Instrução Normativa DRP nº 45 DE 26/10/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 out 1998

Subdivisões Títulos
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DO INTERCÂMBIO E DA MÚTUA COLABORAÇÃO COM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Seção 1.0 INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E A RECEITA FEDERAL
Seção 2.0 COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Seção 3.0 INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PIT, COM BASE EM AÇÕES DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS MUNICÍPIOS
Seção 1.0 APRESENTAÇÃO
Seção 2.0 AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS
Seção 3.0 COMPROVAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS
Seção 4.0 PONTUAÇÃO INDIVIDUAL DOS MUNICÍPIOS
Seção 5.0 FUNCIONAMENTO DAS TURMAS VOLANTES MUNICIPAIS
Seção 6.0 DIGITAÇÃO DOS DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR PELOS MUNICÍPIOS E PELOS PRÓPRIOS PRODUTORES
Seção 7.0 DIGITAÇÃO DOS DADOS DA FICHA DE CADASTRAMENTO E ALTERAÇÃO CADASTRAL - SETOR PRIMÁRIO PELOS MUNICÍPIOS
Seção 8.0 PROGRAMA MUNICIPAL DE PREMIAÇÃO A CONSUMIDORES
CAPÍTULO III DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO FORMULADO PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Seção 1.0 PEDIDO A ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS
CAPÍTULO IV DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA JUNTA COMERCIAL
Seção 1.0 PREÇOS DOS SERVIÇOS
Seção 2.0 PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO V DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)
Seção 1.0 DISPOSIÇOES GERAIS
Seção 2.0 DA TRANSPOSIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CNAE-FISCAL PARA A CNAE
CAPÍTULO VIII DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA INTERNET
Seção 1.0 PORTAL e-CAC
Seção 2.0 PORTAL PESSOA FÍSICA
CAPÍTULO IX DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL CONCEDIDO À COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ICMS
CAPÍTULO X DA CARTA DE SERVIÇOS DA RECEITA ESTADUAL
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XI DO RECURSO A DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XII DO PLANTÃO FISCAL VIRTUAL
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XIII DO ATENDIMENTO E PROTOCOLO
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL
CAPÍTULO XIV DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XV DO RECEBIMENTO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS EM MEIO DIGITAL
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 DO RECEBIMENTO
CAPÍTULO XVI DO PROGRAMA DEVOLVE - ICMS
Seção 1.0 REQUISITOS DO BENEFÍCIO
Seção 2.0 PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Seção 3.0 HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA
CAPÍTULO XVII DO PORTAL NACIONAL DA DIFAL
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I DAS REVOGAÇÕES E DA VIGÊNCIA
Seção 1.0 REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ANTERIORES
Seção 2.0 INÍCIO DE VIGÊNCIA

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO INTERCÂMBIO E DA MÚTUA COLABORAÇÃO COM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

1.0 - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E A RECEITA FEDERAL

1.1 - Apresentação

1.1.1 - Pelo Protocolo de 10 de novembro de 1993 (DOU 03/12/93), foram designados o Superintendente e os Chefes de Divisão da Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal, os Delegados da Receita Federal no Rio Grande do Sul, os Inspetores da Receita Federal de Porto Alegre e do Chuí, o Inspetor da Alfândega do Aeroporto Salgado Filho, o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, os Chefes das Divisões e os Delegados da Fazenda Estadual, como autoridades competentes para a prática dos atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas cláusulas primeira e terceira do Conv. ICM 01/88.

1.1.2 -As autoridades designadas poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas na cláusula terceira do mencionado Convênio, em caráter de permuta, através de servidores credenciados pelas respectivas autoridades, dispensando, sempre que possível, qualquer formalidade.

2.0 - COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

2.1 - Apresentação

2.1.1 - Com fundamento nos Conv. ICMS 147/93 e 87/94, respectivamente, fica estabelecida a cooperação mútua entre a Fiscalização de Tributos Estaduais e a Polícia Rodoviária Federal no que se refere ao planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos, relativamente a contribuintes responsáveis por tributos estaduais.

3.0 - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 13/03/2008).

3.1 - Apresentação (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 13/03/2008).

3.1.1 - Com fundamento no Conv. ICMS 118/04 (DOU 15/12/04), fica estabelecido o intercâmbio de informações de interesse mútuo entre a Secretaria da Receita Federal - SRF, atual Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades da Federação, por intermédio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 13/03/2008).

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PIT, COM BASE EM AÇÕES DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS MUNICÍPIOS (Redação dada ao capítulo pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
"Capítulo II -  DO PLANO BÁSICO DE AÇÕES DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE 0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS MUNICÍPIOS"

1.0 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Com fundamento na Lei Estadual nº 12.868, de 18/12/07, regulamentada pelo Decreto nº 45.659, de 19/05/08, instituiu-se o Programa de Integração Tributária, com base em Ações de Mútua Colaboração entre Estado e Municípios, os quais mediante convênio desenvolverão Ações Municipais específicas, sendo que o presente Capítulo contém normas e regras complementares aos diplomas legais acima elencados para a perfeita operacionalização das ações de mútua colaboração. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 46 DE 29.07.2008).

Nota: Redação Anterior:
"1.1 - Com fundamento na Lei Estadual nº 10.388, de 02/05/95, regulamentada pelo Decreto nº 36.009, de 06/06/95, instituiu?se o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios, os quais mediante convênio desenvolverão ações municipais específicas sendo que o presente Capítulo contém normas e regras complementares aos diplomas legais acima elencados para a perfeita operacionalização das ações de mútua colaboração."

2.0 - AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29.07.2008).

2.1 - Disposições iniciais (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 46, de 29.07.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "2.1 - Para fins de formação do coeficiente individual de cada Município, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 36.009, de 06/06/95, as diversas ações municipais relacionadas nos itens 2.2 a 2.9 serão avaliadas, pela SEFA, com base nos critérios estabelecidos nesta Seção."

2.1.1 - Para fins de formação da pontuação individual de cada município, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 45.659 , de 19.05.2008, com base nos critérios estabelecidos nesta Seção, as ações municipais serão avaliadas pela DRCM/RE. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.1.1 - Para fins de formação da pontuação individual de cada município, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 45.659, de 19.05.2008, com base nos critérios estabelecidos nesta Seção, as ações municipais serão avaliadas pela Divisão de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual - DPET/RE. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 07/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
2.1.1 - Para fins de formação da pontuação individual de cada município, a que se refere o art. 4º do Decreto n.º 45.659, de 19/05/08, com base nos critérios estabelecidos nesta Seção, as ações municipais serão avaliadas pelos seguintes órgãos: (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71 DE 24.11.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "2.1.1 - Para fins de formação da pontuação individual de cada município, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 45.659, de 19/05/08, as diversas ações municipais relacionadas nos itens 2.2 a 2.7 serão avaliadas, pela SEFA, com base nos critérios estabelecidos nesta Seção. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

a) as relacionadas no item 2.2 e no subitem 2.3.1, pela Divisão de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual - DPET/RE (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

a) as relacionadas no item 2.2 e no subitem 2.3.1, pela Assessoria de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual - APET/RE; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

"a) as relacionadas no item 2.2, no subitem 2.3.1 e no item 2.7, pela Assessoria de Promoção e Educação Tributária do Departamento da Receita Pública Estadual - APET/DRP; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"

b) as demais, pela DTIF/RE. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "b) as relacionadas no subitem 2.3.2 e nos itens 2.4, 2.5 e 2.6, pela DTIF/DRP. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"

2.2 - Programa de educação fiscal (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 10.01.2005, DOE RS de 13.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

2.2.1 - A avaliação será feita com base na efetiva participação do município no Programa de Educação Fiscal e em declaração firmada pelo Prefeito Municipal atestando a implementação da respectiva ação, sendo que à ação serão atribuídos, no máximo, 20 pontos. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 30/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
2.2.1 - A avaliação será feita com base na efetiva participação do município no Programa de Educação Fiscal e em declaração firmada pelo Prefeito Municipal atestando a implementação da respectiva ação, sendo que à ação serão atribuídos, no máximo, 15 pontos. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "2.2.1 - A avaliação das ações será feita com base na efetiva participação do município no Programa de Educação Fiscal e em declaração firmada pelo Prefeito Municipal atestando a implementação da respectiva ação, sendo que a cada ação serão atribuídos, no máximo, 8 pontos. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "2.2.1 - A avaliação das ações será feita pela Assessoria de Promoção e Educação Tributária - APET com base na efetiva participação do município no Programa de Educação Fiscal e em declaração firmada pelo Prefeito Municipal atestando a implementação da respectiva ação, sendo que a cada ação serão atribuídos, no máximo, 8 pontos. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "2.2.1 - A avaliação será efetuada com base na efetiva participação do Município no Programa de Educação Fiscal, através de projetos educacionais, folders, cartilhas, cartazes ou qualquer outro material que vise a conscientização fiscal, e em declaração firmada pelo Prefeito Municipal atestando a implementação do programa na rede municipal de ensino, atribuindo-se para essas ações 5 pontos."

2.2.2 - As ações municipais específicas do Programa de Educação Fiscal são:

a) realizar evento de sensibilização e divulgação para implementação do Programa, por meio de reunião com a administração municipal, diretores de escolas, representantes da Câmara de Vereadores, multiplicadores e capacitados para os temas do Programa, entidades da sociedade civil e outras pessoas estratégicas para a implementação do Programa, com comprovação por meio de fotos, notícias, divulgações, convites, atas, etc. (valor da ação: 5 pontos); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "a) realizar evento de sensibilização e divulgação para implementação do Programa, por meio de reunião com a administração municipal, diretores de escolas, representantes da Câmara de Vereadores, multiplicadores e capacitados para os temas do Programa, entidades da sociedade civil e outras pessoas estratégicas para a implementação do Programa, com comprovação por meio de fotos, notícias, divulgações, convites, atas, etc. (valor da ação: 8 pontos); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "a) realizar evento de sensibilização para implementação do Programa, por meio de reunião com a administração municipal, diretores de escolas, representantes da Câmara de Vereadores, multiplicadores e capacitados para os temas do Programa, entidades da sociedade civil e outras pessoas estratégicas para a implementação do Programa, com comprovação por meio de fotos, notícias, divulgações, convites, atas, etc.; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "a) realizar evento de sensibilização para implementação do programa, por meio de reunião com a administração municipal, diretores de escolas, representantes da Câmara de Vereadores, multiplicadores e capacitados para os temas do programa, entidades da sociedade civil e outras pessoas estratégicas para a implementação do programa;"

b) participar de cursos de educação fiscal, presencial ou a distância, oferecidos ou coordenados pelo Programa de Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no curso (valor da ação: 2 pontos para cada certificado apresentado, limitado a 3 participantes); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "b) participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo Programa de Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no curso (valor da ação: 2 pontos para cada certificado apresentado); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "b) participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo Programa de Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no curso; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "b) participar de curso de educação à distância que consiste em:
  1 - participação de, no mínimo, 2 funcionários municipais, com nomes homologados pela coordenação do programa, no curso à distância de Disseminadores do Programa de Educação Fiscal ou outro curso com, no mínimo, 40 horas/aula, aprovado pela coordenação do programa, sendo que, quando necessário, o município deverá oferecer a estrutura para o funcionário realizar o curso;
  2 - atuação de funcionário municipal como tutor no curso de Disseminadores de Educação Fiscal ou outro curso com, no mínimo, 40 horas/aula, aprovado pela coordenação do programa, cabendo à coordenação homologar tutor com formação específica para exercer essa atividade (valor da ação: 8 pontos);"

c) (Revogada pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "c) divulgar o Programa para entidades civis em geral, sugerindo ações a serem implementadas por cada entidade, com comprovação por meio de notícias, convites, atas, etc.; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "c) divulgar o programa para entidades civis em geral, sugerindo ações a serem implementadas por cada entidade;"

d) divulgar o Programa, as ações ou os trabalhos realizados dentro do Programa, nos meios de comunicação, com comprovação por meio de cópias da divulgação (valor da ação: 5 pontos); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "d) divulgar o Programa, as ações ou os trabalhos realizados dentro do Programa, nos meios de comunicação, com comprovação por meio de cópias da divulgação (valor da ação: 8 pontos); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "d) divulgar o Programa, as ações ou os trabalhos realizados dentro do Programa, nos meios de comunicação, com comprovação por meio de cópias da divulgação; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "d) divulgar o programa nos meios de comunicação, consistindo em utilizar, no mínimo, duas vezes no semestre, os meios de comunicação para divulgar trabalhos e textos de professores e alunos, incentivando e ampliando a participação da sociedade neste programa;"

e) participar, com servidores municipais, de seminários municipais, regionais, estaduais ou nacionais do Programa de Educação Fiscal, coordenados ou aprovados pelos grupos municipais ou estaduais de educação fiscal, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no seminário (valor da ação: 5 pontos); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "e) participar, com servidores municipais, de seminários municipais, regionais, estaduais ou nacionais do Programa de Educação Fiscal, coordenados ou aprovados pelos grupos municipais ou estaduais de educação fiscal, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no seminário (valor da ação: 3 pontos por funcionário com certificado de participação); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "e) participar, com servidores municipais, de seminários municipais, regionais, estaduais ou nacionais do Programa de Educação Fiscal, coordenados ou aprovados pelos grupos municipais ou estaduais de educação fiscal, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no seminário; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "e) participar, com, no mínimo, 5 funcionários, de seminários municipais, regionais, estaduais ou nacionais do Programa de Educação Fiscal;"

f) elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas e projetos pedagógicos do Programa em escolas municipais, com comprovação por meio da apresentação do projeto e de trabalhos de professores e alunos, devidamente datados, e de ofício do(a) diretor(a) da escola atestando a regularidade da prática de inserção dos temas do Programa como assunto interdisciplinar (valor da ação: até 10 pontos); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "f) implementar e acompanhar a inserção dos temas do Programa em escolas municipais, com comprovação por meio da apresentação de trabalhos de professores e alunos, devidamente datados, e de ofício do(a) diretor(a) da escola atestando a regularidade da prática de inserção dos temas do Programa como assunto interdisciplinar (valor da ação: até 10 pontos); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "f) implementar e acompanhar a inserção dos temas do Programa em escolas municipais, com comprovação por meio da apresentação de trabalhos de professores e alunos, devidamente datados, e de ofício do(a) diretor(a) da escola atestando a regularidade da prática de inserção dos temas do Programa como assunto interdisciplinar; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "f) implementar e acompanhar a inserção dos temas do programa em escolas municipais, comprovando esta ação por meio da apresentação de trabalhos de professores e alunos e de ofício do(a) diretor(a) da escola atestando a regularidade da prática de inserção dos temas do programa como assunto interdisciplinar (valor da ação: 8 pontos);"

g) divulgar os temas do Programa por meio de cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados, de forma a atingir os diversos segmentos da sociedade, com comprovação por meio do material de divulgação (valor da ação: 5 pontos); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "g) divulgar os temas do Programa por meio de cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados, de forma a atingir os diversos segmentos da sociedade, com comprovação por meio do material de divulgação; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "g) divulgar os temas do programa por meio:
  1 - de cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados, de forma a atingir os diversos segmentos da sociedade (valor da ação: 4 a 8 pontos, conforme a abrangência dos temas e a qualidade das informações constantes no material produzido);
  2 - da participação em atividades artístico-culturais na comunidade, como teatro, música ou outra arte, ou de exposições de trabalhos abertos à sociedade, abordando os temas do programa (valor da ação: 2 pontos por cada apresentação artístico-cultural ou exposição pública, limitado a 8 pontos);"

h) realizar seminário regional para divulgação de boas práticas de educação fiscal, cuja programação seja previamente aprovada pelos grupos municipais e estadual de educação fiscal, com comprovação por meio de divulgações, convites, fôlderes, lista de presença, etc. (valor da ação: 10 pontos); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

h) realizar seminário estadual, regional ou municipal de educação fiscal, cuja programação seja previamente aprovada pelos grupos municipais ou estaduais de educação fiscal, com comprovação por meio de divulgações, convites, fôlderes, lista de presença, etc. (valor da ação: 15 pontos); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  "h) realizar seminário estadual, regional ou municipal de educação fiscal, cuja programação seja previamente aprovada pelos grupos municipais ou estaduais de educação fiscal, com comprovação por meio de divulgações, convites, fôlderes, lista de presença, etc.; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "h) realizar seminário estadual, regional ou municipal de educação fiscal ou realizar seminário em parceria com o GEFE - Grupo de Educação Fiscal Estadual, cuja programação seja previamente aprovada pela APET (valor da ação: 8 pontos);"

i) (Revogada pela Instrução Normativa RE nº 91 DE 07.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "i) elaborar, implementar e apresentar resultados dos projetos pedagógicos, com comprovação por meio da apresentação do projeto e dos resultados (valor da ação: 5 pontos para elaboração do projeto e 10 pontos para implementação e resultados); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "i) elaborar, implementar e acompanhar projetos pedagógicos, com comprovação por meio da apresentação do projeto e dos resultados; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "i) elaborar, implementar a acompanhar projetos pedagógicos, comprovando sua elaboração e implementação por meio da apresentação do projeto e dos resultados (valor da ação: 8 pontos);"

j) realizar concurso relativo ao Programa, com comprovação por meio da apresentação do regulamento e dos resultados alcançados (valor da ação: 10 pontos); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "j) realizar concurso relativo ao Programa, com comprovação por meio da apresentação do regulamento e dos resultados alcançados (valor da ação: 15 pontos); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "j) realizar concurso relativo ao Programa, com comprovação por meio da apresentação do regulamento e dos resultados alcançados; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "j) realizar concurso relativo ao programa, comprovando o mesmo por meio da apresentação do regulamento e dos resultados alcançados (valor da ação: 4 a 8 pontos, conforme a abrangência e resultado do concurso);"

l) atuar, funcionário municipal, como tutor em cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo Programa de Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio da coordenação do curso (valor da ação: 10 pontos); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "l) atuar, funcionário municipal, como tutor em cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo Programa de Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio da coordenação do curso (valor da ação: 15 pontos); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "l) atuar, funcionário municipal, como tutor em cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo Programa de Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio da coordenação do curso; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "l) realizar treinamento anual regionalizado para outros municípios sobre os seguintes temas:
  1 - Censo de Apuração do IPM: tratar, no mínimo, sobre legislação aplicável (CF, LC 63/90, LC 123/07, Lei 11.038/97), preenchimento correto da GMB, prazos, relatórios, recursos, acompanhamento das informações disponibilizadas na internet;
  2 - PIT Parte Teórica sobre comprovação das ações: tratar, no mínimo, sobre legislação aplicável (Lei 12.868/07, Decreto 45.659/08 e IN 45/98), procedimentos para realização e comprovação das ações, repercussão no IPM;
  3 - SEPRIM: tratar, no mínimo, sobre temas da Gestão de Informações do Setor Primário, prevista no artigo 6º do Decreto nº 45.659, de 19/05/08, relacionados com o SITAGRO;
  4 - PEF: tratar, no mínimo, sobre os objetivos, capacitações, ações e práticas pedagógicas. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

m) aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do Programa de Educação Fiscal no município ou criar um grupo municipal de educação fiscal (valor da ação: 5 pontos). (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "m) aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do Programa de Educação Fiscal no município ou criar um grupo municipal de educação fiscal (valor da ação: 15 pontos). (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "m) aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do Programa de Educação Fiscal no município ou criar um grupo municipal de educação fiscal; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"

n) (Revogada pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "n) realizar treinamento anual regionalizado para outros municípios sobre os seguintes temas:
  1 - Censo de Apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM: tratar, no mínimo, sobre legislação aplicável - CF, LCF 63/90, LCF 123/07, Lei nº 11.038/97), preenchimento correto da GI modelo B, prazos, relatórios, recursos, acompanhamento das informações disponibilizadas na Internet;
  2 - PIT Parte Teórica sobre comprovação das ações: tratar, no mínimo, sobre legislação aplicável (Lei nº 12.868/07, Decreto nº 45.659/08 e IN DRP nº 45/98), procedimentos para realização e comprovação das ações, repercussão no IPM;
  3 - Setor de Produtor Primário - SEPRIM: tratar, no mínimo, sobre temas da Gestão de Informações do Setor Primário, prevista no artigo 6º do Decreto nº 45.659, de 19/05/08, relacionados com o SITAGRO;
  4 - Programa de Educação Fiscal - PEF: tratar, no mínimo, sobre os objetivos, capacitações, ações e práticas pedagógicas. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"

p) divulgar no "site" da Prefeitura Municipal a lista dos devedores, estabelecidos no município, que tenham crédito tributário do ICMS inscrito como Dívida Ativa, replicando a informação disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br (valor da ação: 3 pontos). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 23/06/2020).

2.2.2.1 - As ações relacionadas nas alíneas "g" a "n" do subitem 2.2.2, valerão pelo semestre de realização e o semestre seguinte do mesmo ano civil, desde que novamente comprovadas. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2.2.1 - Relativamente às ações das alíneas "a", "b", l, e "c" a "e", o município receberá:
  a) 4 pontos, se comprovar a realização de uma das ações relacionadas;
  b) 6 pontos, se comprovar a realização de duas das ações relacionadas;
  c) 8 pontos, se comprovar a realização de três ou mais das ações relacionadas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.2.2.2 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2.2.2 - A ação prevista na alínea "n", desde que cumpridas as exigências previstas no subitem 2.2.2.3, valerá 8 pontos. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "2.2.2.2 - A ação prevista na alínea "l", desde que cumpridas as exigências previstas no subitem 2.2.2.3, valerá 8 pontos. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.2.2.3 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2.2.3 - Os municípios interessados em organizar e realizar treinamento anual regionalizado para outros municípios, sobre os temas constantes nas letras "a", "b" e "d" do subitem 2.7.1, deverão se credenciar, com antecedência mínima de dois meses, junto à Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais - DTIF, que homologará a realização do evento juntamente com a APET, que avaliará a forma e os procedimentos necessários para a realização e a comprovação do evento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.2.2.3.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2.2.3.1 - Para a realização do evento previsto no subitem 2.2.2.3, os municípios deverão apresentar previamente: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

a) (Revogada pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) cronograma; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

b) (Revogada pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) programação detalhada do evento; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

c) (Revogada pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "c) relação de instrutores, que deverão ser agentes públicos, não necessariamente do município organizador do evento, e seus respectivos currículos; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "c) relação de instrutores, que deverão ser funcionários municipais, não necessariamente do município organizador do evento, e seus respectivos currículos; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

d) (Revogada pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "d) material didático do evento; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

e) (Revogada pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "e) apresentações em meio magnético. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.2.2.3.2 - O evento previsto no subitem 2.2.2.3 poderá ser organizado em conjunto, por até dois municípios, podendo, nesse caso, ser atribuídos, a cada um, até 6 pontos. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2.2.3.2 - O evento previsto no subitem 2.2.2.3 poderá ser organizado em conjunto, por até dois municípios, podendo, nesse caso, ser atribuídos, a cada um, até 4 pontos. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.2.2.3.2.1 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2.2.3.2.1 - Na hipótese de o evento ser organizado por dois municípios pertencentes a DEFAZs distintas, para o cálculo da representatividade de participação de outros municípios, prevista no subitem 2.2.2.3.2, será levado em consideração apenas a DEFAZ com o menor número de municípios. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.2.2.3.3 - A ação será avaliada com base na participação de outros municípios - mínimo de 10 - e pela qualidade e efetiva abordagem dos temas propostos conforme ficha de avaliação que atende ao modelo fornecido pela Receita Estadual, preenchida pelos alunos com notas variando de 0 a 10, e, ainda, pela satisfação das condições mínimas exigidas, conforme abaixo:

a) qualidade: média das notas de avaliação dos facilitadores do treinamento efetuada pelos participantes em cada curso, que deverá ser maior ou igual a 5, e onde deverão ser levados em consideração o domínio do tema e didática;

b) efetiva abordagem dos temas: média das notas de avaliação da efetiva abordagem dos temas previstos na alínea "n" do subitem 2.2.2, efetuada pelos participantes em cada curso, que deverá ser maior ou igual a 5. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2.2.3.3 - A ação será avaliada com base na representatividade de participação de outros municípios - mínimo de 50% de participação da quantidade total de municípios que compõem a DEFAZ em que está localizado o município organizador do evento, podendo haver a participação de municípios de outras DEFAZs para alcançar esse percentual -, pela qualidade e efetiva abordagem dos temas propostos conforme ficha de avaliação que atende ao modelo fornecido pela Receita Estadual, preenchida pelos alunos com notas variando de 0 a 10, e, ainda, pela satisfação das condições mínimas exigidas, conforme abaixo:
  a) qualidade: média das notas de avaliação do treinamento efetuada pelos participantes em cada curso, que deverá ser maior ou igual a 5, e onde deverão ser levados em consideração:
  1 - relativamente aos facilitadores: domínio do tema/conteúdo, didática, forma de apresentação;
  2 - relativamente às instalações: acomodações, dimensões, ambiente (temperatura, ruídos, iluminação, higiene etc.), acesso;
  b) efetiva abordagem dos temas: média das notas de avaliação da efetiva abordagem dos temas previstos na alínea "l" do subitem 2.2.2, que deverá ser maior ou igual a 5, sendo que será atribuída uma nota para cada tema abordado, devendo ser levados em consideração os conteúdos abordados, duração, recursos didáticos (material disponível, projetor etc.), satisfação da expectativa do aluno. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.2.2.3.4 - A comprovação da ação prevista no subitem 2.2.2.3, deverá ser feita mediante ofício do Prefeito do município responsável atestando a realização do evento, juntamente com a relação de participantes e as fichas de avaliação, devidamente tabuladas, ambas em papel e em meio magnético, com identificação do município participante e dos alunos com respectivas assinaturas. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2.2.3.4 - A comprovação da ação prevista no subitem 2.2.2.3 deverá ser encaminhada para a DTIF mediante ofício do Prefeito do município responsável atestando a realização do evento, juntamente com a relação de participantes e as fichas de avaliação (devidamente tabuladas), ambas em papel e em meio magnético, com identificação do município participante e dos alunos com respectivas assinaturas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.2.2.3.5 - A APET avaliará o cumprimento do disposto no subitem, 2.2.2.3, informando o resultado da avaliação à DTIF, semestralmente, até 30 de setembro, relativamente ao primeiro semestre, e até 31 de março, relativamente ao segundo semestre. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

2.2.2.3.6 - Será considerado somente um formulário de avaliação para cada curso, por município, para efeitos da avaliação prevista no subitem 2.2.2.3.3. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

2.2.2.3.7 - Nas hipóteses em que houver mais de uma ficha de avaliação por município, será considerada, por quesito avaliado, aquela de melhor avaliação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

2.2.2.3.8 - Mesmo que o treinamento realizado seja reprovado, se a média das notas de avaliação da efetiva abordagem dos temas do curso for maior ou igual a 5, os municípios participantes receberão a pontuação prevista no subitem 2.7.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

2.2.2.3.9 - A responsabilidade pelas informações prestadas pelos instrutores será do município organizador do evento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

2.2.2.3.10 - O certificado de conclusão pela participação em treinamento organizado pelos municípios será fornecido por estes, não tendo validade para receber o Certificado previsto no subitem 5.5.2 desta IN. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

2.2.2.4 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2.2.4 - As ações das alíneas "f" a "I" do subitem 2.2.2, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre, desde que novamente comprovadas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.2.2.5 - Excepcionalmente, relativamente ao primeiro semestre de 2011, será atribuída a pontuação máxima de 15 pontos ao município que comprovar a implementação de pelo menos uma das ações relacionadas nas alíneas "a", "b" e "d" a "m" do subitem 2.2.2. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

2.3 - Incentivo à emissão de documentos fiscais (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "2.3 - Atendimento a contribuinte (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 10.01.2005, DOE RS de 13.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

2.3.1 - As ações municipais específicas para a implementação do item 2.3 são a criação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores e a adesão do município ao Programa Nota Fiscal Gaúcha, sendo que a estas ações serão atribuídos, no máximo, 40 pontos. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 30/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
2.3.1 - As ações municipais específicas para a implementação do item 2.3 são a criação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores e a adesão do município ao Programa Nota Fiscal Gaúcha, sendo que a estas ações serão atribuídos, no máximo, 45 pontos. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
2.3.1. Premiação a Consumidores: a avaliação será realizada com base na efetiva criação de programa municipal de premiação a consumidores ou produtores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas, devendo ocorrer pelo menos um sorteio no semestre.

2.3.1.1. O município deverá convidar o Delegado da Receita Estadual de sua região para participar do sorteio. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE Nº 91 DE 07.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "2.3.1 - Premiação a Consumidores: a avaliação será realizada com base na efetiva criação de programa municipal de premiação a consumidores ou produtores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas, cuja comprovação poderá ser feita, semestralmente, por meio de cupons, notícias de jornais, legislação ou outro documento que comprove a campanha e o período em que foi realizada (valor da ação: 5 pontos). (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "2.3.1 - Premiação a Consumidores: a avaliação será realizada com base na efetiva criação de programa municipal de premiação a consumidores ou produtores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas, comprovadas, semestralmente, com documentos fornecidos pela Prefeitura, atribuindo-se para estas ações 5 pontos. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "2.3.1 - Premiação a Consumidores: a avaliação será realizada com base na efetiva criação de programa de premiação a consumidores e produtores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas e na instituição de programas de premiação a escolas em campanhas com alunos na troca de documentos fiscais, comprovadas, semestralmente, com documentos fornecidos pela Prefeitura, atribuindo-se para essas ações 5 pontos. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "2.3.1 - A avaliação será efetuada pelos municípios através dos seguintes requisitos:
  a) disponibilização para os contribuintes, no mínimo, um equipamento com acesso ao auto-atendimento da Secretaria da Fazenda................................................. 2 pontos;
  b) entrega dos talões de NFP e adesão ao sistema de controle das NFP utilizando o Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária - SITAGRO, disponibilizado pelo DRP ............. 2 pontos;
  c) acessos realizados no menu "Serviços Prefeitura" no auto atendimento da Secretaria da Fazenda .....................................1 ponto."

2.3.1.3 - Excepcionalmente, relativamente ao primeiro semestre de 2012, será atribuída a pontuação máxima de 11 pontos ao município que, mesmo sem ter realizado sorteio no semestre, tenha implantado o programa nesse primeiro semestre por meio de lei municipal aprovada no ano anterior com previsão de sorteio para o segundo semestre de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 18/09/2012).

2.3.2. Liberação de Habite-se: O município providenciará lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída, com preenchimento de demonstrativo do valor avaliado pelo setor de engenharia do município e do montante de notas fiscais apresentadas pelo contribuinte.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014):

2.3.2.1 - Relativamente à implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores, que utilizará sistema próprio de apuração e sorteio (valor da ação: 15 pontos):

a) a avaliação será realizada com base na efetiva criação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores, envolvendo a troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas, e na realização de, pelo menos, um sorteio no semestre;

b) o município deverá convidar o Delegado da Receita Estadual de sua região para participar do sorteio;

c) a comprovação poderá ser feita por meio de cupons, notícias de jornais, legislação ou outro documento que comprove o sorteio realizado no semestre e de cópia do ofício convite enviado ao Delegado da Receita Estadual de sua região.

Nota: Redação Anterior:
2.3.2.1. Na hipótese de o contribuinte não atingir o percentual estabelecido, deverá juntar cópia da guia de arrecadação da multa prevista.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014):

2.3.2.2 - Relativamente à implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores utilizando a plataforma do Programa Nota Fiscal Gaúcha (valor da ação: 30 pontos):

a) a avaliação será realizada com base na efetiva criação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores, utilizando a plataforma de sorteio do Programa Nota Fiscal Gaúcha, e na realização de, pelo menos, um sorteio no semestre;

b) a Receita Estadual fará a verificação dos sorteios no "site" do Programa da Nota Fiscal Gaúcha, ficando o município dispensado da comprovação. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 30/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) a comprovação poderá ser feita por meio de notícias de jornais, legislação ou outro documento que comprove o sorteio realizado no semestre.
Nota: Redação Anterior:

2.3.2.2. A avaliação será realizada com base na apresentação da lei em vigor no semestre e de, pelo menos, 3 demonstrativos preenchidos (valor da ação: 5 pontos). (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

  '2.3.2 - Liberação de Habite-se: a avaliação será realizada com base na apresentação, semestralmente, de lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída, atribuindo-se a essa ação 5 pontos. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 84, de 07.10.2009, DOE RS de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "2.3.2 - Liberação de Habite-se: a avaliação será realizada com base na apresentação de lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída, sendo que, semestralmente, o município deverá enviar ofício do Prefeito Municipal confirmando a prática desta lei, atribuindo-se a essa a ação 5 pontos. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "2.3.2 - Liberação de Habite-se: a avaliação será realizada com base na apresentação de lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída, sendo que, semestralmente, o município deverá enviar ofício do prefeito confirmando a prática desta lei (valor da ação: até 5 pontos). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014):

2.3.2.3 - A comprovação poderá ser feita por meio de cupons, notícias de jornais, legislação ou outro documento que comprove o sorteio realizado no semestre e de cópia do ofício convite enviado ao Delegado da Receita Estadual de sua região (valor da ação: 10 pontos). (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 2013).

2.3.2.4 - Excepcionalmente, relativamente ao primeiro semestre de 2012, será atribuída a pontuação máxima de 10 pontos ao município que, mesmo sem ter realizado sorteio no semestre, tenha implantado o programa nesse primeiro semestre por meio de lei municipal aprovada no ano anterior com previsão de sorteio para o segundo semestre de 2012. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 2013).

2.3.2.5 - Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2020, será atribuída a pontuação de 15 pontos ao município que tenha implementado o Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores e previsto a realização de sorteio no primeiro semestre, que não tenha sido realizado em decorrência do Decreto nº 55.128 , de 19.03.2020. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 29/05/2020).

