Decreto nº 35245 DE 26/12/1991
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 dez 1991
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) | ANEXO XVI |
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS | ANEXO XVII |
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO | ANEXO XVII-A |
MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS | ANEXO XVIII |
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA | ANEXO XXI |
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA CONSTITUÍDA POR FIANÇA | ANEXO XXII |
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS ISENTOS DO ICMS EM SUAS OPERAÇÕES | ANEXO XXIII |
DAS MARGENS DE VALORES AGREGADOS (MVA) PARA OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEAL | ANEXO XXIV |
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS | ANEXO XXV |
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS | ANEXO XXVI |
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA | ANEXO XXVII |
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMA, COLCHÕES, INCLUSIVE BOX, TRAVESSEIROS E PILLOWS | ANEXO XXVIII |
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | ANEXO XXIX |
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO | ANEXO XXX |
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR | ANEXO XXXI |
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LEITE E SEUS DERIVADOS | ANEXO XXXII |
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ANEXO XXXIII |
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTA | ANEXO XXXIV |
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA | ANEXO XXXV |
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CALÇADOS | ANEXO XXXVI |
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO | ANEXO XXXVII |
ANEXO XVI - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) Previsto no art. 131, IV, d
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013):
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF nº 20/2012)
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 15/13); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013 ); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis Federais nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste SINIEF nº 02/2013); e
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste SINIEF nº 02/2013).
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013 ). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 06/08) (Redação do título da tabela dada pelo Decreto nº 4083 de 12.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - nacional
1 - estrangeira - importação direta
2 - estrangeira - adquirida no mercado interno
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):
Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste Sinief 11/2019 ): | |
Código | Descrição |
00 |
Tributada integralmente. Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
01 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito. Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
10 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes. Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
11 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
12 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
13 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes. Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
14 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes. Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
20 |
Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto. Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
21 |
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito. Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
30 |
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária. Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 |
Isenta. Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 . |
41 |
Não tributada. Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes. |
50 |
Suspensão. Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto. |
51 |
Diferimento. Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
52 |
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes. |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 |
Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
71 |
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. |
72 |
Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
73 |
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. |
74 |
Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes. Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
75 |
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes. Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes. |
90 |
Outras. Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A deste Anexo e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B deste Anexo (Ajuste SINIEF 06/2008 ).
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A deste Anexo é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/2013 ).
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A deste Anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste SINIEF 20/2012 ).
4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta, indicado no art. 2º do Anexo XVI -A - Código de Regime Tributário - CRT devem utilizar os Códigos de Situação Tributária - CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019 ).
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B deste Anexo não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo (Ajuste SINIEF 11/2019 ).
Nota: Redação Anterior:(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 85 DE 29/03/2001):
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
(Ajuste SINIEF 06/00)
Nota: Redação Anterior:Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
1 -Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
9 -Outras (Redação dada pelo Decreto nº 36.910, de 21.05.1996)
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
7 - outras
(Redação dada pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
9 -Outras.
(Revogado pelo Decreto Nº 48570 DE 23/05/2016):
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 46134 DE 21/12/2015):
Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço (Ajuste SINIEF nº 05/2015 ):
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.
(Redação da nota explicativa dada pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013):
Notas Explicativas (Ajustes SINIEF nº 06/2008 e 20/2012):
1. O código de Situação Tributaria é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/2013 ). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
Nota: Redação Anterior:Nota Explicativa: O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). (Redação dada pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)
Nota Explicativa: O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste Sinief 02/01). (Redação dada pelo Decreto nº 3.642, de 17.07.2007)Nota Explicativa: O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma A B, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):
ANEXO XVI-A - DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT) (Ajuste SINIEF 11/2019 ):
Art. 1º O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o disposto neste Anexo e interpretado segundo as respectivas Normas Explicativas.
Art. 2º A tabela identificativa do Código de Regime Tributário é a seguinte:
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 - Simples Nacional;
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta;
3 - Regime Normal; e
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
ANEXO XVII - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.245, de 05.08.201)
(Revogado pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010):
ANEXO XVII-A - MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
VIA | ||||||||||||||||||||||||
EXPORTADOR | ||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||||||||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||
NOTA FISCAL Nº: | MOD.: | SÉRIE: | ATA: | |||||||||||||||||||||
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº: | ATA: | |||||||||||||||||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº: | ATA: | |||||||||||||||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº: | ATA: | |||||||||||||||||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: | ||||||||||||||||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: | ||||||||||||||||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS | ||||||||||||||||||||||||
QUANTIDADE | UNID. | CM | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | |||||||||||||||||||
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||||||||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA | ||||||||||||||||||||||||
NOTA FISCAL Nº | MODELO | SÉRIE | ATA | QUANTIDADE | UNID. | NCM | DESCRIÇÃO | |||||||||||||||||
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE | ||||||||||||||||||||||||
Nº DO CONHECIMENTO | OD. | SÉRIE | ATA | |||||||||||||||||||||
DADOS DO TRANSPORTADOR | ||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||||||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL | ||||||||||||||||||||||||
NOME | DATA DA EMISSÃO | ASSINATURA | ||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 3247 DE 19/06/2006):
ANEXO XVIII - MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS (ART. 320)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de l970, e de 21 de fevereiro de l989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1 A;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas,
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.
2.1.2 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de l995.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.3 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de l994.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO
Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO
Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
CAMPO 2 - PROCESSAMENTO
Para uso da repartição fazendária.
CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF
Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18
CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS
Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional.
CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)
Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL
Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF
Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO
Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
CAMPO 25 - TELEFONE/FAX
Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados
CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA
Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE
Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA
Preencher a data e apor a assinatura
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
Não preencher, uso da repartição fazendária.
CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL
Não preencher,uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Procesamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.6 - Codificação: EBCDIC
5.1.7 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5.2.1. - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS
5.3.1 - Númerico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e indicação do Protocolo que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.5 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.6 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.7 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.8 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.9 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10 1º registro
50, 51, 53, 60, 61, 70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data
90 último registro
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"
9 - Registro Tipo 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "10" 02 1/2 N
02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento informante 14 3/16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17/30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte 35 31/65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66/95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96/97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98/107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108/115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116/123 N
10 Brancos 3 124/126 X
10 - Registro Tipo 50
NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS 4 122 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X
10.1 - OBSERVAÇÕES
10.1.1 - Este registro deverá ser composta por contribuinte do ICMS, obeecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomuicações;
10.1.3 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
10.1.4 - CAMPO 03
10.1.4.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
10.1.4.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
10.1.5 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";
10.1.6 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
10.1.7 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
10.1.8 - CAMPO 08
10.1.8.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
10.1.8.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
10.1.8.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.8.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
10.1.9 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
10.1.10 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.11 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.12 - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;
10.1.13 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO IPI
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "51" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 N
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X
08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N
10 Valor total Valor total da nota fiscal 13 54 66 N
11 Valor do IPI Montante do IPI 13 67 79 N
12 Isenta ou não-tributada-IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI 13 80 92 N
13 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI 13 93 105 N
14 Código da Situação Tributária Federal Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal 5 106 110 X
15 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 111 115 X
16 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 116 120 X
17 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 121 125 X
18 Situação Situação do documento fiscal quanto ao concelamento 1 126 126 X
11.1 - OBSERVAÇÕES:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior colocar "EX";
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;
11.1.8 - CAMPOS 14 A 17;
11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores;
11.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 44 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 52 54 N
10 Valor total Valor total da operação 14 55 68 N
11 Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS 14 69 82 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto 14 83 96 N
13 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 97 97 X
14 Brancos 29 98 126 X
12.1 - OBSERVAÇÕES12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.4.2;12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.7;12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;12.1.5 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;12.1.6 - CAMPO 13 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
13 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL Nº
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Brancos 28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos Cupons 8 31 38 N
04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 38 41 N
05 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 42 43 X
06 Número inicial de ordem Número inicial constante do mapa resumo do dia 6 44 49 N
07 Número final de ordem Número final constante do mapa resumo do dia 6 50 55 N
08 Valor total diário Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ECF relativo a determinado equipamento. 14 56 69 N
09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N
10 Brancos 44 83 126 X
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
13.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
14 - REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
ORDEM DE COLETA DE CARGA
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos 28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 31 38 N
04 Modelo Modelo dos documentos fiscais 2 39 40 X
05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X
06 Subsérie Subsérie dos documentos fiscais 3 42 44 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 9 45 53 N
08 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia. 9 54 62 N
09 Valor Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie 16 63 78 N
10 Brancos 48 79 126 X
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
14.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.
15. REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "70" 2 1 1 N
02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/ utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal 3 52 54 N
11 Valor total Valor total da nota fiscal 14 55 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 X
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X
15.1 - OBSERVAÇÕES:
15.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
15.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
15.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".
15.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX";
15.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3
15.1.6 - CAMPO 08
15.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
15.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
15.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
15.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
15.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
16 - REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número doconhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente /destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X
16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X
17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N
18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N
19 Brancos 11 116 126 X
16.1 - OBSERVAÇÕES:
16.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
16.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 15.1.2;
16.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 15.1.3;
16.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 15.1.4;
16.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;
16.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 15.1.6;
16.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
16.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.3;
16.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.4;
16.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fical, do subitem 3.3;
16.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
16.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
17 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do informante 14 17 30 X
04 Total de registros tipo 50 Quantidade de registros tipo 50 8 31 38 N
05 Total de registros tipo 51 Quantidade de registros tipo 51 8 39 46 N
06 Total de registros tipo 53 Quantidade de registros tipo 53 8 47 54 N
07 Total de registros tipo 60 Quantidade de registros tipo 60 8 55 62 N
08 Total de registros tipo 61 Quantidade de registros tipo 61 8 63 70 N
09 Total de registros tipo 70 Quantidade de registros tipo 70 8 71 78 N
10 Total de registros tipo 71 Quantidade de registros tipo 71 8 79 86 N
11 Total geral Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 8 87 94 N
12 Brancos 32 95 126 X
17.1 - OBSERVAÇÕES
17.1.1 - CAMPO 11 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90;
18 - INSTRUÇÕES GERAIS
18.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
18.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
18.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas.
19 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
19.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações;
19.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
19.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
19.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
19.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
19.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
19.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
19.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação;
19.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
19.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 90 = 1 registro
19.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
20 - RECIBO DE ENTREGA
20.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
20.1.1 - DADOS GERAIS
CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
20.1. 2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
20.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação.
CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
20.1.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.
CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.
CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
20.1.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
21 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
1 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
21.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
22 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
22.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
23 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995, sendo permitido:
23.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
23.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
24 - DOCUMENTOS FISCAIS
24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995.
24.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
ANEXO XXI - TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA
Anexo XXI - Decreto nº ......../....
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA
Aos .......... dias do mês de .............. do ano de ............., a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, neste ato representada pelo .............................................................., e o sujeito passivo estabelecido à .............................., Inscrição Estadual ....................., CGC/MF ........................, neste ato representado por ....................................................., CPF ......................., estado civil ..............................., endereço ........................................................................., atendendo às disposições dos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas,
Resolvem firmar o presente Termo de Acordo, mediante as cláusulas e condições a seguir:
Cláusula primeira - O sujeito passivo fica autorizado a parcelar o débito fiscal, no valor total de R$ ....................... (......................................................), equivalente neste data a ......................(.........................................................) UFIR, demonstrado a seguir.
Cláusula segunda - O parcelamento a que se refere a cláusula anterior será realizado em ........ (...............................................) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nas condições previstas nos arts. 117 e seguintes do RICMS/AL.
Cláusula terceira - O sujeito passivo mediante este termo de acordo confessa irretratavelmente o débito fiscal e renuncia expressamente a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, ciente de que seu descumprimento implica imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. do RICMS/AL.
Cláusula quarta - Em garantia do parcelamento que ora lhe é concedido e das demais obrigações, neste instrumento por ela assumida, a requerente devedora dá à Secretaria da Fazenda, em primeira e especial hipoteca, o imóvel descrito e caracterizado na escritura de que trata o art. do RICMS/AL, que passa a fazer parte integrante deste termo.
Cláusula quinta - Fica eleito o Foro de Maceió para dirimir e apreciar as eventuais contendas à aplicação ou à interpretação deste Termo de Acordo.
Cláusula sexta - Este Termo de Acordo poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas e das demais obrigações previstas na legislação tributária vigente e superveniente.
Por estarem plenamente acordados, firmam o presente Termo de Acordo em 03 (três) vias, de igual teor, que passa a ter plena e jurídica vigência a partir desta data, com a seguinte destinação:
- 1ª via: processo administrativo fiscal;
- 2ª via: contribuinte;
- 3ª via: Agência de Fazenda Estadual.
....................... de .................... de ............
Sujeito Passivo
Autoridade Fazendária
ANEXO XXII - TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA CONSTITUÍDA POR FIANÇA TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA CONSTITUÍDA POR FIANÇA
Aos .......... dias do mês de .............. do ano de ............., a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, neste ato representada pelo .............................................................., e o sujeito passivo estabelecido à .............................., Inscrição Estadual ....................., CGC/MF ........................, neste ato representado por ....................................................., CPF ......................., estado civil ..............................., endereço ........................................................................., atendendo às disposições dos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas,
Resolvem firmar o presente Termo de Acordo, mediante as cláusulas e condições a seguir:
Cláusula primeira - O sujeito passivo fica autorizado a parcelar o débito fiscal, no valor total de R$ ....................... (......................................................), equivalente neste data a ......................(.........................................................) UFIR, demonstrado a seguir.
Cláusula segunda - O parcelamento a que se refere a cláusula anterior será realizado em ........ (...............................................) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nas condições previstas nos arts. 117 e seguintes do RICMS/AL.
Cláusula terceira - O sujeito passivo mediante este termo de acordo confessa irretratavelmente o débito fiscal e renuncia expressamente a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, ciente de que seu descumprimento implica imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. do RICMS/AL.
Cláusula quarta - Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados e identificados, declaram que se constituem fiadores e principais pagadores, nos termos do art. 1.481 e seguintes do Código Civil, pela inadimplência da obrigação assumida, no montante de .........UFIR, devido em ......... parcelas, obrigando-se por seus bens e haveres a tornar firme e valiosa esta fiança.
Cláusula quinta - Fica eleito o Foro de Maceió para dirimir e apreciar as eventuais contendas à aplicação ou à interpretação deste Termo de Acordo.
Cláusula sexta - Este Termo de Acordo poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas e das demais obrigações previstas na legislação tributária vigente e superveniente.
Por estarem plenamente acordados, firmam o presente Termo de Acordo em 03 (três) vias, de igual teor, que passa a ter plena e jurídica vigência a partir desta data, com a seguinte destinação:
- 1ª via: processo administrativo fiscal;
- 2ª via: contribuinte;
- 3ª via: Agência de Fazenda Estadual.
....................... de .................... de ............
Sujeito Passivo
Autoridade Fazendária
(Revogado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014):
ANEXO XXIII - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS ISENTOS DO ICMS EM SUAS OPERAÇÕES (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 1500 DE 29/09/2003).
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS | ||
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 | ||
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 | ||
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 | ||
4 | 3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática | ||
5 | 3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) | ||
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | ||
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | ||
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | ||
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) | ||
10 | 3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face | ||
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X | ||
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | ||
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | ||
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa | ||
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar | ||
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral | ||
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | ||
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" | ||
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise | ||
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen | ||
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen | ||
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia | ||
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann | ||
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | ||
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | ||
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia | ||
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia | ||
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | ||
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | ||
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal | ||
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório | ||
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa | ||
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado | ||
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica | ||
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula | ||
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição | ||
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal | ||
38 | 9018.39.29 | Kit cânula | ||
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão | ||
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção | ||
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão | ||
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal | ||
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais | ||
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma | ||
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap | ||
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante | ||
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga | ||
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas | ||
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount | ||
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry | ||
51 | 9018.90.95 | Clips venoso de prata | ||
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem | ||
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais | ||
54 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida | ||
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | ||
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea | ||
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea | ||
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea | ||
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | ||
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada | ||
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado | ||
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão | ||
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável | ||
64 | 9021.31.10 | Componente femural | ||
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal | ||
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado | ||
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça | ||
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça | ||
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação | ||
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal | ||
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária | ||
72 | 9021.31.90 | Espacador de tendão | ||
73 | 9021.31.90 | Prótese de silicone | ||
74 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno | ||
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | ||
76 | 9021.31.90 | Componente patelar | ||
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial | ||
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado | ||
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial | ||
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional | ||
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular | ||
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular | ||
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural | ||
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular | ||
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão | ||
86 | 9021.31.90 | Componente umeral | ||
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo | ||
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento | ||
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal | ||
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação | ||
91 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal | ||
92 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total | ||
93 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária | ||
94 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação | ||
95 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária | ||
96 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular | ||
97 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y | ||
98 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm | ||
99 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm | ||
100 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | ||
101 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm | ||
102 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm | ||
103 | 9021.10.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) | ||
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | ||
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | ||
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | ||
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia | ||
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão | ||
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) | ||
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm | ||
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm | ||
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) | ||
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | ||
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm | ||
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | ||
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender | ||
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão | ||
118 | 9021.10.20 | Haste de distração | ||
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa | ||
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" | ||
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush | ||
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar | ||
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada | ||
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada | ||
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso | ||
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" | ||
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) | ||
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) | ||
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) | ||
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento | ||
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles | ||
132 | 9021.10.20 | Pino tipo Barr e Tibiais | ||
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon | ||
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" | ||
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | ||
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm | ||
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) | ||
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | ||
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | ||
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compressão | ||
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner | ||
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann | ||
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular "rush" | ||
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner | ||
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann | ||
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | ||
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) | ||
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm | ||
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé | ||
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | ||
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero | ||
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve | ||
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia | ||
154 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para femur | ||
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola | ||
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular | ||
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto | ||
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) | ||
159 | 9021.39.19 | Prótese valvular biológica | ||
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorgânico | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 8.296, de 01.10.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
||||
161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico | ||
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico | ||
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago | ||
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone | ||
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon | ||
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) | ||
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) | ||
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria | ||
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla | ||
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial | ||
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia | ||
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação | ||
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia | ||
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | ||
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa | ||
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-peritonal | ||
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" | ||
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia Standard | ||
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia | ||
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite | ||
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | ||
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | ||
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo | ||
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo | ||
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | ||
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) | ||
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | ||
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico | ||
189 | 9021.90.99 | Botão para crâneo | ||
190 | 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05) | ||
191 | 90.21.90.81 | Implantes expansíveis, de aço inoxidável, e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Convênio ICMS 113/05 e 30/09); | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 191 90.21.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" (Convênio ICMS 113/05)" |
||||
192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 3.535, de 22.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Acrescentada pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006) |
||||
193 | 9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/2010) | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.758, de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) | ||||
194 | 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 | Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Convênio ICMS nº 176/2010) | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.758, de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
(Conv. ICMS 1/99, 5/99, 55/99, 90/99, 84/00, 65/01, 127/01 e 80/02). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003, com alterações do Decreto nº 3.535, de 22.12.2006, DOE AL de 25.12.2006, do Decreto nº 4.154, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009, do Decreto nº 8.296, de 01.10.2010, DOE AL de 04.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010, e do Decreto nº 10.758, de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior:ANEXO XXIII - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS ISENTOS DO ICMS EM SUAS OPERAÇÕES.
