58818022 TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.
190 49612377 TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA
191 30581433 TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
192 83630053 TRANSJOI TRANSPORTES LTDA
193 2804480 TRANSJORDANO LTDA
194 65311235 TRANSKOMPA LTDA
195 54113576 TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES ARMAZENAGENS LTDA
196 79942140 TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
197 3831403 TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA
198 50505924 TRANSMOB TRANSPORTES LTDA
199 55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A.
200 55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES SA
201 89207211 TRANSPA GIOVANELLA LTDA
202 1501729 TRANSPA SANA LTDA
203 44191880 TRANSPORTADORA AJOFER LTDA
204 43244631 TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
205 53982542 TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA
206 35960202 TRANSPORTADORA BELMOK LTDA
207 63073266 TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA
208 60702362 TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA
209 44597524 TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA
210 33530734 TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA
211 43251230 TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
212 47698881 TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA
213 4764558 TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA
214 9517334 TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA.
215 3638844 TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA
216 44381184 TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
217 32438772 TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
218 55184691 TRANSPORTADORA JULE LTDA
219 3029662 TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA
220 86501400 TRANSPORTADORA PITUTA LTDA
221 88085485 TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
222 43399567 TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA
223 3005559 TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA
224 53753927 TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA
225 44801942 TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA
226 75073767 TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA
227 60746518 TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA
228 44720159 TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA
229 38912598 TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA
230 78147105 TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA
231 52397767 TRANSPORTADORA VERONESE LTDA
232 45059060 TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA
233 78663788 TRANSPORTE MANN LTDA
234 9576958 TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA
235 75553115 TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA
236 4503660 TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
237 58525197 TRANSPORTES BORELLI LTDA
238 88473731 TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
239 84300540 TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA
240 61139432 TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
241 92644483 TRANSPORTES GABARDO LTDA
242 57543795 TRANSPORTES GRECCO S/A
243 49151483 TRANSPORTES IMEDIATO LTDA
244 87440434 TRANSPORTES JORGETO LTDA
245 87689402 TRANSPORTES LUFT LTDA
246 17215039 TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA
247 76302157 TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
248 29291184 TRANSPORTES TONIATO LTDA
249 89823918 TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA
250 89317697 TRANSPORTES WALDEMAR LTDA
251 274729 TRANSPS CANARINHO LTDA
252 90735549 TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA
253 5220925 TRANSPS TRANSVIDAL LTDA
254 23653694 TRANSTASSI LTDA
255 86447224 TRANSULINA TRANSPORTES LTDA
256 82604042 TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
257 78531530 TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
258 59107938 TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
259 48818918 TREVO TRANSPORTES LTDA
260 4471568 TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA
261 42310177 TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
262 69151595 TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA
263 634453 TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA
264 5212596 TZAR LOGISTICA LTDA
265 233065 UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
266 7032746 UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA
267 69037463 V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
268 81127144 V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
269 1176077 VBR LOGISTICA LTDA
270 10299567 VELOCE LOGISTICA S.A
271 57894016 VENETO TRANSPORTES LTDA
272 93949899 VENETOSUL TRANSPORTES LTDA
273 7031916 VIA LACTEOS TRANSPS LTDA
274 03232675 VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA
275 55340921 VIACAO MOTTA LTDA
276 52611183 VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
277 32681371 VIX LOGISTICA S/A
278 1854285 WALDECIR DA COSTA JUNIOR

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):

ANEXO CCLXXXIX - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 54/12 e 79/12)
(Art. 1.471-V)

ESTADO
Decreto Estadual
Final da vigência
MUNICÍPIO

Alagoas

Decreto Nº 14.919 DE 14 de maio de 2012

Vigente 180 dias (até 10/11/2012)

(Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):

Decreto Nº 19.919 DE 14 de maio de 2012 e Decreto Nº 23.313, de 9 de novembro de 2012, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

(Diploma legal acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

Decreto nº 26.908, de 3 de julho de 2013, com efeitos a partir de 1º de julho de 2013.

1. Água Branca
2. Batalha
3. Belo Monte
4. Cacibinhas
5. Canapi
6. Carneiros
7. Craíbas
8. Delmiro Gouveia
9. Dois Riachos
10. Estrela de Alagoas
11. Girau do Ponciano
12. Inhapi
13. Jacaré dos Homens
14. Jaramatai
15. Major Izidoro
16. Maravilha
17. Mata Grande
18. Minador do Negrão
19. Monteirópolis
20. Olho D'Agua das Flores
21. Olho D'Agua do Casado
22. Olivença
23. Ouro Branco
24. Palestina
25. Palmeira dos índios
26. Pão de Açúcar
27. Pariconha
28. Piranhas
29. Poço das Trincheiras
30. Santana do Ipanema
31. São José da Tapera
32. Senador Rui Palmeira
33. Traipu

(Acrescentados pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

-Decreto n° 24.179, de 3 de janeiro de 2013:

-Portaria n° 57, de 9 de maio de 2013, da Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Regional.

34. Arapiraca  (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).
35. Coité do Nóia (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).
36. Igaci (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).
37. Quebrangulo (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).
38. Mar Vermelho (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).
39. Viçosa (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

Bahia
Decretos n°, 13.616, 13.622, 13.623, 13.624, 13.626, 13.647, 13.649, 13.650, 13.652, 13.653, 13.654, 13.656, 13.657, 13.658, 13.666, 13.667, 13.668,
13.669, 13.671, 13.672, 13.679, 13.680, 13.687, 13.693, 13.702, 13.703, 13.704, 13.705, 13.714, 13,715, 13.716, 13.717, 13.718, 13.724, 13.725, 13.729,
13.728, 13.730, 13.732, 13.737; 13.731, 13.734, 13.735, 13.736, 13.739, 13.740, 13.741, 13.742, 13.749, 13.750, 13.751, 13.756, 13.757, 13.759, 13.760,
13.761, 13,762, 13.763, 13.764, 13.766, 13.768, 13.773, 13.774, 13.775, 13.776, 13.777, 13.778, 13.779, 13.782, 13.785, 13.787, 13.788, 13.789, 13.790,
13.791, 13.792, 13.781, 13.783, 13.784, 13.786, 13.793, 13.794, 13.798, 13.800, 13.811, 13.812, 13.813, 13,814, 13.822, 13.823, 13,829, 13.830, 13.833,
13.821, 13,824, 13.825, 13,826, 13.827, 13.831, 13.832, 13.834, 13.835,13.836, 13.837, 13.845, 13.846, 13.847, 13.848, 13.849, 13.850, 13.851, 13.852,
13.853, 13.854, 13.855, 13.858, 13.859, 13.869, 13.861, 13.862, 13.864, 13.865, 13.866, 13.867, 13.871, 13.872, 13.873, 13.878, 13.879, 13.882, 13.883,
13.885, 13.886, 13.874, 13.875, 13.876, 13.877, 13.880, 13.881, 13.884, 13.888, 13.889, 13.890, 13.891, 13.892, 13.893, 13.894, 13.895, 13.896, 13.897,
13.898, 13.899, 13.900, 13.901, 13.902, 13.903, 13.904, 13.906, 13.907, 13.908, 13.909, 13.910, 13.916, 13.917, 13.919, 13.920, 13.921, 13.922, 13.923,
13.924, 13.925, 13.926, 13.927, 13.928, 13.929, 13.930, 13.931, 13.932, 13.933, 13.934, 13.935, 13.936, 13.938, 13.939, 13.941, 13.942, 13.943, 13.944,
13.951, 13.952, 13.953, 13.954, 13.955, 13.956, 13.958, 13.959, 13,961, 13.963, 13.964, 13.968, 13,969, 13.970, 13.971, 13.972, 13.973, 13.974, 13,975,
13.977, 13.979, 13.980, 13.981, 13.982, 13.985, 13.986;
- Vigentes até 2012

- Decreto Nº 14.436 de 18 de março de 2013; (Diploma legal acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

1. Abaíra
2. Abaré
3. Adustina
4. Água Fria
5. Amargosa
6. América Dourada
7. Anagé
8. Andaraí
9. Andorinha
10. Anguera
11. Antônio Cardoso
12. Antônio Gonçalves
13. Aracatu
14. Araci
15. Baixa Grande
16. Banzaê
17. Barra
18. Barra da Estiva
19. Barra do Choça
20. Barra do Mendes
21. Barro Alto
22. Barrocas
23. Belo Campo
24. Biritinga
25. Boa Nova
26. Boa Vista do Tupim
27. Bom Jesus da Lapa
28. Bom Jesus da Serra
29. Boninal
30. Bonito
31. Boquira
32. Botuporã
33. Brotas de Macaúbas
34. Brumado
35. Buritirama
36. Cabaceiras do Paraguaçu
37. Caculé
38. Caém
39. Caetanos
40. Caetité
41. Cafarnaum
42. Caldeirão Grande
43. Campo Alegre de Lourdes
44. Campo Formoso
45. Canápolis*
46. Canarana
47. Candeal
48. Candiba
49. Cândido Sales
50. Cansanção
51. Canudos
52. Capela do Alto Alegre
53. Capim Grosso
54. Casa Nova
55. Castro Alves
56. Caturama
57. Central
58. Chorrochó
59. Cícero Dantas
60. Cipó
61. Conceição do Coité
62. Condeúba
63. Contendas do Sincorá
64. Cordeiros
65. Coronel João Sá
66. Crisópolis
67. Curaçá
68. Dom Basílio
69. Elísio Medrado
70. Encruzilhada
71. Entre Rios*
72. Euclides da Cunha
73. Fátima
74. Feira de Santana
75. Filadéldia
76. Gavião
77. Gentio do Ouro
78. Glória
79. Governador Mangabeira*
80. Guajerú
81. Guanambi
82. Heliópolis
83. Iaçu
84. Ibiassucê
85. Ibicoara
86. Ibipeba
87. Ibipitanga
88. Ibiquera
89. Ibitiara
90. Ibititá
91. Ibotirama
92. Ichu
93. Igaporã
94. Ipecaetá
95. Ipirá
96. Ipupiara
97. Irajuba
98. Iramaia
99. Iraquara
100. Irará*
101. lrecê
102. Itaberaba
103. Itaetê
104. Itaguaçu da Bahia
105. Itapicuru
106. Itatim
107. Itiruçu
108. Itiúba
109. Iuiu
110. Jacaraci
111. Jacobina
112. Jaguarari
113. Jequié
114. Jeremoabo
115. João Dourado
116. Juazeiro
117. Jussara
118. Jussiape
119. Lafaiete Coutinho
120. Lajedinho
121. Lagedo do Tabocal
122. Lagoa Real
123. Lamarão
124. Lapão
125. Lençóis
126. Licínio de Almeida
127. Livramento de Nossa Senhora
128. Macajuba
129. Macaúbas
130. Macururé
131. Maetinga
132. Mairi
133. Malhada
134. Malhada de Pedras
135. Manoel Vitorino
136. Mansidão*
137. Maracás
138. Marcionílio Souza
139. Matina
140. Miguel Calmon
141. Milagres
142. Mirangaba
143. Mirante
144. Monte Santo
145. Morro do Chapéu
146. Morpará
147. Mortugaba
148. Mucugê
149. Mulungu do Morro
150. Mundo Novo
151. Muquém do São Francisco
152. Nordestina
153. Nova Fátima
154. Nova Itarana
155. Nova Redenção
156. Nova Soure
157. Novo Horizonte
158. Novo Triunfo
159. Oliveira dos Brejinhos
160. Ouriçangas*
161. Ourolândia
162. Palmas de Monte Alto
163. Paratinga
164. Paripiranga
165. Paulo Afonso
166. Pé de Serra
167. Pedrão*
168. Pedro Alexandre
169. Piatã
170. Pilão Arcado
171. Pindaí
172. Pindobaçu
173. Pintadas
174. Piripá
175. Piritiba
176. Planaltino
177. Planalto
178. Poções
179. Ponto Novo
180. Presidente Dutra
181. Presidente Jânio Quadros
182. Queimadas
183. Quijingue
184. Quixabeira
185. Rafael Jambeiro
186. Remanso
187. Retirolândia
188. Riachão do Jacuípe
189. Riacho de Santana
190. Rio de Contas
191. Rio do Antônio
192. Rio do Pires
193. Rodelas
194. Ruy Barbosa
195. Santa Bárbara
196. Santa Brígida
197. Santa Inês
198. Santaluz
199. Santanópolis
200. Santa Rita de Cássia*
201. Santa Teresinha
202. Santo Estêvão
203. São Domingos
204. São Gabriel
205. São José do Jacuípe
206. Sátiro Dias
207. Saúde
208. Seabra
209. Sebastião Laranjeiras
210. Senhor do Bonfim
211. Sento Sé
212. Serra Dourada
213. Serra Preta
214. Serra do Ramalho
215. Serrinha
216. Serrolândia
217. Sítio do Quinto
218. Souto Soares
219. Tanhaçu
220. Tanque Novo
221. Tanquinho
222. Tapiramutá
223. Teofilândia
224. Tremedal
225. Tucano
226. Uauá
227. Uibaí
228. Umburanas
229. Urandí
230. Utinga
231. Valente
232. Várzea da Roça
233. Várzea do Poço
234. Várzea Nova
235. Vitória da Conquista
236. Xique Xique

.

-Bahia

(Municípios acrescentados pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

1

Abaíra

2

Abaré

3

Adustina

4

Água Fria

5

Amargosa

6

América Dourada

7

Anagé

8

Andaraí

9

Andorinha

10

Anguera

11

Antas

12

Antônio Cardoso

13

António Gonçalves

14

Aracatu

15

Araci

16

Aramari

17

Banzaê

18

Barra

19

Barra da Estiva

20

Barra do Mendes

21

Barro Alto

22

Barrocas

23

Belo Campo

24

Biritinga

25

Boa Nova

26

Boa Vista do Tupim

27

Bom Jesus da Serra

28

Boninal

29

Bonito

30

Boquira

31

Brumado

32

Cabaceiras do Paraguaçu

33

Caém

34

Caetanos

35

Cafarnaum

36

Caldeirão Grande

37

Campo Alegre de Lourdes

38

Campo Formoso

39

Canarana

40

Candeal

41

Candiba

42

Cansanção

43

Canudos

44

Capela do Alto Alegre

45

Capim Grosso

46

Caraíbas

47

Casa Nova

48

Castro Alves

49

Caturama

50

Central

51

Chorrochó

52

Cícero Dantas

53

Cipó

54

Conceição do Coité

55

Condeúba

56

Contendas do Sincorá

57

Coração de Maria

58

Cordeiros

59

Coronel João Sá

60

Cravolâdia

61

Crisópolis

62

Curaçá

63

Dom Basílio

64

Elísio Medrado

65

Encruzilhada

66

Entre Rios

67

Érico Cardoso

68

Euclides da Cunha

69

Fátima

70

Filadélfia

71

Gavião

72

Glória

73

Governador Mangabeira

74

Guajerú

75

Heliópolis

76

Ibiassucê

77

Ibicoara

78

Ibipeba

79

Ibipitanga

80

Ibiquera

81

Ibitiara

82

Ibititá

83

Ichu

84

Inhambupe

85

Ipecaetá

86

Ipirá

87

Ipupiara

88

Irajuba

89

Iramaia

90

Iraquara

91

Irará

92

Irecê

93

Itaberaba

94

Itaetê

95

Itaguaçu da Bahia

96

Itapicuru

97

Itatim

98

Itiruço

99

Itiúba

100

Ituaçu

101

Iuiú

102

Jacobina

103

Jaguerari

104

Jeremoabo

105

João Dourado

106

Juazeiro

107

Jussara

108

Jussiape

109

Lafaiete Coutinho

110

Lagedo do Tabocal

111

Lagoa Real

112

Lajedinho

113

Lamarão

114

Lapão

115

Livramento de Nossa Senhora

116

Macajuba

117

Macaúbas

118

Macururé

119

Maetinga

120

Mairi

121

Malhada de Pedras

122

Manoel Vitorino

123

Maracás

124

Marcionílio Souza

125

Miguel Calmon

126

Mirangaba

127

Mirante

128

Monte Santo

129

Morro do Chapéu

130

Mortugaba

131

Mucugê

132

Mulungu do Morro

133

Mundo Novo

134

Muquém do São Francisco

135

Nordestina

136

Nova Fátima

137

Nova Itarana

138

Nova Redenção

139

Nova Soure

140

Novo Horizonte

141

Novo Triunfo

142

Oliveira dos Brejinhos

143

Ouriçangas

144

Ourolândia

145

Palmeiras

146

Paramirim

147

Paratinga

148

Paripiranga

149

Paulo Afonso

150

Pé de Serra

151

Pedrão

152

Pedro Alexandre

153

Piatã

154

Pilão Arcado

155

Pindaí

156

Pindobaçu

157

Pintadas

158

Piripá

159

Piritiba

160

Planaltino

161

Planalto

162

Poções

163

Ponto Novo

164

Presidente Jânio Quadros

165

Queimadas

166

Quijingue

167

Quixabeira

168

Rafael Jambeiro

169

Remanso

170

Retirolândia

171

Riachão do Jacuípe

172

Ribeira do Amparo

173

Ribeira do Pombal

174

Ribeirão do Largo

175

Rio de Contas

176

Rio do Pires

177

Rio Real

178

Rodelas

179

Ruy Barbosa

180

Santa Bárbara

181

Santa Brígida

182

Santa lnês

183

Santa Luz

184

Santa Teresinha

185

Santanópolis

186

Santo Estêvão

187

São Domingos

188

São Gabriel

189

São José do Jacuípe

190

Sátiro Dias

191

Saúde

192

Seabra

193

Sebastião Laranjeiras

194

Senhor do Bonfim

195

Sento Sé

196

Serra do Ramalho

197

Serra Preta

198

Serrinha

199

Serrolândia

200

Sítio do Quinto

201

Sobradinho

202

Souto Soares

203

Tanhaçu

204

Tanque Novo

205

Tanquinho

206

Tatiramutá

207

Teofilândia

208

Tremedal

209

Tucano

210

Uauá

211

Uibaí

212

Umburanas

213

Valente

214

Várzea da Roça

215

Várzea do Poço

216

Várzea Nova

217

Vitória da Conquista

218

Wagner

.