2.3.3 - Programa Nota Fiscal Gaúcha (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 2013).

2.3.3.1 - A avaliação será feita com base na efetiva participação do município no Programa Nota Fiscal Gaúcha, conforme implementação da respectiva ação, sendo que à ação serão atribuídos, no máximo, 18 pontos. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
2.3.3.1 - A avaliação será feita com base na efetiva participação do município no Programa Nota Fiscal Gaúcha, conforme implementação da respectiva ação, sendo que à ação serão atribuídos, no máximo, 15 pontos. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 2013):

2.3.3.2 - As ações municipais específicas do Programa Nota Fiscal Gaúcha são:

a) realizar evento específico de divulgação do Programa, por meio de reunião com a administração municipal, diretores de escolas, representantes da Câmara de Vereadores, multiplicadores e capacitados para os temas do Programa, entidades da sociedade civil e outras pessoas estratégicas para a implementação do Programa, com comprovação por meio de fotos, notícias, divulgações do evento, convites, atas, etc. (valor da ação: 5 pontos);

b) divulgar as ações ou os trabalhos realizados nos meios de comunicação, com comprovação através de exemplares de jornais, gravações na mídia falada e nota fiscal da prestação de serviços de comunicação (valor da ação: 5 pontos);

c) participar, com servidores municipais, de eventos municipais, regionais ou estaduais do Programa Nota Fiscal Gaúcha, coordenados ou aprovados pela Receita Estadual, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no evento (valor da ação: 1 ponto para cada certificado apresentado, limitado a 3 participantes);

d) divulgar os temas do Programa por meio de cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados, de forma a atingir os diversos segmentos da sociedade, com comprovação por meio de exemplares impressos e nota fiscal de prestação dos serviços de impressão (valor da ação: 5 pontos).

2.4 - Comunicação de Verificação de Indícios- CVI (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 91 DE 07/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "2.4 - Disponibilização de equipamento para o "Auto-atendimento Eletrônico" ao contribuinte (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "2.4 - Apuração eletrônica do índice (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002)"

2.4.1. A Receita Estadual poderá solicitar ao município que informe por meio da Comunicação de Verificação de Indícios - CVI, relativamente aos estabelecimentos inscritos que relacionar, as seguintes verificações:

a) saldo operacional (Anexo Z-8): será preenchida por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 18/09/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: a) saldo operacional: será preenchida por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado;

b) conferência de endereço (Anexo Z-9): será preenchida, preferencialmente, por Agente Municipal que atue na Turma Volante Municipal ou por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado; (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 18/09/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: b) conferência de endereço: será preenchida, preferencialmente, por Agente Municipal que atue na Turma Volante Municipal ou por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado;

(Revogada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 18/09/2012):

c) diferenças entre saídas e entradas por transferências realizadas pelo contribuinte no Estado: será preenchida por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado;

d) outros indícios que venham a ser estabelecidos pela Receita Estadual.

2.4.1.1 - A avaliação será efetuada pelo envio das CVIs solicitadas pela Receita Estadual, relacionadas nas alíneas "a" e "b", e, em não havendo solicitação, o município deverá enviar, no mínimo, 10 CVIs por semestre (valor da ação: 5 pontos). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

2.4.1.1 - A avaliação será efetuada pelo envio das CVIs relacionadas nas alíneas "a" e "b" solicitadas pela Receita Estadual, e, em não havendo solicitação da Receita Estadual, o município deverá enviar, no mínimo, 10 CVIs por semestre (valor da ação: 10 pontos). (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 18/09/2012)

2.4.1.1. A avaliação será efetuada pelo envio das CVIs relacionadas nas alíneas "a", "b" e "c" solicitadas pela Receita Estadual, e, em não havendo solicitação da Receita Estadual, o município deverá enviar, no mínimo, 10 CVIs por semestre (valor da ação: 10 pontos). (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota: Redação Anterior:
  '2.4.1- A avaliação será realizada com base na efetiva disponibilização, para os contribuintes, de equipamento com acesso ao "Auto-atendimento Eletrônico" da Secretaria da Fazenda do Estado, localizado na Prefeitura Municipal, e de funcionário municipal treinado para esse fim, atribuindo-se para essa ação 2 pontos, sendo que a comprovação será feita mediante ofício do prefeito declarando a disponibilização do equipamento. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "2.4.1 - A avaliação será realizada com base na efetiva participação do Município neste item, atribuindo-se um total de 5 pontos aos Municípios que, utilizando os programas disponibilizados pelo DRP, cumulativamente efetuarem:
  a) a conferência da totalidade das GIs em meio magnético; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 72, de 05.09.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)
  b) a digitação da totalidade dos talões de NFP;
  c) a transmissão dos dados resultantes das atividades previstas nas alíneas "a" e "b" para a DTIF/DRP."

2.5 - Gestão de informações do Setor Primário (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 46, de 29.07.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "2.5 - Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária - SITAGRO - ficha cadastral eletrônica (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 10.01.2005, DOE RS de 13.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014):

2.5.1 - Relativamente ao SITAGRO, envolvendo Ficha Cadastral Eletrônica, Entrega de Talão de Produtor, digitação das Notas Fiscais de Produtor e transmissão dos arquivos à Receita Estadual, serão atribuídos 15 pontos para o município que:

a) realizar as operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais;

b) distribuir e controlar os talões de Notas Fiscais de Produtor dos estabelecimentos inscritos no município;

c) efetuar a digitação das Notas Fiscais de Produtor e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual.

Nota: Redação Anterior:

2.5.1. SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de Talão de Produtor: serão atribuídos 10 pontos para o município que realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual, conforme layout previsto nas normas vigentes, bem como distribuir e controlar os talões de Produtores Primários. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011).

  '2.5.1 - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica: serão atribuídos 5 pontos para o município que realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado, conforme "layout" previsto nas normas vigentes. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 84, de 07.10.2009, DOE RS de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "2.5.1 - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica: serão atribuidos 5 pontos para o município que realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais utilizando o aplicativo SITAGRO, disponibilizado pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, sendo que a comprovação será feita mediante apresentação de cópia de pelo menos uma inclusão, alteração ou exclusão cadastral por mês. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "2.5.1 - Serão atribuídos 5 pontos para o Município que realizar a totalidade das operações de inclusão e alterações cadastrais de produtores rurais utilizando o Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária - SITAGRO, disponibilizado pelo DRP."

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014):

2.5.2 - SITAGRO - Digitação e Transmissão das Notas Fiscais de Produtor: serão atribuídos 5 pontos para o município que efetuar a digitação das operações (compra, venda, transferência, depósito, anuladas, etc.) dos talões de documentos fiscais dos produtores rurais do município, por inscrição de produtor e inscrição do estabelecimento destinatário, e, pelo menos uma vez no semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual, conforme "layout" previsto nas normas vigentes. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 18/09/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: 2.5.2. SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as Notas Fiscais de Produtor: serão atribuídos 5 pontos para o município que efetuar a digitação de todas as operações (compra, venda, transferência, depósito, anuladas, etc.) dos talões de documentos fiscais dos produtores rurais do município, por inscrição de produtor e inscrição do estabelecimento destinatário, e, pelo menos uma vez no semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual, conforme layout previsto nas normas vigentes.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 18/09/2012):

2.5.2.1. O município que efetuar a digitação de apenas parte das Notas Fiscais de Produtor, digitando apenas as Notas Fiscais de saídas por venda/transferência, por exemplo, perderá a pontuação de todas as ações previstas no PIT. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.5.2 - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as Notas Fiscais de Produtor: serão atribuídos 10 pontos para o município que digitar as operações dos talões dos produtores rurais, por inscrição de produtor e inscrição do estabelecimento destinatário, e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual, conforme "layout" previsto nas normas vigentes. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "2.5.2 - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as Notas Fiscais de produtor: serão atribuídos 9 pontos para o município que digitar as operações dos talões dos produtores rurais, por inscrição de produtor e inscrição do estabelecimento destinatário, e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado, conforme "layout" previsto nas normas vigentes. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 84, de 07.10.2009, DOE RS de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "2.5.2 - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as Notas Fiscais de Produtor: serão atribuidos 9 pontos para o município que digitar todas as operações dos talões dos produtores rurais, por inscrição de produtor e inscrição do estabelecimento destinatário, utilizando o aplicativo SITAGRO, e transmitir os arquivos à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado, pelo menos duas vezes por mês, sendo que a comprovação será feita mediante ofício do prefeito atestando a digitação de todas as operações dos talões dos produtores rurais. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.5.3 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.5.3 - SITAGRO - Entrega de Talão de Produtor: serão atribuídos 5 pontos para o município que distribuir e controlar os talões de Produtores Primários. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "2.5.3 - SITAGRO - Entrega de Talão de Produtor: serão atribuídos 3 pontos para o município que distribuir e controlar os talões de Produtores Primários. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 84, de 07.10.2009, DOE RS de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "2.5.3 - SITAGRO - Entrega de Talão de Produtor: serão atribuídos 3 pontos para o município que distribuir e controlar os talões de Produtores Primários e o preenchimento do Resumo de Operações (ROT), utilizando o aplicativo SITAGRO, sendo que a comprovação da distribuição será feita mediante ofício do Prefeito Municipal atestando que a entrega dos talões é realizada por agente público municipal. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "2.5.3 - SITAGRO - Entrega de Talão de Produtor: serão atribuidos 3 pontos para o município que distribuir e controlar os talões de Produtores Primários e o preenchimento do Resumo de Operações (ROT), utilizando o aplicativo SITAGRO, sendo que a comprovação da distribuição será feita mediante ofício do Prefeito atestando que a entrega dos talões é realizada por funcionário municipal. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 07/08/2015):

2.6 - Programas de Combate à Sonegação

2.6.1 - Para implementar os programas de combate à sonegação, são colocados à disposição da Prefeitura Municipal os instrumentos previstos neste item.

2.6.1.1 - A Prefeitura Municipal, nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias efetuadas pela Turma Volante Municipal, deverá, através do Agente Municipal, realizar, por meio de equipamento homologado pela Receita Estadual ou por meio da Internet, no site http://www.sefaz.rs.gov.br, o Registro de Passagem de NF-e, verificando a autenticidade do DANFE que acoberta a circulação da mercadoria e conferindo a mercadoria com as informações constantes no respectivo documento fiscal.

2.6.1.2 - Realizado o Registro de Passagem da NF-e, os sistemas da Receita Estadual indicarão que a mesma foi consultada pelo Agente Municipal, e que as mercadorias daquela NF-e circularam naquele momento, impedindo posterior cancelamento.

2.6.1.3 - Quando os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias do documento fiscal, mediante aposição de carimbo no seu verso.

2.6.1.4 - O Estado disponibilizará acesso no autoatendimento para consulta de inadimplentes do IPVA a ser efetuada pela Turma Volante Municipal nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias, visando fiscalizar também veículos que eventualmente encontrem-se com o IPVA em atraso.

2.6.2 - As NF-e consultadas a partir de DANFE conferido por Turma Volante Municipal em atuação na conferência de cargas no trânsito de mercadorias, por meio do Registro de Passagem, serão computadas por meio dos seguintes instrumentos:

a) CVE - Comunicação de Verificação de Entradas;

b) CVS - Comunicação de Verificação de Saídas;

c) CVP - Comunicação de Verificação de Passagem.

2.6.2.1 - A CVE será apurada pela Receita Estadual através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações de fiscalização do trânsito de mercadorias, na hipótese em que o destinatário das mercadorias for contribuinte localizado no seu município.

2.6.2.1.1 - Os municípios que realizarem o previsto no subitem 2.6.1.1, relativamente às operações cujos destinatários estejam localizados no município, farão jus à pontuação que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NF-e consultadas pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade das entradas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:

a) até 0,1%........................................ 0 ponto;

b) acima de 0,1% até 0,5%............... número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;

c) acima de 0,5%.............................. 5 pontos.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 29/05/2020):

2.6.2.1.2 - Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2020, a relação percentual prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem 2.6.2.1.1 fica reduzida a um terço, da seguinte forma:

a) até 0,033%..... 0 ponto;

b) acima de 0,033% até 0,167%..... número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;

c) acima de 0,167%..... 5 pontos.

2.6.2.2 - A CVS será apurada pela Receita Estadual através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações de fiscalização do trânsito de mercadorias, na hipótese em que o remetente das mercadorias for contribuinte localizado no seu município.

2.6.2.2.1 - Os municípios que realizarem o previsto no subitem 2.6.1.1, relativamente às operações cujos remetentes estejam localizados no município, farão jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NF-e consultadas pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade das saídas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:

a) até 0,1%........................................ 0 ponto;

b) acima de 0,1% até 0,5%............... número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;

c) acima de 0,5%.............................. 5 pontos.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 29/05/2020):

2.6.2.2.2 - Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2020, a relação percentual prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem 2.6.2.2.1 fica reduzida a um terço, da seguinte forma:

a) até 0,033%..... 0 ponto;

b) acima de 0,033% até 0,167%..... número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;

c) acima de 0,167%..... 5 pontos.

2.6.2.3 - A CVP será apurada pela Receita Estadual através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações de fiscalização do trânsito de mercadorias, nas hipóteses em que nem o remetente e nem o destinatário das mercadorias for contribuinte localizado no seu município.

2.6.2.3.1 - Os municípios que realizarem o previsto no subitem 2.6.1.1, relativamente às operações em que nem os remetentes e nem os destinatários estejam localizados no município, farão jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NF-e consultadas pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade da soma das entradas e saídas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:

a) até 0,1%...................................... 0 ponto;

b) acima de 0,1% até 0,5%............... número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;

c) acima de 0,5%............................. 5 pontos.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 29/05/2020):

2.6.2.3.2 - Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2020, a relação percentual prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem 2.6.2.3.1 fica reduzida a um terço, da seguinte forma:

a) até 0,033%..... 0 ponto;

b) acima de 0,033% até 0,167%..... número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;

c) acima de 0,167%..... 5 pontos.

2.6.2.4 - Farão jus a 5 pontos os municípios que efetuarem, no mínimo, 200 Registros de Passagem em cada mês do semestre. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 30/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
2.6.2.4 - Farão jus a 5 pontos os municípios que efetuarem, no mínimo, 100 Registros de Passagem em cada mês do semestre.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 30/11/2016):

2.6.2.4.1 - Na hipótese de o município não efetuar, no mínimo, 200 Registros de Passagem em cada mês do semestre, a pontuação será proporcional ao número de meses em que foram efetuados, no mínimo, 200 Registros de Passagem, conforme segue:

Quantidade de meses com, no mínimo, 200 Registros de Passagem Pontos
6 5
5 4
4 3
3 3
2 2
1 1
Nota: Redação Anterior:

2.6.2.4.1 - Na hipótese de o município não efetuar, no mínimo, 100 Registros de Passagem em cada mês do semestre, a pontuação será proporcional ao número de meses em que foram efetuados, no mínimo, 100 Registros de Passagem, conforme segue:

Quantidade de meses com, no mínimo, 100 Registros de Passagem Pontos
6 5
5 4
4 3
3 3
2 2
1 1

2.6.2.4.2 - Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2020, a quantidade de Registros de Passagem, prevista nos subitens 2.6.2.4 e 2.6.2.4.1, fica reduzida a um terço, passando de 200 para 67 em cada mês do semestre. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 29/05/2020).

2.6.3 - A Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT (Anexo Z-1) será utilizada para a lavratura de Auto de Lançamento quando constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal.

2.6.3.1 - A CVT deverá ser preenchida pelos Agentes Municipais habilitados que trabalham no trânsito de mercadorias no momento em que for constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal, observado o disposto no item 5.2.

Nota: Redação Anterior:

2.6 - Programas de Combate à Sonegação (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "2.6 - Programa de incentivo à emissão de documentos fiscais (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 10.01.2005, DOE RS de 13.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

2.6.1. Para implementar os programas de combate à sonegação, são colocados à disposição da Prefeitura Municipal os instrumentos previstos neste item. (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1 - Para implementar os programas de combate à sonegação, são colocados à disposição da Prefeitura Municipal os instrumentos previstos neste item. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "2.6.1 - A avaliação será efetuada com base na efetiva participação do Município em programas de incentivo à emissão de documentos fiscais, comprovada com documentos fornecidos pela Prefeitura, observada a seguinte pontuação:
  a) premiação a consumidores ....................................... 3 pontos;
  b) liberação de alvarás vinculada à apresentação de documentos fiscais relativos à aquisição do material de construção ..................3 pontos."

2.6.1.1. A Prefeitura Municipal, nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias efetuadas pela Turma Volante Municipal, deverá, através do Agente Municipal, consultar no auto-atendimento da Receita Estadual os DANFEs apresentados para acobertar a circulação da mercadoria pelos transportadores para verificar sue autenticidade e correspondência com a NF-e representada, e efetuar a conferência da carga com as informações obtidas na consulta à NF-e. (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  '2.6.1.1 - A Comunicação de Verificação de Entradas - CVE será utilizada para a digitação das NFs relativas às operações cujos destinatários estejam localizados no município, com data de emissão do semestre em avaliação, e objetiva aumentar o controle das entradas de mercadorias nos estabelecimentos inscritos no município. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.1.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.1.1 - A CVE será preenchida com base na via da NF destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais, recolhida no trânsito de mercadorias pelas Turmas Volantes Municipais, nas hipóteses em que o destinatário das mercadorias for contribuinte localizado no seu município. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.1.2 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.1.2 - A Prefeitura Municipal deverá: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

a) (Suprimida pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "a) digitar, através de aplicativo fornecido pela Receita Estadual, todas as NFs recolhidas no trânsito, sendo vedada a digitação de NFs não recolhidas pela Turma Volante Municipal para fins de apuração da pontuação; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

b) (Suprimida pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "b) transmitir as informações digitadas para a Receita Estadual; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "b) transmitir as informações digitadas para a Secretaria da Fazenda; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

c) (Suprimida pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "c) arquivar as NFs recolhidas no trânsito em lotes seqüenciais, atribuindo a cada lote o número obtido na transmissão da CVE. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.1.2.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.1.2.1 - A digitação de NFs não recolhidas pela Turma Volante Municipal para fins de apuração da pontuação, vedada conforme alínea "a" do subitem 2.6.1.1.2, implicará na perda de toda a pontuação prevista no item 2.6, referente aos Programas de Combate à Sonegação, sendo que o descumprimento do previsto no referido subitem, relativamente a censos já publicados, implicará na perda de toda a pontuação prevista no item 2.6 relativa ao censo que está sendo apurado. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.1.3 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.1.3 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá solicitar à Prefeitura Municipal, a qualquer tempo, a entrega de lotes de NFs para verificação das informações. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.1.4 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.1.4 - Os municípios que realizarem o previsto no subitem 2.6.1.1.2 farão jus á pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NFs digitadas pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade das entradas totais no município referentes ao 2º ano civil imediatamente anterior ao do ano do semestre cuja pontuação está sendo apurada, conforme segue:
  a) até 2% ...............................0 ponto;
  b) acima de 2% até 20% ...................número de pontos igual ao valor inteiro do percentual obtido;
  c) acima de 20% .................20 pontos. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 84, de 07.10.2009, DOE RS de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "2.6.1.1.4 - Os municípios que realizarem o previsto no subitem 2.6.1.1.2 farão jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NFs digitadas pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade das entradas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:
  a) até 2% .......................................0 ponto;
  b) acima de 2% até 20% ... número de pontos igual ao valor inteiro do percentual obtido;
  c) acima de 20% .......................... 20 pontos. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.2. A Receita Estadual efetuará o Registro de Passagem na N17-e, indicando que a mesma foi consultada pelo Agente Municipal do Município e que as mercadorias daquela NF-e circularam naquele momento, impedindo posterior cancelamento. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.2 - A Comunicação de Verificação de Saídas - CVS será utilizada para a digitação das NFs relativas às operações cujos remetentes estejam localizados no município, com data de emissão do semestre em avaliação, e cujos destinatários sejam contribuintes do ICMS. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 84, de 07.10.2009, DOE RS de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "2.6.1.2 - A Comunicação de Verificação de Saídas - CVS será utilizada para a digitação das NFs relativas às operações cujos remetentes estejam localizados no município, com data de emissão do semestre em avaliação, e cujos destinatários sejam contribuintes do ICMS, inscritos ou não no mesmo município. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.2.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.2.1 - A planilha Notas Fiscais - Documentos Planilhados no Trânsito (Anexo Z-4), que será utilizada para a digitação da CVS, será preenchida com base nas NFs verificadas no trânsito. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.2.2 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.2.2 - A Prefeitura Municipal deverá: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

a) (Suprimida pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "a) digitar, através de aplicativo fornecido pela Receita Estadual, todas as NFs relacionadas na planilha prevista no subitem 2.6.1.2.1, sendo vedada a digitação de NFs não verificadas no trânsito pela Turma Volante Municipal para fins de apuração da pontuação; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

b) (Suprimida pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "b) transmitir as informações digitadas para a Receita Estadual. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "b) transmitir as informações digitadas para a Secretaria da Fazenda. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.2.2.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.2.2.1 - A digitação de NFs não verificadas no trânsito pela Turma Volante Municipal para fins de apuração da pontuação, vedada conforme alínea "a" do subitem 2.6.1.2.2 implicará na perda de toda a pontuação prevista no item 2.6 referente aos Programas de Combate à Sonegação, sendo que o descumprimento deste subitem, relativamente a censos já publicados, implicará na perda de toda a pontuação prevista no item 2.6 relativa ao censo que está sendo apurado. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.2.2.3 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.2.3 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá solicitar à Prefeitura Municipal, a qualquer tempo, a entrega de lotes de NFs para verificação das informações. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.2.2.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.2.4 - Os municípios que digitarem as NFs relativas às operações cujos remetentes estejam localizados no município, utilizando aplicativo disponibilizado pela Receita Estadual, farão jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o total das NFs digitadas pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade das saídas totais do município referentes no 2º ano civil imediatamente anterior ao do ano do semestre cuja pontuação está sendo apurada, conforme segue:
  a) até 1% ..........0 ponto;
  b) acima de 1% até 10% ..............número de pontos igual ao valor inteiro do percentual atingido;
  c) acima de 10% ...................10 pontos. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 84, de 07.10.2009, DOE RS de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "2.6.1.2.4 - Farão jus à pontuação os municípios que digitarem as NFs relativas às operações cujos remetentes estejam localizados no município, planilhadas pela Prefeitura Municipal, a qual será atribuída em função da relação percentual entre o total das NFs digitadas pelo município em cada semestre civil e a metade das saídas do município, obtida no último censo publicado, conforme segue:
  a) até 1% ........................................0 ponto;
  b) acima de 1% até 10% ... número de pontos igual ao valor inteiro do percentual atingido;
  c) acima de 10% ........................... 10 pontos. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.3. Quando os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias do documento fiscal, mediante aposição de carimbo no seu verso. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.3 - A Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT (Anexo Z-1) será utilizada para a lavratura de Auto de Lançamento quando constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal.
  2.6.1.3.1 - A CVT deverá ser preenchida pelos Agentes Municipais habilitados que trabalham no trânsito de mercadorias no momento em que for constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal, observado o disposto no item 5.2.
  2.6.1.3.2 - Farão jus a 15 pontos os municípios que lavrarem, no mínimo, uma CVT mensal no valor mínimo de 40 UPF-RS do mês do preenchimento, ou atingirem, no mesmo semestre, 20 pontos pela digitação de CVE.
  2.6.1.3.3 - A comprovação desta ação será feita semestralmente, por meio da apresentação de uma CVT emitida em cada mês. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.4. O Estado disponibilizará acesso no auto-atendimento para consulta de inadimplentes do IPVA a ser efetuada pela Turma Volante Municipal nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias, visando fiscalizar também veículos que eventualmente encontrem-se com o IPVA em atraso. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.4 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "2.6.1.4 - A Comunicação de Compras das Prefeituras - CCP será utilizada para a digitação das NFs relativas às compras realizadas pela Prefeitura, aumentando o controle sobre as vendas dos seus fornecedores. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.4.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.4.1 - A Prefeitura Municipal deverá:
  a) digitar, utilizando aplicativo disponibilizado pela Receita Estadual, as NFs modelo I correspondentes às compras de mercadorias na área de abrangência do ICMS efetuadas pela Prefeitura;
  b) transmitir semestralmente as informações digitadas para a Receita Estadual da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 84, de 07.10.2009, DOE RS de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "2.6.1.4.1 - A Prefeitura Municipal deverá:
  a) digitar, através de aplicativo fornecido pela Receita Estadual, a totalidade de NFs modelo 1 ou de produtor primário correspondentes às compras de mercadorias na área de abrangência do ICMS efetuadas pela Prefeitura;
  b) transmitir semestralmente as informações digitadas para a Secretaria da Fazenda. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.4.2 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.4.2 - Farão jus a 10 pontos os municípios que transmitirem as informações do subitem 2.6.1.4.1. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 84, de 07.10.2009, DOE RS de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "2.6.1.4.2 - Farão jus a 10 pontos os municípios que transmitirem as informações do subitem 2.6.1.4.1 e cuja totalidade de suas compras seja atestada por meio de ofício do respectivo Prefeito. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.5 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.5 - A Comunicação de Verificação de Indícios - CVI (Anexo Z-3) será utilizada para informar à Fiscalização de Tributos Estaduais a ocorrência de divergências entre o total das entradas que foram declaradas pelo contribuinte na GI e o total das entradas digitadas pela Prefeitura Municipal através das CVEs. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.5.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.5.1 - A CVI será lavrada pela Turma Volante Municipal sempre que detectar diferenças a maior entre o montante das entradas digitadas e informadas pela CVE e o montante das entradas declaradas pelos contribuintes nas Guias Informativas modelo B (GMB). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.5.2 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.5.2 - A CVI deverá:
  a) estar acompanhada das NFs que comprovem a diferença apurada;
  b) ser encaminhada à repartição fazendária a qual está vinculado o município;
  c) ter uma cópia encaminhada à DTIF para comprovação semestral. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.1.5.3 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1.5.3 - Farão jus a 4 pontos os municípios que lavrarem, no mínimo, uma CVI por semestre ou atingirem 15 pontos de média anual, no ano civil imediatamente anterior, pela digitação de CVE. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "2.6.1.5.3 - Farão jus a 4 pontos os municípios que lavrarem, no mínimo, uma CVI por semestre ou atingirem 15 pontos de média anual pela digitação de CVE. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

2.6.2. A Comunicação de Verificação de Entradas - CVE será utilizada para computar as Notas Fiscais Eletrônicas consultadas a partir de DANFE conferido por Turma Volante Municipal em atuação na conferência de cargas no trânsito de mercadorias.

2.6.2.1. A CVE será apurada pela Receita Estadual através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações de fiscalização do trânsito de mercadorias, na hipótese em que o destinatário das mercadorias for contribuinte localizado no seu município.

2.6.2.2. Os municípios que realizarem o previsto no subitem 2.6.1.1 farão jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total dos DANFEs/NF-e consultados pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade das entradas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:

a) até 0,1% ..................................................................... 0 ponto;

b) acima de 0,1% até 0,5% (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014).

número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10
Nota: Redação Anterior:
b) acima de 0,1 % até 1,2% ............................................número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;
c) acima de 0,5% (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014). 5 pontos.
Nota: Redação Anterior:
c) acima de 1,2% ...........................................................12 pontos."

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 91 DE 07.12.2011).

2.6.3. A Comunicação de Verificação de Saídas - CVS será utilizada para computar as Notas Fiscais Eletrônicas consultadas a partir de DANFE conferido por Turma Volante Municipal em atuação na conferência de cargas no transito de mercadorias.

2.6.3.1. A CVS será apurada pela Receita Estadual através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações de fiscalização do trânsito de mercadorias, na hipótese em que o remetente das mercadorias for contribuinte localizado no seu município.

2.6.3.2. Os municípios que consultarem os DANFEs/NF-e relativos às operações cujos remetentes estejam localizados no município, acessando o site da Receita Estadual, farão jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total dos DANFEs/NF-e consultados pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade das saídas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:

a) até 0,1% ................................................................. 0 ponto;
b) acima de 0,1% até 0,5% (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014). número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;
Nota: Redação Anterior:
b) acima de 0,1% até 1,2% ........................................número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;
c) acima de 0,5% (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014). 5 pontos.
Nota: Redação Anterior:
c) acima de 1,2% ........................................................12 pontos.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

2.6.4. A Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT (Anexo Z-l) será utilizada para a lavratura de Auto de Lançamento quando constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal.

2.6.4.1. A CVT deverá ser preenchida pelos Agentes Municipais habilitados que trabalham no trânsito de mercadorias no momento em que for constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal, observado o disposto no item 5.2.

2.6.4.2 - Farão jus a 5 pontos os municípios que efetuarem, no mínimo, 100 Registros de Passagem em cada mês do semestre. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

2.6.4.2 - Farão jus a 15 pontos os municípios que efetuarem, no mínimo, 100 Registros de Passagem em cada mês do semestre. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 23/05/2013).

2.6.4.2. Farão jus a 15 pontos os municípios que lavrarem, no mínimo, uma CVT em cada mês do semestre, no valor mínimo de 40 UPF-RS do mês do preenchimento, ou atingirem, no mesmo semestre, 12 pontos na CVE ou na CVS.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014):

2.6.4.2.1 - Na hipótese de o município não efetuar, no mínimo, 100 Registros de Passagem em cada mês do semestre, a pontuação será proporcional ao número de meses em que foram efetuados, no mínimo, 100 Registros de Passagem, conforme segue:

Quantidade de meses com, no mínimo, 100 Registros de Passagem Pontos
6 5
5 4
4 3
3 3
2 2
1 1

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 23/05/2013):

2.6.4.2.1 - Na hipótese de o município não efetuar, no mínimo, 100 Registros de Passagem em cada mês do semestre, a pontuação será proporcional ao número de meses em que foram efetuados, no mínimo, 100 Registros de Passagem, conforme segue:

Quantidade de meses com, no mínimo, 100 Registros de Passagem

Pontos

6

15

5

13

4

10

3

8

2

5

1

3

2.6.4.2.1 - Na hipótese de o município não lavrar uma CVT em cada mês do semestre, a pontuação será proporcional ao número de meses em que foi lavrada CVT, conforme segue:

Quantidade de meses com CVT Pontos
6 15
5 13
4 10
3 8
2 5
1 3

(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 18/09/2012)

2.6.4.2.1. Na hipótese de o município não lavrar uma CVT em cada mês do semestre, a pontuação será proporcional ao número de meses em que foi lavrada CVT.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 23/05/2013):

2.6.4.3. A comprovação desta ação será feita semestralmente, por meio da apresentação de uma CVT emitida em cada mês. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

2.6.5. A Comunicação de Verificação de Passagem - CVP será utilizada para computar as Notas Fiscais Eletrônicas consultadas a partir de DANFE conferido por Turma Volante Municipal em atuação na conferência de cargas no trânsito de mercadorias.

2.6.5.1. A CVP será apurada pela Receita Estadual através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações de fiscalização do trânsito de mercadorias, nas hipóteses em que nem o remetente e nem o destinatário das mercadorias for contribuinte localizado no seu município.

2.6.5.2. Os municípios que realizarem a fiscalização do trânsito de mercadorias através de Turma Volante Municipal, para a hipótese prevista no subitem 2.6.5.1, farão jus à pontuação que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total dos DANFEs/NF-e consultados pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade da soma das entradas e saldas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:

a) até 0,1% .............................................................. 0 ponto;
b) acima de 0,1 % até 0,5% .................................... número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;
c) acima de 0,5% .................................................... 5 pontos."

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

2.7 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.7 - Participação de funcionários municipais em treinamentos (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "2.7 - Treinamento de funcionários municipais (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "2.7 - Programas de combate à sonegação (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002)"

2.7.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.7.1 - A avaliação será efetuada pela APET/RE com base na participação, anual, de agentes públicos municipais em cursos ou encontros, que poderão ser em EAD, oferecidos pela Receita Estadual ou em parceria da Receita Estadual com outras instituições, em temas ligados à administração tributária de interesse do Estado e dos municípios (valor da ação: 4 pontos).
  2.7.1.1 - O Município que não for convidado pela Receita Estadual para participar de treinamento continuará com a pontuação do período anterior, nesta ação. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "2.7.1 - A avaliação será efetuada pela APET/DRP com base na participação, anual, de agentes públicos municipais nos seguintes cursos:
a) Censo de Apuração do IPM 1 ponto;
b) PIT - Parte Teórica - sobre comprovação das ações 1 ponto;
c) PIT - Parte Turma Volante Municipal 1 ponto;
d) SEPRIM 1 ponto.

(Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"

a) Censo de Apuração do IPM 1 ponto;
b) PIT - Parte Teórica - sobre comprovação das ações 1 ponto;
c) PIT - Parte Turma Volante Municipal 1 ponto;
d) SEPRIM 1 ponto.

.

(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

2.7.1.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.7.1.1 - Os municípios poderão auferir a pontuação referente às alíneas "a", "b" e "d" do subitem 2.7.1 pela participação em treinamento anual regionalizado organizado e ministrado por outro município que tenha cumprido as condições mínimas exigidas no subitem 2.2.2.3. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "2.7.1.1 - Os municípios poderão auferir a pontuação referente às alíneas "a", "b" e "d" do subitem 2.7.1 pela participação em treinamento anual regionalizado organizado e ministrado por outro município que tenha cumprido as condições mínimas exigidas no subitem 2.2.2.3. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "2.7.1.1 - A Comunicação de Verificação de Entradas - CVE será utilizada para a digitação das NFs relativas às operações cujos destinatários estejam localizados no Município e objetiva aumentar o controle das entradas de mercadorias nos estabelecimentos inscritos no Município.
  2.7.1.1.1 - A CVE será preenchida com base na via da NF destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais, recolhida pelas Turmas Volantes Municipais nas hipóteses em que o destinatário das mercadorias for contribuinte localizado no seu Município.
  2.7.1.1.2 - A Prefeitura Municipal deverá:
  a) digitar, através de aplicativo fornecido pelo DRP, todas as NFs recolhidas, sendo vedada a digitação de NFs não recolhidas pela Turma Volante Municipal para fins de apuração da pontuação;
  b) transmitir mensalmente as informações digitadas para a Secretaria da Fazenda;
  c) arquivar as NFs recolhidas no trânsito em lotes seqüenciais, atribuindo a cada lote o número obtido na transmissão da CVE.
  2.7.1.1.3 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá solicitar à Prefeitura Municipal, a qualquer tempo, a entrega de lotes de NFs para verificação das informações.
  2.7.1.1.4 - Os Municípios que realizarem o previsto no subitem 2.7.1.1.2 farão jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NFs digitadas pela Prefeitura Municipal em cada trimestre civil e a quarta parte das entradas no Município, obtida no último censo publicado, conforme segue:
  a) até 2%0 ponto;
  b) acima de 2% até 30% número de pontos igual ao valor inteiro do percentual obtido;
  c) acima de 30% 30 pontos."

2.7.1.2 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.7.1.2 - Os órgãos da Receita Estadual realizadores de treinamento referente às alíneas do subitem 2.7.1 deverão enviar à APET/DRP as informações sobre o local, a data da realização e a relação dos municípios que participaram do curso, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "2.7.1.2 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "2.7.1.2 - A Comunicação de Verificação de Saídas - CVS será utilizada para a digitação das NFs relativas às operações cujos remetentes estejam localizados no Município e cujos destinatários sejam contribuintes do ICMS, inscritos ou não no mesmo Município.
  2.7.1.2.1 - A planilha "Notas Fiscais - Documentos Planilhados no Trânsito" (Anexo Z-4), que será utilizada para a digitação da CVS, será preenchida com base nas NFs verificadas no trânsito.
  2.7.1.2.2 - A Prefeitura Municipal deverá:
  a) digitar, através de aplicativo fornecido pela Secretaria da Fazenda, todas as NFs relacionadas na planilha prevista no subitem anterior;
  b) transmitir mensalmente as informações digitadas para a Secretaria da Fazenda.
  2.7.1.2.3 - Farão jus à pontuação os Municípios que digitarem as NFs relativas às operações cujos remetentes estejam localizados no Município, planilhadas pela Prefeitura Municipal, que será atribuída em função da relação percentual entre o total das NFs digitadas pelo Município em cada trimestre civil e a quarta parte das saídas do Município, obtida no último censo publicado, conforme segue:
  a) até 1% 0 ponto; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 72, de 05.09.2006 - Efeitos retroativos a 16.04.2002)
  b) acima de 1% até 10% número de pontos igual ao valor inteiro da terça parte do percentual atingido; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 72, de 05.09.2006 - Efeitos retroativos a 16.04.2002)
  c) acima de 10% 10 pontos. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 72, de 05.09.2006 - Efeitos retroativos a 16.04.2002)
  2.7.1.3 - A Comunicação de Verificação de Indícios - CVI (Anexo Z-3) será utilizada para informar à Fiscalização de Tributos Estaduais a ocorrência de divergências entre o total das entradas que foram declaradas pelo contribuinte na GI e o total das entradas digitadas pela Prefeitura Municipal através das CVE.
  2.7.1.3.1 - A CVI será lavrada pela Fiscalização Municipal sempre que detectar diferenças entre o montante das entradas digitadas e informadas pela CVE e o montante das entradas declaradas pelos contribuintes na GI.
  2.7.1.3.2 - A CVI deverá:
  a) estar acompanhada das NFs que comprovem a diferença apurada;
  b) ser encaminhada à repartição fazendária a qual está vinculado o Município.
  2.7.1.3.3 - Farão jus a 10 pontos os Municípios que lavrarem, no mínimo, uma CVI por ano ou atingirem 15 pontos de média anual pela digitação de CVE.
  2.7.1.4 - A Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT (Anexo Z-1) será utilizada para a lavratura de termo de infração quando constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal.
  2.7.1.4.1 - Deverá ser preenchida pelos Agentes Municipais que trabalham no trânsito de mercadorias no momento em que for constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal, observado o disposto no item 5.2.
  2.7.1.4.2 - Farão jus a 10 pontos os Municípios que lavrarem, no mínimo, uma CVT mensal, ou atingirem, no trimestre, 20 pontos pela digitação de CVE.
  2.7.1.5 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 72, de 05.09.2006 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)
  2.7.1.5.1 - A Prefeitura Municipal deverá entregar na repartição fazendária a qual está vinculado o Município, no período de apuração do índice, anualmente, as seguintes relações:
  a) relação dos contribuintes omissos da GI;
  b) relação das GIs que apresentam valor adicionado negativo;
  c) relação das GIs que não apresentaram movimento.
  2.7.1.6 - A Comunicação de Compras das Prefeituras - CCP será utilizada para a digitação das NFs relativas às compras realizadas pela Prefeitura, aumentando o controle sobre as vendas dos seus fornecedores.
  2.7.1.6.1 - A Prefeitura Municipal deverá:
  a) digitar, através de aplicativo fornecido pela Secretaria da Fazenda, as NFs correspondentes às compras de mercadorias na área de abrangência do ICMS efetuadas pela Prefeitura;
  b) transmitir trimestralmente as informações digitadas para a Secretaria da Fazenda.
  2.7.1.6.2 - Farão jus a 10 pontos os Municípios que digitarem a totalidade de suas compras.
  2.7.1.7 - As Informações Fiscais da Prefeitura - IFP serão utilizadas para o intercâmbio de informações cadastrais entre a Secretaria de Fazenda do Município e a Secretaria da Fazenda do Estado.
  2.7.1.7.1 - A Prefeitura fornecerá, mediante solicitação da Secretaria da Fazenda:
  a) a base de dados do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com informações sobre os imóveis de seu Município e de seus proprietários;
  b) a base de dados do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com informações sobre os contribuintes de seu Município."

2.7.1.3 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.7.1.3 - As ações do item 2.7 valerão pelo semestre de realização e o semestre seguinte do mesmo ano civil, desde que novamente comprovadas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"

2.8 - Troca de arquivos entre Estado e Municípios (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "2.8 - Base de dados do IPTU e do ITBI (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "2.8 - Treinamento de funcionários municipais (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 10.01.2005, DOE RS de 13.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

2.8.1 - Os municípios, semestralmente, deverão enviar à Receita Estadual arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI, conforme instruções constantes do "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 18/09/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: 2.8.1. Os municípios, quando solicitados, deverão enviar à Receita Estadual arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI, conforme instruções constantes do site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011) Nota: Redação Anterior:
  "2.8.1 - Os municípios, quando solicitados, deverão enviar à Receita Estadual arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI, conforme instruções constantes do "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008)."
  "2.8.1 - Os municípios, quando solicitados, deverão enviar à Receita Estadual arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI, conforme instruções constantes do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "2.8.1 - A avaliação será efetuada com base na participação, anual, de funcionários municipais nos seguintes cursos:
  a) Apuração do Índice do ICMS - AIM ........................... 1 ponto;
  b) Turma Volume Municipal - TVM ................................. 1 ponto;
  c) Setor Primário - SEPRIM e auto-atendimento .......... 1 ponto."

2.8.2 - O Estado disponibilizará aos municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada, à consulta dos dados cadastrais (adimplentes e inadimplentes) do IPVA, às informações prestadas pelos contribuintes por meio das GIAs e aos dados cadastrais dos contribuintes disponibilizados por meio do aplicativo AIM. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 14/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
2.8.2. O Estado disponibilizará para os municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada e aos inadimplentes do IPVA. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011)

2.8.3. O município deverá divulgar em seu site a lista de devedores inscritos em Dívida Ativa do município repassada pela Receita Estadual. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011)

2.8.4 - Na hipótese de o município, em determinado semestre, não disponibilizar os arquivos digitais relativos ao banco de dados do IPTU e do ITBI ou não divulgar em seu "site" a lista de devedores inscritos em Dívida Ativa do município, o Estado deixará de fornecer as informações previstas no item 2.8.2 no semestre seguinte. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 18/09/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: 2.8.4. Na hipótese de o município, em determinado semestre, não disponibilizar os arquivos digitais relativos ao banco de dados do IPTU e do ITBI, não divulgar em seu site a lista de devedores inscritos em Divida Ativa do município ou não enviar, no mínimo, 10 CVIs, o Estado deixará de fornecer as informações previstas no item 2.8.2 no semestre seguinte. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011)

2.8.5 - Os municípios que desejarem participar do sistema Operador Nacional dos Estados (ONE) poderão instalar equipamento de leitura automática de placas de veículos (câmera) com tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR). (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 14/06/2018).

2.9 - Disposições gerais (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2.9 - Disposições gerais (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "2.9 - Base de dados de IPTU e do ITBI (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 10.01.2005, DOE RS de 13.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

2.9.1 - O Prefeito Municipal poderá atestar em um ofício a comprovação de todas as ações que serão analisadas pela DRCM/RE (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.9.1 - O Prefeito Municipal poderá atestar em um ofício a comprovação de todas as ações que serão analisadas pela DPET/RE. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 07/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
2.9.1 - O Prefeito Municipal poderá atestar em um ofício a comprovação de todas as ações que serão analisadas pela DPET/RE e em outro ofício a comprovação de todas as ações que serão analisadas pela DTIF/RE. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014).
Nota: Redação Anterior:

2.9.1 - O Prefeito Municipal poderá atestar em um ofício a comprovação de todas as ações que serão analisadas pela APET/RE e em outro ofício a comprovação de todas as ações que serão analisadas pela DTIF/RE. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  "2.9.1 - O Prefeito Municipal poderá atestar em um ofício a comprovação de todas as ações que serão analisadas pela APET/DRP e em outro ofício a comprovação de todas as ações que serão analisadas pela DTIF/DRP. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "2.9.1 - Poderá constar num único ofício do Prefeito Municipal o ateste referente às comprovações das ações exigidas nesta seção. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "2.9.1 - Será atribuído 1 ponto para o Município que enviar, anualmente, à Receita Estadual arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI, conforme instruções constantes na página da Secretaria da Fazenda na internet.
  2.9.1.1 - Enquanto não forem efetivadas as condições operacionais que permitam o envio das informações, a pontuação será atribuída a todos os Municípios."

(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 07/08/2015):

3.0 - COMPROVAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS

3.1 - Os municípios deverão comprovar junto à DRCM/RE a implementação e a continuidade dos planos, programas e ações municipais, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
3.1 - Os municípios deverão comprovar junto à DPET/RE a implementação e a continuidade dos planos, programas e ações municipais, nos seguintes prazos:

a) até 31 de agosto, relativamente ao primeiro semestre do ano corrente;

b) até 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior.

3.2 - A comprovação das ações e os recursos deverão enviados exclusivamente por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br." (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
3.2 - A comprovação das ações e os recursos que serão analisados pela DPET/RE deverão estar arrolados no formulário "PIT - Comprovação/Recurso das Ações" (Anexo Z-6), disponibilizado na Internet, no site da Secretaria da Fazenda.

3.3 - A comprovação das ações e os recursos deverão obedecer às regras do "Manual de Prestação de Contas do PIT" e seguir as orientações do "Tutorial para Abertura de Protocolo Eletrônico", disponibilizados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br." (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
3.3 - A comprovação das ações e os recursos arrolados conforme o item 3.2 deverá ser encaminhada diretamente à DPET/RE.
Nota: Redação Anterior:

3.0 - COMPROVAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS

3.1. Os municípios deverão comprovar junto à DPET/RE e à DTIF/RE a implementação e a continuidade dos planos, programas e ações municipais, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

3.1. Os municípios deverão comprovar junto à APET/RE e à DTIF/RE a implementação e a continuidade dos planos, programas e ações municipais, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  "3.1 - Os municípios deverão comprovar junto à APET/DRP e à DTIF/DRP a implementação e a continuidade dos planos, programas e ações municipais, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"

  "3.1 - Os municípios deverão comprovar junto à Seção de Sistemas e Relações Interinstitucionais da DTIF/RE a implementação e a continuidade dos planos, programas e ações municipais, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

  "3.1 - Os Municípios deverão comprovar junto ao setor de Apuração do Índice de ICMS (AIM) da DTIF/DRP a implementação e a continuidade dos planos de ações municipais, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 10.01.2005, DOE RS de 13.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

a) até 31 de agosto, relativamente ao primeiro semestre do ano corrente; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)

b) até 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)

Nota: Redação Anterior:

  "b) até 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

  "b) até 31 de dezembro, relativamente ao segundo e ao terceiro trimestres do ano corrente. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 10.01.2005, DOE RS de 13.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

3.2. A comprovação das ações e os recursos que serão analisados pela DPET/RE deverão estar arrolados no formulário "PIT - Comprovação/Recurso das Ações DPET/RE" (Anexo Z-6), disponibilizado na Internet, no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

Nota: Redação Anterior:

3.2. A comprovação das ações e os recursos que serão analisados pela APET/RE deverão estar arrolados no formulário "PIT - Comprovação/Recurso das Ações APET/RE" (Anexo Z-6), disponibilizado na Internet, no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  "3.2 - A comprovação das ações e os recursos que serão analisados pela APET/DRP deverão estar arrolados no formulário "PIT - Comprovação/Recurso das Ações APET/DRP" (Anexo Z-6), disponibilizado na Internet, no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"

  "3.2 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "3.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 10.01.2005, DOE RS de 13.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

3.3 - A comprovação das ações e os recursos que serão analisados pela DTIF/DRP deverão estar arrolados no formulário "PIT - Comprovação/Recurso das Ações DTIF/DRP" (Anexo Z-7), disponibilizado na Internet, no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)

3.4 - A comprovação das ações e os recursos arrolados conforme os itens 3.2 e 3.3 deverão ser encaminhados diretamente à DTIF/DRP. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)

4.0 - PONTUAÇÃO INDIVIDUAL DOS MUNICÍPIOS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
   "4.0 - COEFICIENTE INDIVIDUAL DOS MUNICÍPIOS"

4.1 - Caberá à DRCM/RE por meio da Seção de Promoção e Educação Tributária, receber a comprovação da implementação dos planos, programas e ações, além de calcular a pontuação individual provisória dos municípios, que será publicada até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
4.1 - Caberá à DPET/RE, por meio da Seção de Promoção e Educação Tributária, receber a comprovação da implementação dos planos, programas e ações, além de calcular a pontuação individual provisória dos municípios, que será publicada até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 07/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
4.1 - Caberá à DPET/RE, por meio da Seção de Apuração do Índice dos municípios, receber a comprovação da implementação dos planos, programas e ações, além de calcular a pontuação individual provisória dos municípios, que será publicada até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 22/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
4.1 - Caberá à DTIF/RE, por meio da Seção de Apuração do índice dos municípios, receber a comprovação da implementação dos planos, programas e ações, além de calcular a pontuação individual provisória dos municípios, que será publicada até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "4.1. - Caberá à DTIF/RE, por meio da Seção Sistemas e Relações Interinstitucionais, receber a comprovação da implementação dos planos, programas e ações, além de calcular a pontuação individual provisória dos municípios, que serão publicados até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "4.1 - (Revogado Instrução Normativa DRP nº 2, de 10.01.2005, DOE RS de 13.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "4.1 - Caberá à DTIF/DRP, por meio do setor de Apuração do Índice de ICMS (AIM), receber a comprovação da implementação dos planos, além de calcular os coefi cientes individuais provisórios dos Municípios, que serão publicados até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano."

4.2 - A pontuação individual provisória poderá ser impugnada pelos municípios ou Associações de Municípios, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, devendo o pedido estar devidamente embasado e instruído com cópias autenticadas dos documentos, atendido o disposto nos subitens 3.2 e 3.3. (Redação dada ao item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "4.2 - A pontuação individual provisória poderá ser impugnada pelos municípios ou Associações de Municípios, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, devendo o pedido estar devidamente embasado e instruído com cópias autenticadas dos documentos. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "4.2 - Os coeficientes individuais provisórios poderão ser impugnados pelos Municípios ou Associações de Municípios, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação no DOE, devendo o pedido estar devidamente embasado e instruído com cópias autenticadas dos documentos relativos à pontuação."

4.2.1 - O recurso deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal ou por seu representante legalmente habilitado e ser dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, por meio de Protocolo Eletrônico, nos termos dos itens 3.2 e 3.3. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
4.2.1 - O recurso deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal ou por seu representante legalmente habilitado e dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, sendo encaminhado diretamente à DPET/RE. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 07/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
4.2.1 - O recurso deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal ou por seu representante legalmente habilitado e dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, sendo encaminhado diretamente à DTIF/RE. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "4.2.1 - O recurso deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal ou por seu representante legalmente habilitado e dirigido ao Secretário da Fazenda do Estado, sendo encaminhado diretamente à DTIF/DRP. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "4.2.1 - O recurso será feito em uma única petição, assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por seu representante legalmente habilitado e dirigido ao Secretário da Fazenda do Estado. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "4.2.1 - O recurso será feito em uma única petição, assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por seu representante legalmente habilitado, dirigido ao Secretário da Fazenda."

4.2.2 - Excepcionalmente, em relação ao segundo semestre de 2019, o prazo de entrega dos recursos será até dia 15 de junho de 2020. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 29/05/2020).

"2.6.2.4.2 - Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2020, a quantidade de Registros de Passagem, prevista nos subitens 2.6.2.4 e 2.6.2.4.1, fica reduzida a um terço, passando de 200 para 67 em cada mês do semestre."

4.3 - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do índice provisório, a Seção de Promoção e Educação Tributária da DRCM/RE julgará os recursos e publicará a pontuação definitiva de cada município. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
4.3 - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do índice provisório, a Seção de Promoção e Educação Tributária da DPET/RE julgará os recursos e publicará a pontuação definitiva de cada município. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 07/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
4.3 - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do índice provisório, a Seção de Apuração do Índice dos Municípios da DPET/RE julgará os recursos e publicará a pontuação definitiva de cada município. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 22/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
4.3 - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do índice provisório, a Seção de Apuração do índice dos Municípios da DTIF/RE julgará os recursos e publicará a pontuação definitiva de cada município. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "4.3 - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do índice provisório, a Seção Sistemas e Relações Interinstitucionais da DTIF/DRP julgará os recursos e publicará a pontuação definitiva de cada município. (Redação dada ao subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "4.3 - No prazo de 30 dias, contados da data da publicação do índice provisório, a Seção Sistemas e Relações Interinstitucionais da DTIF/RE julgará os recursos e publicará a pontuação definitiva de cada município. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "4.3 - No prazo de 30 dias, contados da data da publicação do índice provisório, o Setor de Apuração do Índice de ICMS (AIM) da DTIF/DRP julgará os recursos e publicará o coeficiente definitivo de cada Município. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002)"

4.4 - Excepcionalmente, estarão aptos a participar plenamente dos benefícios e da pontuação do 1º semestre de 2012, introduzidos pelo Decreto nº 48.572, de 17/11/11, todos os municípios que tiveram Súmula de Termo de Adesão publicada no Diário Oficial do Estado até 30 de junho de 2012 para participar do Programa de Integração Tributária previsto pelo Decreto nº 45.659, de 19/05/08. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 18/09/2012)

5.0 - FUNCIONAMENTO DAS TURMAS VOLANTES MUNICIPAIS

5.1 - Criação, composição e atuação das Turmas Volantes municipais

5.1.1 - Os municípios conveniados na forma do item 1.1 poderão criar e manter em atividade Turmas Volantes Municipais compostas conforme os requisitos previstos no art. 7º do Decreto nº 45.659, de 19/05/08, para efetuarem a verificação prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.1.1 - Os Municípios conveniados na forma do item 1.1 poderão criar e manter em atividade Turmas Volantes municipais compostas conforme os requisitos previstos no art. 13 do Decreto nº 36.009, de 06/06/95, para efetuarem a verificação prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90."

5.1.2 - Quando em atividade em Turma Volante Municipal, os Agentes Municipais atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90, efetuando a verificação dos documentos fiscais que acompanharem o trânsito de mercadorias, nas operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu município.

5.1.2.1 - Quando for constatado transporte de mercadoria sem documento fiscal, os Agentes Municipais deverão registrar e comunicar a ocorrência à Fiscalização de Tributos Estaduais mediante a emissão da CVT, conforme item 5.2. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.1.2.1 - Quando for constatado transporte de mercadoria sem documento fiscal, os Agentes Municipais deverão registrar e comunicar a ocorrência à Fiscalização de Tributos Estaduais por meio da emissão da CVT, conforme item 5.2. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002)"

5.1.2.2 - Os Agentes Municipais sempre que verificarem documentos fiscais no trânsito de mercadorias aporão, no verso das vias do documento, visto e carimbo previsto no Anexo 6 do Decreto nº 45.659, de 19.05.2008, salvo quando a via for carbonada, caso em que o procedimento será efetuado no anverso. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "5.1.2.2 - Os Agentes Municipais sempre que verificarem documentos fiscais no trânsito de mercadorias aporão, no verso da 1ª via do documento, visto e carimbo previsto no Anexo 6 do Decreto nº 45.659, de 19/05/08, salvo quando a via for carbonada, caso em que o procedimento será efetuado no anverso. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "5.1.2.2 - Os Agentes Municipais sempre que verificarem documentos fiscais no trânsito de mercadorias, no verso da 1ª via do documento, aporão visto e carimbo previsto no Anexo 6 do Decreto nº 36.009, de 06/06/95, salvo quando a via for carbonada, caso em que 0 procedimento o será efetuado no anverso."

5.2 - Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT (Anexo Z-1)

5.2.1 - A CVT será preenchida observando o que segue:

a) no campo "PREFEITURA MUNICIPAL": informar o nome do Município ao qual pertence a Turma Volante municipal;

b) no quadro relativo às informações do "TRANSPORTADOR", informar nome, CGC/TE e CNPJ ou CPF do proprietário do veículo, constantes no Certificado de Propriedade, ou do locatário, quando de veículo locado, bem como identificação do município e da placa ou, quando for o caso, de ambas as placas do veículo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 84, de 07.10.2009, DOE RS de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) no quadro relativo às informações do "TRANSPORTADOR", informar nome, CGC/TE, CNPJ ou CPF, endereço (rua, avenida, estrada, beco, nº, apartamento, casa etc.), município e unidade da Federação do proprietário do veículo, constantes no Certificado de Propriedade, ou do locatário, quando de veículo locado, bem como identificação do município e da placa ou, quando for o caso, de ambas as placas do veículo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."
  "b) (Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002)"

c) no quadro relativo à "DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS", informar as mercadorias encontradas com indício de situação fiscal irregular, utilizando, quando o espaço for insuficiente, tantos formulários quantos forem necessários, mantendo o mesmo número da CVT, fazendo referência ao fato em cada um deles, contendo as seguintes especificações:

1 - "UNID.": a unidade de medida;

2 - "QUANT.": a quantidade exata das mercadorias objeto da CVT;

3 - "DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS": identificar as mercadorias perfeitamente, informando marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e outros elementos, utilizando uma linha para cada espécie de produto;

4 - "VALOR UNIT.": o valor unitário de venda a consumidor final;

5 - "TOTAL" valor total resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "c) no quadro relativo às informações do "TRANSPORTADOR", informar nome, CGC/TE, CNPJ ou CPF, endereço (rua, avenida, estrada, beco, nº, apartamento, casa, etc) Município e unidade da Federação do proprietário do veículo, constantes no Certificado, de propriedade, ou do locatário quando de veículo locado, bem como identificação do município e da placa ou, quando for o caso, de ambas as placas do veículo;"

d) no campo "DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA", preencher com um relato completo da ocorrência, descrevendo o tipo de indício de irregularidade constatada, devendo ser citados todos os documentos que forem anexados à CVT para a comprovação da suposta infração; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "d) no quadro relativo a "DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS", informar as mercadorias encontradas com indício de situação fiscal irregular, utilizando, quando o espaço suficiente, tantos formulários quantos forem necessários, mantendo o mesmo número da fazendo referência ao fato em cada um deles, contendo as seguintes especificações:
  1 - "UNID.": a unidade de medida;
  2 - "QUANT.": a quantidade exata das mercadorias objeto da CVT;
  3 - "DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS": identificar as mercadorias perfeitamente, contendo marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e outros elementos, utilizando uma linha para cada espécie de produto;
  4 - "VALOR UNIT.": o valor de venda a consumidor final; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002)
  5 - "TOTAL" : valor total resultante da multiplicação da quantidade pelo valor rio;"

e) no quadro destinado à ciência, será aposta a assinatura e a identificação do transportador ou do motorista; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "e) no campo "DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA", preencher com um relato completo da ocorrência, descrevendo o tipo de indício de irregularidade constatada, devendo ser citados todos os documentos que forem anexados à CVT para a comprovação da suposta infração;"

f) no quadro "REMESSA", informar a data e número da correspondência registrada de envio da 1ª via da CVT à Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "f) no quadro destinado à ciência, será aposta a assinatura e a identificação do transportador ou do motorista;"

g) (Suprimida pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "g) no quadro "REMESSA", informar a data e número da correspondência :registrada de envio da 1ª via da CVT à Fiscalização de Tributos Estaduais;"

5.2.1.1 - Na conferência de carga, caso seja constatado excesso de determinada mercadoria em relação ao documento fiscal apresentado, deverá ser emitida uma CVT contemplando as mercadorias em excesso. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002)

5.2.2 - A Receita Estadual será responsável pela confecção dos blocos de CVT. (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "5.2.2 - A Secretaria da Fazenda será responsável pela confecção dos blocos de CVT. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002)"

5.2.2.1 - A numeração existente na CVT será composta por 9 algarismos, sendo os três primeiros correspondentes ao prefixo do município, constante no Apêndice V, e os seis últimos correspondentes à numeração seqüencial para cada município. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.2.2.1 - A numeração existente na CVT será composta por 9 algarismos, sendo os três primeiros correspondentes ao prefixo do Município constante no Apêndice V e do quarto ao nono correspondentes à numeração seqüencial para cada Município."

5.2.3 - As CVTs deverão ter número de controle e serão confeccionadas em blocos de 25 jogos com 3 (três) vias cada, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.2.3 - As CVTs deverão ter número de controle e serão confeccionadas em blocos de 25 jogos com 3 (três) vias cada, que terão, quando emitidas pelas Turmas Volantes Municipais, a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002, DOE RS de 16.04.2002)"

a) a 1ª via será encaminhada, preferencialmente em mãos, ou por carta registrada, ate a 5º dia útil do mês seguinte em que for emitida, à DEFAZ à qual se vincula o município, que registrará o recebimento no formulário da CVT e, se for o caso, lavrará o auto de lançamento; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 84, de 07.10.2009, DOE RS de 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) a 1ª via será encaminhada, por carta registrada, à DEFAZ à qual se vincula o município, no prazo de dois dias úteis contado da data da emissão, que lavrará o auto de lançamento, quando for o caso;
  "a) a 1.ª via será encaminhada, por carta registrada, à DEFAZ à qual se vincula o Município, no prazo de dois dias úteis contado da data da emissão, que lavrará o auto de lançamento, quando for o caso; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002, DOE RS de 16.04.2002)"

b) a 2ª via será entregue ao transportador no momento da emissão; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "b) a 2ª via será entregue ao transportador no momento da emissão; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).
  "b) a 2ª via será entregue ao transportador no momento da emissão; (Redação dada à alínea subitem pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002, DOE RS de 16.04.2002)"

c) a 3ª via, após a utilização de todos os formulários recebidos em carga, será devolvida à DEFAZ à qual se vincula o município, com vistas ao recebimento de novo lote. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

5.2.3.1 - As CVTs que porventura sejam anuladas no momento da emissão deverão ter todas as vias devolvidas juntamente com as 3ªs vias das demais CVTs. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.2.3.1 - As CVTs que porventura sejam anuladas no momento da emissão serão ter todas as vias devolvidas juntamente com as 3ªs vias das demais CVTs."

5.2.4 - Os formulários da CVT serão fornecidos aos municípios pela DEFAZ à qual se vinculam ou pela repartição fazendária indicada pelo Delegado da Fazenda Estadual, mediante preenchimento do Termo de Carga da CVT (item 5.3). (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.2.4 - Os formulários da CVT serão fornecidos aos Municípios pela DEFAZ à se vinculam ou pela repartição fazendária indicada pelo Delegado da Fazenda Estadual, mediante preenchimento do Termo de Carga da CVT (item 5.3)."

5.3 - Termo de Carga da CVT (Anexo Z-2)

5.3.1 - O "Termo de Carga da CVT" é o documento no qual o Município atestará o recebimento dos formulários de CVT, assim como a DEFAZ atestará a devolução, por parte do princípio, das 3ªs vias das CVTs emitidas.

5.3.2 - O "Termo de Carga da CVT" terá a numeração composta por 5 algarismos, do os três primeiros correspondentes ao prefixo do Município constante no Apêndice V e dois últimos à numeração seqüencial, e nele deverão constar os números de controle e os números dos formulários das CVTs fornecidas ao Município, bem como a identificação de quem as recebeu.

5.3.3 - O "Termo de Carga da CVT" será fornecido pelas DEFAZ e preenchido, no momento da entrega do lote das CVTs, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará arquivada na DEFAZ;

b) a 2ª via será entregue à Prefeitura Municipal;

b) a 3.ª via será remetida à DEFAZ, imediatamente após a entrega do lote. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002)

5.3.3.1 - Quando da devolução das 3ªs vias das CVTs, o Agente Municipal deverá comparecer à DEFAZ munido da 2ª via do Termo de Carga da CVT para que, na mesma, seja atestada a devolução. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.3.3.1 - Quando da devolução das 3ªs vias da CVT, o Agente Municipal deverá parecer à DEFAZ munido da 2ª via do "Termo de Carga da CVT" para que, no mesmo, atestada a devolução."

5.4 - Do benefício recebido pela atuação de Turma Volante Municipal (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.4 - (Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002)"

5.4.1 - Receberão o benefício de R$ 3.000,00 (três mil reais) em cada mês de atuação, os municípios que realizarem, no mínimo, 200 (duzentos) Registros de Passagem no mês. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 30/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
5.4.1 - Receberão o benefício de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em cada mês de atuação, os municípios que realizarem, no mínimo, 100 (cem) Registros de Passagem no mês. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 83 DE 13/11/2014).
Nota: Redação Anterior:

5.4.1 - Receberão o benefício de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em cada mês de atuação, os municípios que comprovarem a atuação de Turma Volante Municipal mediante a realização de, no mínimo, 100 (cem) Registros de Passagem no mês. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 23/05/2013).

5.4.1. Receberão o beneficio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em cada mês de atuação, os municípios que comprovarem a atuação de Turma Volante Municipal mediante apresentação de cópia de uma CVT por mês no valor mínimo de 40 UPF-RS do mês do preenchimento. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

  "5.4.1 - Receberão o benefício de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, os municípios que comprovarem a atuação de Turma Volante Municipal mediante apresentação de cópia de uma CVT por mês no valor mínimo de 40 UPF-RS do mês do preenchimento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

5.4.1.1 - Excepcionalmente, nos meses de agosto e setembro de 2020, fica suspenso o pagamento do benefício previsto no subitem 5.4.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

5.5 - Disposições gerais

5.5.1 - Os funcionários públicos municipais designados para atuarem como Agentes nas Turmas Volantes Municipais receberão um número de matrícula composto por 6 (seis) algarismos, sendo os três primeiros correspondentes ao prefixo do município constante no Apêndice V e os três últimos à numeração sequencial. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 30/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
5.5.1 - Os funcionários públicos municipais designados para atuarem como Agentes nas Turmas Volantes Municipais e os funcionários responsáveis pela troca dos talões de NFP receberão um número de matrícula composto por 6 (seis) algarismos, sendo os três primeiros correspondentes ao prefixo do Município constante no Apêndice V e os três últimos à numeração seqüencial. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002).

5.5.1.1 - O número de matrícula será controlado pelo Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona os respectivos municípios e constará tanto do Certificado de Conclusão do Treinamento de Turma Volante Municipal como do Crachá de Identificação, instituído pelo Decreto nº 45.659, de 19/05/08. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.5.1.1 - O número de matrícula será controlado pelo Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona os respectivos Municípios e constará tanto no Certificado de Conclusão do Treinamento como no Crachá de Identificação, instituídos pelo Decreto nº 36.009, de 06/06/95, bem como na Ficha de Cadastro preenchida pelo funcionário municipal por ocasião de sua participação no treinamento."

5.5.2 - O Certificado de Conclusão do Treinamento referido no subitem anterior terá a numeração composta por 5 algarismos, sendo os dois primeiros correspondentes ao código da DEFAZ (Apêndice IV) realizadora do treinamento e os três últimos à numeração seqüencial.

5.5.2.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE nº 91, de 07.12.2011, DOE RS de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "5.5.2.1 - A Delegacia da Fazenda Estadual do Trânsito de Mercadorias - DTM e a DEFAZ realizadora do treinamento do PIT Turma Volante Municipal de formação de agentes de Turmas Volantes Municipais deverão informar à APET/DRP, para efeitos do disposto no subitem 2.7.1, "c", no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento, o local, a data da realização e a relação dos municípios que participaram do curso. (Redação dada ao subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 71, de 24.11.2008, DOE RS de 28.11.2008)"
  "5.5.2.1 - A Divisão de Trânsito de Mercadorias - DTM e a DEFAZ realizadoras do treinamento do PIT Turma Volante Municipal de formação de agentes de Turmas Volantes Municipais deverão informar à DTIF, para efeitos do disposto no subitem 2.7.1, alínea "c", no prazo máximo de 30 dias, o local, a data da realização e a relação dos municípios que participaram do curso. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008)."

5.5.3 - Na hipótese de extravio de formulários de CVTs, o ocorrido deverá ser informado pela Prefeitura Municipal, por meio de publicação no DOE e em jornal de circulação local ou regional, indicando a numeração das CVTs extraviadas. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.5.3 - A Ficha de Cadastro referida no subitem 5.5.1.1 deverá ser remetida ao setor de Apuração do Índice de ICMS (AIM) da DTIF/DRP pelo Delegado da Fazenda Estadual."5.5.4 ? Na hipótese de extravio de formulários de CVTs, deverá ser informado, pela Prefeitura Municipal, o ocorrido por meio de publicação no DOE e em jornal de circulação local ou regional, indicando a numeração das CVTs extraviadas. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 11.04.2002 - Efeitos a partir de 16.04.2002)"

5.5.3.1 - Somente após tomadas as providências contidas no subitem anterior poderá ser fornecido outro lote de CVTs à Prefeitura. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 30/11/2016):

5.5.4 - Na hipótese de extravio de formulários de CVTs, deverá ser informado, pela Prefeitura Municipal, o ocorrido por meio de publicação no DOE e em jornal de circulação local ou regional, indicando a numeração das CVTs extraviadas. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.5.4 - Na hipótese de extravio de formulários de CVTs, deverá ser informado, pela Prefeitura Municipal, o ocorrido por meio de publicação no DOE e em jornal de circulação local ou regional, indicando a numeração das CVTs extraviadas."

5.5.4.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.5.4.1 - Somente após tomadas as providências contidas no subitem anterior poderá ser fornecido outro lote de CVTs à Prefeitura."

5.5.5 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 29/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.5.5 - Ao término de cada Administração Municipal, o Prefeito deverá prestar contas das CVTs, emitidas ou não, que estão em sua carga, à DEFAZ à qual se vincula o seu Município."

(Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 11.01.2007 - Efeitos a partir de 12.01.2007):

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 58 DE 06/11/2000):

6.0 - DIGITAÇÃO DOS DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR PELOS MUNICÍPIOS E PELOS PRÓPRIOS PRODUTORES (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 18/12/2002).

6.0 - DIGITAÇÃO DOS DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR PELOS MUNICÍPIOS

6.1 - Os Municípios, os Produtores Rurais e os Usuários de Contranota de Venda poderão transmitir arquivo magnético, à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, contendo os dados das NFPs e de seus respectivos Documentos de Liquidação, cujo "layout" deverá obedecer ao previsto nesta Seção. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 03/06/2003).

6.1 - Os Municípios e os Produtores Rurais poderão transmitir arquivo magnético, à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, contendo os dados das NFPs e de seus respectivos Documentos de Liquidação, cujo "layout" deverá obedecer ao previsto nesta Seção. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 18/12/2002).

6.1 - Os Municípios poderão transmitir arquivo magnético, à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, contendo os dados das NFPs e de seus respectivos Documentos de Liquidação, cujo "layout" deverá obedecer ao previsto nesta Seção.

6.2 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo

6.2.1 - Tamanho do registro: 160 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro.

6.2.2 - Organização: Seqüencial.

6.2.3 - Codificação: ASCII.

6.2.4 - Formato dos Campos:

a) numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos as vírgulas e os pontos decimais, com posições não-significativas zeradas;

b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com posições não significativas em branco.

6.2.5 - Preenchimento dos Campos:

a) numérico (N) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, e as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD). Os arquivos que apresentarem datas inválidas ou datas inexistentes no calendário (data de emissão dos documentos fiscais, por exemplo) serão rejeitados;

b) alfanumérico (X) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6.3 - Estrutura do Arquivo Magnético

6.3.1 - O Arquivo Magnético deverá ser composto pelos seguintes tipos de registros:

a) Tipo 00 - Registro "Header" de Arquivo;

b) Tipo 01 - Registro de Início de Bloco;

c) Tipo 10 - Registro de Nota Fiscal de Produtor;

d) Tipo 15 - Registro de Produtos da Nota Fiscal de Produtor;

e) Tipo 20 - Registro de Documento de Liquidação de Nota Fiscal de Produtor;

f) Tipo 25 - Registro de Produtos do Documento de Liquidação;

g) Tipo 30 - Registro de Guia de Arrecadação;

h) Tipo 35 - Registro de Parcelas da Guia de Arrecadação;

i) Tipo 40 - Registro de Auto de Lançamento; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 05/09/2001).

j) Tipo 98 - Registro de Fim de Bloco; (Antiga alínea "i" renomeada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 05/09/2001).

l) Tipo 99 - Registro "Trailer" de Arquivo. (Antiga alínea "j" renomeada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 05/09/2001).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 18/12/2002):

6.4 - Registro Tipo 00

6.4.1 - "Header" do Arquivo, se transmitido pelo Município:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"00"

2

9

10

N

03

Brancos

Brancos

21

11

31

X

04

Código do Município

Código do Município, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V

3

32

34

N

05

Nome do Município

Nome do Município

25

35

59

X

06

Número da Remessa

Número da remessa

6

60

65

N

07

Data de Criação

Data de criação

8

66

73

N

08

Versão do Arquivo

Número da versão

10

74

83

X

09

Ind Teste

Indicador de arquivo de teste

1

84

84

X

10

Brancos

Brancos

76

85

160

X

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 03/06/2003):

6.4.2 - "Header" do Arquivo, se transmitido pelos produtores rurais e usuários de contranota de venda:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo "00" 2 9 10 N
03 Código da Fonte Código da Fonte, conforme o Tipo de Fonte 14 11 24 N
04 Nome da Fonte Nome da Fonte, conforme o Código da Fonte 33 25 57 X
05 Tipo de Fonte Tipo de Fonte, conforme a tabela de Tipos de Fonte 2 58 59 N
06 Número da Remessa Número da remessa 6 60 65 N
07 Data de Criação Data de criação 8 66 73 N
08 Versão do Arquivo Número da versão 10 74 83 X
09 Ind Teste Indicador de arquivo de teste 1 84 84 X
10 Hora da Criação Hora da criação do arquivo 6 85 90 N
11 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 91 98 N
12 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 99 106 N
13 Brancos Brancos 54 107 160 X

Tipo de Fonte:

1 Município

3 SEFA

4 CONAB

5 CEASA

6 Produtor Rural

8 Usuário de Contranota de Venda

Para o tipo de Fonte Produtor Rural, a informação Código da Fonte deve ser a Inscrição Estadual do Produtor.

Para o tipo de Fonte Usuário de Contranota de Venda, a informação Código da Fonte deve ser igual a Inscrição Estadual do Emitente da Contranota de Venda, a qual não pode ser Inscrição Estadual de Produtor.

Nota: Redação Anterior:

6.4.2 - "Header" do Arquivo, se transmitido pelos produtores rurais:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo "00" 2 9 10 N
03 Código da Fonte Código da Fonte, conforme o Tipo de Fonte 14 11 24 N
04 Nome da Fonte Nome da Fonte, conforme o Código da Fonte 33 25 57 X
05 Tipo de Fonte Tipo de Fonte, conforme a tabela de Tipos de Fonte 2 58 59 N
06 Número da Remessa Número da remessa 6 60 65 N
07 Data de Criação Data de criação 8 66 73 N
08 Versão do Arquivo Número da versão 10 74 83 X
09 Ind Teste Indicador de arquivo de teste 1 84 84 X
10 Hora da Criação Hora da criação do arquivo 6 85 90 N
11 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 91 98 N
12 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 99 106 N
13 Brancos Brancos 54 107 160 X

Tipo de Fonte:

1 Município

3 SEFA

4 CONAB

5 CEASA

6 Produtor Rural

Para o tipo de Fonte Produtor Rural, a informação Código da Fonte deve ser a Inscrição Estadual do Produtor.

Nota: Redação Anterior:

6.4 - Registro Tipo 00

"Header" do Arquivo

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"00"

2

9

10

N

03

Brancos

Brancos

21

11

31

X

04

Código do Município

Código do Município, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V

3

32

34

N

05

Nome do Município

Nome do Município

25

35

59

X

06

Número da Remessa

Número da remessa

6

60

65

N

07

Data de Criação

Data de criação

8

66

73

N

08

Versão do Arquivo

Número da versão

10

74

83

X

09

Ind Teste

Indicador de arquivo de teste

1

84

84

X

10

Brancos

Brancos

76

85

160

X

6.5 - Registro Tipo 01

Início de Bloco

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"01"

2

9

10

N

03

Brancos

Brancos

150

11

160

X

6.6 - Registro Tipo 10

Nota Fiscal de Produtor

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"10"

2

9

10

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente da Nota Fiscal de Produtor

10

11

20

N

04

Tipo Nota Produtor

Código do Tipo de Nota Fiscal de Produtor, conforme Tabela I (subitem 6.16.3.2)

1

21

21

N

05

Série

Série da Nota Fiscal de Produtor

3

22

24

N

06

Número

Número da Nota Fiscal de Produtor

6

25

30

N

07

Tipo de Movimento

Tipo de movimento, conforme Tabela II (subitem 6.16.3.2)

1

31

31

X

08

Data de Emissão

Data de emissão

8

32

39

N

09

Inscrição Estadual Destinatário ou Remetente

Inscrição Estadual do destinatário ou do remetente do produto

14

40

53

X

10

CNPJ/CPF Destinatário ou Remetente

CNPJ/CPF do destinatário ou do remetente do produto

14

54

67

N

11

País Destinatário ou Remetente

Código do País do destinatário ou do remetente do produto, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI

3

68

70

N

12

Unidade da Federação Destinatário ou Remetente

Sigla da Unidade da Federação do destinatário ou do remetente do produto, conforme tabela da Seção 12.0 do Capítulo XIV do Título I.

Quando o destinatário ou o remetente for do exterior preencher este campo com a sigla "EX" (exterior).

2

71

72

X

13

Situação

Situação da Nota Fiscal, conforme Tabela III (subitem 6.16.3.2)

1

73

73

N

14

Código de Operação de Produtor

Código de operação de produtor, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2)

4

74

77

N

15

Base de Cálculo ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

78

90

N

16

Valor do ICMS

Montante de ICMS (com 2 decimais)

13

91

103

N

17

Valor Total dos Produtos

Valor total dos produtos (com 2 decimais)

13

104

116

N

18

FUNRURAL e Outros

Valor do FUNRURAL e outros (com 2 decimais)

13

117

129

N

19

Valor Total da Nota Fiscal

Valor total da Nota Fiscal de Produtor (com 2 decimais)

13

130

142

N

20

A Rendimento

Indicador de nota a rendimento

1

143

143

X

21

Brancos

Brancos

17

144

160

X

6.7 - Registro Tipo 15

Produtos da Nota Fiscal de Produtor

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"15"

2

9

10

N

03

Número do Item

Número de ordem do item na Nota Fiscal de Produtor

3

11

13

N

04

Código do Produto

Código do produto, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2)

8

14

21

N

05

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

22

34

N

06

Sigla da Unidade

Sigla da unidade de medida de comercialização do produto, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2)

6

35

40

X

07

Valor Total

Valor total

13

41

53

N

08

Brancos

Brancos

107

54

160

X

6.8 - Registro Tipo 20

Documento de Liquidação de Nota Fiscal de Produtor

Nota Fiscal de Produtor

Nota Fiscal

Contranota de Venda

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"20"

2

9

10

N

03

Tipo de Documento de Liquidação

Código do tipo de documento de liquidação, conforme Tabela VI (subitem 6.16.5.2)

1

11

11

N

04

Inscrição Estadual Documento de Liquidação

Inscrição Estadual do emitente do documento de liquidação

14

12

25

X

05

Unidade da Federação Documento de Liquidação

Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento de liquidação, conforme tabela da Seção 12.0 do Capítulo XIV do Título I

2

26

27

X

06

Tipo Nota Produtor

Código do tipo de Nota Fiscal de Produtor, conforme Tabela I (subitem 6.16.3.2)

1

28

28

N

07

Série Documento de Liquidação

Série do documento de liquidação

3

29

31

X

08

Número Documento de Liquidação

Número do documento de liquidação

6

32

37

N

09

Data de Emissão Documento de Liquidação

Data de emissão do documento de liquidação

8

38

45

N

10

CNPJ/CPF Documento de Liquidação

CNPJ/CPF do emitente do documento de liquidação

14

46

59

N

11

Inscrição Estadual Comprador

Inscrição Estadual do comprador

14

60

73

X

12

Unidade da Federação do Comprador

Sigla da unidade da Federação do comprador

2

74

75

X

13

Base de Cálculo ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

76

88

N

14

Valor do ICMS

Montante de ICMS (com 2 decimais)

13

89

101

N

15

Valor Total dos Produtos

Valor total dos produtos (com 2 decimais)

13

102

114

N

16

FUNRURAL e Outros

Valor do FUNRURAL e outros (com 2 decimais)

13

115

127

N

17

Valor Total da Nota Fiscal

Valor total da Nota Fiscal (documento de liquidação) (com 2 decimais)

13

128

140

N

18

A Rendimento

Indicador de nota a rendimento

1

141

141

X

19

Brancos

Brancos

19

142

160

N

6.9 - Registro Tipo 25

Produtos do Documento de Liquidação

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"25"

2

9

10

N

03

Número do Item

Número de ordem do item no Documento de Liquidação

3

11

13

N

04

Código do Produto

Código do produto, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2)

8

14

21

N

05

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

22

34

N

06

Sigla da Unidade

Sigla da unidade de medida de comercialização do produto, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2)

6

35

40

X

07

Valor Total

Valor total

13

41

53

N

08

Brancos

Brancos

107

54

160

X

6.10 - Registro Tipo 30

Guia de Arrecadação

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"30"

2

9

11

N

03

Data de Vencimento

Data de vencimento da Guia de Arrecadação

8

11

18

N

04

Número da Guia de Arrecadação

Número da Guia de Arrecadação

8

19

26

N

05

Referência da Guia de Arrecadação

Referência da Guia de Arrecadação

11

27

37

N

06

Valor Total

Valor total da Guia de Arrecadação

13

38

50

N

07

Brancos

Brancos

110

51

160

X

6.11 - Registro Tipo 35

Parcelas da Guia de Arrecadação

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"35"

2

9

10

N

03

Número do Item

Número de ordem do item na Guia de Arrecadação

3

11

13

N

04

Código de Receita

Código de receita, conforme Tabela VII (subitem 6.16.8.2)

4

14

17

N

05

Valor

Valor

13

18

30

N

06

Brancos

Brancos

130

31

160

X

6.12 - Registro Tipo 40

Auto de Lançamento

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"40"

2

9

10

N

03

Número do Auto de Lançamento

Número do Auto de Lançamento

10

11

20

N

04

Data da Lavratura

Data da lavratura

8

21

28

N

05

Data do Ciente

Data do ciente

8

29

36

N

06

Inscrição Estadual do Sujeito

Inscrição Estadual do sujeito passivo

10

37

46

N

07

CPF do Sujeito

CPF do sujeito passivo

11

47

57

N

08

CNPJ do Sujeito

CNPJ do sujeito passivo

14

58

71

N

09

Nome do Sujeito

Nome do sujeito passivo

46

72

117

X

10

Valor Total

Valor total do Auto de Lançamento

13

118

130

N

11

Brancos

Brancos

30

131

160

X

6.13 - Registro Tipo 98

Fim de Bloco

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"98"

2

9

11

N

03

Quantidade de Registros de TR 10

Quantidade de registros de TR 10 do bloco

6

11

16

N

04

Quantidade de Registros de TR 15

Quantidade de registros de TR 15 do bloco

6

17

22

N

05

Quantidade de Registros de TR 20

Quantidade de registros de TR 20 do bloco

6

23

28

N

06

Quantidade de Registros de TR 25

Quantidade de registros de TR 25 do bloco

6

29

34

N

07

Quantidade de Registros de TR 30

Quantidade de registros de TR 30 do bloco

6

35

40

N

08

Quantidade de Registros de TR 35

Quantidade de registros de TR 35 do bloco

6

41

46

N

09

Quantidade de Registros de TR 40

Quantidade de registros de TR 40 do bloco

6

47

52

N

10

Brancos

Brancos

108

53

160

X

6.14 - Registro Tipo 99

6.14.1 - "Trailer" do Arquivo, se transmitido pelo Município:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"99"

2

9

10

N

03

Brancos

Brancos

21

11

31

X

04

Código do Município

Código do Município, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V

3

32

34

N

05

Nome do Município

Nome do Município

25

35

59

X

06

Número da Remessa

Número da remessa

6

60

65

N

07

Data de Criação

Data de criação

8

66

73

N

08

Versão

Versão do arquivo

10

74

83

X

09

Quantidade de Registros de TR 10

Quantidade de registros de TR 10

8

84

91

N

10

Quantidade de Registros de TR 15

Quantidade de registros de TR 15

8

92

99

N

11

Quantidade de Registros de TR 20

Quantidade de registros de TR 20

8

100

107

N

12

Quantidade de Registros de TR 25

Quantidade de registros de TR 25

8

108

115

N

13

Quantidade de Registros de TR 30

Quantidade de registros de TR 30

8

116

123

N

14

Quantidade de Registros de TR 35

Quantidade de registros de TR 35

8

124

131

N

15

Quantidade de Registros de TR 40

Quantidade de Registros de TR 40

8

132

139

N

16

Brancos

Brancos

21

140

160

X

6.14.2 - "Trailer" do Arquivo, se transmitido pelos produtores rurais:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"99"

2

9

10

N

03

Código da Fonte

Código da Fonte, conforme Tipo da Fonte

14

11

24

N

04

Nome da Fonte

Nome da Fonte, conforme o Tipo da Fonte

33

25

57

X

05

Tipo de Fonte

Tipo da Fonte, conforme Tabela de Tipo de Fonte

2

58

59

N

06

Numero Remessa

Numero Remessa

6

60

65

N

07

Data de Criação

Data de criação

8

66

73

N

08

Versão do Arquivo

Número da versão

10

74

83

X

09

Quantidade de Registros de TR 10

Quantidade de registros de TR 10

8

84

91

N

10

Quantidade de Registros de TR 15

Quantidade de registros de TR 15

8

92

99

N

11

Quantidade de Registros de TR 20

Quantidade de registros de TR 20

8

100

107

N

12

Quantidade de Registros de TR 25

Quantidade de registros de TR 25

8

108

115

N

13

Quantidade de Registros de TR 30

Quantidade de registros de TR 30

8

116

123

N

14

Quantidade de Registros de TR 35

Quantidade de registros de TR 35

8

124

131

N

15

Quantidade de Registros de TR 40

Quantidade de Registros de TR 40

8

132

139

N

16

Brancos

Brancos

21

140

160

X

6.14 - Registro Tipo 99

"Trailer" do Arquivo

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo

"99"

2

9

10

N

03

Brancos

Brancos

21

11

31

X

04

Código do Município

Código do Município, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V

3

32

34

N

05

Nome do Município

Nome do Município

25

35

59

X

06

Número da Remessa

Número da remessa

6

60

65

N

07

Data de Criação

Data de criação

8

66

73

N

08

Versão

Versão do arquivo

10

74

83

X

09

Quantidade de Registros de TR 10

Quantidade de registros de TR 10

8

84

91

N

10

Quantidade de Registros de TR 15

Quantidade de registros de TR 15

8

92

99

N

11

Quantidade de Registros de TR 20

Quantidade de registros de TR 20

8

100

107

N

12

Quantidade de Registros de TR 25

Quantidade de registros de TR 25

8

108

115

N

13

Quantidade de Registros de TR 30

Quantidade de registros de TR 30

8

116

123

N

14

Quantidade de Registros de TR 35

Quantidade de registros de TR 35

8

124

131

N

15

Quantidade de Registros de TR 40

Quantidade de Registros de TR 40

8

132

139

N

16

Brancos

Brancos

21

140

160

X

6.15 - Montagem do Arquivo Magnético

6.15.1 - O quadro abaixo apresenta um exemplo esquemático do arquivo:

Tipo de Registro

Descrição

Observações

00

"Header"

1º registro

  01

Início de Bloco

Início de bloco

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

    20

Documento de Liquidação

Início de grupo

      25

Produto do Documento de Liquidação

 

      25

Produto do Documento de Liquidação

 

    20

Documento de Liquidação

Início de grupo

      25

Produto do Documento de Liquidação

 

    30

Guia de Arrecadação

Início de grupo

      35

Parcela da Guia de Arrecadação

 

      35

Parcela da Guia de Arrecadação

 

    40

Auto de lançamento

Início de grupo

    40

Auto de lançamento

Início de grupo

  98

Fim de Bloco

Fim de bloco

99

"Trailer"

Último registro

6.15.2 - Observações:

a) um arquivo inicia, obrigatoriamente, com o registro "Header" (TR 00) e encerra com o registro "Trailer" (TR 99);

b) um arquivo é composto por blocos de registros;

c) cada início (TR 10) e fim (TR 98) de bloco corresponde a uma operação que atende a situação de uma ou mais Notas Fiscais de Produtor para nenhum, um ou mais Documentos de Liquidação, Guias de Arrecadação e/ou Autos de Lançamento. Exemplificando, podemos descrever as seguintes situações:

1 - uma Nota Fiscal de Produtor sem Documento de Liquidação ou Guia de Arrecadação, o bloco será:

01

Início de Bloco

Início de bloco

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

  98

Fim de Bloco

Fim de bloco

2 - uma Nota Fiscal de Produtor e um Documento de Liquidação, Guia de Arrecadação ou Auto de Lançamento, o bloco será:

 01

Início de Bloco

Início de bloco

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

    20

Documento de Liquidação

Início de grupo

      25

Produto do Documento de Liquidação

 

      25

Produto do Documento de Liquidação

 

  98

Fim de Bloco

Fim de bloco

ou

  01

Início de Bloco

Início de bloco

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

    30

Guia de Arrecadação

Início de grupo

      35

Parcela da Guia de Arrecadação

 

      35

Parcela da Guia de Arrecadação

 

  98

Fim de Bloco

Fim de bloco

ou

  01

Início de Bloco

Início de bloco

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

    40

Auto de Lançamento

Início de grupo

  98

Fim de Bloco

Fim de bloco

3 - uma Nota Fiscal de Produtor e mais de um Documento de Liquidação e/ou Guia de Arrecadação, o bloco será:

01

Início de Bloco

Início de bloco

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

    20

Documento de Liquidação

Início de grupo

      25

Produto do Documento de Liquidação

 

      25

Produto do Documento de Liquidação

 

    20

Documento de Liquidação

Início de grupo

      25

Produto do Documento de Liquidação

 

    30

Guia de Arrecadação

Início de grupo

      35

Parcela da Guia de Arrecadação

 

      35

Parcela da Guia de Arrecadação

 

  98

Fim de Bloco

Fim de bloco

4 - mais de uma Nota Fiscal de Produtor e um Documento de Liquidação ou Guia de Arrecadação, o bloco será:

 01

Início de Bloco

Início de bloco

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

    30

Guia de Arrecadação

Início de grupo

      35

Parcela da Guia de Arrecadação

 

      35

Parcela da Guia de Arrecadação

 

  98

Fim de Bloco

Fim de bloco

ou

  01

Início de Bloco

Início de bloco

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

    20

Documento de Liquidação

Início de grupo

      25

Produto do Documento de Liquidação

 

      25

Produto do Documento de Liquidação

 

  98

Fim de Bloco

Fim de bloco

5 - mais de uma Nota Fiscal de Produtor e mais de um Documento de Liquidação e/ou Guia de Arrecadação e/ou Auto de Lançamento, o bloco será:

 01

Início de Bloco

Início de bloco

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

    10

Nota Fiscal de Produtor

Início de grupo

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

      15

Produto da Nota Fiscal de Produtor

 

    20

Documento de Liquidação

Início de grupo

      25

Produto do Documento de Liquidação

 

      25

Produto do Documento de Liquidação

 

    20

Documento de Liquidação

Início de grupo

      25

Produto do Documento de Liquidação

 

    30

Guia de Arrecadação

Início de grupo

      35

Parcela da Guia de Arrecadação

 

    30

Guia de Arrecadação

Início de grupo

      35

Parcela da Guia de Arrecadação

 

    40

Auto de Lançamento

Início de grupo

  98

Fim de Bloco

Fim de bloco

d) cada bloco inicia com um TR 01 sucedido, obrigatoriamente, por um ou mais TR 10 com seus um ou mais TR 15, e por zero, um ou mais grupos referentes a Documentos de Liquidação, Guias de Arrecadação ou Autos de Lançamento e finaliza com um TR 98;

e) cada grupo referente a Notas Fiscais de Produtor inicia com um TR 10 sucedido, obrigatoriamente, por um ou mais TR 15. Os TR 15 são considerados complementares ao TR 10, não podendo, portanto, serem remetidos isoladamente (sem TR 10);

f) cada grupo referente a Documentos de Liquidação inicia com um TR 20, sucedido, obrigatoriamente, por um ou mais TR 25. Os TR 25 são considerados complementares ao TR 20, não podendo, portanto, serem remetidos isoladamente (sem TR 20);

g) cada grupo referente a Guias de Arrecadação inicia com um TR 30, sucedido, obrigatoriamente, por um ou mais TR 35. Os TR 35 são considerados complementares ao TR 30, não podendo, portanto, serem remetidos isoladamente (sem TR 30);

h) cada grupo referente a Auto de Lançamento inicia com um TR 40;

i) os grupos de Documentos de Liquidação ou Guias de Arrecadação ou Autos de Lançamento são considerados complementares às Notas Fiscais de Produtor, não podendo, portanto, serem remetidos isoladamente (sem TR 10);

j) todos os Documentos de Liquidação ou Guias de Arrecadação ou Autos de Lançamento de um bloco são considerados referentes a todas as Notas Fiscais de Produtor que forem informadas no bloco;

l) nos casos de alteração de qualquer dado da Nota Fiscal de Produtor ou de um dos seus Documentos de Liquidação ou Guias de Arrecadação ou Auto de Lançamento, o conjunto da Nota Fiscal de Produtor e suas informações complementares (TR 10, TR 15, TR 20, TR 25, TR 30, TR 35, TR 40) deve ser remetido ao Sistema Central, com indicação de substituição de Nota Fiscal de Produtor (indicador de substituição do TR 10 = "S");

m) nos casos de alteração de um Documento de Liquidação ou Guia de Arrecadação ou Auto de Lançamento, objeto de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, devem ser remetidas, ao Sistema Central, para substituição, todas as Notas Fiscais de Produtor aos quais ele está vinculado e suas informações complementares;

n) nos casos de exclusão de Nota Fiscal de Produtor, é suficiente a remessa de TR 10 referente à Nota Fiscal de Produtor a ser excluída. Automaticamente, todos os seus Documentos de Liquidação e Guias de Arrecadação ou Autos de Lançamento associados serão excluídos (no caso de estarem vinculados apenas a esta Nota) ou terão seus vínculos com esta Nota rompidos (no caso de estarem vinculados a outra Nota Fiscal de Produtor além desta);

o) a identificação para efetuar uma exclusão de Nota Fiscal de Produtor será Município informante, Inscrição Estadual do emitente, tipo de Nota Fiscal de Produtor, série e número da Nota Fiscal de Produtor, Data de Emissão, Inscrição Estadual do Destinatário/Remetente, País Destinatário/Remetente, Unidade da Federação Destinatária/Remetente, Código de Operação de Produtor e Valor Total dos Produtos. Se houver mais de uma Nota Fiscal de Produtor com a mesma identificação, na base de dados da Secretaria da Fazenda, a primeira Nota Fiscal de Produtor encontrada com esta identificação será excluída;

p) a identificação para efetuar uma substituição de Nota Fiscal de Produtor será Município informante, Inscrição Estadual do emitente, tipo de Nota Fiscal de Produtor, série e número da Nota Fiscal de Produtor. Se houver mais de uma Nota Fiscal de Produtor com a mesma identificação, na base de dados da Secretaria da Fazenda, a substituição será rejeitada e a Prefeitura deverá efetuá-la via exclusão da Nota Fiscal de Produtor original (que exige mais informações) e inclusão de uma nova Nota Fiscal de Produtor;

q) no caso de substituição de Nota Fiscal de Produtor, o Sistema Central procederá à desativação das informações anteriores (a própria Nota e suas informações complementares) e a inclusão das novas informações;

r) em caso de inconsistência no Registro "Header" ou "Trailer" (primeiro e último do Arquivo), todo o Arquivo será rejeitado;

s) se um elemento do bloco for rejeitado (TR 10, TR 15, TR 20, TR 25, TR 30, TR 35, TR 40), todo o bloco também o será.

6.16 - Regras de Validação

6.16.1 - "Header " do arquivo - TR 00

6.16.1.1 - Se transmitido pelo Município:

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos: numéricos 00

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " "

Código do Município

Obrigatório.

Válidos: números entre 1 e 500, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V.

Nome do Município

Obrigatório.

Válidos: caracteres alfanuméricos entre A e Z

Número da Remessa

Obrigatório.

Válidos: número > 0.

Seqüencial dentro do município, não aceitando duplos.

Data de Criação

Obrigatório.

Válidos: data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD

Versão do Arquivo

Obrigatório.

Válidos: alfanuméricos = 1.0

Indicador de Teste

Opcional.

Válidos: " ", "T"

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " "

6.16.1.2 - Se transmitido pelos produtores rurais:

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos: numéricos 00

Código da Fonte

Obrigatório.

Válidos: conforme o Tipo de Fonte

Nome da Fonte

Obrigatório.

Válidos: caracteres alfanuméricos entre A e Z

Tipo da Fonte

Obrigatório.

Válidos: números, conforme a Tabela de Tipos de Fonte, igual a 6.

Número da Remessa

Obrigatório.

Deve ser > 0, e seqüencial dentro da Fonte, não aceitando duplos.

Data de Criação

Obrigatório.

Válidos: data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD

Versão do Arquivo

Obrigatório.

Válidos: alfanuméricos = 2.0

Indicador de Teste

Opcional.

Válidos: " ", "T"

Hora da Criação

Obrigatório.

Válidos: Hora válida no formato HHMMSS

Data Inicial

Opcional.

Válidos: 0 ou data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD

Data Final

Opcional.

Válidos: 0 ou data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD.

Se informada, deve ser > = que a Data Inicial.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

6.16.1.3 - Se transmitido pelos usuários de contranota de venda:

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos: numéricos 00

Código da Fonte

Obrigatório.

Válidos: Inscrição estadual do Emitente da contranota de venda. Não pode ser Inscrição de Produtor rural

Nome da Fonte

Obrigatório.

Válidos: caracteres alfanuméricos entre A e Z

Tipo da Fonte

Obrigatório.

Válidos: números, 8

Número da Remessa

Obrigatório.

Deve ser > 0, e seqüencial dentro da Fonte, não aceitando duplos.

Data de Criação

Obrigatório.

Válidos: data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD

Versão do Arquivo

Obrigatório.

Válidos: alfanuméricos = 2.0

Indicador de Teste

Opcional.

Válidos: " ", "T"

Hora da Criação

Obrigatório.

Válidos: Hora válida no formato HHMMSS

Data Inicial

Opcional.

Válidos: 0 ou data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD

Data Final

Opcional.

Válidos: 0 ou data válida entre 01/01/2000 e HOJE no formato AAAAMMDD.

Se informada, deve ser > = que a Data Inicial.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

6.16.2 - Início de Bloco - TR 01

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos: numéricos 01

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " "

6.16.3 - Nota Fiscal de Produtor - TR 10

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos: numérico 10

Inscrição Estadual

Obrigatório.

Válidos:

Se arquivo transmitido pelo município: números com dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda, Produtor do Município apresentante do Arquivo.

Se arquivo magnético transmitido pelo produtor rural: números com dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda e igual ao Código da Fonte informada no "header"

Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda : números com dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda , Inscrição Estadual de Produtor Rural

Tipo Nota Produtor

Obrigatório.

Válidos: números 1, 2 ou 9, conforme Tabela I (subitem 6.16.3.2)

Série

Se Tipo Nota Produtor diferente de 9, é obrigatório, numérico > 0

Número

Obrigatório.

Válidos: numérico > 0.

Tipo de Movimento

Obrigatório.

Válidos: Alfanumérico "I", "S" ou "E", conforme Tabela II (subitem 6.16.3.2).

Data de Emissão

Obrigatório.

Válidos: Datas válidas entre 01/01/1995 e HOJE no formato AAAAMMDD.

Inscrição Estadual Destinatário

ou Remetente

Obrigatório.

Válidos: Alfanumérico contendo o termo "ISENTO" ou, se unidade da Federação = "RS", numérico com dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda.

Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda , deve ser Inscrição de Produtor Rural e igual a Inscrição Estadual do Comprador constante na Contranota de Venda.

CNPJ / CPF Destinatário ou Remetente

Opcional.

Se informado, deve ser numérico com dígito de controle válido.

País Destinatário ou Remetente

Obrigatório.

Válidos: números entre 1-999, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI.

Se unidade da Federação do destinatário ou do remetente = "EX" (exterior), País deve ser 311 (Brasil) e se País 311, unidade da Federação deve ser = "EX".

Unidade da Federação Destinatário

ou Remetente

Obrigatório.

Válidos: alfanumérico, conforme tabela da Seção 12.0 do Capítulo XIV do Título I.

Quando o destinatário ou remetente for do exterior preencher este campo com a sigla "EX" (exterior).

Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda , deve ser igual a Unidade da Federação do comprador constante na Contranota de venda

Situação da Nota

Obrigatório, numérico = 1, 2 ou 3, conforme Tabela III (subitem 6.16.3.2).

Código de Operação de Produtor

Obrigatório.

Válidos: números entre 1101-7999, conforme tabela IV (subitem 6.16.3.2).

Compatível com UF do destinatário/remetente.

Compatível com Inscrição Estadual do emitente e do destinatário/remetente:

   - se Inscrição Estadual destinatário/remetente = Inscrição Estadual emitente, Código de Operação de Produtor deve ser = 1999 ou 5999;

   - se Código de Operação de Produtor = 1103, 1104, 5115 ou 5116, Inscrição Estadual destinatário deve ser "ISENTO";

- se Código de Operação de Produtor = 1101, 1201, 5113 ou 5211, Inscrição Estadual destinatário/remetente deve ser produtor (quarto dígito = 1) do "RS" e de Município = Município do Arquivo;

   - se Código de Operação de Produtor = 1102, 1202, 5114 ou 5212, Inscrição Estadual destinatário/remetente deve ser produtor (quarto dígito = 1) do "RS" e de Município diferente do Município do Arquivo;

   - se Código de Operação de Produtor = 5112, Inscrição Estadual destinatário/remetente deve ser diferente de produtor;

-se Código de Operação de Produtor = 1203, 5111 ou 5213, Inscrição Estadual destinatário/ remetente deve ser diferente de produtor e diferente de "ISENTO".

Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda , somente serão aceitas operações passíveis de liquidação por Contranota de Venda.

Base de Cálculo ICMS

Obrigatório, se informado Valor do ICMS.

Válidos: numérico >= Valor do ICMS.

Valor do ICMS

Obrigatório, se informado Base de Cálculo do ICMS. Válidos: numérico = 0.

Somente será aceito 0 (zero), quando se tratar de Nota "a rendimento" ou quando emitente e destinatário/remetente forem a mesma pessoa. Deve ser igual ao somatório do Valor Total dos TR 15.

FUNRURAL e Outros

Opcional.

Válidos: numérico >= 0.

Valor Total da Nota Fiscal

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0.

Dever ser >= (valor total dos produtos - FUNRURAL e outros).

A Rendimento

Opcional.

Válidos: " ", "S"."

6.16.3.1 - Observações:

a) para as Notas Fiscais de Produtor com Situação da Nota Fiscal = 2 (cancelada) ou 3 (anulada), somente serão exigidos os campos de Identificação (Inscrição Estadual do Emitente, Tipo de Nota de Produtor, Série e Número) e Tipo de Movimento. Demais campos, se informados, serão desconsiderados;

b) as informações Inscrição Estadual do Emitente, Inscrição Estadual do Destinatário/Remetente, País Destinatário/Remetente, Unidade da Federação Destinatária/Remetente e Operação de Produtor , de todas as Notas Fiscais de Produtor que compõem o bloco, devem ser as mesmas;

c) será exigida a presença de registros dos tipos 20, 30 e 40 subseqüentes a um registro TR 10 para os seguintes casos:

1 - TR 20 - Código de Operação indicado pelo TR 10 exige Documentos de Liquidação do tipo TR 20, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);

2 - TR 30 - Código de Operação indicado pelo TR 10 exige Documentos de Liquidação do tipo TR 30, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);

3 - TR 40 - Código de Operação indicado pelo TR 10 exige Documentos de Liquidação do tipo TR 40, conforme tabela IV (subitem 6.16.3.2);

d) não será exigida a existência de TR 20 ou TR 30 ou TR 40 subseqüentes a um registro TR 10 quando o Código de Operação indicado pelo TR 10 admita a opção de "NO" (Não Obrigatório), conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);

e) no caso de blocos que contenham mais de uma Nota Fiscal de Produtor, as restrições relativas à existência de TR 20 ou TR 30 ou TR 40 se aplicarão ao conjunto de todos os Códigos de Operação de Produtor das Notas.

6.16.3.2 - Tabelas

Tabela I: Tipo de Nota Fiscal de Produtor

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1

P

2

NC

9

OUTROS

Tabela II: Tipo de Movimento

SIGLA

DESCRIÇÃO

I

Inclusão

S

Substituição

E

Exclusão

Tabela III: Situação da Nota Fiscal

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1

Normal

2

Cancelada

3

Anulada

Tabela IV: Código de Operação de Produtor

CÓDIGO DA OPERAÇÃO

NOME DA OPERAÇÃO

DOCUMENTO DE LIQUIDAÇÃO

(Tabela VI)

 

ENTRADAS DO ESTADO

 

1101

Compra de produtores localizados no mesmo Município

NFP

1102

Compra de produtores localizados em outro Município do Estado

NFP

1103

Compra de não-contribuintes

Sem Documento

1104

Compra desacompanhada de documento fiscal do remetente

Sem Documento

1201

Transf. de produção de estab. agropecuário localizado no mesmo Município

NFP

1202

Transf. de produção de estab. agropecuário localizado em outro Município do Estado

NFP

1203

Transf. de produção de estab. da mesma empresa (exceto estab. Agropecuário)

NF

1810

Entrada de animais para criação no Sistema Integrado

NF, NFP, Não Obrigatório

1820

Entrada de insumos para criação de animais no Sistema Integrado

NF, NFP, Não Obrigatório

1841

Retorno de animais criados pelo Sistema Integrado

NFP

1842

Retorno de insumos não utilizados na criação de animais pelo Sistema Integrado

NFP

1910

Outras entradas - compra para o ativo imobilizado

NF, NFP, Não Obrigatório

1920

Outras entradas - transf. de ativo imobilizado e/ou material p/uso ou consumo

NF, NFP, Não Obrigatório

1930

Outras entradas - retorno de remessas para industrialização

NF, NFP, Não Obrigatório

1950

Outras entradas - retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento

Sem Documento

1991

Outras entradas - retorno de remessas para depósito

NF, NFP, Não Obrigatório

1992

Outras entradas - retorno de remessas para secagem ou classificação

NF, NFP, Não Obrigatório

1993

Outras entradas - retorno de remessas para exposições e feiras

Sem Documento

1999

Outras entradas não especificadas

NF, NFP,

Não Obrigatório

 

ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

 

2930

Outras entradas - retorno de remessas para industrialização

Sem Documento

2950

Outras entradas - retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento

Sem Documento

2991

Outras entradas - retorno de remessas para exposições e feiras

Sem Documento

2999

Outras entradas não especificadas

Sem Documento

  ENTRADAS DO EXTERIOR  

3100

Compra do exterior

GA, AL,

Não Obrigatório

3910

Outras entradas - compra de ativo imobilizado

GA, AL,

Não Obrigatório

3991

Outras entradas - retorno de remessas para industrialização

Sem Documento

3992

Outras entradas - retorno de remessas para exposições e feiras

Sem Documento

3999

Outras entradas não especificadas

Sem Documento

 

SAÍDAS PARA O ESTADO

 

5111

Venda produção do estab. a estab. comerciais, industriais e cooperativas

NF, GA, AL

5112

Venda produção do estab. a CEASA/RS

GA, AL,

Não Obrigatório

5113

Venda produção do estab. a produtores localizados no mesmo Município

NFP, CV, GA, AL

5114

Venda produção do estab. a produtores localizados em outro Município do Estado

NFP, CV, GA, AL

5115

Venda produção do estab. a consumidores

GA, AL,

Não Obrigatório

5116

Venda produção do estab. a revendedores não-inscritos

GA, AL,

Não Obrigatório

5211

Transf. Produção do estab. a estab. agropecuário localizado no mesmo Município

NFP, GA, AL

5212

Transf. Produção do estab. a estab. agropecuário localizado em outro Município do Estado

NFP, GA, AL

5213

Transf. Produção do estab. a estab. da mesma empresa (exceto a estab. agropecuário)

NF, GA, AL

5810

Devolução de animais criados pelo Sistema Integrado

NF, NFP, GA, AL

5820

Devolução de insumos não utilizados na criação de animais pelo Sistema Integrado

NF, NFP, GA, AL

5841

Saída de animais para criação no Sistema Integrado

NFP, GA, AL

5842

Saída de insumos para criação de animais no Sistema Integrado

NFP, GA, AL

5910

Outras saídas - venda de ativo imobilizado

NF, NFP, GA, AL,

Não Obrigatório

5920

Outras saídas - transf. de ativo imobilizado e/ou material p/uso ou consumo

NF, NFP, GA, AL,

Não Obrigatório

5930

Outras saídas - remessas para industrialização

NF, NFP, GA, AL,

Não Obrigatório

5960

Outras saídas - remessas para vendas fora do estabelecimento

NF, NFP, GA, AL,

Não Obrigatório

5991

Outras saídas - remessas para depósito

NF, NFP, GA, AL,

Não Obrigatório

5992

Outras saídas - remessas para secagem ou classificação

NF, NFP, GA, AL,

Não Obrigatório

5993

Outras saídas - remessas para exposições e feiras

NF, NFP, GA, AL,

Não Obrigatório

5994

Outras saídas - remessas por conta e ordem

NF, NFP, GA, AL,

Não Obrigatório

5999

Outras saídas não especificadas

NF, NFP, GA, AL,

Não Obrigatório

  SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS  

6110

Venda de produção do estabelecimento para outros Estados

NF, GA, AL,

Não Obrigatório

6810

Saída de animais criados pelo Sistema Integrado

GA, AL,

Não Obrigatório

6820

Devolução de insumos não utilizados na criação de animais pelo Sistema Integrado

GA, AL,

Não Obrigatório

6910

Outras saídas - venda de ativo imobilizado

GA, AL,

Não Obrigatório

6930

Outras saídas - remessas para industrialização

GA, AL,

Não Obrigatório

6960

Outras saídas - remessas para vendas fora do estabelecimento

GA, AL,

Não Obrigatório

6991

Outras saídas - remessas para exposições e feiras

GA, AL,

Não Obrigatório

6999

Outras saídas não especificadas

GA, AL,

Não Obrigatório

  SAÍDAS PARA O EXTERIOR  

7110

Venda de produção do estabelecimento para o exterior

GA, AL,

Não Obrigatório

7991

Outras saídas - venda de ativo imobilizado

GA, AL,

Não Obrigatório

7992

Outras saídas - remessas para industrialização

GA, AL,

Não Obrigatório

7993

Outras saídas - remessas para exposições e feiras

GA, AL,

Não Obrigatório

7999

Outras saídas não especificadas

GA, AL,

Não Obrigatório

Observações:

1 - Estão inclusas nas remessas para industrialização: as remessas para industrialização por conta e ordem de terceiros; as remessas simbólicas para industrialização e as remessas para beneficiamento.

2 - Estão inclusas em outras entradas não especificadas: o retorno de mercadorias não entregues ao destinatário; as entradas para complementar o valor do serviço; o retorno de remessas para conserto, reparo ou restauração; as devoluções de vendas; as entradas para depósito, secagem ou classificação. Em outras entradas não especificadas do exterior, estão as entradas parciais relativas a importação.

3 - Na entrada (compra) de importação está inclusa a aquisição de bens e mercadorias importados adquiridos por licitação pública ou arrematados em leilão.

4 - Estão inclusas em outras saídas não especificadas: as remessas para conserto, reparo ou restauração; as devoluções de compras; as devoluções de mercadorias depositadas e as mudanças.

5 - "Não Obrigatório" na coluna Documento de Liquidação, indica que poderá existir um documento de liquidação, conforme especificado, ou não, para aquele código de operação de produtor.

6 - "Sem Documento" na coluna Documento de Liquidação, indica que não há documento de liquidação para aquele código de operação de produtor.

6.16.4 - Produtos da Nota Fiscal de Produtor - TR 15

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos: 15.

Número do Item

Obrigatório.

Válidos: numéricos > 0.

Código do Produto

Obrigatório.

Válidos: numéricos > 0, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2).

Quantidade

Obrigatório.

Válidos: numéricos > 0.

Sigla da Unidade

Obrigatório.

Válidos: caracteres alfanuméricos, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2).

Valor Total

Obrigatório.

Válidos: numéricos >= 0.

Somente será aceito 0 (zero), quando se tratar de Nota "a rendimento".

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

6.16.4.1 - Observações:

a) será exigido pelo menos um TR 15 para cada TR 10;

b) não será aceito TR 15 sem TR 10;

c) o somatório do valor total dos TR's 15 deve se igual ao valor total dos produtos do TR 10.

6.16.4.2 - Tabela V: Produtos

CÓDIGO DO PRODUTO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UNIDADE DE

MEDIDA

(legenda abaixo)

 

ANIMAIS VIVOS

 

01010000

Eqüinos

kg, unid

01020000

Bovinos e bufalinos

kg, unid

01030000

Suínos

kg, unid

01040000

Ovinos e caprinos

kg, unid

01050000

Aves

kg, unid

01060000

Outros animais vivos

kg, unid
 

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

 

02010000

Carnes de bovinos

kg

02030000

Carnes de suínos

kg

02040000

Carnes de ovinos e caprinos

kg

02050000

Carnes de eqüinos

kg

02060000

Miudezas comestíveis de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüinos

kg

02070000

Carne e miudezas comestíveis de aves

kg

02080000

Outras carnes e miudezas comestíveis

kg
 

PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS

 

03010000

Peixes vivos

kg, unid

03020000

Peixes frescos ou refrigerados

kg

03030000

Peixes congelados

kg

03040000

Filés e outras carnes de peixe, frescos, refrigerados ou congelados

kg

03051000

Farinhas de peixe

kg

03060000

Crustáceos (camarões, caranguejos, lagostas)

kg

03070000

Moluscos (ostras, mexilhões, mariscos)

kg

 

LEITES E LATICÍNIOS, OVOS DE AVES E MEL NATURAL

 

04010000

Leite e creme de leite (nata)

kg, l

04050000

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

kg

04060000

Queijos e requeijão

kg

04070000

Ovos de aves

dz

04090000

Mel natural

kg

 

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

05010000

Cabelos em bruto

kg

05020000

Cerdas de porco ou de javali

kg

05030000

Crinas

kg

05040000

Tripas, bexigas e estômagos

kg

05050000

Peles e penas de aves

kg

05060000

Ossos e núcleos córneos

kg

05111000

Sêmen de bovino

unid, l

05119900

Outros produtos de origem animal

kg, unid, l

 

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA (mudas)

 

06010000

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas

unid

06020000

Outras plantas vivas, estacas e enxertos

unid, m²

06030000

Flores e botões

unid, dz

06040000

Folhagem, folhas, ramos para buquês ou ornamentação

unid

 

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS.

 

07010000

Batata-inglesa

kg

07020000

Tomates

kg

07031000

Cebolas

kg, t

07032000

Alhos

kg

07040000

Couves, couve-flor, brócolis e repolho

kg, unid

07050000

Alface e chicórias

kg, unid

07060000

Cenouras, nabos, beterrabas e rabanetes

kg

07070000

Pepinos e pepininhos

kg

07080000

Legumes de vagem frescos ou refrigerados (ervilhas, feijões, favas)

kg

07090000

Outros produtos hortícolas, tais como: acelga, abobrinha, abóbora, agrião, aipo, alcachofra, almeirão/radite, aspargo, berinjela, cogumelo, chuchu, escarola, espinafre, funcho, manjerona, moganga, moranga, mostarda, pimentões, pimentas, quiabo, rúcula, sálvia e tempero verde.

kg, unid

07131000

Ervilhas secas, em grão

kg

07132000

Grão-de-bico seco, em grão

kg

07133000

Feijões secos, em grão

kg

07134000

Lentilhas secas, em grão

kg

07139000

Outros legumes de vagem, secos, em grão

kg

07140000

Mandioca/aipim, batata-doce e araruta

kg

 

FRUTAS, CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

 

08023000

Nozes

kg

08030000

Bananas

kg

08040000

Tâmaras, figos, abacaxis, abacates, goiabas, mangas e mangostões

kg, unid

08051000

Laranjas

kg

08052000

Tangerinas, mandarinas e bergamotas

kg

08053000

Limões e limas

kg

08059000

Outros cítricos

kg

08060000

Uvas

kg

08070000

Melões, melancias e mamões

kg, unid

08081000

Maçãs

kg

08082000

Pêras e marmelos

kg

08090000

Pêssegos, damascos, cerejas e ameixas

kg

08111000

Morangos

kg

08119000

Outras frutas (amoras, araçá, caqui, carambola, kiwi, jabuticaba, maracujá, nêspera e pinhão)

kg

 

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

 

09010000

Café

kg

09020000

Chá

kg

09030000

Erva-mate

kg

09101000

Gengibre

kg

09109000

Outras especiarias (plantas condimentares)

kg

 

CEREAIS

 

10010000

Trigo

kg, t

10020000

Centeio

kg, t

10030000

Cevada

kg, t

10040000

Aveia

kg, t

10050000

Milho

kg, unid, t

10061000

Arroz com casca

kg, t

10062000

Arroz descascado

kg, t

10070000

Sorgo

kg, t

10081000

Trigo mourisco

kg, t

10089000

Outros cereais

kg, t

 

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM

 

11010000

Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio

kg

11022000

Farinha de milho

kg

11029000

Farinha de outros cereais

kg

11062000

Farinha e sêmola de sagu, de raízes e de tubérculos

kg

 

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PALHAS E FORRAGENS

 

12010000

Soja

kg, t

12020000

Amendoins

kg, t

12040000

Sementes de linho (Linhaça)

kg, t

12060000

Sementes de girassol

kg, t

12070000

Outras sementes e frutos oleaginosos

kg, t

12110000

Plantas usadas em perfumaria (plantas aromáticas)

kg, t

12129200

Cana-de-açúcar

kg, t

12130000

Palhas e cascas de cereais

kg, t

12140000

Alfafa, feno, tremoço, trevo e produtos forrageiros

kg, t

 

EXTRATOS VEGETAIS

 

13020000

Extratos vegetais (essências vegetais)

kg, l

 

MATÉRIAS VEGETAIS E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

 

14010000

Matérias vegetais das espécies utilizadas em cestaria ou espartaria, tais como: bambus, canas, juncos, vimes, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida

kg, t

14020000

Matérias vegetais das espécies utilizadas para enchimento ou estofamento, tais como: crina vegetal, crina marinha

kg, t

14030000

Matérias vegetais das espécies utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas, tais como: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico

kg, t

14041000

Matérias vegetais das espécies utilizadas em tinturaria ou curtimenta , tais como: casca de acácia

kg, t

14049000

Outros produtos de origem vegetal

kg, t

 

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS

 

15010000

Gorduras de porco (incluída a banha)

kg

15020000

Gorduras de bovinos, ovinos e caprinos

kg

 

PREPARAÇÕES DE CARNES, DE PEIXES, DE CRUSTÁCEOS E DE MOLUSCOS

 

16010000

Enchidos e produtos semelhantes de carne

kg

16040000

Preparações e conservas de peixes

kg

16050000

Preparações e conservas de crustáceos e moluscos

kg

 

AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

 

17011100

Açúcar de cana

kg

17031000

Melaço de cana (Melado)

kg

17040000

Produtos de confeitaria, sem cacau

kg

17049000

Outros produtos de confeitaria (rapaduras)

kg, unid

 

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULA OU DE LEITE

 

19020000

Massas alimentícias

kg

19050000

Pães, bolos, cucas , bolachas e biscoitos

kg, unid

 

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

 

20010000

Conservas de legumes e frutas em vinagre

kg

20051000

Produtos hortícolas homogeneizados (para crianças)

kg

20060000

Conservasde frutas e legumes em açúcar

kg

20070000

Geléias e doces

kg

20080000

Polpa de frutas

kg

20090000

Sucos de frutas ou de legumes

l
 

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

 

22040000

Vinhos

l

22084000

Aguardentes, cachaça

l

22089000

Outras bebidas alcoólicas

l

22090000

Vinagres

l

 

FUMO (TABACO)

 

24010000

Fumo

kg

 

ADUBOS OU FERTILIZANTES

 

31010000

Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal

kg, t

 

PELES E COUROS

 

41010000

Peles em bruto de bovinos ou de eqüinos

kg, unid

41020000

Peles em bruto de ovinos

kg, unid

41030000

Outras peles em bruto

kg, unid

 

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

 

44011000

Lenha em qualquer estado

44012000

Madeira em estilhas ou em partículas

m³, kg, t

44020000

Carvão vegetal

kg, m³

44030000

Madeira em bruto, mesmo descascada

unid, m³, m

44060000

Dormentes de madeira

unid, m³

44150000

Caixas, engradados, barricas e embalagens de madeira

unid

 

 

51010000

kg

 

PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS

 

71031000

Pedras preciosas ou semipreciosas

kg, unid
 

OUTROS

 

99000000

Outros

kg, unid, m³, l, t, dz, m², m

Observação:

-          Legenda das unidades de medida:

DENOMINAÇÃO DA UNDADE

SIGLA

dúzia

dz

litro

l

metro

m

metro cúbico

metro quadrado

quilograma

kg

tonelada

t

unidade

unid


6.16.5 - Documento de Liquidação de Nota Fiscal de Produtor - TR 20

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos: 20

Tipo de Documento de Liquidação

Obrigatório.

Válidos: números 2, 3 ou 4, conforme Tabela VI (subitem 6.16.5.2).

Somente será aceito um Tipo compatível com o Código de Operação de Produtor informado no TR 10.

Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda, somente será aceito Tipo = 4 .

Inscrição Estadual do Documento de Liquidação

Obrigatório.

Válidos: se Tipo de Documento de Liquidação = 2 ou 3, deve ser igual à Inscrição Estadual do destinatário/remetente da Nota Fiscal de Produtor; se unidade da Federação = "RS", deve ter dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda.

Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda, deve ser igual ao código da fonte informada no "header".

Unidade da Federação do Emitente do Documento de Liquidação

Obrigatório.

Válidos: alfanumérico, conforme tabela da Seção 12.0 do Capítulo XIV do Título I.

Se Tipo de Documento de Liquidação = 2 ou 3, deve ser igual a da unidade da Federação do destinatário/remetente da Nota Fiscal de Produtor.

Se arquivo magnético transmitido por usuário de contranota de venda, deve ser igual a "RS".

Tipo Nota Produtor

Se Tipo Documento de Liquidação = 2, deve ser obrigatório.

Série Documento de Liquidação

Se Tipo de Documento de Liquidação = 2 e Tipo Nota Produtor for igual a 1 ou 2, deve ser numérico > 0.

Número Documento de Liquidação

Obrigatório.

Válidos: numérico > 0.

Data de Emissão Documento de Liquidação

Obrigatório.

Válidos: data válida no formato AAAAMMDD entre 01/01/1995 e HOJE. Maior ou igual a menor data de emissão das Notas Fiscais de Produtor se a operação for de saída e menor ou igual a menor data de emissão das Notas Fiscais de Produtor se a operação for de entrada.

CNPJ/CPF Documento de Liquidação

Se informado, deve ser numérico com dígito de controle válido.

Inscrição Estadual Comprador

Se tipo Documento de Liquidação = 4, deve ser igual à Inscrição Estadual do destinatário/remetente da Nota Fiscal de Produtor.

Unidade da Federação do Comprador

Se tipo Documento de Liquidação = 4, deve ser igual à unidade da Federação do destinatário/remetente da Nota Fiscal de Produtor.

Base de Cálculo ICMS

Obrigatório, se informado o Valor do ICMS.

Válidos: numérico >= valor do ICMS.

Valor do ICMS

Obrigatório, se informado Base de Cálculo do ICMS. Válidos: numérico = 0. Somente será aceito 0 (zero), quando se tratar de Nota "a rendimento".

Deve ser igual ao somatório do valor total dos TR 25.

FUNRURAL e Outros

Opcional.

Válidos: numérico >= 0.

Valor Total da Nota Fiscal

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0.

Dever ser >= (valor total dos produtos - FUNRURAL e outros)

A Rendimento

Opcional.

Válidos: " ", "S". "

6.16.5.1 - Observações:

a) o TR 20 será exigido para uma Nota Fiscal de Produtor cujo Código de Operação de Produtor assim o exija, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);

b) o TR 20 somente será aceito para uma Nota Fiscal de Produtor cujo Código de Operação de Produtor assim o permita, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);

c) no caso de blocos que contenham mais de uma Nota Fiscal de Produtor, as restrições relativas à existência de TR 20 se aplicarão ao conjunto de todos os Códigos de Operação de Produtor das Notas.

6.16.5.2 - Tabela VI: Tipo de Documento de Liquidação

CÓDIGO

SIGLA

DESCRIÇÃO

1

GA

Guia Arrecadação

2

NFP

Nota Fiscal Produtor

3

NF

Nota Fiscal

4

CV

Contranota de Venda

5

AL

Auto de Lançamento

6.16.6 - Produtos do Documento de Liquidação - TR 25

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos: 25.

Número do Item

Obrigatório.

Válidos: numérico > 0.

Código do Produto

Obrigatório.

Válidos: numérico > 0, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2).

Quantidade

Obrigatório.

Válidos: numérico > 0.

Sigla da Unidade

Obrigatório.

Válidos: caracteres alfanuméricos, conforme Tabela V (subitem 6.16.4.2).

Valor Total

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0. Somente será aceito 0 (zero), quando se tratar de Nota "a rendimento".

a) será exigido pelo menos um TR 25 para cada TR 20;

b) não será aceito TR 25 sem TR 20;

c) o somatório do valor total dos TR's 25 deve se igual ao valor total dos produtos do TR 20.

6.16.7 - Guia de Arrecadação - TR 30

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos: 30.

Data de Vencimento

Obrigatório.

Válidos: data válida no formato AAAAMMDD entre 01/01/1995 e HOJE. Deve ser >= a menor data de emissão de TR 10.

Número da Guia de Arrecadação

Opcional.

Válidos: numérico >= 0.

Referência da Guia de Arrecadação

Obrigatório.

Válidos: numérico > 0.

Valor Total

Obrigatório.

Válidos: numérico > 0. Deve ser igual ao somatório do valor das parcelas (TR 35).

6.16.7.1 - Observações:

a) o TR 30 será exigido para uma Nota Fiscal de Produtor cujo Código de Operação de Produtor assim o exija, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);

b) o TR 30 somente será aceito para uma Nota Fiscal de Produtor cujo Código de Operação de Produtor assim o permita, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);

c) no caso de blocos que contenham mais de uma Nota Fiscal de Produtor, as restrições relativas à existência de TR 30 se aplicarão ao conjunto de todos os Códigos de Operação de Produtor das Notas.

6.16.8 - Parcelas da Guia de Arrecadação - TR 35

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos: 35.

Número do Item

Obrigatório.

Válidos: numérico > 0.

Código de Receita

Obrigatório.

Válidos: numérico entre 200 e 300, conforme Tabela VII (subitem 6.16.8.2). Não pode se repetir dentro de uma mesma Guia de Arrecadação.

Valor

Obrigatório.

Válidos: numérico > 0.

6.16.8.1 - Observações:

a) será exigido pelo menos um TR 35 para cada TR 30;

c) o somatório do valor dos TR's 35 deve se igual ao valor total do TR 30.

6.16.8.2 - Tabela VII: Código de Receita do ICMS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

186

MULTA - Juros Moratórios

187

MULTA - Multa por Descumprimento de Formalidade Fiscal

188

MULTA - Correção Monetária do Principal

211

ICMS - Outros Pagamentos Antecipados

212

ICMS - Pagamento Antecipado de Produtor

213

ICMS - Pagamento de Produtor

214

ICMS - Pagamento Antecipado de Carne e Gado

217

ICMS - Modalidade Geral - Comércio - Pagamento Fora do Prazo

218

ICMS - Modalidade Geral - Indústria - Pagamento Fora do Prazo

221

ICMS - Modalidade Geral - Comércio

222

ICMS - Modalidade Geral - Indústria

223

ICMS - Denuncia Espontânea de Infração

224

ICMS - Substituição Tributária Interestadual

225

ICMS - Microempresa e Microprodutor Rural

226

ICMS - Serviços

227

ICMS - Pgto. Antecipado nas Entradas de Mercadorias Oriundas de Outras UFs

228

ICMS - Pagamento Antecipado de Serviços

229

ICMS - Responsabilidade por Subst. Tributaria de Serviços de Transporte

231

ICMS - Ação Fiscal - Pgto. Integral - Termo de Apreensão (TA) /Termo de Infr. Trans.(TIT)

233

ICMS - Importação de Mercadoria Estrangeira

236

ICMS - Carne e Gado - Pagamento Fora de Prazo

238

ICMS - Ação Fiscal - Pgto. Integral - Termo de Apreensão (TA) /Termo de Infr. Trans.(TIT) para ME, MPR E EPP

242

ICMS - Correção Monetária sobre o Principal

243

ICMS - Multas

244

ICMS - Correção Monetária sobre Multas

270

ICMS - Substituição Tributária Interna

280

ICMS - Importação ou Arrematação de Mercadoria Estrangeira - Pgto. no Desembaraço Aduaneiro

282

ICMS - Indenização pela Mora (Art. 69 da Lei 6.537/73)

6.16.9 - Auto de Lançamento - TR 40

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos : 40.

Número do Auto de Lançamento

Obrigatório.

Válidos : numérico > 0.

Data da Lavratura

Opcional.

Válidos: data válida no formato AAAAMMDD entre 01/01/2000 e HOJE. Deve ser >= a menor data de emissão de TR 10.

Data do Ciente

Obrigatório.

Válidos: data válida no formato AAAAMMDD entre 01/01/2000 e HOJE. Deve ser >= a data da lavratura.

Inscrição Estadual do Sujeito Passivo

Opcional.

Válidos: números com dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda.

CPF do Sujeito Passivo

Opcional.

Se informado, deve ser numérico com dígito de controle válido.

CNPJ do Sujeito Passivo

Opcional.

Se informado, deve ser numérico com dígito de controle válido.

Nome do Sujeito Passivo

Opcional.

Valor Total

Obrigatório.

Válidos : numérico > 0.

6.16.9.1 - Observações:

a) o TR 40 será exigido para uma Nota Fiscal de Produtor cujo Código de Operação de Produtor assim o exija, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);

b) o TR 40 somente será aceito para uma Nota Fiscal de Produtor cujo Código de Operação de Produtor assim o permita, conforme Tabela IV (subitem 6.16.3.2);

c) no caso de blocos que contenham mais de uma Nota Fiscal de Produtor, as restrições relativas a existência de TR 40 se aplicarão ao conjunto de todos os Códigos de Operação de Produtor das Notas;

d) pelo menos uma das informações de identificação do Sujeito Passivo (Inscrição Estadual, CPF ou CNPJ ou Nome) deve ser informada.

6.16.10 - Fim de Bloco - TR 98

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos: 98.

Quantidade de Registros TR 10

Obrigatório.

Válidos: numérico > 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 10 do bloco.

Quantidade de Registros TR 15

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 15 do bloco.

Quantidade de Registros TR 20

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 20 do bloco.

Quantidade de Registros TR 25

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 25 do bloco.

Quantidade de Registros TR 30

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 30 do bloco.

Quantidade de Registros TR 35

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 35 do bloco.

Quantidade de Registros TR 40

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 40 do bloco.

6.16.11 - "Trailer" do arquivo - TR 99

6.16.11.1 - Se transmitido pelo Município:

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos: 99.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

Código do Município

Deve ser igual ao do TR 00.

Nome do Município

Deve ser igual ao do TR 00.

Número da Remessa

Deve ser igual ao do TR 00.

Data de Criação

Deve ser igual ao do TR 00.

Versão do Arquivo

Deve ser igual ao do TR 00.

Quantidade de Registros TR 10

Obrigatório.

Válidos: numérico > 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 10 do arquivo.

Quantidade de Registros TR 15

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 15 do arquivo.

Quantidade de Registros TR 20

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 20 do arquivo.

Quantidade de Registros TR 25

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 25 do arquivo.

Quantidade de Registros TR 30

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 30 do arquivo.

Quantidade de Registros TR 35

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 35 do arquivo.

Quantidade de Registros TR 40

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 40 do arquivo.

6.16.11.2 - Se transmitido pelos produtores rurais:

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório.

Válidos: 99.

Código da fonte

Deve ser igual ao do TR 00.

Nome da Fonte

Deve ser igual ao do TR 00.

Número da Remessa

Deve ser igual ao do TR 00.

Data de Criação

Deve ser igual ao do TR 00.

Versão do Arquivo

Deve ser igual ao do TR 00.

Quantidade de Registros TR 10

Obrigatório.

Válidos: numérico > 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 10 do arquivo.

Quantidade de Registros TR 15

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 15 do arquivo.

Quantidade de Registros TR 20

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 20 do arquivo.

Quantidade de Registros TR 25

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 25 do arquivo.

Quantidade de Registros TR 30

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 30 do arquivo.

Quantidade de Registros TR 35

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 35 do arquivo.

Quantidade de Registros TR 40

Obrigatório.

Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 40 do arquivo.

(Redação da seção dada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 03/06/2003):

7.0 - DIGITAÇÃO DOS DADOS DA FICHA DE CADASTRAMENTO E ALTERAÇÃO CADASTRAL - SETOR PRIMÁRIO PELOS MUNICÍPIOS

7.1 - Os Municípios poderão transmitir arquivo magnético, à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, contendo os dados das "Fichas de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário", cujo "layout" deverá obedecer ao previsto nesta Seção.

7.2 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo

7.2.1 - Tamanho do registro: 260 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro.

7.2.2 - Organização: Seqüencial.

7.2.3 - Codificação: ASCII.

7.2.4 - Formato dos Campos:

a) numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos as vírgulas e os pontos decimais, com posições não-significativas zeradas;

b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com posições não- significativas em branco, caracteres alfabéticos maiúsculos.

7.2.5 - Preenchimento dos Campos:

a) numérico (N) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, e as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD). Os arquivos que apresentarem datas inválidas ou datas inexistentes no calendário serão rejeitados;

b) alfanumérico (X) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. Caracteres alfabéticos deverão ser informados maiúsculos. Não serão aceitos os seguintes caracteres especiais: = ' * - ? ( )> < # @ ! { } ^ +,;: % $ | ` ", exceto @ no E-mail.

7.3 - Estrutura do Arquivo Magnético

7.3.1 - O Arquivo Magnético deverá ser composto pelos seguintes tipos de registros:

a) Tipo 001 - Registro "Header" de Arquivo;

b) Tipo 100 - Registro de Início de Solicitação;

c) Tipo 110 - Registro de Estabelecimento;

d) Tipo 111 - Registro de Categoria do Estabelecimento;

e) Tipo 115 - Registro de CNAE do Estabelecimento; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 14/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
e) Tipo 115 - Registro de CNAE-Fiscal do Estabelecimento;

f) Tipo 120 - Registro de Titular do Estabelecimento;

g) Tipo 121 - Registro de Nome e "E-mail" do Titular do Estabelecimento;

h) Tipo 125 - Registro de Participante do Estabelecimento;

i) Tipo 126 - Registro de Nome e "E-mail" de Participante do Estabelecimento;

j) Tipo 130 - Registro de Responsável Legal pelo Estabelecimento;

l) Tipo 131 - Registro de Nome e "E-mail" de Responsável Legal pelo Estabelecimento;

m) Tipo 140 - Registro de Propriedade do Estabelecimento;

n) Tipo 145 - Registro de Proprietário da Propriedade do Estabelecimento;

o) Tipo 146 - Registro de Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade do Estabelecimento;

p) Tipo 196 - Registro de Observações do Município;

q) Tipo 197 - Registro de Inconsistências da Solicitação;

r) Tipo 199 - Registro de Fim de Solicitação;

s) Tipo 920 - Registro de Pessoa;

t) Tipo 921 - Registro de Nome e "E-mail" da Pessoa;

u) Tipo 940 - Registro de Propriedade;

v) Tipo 945 - Registro de Proprietário da Propriedade;

x) Tipo 946 - Registro de Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade;

z) Tipo 999 - Registro "Trailler" do Arquivo.

7.4 - Registro Tipo 001

"Header" do Arquivo

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "001" 3 9 11 N
03 Brancos Brancos 21 12 32 X
04 Código do Município Código do Município, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V 3 33 35 N
05 Nome do Município Nome do Município 25 36 60 X
06 Número da Remessa Número da remessa 6 61 66 N
07 Data de Criação Data de criação 8 67 74 N
08 Versão do Arquivo Número da versão 10 75 84 N
09 Ind Teste Indicador de arquivo de teste 1 85 85 X
10 Sincronismo " " ou "S" 1 86 86 X
11 Adesão " " ou "A" 1 87 87 X
12 Autenticação Autenticação 8 88 95 N
13 Hora de Criação Hora de criação do arquivo 6 96 101 N
14 Brancos Brancos 159 102 260 X

7.5 - Registro Tipo 100

Início de Solicitação

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "100" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Tipo de Solicitação Tipo de solicitação, conforme Tabela I (subitem 7.28.24) 1 22 22 X
05 Ind Altera Estabelecimento/ Categoria Indicador de alteração de estabelecimento/categoria 1 23 23 X
(Redação do número dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 18/09/2007):
06 Ind Altera CNAE Indicador de alteração de CNAE 1 24 24 X
Nota: Redação Anterior:
06 / Ind Altera CNAE-Fiscal / Indicador de alteração de CNAE-Fiscal / 1 / 24 / 24 / X
07 Ind Altera Titular Indicador de alteração de titular 1 25 25 X
08 Ind Altera Participante Indicador de alteração de participante 1 26 26 X
09 Ind Altera Propriedade/Proprietário Indicador de alteração de propriedade/proprietário 1 27 27 X
10 Ind Altera Responsável Legal Indicador de alteração de responsável legal 1 28 28 X
11 Homologação Confirmação ou não, por parte da Secretaria, da solicitação (S/N) 1 29 29 X
12 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento rural 10 30 39 N
13 Número Solicitação Substituída Número da Solicitação Substituída 10 40 49 N
14 Brancos Brancos 211 50 260 X

7.6 - Registro Tipo 110

Estabelecimento

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "110" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento 10 22 31 N
05 Número na Prefeitura Identificador da ficha na Prefeitura 10 32 41 N
06 Data Início da Atividade Data de início das atividades 8 42 49 N
07 Data Fim da Atividade Data de encerramento das atividades 8 50 57 N
08 Nome Fantasia Nome fantasia 46 58 103 X
09 Logradouro Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 6 104 109 N
10 Distrito Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 4 110 113 N
11 Número Número 5 114 118 X
12 Complemento Complemento 15 119 133 X
13 Código do Motivo de Baixa Código do motivo da baixa, conforme Tabela II (subitem 7.28.24) 2 134 135 N
14 Área Área do estabelecimento 7 136 142 N
15 Quantidade de Propriedades Quantidade de propriedades ativas que compõem o estabelecimento 2 143 144 N
16 Quantidade de Participantes Quantidade de participantes ativos do estabelecimento 2 145 146 N
17 Quantidade de Titulares Quantidade de titulares ativos do estabelecimento 2 147 148 N
18 Inscrição do Sucedido Inscrição Estadual do estabelecimento rural sucedido 10 149 158 N
19 Inscrição do Sucessor Inscrição Estadual do estabelecimento rural sucessor 10 159 168 N
20 CPF Conferente CPF do conferente 11 169 179 N
21 Nome Conferente Nome do conferente 46 180 225 X
22 Data Conferência Data da conferência 8 226 233 N
23 Brancos Brancos 27 234 260 X

7.7 - Registro Tipo 111

Categoria do Estabelecimento

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "111" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código de Categoria Código da categoria, conforme Tabela IV (subitem 7.28.24) 2 22 23 N
05 Data de Entrada Data de entrada na categoria 8 24 31 N
06 Data de Saída Data de saída da categoria 8 32 39 N
07 Brancos Brancos 221 40 260 X

7.8 - Registro Tipo 115

CNAE-Fiscal do Estabelecimento

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "115" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
(Redação do número dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 14/09/2007):
04 Código da CNAE Código da CNAE, conforme Tabela de CNAE constante no Capítulo VII do Título V 7 22 28 N
Nota: Redação Anterior:
04 / Código da CNAE-Fiscal / Código da CNAE-Fiscal, conforme Tabela de CNAE-Fiscal constante no Capítulo VII do Título V / 7 / 22 / 28 / N
05 Data de Entrada Data de entrada da CNAE-Fiscal 8 29 36 N
06 Data de Saída Data de saída da CNAE-Fiscal 8 37 44 N
07 Ordem no Faturamento Ordem de importância no faturamento 1 45 45 N
08 Brancos Brancos 215 46 260 X

7.9 - Registro Tipo 120

Titular do Estabelecimento

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "120" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código Pessoa na Prefeitura Identificador da pessoa na Prefeitura 8 22 29 N
05 Código Pessoa no IBM Identificador da pessoa no IBM 8 30 37 N
06 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 38 38 X
07 CPF CPF da pessoa 11 39 49 N
08 CNPJ CNPJ da pessoa 14 50 63 N
09 Código Logradouro Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 6 64 69 N
10 Tipo Logradouro Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 7 70 76 X
11 Nome Logradouro Nome do logradouro 36 77 112 X
12 Código Distrito Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 4 113 116 N
13 Nome Distrito Nome do distrito 36 117 152 X
14 Número Número 5 153 157 X
15 Complemento Complemento 15 158 172 X
16 Unidade da Federação Logradouro Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 2 173 174 X
17 Código Município Logradouro Código do Município do logradouro 3 175 177 N
18 Nome do Município Logradouro Nome do Município do logradouro 25 178 202 X
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020):
19 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 203 205 N
Nota: Redação Anterior:
19 / Código País Logradouro / Código do País do logradouro, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI / 3 / 203 / 205 / N
20 DDD DDD 4 206 209 N
21 Número Telefone Número do telefone 8 210 217 N
22 Data de Entrada Data de entrada 8 218 225 N
23 Data de Saída Data de saída 8 226 233 N
24 Seqüência no Talão Seqüência para inclusão no talão 2 234 235 N
25 Brancos Brancos 25 236 260 X

7.10 - Registro Tipo 121

Nome e "E-mail" do Titular do Estabelecimento

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "121" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código Pessoa na Prefeitura Identificador de pessoa na Prefeitura 8 22 29 N
05 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 30 37 N
06 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 38 38 X
07 CPF CPF da pessoa 11 39 49 N
08 CNPJ CNPJ da pessoa 14 50 63 N
09 Nome Nome da pessoa 46 64 109 X
10 E-mail "E-mail" da pessoa 100 110 209 X
11 Brancos Brancos 51 210 260 X

7.11 - Registro Tipo 125

Participante do Estabelecimento

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "125" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código Pessoa na Prefeitura Identificador de pessoa na Prefeitura 8 22 29 N
05 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 30 37 N
06 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 38 38 X
07 CPF CPF da pessoa 11 39 49 N
08 Zeros Zeros 14 50 63 N
09 Código Logradouro Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 6 64 69 N
10 Tipo Logradouro Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 7 70 76 X
11 Nome Logradouro Nome do logradouro 36 77 112 X
12 Código Distrito Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 4 113 116 N
13 Nome Distrito Nome do distrito 36 117 152 X
14 Número Número 5 153 157 X
15 Complemento Complemento 15 158 172 X
16 Unidade da Federação Logradouro Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 2 173 174 X
17 Código Município Logradouro Código do Município do logradouro 3 175 177 N
18 Nome do Município Logradouro Nome do Município do logradouro 25 178 202 X
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020):
19 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 203 205 N
Nota: Redação Anterior:
19 / Código País Logradouro / Código do País do logradouro, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI / 3 / 203 / 205 / N
20 DDD DDD 4 206 209 N
21 Número Telefone Número do telefone 8 210 217 N
22 Data de Entrada Data de entrada 8 218 225 N
23 Data de Saída Data de saída 8 226 233 N
24 Seqüência no Talão Seqüência para inclusão no talão 2 234 235 N
25 Brancos Brancos 25 236 260 X

7.12 - Registro Tipo 126

Nome e "E-mail" de Participante do Estabelecimento

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "126" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código Pessoa na Prefeitura Identificador de pessoa na Prefeitura 8 22 29 N
05 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 30 37 N
06 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 38 38 X
07 CPF CPF da pessoa 11 39 49 N
08 Zeros Zeros 14 50 63 N
09 Nome Nome da pessoa 46 64 109 X
10 E-mail "E-mail" da pessoa 100 110 209 X
11 Brancos Brancos 51 210 260 X

7.13 - Registro Tipo 130

Responsável Legal pelo Estabelecimento

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "130" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código Pessoa na Prefeitura Identificador de pessoa na Prefeitura 8 22 29 N
05 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 30 37 N
06 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 38 38 X
07 CPF CPF da pessoa 11 39 49 N
08 Zeros Zeros 14 50 63 N
09 Código Logradouro Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 6 64 69 N
10 Tipo Logradouro Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 7 70 76 X
11 Nome Logradouro Nome do logradouro 36 77 112 X
12 Código Distrito Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 4 113 116 N
13 Nome Distrito Nome do distrito 36 117 152 X
14 Número Número 5 153 157 X
15 Complemento Complemento 15 158 172 X
16 Unidade da Federação Logradouro Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 2 173 174 X
17 Código Município Logradouro Código do Município do logradouro 3 175 177 N
18 Nome do Município Logradouro Nome do Município do logradouro 25 178 202 X
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020):
19 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 203 205 N
Nota: Redação Anterior:
19 / Código País Logradouro / Código do País do logradouro, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI / 3 / 203 / 205 / N
20 DDD DDD 4 206 209 N
21 Número Telefone Número do telefone 8 210 217 N
22 Data de Entrada Data de entrada 8 218 225 N
23 Data de Saída Data de saída 8 226 233 N
24 Brancos Brancos 27 234 260 X

7.14 - Registro Tipo 131

Nome e "E-mail" do Responsável Legal pelo Estabelecimento

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "131" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código Pessoa na Prefeitura Identificador de pessoa na Prefeitura 8 22 29 N
05 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 30 37 N
06 Código do Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 38 38 X
07 CPF CPF da pessoa 11 39 49 N
08 Zeros Zeros 14 50 63 N
09 Nome Nome da pessoa 46 64 109 X
10 E-mail "E-mail" da pessoa 100 110 209 X
11 Brancos Brancos 51 210 260 X

7.15 - Registro Tipo 140

Propriedade do Estabelecimento

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "140" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código do Município do Registro de Imóveis Código do Município do Registro de Imóveis 3 22 24 N
05 Zona do Registro de Imóveis Zona do Registro de Imóveis 1 25 25 N
06 Matrícula do Registro de Imóveis Matrícula do Registro de Imóveis 8 26 33 N
07 Área Total Área total 7 34 40 N
08 Quantidade de Proprietários Quantidade de proprietários 2 41 42 N
09 Área utilizada pelo Estabelecimento Área utilizada pelo estabelecimento 7 43 49 N
10 Data de Início da Posse Data de início da associação da propriedade com o estabelecimento 8 50 57 N
11 Data de Fim da Posse Data de fim da associação da propriedade com o estabelecimento 8 58 65 N
12 Brancos Brancos 195 66 260 X

7.16 - Registro Tipo 145

Proprietário da Propriedade do Estabelecimento

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "145" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código do Município do Registro de Imóveis Código do Município do Registro de Imóveis 3 22 24 N
05 Zona do Registro de Imóveis Zona do Registro de Imóveis 1 25 25 N
06 Matrícula do Registro de Imóveis Matrícula do Registro de Imóveis 8 26 33 N
07 Código Pessoa na Prefeitura Identificador de pessoa na Prefeitura 8 34 41 N
08 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 42 49 N
09 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 50 50 X
10 CPF CPF da pessoa 11 51 61 N
11 CNPJ CNPJ da pessoa 14 62 75 N
12 Código Logradouro Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 6 76 81 N
13 Tipo Logradouro Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 7 82 88 X
14 Nome Logradouro Nome do logradouro 36 89 124 X
15 Código Distrito Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 4 125 128 N
16 Nome Distrito Nome do distrito 36 129 164 X
17 Número Número 5 165 169 X
18 Complemento Complemento 15 170 184 X
19 Unidade da Federação Logradouro Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 2 185 186 X
20 Código Município Logradouro Código do Município do logradouro 3 187 189 N
21 Nome do Município Logradouro Nome do Município do logradouro 25 190 214 X
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020):
22 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 215 217 N
Nota: Redação Anterior:
22 / Código País Logradouro / Código do País do logradouro, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI / 3 / 215 / 217 / N
23 DDD DDD 4 218 221 N
24 Número Telefone Número do telefone 8 222 229 N
25 Data de Entrada Data de entrada 8 230 237 N
26 Data de Saída Data de saída 8 238 245 N
27 Brancos Brancos 15 246 260 X

7.17 - Registro Tipo 146

Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade do estabelecimento

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "146" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código do Município do Registro de Imóveis Código do Município do Registro de Imóveis 3 22 24 N
05 Zona do Registro de Imóveis Zona do Registro de Imóveis 1 25 25 X
06 Matrícula do Registro de Imóveis Matrícula do Registro de Imóveis 8 26 33 X
07 Código Pessoa na Prefeitura Identificador de pessoa na Prefeitura 8 34 41 N
08 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 42 49 N
09 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 50 50 X
10 CPF CPF da pessoa 11 51 61 N
11 CNPJ CNPJ da pessoa 14 62 75 N
12 Nome Nome do proprietário 46 76 121 X
13 E-mail "E-mail" do proprietário 100 122 221 X
14 Brancos Brancos 39 222 260 X

7.18 - Registro Tipo 196

Observações do Município

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de Número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "196" 3 9 11 N
03 Nro. da Solicitação Nro. da Solicitação 10 12 21 N
04 Seqüencial Seqüencial 2 22 23 N
05 Observações Mensagem de erro 70 24 93 N
06 Brancos Brancos 167 104 260 X

7.19 - Registro Tipo 197

Inconsistências da Solicitação

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "197" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Seqüencial Seqüencial 2 22 23 N
05 Mensagem de erro Mensagem de erro 80 24 103 X
06 Brancos Brancos 157 104 260 X

7.20 - REGISTRO TIPO 199

Fim de Solicitação

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de Número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "199" 3 9 11 N
03 Nro. da Solicitação Nro. da Solicitação 10 12 21 N
04 Tipo de Solicitação Tipo de Solicitação conforme Tabela I. (S = Sincronismo, I = Inclusão e A = Alteração). 1 22 22 X
05 Quantidade de Registros de TR 110 Quantidade de Registros de TR 110 da Solicitação 2 23 24 N
06 Quantidade de Registros de TR 111 Quantidade de Registros de TR 111 da Solicitação 2 25 26 N
07 Quantidade de Registros de TR 115 Quantidade de Registros de TR 115 da Solicitação 2 27 28 N
08 Quantidade de Registros de TR120/TR121 Quantidade de Registros de TR120/TR121 da Solicitação 2 29 30 N
09 Quantidade de Registros de TR125/TR126 Quantidade de Registros de TR125/TR126 da Solicitação 2 31 32 N
10 Quantidade de Registros de TR130/TR131 Quantidade de Registros de TR130/TR131 da Solicitação 2 33 34 N
11 Quantidade de Registros de TR 140 Quantidade de Registros de TR 140 da Solicitação 2 35 36 N
12 Quantidade de Registros de TR145/TR146 Quantidade de Registros de TR145/TR146 da Solicitação 2 37 38 N
13 Quantidade de Registros de TR 197 Quantidade de Registros de TR 197 da Solicitação 2 39 40 N
14 Quantidade de Registros de TR 196 Quantidade de Registros de TR 196 da Solicitação 2 41 42 N
15 Brancos Brancos 218 43 260 X

7.21 - Registro Tipo 920

Pessoa

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "920" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Tipo de Solicitação Tipo de Solicitação
I = Incluir
E = Excluir
A = alterar
S = Sincronismo
1 22 22 X
05 Brancos Brancos 7 23 29 X
06 Código Pessoa no IBM Identificador da pessoa no IBM 8 30 37 N
07 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 38 38 X
08 CPF CPF da pessoa 11 39 49 N
09 CNPJ CNPJ da pessoa 14 50 63 N
10 Código Logradouro Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 6 64 69 N
11 Tipo Logradouro Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 7 70 76 X
12 Nome Logradouro Nome do logradouro 36 77 112 X
13 Código Distrito Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 4 113 116 N
14 Nome Distrito Nome do distrito 36 117 152 X
15 Número Número 5 153 157 X
16 Complemento Complemento 15 158 172 X
17 Unidade da Federação Logradouro Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 2 173 174 X
18 Código Município Logradouro Código do Município do logradouro 3 175 177 N
19 Nome do Município Logradouro Nome do Município do logradouro 25 178 202 X
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020):
20 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 203 205 N
Nota: Redação Anterior:
20 / Código País Logradouro / Código do País do logradouro, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI / 3 / 203 / 205 / N
21 DDD DDD 4 206 209 N
22 Número Telefone Número do telefone 8 210 217 N
23 Brancos Brancos 43 218 260 X

7.22 - Registro Tipo 921

Nome e "E-mail" da Pessoa

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "921" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Brancos Brancos 8 22 29 N
05 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 30 37 N
06 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 38 38 X
07 CPF CPF da pessoa 11 39 49 N
08 CNPJ CNPJ da pessoa 14 50 63 N
09 Nome Nome da pessoa 46 64 109 X
10 E-mail "E-mail" da pessoa 100 110 209 X
11 Brancos Brancos 51 210 260 X

7.23 - Registro Tipo 940

Propriedade

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "940" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código do Município do Registro de Imóveis Código do Município do Registro de Imóveis 3 22 24 N
05 Zona do Registro de Imóveis Zona do Registro de Imóveis 1 25 25 N
06 Matrícula do Registro de Imóveis Matrícula do Registro de Imóveis 8 26 33 N
07 Área Total Área total 7 34 40 N
08 Quantidade de Proprietários Quantidade de proprietários 2 41 42 N
09 Brancos Brancos 23 43 65  
10 Tipo de Solicitação Tipo de Solicitação
I = Incluir
E = Excluir
A = Alterar
S = Sincronismo
1 66 66 X
10 Brancos Brancos 194 67 260 X

7.24 - Registro Tipo 945

Proprietário da Propriedade

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "945" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código do Município do Registro de Imóveis Código do Município do Registro de Imóveis 3 22 24 N
05 Zona do Registro de Imóveis Zona do Registro de Imóveis 1 25 25 N
06 Matrícula do Registro de Imóveis Matrícula do Registro de Imóveis 8 26 33 N
07 Código Pessoa na Prefeitura Identificador de pessoa na Prefeitura 8 34 41 N
08 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 42 49 N
09 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 50 50 X
10 CPF CPF da pessoa 11 51 61 N
11 CNPJ CNPJ da pessoa 14 62 75 N
12 Código Logradouro Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 6 76 81 N
13 Tipo Logradouro Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 7 82 88 X
14 Nome Logradouro Nome do logradouro 36 89 124 X
15 Código Distrito Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 4 125 128 N
16 Nome Distrito Nome do distrito 36 129 164 X
17 Número Número 5 165 169 X
18 Complemento Complemento 15 170 184 X
19 Unidade da Federação Logradouro Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 2 185 186 X
20 Código Município Logradouro Código do Município do logradouro 3 187 189 N
21 Nome do Município Logradouro Nome do Município do logradouro 25 190 214 X
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020):
22 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 215 217 N
Nota: Redação Anterior:
22 / Código País Logradouro / Código do País do logradouro, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI / 3 / 215 / 217 / N
23 DDD DDD 4 218 221 N
24 Número Telefone Número do telefone 8 222 229 N
25 Data de Entrada Data de entrada 8 230 237 N
26 Data de Saída Data de saída 8 238 245 N
27 Brancos Brancos 15 246 260 X

7.25 - Registro Tipo 946

Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "946" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código do Município do Registro de Imóveis Código do Município do Registro de Imóveis 3 22 24 N
05 Zona do Registro de Imóveis Zona do Registro de Imóveis 1 25 25 X
06 Matrícula do Registro de Imóveis Matrícula do Registro de Imóveis 8 26 33 X
07 Código Pessoa na Prefeitura Identificador de pessoa na Prefeitura 8 34 41 N
08 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 42 49 N
09 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 50 50 X
10 CPF CPF da pessoa 11 51 61 N
11 CNPJ CNPJ da pessoa 14 62 75 N
12 Nome Nome do proprietário 46 76 121 X
13 E-mail "E-mail" do proprietário 100 122 221 X
14 Brancos Brancos 39 222 260 X

7.26 - Registro Tipo 999

"Trailler" do Arquivo

N.º Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de Número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "999" 3 9 11 N
03 Brancos Brancos 21 12 32 X
04 Código do Município Código do Município, conforme tabela do Apêndice V 3 33 35 N
05 Nome do Município Nome do Município 25 36 60 X
06 Número da Remessa Número da Remessa 6 61 66 N
07 Data de Criação Data de Criação 8 67 74 N
08 Versão Versão do Arquivo 10 75 84 X
09 Ind Teste Indicador de Arquivo de Teste 1 85 85 X
10 Sincronismo " " ou "S" 1 86 86 X
11 Adesão " " ou "A" 1 87 87 X
12 Autenticação Autenticação 8 88 95 N
13 Quantidade de Registros de TR 110 Quantidade de Registros de TR110 8 96 103 N
14 Quantidade de Registros de TR 111 Quantidade de Registros de TR111 8 104 111 N
15 Quantidade de Registros de TR 115 Quantidade de Registros de TR115 8 112 119 N
16 Quantidade de Registros de TR120/TR121 Quantidade de Registros de TR120/TR121 8 120 127 N
17 Quantidade de Registros de TR125/TR126 Quantidade de Registros de TR125/TR126 8 128 135 N
18 Quantidade de Registros de TR130/TR131 Quantidade de Registros de TR130/TR131 8 136 143 N
19 Quantidade de Registros de TR140 Quantidade de Registros de TR 140 8 144 151 N
20 Quantidade de Registros de TR145/TR146 Quantidade de Registros de TR145/TR146 8 152 159 N
21 Quantidade de Registros de TR 197 Quantidade de Registros de TR 197 8 160 167 N
22 Quantidade de Registros de TR 196 Quantidade de Registros de TR 196 8 168 175 N
23 Quantidade de Registros de TR 920/TR921 Quantidade de registros de TR 920/TR921 8 176 183 N
24 Quantidade de Registros de TR 940 Quantidade de registros de TR 940 8 184 191 N
25 Quantidade de Registros de TR 945/TR946 Quantidade de registros de TR 945/TR946 8 192 199 N
23 Brancos Brancos 61 200 260 X

7.27 - Montagem do Arquivo Magnético

7.27.1 - O quadro abaixo apresenta um exemplo esquemático do arquivo:

Tipo de Registro Descrição Observações
001 "Header" 1.º registro
100 Início de Solicitação Início de Solicitação
110 Estabelecimento  
111 Categoria do Estabelecimento  
115

CNAE (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
CNAE-Fiscal do Estabelecimento
 
115

CNAE (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
CNAE-Fiscal do Estabelecimento
 
120/121 Titular do Estabelecimento  
120/121 Titular do Estabelecimento  
125/126 Participante do Estabelecimento  
125/126 Participante do Estabelecimento  
130/131 Responsável Legal pelo Estabelecimento  
140 Propriedade do Estabelecimento  
145/146 Proprietário da propriedade do Estabelecimento  
145/146 Proprietário da propriedade do Estabelecimento  
140 Propriedade do Estabelecimento  
145/146 Proprietário da propriedade do Estabelecimento  
145/146 Proprietário da propriedade do Estabelecimento  
197 Inconsistência da Solicitação  
199 Fim de Solicitação Fim de Solicitação
100 Início de Solicitação Início de Solicitação
110 Estabelecimento  
111 Categoria do Estabelecimento  
115

CNAE (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
CNAE-Fiscal do Estabelecimento
 
115

CNAE (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
CNAE-Fiscal do Estabelecimento
 
120/121 Titular do Estabelecimento  
140 Propriedade do Estabelecimento  
145/146 Proprietário da propriedade do Estabelecimento  
197 Inconsistência da Solicitação  
197 Inconsistência da Solicitação  
199 Fim de Solicitação Fim de Solicitação
920/921 Pessoa  
940 Propriedade  
945/946 Proprietário da Propriedade  
999 "Trailler" Último registro

7.27.2 - Observações:

a) um arquivo inicia, obrigatoriamente, com o registro "Header" (TR001) e encerra com o registro "Trailler" (TR999);

b) um arquivo é composto por solicitações;

c) cada solicitação contém informações completas sobre um estabelecimento;

d) cada solicitação inicia, obrigatoriamente, com um TR100 sucedido por um TR110 com seus um ou mais TR111, um ou mais TR115, um ou mais TR120/TR121, nenhum, um ou mais TR125/TR126, nenhum, um ou mais TR130/TR131, nenhum, um ou mais TR140 com seus respectivos um ou mais TR145/TR146, nenhum, um ou mais TR197, e termina com um TR199;

e) cada grupo referente a propriedade que compõe o estabelecimento inicia-se, obrigatoriamente, por um TR140 sucedido por seus respectivos TR145/TR146. Os TR145/TR146 são considerados complementares ao TR140, não podendo, portanto, serem remetidos isoladamente (sem TR140);

f) no caso de alteração de qualquer dado do estabelecimento, inclusive informações cadastrais do titular, participante, responsável legal, propriedade ou proprietário, devem ser remetidas todas as informações referentes ao estabelecimento, com um indicador, no TR100, de que se trata de alteração e qual a informação alterada;

g) em caso de inconsistência no registro "Header" ou "Trailler" (primeiro e último do arquivo), todo o arquivo será rejeitado;

h) se um elemento da solicitação for rejeitado (TR100, TR110, TR111, TR115, TR120/TR121, TR125/TR126, TR130/TR131, TR140, TR145/TR146, TR199), todo a solicitação o será;

i) somente serão aceitos arquivos de Municípios que tiverem comandado, previamente, a adesão ao controle de Ficha Cadastral. Essa adesão deverá ser comandada no primeiro arquivo da série. Qualquer registro remetido na primeira remessa, além do registro de adesão, será desconsiderado;

j) cada remessa somente poderá conter uma solicitação referente a cada Inscrição Estadual. As solicitações subseqüentes à primeira, num mesmo arquivo de remessa, serão rejeitadas.

7.28- Regras de Validação

7.28.1 - "Header" do Arquivo - TR 001

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório.
Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório.
Válidos: numéricos 001.
Brancos Obrigatório.
Válidos: " ".
Código do Município Obrigatório.
Válidos: números entre 1 e 500, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V.
Nome do Município Obrigatório.
Válidos: caracteres alfanuméricos entre A e Z.
Número da Remessa Obrigatório.
Válidos: número> 0.
Seqüencial dentro do Município, não aceitando duplos.
Data de Criação Obrigatório.
Válidos: data válida entre 01/01/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Versão do Arquivo Obrigatório.
Válidos: numéricos = 1.
Ind Teste Opcional.
Válidos: " ", "T".
Sincronismo Opcional.
Válidos: " ", "S".
Adesão Obrigatório, na primeira remessa.
Válidos: " " ou "A".
Autenticação Código do Município + número da remessa + data de criação + versão do arquivo.
Hora de Criação Obrigatório.
Válidos: hora válida, no formato HHMMSS.
Brancos Obrigatório.
Válidos: " ".

7.28.2 - Início de Solicitação - TR 100

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório.
Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório.
Válidos: numéricos 100.
Número da Solicitação Obrigatório.
Válidos: números> 0.
Deve ser um número único, por Município.
Quando tratar-se de um sincronismo automático, gerado pela base central, virá preenchido com 9999999999.
Tipo de Solicitação Obrigatório.
Válidos: "S", "I", "A", conforme Tabela I (subitem 7.28.24).
Ind Altera Estabelecimento/Categoria Opcional.
Válidos: "S", "N", " ''.

Ind Altera CNAE (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Ind Altera CNAE-Fiscal
Opcional.
Válidos: "S", "N", " ".
Ind Altera Titular Opcional.
Válidos: "S", "N", " ''.
Ind Altera Participante Opcional.
Válidos: "S", "N", " ''.
Ind Altera Propriedade/Proprietário Opcional.
Válidos: "S", "N", " ''.
Ind Altera Responsável Legal Opcional.
Válidos: "S", "N", " ''.
Homologação Opcional.
Válidos: "S", "N", " ".
Inscrição Estadual Será informada pela base central, no caso de uma solicitação do tipo "I" aceita.
Nos demais casos, deve ser preenchida com a Inscrição Estadual do estabelecimento rural ao qual se refere a solicitação.
Brancos Obrigatório.
Válidos: " ".

7.28.3 - Estabelecimento - TR 110

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório.
Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório.
Válidos: numérico 110.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Inscrição Estadual Obrigatório.
No Tipo de Solicitação = "I", deve ser informado 0 (zero).
No Tipo de Solicitação = "A" e "S", deve ser informado número maior que 0 (zero), com dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda.
Deve ser produtor do Município apresentante do arquivo (três primeiros dígitos iguais ao código do Município, quarto dígito = 1) com Inscrição Estadual já cadastrada na base IBM.
N.º na Prefeitura Obrigatório.
Válidos: números maiores que 0.
Data Início da Atividade Obrigatório.
Válidos: datas válidas entre início do Município e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Não pode ser menor que HOJE menos 60 dias, no caso de solicitação de inclusão.
Data Fim da Atividade Opcional.
Válidos: entre início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Nome Fantasia Opcional.
Logradouro Obrigatório.
Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Distrito Opcional.
Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Número Opcional.
Complemento Opcional.
Código do Motivo de Baixa Obrigatório.
Válidos: numérico, maior ou igual a 0 (zero), conforme Tabela II (subitem 7.28.24)
Somente será aceito maior que 0 (zero) para estabelecimentos baixados.
Área

Obrigatório.
Válidos: numérico, maior ou igual a zero.

Será exigida área maior que zero para os estabelecimentos associados a qualquer CNAE ativa diferente de 0511801, 0511802, 0511803, 0512602, 0512603, 1429001, 1324200, 1410906 e 1410908. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Será exigida área maior que zero para os estabelecimentos associados a qualquer CNAE-Fiscal ativa diferente de 0511801, 0511802, 0511803, 0512602, 0512603, 1429001, 1324200, 1410906 e 1410908.

Se forem informadas propriedades ativas, a área do estabelecimento deve ser igual ao somatório das áreas utilizadas das propriedades ativas informadas, aceitando-se uma diferença de 0,5 hectares para mais ou para menos.

Quantidade de Propriedades Obrigatório.
Válidos: numérico, maior ou igual a 0 (zero) e igual ao total de registros de propriedades ativas que compõem o estabelecimento.
É obrigatório informar dados de propriedade no Tipo de Solicitação = "I".
Quantidade de Participantes Obrigatório.
Válidos: numérico, maior ou igual a 0 (zero) e igual ao total de registros de participantes ativos informados.
Quantidade de Titulares Obrigatório.
Válidos: numérico, maior ou igual a 0 (zero) e igual ao total de registros de titulares ativos informados.
Inscrição do Sucedido Não deve ser informada pelo Município. Apenas retornará em um registro de sincronismo gerado pela base IBM.
Na Alteração Cadastral, pode retornar a mesma informação que baixou para o Município.
Inscrição do Sucessor Não deve ser informada pelo Município. Apenas retornará em um registro de sincronismo gerado pela base IBM.
Na Alteração Cadastral, pode retornar a mesma informação que baixou para o Município.
CPF Conferente Obrigatório.
Válidos: numérico, maior que 0 (zero), com dígito de controle válido. Deve ser um CPF autorizado junto à Secretaria da Fazenda.
Nome Conferente Opcional.
Data Conferência Obrigatório.
Válidos: data válida entre 01/01/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Brancos Obrigatório.
Válidos: " "

7.28.3.1 - Observações:

a) somente será aceito um TR 110 para cada solicitação;

b) cada Inscrição Estadual só deve ter uma solicitação por remessa;

c) não serão aceitas solicitações duplicadas.

7.28.4 - Categoria do Estabelecimento - TR 111

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório.
Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório.
Válidos: numéricos 111.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código de Categoria Obrigatório.
Válidos conforme Tabela IV (subitem 7.28.24).
Somente será aceita uma categoria ativa (Data de Saída = 0).
Um estabelecimento rural ativo deverá possuir uma categoria ativa. A categoria de microprodutor somente será aceita para um estabelecimento se o somatório de todas as áreas utilizadas das propriedades ativas associadas aos titulares (em todo o Estado, não apenas no Município) não ultrapassar a 4 módulos fiscais.
Data de Entrada Obrigatório.
Válidos: datas válidas entre a data de início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Deve ser maior ou igual a data de início de atividade e menor ou igual a data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero).
Data de Saída Opcional.
Válidos: entre a data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Somente será aceito um registro de categoria ativa por período.
Brancos Obrigatório.
Válidos: " ".

7.28.4.1 - Observações:

a) será exigido um TR 111 ativo para cada TR 110 não baixado;

b) não poderá haver mais de um TR 111 ativo por período;

c) não será aceito TR 111 sem TR 110.

7.28.5 - CNAE-Fiscal do Estabelecimento - TR 115

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório.
Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório.
Válidos: numéricos 115.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código da CNAE-Fiscal Obrigatório.
Válidos: conforme tabela da CNAE-Fiscal do Título V, Capítulo VII.
Deve ser informada, no mínimo, uma CNAE-Fiscal ativa (Data de Saída = 0) associada à produção primária por período. Serão aceitas até 3 CNAE-Fiscal ativas por período.
Data de Entrada Obrigatório.
Válidos: datas válidas entre 01/07/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero).
Data de Saída Opcional.
Válidos: entre a data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Ordem no Faturamento

Obrigatório.
Numérico maior ou igual a 0 (zero) e menor que 4.

Não pode haver repetição entre os registros ativos de CNAE. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Não pode haver repetição entre os registros ativos de CNAE-Fiscal.

Tem que ser seqüencial, começando de 1, nos registros ativos.

Brancos Obrigatório.
Válidos: " ".

7.28.5.1 - Observações:

a) será exigido pelo menos um TR 115 ativo de CNAE associada à produção primária para cada TR 110 não baixado; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 14/09/2007).

a) será exigido pelo menos um TR 115 ativo de CNAE-Fiscal associada à produção primária para cada TR 110 não baixado;

b) não poderá haver mais de 3 TR 115 ativos por período;

c) não será aceito TR 115 sem TR 110.

7.28.6 - Titular do Estabelecimento - TR 120

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório.
Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório.
Válidos: numérico 120.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código Pessoa na Prefeitura Obrigatório.
Válidos: número maior que 0 (zero).
Código Pessoa no IBM Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Código do Tipo de Pessoa Obrigatório.
Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24).
CPF Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F".
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
CNPJ Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "J".
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
Código Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Tipo Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS".
Código Distrito Opcional.
Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Distrito Opcional.
Número Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N".
Complemento Opcional.
Unidade da Federação Logradouro Obrigatório.
Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1.
Quando o logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior).
Código Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Nome do Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS".
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020):
Código País Logradouro Obrigatório.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA.
Nota: Redação Anterior:
Código País Logradouro / Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 999, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI.
DDD Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Número Telefone Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Data de Entrada Obrigatório.
Válidos: datas válidas entre data de início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Deve ser maior ou igual a data de início de atividade e menor ou igual a data fim da atividade, se esta for> 0.
Data de Saída Opcional.
Válidos: entre data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Seqüência no Talão Obrigatório.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), sem duplicatas na Inscrição Estadual.
Brancos Obrigatório.
Válidos: " ".

7.28.6.1 - Observações:

a) será exigido pelo menos um TR 120 ativo para cada TR 110 não baixado;

b) a quantidade de TR 120 ativos deverá ser igual à quantidade de titulares informada no TR 110;

c) não será aceito TR 120 sem TR 110;

d) não será aceito mais de um titular ativo para períodos anteriores a 01/07/01;

e) em um mesmo período, não será aceito mais de um registro de TR 120 para a mesma pessoa;

f) em um mesmo período, uma mesma pessoa só poderá ser ou titular ou participante ou responsável legal.

7.28.7 - Nome e "E-mail" do Titular do Estabelecimento - TR 121

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: numérico 121.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código Pessoa na Prefeitura Deve ser igual ao do TR 120.
Código Pessoa no IBM Deve ser igual ao do TR 120.
Código de Tipo de Pessoa Deve ser igual ao do TR 120.
CPF Deve ser igual ao do TR 120.
CNPJ Deve ser igual ao do TR 120.
Nome Obrigatório.
E-mail Opcional.
Brancos Obrigatório. Válidos: " ".

7.28.7.1 - Observações:

a) será exigido um TR 121 para cada TR 120;

b) não será aceito TR 121 sem TR 120.

7.28.8 - Participante do Estabelecimento - TR 125

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: numérico 125.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código Pessoa na Prefeitura Obrigatório. Válidos: número maior que 0 (zero).
Código Pessoa no IBM Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Código de Tipo de Pessoa Obrigatório. Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24).
CPF Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F". Válidos: números maiores que 0 (zero), com dígito de controle válido.
Zeros Obrigatório. Válidos: zeros.
Código Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Tipo Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS".
Código Distrito Opcional. Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Distrito Opcional.
Número Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N"
Complemento Opcional.
Unidade da Federação Logradouro Obrigatório. Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1. Quando o logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior).
Código Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Nome do Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS".
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020):
Código País Logradouro Obrigatório.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA.
Nota: Redação Anterior:
Código País Logradouro / Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 999, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI.
DDD Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Número Telefone Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Data de Entrada Obrigatório. Válidos: datas válidas entre data de início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD. Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero).
Data de Saída Opcional. Válidos: entre data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Seqüência no Talão Obrigatório. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), sem duplicatas na Inscrição Estadual.
Brancos Obrigatório. Válidos: " ".

7.28.8.1 - Observações:

a) não será aceito TR 125 sem TR 110;

b) a quantidade de TR 125 ativos deverá ser igual à quantidade de participantes informada no TR 110;

c) em cada período, não será aceito mais de um registro de TR 125 para a mesma pessoa;

d) em cada período, uma mesma pessoa só pode ser ou titular ou participante ou responsável legal, do estabelecimento.

7.28.9 - Nome e "E-mail" do Participante do Estabelecimento - TR 126

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: numérico 126.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código Pessoa na Prefeitura Deve ser igual ao do TR 125.
Código Pessoa no IBM Deve ser igual ao do TR 125.
Código de Tipo de Pessoa Deve ser igual ao do TR 125.
CPF Deve ser igual ao do TR 125.
Zeros Deve ser igual ao do TR 125.
Nome Obrigatório.
E-mail Opcional.
Brancos Obrigatório. Válidos: " ".

7.28.9.1 - Observações:

a) será exigido um TR 126 para cada TR 125;

b) não será aceito TR 126 sem TR 125.

7.28.10 - Responsável Legal pelo Estabelecimento - TR 130

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: numérico 130.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código Pessoa na Prefeitura Obrigatório. Válidos: número maior que 0 (zero).
Código Pessoa no IBM Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Código de Tipo de Pessoa Obrigatório. Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24).
CPF Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F". Válidos: número maior que 0 (zero), com dígito de controle válido.
Zeros Obrigatório. Válidos: zeros
Código Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Tipo Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS".
Código Distrito Opcional. Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Distrito Opcional.
Número Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N"
Complemento Opcional.
Unidade da Federação Logradouro Obrigatório. Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1. Quando o logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior).
Código Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Nome do Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS".
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020):
Código País Logradouro Obrigatório.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA.
Nota: Redação Anterior:
Código País Logradouro / Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 999, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI.
DDD Opcional Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Número Telefone Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Data de Entrada Obrigatório. Válidos: datas válidas entre 01/07/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD
Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero).
Data de Saída Opcional. Válidos: entre data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Brancos Obrigatório. Válidos: " ".

7.28.10.1 - Observações:

a) não será aceito TR 130 sem TR 110;

b) somente será aceito um registro de TR 130 por período;

c) em cada período, uma mesma pessoa só pode ser ou titular ou participante ou responsável legal, do estabelecimento;

d) será exigido um registro de TR 130 sempre que nenhum dos titulares ativos do estabelecimento for pessoa física residente neste Estado. Quando se tratar de inclusão de estabelecimento, o responsável legal deverá cobrir todo o período de falta do titular pessoa física. Quando se tratar de alteração de estabelecimento, o responsável legal será exigido apenas a partir da data presente.

7.28.11 - Nome e "E-mail" de Responsável Legal pelo Estabelecimento - TR 131

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: numérico 131.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código Pessoa na Prefeitura Deve ser igual ao do TR 130.
Código Pessoa no IBM Deve ser igual ao do TR 130.
Código de Tipo de Pessoa Deve ser igual ao do TR 130.
CPF Deve ser igual ao do TR 130.
Zeros Deve ser igual ao do TR 130.
Nome Obrigatório.
E-mail Opcional.
Brancos Obrigatório. Válidos: ".

7.28.11.1 - Observações:

a) será exigido um TR 131 após cada TR 130;

b) não será aceito TR 131 sem TR 130.

7.28.12 - Propriedade do Estabelecimento - TR 140

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: numéricos.
Número da Solicitação Deve ser igual a do TR 100.
Código do Município do Registro de Imóveis Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Zona do Registro de Imóveis Obrigatório. Válidos: numéricos, maior que zero.
Matrícula do Registro de Imóveis Obrigatório. Válidos: numéricos, maior que zero.
Área Total Obrigatório. Válidos: numérico, maior que zero.
Deve ser maior ou igual à área utilizada pelo Estabelecimento.
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 22 de 28/04/2008):
Quantidade de Proprietários Obrigatório.
Válidos: 00
A informação deste campo não é mais utilizada, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade do mesmo.
Nota: Redação Anterior:
Quantidade de Proprietários / Obrigatório. Válidos: número maior ou igual a zero.Deve ser igual à quantidade de registros de TR 145 ativos informados para esta propriedade.
Área utilizada pelo Estabelecimento Obrigatório. Válidos numérico, maior que zero.
Deve ser menor ou igual à área total.
Data de Início da Posse Obrigatório. Válidos: datas válidas entre data de início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for> 0 (zero).
Data de Fim da Posse Opcional.
Válidos: data válida maior ou igual à data de início da posse, no formato AAAAMMDD.
Caso nenhum dos titulares ativos do estabelecimento seja também proprietário ativo da propriedade, deve ser informada, podendo ser data futura.
Brancos Obrigatório. Válidos: " ".

7.28.12.1 - Observações:

a) caso o conjunto de campos Município + zona + matrícula já exista na base central, o novo registro será interpretado como uma alteração do registro existente e suas informações serão substituídas compulsoriamente pelas novas;

b) não será aceito TR 140 sem TR 110;

c) a quantidade de TR 140 ativos deverá ser igual à quantidade de propriedades informada no TR 110;

d) em um mesmo período, não será aceito mais de um registro de TR 140 para a mesma propriedade;

e) no caso de inclusão de estabelecimento associado a qualquer CNAE diferente de 0511801, 0511802, 0511803, 0512602, 0512603, 1429001, 1324200, 1410906 e 1410908, será exigido pelo menos um TR 140 ativo. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 14/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
e) no caso de inclusão de estabelecimento associado a qualquer CNAE-Fiscal diferente de 0511801, 0511802, 0511803, 0512602, 0512603, 1429001, 1324200, 1410906 e 1410908, será exigido pelo menos um TR 140 ativo.

7.28.13 - Proprietário da Propriedade do Estabelecimento - TR 145

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: numérico 145.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código do Município do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 140.
Zona do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 140.
Matrícula do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 140.
Código Pessoa na Prefeitura Obrigatório. Válidos: número maior que 0 (zero).
Código Pessoa no IBM Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Código de Tipo de Pessoa Obrigatório. Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24).
CPF Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
CNPJ Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "J". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
Código Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Tipo Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS".
Código Distrito Opcional. Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Distrito Opcional.
Número Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N"
Complemento Opcional.
Unidade da Federação Logradouro Obrigatório. Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1. Quando logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior).
Código Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Nome do Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS".
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020):
Código País Logradouro Opcional.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA.
Nota: Redação Anterior:
Código País Logradouro / Opcional. Válidos: números entre 1 e 999, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI.
DDD Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Número Telefone Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Data de Entrada Obrigatório. Válidos: datas válidas entre 01/01/1900 e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Data de Saída Opcional. Válidos: data válida maior ou igual à data de entrada, no formato AAAAMMDD.
Brancos Obrigatório. Válidos: ".

7.28.13.1 - Observações:

a) não será aceito TR 145 sem TR 140;

b) será exigido pelo menos um TR 145 ativo para cada TR 140 ativo;

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 28/04/2008):

c) a quantidade de TR 145 ativos deverá ser igual à quantidade de proprietários informada no TR 140.

7.28.14 - Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade do Estabelecimento - TR 146

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: numérico 146.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código do Município do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 145.
Zona do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 145.
Matrícula do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 145.
Código Pessoa na Prefeitura Deve ser igual ao do TR 145.
Código Pessoa no IBM Deve ser igual ao do TR 145.
Código de Tipo de Pessoa Deve ser igual ao do TR 145.
CPF Deve ser igual ao do TR 145.
CNPJ Deve ser igual ao do TR 145.
Nome Obrigatório.
E-mail Opcional.
Brancos Obrigatório. Válidos: " ".

7.28.14.1 - Observações:

a) será exigido um TR 146 para cada TR 145;

b) não será aceito TR 146 sem TR 145.

7.28.15 - Observações do município - TR 196

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo Obrigatório. Válidos: 196
Nro. da Solicitação Deve ser igual a do TR 100.
Seqüencial Obrigatório. Válidos: numérico> 0. Iniciando em 1 e somando 1 a cada novo registro.
Observações Obrigatório. Válidos: alfanuméricos
Brancos Obrigatório. Válidos: " ".

7.28.16 - Inconsistências da Solicitação - TR 197

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: 197.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Seqüencial Obrigatório. Válidos: numérico> 0 (zero). Iniciando em 1 e somando 1 a cada novo registro.
Mensagem de erro Obrigatório.
Brancos Obrigatório. Válidos: " ".

7.28.17 - Fim da Solicitação - TR 199

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo Obrigatório. Válidos: 199
Nro. da Solicitação Deve ser igual a do TR 100.
Quantidade de Registros TR 110 Obrigatório. Válidos: numérico = 1
Quantidade de Registros TR 111 Obrigatório. Válidos: numérico> 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 111 do Estabelecimento
Quantidade de Registros TR 115 Obrigatório. Válidos: numérico> 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 115 do Estabelecimento
Quantidade de Registros TR 120 Obrigatório. Válidos: numérico> 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 120 do Estabelecimento
Quantidade de Registros TR 125 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 125 do Estabelecimento
Quantidade de Registros TR 130 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 130 do Estabelecimento
Quantidade de Registros TR 140 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 140 do Estabelecimento
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 22 de 28/04/2008):
Quantidade de Registros TR 145 Obrigatório.
Válidos: 00
A informação deste campo não é mais utilizada, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade do mesmo.
Nota: Redação Anterior:
Quantidade de Registros TR 145 / Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 145 do Estabelecimento
Quantidade de Registros TR 197 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 197 do Estabelecimento
Quantidade de Registros TR 196 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 196 do Estabelecimento

7.28.18 - Pessoa - TR 920

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: numérico 920.
Número da Solicitação Obrigatório. Válidos: números = 999999999999.
Tipo da Solicitação. Obrigatório. Válidos: I = Inclusão
E = Exclusão
A = Alteração
S = Sincronismo
Brancos Brancos.
Código Pessoa no IBM Obrigatório. Válidos: número maior que 0 (zero).
Código do Tipo de Pessoa Obrigatório. Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24).
CPF Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
CNPJ Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "J". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
Código Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Tipo Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS".
Código Distrito Opcional. Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Distrito Opcional.
Número Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N".
Complemento Opcional.
Unidade da Federação Logradouro Obrigatório. Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1. Quando o logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior).
Código Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Nome do Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS".
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020):
Código País Logradouro Obrigatório.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA.
Nota: Redação Anterior:
Código País Logradouro / Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 999, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI.
DDD Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Número Telefone Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Brancos Obrigatório. Válidos: " ".

7.28.18.1 - Observações:

a) este registro somente será permitido em Arquivos de Retorno da Base Central para os Municípios. Arquivos de Remessa dos Municípios para a Base Central não deverão incluí-lo. A sua presença em Arquivo de Remessa do Município para a Base Central será motivo de rejeição do arquivo;

b) inicialmente, somente serão geradas Solicitações do Tipo = Exclusão e Sincronismo;

c) para o tipo de Solicitação = Exclusão será informado apenas o Código de Pessoa no IBM;

d) para o Tipo de Solicitação = Sincronismo, todos os dados serão informados.

7.28.19 - Nome e "E-mail" da Pessoa - TR 921

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: numérico 921.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 920.
Tipo de Solicitação Deve ser igual ao do TR9120.
Brancos Brancos
Código Pessoa no IBM Deve ser igual ao do TR 920.
Código de Tipo de Pessoa Deve ser igual ao do TR 920.
CPF Deve ser igual ao do TR 920.
CNPJ Deve ser igual ao do TR 920.
Nome Obrigatório.
E-mail Opcional.
Brancos Obrigatório. Válidos: " ".

7.28.19.1 - Observações:

a) para o Tipo de Solicitação = Exclusão, não deve ser informado;

b) não será aceito TR 921 sem TR 920.

7.28.20 - Propriedade - TR 940

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: numéricos. = "940"
Número da Solicitação Obrigatório. Válidos: números = 999999999999.
Código do Município do Registro de Imóveis Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Zona do Registro de Imóveis Obrigatório. Válidos: numéricos, maior que zero.
Matrícula do Registro de Imóveis Obrigatório. Válidos: numéricos, maior que zero.
Área Total Obrigatório. Válidos: numérico, maior que zero. Deve ser maior ou igual à área utilizada pelo Estabelecimento.
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 22 de 28/04/2008):
Quantidade de Proprietários Obrigatório.
Válidos: 00
A informação deste campo não é mais utilizada, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade do mesmo.
Nota: Redação Anterior:
Quantidade de Proprietários / Obrigatório. Válidos: número maior ou igual a zero. Deve ser igual à quantidade de registros de TR 145 ativos informados para esta propriedade.
Tipo de Solicitação Obrigatório. Válidos: I = Inclusão
E = Exclusão A = Alteração S = Sincronismo
Brancos Obrigatório. Válidos: " ".

7.28.20.1 - Observações:

a) este registro somente será permitido em Arquivos de Retorno da Base Central para os Municípios. Arquivos de Remessa dos Municípios para a Base Central não deverão incluí-lo. A sua presença em Arquivo de Remessa do Município para a Base Central será motivo de rejeição do arquivo;

b) inicialmente, somente serão geradas Solicitações do Tipo = Exclusão e Sincronismo;

c) para Solicitações do Tipo Exclusão será informado apenas o Código do Município do Registro de Imóveis, Zona do Registro de Imóveis e Matrícula do Registro de Imóveis;

d) para Solicitações do Tipo Sincronismo, todos os demais TRs serão remetidos.

7.28.21 - Proprietário da Propriedade - TR 945

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: numérico 945.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 940.
Código do Município do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 940.
Zona do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 940.
Matrícula do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 940.
Brancos Brancos.
Código Pessoa no IBM Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Código de Tipo de Pessoa Obrigatório. Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24).
CPF Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
CNPJ Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "J". Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
Código Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Tipo Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS".
Código Distrito Opcional. Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Distrito Opcional.
Número Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N".
Complemento Opcional.
Unidade da Federação Logradouro Obrigatório. Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1. Quando logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior).
Código Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Nome do Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro "RS".
(Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020):
Código País Logradouro Opcional.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA.
Nota: Redação Anterior:
Código País Logradouro / Opcional. Válidos: números entre 1 e 999, conforme tabela do Apêndice VII, Seção VI.
DDD Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Número Telefone Opcional. Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Data de Entrada Obrigatório. Válidos: datas válidas entre 01/01/1900 e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Data de Saída Opcional. Válidos: data válida maior ou igual à data de entrada, no formato AAAAMMDD.
Brancos Obrigatório. Válidos: " ".

7.28.21.1 - Observações:

a) não será aceito TR 945 sem TR 940;

b) será exigido pelo menos um TR 945 ativo para cada TR 940;

c) a quantidade de TR 945 ativos deverá ser igual à quantidade de proprietários informada no TR 940.

7.28.22 - Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade - TR 946

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório. Válidos: numérico 946.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 945.
Código do Município do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 945.
Zona do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 945.
Matrícula do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 945.
Código Pessoa na Prefeitura Deve ser igual ao do TR 945.
Código Pessoa no IBM Deve ser igual ao do TR 945.
Código de Tipo de Pessoa Deve ser igual ao do TR 945.
CPF Deve ser igual ao do TR 945.
CNPJ Deve ser igual ao do TR 945.
Nome Obrigatório.
E-mail Opcional.
Brancos Obrigatório. Válidos: " ".

7.28.22.1 - Observações:

a) será exigido um TR 946 para cada TR 945;

b) não será aceito TR 946 sem TR 945.

7.28.23 - "Trailler" do Arquivo - TR 999

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo Obrigatório. Válidos: 999
Brancos Obrigatório. Válidos: " "
Código do Município Deve ser igual ao do TR 001
Nome do Município Deve ser igual ao do TR 001
Número da Remessa Deve ser igual ao do TR 001
Data de Criação Deve ser igual ao do TR 001
Versão do Arquivo Deve ser igual ao do TR 001
Indicador de Teste Deve ser igual ao do TR 001
Sincronismo Deve ser igual ao do TR 001
Adesão Deve ser igual ao do TR 001
Autenticação Deve ser igual ao do TR 001
Quantidade de Registros TR 110 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 110 do Arquivo
Quantidade de Registros TR 111 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 111 do Arquivo
Quantidade de Registros TR 115 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 115 do Arquivo
Quantidade de Registros TR 120 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 120 do Arquivo
Quantidade de Registros TR 125 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 125 do Arquivo
Quantidade de Registros TR 130 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 130 do Arquivo
Quantidade de Registros TR 140 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 140 do Arquivo
Quantidade de Registros TR 145 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 145 do Arquivo
Quantidade de Registros TR 197 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 197 do Arquivo
Quantidade de Registros TR 196 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 196 do Arquivo
Quantidade de Registros TR 920 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 920 do Arquivo
Quantidade de Registros TR 940 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 940 do Arquivo
Quantidade de Registros TR 945 Obrigatório. Válidos: numérico>= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 945 do Arquivo

7.28.24 - Tabelas

Tabela I: Tipo de Solicitação

CÓDIGO DESCRIÇÃO
S Sincronismo
I Inclusão
A Alteração

Tabela II: Códigos de Motivo de Baixa

CÓDIGO DESCRIÇÃO
03 Encerramento de Atividades
09 Baixa de Oficio

Tabela III: Códigos de Tipo de Pessoa

CÓDIGO DESCRIÇÃO
F Pessoa Física
J Pessoa Jurídica

Tabela IV: Códigos de Categoria

CÓDIGO DESCRIÇÃO
20 Produtor
21 Microprodutor

8.0 - PROGRAMA MUNICIPAL DE PREMIAÇÃO A CONSUMIDORES (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.1 - A realização de sorteios municipais com a utilização da plataforma do Programa da Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da alínea " a " do subitem 2.3.2.2, será procedida mediante Termo de Adesão pelo município interessado. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.2 - O Programa deverá estar previsto em lei municipal. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.3 - Os sorteios serão mensais. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.4 - Para a contagem dos pontos e a geração de bilhetes para participação nos sorteios serão considerados os documentos fiscais emitidos por empresas varejistas estabelecidas no município. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.5 - O município deverá elaborar relação dos prêmios mensais (quantidade e espécie) que serão distribuídos, em ordem decrescente de classificação, por um período mínimo de 1 (um) ano, encaminhando-a à Secretaria da Fazenda com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da realização do primeiro sorteio. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.5.1 - Quando houver alteração nos prêmios, deverá ser encaminhada nova relação nos termos do item 8.5. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.5.2 - O município deverá informar à Secretaria da Fazenda o local e o prazo de entrega dos prêmios, devendo esta ocorrer em até 90 (noventa) dias da data da realização dos sorteios. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 28/04/2014).

8.6 - A responsabilidade da Secretaria da Fazenda fica limitada à realização dos sorteios, o envio ao município da relação dos bilhetes premiados, contendo o nome dos contemplados, em ordem decrescente de classificação, e a publicação no "site" do Programa da Nota Fiscal Gaúcha na Internet http://www.nfg.sefaz.rs.gov.br. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.7 - A publicação do resultado do sorteio serve como comprovante para a pontuação no Programa de Integração Tributária - PIT. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.7.1 - No semestre de adesão, a comprovação da ação se dará pelo envio do Termo de Adesão (Anexo Z-10), desde que o primeiro sorteio ocorra até o terceiro mês da data da adesão. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 28/04/2014).

8.8 - Compete ao município a entrega dos prêmios aos sorteados, em até 90 (noventa) dias da data da divulgação do resultado do sorteio. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.9 - O município deverá manter arquivo completo com a documentação dos sorteios realizados, inclusive o comprovante de entrega ou pagamento dos prêmios. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.9.1 - A Secretaria da Fazenda poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação pelo município de toda a documentação referente aos sorteios realizados. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.9.2 - A não apresentação da documentação solicitada, a sua entrega parcial, bem como a comprovação de irregularidade, implicará a não computação dos pontos relativos aos sorteios a que se referem no Programa de Integração Tributária - PIT. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.9.3 - Na hipótese de reincidência de irregularidade ou a constatação de qualquer outra, a Secretaria da Fazenda, unilateralmente, poderá rescindir o Termo de Adesão, podendo haver nova adesão após o seu saneamento e com anuência da Secretaria da Fazenda. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.10 - A desistência da utilização da plataforma da Nota Fiscal Gaúcha para a realização de sorteios será formalizada mediante comunicação por escrito à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do último sorteio previsto. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 03/04/2014).

8.11 - Os prazos estabelecidos nesta Seção poderão ser reduzidos, a critério da Receita Estadual. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 10/07/2014).

CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO FORMULADO PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

1.0 - PEDIDO A ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS

1.1 - Os pedidos de informação de débitos fiscais formulados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de processamento de baixa de firma individual ou de extinção ou de redução do capital de sociedade mercantil, deverão ser atendidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do pedido.

1.2 - Os pedidos serão endereçados ao DRP e centralizados na SGA/DA, a qual caberá informar, encaminhar e controlar o fluxo dos pedidos de informação.

1.2.1 - À vista do pedido, a SGA/DA informará, na parte inferior do documento, se a empresa nele aludida encontra?se em débito para com a Fazenda Estadual e se está ou não inscrita no CGC/TE.

(Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 53, de 07.07.2006 - Efeitos a partir de 13.07.2006):

CAPÍTULO IV - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA JUNTA COMERCIAL

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 4 DE 17/01/2000):

1.0 - PREÇOS DOS SERVIÇOS

1.1 - Os preços dos serviços pertinentes ao registro publico de empresas mercantis e atividades afins prestados pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul são os constantes na tabela prevista no item 1.3.

1.2 - Os preços serão reajustados na forma do disposto no artigo 8º, II, da Lei Federal n.º 8.934, de 18/11/94, no artigo 7.º, II, do Decreto Federal n.º 1.800, de 30/01/96, e na Instrução Normativa-DNRC n.º 57, de 06/03/96.

1.3 - Tabela de Preços dos Serviços Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS

PREÇOS/R$

01 - FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL

 

Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação, admitido mais de um formulário por processo.

 

01.1 - Junta Comercial

35,00

02 - SOCIEDADES MERCANTIS, EXCETO AS POR AÇÕES

 

Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação.

 

02.1 - Junta Comercial

60,00

03 - SOCIEDADES POR AÇÕES E COOPERATIVAS

 

Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação.

 

03.1 - Junta Comercial

100,00

04 - CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES

 

Qualquer ato

 

04.1 - Junta Comercial

100,00

05 - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

 

Qualquer ato

 

05.1 - Junta Comercial

50,00

06 -  DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO

 

Procuração, emancipação, carta de gerente, declaração de exclusividade, alvará, publicação, acordo de acionistas ou quotistas e outros.

 

06.1 - Junta Comercial

30,00

07 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO

 

Qualquer ato

 

07.1 - Junta Comercial

80,00

08 -  PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO AO PLENÁRIO

 

08.1 - Junta Comercial

50,00

09 -  BUSCA DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE

 

Por nome ou grupo de nomes

 

09.1 - Junta Comercial

5,00

10 - CONSULTA A DOCUMENTOS

 

Por empresa

 

10.1 - Junta Comercial

5,00

11 - CERTIDÕES

 

11.1 - Junta Comercial

 

11.1.1 - Certidão Simplificada

20,00

11.1.2 - Certidão de Inteiro Teor - por folha reprogramada e autenticada

5,00

11.2.3 - Certidão Específica

30,00

12 - AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL E DE AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO

 

12.1 - Junta Comercial

 

12.1.1 - Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas


10,00

12.1.2 - Conjunto de folhas soltas ou de fichas - por conjunto de até 100 folhas

10,00

12.1.3 - Microfichas "COM" - por microficha

10,00

13 -  EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

13.1 - Junta Comercial

10,00

14 - EMPRESA ESTRANGEIRA

 

Qualquer ato

 

14.1 - Junta Comercial

130,00

15 -  TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

 

Serão cobrados por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas.

 
 

Obs.: Os preços acima estão considerados para um máximo de 3 folhas para os atos constitutivos e alterações contratuais. Por folha complementar será cobrado R$ 3,00 (três reais).

2.0 - PAGAMENTO DOS SERVIÇOS

2.1 - O pagamento dos serviços prestados pela Junta Comercial será efetuado, por meio de DIR, em qualquer agência bancária credenciada, utilizando-se o código de receita previsto no Apêndice XIV.

2.1.1 - Excepcionalmente, a critério da SIR/DA, o pagamento poderá ser feito por meio de GA, desde que observadas as orientações daquela Seção.

(Redação do capítulo dada pela Instrução Normatica RE Nº 48 DE 20/07/2010):

CAPÍTULO V - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - A restituição em moeda corrente, de valores indevidamente pagos, bem como de seus acréscimos legais, deverá ser solicitada mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537, de 27/02/73.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 20/12/2016):

1.1.1 - O requerimento referido neste item deverá estar acompanhado dos documentos originais ou, na impossibilidade, de cópias legíveis, que justifiquem o indébito pretendido, e nele deverão constar necessariamente o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, os dados da conta corrente bancária e o endereço do solicitante, devendo ser entregue:

a) na CAC, se estiver estabelecido ou domiciliado em Porto Alegre;

b) na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do solicitante, nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

1.1.1 - O requerimento referido neste item deverá estar acompanhado dos documentos originais ou, na impossibilidade, de cópias legíveis, que justifiquem o indébito pretendido, e nele deverão constar necessariamente o nome, os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, ou no CPF, e o endereço do solicitante, devendo ser entregue:

a) na CAC, se o solicitante estiver estabelecido ou domiciliado em Porto Alegre;

b) na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do solicitante, nos demais casos.

1.2 - A restituição será efetuada observando-se o disposto no art. 92, parágrafo único, da Lei nº 6.537, de 27/02/73.

Nota: Redação Anterior:

Capítulo V - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE RECEITAS NÃO-TRIBUTÁRIAS

1.0 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

1.1 - A restituição em moeda corrente, de valores indevidamente pagos, bem como de seus acréscimos legais, deverá ser solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor do DRP, observado o disposto no art. 19 da Lei n.º 6.537, de 27/02/73, onde necessariamente constará o nome, os números no CGC/TE e CNPJ, ou o número no CPF, e o endereço do solicitante, e será entregue:

a) na CAC, se o solicitante estiver estabelecido ou domiciliado em Porto Alegre; ou

b) na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do solicitante, nos outros casos.

1.1.1 - Os pedidos de restituição referentes ao pagamento de multas por infração do CTB ocorridas em estradas federais, recolhidas por meio de GA contendo código de arrecadação 881 (Apêndice XI), deverão ser encaminhados pelos contribuintes diretamente para o DNER.

2.0 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

2.1 - O valor do indébito referente ao pagamento de multas por infração do CTB ocorridas em vias urbanas ou em estradas municipais e estaduais, recolhidas por meio de GA contendo códigos de arrecadação 302 e 501 (Apêndice XVI), deverá sofrer atualização monetária, inclusive sobre os acréscimos legais, equivalente à desvalorização da moeda, a contar da data do pagamento indevido, com base na UPF-RS da data em que for efetuada a restituição, nos termos da Lei nº 9.454, de 17/12/91, desde que o pagamento tenha sido efetuado em data posterior a 16/12/91. (Redação do iem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 28 DE 17/07/2001).

Nota: Redação Anterior:
2.1 - O valor do indébito referente ao pagamento de multas por infração do CTB ocorridas em vias urbanas ou em estradas municipais e estaduais, recolhidas por meio de GA contendo códigos de arrecadação 302 e 501 (Apêndice XVI), deverá sofrer atualização monetária, inclusive sobre os acréscimos legais, equivalente à desvalorização da moeda, a contar da data do pagamento indevido, com base na UFIR da data em que for efetuada a restituição, nos termos da Lei nº 9.454, de 17/12/91, desde que o pagamento tenha sido efetuado em data posterior a 16/12/91.

2.2 - O valor do indébito referente ao pagamento das custas e emolumentos judiciais deverá sofrer atualização monetária, inclusive sobre acréscimos legais, equivalente à desvalorização da moeda, nos termos da Lei nº 10.798, de 05/06/96.

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 87 DE 26/10/2006):

3.0 - PROCEDIMENTOS INTERNOS

3.1 - Os pedidos de restituição de indébitos não tributários serão transformados em processos administrativos e instruídos, na própria repartição fazendária de origem ou na DEFAZ à qual se vincula, com a confirmação do ingresso da receita.

3.1.1 - Tratando-se de pedido entregue na Capital, a confirmação do ingresso de receita será efetuado na DPF/DRP. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 04/05/2000).

Nota: Redação Anterior:
3.1.1 - Tratando-se de pedido entregue na Capital, a confirmação do ingresso de receita será efetuado na SECONT/DNC.

3.2 - Os processos administrativos versando sobre pedidos de restituição deverão ser encaminhados, para decisão, aos seguintes órgãos:

a) à DPF/DRP, se entregues na Capital; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 04/05/2000).

Nota: Redação Anterior:
a) à SECONT/DNC, se entregues na Capital; e

b) à DEFAZ à qual se vincula a repartição fazendária que recebeu o pedido, nos demais casos.

3.2.1 - Os órgãos de que trata este item, remeterão os processos:

a) que tratem de multas por infração do CTB recolhidas por meio de GA contendo código de arrecadação 302 (Apêndice XVI), à Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI/DETRAN);

b) que tratem de multas por infração do CTB recolhidas por meio de GA contendo código de arrecadação 501 (Apêndice XVI), à Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI/DAER). (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 04/05/2000).

Nota: Redação Anterior:
b) que tratem de multas por infração do CTB recolhidas por meio de GA contendo código de arrecadação 302 (Apêndice XVI), à Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI/DAER).

3.3 - Sendo deferido favoravelmente o pedido de restituição, de modo total ou parcial, e visando cálculo da correção monetária, assinalamento no SAR e verificação da existência de débitos pendentes contra o solicitante, o processo:

a) será encaminhado à Unidade de Cobrança da 1ª DEFAZ, quando o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte situar-se na Capital; ou

b) permanecerá na própria DEFAZ à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos.

3.3.1 - Após a realização do cálculo da atualização monetária do indébito, deverá ser aposto despacho nos seguintes termos: "Em atenção à solicitação contida na folha......, e de acordo com o determinado no Parecer/Decisão nº ......, informamos que a importância a ser restituída de (Cr$ ou R$)..........., recolhida em ...../..../......, a título de .........................., corresponde a .................UPF-RS". (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 04/05/2000).

Nota: Redação Anterior:
3.3.1 - Após a realização do cálculo da atualização monetária do indébito, deverá ser aposto despacho nos seguintes termos: "Em atenção à solicitação contida na folha......, e de acordo com o determinado no Parecer/Decisão nº ......, informamos que a importância a ser restituída de (Cr$ ou R$)..........., recolhida em ...../..../......, a título de .........................., corresponde a .................UFIR".

3.4 - Dando prosseguimento visando o empenho, liquidação e pagamento, o processo deve ser enviado à SEFIN/SUPAD.

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 04/05/2000):

(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 33 DE 13/07/2000):

4.0 - NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

4.1 - As notificações e intimações referentes a pedidos de restituição de indébitos não tributários deverão ser, sempre que o solicitante for representado por advogado domiciliado profissionalmente no Estado, efetuadas, preferencialmente, na pessoa deste e por intermédio da repartição fazendária da localidade onde situado o seu escritório.

(Redação do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20/07/2010):

CAPÍTULO VI - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Aplicam-se a este Capítulo as disposições contidas no Título IV, Capítulo I, 4.0, e Capítulo II,

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO VI - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Aplicam-se a este Capítulo as disposições contidas no Título IV, Capítulo I, 4.0.

CAPÍTULO VII - Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62, de 14.09.2007 - Efeitos retroativos a 01.01.2007)

1.0 - DISPOSIÇOES GERAIS

1.1 - Na codificação das atividades econômicas no âmbito da Receita Estadual será utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

1.2 - A estrutura completa de códigos da CNAE estará disponivel no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2 - A estrutura completa de códigos da CNAE estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http: www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads"."

2.0 - DA TRANSPOSIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CNAE-FISCAL PARA A CNAE

2.1 - Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) das atividades principal e secundárias do estabelecimento tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, a transposição será feita diretamente pela Receita Estadual, passando estes códigos a constar no CGC/TE como atividades principal e secundárias, sem necessidade de interferência do contribuinte.

2.1.1 - Nesta hipótese, é recomendável que o contribuinte verifique se as atividades principal e secundárias estão condizentes com os códigos que constam no CGC/TE após a transposição e, se for o caso, providencie a sua alteração.

2.2 - Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) das atividades principal ou secundárias do estabelecimento não tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, o contribuinte será informado quando do seu acesso ao CGC/TE no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, momento em que deverá providenciar a transposição dos códigos da CNAE-FISCAL para a CNAE. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "2.2 - Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) das atividades principal ou secundárias do estabelecimento não tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, o contribuinte será informado quando do seu acesso ao CGC/TE no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http:www.sefaz.rs.gov.br, momento em que deverá providenciar a transposição dos códigos da CNAE-FISCAL para a CNAE."

CAPÍTULO VIII - DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA INTERNET (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 40, de 10.07.2008, DOE RS de 14.07.2008)

1.0 - PORTAL e-CAC (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 40, de 10.07.2008, DOE RS de 14.07.2008)

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/04/2022):

1.1 - O acesso aos serviços do Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, poderá ser realizado pelo próprio contribuinte, por pessoa física vinculada ao contribuinte no CGC/TE ou por empresa contábil ou contabilista cadastrado junto à Receita Estadual e previamente autorizado pelo contribuinte, utilizando:

1 - certificado digital, emitido na cadeia de certificação da ICP-Brasil;

2 - cartão Banrisul com "chip"; ou

3 - senha obtida através do uso do certificado digital ou do cartão Banrisul com "chip", no Portal e-CAC;
 

Nota: Redação Anterior:
1.1 - A solicitação de serviços por meio da Internet deverá ser feita no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado eletronicamente por esse, por terceiro, mediante Certificado Digital ou cartão Banrisul, seguindo os procedimentos constantes no referido "site". (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 10/10/2013).
Nota: Redação Anterior:

"(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 23/01/2013):

1.1 - A solicitação de serviços por meio da Internet deverá ser feita no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, mediante:

a) habilitação, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado;

b) Certificado Digital;

c) cartão Banrisul."

 "1.1 - A solicitação de serviços por meio da Internet deverá ser feita no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008)."
Nota: Redação Anterior:
  "1.1 - A solicitação de serviços por meio da Internet deverá ser feita no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 40, de 10.07.2008, DOE RS de 14.07.2008)"

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 10/10/2013):

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 23/01/2013):

1.1.1 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal, referida no "caput" do item 1.1:

a) somente poderá ser concedida àquele que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio, por meio da Internet, da autorização constante do "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br;

b) poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante do "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

Nota: Redação Anterior:
1.1.1 - Para solicitar serviços por meio da Internet, o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela sua escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 40, de 10.07.2008, DOE RS de 14.07.2008)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 10/10/2013):

1.1.2 - Para solicitar serviços por meio da Internet utilizando o Certificado Digital ou o cartão Banrisul, o contribuinte, ou o responsável pela sua escrita fiscal, deverá seguir os procedimentos constantes no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 23/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.1.2 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal, referida no item 1.1, somente poderá ser concedida àquele que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio, por meio da Internet, da autorização constante do "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "1.1.2 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal, referida no item 1.1, somente poderá ser concedida àquele que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II, art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio, por meio da Internet, da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 40, de 10.07.2008, DOE RS de 14.07.2008)"

1.1.3 - A autorização referida no subitem 1.1.2 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante do "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.3 - A autorização referida no subitem 1.1.2 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 40, de 10.07.2008, DOE RS de 14.07.2008)"

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/04/2022):

2.0 - PORTAL PESSOA FÍSICA

2.1 - O acesso aos serviços do Portal Pessoa Física poderá ser realizado no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r por usuário pessoa física que possuir uma conta no Portal "gov.b r", instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019, no endereço eletrônico http://gov.b r/.

2.2 - A Receita Estadual utilizará preferencialmente o Portal Pessoa Física para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral, observado o disposto nos arts. 136-C a 136-I da Lei nº 6.537/1973 .

2.2.1 - O e-mail e número de telefone celular informados na solicitação do serviço serão utilizados para o envio de aviso de comunicação eletrônica.

2.3 - Para a utilização dos serviços, os documentos que necessitem de comprovação de assinatura original deverão ser assinados mediante certificado digital, de acordo com as orientações indicadas na Carta de Serviços.

2.3.1 - Na ausência de certificado digital, deverá ser apresentado o documento físico, com assinatura manuscrita original, de acordo com as orientações indicadas na Carta de Serviços:

a) de forma presencial, mediante agendamento, acompanhado do documento de identidade do signatário; ou

b) por encaminhamento por remessa postal, acompanhado de cópia autenticada do documento de identidade do signatário.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de maio de 2022

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 24/09/2012):

CAPÍTULO IX - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL CONCEDIDO À COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 65, de 30.07.2009, DOE RS de 06.08.2009)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Para fins de fruição de tratamento tributário especial para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, deverá ser observado o disposto neste Capítulo. (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 65, de 30.07.2009, DOE RS de 06.08.2009)

2.0 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ICMS

2.1 - Operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 (RICMS, Livro I, art. 9º, CXLIX)

2.1.1 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, CXLIX, nota 03, "b", para fins da fruição da isenção, é necessário que:

a) o estádio venha a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014;

b) o proprietário do estádio inscreva o local da obra no CGC/TE;

c) os fornecedores emitam NF-e, prevista no Livro II, art. 26-A, do RICMS, nas operações referidas no item 2.1;

d) na NF-e conste como destinatário o detentor do CGC/TE previsto na alínea "b". (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 65, de 30.07.2009, DOE RS de 06.08.2009)

CAPÍTULO X - DA CARTA DE SERVIÇOS DA RECEITA ESTADUAL (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 05/06/2014).

1.0 -Disposições gerais (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 05/06/2014).

1.1 - Com fundamento no § 25 do art. 9º do Decreto nº 55.290 , de 3 de junho de 2020, fica disponível a Carta de Serviços da Receita Estadual na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.1 - Com fundamento no § 10 do art. 14 do Decreto nº 47.590, de 23.11.2010, fica instituída a Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 05/06/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 05/06/2014):

1.2 - A Carta de Serviços da Receita Estadual tem por objetivo informar ao cidadão os serviços prestados ou oferecidos pela Receita Estadual e apresentar, de forma clara e precisa, informações relacionadas a esses serviços, em especial:

a) a descrição do serviço prestado ou oferecido;

b) os requisitos, os documentos e as informações necessárias para acessar o serviço;

c) o prazo máximo para a prestação do serviço;

d) os locais e as formas de acessar o serviço;

e) a legislação aplicável.

CAPÍTULO XI - DO RECURSO A DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 77 DE 15/10/2014).

1.0 -DISPOSIÇÕES GERAIS (Lei nº 6.537/1973, art. 27-A, parágrafo único) (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 77 DE 15/10/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 77 DE 15/10/2014):

1.1 - Das decisões denegatórias proferidas por autoridades administrativas, caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do despacho denegatório, observado o seguinte:

a) despacho denegatório proferido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, recurso ao Delegado da Receita Estadual;

b) despacho denegatório proferido pelo Chefe da CAC, recurso ao Delegado da Receita Estadual,

c) despacho denegatório proferido por Delegado da Receita Estadual, recurso ao Chefe da DFC/RE;

d) despacho denegatório proferido pelo Chefe da DFC/RE, recurso ao Subsecretário da Receita Estadual.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 16/03/2017):

CAPÍTULO XII DO PLANTÃO FISCAL VIRTUAL

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O esclarecimento de dúvidas junto à Receita Estadual será efetuado por meio de formulário eletrônico.

1.2 - As respostas fornecidas, em caráter de orientação, não substituem nem produzem os efeitos da consulta formal, prevista no art. 75 da Lei nº 6.537/1973 .

1.3 - Após receber a resposta, o solicitante poderá, ainda, requerer atendimento presencial nas unidades da Receita Estadual, desde que previamente agendado.

1.4 - O atendimento via formulário eletrônico, assim como o plantão fiscal nas unidades de atendimento, é dedicado ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre tributos, sistemas e procedimentos, não se prestando a consultoria, treinamento, formação ou capacitação de profissionais da área.

1.5 - É obrigatória a identificação do solicitante e, caso a dúvida referir-se a operações ou prestações de pessoas jurídicas, é obrigatória a identificação da empresa.

1.6 - É proibida a reprodução total ou parcial das respostas fornecidas pelo Plantão Fiscal Virtual. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 07/08/2019).

(Redação do capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 31/08/2020):

CAPÍTULO XIII DO ATENDIMENTO E PROTOCOLO

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O atendimento presencial nas unidades da Receita Estadual dependerá de agendamento prévio, observada a sistemática prevista no Capítulo XII.

1.2 - O protocolo de impugnações, contestações, recursos e de demais pedidos, requerimentos e documentos relacionados aos serviços prestados pela Receita Estadual, será realizado de forma eletrônica, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

1.2.1 - A efetivação do protocolo eletrônico será comprovada mediante registro eletrônico, que confirmará a sua conclusão e identificará o número gerado, no ato de conclusão do serviço pelo usuário.

1.2.1.1 - As informações relacionadas aos protocolos realizados, como a data do registro e a situação do atendimento, poderão ser consultadas em aba própria de acompanhamento, na forma indicada pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

1.2.2 - Na hipótese de cumprimento de intimação, o contribuinte deverá respeitar a forma, o horário e o local de atendimento nela determinados.

1.2.3 - Para o atendimento de contingências deverão ser observadas as orientações da Carta de Serviços da Receita Estadual.

1.3 - O acesso de interessados a documentos de processo administrativo tributário em meio eletrônico dependerá de requerimento especificando a informação solicitada, encaminhado na forma disciplinada pelo item 1.2.

1.4 - Ficam abrangidas pelas previsões deste capítulo os protocolos relacionados a processos relativos ao procedimento tributário administrativo que tramitarem junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, na forma prevista pelo art. 4º da Instrução Normativa SEFAZ nº 06/2020.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 99 DE 14/12/2020):

 2.0 - ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL

2.1 - Nos Municípios que tiverem celebrado convênio com o Estado, as atividades de atendimento ao produtor ficarão a cargo da Prefeitura Municipal, que designará servidor para exercê-las, sob a supervisão da Seção de Coordenação de Produção Primária da Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios (DCRM), no Setor de Talão de Produtor, instalado pela Prefeitura Municipal em local apropriado para esse fim, observado o seguinte:

a) o Setor de Talão de Produtor deverá:

1 - ser de fácil acesso aos produtores;

2 - não ter circulação de pessoas alheias ao serviço;

3 - ter prateleiras e arquivos que possam ser chaveados ao final do expediente, a fim de resguardar os documentos e talões ali armazenados;

4 - funcionar em repartição pública municipal, ou em prédio pertencente ou afetado ao serviço público municipal, individualizado e identificado;

b) serão armazenados em arquivos apropriados os seguintes documentos:

1 - os talões de NFP, em ordem crescente de inscrição no CGC/TE e em ordem crescente de número de NFP;

2 - as Requisições de Talão de Produtor (RTPs) em uso e, de forma separada, as RTPs baixadas;

3 - as "Fichas de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" (Anexo B-1), a "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" (Anexo B-6), a "Ficha de Exclusão" (Anexo B-5) e demais documentos relativos à inscrição;

4 - os referidos na alínea "a" do subitem 3.1.3 do Capítulo XI do Título I;

c) será considerado habilitado para exercer as atividades de atendimento ao produtor, no Setor de Talão de Produtor, o servidor municipal que tiver sido designado por Portaria Municipal e, preferencialmente, tiver sido treinado pela Receita Estadual.

Nota: Redação Anterior:

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 03/11/2017):

CAPÍTULO XIII - DO ATENDIMENTO PRESENCIAL

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O horário de atendimento presencial e de protocolo de processos da Receita Estadual será de segunda a sexta-feira, das 13h30min às 17h, nas Delegacias, Agências e Escritórios da Receita Estadual, inclusive na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, vinculada à Delegacia da Receita Estadual de Porto Alegre. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 11/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

1.1 - O horário de atendimento presencial e de protocolo de processos da Receita Estadual será:

a) de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, vinculada à Delegacia da Receita Estadual de Porto Alegre;

b) de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min, nas Delegacias, Agências e Escritórios da Receita Estadual no interior do Estado.

1.1.1 - Na hipótese de cumprimento de intimação, o contribuinte deverá respeitar o horário e o local de atendimento nela determinados.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 21/09/2018):

CAPÍTULO XIV DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Lei Complementar Federal nº 105/2001, art. 6º)

1.1 - O acesso às informações de instituições financeiras tem fundamento na decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2390, a qual prevê que os estados e os municípios poderão obter as informações previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 , desde que asseguradas as seguintes garantias:

a) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos;

b) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

c) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso;

d) estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.

1.2 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá examinar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras.

1.3 - As informações solicitadas deverão ser apresentadas, no prazo estabelecido na requisição, ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em meio digital, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), de acordo com o leiaute previsto na Carta-Circular nº 3.454/2010 do Banco Central.

1.4 - Poderão, ainda, ser requisitadas em papel, informações complementares não constantes no leiaute descrito no item 1.3.

1.5 - A Divisão de Fiscalização e Cobrança ficará responsável pela centralização do envio das requisições aos órgãos responsáveis, após abertura de processo administrativo na unidade da Receita Estadual solicitante dos dados;

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 59 DE 24/12/2018):

CAPÍTULO XV - DO RECEBIMENTO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS EM MEIO DIGITAL

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - A entrega de arquivos digitais para anexação em processo administrativo de competência da Receita Estadual poderá ser realizada em formato digital nas unidades de atendimento da Receita Estadual, observado o disposto neste Capítulo.

1.2 - Serão recebidos arquivos digitais:

a) nos formatos das seguintes extensões: pdf, ods, odt, xlsx, csv, doc, docx, gif, jpeg, jpg, msg, odp, oxps, png, ppt, pptx, txt, xls, xps, zip;

b) com tamanho máximo de 15 megabytes (15.360 kilobytes);

c) aprovados pelo programa antivírus utilizado pela Receita Estadual;

d) que observem a nomenclatura e as especificações por tipo de documento indicadas na Carta de Serviços.

1.2.1 - Na hipótese de o arquivo exceder o limite de tamanho definido na alínea "b" do item 1.2, o arquivo deve ser fracionado em tantos quantos forem necessários, respeitado o limite total de 150 megabytes por processo.

1.2.2 - Os arquivos digitais que compõem, obrigatoriamente, o processo administrativo eletrônico deverão, ainda, respeitar as regras de anexação de documentos do PROA.

1.2.3 - Os arquivos digitais não anexados ao PROA serão armazenados pela Receita Estadual em sistema próprio.

1.3 - Os arquivos digitais deverão estar armazenados em um dos seguintes dispositivos móveis:

a) Memória USB Flash Drive (Pen Drive);

b) Compact Disc (CD);

c) Digital Versatile Disc (DVD).

1.3.1 - O dispositivo móvel deverá conter apenas os arquivos a serem entregues, que deverão estar salvos no diretório raiz.

1.3.2 - Não serão aceitos dispositivos móveis que contenham um ou mais arquivos que não atendam ao disposto nesta Instrução Normativa.

1.4 - Os arquivos digitais somente poderão ser entregues por pessoa com capacidade de representação, ou procurador legalmente constituído com poderes específicos para a entrega.

2.0 - DO RECEBIMENTO

2.1 - O recebimento de arquivos digitais será realizado em um único atendimento, mediante Termo de Recebimento de Arquivos Eletrônicos assinado pelo representante ou procurador.

2.1.1 - O Termo de Recebimento de Arquivos Eletrônicos deverá conter:

a) para cada arquivo recebido, a correspondente sequência hash de 32 caracteres hexadecimais, gerada pelo algoritmo "Message Digest" - 5 (MD5);

b) para os arquivos não recebidos, a justificativa para o não recebimento;

c) o número do processo administrativo eletrônico (PROA).

2.2 - No ato de recebimento dos arquivos digitais, serão copiados todos os arquivos contidos no diretório raiz do dispositivo móvel apresentado, sendo vedada a supressão de arquivos, ainda que solicitada pelo representante ou procurador.

2.3 - Após o recebimento dos arquivos digitais o dispositivo móvel será devolvido ao contribuinte.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 10/11/2021):

CAPÍTULO XVI DO PROGRAMA DEVOLVE - ICMS (DECRETO Nº 56.145 , DE 20 DE OUTUBRO DE 2021)

1.0 - REQUISITOS DO BENEFÍCIO

1.1 - A família de baixa renda cadastrada no CadÚnico será beneficiária do Programa Devolve-ICMS quando houver a observância cumulativa dos seguintes requisitos:

a) renda familiar mensal "per capita" declarada de até meio salário-mínimo nacional ou renda familiar mensal declarada de até 3 (três) salários-mínimos nacionais;

b) domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, identificado por código de município iniciado pelo número 43, conforme a Tabela de Códigos de Municípios do IBGE;

c) responsável pela unidade familiar com CPF ativo;

d) unidade familiar que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

1 - ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil, previsto na Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 08/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
1 - ser beneficiária do Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

2 - ter componente matriculado no ensino médio regular em escola da rede pública estadual deste Estado, conforme registros da Secretaria da Educação - SEDUC.

1.1.1 - O requisito previsto na alínea "c" do item 1.1 observará ao seguinte:

a) na hipótese de determinado CPF estar registrado concomitantemente em duas ou mais unidades familiares, a unidade familiar beneficiária do Programa será apenas:

1 - aquela cujo nome registrado no CadÚnico corresponda à informação contida na base de dados da Receita Federal;

2 - aquela cujo registro no CadÚnico possua atualização mais recente, quando houver mais de uma unidade familiar que atenda ao disposto no número 1;

b) na hipótese de o CPF corresponder à pessoa cujo óbito conste no Sistema de Controle de Óbitos deste Estado - SCO, o registro da unidade familiar será considerado inexistente, ainda que o CPF conste como ativo na base de dados da Receita Federal.

1.1.2. Para fins de apuração dos requisitos de que tratam as alíneas do item 1.1 e definição das famílias beneficiárias do Programa, a base de dados do Programa será atualizada nos meses de pagamento do benefício, conforme item 2.2, com a utilização dos registros mais recentes das bases de dados do CadÚnico, Secretaria da Educação - SEDUC e de sistema estadual de controle de óbitos. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.1.2 - Para fins de apuração dos requisitos de que tratam as alíneas do item 1.1 e definição das famílias beneficiárias do Programa, serão utilizados os registros das bases de dados conforme a tabela a seguir, sendo vedada a participação da família no caso de inexistência ou insuficiência da informação:
COMPETÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSIDERADAS PARA APURAÇÃO DAS UNIDADES FAMILIARES BENEFICIÁRIAS
  CadÚnico SEDUC SCO
Benefício relativo ao 1º trimestre de 2022 07/2021 05/2021 07/2021

1.2 - A unidade familiar que preencher os requisitos de que trata o item 1.1 será incluída de forma automática no Programa, podendo seu responsável, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do Programa DEVOLVE-ICMS por meio do site https://www.devolveicms.rs.gov.b r/.

1.3. O cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 11.016/2022 e regulamentação. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
1.3 - O cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado pelos Municípios, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e regulamentação, que responderão pela integridade e veracidade das informações cadastradas.

1.3.1 - Quando necessária, a modificação das informações constantes no CadÚnico:

a) deverá ser realizada no Município correspondente ao domicílio da família;

b) não ensejará direito à percepção retroativa de valores.

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 05/08/2022):

2.0. CÁLCULO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

2.1. O valor do benefício será calculado mensalmente, sendo composto por um valor fixo, correspondente a R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos), e por um valor variável, calculado com base no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias.

2.1.1. Para determinação do valor variável atribuído a cada unidade familiar beneficiária, será considerado:

a) devolução associada: o valor do benefício calculado conforme o subitem 2.1.2;

b) devolução fixa: o valor fixo previsto no item 2.1, que consiste no valor mínimo mensal a pago a cada unidade familiar beneficiária;

c) devolução variável: a diferença positiva entre a devolução associada e a fixa.

2.1.2. A devolução associada é determinada com base na seguinte equação:

Onde:

é o valor da devolução associada mensal para a unidade familiar beneficiária;

é a pressão fiscal média de ICMS, expressa em percentuais, exercida pelo consumo de energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo sobre a renda das famílias que compõem o estrato de renda ao qual pertence a unidade familiar beneficiária, estimada conforme subitem 2.1.4;

 é a renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária;

é o somatório do consumo mensal, conforme NFC-e e NF-e emitidas com indicação do CPF do responsável pela unidade familiar beneficiária, observado o disposto no subitem 2.1.3;

 é a carga efetiva de ICMS incidente sobre o consumo de itens que não sejam energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo, estimada conforme subitem 2.1.4;

  é o percentual do ICMS suportado a ser devolvido à unidade familiar beneficiária, conforme subitem 2.1.4.

2.1.2.1. A devolução associada será limitada a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

2.1.3. O somatório do consumo mensal será limitado a três vezes o valor da capacidade de consumo mensal (CCM), definida como:

Onde:

é a renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária;

é a participação média do consumo de itens que não sejam energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo na renda bruta mensal da unidade familiar beneficiária, estimada conforme subitem 2.1.4.

2.1.3.1. Na hipótese de o somatório do consumo mensal exceder a capacidade de consumo mensal, observado o limite previsto no item 2.1.3, a diferença positiva, será transferida para a base de cálculo da devolução do mês subsequente.

2.1.3.1.1. O saldo remanescente de que trata o subitem 2.1.3.1 será extinto nas seguintes hipóteses:

a) exclusão da unidade familiar beneficiária do Programa;

b) alteração do responsável pela unidade familiar beneficiária.

2.1.3.2. Na apuração do somatório do consumo mensal, serão também contabilizados, até o limite mensal de cinco, os documentos fiscais objeto de reclamação pelo responsável pela unidade familiar beneficiária no "site" do Programa da Nota Fiscal Gaúcha na Internet http://www.nfg.sefaz.rs.gov.br.

2.1.4. Deverão ser aplicados os seguintes parâmetros nas equações de que tratam os subitens 2.1.2 e 2.1.3:

PARÂMETROS 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS
2,32% 1,75%
12,5% 12,5%
100% 100%
60% 47%


2.1.5. Os parâmetros foram estimados com base em dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias no Estado do Rio Grande do Sul e em outros documentos fiscais, e poderão ser alterados, a qualquer tempo, a critério da Receita Estadual.

2.2. O pagamento do benefício será realizado no primeiro mês de cada trimestre civil.

2.3. O valor correspondente ao benefício será depositado em cartão bancário emitido em nome do responsável pela unidade familiar beneficiária, devendo ser retirado pelo titular ou seu representante legal, em agência bancária do Banrisul ou em local divulgado no site do Programa http://www.devolveicms.rs.gov.br/inicial.

2.3.1. Transcorridos 12 (doze) meses após o primeiro crédito do benefício, na hipótese de o cartão ainda não ter sido retirado, ocorrerá o seu cancelamento.

2.3.2. Na hipótese de o cartão ter sido retirado, se o titular não realizar movimentação financeira durante 6 (seis) meses consecutivos, ocorrerá o seu cancelamento.

2.3.3. Na hipótese de cancelamento do cartão, o saldo nele disponível será devolvido ao Tesouro do Estado.

2.3.4. Os procedimentos para a solicitação de segunda via do cartão estão disponíveis no "site" do Programa https://www.devolveicms.rs.gov.br/inicial.

2.3.4.1. A emissão de segunda via sujeita-se à cobrança pelo Banrisul de tarifa relativa aos custos de emissão do novo cartão, observado o seguinte:

a) na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo superior aos custos de emissão do novo cartão, a tarifa será debitada do saldo disponível;

b) na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo inferior aos custos de emissão do novo cartão, a análise da solicitação aguardará o momento do próximo pagamento do benefício, sendo que:

1. se a unidade familiar beneficiária cumprir os requisitos para permanência no Programa, será gerada segunda via do cartão, com a realização do débito da tarifa após o crédito do benefício;

2. se a unidade familiar beneficiária for excluída do Programa, o saldo disponível no cartão será devolvido ao Tesouro do Estado.

2. Na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", constante do SUMÁRIO, é dada nova redação à expressão abreviada "CadÚnico", conforme segue, e fica acrescentada a sigla "NFC-e", obedecida a ordem alfabética:

CadÚnico Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamento pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022.
NFC-e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Nota: Redação Anterior:

2.0 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

2.1 - O pagamento do benefício, no valor de R$ 100,00 (cem reais), será realizado no dia 15 do primeiro mês do trimestre de competência.

2.1.1 - Excepcionalmente, o pagamento do benefício correspondente ao primeiro trimestre de 2022 será realizado antecipadamente, em 15 de dezembro de 2021.

2.2 - O valor correspondente ao benefício será depositado em cartão bancário emitido em nome do responsável pela unidade familiar, devendo ser retirado pelo titular ou seu representante legal, em agência bancária do Banrisul ou em local divulgado no site do Programa.

2.2.1 - Transcorridos 6 (seis) meses após o primeiro crédito do benefício no cartão, caso esse ainda não tenha sido retirado, ocorrerá seu bloqueio. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 21/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
2.2.1 - Transcorridos 3 (três) meses após o primeiro crédito do benefício no cartão, caso esse ainda não tenha sido retirado, ocorrerá seu bloqueio.

2.2.2 - Ocorrida a situação descrita no subitem 2.2.1, caso o cartão também não seja retirado nos 3 (três) meses subsequentes ao seu bloqueio, ocorrerá seu cancelamento.

2.2.3 - Na hipótese de o cartão ter sido retirado, caso o titular não realize movimentação financeira durante 6 (seis) meses consecutivos, ocorrerá seu cancelamento.

2.2.4 - Ocorrida a situação prevista no subitem 2.2.2, caso o beneficiário não solicite a segunda via do cartão nos 3 (três) meses subsequentes ao seu cancelamento, o saldo nele disponível será devolvido ao Tesouro do Estado. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 21/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
2.2.4 - O cancelamento do cartão ensejará a devolução do saldo nele disponível para o Tesouro do Estado, podendo seu titular, no prazo de 6 (seis) meses, solicitar segunda via do cartão e o crédito do valor correspondente ao saldo do cartão cancelado.

2.2.5 - Os procedimentos para a solicitação de segunda via ou de desbloqueio do cartão estão disponíveis no site do Programa.

2.2.5.1 - A emissão de segunda via sujeita-se à cobrança pelo Banrisul de tarifa relativa aos custos de emissão do novo cartão, observado o seguinte:

a) na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo superior aos custos de emissão do novo cartão, a tarifa será debitada do saldo disponível no cartão;

b) na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo inferior aos custos de emissão do novo cartão, a análise do pedido aguardará o momento do próximo pagamento do benefício, sendo que:

1 - caso a unidade familiar beneficiária cumpra os requisitos para permanência no Programa, será gerada segunda via do cartão, com a realização do débito da tarifa após o crédito do benefício;

2 - caso a unidade familiar beneficiária seja excluída do Programa, o saldo disponível no cartão será devolvido ao Tesouro do Estado.

3.0 - HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA

3.1 - Será excluída do Programa a unidade familiar:

a) que deixar de cumprir os requisitos conforme disposto no item 1.1;

b) que não realizar movimentação financeira no cartão por 12 (doze) meses consecutivos;

c) cujo responsável pela unidade familiar tenha falecido;

d) que dolosamente utilizar o benefício.

3.1.1 - Na hipótese de exclusão do Programa, o saldo existente no cartão poderá ser utilizado pelo beneficiário, ressalvada a exclusão de que trata a alínea "d" do item 3.1, que ensejará devolução dos valores para o Tesouro do Estado.

3.1.2 - Na hipótese da alínea "a" do item 3.1, caso constatado que a unidade familiar novamente preencha os requisitos previstos no item 1.1, será reincluída de forma automática no Programa.

3.1.3 - Na hipótese da alínea "b " do item 3.1, a unidade familiar poderá requerer seu reingresso no Programa, vedado o pagamento retroativo do benefício.

3.1.4 - Na hipótese da alínea "c" do item 3.1, o reingresso da unidade familiar no Programa somente ocorrerá após seus demais componentes realizarem a atualização do CadÚnico, na forma do subitem 1.3.1, vedado o pagamento retroativo do benefício.

3.1.5 - Na hipótese da alínea "d" do item 3.1, a exclusão ocorrerá após apuração dos fatos em processo administrativo, ficando vedado o reingresso da unidade familiar no Programa nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 31/12/2021):

CAPÍTULO XVII DO PORTAL NACIONAL DA DIFAL

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL - fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, conforme Conv. ICMS 235/2021.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DAS REVOGAÇÕES E DA VIGÊNCIA

1.0 - REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ANTERIORES

1.1 - Ficam revogadas:

a) a Instrução Normativa CGICM 01/81, de 08/07/81;

b) na Circular 01/81, de 08/07/81:

1 - os Títulos I a IV;

2 - no Título V, os Capítulos III, IV, VIII a XI e XV, e a Seção 1.0 do Capítulo VI.

1.2 - Revogam-se, igualmente, todas as disposições em contrário contidas em outros atos normativos.

2.0 - INÍCIO DE VIGÊNCIA

2.1 - A presente Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de novembro de 1998.

GIBSON CORREIA BELTRÃO,

Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual.