Portaria ST nº 480 de 07/05/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mai 2008

Atualiza o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "I", "P" e "R" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815/2001 passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Fica excluído do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária o item "Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro", em virtude da revogação do Decreto nº 37.196/2005 pelo Decreto nº 41.227/2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 2008

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I Redação atual

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS nº 75/1991 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS nº 06/2000, que alterou o de nº 32/1999, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30.06.2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/1998, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS nº 75/1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 32/1999 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/2001 revogou a Portaria Interministerial nº 206/1998.
Convênio ICMS 75/1991
Convênio ICMS 148/92 até 31.12.1993.
Convênio ICMS 124/1993 até 31.12.1995
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1996
Convênio ICMS 14/1996 até 31.07.1996
Convênio ICMS 45/1996 até 30.09.1996
Convênio ICMS 80/1996 até 31.12.1997
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Alterado pelo Convênio ICMS 32/1999 (modificado pelos Convênios 65/1999 e 6/2000).
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06.01.2004
Convênio ICMS 18/05, até 31.10.2005
Convênio ICMS 106/05 até 31.12.2005.
Ato COTEPE 03/2004, alterado pelo Ato COTEPE 18/2005.
Convênio ICMS 139/2005, até 31.12.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/1991 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS nº 06/00, que alterou o de nº 32/1999, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30.06.2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/1998, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS nº 75/1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 32/1999 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/2001 revogou a Portaria Interministerial nº 206/1998.
Convênio ICMS 75/1991
Convênio ICMS 148/1992 até 31.12.1993.
Convênio ICMS 124/1993 até 31.12.1995
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1996
Convênio ICMS 14/1996 até 31.07.1996
Convênio ICMS 45/1996 até 30.09.1996
Convênio ICMS 80/1996 até 31.12.1997
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Alterado pelo Convênio ICMS 32/1999 (modificado pelos Convênios 65/1999 e 6/2000).
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06.01.2004
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2005
Convênio ICMS 106/2005 até 31.12.2005.
Convênio ICMS 139/2005, até 31.12.2007
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Ato COTEPE/ICMS nº 01/2008 divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
Prazo: até 30.04.2008

B Redação atual

Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Isenção
Isenta do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único ao Convênio ICMS nº 09/2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).
A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas.
Convênio ICMS 09/2006, com vigência a contar de 18.04.2006.
Prazo até 31.12.2007
Inexigibilidade de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no Convênio ICMS nº 09/2006.
 
 

Redação que passa a viger

Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Isenção
Isenta do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único ao Convênio ICMS nº 09/2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).
A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas.
Convênio ICMS 09/2006, com vigência a contar de 18.04.2006.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008
Inexigibilidade de estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no Convênio ICMS nº 09/2006.
 

Redação atual

Bolas de aço forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importas as citadas bolas de aço pelo regime de drawback.
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS 33/2001 incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001, produzindo efeitos a partir de 09.08.2001.
Convênio ICMS 110/2001 altera o Convênio ICMS 33/2001, e o prorroga até 30.04.2003.
Convênio ICMS 157/2002 prorroga até 31.12.2004 as disposições do Convênio ICMS 33/2001.
Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS 123/2004.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Bolas de aço forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback.
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS 33/2001 incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001, produzindo efeitos a partir de 09.08.2001.
Convênio ICMS 110/2001 altera o Convênio ICMS 33/2001, e o prorroga até 30.04.2003
Convênio ICMS 157/2002 prorroga até 31.12.2004 as disposições do Convênio ICMS 33/2001.
Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS 123/2004.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

C Redação atual

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01.01.2002. Convênio ICMS nº 124/2004 até 31.12.2006.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores
Convênio ICMS 75/1997 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 31.10.2001.
Convênio ICMS 55/2001 até 31.12.2002.
Convênio ICMS 163/2002 até 31.12.2004.
Convênio ICMS 01/2007 prorroga os efeitos até 31.03.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2007 a 05.02.2007
Convênio ICMS 05/2007 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01.01.2002.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores Convênio ICMS 124/2004 até 31.12.2006.
Convênio ICMS 75/1997 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001.
Convênio ICMS 10/2001 até 31.10.2001.
Convênio ICMS 55/2001 até 31.12.2002.
Convênio ICMS 163/2002 até 31.12.2004.
Convênio ICMS 01/2007 prorroga os efeitos até 31.03.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2007 a 05.02.2007.
Convênio ICMS 05/2007 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

E Redação atual

Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas
Isenção
Isentas do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus.
Convênio ICMS 42/2001
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas
Isenção
Isentas do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus.
Convênio ICMS 42/2001
Resolução SEFAZ nº 121/2008, com vigência a partir de 29.01.2008, estabelece procedimentos.
Prazo indeterminado

Redação atual

EMBRAPA
Isenção
Isentas do ICMS as seguintes operações:
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
Convênio ICMS 47/1998 até 31.07.2001.
Prorrogado até 31.07.2003 pelo Convênio ICMS 51/2001, produzindo efeitos a partir de 01.08.2001.
Prorrogado até 31.12.2004 pelo Convênio ICMS 69/2003, produzindo efeitos a partir de 01.08.2003.
Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS 123/2004.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

EMBRAPA
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações:
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
Convênio ICMS 47/1998 até 31.07.2001.
Prorrogado até 31.07.2003 pelo Convênio ICMS 51/2001, produzindo efeitos a partir de 01.08.2001.
Prorrogado até 31.12.2004 pelo Convênio ICMS 69/2003, produzindo efeitos a partir de 01.08.2003.
Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS 123/2004.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo até 30.04.2008

Redação atual

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
Regime de tributação diferenciado
Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
O regime de tributação diferenciado de que trata o art. 1º do Decreto nº 40.016/2006 consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/2002;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.
Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 40.016/2006.
Decreto nº 40.016/2006, com vigência a partir de 29.09.2006.
Alterado pelo Decreto nº 40.105/2006, com vigência a contar de 06.10.2006.
Resolução SER nº 337/2006 prorroga tributária até 31.03.2007 o prazo para aplicação do regime.
Resolução SEFAZ nº 28/2007, até 31.07.2007.
Resolução SEFAZ nº 56/2007, até 31.10.2007, com vigência a partir de 01.08.2007.
Resolução SEFAZ nº 84/2007, até 31.01.2008, com vigência a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.01.2008
Observações
1. O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto nº 40.016/2006.
2. Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 40.016/2006, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
3. O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
 