RELAÇÃO
MATERIAL NBM/SH
Conector completo com tampa 3917.40.10
Filme plástico composto de polipropileno e nylon 3920.20.90
Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura 3920.42.90
Hemodialisador capilar 8421.29.11
Catéter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29
Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2) 9018.39.29
Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen 9018.39.29
Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2) 9018.39.29
Bolsa para drenagem 9018.90.99
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2) 9021.50.00
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91
Rins artificiais 9018.90.40
Linhas arteriais 9018.90.99
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo (1) 9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo (1) 9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91
Protese valvular mecânica de duplo folheto (1,2) 9121.30.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2) 9121.30.11
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30
Patch inorgânico (por cm2) 9021.90.99
Partes e acessórios para máquinas 9033.00.00
Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22
Catéter balão para septostomia (1) 9018.39.29
Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1) 9018.39.29
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
Catéter balão para valvoplastia 9018.39.29
Guia de troca para angioplastia (1) 9018.39.29
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 9018.39.29
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29
Espacador de tendão 9021.11.90
Prótese de silicone (1) 9021.11.90
Componente femural não cimentado (1) 9021.11.10
Componente femural não cimentado para revisão (1) 9021.11.10
Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90
Cabeça intercambiável 9021.11.10
Parafuso para componente acetabular 9021.19.20
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90
Componente patelar (1) 9021.11.90
Componente base tibial (1) 9021.11.90
Componente patelar não cimentado 9021.11.90
Componente femural (1) 9021.11.10
Componente plateau tibial (1) 9021.11.90
Cimento ortopédico (dose 40 grs) 3006.40.20
Catéter atrial/peritoneal 9018.39.29
Catéter ventricular com reservatório 9018.39.29
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80
Clips para aneurisma 9018.90.95
Conjunto de catéter de drenagem externa 9018.39.29
Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80
Shunt lombo-peritonal 9021.90.80
Conector em "Y" 9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80
Válvula para hidrocefalia 9021.90.80
Catéter ventricular isolado 9018.39.29
Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90
Catéter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29
Introdutor para catéter com e sem válvula 9018.39.29
Kit grampeador intraluminar sap 9018.90.95
Catéter de termodiluição 9018.39.29
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 9021.30.30
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 9021.30.30
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 9021.30.30
Conjunto descartável de circulação assistida (1,2) 9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99
Kit grampeador linear cortante 9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95
Válvula para tratamento de ascite 9021.90.80
Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal 9018.39.29
Prótese valvular mecânica de bola (1) 9021.30.11
Prótese valvular biológica (1) 9021.30.19
Anel para aneloplastia valvular (1) 9021.30.11
Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.30
Patch orgânico (por cm2) 9021.90.99
Filtro de linha arterial (1) 9021.90.19
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2) 9019.20.90
Reservatório de cardiotomia (1) 9021.90.19
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9019.20.90
Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
Filtro para cardioplegia (1) 9021.90.19
Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1) 9019.20.10
Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2) 9019.20.10
Kit canula 9018.39.29
Conjunto para autotransfusão (1,2) 9018.39.29
Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80
Prótese de aço-teflon (3) 9021.30.80
Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10
Componente total femural cimentado 9021.11.10
Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10
Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10
Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90
Tela de reforço de fundo acetabular 9021.11.90
Restritor de cimento acetabular 9021.11.90
Restritor de cimento femural 9021.11.90
Anel de reforço acetabular 9021.11.90
Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90
Componente umeral (1) 9021.11.90
Prótese total de cotovelo (1) 9021.11.90
Prótese ligamentar qualquer segmento (1) 9021.11.90
Componente glenoidal (1) 9021.11.90
Endoprótese umeral distal com articulação (1) 9021.11.90
Endoprótese umeral proximal (1) 9021.11.90
Endoprótese umeral total (1) 9021.11.90
Endoprótese umeral diafisaria (1) 9021.11.90
Endoprótese femural distal com articulação (1) 9021.11.10
Endoprótese femural proximal (1) 9021.11.10
Endoprótese femural diafisária (1,3) 9021.11.10
Endoprótese total biarticulada (1) 90.21.11.10
Endoprótese proximal com articulação (1) 9021.11.90
Endoprótese diafisária 9021.11.90
Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20
Placa auto compress. largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.19.20
Placa auto compress. largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm 9021.19.20
Placa auto compress. largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.19.20
Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.19.20
Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.19.20
Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm) 9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.19.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.19.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.19.20
Conj. placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20
Placa jewett comprimento até 150 mm 9021.19.20
Placa jewett comprimento acima 150 mm 9021.19.20
Conj. placa tipo coventry (placa e paraf. pediátrico) 9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.19.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.19.20
Haste intramedular de ender 9021.19.20
Haste de compressão 9021.19.20
Haste de distração 9021.19.20
Haste de luque lisa 9021.19.20
Haste de luque em "L" 9021.19.20
Haste intramedular de rush 9021.19.20
Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20
Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20
Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20
Grampos de blount 9018.90.95
Grampos de coventry 9018.90.95
Arruela para parafuso 9021.19.20
Arruela em "C" 9021.19.20
Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20
Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20
Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20
Arruela dentada para ligamento 9021.19.20
Pino de Kknowles 9021.19.20
Pino tipo barr e tibias 9021.19.20
Pino de gouffon 9021.19.20
Prego "ops" 9021.19.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.19.20
Parafuso cortical diam.>= a 4,5 mm 9021.19.20
Parafuso maleolar (todos) 9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.19.20
Porca para haste de compressão 9021.19.20
Fio liso de kirschner 9021.19.20
Fio liso de steinmann 9021.19.20
Prego intramedular "rush" 9021.19.20
Fio rosqueado de kirschner 9021.19.20
Fio rosqueado de steinmann 9021.19.20
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.19.20
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) 9021.19.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.19.20
Fio de nylon 8.0 (1) 3006.10.19
Fio de nylon 10.0 (1) 3006.10.19
Fio de nylon 9.0 (1) 3006.10.19
Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20
Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20
Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20
Fixador dinâmico para femur 9021.19.20
Clips venoso de prata 9018.90.95
Botão para crâneo 9021.90.99
Dreno para sucção 9018.39.29
Sonda para nutrição enteral 9018.39.21
Substituto temp. de pele (biol./sinte). (por cm2) 9021.90.90
Prótese para esôfago 9021.30.19
Canula para traqueostomia sem balão 9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29
RELAÇÃO B
Cód. NBM/SH MATERIAL
3006.10.19 Fio de nylon 8.0
3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3006.10.19 Fio de nylon 9.0
3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 grs)
3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3917.40.10 Conector completo com tampa
8421.29.11 Hemodialisador capilar
9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
9018.39.29 Cateter balão para septostomia
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29 Cateter ventricular isolado
9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29 Cateter de termodiluição
9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
9018.39.29 Kit cânula
9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
9018.39.29 Dreno para sucção
9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
9018.90.40 Rins artificiais
9018.90.95 Clips para aneurisma
9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95 Grampos de Blount
9018.90.95 Grampos de Coventry
9018.90.95 Clips venoso de prata
9018.90.99 Bolsa para drenagem
9018.90.99 Linhas arteriais
9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9019.20.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
9019.20.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
9019.20.90 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
9019.20.90 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9021.11.10 Endoprótese total biarticulada
9021.11.10 Componente femural não cimentado
9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão
9021.11.10 Cabeça intercambiável
9021.11.10 Componente femural
9021.11.10 Prótese de quadril thompson normal
9021.11.10 Componente total femural cimentado
9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça
9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação
9021.11.10 Endoprótese femural proximal
9021.11.10 Endoprótese femural diafisária
9021.11.90 Espacador de tendão
9021.11.90 Prótese de silicone
9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno
9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
9021.11.90 Componente patelar
9021.11.90 Componente base tibial
9021.11.90 Componente patelar não cimentado
9021.11.90 Componente plateau tibial
9021.11.90 Componente acetabular charnley convencional
9021.11.90 Tela de reforço de fundo acetabular
9021.11.90 Restritor de cimento acetabular
9021.11.90 Restritor de cimento femural
9021.11.90 Anel de reforço acetabular
9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90 Componente umeral
9021.11.90 Prótese total de cotovelo
9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.11.90 Componente glenoidal
9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação
9021.11.90 Endoprótese umeral proximal
9021.11.90 Endoprótese umeral total
9021.11.90 Endoprótese umeral diafisária
9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação
9021.11.90 Endoprótese diafisária
9021.19.20 Parafuso para componente acetabular
9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.19.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.19.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20 Haste intramedular de ender
9021.19.20 Haste de compressão
9021.19.20 Haste de distração
9021.19.20 Haste de luque lisa
9021.19.20 Haste de luque em "L"
9021.19.20 Haste intramedular de rush
9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.19.20 Arruela para parafuso
9021.19.20 Arruela em "C"
9021.19.20 Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20 Ganchos de compressão (todos)
9021.19.20 Arruela dentada para ligamento
9021.19.20 Pino de Kknowles
9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais
9021.19.20 Pino de Gouffon
9021.19.20 Prego "OPS"
9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20 Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20 Porca para haste de compressão
9021.19.20 Fio liso de Kirschner
9021.19.20 Fio liso de Steinmann
9021.19.20 Prego intramedular "rush"
9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner
9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20 Fixador dinâmico para femur
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola
9021.30.11 Anel para aneloplastia valvular
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.30.19 Prótese valvular biológica
9021.30.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
9021.30.30 Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.30.80 Prótese para esôfago
9021.30.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.30.80 Prótese de aço-teflon
9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2)
9021.30.80 Patch orgânico (por cm2)
9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.90.19 Filtro de linha arterial
9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19 Filtro para cardioplegia
9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80 Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.80 Shunt lombo-peritonal
9021.90.80 Conector em "Y"
9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.80 Válvula para hidrocefalia
9021.90.80 Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99 Botão para crâneo
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 69520 DE 17/03/2020):
ANEXO XXIV DAS MARGENS DE VALORES AGREGADOS - MVA PARA OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEAL
Item | Mercadoria | MVA (%) |
1 | Gêneros alimentícios | 37,23% |
2 | Confecções, perfumarias, cosméticos, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes | 38,46% |
3 | Tecidos | 50% |
4 | Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos | 47,53% |
5 | Eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática | 41,14% |
6 | Jóias, relógios e objetos de arte | 100% |
7 | Outras mercadorias | 50% |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3143 DE 02.04.2006):
ANEXO XXIV - DAS MARGENS DE VALORES AGREGADOS (MVA) PARA OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEAL
Item | Mercadoria | MVA (%) |
1 | Gêneros alimentícios | 15 |
2 |
Confecções, perfumarias, cosméticos, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3647 DE 17/07/2007). Nota: Redação Anterior: 2 Confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes 20 |
25 |
3 | Tecidos | 20 |
4 | Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos | 20 |
5 | Eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática | 25 |
6 | Jóias, relógios e objetos de arte | 30 |
7 | Outras mercadorias |
25 (Valor alterado pelo Decreto Nº 3647 DE 17.07.2007). Nota: Redação Anterior: "20" |
.
ANEXO XXV - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:ANEXO XXV - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS nº 110/2007, e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo (Convênios ICMS 146/2007, 101/2008, 136/2008, 68/2012 e 92/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS nº 110/2007 e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo (Convênios ICMS nºs 146/2007, 101/2008, 136/2008 e 68/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012). Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS nº 110/2007 e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo (Convênios ICMS nºs 146/2007, 101/2008 e 136/2008). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS 110/07 e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas (Convênios ICMS 110/2007 e 92/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 59991 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas (Convênios ICMS 110/2007 e 92/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas (Convênios ICMS 110/2007 e 92/2015):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Convênio ICMS 125/2017 ) |
Nota: Redação Anterior: 6.9 / 06.006.09 / 2710.19.2 / Outros óleos combustíveis |
|||
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | |||
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado (Convênio ICMS 38/2017 ). |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Art. 2º. Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS nº 110/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012). Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 110/07):
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
II - gasolinas, 2710.12.5; (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: II - gasolinas, 2710.11.5;(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
III - querosenes, 2710.19.1;
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
VII - resíduos de óleos, 2710.9; (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: VII - desperdícios de óleos, 2710.9;(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4179 DE 26.08.2009).
Nota: Redação Anterior:IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Convênio ICMS 146/07).
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00. (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012)
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
II - ao aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior: II - ao aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;III - em relação ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual, aos produtos relacionados nos itens da tabela deste artigo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:III - em relação ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada interestadual de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo IV deste Anexo.
§ 3º Os produtos constantes nos itens 10.0 a 14.0 da tabela deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 146/07 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 146/07).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020):
§ 4º Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, à empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes estabelecida em Alagoas, como tal definida pelo órgão federal competente em relação às operações subsequentes com:
I - Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e Querosene de Aviação - QAV, cuja saída interna promover;
II - óleo diesel marítimo, cuja saída interna promover.
Nota: Redação Anterior:§ 4º Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, à empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes estabelecida em Alagoas, como tal definida pelo órgão federal competente em relação às operações subsequentes com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e querosene de aviação, cuja saída interna promover (QAV). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 4º Fica também a atribuída a responsabilidade referida no caput, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, à empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes estabelecida em Alagoas, como tal definida pelo órgão federal competente, em relação às operações subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível - AEHC cuja saída interna promover. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 5º Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, ao estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool localizado neste Estado em relação às operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC efetuadas diretamente com destino a posto revendedor de combustível situado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59991 DE 27/07/2018).
Art. 3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 110/07). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo V." (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 4º Para os efeitos deste Anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 5º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 6º Fica exigida a inscrição cadastral da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram deste Estado AEAC ou B100 com diferimento do imposto, observada a disciplina para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL prevista em ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Fica exigida a inscrição cadastral da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram deste Estado AEAC com diferimento do imposto, observada a disciplina para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL prevista em ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (Convênio ICMS 110/07). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que as registrar nos termos do inciso II do caput do art. 18. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 7º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no CACEAL quando, em razão das disposições contidas no Capítulo VI, tenham que efetuar repasse do imposto para este Estado (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 8º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Convênio ICMS 110/07).
Parágrafo único. Para fins de base de cálculo, observar-se-á, também, conforme couber, o disposto no art. 25 deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 9º Na falta do preço a que se refere o art. 8º deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Na falta do preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênios ICMS 110/07).
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 8º deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 68/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado deverá ser considerado, dentre outras (Convênio ICMS 68/2018 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, esta situação deverá ser contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 68/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União - DOU (Convênio ICMS 68/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).
Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º deste Decreto, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100 (Convênio ICMS 61/2015 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100 (Convênio ICMS 61/15). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65945 DE 21/05/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º deste Anexo, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100 (Convênio ICMS nº 61/2015) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ] - 1} x 100. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37517 DE 29/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ] - 1}x 100. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37249 DE 09/12/2014).
Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100 (Convênio ICMS 110/07). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se: (Acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos dos arts. 14 ou 14-A (Convênio ICMS 20/2019 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
VII - FCV: Fator de Correção do Volume (Convênio ICMS nº 61/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015).
§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 9º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 61570 DE 08/11/2018):
§ 5º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, a base de cálculo será a prevista no art. 9º, quando superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) (Convênio ICMS nº 139/2012 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37249 DE 09/12/2014).
§ 6º O Fator de Correção do Volume - FCV será divulgado em ato COTEPE e corresponderá à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida pelo Estado (Convênio nº ICMS 61/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015).
§ 7º O Fator de Correção do Volume - FCV será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP nº 06/1970 (Convênio nº ICMS 61/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65945 DE 21/05/2019):
§ 8º Para efeitos do disposto no § 6º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível (Convênio ICMS 100/2018):
I - convertido a 20º C (vinte graus Celsius), quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador; e
II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deverá, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos (Convênio ICMS 110/07):
I - se informado até o dia 5 (cinco) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte deste Estado, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas na forma do caput deste artigo (Convênio ICMS 68/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).
Art. 12. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 9º a 11, inexistindo o preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 110/2007):
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto neste Estado, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37151 DE 01/12/2014):
II - em relação aos demais produtos, nas operações (Convênio ICMS 73/2014):
a) internas, 30% (trinta por cento)
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100,
Considerando-se
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
Nota: Redação Anterior:II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter", deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput (Convênio ICMS 73/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37151 DE 01/12/2014).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Convênio ICMS 73/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37151 DE 01/12/2014).
Art. 13. Nas entradas interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo será o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (Convênio ICMS 110/07).
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pelo Capítulo IV, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 8º a 12;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado de Alagoas, poderá, mediante ato da Secretaria de Estado da Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020):
Art. 14-A. Para fixação da MVA, do PMPF e do preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto (Convênio ICMS 20/2019 ):
I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; e
V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.
§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado, quando destinatário, sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste Capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação a que se refere o art. 3º (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 16. O imposto retido deverá ser recolhido, ressalvada a hipótese de importação de que trata o art. 3º (Convênio ICMS 110/2007 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. O imposto retido deverá ser recolhido, ressalvada a hipótese de importação de que trata o art. 3º (Convênio ICMS 110/07):
I - até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/2018 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).
Nota: Redação Anterior:I - até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação;
II - a crédito deste Estado, quando aqui estabelecido o destinatário das mercadorias.
§ 1º Na falta de inscrição estadual do remetente ou do repasse das informações previstas no art. 26 deste Anexo, o ICMS deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente da mercadoria.
§ 2º No recolhimento complementar de que trata o § 3º do art. 18, observar-se-á o prazo fixado no inciso I do caput e do § 1º, conforme couber. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
CAPÍTULO III - A DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 61570 DE 08/11/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61570 DE 08/11/2018):
Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 129/2017 ):
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1-PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:
a) PDM: Percentual de Diesel na Mistura;
b) PDO: Percentual de Diesel Obrigatório; e
c) Qtde Comb.: quantidade total do produto.
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 8º a 10 deste Anexo, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);
III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo; e
IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 deste Anexo, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo." (AC)
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 110/07).
(Antigo Parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016):
§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo III deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível, nos termos do § 13 do art. 21 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá (Convênio ICMS 110/07):
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 110/07";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 54/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. 16 deste Anexo;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença, nos termos previstos nos arts. 423-B e seguintes do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009):
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009):
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Convênio ICMS 110/07):
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/16). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 110/07):
I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade Federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (Título acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida peladistribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.976/1997 e Convênio ICMS 110/2007 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.976/1997 e Convênio ICMS nº 110/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009). Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.976/97 e Convênio ICMS 110/07). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo (Convênio ICMS 54/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009). Nota: Redação Anterior:
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a este Estado, quando remetente do AEAC ou do B100. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a este Estado, quando remetente do AEAC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/2018 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).
Nota: Redação Anterior:I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 7º Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-ão:
I - no que couberem, as disposições do Capítulo VI, inclusive no tocante ao repasse;
II - quanto à base de cálculo, as disposições do § 6º do art. 25 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-ão:
I - no que couberem, as disposições do Capítulo VI, inclusive no tocante ao repasse;
II - quanto à base de cálculo, as disposições do § 6º do art. 25 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente ao Estado de Alagoas no prazo fixado neste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente ao Estado de Alagoas no prazo fixado neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016):
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016):
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 (Convênio ICMS nº 101/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 (Convênio ICMS 101/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.085, de 12.12.2008)
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 25 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016):
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual (Convênio ICMS nº 101/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual (Convênio ICMS 101/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.085, de 12.12.2008)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016):
§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Convênio ICMS 54/2016):
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; e
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observados os §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 45240 DE 27/11/2015):
Art. 21-A. Fica diferido o lançamento do imposto na operação de importação do exterior de AEAC, quando a importação for efetuada por fabricante do AEAC, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
I - o estabelecimento importador:
a) esteja autorizado a importar pelo órgão federal competente; e
b) esteja credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que não se inclua em vedação prevista no art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009.
II - a saída seguinte à importação:
a) destine-se exclusivamente a distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A, observado o disposto no art. 21;
b) ocorra em prazo a ser fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a contar do desembaraço aduaneiro; e
c) ocorra mediante emissão de nota fiscal específica para tal produto, devendo conter, no campo "Informações Complementares", a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI.
III - protocolize requerimento dirigido à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, a cada importação, instruído com:
a) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
b) extrato da Declaração de Importação - DI;
c) Comprovante de Importação - CI;
d) fatura comercial ("Invoice"); e
e) conhecimento de transporte internacional - BL.
§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
§ 3º As saídas de AEAC importado não serão consideradas para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o Decreto Estadual nº 2.237, de 12 de novembro de 2004.
§ 4º Para fins do diferimento previsto no caput, as saídas seguintes à importação realizadas pelo importador credenciado serão consideradas efetuadas com AEAC importado até findo o respectivo estoque.
§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, após deliberação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES com a participação do Sindicato das Indústrias do Açúcar e do Álcool de Alagoas. (Redação dada pelo Decreto Nº 23117 DE 23/10/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 77141 DE 25/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022):
Art. 21-B. Até 31 de agosto de 2023, fica diferido o lançamento do imposto na operação de importação do exterior de AEAC, quando a importação for efetuada por fabricante de AEAC, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
I - o estabelecimento importador:
a) esteja autorizado a importar pelo órgão federal competente; e
b) esteja credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, desde que não se inclua em vedação prevista no art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5 , de 17 de fevereiro de 2009.
II - a saída seguinte à importação:
a) destine-se exclusivamente a distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A, observado o disposto no art. 21 deste Regulamento; e
b) ocorra mediante emissão de nota fiscal específica para tal produto, devendo conter, no campo "Informações Complementares", a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI.
III - protocolize requerimento dirigido ao Grupo de Trabalho Comércio Exterior da Gerência de Fiscalização e Operações de Trânsito, a cada importação, instruído com:
a) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
b) extrato da Declaração de Importação - DI;
c) Comprovante de Importação - CI;
d) Licença de Importação - LI;
e) Fatura Comercial - Invoice; e
f) conhecimento de Transporte Internacional - BL.
§ 2º Não satisfeitas às condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
§ 3º Para fins do diferimento previsto no caput deste artigo, as saídas seguintes à importação realizadas pelo importador credenciado serão consideradas efetuadas com AEAC importado até findo o respectivo estoque.
§ 4º Ato normativo da SEFAZ poderá estabelecer outras condições e procedimentos.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão (Convênio ICMS 110/07): (Acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados: (Acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.279, de 17.12.2010)
Nota: Redação Anterior:c) relativos às próprias operações; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do imposto a ser repassado a este Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/2018 ). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).
Nota: Redação Anterior:a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII. (Incsio acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 3º A unidade Federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do (Convênio ICMS 23/2017 ):
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 7º Nas hipóteses de adoção de período de apuração diferente do mensal, prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, no prazo fixado neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
§ 8º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100, aplica-se o disposto na alínea "a" do inciso III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
CAPÍTULO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 110/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 110/07). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido ou repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS nº 110/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS 110/07): (Acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor deste Estado, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
Nota: Redação Anterior:I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor deste Estado, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado a este Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC, previsto no § 10 do art. 21. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016):
IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 21, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6233 DE 20/05/2010).
V - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 21 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo III, adotada por este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 4º Na hipótese do art. 9º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100, a ser destinada a este Estado na condição de remetente do produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC, a ser destinada a este Estado na condição de remetente do produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 6233 DE 20/05/2010).
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos Anexos I a VIII do Convênio ICMS 110/07, residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc (Convênio ICMS 101/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.085, de 12.12.2008)
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos Anexos I a VIII do Convênio ICMS 110/07. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
2) Ver Decreto nº 4.189, de 01.10.2009, DOE AL de 02.10.2009, que convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de Relatórios de Operações Interestaduais com Diesel, Biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - Biodiesel Bx realizadas no mês de janeiro de 2009.
(Revogado pelo Decreto Nº 6233 DE 20/05/2010):
§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 6233 DE 20/05/2010):
§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100, destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
§ 10. No período de 22 de fevereiro a 31 de julho de 2016, na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC, ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido a este Estado, calculados na forma do inciso I do caput deste artigo, será deduzido o valor do imposto pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo à operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênios ICMS 8/2016 e 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
§ 11. No período de 22 de fevereiro a 31 de julho de 2016, para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 10 deste artigo, será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênios ICMS 8/2016 e 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
§ 12. No período de 22 de fevereiro a 31 de julho de 2016, enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Anexo não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 10 e 11 deste artigo, fica este Estado, quando ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais, autorizado a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100 (Convênio ICMS 8/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
§ 13. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Anexo não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V deste artigo, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 21, aplicando-se as previsões do art. 34, todos deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
§ 14. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 34 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008):
Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos IV e V, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS 110/07):
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 22;
b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 22.
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
§ 3º As informações para o Estado de Alagoas deverão ser enviadas à Diretoria de Fiscalização - DIFIS da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30298 DE 03/02/2014):
Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS 110/2007).
§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da Unidade Federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Unidade Federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse; e
II - formar grupo de trabalho com a Unidade Federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da Unidade Federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da Unidade Federada destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a Unidade Federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à Unidade Federada que suportará a dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo
III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.
Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS nº 110/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS 110/07). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008):
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o Estado de Alagoas, quando responsável por autorizar o repasse, terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III a que se refere o Convênio ICMS 110/07 impresso;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
CAPÍTULO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 29. O disposto nos Capítulos IV a VI não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado de Alagoas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 110/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 110/07): (Acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
I - se o imposto devido, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
II - se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos IV a VII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, quando o imposto seja devido a este Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26 deste Anexo (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008):
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 6º, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido em favor deste Estado, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 110/07).
§ 1º Será também exigido o pagamento do imposto a cada saída com destino a distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação e sem inscrição cadastral em Alagoas.
§ 2º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos neste Regulamento, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VII;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V a que se refere o Convênio ICMS 110/07, conforme o caso.
Art. 33. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá, mediante acordo com os demais Estados, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008):
Art. 34. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 110/07):
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A comunicação referida no caput deverá:
I - conter os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - ser encaminhada, na mesma data prevista no caput, às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 4º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata o Convênio ICMS 110/07 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
Art. 36. O disposto no Convênio ICMS 110/07 não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008):
Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste Anexo (Convênio ICMS 110/07).
Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, os anexos protocolados na forma deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20745 DE 26/06/2012):
Art. 38. Ficam convalidados os procedimentos adotados por refinaria de petróleo ou suas bases, por importador de combustíveis e por distribuidora de combustíveis, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores ocorridos no período de abril a agosto de 2011 (Convênio ICMS nº 129/2011)..
Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 39º. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH dos produtos relacionados no Convênio ICMS nº 68/2012 (introduzidos pelo presente Decreto), no período de 1º de janeiro de 2012 a 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012)..
ANEXO XXVI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008).
Art. 1º. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS nº 41/2008, nº 49/2008, nº 119/2008, nº 127/2008, nº 97/2010, nº 5/2011, nº 61/2012 e nº 62/2012). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22984 DE 17/10/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 1º As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 127/2008, 97/2010 e 5/2011). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16518 DE 09/11/2011). Nota: Redação Anterior:Art. 1º As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 127/08 e 97/10). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8002 DE 21/09/2010).
Art. 1º As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08 e 127/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008).
Art. 2º Nas Operações Interestaduais com os produtos listados na tabela deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos listados nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, e nº 97, de 9 de julho de 2010, com contribuintes em Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16518 DE 09/11/2011). Nota:Redação Anterior:
Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos listados na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS nºs 41, de 4 de abril de 2008, e 97, de 9 de julho de 2010, com destinatário em Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8002 DE 21/09/2010).
Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos listados na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018, efeitos a partir de 01/02/2019):
§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, destinados à integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de (Protocolo ICMS 42/2018 ):
I - veículos automotores terrestres;
II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.
Nota: Redação Anterior: § 1º O disposto neste Anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16518 DE 09/11/2011). § 1º O disposto neste Anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008):
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá: (Redação dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá:
I - ao remetente em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela deste Anexo, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:I - ao remetente em unidade federada signatária dos Protocolos ICMS nºs 41, de 2008, e 97, de 2010, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8002 DE 21/09/2010). Nota: Redação Anterior:
I - ao remetente em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 41, de 2008, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008).
II - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:II - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do destinatário, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa das referidas no inciso anterior.
§ 3º Nas operações internas a responsabilidade de que trata o caput fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008).