   
(Municipios acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):

Ceará
Decreto nº, de

*Vigente até 28 de novembro de 2012, com efeitos a partir de 30 de  agosto de 2012.(Conv. ICMS 86/12) (Redação dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012). Nota: Redação Anterior:
Vigente até .2012

Ceará (Conv. ICMS 124/2012)

(Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):

Decreto Nº 30.922 DE 28 de maio de 2012 e Decreto Nº 31.053 DE 19 de novembro de 2012, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

- Decreto Nº 30.922 DE 28 de maio de 2012 (Diploma legal acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

- Vigente até 29.08.2012, prorrogável até 28.11.2012, pelo Conv. ICMS 86/2012.

- Decreto Nº 30.922 DE 28 de maio de 2012. (Diploma legal acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

- Decreto Nº 31.053 DE 19 de novembro de 2012. (Diploma legal acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

1. Caucaia

2. Chorozinho

3. Icapuí

4. Maracanaú

5. Pacoti

 
 
 
 

.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Maranhão  

Decreto Estadual n° 28.931, de 20 de março de 2013, cora efeitos a partir de 09 de maio de 2013.  

1. AFONSO CUNHA

2. ÁGUA DOCE DO MARANHÃO

3. ALDEIAS ALTAS

4. AMARANTE DO MARANHÃO

5. ANAPURUS

6. ARARI

7. BARÃO DE GRAJAÚ

8. BARRA DO CORDA

9. BELÁGUA

10. BELA VISTA DO MARANHÃO

11. BREJO

12. BURITÍ

13. BURITÍ BRAVO

14. CANTANHEDE

15. CAXIAS

16. CHAPADINHA

17. CODÓ

18. COELHO NETO

19. COLINAS

20. DUQUE BACELAR

21. FORTUNA

22. GONÇALVES DIAS

23. GOVERNADOR ARCHER

24. GUIMARÃES

25. JATOBÁ

26. JENIPAPO DOS VIEIRAS

27. LAGO DA PEDRA

28. LAGO DOS RODRIGUES

29. LAGOA DO MATO

30. LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

31. MAGALHÃES DE ALMEIDA

32. MARAJÁ DO SENA

33. MATA ROMA

34. MATÕES

35. MATÕES DO NORTE

36. MILAGRES DO MARANHÃO

37. MIRADOR

38. NINA RODRIGUES

39. NOVA IORQUE

40. OLINDA NOVA DO MARANHÃO

41. PALMEIRÂNDIA   

42. PARAIBANO

43. PARNARAMA

44. PASSAGEM FRANCA

45. PASTOS BONS

46. PAULINO NEVES

47. PAULO RAMOS

48. PEDRO DO ROSÁRIO

49. PINHEIRO

50. PRESIDENTE DUTRA

51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO

52. SANTA HELENA

53.  SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

54. SANTA RITA

55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO

56. SÃO BERNARDO

57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO 

58. SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO"

59. SÃO JOÃO BATISTA

60. SÃO JOÃO DO SOTER

61. SÃO JOÃO DOS PATOS

62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIO

63. SÃO ROBERTO

64. SERRANO DO MARANHÃO

65. SUCUPIRA DO NORTE

66. SUCUPIRA DO RIACHÃO

67. TUNTUM

68. VARGEM GRANDE

69. VIANA

.

Minas Gerais
Decreto Nº , de
Vigente até .2012
 
 
 
 
 
 
 

Paraíba
Decreto Nº 32.935 DE 07 de maio de 2012
Vigente até 31.12.2012

(Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):

Decreto Nº 32.935, de 7 de maio de 2012, Decreto Nº 33.436; de 1 de novembro de 2012, Decreto Nº 32.984 DE 28 de maio de 2012 e Decreto Nº 33.496 DE 21 de novembro de 2012, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

(Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

Decreto nº 32.935, de 7 de maio de 2012, Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012, Decreto nº 33.436, de 1 de novembro de 2012, Decreto nº 33.496, de 21 de novembro de 2012, Decreto nº 33.882, de 3 de maio de 2013, Decreto nº 33.984, de 23 de maio de 2013, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

1. Água Branca
2. Aguiar
3. Alcantil
4. Algodão de Jandaíra
5. Amparo
6, Aparecida
7. Arara
8. Araruna
9. Areia de Baraúnas
10. Areial
11. Aroeiras
12. Assunção
13. Bananeiras
14. Baraúna
15. Barra de Santa Rosa
16. Barra de Santana
17. Barra de São Miguel
18. Belém do Brejo do Cruz
19. Bernardino Batista
20. Boa Ventura
21. Boa Vista
22. Bom Jesus
23. Bom Sucesso
24. Bonito de Santa Fé
25. Boqueirão
26. Brejo do Cruz
27. Brejo dos Santos
28. Cabaceiras
29. Cachoeira dos Índios
30. Cacimba de Areia
31. Cacimba de Dentro
32. Cacimbas
33. Caiçara
34. Cajazeiras
35. Cajazeirinhas
36. Camalaú
37. Campina Grande
38. Caraúbas
39. Carrapateira
40. Casserengue
41. Catingueira
42. Catolé do Rocha
43. Caturité
44. Conceição
45. Condado
46. Congo
47. Coremas
48. Coxixola
49. Cubati
50. Cuité
51. Curral Velho
52. Damião
53. Desterro
54. Diamante
55. Dona Inês
56. Emas
57. Esperança
58. Fagundes
59. Frei Martinho
60. Gado Bravo
61. Gurjão
62. Ibiara
63. Igaracy
64. Imaculada
65. Ingá
66. Itabaiana
67. Itaporanga
68. Itatuba
69. Jericó
70. Juazeirinho
71. Junco do Seridó
72. Juru
73. Lagoa
74. Lagoa Seca
75. Lastro
76. Livramento
77. Logradouro
78. Mãe D'Água
79. Malta
80. Manaíra
81. Marizópolis
82. Massaranduba
83. Mato Grosso
84. Maturéia
85. Mogeiro
86. Montadas
87. Monte Horebe
88. Monteiro
89. Natuba
90. Nazarezinho
91. Nova Floresta
92. Nova Olinda
93. Nova Palmeira
94. Olha D'Água
95. Olivedos
96. Ouro Velho
97. Parari
98. Passagem
99. Patos
100. Paulista
101. Pedra Branca
102. Pedra Lavrada
103. Piancó
104. Picuí
105. Pocinhos
106. Poço Dantas
107. Poço de José de Moura
108. Pombal
109. Prata
110. Princesa Isabel
111. Puxinanã
112. Queimadas
113. Quixaba
114. Remígio
115. Riachão
116. Riachão do Bacamarte
117. Riacho de Santo Antônio
118. Riacho dos Cavalos
119. Salgadinho
120. Salgado de São Félix
121. Santa Cecília
122. Santa Cruz
123. Santa Helena
124. Santa Inês
125. Santa Luzia
126. Santa Terezinha
127. Santana de Mangueira
128. Santana dos Garrotes
129. Joca Claudino
130. Santo André
131. São Bentinho
132. São Bento
133. São Domingos de Pombal
134. São Domingos do Cariri
135. São Francisco
136. São João do Cariri
137. São João do Rio do Peixe
138. São João do Tigre
139. São José da Lagoa Tapada
140. São José de Caiana
141. São José de Espinharas
142. São José de Piranhas
143. São José de Princesa
144. São José do Bonfim
145. São José do Brejo do Cruz
146. São José do Sabugi
147. São José dos Cordeiros
148. São Mamede
149. São Sebastião de Lagoa de Roça
150. São Sebastião do Umbuzeiro
151. São Vicente do Seridó
152. Serra Branca
153. Serra Grande
154. Solânea
155. Soledade
156. Sossego
157. Sousa
158. Sumé
159. Tacima
160. Taperoá
161. Tavares
162. Teixeira
163. Tenório
164. Triunfo
165. Uiraúna
166. Umbuzeiro
167. Várzea
168. Vieirópolis
169. Vista Serrana
170. Zabelê

Pernambuco
- Decreto Nº 38.145 DE 04.05.2012
- Vigente até 04.11.2012

   
1. Afogados da Ingazeira
2. Afrânio
3. Araripina
4. Arcoverde
5. Belém do São Francisco
6. Betânia
7. Bodocó
8. Brejinho
9. Cabrobó
10. Calumbi
11. Carnaíba
12. Carnaubeira da Penha
13. Cedro
14. Custódia
15. Dormentes
16. Exu
17. Flores
18. Floresta
19. Granito
20. Ibimirim
21. Iguaracy
22. Inajá
23. Ingazeira
24. Ipubi
25. Itacuruba
26. Itapetim
27. Jatobá
28. Lagoa Grande
29. Manari
30. Mirandiba
31. Moreilândia
32. Orocó
33. Ouricuri
34. Parnamirim
35. Petrolândia
36. Petrolina
37. Quixaba
38. Salgueiro
39. Santa Cruz
40. Santa Cruz da Baixa Verde
41. Santa Filomena
42. Santa Maria da Boa Vista
43. Santa Terezinha
44. São José do Belmonte
45. São José do Egito
46. Serra Talhada
47. Serrita
48. Sertânia
49. Solidão
50. Tabira
51. Tacaratu
52. Terra Nova
53. Trindade
54. Triunfo
55. Tuparetama
56. Verdejante

- Decreto nº 15.041, de 18 de dezembro de 2012

- Vigen te até 30.08 .2012

57. Agrestina
58. Águas Belas
59. Alagoinha
60. Altinho
61. Angelim
62. Belo Jardim
63. Bezerros
64. Bom Conselho
65. Bom Jardim
66. Brejão
67. Brejo da Madre de Deus
68. Buíque
69. Cachoeirinha
70. Caetés
71. Calçado
72. Canhotinho
71 .Capoeiras
74. Caruaru
75. Casinhas
76. Correntes
77. Cumaru
78. Cupira
79. Frei Miguelinho
80. Garanhuns
81. Iatí
82. Ibirajuba
83. Itaíba
84. Jataúba
85.Jucati
86. Jupi
87. Jurema
88. Lagoa do Ouro
89. Lajedo
90. Orobó
91. Panelas
92. Paranatama
93. Passira
94. Pedra
95. Pesqueira
96. Poção
97. Riacho das Almas
98. Salgadinho
99. Saloá
100. Sanharó
101. Santa Cruz do Capibaribe
102. Santa Maria do Cambucá
103. São Bento do Una
104. São Caetano
105. São João
106. Surubim
107. Tacaimbó
108. Taquaritinga do Norte
109. Terezinha
110. Tupanatinga
111. Venturosa
112. Vertentes

.

- Pernambuco

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

I - Decreto Nº 38.798 de 01 de novembro de 2012;

II - Decreto Nº 39.119 de 18 de fevereiro de 2013;

III - Portaria Nº 4 de 14.01.2013 - Secretaria Nacional de Defesa Civil - Ministério de Integração Nacional.

1. Afogados da Ingazeira

2. Afiânio

3. Araripina

4. Arcoverde

5. Belém do São Francisco

6. Betânia

7. Bodocó

8. Brejinho

9. Cabrobó

10. Calumbi

11. Carnaíba

12. Carnaubeira da Penha

13. Cedro

14. Custódia

15. Dormentes

16. Exu

17. Flores

18. Floresta

19. Granito

20. Ibimirim

21. Iguaraci

22. Inajá

23. Ingazeira

24. Ipubi

25. Itacuruba

26. Itapetim

27. Jatobá

28. Lagoa Grande

29. Manari

30. Mirandiba

31. Moreilândia

32. Orocó

33. Ouricuri.

34. Parnamirim

35. Petrolândia

36. Petrolina

37. Quixaba

38. Salgueiro

39. Santa Cruz

40. Santa Cruz da Baixa Verde

41. Santa Filomena

42. Santa Maria da Boa Vista

43. Santa Terezinha

44. São José do Belmonte

45. São José do Egito

46. Serra Talhada.

47. Serrita

48. Sertânia

49. Solidão

50. Tabira

51. Tacaratu

52. Terra Nova

53. Trindade

54. Triunfo

55. Tuparetama

56. Verdejante

57. Agrestina

58. Águas Belas

59. Alagoinha

60. Altinho

61. Angelim

62. Belo Jardim

63. Bezerros

64. Bom Conselho

65. Bom Jardim

66. Bonito

67. Brejão

68. Brejo da Madre de Deus

69. Buíque

70. Cachoeirinha

71. Caetés

72. Calçado

73. Canhotinho

74. Capoeiras

75. Caruaru

76. Casinhas

77. Correntes

78. Cumaru

79. Cupira

80. Frei Miguelino

81. Garanuns

82. Gravatá

83. Iati

84. Ibirajuba

85. Itaíba

86. Jataúba

87. João Alfredo

88. Jucati

89. Jupi

90. Jurema

91. Lagoa de Ouro

92. Lajedo

93. Limoeiro

94. Orobó

95. Palmeirina

96. Panelas

97. Paranatama

98. Passira

99. Pedra

100. Pesqueira

101. Poção

102. Riacho das Almas

103. Sairé

104. Salgadinho

105. Saloá

106. Sanharó

107. Santa Cruz do Capibaribe

108. Santa Maria do Cambucá

109. São Bento do Una

110. São Caetano

111. São João

112. São Joaquim do Monte

113. Surubim

114. Tacaimbó

115. Taquaritinga do Norte

116. Terezinha

117. Tupanatinga

118. Venturosa

119. Vertente do Lério

120. Vertentes

121. Vicência

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Decreto estadual N° 38.716, de 15 de outubro de 2012, com efeitos a partir de 1° de abril de 2013

122. Carpina (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).
123. Paudalho (Cidade acrescentada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

.

Piauí
- Decreto Nº 14.776 DE 21 de março de 2012

Vigente até 14 de dezembro de 2012, para o Decreto Nº 14.776 DE 21 de 632 março de 2012, com efeitos a partir de 26 de outubro de 2012. (Conv. ICMS 120/12) (Redação dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Vigente até 18 de junho de 2012; e prorrogável até 16 de setembro 2012

(Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):

Decreto Nº 15.008 DE 05 de dezembro de 2012 ; Decreto Nº 15.009 DE 05 de dezembro de 2012 e Decreto n° 15.010 DE 05 de dezembro de 2012 , com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013
01. Alegrete do Piauí
02. Bela Vista do Piauí
03. Bonfim do Piauí
04. Campinas do Piauí
05. Capitão Gervásio Oliveira
06. Caracol
07. Curral Novo do Piauí
08. Colônia do Piauí
09. Conceição do Canindé
10. Dom Expedito Lopes
11. Dom Inocêncio
12. Francisco Santos
13. Flores do Piauí
14. Fronteiras
15. Floresta do Piauí
16. Isaías Coelho
17. Inhuma
18. Ipiranga do Piauí
19. Jurema
20. Lagoa do Barro do Piauí
21. Morro Cabeça no Tempo
22. Lagoa do Sítio
23. Novo Oriente do Piauí
24. Oeiras
25. Padre Marcos
26. Paes Landim
27. Paquetá
28. Picos
29. Pimenteiras
30. Queimada Nova
31. Santa Cruz do Piauí
32. Santa Cruz dos Milagres
33. Santa Rosa do Piauí
34. Santana do Piauí
35. Santo Inácio do Piauí
36. São Braz do Piauí
37. São Francisco de Assis do Piauí
38. São Francisco do Piauí
39. São João da Varjota
40. São João do Piauí
41. São João da Serra
42. São José do Piauí
43. São Julião
44. São Lourenço do Piauí
45. São Luis do Piauí
46. São Miguel do Fidalgo
47. São Raimundo Nonato
48. Simplício Mendes
49. Simões
50. Valença do Piauí
51. Vila Nova do Piauí
52. Várzea Branca
53. Wall Ferraz

Piauí
- Decreto Nº 14.804 DE 20 de abril de 2012
- Vigente até 18 de julho; e prorrogável ate 16 de outubro 2012

(Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):

Decreto Nº 15.008 DE 05 de dezembro de 2012 ; Decreto Nº 15.009 DE 05 de dezembro de 2012 e Decreto n° 15.010 DE 05 de dezembro de 2012 , com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013
01. Alagoinha do Piauí
02. Arraial do Piauí
03. Belém do Piauí
04. Beneditinos
05. Betânia do Piauí
06. Buriti dos Montes
07. Cajazeiras
08. Caldeirão Grande do Piauí
09. Campo Alegre do Fidalgo
10. Coronel José Dias
11. Curimatá
12. Currais
13. Dirceu Arcoverde
14. Geminiano
15. Itaueira
16. Jaícos
17. Júlio Borges
18. Manoel Emídio
19. Milton Brandão
20. Nova Santa Rita
21. Novo Santo Antônio
22. Pajeú do Piauí
23. Palmeirais
24. Patos do Piauí
25. Pavussu
26. Pio IX
27. Regeneração
28. Santo Antônio de Lisboa
29. São José do Peixe
30. Sigefredo Pacheco
31. Socorro do Piauí
32. Tamboril do Piauí

Piauí
- Decreto Nº 14.841 DE 04 de junho de 2012
- Vigente até 01 de setembro de 2012; e prorrogável até 30 de novembro 2012.

(Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):

Decreto Nº 15.008 DE 05 de dezembro de 2012 ; Decreto Nº 15.009 DE 05 de dezembro de 2012 e Decreto n° 15.010 DE 05 de dezembro de 2012 , com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013
1. Acauã
2. Alto Longá
3. Anísio de Abreu
4. Aroazes
5. Aroeira do Itaim
6. Assunção do Piauí
7. Avelino Lopes
8. Buriti dos Lopes
9. Cabeceiras do Piauí
10. Cajueiro da Praia
11. Campo Grande do Piauí
12. Canavieira
13. Canto do Buriti
14. Castelo do Piauí
15. Cocal
16. Cocal dos Alves
17. Demerval Lobão
18. Elesbão Veloso
19. Elizeu Martins
20. Fartura do Piauí
21. Francisco Ayres
22. Guaribas
23. Itainópolis
24. Jacobina do Piauí
25. João Costa
26. Marcolândia
27. Massapê do Piauí
28. Monsenhor Hipólito
29. Nazaré do Piauí
30. Pedro II
31. Pedro Laurentino
32. Riacho Frio
33. Santa Luz
34. São João da Fronteira
35. São Miguel do Tapuio
36. Sussuapara
37. Tanque do Piauí
38. Vera Mendes

.

(Municípios acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):

Piauí

(Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):

Decreto Nº 15.008 DE 05 de dezembro de 2012 ; Decreto Nº 15.009 DE 05 de dezembro de 2012 e Decreto n° 15.010 DE 05 de dezembro de 2012 , com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013
1. Francisco Macêdo
2. Bocaina
3. Caridade do Piauí
4. Nova Santa Rita
5. Paulistana
6. Ribeira do Piauí
7. Rio Grande do Piauí

8. São João da Canabrava

.

(Municípios acrescentados pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

Piauí

Decreto Nº 15.068 DE 29 de janeiro de 2013

1. Agricolândia

2. Altos

3. Alvorada do Gurgueia

4. Amarante

5. Angical do Piauí

6. Barra D’Alcântra

7. Barras

8. Batalha

9. Bocaína

10. Bom Jesus

11. Bom Princípio

12. Boqueirão do Piauí

13. Brejo do Piauí

14. Campo Maior

15. Capitão de Campos

16. Caraúbas do Piauí

17. Caridade do Piauí

18. Caxingó

19. Cocal de Telha

20. Coivaras

21. Colônia do Gurguéia

22. Corrente

23. Cristalândia do Piauí

24. Curralinhos

25. Domingos Mourão

26. Esperantina

27. Floriano

28. Francisco Macedo

29. Hugo Napoleão

30. Jardim do Mulato

31. Jerumenha

32. Joaquim Pires

33. Joca Marques

34. José de Freitas

35. Luis Correia

36. Luzilândia

37. Miguel Alves

38. Monsenhor Gil

39. Morro do Chapéu do Piauí

40. Nossa Senhora de Nazaré

41. Olho D’Água do Piauí

42. Parnaguá

43. Passagem Franca do Piauí

44. Paulistana

45. Piracuruca

46. Piripíri

47. Redenção do Gurguéia

48. Ribeira do Piauí

49. Rio Grande do Piauí

50. São Felix do Piauí

51. São Gonçalo do Piauí

52. São João da Canabrava

53. São João do Arraial

54. São José do Divino

55. São Miguel da Baixa Cirande

56. São Pedro do Piauí

57. Sebastião Barros

58. Várzea Grande

59. Água Branca

60. Campo Largo do Piauí

61. Juazeiro do Piauí

62. Palmeira do Piauí

.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Piauí Decreto n° 15.180. de 15 de maio de 2013

MUNICÍPIOS

1. ALAGOINHA DO PIAUÍ

2. ALEGRETE DO PIAUÍ

3. ANÍSIO DE ABREU

4. AROAZES

5. AROEIRAS DO ITAIM

6. ARRAIAL DO PIAUÍ

7. ASSUNÇÃO DO PIAUÍ

8. AVELINO LOPES

9. BARRO DURO

10. BELA VISTA DO PIAUÍ

11. BELÉM DO PIAUÍ

12. BENED1TINOS

13. BETÂNIA DO PIAUÍ

14. BOCAINA

15. BONFIM DO PIAUÍ

16. BREJO DO PIAUÍ

17. BURITI DOS MONTES

18. CAJAZEIRAS DO PIAUÍ '

19. CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ

20. CAMPINAS DO PIAUÍ

21. CAMPO ALEGRE DO FIDALGO '

22. CAMPO GRANDE DO PIAUÍ

23. CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA

24. CARACOL 

25. CARIDADE DO PIAUÍ

26. COCAL

27. COLÔNIA DO PIAUÍ

28. CONCEIÇÃO DO CANINDÉ

29. CORONEL JOSÉ DIAS

30. CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ

31. CURIMATA

32. CURRAIS

33. CÜRRAL NOVO DO PIAUÍ

34. CURRALINHOS

35. DIRCEU ARCOVERDE

36. DOM EXPEDITO LOPES

37. DOM INOCÊNCIO

38. DOMINGOS MOURÃO

39. ELESBÃO VELOSO

40. ELISEU MARTINS

41. FARTURA DO PIAUÍ

42. FLORES DO PIAUÍ

43. FLORESTA DO PIAUÍ

44. FRANCINOPOLIS

45. FRANCISCO MACEDO

46. FRANCISCO SANTOS

47. FRONTEIRAS

48. GEMINIANO

49. INHUMA

50. IPIRANGA DO PIAUÍ

51. ISAIAS COELHO

52. ITA1NOPOLIS

53. ITAUEIRA

54.  JACOBINA  DO PIAUÍ

55. JAICOS

56. JOÃO COSTA

57. JÚLIO BORGES

58. JUREMA

59. LAGOA DO BARRO DO PIAU

60. LAGOA DO SITIO

61. MADEIRO

62. MANOEL EMÍDIO

63. MASSAPÊ DO PIAUÍ

64. MIGUEL LEÃO

65. MILTON BRANDÃO

66. MON SENHOR HIPÓLITO

67. MORRO CABEÇA NO TEMPO

68. MURICI DOS PORTELAS

69.NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS

70. NOVA SANTA RITA

71. NOVO ORIENTE DO PIAUÍ

72. NOVO SANTO ANTÔNIO 

73. OEIRAS

74. PADRE MARCOS 

75. PAES LANDIM

76. PAJÉU DO PIAUÍ

77. JALMEIRAIS

78. PAQUETA 

79. PATOS DO PIAUÍ

80. PAULISTANA

81. PAVUSSU

82. PAU D' ARCO

83. PEDRO II

84. PEDRO LAURENTINO

85. PICOS

86. PIMENTEIRAS

87. PIO IX

88. PORTO 

89. PRATA DO PIAUÍ

90. QUEIMADA NOVA

91. REGENERAÇÃO

92. RIBEIRA DO PIAUÍ 

93. RIO GRANDE DO PIAUÍ

94. SANTA CRUZ DO PIAUÍ

95. SANTA CRUZ DOS MILAGRES

96. SANTA LUZ

97. SANTA ROSA DO PIAUÍ

98. SANTANA DO PIAUÍ

99. SANTO ANTONIO DE LISBOA

100. SANTO INÁCIO DO PIAUÍ

101. SÃO BRAZ DO PIAUÍ

102. SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ

103. SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ

104. SÃO JOÃO DA CANABRAVA

105. SÃO JOÃO DA SERRA

106. SÃO JOÃO DA VARJOTA

107. SÃO JOÃO DO PIAUÍ

108. SÃO JOSÉ DO PEIXE

109. SÃO JOSÉ DO PIAUÍ

110. SÃO JULIÃO

111. SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ

112. SÃO LUIS DO PIAUÍ

113. SÃO MIGUEL DO FIDALGO

114. SÃO RAIMUNDO NONATO

115. SIGEFREDO PACHECO

116. SIMÕES

117. SIMPLÍCIO MENDES

118. SOCORRO DO PIAUÍ

119. SUSSUAPARA

120. TAMBORIL DO PIAUÍ

121. VALENÇA DO PIAUÍ

122. VÁRZEA BRANCA

123. VERA MENDES

124. VILA NOVA DO PIAUÍ

125. WALL FERRAZ

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Piauí 

Decreto n° 15.203, de 06 de junho de 2013

 MUNICÍPIOS

1. ACAUÃ

 2. AGRICOLANDIA

 3. ÁGUA BRANCA

 4. ALTO LONGA

 5. ALTOS

 6. ALVORADA DO GURGUE1A

 7. AMARANTE

 8. ANGICAL DO PIAUÍ

 9. BARRA D'ALCANTARA

 10. BARRAS

 11. BATALHA

 12. BOA HORA

 13. BOM JESUS

 14. BOM PRINCIPIO

 15. BOQUEIRÃO DO PIAUÍ

 16. BURITI DOS LOPES

 17. CABECEIRAS DO PIAUÍ

 18. CAJUEIRO DA PRAIA

 19. CAMPO LARGO DO PIAUÍ

 20. CAMPO MAIOR

 21. CANAVIEIRA

 22. CANTO DO BURITI

 23. CAPITAO DE CAMPOS

 24. CARAUBAS DO PIAUÍ

 25. CASTELO DO PIAUÍ

 26. CAXINGO

 27. COCAL DE TELHA

 28. COCAL DOS ALVES

 29. COIVARAS

 30. COLÔNIA DO GURGUÉIA

 31. CORRENTE

 32. DEMERVAL LOBÃO

 33. ESPERANTINA

 34. FLORIANO

 35. FRANCISCO AYRES

 36. GUARIBAS

 37. HUGO NAPOLEÃO

 38. ILHA GRANDE

 39. JARDIM DO MULATO

 40. JERUMENHA

 41 JOAQUIM PIRES

 42. JOCA MARQUES

 43. JOSÉ DE FREITAS

 44. JUAZEIRO DO PIAUÍ

 45. LUÍS CORREIA

 46. LUZILÂNDIA

 47. MARCOLÂNDIA

 48. MARCOS PARENTE

 49. MIGUEL ALVES

 50. MONSENHOR GIL

 51. MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ

 52. NAZARÉ DO PIAUÍ

 53. NAZÁRIA

 54. NOSSA SENHORA DE NAZARÉ

 55. OLHO D'ÁGUA DO PIAUÍ

 56. PALMEIRA DO PIAUÍ

 57. PARNAGUÁ

 58. PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ

 59. PIRACURUCA

 60. PIRIPIRI

 61. REDENÇÃO DO GURGUÉIA

 62. RIACHO FRIO

 63. SÃO FELIX DO PIAUÍ

 64. SÃO GONÇALO DO PIAUÍ

 65. SÃO JOÃO DA FRON FEIRA

 66. SÃO JOÃO DO ARRAIAL

 67. SÃO JOSÉ DO DIVINO

 68. SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

 69. SÃO MIGUEL DO TAPUIO

 70. SÃO PEDRO DO PIAUÍ

 71. SEBASTIÃO BARROS

 72. TANQUE DO PIAUÍ

 73. UNIÃO

 74.  VÁRZEA GRANDE

.

Rio Grande do Norte
- Decreto Nº 22.637 DE 11 de Abril de 2012

Nota: Redação Anterior:
- Vigente até 10 de agosto de 2012, prorrogável até 10 de novembro de 2012.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Rio Grande do Norte, será até 09 de outubro de 2012, prorrogável até 21 de dezembro de 2012, para os Decreto nºs 22.637 DE 11 de abril de 2012 e 22.859 DE 10 de julho de 2012, com efeitos a partir de 30 d e agosto de 2012 (Conv. ICMS 86/12)    

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Rio Grande do Norte, até 31 de dezembro de 2012, para o Decreto Nº 23.037 DE 09 de outubro de 2012, com efeitos a partir de 09 de outubro de 2012. (Conv. ICMS 122/12)  

(Diplomas legais acrescentados pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013):   Decreto nº22.637, de11 de abrilde 2012 ; Decreto nº 22.859, de10 de julho de 2012eDecreto n° 23.037 DE 09 de outubro de 2012, com efeitos a partir de21 de dezembro de 2012.

1. Acari
2. Assu
3. Afonso Bezerra
4. Água Nova
5. Alexandria
6. Almino Afonso
7. Alto do Rodrigues
8. Angicos
9, Antônio Martins
10. Apodi
11. Areia Branca
12. Baraúnas
13. Barcelona
14. Bento Fernandes
15. Bodó
16. Boa Saúde
17. Bom Jesus
18. Caiçara do Norte
19. Caiçara do Rio dos Vento
20. Caicó
21. Campo Redondo
22. Caraúbas
23. Carnaúba dos Dantas
24. Carnaubais
25. Cerro-Corá
26. Coronel Ezequiel
27. Campo Grande
28. Coronel João Pessoa
29. Cruzeta
30. Currais Novos
31. Doutor Severiano
32. Encanto
33. Equador
34. Felipe Guerra
35. Fernando Pedrosa
36. Florânia
37. Francisco Dantas
38. Frutuoso Gomes
39. Galinhos
40. Governador Dix-Sept-Rosado
41. Grossos
42. Guamaré
43. Ielmo Marinho
44. Ipanguaçu
45. Ipueira
46. Itajá
47. Itaú
48. Jaçanã
49. Jandaíra
50. Janduís
51. Japi
52. Jardim de Angicos
53. Jardim de Piranhas
54. Jardim do Seridó
55. João Câmara
56. João Dias
57. José da Penha
58. Jucurutu
59. Lagoa Nova
60. Lagoa Salgada
61. Lagoa D'Anta
62. Lagoa de Pedras
63. Lagoa de Velhos
64. Lajes Pintadas
65. Lajes
66. Lucrécia
67. Luís Gomes
68. Macau
69. Major Sales
70. Marcelino Vieira
71. Martins
72. Messias Targino
73. Monte das Gameleiras
74. Mossoró
75. Nova Cruz
76. Olho D'Água dos Borges
77. Ouro Branco
78. Paraná
79. Paraú
80. Parazinho
81. Parelhas
82. Passa e Fica
83. Patu
84. Pau dos Ferros
85. Pedra Grande
86. Pedra Preta
87. Pedro Avelino
88. Pendências
89. Pilões
90. Poço Branco
91. Portalegre
92. Porto do Mangue
93. Serra Caiada
94. Rafael Fernandes
95. Rafael Godeiro
96. Riacho da Cruz
97. Riacho de Santana
98. Riachuelo
99. Rodolfo Fernandes
100. Ruy Barbosa
101. Santa Cruz
102. Santa Maria
103. Santana do Matos
104. Santana do Seridó
105. Santo Antônio
106. São Bento do Norte
107. São Bento do Traíri
108. São Fernando
109. São Francisco do Oeste
110. São João do Sabugi
111. São José do Campestre
112. São José do Seridó
113. São M. de Touros
114. São Miguel
115. São Paulo do Potengi
116. São Pedro
117. São Rafael
118. São Tomé
119. São Vicente
120. Senador Elói de Souza
121. Serra Negra do Norte
122. Serra de São Bento
123. Serra do Mel
124. Serrinha dos Pintos
125. Serrinha
126. Severiano Melo
127. Sítio Novo
128. Tabuleiro Grande
129. Tangará
130. Tenente Ananias
131. Tenente Laurentino Cruz
132. Tibau
133. Timbaúba dos Batistas
134. Touros
135. Triunfo Potiguar
136. Umarizal
137. Upanema
138. Venha-Ver
139. Viçosa

.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

- Rio Grande do Norte

I - Decreto Nº 22.637 DE 11 de abril de 2012;

II - Decreto Nº 22.859 DE 10 de julho de 2012;

III - Decreto Nº 23.037 DE 09 de outubro de 2012;

IV - Decreto Nº 23.288 DE 15 de março de 2013.

1) Acari, 2) Assu, 3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Brejinho, 17) Boa Saúde, 18) Bom Jesus, 19) Caiçara do Norte, 20) Caiçara do Rio do Vento, 21) Caicó, 22) Campo Redondo, 23) Caraúbas, 24) Carnaúba dos Dantas, 25) Carnaubais, 26) Cerro-Corá, 27) Coronel Ezequiel, 28) Campo Grande, 29) Coronel João Pessoa, 30) Cruzeta, 31) Currais Novos, 32) Doutor Severiano, 33) Encanto,34) Equador,35) Felipe Guerra,36) Fernando Pedroza,37) Florânia,38) Francisco Dantas, 39) Frutuoso Gomes, 40) Galinhos, 41) Governador Dix-Sept Rosado, 42) Grossos, 43) Guamaré, 44) Ielmo Marinho, 45) Ipanguaçu, 46) Ipueira, 47) Itajá, 48) Itaú, 49) Jaçanã, 50) Jandaíra, 51) Janduís, 52) Japi, 53) Jardim de Angicos, 54) Jardim de Piranhas, 55) Jardim do Seridó, 56) João Câmara, 57) João Dias, 58) José da Penha, 59) Jucurutu, 60) Lagoa Nova, 61) Lagoa Salgada, 62) Lagoa d’Anta, 63) Lagoa de Pedras, 64) Lagoa de Velhos, 65) Lajes Pintadas, 66) Lajes, 67) Lucrécia, 68) Luís Gomes, 69) Macaíba, 70) Major Sales, 71) Marcelino Vieira, 72) Martins, 73) Messias Targino, 74) Monte das Gameleiras, 75) 76) Monte Alegre, 77) Mossoró, 78) Nova Cruz, 79) Olho d’Água dos Borges, 80) Ouro Branco, 81) Passagem, 82) Paraná, 83) Paraú, 84) Parazinho, 85) Parelhas, 86) Passa e Fica, 87) Patu, 88) Pau dos Fenos, 89) Pedra Grande, 90) Pedra Preta, 91) Pedro Avelino, 92) Pendências, 93) Pilões, 94) Poço Branco, 95) Portalegre, 96) Porto do Mangue, 97) Serra Caiada, 98) Rafael Fernandes, 99) Rafael Godeiro, 100) Riacho da Cruz, 101) Riacho de Santana, 102) Riachuelo, 103) Rodolfo Fernandes, 104) Ruy Barbosa, 105) Santa Cruz, 106) Santa Maria, 107) Santana do Matos, 108) Santana do Seridó, 109) Santo Antônio, 110) São Bento do Norte, 111) São Bento do Trairi, 112) São Fernanda, 113) São Francisco do Oeste, 114) São João do Sabugi, 115) São José do Campestre, 116) São José do Serádó, 117) São M. de Touros, 118) São Miguel, 119) São Paulo do Potengi, 120) São Pedro, 120) São Rafael, 121) São Tomé, 122) São Vicente, 123) Senador Elói de Souza, 124) Serra Negra do Norte, 125) Serra de São Bento, 126) Serra do Mel, 127) Serrinha dos Pintos, 128) Serrinha, 129) Severiano Melo, 130) Sítio Novo, 131) Taboleiro Grande, 132) Taipu, 133) Tangará, 134) Tenente Ananias, 135) Tenente Laurentino Cruz, 136) Tibau, 137) Timbaúba dos Batistas, 138) Touros, 139) Triunfo Potiguar, 140) Umarizal, 141) Upanema, 142) Venha-Ver, 143) Viçosa e 144) Vera Cruz.

.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Rio Grande do Norte

121. SÃO RAFAEL

.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Sergipe 

Decretos Estaduais n°s. 28.826, 28.977,29.040,29.099,29.107, 29128, com efeitos a partir de 09 de maio de 2013.

 1. POÇO REDONDO

 2. POÇO VERDE

 3. PORTO DA FOLHA

 4. TOBIAS BARRETO

 5. NOSSA SENHORA DA GLÓRIA

 6. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO

 7. GARARU

 8. ITABÍ

 9. NOSSA SENHORA APARECIDA

 10. PEDRA MOLE

 11. GRACCHO CARDOSO

 12. SÃO MIGUEL DO ALEIXO

 13. CARIRA

 14. PINHÃO

 15. MONTE ALEGRE DE SERGIPE

 16. TOMAR DO GERU

 17. NOSSA SENHORA DE LOURDES

 18. FREI PAULO

 19. MACAMBIRA

 20. FEIRA NOVA

 21. RACHÃO DO DANTAS

 22. NOSSA SENHORA DAS DORES

 23.LAGARTO

 24. SIMÃO DIAS

 25. PIRAMBU

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Anexo CCLXXXIX-A - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 120/12)
(Art. 1.471-V)

- ESTADO
- Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional
- Final da vigência
MUNICÍPIO
- Pernambuco
- Portaria Nº 245 DE 10.07.2012, da Secretaria Nacional de Defesa Civil
- Vigência: até 31.12.2012
Carpina
Lajedo
Orobó
Paudalho
ESTADO MUNICÍPIO
Ceará (Acrescentado pelo Decreto Nº 16728 DE 26/08/2016).
- Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012, vigência a partir de 28 de maio de 2012.
- Vigente até 29.08.2012
1. Abaiara
2. Acarape
3. Acarau
4. Acopiara
5. Aiuaba
6. Alcântaras
7. Altaneira
8. Alto Santo
9. Amontada
10. Antonina do Norte
11. Apuiarés
12. Aracati
13. Aracoiaba
14. Ararendá
15. Araripe
16. Aratuba
17. Arneiroz
18. Assaré
19. Aurora
20. Baixio
21. Banabuiú
22. Barreira
23. Barro
24. Barroquinha
25. Baturité
26. Beberibe
27. Bela Cruz
28. Boa Viagem
29. Brejo Santo
30. Camocim
31. Campos Sales
32. Canindé
33. Capistrano
34. Caridade
35. Cariré
36. Caririaçu
37. Cariús
38. Carnaubal
39. Catarina
40. Catunda
41. Cedro
42. Chaval
43. Choró
44. Coreaú
45. Crateús
46. Crato
47. Croatá
48. Cruz
49. Dep. Irapuan Pinheiro
50. Ererê
51. Farias Brito
52. Forquilha
53. Fortim
54. Frecheirinha
55. General Sampaio
56. Graça
57. Granja
58. Granjeiro
59. Groaíras
60. Guaiuba
61. Guaraciaba do Norte
62. Hidrolândia
63. lbaretama
64. lbiapina
65. lbicuitinga
66. Icó
67. lguatu
68. Independência
69. lpaporanga
70. lpaurnirim
71. lpu
72. lpueiras
73. lracema
74. lrauçuba
75. Itaiçaba
76. ltapajé
77. ltapipoca
78. ltapiúna
79. ltarema
80. Itatira
81. Jaguaretama
82. Jaguaribara
83. Jaguaribe
84. Jaguaruana
85. Jardim
86. Jati
87. Jijoca de Jericoacoara
88. Jucás
89. Lavras da Mangabeira
90. Limoeiro do Norte
91. Madalena
92. Maranguape
93. Marco
94. Martinópole
95. Massapê
96. Mauriti
97. Meruoca
98. Milagres
99. Milhã
100. Miraima
101. Missão Velha
102. Mombaça
103. Monsenhor Tabosa
104. Morada Nova
105. Moraujo
106. Morrinhos
107. Mucambo
108. Mulungu
109. Nova Olinda
110. Nova Russas
111. Novo Oriente
112. Ocara
113. Orós
114. Pacajus
115. Pacujas
116. Palhano
117. Palmácia
118. Paracuru
119. Paraipaba
120. Parambu
121. Paramoti
122. Pedra Branca
123. Penaforte
124. Pentecoste
125. Pereiro
126. Pindoretama
127. Poranga
128. Piquete Carneiro
129. Pires Ferreira
130. Porteiras
131. Potengi
132. Potiretama
133. Quiterianópolis
134. Quixadá
135. Quixelô
136. Quixeramobim
137. Quixeré
138. Redenção
139. Reriutaba.
140. Russas
141. Saboeiro
142. Salitre
143. Santa Quitéria
144. Santana do Acaraú
145. Santana do Cariri
146. São Benedito
147. São Gonçalo do Amarante
148. São João do Jaguaribe
149. São Luís do Curu
150. Senador Pompeu
151. Senador Sá
152. Sobral
153. Solonópole
154. Tabuleiro do Norte
155. Tamboril
156. Tarrafas
157. Tauá
158. Tejuçuoca
159. Tianguá
160. Trairi
161. Tururu
162. Ubajara
163. Umari
164. Umirim
165. Uruoca
166. Varjota
167. Várzea Alegre
168. Viçosa do Ceará
169. Cascavel
ESTADO MUNICÍPIO  
Minas Gerais (Acrescentado pelo Decreto Nº 16728 DE 26/08/2016).    
Decreto nº Vigente até.  
225 - 10.04.2012 12/jun/2012 1. Berilo
214 - 02.04.2012 13/jun/2012 2. Berizal
337 - 29.05.2012 10/jul/2012 3. Brasília de Minas
293 - 08.05.2012 05/jun/2012 4. Campo Azul
255 - 20.04.2012 14/jun/2012 5. Carbonita
196 - 29.03.2012 05/jun/2012 6. Chapada do Norte
195 - 29.03.2012 12/jun/2012 7. Chapada Gaúcha
329 - 29.05.2012 03/ago/2012 8. Comercinho
256 - 20.04.2012 19/jun/2012 9. Cônego Marinho
272 - 25.04.2012 06/jun/2012 10. Coronel Murta
228 - 10.04.2012 06/jun/2012 11. Engenheiro Navarro
294 - 08.05.2012 19/jun/2012 12. Francisco Badaró
335 - 29.05.2012 04/ago/2012 13. Fruta de Leite
198 - 29.03.2012 06/jun/2012 14. Grão Mogol
258 - 20.04.2012 15/jun/2012 15. Guaraciama
229 - 10.04.2012 16/jun/2012 16. lbiaí
230 - 10.04.2012 05/jun/2012 17. lbiracatu
215 - 02.04.2012 05/jun/2012 18. Itacarambi
200 - 29.03.2012 06/jun/2012 19. Itamarandiba
232 - 10.04.2012 26/jun/2012 20. Jaíba
334 - 29.05.2012 02/ago/2012 21. Janauba
216 - 02.04.2012 09/jun/2012 22. Jenipapo de Minas
233 - 10.04.2012 09/jun/2012 23. Lontra
280 - 02.05.2012 08/jul/2012 24. Luislândia
183 - 23.03.2012 09/jun/2012 25. Manga
295 - 08.05.2012 15/jun/2012 26. Matias Cardoso
234 - 10.04.2012 06/jun/2012 27. Mirabela
259 - 20.04.2012 12/jun/2012 28. Montezuma
260 - 20.04.2012 04/jul/2012 29. Ninheira
331 - 29.05.2012 22/jun/2012 30. Padre Carvalho
236 - 10.04.2012 19/jun/2012 31. Pai Pedro
262 - 20.04.2012 05/jun/2012 32. Ponto dos Volantes
296 - 08.05.2012 16/jun/2012 33. Riacho dos Machados
274 - 25.04.2012 22/jun/2012 34. Santa Fé de Minas
285-02.05.2012 16/jun/2012 35. São Francisco
336-29.05.2012 12/jul/2012 36. São João da Ponte
219 - 02.04.2012 09/jun/2012 37. Taiobeiras
328 - 29.05.2012 05/jul/2012 38. Turmalina
239 - 10.04.2012 22/jun/2012 39. Ubaí
205 - 29.03.2012 19/jun/2012 40. Vargem Grande do Rio Pardo
330 - 29.05.2012 16/jun/2012 41. Varzelândia
ESTADO MUNICÍPIO
PARAÍBA (Acrescentado pelo Decreto Nº 16728 DE 26/08/2016).
- Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012, vigência a partir de 28 de maio de 2012.
- Vigente até 31.12. 2012
Alagoa Grande
Araçagi
Areia ·
Belém
Caldas Brandão
Capim
Cuité de Mamanguape
Duas Estradas
Guarabira
Gurinhem
Mamanguape
Matinhas
Mulungu
Pilar
Pilões
Pirpirituba
Retiro - Pedro Régis
Rio Tinto
São José dos Ramos
São Miguel de Itaipu
Serra da Raiz
Serra Redonda
Sertãozinho
Sobrado
Lagoa de Dentro

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

ANEXO CCXC
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
( ART. 1.095-Z-Conv. ICMS 38/13)

                           
   

Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

 
                           
 

Razão Social

         
 

Endereço

 

Município

 

UF

         
 

Insc. Estadual

   

CNPJ

             
                           
   

DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

                 
     
   

Descrição da Mercadoria

                   
   

Código NCM

                   
   

Código da mercadoria

     

F.C.I.

         
   

Código GTIN

     

Conteúdo de Importação
(C.I.) %

         
   

Unidade de medida

             
   

Valor da parcela importada do exterior

                   
   

Valor Total da saída Interestadual

                   
                           
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

ANEXO CCXC - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

(Art. 1.095-Z)

FIGURA3

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021):

ANEXO CCXCI

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

ANEXO CCXCI

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16222 DE 09/10/2015):

ANEXO CCXCI - (CONVÊNIO ICMS 38 , DE 30.03.2012)

LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde:
  Data___/___/___
______________________________
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento:// Sexo: Feminino
  Masculino  
Identidade nº Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade: CEP: UF:
Fone: E-mail:  
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/2012 , que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
  Código Internacional de Doenças
Tipo de Deficiência CID-10:
  (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
Deficiência física* Descrição detalhada da deficiência:
Deficiência visual*
*observar as instruções deste anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.  
  Unidade Emissora do Laudo
Nome ____________________ Identificação:
__________________
Endereço _______ CNPJ:
______________
____________
Assinatura
Nome e CPF do responsável:
_____________
Carimbo e registro do CRM  
  __________________
Assinatura do responsável

Nota: Redação Anterior:

ANEXO CCXCI - (Art. 1.401-B, § 2º do RICMS e o Conv. ICMS 38/12) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013).

.

ANEXO CCXCII - (Art. 1.401-B, §2º do RICMS e o Conv. ICMS 38/12) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013).

.ANEXO CCXCI-A - Convênio ICMS Nº 38/12 - Art. 1.401-B (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013):

ANEXO CCXCIII

(Art. 1.401-B, § 2º do RICMS e o Conv. ICMS 38/12)

Figura

INSTRUÇÕES DO ANEXO CCXCIII

AUTISMO

(Transtorno Autista e Autismo Atípico)

Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV- Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)

I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)

Preenchimento do Eixo A e B

Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:

(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:

- Comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

- Fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

- Ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

- Ausência de reciprocidade social ou emocional.

(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:

- atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)

- em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa

- uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática

- ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento

(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:

- preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco;

- adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;

- maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo);

- preocupação persistente com partes de objetos.

Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.

II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)

No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).

Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.

a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social

b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:

- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.

- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.

- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).

- ausência de reciprocidade social ou emocional.

c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.

d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.

.

ANEXO CCXCIV - (Art. 1.401-B, § 2º do RICMS e o Conv. ICMS 38/12) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013).

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

ANEXO CCXCV
(Art. 1.401 - B, § 2º do RICMS e Convs. ICMS 38/12 e 76/13)

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
Nome CPF
CNH:
02 - ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc.
Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone
E-mail
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2
Nome CPF
CNH
04 - ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc.
Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone
E-mail
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3
Nome CPF
CNH
06 - ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc.
Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone
E-mail
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Identificação Assinatura
Requerente/Representante Legal .
Condutor Autorizado .
Condutor Autorizado .
Condutor Autorizado .
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCXCV - (Art. 1.401-B, § 2º do RICMS e o Conv. ICMS 38/12) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15084 DE 15/02/2013).

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto N° 15084 DE 15/02/2013):

ANEXO CCXCVI
(Art. 1.401-I, I, do RICMS e Conv. ICMS 38/12)

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. PORTARIA N° 10/SEFAZ DE 08 DE JANEIRO DE 2013

Em ______________________________________

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF N°

RUA. AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA. ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICIPIO

UF

CEP

TELEFONE E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO{A) ACIMA IDENTIFICADOR) E DOCUMENTOS ANEXOS

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS- INSTITUÍDO PELO CONVENIO ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012 RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO. NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A RS 70.000,00 (setenta mil reais).