Redação que passa a viger

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
Regime de tributação diferenciado
Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
O regime de tributação diferenciado de que trata o art. 1º do Decreto nº 40.016/2006 consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/2002;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.
Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 40.016/2006.
Decreto nº 40.016/2006, com vigência a partir de 29.09.2006.
Alterado pelo Decreto nº 40.105/2006, com vigência a contar de 06.10.2006.
Resolução SER nº 337/2006 prorroga até 31.03.2007 o prazo para aplicação do regime.
Resolução SEFAZ nº 28/2007, até 31.07.2007.
Resolução SEFAZ nº 56/2007, até 31.10.2007, com vigência a partir de 01.08.2007.
Resolução SEFAZ nº 84/2007, até 31.01.2008, com vigência a partir de 01.11.2007.
Resolução SEFAZ nº 123/2008, até 30.04.2008, com vigência a partir de 01.02.2008.
Prazo até 30.04.2008
Observações
1. O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto nº 40.016/2006.
2. Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 40.016/2006, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/2006;
3. O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
 

Redação atual

Empresa com projeto enquadrado nos programas do
FUNDES
Diferimento
Concede o regime de diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas às empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades industriais no território do Estado e que tiverem seus projetos enquadrados nos programas do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro, em DARJ em separado;
III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das indústrias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado.
O projeto e o cronograma de implantação das indústrias deverão ter sido previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e a fruição dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III acima, ficará restrita aos itens integrantes do referido projeto e seu exercício ao cronograma de implantação aprovado.
O procedimento supra depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador do Estado a quem cabe decidir o pedido.
O pedido deve ser analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON no que se refere à situação tributária do interessado.
Na concessão do benefício serão observados, sem prejuízo de outras considerações, o comportamento da receita estadual, as prioridades definidas pelos planos estaduais, o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais.
Não fazem jus à dilatação de prazo para pagamento do ICMS as pessoas interessadas que não comprovem a inexistência de débitos tributários ou outros inscritos em dívida ativa na data de apresentação do pedido.
Os benefícios descritos anteriormente serão automaticamente cancelados caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que os contribuintes ficarão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
Decreto nº 26.274/2000
Resolução SEF nº 2.985/1998
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES
Diferimento
Concede o regime de diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas às empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades industriais no território do Estado e que tiverem seus projetos enquadrados nos programas do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro, em DARJ em separado;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados à instalação das indústrias será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado.
III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das indústrias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado.
O projeto e o cronograma de implantação das indústrias deverão ter sido previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e a fruição dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III acima, ficará restrita aos itens integrantes do referido projeto e seu exercício ao cronograma de implantação aprovado.
O procedimento supra depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador do Estado a quem cabe decidir o pedido.
O pedido deve ser analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON no que se refere à situação tributária do interessado.
Na concessão do benefício serão observados, sem prejuízo de outras considerações, o comportamento da receita estadual, as prioridades definidas pelos planos estaduais, o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais.
Não fazem jus à dilatação de prazo para pagamento do ICMS as pessoas interessadas que não comprovem a inexistência de débitos tributários ou outros inscritos em dívida ativa na data de apresentação do pedido.
Os benefícios descritos anteriormente serão automaticamente cancelados caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que os contribuintes ficarão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
Decreto nº 26.274/2000
Resolução SEF nº 2.985/1998
Prazo indeterminado
Diferimento
A empresa cujo enquadramento tenha sido aprovado em programa de atração de investimento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES pode usufruir do diferimento do ICMS previsto no respectivo ato concessivo, independentemente de firmar contrato de financiamento e de utilizar os recursos do FUNDES.
Decreto nº 41.244/2008, com vigência a partir de 03.04.2008.
Prazo indeterminado

Redação atual

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS
Isenção
Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS - Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que:
a) os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o disposto no item "b" produzirá efeitos a partir de 01.01.2002.
Convênio ICMS 123/1997 até 30.06.1998, Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.1901
Convênio ICMS 10/2001 até 31.10.2001
Convênio ICMS 56/2001 até 31.12.2002
Convênio ICMS 31/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 123/1997 a partir de 28.04.2003, convalida as operações realizadas no período de 01.01.2003 a 28.04.2003, convalida as operações realizadas no período de 01.01.2003 a 28.04.2003 e o prorroga até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS
Isenção
Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS - Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que: COFINS.
OBS: o disposto no item "b" produzirá efeitos a partir de 01.01.2002.
Convênio ICMS 123/1997 até 30.06.1998, Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 31.10.2001
Convênio ICMS 56/2001 até 31.12.2002
Convênio ICMS 31/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 123/1997 a partir de 28.04.2003, convalida as operações realizadas no período de 01.01.2003 a 28.04.2003 e o prorroga até 30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007.
30.04.2005.
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação atual

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água - código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica - código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
- torre para suporte de gerador de energia eólica - código NCM 7308.20.00
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS 101/1997 até 30.06.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 46/1998, altera a Cláusula 1ª.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2000.
Convênio ICMS 07/2000 até 30.04.2002.
Convênio ICMS 61/2000 altera a Cláusula 1ª.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 46/2007 altera a Cláusula 1ª do Convênio ICMS 101/1997, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007, e o prorroga até 31.07.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água - código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica - código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
- torre para suporte de gerador de energia eólica - código NCM 7308.20.00
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS 101/1997 até 30.06.1998.
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999.
Convênio ICMS 46/1998, altera a Cláusula 1ª.
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04. 2000.
Convênio ICMS 07/2000 até 30.04.2002.
Convênio ICMS 61/2000 altera a Cláusula 1ª.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007.
Convênio ICMS nº 46/2007 altera a Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 101/1997, e o prorroga até 31.07.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação atual

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494/2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei Estadual nº 4.056/2002.
Convênio ICMS 33/1996, incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.
Convênio ICMS 20/1997 até 30.06.1997
Convênio ICMS 48/1997 até 31.08.1997
Convênio ICMS 67/1997 até 31.12.1997
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.09.1999
Convênio ICMS 34/1999 até 30.04.2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
O Decreto nº 28.494/2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/1996, com vigência a partir de 01.06.2001.
Alterado pelos Decretos nº 34.681/2003, 36.114/2004 e 38.932/2006.
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494/2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei Estadual nº 4.056/2002.
Convênio ICMS 33/1996, incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.
Convênio ICMS 20/97 até 30.06.1997
Convênio ICMS 48/1997 até 31.08.1997
Convênio ICMS 67/1997 até 31.12.1997
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.09.1999
Convênio ICMS 34/1999 até 30.04.2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
O Decreto nº 28.494/2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/1996, com vigência a partir de 01.06.2001.
Alterado pelos Decretos nº 34.681/2003, 36.114/2004 e 38.932/2006.
Convênio ICMS 1820/05, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

I Redação atual:

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/1989
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/1995.
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/1989 c/c o art. 40 da Resolução SEF nº 6.553/2003).
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e entidades por ele credenciadas, quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Convênio ICMS 104/1989 até 30.04.1991, incorporado pela Resolução SEFCON nº 1.665/1989.
Alterado pelos Convênios ICMS 95/1995, 20/1999, 24/2000 e 110/2004.
Resolução SEFCON nº 2.034/1991 (dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS 08/1991 até 31.12.1991
Convênio ICMS 80/1991 até 31.12.1993
Convênio ICMS 68/1994 até 31.12.1995
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1999
Convênio ICMS 20/1999 até 30.04.2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30.04.2002
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004
Convênios ICMS 10/2004 e 152/2006 até 30.04.2007.
Resolução SER nº 184/2005, com vigência a partir de 03.06.2005, revoga a Resolução SEF nº 2.034/1991 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona.
Resolução SER nº 260/2006 estabelece procedimentos.
Convênio ICMS 24/2007, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger:

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos serviços médico-hospitalares.
laboratoriais - Convênio ICMS 104/1989
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1. partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3. medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/1995.
Convênio ICMS 104/1989 até 30.04.1991, incorporado pela Resolução SEFCON nº 1.665/1989.
Alterado pelos Convênios ICMS 95/1995, 20/1999, 24/2000 e 110/2004.
Resolução SEFCON nº 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS 08/1991 até 31.12.1991
Convênio ICMS 80/1991 até 31.12.1993
Convênio ICMS 68/1994 até 31.12.1995
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1999
Convênio ICMS 20/1999 até 30.04.2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30.04.2002
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004
Convênios ICMS 10/2004 e 152/2006 até 30.04.2007.
Resolução SER nº 184/2005, com vigência a partir de 03.06.2005, revoga a Resolução SEF nº 2.034/1991 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona.
Resolução SER nº 260/2006 estabelece procedimentos para a fruição do benefício.
Convênio ICMS 24/2007, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008
Diferimento
Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Resolução SER nº 260/2006 (parágrafo único do art. 7º).

Redação atual

Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Isenção
Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 42/1995 até 31.07.1998.
Resolução SEF nº 2.616/1995.
Convênio ICMS 61/1998 altera e prorroga até 31.07.1999.
Convênio ICMS 34/1999 até 31.12.2000.
Convênio ICMS 84/2000 até 30.04.2002.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Isenção
Isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 42/1995 até 31.07.1998.
Resolução SEF nº 2.616/1995.
Convênio ICMS 61/1998 altera e prorroga até 31.07.1999.
Convênio ICMS 34/1999 até 31.12. 2000.
Convênio ICMS 84/2000 até 30.04.2002.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004.
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação atual

Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
Isenção
Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/2003.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.
A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.
Convênio ICMS 14/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29.09.2003.
Convênio ICMS 01/2007 prorroga os efeitos até 31.03.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2007 a 05.02.2007.
Convênio ICMS 05/2007 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
Isenção
Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/2003.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.
A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.
Convênio ICMS 14/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29.09.2003.
Convênio ICMS 01/2007 prorroga os efeitos até 31.03.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2007 a 05.02.2007.
Convênio ICMS 05/2007 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação atual

Importação - reprodutores e matrizes caprinas
Isenção
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.
Convênio ICMS 20/1992 até 31.12.1995, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Importação - reprodutores e matrizes caprinas
Isenção
Isenta a importação de reprodutores e matrizes caprinas, quando efetuadas diretamente por produtor.
O gozo do benefício fiscal fica condicionado à apresentação do certificado emitido por órgão próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, comprovando a superioridade genética dos animais importados.
A isenção deve ser requerida à Superintendência Estadual de Tributação.
Convênio ICMS 20/1992 até 31.12.1995, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992.
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação atual

Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações
Diferimento
O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações fica diferido para 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável.
A responsabilidade é atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro.
Excluem-se do disposto acima as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional.
Na hipótese de o estaleiro utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido, a equiparação prevista no § 9º, do art. 11, da Lei Federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Prazo indeterminado Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
O diferimento e a equiparação acima não se aplicam:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e
III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Decreto nº 23.082/1997, alterado pelo Decreto nº 28.264/2001
Resolução SEF nº 6.307/2001, *alterada pela Resolução SEF nº 6.407/2002

Redação que passa a viger

Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações
Diferimento
O ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações fica diferido para 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável.
A responsabilidade é atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro.
Excluem-se do disposto acima as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional. Essa exclusão não se aplica à aquisição, pela indústria de construção naval, de aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.
Na hipótese de o estaleiro utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido, a equiparação prevista no § 9º, do art. 11, da Lei Federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
O diferimento e a equiparação acima não se aplicam:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo; e
III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Decreto nº 23.082/1997, alterado pelos Decretos nº 28.264/2001 e 41.188/2008.
Resolução SEF nº 6.307/2001, alterada pela Resolução SEF nº 6.407/2002
Prazo indeterminado

L Redação atual

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto nº 9.525/1986.
Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007
Resolução SER nº 219/2005, revoga o art. 2º da Resolução SEFCON nº 5.707/2001, com vigência a partir de 16.11.2005.
Convênio ICMS 48/07 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra.
Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001.
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007
Resolução SER nº 219/2005, revoga o art. 2º da Resolução SEFCON nº 5.707/2001, com vigência a partir de 16.11.2005.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09. 2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

M Redação atual

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS nº 52/1991 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2. nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3. nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4. nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/1991 até 31.12.1992
Alterado pelos Convênios ICMS 47/2001,
87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 109/1992,
65/1993, 72/1994 (incorporado pela Resolução SEEF nº 2.469/1994), 74/1996, 101/1996, 102/2005 e 157/2006.
Convênio ICMS 148/1992 até 31.12. 1993
Convênio ICMS 02/1993 de 01.04.1992 a 30.09.1993
Convênio ICMS 124/1993 até 30.04.1995
Convênio ICMS 22/1995 até 30.04.1996
Convênio ICMS 21/1996 até 30.04.1997
Convênio ICMS 21/1997 até 30.04.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 01/2000 até 31.12.2002
Convênio ICMS 10/2001 até 31.12.2002
Convênio ICMS 158/2002 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS nº 52/1991 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2. nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3. nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4. nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/1991 até 31.12.1992
Alterado pelos Convênios ICMS 47/01, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 109/1992, 65/1993, 72/1994 (incorporado pela Resolução SEEF nº 2.469/1994), 74/1996, 101/1996, 102/05 e 157/06.
Convênio ICMS 148/1992 até 31.12.1993
Convênio ICMS 02/1993 de 01.04.1992 a 30.09.1993
Convênio ICMS 124/1993 até 30.04.1995
Convênio ICMS 22/1995 até 30.04.1996
Convênio ICMS 21/1996 até 30.04.1997
Convênio ICMS 21/1997 até 30.04.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 01/2000 até 31.12.2002
Convênio ICMS 10/2001 até 31.12.2002
Convênio ICMS 158/2002 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 149/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação atual

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei federal nº 10.485/2002.
Convênio ICMS 133/2002 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004.
Alterado pelo Convênio ICMS 166/2002
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08. 2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 133/2002, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, a partir de 29.09.2003)

Redação que passa a viger

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10485/2002
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485/2002.
Convênio ICMS 133/2002 até 30.04.2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 166/2002
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30.04.2007
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 133/2002, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, a partir de 29.09.2003)

Redação atual

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1. Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
a) serviço de telecomunicação;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1.
O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
2. Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3. Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item 3, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/1994, incorporado pela Resolução SEF nº 2.529/1995. Alterado pelos Convênios ICMS nº 90/1997, 34/2001 e 63/2007.
Resolução SEFCON nº 5.699/2001 revogou a Resolução SEFCON nº 4.024/2000.
Resolução SEF nº 6.449/2002. revogou a Resolução SEFCON nº 5.699/2001.
Portarias SET nºs 334/1995, 346/1995, 375/1996, 389/1996, 434/1997, 502/1998, 546/1998, 553/1999, 608/2000, 623/2000, 663/2000 e 762/2002.
Portaria SET nº 670/2001.
Portarias ST nº 18/2003, 79/2004, 174/2005, 193/2005, 292/2006, 370/2007 e 439/2007.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1. Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
a) serviço de telecomunicação;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1.
O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
2. Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3. Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item 3, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/1994, incorporado pela Resolução SEF nº 2.529/1995.
Alterado pelos Convênios ICMS nº 90/1997, 34/2001 e 63/2007.
Resolução SEFCON nº 5.699/2001 revogou a Resolução SEFCON nº 4.024/2000.
Resolução SEF nº 6.449/2002 revogou a Resolução SEFCON nº 5.699/2001.
Portarias SET nºs 334/1995, 346/1995, 375/1996, 389/1996, 434/1997, 502/1998, 546/1998, 553/1999, 608/2000, 623/2000, 663/2000 e 762/2002.
Portaria SET nº 670/2001.
Portarias ST nº 18/2003, 79/2004, 174/2005, 193/2005, 292/2006, 370/2007, 439/2007, 54/2008 e 457/2008.
Prazo indeterminado

O Redação atual

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Convênio ICMS 03/1990 de 01.05.1990 até 31.12.1990
Convênio ICMS 96/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1997
Alterado pelo Convênio ICMS 76/1995
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Óleo lubrificante usado ou contaminado
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Convênio ICMS 03/1990 de 01.05.1990 até 31.12.1990
Convênio ICMS 96/1990 até 31.12.1991
Convênio ICMS 80/1991 até 31.12.1994
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1997
Alterado pelo Convênio ICMS 76/1995
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2001
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04. 2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04. 2005
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

P Redação atual

Pedra britada e de mão
Redução de base de cálculo
Reduz em 33, 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Convênio ICMS 13/1994 até 31.12.1994
Resolução SEEF nº 2.424/1994
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1995
Convênio ICMS nº 121/1995 até 30.04.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2000
Convênio ICMS 07/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Pedra britada e de mão
Redução de base de cálculo
Reduz em 33, 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Convênio ICMS 13/1994 até 31.12.1994
Resolução SEEF nº 2.424/1994
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1995
Convênio ICMS nº 121/1995 até 30.04.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2000
Convênio ICMS 07/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação atual

Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
Tratamento tributário especial
Concede tratamento tributário especial, indicados a seguir, para as operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro, conforme relação constante no Anexo Único do Decreto nº 35.418/2004, com a redação do Decreto nº 35.608/2004.
Notas:
1. Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 35.418/2004, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto do Decreto nº 35.418/2004, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar.
2. Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
3. Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 35.418/2004, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002.
4. Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002, o recolhimento do ICMS será de no mínimo o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5. O disposto no item 3 não se aplica ao fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação das mercadorias relacionadas no artigo 1º do Decreto nº 35.418/2004.
Decreto nº 35.418/2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Alterado pelo Decreto nº 35.608/2004, com efeitos a contar de 01.05.2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a contar de 16.05.2005.
Prazo: indeterminado
Diferimento
Faculta, nos termos do Decreto nº 35.418/2004, o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido decreto, promovida por industrial e por ele fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado.
O diferimento, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do art. 1º do Decreto nº 35.418/2004, promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do art. 1º do Decreto nº 35.418/2004;
III - de importação de insumo utilizado na fabricação das mercadorias relacionadas no caput do art. 1º do Decreto nº 35.418/2004 realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses.
O estabelecimento distribuidor ou atacadista, pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I - na saída:
a) do fornecedor com destino ao industrial;
b) do industrial com destino ao distribuidor;
II - na importação realizada pelo industrial.
 
Redução de base de cálculo
Faculta, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do art. 1º do Decreto nº 35.418/2004, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao Fundo da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto no Decreto nº 35.418/2004, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse diferimento. O contribuinte deve informar mensalmente na GIA-ICMS o valor do saldo credor transferido.
 
Crédito presumido
Faculta, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 35.418/2004, com a redação do Decreto nº 35.608/2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro a utilização de crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no art. 4º do Decreto nº 35.418/2004 e no art. 2º do Decreto nº 35.419/2004.
Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado acima o contribuinte que
I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;
II - atender ao disposto no art. 6º, do Decreto nº 35.418, de 11.05.2004.
O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
Decreto nº 35.419, de 11.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a contar de 16.05.2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, produzindo efeitos a contar de 16.05.2005.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
Tratamento tributário especial
Concede tratamento tributário especial, indicados a seguir, para as operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro, conforme relação constante no Anexo Único do Decreto nº 35.418/2004.
Decreto nº 35.418/2004, com efeitos a partir de 01.05.2004. Alterado pelo Decreto nº 35.608/2004, com efeitos a contar de 01.05.2004.
Diferimento
Difere, facultativamente, o ICMS incidente na operação de saída interna promovida por industrial das mercadorias relacionadas no caput do art. 1º do Decreto nº 35.418/2004, por ele fabricadas ou por ele encomendadas ao importador no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado. O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação
I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do art. 1º do Decreto nº 35.418/2004, promovida por industrial ou por empresa importadora por encomenda do industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do art. 1º do Decreto nº 35.418/2004
III - de importação de insumo utilizado na fabricação das mercadorias relacionadas no caput do art. 1º do Decreto nº 35.418/2004 realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses. O estabelecimento distribuidor ou atacadista pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I - na saída:
- do fornecedor com destino ao industrial;
- do industrial com destino ao distribuidor
- da importadora por encomenda com destino ao encomendante predeterminado;
II - na importação realizada pelo industrial diretamente ou por encomenda.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a contar de 16.05.2005.
Alterado pelo Decreto nº 41102/2007 com efeitos a partir de 28.12.2007.
Prazo: indeterminado
Redução de base de cálculo
Reduz, facultativamente, a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do art. 1º do Decreto nº 35.418/2004, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto neste Decreto, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento. O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
 
Observações
1. Os tratamentos tributários especiais de que tratam os arts. 2º e 3º do Decreto nº 35.418/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, sob a forma de regime especial, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, indústria e Serviços, observado quanto:
I - ao diferimento, que somente será facultado: - ao industrial que, juntamente com o respectivo distribuidor ou atacadista, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo; - ao fornecedor de insumos que, juntamente com o respectivo industrial, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo; - ao importador por encomenda que, juntamente com o respectivo encomendante, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;
II - à redução de base de cálculo, que somente será facultada, ao industrial ou respectivo distribuidor, que, em conjunto, tenham firmado o "Termo de Acordo" mencionado no art. 4º do Decreto nº 35.418/2004;
O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
2. Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, mencionados nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 35.418/2004, o contribuinte atender o disposto no art. 6º deste Decreto.
3. Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 35.418/2004, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto deste Decreto, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar. Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
 
Crédito presumido
Faculta, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto nº 35.418/2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação. O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no art. 4º do Decreto n 35.418/2004 e no art. 2º do Decreto nº 35.419/2004.
Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado no art. 1º do Decreto nº 35.419/2004, o contribuinte que:
I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita, que será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial;
II - atender ao disposto no art. 6º, do Decreto nº 35.418/2004.
Decreto nº 35.419, de 11.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004. Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a contar de 16.05.2005. Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, com efeitos a contar de 16.05.2005 Alterado pelo Decreto nº 41102/2007, com efeitos a partir de 28.12.2007.
Prazo indeterminado

Redação atual

Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003.
Convênio ICMS 10/2003
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/2096.
Convênio ICMS 10/2003, cláusula segunda (Incorporada pela Resolução SER nº 048/2003, a partir de 29.09.2003).

Redação que passa a viger

Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003.
Convênio ICMS 10/2003
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008P
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
Convênio ICMS 10/2003, cláusula segunda (Incorporada pela Resolução SER nº 048/2003, a partir de 29.09.2003).

Redação atual

Pós-larva de camarão
Isenção
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Convênio ICMS 123/1992, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992 até 31.12.1992
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1997
Convênio ICMS 20/1997 até 30.06.1997
Convênio ICMS 48/1997 até 31.08.1997
Convênio ICMS 67/1997 até 31.12.1997
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Pós-larva de camarão
Isenção
Isenta as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão
Convênio ICMS 123/1992, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992 até 31.12.1992
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1997
Convênio ICMS 20/1997 até 30.06.1997
Convênio ICMS 48/1997 até 31.08.1997
Convênio ICMS 67/1997 até 31.12.1997
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999
Convênio ICMS 10/2001 até 30.04.2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30.04.2005
Convênio ICMS 18/2005, até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação atual

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS:
1. as prestações de serviços de transporte ferroviário;
2. a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual.
Convênio ICMS 4/1998, incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998.
Convênio ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/1998, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14.03.2003 a 28.04.2003, e o prorroga até 30.04.2006.
Convênio ICMS 100/2005, com vigência a partir de 24.10.2005, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/1998, produzindo efeitos até 31.10.2006.
Convênio ICMS 92/2006 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS:
1. as prestações de serviços de transporte ferroviário;
2. a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual
Convênio ICMS 4/1998, incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998.
Convênio ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/1998, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14.03.2003 a 28.04.2003, e o prorroga até 30.04.2006.
Convênio ICMS 100/2005, com vigência a partir de 24.10.2005, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/1998, produzindo efeitos até 31.10.2006.
Convênio ICMS 92/2006 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008.

Redação atual

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
3 - fumo;
4 - bebidas alcoólicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Fica assegurado ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/1988, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM nº 65/1988, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem.
A cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1997 dispõe que para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1992 aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira deste Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/1997:
- até 30.04.1999 (Convênio ICMS 23/1998);
- até 30.04.2001 (Convênio ICMS 5/1999);
- até 30.04.2003 (Convênio ICMS 10/2001);
- até 30.04.2005 (Convênio ICMS 30/2003);
- até 30.04.2008 (Convênio ICMS 18/2005).
Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM nº 65/1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
Convênio ICMS 65/1988, alterado pelos Convênios ICMS 01/1990 e 06/1990
Resolução nº 1.812/1990 suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/1990, 02/1990 e 06/1990.
Alterado pelo Convênio ICMS 84/1994
Prazo indeterminado
Convênio ICMS 52/1992, alterado pelos Convênios ICMS 37/1997 e 06/2007.
Prazo até 30.04.2008
Convênio ICMS 49/1994
Convênio ICMS 36/1997, alterado pelos Convênios ICMS 16/1999, 40/2000 e 17/2003.

Redação que passa a viger

Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas de:
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
3 - fumo;
4 - bebidas alcoólicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.
A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Fica assegurado ao estabelecimento industrial, que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção.
As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/1988, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
Estende às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios contidos no Convênio ICM nº 65/1988, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem.
A cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1997 dispõe que para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1992 aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira deste Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/1997.
Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM nº 65/1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
Convênio ICM 65/1988, alterado pelos Convênios ICMS 01/1990, 02/1990 e 06/1990
Resolução nº 1.812/1990 suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/1990, 02/1990 e 06/1990.
Alterado pelo Convênio ICMS 84/1994
Prazo indeterminado
Convênio ICMS 52/1992, alterado pelos Convênios ICMS 37/1997 e 06/2007.
As disposições contidas na cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1997 foram prorrogadas pelos Convênios ICMS 23/1998, 5/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005.
Convênio ICMS 73/2007 altera a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1997
Prazo indeterminado
Convênio ICMS 49/1994
Convênio ICMS 36/1997, alterado pelos Convênios ICMS 16/1999, 40/2000 e 17/2003.

Redação atual

Programa Fome Zero
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais.
O disposto acima aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. Aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
As mercadorias doadas na forma do Convênio ICMS 18/2003, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 18/2003 excluem a aplicação de quaisquer outros.
Convênio ICMS 18/2003.
Ajuste SINIEF 03/2002 estabelece condições.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Programa Fome Zero
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais.
O disposto acima aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. Aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
As mercadorias doadas na forma do Convênio ICMS 18/2003, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 18/2003 excluem a aplicação de quaisquer outros.
Convênio ICMS 18/2003.
Ajuste SINIEF 03/2002 estabelece condições.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação atual

Projeto cultural
Crédito presumido
Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
O incentivo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias, contados da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, desde que tenha havido a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura declarando o direito à fruição do benefício.
O pedido do incentivo fiscal deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Arrecadação, facultado ao contribuinte fazê-lo na repartição fiscal de sua circunscrição.
O direito à fruição do benefício será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até os limites estipulados no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.954/1992, com a redação dada pela Lei nº 3.555/2001.
OBS.: O art. 4º da Resolução SEC nº 040, de 21.06.2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter:
I - o número do processo;
II - o nome do projeto;
III - o proponente;
IV - o patrocinador; e
V - o valor incentivado.
Lei nº 1.954/1992 alterada pela Lei nº 3.555/2001.
Decreto nº 20.074/1994 alterado pelos Decretos nº 20.333/1994, 22.101/1996, 22.294/1996, 24.054/1998,
24.139/1998 e 24.198/1998 e revogado pelo Decreto nº 28.030/2001.
Decreto nº 28.030/2001 revogado pelo Decreto nº 28.444/2001, que estabelece novas disposições.
Decreto nº 37.419/2005, com vigência partir de 20.04.2005, alterou o Decreto nº 28.444/2001.
Resolução SEEF nº 2.448/1994 alterada pelas Resoluções SEF nº 2.938/1998 e SEFCON nº 5.680/2001 e revogada pela Resolução SEF nº 6.313/2001, que estabelece novas condições.
*OBS.: O Decreto nº 31.392/2002 dispõe sobre avaliação e aprovação de projetos esportivos de que trata o inciso IX, do art. 2º da Lei nº 1.954/2002.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Projeto cultural
Crédito presumido
Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
O incentivo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias, contados da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, desde que tenha havido a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura declarando o direito à fruição do benefício.
O pedido do incentivo fiscal deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Arrecadação, facultado ao contribuinte fazê-lo na repartição fiscal de sua circunscrição.
O direito à fruição do benefício será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até os limites estipulados no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.954/1992, com a redação dada pela Lei nº 3.555/2001.
OBS: O art. 4º da Resolução SEC nº 040, de 21.06.2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter:
I - o número do processo;
II - o nome do projeto;
III - o proponente;
IV - o patrocinador; e
V - o valor incentivado.
Lei nº 1.954/1992 alterada pela Lei nº 3.555/2001.
Decreto nº 20.074/1994 alterado pelos Decretos nº 20.333/1994, 22.101/199622, 294/1996, 24.054/1998, 24.139/1998 e 24.198/1998 e revogado pelo Decreto nº 28.030/2001.
Decreto nº 28.030/2001 revogado pelo Decreto nº 28.444/2001, que estabelece novas disposições.
Decreto nº 37.419/2005, com vigência partir de 20.04.2005, alterou o Decreto nº 28.444/2001.
Resolução SEEF nº 2.448/1994 alterada pelas Resoluções SEF nº 2.938/1998 e SEFCON nº 5.680/2001 e revogada pela Resolução SEF nº 6.313/2001, que estabelece novas condições.
Decreto nº 31.392/2002 dispõe sobre avaliação e aprovação de projetos esportivos de que trata o inciso IX, do art. 2º da Lei nº 1.954/2002.
Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 27/2008, com vigência a partir de 07.03.2008, estabelece procedimentos para a apresentação da prestação de contas de projetos culturais e esportivos beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 1.954/1992.
Prazo indeterminado

Redação atual

Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.
O disposto acima somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do referido Projeto.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/2003, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/2003, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na Internet.
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS 62/2003, alterado pelo Convênio ICMS 116/2007.
Convênio ICMS 50/2005 até 31.12.2006
Convênio ICMS 01/2007 prorroga os efeitos até 31.03.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2007 a 05.02.2007.
Convênio ICMS 05/2007 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007, produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/2003.
Convênio ICMS 62/2003, cláusula quarta, que foi incorporada pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29.09.2003.

Redação que passa a viger

Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.
O disposto acima somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do referido Projeto.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/2003, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/2003, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na Internet.
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS 62/2003, alterado pelo Convênio ICMS 116/2007.
Convênio ICMS 50/2005 até 31.12.2006
Convênio ICMS 01/2007 prorroga os efeitos até 31.03.2007 e convalida os procedimentos adotados no período de 01.01.2007 a 05.02.2007.
Convênio ICMS 05/2007 até 30.04.2007.
Convênio ICMS 48/2007 até 31.07.2007, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007.
Convênio ICMS 76/2007 até 31.08.2007, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007.
Convênio ICMS 106/2007 até 30.09.2007,
produzindo efeitos a partir de 01.09.2007.
Convênio ICMS 117/2007 até 31.10.2007, produzindo efeitos a partir de 01.10.2007.
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/2003.
Convênio ICMS 62/2003, cláusula quarta, que foi incorporada pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29.09.2003.

Q Redação atual

Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - sociedade sem fins lucrativos
Redução de base de cálculo
Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg - N. Friburgo, sociedade sem fins lucrativos.
A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima.
Convênio ICMS 132/1993 até 31.12.1994
Resolução SEEF nº 2.389/1994
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1995
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 92/1999 revigora o Convênio ICMS 132/1993 e produz efeitos até 31.12.2000
Resolução SEFCON nº 3.554/2000
Convênio ICMS 84/2000
Convênio ICMS 127/2001 até 31.12.2002
Convênio ICMS 20/2003 revigora o Convênio ICMS 132/1993, convalida os procedimentos adotados com base nele no período de 01.01.2003 até 28.04.2003 e o prorroga até 31.12.2004
Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS 147/2004.
Convênio ICMS 1/2005 alterou a cláusula segunda do Convênio ICMS 147/2004, de forma que este produza efeitos a partir de 01.01.2005.
Prazo até 31.12.2007.

Redação que passa a viger

Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - sociedade sem fins lucrativos
Redução de base de cálculo
Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg - N. Friburgo, sociedade sem fins lucrativos.
A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima.
Convênio ICMS 132/1993 até 31.12.1994
Resolução SEEF nº 2.389/1994
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1995
Convênio ICMS 121/1995 até 30.04.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 92/1999 revigora o Convênio ICMS 132/1993 e produz efeitos até 31.12.2000
Resolução SEFCON nº 3.554/2000
Convênio ICMS 84/2000
Convênio ICMS 127/2001 até 31.12.2002
Convênio ICMS 20/2003 revigora o Convênio ICMS 132/1993, convalida os procedimentos adotados com base nele no período de 01.01.2003 até 28.04.2003 e o prorroga até 31.12.2004.
Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS 147/2004.
Prorrogado até 31.12.2007 pelo Convênio ICMS 147/2004.
Convênio ICMS 1/2005 alterou a cláusula segunda do Convênio ICMS 147/2004, de forma que este produza efeitos a partir de 01.01.2005.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

R Redação atual

REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033/2004.
O benefício fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
A inobservância das condições previstas nos incisos I e II, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Convênio ICMS 03/2006, com vigência a partir de 18.04.2006.
Prazo até 31.12.2007
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 38.501/2005 destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033/2004, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
A isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005 fica condicionada:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal nº 11.033/2004;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução dos serviços referidos no caput do Decreto nº 38.501/2005, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 28/2005, alterado pelo Convênio ICMS 99/2005.
Decreto nº 38.501/2005, com vigência a contar de 11.11.2005, regulamenta o Convênio ICMS 28/2005.
Prazo indeterminado
Inexigibilidade de estorno do crédito
Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005.
 
Diferimento
No caso do bem com similar nacional, o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
 
Observação
A inobservância das condições previstas no Decreto nº 38.501/2005 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios.
 

Redação que passa a viger

REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033/2004.
O benefício fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
A inobservância das condições previstas nos incisos I e II, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Convênio ICMS 03/2006, com vigência a partir de 18.04.2006.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo até 30.04.2008
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 38.501/2005 destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033/2004, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
A isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005 fica condicionada:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033/2004;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução dos serviços referidos no caput do Decreto nº 38.501/2005, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 28/2005, alterado pelo Convênio ICMS 99/2005.
Decreto nº 38.501/2005, com vigência a contar de 11.11.2005, regulamenta o Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo até 30.04.2008
Inexigibilidade de estorno do crédito
Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005.
 
Diferimento
No caso do bem com similar nacional, o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
 
Observação
A inobservância das condições previstas no Decreto nº 38.501/2005 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios.
 

T Redação atual

Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
Redução de base de cálculo
Reduz em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
1. tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000;
2. tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000;
3. telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.,00000.
Convênio ICMS 50/1993 até 31.12.1994
Resolução SEEF nº 2.305/1993
Convênio ICMS 96/1993
Convênio ICMS 144/1993
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1996
Convênio ICMS 102/1996 até 31.12.1997
Convênio ICMS 103/1997
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2000
Convênio ICMS 67/1999
Convênio ICMS 07/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Prazo até 31.12.2007

Redação que passa a viger

Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
Redução de base de cálculo
Reduz em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
1. tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000;
2. tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000;
3. telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.,00000.
Convênio ICMS 50/1993 até 31.12.1994
Resolução SEEF nº 2.305/1993
Convênio ICMS 96/1993
Convênio ICMS 144/1993
Convênio ICMS 151/1994 até 31.12.1996
Convênio ICMS 102/1996 até 31.12.1997
Convênio ICMS 103/1997
Convênio ICMS 121/1997 até 31.03.1998
Convênio ICMS 23/1998 até 30.04.1999
Convênio ICMS 05/1999 até 30.04.2000
Convênio ICMS 67/1999
Convênio ICMS 07/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30.04.2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31.10.2007
Convênio ICMS 124/2007 até 31.12.2007, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.
Convênio ICMS 148/2007, até 30.04.2008.
Prazo: até 30.04.2008

Redação atual

Trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico
Isenção
Isenta o ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similar nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional.
O benefício previsto no Convênio ICMS 32/2006:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - se aplica, também, nas saídas internas e interestaduais subseqüentes;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese de operação interestadual prevista no inciso II.
A fruição da isenção prevista no Convênio ICMS 32/2006 fica condicionada ao prévio credenciamento do importador junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada do Comércio Exterior - IFE 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de janeiro de cada ano.
A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, o representante credenciado deverá dirigir-se à IFE 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior pela IFE 02.
As informações fornecidas e os atos praticados pelo importador são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas a oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Decreto nº 40.897/2007, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com os acréscimos legais.
Convênio ICMS 32/2006
Alterado pelos Convênios ICMS 45/2007 e 64/2007.
Decreto nº 40.897/2007, com vigência a partir de 13.08.2007, estabelece procedimentos.
Prazo até 31.12.2008

Redação que passa a viger

Trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico
Isenção
Isenta o ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similar nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional.
O benefício previsto no Convênio ICMS 32/2006:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - se aplica, também, nas saídas internas e interestaduais subseqüentes;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese de operação interestadual prevista no inciso II;
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
A fruição da isenção prevista no Convênio ICMS 32/2006 fica condicionada ao prévio credenciamento do importador junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada do Comércio Exterior - IFE 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de janeiro de cada ano.
A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, o representante credenciado deverá dirigir-se à IFE 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior pela IFE 02.
As informações fornecidas e os atos praticados pelo importador são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas a oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Decreto nº 40.897/2007, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com os acréscimos legais.
Convênio ICMS 32/2006
Alterado pelos Convênios ICMS 45/2007, 64/2007, e 145/2007.
Decreto nº 40.897/2007, com vigência a partir de 13.08.2007, estabelece procedimentos.
Prazo até 31.12.2008

ANEXO II

Importação - Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
Vide Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural

Importação - ProInfo
Vide Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo

Importação - Radiodifusão sonora
Isenção
Isenta o ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 95/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
A isenção fica condicionada a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional.
Convênio ICMS 10/2007, alterado pelo Convênio ICMS 68/2007.
Resolução SEFAZ nº 95/2007 dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a fruição do benefício.
Resolução SEFAZ nº 116/2008 altera o ANEXO ÚNICO da Resolução SEFAZ nº 95/2007, com vigência a partir de 21.01.2008.
Prazo: até 31.12.2009

P

Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
Redução da base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4543/2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.
A redução da base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens acima referidos.
O disposto acima aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º do Decreto nº 41.142/2008, nos termos da Lei Federal nº 9.478/1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas;
III - Importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país.
A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do artigo 1º do Decreto nº 41.142/2008, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
Convênio ICMS 130/2007, incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008, com vigência a partir de 24.01.2008.
Decreto nº 41.227/2008 alterou o Decreto nº 41.142/2008.
Resolução SEFAZ nº 119/2008 dispõe sobre termos, prazos, condições e período de aplicação de que trata o art. 9º do Decreto nº 41.142/2008.
Prazo: até 31.12.2020
Nota: O Convênio ICMS 112/2007 autorizou o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício do Convênio ICMS 58/1999, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
Veja também "Importação - regime especial de admissão temporária."
Transferência de saldo credor
O saldo credor obtido em razão da aplicação do § 3º do Decreto nº 41.142/2008 poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observado o disposto no referido parágrafo, bem como os critérios estabelecidos na legislação.
 
Isenção
Isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
 
Isenção
Isenta do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 41.142/2008, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.
A saída isenta dos bens e mercadorias, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.
A isenção também se aplica:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
 
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, nas seguintes hipóteses:
I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses.
Notas:
1. A isenção aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o Decreto nº 41.142/2008.
2. O disposto no item 1 estende-se, ainda, àquelas partes e peças a serem utilizadas no conserto e reparo das mercadorias classificadas nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008, observada a condição de que trata o item seguinte.
3. A extensão de que trata o item 2 somente se aplica se as partes e peças forem incorporadas às mercadorias constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/2008.
4. A isenção de que tratam os incisos I e III acima poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, sem apropriação do crédito correspondente.
 
Observações
1. A isenção a que se refere o art. 2º do Decreto nº 41.142/2008 poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, sem apropriação do crédito correspondente.
A redução de base de cálculo será estabelecida por prazo certo, podendo ser prorrogada e ou restabelecida a qualquer tempo.
2. Para os efeitos do art. 1º e do § 1º do art. 3º do Decreto nº 41.142/2008, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 1º deste Decreto.
3. O imposto referido no art. 1º do Decreto nº 41.142/2008 será devido ao Estado do Rio de Janeiro na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território, e será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento.
4. Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 41.142/2008, o imposto será devido a este Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.
Caso o imposto não tenha sido cobrado na entrada em outra unidade federada, ele será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Rio de Janeiro a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada tributada dos bens ou mercadorias.
5. A fruição dos benefícios de que trata o Decreto nº 41.142/2008 fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações nela previstas sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto.
6. O tratamento tributário previsto no Decreto nº 41.142/2008 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.
A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao período da aplicação da mesma.
Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.
7. O inadimplemento das condições previstas no Decreto nº 41.142/2008 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
 

Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO
Isenção
Isenta do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522/1997:
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
A isenção somente se aplica:
I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
O valor correspondente à desoneração dos tributos acima referidos deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
CONVÊNIO ICMS 147/2007, com vigência a contar de 04.01.2008.
Prazo: até 31.12.2009
Inexigibilidade de estorno do crédito
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o Convênio ICMS 147/2007.
 

R

Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
Vide Importação - Radiodifusão sonora

REPETRO
Vide Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural

ANEXO III

- Igreja e templo de qualquer culto

- Importação -

- acesso à Internet

- aeronave

- AIDS

- APAE

- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

- aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial

- aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/1998

- autopropulsores

- bagagem de viajante

- bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal

- bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais

- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/1989

- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal

- cadeia farmacêutica

- Casa da Moeda do Brasil

- cevada, malte e lúpulo

- CIFERAL

- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística

- couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria

- embarcações

- empresa de termogeração de energia elétrica a gás

- empresa jornalística e editora de livros

- equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro

- equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

- equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas

- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

- exposição ou feira

- fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear

- fármacos - matérias-primas destinadas à produção

- FLUMITRENS

- filme fotográfico

- forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios

- fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro

- FUNDES

- indústria náutica

- Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro

- insumo agropecuário

- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

- Internet e serviço de telemarketing

- loja franca

- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

- máquinas e equipamentos destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

- máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo

- medicamento, por pessoa física

- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda

- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita

- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

- mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

- mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

- mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações

- mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior

- pêra e maçã

- pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural

- perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado

- PLAST-RIO

- pólo de alumínio do Rio de Janeiro

- pólo gás químico

- Porto de Sepetiba

- Portos Secos

- produto de informática

- produto de informática destinado ao ativo fixo

- produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM

- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

- ProInfo

- radiodifusão sonora

- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

- RECOF Aeronáutico-RJ

- recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.

- refinaria do Norte Fluminense

- regime aduaneiro especial de depósito afiançado

- regime de drawback

- regime especial de admissão temporária

- regiões Norte-Noroeste Fluminenses

- REPORTO

- reprodutores e matrizes

- reprodutores e matrizes caprinas

- reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza

- retorno de mercadoria exportada

- RIOESCOLAR

- RIOFERROVIÁRIO

- RIOLOG

- Rionorte/Noroeste

- RIOPORTOS

- RISERS

- setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense

- setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo

- setor óptico

- setor químico

- setor têxtil

- transporte ferroviário

- trigo em grão

- trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico

- unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool

- veículo automotor

- veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00

- veículo de duas rodas motorizado

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro

- Industrial eletrointensivo

- Indústrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Indústria moveleira

- Indústria náutica

- Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo

- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Instalações submarinas (subsea) e offshore

- itens fabricados para serem aplicados nessas instalações

- Instituição de assistência social e de educação

- saída de mercadoria de produção própria

- Instituto Nacional do Câncer

- INCA

- Insumo agropecuário

- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Internet e serviço telemarketing

- Itaipu Binacional

P

- Pão francês de até 200 g

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas

- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã

- Perfume e cosmético

- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado

- Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural

- Pilhas e baterias usadas

- PLAST-RIO

- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)

- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro

- Porto de Sepetiba

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviço de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- Prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação

- Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi (veja também "Táxi")

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal nº 10.147/2000

- Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ

- Produtos de informática

- Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM

- Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil

- Produtos farmacêuticos

- operação efetuada entre entidades públicas

- Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro

- Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro

- Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE

- Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica

- Programa Fome Zero

- Programa Nacional de Informática na Educação

- ProInfo

- Programa para computador (software) não personalizado

- Programa RIOESCOLAR

- Programa RIOFERROVIÁRIO

- Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal

- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

- Projeto cultural

R

- Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

- Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai

- Redes de telecomunicações

- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense

- Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro

- RECOF Aeronáutico-RJ

- REPETRO

- REPORTO

- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

- Reprodutores e matrizes

- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza

- RIOGRAF

- Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro

- RIOLOG

- Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro

- RIOPORTOS

- Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses

- RISERS - tratamento tributário especial