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos remetentes em Estados signatários do Protocolo ICMS nº 41/2008 , no que se refere aos produtos relacionados no item 999.0 da tabela única deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos remetentes em Estados signatários do Protocolo ICMS nº 41/2008 , no que se refere aos produtos relacionados no item 125 da tabela deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008):
Art. 3º O regime de que trata este Anexo:
I - aplica-se também às operações com os produtos relacionados no § 1º do art. 2º destinados à:
a) aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; e
b) integração ao ativo imobilizado, ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas;
II - não se aplica às remessas de mercadorias com destino a:
a) estabelecimento industrial, qualificado como sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria; ou
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008):
Art. 4º O regime previsto neste anexo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º do art. 2º, ainda que não estejam listados na Tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas neste Anexo XXVI, na condição de sujeito passivo por substituição, é também atribuída ao estabelecimento fabricante: (Redação dada pelo Decreto Nº 16596 DE 15/11/2011).
Art. 4º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, é também atribuída ao estabelecimento fabricante: (Redação dada pelo Decreto Nº 16518 DE 09/11/2011).
Art. 4º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas na Tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, poderá ser atribuída, mediante regime especial, ao estabelecimento fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014).
Nota: Redação Anterior:I - de veículos automotores, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que autorizado mediante regime especial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014).
Nota: Redação Anterior:II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nas saídas para o estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que autorizado mediante regime especial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16596 DE 15/11/2011)."II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16518 DE 09/11/2011).
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 2º Para os efeitos deste anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008):
Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40013 DE 31/03/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22984 DE 17/10/2012). Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação); e
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).
Nota: Redação Anterior:III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado (alíquota interna da mercadoria em Alagoas).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40013 DE 31/03/2015):
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22984 DE 17/10/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979; e
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22984 DE 17/10/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; e
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22984 DE 17/10/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II - 40,00% (quarenta por cento), nos demais casos.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (art. 5º, § 2º, I) | Demais casos (art. 5º, § 2º, II) | |
Alíquota interestadual de 4% | 59,88% | 101,11% |
Alíquota interestadual de 7% | 54,88% | 94,82% |
Alíquota interestadual de 12% | 46,55% | 84,35% |
Alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | 36,56% (MVA-ST original) | 71,78% (MVA-ST original) |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40841 DE 12/06/2015):
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (§ 2º, I) | Demais casos (§ 2º, II) | |
Alíquota interestadual de 4% | 57,95% | 98,68% |
Alíquota interestadual de 7% | 53,01% | 92,47% |
Alíquota interestadual de 12% | 44,79% | 82,13% |
Alíquota interna de 17% | 36,56% (MVA-ST original) | 71,78% (MVA-ST original) |
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas:
(Redação da tabela dada pelo Comunicado SRE Nº 6 DE 27/04/2015):
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (§ 2º, I) | Demais casos (§ 2º, II) | |
Alíquota interestadual de 4% | 57,95% (MVA ajustada) | 98,68% (MVA ajustada) |
Alíquota interestadual de 7% | 53,01% (MVA ajustada) | 92,47% (MVA ajustada) |
Alíquota interestadual de 12% | 44,79% (MVA ajustada) | 82,13% (MVA ajustada) |
Alíquota interna de 17% | 36,56% (MVA-ST original) | 71,78% (MVA-ST original) |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013):
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (§ 2º, I) |
Demais casos (§ 2º, II) |
|
Alíquota interestadual de 4% |
53,92% |
84,60% |
Alíquota interestadual de 7% |
49,11% |
78,83% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10% |
69,21% |
Alíquota interna de 17% |
33,08% (MVA-ST original) |
59,60% (MVA-ST original) |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 22984 DE 17/10/2012):
Alíquota interna 17% |
||
Alíquota |
||
Tratando-se de |
Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (Art. 5º, § 2º, I) - MVA-ST 33,08% |
Demais casos (Art. 5º, § 2º, II) - MVA-ST 59,60% |
MVA ajustada |
||
Alíquota interestadual 7% |
49,11% |
78,83% |
Alíquota interestadual 12% |
41,10% |
69,21% |
Alíquota interna |
33,08% |
59,60% |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Alíquota interna 17% | |||||
Tratando-se de Alíquota | Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (§ 2º, I) - MVA-ST 26,50% | Demais casos (§ 2º, II) - MVA-ST 40% | |||
MVA ajustada | |||||
Alíquota interestadual 7% | 41,70% | 56,90% | |||
Alíquota interestadual 12% | 34,10% | 48,40% | |||
Alíquota interna | 26,50% | 40,00% |
§ 4º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013):
§ 5º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
Nota: Redação Anterior:§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, conforme o caso.
§ 6º Nas operações com destino ao ativo imobilizado, ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).
§ 8º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).
§ 9º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).
Art. 6º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 5º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008):
Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de responsabilidade do destinatário em Alagoas, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:
I - no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, decorrente de entrada oriunda de unidade da Federação não signatária do Protocolo de que trata o art. 1º (inciso II do § 2º do art. 2º), caso o destinatário não esteja autorizado ao pagamento em prazo diverso;
II - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008):
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com este Estado do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Art. 9º O estabelecimento substituído, não optante pelo Simples Nacional para fins de pagamento do ICMS em Alagoas, cuja atividade principal seja o comércio dos produtos listados nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo, que realizar operações com outras mercadorias, deverá recolher antecipadamente o ICMS relativo à saída subsequente destas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16518 DE 09/11/2011).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O estabelecimento substituído, não optante pelo Simples Nacional para fins de pagamento do ICMS em Alagoas, cuja atividade principal seja o comércio dos produtos listados na Tabela deste Anexo, que realizar paralelamente operações com outras mercadorias, deverá recolher antecipadamente o ICMS relativo à saída subseqüente destas.
§ 1º A base de cálculo do imposto, para efeito da antecipação prevista no caput, será a estabelecida no art. 5º.
§ 2º O imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no § 1º deste artigo, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas; e
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o imposto legalmente destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.
§ 3º O imposto apurado na forma do § 2º deste artigo deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do período de apuração subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 4º Na saída subseqüente das mercadorias tributadas na forma do caput deste artigo, não mais se exigirá pagamento do imposto.
§ 5º A nota fiscal a ser emitida quando da saída das mercadorias tributadas na forma deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos:
I - a expressão "ICMS pago antecipadamente, art. 9º do Anexo XXVI do RICMS"; e
II - o destaque do imposto, calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário contribuinte do imposto, se for o caso.
§ 6º Ao estabelecimento referido no caput cuja atividade secundária seja o comércio dos produtos listados nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo e que realizar operações com outras mercadorias, poderá ser concedido Regime Especial para recolhimento antecipado do ICMS nos termos deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16518 DE 09/11/2011).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Ao estabelecimento referido no caput, cuja atividade secundária seja o comércio dos produtos listados nos Anexos deste Decreto, que realizar paralelamente operações com outras mercadorias, poderá ser concedido Regime Especial para recolhimento antecipado do ICMS nos termos deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008).
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
TABELA DO ANEXO XXVI
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTADUAL | |
1.0 | 01.001.00 | 3815.12.103815.12.90 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
6.0 | 01.006.00 | 4010.35910.00.00 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
7.0 | 01.007.00 | 4016.93.004823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.905705.00.00 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18 | Protocolo 97/2010 | ICMS |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00 | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 | |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 | |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 | |
30.0 | 01.030.00 | 84.09.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou pneumáticas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017): | |||||
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017 ) | Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 | |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 01.053.00 / 8507.10.00 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão / Protocolos 41/2008 e 97/2010 / ICMS |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017): | |||||
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V (Convênio ICMS 81/2017 ) | Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 | |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 | |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | Protocolo 97/2010 | ICMS |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto- colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar- condicionado | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
99.0 | 01.099.00 | 8507.208507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
103.0 | 001.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
104.0 | 001.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
105.0 | 001.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - náilon | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
106.0 | 001.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes materiais têxteis sintéticas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
107.0 | 001.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
108.0 | 001.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
109.0 | 001.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
110.0 | 001.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
111.0 | 001.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
112.0 | 001.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | Protocolo 97/2010 | ICMS |
113.0 | 001.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
114.0 | 001.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
115.0 | 001.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
116.0 | 001.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
117.0 | 001.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
118.0 | 001.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
119.0 | 001.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
120.0 | 001.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
121.0 | 001.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
122.0 | 001.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
123.0 | 001.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
124.0 | 001.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
125.0 | 001.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
126.0 | 001.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
127.0 | 001.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | Protocolo 97/2010 | ICMS |
128.0 | 001.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | Protocolo 97/2010 | ICMS |
999.0 | 001.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo | Protocolo 97/2010 | ICMS |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 16518 DE 09/11/2011):
TABELA - 1 (Protocolo ICMS nº 41/2008)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 |
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 |
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
12 | Encerados e toldos | 6306.1 |
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 |
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
23 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 |
30 |
Motores hidráulicos* * nova redação a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
8412.2 |
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 |
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
33 | Compressores e turbo compressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
42 | Macacos | 8425.42.00 |
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolo ICMS nº 5/2011)* * nova redação a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
8481.2 |
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
48 | Rolamentos | 84.82 |
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 |
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 |
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
60 | Antenas | 8529.10.90 |
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
62 |
Interruptores e seccionadores e comutadores* * nova redação a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
8535.30 8536.5 |
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
65 | Relés | 8536.4 |
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 |
67 |
Interruptores, seccionadores e comutadores* * revogado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
8536.50.90 |
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 |
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 |
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 |
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 |
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
76 |
Medidores de nível; Medidores de vazão* * nova redação a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
9026.10 |
77 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão* * nova redação a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
9026.20 |
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 |
79 | Amperímetros | 9030.33.21 |
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
83 | Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
84 | Acendedores | 9613.80.00 |
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 |
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 |
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 |
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
92 | Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
95 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 |
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
99 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas* * nova redação a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
9032.89.8 9032.89.9 |
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
101 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
4008.11.00 |
102 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
4911.10.10 |
103 |
Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
5601.22.19 |
104 |
Tapetes/carpetes - naylon* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
5703.20.00 |
105 |
Tapetes mat. têxteis sintéticas* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
5703.30.00 |
106 |
Forração interior capacete + * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
5911.90.00 |
107 |
Outros pára-brisas* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
6903.90.99 |
108 |
Moldura com espelho* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
7007.29.00 |
109 |
Corrente de transmissão* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
7314.50.00 |
110 |
Corrente transmissão* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
7315.11.00 |
111 |
Condensador tubular metálico* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
8418.99.00 |
112 |
Trocadores de calor* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
8419.50 |
113 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
8424.90.90 |
114 |
Macacos hidráulicos para veículos* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
8425.49.10 |
115 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
8431.41.00 |
116 |
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
8501.61.00 |
117 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
8531.10.90 |
118 |
Bússolas* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
9014.10.00 |
119 |
Indicadores de temperatura* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
9025.19.90 |
120 |
Partes de indicadores de temperatura* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
9025.90.10 |
121 |
Partes de aparelhos de medida ou controle* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
9026.90 |
122 |
Termostatos* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
9032.10.10 |
123 |
Instrumentos e aparelhos para regulação* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
9032.10.90 |
124 |
Pressostatos* * acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011) |
9032.20.00 |
"TABELA
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 3815.12.10 3815.12.90 |
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 39.17 |
3 | Protetores de caçamba (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 3918.10.00 |
4 | Reservatórios de óleo (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 3923.30.00 |
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 3926.30.00 |
6 | Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 4010.3 5910.0000 |
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 4016.93.00 4823.90.9 |
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 4016.10.10 |
9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 4016.99.90 5705.00.00 |
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 5903.90.00 |
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 5909.00.00 |
12 | Encerados e toldos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 6306.1 |
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 6506.10.00 |
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 68.13 |
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 7007.11.00 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 7014.00.00 |
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 73.20 |
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 73.25, exceto 7325.91.00 |
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 7806.00 |
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8007.00.90 |
23 | Fechaduras e partes de fechaduras (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8301.20 8301.60 |
24 | Chaves apresentadas isoladamente (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8301.70 |
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8302.10.10 8302.30.00 |
26 | Triângulo de segurança (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8310.00 |
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8407.3 |
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8408.20 |
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 84.09.9 |
30 | Cilindros hidráulicos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8412.21.10 |
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 84.13.30 |
32 | Bombas de vácuo (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8414.10.00 |
33 | Compressores e turbocompressores de ar (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8414.80.1 8414.80.2 |
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8415.20 |
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8421.23.00 |
37 | Filtros a vácuo (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8421.29.90 |
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8421.9 |
39 | Extintores, mesmo carregados (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8424.10.00 |
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8421.31.00 |
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8421.39.20 |
42 | Macacos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8425.42.00 |
43 | Partes para macacos do item 42 (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8431.1010 |
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 84.31.49.2 84.33.90.90 |
45 | Válvulas redutoras de pressão (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8481.10.00 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8481.20.90 |
47 | Válvulas solenóides (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8481.80.92 |
48 | Rolamentos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 84.82 |
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 84.83 |
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 84.84 |
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8505.20 |
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8507.10.00 |
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 85.11 |
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8512.20 8512.40 8512.90 |
55 | Telefones móveis (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8517.12.13 |
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 85.18 |
57 | Aparelhos de reprodução de som (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 85.19.81 |
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8525.50.1 8525.60.10 |
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8527.2 |
60 | Antenas (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8529.10.90 |
61 | Circuitos impressos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8534.00.00 |
62 | Selecionadores e interruptores não automáticos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8535.30.11 |
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8536.10.00 |
64 | Disjuntores (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8536.20.00 |
65 | Relés (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8536.4 |
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8538 |
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8536.50.90 |
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8539.10 |
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8539.2 |
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8544.20.00 |
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8544.30.00 |
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 87.07 |
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 87.08 |
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8714.1 |
75 | Engates para reboques e semi-reboques (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 8716.90.90 |
76 | Medidores de nível (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 9026.10.19 |
77 | Manômetros (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 9026.20.10 |
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 90.29 |
79 | Amperímetros (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 9030.33.21 |
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 9031.80.40 |
81 | Controladores eletrônicos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 9032.89.2 |
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 9104.00.00 |
83 | Assentos e partes de assentos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 9401.20.00 9401.90.90 |
84 | Acendedores (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008). | 9613.80.00 |
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 4009 |
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 4504.90.00 6812.99.10 |
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 4823.40.00 |
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 | Cilindros pneumáticos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 8412.31.10 8413.19.00 |
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 8413.50.90 8413.81.00 |
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 8413.60.19 8413.70.10 |
92 | Motoventiladores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 8414.59.10 8414.59.90 |
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 8421.39.90 |
94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 8501.10.19 |
95 | Motor de limpador de para-brisa (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 8501.31.10 |
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 8504.50.00 |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 8507.20 8507.30 |
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 8512.30.00 |
99 | Sensor de temperatura (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 9032.89.82 |
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008) | 9027.10.00 |
101 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (obrigatoriedade de retenção apenas ao remetente em unidade federada signatária do Protocolo ICMS 97/10) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 8002 DE 21/09/2010). | - |
TABELA - 2 (Protocolo ICMS Nº 97/2010) (Tabela acrescentada Decreto Nº 16518 DE 09/11/2011).
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 |
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). |
4016.99.90 5705.00.00 |
Nota: Redação Anterior: 9 / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 , 5705.00.00 |
||
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 |
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
12 | Encerados e toldos | 6306.1 |
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 |
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
23 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 |
30 | Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 8412.2 |
Nota: Redação Anterior: 30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.10 |
||
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 |
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
33 | Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
42 | Macacos | 8425.42.00 |
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 8481.2 |
Nota: Redação Anterior: 46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90 |
||
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
48 | Rolamentos | 84.82 |
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 |
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 |
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
60 | Antenas | 8529.10.90 |
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). |
8535.30 8536.5 |
Nota: Redação Anterior: 62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11 |
||
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
65 | Relés | 8536.4 |
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 |
(Revogado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014): | ||
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 |
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 |
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 |
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 |
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 |
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 9026.10 |
Nota: Redação Anterior: 76 / Medidores de nível / 9026.10.19 |
||
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 9026.20 |
Nota: Redação Anterior: 77 / Manômetros / 9026.20.10 |
||
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 |
79 | Amperímetros | 9030.33.21 |
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
83 | Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
84 | Acendedores | 9613.80.00 |
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 |
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 |
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 |
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
92 | Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
95 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 |
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). |
9032.89.8 9032.89.9 |
Nota: Redação Anterior: 99 / Sensor de temperatura / 9032.89.82 |
||
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 4008.11.00 |
Nota: Redação Anterior: 101 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores / - |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 4911.10.10 |
103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 5601.22.19 |
104 | Tapetes/carpetes - naylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 5703.20.00 |
105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 5703.30.00 |
106 | Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 5911.90.00 |
107 | Outros pára-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 6903.90.99 |
108 | Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 7007.29.00 |
109 | Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 7314.50.00 |
110 | Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 7315.11.00 |
111 | Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 8418.99.00 |
112 | Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 8419.50 |
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 8424.90.90 |
114 | Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 8425.49.10 |
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 8431.41.00 |
116 | Geradores de corr. alternada potência não superior a 75 kva (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 8501.61.00 |
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 8531.10.90 |
118 | Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 9014.10.00 |
119 | Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 9025.19.90 |
120 | Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 9025.90.10 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 9026.90 |
122 | Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 9032.10.10 |
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 9032.10.90 |
124 | Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). | 9032.20.00 |
125 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). |
|
(Obrigatoriedade de retenção apenas ao remetente em unidade federada signatária do Protocolo 97/2010). |
.
ANEXO XXVII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009).
Art. 1º As operações com materiais de limpeza, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS nº 105/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009):
Art. 2º Nas Operações Interestaduais com materiais de limpeza relacionados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 105/2008 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela Única relacionada neste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS nº 105/2008).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte em Alagoas, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, decorrente de operação interestadual.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - ao remetente em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela deste Anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
II - ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de Unidade da Federação não Signatária de Acordo Interestadual ou na inexistência deste.
Nota: Redação Anterior:§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá:
I - ao remetente no Estado de São Paulo, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente; e
II - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do destinatário, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa de São Paulo.
§ 3º Nas operações internas a responsabilidade de que trata o caput fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial fabricante ou importador.
§ 4º A substituição tributária não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, exceto varejista; e
II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria.
(Redação do artigo dada pela Decreto Nº 26235 DE 02/05/2013):
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente (Protocolo ICMS 129/2012).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto em Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.
§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS 35/2011).
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 105/2008).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela Única relacionada neste Anexo (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação);
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado (alíquota interna da mercadoria em Alagoas).
§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverão ser adotadas as MVAs indicadas na Tabela Única deste Anexo.
§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela Única deste Anexo, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela Única deste Anexo.
§ 5º Nas operações com destino ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições, e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009).
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS nº 105/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009):
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso (Protocolo ICMS nº 105/2008).
Parágrafo único. Na hipótese de responsabilidade do destinatário em Alagoas (inciso II do § 2º do art. 2º), o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, caso o destinatário não esteja autorizado ao pagamento em prazo diverso.
(Revogado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014):
Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº 105/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009):
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com este Estado do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo (Protocolo ICMS nº 105/2008).
§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
TABELA DO ANEXO XXVII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTAD UAL | MVA Original (%) | MVA Ajustada para Alíquota Interna | ||
Operação Interna | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | |||||
1.0 | 11.001. 00 | 2828.90. 11, 2828.90. 19, 3206.41. 00, 3402.20. 00, 3808.94. 19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | Protocolo ICMS 105/2008 | 55,66% | 67,05% | 76,54% | 82,24% |
2.0 | 11.002. 00 | 3401.20. 90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | Protocolo ICMS 105/2008 | 21,17% | 30,04% | 37,42% | 41,86% |
3.0 | 11.003. 00 | 3401.20. 90 | Sabões líquidos para lavar roupas | Protocolo ICMS 105/2008 | 21,17% | 30,04% | 37,42% | 41,86% |
4.0 | 11.004. 00 | 3402.20. 00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | Protocolo ICMS 105/2008 | 21,17% | 30,04% | 37,42% | 41,86% |
5.0 | 11.005. 00 | 3402.20. 00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | Protocolo ICMS 105/2008 | 28,42% | 37,82% | 45,65% | 50,35% |
6.0 | 11.006. 00 | 3402.20. 00 | Detergente líquido para lavar roupa | Protocolo ICMS 105/2008 | 28,42% | 37,82% | 45,65% | 50,35% |
(Redação do item 7 dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017): | ||||||||
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg (Convênio ICMS 44/2017). | Protocolo ICMS 105/08 | 30,26% | 39,79% | 47,73% | 52,50% |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 11.007. 00 / 3402 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg / Protocolo ICMS 105/2008 / 30,26% / 39,79% / 47,73% / 52,50% |
||||||||
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/sua vizante | Protocolo ICMS 105/2008 | 35,74% | 45,67% | 53,95% | 58,92% |
9.0 | 11.009.00 | 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | Protocolo ICMS 105/2008 | 57,80% | 69,35% | 78,97% | 84,74% |
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza | Protocolo ICMS 105/2008 (somente para os NCMs 2207.10.00 e 2207.20.10) Não tem (NCMs 2208.90.00 e 2207, exceto 2207.10.00 e 2207.20.10) |
38,52% *Alíquot a interna de 25% (23% + 2% de FECOEP) |
62,53% | 71,76% | 77,31% |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | Não tem | 57,80% | 69,35% | 78,97% | 84,74% |
12.0 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | Protocolo ICMS 105/2008 | 66,68% | 78,88% | 89,04 | 95,14 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pela Decreto Nº 28532 DE 10/10/2013):
Tabela do Anexo XXVII
(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
Item | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada | ||||
Operação Interna | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | |||||
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 | 55,66% | 65,04% | 74,41% | 80,04% | ||
2 | odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, | 53,33% (*alíquota de27% com carga tributária efetiva de 19,71%) | 68,05% | 77,60% | 83,33% | ||
3808.94.19 | 53,33% | 62,57% | 71,80% | 77,35% | ||||
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 37,85% | 46,15% | 54,46% | 59,44% | ||
4 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90, 3402.20.00 | 21,17% | 28,47% | 35,77% | 40,15% | ||
5 | detergentes líquidos | 3402.20.00 | 28,42% | 36,16% | 43,89% | 48,53% | ||
6 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 | 30,26% | 38,11% | 45,95% | 50,66% | ||
7 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 68,32% | 78,46% | 88,60% | 94,68% | ||
8 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 54,74% | 64,06% | 73,38% | 78,98% | ||
9 | facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 | 64,96% | 74,90% | 84,83% | 90,80% | ||
10 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 | 27,01% | 34,66% | 42,31% | 46,90% | ||
11 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 48,61% | 57,56% | 66,51% | 71,89% | ||
12 | amaciante/suavizant e | 3809.91.90 | 35,74% | 43,92% | 52,09% | 57% | ||
13 | esponjas para limpeza | 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | 57,80% | 67,31% | 76,81% | 82,52% | ||
14 | álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, 2207.20.10 | 38,52% | 46,86% | 55,21% | 60,22% | ||
15 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.12.90 | 76,33% | 86,95% | 97,57% | 103,95% | ||
16 | dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, 28.28 | 50,25% | 59,30% | 68,35% | 73,78% | ||
17 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 87,01% | 98,28% | 109,54% | 116,30% | ||
18 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 82,12% | 93,09% | 104,06% | 110,64% | ||
19 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 28.15 | 67,00% | 77,06% | 87,12% | 93,16% | ||
20 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 58,24% | 67,77% | 77,31% | 83,02% | ||
21 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 | 59,70% | 69,32% | 78,94% | 84,71% | ||
22 | tira-manchas e produtos para pré- lavagem de roupas | 2832.20.00, 2901.10.00 | 62,45% | 72,24% | 82,02% | 87,89% | ||
23 | barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25kg | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 | 59,29% | 68,89% | 78,48% | 84,24% | ||
24 | naftalina | 2902.90.20 | 44,39% | 53,09% | 61,79% | 67,01% | ||
25 | antiferrugem | 2917.11.10 | 57,15% | 66,62% | 76,08% | 81,76% | ||
26 | clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2923.90.90 | 79,25% | 90,05% | 100,85% | 107,33% | ||
27 | controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2931.90.79, 2931.00.79 | 48,28% | 57,21% | 66,15% | 71,50% | ||
28 | flutuador 4x1 | 2933.69.19 | 50,25% | 59,30% | 68,35% | 73,78% | ||
29 | limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 3402.90.39 | 61,18% | 70,89% | 80,60% | 86,43% | ||
30 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | 67,01% | 77,07% | 87,13% | 93,17% | ||
31 | neutralizador/elimin ador de odor | 38.02 | 64,09% | 73,97% | 83,86% | 89,79% | ||
32 | algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 | 67,66% | 77,76% | 87,86% | 93,92% | ||
33 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 60,16% | 69,81% | 79,46% | 85,25% | ||
34 | produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 3824.90.49 | 56,58% | 66,01% | 75,45% | 81,10% | ||
35 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 | 35,06% | 43,20% | 51,33% | 56,21% | ||
36 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 66,68% | 76,72% | 86,76% | 92,79% | ||
37 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 68,54% | 78,69% | 88,85% | 94,94% | ||
38 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, 8516.79.90 | 67,60% | 77,70% | 87,79% | 93,85% | ||
39 | vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 | 71,98% | 82,34% | 92,70% | 98,92% | ||
40 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 | 58,96% | 68,54% | 78,11% | 83,86% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pela Decreto Nº 26235 DE 02/05/2013):
Tabela do Anexo XXVII
(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST original(%) |
MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 17% |
|
Operações internas (17%) |
Operação interestadual a 7% (MVA ST Ajustada) |
Operação interestadual a 12% (MVA ST Ajustada) |
|||
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 |
55,66 |
74,41 |
65,04 |
2 |
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 |
53,33 |
71,80 |
62,57 |
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
37,85 |
54,46 |
46,15 |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90, 3402.20.00 |
21,17 |
35,77 |
28,47 |
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
28,42 |
43,89 |
36,16 |
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
30,26 |
45,95 |
38,11 |
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
68,32 |
88,60 |
78,46 |
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
54,74 |
73,38 |
64,06 |
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 |
64,96 |
84,83 |
74,90 |
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
27,01 |
42,31 |
34,66 |
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
48,61 |
66,51 |
57,56 |
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
35,74 |
52,09 |
43,92 |
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
57,80 |
76,81 |
67,31 |
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, 2207.20.10 |
38,52 |
55,21 |
46,86 |
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.12.90 |
76,33 |
97,57 |
86,95 |
16 |
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores fl utuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, 28.28 |
50,25 |
68,35 |
59,30 |
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
87,01 |
109,54 |
98,28 |
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
82,12 |
104,06 |
93,09 |
19 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
28.15 |
67,00 |
87,12 |
77,06 |
20 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
58,24 |
77,31 |
67,77 |
21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 |
59,70 |
78,94 |
69,32 |
22 |
tira-manchas e produtos para prélavagem de roupas |
2832.20.00, 2901.10.00 |
62,45 |
82,02 |
72,24 |
23 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
59,29 |
78,48 |
68,89 |
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
44,39 |
61,79 |
53,09 |
25 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
57,15 |
76,08 |
66,62 |
26 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2923.90.90 |
79,25 |
100,85 |
90,05 |
27 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2931.90.79, 2931.00.79 |
48,28 |
66,15 |
57,21 |
28 |
flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
50,25 |
68,35 |
59,30 |
29 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
3402.90.39 |
61,18 |
80,60 |
70,89 |
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
67,01 |
87,13 |
77,07 |
31 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
64,09 |
83,86 |
73,97 |
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
67,66 |
87,86 |
77,76 |
33 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
60,16 |
79,46 |
69,81 |
34 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
3824.90.49 |
56,58 |
75,45 |
66,01 |
35 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
35,06 |
51,33 |
43,20 |
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
66,68 |
86,76 |
76,72 |
37 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
68,54 |
88,85 |
78,69 |
38 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, 8516.79.90 |
67,60 |
87,79 |
77,70 |
39 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
9603.10.00 |
71,98 |
92,70 |
82,34 |
40 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
58,96 |
78,11 |
68,54 |
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXVII (Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% | ||
Operações Internas (17%) | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | |||
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes | 67,87% | 77,98% | 88,10% | |
3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados. | 20,39% | 27,64% | 34,89% | |
3401.20.90 3402.20.00 | Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes. | 12,72% | 19,51% | 26,30% | |
3402.20.00 | Detergentes líquidos | 12,62% | 19,40% | 26,19% | |
3402.20.00 | Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza. | 16,05% | 23,04% | 30,03% | |
3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. | 78,68% | 89,44% | 100,21% | |
3405.40.00 | Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 60,78% | 70,47% | 80,15% | |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | Facilitadores e goma para passar roupa | 74,54% | 85,05% | 95,57% | |
3808.50.10 3808.91.10 3808.92.10 3808.99.10 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 38,74% | 47,10% | 55,46% | |
3808.40.10 3808.94.10 3808.94.29 | Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 48,43% | 57,37% | 66,31% | |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | 48,32% | 57,25% | 66,19% | |
3809.91.90 | Amaciante/Suavizante | 34,60% | 42,71% | 50,82% | |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 | Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante | 56,29% | 65,71% | 75,12% | |
2801.10.00 | Cloro estabilizado. | 56,29% | 65,71% | 75,12% | |
3404.20 3404.90.11 3404.90.12 | Ceras artificiais e preparadas | 40,88% | 49,37% | 57,85% | |
6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 40,88% | 49,37% | 57,85% |
(Protocolo ICMS 105/08)
(Revogado pelo Decreto Nº 46189 DE 29/12/2015):
ANEXO XXVIII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMA, COLCHÕES, INCLUSIVE BOX, TRAVESSEIROS E PILLOWS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009).
Art. 1º As operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS 107/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009):
Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela Única relacionada neste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 107/08).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte em Alagoas, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, decorrente de operação interestadual.
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá:
I - ao remetente no Estado de São Paulo, mesmo que o imposto já tenha sido dele retido anteriormente; e
II - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do destinatário, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa de São Paulo.
§ 3º Nas operações internas a responsabilidade de que trata o caput fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial fabricante ou importador.
§ 4º A substituição tributária não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, exceto varejista; e
II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009):
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 107/2008 ).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela Única relacionada neste Anexo (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação); e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28532 DE 10/10/2013).
Nota: Redação Anterior:III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado (alíquota interna da mercadoria em Alagoas).
§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as MVAs indicadas na Tabela Única deste Anexo.
§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela Única deste Anexo, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28532 DE 10/10/2013):
§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo.
§ 5º Nas operações com destino ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições, e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS 107/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009):
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso (Protocolo ICMS 107/08).
Parágrafo único. Na hipótese de responsabilidade do destinatário neste Estado (inciso II do § 2º do art. 2º), o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, caso o destinatário não esteja autorizado ao pagamento em prazo diverso.
(Revogado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014):
Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo, serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime (Protocolo ICMS 107/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009):
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo (Protocolo ICMS 107/08).
§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 28532 DE 10/10/2013):
Tabela Única do Anexo XXVIII
(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
NCM/SH | Descrição |
MVA Original % |
MVA (%) Ajustada | ||||
Operação Interna | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | ||||
9404.10.00 | Suportes elásticos para cama | 159,34% | 174,96% | 190,59% | 199,96% | ||
9404.2 | Colchões, inclusive Box | 88,72% | 100,09% | 111,46% | 118,28% | ||
9404.90.00 | Travesseiros e pillows | 95,84% | 107,64% | 119,44% | 126,51% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 26415 DE 20/05/2013):
Tabela Única do Anexo XXVIII
(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST original(%) |
MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 17% |
|
Operações internas (17%) |
Operação interestadual a 7% (MVA ST Ajustada) |
Operação interestadual a 12% (MVA ST Ajustada) |
|||
1 |
Suportes elásticos para cama |
9404.10.00 |
159,34 |
190,59 |
174,96 |
2 |
Colchões, inclusive Box |
9404.2 |
88,72 |
111,46 |
100,09 |
3 |
Travesseiros e pillow |
9404.90.00 |
95,84 |
119,44 |
107,64 |
Nota: Redação Anterior:
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXVIII (Operações destinadas ao Estado de Alagoas
NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% | ||
Operações Internas (17%) | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | |||
9404.10.00 | Suportes elásticos para cama | 65,86% | 75,85% | 85,84% | |
9404.2 | Colchões, inclusive box | 65,86% | 75,85% | 85,84% | |
9404.90.00 | Travesseiros e pillows | 65,86% | 75,85% | 85,84% |
(Protocolo ICMS 107/08).
.
ANEXO XXIX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011).
Art. 1º As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Convênios ICMS nºs 85/1993, 121/1993, 127/1994, 110/1996, 92/2011 e 92/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Convênios ICMS nºs 85/1993, 121/1993, 127/1994, 110/1996 e 92/2011). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011).
Da Responsabilidade por Substituição Tributária
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011):
Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Convênio ICMS nº 85, de 10 de setembro de 1993, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste Anexo aplica-se também:
I - ao remetente não industrial ou importador, situado em Estado signatário do Convênio ICMS nº 85/1993, que promova operações para Alagoas com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
II - ao destinatário em Alagoas das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria do respectivo destinatário, nas operações de entrada:
a) quando provenientes de Estados não signatários do Convênio ICMS nº 85/1993; e
b) das mercadorias de que tratam os itens 5, 6, 8 e 10 da tabela deste Anexo.
II - ao destinatário em Alagoas das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, quando provenientes de Estados não signatários do Convênio ICMS nº 85/1993, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria do respectivo destinatário.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011):
Art. 3º A substituição tributária de que trata este Anexo:
I - aplica-se também:
a) às entradas interestaduais destinadas à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas;
b) às operações internas; e
c) às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio.
II - não se aplica:
a) às saídas de que trata o art. 411 deste Regulamento;
b) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos;
c) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; e
(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
d) à pneus e câmara de ar de bicicletas.
§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso II do caput, a responsabilidade pelo imposto será do estabelecimento destinatário.
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput, se o produto não for aplicado no veículo, será do estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
Do Cálculo do Imposto
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011):
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).
Nota: Redação Anterior:III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado.
§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as MVAs indicadas na Tabela deste Anexo.
§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela deste Anexo, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.
§ 4º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação, será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.
§ 5º Nas operações com destino ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º Nas operações com as mercadorias relacionadas na Tabela deste Anexo em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeitos de determinação da base de cálculo, o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original", conforme o caso (Convênio ICMS nº 35/2011).
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011).
§ 8º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013):
§ 9º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011):
Art. 5º O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Parágrafo único. Quando o valor do frete, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
Do Recolhimento
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011):
Art. 6º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
I - pelo remetente em outra unidade da Federação:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, ou por intermédio de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso;
b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, mediante GNRE ou por meio de documento de arrecadação previsto na legislação, caso a unidade federada seja signatária do Convênio ICMS nº 85/1993;
II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
III - pelo destinatário em Alagoas, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária do Convênio ICMS nº 85/1993, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado; e
IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O ICMS relativo à complementação, de que trata o parágrafo único do art. 5º, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.
Das Disposições Finais
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011):
Art. 7º Aplica-se à substituição tributária prevista neste Anexo a regra geral de substituição tributária prevista na legislação, inclusive a relativa a inscrição de substituto, à entrega de informações e à restituição e ressarcimento do imposto.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXIX
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original % | MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna | ||
Operações Internas | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | ||||
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira | 32% | 41,66% | 49,71% | 54,54% |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original % | MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | ||
Operações Internas 18% | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | ||||
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% | 41,66% | 49,71% | 54,54% |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
Em relação ao item 5.0 efeitos a partir de 01/11/2016: | |||||||
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
Em relação ao item 6.0 efeitos a partir de 01/11/2016: | |||||||
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
Em relação ao item 8.0 efeitos a partir de 01/11/2016: | |||||||
8.0 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
9.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
Em relação ao item 10.0 efeitos a partir de 01/11/2016: | |||||||
10.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013):
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original % |
MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% |
||
Operações Internas a 17% |
Operação Interestadual a 12% |
Operação Interestadual a 7% |
Operação Interestadual a 4% |
|||
1 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
|
(Redação do item 2 dada pelo Decreto Nº 30055 DE 21/01/2014): |
||||||
2 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% | 39,95% | 47.90% | 52,67% |
Nota: Redação Anterior: 2 / 40.11 / pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira / 32% / 38,89% / 46,78% / 52,62% |
||||||
3 |
40.11 |
Pneus para motocicletas |
60% |
69,64% |
79,28% |
85,06% |
4 |
40.11 |
Outros tipos de pneus |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
5 |
4012.90 e 40.13 |
Protetores e câmaras de ar |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
Nota: Redação Anterior:
Item | NCM/SH | Descrição |
MVA Original % |
MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% | ||
Operações Internas (17%) |
Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | ||||
1 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42% | 50,55% | 59,11% | |
2 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% | 38,89% | 46,78% | |
3 | 40.11 | pneus para motocicletas | 60% | 69,64% | 79,28% | |
4 | 40.11 | outros tipos de pneus | 45% | 53,73% | 62,47% | |
5 | 4012.90 e 40.13 | protetores e câmaras de ar | 45% | 53,73% | 62,47% |
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012):
ANEXO XXX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:ANEXO XXX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 1º. As operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS nº 104/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012).
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012):
Art. 2º Nas operações interestaduais com materiais de construção e congêneres listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 104/2008 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS nº 104/2008).
§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e
II - às operações internas.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - na operação interestadual:
a) ao remetente estabelecido em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela única deste anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário.
Nota: Redação Anterior:§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - na operação interestadual:
a) ao remetente estabelecido no Estado de São Paulo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa do Estado de São Paulo, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário.
II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente.
§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica às saídas de que trata o art. 411 deste Regulamento, observadas suas disposições.
Do Cálculo do Imposto
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012):
Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.
§ 2º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.
§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS nº 35/2011).
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012):
Art. 4º. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS nº 104/2008).
§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.
Do Recolhimento
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012):
Art. 5º. O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
I - pelo remetente em outra unidade da Federação:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e
b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária do Protocolo ICMS nº 104/2008, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na hipótese da alínea b do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 104/2008, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado; e
IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Revogado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014):
Art. 6º. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº 104/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012):
Art. 7º. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas no Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega (Protocolo ICMS nº 104/2008).
§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX
ITEM |
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTADU AL | MVA Original (%) | MVA Ajustada (%) para Alíquota Interna | |||||||||||||||
Operações internas | Operação interestadual a (12%) | Operação interestadual a (7%) | Operação Interestadual a (4%) | ||||||||||||||||||
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal |
Protocolo ICMS 104/2008 (cal para construção civil) Não tem (cal para fins diversos da construção civil) |
43% | 53,46% | 62,18 % | 67,41% | |||||||||||||
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | Não tem | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% | |||||||||||||
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | Não tem | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% | |||||||||||||
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | Não tem | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% | |||||||||||||
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 57% | 68,49% | 78,06% | 83,80% | |||||||||||||
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 36% | 45,95% | 54,24% | 59,22% | |||||||||||||
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | Protocolo ICMS 104/2008 | 56% | 67,41% | 76,93% | 82,63% | |||||||||||||
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 58% | 69,56% | 79,20% | 84,98% | |||||||||||||
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | Protocolo ICMS 104/2008 | 52% | 63,12% | 72,39% | 77,95% | |||||||||||||
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | Protocolo ICMS 104/2008 | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% | |||||||||||||
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | Protocolo ICMS 104/2008 | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% | |||||||||||||
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 | Protocolo ICMS 104/2008 | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% | |||||||||||||
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | Protocolo ICMS 104/2008 | 49% | 59,90% | 68,99% | 79,44% | |||||||||||||
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 80% | 93,17% | 104,15% | 110,73% | |||||||||||||
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% | |||||||||||||
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% | |||||||||||||
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% | |||||||||||||
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | Protocolo ICMS 104/2008 | 43% | 53,46% | 62,18% | 67,41% | |||||||||||||
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | Protocolo ICMS 104/2008 | 75% | 87,80% | 98,48% | 104,88% | |||||||||||||
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% | |||||||||||||
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | Protocolo ICMS 104/2008 | 79% | 92,10% | 103,01% | 109,56% | |||||||||||||
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | Não tem | 50% | 60,98% | 70,12% | 75,61% | |||||||||||||
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento - celulose - *COM E **SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | Protocolo ICMS 104/2008 | *41% | *51,32% | *59,9 1% | *65,07% | |||||||||||||
**56% | **67,41% | **76, 93% | **82,63% | ||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||||||||||||||||||||
24.0 | 10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017 ) *COM E **SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
Protocolo ICMS 104/2008 | *41% | *51,32% | *59,91% | *65,07% | |||||||||||||
**56% | **67,41% | **76,93% | **82,63% | ||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||||
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | Protocolo ICMS 104/2008 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% | |||||||||||||
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | Protocolo ICMS 104/2008 | 81% | 94,24% | 105,28% | 111,90% | |||||||||||||
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | Protocolo ICMS 104/2008 | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% | |||||||||||||
27.1 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | Protocolo ICMS 104/2008 | 76% | 88,88% | 99,61% | 106,05% | |||||||||||||
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | Protocolo ICMS 104/2008 | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% | |||||||||||||
28.1 | 10.028.00 | 69.05 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | Protocolo ICMS 104/2008 | 69% | 81,37% | 91,67% | 97,85% | |||||||||||||
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | Protocolo ICMS 104/2008 | 91% | 104,98% | 116,62% | 123,61% | |||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | |||||||||||||||||||||
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Convênio ICMS 25/2017 ). | Protocolo ICMS 104/2008 | 53% | 64,20 | 73,52 | 79,12 | |||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 30.0 / 10.030.00 / 6907 6908 / Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento / Protocolo ICMS 104/2008 / 53% / 64,20% / 73,52% / 79,12% |
|||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||||||||||||||||||||
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 (Convênios ICMS 25/2017 e 131/2017) | Não tem | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% | |||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
30.1 / 10.030.01 / 6907 / Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte (Convênio ICMS 25/2017 ). / Não tem / 53% / 64,20 / 73,52 /79,12 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017). 30.1 / 10.030.01 / 6907 6908 / Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte / Não tem / 53% / 64,20% / 73,52% / 79,12% |
|||||||||||||||||||||
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | Protocolo ICMS 104/2008 | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% | |||||||||||||
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | Protocolo ICMS 104/2008 | 83% | 96,39% | 107,55% | 114,24% | |||||||||||||
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | Protocolo ICMS 104/2008 | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% | |||||||||||||
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | Protocolo ICMS 104/2008 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% | |||||||||||||
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | Protocolo ICMS 104/2008 | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% | |||||||||||||
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | Protocolo ICMS 104/2008 | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% | |||||||||||||
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% | |||||||||||||
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% | |||||||||||||
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | Não tem | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% | |||||||||||||
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões Observar: - *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL |
Não tem | 39% | 49,17% | 57,65% | 62,73% | |||||||||||||
*40,13% | *48,0 9% | *52,87% | |||||||||||||||||||
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | Protocolo ICMS 104/2008 | 39% | 49,17% | 57,65% | 62,73% | |||||||||||||
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 |
Vergalhões Observar: - *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL |
Protocolo ICMS 104/2008 | 41% | 51,32% | 59,91% | 65,07% | |||||||||||||
*42,15% | *50,22% | *55,07% | |||||||||||||||||||
43.0 | 10.043.00 |
7213 7308.90.10 |
Outros vergalhões Observar: - *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL |
Não tem | 41% | 51,32% | 59,91% | 65,07% | |||||||||||||
*42,15% | *50,22% | *55,07% | |||||||||||||||||||
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | Protocolo ICMS 104/2008 | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% | |||||||||||||
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | Não tem | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% | |||||||||||||
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro e aço, não ligados, galvanizados | Protocolo ICMS 104/2008 | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% | |||||||||||||
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 37% | 47,02% | 55,38% | 60,39% | |||||||||||||
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% | |||||||||||||
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% | |||||||||||||
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 38% | 48,10% | 56,51% | 61,56% | |||||||||||||
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | Não tem | 55% | 66,34% | 75,79% | 81,46% | |||||||||||||
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 89% | 102,83% | 114,35% | 121,27% | |||||||||||||
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% | |||||||||||||
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 39% | 49,17% | 57,65% | 62,73% | |||||||||||||
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% | |||||||||||||
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% | |||||||||||||
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 68% | 80,29% | 90,54% | 96,68% | |||||||||||||
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | Protocolo ICMS 104/2008 | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% | |||||||||||||
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 51% | 62,05% | 71,26% | 76,78% | |||||||||||||
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | Protocolo ICMS 104/2008 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% | |||||||||||||
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | Protocolo ICMS 104/2008 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% | |||||||||||||
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 62% | 73,85% | 83,73% | 89,66% | |||||||||||||
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 86% | 99,61% | 110,95% | 117,76% | |||||||||||||
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | Protocolo ICMS 104/2008 | 80% | 93,17% | 104,15% | 110,73% | |||||||||||||
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre | Não tem | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% | |||||||||||||
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% | |||||||||||||
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 33% | 42,73% | 50,84% | 55,71% | |||||||||||||
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | Protocolo ICMS 104/2008 | 62% | 73,85% | 83,73% | 89,66% | |||||||||||||
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% | |||||||||||||
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | Protocolo ICMS 104/2008 | 59% | 70,63% | 80,33% | 86,15% | |||||||||||||
69.0 | 10.69.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | Não tem | 75% | 87,80% | 98,48% | 104,88% | |||||||||||||
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 66% | 78,15% | 88,27% | 94,34% | |||||||||||||
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | Protocolo ICMS 104/2008 | 38% | 48,10% | 56,51% | 61,56% | |||||||||||||
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 73% | 85,66% | 96,21% | 102,54% | |||||||||||||
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | Protocolo ICMS 104/2008 | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% | |||||||||||||
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | Protocolo ICMS 104/2008 | 47% | 57,76% | 66,72% | 72,10% | |||||||||||||
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | Protocolo ICMS 104/2008 | 54% | 65,27% | 74,66% | 80,29% | |||||||||||||
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | Protocolo ICMS 104/2008 | 58% | 69,56% | 79,20% | 84,98% | |||||||||||||
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 62% | 73,85% | 83,73% | 89,66% | |||||||||||||
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | Protocolo ICMS 104/2008 | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% | |||||||||||||
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | Protocolo ICMS 104/2008 | 47% | 57,76% | 66,72% | 72,10% | |||||||||||||
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | Protocolo ICMS 104/2008 | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013):
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX
(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
Item |
Descrição |
NCM/SH |
MVA Original % |
MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 17%; |
||
Operações internas (17%) |
Operação interestadual a 7% |
Operação interestadual a 12% |
Operação Interestadual a 4% |
|||
1 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
2514.00.00 6802 6803 |
59% |
78,16% |
68,58% |
83,9% |
2 |
Cal para construção civil |
25.22 |
43% |
60,23% |
51,61% |
65,24% |
3 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
57% |
75,92% |
66,46% |
81,59% |
4 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 |
36% |
52,39% |
44,12% |
57,3% |
5 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 |
56% |
74,80% |
65,40% |
80,43% |
6 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39.19 |
58% |
77,14% |
67,52% |
82,75% |
7 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19 39.20 39.21 |
52% |
70,31% |
61,16% |
75,81% |
8 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 |
53% |
71,43% |
62,22% |
76,96% |
9 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39.22 |
49% |
66,95% |
57,98% |
72,34% |
10 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
39.24 |
80% |
101,69% |
90,84% |
108,19% |
11 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00 3925.90.00 |
46% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
12 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
3925.20.00 |
43% |
60,23% |
51,61% |
65,4% |
13 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
3925.30.00 |
75% |
96,08% |
85,54% |
102,41% |
14 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
45% |
62,47% |
53,73% |
67,71% |
15 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
35% |
51,27% |
43,13% |
56,14% |
16 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 |
70% |
90,48% |
80,24% |
96,63% |
17 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 |
101% |
125,22% |
113,11% |
132,48% |
18 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.93.00 |
74% |
94,96% |
84,48% |
101,25% |
19 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
4408 |
77% |
98,33% |
87,66% |
104,72% |
20 |
Pisos de madeira |
44.09 |
36% |
52,39% |
44,19% |
57,3% |
21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
4410.11.21 |
43% |
60,23% |
51,61% |
65,4% |
22 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira |
44.11 |
45% |
62,47% |
53,73% |
67,71% |
23 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
44.18 |
40% |
56,87% |
48,43% |
61,93% |
24 |
Persianas de madeiras |
44.18 44.21 |
52% |
70,31% |
61,16% |
75,81% |
25 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
48.14 |
79% |
100,57% |
89,78% |
107,04% |
26 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
57.03 |
54% |
72,55% |
63,28% |
78,12% |
27 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
57.04 |
46% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
28 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
59.04 |
93% |
116,25% |
104,63% |
123,33% |
29 |
Persianas de materiais têxteis |
6303.99.00 |
48% |
65,83% |
56,92% |
71,18% |
30 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
68.02 |
71% |
91,60% |
81,30% |
97,78% |
31 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
68.05 |
67% |
87,12% |
77,06% |
93,16% |
32 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
6808.00.00 |
101% |
125,22% |
113,11% |
132,48% |
(Redação do item 33 dada pelo Decreto Nº 49016 DE 17/06/2016): | ||||||
33 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 (Protocolo ICMS 13/2015) | 68.09 | 34% | 50,14% | 42,07% | 54,99% |
Nota: Redação Anterior: 33 / Obras de gesso ou de composições à base de gesso / 68.09 / 34% / 50,14% / 42,07% / 54,99% |
||||||
34 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
6810.11.00 6810.9 |
58% |
77,04% |
67,52% |
82,75% |
35 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
41% |
57,99% |
49,49% |
63,08% |
35.1 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
56% |
74,80% |
65,40% |
80,43% |
36 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6901.00.00 |
101% |
125,22% |
113,11% |
132,48% |
37 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
69.02 |
81% |
102,81% |
91,90% |
109,35% |
38 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
40% |
56,87% |
48,43% |
61,93% |
38.1 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
76% |
97,20% |
86,60% |
103,57% |
39 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
44% |
61,35% |
52,67% |
66,55% |
39.1 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
69% |
89,36% |
79,18% |
95,47% |
40 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 |
91% |
114,01% |
102,91% |
120,92% |
41 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
69.07 69.08 |
53% |
71,43% |
62,22% |
76,96% |
42 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 |
40% |
56,87% |
48,43% |
61,93% |
43 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
83% |
105,95% |
94,02% |
111,66% |
44 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.03 |
42% |
59,11% |
50,55% |
64,24% |
45 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.04 |
101% |
125,22% |
113,11% |
132,48% |
46 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.05 |
45% |
62,47% |
53,73% |
67,71% |
47 |
Vidros temperados |
7007.19.00 |
44% |
61,35% |
52,67% |
66,55% |
48 |
Vidros laminados |
7007.29.00 |
46% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
49 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
70.08 |
46% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
50 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
70.09 |
42% |
59,11% |
50,55% |
64,24% |
51 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
7308.90.10 |
39% |
55,75% |
47,37% |
60,77% |
51.1 |
Vergalhões |
7214.20.00 |
41% |
57,99% |
49,49% |
63,08% |
52 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7217.10.90 |
44% |
61,35% |
52,67% |
66,55% |
53 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
42% |
59,11% |
50,55% |
64,24% |
54 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
73.07 |
37% |
53,51% |
45,25% |
58,46% |
55 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
7308.30.00 |
40% |
56,87% |
48,43% |
61,93% |
56 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 7,08. |
40.00 7308.90 |
65% |
84,88% |
74,94% |
90,84% |
56.1 |
Treliças de aço |
7308.40.00 |
38% |
54,63% |
46,31% |
59,61% |
57 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
73.10 |
89% |
111,77% |
100,39% |
118,6% |
58 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
7313.00.00 |
46% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
59 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
73.14 |
39% |
55,75% |
47,37% |
60,77% |
60 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 |
101% |
125,22% |
113,11% |
132,48% |
61 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.12.90 |
101% |
125,22% |
113,11% |
132,48% |
62 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
7315.82.00 |
68% |
88,24% |
78,12% |
94,31% |
63 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7317.00 |
44% |
61,35% |
52,67% |
66,55% |
64 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.18 |
51% |
69,19% |
60,10% |
74,65% |
65 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
73.23 |
101% |
125,22% |
113,11% |
132,48% |
66 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.24 |
62% |
81,52% |
71,76% |
87,37% |
67 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 |
86% |
108,41% |
97,20% |
115,13% |
68 |
Abraçadeiras |
73.26 |
80% |
101,69% |
90,48% |
108,19% |
69 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
35% |
51,27% |
43,13% |
56,14% |
70 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 |
33% |
49,02% |
41,01% |
53,83 |
71 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
74.15 |
62% |
81,52% |
71,76% |
87,37% |
72 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
7418.20.00 |
46% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
73 |
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
59% |
78,16% |
68,58% |
83,9% |
74 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
66% |
86,00% |
76% |
92% |
75 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
76.10 |
38% |
54,63% |
46,31% |
59,61% |
76 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
7615.20.00 |
73% |
93,84% |
83,42% |
100,1% |
77 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
76.16 |
45% |
62,42% |
53,73% |
67,71% |
78 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 |
76.16, 8302.4 |
47% |
64,71% |
55,86% |
70,02% |
79 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
83.01 |
54% |
72,55% |
63,28% |
78,12% |
80 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 |
58% |
77,04% |
67,52% |
82,75% |
81 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.50.00 |
51% |
69,19% |
60,10% |
74,65% |
82 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
83.07 |
62% |
81,52% |
71,76% |
87,37% |
83 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83.11 |
60% |
79,28% |
69,64% |
85,06% |
84 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 |
42% |
59,11% |
50,55% |
64,24% |
85 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 |
47% |
64,71% |
55,86% |
70,02% |
86 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.1, 8515.2, 8515.90.00 |
65% |
84,88% |
74,94% |
90,84% |
87 |
Banheira de hidromassagem |
90.19 |
43% |
60,23% |
51,61% |
65,4% |
Nota: Redação Anterior:
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012):
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX
(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
Item |
Descrição das mercadorias |
NCM/SH |
MVA-ST original (%) |
MVA(%) Ajustada para alíquota interna de 17% |
|
Operações Internas (17%) |
Operação interestadual (7%) |
Operação interestadual (12%) |
|||
1 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m², e suas obras |
2514.00.00 6802 6803 |
59 |
78,16 |
68,58 |
2 |
Cal para construção civil |
25.22 |
43 |
60,23 |
51,61 |
3 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
57 |
75,92 |
66,46 |
4 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 |
36 |
52,39 |
44,12 |
5 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 |
56 |
74,80 |
65,40 |
6 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39.19 |
58 |
77,14 |
67,52 |
7 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19 39.20 39.21 |
52 |
70,31 |
61,16 |
8 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 |
53 |
71,43 |
62,22 |
9 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39.22 |
49 |
66,95 |
57,98 |
10 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
39.24 |
80 |
101,69 |
90,84 |
11 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00 3925.90.00 |
46 |
63,59 |
54,80 |
12 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
3925.20.00 |
43 |
60,23 |
51,61 |
13 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
3925.30.00 |
75 |
96,08 |
85,54 |
14 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
45 |
62,47 |
53,73 |
15 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
35 |
51,27 |
43,13 |
16 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 |
70 |
90,48 |
80,24 |
17 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 |
101 |
125,22 |
113,11 |
18 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.93.00 |
74 |
94,96 |
84,48 |
19 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
4408 |
77 |
98,33 |
87,66 |
20 |
Pisos de madeira |
44.09 |
36 |
52,39 |
44,19 |
21 |
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
4410.11.21 |
43 |
60,23 |
51,61 |
22 |
Pisos laminados com base de MDF ("Médium Density Fiberboard") e/ou madeira |
44.11 |
45 |
62,47 |
53,73 |
23 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
44.18 |
40 |
56,87 |
48,43 |
24 |
Persianas de madeiras |
44.18 44.21 |
52 |
70,31 |
61,16 |
25 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
48.14 |
79 |
100,57 |
89,78 |
26 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
57.03 |
54 |
72,55 |
63,28 |
27 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
57.04 |
46 |
63,59 |
54,80 |
28 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
59.04 |
93 |
116,25 |
104,63 |
29 |
Persianas de materiais têxteis |
6303.99.00 |
48 |
65,83 |
56,92 |
30 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m². |
68.02 |
71 |
91,60 |
81,30 |
31 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
68.05 |
67 |
87,12 |
77,06 |
32 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
6808.00.00 |
101 |
125,22 |
113,11 |
33 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
68.09 |
34 |
50,14 |
42,07 |
34 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
6810.11.00 6810.9 |
58 |
77,04 |
67,52 |
35 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
41 |
57,99 |
49,49 |
35.1 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
56 |
74,80 |
65,40 |
36 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6901.00.00 |
101 |
125,22 |
113,11 |
37 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
69.02 |
81 |
102,81 |
91,90 |
38 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
40 |
56,87 |
48,43 |
38.1 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
76 |
97,20 |
86,60 |
39 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
44 |
61,35 |
52,67 |
39.1 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
69 |
89,36 |
79,18 |
40 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 |
91 |
114,01 |
102,91 |
41 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
69.07 69.08 |
53 |
71,43 |
62,22 |
42 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 |
40 |
56,87 |
48,43 |
43 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
83 |
105,95 |
94,02 |
44 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.03 |
42 |
59,11 |
50,55 |
45 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.04 |
101 |
125,22 |
113,11 |
46 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.05 |
45 |
62,47 |
53,73 |
47 |
Vidros temperados |
7007.19.00 |
44 |
61,35 |
52,67 |
48 |
Vidros laminados |
7007.29.00 |
46 |
63,59 |
54,80 |
49 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
70.08 |
46 |
63,59 |
54,80 |
50 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
70.09 |
42 |
59,11 |
50,55 |
51 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
7308.90.10 |
39 |
55,75 |
47,37 |
51.1 |
Vergalhões |
7214.20.00 |
41 |
57,99 |
49,49 |
52 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7217.10.90 7312 |
44 |
61,35 |
52,67 |
53 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
42 |
59,11 |
50,55 |
54 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
73.07 |
37 |
53,51 |
45,25 |
55 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
7308.30.00 |
40 |
56,87 |
48,43 |
56 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
7308.40.00 7308.90 |
65 |
84,88 |
74,94 |
56.1 |
Treliças de aço |
7308.40.00 |
38 |
54,63 |
46,31 |
57 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
73.10 |
89 |
111,77 |
100,39 |
58 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
7313.00.00 |
46 |
63,59 |
54,80 |
59 |
Telas metálicas, grades e redes, de fi os de ferro ou aço |
73.14 |
39 |
55,75 |
47,37 |
60 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 |
101 |
125,22 |
113,11 |
61 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.12.90 |
101 |
125,22 |
113,11 |
62 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
7315.82.00 |
68 |
88,24 |
78,12 |
63 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7317.00 |
44 |
61,35 |
52,67 |
64 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.18 |
51 |
69,19 |
60,10 |
65 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
73.23 |
101 |
125,22 |
113,11 |
66 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.24 |
62 |
81,52 |
71,76 |
67 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 |
86 |
108,41 |
97,20 |
68 |
Abraçadeiras |
73.26 |
80 |
101,69 |
90,48 |
69 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
35 |
51,27 |
43,134 |
70 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 |
33 |
49,02 |
41,01 |
71 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
74.15 |
62 |
81,52 |
71,76 |
72 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
7418.20.00 |
46 |
63,59 |
54,80 |
73 |
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
59 |
78,16 |
68,58 |
74 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
66 |
86,00 |
76,00 |
75 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
76.10 |
38 |
54,63 |
46,31 |
76 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
7615.20.00 |
73 |
93,84 |
83,42 |
77 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
76.16 |
45 |
62,42 |
53,73 |
78 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 |
76.16, 8302.4 |
47 |
64,71 |
55,86 |
79 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
83.01 |
54 |
72,55 |
63,28 |
80 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 |
58 |
77,04 |
67,52 |
81 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.50.00 |
51 |
69,19 |
60,10 |
82 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
83.07 |
62 |
81,52 |
71,76 |
83 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83.11 |
60 |
79,28 |
69,64 |
84 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 |
42 |
59,11 |
50,55 |
85 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 |
47 |
64,71 |
55,86 |
86 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.1 8515.2 8515.90.00 |
65 |
88,84 |
74,94 |
87 |
Banheira de hidromassagem |
90.19 |
43 |
60,23 |
51,61 |
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):
ANEXO XXXI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:ANEXO XXXI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Art. 1º As operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS 106/2008 e 130/2012 e Convênio ICMS nº 92/2015). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. As operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS nºs 106/2008 e 130/2012). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012).
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):
Art. 2º Nas operações interestaduais com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados na tabela deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 106/2008 e 130/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS nºs 106/2008 e 130/2012).
§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e
II - às operações internas.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - na operação interestadual:
a) ao remetente estabelecido em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela deste Anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste.
II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante ou importador.
Nota: Redação Anterior:§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - na operação interestadual:
a) ao remetente estabelecido no Estado de São Paulo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa de São Paulo, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário.
II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente.
§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica às saídas de que trata o art. 411 deste Regulamento, observadas suas disposições.
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):
Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente (Protocolo ICMS nº 130/2012).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto no Estado de Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.
§ 2º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.
§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS nº 35/2011).
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):
Art. 4º. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas (Protocolo ICMS nº 106/2008):
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Alíquota interna de 18% | Alíquota interna de 27% | |
Alíquota interestadual de 4% | 193,85% | 230,42% |
Alíquota interestadual de 7% | 184,67% | 220,10% |
Alíquota interestadual de 12% | 169,37% | 202,89% |
Alíquota interna | 151% (MVA-ST original) | 151,26% (MVA-ST original) |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015):
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Alíquota interna de 17% | Alíquota interna de 27% | |
Alíquota interestadual de 4% | 190,31% | 230,42% |
Alíquota interestadual de 7% | 181,24% | 220,10% |
Alíquota interestadual de 12% | 166,41% | 202,89% |
Alíquota interna | 151% (MVA-ST original) | 151,26% (MVA-ST original) |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013):
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
Alíquota interna de 17% |
Alíquota Interna de 27% com Carga Tributária efetiva de 19,71% (RICMS, item 37 do Anexo II) |
|
Alíquota interestadual de 4% |
190,31% |
200,42% |
Alíquota interestadual de 7% |
181,24% |
191,03% |
Alíquota interestadual de 12% |
166,41% |
175,39% |
Alíquota interna de 17% |
151% (MVA-ST original) |
151,26% (MVA-ST original) |
Nota: Redação Anterior:
MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% |
MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 27% com Carga Tributária Efetiva de 19,71% (RICMS, item 37 do Anexo II) |
|
Operação Interestadual (7%) |
181,24% |
191,03% |
Operação Interestadual (12%) |
166,41% |
175,39% |
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10% (dez por cento) das aquisições da adquirente;
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I), e a compra desses produtos represente mais de 10% (dez por cento) do volume de aquisições da adquirente;
VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% (dez por cento) das vendas da remetente;
VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);
VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 1º do caput a venda de matéria prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do adquirente.
§ 3º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do caput, será observado o seguinte:
I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;
II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses; e
III - não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):
Art. 5º. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base cálculo prevista no art. 3º, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS nº 106/2008).
§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do destinatário, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.
§ 3º 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo da substituição tributária dos produtos sujeitos ao adicional do ICMS, de que trata o Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005, deverá ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, mediante GNRE ou documento de arrecadação específico, conforme o caso, com código de receita 5000-8.
§ 4º O valor da diferença entre o imposto total apurado a título de substituição tributária e o adicional previsto no § 3º deverá ser recolhido normalmente em GNRE ou documento de arrecadação específico, conforme o caso.
DO RECOLHIMENTO
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):
Art. 6º. O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
I - pelo remetente em outra unidade da Federação:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e
b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária do Protocolo ICMS nº 106/2008, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
III - pelo destinatário em Alagoas, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 106/2008, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado; e
IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 3º do art. 3º, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Revogado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014):
Art. 7º. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº 106/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):
Art. 8º. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega (Protocolo ICMS nº 106/2008).
§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
TABELA DO ANEXO XXXI
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTAD UAL | MVA Original (%) | MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna | |||||
Operações internas a 18% e *27% | Operação interestadual a 12% | Operação interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | ||||||||
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) | Protocolo ICMS 106/2008 | 80,05% | 93,22% | 104,20% | 110,79% | |||
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200g) | Não tem | 80,05% | 93,22% | 104,20% | 110,79% | |||
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | Protocolo ICMS 106/2008 | 51,65% | 62,75% | 71,99% | 77,54% | |||
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | Protocolo ICMS 106/2008 | 53,60% | 64,84% | 74,20% | 79,82% | |||
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml | Protocolo ICMS 106/2008 | 51,24% | 62,31% | 71,53% | 77,06% | |||
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | Protocolo ICMS 106/2008 | 63,44% | 75,40% | 85,36% | 91,34% | |||
6.0 | 20q.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concreto" ou "absolutos "; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500ml | Protocolo ICMS 106/2008 | 57,15% | 68,65% | 78,23% | 83,98% | |||
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | Protocolo ICMS 106/2008 |
52,37% *alíquota de 27% |
83,68% | 94,12% | 100,38% | |||
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | Protocolo ICMS 106/2008 |
57,15% *alíquota de 27% |
89,44% | 100,20% | 106,66% | |||
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | Protocolo ICMS 106/2008 |
65,52% *alíquota de 27% |
99,53% | 110,87% | 117,67% | |||
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | Protocolo ICMS 106/2008 |
65,52% *alíquota de 27% |
99,53% | 110,87% | 117,67% | |||
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | Protocolo ICMS 106/2008 |
65,52% *alíquota de 27% |
99,53% | 110,87% | 117,67% | |||
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | Protocolo ICMS 106/2008 |
65,52% *alíquota de 27% |
99,53% | 110,87% | 117,67% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 70045 DE 09/06/2020): | |||||||||||
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 |
Pós , incluídos os compactos (Convênio ICMS 131/2017 e Protocolo ICMS 78 /2018) |
Protocolo ICMS 106/2008 | 66,52% *alíquota de 27% | 99,53% | 110,87% | 117,67% | |||
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 20.013.00 / 3304.91.00 / Pós, incluídos os compactos (Convênio ICMS 131/2017 e Protocolo ICMS 78/2018) / Protocolo ICMS 106/2008 / 66,52% *alíquota de 27% / 100,74% / 112,14% / 118,99% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65944 DE 21/05/2019).
13.0 / 20.013.00 / 3304.91.00 / Pós, incluídos os compactos (Convênio ICMS 131/2017 ) / Protocolo ICMS 106/2008 / 65,52% *alíquota de 27% / 99,53% / 110,87% / 117,67% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018). 13.0 / 20.013.00 / 3304.91.00 / Pós, incluídos os compactos, para maquilagem / Protocolo ICMS 106/2008 / 65,52%*alíquota de 27% / 99,53% /110,87% / 117,67% |
|||||||||||
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | Protocolo ICMS 106/2008 |
59,60% *alíquota de 27% |
92,39% | 103,33% | 109,88% | |||
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares | Protocolo ICMS 106/2008 |
32,24% *alíquota de 27% |
59,41% | 68,47% | 73,90% | |||
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | Protocolo ICMS 106/2008 |
32,24% *alíquota de 27% |
59,41% | 68,47% | 73,90% | |||
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | Protocolo ICMS 106/2008 |
37,93% *alíquota de 27% |
66,27% | 75,72% | 81,39% | |||
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | Protocolo ICMS 106/2008 |
49,36% *alíquota de 27% |
80,05% | 90,28% | 96,42% | |||
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | Protocolo ICMS 106/2008 |
52,77% *alíquota de 27% |
84,16% | 94,62% | 100,90% | |||
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | Protocolo ICMS 106/2008 |
53,93% *alíquota de 27% |
85,56% | 96,10% | 102,43% | |||
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | Protocolo ICMS 106/2008 |
53,93% *alíquota de 27% |
85,56% | 96,10% | 102,43% | |||
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | Protocolo ICMS 106/2008 |
34,55% *alíquota de 27% |
62,20% | 71,41% | 76,94% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017): | |||||||||||
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | Não tem | 33,05% | 42,79% | 50,90% | 55,77% | |||
Nota: Redação Anterior: 23.0 / 20.023.00 / 3306.10.00 / Dentifrícios / Não tem / 33,05% / 42,79% / 50,90% / 55,77% |
|||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017): | |||||||||||
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | Não tem | 33,05% | 42,79% | 50,90% | 55,77% | |||
Nota: Redação Anterior: 24.0 / 20.024.00 / 3306.20.00 / Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fiosdentais) / Não tem / 33,05% / 42,79% / 50,90% / 55,77% |
|||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017): | |||||||||||
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | Não tem | 33,05% | 42,79% | 50,90% | 55,77% | |||
Nota: Redação Anterior: 25.0 / 20.025.00 / 3306.90.00 / Outras preparações para higiene bucal ou dentária / Não tem / 33,05% / 42,79% / 50,90% / 55,77% |
|||||||||||
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | Protocolo ICMS 106/2008 |
67,18% *alíquota de 27% |
101,53% | 112,98% | 119,85% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017): | |||||||||||
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Convênio ICMS 81/2017 ) | Protocolo ICMS 106/2008 | 50,88% *alíquota de 27% | 81,88% | 92,22% | 98,42% | |||
Nota: Redação Anterior: 27.0 / 20.027.00 / 3307.20.10 / Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos / Protocolo ICMS 106/2008 / 50,88% *alíquota de 27% / 81,88% / 92,22% / 98,42% |
|||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017): | |||||||||||
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 81/2017 ) | Não tem | 50,88% *alíquota de 27% | 81,88% | 92,22% | 98,42% | |||
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | Protocolo ICMS 106/2008 |
50,88% *alíquota de 27% |
81,88% | 92,22% | 98,42% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017): | |||||||||||
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênio ICMS 81/2017 ) | Protocolo ICMS 106/2008 | 52,15% *alíquota de 27% | 83,41% | 93,83% | 100,09% | |||
Nota: Redação Anterior: 29.0 / 20.029.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes (desodorizantes) corporais / Protocolo ICMS 106/2008 / 52,15% *alíquota de 27% / 83,41% / 93,83% / 100,09% |
|||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017): | |||||||||||
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outros desodorantes e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 81/2017 ) | Não tem | 52,15% *alíquota de 27% | 83,41% | 93,83% | 100,09% | |||
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | Protocolo ICMS 106/2008 |
52,15% *alíquota de 27% |
83,41% | 93,83% | 100,09% | |||
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | Protocolo ICMS 106/2008 |
52,15% *alíquota de 27% |
83,41% | 93,83% | 100,09% | |||
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | Protocolo ICMS 106/2008 |
52,15% *alíquota de 27% |
83,41% | 93,83% | 100,09% | |||
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | Protocolo ICMS 106/2008 |
52,15% *alíquota de 27% |
83,41% | 93,83% | 100,09% | |||
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | Protocolo ICMS 106/2008 |
40,77% *alíquota de 27% |
69,70% | 79,34% | 85,12% | |||
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | Protocolo ICMS 106/2008 | 24,80% | 33,93% | 41,54% | 46,11% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||||||||||
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Convênio ICMS 115/2017 ) | Não tem | 37,85% | 47,94% | 56,34% | 61,39% | |||
Nota: Redação Anterior: 35.0 / 20.035.00 / 3401.19.00 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos / Não tem / 37,85% / 47,94% / 56,34% / 61,39% / |
|||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||||||||||
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017 ) | Não tem | 37,85% | 47,94% | 56,34% | 61,39% | |||
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | Protocolo ICMS 106/2008 | 45,61% | 56,26% | 65,14% | 70,47% | |||
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | Protocolo ICMS 106/2008 | 45,61% | 56,26% | 65,14% | 70,47% | |||
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | Protocolo ICMS 106/2008 | 66,79% | 78,99% | 89,16% | 95,27% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017): | |||||||||||
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de borracha | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% | |||
Nota: Redação Anterior: 39.0 / 20.039.00 / 4014.90.90 / Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha / Não tem / 41,34% / 51,68% / 60,30% / 65,47% |
|||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017): | |||||||||||
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% | |||
Nota: Redação Anterior: 40.0 / 20.040.00 / 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 / Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone / Não tem / 41,34% / 51,68% / 60,30% / 65,47% |
|||||||||||
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | Protocolo ICMS 106/2008 | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% | |||
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | Protocolo ICMS 106/2008 | 53,01% | 64,21% | 73,54% | 79,13% | |||
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | Protocolo ICMS 106/2008 | 50,54% | 61,56% | 70,73% | 76,24% | |||
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | Protocolo ICMS 106/2008 | 81,71% | 95,01% | 106,09% | 112,73% | |||
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercalada s | Protocolo ICMS 106/2008 | 53,27% | 64,48% | 73,83% | 79,44% | |||
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | Protocolo ICMS 106/2008 | 71,55% | 84,10% | 94,56% | 100,84% | |||
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | Protocolo ICMS 106/2008 | 63,86% | 75,85% | 85,84% | 91,84% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||||||||||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017 ) | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% | |||
Nota: Redação Anterior:
48.0 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas / Não tem / 41,34% / 51,68% / 60,30% / 65,47% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017). 48.0 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas / Não tem / 41,34% / 51,68% / 60,30% / 65,47% |
|||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||||||||||
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017 ) | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017): | |||||||||||
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% | |||
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 20.049.00 / 9619.00.00 / Tampões higiênicos / Não tem / 41,34% / 51,68% / 60,30% / 65,47% |
|||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017): | |||||||||||
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% | |||
Nota: Redação Anterior: 50.0 / 20.050.00 / 9619.00.00 / Absorventes higiênicos externos / Não tem / 41,34% / 51,68% / 60,30% / 65,47% |
|||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017): | |||||||||||
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% | |||
Nota: Redação Anterior: 51.0 / 20.051.00 / 5601.21.90 / Hastes flexíveis (uso não medicinal) / Não tem / 41,34% / 51,68% / 60,30% / 65,47% |
|||||||||||
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelha dos e papel para depilação | Protocolo ICMS 106/2008 | 53,60% | 64,84% | 74,20% | 79,82% | |||
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | Protocolo ICMS 106/2008 | 59,68% | 71,36% | 81,10% | 86,94% | |||
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | Protocolo ICMS 106/2008 | 59,68% | 71,36% | 81,10% | 86,94% | |||
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | Protocolo ICMS 106/2008 | 59,68% | 71,36% | 81,10% | 86,94% | |||
56.0 | 20.056.00 | 9025.11.109025.19.90 | Termômetr os, inclusive o digital | Protocolo ICMS 106/2008 | 59,2% | 70,85% | 80,56% | 86,38% | |||
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | Protocolo ICMS 106/2008 | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017): | |||||||||||
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | Não tem | 33,05% | 42,79% | 50,90% | 55,77% | |||
Nota: Redação Anterior: 58.0 / 20.058.00 / 9603.21.00 / Escovas de dentes, incluídas as escovas paradentaduras / Não tem / 33,05% / 42,79% / 50,90% / 55,77% |
|||||||||||
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | Protocolo ICMS 106/2008 | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% | |||
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | Protocolo ICMS 106/2008 | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% | |||
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhante s; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | Protocolo ICMS 106/2008 | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% | |||
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | Protocolo ICMS 106/2008 | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017): | |||||||||||
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% | |||
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 20.063.00 / 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 / Mamadeiras / Não tem / 41,34% / 51,68% / 60,30% / 65,47% |
|||||||||||
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | Não tem | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013):
TABELA DO ANEXO XXXI do RICMS
Item |
Descrição |
NCM/SH |
MVA Original % |
MVA (%) Ajustada para alíquota interna de: - 17%; - 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
||
Operações internas* |
Operação interestadual a 7% |
Operação interestadual a 12% |
Operação Interestadual a 4% |
|||
1 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
1211.90.90 |
80,05% |
101,74% |
90,90% |
108,25% |
2 |
Vaselina |
2712.10.00 |
51,65% |
69,92% |
60,79% |
75,4% |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
53,6% |
72,11% |
62,85% |
77,66% |
4 |
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
2847.00.00 |
51,24% |
69,46% |
60,35% |
74,93% |
5 |
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2914.11.00 |
60,24% |
79,55% |
69,89% |
85,34% |
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
63,44% |
83,13% |
73,29% |
89,04% |
7 |
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
3301 |
57,15% |
76,08% |
66,62% |
81,76% |
8 | Perfumes (extratos) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3303.00.10 |
52,37% *alíquota de 27% |
94,12% | 83,68% | 100,38% |
Nota: Redação Anterior: 8 / Perfumes (extratos) / 3303.00.10 / 52,37% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 76,49% / 67,00% / 82,18% |
||||||
9 | Águas-de-colônia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3303.00.20 |
57,15% *alíquota de 27% |
100,20% | 89,44% | 106,66% |
Nota: Redação Anterior: 9 / Águas-de-colônia / 3303.00.20 / 57,15% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 82,03% / 72,24% / 87,9% |
||||||
10 | Produtos de maquilagem para os lábios (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3304.10.00 |
65,52% *alíquota de 27% |
110,87% | 99,53% | 117,67% |
Nota: Redação Anterior: 10 / Produtos de maquilagem para os lábios / 3304.10.00 / 65,52 * a l í q u o t a de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 91,72% / 81,41% / 97,91% |
||||||
11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3304.20.10 |
65,52% *alíquota de 27% |
110,87% | 99,53% | 117,67% |
Nota: Redação Anterior: 11 / Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel / 3304.20.10 / 65,52% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 91,72% / 81,41%/ 97,91% |
||||||
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3304.20.90 |
65,52% *alíquota de 27% |
110,87% | 99,53% | 117,67% |
Nota: Redação Anterior: 12 / Outros produtos de maquilagem para os olhos / 3304.20.90 / 65,52% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 91,72% / 81,41% / 97,91% |
||||||
13 | Preparações para manicuros e pedicuros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3304.30.00 |
65,52% *alíquota de 27% |
110,87% | 99,53% | 117,67% |
Nota: Redação Anterior: 13 / Preparações para manicuros e pedicuros / 3304.30.00 / 65,52% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 91,72% / 81,41% / 97,91% |
||||||
14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3304.91.00 |
65,52% *alíquota de 27% |
110,87% | 99,53% | 117,67% |
Nota: Redação Anterior: 14 / Pós, incluídos os compactos, para maquilagem / 3304.91.00 / 65,52% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 91,72% / 81,41% / 97,91% |
||||||
15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3304.99.10 |
59,6% *alíquota de 27% |
103,33% | 92,39% | 109,88% |
Nota: Redação Anterior: 15 / Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas / 3304.99.10 / 59,6% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 84,86% / 74,93% / 90,83% |
||||||
16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3304.99.90 |
32,24% *alíquota de 27% |
68,47% | 59,41% | 73,90% |
Nota: Redação Anterior: 16 / Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele / 3304.99.90 / 32,24% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 53,17%44,94%58,11% |
||||||
17 | Xampus para o cabelo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3305.10.00 |
37,93% *alíquota de 27% |
75,72% | 66,27% | 81,39% |
Nota: Redação Anterior: 17 / Xampus para o cabelo / 3305.10.00 / 37,93% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 59,76% / 51,17% / 64,92% |
||||||
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3305.20.00 |
49,36% *alíquota de 27% |
90,28% | 80,05% | 96,42% |
Nota: Redação Anterior: 18 / Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos / 3305.20.00 / 49,36% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 73,00% / 63,70% / 78,58% |
||||||
19 | Laquês para o cabelo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3305.30.00 |
52,77% *alíquota de 27% |
94,62% | 84,16% | 100,90% |
Nota: Redação Anterior: 19 / Laquês para o cabelo / 3305.30.00 / 52,77% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 76,95% / 67,44% / 82,66% |
||||||
20 | Outras preparações capilares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3305.90.00 |
53,93% *alíquota de 27% |
96,10% | 85,56% | 102,43% |
Nota: Redação Anterior: 20 / Outras preparações capilares / 3305.90.00 / 53,93% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 78,30% / 68,71% / 84,05% / |
||||||
21 | Tintura para o cabelo(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3305.90.00 |
34,55% *alíquota de 27% |
71,41% | 62,20% | 76,94% |
Nota: Redação Anterior: 21 / Tintura para o cabelo / 3305.90.00 / 34,55% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 55,85% / 47,47% / 60,88% / |
||||||
22 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 |
67,18% *alíquota de 27% |
112,98% | 101,53% | 119,85% |
Nota: Redação Anterior: 22 / Preparações para barbear (antes, durante ou após) / 3307.10.00 / 67,18% * alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 93,64% / 83,23% / 99,89% / |
||||||
23 | Desodorantes corporais e antiperspi-rantes, líquidos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3307.20.10 |
50,88% *alíquota de 27% |
92,22% | 81,88% | 98,42% |
Nota: Redação Anterior: 23 / Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos / 3307.20.10 / 50,88% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 74,76% / 65,37% / 80,4% / |
||||||
24 | Outros desodorantes corporais e antiperspi-rantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3307.20.90 |
52,15% *alíquota de 27% |
93,83% | 83,41% | 100,09% |
Nota: Redação Anterior: 24 / Outros desodorantes corporais e antiperspirantes / 3307.20.90 / 52,15% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 76,24% / 66,76% / 81,92% / |
||||||
25 | Sais perfumados e outras preparações para banhos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3307.30.00 |
52,15% *alíquota de 27% |
93,83% | 83,41% | 100,09% |
Nota: Redação Anterior: 25 / Sais perfumados e outras preparações para banhos / 3307.30.00 / 52,15% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 76,24% / 66,76% / 81,92% / |
||||||
26 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3307.90.00 |
52,15% *alíquota de 27% |
93,83% | 83,41% | 100,09% |
Nota: Redação Anterior: 26 / Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados / 3307.90.00 / 52,15% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 76,24% / 66,76% / 81,92% / |
||||||
27 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40762 DE 08/06/2015). | 3307.90.00 |
40,77% *alíquota de 27% |
79,34% | 69,69% | 85,12% |
Nota: Redação Anterior: 27 / Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais / 3307.90.00 / 40,77% *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% / 63,05% / 54,29% / 68,31% / |
||||||
28 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
24,8% |
39,84% |
32,32% |
44,35% |
29 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
45,61% |
63,15% |
54,38% |
68,42% |
30 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
45,61% |
63,15% |
54,38% |
68,42% |
31 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
66,79% |
86,89% |
76,84% |
92,91% |
32 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
58,04% |
77,08% |
67,56% |
82,79% |
33 |
Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 |
53,01% |
71,44% |
62,23% |
76,98% |
34 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
50,54% |
68,68% |
59,61% |
74,12% |
35 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
81,71% |
103,60% |
92,66% |
110,17% |
36 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
53,27% |
71,74% |
62,50% |
77,28% |
37 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
71,55% |
92,22% |
81,88% |
98,42% |
38 |
Toalhas de cozinha |
4818.90.90 |
63,86% |
83,60% |
73,73% |
89,52% |
39 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
53,6% |
72,11% |
62,85% |
77,66% |
40 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
59,68% |
78,92% |
69,30% |
84,69% |
41 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
59,68% |
78,92% |
69,30% |
84,69% |
42 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
59,68% |
78,92% |
69,30% |
84,69% |
43 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 |
9025.19.90 59,2% |
78,38% |
68,79% |
84,13% |
44 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
58,04% |
77,08% |
67,56% |
82,79% |
45 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
58,04% |
77,08% |
67,56% |
82,79% |
46 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
58,04% |
77,08% |
67,56% |
82,79% |
47 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
58,04% |
77,08% |
67,56% |
82,79% |
48 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
58,04% |
77,08% |
67,56% |
82,79% |
Nota: Redação Anterior:
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):
TABELA DO ANEXO XXXI do RICMS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST original (%) |
MVA (%) Ajustada para alíquota interna de: - 17%; - 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
|
Operações internas* |
Operação interestadual (7%) |
Operação interestadual (12%) |
|||
1 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
1211.90.90 |
80,05 |
101,74 |
90,90 |
2 |
Vaselina |
2712.10.00 |
51,65 |
69,92 |
60,79 |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
53,6 |
72,11 |
62,85 |
4 |
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2847.00.00 |
51,24 |
69,46 |
60,35 |
5 |
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2914.11.00 |
60,24 |
79,55 |
69,89 |
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
63,44 |
83,13 |
73,29 |
7 |
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
3301 |
57,15 |
76,08 |
66,62 |
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
52,37 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
76,49 |
67,00 |
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
57,15 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
82,03 |
72,24 |
10 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
65,52 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72 |
81,41 |
11 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
65,52 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72 |
81,41 |
12 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
65,52 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72 |
81,41 |
13 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
65,52 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72 |
81,41 |
14 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
65,52 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
91,72 |
81,41 |
15 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
59,6 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
84,86 |
74,93 |
16 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
32,24 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
53,17 |
44,94 |
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
37,93 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
59,76 |
51,17 |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
49,36 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
73,00 |
63,70 |
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
52,77 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
76,95 |
67,44 |
20 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
53,93 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
78,30 |
68,71 |
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
34,55 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
55,85 |
47,47 |
22 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
67,18 *alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71% |
93,64 |
83,23 |
23 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
50,88 |
74,76 |
65,37 |
24 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
52,15 |
76,24 |
66,76 |
25 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
52,15 |
76,24 |
66,76 |
26 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
52,15 |
76,24 |
66,76 |
27 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 |
40,77 |
63,05 |
54,29 |
28 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
24,8 |
39,84 |
32,32 |
29 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
45,61 |
63,15 |
54,38 |
30 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
45,61 |
63,15 |
54,38 |
31 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
66,79 |
86,89 |
76,84 |
32 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
58,04 |
77,08 |
67,56 |
33 |
Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 |
53,01 |
71,44 |
62,23 |
34 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
50,54 |
68,68 |
59,61 |
35 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
81,71 |
103,60 |
92,66 |
36 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
53,27 |
71,74 |
62,50 |
37 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
71,55 |
92,22 |
81,88 |
38 |
Toalhas de cozinha |
4818.90.90 |
63,86 |
83,60 |
73,73 |
39 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
53,6 |
72,11 |
62,85 |
40 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
59,68 |
78,92 |
69,30 |
41 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
59,68 |
78,92 |
69,30 |
42 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
59,68 |
78,92 |
69,30 |
43 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
59,2 |
78,38 |
68,79 |
44 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
58,04 |
77,08 |
67,56 |
45 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
58,04 |
77,08 |
67,56 |
46 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
58,04 |
77,08 |
67,56 |
47 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
58,04 |
77,08 |
67,56 |
48 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
58,04 |
77,08 |
67,56 |
(Revogado a partir de 01/08/2016 pelo Decreto Nº 49296 DE 05/07/2016):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015 efeitos a partir de 01/08/2015):
ANEXO XXXII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LEITE E SEUS DERIVADOS
Art. 1º Nas operações com leite e seus derivados, relacionados na tabela abaixo, fica atribuída a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas:
I - ao estabelecimento industrial, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
II - ao estabelecimento destinatário, na entrada interestadual da mercadoria em Alagoas; e
III - ao estabelecimento importador, na importação da mercadoria do exterior.
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 |
0401.10.10, 0401.20.10, 0401.10.90 e 0401.20.90 |
leite pasteurizado e leite UHT |
2 |
0403.10.00 e 0403.90.00 |
iogurte, bebida láctea, coalhada e leite fermentado |
3 | 0403.90.00 | leite UHT achocolatado |
4 | 0404.90.00 | bebidas lácteas |
5 | 0405.10.00 | manteiga |
6 | 0405.90.90 | manteiga de garrafa |
7 | 0406.10 | ricota/requeijão cremoso |
8 | 0406.10.10 | queijo mussarela |
9 |
0406.10.90, 0406.90.20, e 0406.90.90 |
queijo prato e coalho |
10 | 0406.30.00 | queijo manteiga |
11 | 1901.90.20 | doce de leite |
Parágrafo único. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes aplica-se, inclusive, quando a mercadoria for destinada:
I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;
II - a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final; e
III - na hipótese do inciso II do caput, a estabelecimento filial.
Art. 2º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual das seguintes margens de valor agregado, considerada a alíquota interna de 17% (dezessete por cento):
I - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), nas operações internas e de importação;
II - 49,68% (quarenta e nove vírgula sessenta e oito por cento), nas entradas interestaduais à alíquota de 4% (quatro por cento);
III - 45% (quarenta e cinco por cento), nas entradas interestaduais à alíquota de 7% (sete por cento); e
IV - 37,20% (trinta e sete vírgula vinte por cento), nas entradas interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 2º Nas hipóteses não previstas no § 1º, deverá ser calculado o correspondente percentual de margem de valor agregado ajustada mediante utilização da fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no inciso I do § 1º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
§ 3º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" sem o ajuste previsto no § 2º.
§ 4º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 1º.
§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2º.
§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414.
Art. 3º O imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido:
I - pela operação própria do remetente em Alagoas, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º;
II - pela operação própria do remetente em outra unidade da federação, na hipótese do inciso II do caput do art. 1º; e
III - pela operação de importação, na hipótese do inciso III do caput do art. 1º.
Art. 4º O imposto devido por substituição será recolhido:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 1º: até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 1º: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, podendo disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer outro prazo; e
III - na hipótese do inciso III do caput do art. 1º: no momento do desembaraço aduaneiro, podendo disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer outro prazo.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 49296 DE 05/07/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):
ANEXO XXXIII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 1º As operações com produtos alimentícios ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS 50/ 2005 , 188/ 2009 , 14/ 2016 e 25/ 2016 ).
Da Responsabilidade por Substituição Tributária
Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2° Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias indicadas na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e
II - às operações internas.
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
III - às operações com farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães - itens 106 a 107 da Tabela Única deste Anexo - destinadas a estabelecimento panificador e alcança a subsequente saída deste estabelecimento dos produtos derivados de farinha de trigo, relacionados nos itens 44.00 a 59.00 da tabela deste Anexo, inclusive pão francês, produzidos a partir da farinha de trigo e de misturas e preparações para bolos e pães. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017).
Nota: Redação Anterior:III - às operações com farinha de trigo e misturas e preparações para bolos e pães - itens 106 a 107 da tabela única deste Anexo - destinadas a estabelecimento panificador e alcança a subsequente saída deste estabelecimento dos produtos derivados de farinha de trigo, relacionados nos itens 44.00 a 59.00 da tabela deste Anexo, produzidos a partir da farinha de trigo e de misturas e preparações para bolos e pães. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016).
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).
Nota: Redação Anterior:I - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordos interestaduais, conforme indicação na tabela única deste Anexo, no campo relativo à existência de acordo interestadual, com a expressão "não tem"; e
II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante ou ao atacadista autorizado em regime especial, observado o disposto no Anexo XXXVII deste Decreto em relação aos derivados de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018).
Nota: Redação Anterior:II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016). Nota: Redação Anterior:
II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante, sendo que, em relação aos produtos derivados da farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste anexo, deverá ser observado o disposto nos arts. 444 a 444-Q deste Regulamento (Protocolos ICMS 46/00 e 50/05).(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016). Nota: Redação Anterior:
II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante.
§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 5º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Alagoas, o disposto no inciso I do § 3º deste artigo somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 6º Nas operações com os derivados de farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste Anexo não se aplica o disposto no inciso I do § 3º deste artigo, exceto se autorizado por regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018).
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
§ 6º Não se aplica o disposto:
I - nos incisos I e II do § 3º deste artigo, às operações com farinha de trigo - itens 106 a 106.8 da tabela deste Anexo; e
II - no inciso I do § 3º deste artigo, às operações com os derivados de farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste Anexo.
§ 6° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica em relação às operações com trigo, farinha de trigo e seus derivados previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste Anexo, devendo ser observado o disposto nos arts. 444 a 444-Q deste Regulamento (Protocolos ICMS 46/00 e 50/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).
Do Cálculo do Imposto
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado aplicável nas operações internas para os produtos mencionados na tabela deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado nas operações com as mercadorias listadas na tabela deste Anexo.
§ 2º Nas entradas interestaduais de mercadorias de que trata o Protocolo ICMS 50/2005, deverá ser observado o seguinte:
I - a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao valor de referência previsto em Ato COTEPE adicionado das margens de agregação previstas na tabela deste Anexo;
II - o disposto no inciso anterior não se aplica nas operações oriundas das unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 188/ 2009 e 14/ 2016 .
§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não forem incluídos na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na tabela deste Anexo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 5º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na tabela deste Anexo.
§ 7º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS 35/ 2011 ).
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/ 2011 ).
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo prevista no § 5º do art. 3º deste Anexo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação, conforme o caso.
Do Recolhimento
Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
I - pelo remetente em outra unidade da Federação não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria (Protocolo ICMS 52/2016); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016).
Nota: Redação Anterior:a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e
b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária de acordo interestadual, conforme indicado na
tabela deste Anexo, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, conforme indicado na tabela deste anexo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016).
Nota: Redação Anterior:III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária de acordo interestadual, conforme indicado na tabela deste Anexo; e
IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O remetente optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá recolher o respectivo imposto até o dia 09 (nove) do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
§ 2º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 4º do art. 3ºdeste Anexo, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.
§ 3º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos do Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.
Das Disposições Finais
Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega.
§ 1º O arquivo previsto no caput deste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput deste artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016):
I - CHOCOLATES |
||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Acordo Interestadual |
MVA Original |
MVA (%) Ajustada |
||
Operações Internas |
Operação Interestadual (12%) |
Operação Interestadual (7%) |
Operação Interestadual (4%) |
|||||
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
41,47% |
51,82% |
60,45% |
65,62% |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10
1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
68,92% |
81,28% |
91,58% |
97,76% |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10
1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
44,57% |
55,15% |
63,96% |
69,25% |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
70,95% |
83,46% |
93,88% |
100,14% |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
42,65% |
53,09% |
61,79% |
67% |
5.1 |
17.005.01 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
42,65% |
53,09% |
61,79% |
67% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 (Convênio ICMS 27/2017 ). | Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 | 28,79% | 38,21% | 46,07% | 50.78% |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 17.006.00 / 1806.90.00 / Ovos de páscoa de chocolate / Prot. ICMS 188/09Prot. ICMS 14/16 / 42,65% / 53,09% / 61,79% / 67% |
||||||||
6.1 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
28,79% |
38,21% |
46,07% |
50,78% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatado s em pó, em cápsulas (Convênio ICMS 27/2017 ) | Não tem | 28,79% | 38,21% | 46,07% | 50,78% |
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
22,24% |
31,18% |
38,64% |
43,11% |
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
54,12% |
65,40% |
74,79% |
80,43% |
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
58,35% |
69,94% |
79,59% |
85,39% |
.
II - SUCOS E BEBIDAS |
||||||||
10.0 |
17.010.0 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
45,23% |
55,86% |
64,71% |
70,03% |
11.0 |
17.011.0 |
2009.8 |
Água de coco |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
46,03% |
56,72% |
65,62% |
70,96% |
.
III - LATICÍNIOS E MATINAIS |
||||||||
12.0 |
17.012.00 |
0402.1
0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICM 14/16 |
10,65% |
18,75% |
25,49% |
29,54% |
*10,65% |
*10,65% |
*14,22% |
||||||
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
30,42% |
39,96% |
47,92% |
52,69% |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
25,28% |
34,45% |
42,09% |
46,67% |
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90
1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
47,10% |
57,86% |
66,83% |
72,21% |
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10
0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
16.1 |
17.016.01 |
0401.10.10
0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou
igual a 5 litros Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
17.0 |
17.017.00 |
0401.40.10
0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
17.1 |
17.017.01 |
0401.40.10
0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
18.0 |
17.018.00 |
0401.10.90
0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
*29,41% |
*29,41% |
*33,58% |
||||||
18.1 |
17.018.01 |
0401.10.90
0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
*29,41% |
*29,41% |
*33,58% |
||||||
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.2
0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
28,54% |
37,95% |
45,78% |
50,49% |
19.01 |
17.019.01 |
0401.40.2
0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
28,54% |
37,95% |
45,78% |
50,49% |
19.2 |
17.019.02 |
0401.10
0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
28,54% |
37,95% |
45,78% |
50,49% |
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
24,11% |
33,19% |
40,76% |
45,30% |
20.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, emrecipiente de conteúdo superior a 1 kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
35,00% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
22.0 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
23.0 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
23.1 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST
17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
24.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
24.2 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
24.3 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
24.4 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petit suisse
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
25.2 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
25,61% |
*25,61% |
*25,61% |
*29,66% |
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo sperior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
25,61% |
34,80% |
42,46% |
47,06% |
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
Não tem |
25,61% |
34,80% |
42,46% |
47,06% |
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09 |
25,61% |
34,80% |
42,46% |
47,06% |
28.0 |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Não tem |
27,00% |
36,29% |
44,04% |
48,68% |
28.1 |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Não tem |
27,00% |
36,29% |
44,04% |
48,68% |
29.0 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite
Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem |
29,41% |
38,88% |
46,77% |
51,50% |
.
IV - SNACKS, CEREAIS E CONGENERES |
||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | ||||||||
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
54,32% |
65,61% *54,32% |
75,02% *54,32% |
80,67% *59,30% |
Nota: Redação Anterior: 30.0 / 17.030.00 / 1904.10.00 1904.90.00 / Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação / Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 / 54,32% / 65,61% / 75,02% / 80,67% |
||||||||
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.00
2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
47,76% |
58,57% |
67,58% |
72,99% |
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
62,70% |
74,60% |
84,53% |
90,48% |
33.1 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
62,70% |
74,60% |
84,53% |
90,48% |
.
V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS |
||||||||
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
58,33% |
69,92% |
79,57% |
85,36% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | ||||||||
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g. Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
62,84% | 74,76% | 84,68% | 90,64% |
*62,84% | *62,84% | *68,09% | ||||||
Nota: Redação Anterior: 35.0 / 17.035.00 / 2103.90.21 2103.90.91 / Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3g / Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 / 62,84% / 74,76% / 84,68% / 90,64% |
||||||||
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
72,13% |
84,72% |
95,22% |
101,52% |
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
51,47% |
62,55% |
71,79% |
77,33% |
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
77,08% |
90,04% |
100,83% |
107,31% |
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
77,08% |
90,04% |
100,83% |
107,31% |
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
28,28% |
37,67% |
45,49% |
50,18% |
40.0 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
57,93% |
69,49% |
79,12% |
84,89% |
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
20,42% |
29,23% |
36,57% |
40,98% |
.
VI - BARRAS DE CEREAIS |
||||||||
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.90
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
Prot. ICMS 188/09
(somente NCM 1904.20.00 e 1904.90.00) Prot. ICMS 14/16 |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.20
1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
.
VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.
ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.
ICMS 50/05) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
45.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 (Convênio ICMS 117/2016) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 45.0 / 17.048.00 / 1902 / Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea / Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 / 35% / 44,88% / 53,11% / 58,05% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
45.1 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
Não tem |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
45.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) (Convênio ICMS 117/2016 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.0 | 17.049.00 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 (Convênio ICMS 117/2016 ) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/2009 **Prot. ICMS 50/2005 |
20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
*20% | *20% | *23,87% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.1 | 17.049.01 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Convênio ICMS 117/2016 ) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/2009 **Prot. ICMS 50/2005 |
20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
*20% | *20% | *23,87% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Convênio ICMS 117/2016 ) |
Prot. ICMS 188/2009 **Prot. ICMS 50/2005 |
20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo | **20% Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Convênio ICMS 117/2016 ) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/2009 **Prot. ICMS 50/2005 |
20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
*20% | *20% | *23,87% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Convênio ICMS 117/2016 ) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/2009 **Prot. ICMS 50/2005 |
20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
*20% | *20% | *23,87% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Convênio ICMS 117/2016 ) | 20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
Prot. ICMS 188/2009 **Prot. ICMS 50/2005 |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | **20% Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
47.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
48.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
49.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
50.0 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
50.1 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
*30,00% |
*30,00% |
*34,19%; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
50.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Convênio ICMS 132/2016 ) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 **Prot. ICMS 50/2005 |
30% | *30,00% | *30,00% | *34,19%; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
51.0 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
51.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
35% |
*35% |
*35% |
*39,35% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
51.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Convênio ICMS 132/2016 ) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
35% | *35% | *35% | *39,35% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
52.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
**Prot. ICMS 50/05 |
30% |
*30% |
*30% |
*34,19% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
52.1 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
35% |
*35% |
*35% |
*39,35% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
52.2 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
53.0 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
54.0 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers"- com cobertura |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
55.0 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
56.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
57.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães (Convênio ICMS 101/2017 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 **Prot. ICMS 50/2005 |
30,00% | 39,51% | 47,44% | 52,20% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
57.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães (Convênio ICMS 101/2017 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 **Prot. ICMS 50/2005 |
30,00% | 39,51% | 47,44% | 52,20% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
58.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
59.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
**Prot. ICMS 50/05 |
20% |
28,78% |
36,10% |
40,49% |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
.
VIII - ÓLEOS |
|||||||||||||||||
60.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Oleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
13,33% |
*13,33% |
*13,33% |
*16,99% |
|||||||||
61.0 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
42,33% |
52,74% |
61,42% |
66,63% |
|||||||||
62.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
26,59% |
35,85% |
43,57% |
48,20% |
|||||||||
62.1 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
Não tem |
26,59% |
35,85% |
43,57% |
48,20% |
|||||||||
62.2 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
Não tem |
26,59% |
35,85% |
43,57% |
48,20% |
|||||||||
63.0 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
43,76% |
54,28% |
63,04% |
68,30% |
|||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||||||||||||||||
64.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênio ICMS 101/2017 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
15,04% | 23,46% | 30,47% | 34,68% | |||||||||
Nota: Redação Anterior: 64.0 / 17.069.00 / 1512.19.111512.29.10 / Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 / 15,04% / 23,46% / 30,47% / 34,68% |
|||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||||||||||||||||
64.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênio ICMS 101/2017 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
15,04% | 23,46% | 30,47% | 34,68% | |||||||||
65.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
16,51% |
25,04% |
32,14% |
36,40% |
|||||||||
66.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
206,73% |
229,17% |
247,88% |
259,10% |
|||||||||
67.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
15,86% |
24,34% |
31,40% |
35,64% |
|||||||||
68.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
59,27% |
70,92% |
80,64% |
86,46% |
|||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | |||||||||||||||||
69.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
26,53% | 35,79% | 43,50% | 48,13% | |||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||
70.0 |
17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
Não tem |
21,00% |
29,85% |
37,23% |
41,66% |
.
IX - PRODUTOS A BASE DE CARNE E PEIXE |
|||||||||||||||||
71.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
37,62% |
47,69% |
56,08% |
61,12% |
|||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||||||||||||||||
72.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 (Convênio ICMS 101/17) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
37,62% | 47,69% | 56,08% | 61,12% | |||||||||
Nota: Redação Anterior: 72.0 / 17.077.00 / 1601.00.00 / Salsicha e linguiça / Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 / 37,62% / 47,69% / 56,08% / 61,12% |
|||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||||||||||||||||
72.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata (Convênio ICMS 101/2017 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
37,62% | 47,69% | 56,08% | 61,12% | |||||||||
73.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
37,62% |
47,69% |
56,08% |
61,12% |
|||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||||||||||||||||
74.0 | 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 (Convênios ICMS 117/2016 e 101/2017) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
36,13% | 46,09% | 54,39% | 59,37% | |||||||||
Nota: Redação Anterior: 74.0 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 (Convênio ICMS 117/2016 ) / Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 / 36,13% / 46,09% / 54,39% / 59,37% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017).
|
|||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | |||||||||||||||||
74.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus (Convênio ICMS 117/2016 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
36,13% | 46,09% | 54,39% | 59,37% | |||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | |||||||||||||||||
74.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas (Convênio ICMS 117/2016 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
36,13% | 46,09% | 54,39% | 59,37% | |||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | |||||||||||||||||
74.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas (Convênio ICMS 117/2016) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
36,13% | 46,09% | 54,39% | 59,37% | |||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | |||||||||||||||||
74.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Convênio ICMS 117/2016 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/20116 |
36,13% | 46,09% | 54,39% | 59,37% | |||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | |||||||||||||||||
74.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas (Convênio ICMS 117/2016 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
36,13% | 46,09% | 54,39% | 59,37% | |||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||||||||||||||||
74.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 (Convênios ICMS 117/2016 e 101/2017) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
36,13% | 46,09% | 54,39% | 59,37% | |||||||||
Nota: Redação Anterior: 74.6 / 17.079.06 / 1602.50.00 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina (Convênio ICMS 117/2016 ) / Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 / 36,13% / 46,09% / 54,39% / 59,37% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017). |
|||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | |||||||||||||||||
74.7 | 17.079.07 | 1602.50.00 | Apresuntado (Convênio ICMS 101/2017 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
36,13% | 46,09% | 54,39% | 59,37% | |||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | |||||||||||||||||
75.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 (Convênio ICMS 117/2016 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
48,09% | 58,93% | 67,96% | 73,37% | |||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | |||||||||||||||||
75.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns (Convênio ICMS 117/2016 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
48,09% | 58,93% | 67,96% | 73,37% | |||||||||
76.0 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
48,09% |
58,93% |
67,96% |
73,37% |
|||||||||
*48,09% |
*48,09% |
*52,87% |
|||||||||||||||
77.0 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
47,68% |
58,49% |
67,49% |
72,89% |
.
X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS |
||||||||
78.0 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
105,92% |
120,99% |
133,54% |
141,08% |
78.1 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
105,92% |
120,99% |
133,54% |
141,08% |
79.0 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Observar: - Isenção: item 35 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
86,24% |
99,87% |
111,22% |
118,04% |
79.1 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
86,24% |
99,87% |
111,22% |
118,04% |
80.0 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
88,56% |
102,36% |
113,85% |
120,75% |
80.1 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
88,56% |
102,36% |
113,85% |
120,75% |
81.0 |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
49,61% |
60,56% |
69,68% |
75,15% |
81.1 |
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
49,61% |
60,56% |
69,68% |
75,15% |
82.0 |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
66,55% |
78,74% |
88,89% |
94,99% |
82.1 |
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
66,55% |
78,74% |
88,89% |
94,99% |
83.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
79,34% |
92,46% |
103,40% |
109,96% |
83.1 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem |
79,34% |
92,46% |
103,40% |
109,96% |
84.0 |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
66,65% |
78,84% |
89,01% |
95,10% |
84.1 |
17.094.01 |
2007 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superiora 1 kg |
Não tem |
66,65% |
78,84% |
89,01% |
95,10% |
85.0 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
53,88% |
65,14% |
74,52% |
80,15% |
85.1 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
Não tem |
53,88% |
65,14% |
74,52% |
80,15% |
.
XI- OUTROS |
||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | ||||||||||||||||||||||
86.0 | 17.096.00 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 (Convênios ICMS 27/2017 e 131/2017) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
20,37% | *20,37% | *20,37% | *20,37% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
86.0 / 17.096.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2Kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 (Convênio ICMS 27/2017 ). Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL / Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 / 20,37% / *20,37% / *20,37% / *20,37% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017). 86.0 / 17.096.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL / Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 / 20,37% / *20,37% / *20,37% / *24,25% |
||||||||||||||||||||||
86.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
Observar: *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Não tem |
20,37% |
*20,37% |
*20,37% |
*24,25% |
||||||||||||||
86.2 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Não tem |
20,37% |
*20,37% |
*20,37% |
*24,25% |
||||||||||||||
86.3 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Não tem |
20,37% |
*20,37% |
*20,37% |
*24,25% |
||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | ||||||||||||||||||||||
86.4 | 17.096.04 | 0901 |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 (Convênios ICMS 27/2017 e 131/2017) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL |
Não tem | 20,37% | *20,37% | *20,37% | *24,25% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 86.4 / 17.096.04 / 0901 / Café torrado e moído, em cápsulas (Convênio ICMS 27/2017 ) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL / Não tem / 20,37% / *20,37 % / *20,37% / *24,25% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017). |
||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | ||||||||||||||||||||||
86.5 | 17.096.05 | 0901 |
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas (Convênios ICMS 27/2017 e 131/2017) Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL |
Não tem | 20,37% | *20,37% | *20,37% | *24,25% | ||||||||||||||
87.0 |
17.097.00 |
0902
1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
75,11% |
87,92% |
98,60% |
105,01% |
||||||||||||||
88.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
60,95% |
72,73% |
82,54% |
88,43% |
||||||||||||||
89.0 |
17.099.00 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
89.1 |
17.099.01 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
89.2 |
17.099.02 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
90.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
90.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
90.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
91.0 |
17.101.00 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS
188/09 Prot. ICMS 14/16 |
18,96% |
*18,96% |
*18,96% |
*22,08% |
||||||||||||||
91.1 |
17.101.01 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
91.2 |
17.101.02 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
92.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
92.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
92.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
93.0 |
17.103.00 |
1701.1
1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
93.1 |
17.103.01 |
1701.1
1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
93.2 |
17.103.02 |
1701.1
1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
94.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
94.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
94.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
95.0 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
95.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
95.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Não tem |
18,96% |
27,66% |
34,92% |
39,27% |
||||||||||||||
96.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16 |
41,35% |
51,69% |
60,31% |
65,48% |
||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
97.0 | 17.107.00 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Convênio ICMS 27/2017 ) |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
43,42% | 53,91% | 62,66% | 67,91% | ||||||||||||||
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL |
||||||||||||||||||||||
*43,42 | *43,42 | *48,05 | ||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
|
||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
97.1 | 17.107.01 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas (Convênio ICMS 27/2017 ) |
Não tem | 43,42% | 53,91% | 62,66% | 67,91% | ||||||||||||||
*43,42 | *43,42% | *48,05% | ||||||||||||||||||||
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL |
||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
98.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 (Convênio ICMS 27/2017 ). |
Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 |
49,26% | 60,18% | 69,28% | 74,74% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 98.0 / 17.108.00 / 2101.20 / Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá / Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS14/16 / 49,26% / 60,18% / 69,28% / 74,74% |
||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
98.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas (Convênio ICMS 22/2017 ) | Não tem | 49,26% | 60,18% | 69,28% | 74,74% | ||||||||||||||
99.0 |
17.109.00 |
1901.90.90
2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
Prot. ICMS
188/09 (somente NCM 2101.11.90 e 2101.12.00) Prot. ICMS 14/16 (somente NCM 1901.90.90) |
55,90% |
67,31% |
76,81% |
82,52% |
||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018): | ||||||||||||||||||||||
100.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate (Convênio ICMS 101/2017 ) | Não tem | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 100.0 / 17.110.00 / 2202.10.00 / Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate / Não tem / 45% / 55,61% / 64,45% / 69,76% |
||||||||||||||||||||||
101.0 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
102.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de fruta e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Convênio ICMS 25/2017 ). | Não tem | 40% | 50,24% | *43,42 | 63,90% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 102.0 / 17.112.0 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / Não tem / 40% / 50,24% / 58,78% / 63,90% |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
103.0 | 17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá (Convênio ICMS 25/2017 ). | Não tem | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 103.0 / 17.113.00 / 2101.202202.90.00 / Bebidas prontas à base de mate ou chá / Não tem / 45% / 55,61% / 64,45% / 69,76% |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
104.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas a base de café (Convênio ICMS 25/2017 ). | Não tem | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 104.0 / 17.114.00 / 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de café / Não tem / 45% / 55,61% / 64,45% / 69,76% |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
105.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Convênio ICMS 25/2017 ). | Não tem | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,19% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 105.0 / 17.115.00 / 2202.90.00 / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas / Não tem / 30% / 39,51% / 47,44% / 52,19% |
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(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial,em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50,00% | 60,98% | 70,12% | 75,61% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 106.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg / Não tem / 50,00% / 60,98% / 70,12% / 75,61% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016). |
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(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50,00% | 60,98% | 70,12% | 75,61% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 106.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg / Não tem / 50,00% / 60,98% / 70,12% / 75,61% / (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016). |
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(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016): | ||||||||||||||||||||||
106.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | Não tem | 50,00% | 60,98% | 70,12% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016): | ||||||||||||||||||||||
106.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | Não tem | 50,00% | 60,98% | 70,12% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016): | ||||||||||||||||||||||
106.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | Não tem | 50,00% | 60,98% | 70,12% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016): | ||||||||||||||||||||||
106.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | Não tem | 50,00% | 60,98% | 70,12% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016): | ||||||||||||||||||||||
106.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | Não tem | 50,00% | 60,98% | 70,12% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016): | ||||||||||||||||||||||
106.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | Não tem | 50,00% | 60,98% | 70,12% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50,00% | 60,98% | 70,12% | 75,61% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 106.8 / 17.044.08 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg / Não tem / 50,00% / 60,98% / 70,12% / 75,61% / (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016). |
||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50,00% | 60,98% | 70,12% | 75,61% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 106.9 / 17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) / Não tem / 50,00% / 60,98% / 70,12% / 75,61% / (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017). |
||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/2017). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1aKg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018): | ||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
106.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
107.0 | 17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50,00% | 60,98% | 70,12% | 75,61% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 107.00 / 17.046.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg / Não tem / 50,00% / 60,98% / 70,12% / 75,61% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016). |
||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
107.1 | 17.046.01 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50,00% | 60,98% | 70,12% | 75,61% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 107.1 / 17.046.01 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg / Não tem / 50,00% / 60,98% / 70,12% / 75,61% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016). |
||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
107.2 | 17.046.02 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
107.3 | 17.046.03 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
107.4 | 17.046.04 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
107.5 | 17.046.05 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||||||||||||||||
107.6 | 17.046.06 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). | Não tem | 50% | 60,98% | 70,92% | 75,61% | ||||||||||||||
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Nota: Redação Anterior:TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIII DO RICMS
I - CHOCOLATES | ||||||||
Acordo Interestadual | MVA Original | MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | Operações Internas (18%) | Operação Interestadual (12%) | Operação Interestadual (7%) | Operação Interestadual (4%) | |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
Prot. ICMS 188/ 09 Prot. ICMS 14/16 |
41,47% | 51,82% | 60,45% | 65,62% |
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188 /0 9 Prot. ICMS 14/16 |
68,92% | 81,28% | 91,58% | 97,76% |
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
Prot. ICMS 188 /0 9 Prot. ICMS 14/16 |
44,57% | 55,15% | 63,96% | 69,25% |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
Prot. ICMS 188 /0 9 Prot. ICMS 14/16 |
70,95% | 83,46% | 93,88% | 100,14% |
Prot. ICMS 188 /0 9 Prot. ICMS 14/16 (somente NCM 1704.90.10) |
||||||||
5.0 | 17.005.00 |
1704.90.10 1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate | 42,65% | 53,09% | 61,79% | 67% | |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188 /0 9 Prot. ICMS 14/16 |
28,79% | 38,21% | 46,07% | 50,78% |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188 /0 9 Prot. ICMS 14/16 |
22,24% | 31,18% | 38,64% | 43,11% |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
Prot. ICMS 188 /0 9 Prot. ICMS 14/16 |
54,12% | 65,40% | 74,79% | 80,43% |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
58,35% | 69,94% | 79,59% | 85,39% |
.
II - SUCOS E BEBIDAS | ||||||||
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
45,23% | 55,86% | 64,71% | 70,03% |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
46,03% | 56,72% | 65,62% | 70,96% |
.
III - LATICÍNIOS E MATINAIS | ||||||||
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
10,65% | 18,75% | 25,49% | 29,54% |
*10,65% | *10,65% | *14, 22% | ||||||
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
30,42% | 39,96% | 47,92% | 52,69% |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
25,28% | 34,45% | 42,09% | 46,67% |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
47,10% | 57,86% | 66,83% | 72,21% |
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem | 29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem | 29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem | 29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.9 0 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem | 29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
*29,41% | *29,41% | *33, 58% | ||||||
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem | 29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
*29,41% | *29,41% | *33, 58% | ||||||
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
28,54% | 37,95% | 45,78% | 50,49% |
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem | 28,54% | 37,95% | 45,78% | 50,49% |
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
28,54% | 37,95% | 45,78% | 50,49% |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
24,11% | 33,19% | 40,76% | 45,30% |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Observar - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem acordo | 35,00% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
21.0 | 17.021.00 | 0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
21.1 | 17.021.01 | 0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem | 29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 |
Coalhada Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem | 29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
23.0 | 17.023.00 | 0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
23.1 | 17.023.01 | 0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem | 29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
24.0 | 17.024.00 | 0406 |
Queijos Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem | 29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem | 29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 |
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
25,61% | 34,80%*25,61% | 42,46%*25,61% | 47,06%*29, 66% |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 |
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
25,61% | 34,80% | 42,46% | 47,06% |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg | Não tem | 25,61% | 34,80% | 42,46% | 47,06% |
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Prot. ICMS 188/09 | 25,61% | 34,80% | 42,46% | 47,06% |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Não tem | 27,00% | 36,29% | 44,04% | 48,68% |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Não tem | 27,00% | 36,29% | 44,04% | 48,68% |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 |
Doces de leite Observar: - Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Não tem | 29,41% | 38,88% | 46,77% | 51,50% |
.
IV - SNACKS, CEREAIS E CONGENERES | ||||||||
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
54,32% | 65,61% | 75,02% | 80,67% |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
47,76% | 58,57% | 67,58% | 72,99% |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
62,70% | 74,60% | 84,53% | 90,48% |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | Não tem | 62,70% | 74,60% | 84,53% | 90,48% |
.
V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | ||||||||
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
58,33% | 69,92% | 79,57% | 85,36% |
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
62,84% | 74,76% | 84,68% | 90,64% |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
72,13% | 84,72% | 95,22% | 101, 52% |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
51,47% | 62,55% | 71,79% | 77,33% |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
77,08% | 90,04% | 100,83% | 107, 31% |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
28,28% | 37,67% | 45,49% | 50,18% |
40.0 | 17.040.00 | 2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
57,93% | 69,49% | 79,12% | 84,89% |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
20,42% | 29,23% | 36,57% | 40,98% |
.
VI - BARRAS DE CEREAIS | ||||||||
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
Prot. ICMS 188/09 (somente NCM 1904.20.00 e 1904.90.00) Prot. ICMS 14/16 |
65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
.
VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS | ||||||||
44.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | ||||||
45.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
45.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | Não tem | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
46.0 | 17.049.00 | 1902.1 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 **Prot. ICMS 50/05 |
20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% |
*20% | *20% | *23, 87% | ||||||
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo | **20 %Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICM S50/0 5), inclusive no caso de redução de base de cálculo | ||||||
47.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | ||||||
Prot. ICMS 188/09 | 39,51% | 47,44% | 52,20% | |||||
48.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
49.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | ||||||
50.0 | 17.053.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | ||||||
51.0 | 17.054.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
52.0 | 17.055.00 | 1905.31 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
**Prot. ICMS 50/05 | 30% | *30% | *30% | *34,19% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICM S 50/05) | ||||||
53.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Observar: *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
**Prot. ICMS 50/05 | 30% | *30% | *30% | *34,19% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo) | ||||||
54.0 | 17.057.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
||||||
39,51% | 47,44% | 52,20% | ||||||
55.0 | 17.058.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) |
56.0 | 17.059.00 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | ||||||
57.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | ||||||
58.0 | 17.061.00 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | ||||||
59.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | ||||||
60.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 |
20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | ||||||
61.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | **Prot. ICMS 50/05 | 20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% |
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) | **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICM S 50/05) |
.
VIII - ÓLEOS | ||||||||
62.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
13,33% | *13,33% | *13,33% | *16, 99% |
63.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
42,33% | 52,74% | 61,42% | 66,63% |
64.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
26,59% | 35,85% | 43,57% | 48,20% |
64.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | Não tem | 26,59% | 35,85% | 43,57% | 48,20% |
64.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | Não tem | 26,59% | 35,85% | 43,57% | 48,20% |
65.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
43,76% | 54,28% | 63,04% | 68,30% |
66.0 | 17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
15,04% | 23,46% | 30,47% | 34,68% |
67.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
16,51% | 25,04% | 32,14% | 36,40% |
68.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
206,73% | 229,17% | 247,88% | 259, 10% |
69.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
15,86% | 24,34% | 31,40% | 35,64% |
70.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
59,27% | 70,92% | 80,64% | 86,46% |
71.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
26,53% | 35,79% | 45,50% | 48,13% |
72.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | Não tem | 21,00% | 29,85% | 37,23% | 41,66% |
.
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE | ||||||||
73.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
37,62% | 47,69% | 56,08% | 61,12% |
74.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
37,62% | 47,69% | 56,08% | 61,12% |
75.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
37,62% | 47,69% | 56,08% | 61,12% |
76.0 |
17.079.0 0 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
36,13% | 46,09% | 54,39% | 59,37% |
77.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
48,09% | 58,93% | 67,96% | 73,37% |
78.0 | 17.081.00 | 1604 |
Sardinha em conserva Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
48,09% | 58,93% | 67,96% | 73,37% |
*48,09% | *48,09% | *52, 87% | ||||||
79.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
47,68% | 58,49% | 67,49% | 72,89% |
.
X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS | ||||||||
80.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
105,92% | 120,99% | 133,54% | 141,08% |
80.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | Não tem | 105,92% | 120,99% | 133,54% | 141,08% |
81.0 | 17.089.00 | 0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Observar: - Isenção: item 35 da parte I do anexo I do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
86,24% | 99,87% | 111,22% | 118,04% |
81.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | Não tem | 86,24% | 99,87% | 111,22% | 118,04% |
82.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
88,56% | 102,36% | 113,85% | 120,75% |
82.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | Não tem | 88,56% | 102,36% | 113,85% | 120,75% |
83.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
49,61% | 60,56% | 69,68% | 75,15% |
83.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | Não tem | 49,61% | 60,56% | 69,68% | 75,15% |
84.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
66,55% | 78,74% | 88,89% | 94,99% |
84.1 | 17.092.01 | 2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Não tem | 66,55% | 78,74% | 88,89% | 94,99% |
85.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
79,34% | 92,46% | 103,40% | 109,96% |
85.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | Não tem | 79,34% | 92,46% | 103,40% | 109,96% |
86.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
66,65% | 78,84% | 89,01% | 95,10% |
86.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | Não tem | 66,65% | 78,84% | 89,01% | 95,10% |
87.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
53,88% | 65,14% | 74,52% | 80,15% |
87.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg | Não tem | 53,88% | 65,14% | 74,52% | 80,15% |
.
XI - OUTROS | ||||||||
88.0 | 17.096.00 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
20,37% | *20,37% | *20,37% | *24,25% |
88.1 | 17.096.01 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg Observar: *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Não tem | 20,37% | *20,37% | *20,37% | *24,25% |
89.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
75,11% | 87,92% | 98,60% | 105,01% |
90.0 | 17.098.00 | 0903.00 |
Mate |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
60,95% | 72,73% | 82,54% | 88,43% |
91.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
91.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
91.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
92.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
92.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
92.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
93.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
18,96% | *18,96% | *18,96% | *22,08% |
93.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
93.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
94.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
94.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
94.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
95.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
95.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
95.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
96.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
96.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
96.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
97.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
97.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
97.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | Não tem | 18,96% | 27,66% | 34,92% | 39,27% |
98.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
41,35% | 51,69% | 60,31% | 65,48% |
99.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
43,42% | 53,91% | 62,66% | 67,91% |
100.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
49,26% | 60,18% | 69,28% | 74,74% |
101.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
Prot. ICMS 188/09 (somente NCM 2101.11.90 e 2101.12.00) Prot. ICMS 14/16 (somente NCM 1901.90.90) |
55,90% | 67,31% | 76,81% | 82,52% |
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 50447 DE 22/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):
ANEXO XXXIV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
Art. 1º As operações com ferramentas ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS 193/2009, 41/2012, 37/2016 e 43/2016 e Convênio ICMS 92/2015).
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos - ferramentas - listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos acordos interestaduais indicados na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte em Alagoas; e
II - às operações internas.
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência de deste, conforme indicado na tabela única deste Anexo; e
II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante.
§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV - a contribuinte detentor de regime especial que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 5º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Alagoas, o disposto no inciso I do § 3º deste artigo somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na tabela única deste Anexo.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na tabela única deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso III deste parágrafo ("ALQ intra") for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ("ALQ inter"), para efeitos de apuração da base de cálculo, a margem de valor agregado (MVA) será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado aplicável nas operações internas para os produtos mencionados na tabela deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado nas operações com as mercadorias listadas na tabela deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não forem incluídos na composição da base de cálculo, o destinatário deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado definidos na tabela deste anexo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 4º Na operação interestadual com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na tabela deste Anexo.
§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVAST original" (Convênio ICMS 35/2011).
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011).
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo prevista no § 4º do art. 3º deste Anexo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação, conforme o caso.
DO RECOLHIMENTO
Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
I - pelo remetente em outra unidade da Federação não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e
b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária de acordo interestadual, conforme indicado na tabela deste Anexo, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
II - pelo estabelecimento industrial fabricante não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, nas saídas internas, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária de acordo interestadual, conforme indicado na tabela deste Anexo; e
IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O remetente inscrito no CACEAL optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá recolher o respectivo imposto até o dia 09 (nove) do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006).
§ 2º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 3º do art. 3º deste Anexo, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.
§ 3º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos do Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega.
§ 1º O arquivo previsto no caput deste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput deste artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 31 de agosto de 2005, e do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIV DO RICMS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | Acordo Interestadual |
MVA-ST Original |
MVA Ajustada para alíquota interna (+ 1% de FECOEP) | |||||||||||
Operações Internas | Operação Interestadual (12%) | Operação Interestadual (7%) | Operação Interestadual (4%) | ||||||||||||||
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
2.0 | 08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
3.0 | 08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
4.0 | 08.004.00 | 8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
7.0 | 08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
8.0 | 08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta- tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
9.0 | 08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
10.0 | 08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas- portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
11.0 | 08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
12.0 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | |||||||||||||||||
13.0 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 (Convênio ICMS 132/2016 ) |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% | |||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||
14.0 | 08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
16.0 | 08.016.00 | 8209.00 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
17.0 | 08.017.00 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
18.0 | 08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | |||||||||||||||||
19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 (Convênio ICMS 132/2016 ) | Não tem | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% | |||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017): | |||||||||||||||||
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (Convênio ICMS 132/2016 ) | Não tem | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% | |||||||||
20.0 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
21.0 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
22.0 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % | |||||||||
23.0 | 08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
Prot. ICMS 193/2009 Prot. ICMS 41/2012 |
35% | 44,88% | 53,11% | 58,05 % |
Art. 2º O contribuinte revendedor de produtos - ferramentas - relacionados na tabela do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que possuir estoque das referidas mercadorias no final do dia 30 de setembro de 2016, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no livro Registro de Inventário, na referida data;
II - elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:
a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2016; e
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo.
III - calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes), tomando:
a) como base de cálculo: a prevista no art. 3º do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, segundo a margem de valor agregado original ("MVA-ST original") da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2016, observada a alínea b deste inciso;
b) como imposto devido:
1. no caso de estabelecimento sujeito ao Simples Nacional para pagamento do ICMS no Estado de Alagoas: o resultado da aplicação da alíquota interna, ou da carga tributária efetiva, se menor, estabelecida para a mercadoria, sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de "MVA-ST original" estabelecido para a mercadoria; e
2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item anterior: o resultado da aplicação da alíquota interna, ou da carga tributária efetiva, se menor, estabelecida para a mercadoria, sobre o valor obtido mediante a multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante sobre o referido montante do percentual de "MVA-ST original" estabelecido para a mercadoria.
IV - opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea b do inciso III deste artigo, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 30 de setembro de 2016, observado o seguinte:
a) somente poderá ser utilizado o saldo credor declarado nos livros fiscais e na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; e
b) o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III deverá ser:
1. discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II; e
2. lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de ferramentas existente em 30 de setembro de 2016 - Decreto nº ___/16 (anexo XXXIV do Regulamento do ICMS)".
V - recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV deste artigo, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o seguinte:
a) as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 10 de outubro de 2016;
b) no campo "OBSERVAÇÕES" do documento de arrecadação deverá conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: "n/t parcela do ICMS do estoque de ferramentas - Decreto nº ___/16 (anexo XXXIV do Regulamento do ICMS)", onde "n" corresponde ao número da parcela recolhida e "t" ao número total das parcelas;
c) sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento; e
d) o pedido de parcelamento deverá ser:
1. efetuado mediante Requerimento de Parcelamento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br; ou
2. protocolizado na Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF de domicílio do contribuinte até o dia 10 de outubro de 2016, instruído com a relação de que trata o inciso II deste artigo.
e) aplica-se ao parcelamento, conforme couber, o disposto nos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.
VI - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que tratam os incisos III, IV e V, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de ferramentas existente em 30 de setembro de 2016 - Decreto nº ___/16 (anexo XXXIV do Regulamento do ICMS)".
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput deste artigo na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 30 de setembro de 2016.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 54963 DE 28/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017):
ANEXO XXXV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As operações com produtos de papelaria ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS 12/2017 e Convênio ICMS 92/2015 ).
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos de papelaria listados na Tabela Única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias dos Acordos Interestaduais indicados na referida Tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte em Alagoas; e
II - às operações internas.
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, na operação interna, caberá ao estabelecimento industrial fabricante, relativamente às operações subsequentes.
§ 3º O contribuinte alagoano, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Tabela Única deste Anexo, é responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido a este Estado relativo às operações subsequentes, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, conforme indicado na Tabela Única deste Anexo.
§ 4º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV - a contribuinte detentor de regime especial que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 6º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Alagoas, o disposto no inciso I do § 4º deste artigo somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Tabela Única deste Anexo.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela Única deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso III deste parágrafo ("ALQ intra") for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ("ALQ inter"), para efeitos de apuração da base de cálculo, a Margem de Valor Agregado - MVA será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula: "MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a Margem de Valor Agregado aplicável nas operações internas para os produtos mencionados na Tabela Única deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado nas operações com as mercadorias listadas na Tabela Única deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA-ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o destinatário deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado definidos na Tabela Única deste Anexo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 4º Na operação interestadual com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela Única deste Anexo.
§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS 35/2011 ).
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011 ).
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Anexo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo prevista no § 4º do art. 3º deste Anexo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação, conforme o caso.
CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO
Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
I - pelo remetente em outra unidade da Federação não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e
b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a Unidade Federada seja Signatária de Acordo Interestadual, conforme indicado na Tabela Única deste Anexo, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
II - pelo estabelecimento industrial fabricante não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, nas saídas internas, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando a mercadoria for procedente de Unidade Federada não Signatária de Acordo Interestadual, conforme indicado na Tabela Única deste Anexo; e
IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O remetente inscrito no CACEAL optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá recolher o respectivo imposto até o dia 09 (nove) do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
§ 2º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 3º do art. 3º deste Anexo, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.
§ 3º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos do Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao Fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega.
§ 1º O arquivo previsto no caput deste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput deste artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, nos termos do Ajuste SINIEF 7 , de 31 de agosto de 2005, e do Protocolo ICMS 10 , de 18 de abril de 2007.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXV DO RICMS
Item | CEST | NCM/SH | Acordo Interestadual | Descrição | MVA-ST Original |
Operações Internas | |||||
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Tinta guache | 48,12% |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 126,67% |
3.0 | 19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Prot. ICMS 12/2017 | Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 126,67% |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos | 126,67% |
5.0 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Prot. ICMS 12/2017 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 67,11% |
6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prot. ICMS 12/2017 | Prancheta de plástico | 62,03% |
7.0 | 19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Prot. ICMS 12/2017 | Bobina para fax | 50,08% |
8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Prot. ICMS 12/2017 | Papel seda | 126,67% |
9.0 | 19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Prot. ICMS 12/2017 | Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares | 66,65% |
10.0 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Prot. ICMS 12/2017 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | 58,26% |
11.0 | 19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Prot. ICMS 12/2017 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102mm e comprimento inferior ou igual a 350m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152mm e comprimento inferior ou igual a 307mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 126,67% |
12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Prot. ICMS 12/2017 | Papel almaço | 40,1% |
13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Prot. ICMS 12/2017 | Papel hectográfico | 126,67% |
14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Prot. ICMS 12/2017 | Papel celofane e tipo celofane | 126,67% |
15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Papel impermeável | 126,67% |
16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Papel crepon | 126,67% |
17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Prot. ICMS 12/2017 | Papel fantasia | 29,6% |
18.0 | 19.018.00 |
4809 4816 |
Prot. ICMS 12/2017 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60cm de altura e igual ou superior a 90cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 61,99% |
19.0 | 19.019.00 | 4817 | Prot. ICMS 12/2017 | Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 51,6% |
20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 66,9% |
21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Cadernos | 62,71% |
22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 53,16% |
23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel- carbono | 64,42% |
24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Álbuns para amostras ou para coleções | 60,58% |
25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | 65,85% |
26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 56,29% |
27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Canetas esferográficas | 49,13% |
28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 44,06% |
29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Prot. ICMS 12/2017 | Canetas tinteiro | 126,67% |
30.0 | 19.030.00 | 9608 | Prot. ICMS 12/2017 | Outras canetas; sortidos de canetas | 126,67% |
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Não tem | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 33,17% |
32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Prot. ICMS 12/2017 | Papel camurça | 126,67% |
33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Prot. ICMS 12/2017 | Papel laminado e papel espelho | 126,67% |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 54611 DE 07/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):
ANEXO XXXVI - DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CALÇADOS
Art. 1º As operações com calçados ficam sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, observado o disposto neste Anexo.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59821 DE 16/07/2018):
Art. 2º Na operação com calçado relacionado na Tabela Única deste Anexo, destinado a contribuinte com revenda varejista da referida mercadoria, este deve recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado, relativo à operação subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - ao destinatário optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional; e
II - às operações de transferência interna, desde que realizadas entre estabelecimentos varejistas do mesmo titular e o imposto tenha sido recolhido antecipadamente.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Na operação com calçado relacionado na Tabela Única deste Anexo, destinado a contribuinte com revenda varejista da referida mercadoria, este deve recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado relativo à operação subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao destinatário optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins da antecipação prevista no art. 2º deste Anexo, corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA estabelecido para a mercadoria na Tabela Única deste Anexo.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela Única deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso III deste parágrafo ("ALQ intra") for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ("ALQ inter"), para efeitos de apuração da base de cálculo, a Margem de Valor Agregado - MVA deve ser ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado aplicável nas operações internas para os produtos mencionados na Tabela Única deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada pelo contribuinte deste Estado nas operações com as mercadorias listadas na Tabela Única deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a "MVA-ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de importação, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação deve ser aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela Única deste Anexo.
§ 4º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo prevista neste artigo, o percentual de MVA adotado deve ser aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS 35/11).
Art. 4º O imposto a ser recolhido, a título de antecipação, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação, conforme o caso.
Art. 5º O imposto devido, a título de antecipação, deve ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês seguinte ao:
I - da entrada da mercadoria no estabelecimento, no caso de aquisição interna;
II - da remessa da mercadoria pelo fornecedor, no caso de aquisição interestadual; ou
III - do fato gerador da importação da mercadoria, no caso de aquisição do exterior.
§ 1º O contribuinte deve efetuar o recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos do Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.
§ 2º No caso de inadimplência, o ICMS previsto no caput deste artigo deve ser recolhido por ocasião da entrada:
I - no estabelecimento, no caso de aquisição interna; e
II - neste Estado, no caso de aquisição interestadual.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXVI DO RICMS
Item | NCM | Descrição | MVA Original |
01 | 6401 | Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. | 50% |
02 | 6402 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. | 50% |
03 | 6403 | Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. | 50% |
04 | 6404 | Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. | 50% |
05 | 6405 | Outros calçados. | 50% |
06 | 6406 | Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. | 50% |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
ANEXO XXXVII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE
Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, de:
I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 ; e
II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 .
§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido relativo às saídas subsequentes dos produtos referidos no caput deste artigo.
§ 2º A substituição tributária prevista no caput e no § 1º deste artigo alcançará:
I - as operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os incisos do caput deste artigo;
II - as operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com os seguintes produtos por eles elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objetos da substituição tributária referida: massas alimentícias - NCM/SH 1902.1, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo - NCM-SH 1905 e macarrão instantâneo - NCM/SH 1902.30.00.
§ 3º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, caberá ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido relativo às saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial, conforme referida no inciso II do § 2º deste artigo, observado o disposto no § 8º do art. 3º deste Anexo.
§ 4º Para os fins deste Anexo, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.
§ 5º A farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo sujeitas à substituição tributária de que trata este Anexo são as relacionadas na tabela abaixo, conforme Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg |
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5Kg |
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg |
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg |
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5Kg |
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg |
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg |
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50Kg |
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1Kg |
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg |
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50Kg |
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg |
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg |
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5Kg |
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10Kg |
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1Kg |
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg |
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5Kg |
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10Kg |
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1Kg |
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg |
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5Kg |
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg |
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg |
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50Kg |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
46.10 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5Kg |
46.11 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5Kg |
46.12 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg |
46.13 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg |
46.14 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50Kg |
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
Art. 2º Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto, observado o disposto no § 8º do art. 3º deste Anexo:
I - 40% (quarenta por cento), nas operações com trigo em grão; e
II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
Parágrafo único. O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP já se encontra incluído nos percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidade da Federação signatária do referido Protocolo:
a) 122,22% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 95,60% (noventa e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 106,72% (cento e seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); e
d) 113,33% (cento e treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 :
a) 102% (cento e dois por cento), quando oriundas do exterior, aplicandose sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 77,76% (setenta e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).
§ 1º Os percentuais estabelecidos na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.
§ 2º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, nos termos de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.
§ 4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, deverá ser levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.
§ 5º Quando o contribuinte deste Estado promover a remessa de trigo em grão para moagem em unidade da Federação não signatária do Protocolo 46/2000, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, a cobrança do ICMS nos termos deste Anexo deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico, observado o seguinte:
I - o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado:
a) por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas; ou
b) em até 2 (dois) dias úteis a contar da emissão da nota fiscal de saída, na hipótese de não passar a farinha de trigo resultante da referida industrialização por repartição fiscal de entrada em Alagoas.
II - para o cálculo do imposto deverá ser utilizada a carga tributária e base de cálculo previstas no art. 2º e neste artigo, respectivamente.
§ 6º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata este Anexo, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.
§ 7º A sistemática de tributação de que trata este Anexo não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.
§ 8º Na hipótese do § 3º do art. 1º deste Anexo, o ICMS deverá ser recolhido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação ou sobre o valor da base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o que for maior.
CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE
Art. 4º Nas aquisições do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , o imposto deverá ser recolhido:
I - nas operações com trigo em grão:
a) por estabelecimento moageiro adquirente: caso adimplente com suas obrigações, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês:
1. da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação; ou
2. da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, no caso de aquisição interestadual.
b) por adquirente não enquadrado na alínea anterior, por ocasião:
1. da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação; ou
2. da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, no caso de aquisição interestadual.
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, por ocasião.
a) da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação; ou
b) da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, no caso de aquisição interestadual.
Art. 5º Nas aquisições de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , o imposto deverá ser recolhido:
I - nas operações com trigo em grão:
a) pelo estabelecimento remetente inscrito como substituto tributário neste Estado: até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da remessa; e
b) pelo estabelecimento remetente não inscrito como substituto tributário neste Estado: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino.
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:
a) pelo estabelecimento moageiro remetente ou suas filiais atacadistas inscritos como substituto tributário neste Estado, relativamente à sua produção tributada na forma do Protocolo ICMS 46/2000 : até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da saída;
b) pelo estabelecimento remetente em situação diversa da prevista na alínea a deste inciso: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino; e
c) pelo adquirente, em relação ao imposto previsto no § 3º do art. 1º deste Anexo, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.
Art. 6º Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , o ICMS calculado nos termos do Protocolo 46/2000 será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Anexo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme dispuser a legislação.
Art. 7º Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma do Protocolo ICMS 46/2000 , destinadas a este Estado, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária definida nos termos do referido Protocolo deverá ser repassado em favor de Alagoas, no prazo estabelecido no art. 5º deste Anexo.
Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado deverá ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de unidade da Federação não signatária ou de produtor localizado em unidade da Federação signatária, observado o disposto no § 4º do art. 3º deste Anexo, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.
Art. 8º Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a este Estado, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS será exigido em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art. 3º, observado o disposto no § 3º do art. 1º deste Anexo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos em Alagoas que realizarem as operações de saída previstas no caput com destino a unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , poderão solicitar, na forma estabelecida nos arts. 423-A e seguintes deste Decreto e em ato normativo da SEFAZ, o ressarcimento do ICMS recolhido por meio de GNRE em favor da unidade Federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Alagoas.
CAPÍTULO III - DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL
Art. 9º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Anexo não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação estadual.
Art. 10. Nas saídas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 , o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em unidade da Federação signatária, inclusive com destino a Alagoas, hipótese em que sobre o valor da operação própria será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste Anexo será de responsabilidade do destinatário.
Art. 11. Nas saídas das mercadorias derivadas de farinha de trigo relacionadas no inciso II do § 2º do art. 1º deste Anexo, promovidas por estabelecimento industrial e suas filiais atacadistas, produzidas neste Estado e tributadas nos termos deste Anexo, não deverá ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS com base no valor da operação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento), exclusivamente para fins de, se for o caso:
I - crédito do adquirente, quando localizado em outra unidade da Federação; e
II - cálculo do imposto devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes.
CAPÍTULO IV - DO RELATÓRIO
Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deverão enviar relatório em meio eletrônico conforme Anexo Único do Protocolo ICMS 46/00 , à Chefia de Substituição Tributária, da SEFAZ, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à remessa.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A SEFAZ exercerá, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas no referido Protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.
Art. 14. Nas operações com produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, deverá ser observado, ainda, o regime de substituição tributária previsto no Anexo XXXIII deste Decreto.
Art. 15. O estabelecimento industrial de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem para industrialização farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderá, mediante e na forma de regime especial, apurar o imposto relativo à substituição ou antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 e reapurar o imposto pago por substituição ou antecipação tributária nas aquisições oriundas de unidades da Federação signatárias do referido Protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º Se a apuração ou reapuração do imposto resultar em saldo credor, o estabelecimento poderá:
I - abater do ICMS devido por outras operações próprias do estabelecimento ou dos demais estabelecimentos da empresa;
II - abater do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes com os produtos derivados de farinha de trigo de que trata o Anexo XXXIII deste Decreto;
III - transferir para os estabelecimentos moageiros fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste Estado e nas demais unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 , sem a necessidade de prévia autorização fiscal, para abater do imposto referente à substituição tributária.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte beneficiário dos incentivos da Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995.