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NOTA 8 DO CONVENIO ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012,  ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA-FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15112 DE 06/03/2013):

ANEXO CCXCVII

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

(Anexo único ao art. 1.320)

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

 

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO

002

15

C

 

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

 

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

 

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

 

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

 

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOR

004

215

N

 

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

 

O

9

PREÇO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

221

N

2

O

10

INIC_TAB

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

229

N

 

O

11

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

 

O

NOTAS EXPLICATIVAS

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão da empresa.

FORMATO DOS CAMPOS

1) N - NÚMERICO

C - ALFANUMÉRICO

2) "*" NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores. (Conv. ICMS 18/2015) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
3) O - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DE DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

D - dia; M - mês; A - ano.

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

ANEXO CCXCVIII

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

ANEXO CCXCIX

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

ANEXO CCC
DISCIPLINA PARA FINS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 482/2012. DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL (Art. 582 - D) 

1.  Apresentação 

1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da cláusula quarta. 

2.  Das Informações 

2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e. quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas cm meio eletrônico.

3.  Dados Técnicos da geração dos Arquivos

3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia

3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Retum/Line Feed) ao final de cada registro; 

3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e virgula (;);

3.1.4. Organização: seqüencial;

3.1.5. Codificação: ASCII.

3.2. Formato dos Campos 

3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos:

3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;

3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa; 

3.2.4. Alfanumérico (X). letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e virgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);

3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.

3.3. Geração dos Arquivos 

3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência;

3.4. Identificação dos Arquivos

3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato: AAAAMMTST.TXT

3.4.2. Observações:

3.4.2.1.0 nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;

3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;

3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: T - Injeção de Energia;

3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S1 - substituto

3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser TXT. 3.5. Identificação da mídia

3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados:

3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;

3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição:

3.6. Controle da autenticidade dos arquivos

3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8,de domínio público, na recepção dos arquivos;

3.6.2.0 arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado ao fisco estadual, no prazo de 5 dias;  

3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.

3.7. Substituição ou retificação de arquivos

3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético obedecerá aos procedimentos descritos em disciplina específica da respectiva UF.

4. Arquivo

4.1. Tipos de Registros

4.1.1.0 arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:

a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;

b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.

4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente.

4.1.3.0 Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:

CONTEÚDO

FORMATO TAMANHO MÍNIMO TAMANHO MÁXIMO
01

Tipo "1" (Controle)

N 1 1
02

CNPJ

N 14 14
03

IE

X 6 14
04

Razão Social

X 3 50
05

Endereço

X 1 50
06

CEP

X 9 9
07

Bairro

X 1 30
08

Município

X 1 30
09

UF

X 2 2
10

Responsável pela apresentação

X 3 30
11

Cargo

X 3 20
12

Telefone

X 11 12
13

E- Mail

X 5 40
14

Qtde. de registros de injeção de energia

N 1 7
15

Qtde. de energia injetada (kwh)(c/ 3 decimais)

V 4 15
16

Valor Total (com 2 decimais)

V 4 15

4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:

CONTEÚDO FORMATO TAMANHO MÍNIMO TAMANHO MÁXIMO
01

Tipo "2" (Injeção de Energia)

N 1 1
02

Número da Instalação

X 1 12
03

CNPJ ou CPF

N 11 14
04

IE

X 16 14
05

Nome ou denominação

X 3 35
06

Endereço

X 3 50
07

CEP   

X 9 9
08

Bairro

X 1 30
09

Município

X 1 30
10

UF

X 2 2
11

Qtda. de energia injetada (kwh) (c/3 decimais)

V 4 13
12

Valor Total (com 2 decimais)

V 4 13

4.2. Observações sobre o Registro de Controle

4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "1";

4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante 

4.2.2.1. Campo 02-CNPJ;

4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;

4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;

4.2.2.4. Campo 05 • Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;

4.2.2.6. Campo 07 - Bairro; 

4.2.2.7. Campo 08 - Município;

4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da federação;

4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;

4.2.3.1. Campo 10 • Nome do responsável;

4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;

4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;

4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;

4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia

4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;

4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;

4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula; 4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia

4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "2";

4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora

4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;

4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;

4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999; 

4.3.2.7.  Campo 08 - Bairro;

4.3.2.8. Campo 09-Município;

4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da federação; 4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada 

4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;

4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56; 

5.  Da validação do arquivo de injeção de energia 

5.1.O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.   

6.  Da transmissão dos arquivos 

6.1. O arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, disponibilizado pelo fisco estadual, nos termos de disciplina própria. 

7.   Da gravação dos arquivos 

7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD-R ou DVD-R:

7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, e validado nos termos do item 5 deste anexo;

7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste anexo; 8. MD5 - Message Digest 5 

8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (liash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho."

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

ANEXO CCCI
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE
(Art. 1.180, § 1°)

LEIAUTE DO ARQUIVO TXT
CONVÊNIO ICMS N° 37/94

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGATÓRIO
1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014* 1 N - O
2

COD

CÓDIGO DO ITEM

060 15 C - O
3

GTIN

CÓDIGO GTIN

014 75 N - OC
4

DESCR

DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120 89 C - O
5

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002 209 C - O
6

PRECO

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008 211 N 2 O
7

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADA PELO FABRICANTE

008 219 N - O
8

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE

008 227 N - O

FORMATO DOS CAMPOS:

1)

N→NUMÉRICO

C→ALFANUMÉRICO

2)

"*" NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3)

O→ SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC→ SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER INFORMAÇÃO.

4)

AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais com: ".", "/", "."

D- dia; M-mês; A - ano.

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

ANEXO CCCII RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:   FLS  
 
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL  
ENDEREÇO   UF
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
HISTÓRICO QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST BASE DE CÁLCULO ST
ESTOQUE INICIAL      
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)      
(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO      
MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST      
(-) SAÍDAS      
(-) PERDAS      
(+) GANHOS      
(=) ESTOQUE FINAL      
QUADRO 2a - APURAÇÃO DO EPRCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS
MÊS DE REFERÊNCIA QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) PROPORÇÃO DE GLGNn (%) QUANTIDADE DE GLGNn (Kg)
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR....      
TOTAL DAS ENTRADAS      
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP. DE GLGNn (%)      
QUADRO 2b - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS
MÊS DE REFERÊNCIA QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) PROPORÇÃO DE GLGNi (%) QUANTIDADE DE GLGNi (Kg)
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TOTAL DAS ENTRADAS      
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP. DE GLGNi (%)      

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:   FLS ___/___
DADOS DO EMITENTE
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL  
RAZÃO SOCIAL  
ENDEREÇO     UF
QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL INSCRIÇÃO ESTADUAL ST
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO  
NOTA FISCAL   CFOP QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) QUANTIDADE GLGNn (Kg) QUANTIDADE DE GLGNi (Kg) VALOR DA OP. PRÓPRIA ALÍQ. (%) ICMS (R$) BASE DE CÁLCULO - ST (R$) ALÍQ. (%) ICMS ST (R$)
NÚMERO DATA                    
                       
                       
TOTAL DO REMETENTE                      
 
TOTAL DO PERÍODO                      
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) PROPORÇÃO DE GLGNn (%) QUANTIDADE DE GLGNn (Kg) PROPORÇÃO DE GLGNi ( ) QUANTIDADE DE GLGNi (Kg)
AO PRÓPRIO ESTADO          
AO EXTERIOR          
A UNIDADE FEDERADA 1          
A UNIDADE FEDERADA 2          
A UNIDADE FEDERADA 3          
TOTAL DO PERÍODO          
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO       VISTO DA FISCALIZAÇÃO
  NOME        
  CPF-MF        
LOCAL E DATA   CÉDULA (RG)   UF  
ASSINATURA   CARGO      
RESPONSÁVEL   TELEFONES      
Nota: Redação Anterior:

ANEXO CCCII (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

ANEXO CCCII  (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

ANEXO CCCIII RELATÓRIOS DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:   UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: FLS: ___/____
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:     UF:  
2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES)
CNPJ:   INSCRIÇÃO ESTADUAL:  
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:  
NOTA FISCAL CFOP FRETE DEST QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) PROPORÇÃO DE GLGNn (%) QTDE DE GLGNn (KG) PROPORÇÃO DE GLGNi (%) QTDE DE GLGNi (KG) VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA ALÍQ. INTEREST BCST DESTINO (R$) ALÍQ. DESTINO (R$) ICMS DEVIDO
NÚMERO DATA                         PRÓPRIO NA ORIGEM ICMS ST DO DESTINO
                               
                               
TOTAL DO DESTINATÁRIO                              
 
CNPJ:   INSCRIÇÃO ESTADUAL:  
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO: UF:  
NOTA FISCAL CFOB FRETE DEST QUANTIDADE DE GLGNn + GLGNi (Kg) PROPORÇÃO DE GLGNn (%) QTDE DE GLGNn (KG) PROPORÇÃO DE GLGNi (%) QTDE DE GLGNi (KG) VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA ALÍQ. INTEREST BCST DESTINO (R$) ALÍQ. DE DESTINO ICMS DEVIDO
NÚMERO DATA                         NÚMERO ICMS ST DO DESTINO
                               
                               
TOTAL DO DESTINATÁRIO                      
 
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO                      
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO VISTO DA FISCALIZAÇÃO
  NOME:  
Nota: Redação Anterior:

ANEXO CCCIII (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

ANEXO CCCIII (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

ANEXO CCCIV RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO: UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: FLS. ___/___
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:   UF:
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
CPNJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:   UF:
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
CNPJ QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) QTDE DE GLGNn (KG) QTDE DE GLGNi (KG) VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA (n) VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA (i) ALÍQUOTA INTE (n) ALÍQUOTA INTE (i) BCST DESTINO (R$) ALÍQ. DESTINO ICMS DEVIDO
                    PRÓPRIO NA ORIGEM ICMS DO DESTINO
                       
                       
                       
TOTAL DO PERÍODO                      
4. RESULTADO DA APURAÇÃO
4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO  
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM  
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2)  
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO  
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO  
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4)  
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5)  
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO  
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8)  
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
  NOME:
  CPF-MF:
LOCAL E DATA: CÉDULA DE IDENTIDADE UF:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL CARGO:
  TELEFONES:
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
Nota: Redação Anterior:

ANEXO CCCIV (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

ANEXO CCCIV (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

ANEXO CCCV (Art. 1.095-AY - Prot. ICMS 04/2014 e 42/2015) DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO: UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:   FLS./
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
  INSCRIÇÃO ESTADUAL:    
RAZÃO SOCIAL:      
ENDEREÇO:     UF:
QUADRO 1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
QUANTIDADE VL. DA OPERAÇÃO ICMS PRÓPRIO BASE DE CÁLCULO DA ST ICMS - ST TOTAL DO ICMS
TOTAL      
QUADRO 2 - REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR  
TOTAL      
QUADRO 3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A DEDUZIR  
TOTAL      
QUADRO 4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO À DISTRIBUIDORA
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS RESSARCIDO  
TOTAL      
QUADRO 5 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)
UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL VALOR
TOTAL      
QUADRO6 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)
UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL VALOR
TOTAL      

ANEXO XII DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO: UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: FLS. /
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL:  
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:   UF:
QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO   R$
7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE
7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1)
7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1)
7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2)
7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2)
7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3)
7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4)
7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 -7.4)
7.5.1 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO
(TOTAL QUADRO 5)
7.5.2 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO
(TOTAL QUADRO 6)
7.5.3 - ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1) ou (7.5 + 7.5.2)
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente IDENTIFICAÇÃO DO SIGNIATÁRIO VISTO DA FISCALIZAÇÃO
NOME:  
CPF-MF:  
CÉLULA-RG: UF:
LOCAL E DATA: CARGO:  
ASSINATURA TELEFONE:  

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

ANEXO CCCV DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: FLS ___/___
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:   UF:
QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE R$
7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1)  
7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1)  
7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2)  
   
7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2)  
   
7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3)  
   
7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4)  
   
7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 - 7.4)  
7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 5)  
7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 6)  
7.5.3 - ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1) ou (7.5 + 7.5.2)  
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO VISTO DA FISCALIZAÇÃO
NOME:    
CPF-MF:  
CÉDULA-RG:   UF:
LOCAL E DATA:   CARGO:  
ASSINATURA   TELEFONE  

Nota: Redação Anterior:

ANEXO CCCV (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014):

ANEXO CCCVI - TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGATÓRIO
1 CNPJ NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ 014* 1 N - 0
2 VA/AC VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) 002 15 C - 0
3 COD CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 060 17 C - 0
4 GTIN CÓDIGO GTIN 014 77 N - 0C
5 DESCR DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 120 91 C - 0
6 ANO_MOD ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 211 N - 0C
7 ANO_FAB ANO DE FABRICAÇÃO AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 215 N - 0C
8 UF SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM 002 219 C - 0
9 PREÇO PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE 008 221 N 2 0
10 INIC_TAB DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 229 N - 0
11 INIC_TAB ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 237 N - 0

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2. as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

FORMATO DOS CAMPOS:

1. N → NUMÉRICO

C → ALFANUMÉRICO

2. ***NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3. O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO.

O.C → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVER SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4. AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".","/", "-".

D - dia; M - mês; A - ano.

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15781 DE 24/10/2014, efeitos a partir de 10/11/2014):

ANEXO CCCVII Art. 14, inciso XV - (Conv. ICMS 109/2014)

ITEM DESCRIÇÃO NCM
I FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO - LAMINAGEM 72131000
II BARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG. 72142000
III OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO 72155000
IV TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO 39172100
V OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO 73269090
VI OUTRAS OBRAS DE COBRE 74199990
VII TORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406 73082000
VIII OUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL. 73129000
IX OUTRAS OBRAS MOLDADAS,DE AÇO 73259910
X OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO 39173229
XI ISOLADORES DE VIDRO, P/USO ELÉTRICOS 85461000
XII OUT.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 39173229
XIII ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS 85461000
XIV OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 39269090
XV OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO 76169900
XVI EQUIP.TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC. > 2,5GBITS/S 85176252
XVII TRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT. > 650 < 10.000KVA 85042200
XVIII DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV 85352100
XIX OUTS.QUADROS,CAB.,ARMÁR.,TENSÃO SUP. A 1000V 85372090

.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO CCCVII (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).

.

.
ANEXO CCCVIII  (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

ANEXO CCCIX Art. 14, inciso XV - (Conv. ICMS 109/2014

ITEM DESCRIÇÃO NCM
  39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
  3917.10.10 De proteínas endurecidas
  3917.10.29 Outras
  3917.21.00 - De polímeros de etileno
  3917.22.00 - De polímeros de propileno
  3917.23.00 - De polímeros de cloreto de vinila
  3917.29.00 - De outros plásticos
  3917.32.10 De copolímeros de etileno
  3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea
  3917.32.29 Outros
  3917.32.30 De poli (tereftalato de etileno)
  3917.32.40 De silicones
  39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
  3926.90.10 Arruelas
  3926.90.21 De transmissão
  3926.90.22 Transportadoras
  6810.99.00 - Outras
  70.19 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).
  7019.11.00 - Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm
  7019.12.10 Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno
  7019.12.90 Outras
  7019.19.00 - Outros
  7019.31.00 - Esteiras (mats)
  7019.32.00 - Véus
  7019.39.00 - Outros
  7019.40.00 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)
  7019.51.00 - De largura não superior a 30 cm
  7019.52.10 Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3% em peso, segundo a norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas de circuitos impressos
  7019.52.90 Outros
  7019.59.00 - Outros
  7019.90.10 Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90º, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro
  7019.90.90 Outras
  72.13 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
  7213.10.00 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
  7213.20,00 - Outros, de aços para tornear
  7213.91.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
  7213.91.90 Outros
  7213.99.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
  7213.99.90 Outros
  72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
  7214.10.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso
  7214.10.90 Outras
  7214.20.00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
  7214.30.00 - Outras, de aços para tornear
  7214.91.00 - De seção transversal retangular
  7214.99.10 De seção circular
  7214.99.90 Outras
  72.15 Outras barras de ferro ou aço não ligado.
  7215.10.00 - De aços para tornar, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
  7215.50.00 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
  7215.90.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso
  7215.90.90 Outras
  73.01 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
  7301.10.00 - Estacas-pranchas
  7301.20.00 - Perfis
  73.02 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peça próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.
  7302.10.10 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m
  7302.10.90 Outros
  7302.30.00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios
  7302.40.00 - Talas de junção e placas de apoio ou assentamento
  7302.90.00 - Outros
  7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
  73.04 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
  7304.11.00 - De aço inoxidável
  7304.19.00 - Outros
  7304.22.00 - Hastes de perfuração de aço inoxidável
  7304.23.10 De aço não ligado
  7304.23.90 Outros
  7304.24.00 - Outros, de aço inoxidável
  7304.29.10 De aço não ligado
  7304.29.31 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
  7304.29.39 Outros
  7304.29.90 Outros
  7304.31.10 Tubos não revestidos
  7304.31.90 Outros
  7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
  7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
  7304.39.90 Outros
  7304.41.10 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm
  7304.41.90 Outros
  7304.49.00 - Outros
  7304.51.11 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm
  7304.51.19 Outros
  7304.51.90 Outros
  7304.59.11 Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35% de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45% de fósforo interior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025%
  7304.59.19 Outros
  7304.59.90 Outros
  7304.90.11 De aço inoxidável
  7304.90.19 Outros
  7304.90.90 Outros
  73.05 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
  7305.11.00 - Soltados longitudinalmente por arco imerso
  7305.12.00 - Outros, soldados longitudinalmente
  7305.19.00 - Outros
  7305.20.00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás
  7305.31.00 - Soldados longitudinalmente
  7305.39.00 - Outros
  7305.90.00 - Outros
  73.06 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
  7306.11.00 - Soldados, de aço inoxidável
  7306.19.00 - Outros
  7306.21.00 - Soldados, de aço inoxidável
  7306.29.00 - Outros
  7306.30.00 - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado
  7306.40.00 - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável
  7306.50.00 - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço
  7306.61.00 - De seção quadrada ou retangular
  7306.69.00 - De outras seções
  7306.90.10 De ferro ou aço não ligado
  7306.90.20 De aço inoxidável
  7306.90.90 Outros
  73.07 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.
  7307.11.00 - De ferro fundido não maleável
  7307.19.10 De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm
  7307.19.20 De aço
  7307.19.90 Outros
  7307.21.00 - Flanges
  7307.22.00 - Cotovelos, curvas e luvas, roscados
  7307.92.00 - Cotovelos, curvas e luvas, roscados
  7307.93.00 - Acessórios para soldar topo a topo
  7307.99.00 - Outros
  73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
  7308.10.00 - Pontes e elementos de pontes
  7308.20.00 - Torres e pórticos
  7308.30.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
  7308.40.00 - Material para andaimes, para armações ou para escoramentos
  7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções
  7308.90.90 Outros
  73.12 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
  7312.10.10 De fios de aço revestidos de bronze ou latão
  7312.10.90 Outros
  7312.90.00 - Outros
  73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
  7318.11.00 - Tira-fundos
  7318.12.00 - Outros parafusos para madeira
  7318.13.00 - Ganchos e armelas
  7318.14.00 - Parafusos perfurantes
  7318.15.00 - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
  7318.16.00 - Porcas
  7318.19.00 - Outros
  7318.21.00 - Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança
  7318.22.00 - Outras arruelas
  7318.23.00 - Rebites
  7318.24.00 - Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
  7318.29.00 - Outros
  73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
  7325.10.00 - De ferro fundido, não maleável
  7325.91.00 - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos
  7325.99.10 De aço
  7325.99.90 Outras
  73.26 Outras obras de ferro ou aço.
  7326.11.00 - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos
  7326.19.00 - Outras
  7326.20.00 - Obras de fio de ferro ou aço
  7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos
  7326.90.90 Outras
  74.07 Barras e perfis, de cobre.
  7407.10.10 Barras
  7407.10.2 Perfis
  7407.10.21 Ocos
  7407.10.29 Outros
  7407.21.10 Barras
  7407.21.20 Perfis
  7407.29.10 Barras
  7407.29.21 Ocos
  7407.29.29 Outros
  7413.00.00 Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.
  74.19 Outras obras de cobre.
  7419.10.00 - Correntes, cadeias, e suas partes
  7419.91.00 - Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo
  7419.99.10 Telas metálicas de fio de cobre
  7419.99.20 Grades e redes, de fio de cobre, chapas e tiras, destinadas
  7419.99.30 Molas
  7419.99.90 Outras
  76.01 Alumínio em formas brutas.
  7601.10.00 - Alumínio não ligado
  7601.20.00 - Ligas de alumínio
  7602.00.00 Desperdícios e resíduos, de alumínio.
  76.03 Pós e escamas, de alumínio.
  7603.10.00 - Pós de estrutura não lamelar
  7603.20.00 - Pós de estrutura lamelar; escamas
  76.04 Barras e perfis, de alumínio.
  7604.10.10 Barras
  7604.10.21 Ocos
  7604.10.29 Outros
  7604.21.00 - Perfis ocos
  7604.29.11 Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400 mm mas inferior ou igual a 760 mm
  7604.29.19 Outras
  7604.29.20 Perfis
  76.05 Fios de alumínio.
  7605.11.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m
  7605.11.90 Outros
  7605.19.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m
  7605.19.90 Outros
  7605.21.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m
  7605.21.90 Outros
  7605.29.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m
  7605.29.90 Outros
  76.06 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.
  7606.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20% de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1% de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25% e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa
  7606.11.90 Outras
  7606.12.10 Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5% de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75% e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, envernizadas em ambas as faces
  7606.12.20 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,26 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa.
  7606.12.90 Outras
  7606.91.00 - De alumínio não ligado
  7606.92.00 - De ligas de alumínio
  76.07 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte).
  7607.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07% de espessura superior ou igual a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa
  7607.11.90 Outras
  7607.19.10 Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9% em peso
  7607.19.90 Outras
  7607.20.00 - Com suporte
  76.08 Tubos de alumínio.
  7608.10.00 - De alumínio não ligado
  7608.20.10 Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85 mm mas inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual a 1,19 mm mas inferior ou igual a 2,3 mm
  7608.20.90 Outros
  7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas) de alumínio.
  76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.
  7610.10.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
  7610.90.00 - Outros
  7611.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
  76.12 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tabulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
  7612.10.00 - Recipientes tubulares, flexíveis
  7612.90.11 Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm3
  7612.90.12 Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares
  7612.90.19 Outros
  7612.90.90 Outros
  7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
  76.14 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.
  7614.10.10 Cordas e cabos
  7614.10.90 Outros
  7614.90.10 Cabos
  7614.90.90 Outros
  76.16 Outras obras de alumínio.
  7616.10.00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes
  7616.91.00 - Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio
  7616.99.00 - Outras
  83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
  8311.10.00 Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns
  8311.20.00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns
  8311.30.00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns
  8311.90.00 - Outros
  84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo (Acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
  8479.89.99 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes - Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados; nem compreendidos em outras posições deste Capitulo Outras máquinas e aparelhos: - Outros - Outros - Outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
  85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
  8501.10.11 De passo inferior ou igual a 1,8º
  8501.10.19 Outros
  8501.10.21 Síncronos
  8501.10.29 Outros
  8501.10.30 Universais
  8501.20.00 - Motores universais de potência superior a 37,5 W
  8501.31.10 Motores
  8501.31.20 Geradores
  8501.32.10 Motores
  8501.32.20 Geradores
  8501.34.19 Outros
  8501.34.20 Geradores
  8501.40.11 Síncronos
  8501.40.19 Outros
  8501.40.21 Síncronos
  8501.40.29 Outros
  8501.51.10 Trifásicos, com rotor de gaiola
  8501.51.20 Trifásicos, com rotor de anéis
  8501.51.90 Outros
  8501.52.10 Trifásicos, com rotor de gaiola
  8501.52.20 Trifásicos, com rotor de anéis
  8501.52.90 Outros
  8501.53.10 Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW
  8501.53.20 Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW
  8501.53.30 Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW mas não superior a 50.000 kW
  8501.53.90 Outros
  8501.61.00 - De potência não superior a 75 kVA
  8501.62.00 - De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  8501.63.00 - De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
  8501.64.00 - De potência superior a 750 kVA
  85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
  8502.11.10 De corrente alternada
  8502.11.90 Outros
  8502.12.10 De corrente alternada
  8502.12.90 Outros
  8502.13.11 De potência inferior ou igual a 430 kVA
  8502.13.19 Outros
  8502.13.90 Outros
  8502.20.11 De potência inferior ou igual a 210 kVA
  8502.20.19 Outros
XIX 8502.20.19 GRUPO ELETROGÊNIO DE BIOGÁS 1065KW PARA GERAÇÃO DE ENERGIA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).
  8502.20.90 Outros
  8502.31.00 - De energia eólica
  8502.39.00 - Outros
  8502.40.10 De frequência
  8502.40.90 Outros
  8503.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
  8503.00.10 De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1
  8503.00.90 Outras
  85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.
  8504.10.00 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
  8504.21.00 - De potência não superior a 650 kVA
  8504.22.00 - De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA
  8504.31.91 Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz
  8504.31.92 Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco
  8504.31.99 Outros
  8504.32.11 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
  8504.32.19 Outros
  8504.32.21 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
  8504.32.29 Outros
  8504.33.00 - De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
  8504.34.00 - De potência superior a 500 kVA
  8504.40.10 Carregadores de acumuladores
  8504.40.21 De cristal (semicondutores)
  8504.40.22 Eletrolíticos
  8504.40.29 Outros
  8504.40.30 Conversores de corrente continua
  8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
  8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos
  8504.40.60 Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência
  8504.40.90 Outros
  8504.50.00 Outras bobinas de reatância e de auto-indução
  8504.90.10 Núcleos de pó ferromagnético
  8504.90.20 De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
  8504.90.30 De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34
  8504.90.40 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
  8504.90.90 Outras
  85.05 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
  8505.11.00 - De metal
  8505.19.10 De ferrita (cerâmicos)
  8505.19.90 Outros
  8505.20.10 Freios que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05
  8505.20.90 Outros
  8505.90.10 Eletroímãs
  8505.90.80 Outros
  8505.90.90 Partes
  85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
  8506.10.10 Pilhas alcalinas
  8506.10.20 Outras pilhas
  8506.10.30 Baterias de pilhas
  8506.30.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
  8506.30.90 Outras
  8506.50.90 Outras
  8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
  8506.60.90 Outras
  8506.80.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
  8506.80.90 Outras
  8506.90.00 - Partes
  85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
  8507.10.10 De capacidade Inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
  8507.10.90 Outros
  8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg
  8507.20.90 Outros
  8507.30.11 De capacidade inferior ou igual a 15 Ah
  8507.30.19 Outros
  8507.30.90 Outros
  8507.40.00 - De níquel-ferro
  8507.50.00 - De níquel-hidrato metálico
  8507.60.00 - De íon de lítio
  8507.80.00 - Outros acumuladores
  8507.90.10 Separadores
  8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
  8507.90.90 Outras
  85.08 Aspiradores.
  8508.11.00 - De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 I
  8508.19.00 - Outros
  8508.60.00 - Outros aspiradores
  8508.70.00 - Partes
  85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico Incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
  8509.40.10 Liquidificadores
  8509.40.20 Batedeiras
  8509.40.30 Moedores de carne
  8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos
  8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis para processar alimentos
  8509.40.90 Outros
  8509.80.10 Enceradeiras de pisos
  8509.80.90 Outros
  8509.90.00 - Partes
  85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, Imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
  8517.11.00 - Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
  8517.12.11 Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie)
  8517.12.21 Portáteis
  6517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia
  8517.12.23 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
  8517.12.29 Outros
  8517.12.31 Portáteis
  8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia
  8517.12.33 Do tipo dos utilizados em veiculas automóveis
  8517.12.39 Outros
  8517.12.41 Digitais operando em banda C, Ku, L ou S
  8517.12.49 Outros
  8517.12.90 Outros
  8517.18.10 Interfones
  8517.18.20 Telefones públicos
  8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos
  8517.18.99 Outros
  8517.61.11 De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
  8517.61.19 Outras
  8517.61.20 De sistema troncalizado (trunking)
  8517.61.30 De telefonia celular
  8517.61.41 Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor
  8517.61.42 VSAT (Very Small Aperture Terminal) sem conjunto antena-refletor
  8517.61.43 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
  8517.61.49 Outras
  8517.61.91 Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s
  8517.61.92 Digitais, de frequência superior a 23 GHz
  8517.61.99 Outras
  8517.62.11 Multiplexadores por divisão de frequência
  8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s
  8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo
  8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)
  8517.62.19 Outros
  8517.62.21 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito
  8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
  8517.62.23 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais inferior ou igual 200 ramais
  8517.62.24 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais
  8517.62.29 Outros
  8517.62.31 Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística
  8517.62.32 Outras centrais automáticas para comutação por pacote
  8517.62.33 Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)
  8517.62.39 Outros
  8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
  8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
  8517.62.49 Outros
  8517.62.51 Terminais ou repetidores sobra linhas metálicas
  8517.62.52 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s
  8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado
  8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs)
  8517.62.55 Moduladores/demoduladores (modems)
  8517.62.59 Outros
  8517.62.61 De sistema troncalizado (trunking)
  8517.62.62 De tecnologia celular
  8517.62.64 Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
  8517.62.65 Outros, por satélite
  8517.62.71 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
  8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbrts/s
  8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz
  8517.62.78 De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s
  8517.62.79 Outros
  8517.62.91 Aparelhos transmissores (emissores)
  8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor
  8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomensagens
  8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
  8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
  8511.62.96 Outros, analógicos
  8517.62.99 Outros
  8517.69.00 - Outros
  8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
  8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
  8517.70.29 - Outros
  8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações
  8517.70.92 Registradores e seletores para centrais automáticas
  8517.70.99 Outras
  85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
  8532.10.00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)
  8532.21.11 Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V
  8532.21.19 Outros
  8532.21.90 Outros
  8532.22.00 - Eletrolíticos de alumínio
  8532.23.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
  8532.23.90 Outros
  8532.24.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
  8532.24.90 Outros
  8532.25.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
  8532.25.90 Outros
  8532.29.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
  8532.29.90 Outros
  8532.30.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
  8532.30.90 Outros
  8532.90.00 - Partes
  85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
  8535.10.00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.
  8535.21.00 - Para uma tensão inferior a 72,5 kV
  8535.29.00 - Outros
  8535.30.13 Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)
  8535.30.17 Outros, com o dispositivo de acionamento não automático
  8535.30.18 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
  8535.30.19 Outros
  8535.30.23 Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)
  8535.30.27 Outros, com dispositivo de acionamento não automático
  8535.30.28 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
  8535.30.29 Outros
  8535.40.10 Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade
  8525.40.90 Outros
  8535.90.00 - Outros
  85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suporte para lâmpadas e outros conectores, caixa de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
  8536.10.00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
  8536.20.00 - Disjuntores
  8536.30.00 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
  8536.41.00 - Para uma tensão não superior a 60 V
  8536.49.00 - Outros
  8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite
  8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite
  8536.50.30 Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos
  8536.50.90 Outros
  8536.61.00 - Suportes para lâmpadas
  8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada
  8536.69.90 Outros
  8536.70.00 - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
  8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
  8536.90.50 Terminais de conexão para capacitores, mesmo monitorados em suporte isolante
  8536.90.90 Outros
  85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
  8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
  8537.10.19 Outros
  8537.10.20 Controles programáveis
  8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica
  8537.10.90 Outros
  8537.20.10 Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV
  8537.20.90 Outros
  85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
  8538.10.00 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
  8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
  8538.90.20 De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV
  8538.90.90 Outras
  85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (Acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
  8541.40.32 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz - Células fotovoltaicas em módulos ou painéis - Células solares (Acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).
  85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
  8544.11.00 - De cobre
  8544.19.10 De alumínio
  8544.19.90 Outros
  8544.20.00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
  8544.30.00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
  8544.42.00 - Munidos de peças de conexão
  8544.49.00 - Outros
  8544.60.00 - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V
  8544.70.10 Com revestimento externo de material dielétrico
  8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)
  8544.70.30 Com revestimento externo de alumínio
  8544.70.90 Outros
  85.46 Isoladores elétricos de qualquer matéria
  8546.10.00 - De vidro
  8546.20.00 - De cerâmica
  8546.90.00 - Outros
  90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
  9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (microns)
  9001.10.19 Outras
  9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas
  9001.20.00 - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas
  9001.90.10 Lentes
  9001.90.90 Outros
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16023 DE 19/05/2015):

ANEXO CCCIX

Art. 14, inciso XV - (Conv. lCMS 109/2014)

ITEM DESCRIÇÃO NCM
  39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
  3917.10.10 De proteínas endurecidas
  3917.10.29 Outras
  3917.21.00 - De polímeros de etileno
  3917.22.00 - De polímeros de propileno
  3917.23.00 - De polímeros de cloreto de vinila
  3917.29.00 - De outros plásticos
  3917.32.10 De copolímeros de etileno
  3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea
  3917.32.29 Outros
  3917.32.30 De poli(tereftalato de etileno)
  3917.32.40 De silicones
  39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
  3926.90.10 Arruelas
  3926.90.21 De transmissão
  3926.90.22 Transportadoras
  6810.99.00 - Outras
  70.19 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).
  7019.11.00 - Fios cortados (choppedstrands), de comprimento não superior a 50 mm
  7019.12.10 Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno
  7019.12.90 Outras
  7019.19.00 - Outros
  7019.31.00 - Esteiras (mats)
  7019.32.00 - Véus
  7019.39.00 - Outros
  7019.40.00 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)
  7019.51.00 - De largura não superior a 30 cm
  7019.52.10 Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos
  7019.52.90 Outros
  7019.59.00 - Outros
  7019.90.10 Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90º, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro
  7019.90.90 Outras
  72.13 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
  7213.10.00 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
  7213.20.00 - Outros, de aços para tornear
  7213.91.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
  7213.91.90 Outros
  7213.99.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
  7213.99.90 Outros
  72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
  7214.10.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso
  7214.10.90 Outras
  7214.20.00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem
  7214.30.00 - Outras, de aços para tornear
  7214.91.00 - De seção transversal retangular
  7214.99.10 De seção circular
  7214.99.90 Outras
  72.15 Outras barras de ferro ou aço não ligado.
  7215.10.00 - De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
  7215.50.00 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
  7215.90.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso
  7215.90.90 Outras
  73.01 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
  7301.10.00 - Estacas-pranchas
  7301.20.00 - Perfis
  73.02 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.
  7302.10.10 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m
  7302.10.90 Outros
  7302.30.00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios
  7302.40.00 - Talas de junção e placas de apoio ou assentamento
  7302.90.00 - Outros
  7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
  73.04 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
  7304.11.00 - De aço inoxidável
  7304.19.00 - Outros
  7304.22.00 - Hastes de perfuração de aço inoxidável
  7304.23.10 De aço não ligado
  7304.23.90 Outros
  7304.24.00 - Outros, de aço inoxidável
  7304.29.10 De aço não ligado
  7304.29.31 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
  7304.29.39 Outros
  7304.29.90 Outros
  7304.31.10 Tubos não revestidos
  7304.31.90 Outros
  7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
  7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
  7304.39.90 Outros
  7304.41.10 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm
  7304.41.90 Outros
  7304.49.00 - Outros
  7304.51.11 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm
  7304.51.19 Outros
  7304.51.90 Outros
  7304.59.11 Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025%
  7304.59.19 Outros
  7304.59.90 Outros
  7304.90.11 De aço inoxidável
  7304.90.19 Outros
  7304.90.90 Outros
  73.05 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
  7305.11.00 - Soldados longitudinalmente por arco imerso
  7305.12.00 - Outros, soldados longitudinalmente
  7305.19.00 - Outros
  7305.20.00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás
  7305.31.00 - Soldados longitudinalmente
  7305.39.00 - Outros
  7305.90.00 - Outros
  73.06 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
  7306.11.00 - Soldados, de aço inoxidável
  7306.19.00 - Outros
  7306.21.00 - Soldados, de aço inoxidável
  7306.29.00 - Outros
  7306.30.00 - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado
  7306.40.00 - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável
  7306.50.00 - Outros, soldados, de seção circular; de outras ligas de aço
  7306.61.00 - De seção quadrada ou retangular
  7306.69.00 - De outras seções
  7306.90.10 De ferro ou aço não ligado
  7306.90.20 De aço inoxidável
  7306.90.90 Outros
  73.07 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.
  7307.11.00 - De ferro fundido não maleável
  7307.19.10 De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm
  7307.19.20 De aço
  7307.19.90 Outros
  7307.21.00 - Flanges
  7307.22.00 - Cotovelos, curvas e luvas, roscados
  7307.23.00 - Acessórios para soldar topo a topo
  7307.29.00 - Outros
  7307.91.00 - Flanges
  7307.92.00 - Cotovelos, curvas e luvas, roscados
  7307.93.00 Acessórios para soldar topo a topo
  7307.99.00 - Outros
  73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
  7308.10.00 - Pontes e elementos de pontes
  7308.20.00 - Torres e pórticos
  7308.30.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
  7308.40.00 - Material para andaimes, para armações ou para escoramentos
  7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções
  7308.90.90 Outros
  73.12 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
  7312.10.10 De fios de aço revestidos de bronze ou latão
  7312.10.90 Outros
  7312.90.00 - Outros
  73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
  7318.11.00 - Tira-fundos
  7318.12.00 - Outros parafusos para madeira
  7318.13.00 - Ganchos e armelas
  7318.14.00 - Parafusos perfurantes
  7318.15.00 - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
  7318.16.00 - Porcas
  7318.19.00 - Outros
  7318.21.00 - Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança
  7318.22.00 - Outras arruelas
  7318.23.00 - Rebites
  7318.24.00 - Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
  7318.29.00 - Outros
  73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
  7325.10.00 - De ferro fundido, não maleável
  7325.91.00 - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos
  7325.99.10 De aço
  7325.99.90 Outras
  73.26 Outras obras de ferro ou aço.
  7326.11.00 - Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos
  7326.19.00 - Outras
  7326.20.00 - Obras de fio de ferro ou aço
  7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos
  7326.90.90 Outras
  74.07 Barras e perfis, de cobre.
  7407.10.10 Barras
  7407.10.2 Perfis
  7407.10.21 Ocos
  7407.10.29 Outros
  7407.21.10 Barras
  7407.21.20 Perfis
  7407.29.10 Barras
  7407.29.21 Ocos
  7407.29.29 Outros
  7413.00.00 Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.
  74.19 Outras obras de cobre.
  7419.10.00 - Correntes, cadeias, e suas partes
  7419.91.00 - Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo
  7419.99.10 Telas metálicas de fio de cobre
  7419.99.20 Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas
  7419.99.30 Molas
  7419.99.90 Outras
  76.01 Alumínio em formas brutas.
  7601.10.00 - Alumínio não ligado
  7601.20.00 - Ligas de alumínio
  7602.00.00 Desperdícios e resíduos, de alumínio.
  76.03 Pós e escamas, de alumínio.
  7603.10.00 - Pós de estrutura não lamelar
  7603.20.00 - Pós de estrutura lamelar; escamas
  76.04 Barras e perfis, de alumínio.
  7604.10.10 Barras
  7604.10.21 Ocos
  7604.10.29 Outros
  7604.21.00 - Perfis ocos
  7604.29.11 Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400 mm mas inferior ou igual a 760 mm
  7604.29.19 Outras
  7604.29.20 Perfis
  76.05 Fios de alumínio.
  7605.11.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m
  7605.11.90 Outros
  7605.19.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m
  7605.19.90 Outros
  7605.21.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m
  7605.21.90 Outros
  7605.29.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m
  7605.29.90 Outros
  76.06 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.
  7606.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa
  7606.11.90 Outras
  7606.12.10 Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, envernizadas em ambas as faces
  7606.12.20 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa
  7606.12.90 Outras
  7606.91.00 - De alumínio não ligado
  7606.92.00 - De ligas de alumínio
  76.07 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte).
  7607.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07%, de espessura superior ou igual a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa
  7607.11.90 Outras
  7607.19.10 Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9%, em peso
  7607.19.90 Outras
  7607.20.00 - Com suporte
  76.08 Tubos de alumínio.
  7608.10.00 - De alumínio não ligado
  7608.20.10 Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B 210, de seção circular, de liga AA 6061 (AluminiumAssociation), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85 mm mas inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual a 1,9 mm mas inferior ou igual a 2,3 mm
  7608.20.90 Outros
  7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de alumínio.
  76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.
  7610.10.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
  7610.90.00 - Outros
  7611.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou técnicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
 
  76.12 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a·300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
  7612.10.00 - Recipientes tubulares, flexíveis
  7612.90.11 Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm3
  7612.90.12 Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares
  7612.90.19 Outros
  7612.90.90 Outros
  7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
  76.14 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.
  7614.10.10 Cordas e cabos
  7614.10.90 Outros
  7614.90.10 Cabos
  7614.90.90 Outros
  76.16 Outras obras de alumínio.
  7616.10.00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes
  7616.91.00 - Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio
  7616.99.00 - Outras
  83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
  8311.10.00 - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns
  8311.20.00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns
  8311.30.00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns
  8311.90.00 - Outros
  85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
  8501.10.11 De passo inferior ou igual a 1,8º
  8501.10.19 Outros
  8501.10.21 Síncronos
  8501.10.29 Outros
  8501.10.30 Universais
  8501.20.00 - Motores universais de potência superior a 37,5 W
  8501.31.10 Motores
  8501.31.20 Geradores
  8501.32.10 Motores
  8501.32.20 Geradores
  8501.33.10 Motores
  8501.33.20 Geradores
  8501.34.11 De potência inferior ou igual a 3.000 kW
  8501.34.19 Outros
  8501.34.20 Geradores
  8501.40.11 Síncronos
  8501.40.19 Outros
  8501.40.21 Síncronos
  8501.40.29 Outros
  8501.51.10 Trifásicos, com rotor de gaiola
  8501.51.20 Trifásicos,com rotor de anéis
  8501.51.90 Outros
  8501.52.10 Trifásicos,com rotor de gaiola
  8501.52.20 Trifásicos, com rotor de anéis
  8501.52.90 Outros
  8501.53.10 Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW
  8501.53.20 Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW
  8501.53.30 Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW mas não superior a 50.000 kW
  8501.53.90 Outros
  8501.61.00 - De potência não superior a 75 kVA
  8501.62.00 - De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  8501.63.00 - De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
  8501.64.00 - De potência superior a 750 kVA
  85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
  8502.11.10 De corrente alternada
  8502.11.90 Outros
  8502.12.10 De corrente alternada
  8502.12.90 Outros
  8502.13.11 De potência inferior ou igual a 430 kVA
  8502.13.19 Outros
  8502.13.90 Outros
  8502.20.11 De potência inferior ou igual a 210 kVA
  8502.20.19 Outros
  8502.20.90 Outros
  8502.31.00 - De energia eólica
  8502.39.00 - Outros
  8502.40.10 De frequência
  8502.40.90 Outros
  8503.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
  8503.00.10 De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1
  8503.00.90 Outras
  85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.
  8504.10.00 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
  8504.21.00 -·De potência não superior a 650 kVA
  8504.22.00 - De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA
  8504.23.00 - De potência superior a 10.000 kVA
  8504.31.11 Transformadores de corrente
  8504.31.19 Outros
  8504.31.91 Transformadores de saída horizontal (flyback), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz
  8504.31.92 Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco
  8504.31.99 Outros
  8504.32.11 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
  8504.32.19 Outros
  8504.32.21 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
  8504.32.29 Outros
  8504.33.00 - De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
  8504.34.00 - De potência superior a 500 kVA
  8504.40.10 Carregadores de acumuladores
  8504.40.21 De cristal (semicondutores)
  8504.40.22 Eletrolíticos
  8504.40.29 Outros
  8504.40.30 Conversores de corrente contínua
  8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
  8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos
  8504.40.60 Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência
  8504.40.90 Outros
  8504.50.00 - Outras bobinas de reatância e de auto-indução
  8504.90.10 Núcleos de pó ferromagnético
  8504.90.20 De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
  8504.90.30 De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34
  8504.90.40 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
  8504.90.90 Outras
  85.05 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
  8505.11.00 - De metal
  8505.19.10 De ferrita (cerâmicos)
  8505.19.90 Outros
  8505.20.10 Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05
  8505.20.90 Outros
  8505.90.10 Eletroímãs
  8505.90.80 Outros
  8505.90.90 Partes
  85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
  8506.10.10 Pilhas alcalinas
  8506.10.20 Outras pilhas
  8506.10.30 Baterias de pilhas
  8506.30.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
  8506.30.90 Outras
  8506.40.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
  8506.40.90 Outras
  8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
  8506.50.90 Outras
  8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
  8506.60.90 Outras
  8506.80.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
  8500.80.90 Outras
  8506.90.00 - Partes
  85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
  8507.10.10 De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
  8507.10.90 Outros
  8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg
  8507.20.90 Outros
  8507.30.11 De capacidade inferior ou igual a 15 Ah
  8507.30.19 Outros
  8507.30.90 Outros
  8507.40.00 - De níquel-ferro
  8507.50.00 - De níquel-hidreto metálico
  8507.60.00 - De íon de lítio
  8507.80.00 - Outros acumuladores
  8507.90.10 Separadores
  8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
  8507.90.90 Outras
  85.08 Aspiradores.
  8508.11.00 - De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l
  8508.19.00 - Outros
  8508.60.00 - Outros aspiradores
  8508.70.00 - Partes
  85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
  8509.40.10 Liquidificadores
  8509.40.20 Batedeiras
  8509.40.30 Moedores de carne
  8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos
  8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos
  8509.40.90 Outros
  8509.80.10 Enceradeiras de pisos
  8509.80.90 Outros
  8509.90.00 - Partes
  85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
  8517.11.00 - Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
  8517.12.11 Portáteis (por exemplo, walkietalkie e handletalkie)
  8517.12.12 Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
  8517.12.13 Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
  8517.12.19 Outros
  8517.12.21 Portáteis
  8517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia
  8517.12.23 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
  8517.12.29 Outros
  8517.12.31 Portáteis
  8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia
  8517.12.33 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
  8517.12.39 Outros
  8517.12.41 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
  8517.12.49 Outros
  8517.12.90 Outros
  8517.18.10 lnterfones
  8517.18.20 Telefones públicos
  8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos
  8517.18.99 Outros
  8517.61.11 De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
  8517.61.19 Outras
  8517.61.20 De sistema troncalizado (trunking)
  8517.61.30 De telefonia celular
  8517.61.41 Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor
  8517.61.42 VSAT (VerySmallAperture Terminal), sem conjunto antena-refletor
  8517.61.43 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
  8517.61.49 Outras
  8517.61.91 Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s
  8517.61.92 Digitais, de frequência superior a 23 GHz
  8517.61.99 Outras
  8517.62.11 Multiplexadores por divisão de frequência
  8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s
  8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo
  8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)
  8517.62.19 Outros
  8517.62.21 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito
  8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
  8517.62.23 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
  8517.62.24 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais
  8517.62.29 Outros
  8517.62.31 Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística
  8517.62.32 Outras centrais automáticas para comutação por pacote
  8517.62.33 Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)
  8517.62.39 Outros
  8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
  8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
  8517.62.49 Outros
  8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
  8517.62.52 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s
  8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado
  8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs)
  8517.62.55 Moduladores/demoduladores (modems)
  8517.62.59 Outros
  8517.62.61 De sistema troncalizado (trunking)
  8517.62.62 De tecnologia celular
  8517.62.64 Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
  8517.62.65 Outros, por satélite
  8517.62.71 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
  8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
  8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz
  8517.62.78 De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s
  8517.62.79 Outros
  8517.62.91 Aparelhos transmissores (emissores)
  8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor
  8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomensagens
  8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gatewavs)
  8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
  8517.62.96 Outros, analógicos
  8517.62.99 Outros
  8517.69.00 - Outros
  8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos·ou eletrônicos, montados
  8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
  8517.70.29 Outras
  8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações
  8517.70.92 Registradores e seletores para centrais automáticas
  8517.70.99 Outras
  85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
  8532.10.00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)
  8532.21.11 Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V
  8532.21.19 Outros
  8532.21.90 Outros
  8532.22.00 - Eletrolíticos de alumínio
  8532.23.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - SurfaceMountedDevice)
  8532.23.90 Outros
  8532.24.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - SurfaceMountedDevice)
  8532.24.90 Outros
  8532.25.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - SurfaceMountedDevice)
  8532.25.90 Outros
  8532.29.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - SurfaceMountedDevice)
  8532.29.90 Outros
  8532.30.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - SurfaceMountedDevice)
  8532.30.90 Outros
  8532.90.00 - Partes
  85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
  8535.10.00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
  8535.21.00 - Para uma tensão inferior a 72,5 kV
  8535.29.00 - Outros
  8535.30.13 Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)
  8535.30.17 Outros, com dispositivo de acionamento não automático
  8535.30.18 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
  8535.30.19 Outros
  8535.30.23 Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)
  8535.30.27 Outros, com dispositivo de acionamento não automático
  8535.30.28 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
  8535.30.29 Outros
  8535.40.10 Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade
  8535.40.90 Outros
  8535.90.00 - Outros
  85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores, de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
  8536.10.00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
  8536.20.00 - Disjuntores
  8536.30.00 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
  8536.41.00 - Para uma tensão não superior a 60 V
  8536.49.00 - Outros
  8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite
  8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite
  8536.50.30 Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos
  8536.50.90 Outros
  8536.61.00 - Suportes para lâmpadas
  8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada
  8536.69.90 Outros
  8536.70.00 - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
  8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
  8536.90.20 Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos
  8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas
  8536.90.40 Conectores para circuito impresso
  8536.90.50 Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante
  8536.90.90 Outros
  85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
  8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
  8537.10.19 Outros
  8537.10.20 Controladores programáveis
  8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica
  8537.10.90 Outros
  8537.20.10 Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-lnsulatedSwitchgear ou HIS - HighlylntegratedSwitchgear), para uma tensão superior a 52 kV
  8537.20.90 Outros
  85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
  8538.10.00 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
  8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
  8538.90.20 De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV
  8538.90.90 Outras
  85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
  8544.11.00 - De cobre
  8544.19.10 De alumínio
  8544.19.90 Outros
  8544.20.00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
  8544.30.00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
  8544.42.00 - Munidos de peças de conexão
  8544.49.00 - Outros
  8544.60.00 - Outros condutores elétricos, para.uma tensão superior a 1.000 V
  8544.70.10 Com revestimento externo de material dielétrico
  8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)
  8544.70.30 Com revestimento externo de alumínio
  8544.70.90 Outros
  85.46 Isoladores elétricos de qualquer matéria.
  8546.10.00 - De vidro
  8546.20.00 - De cerâmica
  8546.90.00 - Outros
  90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
  9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)
  9001.10.19 Outras
  9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas
  9001.20.00 - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas
  9001.30.00 - Lentes de contato
  9001.40.00 - Lentes de vidro para óculos
  9001.50.00 - Lentes de outras matérias, para óculos
  9001.90.10 Lentes
  9001.90.90 Outros

.

ANEXO CCCX (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15972 DE 16/03/2015).

ANEXO CCCXI (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16076 DE 29/06/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

ANEXO CCCXII DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL (Art. 1.095-BQ - Conv. ICMS 48/2013)

Os documentos a que se refere o § 2º do art. 1.95-BQ, necessários à instrução do pedido de credenciamento de cada um dos estabelecimentos no Sistema RECOPI Nacional, são os seguintes:

a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º do art. 1.095-BQ;

e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º do art. 1.095-BQ;

f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º do art. 1.095-BQ;

g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

h) na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nas alíneas "e" e "f";

i) outros documentos exigidos pela legislação da unidade federada onde está situado o estabelecimento, objeto de credenciamento.

ANEXO CCCXIII (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16279 DE 10/11/2015).

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16484 DE 11/03/2016):

Anexo CCCXIV RELAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS - art. 1.171-A

1 Bebidas não alcoólicas;
2 Massas alimentícias;
3 Produtos lácteos;
4 Carnes e suas preparações;
5 Preparações à base de cereais;
6 Chocolates;
7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
8 Preparações para molhos e molhos preparados;
9 Preparações de produtos vegetais;
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
11 Detergentes.
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):

Anexo CCCXIV RELAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS - art. 1.171-A

1 Bebidas não alcoólicas;
2 Massas alimentícias;
3 Produtos lácteos;
4 Carnes e suas preparações;
5 Preparações à base de cereais;
6 Chocolates;
7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
8 Preparações para molhos e molhos preparados;
9 Preparações de produtos vegetais;
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
11 Detergentes.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016):

ANEXO CCCXV 
(Art. 1.324 do RICMS) 
(Vigência a partir de 01.10.2016, Convênio ICMS 53/2016)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 28.001.00 3303.00.10

Perfumes (extratos)

2.0 28.002.00 3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0 28.003.00 3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0 28.004.00 3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0 28.005.00 3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0 28.006.00 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0 28.007.00 3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0 28.008.00 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0 28.009.00 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

10.0 28.010.00 3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

11.0 28.011.00 3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0 28.012.00 3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0 28.013.00 3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0 28.014.00 3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0 28.015.00 3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0 28.016.00 3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

17.0 28.017.00 3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

18.0 28.018.00 3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0 28.019.00 3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0 28.020.00 3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

21.0 28.021.00 3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0 28.022.00 3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0 28.023.00 3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0 28.024.00 4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

24.1 28.024.01 4818.20.00

Toalhas de mão

25.0 28.025.00 8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

25.1 28.025.01 8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.2 28.025.02 8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

260 28.026.00 8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0 28.027.00 9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

27.1 28.027.01 9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.0 28.028.00 9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1 28.028.01 9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

29.0 28.029.00 9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0 28.030.00 9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0 28.031.00 4202.1

Malas e maletas de toucador

32.0 28.032.00 9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

34.0 28.034.00 4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.0 28.035.00 1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

36.0 28.036.00 3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

37.0 28.037.00 3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

38.0 28.038.00 3926.90.90

Outras obras de plásticos

39.0 28.039.00 4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

40.0 28.040.00 4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

41.0 28.041.00 4202.29.00

Bolsas de outras matérias

42.0 28.042.00 4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

43.0 28.043.00 4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

44.0 28.044.00 4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

45.0 28.045.00 4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

46.0 28.046.00 4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

47.0 28.047.00 4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

48.0 28.048.00 4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49.0 28.049.00 6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50.0 28.050.00 6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.0 28.051.00 6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

52.0 28.052.00 6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

53.0 28.053.00 6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

54.0 28.054.00 9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

55.0 28.055.00 Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 
34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

57.0 28.057.00 Capítulos 14, 
39, 40, 44, 48, 
63, 64, 65, 67, 
70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

58.0 28.058.00 Capítulos 39, 
42, 48, 52, 61, 
71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

59.0 28.059.00 Capítulos 61, 
62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

60.0 28.060.00 Capítulos 42, 
52, 55, 58, 63 e 
65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

61.0 28.061.00 Capítulos 39, 
40, 52, 56, 62, 
63, 66, 69, 70, 
73, 76, 82, 83, 
84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 
15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

63.0 28.063.00 Capítulos 22, 
27, 28, 29, 33, 
34, 35, 38, 39, 
63, 68, 73, 84, 
85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

64.0 28.064.00 Capítulos 39, 
49, 95, 96

Artigos infantis

999.0 28.999.00  

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

.

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016):

ANEXO CCCXV
(Art. 1.324 do RICMS)
Vigência a partir de 01.01.2016. Convênio ICMS 92/2015

ITEM CEST NCM/HM

DESCRIÇÃO

1.0 28.001.00 3303.00.10

Perfumes (extratos)

2.0 28.002.00 3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0 28.003.00 3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0 28.004.00 3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0 28.005.00 3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0 28.006.00 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0 28.007.00 3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0 28.008.00 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0 28.009.00 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

10.0 28.010.00 3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

11.0 28.011.00 3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0 28.012.00 3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0 28.013.00 3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0 28.014.00 3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0 28.015.00 3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0 28.016.00 3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspírantes, líquidos

17.0 28.017.00 307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspírantes

18.0 28.018.00 3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0 28.019.00 3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0 28.020.00 3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras mol

21.0 28.021.00 3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0 28.022.00 3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0 28.023.00 3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0 28.024.00 4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

25.0 28.025.00 8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

26.0 28.026.00 8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0 28.027.00 9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.0 28.028.00 9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

29.0 28.029.00 9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0 28.030.00 9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0 28.031.00 4202.1

Malas e maletas de toucador

32.0 29.032.00 9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

34.0 28.034.00 4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.0 28.035.00 Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64,65,82,90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42,48,71,83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52,55,58,63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40,56,63,66, 69,70,73,82, 83,84,91,94, 96

Artigos de casa

41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

42.0 28.042.00 Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27,28,29,33, 34,35, 44.038,
39,63,68, 45.073,
84,85 e 96 46.0

Produtos de limpeza e conservação doméstica

44.0 28.044.00  

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta ao consumidor final não relacionado em outros itens deste anexo

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

ANEXO CCXVI -

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017):

ANEXO CCCXVII - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO SEIPS (Art. 47, § 26 - RICMS)

 REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO SEIPS

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Firma/Razão Social:

Endereço Completo:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Número do Certificado:

Data de Emissão:

Nome da Instituição:

CNPJ:

Nome do Projeto:

Valor Aprovado (R$)

Senhor Secretário,

O contribuinte acima qualificado vem, na forma do art. 47, § 26, inciso II, alínea "a", do Decreto n° 13500, de 23 de dezembro de 2008, a da Lei n° 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, solicitar autorização para contribuição ao projeto aprovado pelo SEIPS, acima identificado, no valor de R$ _________

(______________________)

Local e Data:

Assinatura do Titular ou Representante Legal:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017):

ANEXO CCCXVIII - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO SEIPS (Art. 47, § 26 - RICMS)

 CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO SEIPS N°

Firma/Razão Social:

Endereço Completo:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Processo n°                                                                                                             , DE ____/____/____

O Secretário da Fazenda do Estado de Piauí, com base no § 2° do art. 8° da Lei n° 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que instituiu o Sistema Estadual de incentivo à inclusão e Promoção Social - SEIPS, e no art. 47,§ 26, inciso II, alínea "a" do Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, e de acordo com a solicitação formulada no processo n° ___________________, de ____/____/____, autoriza a empresa acima qualificada a efetuar depósito em favor do responsável pela execução do projeto aprovado pelo SEIPS, no valor de R$________  (______________________)

GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), ___de ___________ de _______.

SECRETARIO DA FAZENDA

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017):

ANEXO CCCXIX - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL (Art. 47, § 27 - RICMS)

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Firma/Razão Social:

Endereço Completo:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Número do Certificado:

Data de Emissão:

Nome da Instituição:

CNPJ:

Nome do Projeto:

Valor Aprovado (R$)

Senhor Secretário,

O contribuinte acima qualificado vem, na forma do art. 47, § 26, inciso II, alínea "a", do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, a da Lei n° 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, solicitar, com base no art. 6° da referida lei a emissão de DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CREDITO FISCAL no valor de R$ _________ (______________________) depositado em ____/____/____, conforme recibo(s) de pagamento(s) e de deposito(s) bancário(s), em anexo.

Local e Data:

Assinatura do Titular ou Representante Legal:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17293 DE 04/08/2017):

ANEXO CCCXX -  DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL N°

Firma/Razão Social:

Endereço Completo:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

 

O Secretário da Fazenda do Estado de Piauí, com base no art. 6° da Lei n° 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, e no art. 47,§ 26, inciso II, alínea "a" do Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, acatando parecer fiscal de folhas ____. e despacho da UNATRI, de folhas ____, autoriza a utilização de credito fiscal no valor de R$________  (______________________). solicitado pela empresa acima qualificada, correspondente a 100% (cem por cento) do montante efetivamente depositado ao responsável pela execução do projeto, a partir do per[iodo de apuração  _____//____.

GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), ___de ___________ de _______.

SECRETARIO DA FAZENDA

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

ANEXO CCCXXI - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL REALIZADA

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

ANEXO CCCXXII - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL HIDRATADO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

ANEXO CCCXXIII - RELATÓRIO DE SAÍDAS DE ETANOL HIDRATADO

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 19236 DE 25/09/2020):

ANEXO CCCXXIV

(Conv. ICMS 81/2020)

LISTA DE BENS A SEREM DOADOS

1. Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional.

2. Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.

3. Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool.

4. Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10.

5. Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10.

6. Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).

7. Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00.

8. Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00.

9. Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00.

10. Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00.

11. Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00.

12. Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020).

13. Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM.

14. Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação).

15. Fita adesiva para marcação de distanciamento social.

16. Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias.

17. Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020):

ANEXO CCCXXV RELAÇÃO DE MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS, E PULVERIZADORES DO AJUSTE SINIEF Nº 28/2020 (Art. 1.089-A)

ITEM DESCRIÇÃO TIPI NCM
1 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), - Outros, com uma potência de motor, - Não superior a 18 Kw, Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.91.00 Ex. 01
2 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor.-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.92.00 Ex. 01
3 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor.-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.93.00 Ex. 01
4 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor. Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.94.90 Ex. 01
5 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).Outros, com uma potência de motor.-- Superior a 130 kW, Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.95.90 Ex. 01
6 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras) 8701.30.00
7 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
8 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. -- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras*) 8433.51.00
9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros - Outros 8433.59.90
10 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros - outras 8433.59.19
11 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores - outras 8433.20.90
12 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
13 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes -- Outros 8424.49.00
15 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte.- Semeadores, plantadores e transplantadores:- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto - Semeadores-adubadores 8432.31.10
16 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - outras 8429.51.99
17 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.- Bulldozers e angledozers:- De lagartas (esteiras)- outras 8429.11.90
18 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º - Escavadores - outras 8429.52.19
19 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados - Niveladores - outros 8429.20.90
20 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - outras 8429.59.00
21 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW(59 HP) 8429.51.92
22 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Não superior a 18 kW Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.91.00 Ex. 01
23 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento 8436.99.00
24 Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300 9023.00.00
25 Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa 8436.80.00
26 Cabeçotes de corte e acumulação de árvores 8436.99.00
27 Par de esteiras p/FW e HV/Pneu 8436.99.00
28 Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T 8425.39.10
29 Cabeçotes tipo feller de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote feller de disco, bem como em máquinas dedicadas à função feller denominadas fellers buncher, contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm. 8436.99.00
30 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento 8436.99.00
31 Scrapers - Não Autopropulsado 8430.69.90
32 Plantadeira D-BAUER 8432.31.90
33 Aerador de Solo 8432.80.00
34 Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102) 8432.31.90
35 Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes 8432.42.00

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20152 DE 29/10/2021):

ANEXO CCCXXVI (Art. 791-A)

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

17.02

Outros açúcares incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

21.02

Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

22.07

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80%vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

25.01

Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

25.11

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ("witherita"), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.

27.06

Alcatrões de hulha, de linhita ou de trufa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.

27.07

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

27.10

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

27.12

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processo, mesmo corados.

28.01

Flúor, cloro, bromo e iodo.

28.04

Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.

28.05

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.

28.06

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.

28.12

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.

28.15

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.

28.17

Óxido de zinco; peróxido de zinco.

28.18'

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.

28.26

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.

28.27

Cloretos, oxicloretos e hidrocloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.

28.32

Sulfitos; tiossulfatos.

28.33

Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).

28.36

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.

28.39

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.

28.41

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.

28.43

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.

28.47

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado em uréia.

29.02

Hidrocarbonetos cíclicos.

29.05

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.07

Fenóis; fenóis-álcoois.

29.09

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.12

Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.

29.15

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos; seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados.

29.17

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos  e perácidos; seus derivados halogenados, sulfados, nitrados ou nitrosados.

29.18

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados.

29.22

Compostos aminados de funções oxigenadas.

29.24

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.

29.25

Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina.

29.28

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.

29.30

Tiocompostos orgânicos.

29.32

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.

29.33

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio.

29.34

Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.

29.35

Sulfonamidas.

29.36

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

29.37

Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios.

29.38

Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

29.39

Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

29.40

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.

29.41

Antibióticos.

30.01

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidos em outras posições.

30.02

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras() e produtos semelhantes.

30.03

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

30.04

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionada para venda a retalho.

30.05

Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinário.

30.06

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.

31.04

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.

31.05

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso superior a 10 kg.

32.04

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida, preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescente ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais, águas destiladas e soluções aquosas de óleos essenciais.

34.02

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.

35.01

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.

35.07

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.

37.01

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.

37.02

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.

37.07

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.

38.02

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.

38.21

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animas.

38.22

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, e4xceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

38.24

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras

39.05

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.

39.06

Polímeros acrílicos, em formas primárias.

39.12

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

39.16

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos.

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

40.08

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

48.11

Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.

56.01

Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis.

58.03

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.

58.06

Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs").

60.02

Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fitas de borracha, exceto os da posição 60.01.

63.07

Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

64.06

Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

66.02

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes.

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

70.10

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

70.17

Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

70.19

Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).

70.20

Outras obras de vidro.

72.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm.

72.23

Fios de aço inoxidável.

73.10

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

73.11

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

73.26

Outras obras de ferro ou aço.

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.

76.08

Tubos de alumínio.

84.14

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

87.13

Cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outros mecanismos de propulsão.

87.14

Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

90.10

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

90.18

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bom como os aparelhos para testes visuais.

90.19

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

90.20

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.

90.21

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para faturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

90.22

Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

90.25

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, hidrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

90.27

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

90.28

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exame, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

94.04

Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou quarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia.

4015.11.00

(Vestuário e seus acessórios - incluídas as luvas, mitenes e semelhantes - de borracha vulcanizada não endurecida), para cirurgia.

4818.40.10

Fraldas

4818.40.20

Tampões higiênicos

6210.10.00

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

8419.20.00

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8419.9010

(Partes) de aquecedores de água das sub posições 8419.11 ou 8419.19

2106.90.30

Complementos alimentares

3002

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3005 e 5601

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

4014.90.90 e 7013.3

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico.

3923.30.00 e 3924.90.00
7010.20.00 e 39.24.10.00
3926.90.90 e 3924.90.00

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas de silicone

3926.90.40 e 4014.90.90
5601.10.00

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

96.19.00.00  
4818.40
4014.10.00

Preservativos

9018.31

Seringas

9018.32.1

Agulhas para seringas

3306.10.00

Pastas dentifrícias

9603.21.00

Escovas dentifrícias

2936

Provitaminas e vitaminas

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90
3306.20.00

Fio dental / fita dental

3306.90.00

Preparação para higiene bucal e dentária

9619.00.00 e 4818.40.10

Fraldas descartáveis ou não

5601.10.00; 6111 e 6209
3006.60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente