Resolução SEFAZ nº 720 DE 04/02/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 fev 2014
PARTE I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina os deveres instrumentais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sem prejuízo das demais normas tributárias, observado o seguinte:
I - a expressão "Nota Fiscal" refere-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou, ainda, ao modelo 1 ou 1-A, devendo ser observado quanto a obrigatoriedade de uso da NF-e o disposto no Anexo II da Parte II desta Resolução;
II - na hipótese de utilização de NF-e, o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via, salvo disposição contrária prevista na legislação;
III - o contribuinte obrigado ao uso de NF-e, nas hipóteses em que a legislação estabeleça finalidade específica de emissão do documento, como "Complementar" ou "Devolução", deve indicar a correspondente finalidade de emissão no campo próprio, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto nos §§ 1 e 2º deste artigo;
IV - na hipótese em que a legislação exija que no documento fiscal emitido a ser emitido contenha referência a outro documento fiscal ou informação sobre o local de entrega ou de retirada da mercadoria ou bem, essas deverão ser apostas:
a) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo "Informações Complementares";
b) no caso de NF-e, no campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o § 1º deste artigo;
V - aplicar-se-ão à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes:
a) do Ato COTEPE 9/2008;
b) do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
c) da Tabela "Normas Relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II desta Resolução; e
d) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.
§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente será exigível após a entrada em operação de versão do aplicativo emissor de NF-e que contemple a funcionalidade necessária ao cumprimento do procedimento previsto no referido dispositivo e quando a utilização dessa nova versão se tornar obrigatória.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III e da alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo, a emissão com utilização de finalidade distinta da prevista e a consignação dos dados em campo diverso do especificado, previstos no Manual de Orientação do Contribuinte, não suprem a exigência imposta, sujeitando o contribuinte a penalidade cabível.
§ 3º Nesta Resolução, utilizam-se as seguintes siglas e expressões abreviadas:
AIDF | Autorização para Impressão de Documentos Fiscais |
ANEEL | Agência Nacional de Energia Elétrica |
ATI | Assessoria de Tecnologia da Informação |
CAD-ICMS | Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro |
CCAFI | Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio |
CEP | Código de endereçamento postal |
CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação |
CGSIM | Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios |
CGSN | Comitê Gestor do Simples Nacional |
CIAP | Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente |
CIEF | Coordenação de Informações Econômico-Fiscais |
CISC | Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral |
CNAE | Classificação Nacional de Atividades Econômicas |
CNPJ | Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas |
GNRE | Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais |
GTV-e | Guia de Transporte de Valores eletrônica (Acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 207 DE 15/03/2021). |
COCAF | Coordenação de Cadastro Fiscal |
CODEC | Coordenação de Controle do Crédito |
COGESP | Coordenação de Gestão de Projetos |
CPF | Cadastro de Pessoa Física |
CSN | Coordenadoria do Simples Nacional (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 356 DE 12/12/2018). |
CT-e | Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 |
CTMC | Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
CTRC | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
CT-e OS | Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 125 DE 11/09/2017). |
DAC | Divisão de Atendimento ao Contribuinte |
DACTE | Documento Auxiliar do CT-e |
DACTE - OS | Documento Auxiliar do CT-e OS (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 125 DE 11/09/2017). |
DANFE | Documento Auxiliar da NF-e |
DAS | Documento de Arrecadação do Simples Nacional |
DECLAN-IPM | Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios |
DeSTDA | Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016). |
DOERJ | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro |
DUB-ICMS | Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS |
ECF | Emissor de Cupom Fiscal |
ECT | Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos |
EFD ICMS/IPI | Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI |
GIA-ICMS | Guia de Informação e Apuração do ICMS |
ICP-Brasil | Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira |
IPI | Imposto sobre Produtos Industrializados |
JUCERJA | Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro |
MDF-e | Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58 |
MEI | Microempreendedor Individual |
NF-e | Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
NFA-e | Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016). |
PAF-ECF | Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal |
Página da SEFAZ, na Internet | Endereço eletrônico da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br) |
PGDAS-D | Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório |
RAICMS | Registro de Apuração do ICMS |
RCPJ | Registro Civil das Pessoas Jurídicas |
RECOPI NACIONAL | Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional |
RFB | Receita Federal do Brasil |
RICMS/2000 | Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 |
RUDFTO | Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 |
SAF | Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização |
SEFAZ | Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro |
SEPD | Sistema eletrônico de processamento de dados |
SICAD | Sistema de Cadastro do ICMS |
SIMEI | Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional |
SINTEGRA | Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços |
SSER | Subsecretaria de Receita |
SUAR | Superintendência de Arrecadação (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017). |
SUCIEF | Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017). |
(Excluído pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017): | |
SUACIEF | Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscal |
SUPLAM | Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização |
ST | Superintendência de Tributação |
TED | Transmissão Eletrônica de Documentos |
TSE | Taxa de Serviços Estaduais |
§ 4º A TSE a que se refere a tabela do § 3º deste artigo abrange as taxas previstas nos arts. 107 e 107-A do Decretolei nº 5/75, devendo o seu recolhimento observar a taxa aplicável a cada caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).
PARTE II - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
(Redação do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):
ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)
CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS
Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) tem por finalidade registrar as informações cadastrais de interesse da administração tributária de todas as pessoas físicas e estabelecimentos de pessoas jurídicas que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do ICMS, ou a elas equiparadas.
§ 1º As pessoas de que trata o caput deste artigo devem se registrar no CAD-ICMS mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes ao imposto.
§ 2º Para efeito do disposto neste Anexo:
I - o conjunto de estabelecimentos vinculados à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa;
II - o conjunto de inscrições concedidas a estabelecimentos de pessoa física, vinculados a um mesmo CPF, é chamado de unidade econômica;
III - o conceito de unidade econômica equipara-se ao de empresa.
§ 3º O CAD-ICMS poderá ainda conter registro e identificação de não contribuintes do imposto, para os efeitos do disposto no art. 10 deste Anexo.
Art. 2º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade, observado o disposto no art. 8º deste Anexo.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de estabelecimento:
I - os pontos de organização rudimentar explorados por pessoas jurídicas, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, minibar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;
II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que se limitem a extrair pedidos, mesmo que em nome de terceiros;
III - a unidade de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
Art. 3º Os estabelecimentos serão classificados em:
I - principal, quando for o único estabelecimento, da empresa ou da unidade econômica, inscrito no CAD-ICMS ou, no caso da existência de mais de uma inscrição estadual, for assim designado nos termos do § 1º deste artigo;
II - dependente, quando a empresa ou unidade econômica tiver mais de uma inscrição estadual e essa não for designada como principal.
§ 1º No caso de empresa ou unidade econômica com mais de um estabelecimento inscrito, deverá ser observada a se guinte ordem para classificação do estabelecimento como principal:
I - para inscrições vinculadas à mesma raiz de CNPJ:
a) o estabelecimento matriz da empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;
b) qualquer estabelecimento filial da empresa classificado como unidade operacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;
c) o estabelecimento matriz da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;
d) qualquer estabelecimento filial da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;
II - para inscrições vinculadas ao mesmo CPF, qualquer estabelecimento com inscrição habilitada.
§ 2º Quando todos os estabelecimentos da empresa ou da unidade econômica estiverem com a inscrição não habilitada no CAD-ICMS, qualquer um deles, a critério da SEFAZ, poderá ser classificado como principal.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
§ 3º Quando a inscrição estadual cadastrada como principal for desativada, a Administração poderá atribuir essa classificação a qualquer outro estabelecimento habilitado da empresa.
§ 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar alteração do estabelecimento principal perante o fisco estadual, a qual ficará sujeita à análise da sua unidade de cadastro.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O estabelecimento será classificado como:
I - único, quando somente esse estabelecimento da empresa for inscrito;
II - principal, a matriz da empresa inscrita e habilitada no CADICMS, ou qualquer do estabelecimentos filiais da empresa com inscrição habilitada neste Estado, caso a matriz esteja localizada em outra unidade federada;
III - dependente, o estabelecimento não indicado como principal pertencente a empresa que possua mais de um estabelecimento inscrito.
§ 1º O contribuinte deverá indicar o novo estabelecimento principal perante o fisco estadual quando da apresentação de pedido:
I - de concessão de inscrição para o segundo estabelecimento da empresa, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
II - de baixa de estabelecimento principal.
§ 2º Sempre que for indicada uma inscrição como estabelecimento principal, serão promovidas automaticamente as alterações cadastrais que se façam necessárias nas demais inscrições da empresa.
§ 3º Todo estabelecimento de pessoa física contribuinte será considerado como único perante o fisco estadual, ainda que ela possua mais de uma inscrição estadual.
Art. 4º Os estabelecimentos, ao se inscreverem no CAD-ICMS, deverão informar as atividades econômicas desenvolvidas no local, codificando-as segundo a CNAE.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, é vedada a indicação de exercício de atividade que não conste do objeto social devidamente registrado e do comprovante de inscrição no CNPJ.
§ 2º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em principal e secundárias, conforme constar do cadastro do contribuinte no CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em principal e secundárias, conforme constar do cadastro do contribuinte no CNPJ, observado o disposto no art. 115 deste Anexo.
Art. 5º São consideradas atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização:
I - a fabricação, importação e distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, de nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - a de transportador revendedor retalhista, como tal definido e autorizado pela ANP (Agência Nacional de Petróleo);
III - a de posto revendedor varejista de combustíveis, como tal definido e autorizado pela ANP;
IV - a de empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pela ANP;
V - a fabricação, importação ou distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo.
VI - a de recuperação de materiais, exceto de materiais plásticos e de usinas de compostagem; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
VII - a de comércio atacadista de resíduos e de sucatas metálicos; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
VIII - a de comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários, exceto quando se tratar de atacadista de produtos da extração mineral e de fios e de fibras beneficiados; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
IX - a de produção de alumínio e de suas ligas em formas primárias; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
X - a de fundição de metais não ferrosos e de suas ligas; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
XI - a de metalurgia do pó; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
XII - a de metalurgia de outros metais não ferrosos e de suas ligas, exceto quando se tratar de produção de zinco em formas primárias, produção de laminados de zinco e fabricação de ânodos para galvanoplastia. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, consideram-se estabelecimento fabricante de combustíveis líquidos:
I - a refinaria de petróleo e suas bases;
II - a central petroquímica;
III - o formulador, o rerrefinador, a usina de biodiesel e a usina ou destilaria apta a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último produto.
§ 2º O tratamento dispensado aos contribuintes que exerçam as atividades dispostas no inciso I do caput deste artigo também se aplica a:
I - armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para estes contribuintes;
II - qualquer outro agente que atue no mercado de produção e comercialização de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, e que dependa de autorização de órgão federal competente.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça atividade referida nos incisos do caput deste artigo, quando inscrito neste Estado na condição de substituto tributário.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a atividade de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato relacionando os códigos na CNAE das atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Art. 6º O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:
I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou prestação de serviços, independente dessas operações serem reais ou escriturais e do local ser ou não de organização rudimentar;
II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo, técnico ou logístico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou prestação de serviços, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo.
Parágrafo único. O estabelecimento que se encontra em fase pré-operacional deverá ser classificado como unidade operacional.
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA
Art. 7º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:
I - contribuintes do ICMS, conforme definidos no art. 15 da Lei nº 2.657/96, ainda que não realizem exclusivamente atividades sujeitas ao imposto;
II - estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;
III - armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive bases de combustíveis, entreposto aduaneiro e armazém alfandegado;
IV - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim entendidas somente aquelas que realizam os fatos geradores mencionados nos itens 1 e 2 do § 5º do art. 3º do Livro I do RICMS/00;
V - empresas de arrendamento mercantil-leasing;
VI - estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo e gás natural, assim consideradas as unidades de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção;
VI-A - estabelecimentos de empresas que se dediquem às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, que devem observar o disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
VII - matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de animais de sua propriedade;
VIII - os estabelecimentos de empresas que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por qualquer meio ou processo, nos casos em que revistam a condição de contribuintes do imposto ou quando confeccionem documentos fiscais;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 28/11/2019):
IX - empresas distribuidoras de água natural canalizada;
X - estabelecimento sede de empresas prestadoras de serviços de comunicação localizado em outras unidades federadas quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades, observado o disposto no § 6º deste artigo:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado (SME);
f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
g) Serviço Limitado Especializado (SLE);
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
i) Serviço de Conexão à Internet (SCI);
j) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH).
XI - as editoras de jornais e revistas que realizem venda de espaço publicitário. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:
I - o distribuidor de combustíveis líquidos que não possuir base de armazenamento e distribuição própria em território fluminense, hipótese em que deve ser requerida inscrição estadual para o seu estabelecimento localizado na principal base de distribuição em que for cessionário ou arrendatário de espaço pertencente a terceiros;
II - a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza vendas, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado.
III - o bloco de exploração (BE), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa, onde são desenvolvidas atividades da fase de exploração de petróleo ou gás natural, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso I do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
IV - o campo de produção (CP), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de declaração de comercialidade pela empresa contratada perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, onde são desenvolvidas atividades da fase de produção de petróleo ou gás natural, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso II do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
V - a jazida unitizada (JU), assim considerado o estabelecimento correspondente à jazida que se estende além de uma determinada área sob contrato, definida em compromisso de individualização da produção (CIP) ou acordo de individualização da produção (AIP) celebrado entre as partes, após a declaração de comercialidade, para Desenvolvimento e Produção unificados, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e incisos I, VII e X do art. 2º da Resolução ANP nº 25 , de 08 de julho de 2013; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
(Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021):
VI - a instalação compartilhada, assim considerado o estabelecimento correspondente à instalação utilizada para escoamento da produção de duas ou mais áreas sob contrato, ou considerada em Plano de Desenvolvimento submetido à ANP, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Resolução ANP nº 817/2020 , sendo:
a) instalação compartilhada sem unitização (ICS), aquela que abrange apenas campos de produção;
b) instalação compartilhada com unitização (ICC), aquela que abrange pelo menos uma jazida unitizada.
§ 2º A unidade auxiliar escritório administrativo de empresa vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado poderá se inscrever no segmento de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às unidades operacionais, observado o disposto no § 1º do art. 143 do Anexo XIII desta Parte.
§ 3º Para cadastro das unidades auxiliares referidas no inciso II do § 1º e no § 2º deste artigo, será observado o seguinte:
I - serão cadastradas com os códigos da CNAE correspondentes às atividades econômicas da unidade operacional a que serve;
II - quando se tratar de escritório administrativo, será permitido o cadastro de apenas uma única unidade.
§ 4º Poderão solicitar inscrição estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes:
I - substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).
Nota: Redação Anterior:I - substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
II - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
§ 5º O estabelecimento enquadrado nas duas hipóteses previstas no § 4º deste artigo terá somente uma inscrição estadual.
§ 6º Nos casos previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso X do caput deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:
I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;
II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação nele especificadas.
§ 7º O disposto neste artigo se aplica:
I - independentemente da natureza jurídica do estabelecimento;
II - ainda que o estabelecimento realize vendas apenas a um só comprador de determinada categoria profissional ou funcional.
III - ainda que, no caso de estabelecimentos varejistas, atacadistas ou industriais, sejam exercidas exclusivamente atividades imunes, isentas ou não tributadas. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1038 DE 17/10/2016).
§ 8º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas mencionadas nos incisos VI, VII, VIII, XVI e XVII do art. 15 da Lei nº 2.657/1996, desde que não realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato correlacionando atividades econômicas e obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS.
Art. 8º Para fins de obrigatoriedade de inscrição, não serão tratados como estabelecimentos:
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
Nota: Redação Anterior:I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II, "b", do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo;
II - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras, ainda que pertencentes a empresas contribuintes do ICMS;
III - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;
IV - os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;
V - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;
VI - os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CADICMS, utilizados para distribuição de serviços de comunicação ou de energia elétrica;
VII - os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte;
VIII - os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte;
IX - pontos de exposição, assim entendidos os locais nos quais não se realizem operações comerciais nem transações financeiras e nem realização de pedidos, ainda que em nome de terceiros.
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO PARA PESSOA FÍSICA
Art. 9º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas físicas que exerçam, com a finalidade de comercialização:
I - atividade primária, assim considerada:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
II - atividade de leiloeiro público.
§ 1º O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:
I - beneficiamento de arroz;
II - fabricação de conservas e geleias de frutas e de legumes;
III - transformação de grãos em farinha ou farelo;
IV - moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
V - preparação do leite e fabricação de laticínios;
VI - produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
VII - produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
VIII - produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização);
IX - outras atividades de transformação de produtos agrícolas ou zootécnicos, exceto:
a) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
b) o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura.
§ 2º As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, desde que não alteradas as características do produto in natura, que o produtor empregue no máximo 20 (vinte) empregados e que apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ.
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO ESPECIAL
Art. 10. A inscrição especial será concedida para pessoa jurídica não sujeita a inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica para exercício de direito, e, nos demais casos, a critério da SUCIEF.
§ 1º No pedido de inscrição o requerente deverá indicar o dispositivo da legislação específica que determina a necessidade de inscrição estadual para exercício do seu direito ou os motivos que justificariam a sua concessão.
§ 2º A inscrição especial deverá ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato da SUCIEF.
§ 3º O pedido de inscrição especial somente poderá ser formulado por quem não possua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.
§ 4º Na hipótese em que for autorizada a utilização de documento fiscal próprio, é obrigatório constar no campo "Informações Complementares" de todos os documentos emitidos a seguinte expressão: "Inscrição estadual concedida a não contribuinte de ICMS, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, vedado o destaque de ICMS.".
§ 5º O detentor de inscrição especial fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias relativas a entrega de arquivos e declarações.
§ 6º A inscrição será baixada de ofício, de acordo com o inciso III do art. 50 deste Anexo, nos casos de:
I - desatendimento ao disposto no § 2º deste artigo;
II - constatação de seu uso irregular;
III - constatação da extinção do estabelecimento nos órgãos de registro ou na RFB.
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Art. 11. Ficam dispensados de inscrição no CAD-ICMS:
I - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:
a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/1989;
b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF 3/1989, observado o disposto na Seção I do Capítulo XXV do Anexo XIII desta Parte;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1. Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, conforme disposto no Convênio ICMS 49/1995;
2. operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto no Convênio ICMS 26/1996, ou relacionadas com Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes da Securitização, conforme disposto no Convênio ICMS 63/1998;
3. Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto no Convênio ICMS 77/2005;
e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 28/1989, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte;
f) empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposto no Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo III do Anexo XVI desta Parte;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 28/11/2019):
g) empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto no Anexo XIV desta Parte;
h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
i) instituições financeiras, observado o disposto no Capítulo XVII do Anexo XIII desta Parte;
II - as filiais que se dediquem exclusivamente a atividade extrativa, classificada no código da CNAE 0810-0/07 (extração de argila e beneficiamento associado), pertencentes a empresa com atividade principal classificada no código da CNAE 2342-7/02 (fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos), desde que realizem exclusivamente operações de transferência do produto da extração, as quais serão acobertadas por NF-e de entrada emitida pelo destinatário;
III - loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, ainda que pertencente a empresa obrigada à inscrição no CAD-ICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos, e observado o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII desta Parte.
§ 1º A dispensa de inscrição prevista neste artigo independe de qualquer pedido ou comunicação formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, alíneas "c", "e", "f" e "h", e III do caput deste artigo.
§ 2º O não atendimento à obrigatoriedade de pedido ou de comunicação formal de dispensa de inscrição previstos no § 1º do caput deste artigo implicará serem os estabelecimentos nele mencionados considerados não inscritos, sujeitando-os às penalidades fiscais cabíveis.
Art. 12. A empresa responsável pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo elegerá uma inscrição estadual como responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados de inscrição, na condição de estabelecimento centralizador.
Parágrafo único. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados.
CAPÍTULO IV - DOS MOTIVOS DE VEDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Art. 13. É vedada a concessão de inscrição no CAD-ICMS:
I - a estabelecimento não enquadrado nos casos de obrigatoriedade de inscrição, ressalvada a hipótese prevista no art. 10 deste Anexo;
II - quando a empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição na condição de impedida;
III - quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento com inscrição na condição de impedida ou possua inscrição no segmento de pessoa física na condição de impedida;
IV - quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;
V - a unidade auxiliar de qualquer tipo, exceto as com função de depósito fechado ou de escritório administrativo vinculadas a unidade operacional localizada no Estado do Rio de Janeiro com inscrição na condição de habilitada e que atendam às condições contidas nos §§ 1º, II, 2º e 3º do art. 7º deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:V - a unidade auxiliar com função de depósito fechado ou de escritório administrativo quando não vinculada a unidade operacional localizada no Estado do Rio de Janeiro com inscrição na condição de habilitada ou que não atenda às condições contidas nos §§ 1º, II, 2º e 3º do art. 7º deste Anexo.
VI - quando existir outra inscrição cadastrada com o mesmo número de registro no CNPJ; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:VI - quando existir outra inscrição cadastrada com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto quando estiver na condição de inutilizada;
VII - no mesmo endereço, a estabelecimento de empresas com a mesma atividade, salvo quando autorizado mediante regime especial ou se tratar de:
a) empresas de abate de animais, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;
b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;
c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;
d) estabelecimento unidade auxiliar escritório administrativo de que trata o § 2º do art. 7º deste Anexo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;
e) estabelecimento previsto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º; (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
VIII - no mesmo endereço, a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, sem separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual, salvo quando autorizado mediante regime especial;
IX - quando, no caso de estabelecimento cujo endereço abranja um conjunto de salas, lojas, pavimentos, prédios ou terrenos, não existir comunicação física interna entre todo o conjunto, salvo quando autorizado mediante regime especial ou quando as partes isoladas não mantiverem estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização;
X - para estabelecimento que não possua alvará de funcionamento, provisório ou definitivo, salvo quando dispensado pela legislação municipal;
XI - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física na condição de impedida, vinculada ao mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente;
XII - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física, vinculada ao mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente, que tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;
XIII - a pessoa física com atividade de leiloeiro público que não possuir matrícula concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão ou cuja matrícula estiver irregular;
XIV - quando a atividade econômica for, por sua natureza, incompatível com o endereço cadastrado, salvo quando se tratar de comércio ambulante ou de atividade realizada exclusivamente por meio de e-commerce;
XV - a contribuinte enquadrado no SIMEI.
§ 1º Para efeito do previsto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.
§ 2º O disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:
I - cuja inscrição estadual esteja desativada, a pedido ou de ofício; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:I - cuja inscrição estadual esteja não habilitada, a pedido ou de ofício;
II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao fisco estadual.
§ 3º A inscrição será impedida nos termos do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo quando constatado que o contribuinte inscrito incorreu nas vedações previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X, XII a XV deste artigo, observado em relação ao inciso III o seguinte:
I - a análise ocorrerá quando da concessão da inscrição e da inclusão de responsável no quadro societário;
II - o impedimento de um estabelecimento não implicará o de outros estabelecimentos que, à época do fato motivador, possuírem em seu quadro societário responsável com participação no capital da empresa cujo estabelecimento tenha sido impedido.
§ 4º A vedação prevista nos incisos VII e VIII não se aplica a estabelecimentos localizados em ambientes compartilhados em modelo de co-working, escritório virtual ou assemelhados, observado, quando se tratar de unidade auxiliar com função de escritório administrativo, o disposto no inciso V, todos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
CAPITULO V - DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A cada estabelecimento inscrito corresponderá um número de inscrição.
§ 1º O número de inscrição no CAD-ICMS será atribuído de forma automática no momento do deferimento do pedido de inscrição.
§ 2º O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas petições, declarações, arquivos e formulários apresentados às repartições fiscais, nos documentos de arrecadação, em todos os documentos e arquivos eletrônicos e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração fiscal.
§ 3º O número de inscrição já atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser reutilizado para registro de outro estabelecimento.
Art. 15. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:
I - em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público;
II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;
III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se comuniquem internamente;
IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e
V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se comuniquem internamente, quando não mantenham, em suas dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização.
Parágrafo único. Será concedido um único número de inscrição a cada bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, conforme disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, de modo que a referida inscrição abranja todas as atividades de exploração e produção, independentemente da existência de mais de uma unidade de produção, armazenamento e/ou transferência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
Art. 16. Será concedida inscrição distinta:
I - a cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
II - a cada imóvel objeto de exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros animais, salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela
mesma pessoa e localizados no mesmo município, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
III - nos casos exigidos por legislação específica.
§ 1º No caso de imóveis rurais, quando mais de uma pessoa física exercer no mesmo estabelecimento atividade agrícola, de pecuária e/ou de criação animal, sob a forma de condomínio, será concedida inscrição distinta a cada uma delas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:
I - no caso de o imóvel estender-se por mais de um município, conceder-se-á inscrição única, abrangente do todo, no local da sede da propriedade;
II - será inscrita a parte do imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em outra unidade da Federação.
§ 3º Cada inscrição estadual corresponderá a seu exclusivo CNPJ, não sendo admitida a vinculação de mais de uma inscrição estadual a um mesmo CNPJ.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021):
§ 4º No caso de consórcio contratado para realizar atividades de:
I - exploração de petróleo ou gás natural, para cada bloco de exploração referido no inciso III do § 1º do art. 7º, haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder.
II - produção de petróleo ou gás natural, para cada campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 7º:
a) haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder;
b) além da inscrição prevista na alínea "a", cada uma das consorciadas, inclusive a empresa líder, terá uma inscrição própria, relativa à sua participação no consórcio".
Art. 17. A comprovação da existência e funcionamento de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas e declaradas nos órgãos de registro, mas que não esteja devidamente inscrito no CAD-ICMS, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. A comprovação da existência e funcionamento de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas, mas que não esteja devidamente inscrito no CAD-ICMS, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o titular da repartição fiscal da unidade de cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento deverá encaminhar para o e-mail corporativo da COCAF o número do CNPJ, a razão social e o endereço do estabelecimento, além do número do respectivo processo administrativo relativo aos fatos que ensejam a inscrição de ofício.
§ 2º Após a atribuição da inscrição, o titular da repartição fiscal procederá ao impedimento da mesma, conforme inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, que permanecerá em tal condição até que sejam prestadas as informações e, conforme o caso, apresentada documentação e cumpridos requisitos, pertinentes ao procedimento de inscrição estadual.
§ 3º Caso o estabelecimento possua inscrição baixada no CADICMS, ela será reativada e, em seguida, impedida.
Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não iniciar as atividades no prazo determinado no caput, a situação cadastral será alterada para paralisada, nos termos do art. 43; (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas, requerer a paralisação temporária de sua inscrição, observado o disposto no art. 43 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso V do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao contribuinte em fase pré-operacional.
§ 3º As obrigações tributárias do contribuinte iniciam-se a partir da data da concessão da inscrição, devendo, também no período a que se refere o caput deste artigo, transmitir, ainda que sem movimento, os arquivos eletrônicos a que está obrigado, como EFD ICMS/IPI e GIA-ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 4º Não se aplica aos estabelecimentos previstos no inciso VI -A do caput do art. 7º o disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
Art. 19. Nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas, deverá ser solicitada:
I - a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos extintos em razão da fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no art. 46 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso I, "b", do caput do art. 55 deste Anexo;
II - nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo de fusão, incorporação ou cisão.
§ 1º A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da empresa sucessora.
§ 2º Será considerada como data do encerramento das atividades dos estabelecimentos sucedidos a do registro, no órgão competente, do ato de incorporação, fusão ou cisão.
§ 3º Quando, no intervalo de tempo entre a análise do pedido da nova inscrição e o pedido de baixa da inscrição anterior, for necessária a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, o fato deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal, a fim de ser viabilizado o deferimento da nova inscrição.
§ 4º O descumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo acarretará impedimento da inscrição do estabelecimento principal da empresa sucessora, nos termos do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo.
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
Art. 20. A solicitação de inscrição estadual no CAD-ICMS dar-se-á por meio do REGIN (Registro Integrado) e da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, observado o seguinte:
I - para a pessoa jurídica com registro na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao REGIN, a inscrição deverá ser solicitada por meio de:
a) requerimento eletrônico no momento da constituição da empresa ou de novo estabelecimento, disponível na página do órgão de registro na Internet; ou
b) requerimento eletrônico de legalização do estabelecimento, quando esse já estiver inscrito no órgão de registro, disponível na página do referido órgão na Internet;
II - nos demais casos, a inscrição deverá ser solicitada antes do início das atividades mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021):
§ 1º O pedido de inscrição dos estabelecimentos previstos no inciso VI -A do caput do art. 7º deverá ser apresentado em até sessenta dias a contar da data:
I - da assinatura do contrato, no caso do bloco de exploração de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º;
II - da aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, no caso do campo de produção de que trata o inciso IV do § 1º do art. 7º ou da instalação compartilhada sem unitização de que trata a alínea "a" do inciso VI do § 1º do art. 7º; ou
III - do ato da ANP que aprovar o acordo ou compromisso de individualização da produção, no caso de jazida unitizada de que trata o inciso V do § 1º do art. 7º ou da instalação compartilhada com unitização de que trata a alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 7º.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º aplica-se também no caso inscrição relativa a consórcio de que trata o § 4º no art. 16. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. A solicitação de inscrição estadual, em qualquer segmento do CAD-ICMS, dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do Documento de Cadastro (DOCAD).
Parágrafo único. O DOCAD poderá ser transmitido a órgãos aos quais, nos termos de convênio celebrado com esta Secretaria, seja atribuída a responsabilidade pela análise e deferimento do pedido de inscrição estadual.
Art. 21. No pedido de inscrição, deverão ser informados os dados exigidos no formulário eletrônico, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. O DOCAD será preenchido exclusivamente por meio de programa gerador, disponível no Portal da SEFAZ na Internet, observado o seguinte:
I - o nome fantasia ou título do estabelecimento deverá ser informado quando constar, concomitantemente ou não:
a) em sua inscrição no CNPJ;
b) no ato legal arquivado no devido órgão de registro;
c) na fachada do estabelecimento;
d) dos documentos fiscais.
II - salvo nos casos de inscrição especial, deverá ser obrigatoriamente informado contabilista legalmente habilitado quando se tratar de: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:II - salvo nos casos de inscrição especial ou de contribuinte externo, deverá ser obrigatoriamente informado contabilista legalmente habilitado quando se tratar de:
a) sociedades a que se refere o Capítulo IV do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial do Código Civil, conforme disposto nos arts. 1.179 a 1.195 do mesmo diploma legal;
b) sociedade por ações, conforme disposto na Lei nº 6.404/1976.
III - caso o contribuinte opere sob o regime de franquia, deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora;
IV - no caso de bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, localizado no mar confrontante com o território do Estado do Rio de Janeiro, o endereço informado será o de escritório administrativo localizado em terra, sendo que o nome fantasia deverá conter a identificação do tipo de estabelecimento, com menção das siglas referidas nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, e as denominações definidas pela ANP, bem como a indicação do consórcio, quando couber; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 230 DE 27/05/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - no caso das unidades de produção e armazenamento de petróleo e gás natural localizadas no mar, o endereço informado será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, localizado em terra firme, no município mais próximo, sendo que no campo "Complemento" do endereço deverão ser incluídas informações que permitam identificar a plataforma cadastrada;
V - os dados referentes aos responsáveis e ao capital social serão informados por quaisquer estabelecimentos; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:V - os dados referentes aos responsáveis e ao capital social serão informados exclusivamente pelo estabelecimento classificado como principal junto à SEFAZ;
VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de Responsáveis;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
VII - o estabelecimento que operar exclusivamente por meio de comércio eletrônico deverá consignar esse fato no campo "Observações";
VIII - quando se tratar de prestador de serviços de comunicação especificados no inciso X do art. 7º deste Anexo, deverá ser:
a) indicado o número de registro e o CNPJ do estabelecimento sede; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:a) indicado o endereço e o CNPJ do estabelecimento sede;
b) cadastrado no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contabilista residente em outra unidade da Federação deverá averbar seu registro no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado, salvo quando se tratar de contabilista de contribuinte externo.
§ 2º O pedido de inscrição será liminarmente rejeitado quando: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O DOCAD de pedido de inscrição será liminarmente rejeitado quando:
I - não realizado na forma prevista nesta Seção;
II - solicitado por estabelecimento cuja atividade não se enquadre entre as de inscrição obrigatória, salvo quando se tratar de pedido de inscrição especial;
III - omitir campos obrigatórios indicados no formulário;
IV - constar CPF, CNPJ ou NIRE inválidos;
V - constar informação de endereçamento inválida;
VI - a composição do quadro societário estiver em desacordo com a natureza jurídica do requerente;
§ 3º Após transmitido, o pedido não poderá ser alterado pelo requerente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Após a transmissão, o DOCAD não poderá ser alterado pelo requerente que, se constatar erro ou omissão no preenchimento do formulário, deverá:
I - se o pedido estiver pendente de decisão, solicitar seu cancelamento na página da SEFAZ na Internet, seção "Cadastro", opção "Acompanhamento do DOCAD", e transmitir novo DOCAD;
II - se o pedido já tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais informando os dados corretos.
Art. 22. O requerente responde diretamente pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação, ao impedimento da inscrição concedida e às demais consequências legais.
Art. 23. O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das características do contribuinte, poderá ser:
I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e de apresentação de documentação; ou
II - presencial, ficando o requerente, ou o seu representante devidamente habilitado, obrigado ao comparecimento à repartição fiscal competente para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de transmissão do requerimento eletrônico à SEFAZ, dos documentos previstos nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - presencial, ficando o requerente ou o seu representante devidamente habilitado, obrigado ao comparecimento à repartição fiscal competente para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de transmissão do DOCAD à SEFAZ, dos documentos previstos nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O processo simplificado previsto no inciso I do caput deste artigo não prejudica a eventual exigência de comparecimento do requerente à repartição fiscal quando o fato se mostrar indispensável para a análise do pedido.
§ 2º O processo presencial previsto no inciso II do caput será aplicado aos seguintes casos:
I - estabelecimento que exerça atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste Anexo;
II - leiloeiro público;
III - produtor rural pessoa física;
IV - contribuinte externo, se exercer pelo menos uma atividade econômica prevista no artigo 5º; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - contribuinte externo;
V - estabelecimento de entidade da Administração Pública;
VI - estabelecimento cujos atos legais não estejam disponíveis nos órgãos de registro integrados (REGIN); (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:VI - estabelecimento cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA;
VII - inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo.
§ 3º No caso do inciso IV do § 2º deste artigo, a documentação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser encaminhada por via postal para a repartição fiscal informada quando da transmissão do requerimento eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º No caso do inciso IV do § 2º deste artigo, a documentação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser encaminhada por via postal para a repartição fiscal informada quando da transmissão do DOCAD.
§ 4º Fica dispensada a TSE para pedido de inscrição estadual quando:
I - a apresentação seguir o rito simplificado, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.355/2008 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009;
II - se tratar de leiloeiro público e produtor rural pessoa física, com base no Parágrafo Único do art. 5º da Lei nº 5.147/2007;
III - o requerente estiver amparado pelo disposto no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/1975.
Art. 24. Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5º deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - em relação à empresa:
a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
c) comprovação da integralização do capital social pelos sócios, observando-se os valores mínimos estabelecidos, quando for o caso, pelo órgão regulador, e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;
II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:
a) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo sócio de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil;
b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
c) documentos comprobatórios das atividades profissionais exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, quando for o caso;
III - em relação aos diretores e administradores, os documentos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo;
IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país:
a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
V - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior:
a) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;
b) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
c) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SEFAZ, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;
d) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
e) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner);
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.
§ 1º Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, serão exigidos adicionalmente os seguintes documentos:
I - em relação à empresa:
a) autorização para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da legislação federal pertinente, observado o disposto no § 6º deste artigo;
b) comprovação de propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, ou contrato de cessão ou de arrendamento de instalações de terceiros, nos termos exigidos pela legislação do órgão regulador federal - ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores de combustíveis e dos transportadores revendedores retalhistas, observado o disposto no § 6º deste artigo;
c) comprovação de possuir, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta) metros cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP nº 8/2007 ou a que vier a substituí-la, exclusivamente no caso de transportadores revendedores retalhistas;
d) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual, exceto quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;
e) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
f) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste que o contribuinte não participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional, exceto quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;
II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:
a) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;
b) declaração de não ter participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
III - em relação a cada um dos diretores, administradores, a declaração de não ter participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em
outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, declaração firmada pelo representante legal na qual conste que a pessoa jurídica não participou na condição de sócio ou não esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;
V - no caso de distribuidor de combustíveis líquidos que operar como cessionário ou arrendatário de espaço em base de distribuição pertencente a terceiros, todos os contratos de cessão de espaço de que fizer parte, devidamente homologados pela ANP.
§ 2º Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no inciso V do art. 5º deste Anexo:
I - será exigida, adicionalmente, declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade posterior ao pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir ou comercializar;
II - as certidões de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo restringem-se às comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense.
§ 2º-A. Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos VI a XII do art. 5º deste Anexo, as certidões de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo restringemse às comarcas e às seções judiciárias relativas ao território fluminense. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 3º O disposto nos incisos II, IV e V do caput e nos incisos II e IV do § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto e a outras naturezas jurídicas que não têm a vinculação de sócios.
§ 4º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, na hipótese de exercer atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro das operações no SPED.
§ 5º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.
§ 6º Na hipótese de não ser apresentado o documento previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo ou o comprovante de homologação do contrato de cessão ou arrendamento previsto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo, a inscrição será concedida, permanecendo na condição de pendente, conforme disposto no art. 83 deste Anexo, até a sua apresentação, que deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante petição fundamentada do interessado.
§ 7º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos neste artigo.
§ 8º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 9º A critério da autoridade fiscal poderá:
I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representação do convocado por terceiros;
II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo, ainda que já apresentados a outros órgão de registro;
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste artigo para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos da empresa, posteriores ao primeiro.
§ 10. Da entrevista pessoal referida no inciso I do § 9º deste artigo, será lavrado termo circunstanciado devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo entrevistado ou termo de constatação no caso de ausência do entrevistado.
Art. 25. Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de leiloeiro, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;
II - cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
III - certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas de atuação do leiloeiro no território do Estado do Rio de Janeiro;
IV - comprovante de matrícula de leiloeiro ativa na JUCERJA;
V - comprovante de endereço do local de exercício da atividade, se diferente de seu endereço residencial.
Art. 26. Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de produtor rural, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;
II - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;
III - atestado emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, no caso de exercer atividade de agroindústria artesanal, nos termos da Lei nº 4.177/2003.
Art. 27. No caso de contribuinte externo que exerça atividade sujeita a controle diferenciado nos termos do art. 5º deste Anexo, será exigida, sem prejuízo do disposto no art. 24, a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. Na hipótese de inscrição para contribuinte externo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;
II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem;
III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante de sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante de sócio pessoa jurídica sediado no exterior;
V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte;
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
Parágrafo único. Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.
Art. 28. Na hipótese de inscrição para entidade da Administração Pública, serão exigidos os seguintes documentos:
I - ato legal de sua criação;
II - ato legal de nomeação do seu quadro de responsáveis;
III - comprovante da regularidade da inscrição no CNPJ;
IV - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem, quando for o caso;
V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis;
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição, salvo nos casos de isenção previstos no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/1975.
Art. 29. Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA, serão exigidos os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 29. Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados em órgão conveniado ao REGIN, serão exigidos os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA, serão exigidos os seguintes documentos:
I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;
II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
III - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;
IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;
V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;
VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.
Parágrafo único. Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.
Art. 30. Na hipótese de se tratar de pedido de inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do dispositivo legal do qual decorra a obrigatoriedade de inscrição estadual;
II - instrumento constitutivo e/ou ato modificativo que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;
III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
IV - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;
V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;
VI - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;
VII - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição;
VIII - outros que se fizerem necessários, a critério da COCAF.
Art. 31. Os documentos de que tratam os artigos 24 a 30 deste Anexo deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29.205/01, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.
§ 1º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais.
§ 2º Tratando-se de documentos sujeitos a arquivamento em órgão de registro próprio, se o fato tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação deverá, em substituição ao documento original, ser anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
§ 3º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
Art. 32. Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, o pedido de inscrição estadual será analisado:
I - pela unidade de cadastro do contribuinte, salvo nas hipóteses em que se aplicar o processo simplificado previsto no inciso I do art. 23 deste Anexo, em que as análises ocorrerão automaticamente;
II - pela COCAF, quando se tratar de inscrição especial.
§ 1º O deferimento automático no processo simplificado não prejudica posterior análise pela unidade de cadastro para verificações quanto à possível incidência em hipótese de vedação de inscrição.
§ 2º Na hipótese em que for aplicável o processo presencial previsto no inciso II do art. 23 deste Anexo, o responsável pela análise do pedido deverá verificar se os dados informados no formulário correspondem aos constantes no órgão competente de registro ou na RFB e se foi apresentada a documentação exigida nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos seguintes dados cadastrais:
I - identificação do estabelecimento principal;
II - tipo de unidade do estabelecimento;
III - contabilista;
IV - nome fantasia ou título do estabelecimento, exceto nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 21 deste Anexo.
§ 4º Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, a unidade de cadastro deverá observar o seguinte:
I - a decisão sobre o pedido de concessão da inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular da repartição fiscal;
II - nos casos em que a autoridade fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo será fornecida cópia do respectivo parecer ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.
III - apresentadas as contrarrazões, o auditor fiscal as analisará e emitirá parecer conclusivo com vistas à decisão do titular da repartição fiscal.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a repartição fiscal deverá:
I - constituir processo administrativo, após a conferência dos documentos exigidos no art. 30 deste Anexo;
II - encaminhar o processo para apreciação da COCAF.
§ 6º O pedido deverá ser decidido no prazo de:
I - 1 (um) dia, quando se tratar de processo simplificado, iniciado o prazo na recepção do pedido;
II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de inscrição especial, iniciado o prazo na recepção pela COCAF do processo previsto no § 5º deste artigo;
III - 30 (trinta) dias, quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.
§ 7º O prazo previsto no inciso III do § 6º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.
Nota: Redação Anterior:Art. 32. Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, o pedido de inscrição estadual será analisado:
I - pela unidade de cadastro do contribuinte, observado o § 1º do art. 91 deste Anexo;
II - pela COCAF, quando se tratar de inscrição especial;
III - por órgão conveniado com esta Secretaria, nos termos do parágrafo único do art. 20 deste Anexo.
§ 1º Antes do deferimento, o responsável pela análise deverá:
I - em quaisquer dos casos previstos no caput do art. 23 deste Anexo, verificar se os dados informados no DOCAD correspondem aos constantes no órgão competente de registro e na RFB, exceto para:
a) identificação do estabelecimento principal;
b) tipo de unidade do estabelecimento;
c) nome fantasia ou título do estabelecimento, exceto nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 21 deste Anexo;
d) contabilista.
II - na hipótese em que for aplicável o processo presencial previsto no inciso II do caput do art. 23 deste Anexo, verificar ainda se foi apresentada a documentação exigida nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, a unidade de cadastro deverá observar o seguinte:
I - a decisão sobre o pedido de concessão da inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular da repartição fiscal;
II - nos casos em que a autoridade fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo será fornecida cópia do respectivo parecer ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.
III - apresentadas as contrarrazões, o auditor fiscal as analisará e emitirá parecer conclusivo com vistas à decisão do titular da repartição fiscal.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a repartição fiscal deverá:
I - constituir processo administrativo, após a conferência dos documentos exigidos no art. 30 deste Anexo;
II - encaminhar o processo para apreciação da COCAF.
§ 4º O pedido deverá ser decidido no prazo de:
I - 15 (quinze) dias, nos casos de:
a) processo simplificado, iniciado o prazo na recepção do pedido;
b) inscrição especial, iniciado o prazo na recepção pela COCAF do processo previsto no § 3º deste artigo;
II - 30 (trinta) dias quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.
§ 5º O prazo previsto no inciso II do § 4º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.
§ 6º Ato do Subsecretário da Receita poderá atribuir à COCAF competência para a análise de pedido de inscrição estadual de contribuinte vinculado a unidades de cadastro indicadas no referido ato.
Art. 33. O pedido de concessão de inscrição será indeferido quando:
I - for constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses de vedação de concessão de inscrição previstas no art. 13 deste Anexo;
II - as informações ou as declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco ou ainda não satisfizerem as condições exigidas neste Capítulo;
III - não for observado o prazo para apresentação de documentos previsto no inciso II do caput do art. 23 deste Anexo;
IV - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
V - na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5º deste Anexo:
a) existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste Anexo as integralizações de capital:
1. realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
2. com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;
3. realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste Anexo;
b) houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 2º deste artigo;
c) ocorrer identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
d) for constatada inadimplência fraudulenta em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;
e) for constatada simulação da realização de operação com combustíveis em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;
f) forem constatadas práticas de sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;
g) qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para entrevista pessoal mencionada no § 10 do art. 24 deste Anexo.
§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de débitos:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, são exemplos de antecedentes fiscais desabonadores:
I - a participação de pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa considerada em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III - a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990;
V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de insolvência;
VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;
VIII - a utilização de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, ou pertencentes a outro estabelecimento, da mesma ou de outra empresa.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido de inscrição, o contribuinte poderá:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo DOCAD à SEFAZ;
II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou
III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.
SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
Art. 34. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte deverá observado o disposto nos artigos 21 a 23 deste Anexo, ser realizada:
I - exclusivamente no órgão de registro quando se tratar de contribuinte registrado na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao REGIN, observado o disposto no inciso II;
II - exclusivamente no portal de serviços da SEFAZ quando se tratar de alteração de contabilista e de comunicação de estabelecimento principal;
III - mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ disponíveis na página da JUCERJA, nos demais casos.
§ 1º A alteração ocorrida nos dados cadastrais deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando excepcionalmente não constar no CAD-ICMS alterações de dados cadastrais já realizadas nos órgãos de registro, o interessado deverá apresentar comunicação do fato à sua unidade de cadastro, que a encaminhará ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos procedimentos necessários com vistas à atualização da informação.
§ 3º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais ou sua incorreção, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, o contribuinte será notificado a regularizar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, no órgão de registro, ou, no caso a que se refere o inciso III do caput deste artigo, mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA.
§ 4º Na hipótese de desatendimento de notificação e decorrido o prazo para regularização de dados cadastrais previsto no § 3º deste artigo, a inscrição estadual será impedida nos termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 5º Quando comunicada alteração que retire, dentre as atividades exercidas, aquelas que obrigam à inscrição no CADICMS, o contribuinte terá sua situação cadastral alterada para impedido, devendo no prazo de 60 (sessenta) dias requerer a baixa de sua inscrição estadual ou a reativação se houver inclusão de pelo menos uma atividade econômica que obrigue à inscrição estadual.
§ 6º Quando identificada inconsistência entre os dados constantes dos órgãos de registro e o SINCAD pela administração fazendária, a unidade de cadastro encaminhará comunicação do fato ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos procedimentos necessários com vistas à atualização da informação.
Nota: Redação Anterior:Art. 34. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dar-se-á pela transmissão à SEFAZ de DOCAD de alteração de dados, observado o disposto nos artigos 21 a 23 deste Anexo.
§ 1º A alteração ocorrida nos dados cadastrais deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato, observado que, no caso de se enquadrar no processo presencial a que se refere o inciso II do art. 23 deste Anexo, a apresentação dos documentos necessários à comprovação da alteração requerida deverá ser providenciada dentro do mesmo prazo.
§ 2º A pessoa que constar no CAD-ICMS como responsável de empresa da qual já tenha legalmente se desligado poderá requerer o registro de sua desvinculação mediante transmissão de DOCAD de alteração de dados.
§ 3º Na hipótese de exclusão de dados do contabilista comunicada pelo próprio profissional, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) o declarante deverá apresentar comunicação do fato à unidade de cadastro, instruída com a sua identificação e com o distrato ou outro documento que comprove o seu desligamento;
b) a autoridade fiscal deverá registrar a exclusão e, nos casos previstos no inciso II do caput do art. 21 deste Anexo, notificar o contribuinte para que indique novo contabilista.
§ 4º Quando comunicada alteração que retire, dentre as atividades exercidas, aquelas que obrigam à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, requerer a baixa de sua inscrição estadual.
§ 5º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais ou sua incorreção, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, será observado o seguinte:
I - caso verificado que a informação está atualizada e correta no órgão de registro, a autoridade fiscal promoverá a alteração de ofício no CAD-ICMS;
II - caso verificado que a informação correta não consta do órgão de registro, o contribuinte será notificado a regularizar o dado no órgão de registro e no CAD-ICMS no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscal;
III - caso se trate de informação cujo registro ocorra somente no CAD-ICMS, o contribuinte será notificado a regularizar o dado no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscal.
§ 6º Na hipótese de desatendimento de notificação a que se referem os incisos II e III do § 5º deste artigo para regularização de dados cadastrais, a inscrição estadual será impedida nos termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo.
Art. 35. No caso de pedido de alteração de dado cadastral que exija atendimento presencial deverá ser apresentada pelo requerente a documentação comprobatória da alteração, observado o disposto nos artigos 24 a 31 deste Anexo, conforme o caso.
§ 1º O pedido de alteração a que se refere esse artigo sujeitase às mesmas condições estabelecidas para o pedido de inscrição, inclusive no que respeita à formulação de novas exigências, entrevistas e diligências.
§ 2º Na hipótese de inclusão de atividade sujeita a controle diferenciado pela fiscalização, prevista nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, o pedido somente poderá ser deferido mediante apresentação da documentação comprobatória da autorização para exercício da atividade, não se aplicando o disposto no § 6º do art. 24 deste Anexo.
Art. 36. A validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ observará os procedimentos previstos nos artigos 32 e 35 deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 36. Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, a análise do pedido de alteração de dado cadastral observará os procedimentos previstos nos artigos 32 e 35 deste Anexo.
§ 1º Quando a alteração implicar mudança de unidade de cadastro, a análise dos dados na hipótese de procedimento presencial compete à nova unidade de cadastro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Quando a alteração implicar mudança de unidade de cadastro, a análise dos dados compete à nova unidade, ouvida a inspetoria de fiscalização especializada a que o contribuinte estava vinculado quando se tratar de exclusão de atividade relacionada no art. 5º deste Anexo.
§ 2º O pedido deverá ser decidido no prazo de:
I - 1 (um) dia, a contar da data de recepção do pedido, no caso de processo simplificado; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - 15 (quinze) dias, nos caso de processo simplificado, contado da recepção do pedido;
II - 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção pela repartição fiscal de todos os documentos, quando exigida a sua apresentação. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - 30 (trinta) dias, quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.
§ 4º No caso de alteração de dados cadastrais que implique a ocorrência das hipóteses previstas no art. 33 deste Anexo e, bem assim, no caso de descumprimento de exigências previstas no art. 24 deste Anexo, quando aplicáveis, deverá ser observado o seguinte:
I - quando não constar registro das alterações no órgão competente e no CNPJ, o pedido será indeferido;
II - quando constar o registro das alterações no órgão competente e no CNPJ:
a) no caso de procedimento simplificado: a alteração será promovida e o contribuinte notificado de que deverá sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de impedimento nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso;
b) no caso de análise presencial: o contribuinte será notificado a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, após esse prazo, a alteração ser promovida concomitantemente com o impedimento da inscrição estadual, nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de alteração de dado cadastral, o contribuinte poderá:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo DOCAD à SEFAZ;
II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou
III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.
SEÇÃO IV - DA RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 37. O contribuinte poderá ser notificado, a qualquer momento, a renovar sua inscrição estadual, por meio de ato da SSER, que disciplinará os prazos e as condições aplicáveis.
§ 1º A inscrição não será renovada caso o contribuinte não mais atenda às condições previstas neste Capítulo para a sua concessão.
§ 2º A inscrição não renovada será impedida nos termos do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo.
SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES ATINENTES À INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 38. No caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, a SEFAZ, com fulcro no art. 43-B daLei nº 2.657/1996, poderá exigir, antes ou depois de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;
II - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios.
§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada nas formas de fiança bancária, seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas permitidas em Direito que porventura venham a ser disciplinadas pela SEFAZ.
§ 2º Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos que dão causa ao indeferimento de pedido de concessão, alteração ou renovação de inscrição estadual, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo, sujeitando-se o contribuinte ao impedimento de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado, nos termos do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 3º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas, com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período não inferior a doze meses.
§ 4º A garantia deverá ser complementada:
I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;
II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a garantia:
I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;
II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 6º Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista neste artigo, a SEFAZ poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do art. 76 da Lei nº 2.657/1996 e do art. 5º do Livro XVI do RICMS/00.
CAPÍTULO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CADICMS
SEÇÃO I - DOS TIPOS DE SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 39. A inscrição estadual poderá estar enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I - Habilitada;
II - Paralisada;
III - Suspensa;
IV - Baixada;
V - Impedida;
VI - Cancelada;
VII - Inutilizada;
VIII - Pendente.
Art. 40. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta no Portal da SEFAZ na Internet, é o documento de identificação do contribuinte, que comprova sua inscrição e sua situação cadastral no ato da consulta.
Art. 41. Do CISC, constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - data da concessão da inscrição;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - título do estabelecimento (nome fantasia), quando houver;
V - número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual, ou no CPF, se pessoa física contribuinte;
VI - natureza jurídica;
VII - atividades econômicas exercidas;
VIII - endereço do estabelecimento;
IX - regime de apuração;
X - situação cadastral;
XI - unidade de cadastro;
XII - unidade de fiscalização;
XIII - data de emissão do comprovante.
XIV - tipo de unidade do estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, será informado como regime de apuração:
I - regime normal, caso apure o imposto pelo confronto entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657/1996;
II - optante pelo Simples Nacional, caso esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/2006;
III - outros regimes, conforme dispuser legislação específica.
§ 2º O CISC conterá, ainda, campo "Observações" destinado a informações complementares sobre a situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela SEFAZ.
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO HABILITADA
Art. 42. A inscrição será considerada habilitada quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda, ficando o contribuinte apto ao exercício da sua atividade e sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias.
SEÇÃO III - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):
Art. 43. Na hipótese de ser verificado que o contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, está inativo por mais de 60 (sessenta) dias, a situação cadastral será alterada automaticamente para paralisada.
§ 1º A inatividade será constatada a partir da base de documentos fiscais eletrônicos, da escrituração fiscal digital, das declarações devidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e, ainda, das informações de arrecadação;
§ 2º O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas à entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo;
§ 3º Durante o período em que estiver com a inscrição na situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive as relativas à entrega de arquivos eletrônicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLANIPM, salvo disposição específica em contrário;
§ 4º É facultado ao contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, comunicar, antes do prazo previsto no caput, a paralisação temporária de sua atividade, mediante preenchimento do formulário eletrônico "Comunicação de Paralisação Temporária" (CPT), disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, hipótese em que a conversão ocorrerá de forma automática;
§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de solicitar baixa, quando ocorridos os fatos motivadores descritos no art. 46;
§ 6º A paralisação temporária não produzirá efeitos, quando constatado pelo fisco tratar-se de contribuinte extinto nos órgãos de registro ou que encerrou suas atividades, hipóteses em que será promovido o impedimento da inscrição, nos termos do art. 55.
Nota: Redação Anterior:Art. 43. O contribuinte que interromper suas atividades e não reiniciá-la em até 60 (sessenta) dias deverá solicitar paralisação temporária antes de findar o referido prazo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 43. A paralisação temporária é caracterizada pela interrupção da atividade do contribuinte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo.
§ 2º O contribuinte deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade mediante preenchimento do formulário eletrônico "Comunicação de Paralisação Temporária" (CPT), disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, no qual informará o fato motivador. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte deverá comunicar a paralisação temporária à sua unidade de cadastro, mediante apresentação da "Comunicação de Paralisação Temporária" (CPT), Subanexo I, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE, no qual informará o fato motivador. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade à sua unidade de cadastro, mediante apresentação de "Comunicação de Paralisação Temporária" (CPT), Subanexo I, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE, devendo ser informado:
I - o fato motivador; e
II - a data de início da paralisação, que deverá ocorrer em, no máximo, 30 dias a contar da comunicação.
§ 3º A paralisação temporária inicia-se na data do protocolo de recebimento da CPT. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser realizada antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias contados da data do fato motivador da paralisação.
§ 4º Durante o período em que estiver com a inscrição na situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive as relativas a entrega de arquivos eletrônicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLAN-IPM, salvo disposição específica em contrário.
§ 5º A comunicação de paralisação temporária somente pode ser efetuada por contribuinte com inscrição estadual na situação cadastral habilitada, salvo quando a inscrição estiver na situação de impedimento motivado por:
I - interrupção das atividades sem apresentação de comunicação de paralisação previsto no inciso V do caput do art. 55 deste Anexo; ou
II - vencimento do período de paralisação sem comunicação de prorrogação, previsto no inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 6º A paralisação temporária não produzirá efeitos quando constatado pelo fisco se tratar de contribuinte extinto nos órgãos de registro, devendo a repartição fiscal promover o imediato impedimento da inscrição e, quando for o caso, de todos os demais estabelecimentos extintos da empresa.
§ 7º Constatada a interrupção por mais de 60 (sessenta) dias sem que tenha sido apresentada CPT, a inscrição será impedida nos termos do art. 55, V, deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):
Art. 44. A inscrição ficará na condição de paralisada por 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput, a inscrição será baixada de ofício;
§ 2º A inscrição paralisada ou baixada de ofício poderá ser reativada, nos termos do art. 85, I, no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, sem cobrança de TSE.
Nota: Redação Anterior:Art. 44. A paralisação temporária será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data a que se refere o § 3º do art. 43 deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 44. A paralisação temporária será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da ocorrência do fato motivador.
§ 1º Antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar à sua unidade de cadastro, devidamente acompanhado do comprovante do pagamento da TSE:
I - comunicação do reinício das atividades; ou
II - solicitação de prorrogação da paralisação temporária, que será concedida pelo mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de encerramento do período anteriormente concedido; ouIII - pedido de baixa da inscrição estadual.
§ 2º O contribuinte que deixar de atender ao disposto no caput deste artigo terá sua inscrição impedida nos termos do inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
Art. 45. No caso previsto no inciso II do art. 44 deste Anexo, decorrido o prazo de 360 dias de paralisação temporária, nova prorrogação somente poderá ser concedida, em caráter excepcional, por autorização do titular da unidade de cadastro.
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO E BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 46. A baixa da inscrição de um estabelecimento no CAD-ICMS deve ser solicitada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 46. A baixa da inscrição de um estabelecimento no CADICMS deve ser solicitada dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador.
§ 1º São fatos motivadores da baixa da inscrição do estabelecimento:
I - extinção por liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou por processo de falência;
II - extinção por incorporação, fusão ou cisão;
III - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;
IV - extinção no CNPJ;
V - enquadramento do contribuinte no SIMEI;
VI - concessão ao estabelecimento de dispensa de inscrição;
VII - não exercício ou cessação de atividades econômicas sujeitas à obrigatoriedade de inscrição estadual;
VIII - não atendimento dos requisitos para manutenção da inscrição especial ou extinção do motivo que justificou sua concessão;
IX - desinteresse na manutenção da inscrição de contribuinte externo;
X - perda da matrícula na JUCERJA necessária para o exercício da atividade de leiloeiro público;
XI - falecimento de pessoa física contribuinte.
§ 2º A data da ocorrência do fato motivador será:
I - a do registro do ato de extinção ou de transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, nos casos previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo;
II - a da baixa da inscrição no CNPJ, no caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo;
III - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI ou a data correspondente à do último documento fiscal emitido ou recebido com a inscrição estadual do empresário, quando posterior à do seu enquadramento, no caso previsto no inciso V do § 1º deste artigo;
IV - a correspondente à do último documento fiscal emitido ou recebido, nos casos previstos nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo;
V - a da apresentação do pedido de baixa, no caso de estabelecimento que não tenha efetivamente funcionado ou nos casos previstos nos incisos VIII e IX do § 1º deste artigo;
VI - quando se tratar de inscrição de leiloeiro:
a) a da apresentação do pedido de baixa, nos casos previstos nos incisos VII e X do § 1º deste artigo;
b) a do óbito, no caso previsto no inciso XI do § 1º deste artigo;
VII - quando se tratar de inscrição de produtor rural pessoa física:
a) a do óbito, se o estabelecimento tiver encerrado suas atividades, ou a da homologação da transmissão da propriedade rural aos herdeiros, quando mantidas as atividades do estabelecimento após o falecimento do produtor, no caso previsto no inciso XI do § 1º deste artigo;
b) o dia seguinte ao em que:
1. a pessoa física deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;
2. ocorrer o término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;
3. ocorrerem outras causas que impeçam a continuidade da atividade, como venda, início de contrato de exploração por terceiros;
4. a propriedade rural obtiver inscrição no segmento de pessoa jurídica;
5. ocorrer o enquadramento no SIMEI do detentor da inscrição de produtor rural pessoa física.
§ 3º A baixa deve ser solicitada individualmente por inscrição.
§ 4º A baixa solicitada após o prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte à penalidade cabível, devendo ser observado o disposto no § 4º do art. 47 deste Anexo.
§ 5º A inscrição cancelada, inutilizada ou impedida com base nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 não poderá ser objeto de pedido de baixa.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 148 DE 20/10/2017):
Art. 47. A baixa da inscrição estadual deverá ser solicitada por meio do Portal da SEFAZ, salvo nas seguintes hipóteses:
I - Produtor rural, caso em que o contribuinte poderá optar por solicitação pelo Portal ou apresentar o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida;
II - Contribuinte que possua pendências com a Receita Estadual e o próprio sistema da SEFAZ oriente o contribuinte a comparecer à Auditoria Fiscal, caso em que o contribuinte deverá solicitar a baixa apresentando o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida.
§ 1º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo, aplicar a penalidade cabível.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 59 deste Anexo e no § 1º do mesmo artigo, após a recepção do pedido de baixa, a situação cadastral será alterada para suspensa, devendo constar como data de registro a data do protocolo de recebimento.
§ 3º Nos casos em que a baixa de inscrição seja solicitada pelo portal da SEFAZ fica dispensada a TSE.
§ 4º A partir da apresentação do pedido de baixa, o contribuinte fica impedido de receber e emitir documentos fiscais na condição de contribuinte do ICMS e desobrigado de entregar as declarações econômico-fiscais, observado o disposto no § 5º deste artigo.;
§ 5º A obrigação de entrega de declarações econômico-fiscais do contribuinte abrange os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa e, em relação aos períodos posteriores, somente se houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no § 1º deste artigo."
Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017):
Art. 47. O contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição exclusivamente por meio do Portal da SEFAZ, dispensado o pagamento da TSE.
§ 1º Não sendo identificados débitos de obrigação tributária principal nem de obrigação tributária acessória, a baixa da inscrição será deferida, sendo disponibilizada a certidão a que se refere o § 1º do art. 52.
§ 2º Na hipótese de ser o contribuinte Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma definida no Capítulo II, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, não sendo optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional, o deferimento da baixa da inscrição independerá da verificação de débitos de obrigação tributária principal.
§ 3º Sendo o contribuinte optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional, o deferimento da baixa da inscrição independerá da verificação de qualquer tipo de débito.
§ 4º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, referentes às infrações praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º A baixa da inscrição produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade.
§ 7º Solicitada a baixa da inscrição por meio do Portal da SEFAZ, excepcionalmente poderá ser determinado ao contribuinte que peticione a baixa da inscrição estadual na repartição fiscal a qual é vinculado, hipótese em que será constituído processo administrativo, sendo devida a TSE correspondente.
Nota: Redação Anterior:
Art. 47. O contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição estadual mediante apresentação do Pedido de Baixa de Inscrição (PBI), Subanexo II, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE.
§ 1º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo, aplicar a penalidade cabível.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 59 deste Anexo e no § 1º do mesmo artigo, após a recepção do pedido de baixa, a situação cadastral deverá ser alterada para suspensa em até 5 (cinco) dias úteis, devendo constar como data de registro a data do protocolo de recebimento.
§ 3º A partir da apresentação do pedido de baixa o contribuinte fica impedido de receber e emitir documentos fiscais na condição de contribuinte de ICMS.
§ 4º Relativamente a declarações econômico-fiscais:
I - não serão exigidas as relativas a períodos posteriores à apresentação do pedido de baixa, salvo se neles o contribuinte houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - serão exigidas as relativas a todos os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa, inclusive os compreendidos entre a data da ocorrência do fato motivador informada e a da apresentação do pedido, ainda que sem movimento, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no Simples Nacional cuja baixa seja motivada pela extinção do estabelecimento.
§ 5º Antes do deferimento do pedido da baixa, é facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante apresentação de solicitação de cancelamento do PBI à sua unidade de cadastro, em que deverá comprovar a cessação do fato motivador declarado no pedido.
(Revogado pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017):
Art. 48. A solicitação de baixa constituirá processo administrativo que iniciará ação fiscal de baixa.
Parágrafo único. Não será realizada ação fiscal:
I - quando comprovado que o estabelecimento estava legalmente extinto nos órgãos de registro ou no CNPJ há mais de 6 (seis) anos;
II - quando se tratar de inscrição especial.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 148 DE 20/10/2017):
Art. 49. A baixa será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 16/01/2018):
§ 1º Nas hipóteses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a existência de débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória do contribuinte, o sistema enviará para a SUPLAF, após a efetivação da baixa, os dados das pendências dos contribuintes para fins de verificação da viabilidade da realização de ação fiscal.
§ 2º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo na hipótese prevista no inciso V do art. 50 deste Anexo, em que produzirá efeitos a contar da data da extinção do CNPJ.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 47, a Auditoria Fiscal deverá proceder à inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das análises e direcionamentos previstos no § 1º, e, posteriormente, proceder à baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.
(Revogado pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017):
Art. 49. A baixa será concedida ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória, conforme determina o art. 7º-A da Lei federal nº 11.598/2007, observado o seguinte:
I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 7º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente do prosseguimento da ação fiscal e consequente constituição de eventuais créditos tributários;
II - nos demais casos, será efetivada por ocasião do encerramento da ação fiscal, após a constituição de eventuais créditos tributários;
III - nos casos previstos no Parágrafo Único do art. 48 deste Anexo, será efetivada em até 30 (trinta) dias, a contar da data de recepção do pedido.
§ 1º Nas hipóteses em que forem constatadas, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à cessação de uso de equipamentos ECF, quando for o caso, a ação fiscal de baixa poderá ocorrer de forma sumária, devendo ser deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta.
§ 2º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade.
Art. 50. Será promovida de ofício a baixa da inscrição:
I - que se encontrar na situação cadastral suspensa; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 148 DE 20/10/2017).
Nota: Redação Anterior:I - que se encontrar na situação cadastral de suspensa ou impedida há mais de 6 (seis) anos;
II - do estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos;
III - especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6º do art. 10 deste Anexo.
VI - que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019).
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do art. 49 deste Anexo.
Art. 51. O pedido de baixa será indeferido quando da constatação, pelo Fisco, da formulação indevida do pedido por estar a inscrição desativada de ofício nos termos previstos no § 5º do art. 46 deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 51. O pedido de baixa será indeferido nos seguintes casos:
I - embaraço à ação fiscal de baixa;
II - constatação, pelo fisco, da formulação indevida do pedido:
a) por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória;
b) por estar a inscrição desativada de ofício nos termos previstos no § 5º do art. 46 deste Anexo.
§ 1º O contribuinte será devidamente cientificado do indeferimento da baixa.
§ 2º O indeferimento do pedido implicará impedimento da inscrição, nos termos dos incisos XIII, "a", e XV, ambos do caput do art. 55 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SAF Nº 91 DE 03/07/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O indeferimento do pedido implicará impedimento da inscrição, nos termos dos incisos XIII, "a", e XV, ambos do caput do art. 55 deste Anexo, nos casos previstos no inciso I e no inciso II "a" do caput deste artigo, respectivamente.
Art. 52. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.
§ 1º Processado o deferimento da baixa da inscrição, será disponibilizada no Portal da SEFAZ a Certidão de Baixa de Inscrição no CAD-ICMS.
§ 2º Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - CNPJ/CPF do estabelecimento ou da pessoa física;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - último endereço registrado para o estabelecimento;
V - data do deferimento da baixa da inscrição;
VI - fato motivador da baixa e a data de sua ocorrência.
SEÇÃO V - DO IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 53. O impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desativação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.
Art. 54. O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade quanto às suas obrigações de natureza fiscal, sendo-lhe vedado, enquanto permanecer nessa situação, exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, observado que:
I - o contribuinte fica impedido de emitir ou receber documentos fiscais;
II - não serão exigidas declarações econômico-fiscais relativas aos períodos em que o contribuinte permanecer com inscrição impedida, salvo se, comprovadamente, neles houver realizado operações, mantida sua exigibilidade relativamente aos períodos em que a inscrição esteve habilitada ou paralisada.
Art. 55. O impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de um dos seguintes fatos motivadores:
I - extinção do estabelecimento ou da empresa, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo, por:
a) liquidação voluntária;
b) incorporação, fusão ou cisão;
c) dissolução judicial ou extrajudicial ou por processo de falência;
II - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro por transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
III - desativação da inscrição do contribuinte no CNPJ, sem a apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:III - desativação da inscrição do contribuinte no CNPJ ou cancelamento do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, sem a apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
IV - cancelamento do CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
V - cessação das atividades sem apresentação de pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019).
Nota: Redação Anterior:V - não início das atividades ou interrupção ou cessação das atividades sem apresentação de comunicação de paralisação ou de pedido de baixa, conforme o disposto no art. 43 e no caput do art. 46 deste Anexo, respectivamente;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):
VI - vencimento do período de paralisação temporária concedida sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação do pedido de baixa da inscrição, conforme disposto nos artigos 44, 45 e 46 deste Anexo, respectivamente;
VII - não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica;
VIII - desatendimento de notificação para regularizar dados cadastrais, conforme disposto no § 4º do art. 34 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:VIII - desatendimento de notificação para regularizar dados cadastrais, conforme disposto no § 6º do art. 34 deste Anexo;
IX - descumprimento de exigências necessárias à alteração de dados cadastrais;
X - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias de que trata o art. 38 deste Anexo;
XI - enquadramento no cadastro de empregadores como contribuinte que tenha submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;
XII - inscrição estadual atribuída de ofício, nos termos do § 2º do art. 17 deste Anexo;
XIII - embaraço:
a) à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos ou arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
b) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação sem movimento, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:b) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores zerados, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ;
XIV - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
XV - formulação indevida de pedido de baixa, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória;
XVI - constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte em hipótese de vedação da concessão da inscrição, previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X e XII a XV do caput do art. 13 deste Anexo;
XVII - descumprimento pela empresa sucessora da obrigação de apresentação de pedido de baixa das inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação, fusão ou cisão, conforme disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo;
XVIII - desatendimento de condições necessárias para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste Anexo;
XIX - constatação de funcionamento do estabelecimento sem aplicação necessária para emissão de documento fiscal eletrônico ou, enquanto autorizado pela legislação específica, sem equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal;
XX - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
XXI - instauração do Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), nos termos do § 1º do art. 61, quando da constatação da incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo.
XXII - aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização em um período de 12 meses com valor total superior a 80% (oitenta por cento) das receitas declaradas em PGDAS-D, sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 29 da Lei Complementar federal nº 123, de 4 de fevereiro de 2006, ressalvada a hipótese de aumento de estoque comprovado no Livro Caixa, no Livro Registro de Inventário e no Livro Registro de Entradas. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).
§ 1º Além das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:
I - desativação da inscrição estadual concedida pelo fisco da unidade da federação de sua localização ou desativação do CNPJ;
II - deixar de efetuar pagamento de ICMS declarado na GIAST por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - deixar de efetuar pagamento de ICMS declarado na GIA-ST por três meses consecutivos;
III - omissão de entrega da GIA/ST por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:III - omissão de entrega da GIA/ST por três meses consecutivos.
IV - omissão de entrega da DeSTDA por três meses consecutivos. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019):
§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput, considera-se:
I - reiterada a falta de entrega quando:
a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, não forem entregues os seguintes arquivos ou declarações:
1 - EFD ICMS/IPI;
2 - PGDAS-D;
3 - DeSTDA;
4 - arquivo do Convênio ICMS 115/03 ; e
5- MFD.
b) por 2 (dois) anos consecutivos, não for entregue DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.
II - reiterada a entrega sem movimento, quando:
a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, forem entregues sem movimento qualquer dos arquivos ou declarações elencados nos itens 1 a 5 do inciso I.
b) por 2 (dois) anos consecutivos, for entregue sem movimento a DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.
III - reiterada falta do cumprimento de outras obrigações tributárias, quando, dentre outras hipóteses, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses:
a) dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, apontarem indícios de que contribuinte optante pelo Simples Nacional prestou informações incorretas, dificultando assim a análise quanto às condições econômicas para permanecer no regime.
b) houver descumprimento por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional do disposto no art. 2º da Lei nº 5.147 , de 6 de dezembro de 2007, quanto à alíquota e/ou a base de cálculo aplicáveis à apuração do ICMS devido.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega sem movimento: (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 275 DE 17/07/2018).
Nota: Redação Anterior: § 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega sem movimento: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada:
I - por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, de qualquer dos seguintes arquivos ou declarações:
a) EFD ICMS/IPI;
b) GIA-ICMS;
c) PGDAS-D;
d) DeSTDA;
e) arquivo do Convênio ICMS 115/2003;
f) MFD.II - por dois anos consecutivos da DECLAN-IPM, quando se tratar de contribuinte pessoa física.
§ 2º-A - Para fins do disposto no inciso II do § 2º, a entrega de declaração sem movimento apenas se caracterizará caso seja verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º-A - Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, o embaraço por entrega de declaração sem movimento se caracteriza quando verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 3º Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
Art. 56. A constatação do enquadramento de contribuinte em qualquer das hipóteses previstas no art. 55 deste Anexo dará início a processo de impedimento, que poderá ser realizado por meio de ação fiscal ou nos termos do art. 57 deste Anexo.
Parágrafo único. Quando o processo de impedimento for realizado por meio de ação fiscal, será observado o seguinte:
I - deverá ser constituído processo administrativo específico, exceto quando o impedimento decorrer de indeferimento de pedido de baixa, nos termos do art. 51 deste Anexo, hipótese em que será utilizado o processo de baixa em andamento;
II - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, deverá ser observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.
III - havendo necessidade de visita fiscal ao local, essa poderá ser efetuada pela repartição circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.
Art. 57. O impedimento poderá ser promovido pela COCAF, independentemente de ação fiscal, e de forma automática quando possível, nos seguintes casos: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 57. O impedimento poderá ser promovido pela COCAF, independentemente de ação fiscal, nos seguintes casos:
I - verificação de ocorrência das hipóteses previstas no:
a) art. 13 deste Anexo, incisos I, III, IV, V, VII a X;
b) art. 55 deste Anexo:
1 - incisos V, VI, VII, VIII e XVII do caput; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:1. incisos VI, VII, VIII, XVII e XXII do caput; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
1 - incisos VII, VIII e XVII do caput deste artigo; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
1. incisos VI, VII, VIII e XVII do caput;
2. alínea "b" do inciso XIII do caput;
3. inciso II, III e IV do § 1º;
II - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipóteses previstas no:
a) art. 13 deste Anexo, incisos XII a XV;
b) art. 55 deste Anexo:
1. incisos I, II, III e IV do caput;
2. inciso I do § 1º.
III - comunicação, pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério do Trabalho, respectivamente, dos fatos a que se referem os incisos I, "c", e XI do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 1º O enquadramento do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe será comunicado antes da efetivação do impedimento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O enquadramento do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe será comunicado antes da efetivação do impedimento, salvo quando decorrer de incidência nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC). (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante edital publicado no DOERJ pela SUCIEF.
§ 3º Caso o contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do enquadramento em hipótese de impedimento, é dispensada a comunicação a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Caso o contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do enquadramento em hipótese de impedimento, é dispensada a publicação do edital a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 58. O impedimento da inscrição estadual deverá ser efetivado:
I - na hipótese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019):
II - na hipótese do inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do período de paralisação;
III - na hipótese do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido em legislação específica para renovação;
IV - na hipótese do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para regularização dos dados cadastrais;
V - na hipótese do inciso IX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para atendimento das exigências necessárias à alteração de dados cadastrais;
VI - na hipótese do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da garantia;
VII - na hipótese do inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para comprovação de sua exclusão no cadastro de empregadores previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;
VIII - na hipótese do inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, na data da concessão da inscrição;
IX - na hipótese do inciso XIII do caput do art. 55 deste Anexo:
a) tratando-se de enquadramento na alínea "a", até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido na 3ª intimação;
b) tratando-se de enquadramento na alínea "b", até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para regularização;
X - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente à prática do ato;
XI - na hipótese do inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo, na data do indeferimento do pedido de baixa;
XII - na hipótese do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil dia subsequente ao fim do prazo concedido para regularização, salvo quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos XIII e XV do caput art. 13 deste Anexo, em que ocorrerá até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;
XIII - na hipótese do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;
XIV - na hipótese do inciso XX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da informação correta;
XV - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, na data em que for publicado no DOERJ ato de instauração de processo administrativo de cancelamento de inscrição;
XVI - na hipótese do inciso I do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;
XVII - na hipótese do inciso II, III e IV do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;
XVIII - na hipótese do inciso XXII do caput do art. 55, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para justificar a ocorrência, se não efetivada. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 84 DE 14/11/2019).
Parágrafo único. Na impossibilidade de observância das datas previstas neste artigo, devidamente justificada pela autoridade fiscal no processo administrativo, o impedimento poderá ser registrado em data posterior a prevista, contando seus efeitos a partir da referida data.
Art. 59. O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral mediante apresentação de:
I - pedido de baixa da inscrição, salvo nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo e no § 1º deste artigo;
II - pedido de reativação, salvo nas hipóteses dos incisos I e XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção IX deste Capítulo e no § 2º deste artigo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
III - pedido de paralisação, quando se tratar de impedimento decorrente das hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, conforme disposto no § 5º do art. 43 e no § 3º deste artigo, todos deste Anexo;
IV - recurso, quando se tratar de impedimento decorrente da hipótese no inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.
§ 1º Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado, a inscrição estadual ficará na situação cadastral suspensa, os efeitos do impedimento somente cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o impedimento e após a lavratura dos autos de infração, quando cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado e os efeitos do impedimento somente cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o impedimento e após a lavratura dos autos de infração, quando cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado, mas os efeitos do impedimento somente cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o impedimento ou após a lavratura dos autos de infração cabíveis, permanecendo, durante esse período, na situação de impedimento.
§ 2º O pedido de reativação somente será deferido caso sejam sanadas as causas que motivaram o impedimento.
§ 3º Quando se tratar de impedimento em decorrência das hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de paralisação somente será aceito após reativada a inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Salvo quando se tratar das hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, o pedido de paralisação somente será aceito após reativada a inscrição estadual.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016):
§ 4º A inscrição será regularizada:
I - na data do registro a que se refere o § 2º do art. 47 deste Anexo quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
II - na data do processamento no sistema de cadastro da decisão favorável:
a) ao pedido de reativação da inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
b) à comunicação de paralisação da inscrição, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.
c) ao recurso apresentado pelo contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 4º A inscrição será regularizada a partir da data do processamento no sistema de cadastro:
I - do deferimento do pedido de baixa, reativação ou paralisação nas hipóteses nos incisos I a III do caput deste artigo.
II - da decisão favorável ao contribuinte na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
§ 4º-A O processamento a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão mencionada no mesmo dispositivo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).
§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SUFIS e à SUCIEF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos § § 4º e 4º-A. deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SUFIS e à SUCIEFF. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos § § 4º e 4º-A. deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à SUCIEFF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Apenas em situações excepcionais, devidamente justificado pela autoridade fiscal no processo administrativo, a data da regularização poderá ser anterior à do processamento, retroagindo seus efeitos, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à SUCIEF.
SEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. A inscrição estadual será cancelada quando constatado qualquer dos seguintes casos:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa, assim considerado quando indicadas pessoas interpostas;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
IV - indicação de dados cadastrais falsos;
V - prática de ato ilícito de participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
VI - prática de ato ilícito de receptação de mercadoria roubada ou furtada;
VII - prática de ato ilícito de produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;
VIII - prática de ato ilícito de utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
IX - inadimplência fraudulenta;
X - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se simulação:
I - não exercício das atividades constantes de seu objeto social;
II - não ocorrência das operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis do contribuinte.
§ 2º A não ocorrência de que trata o inciso II do § 1º de artigo poderá ser verificada mediante análise da compatibilidade entre as operações de entrada e de saída, com base nos registros constantes da base de dados de documentos fiscais eletrônicos da SEFAZ, levando-se em conta o volume de mercadorias, insumos e equipamentos adquiridos.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se inadimplência fraudulenta:
I - a falta de pagamento de débito tributário declarado e vencido, pelo menos por 6 (seis) dos 12 (doze) últimos períodos de apuração, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;
II - débito tributário decorrente de falta de pagamento de imposto retido por substituição tributária;
III - existência de débitos do imposto em montante correspondente a mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do § 3º deste artigo, considera-se patrimônio conhecido:
I - da pessoa jurídica o total do ativo não circulante constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ);
II - da pessoa física, o informado na última declaração de rendimentos.
§ 5º Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no inciso I deste parágrafo;
III - se enquadrado em situação que a carga tributária global seja igual ou superior à margem de lucro normal da mercadoria, ou serviço, comercializado pelo sujeito passivo, apurada com base em levantamento específico, ou mediante informações prestadas por órgão regulador.
Art. 61. Constatada a incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, mediante ação fiscal ou análise de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ ou de outras instituições, será instaurado procedimento administrativo, nos termos do art. 62 deste Anexo, para cancelamento da inscrição estadual.
§ 1º A instauração do processo administrativo de que trata o caput deste artigo será publicada no DOERJ, sendo preventivamente promovido o impedimento da inscrição na data dessa publicação, nos termos do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 2º No procedimento de que trata o caput deste artigo, serão assegurados ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Respeitado o disposto no § 2º deste artigo e verificado o enquadramento do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, a SUFIS publicará no DOERJ ato de cancelamento de inscrição estadual, que conterá, no mínimo:
Nota: Redação Anterior:§ 3º Respeitado o disposto no § 2º deste artigo e verificado o enquadramento do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, a SAF publicará no DOERJ ato de cancelamento de inscrição estadual, que conterá, no mínimo:
I - nome ou denominação social do estabelecimento;
II - número de inscrição estadual e no CNPJ;
III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
IV - indicação do dispositivo legal que motivou o cancelamento da inscrição;
V - número do processo;
VI - data dos efeitos do ato.
§ 4º Relativamente aos efeitos do cancelamento da inscrição, será observado o seguinte:
I - nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 60, retroagirão à data da concessão ou alteração da inscrição, nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/1996;
II - nas hipóteses dos incisos V a X do art. 60, serão produzidos a partir da publicação do ato.
§ 5º A publicação do ato a que se refere o § 3º deste artigo, nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 60 deste Anexo, no DOERJ, tratando-se de estabelecimento:
I - simulado ou inexistente, terá natureza de mera comunicação de situação jurídica preexistente;
II - com quadro societário composto por pessoas interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado operações ou prestações, terá natureza de comunicação do caráter simulatório apenas da sociedade composta por aquelas pessoas e não do empresário e da sociedade de fato dissimulados pela primeira.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos VI a VIII do caput do art. 60 deste Anexo, as pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, titulares ou sócios do estabelecimento penalizado, ficarão proibidos, conforme determinam as leis nº 5.016/2007 e 7.148/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que for constado o fato motivador, de:
I - exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, será considerada a classe da CNAE.
§ 8º A inscrição estadual cancelada não poderá ser reativada nem baixada.
Art. 62. O titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica, por inciativa própria ou por decisão superior, iniciará, mediante Ordem de Instauração, Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN). (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 62. O titular da repartição fiscal, por inciativa própria ou por decisão superior, iniciará, mediante Ordem de Instauração, Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN).
§ 1º Para a instauração do PCAN:
I - a autoridade deverá considerar a gravidade da irregularidade praticada, a frequência e a participação relativa dessa no conjunto das atividades exercidas pelo contribuinte;
II - será fundamental a existência de indícios ou evidências de comportamento doloso por parte das pessoas físicas que, direta ou indiretamente, tenham incorrido em práticas lesivas ao erário.
§ 2º A Ordem de Instauração dos procedimentos previstos neste artigo deverá:
I - ser assinada pelo titular da repartição fiscal; e
II - conter de forma resumida as razões da medida.
§ 3º A instauração do PCAN será publicada no DOERJ, por meio de ato específico da Superintendência de Fiscalização, contendo, no mínimo: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A instauração do PCAN será publicada no DOERJ, por meio de ato específico da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, contendo, no mínimo:
I - nome ou denominação social do(s) estabelecimento(s);
II - número(s) de inscrição estadual e do CNPJ;
III - endereço(s) constante(s) do Cadastro de Contribuintes;
IV - motivo determinante da medida;
V - número do processo.
§ 4º Na hipótese em que o PCAN se aplicar a todos os estabelecimentos da empresa com inscrição no CAD-ICMS, inclusive às concedidas aos contribuintes externos, esse fato deverá constar do ato específico de que trata o § 3º deste artigo, devendo ser listadas todas as inscrições por ele abrangidas.
Art. 63. Na hipótese em que o procedimento envolver estabelecimentos de empresas vinculados a diversas repartições fiscais, o processo poderá, a critério da SUFIS, ser centralizado nela ou em repartição fiscal por ela indicada. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 63. Na hipótese em que o procedimento envolver estabelecimentos de empresas vinculados a diversas repartições fiscais, o processo poderá, a critério da SAF, ser centralizado nela ou em repartição fiscal por ela indicada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o processo será iniciado conjuntamente pelos titulares das repartições fiscais a que estão vinculados os estabelecimentos.
Art. 64. Na hipótese de o contribuinte incorrer em mais de uma irregularidade motivadora de cancelamento da inscrição, elas deverão ser englobadas no mesmo procedimento administrativo.
Art. 65. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do PCAN no DOERJ, para interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 65. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do PCAN no DOERJ, para interpor recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
§ 1º A apresentação do recurso não suspende o impedimento preventivo da inscrição.
§ 2º Recepcionado o recurso, a repartição fiscal deverá encaminhá-lo à SUFIS no prazo de 3 (três) dias úteis, em regime de urgência. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Recepcionado o recurso, a repartição fiscal deverá encaminhá-lo à SAF no prazo de 3 (três) dias úteis, em regime de urgência.
§ 3º A decisão do Superintendente de Fiscalização será definitiva no âmbito administrativo, devendo ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A decisão do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização será definitiva no âmbito administrativo, devendo ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso.
§ 4º No caso de decisão favorável ao contribuinte, a inscrição será reativada na data dessa decisão, a qual será posteriormente publicada no DOERJ.
Art. 66. Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SUFIS expedirá ato de Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual e, se for, o caso, Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais.
Nota: Redação Anterior:Art. 66. Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SAF expedirá ato de Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual e, se for, o caso, Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais.
Parágrafo único. Os atos de que tratam este artigo serão publicados no DOERJ.
Art. 67. A SUFIS elaborará representação criminal, a ser encaminhada ao Ministério Público imediatamente após a publicação no DOERJ do ato que cancelar a inscrição, nos termos da legislação específica. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 67. A SAF elaborará representação criminal, a ser encaminhada ao Ministério Público imediatamente após a publicação no DOERJ do ato que cancelar a inscrição, nos termos da legislação específica.
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO OU DA EMPRESA
Art. 68. Tratando-se de apuração de simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, deverá instaurar o PCAN. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 68. Tratando-se de apuração de simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O PCAN deverá ser instruído com: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017):
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação da existência do estabelecimento ou da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos, sempre que possível;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - demonstrar a incompatibilidade de que trata o § 2º do art. 60 deste Anexo, quando for o caso;
VI - no caso de constatar a emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazer as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 69. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
SUBSEÇÃO III - DA APURAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA
Art. 70. Tratando-se de apuração de simulação do quadro societário da empresa, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro societário da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais apontados como residência dos sócios;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 71. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - as exigências fiscais serão reclamadas do próprio contribuinte, que figurará como infrator no auto de infração, e também na pessoa dos efetivos controladores ou sócios de fato, mediante anotação lançada no corpo do auto de infração;
II - sendo comprovado que as pessoas interpostas tenham participado da prática das infrações à legislação tributária ou, de modo ativo, da formação de quadro societário simulado, serão elas também incluídas no polo passivo da relação jurídico-tributária, na condição de corresponsáveis por solidariedade.
SUBSEÇÃO IV - DA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PARA O QUAL FOI EFETUADA A INSCRIÇÃO OU INDICAÇÃO CORRETA DA SUA LOCALIZAÇÃO
Art. 72. Tratando-se de apuração de inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 72. Tratando-se de apuração de inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização, a autoridade fiscal intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O PCAN deverá ser instruído com: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017):
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação da existência da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 73. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
SUBSEÇÃO V - DA APURAÇÃO DE INDICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS FALSOS
Art. 74. Tratando-se de apuração de indicação de dados cadastrais falsos, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam consignados as divergências das informações do contribuinte;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras providências:
I - diligenciar, sempre que possível, o local do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, o profissional de contabilidade ou eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;
V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 75. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.
SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA PARA PRÁTICA DE FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA
Art. 76. Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado PCAN quando o estabelecimento do contribuinte, cumulativamente:
I - estiver integrado a um sistema ou esquema organizado para a prática de evasão fiscal;
II - possuir papel definido no sistema ou esquema de evasão fiscal, contribuindo para conferir aparência de legalidade às operações ou prestações planejadas pelos mentores da organização ou associação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - fraude fiscal estruturada, aquela decorrente da implementação de sistema ou esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
II - sistema ou esquema de evasão fiscal, aquele formado pela associação de duas ou mais empresas, de existência real ou simulada, para o fim de planejar e executar práticas de caráter dissimulatório objetivando indevida redução ou supressão de tributo;
III - prática de caráter dissimulatório, no contexto deste artigo, ato revestido de forma jurídica diversa da que deveria ser adotada em função da vontade efetiva das partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou seus elementos constitutivos e, por consequência, indevida redução ou supressão de tributo.
Art. 77. Para os fins desta subseção, o PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática de fraude fiscal estruturada, contendo descrição detalhada relativa às investigações e procedimentos de apuração executados pelo Fisco;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de provas;
IV - parecer conclusivo.
Parágrafo único. O relatório referido neste artigo deverá descrever o funcionamento do esquema de evasão fiscal, as condutas dolosas de cada um dos indivíduos envolvidos no processo na condição de mentores, operadores ou coadjuvantes.
Art. 77-A. Nos casos de PCAN instaurado para apuração do disposto no art. 60, V por conta de práticas previstas no inciso II do parágrafo único do art. 76, o recurso apresentado pelo contribuinte nos termos do art. 65 suspenderá o impedimento previsto no § 1º do art. 62 e o ato de declaração de cancelamento previsto no art. 66 somente surtirá efeitos após a decisão definitiva de processo administrativo tributário instaurado para apreciar impugnação e recurso voluntário do contribuinte contra auto de infração lavrado com base no disposto no artigo 1º da Lei nº 7988 , de 14 de junho de 2018. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 241 DE 02/07/2021).
SUBSEÇÃO VII - DA APURAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DE MERCADORIA
Art. 78. Tratando-se de receptação de mercadoria, o PCAN será instruído com:
I - documentos representativos dos resultados de verificações fiscais com o fito de apurar a origem da mercadoria considerada receptada, especialmente:
a) comprovante de entrega, ao contribuinte, de notificação exigindo a identificação precisa do vendedor (pessoa física ou jurídica) e a apresentação do comprovante do pagamento da mercadoria;
b) documentos relativos à apuração da idoneidade documental, na hipótese da existência de documentação suspeita relativa à entrada da mercadoria;
II - cópia de Inquérito Policial ou Civil devidamente concluído;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º Será cancelada a inscrição caso, cumulativamente:
I - tenha sido constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada receptada;
II - não tenha sido comprovada a aquisição ou posse regular da mercadoria considerada receptada;
III - tenha sido efetuado o indiciamento dos sócios ou do administrador da sociedade empresarial pela autoridade policial até a conclusão do Inquérito Policial ou a requerimento do Ministério Público, com consentimento da autoridade judicial em ambos os casos.
§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada receptada.
SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE MERCADORIA
Art. 79. Tratando-se de mercadoria falsificada ou adulterada, o PCAN será instruído com:
I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada falsificada ou adulterada;
II - laudo pericial atestando a falsificação ou adulteração, elaborado por:
a) fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;
b) entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;
c) órgão técnico especializado;
d) órgão de polícia técnico-científica;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º Para o cancelamento da inscrição, será necessária apenas a elaboração de laudo pericial por uma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada falsificada ou adulterada.
SUBSEÇÃO IX - DA APURAÇÃO DE MERCADORIA OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 80. Tratando-se de contrabando ou descaminho, o PCAN será instruído com:
I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;
II - notificação ou intimação do contribuinte, pela fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, sendo o caso;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte, em atendimento à notificação, apresente nota fiscal relativa à aquisição efetuada de empresa comercial não importadora, a fiscalização promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o fito de confirmar a operação.
§ 2º Não atendida a notificação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, será cancelada a inscrição.
§ 3º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.
SUBSEÇÃO X - DA APURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA FRAUDULENTA
Art. 81. Tratando-se de inadimplência fraudulenta, será instaurado o PCAN, quando comprovado pelo Fisco que o contribuinte, com débito inscrito na Dívida Ativa:
I - deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;
II - transferiu recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido, caracterizando inadimplência fraudulenta.
II - Ordem de Instauração;
III - Certidão de Dívida Ativa (CDA);
IV - parecer conclusivo.
SUBSEÇÃO XI - DA APURAÇÃO DE PRÁTICA SONEGATÓRIA LESICA AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL
Art. 82. Tratando-se de prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial, será instaurado o PCAN quando comprovado pelo Fisco que o contribuinte tenha, cumulativamente:
I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço em decorrência de indevida supressão ou redução de tributo devido ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar sua participação relativa no segmento econômico a que pertença, em decorrência de uma das práticas descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório com descrição detalhada dos procedimentos de auditoria fiscal e contábil executados pelo Fisco, no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial;
II - ordem de Instauração;
III - parecer conclusivo.
SEÇÃO VII - DA INSCRIÇÃO PENDENTE
Art. 83. A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo requerente o documento previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 24 deste Anexo § 1º, observado o disposto no art. 116 deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 83. A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo requerente o documento previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 24 deste Anexo, observado o disposto no art. 116 deste Anexo.
§ 1º Enquanto a inscrição estadual estiver na condição de pendente, o requerente fica:
I - impossibilitado de exercer a atividade econômica sujeita ao ICMS. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - impossibilitado de exercer a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo;
II - desobrigado do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 24 deste Anexo, o número de inscrição estadual será inutilizado, nos termos do art. 84 deste Anexo.
SEÇÃO VIII - DA INUTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 84. O número de inscrição estadual será inutilizado quando:
I - da constatação de inscrição atribuída indevidamente;
II - não atendida a exigência prevista no art. 83 deste Anexo.
Parágrafo único. O número de inscrição estadual inutilizado não poderá ser reutilizado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
SEÇÃO IX - DA REABILITAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 85. A inscrição estadual será reabilitada quando:
I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 275 DE 17/07/2018).
Nota: Redação Anterior:I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa, baixada ou inutilizada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo;
II - do reinício das atividades, no caso de paralisação temporária, observado o disposto no art. 44 deste Anexo.
§ 1º A inscrição estadual não será reabilitada quando o contribuinte se enquadrar em qualquer hipótese prevista no art. 13 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
§ 2º O pedido de reabilitação deve ser realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Art. 86. No caso do inciso I do caput do art. 85 deste Anexo, o estabelecimento poderá ter sua inscrição reabilitada a pedido, de ofício ou por ordem judicial.
§ 1º A reativação a pedido dependerá da regularização dos fatos motivadores que deram causa à desativação, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Na hipótese de impedimento preventivo em razão da instauração do processo administrativo para cancelamento da inscrição estadual, a reativação somente poderá ser efetuada se, após a apreciação do recurso, a decisão for favorável ao contribuinte.
§ 3º A inscrição será reativada de ofício quando constatado pela fiscalização que a causa motivadora da desativação foi indevida ou se a decisão em processo administrativo de cancelamento de inscrição estadual for favorável ao contribuinte.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
§ 4º O pedido de reativação deve ser formalizado na unidade de cadastro do contribuinte, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE.
§ 5º Na reativação a pedido ou de ofício ou por ordem judicial será informado respectivamente o número do processo administrativo ou do processo judicial.
§ 6º A reativação produzirá efeitos a contar da data do registro do deferimento no sistema de cadastro, somente podendo retroagir em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade fiscal no processo administrativo, devendo tal fato ser previamente notificado à SUFIS e à SUCIEF. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 6º A reativação produzirá efeitos a contar da data do registro do deferimento no sistema de cadastro, somente podendo retroagir em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade fiscal no processo administrativo, devendo tal fato ser previamente notificado à SAF e à SUCIEF.
CAPÍTULO VII - DO ENDEREÇO PROVISÓRIO
Art. 87. O contribuinte deverá comunicar mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, a ocupação provisória de dependência distinta do seu local de funcionamento motivada por caso de força maior. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 87. O contribuinte deverá comunicar à sua unidade de cadastro a ocupação provisória de dependência distinta do seu local de funcionamento motivada por caso de força maior, devidamente comprovado.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, a contar do fato motivador.
§ 2º A ocupação provisória será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A ocupação provisória por prazo superior a 90 (noventa) dias dependerá da análise do titular da unidade de cadastro.
§ 3º O funcionamento em endereço provisório não altera a unidade de cadastro do contribuinte.
§ 4º O retorno ao endereço de origem deverá ser comunicado em até 10 (dez) dias após esgotado o prazo concedido para ocupação provisória, mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O retorno ao endereço de origem do contribuinte deverá ser comunicada à unidade de cadastro no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ocorrência.
§ 5º Caso o contribuinte permaneça no local por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá comunicar alteração de endereço na forma estabelecida no art. 34 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
CAPÍTULO VIII - DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA
Art. 88. A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela AFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 88. A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.
§ 1º As inscrições simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da SUFIS são as constantes do Subanexo III. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As inscrições simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da SAF são as constantes do Subanexo III.
§ 2º Fica o titular da SUCIEF autorizado a estabelecer novos números de inscrições simbólicas, quando necessário.
§ 3º A repartição fiscal detentora da inscrição simbólica poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, sua utilização por empresas que se responsabilizem pela emissão de documento de arrecadação, relativo ao recolhimento do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas em outro Estado ou transportadores autônomos.
CAPÍTULO IX - DO ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES
Art. 89. Para fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979 , constitui endereço postal do contribuinte o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 89. Para fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979, constitui endereço postal do contribuinte o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS e classificado como principal perante o fisco estadual.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Art. 90. O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar, em petição específica, endereço de outro de seus estabelecimentos como endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979.
Parágrafo único. A petição referida no caput deste artigo será apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida à unidade de cadastro do contribuinte, que deverá:
I - constituir processo administrativo com a documentação apresentada;
II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no art. 111 deste Anexo e proferir decisão quanto ao mérito do pedido;
III - encaminhar o processo à COCAF para registro da informação.
CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 91. É competente para decidir quanto a:
I - pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, reativação de inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 82 DE 14/11/2019).
Nota: Redação Anterior:I - pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, prorrogação de paralisação temporária, reativação de inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar;
II - pedidos de inscrição especial e demais procedimentos relacionados a ela, exceto pedido de baixa: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;
III - pedido de baixa de inscrição especial: o titular de sua unidade de cadastro ou a quem ele delegar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017);
Nota: Redação Anterior:III - pedido de baixa de inscrição especial: o titular de sua unidade de cadastro a quem ele delegar;
IV - impedimento da inscrição nas hipóteses previstas:
a) nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XVI e XVII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:a) nos incisos I, II, III, IV, VIII, XVI e XVII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF;
b) nos incisos XII, XIII, "a", XIV, XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:b) nos incisos V, XII, XIII, "a", XIV, XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica;
c) nos incisos VI do caput do art. 55 e nos incisos do § 1º do mesmo artigo, todos deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da COCAF;
d) nos incisos IX, X, XV e XVIII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou a quem ele delegar;
e) no inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou a quem ele delegar; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:e) nos incisos XI, XIII, "b" do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;
f) no inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou o titular da unidade de cadastro, conforme for determinado pela legislação específica. (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:f) no inciso VII: o titular da COCAF ou o titular da unidade de cadastro, conforme for determinado pela legislação específica.
g) no inciso XIII, "b", do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da SUCIEF ou a quem ele delegar; (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
V - cancelamento de inscrição: o titular da SUFIS ou a quem ele delegar; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:V - cancelamento de inscrição: o titular da SAF ou a quem ele delegar;
VI - recursos: o superior hierárquico imediato, salvo disposição em contrário;
VII - inutilização de inscrição: o titular da unidade de cadastro, ou a quem ele delegar, após o prazo legal para entrega de documentos das inscrições estaduais na situação cadastral pendente, e o titular da COCAF, ou a quem ele delegar; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:VII - inutilização de inscrição: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.
VIII - baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1028 DE 21/10/2016).
IX - alteração de ofício de dado cadastral: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 1º Serão analisados automaticamente, sem intervenção da unidade de cadastro, os pedidos de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral cujo procedimento de análise ocorra de forma simplificada, nos termos do art. 23, I, e do art. 36, todos deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Ato do Subsecretário da Receita poderá atribuir à COCAF competência para decisão de pedido de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral de contribuinte vinculado a unidades de cadastro indicadas no referido ato. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ato do Subsecretário da Receita poderá atribuir à COCAF competência para decisão de pedido de inscrição estadual de contribuinte vinculado a unidades de cadastro indicadas no referido ato.
§ 2º A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ter sido essa a responsável pela desativação, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A competência para reativação de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 275 DE 17/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A competência para reativação de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação.
§ 3º Nos casos em que a competência para impedimento for compartilhada, a adoção do procedimento cabe à autoridade responsável pela ação em que foram constatados os fatos motivadores do impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
§ 4º No caso do inciso IX do caput deste artigo, as alterações promovidas pela COCAF serão informadas à SUFIS para adoção das providências cabíveis quanto à aplicação de penalidade. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º No caso do inciso IX do caput deste artigo, as alterações promovidas pela COCAF serão informadas à SAF para adoção das providências cabíveis quanto à aplicação de penalidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, é facultado à COCAF, subsidiariamente, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido em face das hipóteses previstas:
I - nos incisos V, VI, VIII, XIII, "b", e XVII do caput do art. 55 deste Anexo;
II - no inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, quando relacionado com as hipóteses previstas nos inciso I, III, IV, V e XIII do caput do art. 13.
Nota: Redação Anterior:§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, é facultado à SUCIEF, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido exclusivamente com fundamento no disposto na alínea "b" do inciso XIII do art. 55 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 275 DE 17/07/2018).
CAPÍTULO XI - DAS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou fiscalização.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:
I - unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo, sendo encarregada de executar o atendimento onde serão dadas ao contribuinte as informações iniciais para cumprimento de suas obrigações tributárias, respostas a dúvidas, esclarecimentos sobre procedimentos, visando subsidiar o contribuinte das informações necessárias à satisfação de sua demanda e ao adequado cumprimento das obrigações tributárias; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:I - unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo e demais normas pertinentes;
II - unidade de fiscalização: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável;
III - unidade de fiscalização suplementar: a repartição fiscal que, conforme previsto na legislação ou mediante autorização da Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, poderá fiscalizar contribuintes a ela não vinculados, em face da natureza das operações por eles realizada. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:III - unidade de fiscalização suplementar: a repartição fiscal que, conforme previsto na legislação ou mediante autorização da Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI), poderá fiscalizar contribuintes a ela não vinculados, em face da natureza das operações por eles realizada.
Art. 93. A unidade de cadastro e a unidade de fiscalização do contribuinte serão definidas em razão dos critérios a seguir especificados: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 93. A unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte será definida em razão dos critérios a seguir especificados, os quais poderão ser adotados em conjunto ou isoladamente:
I - atividade econômica exercida, observado o § 1º deste artigo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - regime de apuração;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
III - valores de receita ou de saídas da empresa, incluído os valores relativos a operações e prestações não sujeitas ao ICMS, observado os §§ 2º e 3º deste artigo;
IV - área geográfica de circunscrição de cada endereço dos estabelecimentos da empresa, observado o § 4º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:IV - área geográfica de circunscrição do endereço do estabelecimento principal da empresa, observado o § 4º deste artigo.
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os critérios de determinação da unidade de cadastro e fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
§ 2º Para determinação dos valores de receita e de saídas da empresa, será observado o seguinte:
I - os valores serão apurados mediante somatório das receitas ou das saídas, de todos os estabelecimentos da empresa, informadas na DECLAN-IPM do exercício anterior;
II - nos estabelecimentos que não tenham funcionado durante parte do exercício anterior, os valores serão calculados proporcionalmente ao número de meses de funcionamento;
III - nos estabelecimentos que não tenham funcionado durante todo o exercício anterior, os valores serão calculados proporcionalmente aos meses de funcionamento no corrente exercício, conforme informações declaradas nas EFD ICMS/IPI ou GIA-ICMS entregues;
IV - quando houver indícios de distorções nas declarações econômico-fiscais apresentadas pelos contribuintes, os valores anuais das receitas e saídas da empresa poderão ser determinados a partir de outras informações disponíveis nos diversos sistemas informatizados da SEFAZ ou de valores apurados em ação fiscal realizada.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
§ 3º O critério previsto no inciso III do caput deste artigo não causará desvinculação de empresas da IFE, senão mediante ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização § 4º A unidade de cadastro e fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, será determinada:
I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;
II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como principal, quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
§ 4º A unidade de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, será determinada:
I - pelo bairro do endereço do estabelecimento, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;
II - pelo município do endereço do estabelecimento, quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
§ 5º A unidade de cadastro e fiscalização determinada segundo os critérios previstos no caput deste artigo será válida para todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização, salvo o disposto no art. 94 deste Anexo.
§ 6º A unidade de cadastro constará do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.
Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a unidade de cadastro será a Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, e a unidade de fiscalização será a: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a unidade de cadastro e fiscalização será a:
I - AFE específica, em razão das atividades econômicas exercidas;
Nota: Redação Anterior:I - IFE específica, em razão das atividades econômicas exercidas;
II - AFE 06 - Substituição Tributária, no caso de não se enquadrar na hipótese do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - IFE 06 - Substituição Tributária, no caso de não se enquadrar na hipótese do inciso I do caput deste artigo.
Art. 95. Em casos especiais e mediante decisão devidamente fundamentada, é reservado ao titular da SUFIS e ao titular da SUACO vincular, por ato específico, empresa à repartição fiscal sem observância dos critérios previstos neste Capítulo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 95. Em casos especiais e mediante decisão devidamente fundamentada, é reservado ao titular da SUFIS vincular, por ato específico, empresa à repartição fiscal sem observância dos critérios previstos neste Capítulo. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 95. Em casos especiais e mediante decisão devidamente fundamentada, é reservado ao titular da SAF vincular, por ato específico, empresa à repartição fiscal sem observância dos critérios previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as alterações relativas a unidade de cadastro somente serão registradas após a publicação do ato.
Art. 96. Compete à COCAF proceder a eventuais alterações no sistema relativas à unidade de cadastro em face dos critérios fixados no art. 93 deste Anexo.
§ 1º A alteração dependerá de comunicação encaminhada pela SUFIS à COCAF quando se tratar de alteração em face do inciso III do art. 93 e da faculdade prevista no art. 100 e nos parágrafos únicos dos artigos 101 a 108, todos deste Anexo. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A alteração dependerá de comunicação encaminhada pela SAF à COCAF quando se tratar de alteração em face do inciso III do art. 93 e da faculdade prevista no art. 100 e nos parágrafos únicos dos artigos 101 a 108, todos deste Anexo.
§ 2º As alterações relativas à unidade de cadastro de contribuintes serão comunicadas por meio do DeC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A SUCIEF publicará, até o dia 15 de cada mês, portaria para divulgação de eventuais alterações relativas a unidade de cadastro de contribuintes ocorridas no mês anterior.
Art. 97. A vinculação ou desvinculação de estabelecimento de empresa com ação fiscal em andamento não prejudica a conclusão da ação em curso pela unidade de cadastro e fiscalização a que o contribuinte estava anteriormente vinculado.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Art. 98. Independentemente da unidade de cadastro e fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes, a IRF que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos poderá, por determinação da SUFIS, realizar ações fiscais especificamente voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas de verificação do cumprimento de obrigações acessórias. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 98. Independentemente da unidade de cadastro e fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes, a IRF que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos poderá, por determinação da SAF, realizar ações fiscais especificamente voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas de verificação do cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.
SEÇÃO II - DA VINCULAÇÃO DOS CONTRIBUINTES ÀS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I - AFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:IFE 04 - Petróleo e Combustível
Art. 99. Fica vinculada à AFE 04 - Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo VI. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 99. Fica vinculada à AFE 04 - Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo VI e que não seja optante pelo Simples Nacional. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 99. Fica vinculada à AFE 04 - Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica, principal ou secundária, constante das Tabelas 1 e 2 do Subanexo VI.
Nota: Redação Anterior:
Art. 99. Fica vinculada à IFE 04 - Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica, principal ou secundária, constante das Tabelas 1 e 2 do Subanexo VI.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
Art. 100. A critério da AFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica secundária constante do Subanexo VI;
I - desvinculada da referida repartição qualquer empresa a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
Nota: Redação Anterior:Art. 100. A critério da AFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser desvinculada da referida repartição fiscal a empresa: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 100. A critério da IFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser desvinculada da referida repartição fiscal a empresa: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 100. A critério da IFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser desvinculada da referida repartição fiscal a empresa:
I - que exercer atividades previstas na Tabela 2 do Subanexo VI, exceto se também exercer atividade prevista na Tabela 1 do mesmo Subanexo; ou
II - optante pelo Simples Nacional.
SUBSEÇÃO II - AFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações
Art. 101. Fica vinculada à AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 101. Fica vinculada à AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização: Nota: Redação Anterior:
Art. 101. Fica vinculada à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
I - a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante das Tabelas 1 do Subanexo VII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do imciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:I- a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional; e
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 1 do Subanexo VII;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional;
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VII; e
c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A critério da IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante das tabelas 1 ou 2 do Subanexo VII;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO III - AFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral
Art. 102. Fica vinculada à AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 102. Fica vinculada à AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 102. Fica vinculada à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I e II desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante das Tabelas 1 ou 2 do Subanexo VIII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional; e
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 1 do Subanexo VIII;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional;
b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VIII; e
c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A critério da IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante tabelas 1 ou 2 do Subanexo VIII.
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO IV - AFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos
Art. 103. Fica vinculada à AFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 103. Fica vinculada à AFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização; Nota: Redação Anterior:
Art. 103. Fica vinculada à IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a III desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo IX, e que atue preponderantemente no setor de comércio varejista, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:I- a empresa, não enquadrada na Subseções I a III desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples Nacional;
b) tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo IX; e
c) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - a empresa, não enquadrada na Subseções I a III desta Seção, que, cumulativamente:
a) atue preponderantemente no setor de comércio varejista; e
b) apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da FE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A critério da IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo IX;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO V - IFE 11 - BEBIDAS
Art. 104. Fica vinculada à AFE 11 - Bebidas, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 104. Fica vinculada à IFE 11 - Bebidas, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a IV desta Seção, que, cumulativamente:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a IV desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo X, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:I - não seja optante pelo Simples Nacional;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo X; e
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 6.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022
Parágrafo único. A critério da IFE 11 - Bebidas e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A critério da IFE 11 - Bebidas e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo X;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO VI - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 105. Fica vinculada à AFE 10 - Produtos Alimentícios, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 105. Fica vinculada à IFE 10 - Produtos Alimentícios, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a V desta Seção, que, cumulativamente:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a V desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XI, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:I - não seja optante pelo Simples Nacional;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XI; e
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da IFE 10 - Produtos Alimentícios e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A critério da IFE 10 - Produtos Alimentícios e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XI;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO VII - IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO
Art. 106. Fica vinculada à AFE 12 - Veículos e Material Viário, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 106. Fica vinculada à IFE 12 - Veículos e Material Viário, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a VI desta Seção, que, cumulativamente:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a VI desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:I - não seja optante pelo Simples Nacional;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XII; e
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da IFE 12 - Veículos e Material Viário e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização; (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A critério da IFE 12 - Veículos e Material Viário e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XII;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO VIII - IFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 107. Fica vinculada à AFE 06 - Substituição Tributária, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 107. Fica vinculada à IFE 06 - Substituição Tributária, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a VII desta Seção, que, cumulativamente:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a VII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:I - não seja optante pelo Simples Nacional;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIII; e
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da IFE 06 - Substituição Tributária e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A critério da IFE 06 - Substituição Tributária e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XIII;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
SUBSEÇÃO IX - IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS
Art. 108. Fica vinculada à Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, que atuará como unidade de fiscalização: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 108. Fica vinculada à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a VIII desta Seção que, cumulativamente:
I - a empresa, não enquadrada nas Subseções I a VIII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIV, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:I - não seja optante pelo Simples Nacional;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIV; e
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
Parágrafo único. A critério da IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A critério da IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do Subanexo XIV;
II - desvinculada da referida repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção X Auditoria Fiscal Regional (Redação da subseção dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:SUBSEÇÃO X - AUDITORIA DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Inspetoria Regional de Fiscalização
Art. 109. Ficam vinculados à Auditoria Fiscal Regional que circunscrever a área geográfica de seus endereços os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ainda que seja contribuinte pessoa física. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 109. Ficam vinculados à Auditoria de Fiscalização Regionalque circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento principal da empresa: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 109. Ficam vinculados à Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento principal da empresa:
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
I - os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nas Subseções I a IX desta Seção;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022):
II - o contribuinte pessoa física.
§ 1º A Auditoria Fiscal Regional atuará exclusivamente como unidade de cadastro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese deste artigo, a Auditoria de Fiscalização Regional atuará como unidade de cadastro e fiscalização. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese deste artigo, a Inspetoria Regional de Fiscalização atuará como unidade de cadastro e fiscalização.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 93 deste Anexo.
SEÇÃO III - DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO SUPLEMENTAR
Art. 110. As inspetorias especializadas de que tratam as Subseções I a IX da Seção II deste Capítulo agirão como unidades de fiscalização suplementar dos estabelecimentos das empresas a elas não vinculados, mas que exerçam atividades econômicas com elas relacionadas.
§ 1º A IFE 04 - Petróleo e Combustível também agirá como unidade de fiscalização suplementar dos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades econômicas:
I - 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
II - 4784900 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
§ 2º A IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais agirá como unidade de fiscalização suplementar de todos os estabelecimentos, no que respeita a fiscalização de trânsito de mercadorias.
§ 3º A IFE 02 - Comércio Exterior agirá como unidade de fiscalização suplementar de todos os estabelecimentos, no que respeita a fiscalização de operações de comércio exterior.
§ 4º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos neste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. As comunicações, requerimentos e recursos previstos neste Anexo que sejam apresentados em petição específica deverão:
I - identificar o contribuinte, informando:
a) nome empresarial;
b) números de inscrição, federal e estadual;
c) endereço do estabelecimento;
II - indicar nome, telefone e e-mail de pessoa para contato;
III - conter a descrição detalhada do objeto da petição;
IV - ser assinadas:
a) pelo titular, seu procurador ou representante legal, no caso de pessoa física;
b) por sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, por procurador ou representante legal, no caso de pessoa jurídica;
V - identificar, após a assinatura do signatário, o seu nome completo e o número e órgão expedidor de seu documento de identidade;
VI - estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determinações previstas no art. 31 deste Anexo:
a) ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembleia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
b) documentação que autorize o signatário da petição a postular em nome do contribuinte, bem como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura.
Parágrafo único. Não serão conhecidas as petições e comunicações formuladas sem observância do disposto neste artigo.
Art. 112. A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscrição estadual, bem como as normas relativas à vinculação e desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e unidades de fiscalização, compete à SUFIS e à SUACO, no âmbito de suas competências. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 112. A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscrição estadual bem como as normas relativas à vinculação e desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e/ou fiscalização compete à SUFIS. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 112. A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscrição estadual bem como as normas relativas à vinculação e desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e/ou fiscalização compete à SAF.
§ 1º Os Subanexos IV e V poderão ser alterados por ato do titular da SUACO, da mesma forma os Subanexos VI a XIV poderão ser alterados por ato do titular da SUFIS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os Subanexos IV a XIV poderão ser alterados por ato do titular da SUFIS. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os Subanexos IV a XIV poderão ser alterados por ato do titular da SAF.
§ 2º Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a SUFIS e a SUACO ouvirão previamente a COCAF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a SUFIS ouvirá previamente a COCAF. (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a SAF ouvirá previamente a COCAF.
§ 3º Sempre que se pretender criar ou extinguir unidades de cadastro e fiscalização, a COCAF deverá ser previamente ouvida acerca de possíveis impactos na administração do SINCAD. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Art. 113. Serão alterados por ato do titular da SUCIEF:
I - os Subanexos I, II e III;
II - os Subanexos VI a XIV, exclusivamente para atualização de códigos da CNAE.
Art. 114. Fica extinta a Certidão de Situação de Dados Cadastrais.
Parágrafo único. A verificação da regularidade da inscrição estadual será efetuada por meio do CISC, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
Art. 115. Enquanto o sistema de cadastro admitir o registro de apenas duas atividades secundárias e a atividade principal do contribuinte não for sujeita ao imposto, deverá constar dentre as secundárias ao menos uma que o obrigue à inscrição.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017):
Art. 116. O disposto no art. 83 deste Anexo produzirá efeitos somente a partir da implementação da situação de pendente no sistema de cadastro.
Parágrafo único. Enquanto não implementada a condição estabelecida no caput deste artigo, a inscrição do contribuinte figurará como habilitada regular.
Art. 117. Fica dispensada, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.356/2008 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009 , a cobrança da TSE nos serviços de natureza cadastral prestados exclusivamente pela internet. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 117. Fica dispensada, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.356/08 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009, a exigência de TSE para alteração de endereço.
Art. 118. A SUCIEF adotará as providências necessárias para integração do sistema de cadastro da SEFAZ com o sistema REGIN, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações registradas na JUCERJA. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 118. A SUCIEF adotará as providências necessárias para integração do sistema de cadastro da SEFAZ com o sistema da JUCERJA, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações registradas na referida junta comercial.
Art. 119. A SUCIEF baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Anexo e disciplinará os casos omissos.
SUBANEXO I - COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (art. 43, § 2º)
SUBANEXO II - PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (Art. 47)
PARTE I
SUBANEXO II - PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (Art. 47)
PARTE II
PARTE II
SUBANEXO III - INSCRIÇÔES SIMBÓLICAS (Art. 88, § 1º)
COD. RF | INSCRIÇÃO | IDENTIFICAÇÃO |
01 | 99100010 | IFE Barreiras, Transito e Serviços de Transportes |
02 | 99100028 | IFE Comércio Exterior |
03 | 99100036 | IFE Energia Elétrica e Telecomunicaciones |
04 | 99100044 | IFE Petróleo e Combustível |
05 | 99100052 | IFE Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção |
06 | 99100060 | IFE Substituição Tributária |
07 | 99100079 | IFE Supermercados e Lojas Departamentos |
08 | 99100087 | IFE ITD e Taxas |
09 | 99100095 | IFE IPVA |
10 | 99100109 | IFE Produtos Alimentícios |
11 | 99100117 | IFE Bebidas |
12 | 99100125 | IFE Veículos e Material Viário |
0101 | 99101016 | IRF Angra dos Reis |
0201 | 99102012 | IRF Araruama |
0301 | 99103019 | IRF Barra do Piraí |
0401 | 99104015 | IRF Barra Mansa |
0701 | 99107014 | IRF Cabo Frio |
1001 | 99110015 | IRF Campos dos Goytacazes |
1101 | 99111011 | IRF Cantagalo |
1701 | 99117010 | IRF Duque de Caxias |
1901 | 99119012 | IRF Itaboraí |
2001 | 99120010 | IRF Itaguaí |
2201 | 99122013 | IRF Itaperuna |
2401 | 99124016 | IRF Macaé |
2901 | 99129018 | IRF Miguel Pereira |
3301 | 99133015 | IRF Niterói |
3401 | 99134011 | IRF Nova Friburgo |
3501 | 99135018 | IRF Nova Iguaçu |
3901 | 99139013 | IRF Petrópolis |
4201 | 99142014 | IRF Resende |
4701 | 99147016 | IRF Santo Antônio De Pádua |
4801 | 99148012 | IRF São Fidélis |
4901 | 99149019 | IRF São Gonçalo |
5801 | 99158018 | IRF Teresópolis |
6001 | 99160012 | IRF Tres Rios |
6101 | 99161019 | IRF Valença |
6402 | 99164026 | IRF Norte |
6403 | 99164034 | IRF Bonsucesso |
6404 | 99164042 | IRF Meier |
6409 | 99164093 | IRF Irajá |
6410 | 99164107 | IRF Centro |
6412 | 99164123 | IRF Sul |
6415 | 99164158 | IRF Barra Da Tijuca |
6417 | 99164174 | IRF Oeste |
9912 | 99199121 | PCI Nhangapi |
9913 | 99199130 | PCI Morro Do Coco |
9914 | 99199148 | PCI Timbó |
9916 | 99199164 | PCI AIRJ - Aeroporto Internacional |
9918 | 99199180 | PCI Estação Aduaneira Interior - Resende |
9919 | 99199199 | PCI Levy Gasparian |
9923 | 99199229 | PCI Mambucaba |
9940 | 99199407 | PCI Jamapará |
(Redação do subanexo dada pela Portaria SAF Nº 13 DE 21/04/2021):
SUBANEXO IV - AUDITORIAS-FISCAIS REGIONAIS - CAPITAL (Art. 93, § 4º, I)
Auditorias-Fiscais | Bairros | |
Código | Nome | |
AFR 64.09 | Regional - Capital 64.09 | Abolição; Acari; Anchieta; Bancários; Barros Filho; Benfica; Bento Ribeiro; Bonsucesso; Braz de Pina; Cachambi; Cacuia; Caju; Cascadura; Cavalcanti; Cidade Universitária; Cocotá; Coelho Neto; Colégio; Complexo do Alemão |
Cordovil; Costa Barros; Del Castilho; Dendê; Encantado; Engenho da Rainha Freguesia (Ilha do Governador); Galeão; Gamboa; Guadalupe; Guarabu; Higienópolis; Honório Gurgel; Inhaúma; Irajá; Itacolomi; Jacarezinho | ||
Jardim América; Jardim Carioca; Jardim Guanabara; Madureira; Mangueira; Manguinhos; Maré; Maria da Graça; Méier; Moneró; Olaria; Oswaldo Cruz; Parada de Lucas; Parque Anchieta; Parque Colúmbia; Pavuna; | ||
Penha; Penha Circular; Piedade; Pilares; Pitangueiras; Portuguesa; Praia da Bandeira; Quintino B caiúva; Ramos; Ribeira; Ricardo de Albuquerque; Rocha Miranda; Santo Cristo; São Cristóvão; Saúde; Tauá; Todos os Santos; | ||
Tomás Coelho; Tubiacanga; Turiaçu; Vasco da Gama; Vaz Lobo; Vicente de Carvalho; Vigário Geral; Vila da Penha; Vila Kosmos; Vista Alegre; Zumbi; Anil; Bangu; Barra da Tijuca; Barra de Guaratiba; | ||
Camorim; Campinho; Campo Grande; Campo dos Afonsos Cidade de Deus; Cosmos; Curicica; Deodoro; Freguesia; Gardênia Azul; Grumari; Guaratiba; Inhoaíba; Itanhangá; Jacarepaguá; Magalhães Bastos; Jardim Sulacap; Joá; | ||
Paciência: Padre Miguel; Praça Seca; Pechincha; Pedra de Guaratiba; Realengo; Recreio dos Bandeirantes; Santa Cruz; Santíssimo; Senador Camará; Senador Vasconcelos; Sepetiba; Taquara; Tanque Vargem Pequena | ||
Vargem Grande; Vila Militar e Vila Valqueire; | ||
AFR 64.12 | Regional - Capital 64.12 | Água Santa; Alto da Boa Vista; Andaraí; Baia de Guanabara; Botafogo; Catete; Catumbi; Centro; Cidade Nova; Copacabana; Cosme Velho; Engenheiro Leal; Engenho de Dentro; Engenho Novo; |
Estácio; Flamengo; Gávea; Glória; Grajaú; Humaitá; Ipanema; Jacaré; Jardim Botânico; Lagoa; Laranjeiras; Leblon; Leme; Lins de Vasconcelos; Maracanã; Marechal Hermes; Paquetá; Praça da Bandeira | ||
Riachuelo; Rio Comprido; Rocha; Rocinha; Sampaio; Santa Teresa; São Conrado; São Francisco Xavier; Tijuca; Urca; Vidigal e Vila Isabel.; |
SUBANEXO IV - INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DA CAPITAL (Art. 93, § 4º, I)
INSPETORIAS | BAIRROS | |
CÓDIGO | NOME | |
IRF 64.02 | Norte | Engenho Novo; Catumbi; Cidade Nova; Estácio; Praça da Bandeira; Rio Comprido; Tijuca; Alto da Boavista; Andaraí; Jacaré; Lins de Vasconcelos; Maracanã; Grajaú; Riachuelo; Rocha; Sampaio; São Francisco Xavier e Vila Isabel. |
IRF 64.03 | Bonsucesso | Bonsucesso; São Cristóvão; Higienópolis; Manguinhos; Olaria; Ramos; Complexo do Alemão; Complexo da Maré; Vasco da Gama; Saúde; Gamboa; Santo Cristo; Caju; Mangueira e Benfica. |
IRF 64.04 | Méier | Abolição; Água Santa; Cachambi; Cavalcanti; Del Castilho; Encantado; Engenho da Rainha; Engenho De Dentro; Inhaúma; Jacarezinho; Maria da Graça; Méier; Piedade; Pilares; Todos os Santos; Tomás Coelho; Madureira; Bento Ribeiro; Engenheiro Leal; Cascadura; Marechal Hermes; Oswaldo Cruz; Quintino Bocaiúva e Vaz Lobo. |
(Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 742 DE 24/07/2019): | ||
IRF 64.09 | Irajá | Abolição; Acari; Anchieta; Bancários; Barros Filho; Benfica; Bento Ribeiro; Bonsucesso; Braz de Pina; Cachambi; Cacuia; Caju; Cascadura; Cavalcanti; Cidade Universitária; Cocotá; Coelho Neto; Colégio; Complexo do Alemão; Cordovil; Costa Barros; Del Castilho; Dendê; Encantado; Engenho da Rainha; Freguesia (Ilha do Governador); Galeão; Gamboa; Guadalupe; Guarabu; Higienópolis; Honório Gurgel; Inhaúma; Irajá; Itacolomi; Jacarezinho; Jardim América; Jardim Carioca; Jardim Guanabara; Madureira; Mangueira; Manguinhos; Maré; Maria da Graça; Méier; Moneró; Olaria; Oswaldo Cruz; Parada de Lucas; Parque Anchieta; Parque Colúmbia; Pavuna; Penha; Penha Circular; Piedade; Pilares; Pitangueiras; |
Nota: Redação Anterior: IRF 64.09 / Irajá / Irajá Abolição; Acari; Anchieta; Bancários; Barros Filho; Benfica; Bento Ribeiro; Bonsucesso; Braz de Pina; Cachambi; Cacuia; Caju; Cascadura; Cavalcanti; Cidade Univer- sitária; Cocotá; Coelho Neto; Colégio; Complexo do Alemão; Cordovil; Costa Barros; Del Castilho; Dendê; Encantado; Engenho da Rainha; Freguesia (Ilha do Governador); Galeão; Gamboa; Guadalupe; Guarabu; Higienópolis; Honório Gurgel; Inhaúma; Irajá; Itacolomi; Jacarezinho; Jardim América; Jardim Carioca; Jardim Guanabara; Ma- dureira; Mangueira; Manguinhos; Maré; Maria da Graça; Méier; Moneró; Olaria; Oswaldo Cruz; Parada de Lucas; Parque Anchieta; Parque Colúmbia; Pavuna; Penha; Penha Circular; Piedade; Pilares; Pitangueiras; Portuguesa; Praia da Bandeira; Quintino Bocaiúva; Ramos; Ribeira; Ricardo de Albuquerque; Rocha Miranda; Santo Cristo; São Cristóvão; Saúde; Tauá; Todos os Santos; Tomás Coelho; Tubiacanga; Turiaçu; Vasco da Gama; Vaz Lobo; Vicente de Carvalho; Vigário Geral; Vila da Penha; Vila Kosmos; Vista Alegre e Zumbi. (Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 320 DE 11/12/2018): IRF 64.09 / Irajá / Irajá; Penha; Penha Circular; Brás de Pina; Cordovil; Parada de Lucas; Vigário Geral; Jardim América; Vila Kosmos; Vicente de Carvalho; Vila da Penha; Vista Alegre; Honório Gurgel; Colégio; Rocha Miranda; Turiaçu; Parque Columbia; Guadalupe; Anchieta; Acari; Barros Filho; Parque Anchieta; Costa Barros; Ricardo de Albuquerque; Coelho Neto; Pavuna; Bancários; Cacuia; Cidade Universitária; Cocotá; Freguesia; Galeão; Jardim Carioca; Jardim Guanabara; Moneró; Pitangueiras; Praia da Bandeira; Portuguesa; Ribeira; Tauá e Zumbi |
||
IRF 64.10 | Centro | Centro e ilhas da Baía de Guanabara (Exceto Ilha do Governador. |
(Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 742 DE 24/07/2019): | ||
IRF 64.12 | Sul | Água Santa; Alto da Boa Vista; Andaraí; Baia de Guanabara; Botafogo; Catete; Catumbi; Centro; Ci- dade Nova; Copacabana; Cosme Velho; Engenheiro Leal; Engenho de Dentro; Engenho Novo; Está- cio; Flamengo; Gávea; Glória; Grajaú; Humaitá; Ipanema; Jacaré; Jardim Botânico; Lagoa; Laranjeiras; Leblon; Leme; Lins de Vasconcelos; Maracanã; Marechal Hermes; Paquetá; Praça da Bandeira Riachuelo; Rio Comprido; Rocha; Rocinha; Sampaio; Santa Teresa; São Conrado; São Francisco Xa- vier; Tijuca; Urca; Vidigal e Vila Isabel. |
Nota: Redação Anterior: IRF 64.12 / Sul / Água Santa; Alto da Boa Vista; Andaraí; Baia de Guanabara; Botafogo; Catete; Catumbi; Centro; Cidade Nova; Copacabana; Cosme Velho; Engenheiro Leal; Engenho de Dentro; Engenho Novo; Estácio; Flamengo; Gávea; Glória; Grajaú; Humaitá; Ipanema; Jacaré; Jardim Botânico; Lagoa; Laranjeiras; Leblon; Leme; Lins de Vasconcelos; Maracanã; Marechal Hermes; Paquetá; Praça da Bandeira; Riachuelo; Rio Comprido; Rocha; Rocinha; Sampaio; Santa Teresa; São Conrado; São Francisco Xavier; Tijuca; Urca; Vidigal e Vila Isabel. (Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 320 DE 11/12/2018): IRF 64.12 / Sul / Botafogo; Catete; Cosme Velho; Copacabana; Flamengo; Glória; Laranjeiras; Leme; Urca; Santa Tereza; Lagoa; Humaitá Ipanema; Jardim Botânico; Gávea; Leblon; São Conrado; Rocinha e Vidigal. |
||
(Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 742 DE 24/07/2019): | ||
IRF 64.15 | Barra da Tijuca | Anil; Bangu; Barra da Tijuca; Barra de Guaratiba; Camorim; Campinho; Campo Grande; Campo dos Afonsos Cidade de Deus; Cosmos; Curicica; Deodoro; Freguesia; Gardênia Azul; Grumari; Guaratiba; Inhoaíba; Itanhangá; Jacarepaguá; Magalhães Bastos; Jardim Sulacap; Joá; Paciência; Padre Miguel; Praça Seca; Pechincha; Pedra de Guaratiba; Realengo; Recreio dos Bandeirantes; Santa Cruz; Santíssimo; Sena- dor Camará; Senador Vasconcelos; Sepetiba; Taquara; Tanque Vargem Pequena; Vargem Grande; Vi- la Militar e Vila Valqueire. |
Nota: Redação Anterior: IRF 64.15 / Barra da Tijuca / Barra da Tijuca; Recreio dos Bandeirantes; Vargem Pequena; Vargem Grande; Jacarepaguá; Itanhangá; Joá; Grumari; Vila Valqueire; Taquara; Freguesia; Praça Seca; Camorim; Pechincha; Campinho; Curicica; Tanque; Anil; Gardênia Azul e Cidade de Deus. IRF 64.15 / Barra da Tijuca / Barra da Tijuca; Recreio dos Bandeirantes; Vargem Pequena; Vargem Grande; Jacarepaguá; Itanhangá; Joá; Grumari; Vila Valqueire; Taquara; Freguesia; Praça Seca; Camorim; Pechincha; Campinho; Curicica; Tanque; Anil; Gardênia Azul e Cidade de Deus. (Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 320 DE 11/12/2018). |
||
(Redação do item dada pela Portaria SUFIS Nº 320 DE 11/12/2018): | ||
IRF 64.17 | Oeste | Oeste Campo Grande; Bangu; Santa Cruz; Santíssimo; Senador Vasconcelos; Inhoaíba; Cosmos; Paciência; Sepetiba; Guaratiba; Barra De Guaratiba; Pedra de Guaratiba; Deodoro; Senador Camará; Padre Miguel; Realengo; Magalhães Bastos; Vila Militar; Campo dos Afonsos e Jardim Sulacap. |
Nota: Redação Anterior: IRF 64.17 / Oeste / Campo Grande; Bangu; Santa Cruz; Santíssimo; Senador Vasconcelos; Inhoaíba; Cosmos; Paciência; Sepetiba; Guaratiba; Barra De Guaratiba; Pedra de Guaratiba; Deodoro; Senador Camará; Padre Miguel; Realengo; Magalhães Bastos; Vila Militar; Campo dos Afonsos e Jardim Sulacap. |
(Redação do subanexo dada pela Portaria SAF Nº 13 DE 21/04/2021):
SUBANEXO V - AUDITORIAS FISCAIS REGIONAIS - INTERIOR (Art. 93, § 4º, II)
Auditorias-Fiscais | Bairros | |
Código | Nome | |
AFR 03.01 | Regional - Centro Sul Fluminense 03.01 | Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vas- souras; Valença; Rio das Flores; Miguel Pereira; Paty Do Alferes |
AFR 07.01 | Regional - Lagos 07.01 | Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial Do Cabo; Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro Da Aldeia; Macaé; Casimiro de Abreu; Rio Das Ostras; Conceição De Macabu; Carapebus; Quissama. |
AFR 10.01 | Norte Fluminense 10.01 | Campos Dos Goytacazes; São Fra; ncisco De Itabapoana; São Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva; São Fidelis; Cambuci; |
AFR 17.01 | Metropolitana 17.01 | Duque de Caxias; São Joao De Meriti; Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesquita; Nilópolis; Queimados. |
AFR 20.01 | Metropolitana 20.01 | Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi; Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati. |
AFR 22.01 | Noroeste Fluminense 22.01 | Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé; Natividade; Porciúncula; Varre Sai; São Jose de Ubá; Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara. |
AFR 33.01 | Metropolitana 33.01 | Niterói; Marica; São Gonçalo; Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim. |
AFR 34.01 | Serrana 34.01 | Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo; Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena |
AFR 39.01 | Serrana 39.01 | Petrópolis; Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia; Teresópolis; Magé; Guapimirim; São Jose do Vale do Rio Preto. |
AFR 63.01 | Médio Vale do Paraíba 63.01 | Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda; Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real. |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do subanexo dada pela Portaria SUFIS Nº 1550 DE 08/02/2021):
SUBANEXO V INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO INTERIOR (Art. 93, § 4º, II)
INSPETORIAS | MUNICÍPIOS | |
CÓDIGO | NOME | |
AFR 03.01 | Centro- Sul Fluminense 03.01 | Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vassouras; Valença; Rio das Flores; Miguel Pereira; Paty Do Alferes |
AFR 07.01 | Lagos 07.01 | Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial Do Cabo; Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro da Aldeia |
AFR 10.01 | Norte Fluminense 10.01 | Campos Dos Goytacazes; São Francisco De Itabapoana; São Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva; São Fidelis; Cambuci; |
AFR 17.01 | Metropolitana 17.01 | Duque de Caxias; São Joao De Meriti; Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesquita; Nilópolis; Queimados |
AFR 20.01 | Metropolitana 20.01 | Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi; Angra dos Reis; Mangaratiba; Parati. |
AFR 22.01 | Noroeste Fluminense 22.01 | Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé; Natividade; Porciúncula; Varre Sai; São Jose de Ubá; Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara. |
AFR 24.01 | Norte Fluminense 24.01 | Macaé; Casimiro de Abreu; Conceição De Macabu; Carapebus; Rio Das Ostras; Quissama |
AFR 33.01 | Metropolitana 33.01 | Niterói; Marica; São Gonçalo; Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim. |
AFR 34.01 | Serrana 34.01 | Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo; Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena |
AFR 39.01 | Serrana 39.01 | Petrópolis; Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia. |
AFR 58.01 | Serrana 58.01 | Teresópolis; Magé; Guapimirim; São Jose do Vale do Rio Preto. |
AFR 63.01 | Médio Vale do Paraíba 63.01 | Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda; Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real. |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do subanexo dada pela Portaria SUFIS Nº 742 DE 24/07/2019):
SUBANEXO V - INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO INTERIOR (Art. 93, § 4º, II)
INSPETORIAS | MUNICÍPIOS | |
CÓDIGO | NOME | |
IRF 03.01 | Barra do Piraí | Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vassouras; Valença; Rio das Flores; Miguel Pereira; Paty Do Alferes |
IRF 07.01 | Cabo Frio | Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial Do Cabo; Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro Da Aldeia; Macaé; Casimiro de Abreu; Rio Das Ostras; Conceição De Macabu; Carapebus; Quissama. |
IRF 10.01 | Campos dos Goytacazes | Campos Dos Goytacazes; São Francisco De Itabapoana; São Joao Da Bar- ra; Cardoso Moreira; Italva; São Fidelis; Cambuci; |
IRF 17.01 | Duque De Caxias | Duque de Caxias; São Joao De Meriti; Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesqui- ta; Nilópolis; Queimados. |
IRF 20.01 | Itaguaí | Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi; Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati. |
IRF 22.01 | Itaperuna | Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé; Natividade; Porciúncula; Varre Sai; São Jose de Ubá; Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara. |
IRF 33.01 | Niterói | Niterói; Marica; São Gonçalo; Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim. |
IRF 34.01 | Nova Friburgo | Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo; Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena |
IRF 39.01 | Petrópolis | Petrópolis; Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia. |
IRF 58.01 | Teresópolis | Teresópolis; Magé; Guapimirim; São Jose do Vale do Rio Preto. |
IRF 63.01 | Volta Redonda | Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda; Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real. |
SUBANEXO V - INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO INTERIOR (Art. 93, § 4º, II)
INSPETORIAS | MUNICÍPIOS | |
CÓDIGO | NOME | |
AFR 01.01 | Angra Dos Reis | Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati |
AFR 02.01 | Araruama | Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro Da Aldeia |
AFR 03.01 | Barra do Piraí | Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vassouras |
AFR 04.01 | Barra Mansa | Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda |
AFR 07.01 | Cabo Frio | Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial Do Cabo |
AFR 10.01 | Campos dos Goytacazes | Campos Dos Goytacazes; São Francisco De Itabapoana; São Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva |
AFR 11.01 | Cantagalo | Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena |
AFR 17.01 | Duque De Caxias | Duque de Caxias; São Joao De Meriti |
AFR 19.01 | Itaboraí | Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim |
AFR 20.01 | Itaguaí | Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi |
AFR 22.01 | Itaperuna | Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé; Natividade; Porciúncula; Varre Sai; São Jose de Ubá |
AFR 24.01 | Macaé | Macaé; Casimiro de Abreu; Conceição De Macabu; Carapebus; Rio Das Ostras; Quissama |
AFR 29.01 | Miguel Pereira | Miguel Pereira; Paty Do Alferes |
AFR 33.01 | Niterói | Niterói; Marica |
AFR 34.01 | Nova Friburgo | Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo |
AFR 35.01 | Nova Iguaçu | Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesquita; Nilópolis; Queimados |
AFR 39.01 | Petrópolis | Petrópolis |
AFR 42.01 | Resende | Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real |
AFR 47.01 | Santo Antônio de Pádua | Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara |
AFR 48.01 | São Fidelis | São Fidelis; Cambuci |
AFR 49.01 | São Gonçalo | São Gonçalo |
(Redação dada pela Portaria SUFIS Nº 198 DE 18/05/2018): | ||
IRF 58.01 | Teresópolis | Teresópolis; Magé; Guapimirim; São Jose do Vale do Rio Preto |
Nota: Redação Anterior: AFR 58.01 / Teresópolis / Teresópolis; Magé; Guapimirim |
||
(Redação dada pela Portaria SUFIS Nº 198 DE 18/05/2018): | ||
IRF 60.01 | Três Rios | Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia. |
Nota: Redação Anterior: AFR 60.01 / Três Rios / Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia; São Jose do Vale do Rio Preto |
||
AFR 61.01 | Valença | Valença; Rio das Flores |
(Redação do subanexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 131 DE 17/03/2020):
SUBANEXO VI - ATIVIDADES - AFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL TABELA ÚNICA (Art. 99)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO |
1921700 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1922501 | Formulação de combustíveis |
1931400 | Fabricação de álcool |
4681801 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681802 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
600001 | Extração de petróleo e gás natural |
600002 | Extração e beneficiamento de xisto |
600003 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
3520401 | Produção de gás, processamento de gás natural |
3520402 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
4681804 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
1922599 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
2021500 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2022300 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2031200 | Fabricação de resinas termoplásticas |
2032100 | Fabricação de resinas termofixas |
2091600 | Fabricação de adesivos e selantes |
2093200 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
1922502 | Rerrefino de óleos lubrificantes |
1932200 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
4684201 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4684202 | Comércio atacadista de solventes |
4681805 | Comércio atacadista de lubrificantes |
4682600 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
SUBANEXO VI - ATIVIDADES - IFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL
TABELA 1 (Art. 99)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO |
1921700 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1922501 | Formulação de combustíveis |
1931400 | Fabricação de álcool |
4681801 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681802 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
0600001 | Extração de petróleo e gás natural |
0600002 | Extração e beneficiamento de xisto |
0600003 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
3520401 | Produção de gás, processamento de gás natural |
3520402 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
4681804 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
TABELA 2 - (Art. 99, Parágrafo Único)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO |
1922599 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
2021500 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2022300 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2031200 | Fabricação de resinas termoplásticas |
2032100 | Fabricação de resinas termofixas |
2091600 | Fabricação de adesivos e selantes |
2093200 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
1922502 | Rerrefino de óleos lubrificantes |
1932200 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
4684201 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4684202 | Comércio atacadista de solventes |
4681805 | Comércio atacadista de lubrificantes |
4682600 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
SUBANEXO VII - ATIVIDADES - IFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
TABELA 1 (Art. 101, I)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO |
6141800 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142600 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6143400 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
TABELA 2 (Art. 101, II)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO |
3511501 | Geração de energia elétrica |
3512300 | Transmissão de energia elétrica |
3513100 | Comércio atacadista de energia elétrica |
3514000 | Distribuição de energia elétrica |
6010100 | Atividades de rádio |
6021700 | Atividades de televisão aberta |
6022501 | Programadoras |
6110801 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110802 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
6110803 | Serviços de comunicação multimídia - SCM |
6110899 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
6120501 | Telefonia móvel celular |
6120502 | Serviço móvel especializado - SME |
6120599 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
6130200 | Telecomunicações por satélite |
6190601 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190602 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
6190699 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
SUBANEXO VIII - ATIVIDADES - IFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
TABELA 1 - (Art. 102, I)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO |
2411300 | Produção de ferro-gusa |
2412100 | Produção de ferroligas |
2421100 | Produção de semi-acabados de aço |
2422901 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
2422902 | Produção de laminados planos de aços especiais |
2423701 | Produção de tubos de aço sem costura |
2423702 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
2424501 | Produção de arames de aço |
2424502 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2431800 | Produção de tubos de aço com costura |
2439300 | Produção de outros tubos de ferro e aço |
2441501 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2441502 | Produção de laminados de alumínio |
2442300 | Metalurgia dos metais preciosos |
2443100 | Metalurgia do cobre |
2449101 | Produção de zinco em formas primárias |
2449102 | Produção de laminados de zinco |
2449103 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
2449199 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2451200 | Fundição de ferro e aço |
2452100 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2531401 | Produção de forjados de aço |
2531402 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2532201 | Produção de artefatos estampados de metal |
2532202 | Metalurgia do pó |
2591800 | Fabricação de embalagens metálicas |
2592601 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2592602 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2593400 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2599399 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
3831901 | Recuperação de sucatas de alumínio |
3831999 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
4672900 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4685100 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
4687703 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
TABELA 2 - (Art. 102, II)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO |
2511000 | Fabricação de estruturas metálicas |
2512800 | Fabricação de esquadrias de metal |
2513600 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2521700 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2522500 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
2539001 | Serviços de usinagem, tornearia e solda |
2539002 | Serviços de tratamento e revestimento em metais |
2541100 | Fabricação de artigos de cutelaria |
2542000 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2543800 | Fabricação de ferramentas |
2550101 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550102 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
2599301 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2599302 | Serviço de corte e dobra de metais |
2651500 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2751100 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
2759701 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
2759799 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2811900 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2812700 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
2813500 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
2814301 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2814302 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
2815101 | Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2815102 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
2821601 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2821602 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
2822401 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2822402 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
2823200 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2824101 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2824102 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2825900 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
2829101 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829199 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2831300 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
2832100 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
2833000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
2840200 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
2851800 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
2852600 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
2853400 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2854200 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
2861500 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862300 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2863100 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
2864000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
2865800 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
2866600 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
2869100 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
3011301 | Construção de embarcações de grande porte |
3011302 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
3012100 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
3031800 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3041500 | Fabricação de aeronaves |
3042300 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves. |
3317101 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
4649401 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
4661300 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
4662100 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
4663000 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
4669999 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
2071100 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2073800 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2223400 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2311700 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
2319200 | Fabricação de artigos de vidro |
2320600 | Fabricação de cimento |
2330301 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330302 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330303 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330304 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2330305 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330399 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2341900 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2342701 | Fabricação de azulejos e pisos |
2342702 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2349401 | Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2349499 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
2391501 | Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2391502 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2391503 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2392300 | Fabricação de cal e gesso |
2399102 | Fabricação de abrasivos |
2399199 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2732500 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2790201 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
4671100 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4673700 | Comércio atacadista de material elétrico |
4674500 | Comércio atacadista de cimento |
4679601 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679602 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
4679603 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
4679604 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4689301 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
SUBANEXO IX - ATIVIDADES - IFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS (Art. 103)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO |
4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
4713001 | Lojas de departamentos ou magazines |
4713002 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
4724500 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
SUBANEXO X - ATIVIDADE - IFE 11 - BEBIDAS (Art. 104)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO |
1099604 | Fabricação de gelo |
1111901 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111902 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1112700 | Fabricação de vinho |
1113501 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113502 | Fabricação de cervejas e chopes |
1121600 | Fabricação de águas envasadas |
1122401 | Fabricação de refrigerantes |
1122403 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122404 | Fabricação de bebidas isotônicas |
1122499 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
4635401 | Comércio atacadista de água mineral |
4635402 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635403 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4723700 | Comércio varejista de bebidas |
1099605 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1122402 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo (Redação dada pela Portaria SUACIEF Nº 12 DE 21/07/2016). Nota: Redação Anterior:Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
SUBANEXO XI - ATIVIDADES - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Art. 105)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO |
155505 | Produção de ovos |
892403 | Refino e outros tratamentos do sal |
1011201 | Frigorífico - abate de bovinos |
1011202 | Frigorífico - abate de equinos |
1011203 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
1011204 | Frigorífico - abate de bufalinos |
1011205 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
1012101 | Abate de aves |
1012102 | Abate de pequenos animais |
1012103 | Frigorífico - abate de suínos |
1013901 | Fabricação de produtos de carne |
1013902 | Preparação de subprodutos do abate |
1020102 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1031700 | Fabricação de conservas de frutas |
1032599 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
1033301 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
1033302 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
1041400 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042200 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1043100 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
1051100 | Preparação do leite |
1052000 | Fabricação de laticínios |
1053800 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1061901 | Beneficiamento de arroz |
1061902 | Fabricação de produtos do arroz |
1062700 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1063500 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1064300 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1066000 | Fabricação de alimentos para animais |
1069400 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1071600 | Fabricação de açúcar em bruto |
1072401 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
1072402 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1081301 | Beneficiamento de café |
1081302 | Torrefação e moagem de café |
1082100 | Fabricação de produtos à base de café |
1091101 | Fabricação de produtos de panificação industrial |
1091102 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
1092900 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
1093701 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
1093702 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
1094500 | Fabricação de massas alimentícias |
1095300 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1096100 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
1099601 | Fabricação de vinagres |
1099602 | Fabricação de pós alimentícios |
1099603 | Fabricação de fermentos e leveduras |
(Excluído pela Portaria SAF Nº 2087 DE 22/07/2016): | |
1099605 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1099606 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1099607 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
1099699 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4621400 | Comércio atacadista de café em grão |
4622200 | Comércio atacadista de soja |
4623105 | Comércio atacadista de cacau |
4623109 | Comércio atacadista de alimentos para animais |
4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
4631100 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632002 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632003 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com |
4633801 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4633802 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
4633803 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
4634601 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634602 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634603 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634699 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
4637101 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637102 | Comércio atacadista de açúcar |
4637103 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637104 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637105 | Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637106 | Comércio atacadista de sorvetes |
4637107 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento |
4691500 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
SUBANEXO XII - ATIVIDADES - IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO (Art. 106)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO |
2211100 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2219600 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2722801 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2910701 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910702 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2910703 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
2920401 | Fabricação de caminhões e ônibus |
2920402 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
2930101 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930102 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930103 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941700 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2942500 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2943300 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2944100 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2945000 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2949201 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949299 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
3032600 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3050400 | Fabricação de veículos militares de combate |
3091100 | Fabricação de motocicletas |
3091102 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
3092000 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
3099700 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
4511101 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511102 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
4511103 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
4511104 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4511105 | Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados |
4511106 | Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados |
4530701 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530702 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530703 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530704 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
4530705 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4541201 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541202 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4541203 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4541204 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
4541205 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4649403 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
4763605 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
SUBANEXO XIII - ATIVIDADES - IFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 107)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO |
1220401 | Fabricação de cigarros |
1220402 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1742701 | Fabricação de fraldas descartáveis |
1742702 | Fabricação de absorventes higiênicos |
2061400 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062200 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063100 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2099101 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2121101 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121102 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2621300 | Fabricação de equipamentos de informática |
2622100 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2632900 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
2640000 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
2680900 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
2721000 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
2740601 | Fabricação de lâmpadas |
2740602 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
3104700 | Fabricação de colchões |
3240099 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3250707 | Fabricação de artigos ópticos |
3299002 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório. |
4636201 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
4636202 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
4644301 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4646001 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4649402 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
4649407 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4651601 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
SUBANEXO XIV - ATIVIDADES - IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS (Art. 108)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO |
4911600 | Transporte ferroviário de carga |
4912401 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912402 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4921302 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922101 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922102 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4924800 | Transporte escolar |
4929904 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930202 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930203 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930204 | Transporte rodoviário de mudanças |
5011401 | Transporte marítimo de cabotagem - carga |
5011402 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
5021102 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5022002 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual, exceto travessia |
5091202 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5111100 | Transporte aéreo de passageiros regular |
5112901 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112999 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
5120000 | Transporte aéreo de carga |
5250805 | Operador de transporte multimodal - OTM |
5310501 | Atividades do correio nacional |
5310502 | Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional |
5320201 | Serviços de malote não realizados pelo correio nacional |
8012900 | Atividades de transporte de valores |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)
TÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (CAD-ICMS)
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CAD-ICMS) tem por finalidade identificar as pessoas físicas e jurídicas e os empresários individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, ou ainda, que prestem serviços na área de competência tributária estadual, mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes do imposto.
Parágrafo único. A critério da Administração, o cadastro conterá o registro e a identificação de outras pessoas relacionadas com as operações e prestações previstas no caput deste artigo ou que necessitem de inscrição estadual para fins de controle.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO NO CAD-ICMS
Art. 2º No CAD-ICMS devem ser registradas todas as pessoas físicas e os estabelecimentos de pessoas jurídicas e de empresários individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias e os que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
SEÇÃO I - DO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PARA EFEITO DE REGISTRO NO CAD-ICMS
Art. 3º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem ou exposição de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade.
§ 1º Para efeito de cadastramento no CAD-ICMS não serão tratados como estabelecimentos:
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso IX do artigo 20; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 868 DE 13/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos nos incisos IX e X do art. 20 deste Anexo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
II - o local de simples fornecimento de refeições, instalado em estabelecimento pertencente à empresa contratante, desde que destinadas, exclusivamente, ao seu pessoal e que tenham sido preparadas no estabelecimento do fornecedor;
III - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras contribuintes do ICMS"; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 862 DE 13/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
III - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal;
IV - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;
V - os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;
VI - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;
VII - os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CAD-ICMS, utilizados para distribuição de serviços de comunicação ou de energia elétrica.
VIII - os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).
IX - ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição e demonstração de produtos, no qual não se realize transações comerciais, inclusive extração de pedidos. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015).
§ 2º Para efeito do disposto neste Anexo:
I - os empresários individuais são equiparados às pessoas jurídicas.
II - o conjunto de estabelecimentos pertencentes à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa.
Art. 4º Em função da quantidade de inscrições que a empresa possua no CAD-ICMS, um estabelecimento será classificado como:
I - Único, quando somente esse estabelecimento da empresa for inscrito;
II - Principal, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele for designado como responsável perante o fisco estadual;
III - Dependente, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele não for designado como principal.
§ 1º A matriz da empresa será classificada como estabelecimento principal quando inscrita e habilitada no CAD-ICMS; caso contrário, quaisquer das filiais da empresa com inscrição habilitada poderá ser classificada como principal.
§ 2º Caso o estabelecimento matriz da empresa esteja em outra unidade da Federação e existam filiais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, com inscrição habilitada no CAD-ICMS, a matriz não deverá ser classificada como principal perante o fisco estadual.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
§ 3º Quando a empresa possuir filiais cadastradas nos segmentos de inscrição facultativa e obrigatória, a classificação de estabelecimento principal deverá ser atribuída a uma inscrição obrigatória.
§ 4º O contribuinte deverá indicar o novo estabelecimento principal perante o fisco estadual quando:
I - da apresentação de pedido de concessão de inscrição para o segundo estabelecimento da empresa;
II - da desativação, a pedido ou de ofício, da inscrição do estabelecimento cadastrado como principal.
§ 5º Sempre que for indicada uma inscrição como estabelecimento principal, o SICAD promoverá, automaticamente, as alterações cadastrais que se façam necessárias nas demais inscrições da empresa.
Art. 5º Todo estabelecimento de pessoa física contribuinte será considerado como único perante o fisco estadual, ainda que possua mais de uma inscrição estadual.
Art. 6º Os estabelecimentos, ao se cadastrarem no CAD-ICMS, deverão informar as atividades econômicas desenvolvidas no local, num máximo de 3 (três), codificando-as segundo a CNAE.
Parágrafo único. Os códigos CNAE informados deverão ser adequados às atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte e, no caso de pessoa jurídica, corresponder ao objeto social constante no último ato registrado.
Art. 7º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em:
I - Principal, assim considerada a atividade de produção ou venda de mercadorias ou serviços que gerar maior receita operacional para o estabelecimento ou, no caso da circulação da mercadoria ocorrer dentro da própria empresa, o maior valor de transferência;
II - Secundárias, assim consideradas as demais atividades exercidas no mesmo estabelecimento.
Art. 8º O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:
I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou serviços;
II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das
atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou serviços.
§ 1º Serão consideradas unidades operacionais:
I - os estabelecimentos nos quais sejam exercidas operações reais ou escriturais de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços,
II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que somente realize transações comerciais sem saída de mercadoria ou que se limite a extrair pedidos.
§ 2º Os estabelecimentos de pessoas físicas contribuintes serão classificados como unidades operacionais.
§ 3º Poderão ser inscritos no CAD-ICMS, quando localizados no Estado do Rio de Janeiro, os seguintes tipos de unidade auxiliar:
I - escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções administrativas ou de gestão gerencial, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º deste Anexo;
II - depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização.
§ 4º As unidades auxiliares deverão ser cadastradas com os códigos CNAE correspondentes às atividades econômicas:
I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado ou ponto de exposição;
II - principais da empresa, no caso de escritório administrativo.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 757 DE 27/06/2014):
§ 5º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:
I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;
II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 01 de agosto de 2014.
Nota: Redação Anterior:
§ 5º A unidade auxiliar com a função de depósito fechado será classificada como estabelecimento dependente, sendo obrigatório que a empresa possua unidade operacional localizada nesta unidade da federação, com inscrição habilitada no SICAD.
Art. 9º De acordo com a atividade econômica predominante exercida, o estabelecimento será qualificado como:
I - industrial quando realizar operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial;
II - atacadista quando efetuar operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos;
III - varejista quando efetuar operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
SEÇÃO II - DA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 10. A identificação do contribuinte, no CAD-ICMS, dar-se-á pelo seu número de inscrição estadual, por meio do qual se registra, além dos dados cadastrais pertinentes, sua respectiva unidade de cadastro e de fiscalização.
SUBSEÇÃO I - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 11. A cada estabelecimento inscrito, pertencente a pessoa jurídica ou empresário individual, ainda que dependente, e a cada pessoa física-contribuinte inscrita, corresponderá um número de inscrição, constituído de 8 (oito) algarismos, servindo um deles de dígito verificador.
Parágrafo único. O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas petições, declarações e formulários apresentados às repartições fiscais, no DARJ e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração fiscal.
Art. 12. O número de inscrição no CAD-ICMS será atribuído de forma automática pelo SICAD no momento da confirmação da validade do pedido pelas unidades cadastradoras.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras:
I - no âmbito da SEFAZ:
a) as Inspetorias Regionais de Fiscalização (IRF);
b) as Inspetorias de Fiscalização Especializada (IFE);
c) a Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF);
II - a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA).
Art. 13. O número de inscrição já atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser reutilizado para novo registro.
Art. 14. Será inutilizada a inscrição quando atribuída indevidamente ou em desacordo com o segmento de cadastro reservado à natureza do contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação da impropriedade do cadastramento, será atribuído novo número de inscrição no segmento próprio, se for o caso.
SUBSEÇÃO II - DAS UNIDADES DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO
Art. 15. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou como unidades de fiscalização.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:
I - unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo e demais normas pertinentes;
II - unidade de fiscalização: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável.
§ 2º As IRF da Capital e do Interior e as IFE atuarão como unidades de cadastro e de fiscalização, exceto a IFE 02 - Comércio Exterior, que atuará exclusivamente como unidade de fiscalização.
Art. 16. A unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes será:
I - a IFE 04 - Petróleo e Combustível, quando se tratar de estabelecimento de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica, principal ou secundária, constante no Subanexo I-B.1.1;
II - a IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:
a) no Subanexo I-C.1.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.2 e não se enquadrarem na condição prevista no inciso I do caput deste artigo;
b) no Subanexo I-C.1.2, enquanto atuarem preponderantemente no setor de comércio varejista e não se enquadrarem na condição prevista no inciso I do caput deste artigo;
III - a IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.3, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IV - a IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:
a) no Subanexo I-C.3.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.4.1, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
b) no Subanexo I-C.3.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.4.2, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
V - a IFE 11 - Bebidas, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.4, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.5, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo;
VI - a IFE 10 - Produtos Alimentícios, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.5 enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.6, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a V do caput deste artigo;
VII - a IFE 12 - Veículos e Material Viário, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.6, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.7, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo;
VIII - a IFE 06 - Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.7, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.8, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo;
IX - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.8, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.9, e não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo;
X - a IFE específica, conforme disposto nos Subanexos I-B, quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, de empresas com pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal
constante nesses Subanexos, e que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo;
XI - a IFE 06 - Substituição Tributária, no caso de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a X do caput deste artigo;
XII - a Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento único ou principal da empresa, quando se tratar de estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a XI do caput deste artigo, observado o disposto no § 3º deste artigo;
XIII - no caso de pessoa física contribuinte, a Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever o local de exercício de suas atividades, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de cadastro e de fiscalização previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização, exceto para os que se enquadrarem na condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
§ 2º A inscrição única, concedida no segmento de pessoa física-contribuinte a revendedores autônomos de empresa, terá como unidade de cadastro e de fiscalização a mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, que será responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.
§ 3º A unidade de cadastro e/ou de fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto nos incisos XII e XIII do caput deste artigo, será determinada:
I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo I-A.1;
II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizado em outra cidade do Estado do Rio de Janeiro, conforme Subanexo I-A.2.
§ 4º Com base nas regras estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, o SICAD promoverá automaticamente, no CAD-ICMS, as alterações que se façam necessárias, sempre que:
I - houver alteração das atividades econômicas do contribuinte registradas no SICAD, caso estejam vinculadas, pelo Subanexo I-B, a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada;
II - em decorrência de fusão ou incorporação, for alterada a raiz do CNPJ de estabelecimento de empresa vinculada, pelo Subanexo I-C, a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada;
III - algum código de atividade econômica, vinculado a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada, for excluído ou incluído nas relações que compõem os Subanexos I-B;
IV - a alteração do endereço de contribuinte cadastrado como estabelecimento principal ou a indicação de outra inscrição como estabelecimento principal causar a alteração da unidade de cadastro dos estabelecimentos dependentes.
§ 5º Os Subanexos I-B e I-C deste Anexo serão periodicamente alterados, visando:
I - à ratificação das atualizações automáticas promovidas pelo SICAD, previstas nos incisos I a III do § 4º deste artigo; e
II - ao aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes, a partir de informações econômico-fiscais disponíveis nos diversos sistemas informatizados da SEFAZ.
Art. 17. Independentemente da sua unidade de cadastro, os contribuintes terão como unidade de fiscalização suplementar a:
I - IFE 04 - Petróleo e Combustível, no caso de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.1.2;
II - IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.2, e desde que não se enquadrem na condição prevista no inciso I do caput deste artigo;
III - IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.3, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IV - IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.4.1 e I-B.4.2, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
V - IFE 11 - Bebidas, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.5, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo;
VI - IFE 10 - Produtos Alimentícios, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.6, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a V do caput deste artigo;
VII - IFE 12 - Veículos e Material Viário, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.7, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo;
VIII - IFE 06 - Substituição Tributária, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.8, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo;
IX - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.9, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo;
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos nos incisos do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização.
§ 2º A unidade de fiscalização suplementar determinada no caput deste artigo executará ações fiscais específicas autorizadas pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI e as verificações fiscais que se fizerem necessárias na situação prevista no art. 82 deste Anexo.
§ 3º Independentemente da unidade de cadastro e de fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes:
I - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais ou a IRF que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos, por determinação da SAF, poderá realizar ações fiscais rápidas, voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas, de verificação do cumprimento de obrigações acessórias;
II - a IFE 02 - Comércio Exterior poderá fiscalizar as operações de comércio exterior;
III - as Inspetorias de Fiscalização Especializadas, por determinação da Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, poderão realizar ações fiscais específicas, nos estabelecimentos que exerçam, de forma permanente ou em operações eventuais, atividade econômica constante nos Subanexos I-B.
§ 4º No caso previsto no § 3º deste artigo, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização dos contribuintes, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.
CAPÍTULO III - DO DESDOBRAMENTO DO CAD-ICMS
Art. 18. O CAD-ICMS se desdobra nos seguintes segmentos:
I - Cadastro de Pessoa Jurídica; e
II - Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte.
SEÇÃO I - DO CADASTRO DE PESSO JURÍDICA (CPJ)
Art. 19. O Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ) é composto de inscrições obrigatórias, e especiais, que serão identificadas pelas seguintes faixas: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. O Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ) é composto de inscrições obrigatórias, facultativas e especiais, que serão identificadas pelas seguintes faixas:
I - Inscrição Obrigatória:
a) de 75.000.000 a 89.999.999: para os contribuintes localizados neste Estado;
b) de 91.000.000 a 94.999.999: para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação:
1. revestidos da qualidade de contribuintes substitutos por força de Convênio ou Protocolo;
2. que firmarem Termo de Acordo para se revestirem na condição de contribuinte substituto;
3. sujeitos ao regime especial de comercialização de seus produtos por meio de revendedores autônomos;
4 - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. (Item acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 944 DE 26/11/2015).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
II - Inscrição Facultativa: de 10.000.000 a 14.999.999; e
III - Inscrição Especial: de 95.000.000 a 95.999.999.
SUBSEÇÃO I -DA INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 20. Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica, antes do início de suas atividades:
I - os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, e industriais;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 944 DE 26/11/2015):
II - os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação que revistam, por força de Convênio ou Protocolo, a qualidade de contribuintes substitutos;
III - os estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;
IV - as empresas de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
V - os estabelecimentos de empresa prestadora de serviços onerosos de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, recepção e ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
VI - as empresas de geração e/ou distribuição de energia elétrica;
VII - as empresas distribuidoras de água natural canalizada;
VIII - as empresas concessionárias de gás;
IX - escritório de empresa, com estabelecimento operacional inscrito e localizado neste Estado, que adquira, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo que se destinem às unidades operacionais; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 868 DE 13/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
IX - o escritório de empresa, com estabelecimento inscrito neste Estado, que adquira mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
(Revogado pela Resolução Nº 868 DE 13/03/2015):
X - estabelecimento matriz, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com a função de unidade auxiliar - escritório administrativo, de empresa que realize operações tributáveis pelo ICMS em outro Estado e que não possua outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS;
XI - os estabelecimentos de ensino, de qualquer grau ou natureza, quando revestidos, também, da qualidade de contribuinte, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de uniformes, calçados, materiais escolares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;
XII - os hospitais, clínicas e casas de saúde, quando revestidos, também, da qualidade de contribuintes, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;
XIII - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim entendidas as que realizam o fato gerador mencionado nos itens 1 e 2 do § 5º do art. 3º do Livro I do RICMS/2000. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 862 DE 13/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
XIII - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras;
XIV - os estabelecimentos de empresas, que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por qualquer meio ou processo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 979 DE 29/02/2016):
XV - as empresas seguradoras que atuem no ramo não-vida, realizando a cobertura de perdas e danos de coisas ou bens;
XVI - as instituições financeiras que operem com crédito direto ao consumidor e com mercadoria sujeita à alienação fiduciária;
XVII - os armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive os localizados em recinto alfandegado e os explorados por operadores portuários;
XVIII - os estabelecimentos de empresa com atividade de manutenção e/ou de reparo, em geral;
XIX - os estabelecimentos de empresas de montagem, instalação, colocação ou operação similar, em geral;
XX - os hotéis, motéis, pensões e congêneres, que fornecerem alimentação, bebida ou outra mercadoria, cujo valor não se inclua no preço da diária ou mensalidade;
XXI - as pessoas jurídicas que atuem como "pregoeiros de pescado", na condição de prepostos dos pescadores, de armadores de pesca, de cooperativas que congregam essas atividades, de colônias de pesca ou de quaisquer outras;
XXII - as empresas de arrendamento mercantil - leasing;
XXIII - os representantes e os mandatários, exclusive aqueles que se limitem a extrair pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
XXIV - os estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo e gás natural;
XXV - as cooperativas, cujos associados desenvolvam atividades incluídas no campo de incidência do ICMS;
XXVI - as sociedades civis de fim econômico que realizem atividades de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritas como fato gerador de ICMS;
XXVII - as sociedades civis de fim não econômico que explorem estabelecimento industrial, ou de extração de substância mineral ou fóssil e as que comercializem mercadorias que, para esse fim, adquiram ou produzam;
XXVIII - os estabelecimentos comerciais de organização rudimentar explorados por pessoas jurídicas ou empresários individuais, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;
XXIX - os estabelecimentos de empresa que realizem operações com programa de computador (software), não personalizado;
XXX - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquiram ou produzam;
XXXI - as empresas localizadas, ou não, neste Estado, sujeitas a regime especial de comercialização de produtos por meio de revendedores autônomos, que se responsabilizem, como substitutas, pelo recolhimento antecipado do imposto nas operações subsequentes;
XXXII - as empresas que se dediquem às atividades agrícola, pecuária, de criação animal de qualquer espécie ou de cultura de sêmen para inseminação artificial de animais, em zona rural ou urbana;
XXXIII - as empresas com atividade extrativa vegetal;
XXXIV - as empresas da atividade pesqueira;
XXXV - matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de gado de sua propriedade;
XXXVI - os serviços de agenciamento de transporte; e
XXXVII - quaisquer outros não mencionados nos incisos anteriores que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, e as que prestem, simultaneamente ou não, serviços na área de competência tributária estadual.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:
I - os locais com a função de depósito fechado destinados à armazenagem de produtos e mercadorias próprias;
II - ponto localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que somente realize transações comerciais sem saída de mercadoria ou que se limite a extrair pedidos.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto no inciso XXIV do caput deste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de comunicação localizadas em outras unidades federadas deverão solicitar inscrição para o estabelecimento sede quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III - Serviço Móvel Celular (SMC);
IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V - Serviço Móvel Especializado (SME);
VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII - Serviço Limitado Especializado (SLE);
VIII - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
IX - Serviço de Conexão à Internet (SCI);
X - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH).
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I a IX do § 3º deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:
I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;
II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação especificadas no caput deste parágrafo.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica ao prestador de serviço de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 944 DE 26/11/2015):
§ 6º Poderão solicitar inscrição estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os estabelecimentos, localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes:
I - substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
II - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
§ 7º O estabelecimento enquadrado nas duas hipóteses previstas no § 6º deste artigo terá inscrição estadual única, nos termos do caput do art. 11. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 944 DE 26/11/2015).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO FACULTATIVA
Art. 21. A inscrição facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade econômica não seja de inscrição obrigatória, e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar:
I - para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo; ou
II - para obtenção de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação fiscal acessória, quando previsto em dispositivo legal.
Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deste artigo far-se-á por meio de juntada, ao DOCAD apresentado, de requerimento especificando a motivação do pedido de inscrição facultativa e, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo, identificando o referido dispositivo legal.
SUBSEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO ESPECIAL (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
Art. 22. A inscrição especial será concedida para pessoa jurídica não sujeita a inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica para exercício de direito, e, nos demais casos, a critério da SUCIEF.
§ 1º No pedido de inscrição o requerente deverá indicar o dispositivo da legislação específica que determina a necessidade de inscrição estadual para exercício do seu direito ou os motivos que justificariam a sua concessão.
§ 2º A inscrição especial deverá ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato da SUCIEF.
§ 3º O pedido de inscrição especial somente poderá ser formulado por quem não possua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória ou que se encontre na situação cadastral baixada.
§ 4º Na hipótese em que for autorizada a utilização de documento fiscal próprio, é obrigatório constar no campo "Informações Complementares" de todos os documentos emitidos a seguinte expressão: "Inscrição estadual concedida a não contribuinte de ICMS, nos termos do art. 22 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , vedado o destaque de ICMS.
§ 5º O detentor de inscrição especial fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega de arquivos e declarações.
§ 6º A inscrição será baixada de ofício, de acordo com o inciso IV do art. 105 deste Anexo, nos casos de:
I - desatendimento ao disposto no § 2º deste artigo;
II - constatação de seu uso irregular;
III - constatação da extinção do estabelecimento nos órgãos de registro ou na RFB.
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. A inscrição especial será atribuída, no interesse da administração e em caráter excepcional, por prazo determinado, a estabelecimento não
enquadrado nas hipóteses previstas para a concessão de inscrição, definidas no presente Anexo.
Parágrafo único. Compete à COCAF, por ato próprio, deferir o pedido de inscrição especial.
SEÇÃO II - DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA- CONTRIBUINTE (CPFC)
Art. 23. A inclusão no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte far-se-á, somente, por meio inscrição obrigatória, na faixa de 70.000.000 a 74.999.999.
Art. 24. Estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem, com a finalidade de comercialização, a:
I - atividade rural, assim considerada:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
II - atividade de leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8º do Título I do Livro XIV do RICMS/2000.
§ 1º O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:
I - Beneficiamento de arroz;
II - Fabricação de conservas e geleias de frutas e legumes;
III - Transformação de grãos em farinha ou farelo;
IV - Moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
V - Preparação do leite e fabricação de laticínios;VI - Produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
VII - Produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
VIII - Produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
§ 2º As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, não forem alteradas as características do produto in natura, e desde que o produtor empregue no
máximo 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIRRJ.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
§ 3º Estão obrigados, ainda, à inscrição neste segmento, os revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subsequentes.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
§ 4º Para as pessoas físicas mencionadas no § 3º deste artigo, será atribuída inscrição única, no Estado, em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da expressão "Revendedores Autônomos", sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de inscrição individual para esses revendedores.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
§ 5º A inscrição mencionada no § 4º deste artigo será atribuída pela unidade de cadastro do estabelecimento responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido.
§ 6º A pessoa física, inscrita ou não no CAD-ICMS, poderá exercer atividade de comércio varejista em caráter eventual, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais e eventos em geral, em lojas, parte de lojas, salas, veículos, barracas ou congêneres, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal competente pelo controle e fiscalização de exposições, feiras, leilões e eventos semelhantes.
TÍTULO II - DA DISPENSA DE INCRIÇÃO NO CAD-ICMS
CAPÍTULO I - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 25. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica:
I - o empresário individual qualificado como MEI;
II - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:
a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/1989 ;
b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF 3/1989 , observado o disposto no Capítulo XXV do Anexo XIII desta Parte; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do Ajuste SINIEF 03/1989 ;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1. Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, conforme disposto no Convênio ICMS 49/1995 ;
2. operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto no Convênio ICMS 26/1996 , ou relacionadas com Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes da Securitização, conforme disposto no Convênio ICMS 63/1998 ;
3. Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto no Convênio ICMS 77/2005 ;
e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 28/1989 , observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte;
f) empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposto no Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo III Anexo XVI desta Parte;
g) empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto no Anexo XIV desta Parte.
h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
i) instituições financeiras, observado o disposto no Capítulo XVII do Anexo XIII desta Parte;
III - loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, obrigado ou não à inscrição no CADICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos;
IV - as filiais que se dediquem exclusivamente a atividade extrativa, classificada no código da CNAE 0810-0/07 (extração de argila e beneficiamento associado), pertencentes a empresa com atividade principal classificada no código da CNAE 2342-7/02 (fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos), desde que realizem exclusivamente operações de transferência do produto da extração, as quais serão acobertadas por NF-e de entrada emitida pelo destinatário. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 934 DE 30/09/2015).
§ 1º A dispensa de inscrição prevista neste artigo independe de qualquer solicitação formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II, alíneas "e", "f" e "h", e III do caput deste artigo.
§ 2º A dispensa de inscrição será revogada de ofício, mediante processo administrativo tributário , quando for constatado:
I - o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição sem a devida comunicação;
II - a não localização do estabelecimento dispensado de inscrição no endereço informado pelo contribuinte;
III - o não cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados;
IV - a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com dispensa;
V - o não cumprimento da obrigação de renovação das dispensas concedidas;
VI - a desativação da inscrição do estabelecimento centralizador.
§ 3º Será adotada como data da revogação da dispensa:
I - a data do encerramento ou da paralisação das atividades do estabelecimento, na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo;
II - a data da ciência do contribuinte, na hipótese dos incisos II e III do § 2º deste artigo;
III - a data da concessão da inscrição para o estabelecimento, na hipótese do inciso IV do § 2º deste artigo;
IV - o 2º dia subsequente ao término do prazo previsto para a renovação das dispensas de inscrição, na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo;
V - a data da desativação da inscrição do estabelecimento centralizador, na hipótese do inciso VI do § 2º deste artigo.
§ 4º Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis o estabelecimento cuja dispensa de inscrição tenha sido revogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em atividade sem inscrição estadual.
Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica:
I - independente de qualquer solicitação formal:
a) o empresário individual qualificado como MEI, enquadrado no SIMEI;
b) os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte;
II - a loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde a sociedade ou o empresário individual, inscrito ou não no CAD-ICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos;
III - as máquinas automáticas de venda, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizadas em estabelecimentos de terceiros, desde que o seu uso seja previamente autorizado, nos termos do Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte;
IV - as filiais de empresa autorizada por legislação própria à centralização de sua escrituração fiscal;
V - as filiais de empresa que, em função da peculiaridade das atividades desenvolvidas, definidas no art. 27 deste Anexo, possam, sem embaraço a qualquer ação fiscalizadora, centralizar a sua escrituração fiscal.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
CAPÍTULO II - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO AUTORIZADA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA
Art. 26. As empresas especificadas no Subanexo VII, autorizadas, por legislação própria, à centralização da escrituração, poderão manter um
estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, ficando os demais dispensados de inscrição estadual, independentemente de qualquer solicitação, exceto no caso de filiais que exerçam atividade de comércio varejista, para as quais a dispensa ficará condicionada à apresentação de pedido formal e estará sujeita às normas previstas no caput do art. 27 e nos arts. 28 a 34 deste Anexo.
Parágrafo único. Caso os estabelecimentos dispensados sejam inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a baixa de sua inscrição no momento da adoção da centralização da escrituração.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES PECULIARES
Art. 27. É facultado às empresas inscritas e localizadas no Estado do Rio de Janeiro, desde que uma de suas inscrições seja indicada como responsável pela centralização da escrituração e cumprimento das suas obrigações fiscais, solicitar a dispensa de inscrição para estabelecimento filial com a atividade:
I - de fornecimento de alimentação a empresas, desde que esteja localizado no interior de estabelecimento do contratante dos serviços e o preparo e consumo das refeições se faça no local, que passa a ser denominado Refeitório, devendo ser observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
II - de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final, quando exercida em pequeno ponto fixo e permanente (quiosque ou congênere), que passa a ser denominado Ponto de Venda, localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, devendo ser observado o disposto no Capítulo XIX do Anexo XIII desta Parte;
III - de comércio varejista de bebidas e outros produtos, quando estes estiverem disponíveis para consumo em frigobares e estantes instalados em quartos de hospital, hotel ou similar, cujo conjunto, por estabelecimento, será equiparado a um ponto fixo e permanente de venda.
§ 1º A dispensa de inscrição prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se aos pontos de venda pertencentes a diferentes empresas, localizados no mesmo endereço, ainda que com a mesma atividade, desde que esteja perfeitamente delimitada a separação física de seus espaços utilizáveis.
§ 2º Conforme Título VII do Livro II do RICMS/2000, aplicar-se-á o regime de substituição tributária à remessa de mercadoria para os pontos de venda dispensados de inscrição.
Art. 28. As empresas que obtiverem a dispensa de inscrição prevista no art. 27 deste Anexo deverão:
I - no caso de paralisação ou encerramento das atividades do estabelecimento centralizador, apresentar, previamente, comunicação indicando outro estabelecimento como responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais das filiais dispensadas de inscrição;
II - comunicar o encerramento ou a paralisação das atividades das filiais dispensadas de inscrição no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência;
III - comunicar a alteração de endereço das filiais dispensadas de inscrição;
IV - renovar as dispensas de inscrição concedidas, nos prazos e formas determinados pela SUACIEF em legislação específica.
§ 1º Quando os estabelecimentos forem inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a baixa de inscrição a partir da data da concessão da sua dispensa.
§ 2º É facultado à empresa determinar as filiais para as quais deseja obter dispensa de inscrição.
§ 3º A dispensa de inscrição será concedida, exclusivamente, para as filiais identificadas na solicitação apresentada.
§ 4º A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.
§ 5º A empresa poderá, a qualquer momento, apresentar comunicação indicando outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS como responsável pela centralização das obrigações fiscais das filiais dispensadas de inscrição.
§ 6º A empresa poderá renunciar à dispensa de inscrição concedida a um ou mais estabelecimentos, mediante a apresentação do DOCAD de pedido de concessão de inscrição estadual para essas filiais.
Art. 29. Deverá ser mantida, em cada filial dispensada de inscrição, à disposição do fisco, cópia da autorização da dispensa e das 1ª vias das notas fiscais referentes à entrada das mercadorias encontradas no local.
Art. 30. Os pedidos de dispensa de inscrição e as comunicações de que trata o art. 28 deste Anexo serão apresentados à unidade de cadastro do estabelecimento centralizador, por meio de processo administrativo tributário e deverão:
I - especificar a natureza do pedido ou comunicação;
II - identificar o estabelecimento centralizador (inscrições, estadual e federal, e nome empresarial);
III - identificar as filiais para as quais esteja sendo solicitada dispensa de inscrição ou feita alguma comunicação, informando:
a) CNPJ;
b) endereço completo, indicando, quando necessário, pontos de referência para perfeita identificação de sua localização;
c) o número do processo administrativo anterior de concessão de dispensa de inscrição ao estabelecimento, quando for o caso;
IV - informar a data do encerramento das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição, no caso previsto no inciso II do art. 28 deste Anexo;
V - identificar, após a assinatura, o signatário do pedido, informando o nome completo e o número e órgão expedidor do documento de identidade;
VI - informar nome e telefone ou e-mail da pessoa que ficará responsável pelo acompanhamento da petição apresentada.
§ 2º Deverão ser anexados ao processo administrativo, de acordo com a natureza do pedido ou comunicação, os documentos discriminados no Subanexo VIII.
Art. 31. A repartição fiscal, ao recepcionar o pedido de dispensa de inscrição ou de comunicação, deverá:
I - conferir a documentação;
II - autenticar as cópias apresentadas, nos termos do Decreto nº 29.205/2001, devolvendo os originais ao requerente, caso não tenham sido autenticadas por serventia judicial ou extra-judicial;
III - constituir o processo administrativo tributário e encaminhá-lo à COCAF.
Art. 32. Caberá à COCAF:
I - decidir sobre os pedidos de dispensa de inscrição;
II - registrar no SICAD as dispensas de inscrição concedidas e as comunicações de que trata o artigo 28 deste Anexo;
III - publicar Edital no DOERJ, identificando as dispensas concedidas ou revogadas.
Art. 33. A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício, mediante processo administrativo tributário:
I - pela unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador, quando constatado:
a) o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição sem a devida comunicação;
b) a não localização do estabelecimento dispensado de inscrição no endereço informado pelo contribuinte;
c) o não cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados;
II - pela COCAF, quando constatado por meio do banco de dados da SEFAZ:
a) a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com dispensa;
b) o não cumprimento da obrigação de renovação das dispensas concedidas, prevista no inciso IV do art. 28 deste Anexo;
c) a desativação da inscrição do estabelecimento centralizador.
§ 1º Será adotada como data da revogação da dispensa:
I - a data do encerramento ou da paralisação das atividades do estabelecimento, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
II - a data da ciência do contribuinte, na hipótese das alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo;
III - a data da concessão da inscrição para o estabelecimento, na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
IV - o 1º dia do mês seguinte ao término do prazo previsto para a renovação das dispensas de inscrição, na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo;
V - a data início da desativação da inscrição do estabelecimento centralizador, na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador:
I - instruirá o processo administrativo tributário, informando:
a) o motivo da revogação;
b) o endereço completo do estabelecimento cuja dispensa foi revogada e o seu CNPJ;
c) a data da revogação;
II - encaminhará o processo à COCAF para os devidos registros no SICAD.
Art. 34. Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis o estabelecimento cuja dispensa de inscrição tenha sido revogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em atividade sem inscrição estadual.
TÍTULO III -DOS IMPEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Art. 35. É vedada a concessão de inscrição:
I - a estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo quando se tratar de:
a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;
b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização, armazenamento e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;
c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;d) estabelecimentos classificados como unidade auxiliar - escritório administrativo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 868 DE 13/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
d) estabelecimentos classificados como matriz das empresas, com a função de unidade auxiliar - escritório administrativo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;
II - a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual;
III - a estabelecimento de empresa localizado em edificação multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados);
IV - a estabelecimento de empresa localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;
V - a estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição, previstos nos artigos 20 ou 24 deste Anexo, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscrição especial; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
V - a estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição, previstos nos artigos 20 ou 24 deste Anexo, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial;VI - quando a empresa possuir outra inscrição estadual, na situação cadastral de Habilitada ou Paralisada, com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto nos casos previstos nos artigos 48 e 53 deste Anexo;
VII - estabelecimento classificado como depósito fechado quando se tratar de estabelecimento identificado como principal ou único;
VIII - estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, quando não atender às normas previstas no Capítulo I do Título XI deste Anexo;
IX - quando empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação cadastral de Impedida; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
IX - quando empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
X - quando titular ou sócio da empresa constar vinculado como titular ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de Impedida; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
X - quando titular ou sócio da empresa constar vinculado como titular ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
XI - a MEI enquadrado no SIMEI;
XII - estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo quando não atender às normas previstas no Capítulo II do Título XI deste Anexo;
XIII - a pessoa física com atividade de leiloeiro público que não possua matrícula concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão.
§ 1º Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:
I - cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida); (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida ou cancelada);
II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao fisco estadual, fato que será considerado comprovado, para efeito de concessão da inscrição estadual, pela simples declaração de inexistência de outra inscrição em atividade no mesmo endereço dada à Fazenda no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, ficando o impedimento da inscrição do outro contribuinte no mesmo endereço condicionado à posterior comprovação pela fiscalização de sua permanência ou não em atividade.
§ 3º A inexistência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo será atestada mediante declaração do requerente no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, por meio de um sistema de perguntas e respostas, ficando o contribuinte sujeito à norma prevista no art. 55 deste Anexo.
TÍTULO IV - DO DOCUMENTO DE CADASTRO DO ICMS (DOCAD)
Art. 36. O Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD) destina-se ao registro dos pedidos de inscrição estadual e de alterações nos dados cadastrais e será preenchido exclusivamente por meio do programa gerador do formulário eletrônico do DOCAD, disponível no sítio da SEFAZ na Internet.
§ 1º O formulário eletrônico do DOCAD deverá ser preenchido, validado e salvo em arquivo específico pelo programa gerador e transmitido à SEFAZ pela Internet.
§ 2º Não serão gerados arquivos para os formulários que contenham incorreções no preenchimento.
§ 3º Ao preencher o DOCAD, o requerente deverá observar que:
I - deverá ser informado o nome fantasia ou o título do estabelecimento, utilizado para identificá-lo perante o público, quando esse dado cadastral constar nos atos legais arquivados no devido órgão de registro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14051 DE 29/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - deverá ser informado o nome fantasia ou o título do estabelecimento, utilizado para identificá-lo perante o público, ainda que esse dado cadastral não conste nos atos legais arquivados no devido órgão de registro;
II - caso opere sob o regime de franquia, deverá informar o nome fantasia e o CNPJ da empresa franqueadora;
III - o endereço de localização do estabelecimento será preenchido de acordo com a descrição constante no carnê de IPTU atual do imóvel;
IV - no caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural localizadas no mar, o endereço informado será o do estabelecimento, da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, localizado em terra firme, no município mais próximo, sendo que no campo "Complemento" do endereço, deverão ser incluídas informações que permitam identificar a plataforma cadastrada;
V - os dados referentes aos Responsáveis e o Capital Social serão informados exclusivamente pelo estabelecimento classificado como único ou principal junto à SEFAZ;
VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de Responsáveis;
VII - as empresas localizadas em outra unidade da Federação deverão cadastrar no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração, quando exercerem as atividades de:
a) prestação de serviços de comunicação especificados no § 3º do art. 20 deste Anexo;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
b) prestação de serviços de construção civil, nos casos de inscrição especial;
c) comercialização por meio de revendedores autônomos, autorizada por regime especial.
VIII - o contabilista identificado como responsável pela escrituração de empresa sediada nesta unidade da Federação deverá possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º O DOCAD gerado será criticado pelo SICAD no momento de sua transmissão e, caso sejam detectadas inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, será exibido na página de Acompanhamento do DOCAD o relatório correspondente, para impressão, juntamente com o formulário transmitido.
§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, o requerente deverá adotar as medidas necessárias para sanar as inconsistências encontradas e, se necessário, gerar e transmitir novo DOCAD, cancelando o anteriormente transmitido.
§ 6º O DOCAD, ao ser transmitido, receberá um número de protocolo, que permitirá ao requerente acompanhar o seu trâmite na página Acompanhamento do DOCAD no sítio da SEFAZ na Internet.
§ 7º Os documentos transmitidos permanecerão na situação de pendentes enquanto não houver uma decisão da SEFAZ quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação e não for promovido o seu cancelamento, de ofício ou a pedido do requerente.
§ 8º Nos casos em que for obrigatório o comparecimento do requerente a uma das unidades cadastradoras discriminadas no parágrafo único do art. 12 deste Anexo para apresentação do pedido, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão, sem a confirmação desse comparecimento, os DOCAD serão automaticamente excluídos da lista de pedidos pendentes e considerados cancelados de ofício.
§ 9º Após a transmissão, o DOCAD não poderá ser alterado pelo requerente que, se constatar erro ou omissão no preenchimento do formulário, deverá:
I - se o pedido ainda estiver pendente, aguardando decisão da SEFAZ, solicitar o seu cancelamento na página de Acompanhamento do DOCAD, e gerar e transmitir um novo DOCAD, com os dados devidamente retificados:
II - se o pedido já tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir um DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais solicitando a retificação dos dados anteriormente cadastrados;
§ 10. Na hipótese de indeferimento do DOCAD transmitido, o requerente poderá obter na página de Acompanhamento do DOCAD informações sobre a sua motivação, solicitar à repartição fiscal a devolução da documentação porventura anexada ao pedido e:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento, transmitir novo arquivo à SEFAZ e reapresentar o pedido, sendo dispensado, quando for o caso, o pagamento de nova TSE, se já recolhida; ou
II - contestar a decisão mediante interposição de recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento do pedido no SICAD.
§ 11. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 10 deste artigo, sem a reapresentação do pedido ou interposição de recurso, a documentação porventura apresentada será inutilizada pela repartição fiscal.
TÍTULO V - ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES
Art. 37. O endereço postal, nos termos do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979, é aquele destinado ao envio pelo fisco estadual de comunicações, intimações e outras correspondências oficiais.
Art. 38. Constitui endereço postal do contribuinte:
I - o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS e classificado como único perante o fisco estadual;
II - no caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS:
a) com pelo menos uma inscrição estadual ativa:
1. o endereço de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro com inscrição estadual ativa;
2. o endereço de estabelecimento localizado em outra unidade da federação com inscrição ativa, no caso de não existir estabelecimento da empresa com inscrição ativa no Estado do Rio de Janeiro;
b) com todas as inscrições estaduais desativadas, o endereço do estabelecimento matriz, caso este tenha tido inscrição estadual, ou, em caso contrário, de uma das filiais inscritas, independente de sua localização, sendo priorizado o estabelecimento com inscrição ativa no CNPJ.
Parágrafo único. A empresa com mais de uma inscrição estadual, ativa ou não, terá um único endereço postal junto ao fisco estadual, ao qual serão endereçadas as intimações e comunicações referentes a todos os estabelecimentos.
Art. 39. O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar em petição específica que atenda as normas previstas no art. 183 deste Anexo, o endereço de um de seus estabelecimentos como endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no art. 37-A, inciso I, do Decreto nº 2.473/1979, desde que atenda às condições previstas no art. 38 deste Anexo.
§ 1º A petição referida no caput deste artigo será apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida à repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte, que deverá:
I - constituir processo administrativo tributário com a documentação apresentada;
II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no caput deste artigo;
III - encaminhar o processo à SUACIEF, a quem caberá a decisão quanto ao pedido e o registro dessa informação no SICAD.
§ 2º No caso de não apresentação da petição referida no caput deste artigo, no prazo de 30 dias contados da data da concessão da segunda inscrição da empresa ou da desativação da inscrição estadual anteriormente cadastrada como endereço postal da empresa, o SICAD poderá atribuir automaticamente
essa classificação ao estabelecimento da empresa classificado como principal na SEFAZ.
TÍTULO VI - DA ATRIBUIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
CAPÍTULO I - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art. 40. A solicitação de inscrição estadual, em qualquer segmento do CAD-ICMS, dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do DOCAD, conforme disposto no art. 36 deste Anexo.
§ 1º O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das características do contribuinte, poderá ser:
I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e de apresentação de qualquer documentação; ou
II - presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, para apresentação da documentação especificada no Capítulo II do Título VI deste Anexo.
§ 2º O processo simplificado será automaticamente aplicado aos pedidos que atendam às condições abaixo especificadas, ficando os demais sujeitos ao processo de apresentação presencial:
I - ser um pedido de inscrição obrigatória;
II - a empresa ter seus atos sociais registrados na JUCERJA;
III - a empresa não exercer atividade econômica:
a) vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos;
b) vinculada ao setor de fumo, cigarro e derivados;
c) de comércio varejista de combustíveis;
d) que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ;
IV - o estabelecimento estar localizado nesta unidade da federação.
§ 3º No caso do pedido de inscrição ser classificado como de apresentação simplificada, o número de protocolo será gerado na transmissão do DOCAD somente quando não detectadas pelo SICAD inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, caso contrário, a transmissão não será aceita, devendo o requerente saná-las antes de transmitir um novo pedido.
§ 4º O estabelecimento que atender às condições especificadas no § 2º deste artigo e cujo DOCAD tenha sido regularmente transmitido à SEFAZ:
I - se ainda não possuir o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), quando da apresentação na JUCERJA do pedido de registro do ato de constituição da empresa ou de abertura de filial ou de transferência de estabelecimento de outra unidade da federação, deverá informar o número do protocolo da transmissão, pois no momento em que a JUCERJA informar ao SICAD o NIRE concedido e validar os dados cadastrais informados no DOCAD, a inscrição estadual será automaticamente deferida pela SEFAZ;
II - se já possuir o NIRE deverá aguardar a análise do pedido pela unidade cadastradora, acompanhando no sítio da SEFAZ na Internet o seu andamento, dispensado o comparecimento a qualquer repartição.
§ 5º No caso previsto no inciso II do § 4º deste artigo, a unidade cadastradora responsável validará as informações contidas no DOCAD mediante consulta
eletrônica aos dados constantes no cadastro do CNPJ e ao ato social registrado na JUCERJA, cujas imagens serão disponibilizadas à SEFAZ mediante uso de senhas eletrônicas ou de certificação digital no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu registro.
Art. 41. Antes da transmissão do pedido de inscrição, deverá ser efetuado o pagamento da TSE, salvo quando se tratar de contribuinte:
I - cujo pedido, conforme normas do § 2º do art. 40 deste Anexo, seja de apresentação simplificada;
II - pessoa física identificada no art. 24 deste Anexo;
III - isento do pagamento de TSE.
Parágrafo único. Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que comprove já ser optante pelo Simples Nacional, a taxa prevista no caput deste artigo, quando exigida, sofrerá uma redução de 70% do seu valor.
CAPÍTULO II -DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Art. 42. O DOCAD de pedido de inscrição no CAD-ICMS, no caso de apresentação presencial, será recepcionado pela repartição fiscal somente quando acompanhado pelo DARJ comprovando o recolhimento da TSE referente ao pedido, quando devida, e pela documentação exigida para cada um dos segmentos de Cadastro.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto 29.205/2001, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.
§ 2º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais, prevista no § 1º deste artigo, exceto no caso do DARJ, quando será exigida a apresentação do documento original.
SEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRITO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 43. O pedido de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica que não se enquadre no processo simplificado, previsto no § 2º do art. 40 deste Anexo, será instruído, além do DOCAD, com a cópia dos seguintes documentos:
I - instrumento constitutivo e atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente ou, no caso de entidades da administração pública, ato legal de sua criação e de nomeação do seu quadro de responsáveis;
II - comprovante de inscrição no CNPJ;
III - comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel, ou autorização para ocupação de área de circulação de Shopping Centers ou assemelhados, conforme o caso
IV - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, no caso de haver contabilista responsável pela escrita do contribuinte;
V - documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis cadastrados.
§ 1º No pedido de inscrição para estabelecimento dependente, em substituição ao exigido no inciso I do caput deste artigo, o solicitante apresentará cópia do instrumento formalizador ou do aditamento contratual, que identifique o novo estabelecimento da empresa, devidamente registrado no órgão competente, ficando dispensado da apresentação da documentação prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Se o arquivamento, no órgão de registro próprio, dos documentos previstos no inciso I do caput e no § 1º, ambos deste artigo, tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação, em substituição ao documento original, deverá ser anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
§ 3º Para estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, serão exigidos os documentos adicionais previstos no Capítulo I do Título XI deste Anexo;
§ 4º Para estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo serão exigidos os documentos adicionais previstos no Capítulo II do Título XI deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
§ 5º Para os casos de solicitação de Inscrição Facultativa, além dos documentos previstos nos incisos do caput deste artigo, deverá ser juntado o requerimento previsto no parágrafo único do art. 21 deste Anexo.
§ 6º Para os casos de solicitação de Inscrição Especial, faz-se necessária a apresentação dos documentos listados no art. 43, I, II e V, observado o disposto no art. 44 quando for o caso, bem como do requerimento de que trata o § 1º do art. 22 deste Anexo; (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para os casos de solicitação de Inscrição Especial, além dos documentos previstos nos incisos do caput, deverá ser juntado requerimento justificando a motivação para a concessão em caráter excepcional e o prazo previsto de vigência.
§ 7º Para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação será exigido, além dos documentos previstos nos incisos I, II e V do caput deste artigo cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem.
Art. 44. No caso de empresa, cujo sócio seja pessoa física domiciliada no exterior, ou pessoa jurídica com sede no exterior, serão exigidos, além dos mencionados nos artigos 42 e 43 deste Anexo, cópias dos seguintes documentos:
I - de procuração, com poderes para receber citação e representar o sócio da empresa, acompanhada da tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro do domicílio civil do outorgante-pessoa física, quando passada no exterior;
II - de representação, com poderes para receber citação e representar a empresa-sócia ou titular, acompanhada de tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro da sede da empresa outorgante; e
III - de documento de identidade, CPF e comprovante de residência do procurador do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica, sediada no exterior.
Parágrafo único. As cópias da procuração e/ou da representação, referidas, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, só serão aceitas mediante prova de arquivamento na Junta Comercial deste Estado e quando outorgadas a pessoas domiciliadas no país, e desde que especificado seu prazo de validade.
Art. 45. Não será incluído, no Cadastro de Responsáveis, o procurador de pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida neste Estado.
SEÇÃO II - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO PESSOA FÍSICA-CONTRIBUINTE
Art. 46. O pedido de inscrição no Cadastro Pessoa Física-Contribuinte será instruído, além do DOCAD, com cópia dos seguintes documentos:
I - CPF;
II - documento de identidade; e
III - comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel;
IV - comprovante de residência da pessoa física, quando o endereço residencial informado for diferente do endereço do local em que exercerá suas atividades.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
§ 1º As empresas inscritas no CAD-ICMS que comercializem produtos por meio de revendedores autônomos apresentarão, quando da solicitação de inscrição única no segmento de pessoa física, prevista no § 4º do art. 24 deste Anexo, a seguinte documentação:
a) Comprovante de Inscrição estadual da empresa;
b) instrumento constitutivo e atos modificativos que comprovem os dados cadastrais atuais da empresa, com prova de arquivamento ou registro na JUCERJA ou no seu Estado de origem, se for o caso;
c) comprovante de inscrição no CNPJ;
d) comprovante de propriedade do imóvel indicado no DOCAD como endereço centralizador dos revendedores autônomos da empresa ou instrumento que autorize sua ocupação, quando diferente do endereço da empresa responsável.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
§ 2º As empresas, de que trata o § 1º deste artigo, deverão apresentar, anualmente, na sua unidade de cadastro, relação da qual constará o nome, endereço e CPF dos seus revendedores autônomos e seus respectivos valores de venda no exercício.
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
SEÇÃO I - DAS NORMAS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 47. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:
I - em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público;
II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;
III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se comuniquem internamente;
IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e
V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se comuniquem internamente, desde que não mantenham, em suas dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização.
Art. 48. Não será, em qualquer hipótese, atribuída inscrição única quando os locais não atenderem expressamente às disposições do art. 47 deste Anexo, mesmo quando possuírem uma só inscrição no CNPJ abrangendo todas as instalações ocupadas pela empresa.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
Art. 49. Será concedida, ainda, inscrição única aos revendedores autônomos, na forma que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 deste Anexo.
Art. 50. Será concedida inscrição distinta, no cadastro de pessoa jurídica, para cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro tipo de estabelecimento.
Art. 51. A cada imóvel objeto de exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros animais, corresponderá um número de inscrição, salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela mesma pessoa e localizados no mesmo Município.
§ 1º No caso de o imóvel estender-se por mais de um Município conceder-se-á inscrição única, abrangente do todo, no local da sede da propriedade.
§ 2º Será inscrita a parte do imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em outra unidade da Federação.
Art. 52. As pessoas físicas-contribuintes, que exercerem atividades agrícola, pecuária e/ou de criação animal, sob a forma de condomínio, serão atribuídos números distintos de inscrição.
Art. 53. Não será admitida mais de uma inscrição estadual por CNPJ. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 865 DE 13/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 53. Não será atribuída inscrição única ao estabelecimento de pessoa jurídica ou empresário individual que exercer, no mesmo local, simultaneamente:
I - atividade agrícola, de produção florestal, pesqueira ou de criação animal com atividades de industrialização de produtos próprios ou de terceiros ou comercialização de produtos de terceiros, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto das demais atividades;II - atividade extrativa mineral com a comercialização e/ou industrialização do produto da extração, ainda que de forma integrada, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição para a atividade de extração e outra para a de comercialização e/ou industrialização;III - atividade industrial do setor têxtil (abrangendo a fabricação de artigos de tecidos ou de aviamentos para costura, a confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, bem como os serviços industriais de lavanderia e tinturaria) com outras atividades de natureza diversa, no caso de contribuinte que usufrua do benefício fiscal previsto na Lei nº 4.182/2003, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição destinada exclusivamente ao conjunto das atividades abrangidas por esse benefício e outra para as demais.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao produtor rural que envasar o leite de sua produção para a venda direta a consumidor final, desde que estabelecido em Município que possua programa de incentivo à venda direta do leite do produtor ao consumidor.
Art. 54. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.
§ 1º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas, requerer a desabilitação temporária de sua inscrição, por meio da apresentação de pedido de paralisação temporária à sua unidade de cadastro.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à pessoa física-contribuinte, que deverá requerer a baixa de sua inscrição, caso não inicie suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo.
Art. 55. O contribuinte responde diretamente pela veracidade das informações prestadas no DOCAD, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação das informações prestadas, ao impedimento da inscrição concedida e às demais consequências legais cabíveis.
Art. 56. Implicará indeferimento do pedido de inscrição a constatação:
I - pelo SICAD, de irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento;II - pela unidade cadastradora:
a) de divergência entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ ou no ato social (constitutivo ou modificativo) registrado;
b) do enquadramento do requerente em alguma das restrições previstas nos artigos 35 e 113 deste Anexo;
c) da não apresentação da documentação exigida;
d) do não pagamento da TSE, quando devida.
SEÇÃO II - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 57. A inscrição obrigatória, em qualquer dos segmentos do CAD-ICMS, será concedida ao contribuinte, independente de prévia diligência local, exceto nos casos de contribuintes vinculados à IFE 04 - Petróleo e Combustíveis que poderá, a seu critério, exigir a realização de diligência.
Parágrafo único. Para a concessão da inscrição será observado, além do disposto neste Anexo, o cumprimento dos requisitos exigidos em legislação específica em função da atividade econômica a ser desenvolvida, do tipo societário adotado, do porte econômico do negócio ou do regime de tributação.
Art. 58. A inscrição, quando solicitada pelo processo simplificado previsto no § 2º do art. 40 deste Anexo, será concedida de forma automática pelo SICAD quando atendidas as seguintes condições:
I - for confirmado no SICAD, por agente público da JUCERJA ou da SEFAZ, que o estabelecimento solicitante possui NIRE e registro no CNPJ e que não existem divergências entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ e no ato legal registrado na JUCERJA;
II - o SICAD não detectar qualquer irregularidade em relação à empresa, aos sócios e aos dados cadastrais do estabelecimento.
Art. 59. O deferimento do DOCAD no SICAD garante a condição de habilitado para o exercício da atividade proposta.
Parágrafo único. A concessão da inscrição será comprovada pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta e impressão no sítio da SEFAZ.
Art. 60. O Auditor Fiscal que, no exercício de suas funções, comprovar a existência de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas, mas que não esteja devidamente inscrito no CAD-ICMS, deverá proceder à intimação do responsável da empresa, para que, no prazo máximo de dez dias, providencie a apresentação de DOCAD de pedido de inscrição obrigatória.
§ 1º O não atendimento, no prazo determinado, à intimação prevista no caput deste artigo, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte pelo titular da repartição fiscal unidade de cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos casos de obrigatoriedade de mais de uma inscrição estadual para o mesmo estabelecimento, previstos no art. 53 deste Anexo.
§ 3º A inscrição atribuída nos termos do caput deste artigo obriga o titular, sócio ou responsável, a partir da data da concessão, ao cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 4º A SUACIEF poderá baixar normas complementares para a implementação do disposto no caput deste artigo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
SEÇÃO III - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO FACULTATIVA
Art. 61. O DOCAD de pedido de inscrição facultativa, juntamente com a documentação apresentada, constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente o protocolo relativo ao processo formado.
Art. 62. A repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da protocolização do pedido, após o exame da documentação e, se necessário, realização de diligência fiscal, se pronunciará quanto à validade do pedido, em função das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento serem ou não de inscrição obrigatória, remetendo o processo à COCAF, para decisão quanto ao pedido.
§ 1º Se a decisão concluir pelo acolhimento do pedido, a COCAF atribuirá número de inscrição estadual na faixa de inscrição facultativa e fará retornar o processo à repartição fiscal para arquivamento.
§ 2º Se comprovado o exercício, pelo estabelecimento requerente, de atividade econômica sujeita à obrigatoriedade de inscrição, o DOCAD será alterado de ofício e deferido o pedido na faixa de inscrição obrigatória.
§ 3º Se a decisão concluir pelo indeferimento do pedido, o processo retornará à repartição fiscal para ciência do requerente, sendo facultada apresentação de recurso ao titular da SUACIEF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO ESPECIAL
Art. 63. A concessão de inscrição especial dar-se-á por despacho do titular da COCAF, no corpo do processo administrativo-tributário constituído com essa finalidade.
Parágrafo único. As verificações fiscais necessárias à concessão de inscrição especial, quando for o caso, serão definidas pela COCAF, no processo mencionado no caput deste artigo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
Art. 64. A autorização, para impressão de documentos fiscais, somente será concedida, se for o caso, na forma que dispuser a ST.
TÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
CAPÍTULO I -DA ALTERAÇÃO EM GERAL
Art. 65. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dar-se-á pela transmissão à SEFAZ do DOCAD, conforme disposto no art. 36 deste Anexo.
§ 1º O processo de formalização da comunicação da alteração cadastral será o presencial, ficando o requerente obrigado a comparecer à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado para impressão após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, para apresentação da documentação especificada no Capítulo V do Título VII deste Anexo.
§ 2º Quando o pedido de alteração implicar constituição de processo administrativo-tributário será informado ao contribuinte o número de protocolo referente ao processo.
§ 3º No caso de comunicação de alteração do endereço do estabelecimento o DOCAD somente será validado pela repartição fiscal após a confirmação, no sistema de arrecadação, do recolhimento da TSE correspondente por DARJ preenchido com código de arrecadação específico e identificado com a inscrição estadual do contribuinte.
§ 4º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como responsável, a estabelecimento do qual já tenha, legalmente, se desligado, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento único ou principal da empresa, de DOCAD específico de alteração de dados cadastrais, acompanhada:
I - do ato de alteração que promoveu a sua desvinculação da sociedade, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, observada a norma prevista no § 2º do art. 43 deste Anexo quanto ao prazo do seu registro no órgão próprio;
II - cópia de documento de identidade que comprove a assinatura do signatário da petição e, quando for o caso, procuração que o autorize a postular em nome do requerente.
§ 5º A pessoa que constar, no CAD-ICMS, vinculada como contabilista a contribuinte para o qual não mais preste serviços contábeis, poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento, de petição específica, na qual deverá declarar expressamente a data a partir de quando deixou de prestá-los.
§ 6º A repartição fiscal providenciará o deferimento no SICAD, conforme o caso, do DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais ou do DASC de Recuperação de Dados Cadastrais emitido para:
I - atualizar o quadro de responsáveis da empresa, por meio da exclusão e inclusão de sócios ou diretores, ou alteração de procurador de algum sócio, de acordo com as informações constantes do ato ou certidão apresentada;
II - promover a exclusão do contabilista.
§ 7º No caso previsto no § 4º deste artigo, quando todas as inscrições da empresa estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a repartição fiscal constituirá processo administrativo tributário, com a documentação apresentada pelo requerente, para encaminhamento à COCAF, que promoverá a devida atualização no quadro de responsáveis.
Art. 66. Consideram-se dados de cadastro todas e quaisquer informações contidas no DOCAD.
§ 1º Deverá ser transmitido um DOCAD para cada ato legal modificativo dos dados cadastrais do contribuinte.
§ 2º É privativa da inscrição do estabelecimento classificado como único ou principal na SEFAZ a comunicação das seguintes alterações:
I - nome empresarial;
II - natureza jurídica;
III - capital social;
IV - nomeação da matriz da empresa;
V - inclusão e exclusão de responsáveis ou alteração de seus dados pessoais.
§ 3º Qualquer alteração de dados cadastrais não implicará, em nenhuma hipótese, atribuição de novo número de inscrição ao contribuinte.
Art. 67. A comunicação de alteração de dados pessoais dos responsáveis cadastrados na inscrição do estabelecimento principal implicará alteração automática dos mesmos dados para todos os demais estabelecimentos da empresa.
§ 1º Na hipótese de essas pessoas fazerem parte da composição societária ou diretoria de mais de uma empresa, a comunicação referida no caput deste artigo implicará alteração automática dos mesmos dados nessas empresas, dispensando-se, relativamente a elas, a comunicação.
§ 2º A atualização prevista no § 1º deste artigo aplica-se, também, aos dados relativos a contabilista ou organização contábil.
§ 3º Nos casos de alteração de dados relativos a sócios domiciliados no exterior, é obrigatório o preenchimento do quadro referente ao CPF do procurador, mesmo quando já informado anteriormente.
Art. 68. A alteração ocorrida nos dados cadastrais será comunicada, pelo contribuinte, à sua unidade de cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer o fato.
Art. 69. Não será autorizada impressão de documentos fiscais com novo endereço, enquanto não deferidos, pela repartição fiscal, os pedidos de alteração de endereço e de atividade econômica.
CAPÍTULO II -DA ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL E DE NOME FANTASIA OU TÍTULO DO ESTABELECIMENTO
Art. 70. Os pedidos de alteração de nome empresarial serão efetivados quando ocorrer o registro de ato modificativo de:
I - alteração do nome empresarial;
II - transformação da natureza jurídica da empresa;
III - fusão, incorporação ou cisão de sociedade mercantil;
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, além da alteração do nome empresarial, tornar-se-á obrigatório informar o novo CNPJ dos estabelecimentos envolvidos, bem como a alteração ocorrida em outros dados cadastrais, inclusive no quadro de responsáveis, salvo
quando da desativação de estabelecimento de empresa incorporada, cindida ou fusionada, caso em que será concedida a baixa da inscrição do estabelecimento desativado.
Art. 71. A comunicação do novo título do estabelecimento ou nome fantasia deverá ser obrigatoriamente efetuada sempre que for alterada a identificação do estabelecimento perante o público, ainda que esse dado cadastral não tenha sido alterado nos atos legais arquivados no devido órgão de registro.
CAPÍTULO II -DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
Art. 72. A comunicação de alteração de localização será efetuada em todos os casos de alteração de endereço, mesmo quando não ocorrer mudança de jurisdição fiscal.
Art. 73. Em caso de alteração de endereço de estabelecimento único ou principal, quando ocorrer mudança de circunscrição, o pedido será formalizado na unidade de cadastro da nova localização do estabelecimento.
§ 1º O pedido de alteração de endereço, na hipótese prevista no caput deste artigo, além da documentação pertinente, será acompanhado do Documento de Transferência, modelo Subanexo II, fornecido pela repartição fiscal de origem.
§ 2º O documento de que trata o § 1º deste artigo será fornecido pela repartição de origem, independentemente de qualquer ação fiscal em desenvolvimento, não constituindo sua emissão um fator suspensivo da referida ação.
§ 3º O Documento de Transferência será emitido em 2 (duas) vias e terá a seguinte destinação:
I - 1ª via a ser entregue ao contribuinte para apresentação à repartição fiscal de destino; e
II - 2ª via para arquivamento na pasta do contribuinte, na repartição de origem.
Art. 74. O pedido de alteração de endereço, independe de prévia diligência local, respondendo, o contribuinte, pela veracidade das informações prestadas.
Art. 75. Quando da constatação, na análise do pedido de alteração de endereço, de dados inconsistentes e/ou da impropriedade do novo local para o exercício das atividades declaradas, o pedido será indeferido e a inspetoria responsável deverá iniciar a ação fiscal pertinente, observado o disposto no art. 117 deste Anexo.
Art. 76. Estando o contribuinte devidamente habilitado para o exercício de suas atividades no novo endereço, a repartição fiscal solicitará, por ofício, à repartição de origem, a pasta do contribuinte, com toda a documentação pertinente.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte se encontrar sob ação fiscal, a pasta somente será remetida após sua conclusão, devendo a repartição fiscal de origem comunicar o fato à nova unidade de cadastro.
Art. 77. É vedada a atribuição de novo número de inscrição estadual em qualquer hipótese de alteração de localização.
CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 78. Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato, por meio da apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais à sua unidade de cadastro.
Art. 79. Quando a atividade a ser exercida não constar dentre as obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.
Art. 80. O pedido de alteração de atividade econômica será instruído, além do DOCAD, com o último ato de alteração registrado, conforme a natureza jurídica do contribuinte, na Junta Comercial ou no RCPJ, e com a documentação específica exigida, de acordo com as atividades exercidas.
Parágrafo único. As atividades econômicas declaradas pela empresa no DOCAD terão de constar do último ato de alteração registrado.
Art. 81. O pedido de alteração das atividades será indeferido quando:
I - os códigos da CNAE, declarados no DOCAD, não corresponderem às atividades discriminadas no objeto social da empresa, constante no último ato de alteração registrado no órgão próprio (Junta Comercial ou RCPJ);
II - o CNAE indicado no DOCAD como principal não corresponder à atividade preponderante para o estabelecimento, sob o ponto de vista econômico, quando se tratar de atividade sujeita a inscrição obrigatória;
III - não for apresentada a documentação exigida;
IV - a alteração de CNAE enquadrar o contribuinte em uma das hipóteses previstas nos incisos V, VII, VIII e XII do art. 35 deste Anexo.
§ 1º Será discriminada no campo "Observações" do DOCAD a razão para o indeferimento do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação apresentada.
§ 2º Quando, no mesmo DOCAD, estiverem sendo comunicadas alterações de mais de um dado cadastral, além da atividade econômica, e alguma delas não puder ser deferida, o DOCAD será indeferido no seu todo, devendo a repartição fiscal promover de ofício a modificação dos dados cadastrais válidos, mediante emissão de DASC de recuperação.
§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:
I - devolução do DOCAD, com a indicação no campo "Observações" da razão do seu indeferimento parcial;
II - entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido conforme previsto no § 2º deste artigo;
III - arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da documentação apresentada.
Art. 82. O pedido de alteração de atividade econômica, formulado por contribuinte sujeito à fiscalização de uma IFE, que implique sua desvinculação dessa unidade de fiscalização, deverá ser formalizado por meio de DOCAD exclusivo para esse fim, não podendo constar desse documento a comunicação de qualquer outro tipo de alteração cadastral, não se aplicando o previsto no § 2º do art. 81 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando a referida IFE não for a unidade de cadastro do contribuinte, esta, ao recepcionar o DOCAD, deverá adotar as seguintes providências:
I - importar para o SICAD o DOCAD apresentado;
II - criticar o DOCAD no SICAD, para verificar a existência de eventuais erros ou inconsistências nos dados cadastrais do contribuinte que precisem ser sanados;
II - constituir processo administrativo-tributário;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
III - entranhar no processo as vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada;
IV - enviar o processo à IFE unidade de fiscalização suplementar da empresa, a quem caberá a análise e decisão quanto ao pedido.
§ 2º Após análise do pedido, a IFE deverá:
I - exarar, no corpo do processo constituído conforme § 1º deste artigo, decisão fundamentada quanto à validade do pedido de alteração;II - deferir o DOCAD no SICAD, caso a decisão seja favorável ao pedido, ou indeferi-lo no SICAD, nos casos previstos no art. 81 deste Anexo, indicando a razão para o seu indeferimento;
III - devolver o processo à repartição fiscal de origem.
§ 3º Após a decisão quanto ao pedido, prevista no § 2º deste artigo, caberá ao órgão de origem do processo providenciar:
I - a ciência ao contribuinte e o arquivamento, em sua pasta cadastral, da documentação apresentada, desentranhada do processo, no caso de deferimento do pedido; ou.
II - a ciência e a devolução ao contribuinte de todas as vias do DOCAD e da documentação apresentada, desentranhadas do processo, no caso de indeferimento do pedido.
Art. 83. Quando o deferimento do DOCAD de alteração de atividade de um contribuinte implicar alteração da sua unidade de fiscalização, o SICAD promoverá esta alteração, automaticamente, nos demais estabelecimentos da empresa, caso existam, e, quando a raiz do CNPJ da empresa constar em uma das relações que compõem o Anexo I-C, também promoverá a alteração da sua unidade de cadastro, conforme normas definidas no art. 16 deste Anexo.
Art. 84. Qualquer comunicação de alteração de atividade, formalizada pelo contribuinte, acarretará obrigatória indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades econômicas desenvolvidas, principal e secundárias, inclusive as já informadas anteriormente.
Art. 85. Fica autorizado o titular da unidade de fiscalização do contribuinte a promover alteração de ofício, ainda que mediante acréscimo dos Códigos de Atividade Econômica cadastrados no SICAD, inclusive em relação à indicação de sua atividade principal quando for constatada impropriedade no enquadramento ou incorreção.
§ 1º Considera-se atividade principal aquela que for preponderante em relação às demais exercidas pelo contribuinte, utilizando-se para esse fim os valores de faturamento, total e por atividade, verificados no período dos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Na hipótese de mudança da atividade principal, aquela em que o contribuinte estava anteriormente registrado tornar-se-á atividade secundária, salvo no caso de esta deixar de ser definitivamente exercida no período a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º O contribuinte poderá manifestar-se contrariamente ao novo enquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, em petição dirigida ao titular da SUACIEF.
CAPÍTULO V - DA DOCUMENTAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 86. O pedido de alteração de dados cadastrais será instruído, além do DOCAD, com os seguintes documentos:
I - tratando-se de pessoa jurídica ou empresário individual:
a) cópia do instrumento formalizador da alteração, com a prova de registro ou arquivamento na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observado o disposto no § 2º do art. 43 deste Anexo quanto ao prazo do registro;
b) cópia do documento atualizado de inscrição no CNPJ, quando for o caso;
c) cópia do comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou instrumento que autorize sua ocupação, juntamente com o título de propriedade do imóvel, quando se tratar de alteração de localização, observadas as disposições contidas para concessão de inscrição;
d) documento de identidade, CPF e prova de residência dos novos responsáveis, porventura incluídos; e
e) Documento de Transferência, quando se tratar de alteração de endereço, com mudança de jurisdição.
II - tratando-se de pessoa física-contribuinte:
a) cópia do documento de identidade, em caso de alteração de nome civil;
b) cópia do documento de Identificação no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel; ou
§ 1º Para estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, deverão ser observadas as normas previstas no Capítulo I do Título XI deste Anexo.
§ 2º Para estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo deverão ser observadas as normas previstas no Capítulo II do Título XI deste Anexo.
§ 3º Nos casos de alteração de dados cadastrais de empresa cujo sócio seja pessoa física domiciliada no exterior, ou pessoa jurídica com sede no exterior, aplicar-se-á o disposto no art. 44 deste Anexo.
TÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CAD-ICMS
Art. 87. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS poderá ter sua situação cadastral alterada em decorrência de:
I - Paralisação Temporária e Reinício de Atividade;
II - Suspensão e Baixa de Inscrição;
III - Impedimento e Reativação de Inscrição;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015):
IV - Cancelamento de Inscrição.
CAPÍTULO I - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE
Art. 88. É facultado ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS solicitar Paralisação Temporária de sua atividade.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte e no segmento de inscrição especial, que ficam obrigadas a requererem baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte e nos segmentos de inscrição facultativa e especial, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária.
§ 2º O contribuinte com a inscrição na situação cadastral de Paralisada ficará impedido do exercício de atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo.
Art. 89. O contribuinte comunicará, por escrito, à sua unidade de cadastro, a Paralisação Temporária de sua atividade, mencionando:
I - o motivo;
II - a data de início e o prazo de paralisação; e
III - o nome e o endereço do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, localizado em área geográfica distinta da relativa à sua unidade de cadastro, comunicar a paralisação de suas atividades à repartição fiscal de localização de seu estabelecimento, que constituirá o respectivo processo administrativo-tributário e o remeterá, no prazo de 3 (três) dias, à respectiva unidade de cadastro.
Art. 90. A Paralisação Temporária deverá ser comunicada antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até 10 (dez) dias, contados da data do fato determinante da paralisação.
Art. 91. A Paralisação Temporária será concedida, pela unidade de cadastro do contribuinte, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. Da concessão da Paralisação Temporária decorrerá a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC.
Art. 92. Quando não concedida pelo prazo máximo previsto no art. 91 deste Anexo, é facultado ao contribuinte solicitar, por escrito, a prorrogação de sua paralisação, até o limite fixado.
Art. 93. A Paralisação Temporária por prazo superior ao mencionado no art. 91 deste Anexo somente será concedida, em caráter excepcional, por autorização da COCAF.
Art. 94. O reinício das atividades do contribuinte, antes do término da Paralisação Temporária, bem como da sua prorrogação, deverão ser previamente comunicados, por escrito, à sua unidade de cadastro.
Art. 95. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias após o término concedido para paralisação, para comunicar por escrito o reinício de suas atividades.
§ 1º A repartição fiscal responsável emitirá, após diligência fiscal local, o respectivo DASC considerando, como data do reinício, a do dia seguinte ao do término da paralisação concedida.
§ 2º O contribuinte, que no prazo mencionado no caput deste artigo, deixar de comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar sua baixa, terá
sua situação cadastral alterada para a condição de Impedimento de Atividades, a partir do dia imediatamente posterior ao do término da paralisação concedida.
Art. 96. O processo concernente ao pedido de Paralisação Temporária deverá aguardar na repartição de origem o término do prazo concedido, para posterior arquivamento.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação da Paralisação Temporária, quando houver, bem como a comunicação de reinício das atividades do contribuinte deverão ser anexados ao processo original, vedada a constituição de novo processo.
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 97. Fica obrigado a requerer, na sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, mediante o preenchimento e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição (PBI), modelo Subanexo III, disponível para impressão no sítio da SEFAZ na Internet, o estabelecimento:
I - que encerrar suas atividades ou que não as iniciar no prazo legal;
II - que cessar as atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;
III - cadastrado no segmento de inscrição obrigatória, que passar a exercer exclusivamente atividades econômicas não sujeitas a inscrição estadual;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016):
IV - cadastrado no segmento de inscrição facultativa, quando não mais atender ao disposto no art. 21 deste Anexo;
V - localizado em outra unidade da federação, que deixar de realizar operações interestaduais de venda ao Estado do Rio de Janeiro;
VI - de MEI, que for enquadrado no SIMEI;
VII - de empresário individual ou de pessoa física contribuinte, que venha a falecer.
§ 1º A apresentação do pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato motivador.
§ 2º O prazo determinado no § 1º deste artigo será contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, quando se tratar de estabelecimento de empresário individual que não tenha encerrado a atividade no momento do seu falecimento, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 3º O § 2º deste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa física-contribuinte cadastrada com atividade de produtor rural.
§ 4º O contribuinte deverá inutilizar, previamente, os documentos fiscais não utilizados, registrar este fato no Livro RUDFTO e informar, no PBI, os modelos, séries, subséries e numeração dos documentos fiscais inutilizados.
Art. 98. A solicitação de baixa constituirá processo administrativotributário que iniciará ação fiscal de baixa. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 98. O PBI constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários.
Art. 99. A apresentação do PBI implicará a imediata Suspensão da inscrição no CAD-ICMS.
§ 1º A Suspensão da inscrição será processada e deferida no SICAD.
§ 2º A data da Suspensão será a declarada no PBI como de encerramento de suas atividades, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo.
§ 3º Quando a inscrição estiver na condição de Paralisada e a data de encerramento das atividades declarada no PBI estiver compreendida no período de paralisação temporária registrado no SICAD, será considerada como data da Suspensão a do início da paralisação temporária.
§ 4º Quando a inscrição estiver na condição de Impedida ou de Paralisada e a data de encerramento declarada no PBI for posterior à data do impedimento ou à data de término do período de paralisação, a suspensão estará condicionada à prévia reativação, de ofício, da inscrição no SICAD.
§ 5º A reativação prevista no § 4º deste artigo será registrada no próprio processo de baixa.
§ 6º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o encerramento das atividades do contribuinte tenha ocorrido em data diversa da declarada no PBI, a data da Suspensão registrada no SICAD deverá ser retificada pela repartição fiscal, antes do deferimento da Baixa.
Art. 100. O contribuinte que deixar de cumprir exigência fiscal indispensável à realização da ação fiscal de Baixa, conforme disposto no inciso XIII do art. 113 deste Anexo, terá alterada a sua situação cadastral para Impedimento de Atividades, com a mesma data consignada na Suspensão.
Art. 101. A unidade de cadastro, no ato da recepção do PBI, providenciará o deferimento da Suspensão da inscrição no SICAD, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização do contribuinte.
Art. 102. A unidade de cadastro remeterá o processo de baixa, quando for o caso, à unidade de fiscalização responsável pela apreciação do pedido.
Art. 103. A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento no SICAD do DASC específico, pelo titular da repartição fiscal. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 103. A Baixa de Inscrição será concedida após a realização dos procedimentos de fiscalização estabelecidos pela SAF, ressalvado o disposto no art. 104 deste Anexo.
Parágrafo único. A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento no SICAD do DASC específico, pelo titular da repartição fiscal.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015):
Art. 104. A baixa será concedida ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória, conforme determina o art. 7º-A da Lei Federal nº 11.598/2007, observado o seguinte:
I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, a baixa deverá ser concedida no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 7º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 , independentemente do prosseguimento da ação fiscal e consequente constituição de eventuais créditos tributários.
II - nos demais casos, a baixa será concedida por ocasião do encerramento da ação fiscal, após a constituição de eventuais créditos tributários.
§ 1º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º Nas hipóteses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à cessação de uso de equipamentos ECF, a ação fiscal de baixa ocorrerá de forma sumária, devendo ser deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 819 DE 04/12/2014):
Art. 104. A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, de forma:
I - simplificada, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da SEFAZ, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 98 e no art. 103 deste Anexo, no caso de contribuintes:
a) com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa ou Cancelada há mais de 6 (seis) anos;
b) indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
II - sumária, quando ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização determinar que as verificações fiscais cabíveis, excetuada a consulta sobre existência de débitos declarados e não pagos com a imediata inscrição destes em dívida ativa, fiquem postergadas para momento futuro.
Nota: Redação Anterior:
Art. 104. A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da SEFAZ, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 98 e no art. 103 deste Anexo, no caso de contribuintes:
I - com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa ou Cancelada há mais de 6 (seis) anos;
III - indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 105. Poderá ser promovida de ofício a baixa das inscrições:
I - que se encontrar na situação cadastral de suspensa ou impedida há 6 (seis) anos, ainda que possuam débitos constituídos, inscritos ou não; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - desativadas no CAD-ICMS há mais de 5 (cinco) anos ainda que possuam débitos constituídos, inscritos ou não;
II - de MEI enquadrado no SIMEI desde a data da concessão de sua inscrição;
III - dos estabelecimentos que não tenham iniciado suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão da inscrição e não tenham atendido ao disposto no § 1º do art. 54 deste Anexo.
IV - especiais, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6º do art. 22 deste Anexo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Parágrafo único. A competência para a concessão da baixa de ofício será do titular da SUACIEF.
Art. 106. Nos casos de Baixa ou Suspensão de inscrição do estabelecimento principal, o contribuinte deverá observar o disposto no § 4º do art. 4º deste Anexo.
Art. 107. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.
§ 1º A Certidão de Baixa de Inscrição prescinde de assinatura de qualquer autoridade fiscal e está disponível, para consulta e impressão, via Internet, na página da SEFAZ.
§ 2º Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - data do encerramento das atividades;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - último endereço cadastrado do estabelecimento;
V - número do processo administrativo-tributário de Baixa de Inscrição Estadual, se houver;
VI - data do deferimento da baixa da inscrição pela autoridade fiscal, se posterior a outubro de 1999.
§ 3º No campo Observação da Certidão de Baixa de Inscrição poderão constar informações complementares consideradas relevantes pela SEFAZ.
Art. 108. A concessão da Baixa da inscrição do contribuinte não implica quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constatados.
Art. 109. Antes da concessão da baixa, é facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante apresentação de petição, nos termos determinados pelo art. 121 deste Anexo, que será anexada ao processo original de baixa.
§ 1º A unidade de fiscalização, após as verificações fiscais cabíveis, providenciará, no mesmo processo de baixa, a reativação da inscrição suspensa, a partir da data do efetivo reinício das atividades do contribuinte, observadas no que couber as normas estabelecidas nos artigos 122 a 124 deste Anexo.
§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, por se tratar de desistência da baixa de inscrição, anteriormente solicitada, não será devido o pagamento da TSE.
Art. 110. No caso de indeferimento do pedido de baixa, face à constatação, pelo fisco, da formulação indevida do pedido, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória, será dada ciência ao contribuinte, no corpo do processo, do despacho de indeferimento, e adotadas as medidas fiscais cabíveis.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a unidade de fiscalização responsável promoverá, no mesmo processo de baixa, por meio do deferimento do DASC correspondente, a pronta reativação da inscrição, a partir, conforme o caso, da data de início da suspensão, anteriormente deferida, ou daquela em que as atividades do contribuinte foram reiniciadas.
Art. 111. A SUACIEF fará publicar, periodicamente, edital relacionando as inscrições suspensas ou baixadas no período.
Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Suspensão ou Baixa, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.
CAPÍTULO III - DO IMPEDIMENTO DE ATIVIDADES E DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
Seção I - Do Impedimento de Inscrição
Art. 112. O Impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desabilitação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.
Parágrafo único. O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 113. O Impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inexistência de fato do estabelecimento no endereço declarado ou indicação incorreta de sua localização;
II - desativação, pela RFB, da inscrição do contribuinte no CNPJ;
III - cancelamento ou baixa do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
IV - não possuir ou estar cancelado o registro ou a autorização de funcionamento concedida pela ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;
V - estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, que deixar de atender às normas previstas no Capítulo I do Título XI deste Anexo;
VI - cessação ou interrupção das atividades no local em que está cadastrado, sem apresentação de pedido de baixa ou de comunicação de paralisação temporária ou de alteração do endereço do estabelecimento;
VII - não início das atividades no prazo de 30 (trinta) dias que se seguirem à concessão da inscrição, salvo se concedida a paralisação temporária prevista no § 1º do art. 54 deste Anexo;
VIII - cancelamento pela RFB da inscrição no CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física-contribuinte;
IX - vencimento do período de paralisação temporária concedida, sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação de pedido de baixa da inscrição;
X - não renovação da inscrição obrigatória, quando exigido em legislação específica; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
X - não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica;
XI - constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º ou nos incisos I a VII do art. 35, todos deste Anexo;
XII - dissolução extintiva da empresa, por sentença transitada em julgado;
XIII - não apresentação, pelo estabelecimento com inscrição na situação cadastral de Suspensa, dos documentos e livros fiscais necessários à realização da ação fiscal de Baixa;
XIV - não apresentação do pedido de baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias da data de enquadramento do MEI no SIMEI.
XV - estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo que deixar de atender às normas previstas no Capítulo II do Título XI deste Anexo.
XVI - pessoa física cadastrada com atividade de leiloeiro público que não possua matrícula concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão;
XVII - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:
a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade
de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
b) embaraço:
1. à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
2 - ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores zerados, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 930 DE 21/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
2. ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, conforme ato do titular da referida Pasta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;
e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;
f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
XVIII - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
XIX - inadimplência fraudulenta;
XX - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;
XXI - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, exigida em legislação específica para as empresas com as atividades de refino e distribuição de combustíveis;
XXII - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
XXIII - simulação do quadro societário da empresa;
XXIV - indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1º Além das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, que forem aplicáveis, o Impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:
I - desativação da inscrição estadual concedida pelo fisco da unidade da federação de sua localização;
II - não entrega, pelo período estabelecido na legislação específica, do arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais ou da GIA/ST.
§ 2º As hipóteses a que se referem os incisos VI e VII do caput deste artigo, poderão ser comprovadas por meio de visita fiscal ao local ou por outros meios de que dispuser a autoridade fiscal.
§ 3º O impedimento previsto nos incisos VI e VII do caput deste artigo aplica-se, inclusive, a estabelecimento em funcionamento, desde que, inscrito no segmento de inscrição obrigatória, não exerça nenhuma das atividades previstas nos artigos 20 e 24 deste Anexo.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso XI do caput deste artigo, quando constatado o efetivo funcionamento de mais de um contribuinte no mesmo endereço, e este se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 35 deste Anexo, o impedimento será promovido em relação à inscrição cadastrada há menos tempo no local.
§ 5º Para fins do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo, considera-se:
a) empresa de investimento sediada no exterior ( offshore ), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento ( beneficial owner ), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 6º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.
§ 7º Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea "a" deste parágrafo.
§ 8º Para fins do disposto no inciso XXII do caput deste artigo, considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;
b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.
§ 9º Para fins do disposto no inciso XXIII do caput deste artigo, considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.
§ 10. Para fins do disposto item 2 da alínea "b" do inciso XVII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada de arquivos ou declarações por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 930 DE 21/09/2015).
Art. 114. Em função da sua motivação, será considerada como data de início do Impedimento da inscrição:
I - aquela em que o contribuinte foi cadastrado no endereço atual, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 113 deste Anexo;
II - a considerada para a desativação, cancelamento ou baixa, pelo órgão próprio, da inscrição, registro ou autorização especificada nos incisos II, III, VIII e XVI do caput e no inciso I do § 1º, todos do art. 113 deste Anexo;
III - a de início da atividade, se não possuir o registro ou autorização da ANP, ou a considerada para seu cancelamento, quando for o caso, na hipótese do inciso IV do caput do art. 113 deste Anexo;
IV - a de concessão da inscrição, se a irregularidade existir desde aquela época, ou de quando passou a ocorrer, se posterior, na hipótese prevista nos incisos V, XI, XV, XVIII, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 113 deste Anexo;
V - a de cessação ou interrupção das atividades no local, comprovada pela autoridade fiscal, na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 113 deste Anexo;
VI - a de concessão da inscrição, nas hipóteses previstas nos incisos VII do caput do art. 113 deste Anexo;
VII - o dia seguinte à data de término da paralisação temporária concedida, na hipótese do inciso IX do caput do art. 113 deste Anexo;
VIII - a do vencimento do prazo para renovação da inscrição, na hipótese do inciso X do caput do art. 113;
IX - a do vencimento da primeira obrigação não cumprida, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso II do seu § 1º do art. 113 deste Anexo;
X - a data da extinção determinada pela sentença de dissolução da empresa ou, na sua ausência, a data em que ela começar a produzir efeitos, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 113 deste Anexo;
XI - a da Suspensão da inscrição, na hipótese do inciso XIII do caput do art. 113 deste Anexo;
XII - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI, na hipótese prevista no inciso XIV do art. 113 deste Anexo;
XIII - a da ocorrência do fato, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XIX, XX e XXI do art. 113 deste Anexo.
Art. 115. A constatação do enquadramento de contribuinte numa das hipóteses previstas no art. 113 deste Anexo dará início à ação de impedimento, assim considerada a adoção das providências especificadas no art. 116 deste Anexo.
Art. 116. Será constituído processo administrativo tributário específico para o Impedimento de inscrição, exceto na hipótese prevista no inciso XIII do art. 113 deste Anexo, caso em que será utilizado o processo de Baixa em andamento.
§ 1º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, ou, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 117 deste Anexo, ao titular da IFE responsável pela ação fiscal específica, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, decidir pelo impedimento da inscrição e desabilitá-la no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, havendo necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.
§ 3º A desabilitação da inscrição no Cadastro Estadual far-se-á de imediato, após a decisão do titular da repartição fiscal, mediante processamento e deferimento, no SICAD, de DASC de Impedimento.
§ 4º No DASC de Impedimento deverão ser indicados os dispositivos que justificam o impedimento da inscrição pela autoridade fiscal, dentre os previstos nos incisos do caput e do § 1º do art. 113 deste Anexo.
§ 5º O processo de impedimento aguardará, na unidade de fiscalização do contribuinte, o decurso do prazo previsto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo.
§ 6º Se, em verificação posterior, autoridade fiscal constatar que a data da efetiva ocorrência do fato motivador do impedimento diverge da data considerada para o início da desabilitação da inscrição do contribuinte, deverá ser promovida a sua retificação, por meio do processamento no SICAD de um DASC de Impedimento do tipo "P/Acerto".
Art. 117. A repartição fiscal, ainda que não revestida da qualidade de unidade de fiscalização da inscrição, deverá constituir processo administrativo tributário, iniciando ação de impedimento, quando:
I - constatar o enquadramento de contribuinte em hipótese prevista nos incisos I, II e III do art. 35, ou nos incisos I, II, III, VI e VII do caput do art. 113, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste mesmo artigo, todos deste Anexo, por ocasião de:
a) análise de pedido de concessão de inscrição ou de alteração de localização de outro contribuinte para o mesmo endereço;
b) visita fiscal ao local;
c) fiscalização de mercadorias em trânsito.
II - constatar, durante ação fiscal específica realizada com base no inciso III do § 3º do art. 17, o enquadramento do contribuinte em qualquer das hipóteses previstas no art. 113, todos deste Anexo.
§ 1º A competência para promover no Cadastro de Contribuintes do ICMS o impedimento da inscrição previsto no caput caberá à:
I - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, quando, durante ação fiscal no trânsito de mercadorias, constatar o seu enquadramento em hipótese prevista nos incisos I, VI e VII do caput do art. 113 deste Anexo;
II - IFE responsável pela ação fiscal, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo;
III - unidade de fiscalização do contribuinte, nos demais casos.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a IFE responsável pela ação de desabilitação da inscrição deverá:
I - processar e deferir no SICAD o DASC de Impedimento, que deverá obedecer a norma prevista no § 4º do art. 116 deste Anexo;
II - encaminhar à unidade de fiscalização do contribuinte o processo administrativo tributário constituído, para conhecimento da medida adotada e adoção, se necessário, de outras providências fiscais.
§ 3º No caso previsto no inciso III do § 1º deste artigo, o processo referido no caput , após circunstanciado pronunciamento fiscal sobre a motivação da ação iniciada, será encaminhado à unidade de fiscalização do contribuinte, para as verificações que couberem e, se confirmada a justificativa da desabilitação da inscrição, a emissão e processamento do DASC de Impedimento, que deverá obedecer a norma prevista no § 4º do art. 116 deste Anexo.
§ 4º O processo administrativo tributário de impedimento previsto no caput deverá permanecer na unidade de fiscalização do contribuinte aguardando o decurso do prazo previsto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo.
Art. 118. O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por decisão do titular da SUACIEF, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de registros, no banco de dados da SEFAZ, que indiquem o cumprimento de obrigações principais e acessórias pelo contribuinte durante o prazo consecutivo de 2 (dois) anos;
II - verificação, pelo banco de dados da SEFAZ, de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos IX, X, XIV e XVII, b, 2, todos do caput do art. 113 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 930 DE 21/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - verificação, pelo banco de dados da SEFAZ, de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos IX, X e XIV do caput do art. 113 deste Anexo;
III - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipótese prevista nos incisos II a IV, VIII, XII e XVI do caput e inciso I do § 1º, todos do art. 113 deste Anexo.
§ 1º O impedimento será proposto ao titular da SUACIEF pela COCAF, em processo administrativo tributário específico para cada lote de inscrições estaduais a serem impedidas.
§ 2º A desabilitação da inscrição no CAD-ICMS far-se-á de imediato, após a decisão do titular da SUACIEF, mediante processamento automático de DASC de Impedimento pelo SICAD.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será adotada como data de início do impedimento a do processamento do DASC de Impedimento.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a data de início do impedimento será estabelecida conforme normas previstas no art. 114 deste Anexo para o respectivo caso.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não exclui a possibilidade de revisão da data de início do impedimento, nos termos do § 6º do art. 116 deste Anexo.
Art. 119. A SUACIEF publicará, periodicamente, edital relacionando as inscrições impedidas nos termos dos artigos 116 a 118 deste Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início do Impedimento, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.
Art. 120. O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral mediante apresentação, à repartição fiscal competente, de:
I - pedido de baixa da inscrição, no caso do estabelecimento se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 97 deste Anexo.
II - pedido de paralisação temporária ou de sua prorrogação, no caso de Impedimento motivado pelas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou IX do caput do art. 113 deste Anexo, desde que se trate de inscrição obrigatória, o contribuinte esteja ou continue com suas atividades interrompidas e não seja ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 91 deste Anexo;
III - documentação exigida para a realização da ação fiscal de Baixa iniciada, no caso de Impedimento motivado pela hipótese prevista no inciso XIII do caput do art. 113 deste Anexo;
IV - recurso contra o impedimento da inscrição, no período compreendido entre a data de registro do DASC de Impedimento no SICAD e até 30 (trinta) dias da publicação do respectivo edital, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
V - pedido de reativação da inscrição, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e já houver transcorrido o prazo mencionado no inciso IV do caput também deste artigo.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Suspensa, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Suspensão.
§ 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Paralisada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Paralisação.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo, e após decisão da autoridade competente exarada no processo respectivo, observado o disposto nos artigos 122 e 123 deste Anexo, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Habilitada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Reativação.
§ 4º A petição apresentada após transcorrido o prazo mencionado no inciso IV do caput deste artigo será considerada como pedido de reativação de inscrição, ainda que redigida sob a forma de recurso.
Seção II - Da Reativação de Inscrição
Art. 121. A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição apresentada pelo contribuinte relativa a:
I - recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 3º;
II - pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seus §§ 3º e 4º;
III - comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no caput do art. 109 deste Anexo.
Art. 122. O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as exigências previstas no caput do art. 183 e nos §§ 1º e 2º do art. 42, todos deste Anexo, deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:
I - estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;
II - terem sido adotadas as providências necessárias para sanear as irregularidades existentes;
III - o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;
IV - sua regularidade perante a ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;
V - o pagamento da TSE, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos do inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 4º.
§ 1º O recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput deste artigo e a documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente nos casos em que:
I - o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo; ou
II - a inscrição tiver sido impedida pela SUACIEF, nos termos do art. 118 deste Anexo.
§ 2º Na análise das petições de que trata o caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá verificar:
I - o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de inscrição impedida com fundamento nos incisos I, VI, VII ou XI do caput do art. 113 deste Anexo, por visita fiscal ao local;
II - se os dados cadastrais do contribuinte no SICAD estão atualizados conforme o constante no último ato registrado;
III - a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 6º do art. 116 deste Anexo.
§ 3º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido por IFE ou pela SUACIEF, nos termos, respectivamente, dos artigos 117 e 118 deste Anexo, observado o previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º Se na análise das petições de que trata o caput deste artigo for constatado que, devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá apresentar DOCAD de alteração de endereço e a documentação pertinente, que serão anexados ao processo;
II - a repartição fiscal de origem emitirá o Documento de Transferência, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 73 deste Anexo, juntará a 1ª via ao processo e o remeterá à IRF que circunscrever o novo endereço do estabelecimento;
III - na IRF de destino, o pedido de alteração de endereço será analisado e decidido em conjunto com a petição de que trata o caput deste artigo, importando no indeferimento de um em idêntica decisão para o outro;
IV - se a decisão for favorável, a IRF de destino deferirá no SICAD o DOCAD de alteração de endereço e logo após, o DASC de reativação, solicitando, posteriormente, à repartição de origem, a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;
V - se a alteração de endereço for indeferida, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para indeferimento do pedido de reativação e ciência do contribuinte.
§ 5º Se, na análise das petições de que trata o caput deste artigo, for constatado que o contribuinte vai passar a exercer atividades econômicas discriminadas no Subanexo I-B.1.1, mas não está vinculado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, será observado o seguinte:
I - o processo será encaminhado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, a quem caberá preliminarmente, autorizar o exercício das referidas atividades;
II - se a decisão for favorável, a IFE 04 deferirá no SICAD a alteração das atividades econômicas do contribuinte, quando necessário, e a reativação de sua inscrição, solicitando à repartição de origem a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;
III - se a IFE 04 opinar pelo indeferimento, o processo, devidamente instruído, será devolvido à repartição de origem para indeferimento do pedido de reativação ciência do contribuinte.
§ 6º Se, para subsidiar a decisão quanto à reativação, houver necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.
§ 7º Tratando-se de petição contra impedimento de inscrição, apresentado à repartição competente, dentro do período referido no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo, e desde que o contribuinte não se enquadre nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, a análise e decisão deverão ser promovidas em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
§ 8º No caso de recurso contra impedimento, pedido de reativação ou comunicação de desistência de pedido de baixa, apresentado por inscrição especial, a análise e decisão caberá ao titular da SUCIEF, a quem o processo respectivo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado pela repartição fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º No caso de recurso contra impedimento, pedido de reativação ou comunicação de desistência de pedido de baixa, apresentado por inscrição facultativa ou especial, a análise e decisão caberá ao titular da SUACIEF, a quem o processo respectivo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado pela repartição fiscal.
Art. 123. No DASC de Reativação serão informados o número do respectivo processo administrativo tributário e a data a partir da qual será considerada a reativação da inscrição.
§ 1º Será considerada como data de início da reativação aquela em que tiver deixado de existir o fato motivador da desabilitação da inscrição, observado que:
I - quando o contribuinte tiver interrompido suas atividades por um determinado período, a reativação se dará a partir da data do seu efetivo reinício;
II - quando o contribuinte permanecer com suas atividades econômicas interrompidas mas não mais existirem impedimentos legais para que volte a exercê-las, a reativação se dará a partir da data do despacho decisório no processo;
III - a data da reativação retroagirá à de início do impedimento ou suspensão somente quando, na análise fiscal, for verificado que não houve interrupção das atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 183 deste Anexo, ressalvado o disposto no inciso III do § 4º e no § 5º do art. 122 deste Anexo, após a reativação da inscrição, a repartição fiscal promoverá a atualização ou correção dos dados cadastrais do contribuinte.
Art. 124. As petições de que trata o caput do art. 122 deste Anexo serão indeferidas se:
I - não forem assinadas por responsável pelo contribuinte ou seu representante legal;
II - não estiverem formuladas de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 deste Anexo;
III - persistir o fato que motivou o impedimento da inscrição ou for verificado o enquadramento do contribuinte em outra das hipóteses previstas no art. 113 deste Anexo.
§ 1º A decisão que indeferir a petição será exarada no corpo do processo, de forma fundamentada, explicitando a sua motivação.
§ 2º Se a decisão decorrer do enquadramento do contribuinte em outra motivação, que não a considerada para o impedimento original de sua
inscrição, conforme inciso III do caput deste artigo, deverá ser emitido DASC do tipo "P/Acerto", a fim de corrigi-la.
§ 3º Quando, à vista dos documentos apresentados, for constatada a desatualização do quadro de responsáveis da empresa, e caso indeferida a petição de reativação da inscrição, a repartição fiscal encaminhará o processo à SUACIEF para a devida atualização desses dados cadastrais.
§ 4º Quando do indeferimento do pedido de reativação, o contribuinte poderá:
I - apresentar recurso contra o indeferimento, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão;
II - sanar as irregularidades existentes e apresentar novo pedido de reativação;
III - apresentar pedido de baixa da inscrição.
Art. 125. A SUACIEF fará publicar, periodicamente, edital relacionando as inscrições reativadas no período.
Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Reativação, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015):
Art. 126. O Cancelamento é o ato compulsório da Administração, aplicável após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos em que o contribuinte do ICMS permanecer na condição cadastral de Impedimento de Atividades, que se destina a desativar definitivamente sua inscrição.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015):
Art. 127. Decorrido o prazo determinado no art. 126 deste Anexo, o cancelamento de inscrição se dará, automaticamente, por meio do sistema de controle interno da SUACIEF.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015):
Art. 128. O Cancelamento da inscrição terá seus efeitos contados da data do início do Impedimento de Atividades do contribuinte.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015):
Art. 129. O contribuinte com inscrição na situação cadastral de Cancelada, somente poderá regularizá-la com a apresentação de Pedido de Baixa de Inscrição.
TÍTULO IX - DA SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR
Art. 130. Será atribuída a condição de Irregular, à inscrição do contribuinte cujos dados cadastrais contenham informações inconsistentes.
Parágrafo único. A condição de Irregular será automaticamente registrada no banco de dados da SEFAZ, por meio do sistema interno de processamento da SUACIEF.
Art. 131. A regularização da situação cadastral dar-se-á, automaticamente, quando da recuperação do dado apontado como inconsistente.
Art. 132. A condição de Irregular não constitui impedimento ao exercício das atividades do contribuinte.
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DA RECUPERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 133. A recuperação de dados cadastrais, dar-se-á por meio da emissão, por autoridade fiscal, de DASC de recuperação de dados cadastrais, quando, à luz de documentos comprobatórios ou diligência fiscal, sejam verificados dados cadastrais inconsistentes ou indevidos
Art. 134. A recuperação de dados contidos em DASC de alteração de situação cadastral emitido com erro, far-se-á por meio da emissão de novo DASC do tipo para acerto, com a mesma natureza do anterior.
CAPÍTULO II - DA INUTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 135. O número de inscrição estadual poderá ser inutilizado quando da constatação de inscrição atribuída indevidamente.
Parágrafo único. A atribuição de inscrição concedida indevidamente deverá ser comunicada em caráter de urgência à COCAF, a quem competirá promover a devida inutilização.
CAPÍTULO III - DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL (CISC)
Art. 136. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta e impressão no sítio da SEFAZ, na Internet, é o documento de identificação do contribuinte, que comprova sua inclusão no CAD-ICMS, e indica a situação cadastral da inscrição estadual no ato de sua consulta ou impressão.
Art. 137. O contribuinte deverá manter um impresso do CISC no estabelecimento, para exibição sempre que solicitado.
Art. 138. O contribuinte deverá providenciar, na sua unidade de cadastro, a atualização ou regularização dos dados cadastrais constantes no CISC, sempre que constatar que estão desatualizados, incompletos ou inconsistentes.
Art. 139. A cada alteração nos dados cadastrais contidos no CISC, o contribuinte deverá providenciar a impressão de novo comprovante.
Art. 140. Do CISC, constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - data da concessão da inscrição;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - título do estabelecimento (nome fantasia);
V - número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual, ou no CPF, se pessoa física-contribuinte;
VI - natureza jurídica;
VII - código e descrição da CNAE principal e código das atividades econômicas CNAEs secundárias;
VIII - endereço do estabelecimento;
IX - regime de tributação;
X - situação cadastral;
XI - repartição fiscal unidade de cadastro;
XII - repartição fiscal de acompanhamento, observado o § 1º deste artigo;
XIII - observação, observado o § 2º deste artigo;
XIV - data de emissão do comprovante.
§ 1º O campo Repartição Fiscal de Acompanhamento destina-se à informação da repartição fiscal responsável pela instrução, controle e acompanhamento de processo administrativo-tributário originado de auto de infração ou de parcelamento, inclusive espontâneo.
§ 2º No campo Observação do CISC poderão constar informações complementares sobre a situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela SEFAZ.
CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA
Art. 141. A inscrição simbólica, compreendida na Faixa de 99.100.000 a 99.199.999, destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física, jurídica ou empresário individual, sem inscrição no Cadastro deste Estado, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.
Art. 142. As Inscrições Simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da SAF são as constantes do Subanexo V.
Art. 143. Fica o titular da SUACIEF autorizado a estabelecer novos números de inscrições simbólicas, quando necessário.
Art. 144. A repartição fiscal detentora da inscrição simbólica poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, sua utilização por empresas que se responsabilizem pela emissão de documento de arrecadação, relativo ao recolhimento do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas em outro Estado ou transportadores autônomos.
CAPÍTULO V - DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 145. Compete à COCAF a expedição da Certidão de Situação de Dados Cadastrais, destinada a certificar os dados cadastrais de contribuintes inscritos no CAD-ICMS.
Parágrafo único. O requerente poderá apresentar o pedido de certidão, acompanhado da documentação pertinente, na COCAF ou na sua unidade de cadastro.
Art. 146. A certidão prevista neste Capítulo será requerida por meio de petição específica, conforme modelo constante do Subanexo VI, disponível na página da SEFAZ na Internet, que:
I - identificará o contribuinte para o qual é requerida a certidão, informando:
a) nome empresarial;
b) numero de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual;
c) número da inscrição estadual;
II - especificará as informações cadastrais solicitadas;
III - identificará o signatário do pedido, informando:
a) nome;
b) CPF;
c) identidade;
d) telefone e/ou e-mail para contato.
Art. 147. O requerimento da Certidão de Situação de Dados Cadastrais deverá ser assinado:
I - tratando-se de pessoa física, pelo próprio requerente ou seu procurador ou representante legal;
II - tratando-se de pessoa jurídica, pelo sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou representante legal;
III - tratando-se de empresário individual, pelo seu titular, por procurador ou representante legal.
Art. 148. O requerimento da certidão de Situação de Dados Cadastrais será, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - se requerido por pessoa jurídica ou empresário individual:
a) cópia do instrumento constitutivo ou atos de alterações mais recentes, onde constem o objeto social e o quadro de responsáveis da empresa;
b) comprovante de inscrição da pessoa jurídica requerente no CNPJ;
c) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em postular pelo requerente;
d) cópia do documento de identidade do signatário;
e) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido, observado o disposto no art. 182 deste Anexo, caso em que o requerimento de certidão deverá ser acompanhado de cópia da documentação comprovando a isenção da TSE;
II - se requerido por pessoa física:
a) cópia do documento da identidade e CPF do requerente;
b) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em postular pelo requerente, quando for o caso, acompanhado de cópia do seu documento de identidade;
c) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido.
Parágrafo único. O requerente deverá exibir os originais das cópias dos documentos apresentados para conferência e autenticação pela repartição fiscal, sendo dispensada essa exibição caso as cópias estejam autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial (cartório).
Art. 149. Ao recepcionar o requerimento de certidão, a repartição deverá:
I - verificar se a documentação exigida foi apresentada;
II - autenticar as cópias apresentadas, à vista dos documentos originais, observado o disposto no parágrafo único do art. 148 deste Anexo;
III - verificar a habilitação do signatário do pedido;
IV - confirmar o recolhimento da TSE no montante devido;
V - constituir processo administrativo tributário com o requerimento de certidão e a documentação pertinente, encaminhando-o à COCAF, quando não constituído neste órgão;
VI - entregar ao requerente comprovante do protocolo de recepção do pedido.
Art. 150. A certidão, expedida em duas vias, a primeira destinada ao requerente e a segunda à COCAF, poderá ser retirada por qualquer portador que apresentar o protocolo e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Parágrafo único. Antes do prazo previsto no caput deste artigo, a certidão perderá a validade caso haja alteração, no CAD-ICMS, dos dados cadastrais informados.
Art. 151. A Certidão de Situação de Dados Cadastrais será expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da recepção do pedido pela COCAF, desde que cumpridas as exigências legais previstas neste Capítulo.
§ 1º A certidão será assinada pelo titular da SUACIEF ou da COCAF, ou ainda por qualquer servidor lotado na SUACIEF designado por ato próprio do titular da SUACIEF
§ 2º Caso não seja apresentada alguma documentação exigida, o requerente deverá ser orientado a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais, se a exigência não for integralmente atendida, o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição que recepcioná-lo.
Art. 152. Não será concedida a certidão, observado o disposto no art. 151 deste Anexo, quando:
I - não for apresentada a documentação prevista no art. 148 deste Anexo;
II - não for comprovada a habilitação do signatário;
III - não for comprovada a isenção da TSE ou o pagamento do montante devido.
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE CADASTRO EM FUNÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DESENVOLVIDAS PELO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E INABILITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 153. A concessão, a alteração, a renovação e a inabilitação da inscrição no CAD-ICMS de estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitas, além das demais disposições regulamentares, ao disposto neste Capítulo.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º Submetem-se ainda ao disposto neste Capítulo, no que couber:
I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;
II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;
III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente;
IV - o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.
§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:
I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;
II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.
Seção II - Do Pedido de Inscrição
Art. 154. O processo de apresentação do pedido de inscrição por estabelecimento do setor de combustíveis será presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, seguindo os mesmos procedimentos definidos neste Anexo para os demais contribuintes.
§ 1º Após o processamento inicial do pedido, a inscrição será concedida somente após o cumprimento de uma fase adicional, para apresentação e conferência da documentação prevista neste Capítulo, a cargo do:
I - titular das unidades de cadastros das inspetorias regionais de fiscalização, quando se tratar de posto revendedor varejista;
II - titular da Inspetoria Especializada de Petróleo e Combustível - IFE-04 para os demais estabelecimentos do setor de combustíveis.
§ 2º Após as verificações realizadas pelo sistema, para complementar o processamento do pedido, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para apresentação, além da documentação especificada no Capítulo II do Título VI deste Anexo, de documentos que comprovem, no mínimo:
I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
II - a regularidade da inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no CNPJ, inclusive os situados em outra Unidade da Federação, se for o caso;
III - a autorização para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores de combustíveis ou solventes e dos transportadores revendedores retalhistas, observado o disposto no § 5º deste artigo;
V - o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução ANP nº 17/04, ou naquela que a vier substituir, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido;
§ 3º A documentação a ser apresentada conterá também, relativamente:
I - ao contribuinte, com:
a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos três últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público - CADIN, federal e estadual;
f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios, observando- se os valores mínimos estabelecidos pelo órgão regulador, e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;
i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;
II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:
a) cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;
b) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II deste parágrafo;
IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos três últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
d) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
f) os documentos referidos nos incisos II e III deste parágrafo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;
g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no art. 153 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;
h) os documentos referidos nas alíneas "a" a "g", relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
i) os documentos referidos no inciso V deste parágrafo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;
V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;
c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
d) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea "g" do inciso IV deste parágrafo;
h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
§ 4º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 5º A capacidade total de armazenamento em base, espaço ou instalações neste Estado, prevista no inciso IV do § 2º, deverá ser de, no mínimo:
I - 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos) para distribuidor de combustíveis;
II - 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos) para Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
III - 420 m3 (quatrocentos e vinte metros cúbicos) para distribuidor de solventes.
§ 6º Em relação aos transportadores revendedores retalhistas, além do contido no § 5º deste artigo, será exigida a comprovação de possuir, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta) metros cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP nº 8/2007 ou a que vier a substituí-la.
§ 7º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:
I - o inciso V do § 2º deste artigo;
II - as alíneas "b", "c", "e", "g" e "h" do inciso I do § 3º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014).
Nota: Redação Anterior:II - as alíneas "g" e "h" do inciso I do § 3º deste artigo.
III - as alíneas "c" e "e" do inciso II do § 3º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014).
IV - as alíneas "c" e "d" do inciso IV do § 3º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014).
§ 8º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "j" do inciso I do § 3º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional.
§ 9º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste Capítulo, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no SPED.
§ 10. Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 3º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.
§ 11. O capital social mínimo para exercício da atividade de distribuidor de combustíveis, transportador revendedor retalhista e distribuidor de solventes deverá observar os limites mínimos estabelecidos pelo órgão regulador da atividade.
Art. 155. No ato do pedido de inscrição estadual, o documento previsto no inciso III do § 2º do art. 154 deste Anexo poderá ser apresentado até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante petição fundamentada do interessado.
Parágrafo único. Somente após a apresentação do documento previsto no inciso III do § 2º do art. 154 deste Anexo à repartição fiscal, o contribuinte receberá autorização para a emissão de documentos fiscais e para o início de suas atividades.
Art. 156. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 154 deste Anexo, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014):
I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;
II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014):
III - relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014):
IV - certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:
a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;
b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;
c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;
d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;
V - cópia do documento de aquisição do ECF, devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;
VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do PAF, que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ;
VII - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.
Art. 157. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro ou da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE-04, conforme o caso, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos nos artigos 154 e 156 deste Anexo.
Art. 158. A critério da autoridade fiscal poderá:
I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representação do convocado por terceiros;
II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste Capítulo para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte CAD-ICMS, posteriores ao primeiro.
Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo entrevistado ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 159. A SEFAZ poderá exigir, com fulcro no art. 43-B da Lei nº 2.657/1996, antes ou depois de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;
II - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios.
§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada nas formas de fiança bancária, seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas permitidas em Direito, que porventura venham a ser disciplinadas pela Secretaria de Fazenda.
§ 2º Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o art. 167 deste Anexo, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo, sujeitando-se o contribuinte à inabilitação de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.
§ 3º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período não inferior a doze meses.
§ 4º A garantia deverá ser complementada:
I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;
II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a garantia:
I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;
II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos postos revendedores varejistas de combustível. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014).
Art. 160. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 159 deste Anexo, a SEFAZ poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do RICMS/RJ.
Seção III - Das Alterações Cadastrais
Art. 161. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às alterações de dados cadastrais promovidas por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas no art. 153 deste Anexo.
§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 3º do art. 154 e no inciso I do art. 158, ambos deste Anexo, em relação aos novos sócios.
§ 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser atendidas as disposições previstas nas alíneas "f" do inciso I e "c" do inciso II do § 3º e, se for o caso, as disposições dos §§ 9º e 10 do art. 154 deste Anexo.
§ 3º Nas demais alterações cadastrais, será exigida a documentação pertinente ao pedido, ressalvada a aplicação do art. 158 deste Anexo.
§ 4º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:
I - poderá ser notificado a renovar a sua inscrição;
II - será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social.
Art. 162. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte abrangido por este Capítulo, poderá o mesmo ser notificado a renovar a sua inscrição.
Art. 163. O pedido de reativação de inscrição estadual de estabelecimento em situação cadastral inabilitada será processado de acordo com as normas previstas na Seção II do Capítulo III deste Anexo, observando os termos previstos na Seção IV deste Capítulo.
Seção IV - Do Pedido de Renovação da Inscrição
Art. 164. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 153 deste Anexo, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento em 2 (duas) vias contendo:
I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II - a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas na cláusula primeira, com a indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ:
a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos;
b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contato de arrendamento;
III - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º O requerimento de renovação da inscrição deverá ser entregue:
I - no caso de posto revendedor de combustíveis, na respectiva inspetoria regional de fiscalização;
II - nos demais casos, na Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE-04.
§ 2º A primeira via do requerimento, instruída com os documentos referidos no artigo 2º, formará processo e a segunda via será devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:
I - exigida do contribuinte;
II - efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.
§ 4º Não serão consideradas, para efeito deste Capítulo, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.
§ 5º Em qualquer caso, será dada publicidade da notificação, referida neste artigo, por meio de edital no DOERJ.
§ 6º Não se aplica as disposições do inciso II do caput deste artigo quando se tratar de renovação de inscrição de posto revendedor de combustível.
Art. 165. As disposições deste Capítulo, em especial as previstas na Seção II, aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição.
Seção V - Dos Procedimentos Administrativos
Art. 166. A competência para decidir sobre pedido de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição será:
I - no caso de posto revendedor de combustíveis, do titular da respectiva inspetoria regional de fiscalização;
II - nos demais casos, do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE-04.
§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão ou de alteração de dados cadastrais da inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo de auditor fiscal encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular da respectiva repartição fiscal.
§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo, previsto no § 1º deste artigo, propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.
Art. 167. Os pedidos de que trata o art. 166 deste Anexo serão indeferidos quando:
I - não forem efetuados nos termos deste Capítulo;
II - não for apresentado documento exigido por este Capítulo ou pela autoridade fiscal;
III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 158 deste Anexo;
IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.
VI - o requerente não comprovar:
a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do § 3º do art. 154 deste Anexo;
b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 9º do art. 154 deste Anexo;
c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 10 do art. 154 deste Anexo;
d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;
e) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste Capítulo e nas demais exigências da legislação aplicável;
VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;
VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas neste Capítulo;
IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins desta Resolução as integralizações de capital:
a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;
c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas nesta Resolução;
X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º deste artigo;
XI - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;
XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:
a) da EFD ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;
b) das GIAs;
c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;
d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;
e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Os pedidos referidos no art. 166 deste Anexo também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:
I - inadimplência fraudulenta;
II - simulação da realização de operação com combustíveis;
III - práticas de sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial.
§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:
I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III - a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8137/1990;
V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de insolvência;
VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em situação cadastral impedida, há menos de cinco anos, contados da data em que o referido impedimento se tornou definitivo, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas no art. 153 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em situação cadastral impedida ou cancelada, há menos de cinco anos, contados da data em que o referido impedimento se tornou definitivo, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas no art. 153 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação;
VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas.
IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.
Seção VI - Da Inabilitação da Inscrição
Art. 168. Será inabilitada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, do contribuinte, que:
I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;
II - tiver seu pedido de renovação indeferido;
III - tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido;
IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, somente será inabilitada a inscrição do estabelecimento que requerer a alteração, quando essa se referir à mudança de endereço, suspensão de atividades ou for relativa a outros dados específicos do estabelecimento.
§ 2º Será sumariamente inabilitada a inscrição, nas seguintes hipóteses:
I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;
II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 156 deste Anexo, no prazo estabelecido.
Art. 169. A inabilitação da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:
I - publicação do ato de inabilitação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição estadual e no CNPJ;
c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado inabilitado no CAD-ICMS;
II - alteração, no CAD-ICMS, da situação cadastral para inabilitada, com inserção do respectivo motivo do impedimento da inscrição; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:II - alteração, no CAD-ICMS, da situação cadastral para inabilitada, com inserção do respectivo motivo do impedimento ou cancelamento da inscrição;
III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja inscrição foi inabilitada, ainda que não utilizados;
IV - lacração, conforme o caso, de:
a) bombas de abastecimento;
b) tanques de armazenamento
c) equipamentos ECF;
V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;
VI - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a inabilitação da inscrição no CAD-ICMS.
Seção VII - Do Recurso
Art. 170. Das decisões de que trata este Capítulo cabe recurso, uma única vez, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação, para o Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE FUMO E CIGARROS
Seção I - Do Pedido de Inscrição
Art. 171. O pedido de concessão e renovação de inscrição de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, além daqueles previstos no Capítulo II do Título VI deste Anexo:
I - relativamente ao contribuinte:
a) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal e estadual e das Justiças Federal e Estadual, das comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense;
e) comprovação do capital social integralizado pelos sócios;
f) declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano posterior de atividade ao pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir ou comercializar;
II - relativamente a cada um dos sócios ou administradores, diretores e procuradores, pessoas físicas, com:
a) documento de identidade e comprovante de residência;
b) cópias das declarações do Imposto de Renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões das fazendas federal e estadual e das Justiças Federal e Estadual, das comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - a cada um dos sócios, pessoa jurídica, com sede no país, com:
a) os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo;
b) os documentos referidos no inciso II do caput deste artigo, relativamente a cada um de seus sócios pessoas jurídicas, com sede no país, bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
IV - a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no CADEMP/BACEN;
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
g) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior (offshore), em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo, em
qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
§ 1º A exigência prevista no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo não se aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto.
§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
Art. 172. A critério da autoridade fiscal, poderá:
I - ser convocado para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco;
II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo, especialmente aqueles que venham a comprovar a capacidade financeira do contribuinte e de seus sócios para o exercício da atividade pretendida;
Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 173. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo.
Art. 174. O contribuinte que exerça quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em 2 (duas) vias, contendo:
I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º A primeira via do requerimento, instruída com os documentos referidos no art. 171 deste Anexo, formará processo e a segunda via será devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 2º O não atendimento à intimação para renovação da inscrição implicará decretação do impedimento de inscrição, na forma prevista nas normas regulamentares vigentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O não atendimento à intimação para renovação da inscrição implicará decretação do impedimento de inscrição e posterior cancelamento da mesma, na forma prevista nas normas regulamentares vigentes.
Seção II - Dos Procedimentos Administrativos
Art. 175. Compete ao titular da Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, decidir sobre o pedido de concessão ou de renovação da inscrição pelos estabelecimentos que exercerem quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo.
Art. 176. O indeferimento da concessão ou renovação da inscrição estarão sujeitos aos trâmites previstos neste Anexo.
Parágrafo único. O indeferimento da renovação da inscrição acarretará ainda no seu impedimento imediato.
Art. 177. Além das demais situações previstas na legislação vigente, os pedidos de que trata o art. 171 deste Anexo serão indeferidos nas seguintes hipóteses:
I - não for efetuado nos termos deste Capítulo;
II - não for apresentado documento exigido por esta Resolução ou pela autoridade fiscal;
III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 172 deste Anexo;
IV - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI - não comprovar a capacidade financeira do contribuinte ou de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios destas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios pessoas físicas;
VII - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos;
IX - existir débito tributário vencido, sem causa suspensiva de exigibilidade, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa, em valor total superior ao seu capital social ou ao seu patrimônio líquido;
X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores e que venham caracterizar a prática de inadimplência fraudulenta, conforme previsto na legislação em vigor;
XI - restar caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido, de modo a ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes;
Parágrafo único. A aferição da hipótese prevista nesta alínea será realizada levando-se em conta todos os tributos incidentes sobre os produtos fabricados, comercializados e distribuídos, além de estudos econômicos, análises de mercado, planilhas de formação de custos e preços e outros indicadores que possam evidenciar as práticas anticoncorrenciais.
XII - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens,
negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária.
Seção III - Dos Efeitos do Indeferimento da Inscrição ou da Renovação da Inscrição
Art. 178. O indeferimento da inscrição ou da renovação da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:
I - publicação do ato no DOERJ, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como tendo a inscrição como impedida no referido cadastro;
II - alteração da situação cadastral no CAD-ICMS;
III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos a cada inscrição cuja eficácia foi impedida, ainda que não utilizados;
IV - lacração do equipamento ECF;
V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária.
TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 179. Sempre que a ST tiver de decidir quanto à consulta que verse sobre inscrição, baixa, impedimento, alteração de nome empresarial, de localização, de atividade econômica, e paralisação temporária de atividade, caso julgue necessário, ouvirá a SUCIEF. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 901 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 179. Sempre que a SUT tiver de decidir quanto à consulta que verse sobre inscrição, baixa, impedimento, cancelamento, alteração de nome empresarial, de localização, de atividade econômica, e paralisação temporária de atividade, caso julgue necessário, ouvirá a SUACIEF.
Art. 180. É facultado ao contribuinte solicitar, na sua unidade de cadastro, autorização para ocupar, provisoriamente, dependência distinta do seu local de funcionamento, em caso de força maior devidamente comprovada.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo constituirá processo administrativo-tributário.
§ 2º Cabe ao titular da unidade de cadastro do contribuinte decidir quanto ao pedido, quando o prazo solicitado for inferior a 90 (noventa) dias.
§ 3º Na hipótese de o prazo exceder a 90 (noventa) dias, ou de prorrogação de prazo inicialmente concedido, o processo será submetido à decisão da COCAF.
§ 4º A autorização do pedido implicará imediata lavratura de termo de ocorrência no livro próprio.
Art. 181. É competente para decidir quanto a:
I - pedido de alteração da atividade econômica que implique na mudança da unidade de fiscalização do contribuinte: o titular da atual unidade de fiscalização;
II - pedidos de inscrição obrigatória, paralisação temporária, prorrogação de paralisação temporária até o limite fixado no art. 91 deste Anexo, reinício de atividades, alteração de regime tributário estadual e alteração de dados
cadastrais, exceto a prevista no inciso I do caput deste artigo: o titular da unidade de cadastro do contribuinte;
III - pedido de baixa e, exclusivamente quando se tratar de contribuinte no segmento de inscrição obrigatória, comunicação de desistência de baixa, pedido de reativação e recurso contra impedimento: o titular da unidade de fiscalização do contribuinte;
IV - pedidos de certidões de situação de dados cadastrais, de inscrição especial, de dispensa de inscrição e de prorrogação de paralisação temporária além do limite fixado no art. 91 deste Anexo e, ainda, quando se tratar de contribuinte no segmento de inscrição especial, pedidos de reativação, de comunicação de desistência de baixa e de recurso contra impedimento: o titular da COCAF; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
IV - pedidos de certidões de situação de dados cadastrais, de inscrição facultativa, de inscrição especial, de dispensa de inscrição e de prorrogação de paralisação temporária além do limite fixado no art. 91 deste Anexo e, ainda, quando se tratar de contribuinte no segmento de inscrição facultativa ou especial, pedidos de reativação, de comunicação de desistência de baixa e de recurso contra impedimento: o titular da COCAF;
§ 1º Para os casos de pedidos de inscrição enquadrados no processo de apresentação simplificado, previsto no § 2º do art. 40 deste Anexo, a competência para decisão poderá ser atribuída a qualquer das unidades cadastradoras previstas no parágrafo único do art. 12, todos deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de indeferimento de pedido ou petição de que trata o caput deste artigo, é facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, recorrer da decisão ao:
I - titular da SUACIEF, caso se trate de petição ou pedido previstos nos incisos II e IV do caput deste artigo;
II - titular da SAF, quando se tratar de petição ou pedido previstos nos incisos I e III do caput deste artigo.
Art. 182. Estão isentos do pagamento da TSE, nos termos do parágrafo único do art. 106 do CTE:
I - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário;
III - os partidos políticos e as instituições de educação e de assistência social, observado, quanto a estas entidades, os seguintes requisitos estatutários:
a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
e) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
f) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
Parágrafo único. O direito à isenção será comprovado por:
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, ato de constituição do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, ato de constituição do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção pelo outro ente
federado, acompanhado de cópia da publicação oficial da legislação garantidora da reciprocidade tributária;
III - no caso do inciso III do caput deste artigo, estatuto da entidade, demonstrando o atendimento aos requisitos estabelecidos, podendo ser apresentado, em sua substituição, certificado expedido por órgão da SEFAZ atestando a isenção ou imunidade de tributo com base nos mesmos requisitos do § 4º do art. 3º do CTE.
Art. 183. As comunicações, requerimentos e recursos, previstos neste Anexo, que sejam apresentados em petição específica, deverão:
I - identificar o contribuinte, informando:
a) nome empresarial;
b) números de inscrição, federal e estadual;
c) endereço do estabelecimento;
II - indicar o nome e telefone de pessoa para contato;
III - conter a descrição detalhada do objeto da petição;
IV - ser assinadas:
a) pelo titular, seu procurador ou representante legal, no caso de pessoa física ou empresário individual;
b) por sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, por procurador ou representante legal, no caso de pessoa jurídica;
V - identificar, após a assinatura do signatário, o seu nome completo e o número e órgão expedidor de seu documento de identidade;
VI - estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determinações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 42 deste Anexo:
a) ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembleia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
b) documentação que autorize o signatário da petição a postular em nome do contribuinte, bem como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura.
Parágrafo único. Quando, à luz dos documentos apresentados, forem constatadas divergências com os registros constantes do SICAD, deverá ser exigido do contribuinte a apresentação do competente DOCAD de alteração de dados cadastrais, caso decorram de desatualização, ou promovida a sua correção por meio de emissão de DASC de recuperação, se decorrentes de erro ou omissão no processamento de documento anterior.
Art. 184. Fica aprovado o modelo de Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento para uso da repartição fiscal, conforme Subanexo IV.
Art. 185. O titular da SUACIEF fica autorizado a modificar ou atribuir novas faixas de inscrição no CAD-ICMS, quando no interesse da Administração.
Art. 186. Fica a COCAF autorizada, quando necessário, a convocar diretamente o contribuinte, para complementação de informações necessárias à instrução de processos que versem sobre matéria relativa ao Cadastro.
Art. 187. Os dados concernentes ao CAD-ICMS, bem como os dos cadastros auxiliares de informação complementar, constituem a estrutura básica do Banco Eletrônico de Dados de natureza econômico-fiscal da SEFAZ, que será administrado pela SUACIEF, a quem caberá o seu gerenciamento e controle, por intermédio da COCAF.
§ 1º Compete, exclusivamente, ao titular da SUACIEF, no âmbito de sua área de atuação, autorizar a atribuição de senhas de acesso aos dados contidos no banco de dados da SEFAZ.
§ 2º O CAD-ICMS constituirá base de dados informatizada, gerida por sistema próprio, denominado Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS (SICAD).
Art. 188. O titular da SUACIEF baixará os atos que se fizerem necessários ao estabelecimento de normas e procedimentos indispensáveis ao fiel cumprimento do presente Anexo e à apresentação de documentos de cadastro por meio magnético.
Art. 189. Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a promover, por ato próprio, quando necessário, alterações nos subanexos.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015):
Art. 190. Os estabelecimentos cadastrados no CAD-ICMS como unidade auxiliar ponto de exposição, mas que realizem transações comerciais, ainda que se limitem a extrair pedidos, devem alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início de produção dos efeitos desta Resolução.
§ 1º Os locais que se dediquem exclusivamente à exposição de produtos e que não realizem transações comerciais ou extração de pedidos deverão solicitar a baixa de inscrição, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Os contribuintes que não atenderem ao disposto no caput ou no § 1º deste artigo estarão sujeitos à ação fiscal e poderão ter a natureza do estabelecimento alterada de ofício para unidade operacional.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 819 DE 04/12/2014):
Art. 191. A empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que possua CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as atividades de venda de combustíveis e lubrificantes e para as demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 30 de junho de 2015, solicitar a baixa de uma ou mais inscrições de modo a manter apenas uma habilitada no CAD-ICMS. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 872 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 191. A empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que possua CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as atividades de venda de combustíveis e lubrificantes e para as demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 31 de março de 2015, solicitar a baixa de uma ou mais inscrições de modo a manter apenas uma habilitada no CAD-ICMS. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 191. A empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que possua CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as atividades de venda de combustíveis e lubrificantes e para as demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 27 de fevereiro de 2015, solicitar baixa da inscrição estadual relativa a:
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015):
I - atividade de venda de combustíveis e lubrificantes, no caso de exercer preponderantemente atividade de Supermercado ou Hipermercado;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015):
II - atividades não relacionadas à venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.
§ 1º A empresa deverá apresentar, no prazo previsto no caput deste artigo, DOCAD de alteração de dados cadastrais a fim de incluir, na inscrição estadual remanescente, os códigos CNAE correspondentes ao exercício das atividades presentes na inscrição baixada, e, conforme o caso, alterar a atividade econômica principal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A empresa deverá apresentar, no prazo previsto no caput deste artigo, DOCAD de alteração de dados cadastrais a fim de incluir, na inscrição estadual remanescente, os códigos CNAE correspondentes ao exercício das atividades presentes na inscrição baixada.
§ 2º Fica facultada à empresa a manutenção das inscrições a que se referem os incisos do caput deste artigo desde que a elas sejam vinculados CNPJ distintos.
§ 3º A opção de que trata o § 2º deste artigo deverá ser efetiva mediante apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais para alteração de CNPJ até 30 de junho de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 872 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A opção de que trata o § 2º deste artigo deverá ser efetivada mediante apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais para alteração de CNPJ até 27 de fevereiro de 2015.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a empresa deverá promover as devidas transferências de estoque de mercadorias e bens do ativo imobilizado, resguardado o direito ao crédito, nas condições previstas na legislação, devendo a operação ser acobertada por documento fiscal no qual deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de mercadoria ou bem do ativo em razão de baixa de inscrição por força do Art. 191 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014".
§ 5º Relativamente aos equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF previamente autorizados pelo fisco para os estabelecimentos a serem baixados, a empresa deverá, observado o disposto no art. 58 do Livro VIII do RICMS/2000 e no Anexo V da Parte II desta Resolução, adotar um dos seguintes procedimentos:
I - continuar a sua utilização, desde que promova a substituição do dispositivo de Memória de Fita-Detalhe, iniciando-o para os respectivos CNPJ e inscrição estadual remanescentes, ou;
II - promover a sua substituição por novos equipamentos, iniciando-os para os respectivos CNPJ e inscrição estadual remanescentes.
§ 6º A baixa das inscrições de que trata o caput deste artigo será realizada de forma sumária, ficando as verificações fiscais postergadas para o momento em que vier a ser fiscalizado o estabelecimento detentor da inscrição remanescente.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015):
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, após o prazo previsto no caput deste artigo, as baixas das inscrições e demais atualizações cadastrais serão promovidas de ofício, hipótese em que será baixada a inscrição relativa a:
I - atividade de venda de combustíveis e lubrificantes, no caso de o contribuinte exercer atividade de:
a) supermercado ou hipermercado;
b) industrialização de leite.
II - atividades não relacionadas à venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.
Nota: Redação Anterior:§ 7º Após o prazo previsto no caput deste artigo, as baixas das inscrições e demais atualizações cadastrais serão promovidas de ofício, sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º Ato da SAF disciplinará os procedimentos a serem observados para fiscalização futura das inscrições baixadas nas formas previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo.
SUBANEXOS
Subanexo I: Unidades de Cadastro e de Fiscalização
Subanexo I-A: Unidades de Cadastro e de Fiscalização por Área Geográfica de Atuação
Subanexo I-A.1: Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital
Subanexo I-A.2: Inspetorias Regionais de Fiscalização do Interior
Subanexo I-B: Unidades de Fiscalização por CNAE
Subanexo I-B.1: Atividades econômicas vinculadas à IFE 04 - Petróleo e Combustível
Subanexo I-B.1.1
Subanexo I-B.1.2
Subanexo I-B.2: Atividades econômicas vinculadas à IFE07 - Supermercados e Lojas de Departamento
Subanexo I-B.3: Atividades econômicas vinculadas à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações
Subanexo I-B.4: Atividades econômicas vinculadas à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral
Subanexo I-B.4.1
Subanexo I-B.4.2
Subanexo I-B.5: Atividades econômicas vinculadas à IFE 11 - Bebidas
Subanexo I-B.6: Atividades econômicas vinculadas à IFE 10 - Produtos Alimentícios
Subanexo I-B.7: Atividades econômicas vinculadas à IFE 12 - Veículos e Material Viário
Subanexo I-B.8: Atividades econômicas vinculadas à IFE 06 - Substituição Tributária
Subanexo I-B.9: Atividades econômicas vinculadas à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais
Subanexo I-C: Unidades de Cadastro e Fiscalização por Raiz de CNPJ
Subanexo I-C.1: Empresas vinculadas à IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos
Subanexo I-C.1.1
Subanexo I-C.1.2
Subanexo I-C.2: Empresas vinculadas à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações
Subanexo I-C.3: Empresas vinculadas à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral
Subanexo I-C.3.1
Subanexo I-C.3.2
Subanexo I-C.4: Empresas vinculadas à IFE 11 - Bebidas
Subanexo I-C.5: Empresas vinculadas à IFE 10 - Produtos Alimentícios
Subanexo I-C.6: Empresas vinculadas à IFE 12 - Veículos e Material Viário
Subanexo I-C.7: Empresas vinculadas à IFE 06 - Substituição Tributária
Subanexo I-C.8: Empresas vinculadas à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais
Subanexo II: Documento de Transferência
Subanexo III: Pedido de Baixa de Inscrição - PBI
Subanexo IV: Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento - Para uso da Repartição Fiscal
Subanexo V: Inscrições Simbólicas
Subanexo VI: Requerimento de Certidão de Situação de Dados Cadastrais
Subanexo VII: Empresas Dispensadas de Inscrição por Legislação Própria (Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).
Subanexo VIII: Documentação Exigida para Estabelecimentos Dispensados de Inscrição
ANEXO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO (Ajuste SINIEF 7/2005)
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
Art. 1º As pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, inscritas no CAD-ICMS ficam obrigadas ao uso de NF-e, modelo 55, em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
§ 1º A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica:
I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ, observada a faculdade prevista no § 4º; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 116 DE 07/02/2020).
Nota: Redação Anterior:I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006.
§ 2º Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com as disposições deste Anexo, conforme o art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 3º O produtor rural pessoa jurídica ainda não usuário de NF-e fica obrigado a seu uso a partir de 1º de janeiro de 2016, devendo, após a referida data, inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observados os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 4º Enquanto não obrigado à emissão exclusiva do documento fiscal eletrônico previsto no caput, o produtor rural não inscrito no CNPJ poderá optar, a cada operação, pela utilização de NF-e ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 116 DE 07/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A obrigatoriedade de uso de NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observado o § 1º deste artigo, aplica-se:
I - a contribuinte:
a) que exerça atividade listada na Tabela 1 deste Anexo;
b) que tenha sua atividade, principal ou secundária, enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 2 deste Anexo;
c) que tenha sua atividade principal enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 3 deste Anexo;
d) que exerça atividade de Centro de Distribuição;
e) não enquadrado nas alíneas "a" a "d" do inciso I do caput deste artigo, a partir da data constante da Tabela 4 deste Anexo;
II - a partir de 1º de janeiro 2015, a operações:
a) realizadas fora do estabelecimento;
b) internas para acobertar o trânsito de mercadoria, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal.
§ 1º Relativamente ao produtor rural, a obrigatoriedade somente se aplica na hipótese em que esse for pessoa jurídica e opte por emitir documento fiscal por SEPD.
§ 2º Nas hipóteses das alíneas "a" a "d" do inciso I do caput deste artigo, a obrigatoriedade se estende aos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, nas operações em que era obrigatória a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, deve se considerar o código da CNAE, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros no CNPJ e no CAD-ICMS.
§ 4º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, consideram-se Centros de Distribuição os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades de aquisição de mercadorias e distribuição para os demais estabelecimentos varejistas da empresa.
§ 5º Para fins do disposto na Tabela 4 de que trata a alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º A partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade restrita da NF-e a que se refere o art. 2º deste Anexo e aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º A partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 6-A Ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade restrita da NFe a que se refere o art. 2º deste Anexo e aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, a partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 7º Nos casos em que a emissão da NF-e for obrigatória, o destinatário deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 8º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 9º Enquanto não obrigado à emissão da NF-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-la deverá emiti-la, preferencialmente, em substituição aos documentos de que trata o art. 1º deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
Art. 2º Ficam obrigados a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
§ 1º Enquanto o estabelecimento do contribuinte não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no caput deste artigo ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do caput deste artigo não se aplicará ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os CFOP relacionados na Tabela 5 deste Anexo:
III - não será obrigado ao uso de SEPD.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que as referidas entidades possuam inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei federal nº 8.666/1993.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
Art. 3º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista neste anexo, não se aplica: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 823 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em substituição aos documentos previstos no caput deste artigo, não se aplica:
I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
Art. 4º Para emissão de NF-e o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.
§ 1º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 2º Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, independentemente de qualquer requerimento. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 1023 DE 08/08/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada ou paralisada, independentemente de qualquer requerimento.
§ 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 1023 DE 08/08/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou paralisada.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 1023 DE 08/08/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada ou paralisada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o recredenciamento ocorrerá automaticamente após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada ou paralisada da inscrição estadual.
§ 5º Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Para emissão de NF-e, o contribuinte deverá:
I - credenciar-se por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO" disponível na página da SEFAZ, na Internet;
II - solicitar autorização de uso de SEPD, ou, se já autorizado, comunicar alteração de uso para emissão de NF-e.
§ 1º O credenciamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo é o procedimento mediante o qual é concedida a permissão para que o estabelecimento emita NF-e, no ambiente de PRODUÇÃO.
§ 2º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 3º Na hipótese de obrigatoriedade prevista na alínea "e" do inciso I do art. 1º deste Anexo, a comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser feita nos prazos estabelecidos na Tabela 4 deste Anexo.
§ 4º O não atendimento do inciso II do caput deste artigo não impede a emissão da NF-e, porém sujeita o contribuinte, a partir da emissão do documento em ambiente de PRODUÇÃO, à penalidade cabível por descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 2º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O não atendimento do inciso II do caput deste artigo não impede a emissão da NF-e, porém sujeita o contribuinte à penalidade cabível por descumprimento de obrigação acessória.
§ 5º Os contribuintes enquadrados no art. 1º deste Anexo poderão ser credenciados de ofício. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
Art. 5º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
Art. 6º Independentemente de qualquer requerimento, o contribuinte terá acesso ao ambiente de testes para emissão de documentos sem validade jurídica.
Parágrafo único. Os documentos emitidos no ambiente de testes não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o emissor gratuito disponibilizado pelo fisco, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível na página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único. A NF-e, com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
Art. 7º Os requerimentos referidos nos artigos 4º e 6º deste Anexo deverão ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014):
Art. 7-A Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado:
§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado ou paralisado, este será imediatamente descredenciado.
§ 2º O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento após sanadas as causas que determinaram seu descredenciamento.
CAPÍTULO III - DOS EVENTOS
Art. 8º Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e);
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;
b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;
c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5º deste artigo;
III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
Nota: Redação Anterior:III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5º deste artigo;
IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento "b" ou "c", conforme o caso, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e.
§ 3º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/2000, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.
§ 4º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 762 DE 10/07/2014):
§ 5º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:
I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;
II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de agosto de 2014.
Nota: Redação Anterior:§ 5º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo terá início a partir do 1º de julho de 2014.
Art. 9º As informações relativas a data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e do seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio do evento Registro de Saída.
§ 1º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 750 DE 30/05/2014):
§ 2º Enquanto não disponível ao contribuinte o evento de que trata o caput deste artigo:
I - as informações relativas ao transporte não serão exigidas desde que:
a) o CT-e ou o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas contenham perfeita identificação da NF-e correspondente;
b) essas informações, conforme previsto no § 3º do art. 82 do Livro IX do RICMS/2000, constem do DARJ correspondente ao pagamento do imposto devido antecipadamente pelo próprio transportador, quando for o caso;
II - fica dispensada a informação da placa do veículo, na hipótese em que o transporte for realizado pelo próprio remetente.
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo
Art. 10. O cancelamento da NF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
§ 2º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005.
§ 3º A NF-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo:
I - no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado;
II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e, no campo "Observações", a chave de acesso da NF-e e a expressão "Cancelada".
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 11. O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 10 deste Anexo deverá: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte destinatário da NFe, dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", por meio de evento da NF-e; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014). Nota: Redação Anterior:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dandolhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar "desconhecimento da operação", por meio de evento da NF-e;
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da TSE e cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016). Nota: Redação Anterior:
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;
III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
Nota: Redação Anterior:III - escriturar a NF-e no livro fiscal, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo, devendo informar, no caso de EFD, o código de situação 03 - cancelamento extemporâneo.
§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais. (Parágrafo renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 2º Deferido o pedido previsto no inciso II, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Caso já tenha sido feita a manifestação pelo destinatário, fica o contribuinte emitente dispensado do envio da correspondência com "AR" de que trata o inciso I do caput deste artigo, devendo constar na solicitação de que trata o inciso II do caput deste artigo a chave de acesso da NF-e e o protocolo de autorização da manifestação do destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 3º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3º do art. 10 deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
§ 4º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:
I - no caso de a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:I - caso a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;
II - no caso de a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após efetuado o cancelamento do documento.
Nota: Redação Anterior:II - caso a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá, quando da solicitação de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo, apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto.
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
TABELA 1
OBRIGATORIEDADE POR ATIVIDADE
(art. 1º, I, “a” deste Anexo)
I | Fabricantes de cigarros |
II | Distribuidores ou atacadistas de cigarros |
III | Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
IV | Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
V | Transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
VI | Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
VII | Fabricantes de cimento |
VIII | Fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano |
IX | Frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola |
X | Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes |
XI | Fabricantes de refrigerantes |
XII | Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final |
XI | Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço |
XIV | Fabricantes de ferro-gusa |
XV | Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
XVI | Fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores |
XVII | Fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
XVIII | Fabricantes e importadores de autopeças |
XIX | Produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
XX | Comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo |
XXI | Produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
XXII | Comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo |
XXIII | Produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins |
XXIV | Produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
XXV | Produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
XXVI | Atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa |
XXVII | Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio |
XVIII | Fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes |
XXIX | Fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
XXX | Fabricantes e importadores de resinas termoplásticas |
XXXI | Distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes |
XXXII | Distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes |
XXXIII | Fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes |
XXXIV | Atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
XXXV | Atacadistas de fumo |
XXXVI | Fabricantes de cigarrilhas e charutos |
XXXVII | Fabricantes e importadores de filtros para cigarros |
XXXVIII | Fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
XXXIX | Processadores industriais do fumo |
XL | Fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
XLI | Fabricantes de produtos de limpeza e de polimento |
XLII | Fabricantes de sabões e detergentes sintéticos |
XLIII | Fabricantes de alimentos para animais; |
XLIV | Fabricantes de papel |
XLV | Fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
XLVI | Fabricantes e importadores de componentes eletrônicos |
XLVII | Fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática |
XLVIII | Fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios |
XLIX | Fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
L | Estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte |
LI | Estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte |
LII | Fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
LIII | Fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
LIV | Fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação |
LV | Fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
LVI | Fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
LVII | Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
LVIII | Fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
LIX | Fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios |
LX | Estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo |
LXI | Atacadistas de café em grão |
LXII | Atacadistas de café torrado, moído e solúvel |
LXIII | Produtores de café torrado e moído, aromatizado |
LXIV | Fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
LXV | Fabricantes de defensivos agrícolas |
LXVI | Fabricantes de adubos e fertilizantes |
LXVII | Fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano |
LXVIII | Fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
LXIX | Fabricantes de medicamentos para uso veterinário |
LXX | Fabricantes de produtos farmoquímicos |
LXXI | Atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas |
LXXII | Fabricantes e atacadistas de laticínios; |
LXXIII | Fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais |
LXXIV | Fabricantes de tubos de aço sem costura |
LXXV | Fabricantes de tubos de aço com costura |
LXXVI | Fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre |
LXXVII | Fabricantes de artefatos estampados de metal |
LXXVIII | Fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
LXXIX | Fabricantes de cronômetros e relógios |
LXXX | Fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
LXXXI | Fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais |
LXXXII | Fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
LXXXIII | Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
LXXXIV | Serrarias com desdobramento de madeira |
LXXXV | Fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria |
LXXXVI | Fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
LXXXVII | Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha |
LXXXVIII | Fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança |
LXXXIX | Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios |
XC | Concessionários de veículos novos |
XCI | Fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos |
XCII | Tecelagem de fios de fibras têxteis |
XCIII | Preparação e fiação de fibras têxteis |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
TABELA 2
OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, COMO PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO, NO CÓDIGO DA CNAE
(art. 1º, I, “b” deste Anexo)
(Protocolo ICMS 42/09)
CNAE | Descrição CNAE |
722701 | Extração de minério de estanho |
722702 | Beneficiamento de minério de estanho |
1011201 | Frigorífico - abate de bovinos |
1011202 | Frigorífico - abate de equinos |
1011203 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
1011204 | Frigorífico - abate de bufalinos |
1012101 | Abate de aves |
1012102 | Abate de pequenos animais |
1012103 | Frigorífico - abate de suinos |
1013901 | Fabricação de produtos de carne |
1013902 | Preparação de subprodutos do abate |
1031700 | Fabricação de conservas de frutas |
1042200 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1043100 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
1051100 | Preparação do leite |
1052000 | Fabricação de laticínios |
1053800 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1062700 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1063500 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1064300 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1066000 | Fabricação de alimentos para animais |
1069400 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1071600 | Fabricação de açúcar em bruto |
1081301 | Beneficiamento de cafe |
1081302 | Torrefação e moagem de café |
1082100 | Fabricação de produtos a base de café |
1091100 | Fabricação de produtos de panificação |
1092900 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
1093701 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
1093702 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
1094500 | Fabricação de massas alimentícias |
1099699 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1111901 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111902 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1112700 | Fabricação de vinho |
1113501 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113502 | Fabricação de cervejas e chopes |
1122401 | Fabricação de refrigerantes |
1122403 | Fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1210700 | Processamento industrial do fumo |
1220401 | Fabricação de cigarros |
1220402 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220403 | Fabricação de filtros para cigarros |
1220499 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
1311100 | Preparação e fiacao de fibras de algodão |
1312000 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313800 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314600 | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321900 | Tecelagem de fios de algodão |
1322700 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323500 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330800 | Fabricação de tecidos de malha |
1610201 | Serrarias com desdobramento de madeira |
1721400 | Fabricação de papel |
1722200 | Fabricação de cartolina e papel-cartão |
1731100 | Fabricação de embalagens de papel |
1732000 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1733800 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
1741901 | Fabricação de formulários contínuos |
1741902 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório. |
1742701 | Fabricação de fraldas descartáveis |
1742799 | Fabricação de produtos de papel para uso domestico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
1749400 | Fabricação de produtos de pastas celulosicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
1830001 | Reprodução de som em qualquer suporte |
1830002 | Reprodução de video em qualquer suporte |
1910100 | Coquerias |
1921700 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1922501 | Formulação de combustíveis |
1922502 | Rerrefino de oleos lubrificantes |
1922599 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
1931400 | Fabricação de álcool |
1932200 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
2013400 | Fabricação de adubos e fertilizantes |
2019301 | Elaboração de combustíveis nucleares |
2019399 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2021500 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2022300 | Fabricação de intermediarios para plastificantes, resinas e fibras |
2029100 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2031200 | Fabricação de resinas termoplásticas |
2032100 | Fabricação de resinas termofixas |
2040100 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2051700 | Fabricação de defensivos agrícolas |
2061400 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062200 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063100 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2071100 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2072000 | Fabricação de tintas de impressão |
2073800 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2091600 | Fabricação de adesivos e selantes |
2093200 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
2094100 | Fabricação de catalisadores |
2099199 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
2110600 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
2121101 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121102 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121103 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2122000 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2211100 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2221800 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2222600 | Fabricação de embalagens de material plástico |
2223400 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2229302 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2311700 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
2312500 | Fabricação de embalagens de vidro |
2320600 | Fabricação de cimento |
2341900 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2342701 | Fabricação de azulejos e pisos |
2342702 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2349499 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
2411300 | Produção de ferro-gusa |
2421100 | Produção de semi-acabados de aço |
2422901 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
2422902 | Produção de laminados planos de aços especiais |
2423701 | Produção de tubos de aço sem costura |
2423702 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
2424501 | Produção de arames de aço |
2424502 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2431800 | Produção de tubos de aço com costura |
2439300 | Produção de outros tubos de ferro e aço |
2441501 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primarias |
2441502 | Produção de laminados de alumínio |
2443100 | Metalurgia do cobre |
2532201 | Produção de artefatos estampados de metal |
2591800 | Fabricação de embalagens metálicas |
2592602 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2599399 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2610800 | Fabricação de componentes eletrônicos |
2621300 | Fabricação de equipamentos de informática |
2622100 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2631100 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios |
2632900 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios |
2640000 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
2651500 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2652300 | Fabricação de cronômetros e relógios |
2660400 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2670101 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios |
2670102 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios |
2680900 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
2721000 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
2722801 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2732500 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2733300 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2751100 | Fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, pecas e acessórios |
2815101 | Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2815102 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
2822402 | Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, pecas e acessórios |
2824102 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2853400 | Fabricação de tratores, pecas e acessórios, exceto agrícolas |
2869100 | Fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial especifico não especificados anteriormente, pecas e acessórios |
2910701 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910702 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2910703 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
2920401 | Fabricação de caminhões e ônibus |
2920402 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
2930101 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930102 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930103 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941700 | Fabricação de pecas e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2942500 | Fabricação de pecas e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2943300 | Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2944100 | Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2945000 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2949201 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949299 | Fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
3091100 | Fabricação de motocicletas, pecas e acessórios |
3211602 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3299099 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3520401 | Produção de gás, processamento de gás natural |
4511101 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511103 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
4511104 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4511105 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
4511106 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
4512901 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
4512902 | Comércio sob consignação de veículos automotores |
4530701 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530702 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530706 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
4541201 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541202 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4541203 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4542101 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
4542102 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
4612500 | Representantes comerciais e agentes do Comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
4614100 | Representantes comerciais e agentes do Comércio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
4619200 | Representantes comerciais e agentes do Comércio de mercadorias em geral não especializado |
4621400 | Comércio atacadista de café em grão |
4623104 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4623109 | Comércio atacadista de alimentos para animais |
4631100 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632002 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632003 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento |
associada | |
4633801 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4633802 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
4634601 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634602 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634603 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634699 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
4635402 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635403 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4636201 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
4636202 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
4637101 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637102 | Comércio atacadista de açúcar |
4637103 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637104 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637105 | Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637106 | Comércio atacadista de sorvetes |
4637107 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4644301 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4646001 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4649401 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico |
4649402 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico |
4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649499 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente |
4651601 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4651602 | Comércio atacadista de suprimentos para informática |
4652400 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
4661300 | Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e pecas |
4662100 | Comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e pecas |
4679601 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679603 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
4681801 | Comércio atacadista de alcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681802 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681804 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
4681805 | Comércio atacadista de lubrificantes |
4682600 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
4684202 | Comércio atacadista de solventes |
4684299 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4685100 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
4687703 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
4689399 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
4691500 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
4693100 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
1033302 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
1041400 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1095300 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1121600 | Fabricação de águas envasadas |
1351100 | Fabricação de artefatos têxteis para uso domestico |
1412601 | Confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida |
1510600 | Curtimento e outras preparações de couro |
1531901 | Fabricação de calcados de couro |
1621800 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
1813099 | Impressão de material para outros usos |
1821100 | Serviços de pré-impressão |
2219600 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2229301 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico |
2229303 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229399 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2330303 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330305 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330399 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2349401 | Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2392300 | Fabricação de cal e gesso |
2399199 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2449199 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2451200 | Fundição de ferro e aço |
2452100 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2512800 | Fabricação de esquadrias de metal |
2532202 | Metalurgia do pó |
2539000 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2543800 | Fabricação de ferramentas |
2592601 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2593400 | Fabricação de artigos de metal para uso domestico e pessoal |
2710402 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessórios |
2710403 | Fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios |
2731700 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2740601 | Fabricação de lâmpadas |
2759799 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios |
2790299 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2811900 | Fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2812700 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto válvulas |
2813500 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios |
2814302 | Fabricação de compressores para uso não industrial, pecas e acessórios |
2821601 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, pecas e acessórios |
2829199 | Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios |
2831300 | Fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios |
2833000 | Fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação |
2840200 | Fabricação de maquinas-ferramenta, pecas e acessórios |
2861500 | Fabricação de maquinas para a indústria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto maquinas-ferramenta |
3092000 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios |
3101200 | Fabricação de moveis com predominância de madeira |
3102100 | Fabricação de moveis com predominância de metal |
3240099 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3250705 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3299002 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3520402 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
4617600 | Representantes comerciais e agentes do Comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
4635401 | Comércio atacadista de agua mineral |
4645101 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso medico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4649407 | Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos |
4663000 | Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e pecas |
4664800 | Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e pecas |
4669999 | Comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e pecas |
4672900 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4673700 | Comércio atacadista de material elétrico |
4674500 | Comércio atacadista de cimento |
4679699 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
4686901 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
500301 | Extração de carvão mineral |
500302 | Beneficiamento de carvão mineral |
600001 | Extração de petróleo e gás natural |
600002 | Extração e beneficiamento de xisto |
600003 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
710301 | Extração de minério de ferro |
710302 | Pelotizaçãoo, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
721901 | Extração de minério de alumínio |
721902 | Beneficiamento de minério de alumínio |
723501 | Extração de minério de manganês |
723502 | Beneficiamento de minério de manganês |
724301 | Extração de minério de metais preciosos |
724302 | Beneficiamento de minério de metais preciosos |
725100 | Extração de minerais radioativos |
729401 | Extração de minérios de nióbio e titânio |
729402 | Extração de minério de tungstênio |
729403 | Extração de minério de níquel |
729404 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
729405 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
810001 | Extração de ardósia e beneficiamento associado |
810002 | Extração de granito e beneficiamento associado |
810003 | Extração de mármore e beneficiamento associado |
810004 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
810005 | Extração de gesso e caulim |
810006 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
810007 | Extração de argila e beneficiamento associado |
810008 | Extração de saibro e beneficiamento associado |
810009 | Extração de basalto e beneficiamento associado |
810010 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
810099 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
891600 | Extração de minerais para Fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
892401 | Extração de sal marinho |
892402 | Extração de sal-gema |
892403 | Refino e outros tratamentos do sal |
893200 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
899101 | Extração de grafita |
899102 | Extração de quartzo |
899103 | Extração de amianto |
899199 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
910600 | Atividades de apoio a Extração de petróleo e gás natural |
990401 | Atividades de apoio a Extração de minério de ferro |
990402 | Atividades de apoio a Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
990403 | Atividades de apoio a Extração de minerais não-metálicos |
1011205 | Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos |
1012104 | Matadouro - abate de suínos sob contrato |
1020101 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
1020102 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1032501 | Fabricação de conservas de palmito |
1032599 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
1033301 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
1061901 | Beneficiamento de arroz |
1061902 | Fabricação de produtos do arroz |
1065101 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1065102 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065103 | Fabricação de óleo de milho refinado |
1072401 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
1072402 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1096100 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
1099601 | Fabricação de vinagres |
1099602 | Fabricação de pós alimentícios |
1099603 | Fabricação de fermentos e leveduras |
1099604 | Fabricação de gelo comum |
1099605 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1099606 | Fabricação de adocantes naturais e artificiais |
1122402 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
1122499 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
1340501 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário |
1340502 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário |
1340599 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário |
1352900 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1353700 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
1354500 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1359600 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1411801 | Confecção de roupas íntimas |
1411802 | Facção de roupas íntimas |
1412602 | Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intimas |
1412603 | Facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas |
1413401 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413402 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413403 | Facção de roupas profissionais |
1414200 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421500 | Fabricação de meias |
1422300 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1521100 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1529700 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
1531902 | Acabamento de calcados de couro sob contrato |
1532700 | Fabricação de tênis de qualquer material |
1533500 | Fabricação de calcados de material sintético |
1539400 | Fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente |
1540800 | Fabricação de partes para calcados, de qualquer material |
1610202 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
1622601 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
1622602 | Fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais |
1622699 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
1623400 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
1629301 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis |
1629302 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis |
1710900 | Fabricação de celulose e outras pastas para a Fabricação de papel |
1742702 | Fabricação de absorventes higiênicos |
1812100 | Impressao de material de seguranca |
1813001 | Impressão de material para uso publicitário |
1822900 | Serviços de acabamentos gráficos |
1830003 | Reprodução de software em qualquer suporte |
2011800 | Fabricação de cloro e álcalis |
2012600 | Fabricação de intermediarios para fertilizantes |
2014200 | Fabricação de gases industriais |
2033900 | Fabricação de elastômeros |
2052500 | Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2092401 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2092402 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
2092403 | Fabricação de fósforos de segurança |
2099101 | Fabricação de chapas, filmes, papeis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2123800 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
2212900 | Reforma de pneumáticos usados |
2319200 | Fabricação de artigos de vidro |
2330301 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda |
2330302 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330304 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2391501 | Britamento de pedras, exceto associado a Extração |
2391502 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a Extração |
2391503 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardosia e outras pedras |
2399101 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal |
2412100 | Produção de ferroligas |
2442300 | Metalurgia dos metais preciosos |
2449101 | Produção de zinco em formas primarias |
2449102 | Produção de laminados de zinco |
2449103 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
2511000 | Fabricação de estruturas metálicas |
2513600 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2521700 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2522500 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
2531401 | Produção de forjados de aço |
2531402 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2541100 | Fabricação de artigos de cutelaria |
2542000 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2550101 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550102 | Fabricação de armas de fogo e munições |
2599301 | Serviços de Confecção de armações metálicas para a construção |
2710401 | Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessórios |
2722802 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2740602 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
2759701 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios |
2790201 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
2790202 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
2814301 | Fabricação de compressores para uso industrial, pecas e acessórios |
2821602 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, pecas e acessórios |
2822401 | Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, pecas e acessórios |
2823200 | Fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, pecas e acessórios |
2824101 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2825900 | Fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento basico e ambiental, pecas e acessórios |
2829101 | Fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, pecas e acessórios |
2832100 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pecas e acessórios |
2851800 | Fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e Extração de petróleo, pecas e acessórios |
2852600 | Fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na Extração mineral, pecas e acessórios, exceto na Extração de petróleo |
2854200 | Fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, pecas e acessórios, exceto tratores |
2862300 | Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessórios |
2863100 | Fabricação de maquinas e equipamentos para a indústria têxtil, pecas e acessórios |
2864000 | Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, pecas e acessórios |
2865800 | Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, pecas e acessórios |
2866600 | Fabricação de maquinas e equipamentos para a indústria do plástico, pecas e acessórios |
2950600 | Recondicionamento e Recuperação de motores para veículos automotores |
3011301 | Construção de embarcações de grande porte |
3011302 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
3012100 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
3031800 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3032600 | Fabricação de pecas e acessórios para veículos ferroviários |
3041500 | Fabricação de aeronaves |
3042300 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves |
3050400 | Fabricação de veículos militares de combate |
3099700 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3103900 | Fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3104700 | Fabricação de colchões |
3211601 | Lapidação de gemas |
3211603 | Cunhagem de moedas e medalhas |
3212400 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
3220500 | Fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessórios |
3230200 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3240001 | Fabricação de jogos eletrônicos |
3240002 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada a locação |
3240003 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada a locação |
3250701 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250702 | Fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250703 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250704 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250706 | Serviços de prótese dentária |
3250707 | Fabricação de artigos ópticos |
3250708 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
3291400 | Fabricação de escovas, pinceis e vassouras |
3292201 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3292202 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3299001 | Fabricação de guarda-chuvas e similares |
3299003 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
3299004 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3299005 | Fabricação de aviamentos para costura |
3831901 | Recuperação de sucatas de alumínio |
3831999 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
3832700 | Recuperação de materiais plásticos |
3839401 | Usinas de compostagem |
3839499 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
4611700 | Representantes comerciais e agentes do Comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
4613300 | Representantes comerciais e agentes do Comércio de madeira, material de construção e ferragens |
4615000 | Representantes comerciais e agentes do Comércio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso domestico |
4616800 | Representantes comerciais e agentes do Comércio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem |
4618401 | Representantes comerciais e agentes do Comércio de medicamentos, cosmeticos e produtos de perfumaria |
4618402 | Representantes comerciais e agentes do Comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
4622200 | Comércio atacadista de soja |
4623101 | Comércio atacadista de animais vivos |
4623102 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
4623103 | Comércio atacadista de algodão |
4623105 | Comércio atacadista de cacau |
4623106 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
4623107 | Comércio atacadista de sisal |
4623108 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
4633803 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
4641901 | Comércio atacadista de tecidos |
4641902 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641903 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642701 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
4642702 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de seguranca do trabalho |
4643501 | Comércio atacadista de calçados |
4643502 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
4644302 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
4645102 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
4645103 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
4649403 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
4649404 | Comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria |
4649405 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas |
4649406 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
4649409 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento |
4649410 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
4665600 | Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e pecas |
4669901 | Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e pecas |
4671100 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4679602 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
4679604 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4681803 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
4683400 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
4684201 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4686902 | Comércio atacadista de embalagens |
4687701 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
4687702 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
4689301 | Comércio atacadista de produtos da Extração mineral, exceto combustíveis |
4689302 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados |
4692300 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
3511500 | Geração de energia elétrica |
3514000 | Distribuição de energia elétrica |
3512300 |
Transmissão de energia elétrica |
5211701 | Armazéns gerais emissão de warrant |
3513100 | Comércio atacadista de energia elétrica |
5211799 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
5299001 | Serviços de apoio ao transporte por taxi, inclusive centrais de chamada |
6010100 | Atividades de radio |
6021700 | Atividades de televisão aberta |
6022501 | Programadoras |
6022502 | Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras |
6311900 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet |
6319400 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet |
6391700 | Agências de notícias |
6399200 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
7311400 | Agências de publicidade |
7312200 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
7319099 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
8020000 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
TABELA 3
OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, EXCLUSIVAMENTE COMO PRINCIPAL, NO CÓDIGO CNAE
(art. 1º, I, “c” deste Anexo)
(Protocolo ICMS 42/09)
4647802 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
1811301 | Impressão de jornais |
1811302 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
4618403 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618499 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
5310501 | Atividades do Correio Nacional |
5310502 | Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional |
5812300 | Edição de jornais |
5813100 | Edição de Revistas |
5821200 | Edição Integrada a Impressão de Livros |
5822100 | Edição integrada a impressão de jornais |
5823900 | Edição Integrada a Impressão de Revistas |
6110801 | Serviços de telefonia fixa comutada (STFC) |
6110802 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações (SRTT) |
6110803 | Serviços de comunicação multimídia (SCM) |
6110899 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
6120501 | Telefonia móvel celular |
6120502 | Serviço móvel especializado (SME) |
6120599 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
6130200 | Telecomunicações por satélite |
6141800 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142600 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6143400 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
6190601 | Provedores de acesso as redes de comunicações |
6190602 | Provedores de voz sobre protocolo Internet (VoIP) |
6190699 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
TABELA 4
OBRIGATORIEDADE POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO
(art. 1º, I, “e” deste Anexo)
REGIME DE TRIBUTAÇÃO | PRAZO |
Contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos | 1º de agosto de 2014 |
Contribuintes optantes por: | |
- Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e - demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00. |
1º de outubro de 2014 |
Todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo as hipóteses previstas no art. 3º deste Anexo. | 1º de janeiro de 2015 |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
TABELA 5
CFOP
(art. 2º, § 1º, II, deste Anexo)
CFOP | Descrição |
6.201 | Devolução de compra para industrialização ou produção rural |
6.202 | Devolução de compra para comercialização |
6.208 | Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural |
6.209 | Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização |
6.210 | Devolução de compra para utilização na prestação de serviço |
6.410 | Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.411 | Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.412 | Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.413 | Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6.503 | Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação |
6.553 | Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado |
6.555 | Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento |
6.556 | Devolução de compra de material de uso ou consumo |
6.661 | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização |
6.903 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo |
6.910 | Remessa em bonificação, doação ou brinde |
6.911 | Remessa de amostra grátis |
6.912 | Remessa de mercadoria ou bem para demonstração |
6.913 | Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração |
6.914 | Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira |
6.915 | Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo |
6.916 | Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo |
6.918 | Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
6.920 | Remessa de vasilhame ou sacaria |
6.921 | Devolução de vasilhame ou sacaria |
TABELA 6
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTO
(art. 8º, § 2º, deste Anexo)
(Ajuste SINIEF 7/05)
PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS | ||
OPERAÇÃO | EVENTO | DIAS |
Em caso de operações internas | Confirmação da Operação | 20 |
Operação não Realizada | 20 | |
Desconhecimento da Operação | 10 | |
Em caso de operações interestaduais | Confirmação da Operação | 35 |
Operação não Realizada | 35 | |
Desconhecimento da Operação | 15 | |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada | Confirmação da Operação | 70 |
Operação não Realizada | 70 | |
Desconhecimento da Operação | 15 |
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 759 DE 03/07/2014):
ANEXO II-A DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA(NFC-e) (Ajuste SINIEF 7/2005)
CAPÍTULO I - DA IMPLANTAÇÃO
Art. 1º A implantação da NFC-e, modelo 65, no Estado do Rio de Janeiro, para acobertar as operações de que trata o § 4º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, seguirá o seguinte cronograma:
I - 08 de agosto de 2014, contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes, observado o disposto no art. 4º deste Anexo;
II - 1º de outubro de 2014, contribuintes:
a) voluntários para emissão em ambiente de produção, observado o disposto nos § § 5º a 9º deste artigo e no § 4º do art. 2º, todos deste Anexo;
b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até 30 de setembro de 2014, observado o disposto nos §§ 1º e 10 deste artigo; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015).
Nota: Redação Anterior:"b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até 30 de setembro de 2014, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 795 DE 07/10/2014)."
"b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até a data referida no caput deste inciso, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - 1º de julho de 2015, contribuintes que:
a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;
b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV - 1º de janeiro de 2016, contribuintes optantes:
a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), observado o disposto no § 2º deste artigo;
b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;
V - 1º de julho 2016, contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto no § 2º deste artigo;
VI - 1º de janeiro 2017, demais contribuintes.
§ 1º O disposto nas alíneas "b" dos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à contribuinte filial de empresa cujos demais estabelecimentos ainda não estejam sujeitos à implantação da NFC-e e possuam ECF autorizados a uso pela SEFAZ ou tenham voluntariamente antecipado a utilização de NFC-e. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O disposto nas alíneas "b" dos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à contribuinte filial de empresa cujos demais estabelecimentos ainda não estejam sujeitos à implantação da NFC-e e possuam ECF autorizados a uso pela SEFAZ.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos IV, "a", e V do caput deste artigo, receita bruta anual é o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, pertencentes à mesma empresa, assim considerado o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º A partir da data de credenciamento no ambiente de produção para emissão da NFC-e ou da data prevista para implantação, o que ocorrer primeiro:
I - não será mais concedida autorização para utilização de ECF;
II - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser inutilizado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, exceto na hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 4º Após a data a que se refere o caput do § 3º deste artigo, e até 31 de dezembro de 2018, será permitida a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte, sob pena de, relativamente a demais operações, se caracterizar o documento como inidôneo.
§ 5º Relativamente ao equipamento ECF, deverá ser observado o seguinte:
I - a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 2 (dois) anos, contados da data a que se refere o caput do § 3º deste artigo, ou até que se esgote a memória do ECF, o que vier primeiro;
II - enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso;
III - em até 60 (sessenta) dias após os prazos previstos no inciso I deste parágrafo, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e comunicá-la à SEFAZ, observados os procedimentos previstos na legislação, sob pena de aplicação da multa cabível.
IV - O equipamento ECF, cessado de acordo com o disposto no art. 35 do Livro VIII do RICMS/00, poderá ser convertido em impressora não fiscal pelo fabricante do equipamento ou interventor técnico devidamente credenciado, desde que se mantenha a possibilidade de leitura da Memória de Fita Detalhe. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015).
§ 6º Durante o período em que for permitido a utilização concomitante do ECF com a NFC-e, observado o disposto no § 5º deste artigo, o contribuinte deverá emitir preferencialmente a NFC-e.
§ 7º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas no § § 3º e 4º, e o Cupom Fiscal emitido após a data prevista no inciso I do § 5º, todos deste artigo, serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, conforme previsto no art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 8º Os contribuintes que utilizarem exclusivamente NFC-e, observadas as disposições relativas à cessação de uso de ECF, ficam desobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica:
I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006.
§ 10. O disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo aplica-se aos contribuintes que, obrigados a uso de ECF nos termos do art. 4º do Livro VIII do RICMS/2000, não possuíam nenhum equipamento autorizado a uso pela SEFAZ até 30 de setembro de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015).
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DA NFC-e
Art. 2º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciarse por meio do formulário "Solicitação de Credenciamento", disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo é o procedimento mediante o qual é concedida a permissão para que o estabelecimento emita NFC-e, no ambiente de produção.
§ 2º Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte - CSC (token), de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.
§ 3º A NFC-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais de que trata o caput do art. 1º deste Anexo.
§ 4º O credenciamento no ambiente de produção é irretratável, devendo ser observado o disposto nos § § 3º e 5º do art. 1º deste Anexo.
§ 5º O credenciamento para emissão de NFC-e poderá ser realizado de ofício, por ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 6º O credenciamento para emissão de NFC-e implicará credenciamento no ambiente de produção da NF-e, resguardado o disposto no art. 1º do Anexo II desta Parte quanto à obrigatoriedade de sua utilização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 795 DE 07/10/2014).
Art. 3º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica permissão para:
I - emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - apresentação de pedido de autorização de uso de equipamento ECF;
III - ampliação do prazo de utilização dos ECF já autorizados a uso.
Art. 4º Os contribuintes poderão emitir documentos em ambiente de testes, solicitando acesso a esse ambiente mediante o preenchimento do formulário "Solicitação de Acesso ao Ambiente de Testes", disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§1º O documento emitido no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais de que trata o caput do art. 1º deste Anexo.
§ 2º O deferimento da solicitação prevista no caput deste artigo permitirá acesso ao ambiente de testes da NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 795 DE 07/10/2014).
Art. 5º Os requerimentos referidos nos arts. 2º e 4º deste Anexo deverão ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Art. 6º Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado.
§ 1º O estabelecimento que não estiver na condição de habilitado será imediatamente descredenciado, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º deste Anexo.
§ 2º O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016):
Art. 7º O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 349 DE 27/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
§ 2º A NFC-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 349 DE 27/11/2018).
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016):
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):
Art. 8º O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7º deste Anexo deverá:
I - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NFC-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal.
II - escriturar a NFC-e, conforme o disposto no § 2º do art. 7º deste Anexo.
§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
§ 2º Deferido o pedido previsto no inciso I, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NFC-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
§ 3º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 2º do art. 7º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
§ 4º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º O contribuinte que porventura perder o prazo previsto no caput do art. 7º deste Anexo para cancelamento do documento poderá solicitar a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do documento.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado na repartição fiscal do contribuinte, a quem compete a análise e decisão, instruído com as seguintes informações e documentos:
I - chave de acesso da NFC-e;
II - motivo que justifica o cancelamento;
III - comprovante de recolhimento da TSE.
§ 2º A NFC-e objeto do pedido de reabertura de prazo deverá ser escriturada sem valores monetários.
§ 3º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
§ 4º O pedido de cancelamento extemporâneo realizado após o prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte, além do pagamento da TSE, à penalidade cabível.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016):
Art. 9º O disposto no art. 8º deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento, apuração e pagamento do imposto.
§ 1º Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá se apropriar do imposto após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NFC-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
Seção III - Do documento emitido com valor incorreto (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 209 DE 23/03/2021):
Art. 10. Quando, ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, for constatado que a NFC-e foi emitida com valor incorreto, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para regularização dos lançamentos, com as seguintes características:
I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste";
II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp): "999 - Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto";
III - identificação da NFC-e referenciada (campo refNFe): número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;
IV - dados de produtos/serviços e valores: preenchido com os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NFC-e ajustada;
V - código de CFOP: código da natureza de operação inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada;
VI - informações adicionais de interesse do fisco (campo infAdFisco): justificativa do ajuste.
ANEXO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Art. 1º Os contribuintes do ICMS relacionados no § 1º deste artigo ficam obrigados à emissão de CT-e em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de carga;
VII - Conhecimento de Transporte Mutimodal de Cargas, modelo 26.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo será utilizado para prestação de serviço de transporte de carga nas seguintes modalidades:
I - rodoviário;
II - dutoviário;
III - ferroviário;
IV - aquaviário,
V - aéreo.
§ 2º No caso de transporte multimodal de carga, a obrigatoriedade de utilização do CT-e se inicia em 3 de novembro de 2014.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de emissão dos CT-e vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.
§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes daquele modal, referidos neste artigo, ficando vedada a emissão dos
documentos referidos nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo no transporte de cargas.
§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/1989.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 7º Enquanto não obrigado à emissão do CT-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-lo deverá emiti-lo, preferencialmente, em substituição aos documentos listados no art. 1º deste Anexo.
§ 8º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo até a data de início da obrigatoriedade da emissão do CT-e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 9º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
Art. 2º Para emissão de CT-e, o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.
§ 1º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos a que se referem os incisos do caput do art. 1º deste Anexo.
§ 2º Ficam automaticamente credenciados no ambiente de produção e de testes, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada que exerçam atividade relacionada com o serviço de transporte de carga, devidamente declarada no CAD-ICMS.
§ 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada com o serviço de transporte de carga.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 5º Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo.
§ 6º Para fins de aplicação do § 2º deste artigo, são consideradas atividades relacionadas com o serviço de transporte de carga aquelas constantes da Tabela Única deste Anexo, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1016 DE 30/06/2016).
§ 7º A Tabela Única de que trata o § 6º deste artigo poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1016 DE 30/06/2016).
(Tabela acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 1016 DE 30/06/2016):
TABELA ÚNICA (A QUE SE REFERE O § 6º DO ART. 2º DO ANEXO III DA PARTE II DA RESOLUÇÃO Nº 720/2014) ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e
CNAE | Descrição |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças |
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga |
4940-0/00 | Transporte dutoviário |
5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5030-1/01 | Transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a navios; transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a plataforma de exploração de minerais e hidrocarbonetos |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5120-0/00 | Transporte aéreo de carga |
5250-8/05 | Operador de Transporte Multimodal - OTM |
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo correio nacional |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
5229-0/02 | Serviço de Reboque de veículos (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 131 DE 18/04/2017). |
.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para emissão de CT-e, o contribuinte deverá:
I - credenciar-se por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO" disponível na página da SEFAZ, na Internet;
II - solicitar autorização de uso de SEPD, ou, se já autorizado, comunicar alteração de uso para emissão de CT-e.
§ 1º O credenciamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo é o procedimento mediante o qual é concedida a permissão para que o estabelecimento emita CT-e, no ambiente de PRODUÇÃO.
§ 2º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos a que se referem os incisos do caput do art. 1º deste Anexo.
§ 3º O não atendimento do inciso II do caput deste artigo não impede a emissão do CT-e, porém sujeita o contribuinte à penalidade cabível por descumprimento de obrigação acessória.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
Art. 3º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
Art. 4º Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela SEFAZ, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível na página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único. O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
Art. 5º Os requerimentos referidos nos artigos 2º e 4º deste Anexo deverão ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 925 DE 09/09/2015):
Art. 6º Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais o código CNAE relacionado ao serviço de transporte de carga.
§ 1º O estabelecimento que não estiver na condição de habilitado será imediatamente descredenciado.
§ 2º O estabelecimento que promover alteração de dados cadastrais, na qual exclua a atividade de serviço de transporte de carga, será descredenciado.
§ 3º O contribuinte a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO
SEÇÃO I - DO CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO
Art. 7º O cancelamento do CT-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de CT-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a prestação de serviço.
§ 2º Para promover o cancelamento do CT-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007.
§ 3º O CT-e cancelado na forma do caput deste artigo deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte, informá-lo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado.
SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO
Art. 8º O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7º deste Anexo, deverá: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 7º deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte tomador do serviço do CT-e, dando-lhe conhecimento da irregularidade; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo tomador de serviço do CT-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade;
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do CT-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigível a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CT-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração;
III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no § 3º do Art. 7º deste anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 889 DE 12/05/2015).
Nota: Redação Anterior:"III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014)."
"III - escriturar o CT-e no livro fiscal, conforme o disposto no § 3º do art. 7º deste Anexo, devendo informar na EFD o código de situação 03 - cancelamento extemporâneo;
§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):
Parágrafo único. O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
§ 2º Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do CT-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
§ 3º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3º do art. 7º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
§ 4º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Art. 9º O disposto no art. 8º deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.
§ 1º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
§ 2º Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese deste artigo, caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá aproveitá-lo após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
Art. 10. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 125 DE 11/09/2017):
ANEXO III-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS) (Ajuste SINIEF 9/07 , com redação do Ajuste SINIEF 10/2016 )
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Art. 1º A partir de 2 de outubro de 2017, ficam obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, os contribuintes do ICMS, a seguir relacionados:
I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º Enquanto não obrigado à emissão do CT-e OS, o estabelecimento credenciado para utilizá-lo, nos termos do Capítulo II deste Anexo, poderá emiti-lo em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7.
§ 2º A partir da data de obrigatoriedade prevista no caput, nas hipóteses do inciso I, o tomador do serviço deverá exigir a emissão do CT-e OS, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 3º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, após o início da obrigatoriedade da emissão do CT-e OS, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 4º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO
Art. 2º Para emissão de CT-e OS, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, que exerçam ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.
§ 1º O CT-e OS com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, para os serviços mencionados nos incisos do artigo 1º.
§ 2º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada aos serviços mencionados nos incisos do art. 1º.
§ 3º Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 4º A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO
Seção I - DO CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO
Art. 3º O cancelamento do CT-e OS deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 1º Para promover o cancelamento do CT-e OS, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007 , no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas técnicas.
§ 2º O CT-e OS cancelado na forma do caput deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte preencher no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação "02 - cancelado".
Seção II - DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO
Art. 4º O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 3º deste Anexo, deverá: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 3º, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte tomador do serviço do CT-e OS, dando-lhe conhecimento da irregularidade; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:I - enviar correspondência àquele cujos dados constam do campo tomador de serviço do CT-e OS, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade;
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do CT-e OS na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CT-e OS na Auditoria Fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração em que o documento foi autorizado.
III - escriturar o CT-e OS, conforme o disposto no § 2º do art. 3º deste Anexo.
§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):
Parágrafo único. O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
§ 2º Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do CT-e OS mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
§ 3º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 2º do art. 3º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
§ 4º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Art. 5º O disposto no art. 4º também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.
§ 1º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e OS e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
§ 2º Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese deste artigo, caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá aproveitá-lo após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
Art. 6º A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.
TABELA ÚNICA (a que se refere o art. 2º do Anexo III-A da Parte II da Resolução nº 720/2014)
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e OS
CNAE | DESCRIÇÃO |
4921302 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, em região metropolitana(Acrescentado pela Portaria SSER Nº 153 DE 06/03/2018). |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em re- gião metropolitana. |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual. |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional. |
4923001 | Serviço de táxi (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 153 DE 06/03/2018). |
4923002 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 153 DE 06/03/2018). |
4924-8/00 | Transporte escolar |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, inte- restadual e internacional |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e in- ternacional. |
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017). |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017). |
5011-4/02 | Transporte Aquaviário de passageiros, regular e não regular no litoral (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017). |
5022-0/02 | Embarcações com tripulação para transporte aquaviário de passageiros por navegação interior, intermunicipal (exceto travessia), interestadual e internacional (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017). |
5091-2/02 | Transporte aquaviário de passageiros, intermunicipal (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017). |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação. (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017). |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017). |
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017). |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017). |
5099-8/99 | Serviços combinados de transporte aquaviário de passageiros associado com os serviços de alojamento e alimentação (Acrescentado pela Portaria SSER Nº 145 DE 02/10/2017). |
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 22/06/2019):
ANEXO III-B DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e)(Ajuste SINIEF 1/2017)
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Art. 1º Os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros ficam obriga-dos, a partir de 1º de julho de 2019, ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no Estado do Rio de Janeiro, em subs-tituição aos seguintes documentos:
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e
IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º O contribuinte credenciado à emissão do BP-e pode utilizar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, enquanto não vigorar a obrigatoriedade de uso do BP-e.
§ 2º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de for-mulários destinados a emitir documentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, após o início da obrigatoriedade da emissão do BP-e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na le-gislação.
§ 3º Enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos à sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração.
§ 4º No prazo previsto no caput, a SEFAZ providenciará, de ofício, a cessação de uso do equipamento ECF, bem como o cancelamento das autorizações de uso do SEPD, estando, portanto, o contribuinte dispensado de fazê-lo.
§ 5º Os contribuintes que utilizarem exclusivamente BP-e, observa-das as disposições relativas à cessação de uso de ECF, ficam de-sobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado.
§ 6º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fa-zendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24, do Li-vro VI do RICMS/00.
§ 7º O disposto neste Anexo não se aplica às prestações de ser-viços de transporte de que tratam a Resolução SEFAZ nº 706/2013 e o Decreto nº 42.897/2011, estando, portanto, o contribuinte, ao realizar tais prestações, dispensado de emitir documento fiscal.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DO BP-e
Art. 2º Para emissão de BP-e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional, que exerçam ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.
§ 1º O BP-e com Autorização de Uso tem validade jurídica e subs-titui os documentos relacionados nos incisos I a IV do art. 1º.
§ 2º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade de prestação de serviços de transporte de que trata o art. 1º.
§ 3º Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 4º A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DO NÃO EMBARQUE
Seção I - Das Condições
Art. 3º Nos casos de eventos de cancelamento, substituição do BP- e e não embarque poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente:
I - seja comprovado que o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado;
II - conste no BP-e as informações da identificação do passageiro;
III - o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do im-posto;
IV - o evento correspondente tenha sido devidamente registrado.
Seção II - Do Cancelamento Dentro do Prazo
Art. 4º O emitente deverá realizar o cancelamento do BP-e nos se-guintes casos:
I - constatação de erro de preenchimento, desde que não possibilite, mesmo que a terceiros, o não pagamento do imposto ou qualquer ou-tra vantagem indevida;
II - pedido de reembolso da passagem pelo adquirente devido à de-sistência;
III - impossibilidade de prestação de serviço pela transportadora, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento deverá ser efetuado até a data e hora de em-barque para o qual foi emitido o BP-e, por meio do registro de evento correspondente, devendo ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 1/2017, no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas técnicas.
§ 2º Na escrituração do BP-e cancelado na forma do caput deste artigo, o emitente deverá observar o seguinte:
I - se o cancelamento for efetivado antes da apuração e do paga-mento do imposto, o BP-e deverá ser escriturado sem valores mo-netários, devendo o contribuinte informá-lo no registro destinado à in-formação do documento fiscal com código de situação "02 - cance-lado";
II - se o cancelamento for efetivado após a apuração e o pagamento do imposto, o contribuinte deverá, no período de apuração em que ocorrer o cancelamento:
a) escriturar o BP-e cancelado sem valores monetários no registro destinado à informação do documento fiscal com código de situação "02 - cancelado"; e
b) efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111, para re-cuperação do imposto pago anteriormente.
§ 3º O documento cancelado deverá ser identificado no registro E113.
Seção III - Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 5º Ressalvado o caso previsto no art. 9º, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previsto no art. 4º de-verá solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do BP-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a compro-vação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dis-pensa legal.
§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pe-dido, no próprio sistema.
§ 2º Somente após deferido o pedido, o contribuinte deverá:
I - efetuar o cancelamento do BP-e, no prazo de 30 (trinta) dias con-tado da ciência da decisão, mediante envio de registro de evento cor-respondente pelo aplicativo emissor;
II - adotar os procedimentos do § 2º, do art. 4º deste Anexo, con-forme a data em que ocorrer o cancelamento.
§ 3º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para can-celamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.
Art. 6º A reabertura do prazo somente será deferida se for com-provado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.
Seção IV - Da Substituição
Art. 7º Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem e/ou a alteração de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substi-tuído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do evento de substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
§ 1º Uma vez autorizado o BP-e substituto, o BP-e substituído não poderá mais ser cancelado.
§ 2º Caso o BP-e substituto seja emitido após o momento de em-barque do BP-e substituído, esse deverá ter registrado o evento de não embarque.
Art. 8º O BP-e de substituição deverá ser escriturado no registro destinado à informação do documento fiscal informando no campo CHV_CTE_REF a chave de acesso do BP-e substituído.
§ 1º O contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do BP-e de substituição, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111 para recuperação do imposto pago ante-riormente em função da escrituração original do BP-e substituído.
§ 2º O documento substituído deverá ser identificado no registro E113.
Seção V - Do Evento de Não Embarque
Art. 9º O emitente deverá registrar o evento caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele cons-tante.
§ 1º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.
§ 2º Uma vez autorizado o evento de não embarque para o BP-e, esse não poderá mais ser cancelado.
Art. 10. Nos casos em que forem cumpridos os requisitos previstos no art. 3º, o contribuinte deverá efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111, para recuperação do imposto pago an-teriormente.
Parágrafo único. O documento deverá ser identificado no registro E113.
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA
Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for pos-sível transmitir o arquivo do BP-e para a unidade federada do emi-tente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, e adotar as se-guintes medidas:
I - no DABPE deve constar "BP-e emitido em Contingência", devendo constar nele o motivo da entrada em contingência e a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - transmitir o BP-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos, que impediram a transmissão ou recepção do retorno da au-torização do BP-e, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
§ 1º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência.
§ 2º A emissão em contingência tem como condição resolutória o posterior envio do documento à SEFAZ e, com isso, sua autorização de uso.
§ 3º Caso não seja transmitido à SEFAZ, será considerado que o documento fiscal não foi emitido e o contribuinte ficará sujeito às mul-tas e penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Por opção do adquirente, o contribuinte poderá substituir a impressão do DABPE pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
Art. 13. Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não po-derá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
TABELA ÚNICA (a que se refere o art. 2º do Anexo III -B da Parte II da Resolução nº 720/2014)ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE BP-E
CNAE | DESCRIÇÃO |
4912401 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4922101 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922102 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4929999 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
4950700 | Trens turísticos, teleféricos e similares |
5011402 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
5022002 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestaduais |
5091202 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional |
5099801 | Transporte aquaviário para passeios turísticos |
5099899 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 207 DE 15/03/2021):
ANEXO III-C
DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (GTV-e) (AJUSTE SINIEF 03/2020 )
Art. 1º Os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de valores, nas condições previstas na Lei nº 7.102 de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2022, ao uso da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição aos seguintes documentos:
I - GTV - Guia de Transporte de Valores;
II - Extrato de Faturamento;
§ 1º Enquanto não obrigado à emissão da GTV-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-la poderá emiti-la, em substituição aos documentos listados nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, a transportadora não poderá mais emitir os documentos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 1º, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso.
§ 3º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 4º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 1º, após o início da obrigatoriedade da emissão da GTV-e ou a partir da primeira autorização de uso, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
Art. 2º Para emissão da GTV-e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes credenciados para emissão de CT-e OS, modelo 67.
Art. 3º O cancelamento da GTV-e deverá ser efetuado por meio do evento correspondente e em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie.
Art. 4º Para promover o cancelamento da GTV-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 03/2020 , no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas Notas Técnicas.
Art. 5º Aplicam-se à GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF 20/1989 , de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias relativas à prestação de serviço de transporte de valores.
ANEXO IV - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE E HIPÓTESES DE EMISSÃO
Art. 1º Ficam obrigados à utilização do MDF-e, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25:
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 823 DE 19/12/2014):
I - na hipótese de emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:
a) na prestação de serviço interestadual:
1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007 e os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo e ferroviário;
2. a partir de 01 de julho de 2014, os contribuintes que prestam serviço nos modais aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;
3. a partir de 01 de outubro de 2014, os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário e sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2018. (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 935 DE 05/10/2015).
Nota: Redação Anterior:b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2016.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014):
I - na hipótese de emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:
a) na prestação de serviço interestadual:
1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007 e os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo e ferroviário;
2. a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes que prestam serviço nos modais aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;
3. a partir de 1º de outubro de 2014, os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário e sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2015.
Nota: Redação Anterior:
I - na hipótese de emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:
a) os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo, ferroviário e rodoviário relacionado no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007;
b) a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes que prestam serviço nos modais aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;
c) a partir de 1º de outubro de 2014, os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário e sejam optantes pelo regime do Simples Nacional.
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 823 DE 19/12/2014):
II - na hipótese de emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) na prestação de serviço interestadual:
1. os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
2. a partir de 01 de outubro de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2018. (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 935 DE 05/10/2015).
Nota: Redação Anterior:b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2016.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014):
II - na hipótese de emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) na prestação de serviço interestadual:
1. os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
2. a partir de 1º de outubro de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2015.
Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese de emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) a partir de 1º de outubro de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
(Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 29/06/2017):
III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) na prestação de serviço interestadual, a partir de 4 de abril de 2016;
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2018;
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I e II do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 88 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3º A partir do início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e para todos os serviços prestados, fica vedada a emissão do Manifesto de Cargas, modelo 25, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desse documento, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade parcial do MDF-e. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir o Manifesto de Carga, modelo 25, até a data de início da obrigatoriedade ou de sua opção voluntária pela emissão do MDF-e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 3º-A. A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Manifesto de Cargas, modelo 25, pelos mesmos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 4º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 o Livro VI do RICMS/2000.
§ 5º Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6/89 e demais disposições tributárias que regulam cada modal.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º Não haverá credenciamento específico para a emissão do MDF-e, estando aptos a emiti-lo os contribuintes previamente credenciados para emissão do CT-e ou da NF-e.
§ 1º Os contribuintes previamente credenciados conforme previsto no caput deste artigo poderão, voluntariamente, emitir o MDF-e, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, antes da obrigatoriedade prevista no art. 1º deste Anexo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a opção pela emissão do MDFe é irretratável e veda a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.
Art. 3º Os contribuintes, independentemente de utilizarem ou não o software disponibilizado pela SEFAZ, poderão efetuar testes seguindo as instruções disponíveis na página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único- O MDF-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui o Manifesto de Carga, modelo 25.
(Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO
Seção I - Do Cancelamento Dentro do Prazo
Art. 4º O cancelamento do MDF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado pelo emitente, desde que não tenha iniciado o transporte.
§ 2º Para promover o cancelamento do MDF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/2010 .
Seção II - Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 5º O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 4º deste Anexo deverá solicitar a reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de MDF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal.
§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2º Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do MDF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.
Art. 6º A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020):
ANEXO V - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
TÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO USUÁRIO DE ECF
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam aprovados para uso fiscal neste Estado os equipamentos ECF relacionados na Tabela deste Anexo, durante o prazo estabelecido no § 5º do art. 1º do Anexo II-A desta Parte. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 16 DE 21/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam aprovados para uso fiscal neste Estado os equipamentos ECF relacionados na Tabela deste Anexo.
§ 1º A tabela de que trata o caput deste artigo será atualizada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
§ 2º Os contribuintes com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dispensados do uso de ECF, nos termos do inciso I do art. 5º do Livro VIII do RICMS/2000, que porventura utilizem ECF sem MFD, deverão comunicar a cessação de seu uso, observado o disposto no Capítulo II do Título I deste Anexo, até o 1º dia útil do 2º mês subsequente ao da publicação desta Resolução.
§ 3º A partir da data a que se refere o § 2º deste artigo, ficam cassadas as autorizações de uso dos ECF sem MFD.
Art. 2º Somente será autorizado o uso de equipamento ECF se o PAF-ECF, escolhido pelo contribuinte, estiver previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado, observado o disposto no Capítulo V do Título II deste Anexo.
CAPÍTULO II - DAS COMUNICAÇÕES DE USO
Art. 3º As comunicações relativas a equipamento ECF serão apresentadas e deferidas pela Internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Comunicação de ECF" no Sistema ECF, disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 1º São as seguintes as naturezas de comunicações de ECF:
I - inclusão de ECF por autorização de uso;
II - intervenção técnica sem saída do equipamento do estabelecimento;
III - alteração de versão, responsável, número sequencial e memória fiscal;
IV - exclusão de ECF por cessação de uso;
V - saída do equipamento do estabelecimento (Reparo, Saída definitiva e Outros tipos de saída);
VI - retorno do equipamento ao estabelecimento sem intervenção técnica;
VII - retorno do equipamento ao estabelecimento com intervenção técnica;
VIII - retificação de dados pelo contribuinte;
IX - conversão de ECF de treinamento para uso;
X - alteração de PAF-ECF.
§ 2º Na apresentação da comunicação de ECF será atribuído pelo sistema um número de identificação para que o contribuinte acompanhe a tramitação do pedido.
§ 3º Nas comunicações de ECF, fica dispensada a cobrança da TSE.
§ 4º Cada comunicação de ECF deverá corresponder a uma única natureza de comunicação.
§ 5º O número de fabricação do ECF informado pelo contribuinte, além de obedecer à regra de formação de número de fabricação - por fabricante, por marca e modelo -, será confrontado com o número de fabricação dos equipamentos ECF informados pelos fornecedores, visando verificar se o ECF foi fornecido para aquela inscrição estadual.
§ 6º No caso do ECF ter sido fornecido para outro contribuinte, ainda que da mesma raiz de CNPJ, a comunicação de ECF será indeferida, sendo informada a razão do indeferimento ao contribuinte.
§ 7º No caso do número de fabricação não ser localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, mas obedecer à regra de formação de número de fabricação por fabricante, a comunicação de ECF será deferida com pendência de informação do fornecedor.
§ 8º Se, no prazo de 90 (noventa) dias contados da autorização, não for localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, o número de fabricação na forma prevista no § 5º deste artigo, a autorização concedida com pendência de informação do fornecedor será cancelada.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 16 DE 21/02/2017):
§ 9º Fica dispensada a intervenção técnica para realização da comunicação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, sem prejuízo da adoção dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - manter arquivada pelo prazo decadencial:
a) última Redução Z gravada da memória fiscal;
b) Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;
II - manter o equipamento, devidamente lacrado, com os componentes necessários para a sua utilização.
§ 10. Relativamente a utilização e cessação de ECF, o contribuinte deve observar o § 5º do art. 1º do Anexo II-A desta Parte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 16 DE 21/02/2017).
Art. 4º Após o deferimento da comunicação pelo Sistema ECF, o requerente deverá guardar pelo prazo regulamentar a seguinte documentação, para fazer prova ao fisco quando solicitado:
I - cópia da Nota Fiscal referente à aquisição do ECF e, se for o caso, cópia da Nota Fiscal de transferência do equipamento para o estabelecimento;
II - no caso de arrendamento mercantil, cópia do contrato, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
III - 1ª via do atestado de intervenção, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no atestado de intervenção, salvo na hipótese de o contribuinte exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 16 DE 21/02/2017).
Nota: Redação Anterior:III - 1ª via do atestado de intervenção, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no atestado de intervenção.
Parágrafo único. Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além de observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/2000, deverá guardar os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, exceto o documento a que se refere o inciso III do caput deste artigo quando exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 16 DE 21/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além de observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/2000, deverá guardar os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo.
Art. 5º Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico da comunicação, o sistema deferirá diretamente pela Internet, sendo dispensado o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal.
§ 1º Em caso de pendências que impeçam o deferimento, o motivo será apresentado ao contribuinte, que poderá corrigir a comunicação e, em seguida, solicitar novamente o deferimento.
§ 2º Após o deferimento do pedido de uso, o sistema atribuirá um número de autorização, que passará a identificar o ECF e deverá, a partir de então, ser informado no formulário eletrônico de comunicação de ECF, referido no art. 3º deste Anexo.
§ 3º O "Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" conterá o número de autorização atribuído pelo sistema e poderá ser impresso pelo contribuinte mediante funcionalidade específica, disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 4º Se, após o deferimento, o contribuinte verificar que há alguma informação errada, poderá fazer a retificação do(s) dado(s) incorreto(s) preenchendo uma nova comunicação de ECF com a natureza "Retificação de dados pelo contribuinte", exceto se a incorreção estiver relacionada a:
I - inscrição estadual;
II - número de fabricação do ECF;
III - código nacional de identificação do ECF;
IV - número sequencial do ECF;
V - número de registro do PAF-ECF;
VI - destinação do ECF (treinamento).
§ 5º No caso do erro se referir aos incisos I a VI do § 4º deste artigo, deve ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.
Art. 6º O contribuinte sempre deverá informar à SEFAZ, pela Internet, na forma indicada no art. 3º deste Anexo, tanto a saída do ECF do estabelecimento do usuário quanto seu respectivo retorno, inclusive nas hipóteses de intervenção técnica ou destinação do equipamento a treinamento de funcionários.
§ 1º No caso de saída ou de retorno, deverão ser guardadas as Notas Fiscais que acompanharam o ECF, assim como os Atestados de Intervenção que por acaso forem emitidos.
§ 2º Fica dispensado o visto fiscal nas Notas Fiscais nesses casos.
Art. 7º As alterações do PAF-ECF serão comunicadas no Sistema ECF por meio da comunicação natureza "Alteração de PAF-ECF".
Art. 8º O número de ordem sequencial do equipamento, a ser informado nas comunicações de ECF com natureza "Inclusão de ECF por autorização de uso", deverá corresponder ao número sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento ao ponto de venda, podendo reutilizar esse número no caso de cessação de uso do equipamento antigo e autorização de um novo.
Art. 9º Os contribuintes estão obrigados a apresentar informações referentes aos credenciados a intervir em seus equipamentos, em formulário eletrônico com essa funcionalidade, disponível no Sistema ECF na página da SEFAZ, na Internet.
Art. 10. A repartição fazendária a qual o contribuinte esteja vinculado deverá constituir processo administrativo tributário a ser enviado à SUACIEF, para retificação de ofício de dados da comunicação do ECF no Sistema ECF, que não possa ser feita diretamente pela Internet.
Parágrafo único. Para que a SUACIEF possa fazer as inclusões e retificações solicitadas no Sistema ECF, devem ser incluídas no processo a que se refere o caput deste artigo as informações e documentos sobre o ECF.
CAPÍTULO III - DO USO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NÃO INTEGRADO AO ECF
Art. 11. Fica permitido ao estabelecimento que exerça exclusivamente a atividade enquadrada no código da CNAE 5611-2 (Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas) o uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, do tipo POS (Point of Sale) e similares, para pagamento efetuado com cartão de crédito e débito ou similar, contanto que:
I - o equipamento esteja autorizado para o estabelecimento e ser de seu uso exclusivo;
II - conste no comprovante de pagamento emitido pelo equipamento:
a) nome, endereço e CNPJ do estabelecimento;
b) a expressão: "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A ESTE COMPROVANTE";
III - o contribuinte registre no Cupom Fiscal referente à operação realizada a forma ou o meio de pagamento utilizado pelo adquirente, devendo, para tanto, estar cadastrado no ECF meio de pagamento específico para cada marca/bandeira de cartão de crédito e débito ou similar.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015):
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
I - ao equipamento portátil denominado terminal Mini Smart Comércio (Terminal TX3), excetuada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco resumo de vendas diariamente emitidos pelo leitor.
II - ao contribuinte que, juntamente com a atividade prevista no caput deste artigo, exerça atividade não incluída no campo de incidência do ICMS.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao equipamento portátil denominado terminal Mini Smart Comércio (Terminal TX3), excetuada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco resumo de vendas diariamente emitidos pelo leitor.
Art. 12. A constatação, em ação fiscal, de falta de emissão de Cupom Fiscal, bem como a omissão de receita referente a vendas realizadas com cartões de crédito e débito ou similar, sujeita o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua vinculação, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei nº 2.657/1996 e na Resolução SEF nº 2.603/1995.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica a aplicação de penalidades e demais sanções administrativas.
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DO CUPOM FISCAL
Art. 13. Na hipótese em que não ocorrer a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento de Cupom Fiscal deverá ser efetuado na forma prevista no art. 53 do Livro VIII do RICMS/2000.
§ 1º Sem prejuízo da penalidade cabível, na hipótese de o contribuinte não realizar o cancelamento conforme o caput deste artigo, a regularização do lançamento poderá ser feita mediante emissão de NFe de ajuste, com as seguintes características:
I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste";
II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp): "999 - Estorno de CF não cancelado no prazo legal";
III - identificação do CF referenciado (campo refECF): informações do Cupom Fiscal estornado;
IV - dados de produtos/serviços e valores: preenchido com os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos do CF estornado;
V - código de CFOP: "1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada";
VI - descrição do Tipo da Operação (campo tpNF): operação de entrada;
VII - informações adicionais de interesse do fisco (campo infAdfisco): justificativa do estorno.
§ 2º Caso o contribuinte não esteja obrigado à NF-e, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em cujo campo "Descrição dos produtos" deverão constar, além das informações sobre as mercadorias, o número do COO (Contador de Ordem de Operação) e data de emissão do Cupom Fiscal estornado.
§ 3º Na hipótese de cancelamento extemporâneo, o contribuinte deverá apresentar até o 10º dia útil após o término do período de apuração a que se refere o Cupom Fiscal, comunicação à repartição fiscal de sua vinculação, comprovando que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu, sob pena de não ser validado o procedimento realizado.
CAPÍTULO V - DA OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DO ARQUIVO DA MFD
Art. 14. O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento ECF deverá enviar, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, arquivo eletrônico em formato texto (TXT), contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD) gravados no equipamento no mês imediatamente anterior.
§ 1º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo deve atender ao formato e às especificações previstas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, devendo compreender o período entre o primeiro e o último dia do mês, podendo ser extraído e transmitido arquivo único ou referente aos decêndios ou às quinzenas do mês, desde que não haja sobreposição de datas.
§ 2º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo pode ser extraído do ECF por meio do programa aplicativo eECFc ou aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo PAFECF, devendo ser transmitido pela Internet, na página da SEFAZ.
§ 3º Cabe ao fabricante do ECF desenvolver e disponibilizar Pacote Auxiliar (DLL - Dynamic Link Library), para funcionamento com o programa aplicativo eECFc, capaz de gerar e assinar digitalmente o arquivo eletrônico.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 33 do Livro VIII do RICMS/2000, o estabelecimento que utilizar EFD, fica dispensado de enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da MFD.
TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF, À EMPRESA INTERVENTORA EM ECF, AO FABRICANTE DE LACRE PARA USO EM ECF, AO DESENVOLVEDOR DO PAF-ECF E AO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 16. O equipamento ECF deve atender aos requisitos definidos no Convênio ICMS 9/2009 e no Ato COTEPE/ICMS 16/2009.
Parágrafo único. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 devem ser observadas as disposições do referido Convênio.
Art. 17. Somente pode ser habilitado a uso fiscal neste Estado o ECF:
I - que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
II - registrado pela COTEPE/ICMS;
III - cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no CAD-ICMS; e
IV - que conste da tabela de que trata o art. 1º deste Anexo.
Seção II - Da Suspensão e do Cancelamento da Habilitação
Art. 18. A habilitação do equipamento será:
I - suspensa quando:
a) for constatado, no hardware ou no software básico do ECF, defeito ou incorreção prejudicial aos controles fiscais;
b) o ECF não atender às exigências da legislação estadual;
c) for suspenso o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;
d) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral suspensa ou paralisada;
e) não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar intervenções técnicas na respectiva marca de equipamento;
II - cancelada quando:
a) for revogado ou cassado o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;
b) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;
c) o fabricante ou o importador não providenciar a regularização ou as correções necessárias no prazo determinado no ato de suspensão, nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo;
d) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda que por meio de adulterações no hardware do equipamento;
e) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;
f) passados 90 (dias) da suspensão prevista na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar intervenções técnicas na respectiva marca de equipamento.
§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade do equipamento decidir sobre a suspensão e o cancelamento da habilitação de ECF, o qual deverá cientificar a empresa fabricante ou importadora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.
§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.
§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.
§ 4º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação do equipamento cabe recurso ao Subsecretário de Estado de Receita, sem efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º Fica vedada a autorização de uso de ECF relativo a equipamento com habilitação suspensa ou cancelada.
§ 6º A continuidade do uso de equipamentos já autorizados fica condicionada à eliminação das causas motivadoras do cancelamento da habilitação, sob pena de cancelamento da autorização de uso deferida ao contribuinte.
§ 7º Na hipótese de cancelamento de autorização de uso de ECF, o contribuinte deverá requerer autorização de uso de novo equipamento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação a que se refere o § 3º deste artigo, exceto no caso de possuir outro modelo de ECF, devidamente autorizado a uso nos termos da legislação.
Seção III - Da Comercialização do ECF
Art. 19. O fabricante ou importador de ECF deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/2009, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior independentemente do local de destino do equipamento.
§ 1º O arquivo a que se refere o caput deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail atendimentoecf@fazenda.rj.gov.br.
§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere o caput deste artigo sujeita o remetente às penalidades previstas na legislação, além de:
I - não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não conste do arquivo eletrônico enviado à SEFAZ;
II - ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Seção IV - Do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT)
Art. 20. Para realização de intervenção técnica, por meio de empresa de assistência técnica terceirizada, em equipamento ECF produzido ou importado com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001, o fabricante ou o importador deve emitir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT), que deve conter, no mínimo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números do RG e de inscrição no CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade, que será de 3 (três) anos no máximo;
V - declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III do caput deste artigo deixar de fazer parte do quadro de funcionários ou do quadro societário da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na legislação vigente.
§ 1º Ato específico poderá estabelecer que o ARCT seja emitido e transmitido pela Internet.
§ 2º O fabricante ou importador deve comunicar à SAF a revogação ou o cancelamento do ARCT, no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser relatados os motivos e os fatos que deram causa à revogação ou ao cancelamento.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser apresentada à repartição fiscal de vinculação do fabricante ou importador, que a encaminhara à SAF.
Seção V - Das Demais Obrigações
Art. 21. O fabricante ou importador deverá:
I - informar à repartição fiscal de sua vinculação, a perda, o extravio ou a inutilização de lacre físico, observado o disposto no art. 54 deste Anexo;
II - prestar informações sobre o equipamento sempre que exigido pelo fisco;
III - acompanhar e auxiliar o fisco, sem ônus para o Estado, em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF
Seção I - Da Habilitação para Comercialização de Equipamento ECF
Art. 22. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deve obter habilitação para o exercício de tal atividade na Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação.
Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento, o estabelecimento interessado deve enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.
Seção II - Da Comercialização do ECF
Art. 23. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF somente pode comercializar ECF devidamente registrado pela COTEPE/ICMS, devendo enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/2009, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
§ 1º O arquivo a que se refere este artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail atendimentoecf@fazenda.rj.gov.br.
§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere este artigo sujeita o distribuidor ou revendedor às penalidades previstas na legislação, além de:
I - não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não conste do arquivo eletrônico enviado à SEFAZ;
II - ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação do exercício da atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, até o atendimento da exigência.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção I - Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB
Subseção I - Do Credenciamento
Art. 24. A critério do fisco podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a integridade do ECF sem Módulo Fiscal Blindado (MFB), produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante de ECF;
II - o importador de ECF;
III - qualquer outro estabelecimento que possua o ARCT de que trata o art. 20 deste Anexo, emitido pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem estar regularmente inscritos no CAD-ICMS.
§ 2º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
Art. 25. A empresa interessada no credenciamento deve apresentar pedido na repartição fiscal de sua vinculação, dirigido ao titular da repartição, declarando:
I - o nome, endereço, telefone, número de inscrições no CNPJ, no CAD-ICMS e no Município;
II - os dados enumerados no inciso I do caput deste artigo relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do pedido;
IV - a sua condição de fabricante, importador ou outra;
V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitada a intervir;
VI - a data do pedido, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ARCT;
II - declaração de responsabilidade da empresa a ser credenciada, quanto aos serviços de intervenção e de manutenção a serem realizados;
III - certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;
IV - cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada;
V - leiaute do atestado de intervenção, de que trata o art. 30 deste Anexo, a ser emitido pelo requerente.
§ 2º Caso o interessado seja o próprio fabricante ou importador do equipamento, a apresentação do atestado de capacitação técnica fica dispensada.
§ 3º Quando o pedido de credenciamento se referir a equipamento de fabricante ou importador inativo, o interessado deve, junto com o pedido, apresentar os ARCT anteriormente emitidos.
§ 4º O credenciamento para intervenção em equipamento de fabricante ou importador inativo tem validade de até 3 (três) anos.
§ 5º O pedido de que trata o caput deste artigo constituirá processo administrativo-tributário e, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da sua apresentação, deve ser decidido pelo titular da repartição fiscal.
§ 6º O despacho concessivo deve conter o nome da empresa credenciada, a qualificação dos técnicos e demais dados cadastrais, além de marca, tipo e modelo dos equipamentos para os quais estão habilitados a realizar intervenção, sendo fornecida uma cópia à credenciada.
§ 7º Somente após deferido o pedido de credenciamento o interessado estará habilitado a efetuar intervenção técnica em equipamento ECF e garantir o seu funcionamento e a sua inviolabilidade.
Art. 26. O credenciado deve, antes de findar o prazo de validade do ARCT, apresentar, à repartição fiscal de sua vinculação, a renovação do ARCT.
Parágrafo único. No caso de credenciado para intervenção em equipamento de fabricante ou importador inativo, antes de findar o prazo previsto no § 4º do art. 25 deste Anexo, deve ser apresentada declaração de que continua realizando intervenção técnica no equipamento, devendo constar a marca e o modelo do mesmo.
Art. 27. As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta Subseção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Parágrafo único. Tratando-se de pedido para inclusão de novo modelo de equipamento aprovado pelo fisco, o interessado deve apresentar à repartição fiscal de vinculação o pedido de inclusão acompanhado de 1 (uma) via do ARCT, que será anexado ao processo original.
Art. 28. Será indeferido o pedido de credenciamento nas seguintes hipóteses:
I - a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em conformidade com o art. 25 deste Anexo;
II - for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação;
III - for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações prestadas nos documentos que acompanham o pedido;
IV - a empresa requerente tiver sido autuada, com crédito tributário definitivamente constituído, por coparticipação em fraude em ECF.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa interventora poderá interpor recurso à SAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
Art. 29. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do artigo 2º da Lei federal nº 8.137/1990, o credenciamento da empresa interventora será:
I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;
b) formalmente intimada pelo fisco a realizar ou a acompanhar intervenção técnica em ECF, não o fizer;
c) deixar de cumprir as obrigações relativas ao distribuidor ou revendedor de ECF, caso assuma essa condição;
d) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação cadastral suspensa ou paralisada;
II - cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar Memória Fiscal ou MFD de ECF, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;
e) tiver o ARCT revogado ou não renovado pelo fabricante ou importador;
f) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;
g) deixar de comunicar à repartição fiscal de vinculação do usuário de ECF o funcionamento de equipamento que possibilite prejuízo aos controles fiscais ou omissão de vendas;
h) prestar informação falsa no atestado de intervenção;
i) lacrar o equipamento de forma a permitir acesso indevido;
j) adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou a perda de dados fiscais;
k) emitir atestado de intervenção visando a obter autorização de uso de equipamento não autorizável;
l) deixar de emitir atestado de intervenção.
§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal de vinculação do estabelecimento decidir sobre a suspensão e o cancelamento do credenciamento, o qual deverá cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.
§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.
§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.
§ 4º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação do credenciamento cabe recurso à SAF, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá seu credenciamento suspenso até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo seu credenciamento cancelado se essa decisão considerar procedente o auto de infração ou após decorrido o prazo para interposição de recurso.
§ 6º O cancelamento previsto na alínea "e" do inciso II do caput deste artigo será válido apenas para os ECF a que se refere o ARCT revogado ou não renovado.
Subseção II - Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF sem MFB
Art. 30. O credenciado/interventor deve emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)", conforme modelo estabelecido no Formulário I deste Anexo:
I - na primeira instalação do lacre;
II - na cessação de uso do equipamento;
III - quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação (CRO);
IV - em quaisquer situações em que ocorra a remoção ou substituição do lacre do equipamento.
Art. 31. O atestado de intervenção será impresso mediante AIDF, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 1º O atestado de intervenção será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: estabelecimento usuário para arquivamento e exibição ao fisco, quando solicitado;
II - 2ª via: estabelecimento emitente para arquivamento e exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2º O prazo de validade do formulário é de 2 (dois) anos, contado da data do deferimento da AIDF.
§ 3º Ato específico poderá estabelecer que o atestado de intervenção seja emitido e transmitido pela Internet.
Subseção III - Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF sem MFB
Art. 32. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem Módulo Fiscal Blindado (MFB):
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas no Termo Descritivo Funcional (TDF) do respectivo modelo mediante emissão de atestado de intervenção;
II - instalar e remover lacre físico externo do ECF, nas hipóteses previstas no inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no art. 45 deste Anexo;
III - instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no art. 45 deste Anexo;
IV - instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 39, devendo ser observado o disposto no art. 45, ambos deste Anexo;
V - efetuar intervenção técnica no equipamento, observado o disposto na Subseção IV da Seção I do Capítulo III do Título II deste Anexo, para:
a) programar e configurar o equipamento para sua iniciação;
b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente para atualização de versão do software básico ou no caso de defeito no dispositivo;
d) cessar o uso fiscal do equipamento;
VI - emitir o atestado de intervenção, nas hipóteses previstas no art. 30 deste Anexo;
VII - exigir a apresentação da Nota Fiscal relativa à remessa do equipamento quando o ECF for retirado do estabelecimento usuário, para fins de intervenção técnica, observado o disposto no art. 43 do Livro VIII do RICMS/2000;
VIII - informar à SEFAZ, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, sempre que constatar a utilização de ECF:
a) com lacre externo violado, exceto quando o estabelecimento usuário comprovar ter adotado o procedimento estabelecido no § 4º do art. 19 do Livro VIII do RICMS/2000;
b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo atestado de intervenção que documente e justifique o fato ocorrido;
c) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita Detalhe;
d) em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente;
e) com indícios de adulteração no hardware ou no software básico;
f) com lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico ou do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe rompido;
g) sem PAF-ECF, devidamente autorizado por este Estado, quando realizada visita técnica;
h) não autorizado pelo fisco;
IX - informar à repartição fiscal de sua vinculação, observado o disposto no § 4º deste artigo, a realização de intervenção técnica para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário;
X - acompanhar e auxiliar o fisco, sem ônus para o Estado, em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado;
XI - informar à repartição fiscal de sua vinculação, observado o disposto no art. 54 deste Anexo, a perda, o extravio ou a inutilização do lacre físico;
XII - entregar à repartição fiscal de sua circunscrição, na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade, os lacres remanescentes para inutilização, observado o procedimento previsto no art. 50 deste Anexo, devendo ainda constar na comunicação o número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote dos lacres que serão devolvidos.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo, a empresa interventora deve emitir os documentos Leitura da Memória Fiscal e Leitura X do respectivo ECF e arquivá-los para apresentação ao fisco quando solicitado.
§ 2º A comunicação prevista no inciso VIII do caput deste artigo deve ser apresentada a repartição fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 3º A comunicação prevista no inciso VIII do caput deste artigo não produz os efeitos da denúncia espontânea, não se prestando para comunicação de irregularidade praticada pelo próprio comunicante.
§ 4º Para cumprimento do disposto no inciso IX do caput deste artigo a empresa interventora deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9/2009, contendo as informações relativas às intervenções técnicas para iniciação de ECF realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 5º O arquivo a que se refere o § 4º deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail atendimentoecf@fazenda.rj.gov.br.
§ 6º A empresa interventora que exercer atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF novo ou usado deve observar as disposições estabelecidas no Capítulo II do Título II deste Anexo, sob pena de suspensão ou cancelamento de seu credenciamento, nos termos do art. 29 deste Anexo.
§ 7º A SEFAZ comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva do CONFAZ as irregularidades praticadas por empresa interventora credenciada.
Art. 33. A empresa interventora, após a realização da intervenção técnica, deve orientar o usuário do ECF a comunicar no Sistema ECF a referida intervenção.
Art. 34. É vedada às empresas credenciadas e aos seus técnicos a comercialização, para contribuintes do ICMS, de impressoras não fiscais que possibilitem a emissão de documento que possa ser confundido com o Cupom Fiscal, assim como sua instalação e manutenção, exceto quando se tratar de sistema de rede instalado em estabelecimentos com atividade de fornecimento de alimentação e bebida, nos quais podem ser instaladas, no ambiente de produção, em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/2013.
Subseção IV - Dos Procedimentos de Intervenção Técnica em ECF
Art. 35. Na intervenção técnica em ECF, a empresa interventora deve:
I - antes de qualquer procedimento, exigir a apresentação de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário e caso o fornecedor não seja o próprio fabricante ou importador do ECF, verificar se a empresa que o forneceu possui habilitação expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício da atividade de revenda de equipamentos ECF, nos termos do disposto no art. 22 deste Anexo, salvo nos casos de aquisição de ECF de outro contribuinte usuário;
II - imediatamente antes da intervenção, emitir as seguintes leituras, caso o ECF não esteja impossibilitado de emiti-las:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;
c) Leitura da Programação de Parâmetros;
III - durante a intervenção:
a) no caso de iniciação do equipamento, gravar na Memória Fiscal os dados relativos ao estabelecimento usuário, observado o disposto no § 1º deste artigo;
b) no caso de substituição da versão do software básico, substituí-la por versão atualizada, conforme Tabela deste Anexo, e instalar lacre físico interno, observado o art. 45 deste Anexo;
c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, observar o disposto nos artigos 38 e 39 deste Anexo;
d) no caso de cessação de uso:
1. observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/2000;
2. apagar os dados de denominação e endereço do estabelecimento usuário do ECF da área de memória do equipamento, substituindo tais dados pela expressão: "USO FISCAL CESSADO";
3. desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento em Modo de Intervenção Técnica;
IV - imediatamente após a intervenção:
a) emitir as seguintes leituras:
1. Leitura X;
2. Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;
3. Leitura da Programação de Parâmetros;
b) instalar no equipamento lacre externo de acordo com o disposto no ato de registro do ECF, observado o art. 45 deste Anexo.
§ 1º Para iniciação do equipamento, devem ser observadas as disposições previstas no Convênio ICMS 9/2009 a fim de obter a senha necessária para habilitar a gravação dos dados relativos ao estabelecimento usuário na Memória Fiscal.
§ 2º Os reparos no ECF devem ser realizados em tempo hábil para cumprimento dos prazos de retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte previstos no § 2º do art. 43 do Livro VIII do RICMS/2000, devendo o atestado de intervenção ser emitido imediatamente após o término da intervenção.
§ 3º Caso não seja possível atender ao disposto no § 2º deste artigo, o interventor deve anotar no verso das vias do atestado de intervenção o motivo, apondo sua assinatura.
§ 4º Se for o caso, sendo necessário o seccionamento da bobina de Fita-detalhe, ou no caso de seccionamento acidental, observado o parágrafo único do art. 36 deste Anexo, devem ser apostos nas duas extremidades do local seccionado a data da intervenção, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativos aos documentos impressos antes e depois do local seccionado, a identificação da empresa interventora, bem como o nome e a assinatura do técnico interventor.
§ 5º Quando a intervenção ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho, o ECF deve ser lacrado antes da interrupção da intervenção e deslacrado para o reinício da intervenção.
§ 6º Os lacres utilizados de acordo com o disposto no § 5º deste artigo devem ser informados no atestado de intervenção.
§ 7º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes de qualquer intervenção no equipamento, o interventor deve:
I - No caso de ECF com MFD, recuperar os valores nesse dispositivo;
II - No caso de ECF sem MFD, observado o parágrafo único do art. 36 deste Anexo, recuperar os valores mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou na Redução Z, ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.
§ 8º Os valores a que se refere o § 7º deste artigo devem constar no atestado de intervenção.
Art. 36. É vedada a intervenção técnica em ECF:
I - que não contiver versão de software básico atualizada, conforme Tabela deste Anexo.
II - sem MFD.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à intervenção técnica para fins de cessação de uso do equipamento ou, no caso do inciso I do caput deste artigo, de substituição da versão do software básico.
Art. 37. A empresa interventora deve:
I - manter arquivada a 2ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso II e na alínea "a" do inciso IV, ambos do caput do art. 35 deste Anexo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da emissão do atestado;
II - entregar a 1ª via do atestado ao estabelecimento usuário do ECF;
III - manter arquivados os lacres retirados e os porventura danificados durante a intervenção, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção, e apresentá-los ao fisco quando solicitado.
Art. 38. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, pode ser instalado outro dispositivo, caso o equipamento possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional.
§ 1º O novo dispositivo deve ser instalado e iniciado com a gravação do número de fabricação original do ECF, que será acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente.
§ 2º Caso o ECF não possua receptáculo adicional, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal que esteja resinado no gabinete do equipamento, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o dano irrecuperável deve ser comprovado mediante apresentação de laudo comprobatório do fabricante.
Art. 39. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da MFD, pode ser instalada nova MFD se:
I - o dispositivo não estiver resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante rompimento do lacre de proteção interno ao ECF;
II - o equipamento possuir receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o interventor técnico deve observar os seguintes procedimentos:
I - gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF arquivo eletrônico em mídia ótica não regravável, contendo os dados da Memória Fiscal e da MFD (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004), gerado e validado pelo programa aplicativo eECFc, em sua versão mais atual, ou pelo aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário o dispositivo de armazenamento da MFD.
§ 2º O novo dispositivo deve ser instalado, lacrado e iniciado com a gravação do número de fabricação original do ECF.
§ 3º Caso o ECF não possua receptáculo adicional e o dispositivo esteja resinado no gabinete do ECF, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da MFD, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.
§ 4º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o dano irrecuperável deve ser comprovado mediante apresentação de laudo comprobatório do fabricante.
Art. 39-A. Quando o contribuinte exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo, não é aplicado o disposto no inciso II do art. 30, na alínea "d" do inciso V do art. 32 e na alínea "d" do inciso III do art. 35, todos deste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 16 DE 21/02/2017).
Seção II - Da Intervenção Técnica em ECF com MFB
Art. 40. Para garantir o funcionamento e a integridade de ECF com MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 9/2009, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, somente podem se credenciar o fabricante ou importador de ECF regularmente inscrito no CAD-ICMS.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento deve observar, no que couber, as disposições estabelecidas no art. 24 deste Anexo.
Art. 41. Ao fabricante ou importador interventor se aplicam, no que couber, as disposições previstas na Seção I do Capítulo III do Título II deste Anexo.
Art. 42. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe de ECF
dotado de MFB, deve ser cessado o uso do equipamento.
Art. 43. O fabricante ou importador interventor deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9/2009, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF, realizadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. O arquivo a que se refere o caput deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail atendimentoecf@fazenda.rj.gov.br.
CAPÍTULO IV - DO LACRE
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 44. O ECF terá sua inviolabilidade assegurada por lacres que impeçam que o equipamento sofra qualquer intervenção nos dispositivos por eles lacrados sem que esta fique evidenciada.
§ 1º Os lacres instalados no ECF devem ser físicos ou lógicos, conforme o modelo de fabricação do equipamento, e devem atender as disposições das legislações que disciplinam seu desenvolvimento e o disposto neste Anexo.
§ 2º Os lacres físicos devem ser instalados na quantidade e nos locais indicados no ato de registro do ECF, podendo o fisco exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração de ECF já autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.
§ 3º O sistema de lacração lógica, específico de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 9/2009, deve monitorar o acesso físico às partes internas do ECF e externas ao MFB de forma a impedir o acesso físico às partes protegidas.
Seção II - Do Lacre Físico
Subseção I - Das Características do Lacre Físico
Art. 45. O lacre físico deve:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante do lacre;
b) numeração distinta com sete dígitos, reiniciada a numeração quando atingido o número 9.999.999;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC;
VI - trazer a expressão "SEFAZ" gravada no seu corpo;
VII - trazer a expressão "FISCO" gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
Parágrafo único. O lacre instalado pelo fabricante ou importador de ECF deve atender aos incisos I a V do caput deste artigo, devendo, no caso da alínea "a" do inciso IV, ser gravado seu CNPJ.
Subseção II - Do Fabricante do Lacre Físico
Art. 46. O lacre a ser utilizado em ECF deve ser fabricado por empresa regularmente inscrita no CAD-ICMS habilitada pela SEFAZ.
Art. 47. A empresa interessada em fabricar lacre deve apresentar à repartição fiscal de sua vinculação o pedido de habilitação, em 2 (duas) vias, contendo:
I - nome, endereço e números de inscrições no CNPJ e no CAD-ICMS;
II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;
III - objeto do pedido;
IV - especificações técnicas de seu produto;
V - Termo de Responsabilidade contendo declaração em que assume:
a) responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações deste Anexo, respeitadas as quantidades e os adquirentes indicados na autorização concedida pelo fisco;
b) compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;
VI - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.
§ 1º O pedido deve ser instruído com:
I - protótipo do lacre;
II - cópias reprográficas do documento constitutivo da empresa, da última alteração contratual registrada e da última alteração que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver, ou cópia do contrato social da empresa consolidado com todas as alterações;
III - cópia da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
IV - certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;
V - laudo emitido por órgão técnico de instituição pública comprovando que o lacre de sua fabricação atende às especificações previstas no art. 45 deste Anexo.
§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal decidir sobre a habilitação.
§ 3º As atualizações relacionadas com a habilitação serão apreciadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente.
§ 4º As decisões sobre habilitação de empresa fabricante de lacre serão publicadas no DOERJ, por ato da SAF.
§ 5º Ato específico poderá determinar que o pedido de habilitação seja feito pela Internet, bem como dispensar a apresentação de documentos.
Art. 48. Será indeferido o requerimento de habilitação nas seguintes hipóteses:
I - a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em conformidade com o art. 47 deste Anexo;
II - os protótipos do lacre não atenderem às especificações previstas no art. 45 deste Anexo;
III - for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para fabricação de lacres, nos termos estabelecidos na legislação;
IV - for constatada falta de autenticidade ou veracidade das informações prestadas nos documentos que acompanham o pedido;
V - a empresa fabricante tenha sido autuada por coparticipação em fraude em ECF.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa fabricante poderá interpor recurso à SAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
Art. 49. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 8.137/1990, a habilitação da empresa fabricante de lacre será:
I - suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de fabricante de lacre;
b) se encontrar em situação cadastral suspensa ou paralisada;
II - cancelada, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) disponibilizar ao estabelecimento interventor ou ao usuário de ECF lacres de lotes cuja fabricação não tenha sido autorizada;
c) se encontrar em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;
d) tiver a sua habilitação suspensa com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.
§ 1º A empresa que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá sua habilitação suspensa até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo sua habilitação cancelada se essa decisão considerar o auto procedente ou após decorrido o prazo para interposição de recurso.
§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade do fabricante de lacre decidir sobre a suspensão e o cancelamento de sua habilitação, o qual deverá cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.
§ 3º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.
§ 4º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.
§ 5º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação cabe recurso ao Subsecretário de Estado da Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da publicação a que se refere o § 4º deste artigo.
Art. 50. Na hipótese de desabilitação ou de cessação de atividade, o fabricante de lacre credenciado deve entregar, à repartição fiscal na qual foi habilitado, os lacres remanescentes para inutilização juntamente com comunicação, em 2 (duas) vias, contendo:
I - o título "Relação de Lacres para Destruição";
II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;
III - quantidade e numeração dos lacres para destruição;
IV - a localidade e a data;
V - assinatura e identificação do signatário.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte destinação:
I - 1ª via: arquivada na repartição fiscal;
II - 2ª via: devolvida ao credenciado como prova da entrega.
Subseção III - Da Solicitação de Compra de Lacre Físico por Credenciado Interventor
Art. 51. O fornecimento de lacre para empresa interventora credenciada somente será feito mediante prévia autorização da repartição fiscal de vinculação do credenciado interventor, devendo ser apresentado o requerimento denominado "Autorização para Aquisição de Lacre", conforme modelo previsto no Formulário II deste Anexo, emitido pelo fabricante do lacre.
§ 1º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: arquivada na repartição fiscal, por ocasião da autorização para aquisição de lacres;
II - 2ª via: arquivada pelo credenciado após a indicação do fabricante dos números dos lacres que lhe foram entregues;
III - 3ª via: arquivada pelo fabricante do lacre, após a entrega ao credenciado dos lacres autorizados.
§ 2º Cada estabelecimento fabricante de lacre habilitado pelo fisco deve possuir formulário próprio, em jogo solto, de Autorização para Aquisição de Lacre.
§ 3º O credenciado somente poderá adquirir lacre de fabricante habilitado pelo fisco deste Estado.
§ 4º A confecção do lacre referido no caput deste artigo será feita por conta e ordem da empresa interventora credenciada.
§ 5º Ato específico poderá determinar que a Autorização para Aquisição de Lacre seja emitida e transmitida pela Internet.
Art. 52. Quando do recebimento dos lacres, a empresa interventora credenciada deve anotar no livro RUDFTO as seguintes informações:
I - número, série e data da nota fiscal emitida pelo fabricante do lacre;
II - numeração dos lacres adquiridos e, se for o caso, informações adicionais gravadas na cápsula oca;
III - data da lavratura;
IV - assinatura e identificação do signatário.
Art. 53. Ocorrendo o desfazimento do negócio, a empresa fabricante do lacre deve solicitar o cancelamento da Autorização para Aquisição de Lacre à
repartição fiscal que concedeu a autorização mediante devolução de todas as suas vias, nas quais constará declaração de que não fabricou nem fabricará os lacres respectivos.
Subseção IV - Da Perda, Extravio ou da Inutilização de Lacre Físico
Art. 54. A perda, extravio ou a inutilização de lacre deve ser comunicada pela empresa fabricante de lacre à repartição fiscal na qual foi concedida a autorização para aquisição de lacre, mediante comunicação contendo:
I - número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote solicitado em que houve a perda, extravio ou inutilização;
II - números dos lacres perdidos, extraviados ou inutilizados.
§ 1º A comunicação deve ser arquivada junto à 1ª via de que trata o inciso I do § 1º do art. 51 deste Anexo.
§ 2º Ato específico poderá determinar que as informações sobre perda, extravio ou inutilização do lacre sejam emitidas e transmitidas pela Internet.
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)
Art. 55. O PAF-ECF somente poderá ser autorizado a uso neste Estado após a efetivação do cadastro do desenvolvedor e do aplicativo no Sistema ECF desta Secretaria.
§ 1º Somente será cadastrado neste Estado PAF-ECF que possua Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 15/2008.
§ 2º O PAF-ECF a que se refere o caput deste artigo deve:
I - ser configurado conforme Tabela de Atributos por Perfil de Requisitos do PAF-ECF de que trata o art. 4º do Ato COTEPE/ICMS 09/2013;
II - atender aos requisitos estabelecidos na legislação, inclusive quanto à possibilidade de impressão pelo ECF do comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou de débito.
Art. 56. O prazo de validade do laudo previsto no § 1º do art. 55 deste Anexo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de nova versão de seu PAF-ECF, juntando novo laudo, antes de encerrado o referido prazo.
§ 1º Não será permitido cadastro de PAF-ECF com laudo cujo prazo para o vencimento da validade seja inferior a 3 (três) meses.
§ 2º No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado:
I - é dispensada a apresentação de novo laudo, desde que esse atenda as condições dispostas no caput e no § 1º deste artigo, devendo ser observado para cadastro os procedimentos previstos no art. 58 deste Anexo.
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAFECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro da nova versão, desde que:
a) o cadastro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAFECF;
b) para o cadastro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
§ 3º Se na data produção de efeitos desta Resolução constar PAFECF cadastrado na SEFAZ com laudo emitido há mais de 24 (vinte quatro) meses ou cuja expiração ocorra dentro de 6 (seis) meses, o desenvolvedor deverá apresentar novo laudo até 31 de dezembro de 2014.
§ 4º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF, que alterar sua versão por determinação da legislação ou para a correção de erros, deverá comunicar à SAF os casos de recusa de estabelecimento usuário em permitir a atualização da versão instalada.
§ 5º A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ser apresentada a qualquer repartição fiscal regional desta Secretaria que a encaminhara à SAF e deverá conter:
a) identificação do desenvolvedor;
b) número de registro do aplicativo;
c) versão anterior e versão atualizada do aplicativo;
d) informação sobre os erros corrigidos, se for o caso;
e) nome empresarial e inscrições, estadual e federal, do estabelecimento usuário.
§ 6º Na hipótese de alteração da legislação que estabelece as especificações de requisitos do PAF-ECF bem como da Tabela de Atributos por Perfil de Requisitos, ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização disporá sobre os prazos para atualização do aplicativo.
Art. 57. Para fins de cadastro, considera-se:
I - PAF-ECF, o programa definido em convênio específico podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
II - Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
III - Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico.
IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.
Art. 58. O pedido de cadastro ou alteração do PAF-ECF deve ser formalizado para cada programa, mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Pedido de Cadastro de PAF-ECF" no Sistema ECF, disponível, na página da SEFAZ, na Internet.
§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado pela:
I - empresa desenvolvedora do programa, no caso do PAF-ECF comercializável;
II - empresa contribuinte usuária, no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, observado o disposto no § 6º deste artigo quanto à responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes;
III - empresa desenvolvedora do programa no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, observado o disposto no § 7º deste artigo quanto à responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes.
§ 2º O pedido a que se refere o caput deste artigo deve ser feito pela empresa responsável pela guarda dos arquivos fontes nos termos do § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, que deverá ter certificação digital.
§ 3º Para o cadastramento do PAF-ECF deve ser indicado um responsável, que deve ser um dos sócios majoritários da empresa ou o titular da firma individual, que deverá ter certificação digital para assinatura dos documentos.
§ 4º Em anexo ao formulário eletrônico "Pedido de Cadastro de PAFECF", devem ser preenchidos no Sistema ECF e assinados digitalmente os seguintes formulários eletrônicos:
I - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5), nos termos da alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;
II - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, em que assume responsabilidade pela conservação, pela guarda e pelo arquivamento dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF reproduzidos em mídia não regravável e devidamente autenticados eletronicamente, conforme Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis apresentado, contendo o número do envelope de segurança, nos termos do § 9º deste artigo, utilizado para guarda dos referidos arquivos;
III - Termo de Cadastramento e Responsabilidade.
§ 5º Devem ser anexados ao formulário eletrônico os seguintes arquivos:
I - cópia digitalizada, em formato GIF, JPG ou PDF, do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF;
II - cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
III - cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
§ 6º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso I do art. 57 deste Anexo, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária ou por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade, a empresa contribuinte usuária deve preencher o formulário eletrônico "Declaração de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes", assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentálos ao fisco quando solicitado, informando se foi desenvolvido por seus próprios funcionários ou por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade.
§ 7º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso I do art. 57 deste Anexo, a empresa contribuinte usuária deve:
I - assinar digitalmente o pedido de cadastro ou alteração de PAFECF;
II - preencher o formulário eletrônico "Declaração de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes", assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentálos ao fisco quando solicitado, informando também os dados da empresa desenvolvedora contratada;
III - anexar cópia digitalizada, em formato GIF, JPG ou PDF:
a) do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.
§ 8º Deve ser anexado manual de operação do PAF-ECF, em formato PDF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades.
§ 9º O envelope de segurança a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deverá:
I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sendo vedada a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - conter parte destacável tipo protocolo;
V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso IV deste parágrafo.
Art. 59. Após a análise do pedido e da documentação prevista no art. 58 deste Anexo, a SUACIEF deferirá o cadastro ou a alteração, emitindo o "Termo de Cadastramento e Responsabilidade", que poderá ser impresso pelo responsável pelo PAF-ECF, no Sistema ECF, na Internet.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa desenvolvedora de programa aplicativo poderá interpor recurso ao Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 60. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 8.137/1990, o registro do PAF-ECF será:
I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:
a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo;
b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada no endereço, inclusive eletrônico, fornecido no cadastramento;
c) for constatado que houve qualquer alteração do PAF-ECF sem prévia comunicação ao fisco;
d) quando expirado o prazo de que trata o art. 56 deste Anexo, não for apresentado novo laudo;
II - cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;
e) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso de programa exclusivo-próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa somente com ECF autorizado para uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no Grande Total (GT);
f) não apresentar os arquivos fonte e executáveis, quando solicitado pelo fisco, ou quando eles não forem capazes de gerar os mesmos códigos de autenticação informados no Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis.
§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade decidir sobre a suspensão e o cancelamento de que trata este artigo, o qual deverá cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.
§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.
§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF, passando a produzir efeitos a partir dessa publicação.
§ 4º Da decisão que suspender ou cassar o registro cabe recurso ao Subsecretário de Estado de Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta), contado da data da publicação a que se refere o § 3º deste artigo.
5º A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá o registro do PAF-ECF suspenso até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo seu registro cancelado se essa decisão considerar o auto de infração procedente.
§ 6º Na hipótese de cancelamento de autorização de uso de PAFECF, o contribuinte deverá requerer autorização de uso de novo aplicativo, devidamente cadastrado na SEFAZ, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 61. O disposto neste Capítulo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei Federal nº 10.858/2004.
CAPÍTULO VI - DO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF
Art. 62. A bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS, mediante Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ.
§ 1º A empresa fabricante de bobina de papel térmico para uso em ECF localizada neste Estado, para obter o credenciamento previsto no caput deste artigo, deverá apresentar requerimento a repartição fiscal de sua vinculação, acompanhado da seguinte documentação:
I - comprovante de inscrição no CNPJ;
II - comprovante de inscrição no CAD-ICMS;
III - certidão negativa de débito tributário federal, estadual e municipal;
IV - cópia do contrato social ou ata de assembleia constitutiva e sua última alteração, comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papéis;
V - certidão expedida pela Junta Comercial, há no máximo 90 (noventa) dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
VI - Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III do Ato COTEPE ICMS 4/10, assinado pelo representante legal da empresa interessada e duas testemunhas, com reconhecimento de firma.
§ 2º Havendo alteração na relação de papéis utilizados na confecção da bobina, constante no Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo, o termo deverá ser substituído por outro que contemple a nova situação, não implicando necessidade de novo credenciamento da empresa fabricante/convertedora.
Art. 63. A repartição fiscal deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento, verificar a regularidade dos documentos apresentados, nos termos do Ato COTEPE ICMS 4/2010.
Parágrafo único. Em caso de irregularidade na documentação, a empresa deverá ser cientificada para saná-la em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 64. Após a apreciação e manifestação sobre a regularidade da documentação, a repartição fiscal deverá encaminhar o processo à ST, que, por intermédio do seu representante COTEPE/ICMS, encaminhará, no caso de aprovação, minuta à Secretaria Executiva do CONFAZ para efetivação do credenciamento, nos termos do art. 11 do Ato COTEPE ICMS 4/2010.
TABELA
RELAÇÃO DE ECF APROVADOS PARA USO FISCAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(art. 1º deste Anexo)
M ARCA | M ODELO | V ERSÃO A TUAL | C ÓDIGO N ACIONAL | C HECKSUM | T IPO | A TO | D OCUMEN T OS E MITIDOS | T ROCA DA VERSÃO | ||
Nº | D ATA | A NTERIOR | P RAZO / LIMITE | |||||||
AABLAZE | A400 | 01.00.47 | 53.01.01 | 7700 | IF | 13/09 | 25/06/09 | CF/MFD | ||
S400 | 01.00.47 | 53.02.01 | 7700 | IF | 14/09 | 25/06/09 | CF/MFD | |||
APB | MSD 6600 IF | 01.00.04 | 52.01.02 | 0498 | PDV | 15/10 | 01/10/10 | CFBP/MFD | ||
BEM A TECH | MP-2000 TH FI | 01.03.04 | 03.08.07 | ACE9 | IF | 15/ 1 1 | 16/09/ 1 1 | CF/CFBP/MFD | 01.03.03 | 1ª inter v ./30/09/12 |
MP-2100 TH FI | 01.01.01 | 03.09.04 | 0C55 | IF | 15/09 | 01/10/09 | CF/CFBP/MFD | 01.00.00 | 1ª inter v ./15/02/10 | |
MP-6000 TH FI | 01.03.04 | 03.17.06 | B6E9 | IF | 10/ 1 1 | 06/05/ 1 1 | CF/CFBP/MFD | 01.03.03 | 1ª inter v ./30/ 1 1/ 1 1 | |
MP-7000 TH FI | 01.00.02 | 03.20.02 | 4FC4 | IF | 22/10 | 02/12/10 | CF/CFBP/MFD | 01.00.01 | 1ª inter v ./30/06/ 1 1 | |
MP-4000 TH FI | 01.00.02 | 03.21.02 | 2E91 | IF | 17/09 | 27/ 1 1/09 | CF/CFBP/MFD | 01.00.01 | 1ª inter v ./31/07/10 | |
DARUMA | MACH 1 | 01.00.00 | 08.13.01 | 50E2 | IF | 03/10 | 30/04/10 | CF/CFBP/MFD | ||
MACH 2 | 01.00.00 | 08.14.01 | 50E2 | IF | 04/10 | 30/04/10 | CF/CFBP/MFD | |||
MACH 3 | 01.00.00 | 08.15.01 | 7648 | IF | 05/10 | 30/04/10 | CF/CFBP/MFD | |||
D AT AREGIS | 6000-EP | 01.04.35 | 09.17.06 | AF00 | IF | 17/ 1 1 | 08/12/ 1 1 | CF/MFD | 01.03.31 | 1ª inter v ./31/07/12 |
3202-DT | 01.00.73 | 09.16.06 | AF00 | IF | 20/10 | 26/ 1 1/10 | CF/MFD | 01.00.25 | 1ª inter v ./31/05/ 1 1 | |
ELGIN | IF 6000TH | 01.04.00 | 14. 1 1.03 | 03A7 | IF | 16/10 | 30/09/10 | CF/MFD | 01.00.08 | 1ª inter v ./28/02/ 1 1 |
K | 01.00.05 | 14.14.03 | 5A6E | IF | 14/ 1 1 | 27/07/ 1 1 | CF/MFD | 01.00.04 | 1ª inter v ./31/01/12 | |
EPSON | TM-T88 FBIII | 01.00.04 | 15.07.02 | E37A | IF | 06/ 1 1 | 25/02/ 1 1 | CF/MFD | 01.00.01 | 1ª inter v ./31/08/ 1 1 |
TM-T81 FBIII | 01.00.04 | 15.08.02 | C974 | IF | 04/ 1 1 | 25/02/ 1 1 | CF/MFD | 01.00.01 | 1ª inter v ./31/08/ 1 1 | |
TM-H6000 FBIII | 01.00.04 | 15.09.02 | 79EB | IF | 02/ 1 1 | 25/02/ 1 1 | CF/MFD | 01.00.01 | 1ª inter v ./31/08/ 1 1 | |
IBM | 4610-KN4 | 01.00.02 | 18.12.02 | 4FC4 | IF | 23/10 | 02/12/10 | CF/CFBP/MFD | 01.00.01 | 1ª inter v ./30/ 1 1/ 1 1 |
4610-SJ6 | 01.00.05 | 18.13.03 | 5DA2 | IF | 06/12 | 07/ 1 1/12 | CF/MFD | 01.00.03 | 1ª inter v ./31/05/13 | |
I T AUTEC | INFO W A Y 1E T2 | 01.01.03 | 22.19.02 | C1D2 | IF | 21/09 | 1 1/12/09 | CF/MFD | 01.00.05 | 1ª inter v ./31/05/10 |
KUBUS 1EF | 01.01.03 | 22.20.02 | 314B | IF | 22/09 | 1 1/12/09 | CF/MFD | 01.00.05 | 1ª inter v ./31/05/10 | |
QW PRINTER 6000 MT2 | 01.01.03 | 22.21.02 | C028 | IF | 23/09 | 1 1/12/09 | CF/MFD | 01.00.05 | 1ª inter v ./31/05/10 | |
INTE R W A Y | P R T100-FI | 01.01.00 | 50.01.03 | C472 | IF | 13/ 1 1 | 02/06/ 1 1 | CF/MFD | 01.00.07 | 1ª inter v ./31/12/ 1 1 |
NCR | 7167 | 03.01.01 | 26.03.04 | 9C02 | IF | 01/10 | 28/04/10 | CF/MFD | 02.01.29 | 1ª inter v ./30/09/10 |
7197 | 03.01.01 | 26.04.04 | 9C02 | IF | 02/10 | 28/04/10 | CF/MFD | 02.01.29 | 1ª inter v ./30/09/10 | |
PER T O | PE RT O PRINTER II 1EF | 01.03.03 | 28.06.04 | F4C3 | IF | 05/12 | 22/06/12 | CF/MFD | 01.02.04 | 1ª inter v ./31/03/13 |
SONDA | SIM-67 | 03.01.01 | 37.01.04 | 9C02 | IF | 09/10 | 14/07/10 | CF/MFD | 02.01.29 | 1ª inter v ./31/12/10 |
SIM-97 | 03.01.01 | 37.02.04 | 9C02 | IF | 10/10 | 14/07/10 | CF/MFD | 02.01.29 | 1ª inter v ./31/12/10 | |
STR A TEMA | STRFIS | 01.00.04 | 54.01.01 | D2AB | IF | 1 1/ 1 1 | 12/05/ 1 1 | BC/MFD | ||
SWEDA | IF ST1000 | 02.00.03 | 38.18.03 | 161E | IF | 06/10 | 30/04/10 | CF/MFD | 01.00.04 | 1ª inter v ./30/ 1 1/10 |
IF ST200 | 01.00.05 | 38.19.02 | 2D14 | IF | 06/09 | 03/04/09 | CF/MFD | 01.00.01 | 1ª inter v ./31/08/09 | |
IF ST120 | 01.00.05 | 38.20.02 | F9C4 | IF | 08/09 | 03/04/09 | CF/MFD | 01.00.01 | 1 ª INTE R V ./31/08/09 | |
IF ST2000 | 02.00.02 | 38.21.02 | E78F | IF | 07/10 | 30/04/10 | CF/MFD | 01.00.01 | 1ª inter v ./30/ 1 1/10 | |
TERMOPRINTER | TPF-1002 | 01.00.73 | 40.03.06 | AF00 | IF | 21/10 | 26/ 1 1/10 | CF/MFD | 01.00.25 | 1ª inter v ./31/05/ 1 1 |
TPF-1003 | 01.00.47 | 40.05.01 | 7700 | IF | 04/09 | 03/04/09 | CF/MFD | |||
TPF-1004 | 01.00.77 | 40.06.02 | 3100 | IF | 07/ 1 1 | 18/03/ 1 1 | CF/MFD | 01.00.47 | 1ª inter v ./31/08/ 1 1 | |
ZPM | ZPM-200 | 01.04.03 | 49.26.03 | 3AC3 | IF | 17/10 | 08/10/10 | CF/MFD | 01.02.03 | 1ª inter v ./31/03/ 1 1 |
ZPM-300 | 01.04.00 | 49.27.03 | 35A7 | IF | 13/10 | 27/08/10 | CF/MFD | 01.02.03 | 1ª inter v ./28/02/ 1 1 | |
ZPM-400 | 01.04.00 | 49.28.03 | 35A7 | IF | 14/10 | 27/08/10 | CF/MFD | 01.02.03 | 1ª inter v ./28/02/ 1 1 | |
ZPM-500 | 01.00.07 | 49.29.02 | 5149 | IF | 03/12 | 30/03/12 | CF/MFD | 01.00.06 | 1ª inter v ./30/09/12 |
LEGENDA:
ECF: Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
IF: Impressora Fiscal
PDV: Terminal Ponto de Venda
CF: Cupom Fiscal
BC: Bomba de combustível
CFBP: Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro
MFD: Memória de Fita-detalhe
NOTA:
*ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO/PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO: A versão deve ser alterada na 1ª intervenção realizada após a publicação que a determinar ou até a data prevista na respectiva linha, o que ocorrer primeiro.
FORMULÁRIO I
MODELO DE ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA ECF
(art. 30 deste Anexo)
(Marca, logradouro do Interventor) | ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) | Nº | ||||||||||||||||||||||||
Via | ||||||||||||||||||||||||||
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE | ||||||||||||||||||||||||||
Nome Empresarial: | ||||||||||||||||||||||||||
Inscrição Estadual: | Inscrição Municipal: | CNPJ: | ||||||||||||||||||||||||
Endereço: | ||||||||||||||||||||||||||
Telefone: | Fax: | E-mail: | ||||||||||||||||||||||||
2. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO EQUIPAMENTO | ||||||||||||||||||||||||||
Nome empresarial: | ||||||||||||||||||||||||||
Inscrição Estadual: | Inscrição Municipal: | CNPJ: | ||||||||||||||||||||||||
Endereço: | ||||||||||||||||||||||||||
Telefone: | Fax: | E-mail: | ||||||||||||||||||||||||
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO ECF | ||||||||||||||||||||||||||
Tipo: | Marca: | Modelo: | Nº de Ordem Sequencial: | |||||||||||||||||||||||
Nº de Fabricação: | Versão do Software Básico: | Nº do Lacre e do Dispositivo do Software Básico: | ||||||||||||||||||||||||
4. VALOR REGISTRADO OU ACUMULADO | ||||||||||||||||||||||||||
CONTADORES E TOTALIZADORES | ANTES DA INTERVENÇÃO | APÓS DA INTERVENÇÃO | TOTALIZADORES | ANTES DA INTERVENÇÃO | APÓS DA INTERVENÇÃO | |||||||||||||||||||||
ORDEM DE OPERAÇÃO (COO) | NÃO-INCIDÊNCIA (N) ICMS | |||||||||||||||||||||||||
REINÍCIO OPERAÇÃO (CRO) | ISENTO (IS) DE ISSON | |||||||||||||||||||||||||
REDUÇÃO Z (CRZ) | ISENTO (IS) DE ISSON | |||||||||||||||||||||||||
CONTADOR N PVC OU BP | ISENTO (IS) DE ISSON | |||||||||||||||||||||||||
TOTALIZADOR GERAL (GT) | SUBST. TRIB. (PS) DE ISSO | |||||||||||||||||||||||||
VENDA BRUTA DIÁRIA | SUBST. TRIB. (PS) DE ISSO | |||||||||||||||||||||||||
CANCELAMENTO DE ICMS | SUBST. TRIB. (PS) DE ISSO | |||||||||||||||||||||||||
DESCONTO DE ICMS | NÃO-INCIDÊNCIA (N) ISSON | |||||||||||||||||||||||||
ACRÉSCIMO DE ICMS | NÃO-INCIDÊNCIA (N) ISSON | |||||||||||||||||||||||||
CANCELAMENTO DE ISSON | NÃO-INCIDÊNCIA (N) ISSON | |||||||||||||||||||||||||
DESCONTO DE ISSON | S TRIBUTADO A % | |||||||||||||||||||||||||
ACRÉSCIMO DE ISSON | S TRIBUTADO A % | |||||||||||||||||||||||||
ISENTO (I) DE ICMS | S TRIBUTADO A % | |||||||||||||||||||||||||
ISENTO (I) DE ICMS | S TRIBUTADO A % | |||||||||||||||||||||||||
ISENTO (I) DE ICMS | T TRIBUTADO A % | |||||||||||||||||||||||||
SUBST. TRIB. (F) DE ICMS | T TRIBUTADO A % | |||||||||||||||||||||||||
SUBST. TRIB. (F) DE ICMS | T TRIBUTADO A % | |||||||||||||||||||||||||
SUBST. TRIB. (F) DE ICMS | T TRIBUTADO A % | |||||||||||||||||||||||||
NÃO-INCIDÊNCIA (N) ICMS | T TRIBUTADO A % | |||||||||||||||||||||||||
NÃO-INCIDÊNCIA (N) ICMS | T TRIBUTADO A % | |||||||||||||||||||||||||
5. LACRE | ||||||||||||||||||||||||||
Retirado | Utilizados durante a Intervenção | Colocado no fim da Intervenção | ||||||||||||||||||||||||
Números | ||||||||||||||||||||||||||
6. MOTIVO DA INTERVENÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||
Lacração inicial Número do dispositivo da MFD: | ||||||||||||||||||||||||||
Cessação de uso Retirada a MFD: Sim Não Número do dispositivo da MFD retirado: | ||||||||||||||||||||||||||
Substituição da versão do SB | Versão anterior: Versão atual: | Nº lacre retirado: Nº lacre instalado: | ||||||||||||||||||||||||
Instalação de nova MF | ||||||||||||||||||||||||||
Instalação de nova MFD | Nº do dispositivo da MFD retirado: Nº do dispositivo da MFD instalado: | Nº lacre retirado: Nº lacre instalado: | ||||||||||||||||||||||||
Outros | ||||||||||||||||||||||||||
7. DECLARAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||
NA QUALIDADE DE EMPRESA CREDENCIADA ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO RELATIVA A CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA INTEIRA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE DOCUMENTO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. | ||||||||||||||||||||||||||
8. IDENTIFICAÇÃO DO INTERVENTOR | ||||||||||||||||||||||||||
Nome: Assinatura: | CPF: RG: | |||||||||||||||||||||||||
Local da intervenção: | Data de início: | Data de término: | ||||||||||||||||||||||||
Nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da AIDF. |
FORMULÁRIO II
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE
(art. 51 deste Anexo)
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE
Nº | V ia | Data de Emissão: / / | |||
1. IDENTIFICAÇÃO DO F ABRICANTE | |||||
Nome Empresarial: | |||||
Inscrição Estadual: | Inscrição Municipal: | CNPJ: | |||
Endereço: | |||||
T elefone: | Fax: | E-mail: | |||
Nº do processo de habilitação: | |||||
2. IDENTIFICAÇÃO DO CREDENCIADO | |||||
Nome Empresarial: | |||||
Inscrição Estadual: | Inscrição Municipal: | CNPJ: | |||
Endereço: | |||||
T elefone: | Fax: | E-mail: | |||
3. LACRES | |||||
Quantidade solicitada: | |||||
4. RE P ARTIÇÃO F AZENDÁRIA | |||||
AU T ORIZAÇÃO Fica a requerente autorizada a adquirir ______(____________) lacres do fabricante acima iden t ificado. (carimbo da repartição fazendária, data e assinatura do Auditor Fiscal) |
|||||
5. ES T ABELECIMEN T O CREDENCIADO | |||||
Recebi __________(_________) lacres autorizados por este documento, numerados de ______a ______, conforme Nota Fiscal nº ______, modelo _____, de __ /__ /____ , emitida pelo fabricante acima identificado. Em __ de ________de ____. ___________(assinatura) ___________________ (documento de identificação) |
|||||
Nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do ú ltimo documento impresso, e número da AID F . |
ANEXO VI - DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO
Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida exclusivamente na página da SEFAZ, na Internet, de acordo com o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016):
§ 1º O cancelamento da NFA-e observará, no que for aplicável, os procedimentos previstos para cancelamento da NFe, dispostos no Anexo II desta Parte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O cancelamento da NFA-e observará os procedimentos comuns aplicáveis ao cancelamento da NF-e, previstos no Anexo II desta Parte, no que for aplicável, devendo, no caso de pedido de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo, ser observado o seguinte:
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 15/02/2018):
I - quando se tratar de emissor contribuinte do imposto: o pedido deverá ser apresentado na sua unidade de cadastro e, no caso de MEI, na inspetoria de fiscalização estadual mais próxima de sua localização;
II - quando se tratar de emissor não contribuinte do imposto: o pedido deverá ser apresentado na inspetoria de fiscalização estadual mais próxima de sua localização.
§ 2º Salvo dispensa prevista em lei, no caso de pedido de reabertura de prazo para cancelamento será exigida a TSE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o pedido de reabertura de prazo poderá ocorrer ainda que tenha havido a circulação do bem da pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, mas desde que não haja, vinculado à NFA-e, evento de "Registro de Passagem Eletrônico" ou de "Confirmação da Operação". (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa e o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderão ser emitidos nas hipóteses previstas no art. 36 do Anexo I do Livro VI e no art. 74-A do Livro IX, ambos do RICMS/2000.
Art. 1º-A. O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser emitido nas hipóteses previstas no art. 74-A do Livro IX, do RICMS/2000, observadas complementarmente as disposições deste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
CAPITULO II - DA IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS (Redação do título do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:CAPITULO II - DA IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO
Art. 2º O Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser impresso pelas gráficas devidamente autorizadas, constantes da Tabela deste Anexo, e será comercializado por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa e o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderão ser impressos pelas gráficas devidamente autorizadas, constantes da Tabela deste Anexo, e serão comercializados por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria.
§ 1º A tabela de que trata o caput deste artigo será alterada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, a quem compete decidir quanto aos pedidos de impressão do documento de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A tabela de que trata o caput deste artigo será alterada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, a quem compete decidir quanto aos pedidos de impressão dos documentos de que trata este Anexo.
§ 2º Os estabelecimentos gráficos já credenciados, constantes da tabela deste Anexo, estão autorizados a impressão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas.
Art. 3º O estabelecimento gráfico, devidamente inscrito no CADICMS, que desejar confeccionar Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas deverá requerer autorização à SAF. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O estabelecimento gráfico, devidamente inscrito no CAD-ICMS, que desejar confeccionar Nota Fiscal Avulsa e Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas deverá requerer autorização à SAF.
§ 1º No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição do formulário por todas as regiões do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição dos dois formulários por todas as regiões do Estado.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo, acompanhado do leiaute do documento, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação do requerente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado na repartição fiscal de sua vinculação, o qual deve estar acompanhado dos leiautes dos documentos.
§ 3º A repartição fiscal que recepcionar o pedido de autorização de que trata o caput deste artigo deverá verificar a regularidade da documentação e encaminhá-lo à SAF no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento.
§ 4º Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de impressão de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de impressão de Nota Fiscal Avulsa e Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas.
Art. 4º Para impressão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, deverá ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Para impressão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, deverá ser observado o seguinte:
I - sua confecção observará o leiaute estabelecido: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:I - deverão ser confeccionadas conforme leiaute estabelecido:
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016):
a) no Anexo IV do Livro VI do RICMS/2000, tratando-se de Nota Fiscal Avulsa;
b) no Convênio SINIEF 6/1989, tratando-se de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
II - a fonte utilizada será impressa na cor azul;
III - as vias serão confeccionadas nas seguintes cores:
a) 1ª via: cor branca;
b) 2ª via: cor amarela;
c) 3ª via: cor rosa;
d) 4ª via: cor verde.
§ 1º O documento fiscal deve ser numerado, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 2º Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão do documento de que trata este artigo em lotes, até alcançar o número 999.999. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão dos documentos de que trata este Anexo em lotes, até alcançar o número 999.999.
§ 3º No rodapé, devem ser indicados nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento impressor, bem como a expressão Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016):
Art. 5º Fica vedada a indicação, nos documentos de que trata este Anexo, da série identificadora do estabelecimento gráfico impressor prevista na legislação anterior.
§ 1º Os documentos já impressos com a indicação de que trata o caput deste artigo poderão ser comercializadas até o término do estoque.
§ 2º Nos documentos impressos a partir da data dos efeitos desta Resolução, deverá ser consignada a indicação de série "Única".
Art. 6º A escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, far-se-á para cada lote de documentos impressos, devendo os lançamentos serem feitos em ordem cronológica de elaboração dos documentos, da seguinte forma:
I - coluna Autorização de Impressão - Número: Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
II - colunas sob o título "Comprador": deixar em branco;
III - colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:a) coluna "Espécie": Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
b) coluna "Tipo": jogos soltos;
c) coluna "Série e Subsérie": Única;
d) colunas sob o título "Entrega":
1. coluna "Data": dia, mês e ano de efetiva impressão do documento;
2. coluna "Nota Fiscal": deixar em branco;
e) coluna "Observações": anotações diversas.
TABELA ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS (art. 1º A deste Anexo) (Redação do título da tabela dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:TABELA ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR NOTA FISCAL AVULSA OU CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS (art. 2º deste Anexo)
NOME EMPRESARIAL | CNPJ | IE | ENDEREÇO | AUTORIZAÇÃO | |
INÍCIO | FIM | ||||
LS Studio Gráfico Ltda. | 42.219.899/0001-88 | 81.965.080 | Rua José dos Reis nº 27, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ | 21/06/01 | |
Arte Santa Tereza Impressos Ltda. | 42.467.233/0001-49 | 81.577.625 | Rua do Livramento, nº 109, Saúde, Rio de Janeiro, RJ | 27/06/01 | |
BM Barreto Comércio e Indústria Gráfica Ltda. | 02.234.534/0001-08 | 86.234.688 | Rua Feliciano de Aguiar, nº 41, Maria da Graça, Rio de Janeiro, RJ | 27/06/01 | |
Imprimo Impressos Modernos Ltda. | 33.431.859/0001-04 | 83.167.777 | Rua General Argolo, nº 5, São Cristovão, Rio de Janeiro, RJ | 27/06/01 | |
Gráfica Barbosa Chagas Ltda. | 01.230.177/0001-47 | 84.606.561 | Alameda Paraíba, nº 157-Fundo, Centro, Paraíba do Sul, RJ | 23/08/01 | |
Gráfica Editorial Pacheco Ltda. | 27.596.600/0001-10 | 82.425.624 | Rua Presidente Vargas, nº 106, Comendador Soares, Nova Iguaçu, RJ | 16/10/03 | |
Infinito Indústria Gráfica Ltda. | 00.952.417/0001-54 | 85.870.882 | Rua Coimbra, nº 161, Penha, Rio de Janeiro, RJ | 9/10/06 | |
Rotativa Impressos e Papelaria Ltda. | 40.426.637/0001-69 | 84.553.352 | Rua José dos Reis nº 23, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ | 8/05/09 | |
Delmaq Máquinas e Equipamentos Gráficos Ltda. | 01.387.961/0001-63 | 85.843.001 | Av. Pastor Martin Luther King Jr., nº 4071, Tomas Coelho, Rio de Janeiro, RJ | 28/09/11 |
ANEXO VII - DA ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)
(Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009)
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º Os contribuintes localizados neste Estado ficam obrigados à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 298 DE 27/08/2018).
Nota: Redação Anterior:I- aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição especial; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 982 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:II - aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição facultativa;
III - a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, não obrigada a inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 87 DE 29/06/2017):
IV - ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento durante o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 18 do Anexo I da Parte II desta Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento durante o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 54 do Anexo I da Parte II desta Resolução. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 805 DE 27/10/2014).
§ 2º A unidade auxiliar de que trata o inciso III do § 1º deste artigo que se inscrever no CAD-ICMS fica obrigada ao uso da EFD ICMS/IPI.
§ 3º A unidade auxiliar com função de escritório administrativo, inscrita no CAD-ICMS, anteriormente dispensada do uso da EFD ICMS/IPI, fica obrigada a seu uso a partir de 1º de abril de 2014, podendo, a seu critério, antecipá-lo, por adesão voluntária, de forma irretratável.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 955 DE 22/12/2015):
§ 4º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 9 DE 31/01/2017):
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;"
d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 220 DE 28/04/2021).
Nota: Redação Anterior:d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE."
Nota: Redação Anterior:I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00; e
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 9 DE 31/01/2017).
Nota: Redação Anterior:II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 9 DE 31/01/2017).
Nota: Redação Anterior:III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial. Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 945 DE 26/11/2015):
§ 4º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00; e
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Nota: Redação Anterior:§ 4º A entrega do arquivo EFD ICMS/IPI com as informações do RCPE será obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014). Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A entrega do arquivo EFD ICMS/IPI com as informações do RCPE será obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 823 DE 19/12/2014).
"§ 4º A entrega do arquivo EFD ICMS/IPI com as informações do RCPE será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 5º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 945 DE 26/11/2015).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 945 DE 26/11/2015):
§ 6º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 4º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
§ 7º Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 9 DE 31/01/2017).
CAPÍTULO II - DO PRAZO PARA ENVIO E DA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO
Art. 2º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 1047 DE 21/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.
§ 1º Para os contribuintes cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1º de janeiro de 2014, a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho poderá ser efetuada até o 15º (décimo quinto) dia do mês de julho de 2014, independentemente de se tratar de dia útil.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à unidade auxiliar escritório administrativo em relação aos períodos de apuração de abril a junho de 2014.
Nota: Fica prorrogado para 30 de junho de 2017 o prazo para retificar a EFD ICMS/IPI, previsto no caput do art. 3º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017, especificamente para retificações relativas à legislação que disciplina o depósito no FEEF, redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 75 DE 13/06/2017).
Art. 3º O contribuinte poderá retificar a EFD ICMS/IPI até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.
§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS/IPI regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD ICMS/IPI deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINEF 2/2009, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 2º deste Anexo.
Art. 4º Após o prazo de que trata o art. 3º deste Anexo, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata o caput deverá ser solicitada na página da SEFAZ/RJ na Internet, dispensando-se o pagamento de TSE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte de forma escrita, em conformidade com o modelo deste Anexo, observado o disposto nos parágrafos do art. 3º deste Anexo, e com o comprovante de recolhimento da TSE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 990 DE 22/03/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, de forma escrita, em conformidade com o modelo deste Anexo, observado o disposto nos parágrafos do art. 3º deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019):
§ 2º O arquivo apresentado deverá ser validado e assinado no PVA fornecido pelo SPED Fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O arquivo apresentado deverá ser validado e assinado no PVA fornecido pelo SPED Fiscal, sendo necessário o Hash da assinatura do arquivo retificador para a autorização da transmissão.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019):
§ 3º Ao receber a solicitação prevista no § 1º deste artigo, o Auditor Fiscal deverá:
I - lavrar termo no livro RUDFTO;
II - arquivar a solicitação na pasta do contribuinte;
III - informar, por meio de endereço eletrônico, ao Grupo Gestor do SPED, os dados apresentados na solicitação, incluindo a data da solicitação.
§ 4º O contribuinte deverá transmitir o arquivo substitutivo da EFD ICMS/IPI em até 60 (sessenta) dias, a contar da resposta de autorização, fornecida ao contribuinte no próprio sistema. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A autorização para retificação da EFD ICMS/IPI terá validade de 60 (sessenta) dias a contar da data da apresentação da solicitação à repartição fiscal.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD ICMS/IPI não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 5º No caso de retificação decorrente de intimação do Fisco, em procedimento prévio de oficio, não será exigido o pagamento de TSE. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O disposto nos artigos 3º e 4º deste Anexo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
Art. 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD ICMS/IPI:
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019):
I - de período de apuração que esteja sob ação fiscal, salvo quando:
a) a retificação tenha decorrido de intimação da autoridade fiscal, em procedimento prévio de oficio, independentemente do disposto nos incisos II e III;
b) a EFD ICMS/IPI não seja objeto da ação fiscal;
Nota: Redação Anterior:I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019):
II - de período de apuração que tenha sido submetido a ação fiscal, salvo quando não tiver sido objeto de autuação e:
a) cumulativamente, implicar aumento do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou a redução de saldo credor das operações próprias; ou
b) não implique em alteração dos valores dos campos mencionados na alínea "a";
Nota: Redação Anterior:II - cujo débito constante da EFD ICMS/IPI objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - que implique redução de débito já inscrito em Dívida Ativa, salvo quando houver anuência da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 191 DE 28/12/2020).
Nota: Redação Anterior:III - que implique redução de débito já inscrito em Dívida Ativa; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019). Nota: Redação Anterior:
III - transmitida em desacordo com as disposições deste Anexo.
IV - transmitida em desacordo com as disposições deste Anexo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019).
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a retificação dependerá da manifestação da autoridade fiscal responsável pela ação fiscal em curso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019).
§ 2º A retificação autorizada pela Receita Federal do Brasil não produz efeitos quanto a eventuais alterações procedidas em relação ao ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 27/03/2019).
CAPÍTULO II-A DAS NORMAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO (Caspítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
Art. 6º-A Aplica-se à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes do:
I - do Ato COTEPE 9/2008 e notas técnicas que instituem o Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI;
II - do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
III - do RICMS/2000, desta Resolução e de demais normas, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.
§ 1º Deverão ser observados ainda os seguintes procedimentos:
I - os ajustes a débitos ou a créditos na apuração, bem como ajustes extra-apuração devem ser realizados preferencialmente por documento fiscal, sendo utilizados os códigos da tabela 5.1.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI apenas quando não houver código específico na tabela 5.3;
II - os códigos da tabela 5.1.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, de descrição genérica "Outros" somente podem ser utilizados na ausência de codificação específica sendo o campo DESCR_COMPL_AJ de preenchimento obrigatório;
III - as informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ;
IV - o contribuinte deverá utilizar a "Tabela de Códigos de Receita RJ", disponível no endereço eletrônico do SPED, para o preenchimento do campo COD_REC dos Registros E116, E250 e E316;
V - as observações que devem ser lançadas nos Livros Fiscais, conforme previsto na legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do registro C195;
VI - o registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante;
VII - as informações constantes dos campos "Informações Adicionais" ou "Documentos Fiscais Referenciados" da Nota Fiscal, exigidas pela legislação, deverão ser informadas no Registro C110 e filhos da EFD ICMS/IPI;
VIII - no caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes códigos:
a) RJ91990100 - petróleo e energia elétrica;
b) RJ91990101 - outros produtos.
§ 2º Os contribuintes deste Estado ficam dispensados do preenchimento dos registros 0210, C191, C495, 1700, 1900, 1960, 1970 e 1980.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES
Art. 7º A falta de apresentação da EFD ICMS/IPI ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.
§ 1º A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto nos arts. 3º a 6º deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada fora do prazo de entrega previsto no do art. 2º deste Anexo também sujeita o contribuinte à penalidade.
§ 2º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo
determinado pela autoridade fiscal autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 8º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que deixarem de ser optantes do Simples Nacional estarão obrigadas à EFD ICMS/IPI com efeitos a contar da data de sua exclusão. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º O contribuinte que tenha sido excluído do Simples Nacional deverá comunicar esse fato à repartição fiscal de sua vinculação, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
I - contrato social e alterações posteriores;
II - documento de identificação do signatário da comunicação;
III - se procurador, instrumento de mandato conferido pela empresa comunicante;
IV - livro RUDFTO.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29.205/2001, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.
§ 2º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais, prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do ato de exclusão do Simples Nacional.
Art. 9º O contribuinte de que trata o artigo 8º deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do § 1º do artigo 29, Parte III desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 889 DE 12/05/2015).
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º O contribuinte de que trata o art. 8º deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I, § 1º, art. 29, parte III desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014)."
"Art. 9º O contribuinte de que trata o art. 8º deste Anexo deve enviar os arquivos magnéticos da EFD no prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação.
Parágrafo único. Os arquivos de que trata o caput deste artigo devem abranger todas as competências, contadas dos efeitos da exclusão do Simples Nacional.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014):
Art. 10. Ao receber a comunicação prevista no art. 8º deste Anexo o Auditor Fiscal deverá:
I - lavrar termo no RUDFTO do contribuinte;
II - arquivar a comunicação na pasta do contribuinte;
III - informar, por meio de endereço eletrônico, ao grupo gestor do SPED os dados do contribuinte comunicante.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
Art. 11. À EFD ICMS/IPI aplicar-se-ão as normas relativas à escrituração constantes:
I - do Ato COTEPE 9/2008;
II - do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
III - da Tabela "Normas Relativas à EFD" deste Anexo; e
IV - do RICMS/2000 e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.
Parágrafo Único. A tabela de que trata o inciso III do caput deste artigo será atualizada por ato do Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 65 DE 25/05/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A tabela de que trata o inciso III do caput deste artigo será atualizada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 762 DE 10/07/2014):
Art. 12. A partir de julho de 2014, os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados do envio dos arquivos SINTEGRA.
Parágrafo único. Os arquivos SINTEGRA relativos à competência de junho de 2014 devem ser entregues nos prazos previstos no parágrafo único do art. 2º do Anexo XI desta Parte.
(Redação do modelo dada pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014):
MODELO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD ICMS/IPI (art. 4º, § 1º, do Anexo VII)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
À [repartição fiscal de circunscrição do contribuinte]
[nome empresarial], devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [número da IE] e no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], localizado na [endereço completo], requer autorização para retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI abaixo identificado.
Mês: |
Ano: |
E-mail do contribuinte: |
Detalhamento das alterações ocorridas nos registros e campos na retificação: |
_________________, ___ de ____________________ de ______.
(Assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)
Nota: Redação Anterior:MODELO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD ICMS/IPI
(art. 4º, § 1º, deste Anexo)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
À [repartição fiscal de circunscrição do contribuinte]
[nome empresarial], devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [número da IE] e no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], localizado na [endereço completo], requer autorização para retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI abaixo identificado.
Mês: |
Ano: |
Hash da assinatura da EFD (32 caracteres): |
E-mail do contribuinte: |
Detalhamento das alterações ocorridas nos registros e campos na retificação: |
_________________, ___ de ____________________ de ______.
(Assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
(Redação da tabela dada pela Portaria SUCIEF Nº 38 DE 20/12/2017):
TABELA - NORMAS RELATIVAS À EFD (art. 11, III, deste Anexo)
1. Normas Gerais | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
1.1 |
I - Os contribuintes deste Estado estão dispensados do preenchimento dos seguintes registros:
Nota: Ver Portaria SUACIEF Nº 52 DE 21/12/2018, que encerra a vigência da alínea "a" do inciso I do item 1.1 do tópico 1 da tabela de que trata o art. 1º, no que tange ao registro 1400. d) C180, C185, 1250 e filhos. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 73 DE 18/12/2019). |
17.09.2010 (para o inciso I, a)
01.01.2020 |
|
1.2 |
- As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA. - As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo 04 (COD_ITEM) do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA a serem lançados no campo 02 (COD_AJ). |
17.09.2010 (para o inciso I) 01.03.2018 (para o inciso II) |
28.02.2018 (para o inciso I) |
1.3 | I - Sempre que não for identificado nas Tabelas de Ajustes do Lançamento e Apuração um código específico para o ajuste, deverá ser utilizado o código genérico respectivo e informada detalhadamente a origem do ajuste no campo "DESCR COMPL_AJ". | 17.09.2010 | |
1.4 | I - As observações do lançamento fiscal, previstas em legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195, salvo se se tratar de informação relativa a documento fiscal referenciado, quando deve ser observado o disposto no procedimento 1.6 desta tabela. | 17.09.2010 | |
1.5 | I - O registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante. | 26.04.2013 | |
1.6 | I - Sempre que a legislação tributária estabelecer a obrigatoriedade de constar, no campo de Observações da Nota Fiscal, informações relativas a processo, documento de arrecadação ou outro documento fiscal, inclusive de outra Nota Fiscal, as empresas ficam obrigadas a lançar as referidas informações no Registro C110 e filhos da EFD. | 21.01.2013 | |
2. Informação dos valores recolhidos ou a recolher | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
2.1 | I - Quando houver pagamento de mais de um tributo numa mesma guia de arrecadação, o campo "TXT_COMP" do Registro E116 deverá ser preenchido com o número identificador da guia de pagamento gerada pelo sistema. | 21.01.2013 | 31.07.2019 (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 62 DE 12/07/2019). |
2.2 |
I - No preenchimento dos registros E116, E250 e E316 deve ser observado o seguinte: Campo 03: informar o valor da obrigação efetivamente pago, ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecadação; Campo 05: preencher com código constante da Tabela de Identificação dos Débitos de ICMS-RJ de que trata o art. 1º da Portaria SUACIEF 31/2014. |
01.05.2014 (para os registros E116 e E250) 01.07.2016 (para o registro E316) |
31.07.2019 (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 62 DE 12/07/2019). |
3. Substituição Tributária | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
3.1 | I - Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária devem preencher os Registros C170 e C176 relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento. | 29.10.2009 | |
3.2 |
I - No caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes códigos: RJ91990100 - petróleo e energia elétrica; RJ91990101 - outros produtos. |
01.05.2014 | |
3.3 |
- No regime de substituição tributária, a diferença equivalente ao recolhimento do ICMS retido feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: Registro E250: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo "Nosso Número", que consta do DARJ e do DIP. Registro E220: preencher o campo 02 com o código "RJ150013 - débito especial para escriturar pagamento a maior" e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E250. - O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo: Registro E220: preencher o campo 02 com o código ocorrência "RJ120003 - pagamento a maior", e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E250, no período em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o mês/ano no formato "mmaaaa". |
01.05.2014 | 26.12.2017 (Data acrescentada pela Portaria SUCIEF Nº 39 DE 05/01/2018). |
(Redação do item dada pela Portaria SUCIEF Nº 39 DE 05/01/2018): | |||
3.4 |
I - Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NF-e, não deverão ser informados na EFD. II - Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária o contribuinte substituído deverá: a) escriturar no registro C100 a nota fiscal de devolução com débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao imposto retido por substituição tributária, destacado na nota fiscal; b) informar o Registro C113 com a nota fiscal original de aquisição da mercadoria devolvida; c) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio. III - Na devolução ou remessa interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária em que a condição de substituto tenha sido atribuída ao destinatário fluminense e cujo imposto tenha sido pago antecipadamente pelo adquirente ou remetente em seu nome, este deverá: a) escriturar normalmente no registro C100 a nota fiscal de devolução ou remessa interestadual com débito do imposto próprio; b) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio; c) informar o Registro C197 com o código RJ11000000 informando, total ou proporcionalmente, o valor constante do documento de arrecadação relativo ao pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária para aproveitamento do crédito do ICMS-ST. IV - Na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária cujo imposto tenha sido pago pelo adquirente na condição de contribuinte responsável solidário, este deverá seguir os procedimentos determinados no item III, com exceção do item "c" que deverá ser seguido substituindo o código RJ11000000 pelo código RJ11100000. |
01.06.2015 (para o inciso I) 03.01.2018 (para os incisos II, III e IV) |
02.01.2018 (para o inciso I) |
Nota: Redação Anterior: 3.4 / I - Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NF-e, não deverão ser informados na EFD. / / 01.06.2015 |
|||
3.5 | I - Quando informada no registro C100 nota fiscal de ressarcimento, preencher o registro C113 relativamente às notas de saída que deram origem ao pedido de ressarcimento. | 01.06.2015 | |
4. Simples Nacional | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
4.1 |
I - No tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no regime do Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) na hipótese de ingresso, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da opção deverão ser apresentadas na EFD do último mês daquele período, salvo se incluídas em arquivo de mês posterior entregue antes da confirmação da opção; |
26.04.2013 | |
b) na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa obrigada à EFD, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD do primeiro mês posterior àqueles efeitos. | |||
4.2 |
I - O crédito de ICMS decorrente de aquisições de mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional deverá ser lançado no Registro C197, como se segue: Campo 02: o código "RJ10000001- crédito de ICMS originário de operações com empresas do Simples Nacional"; Campo 07: o valor do crédito do ICMS. |
01.12.2015 | |
5. Saldos credores: controle, transferência e utilização | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
5.1 | I - A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código "RJ091200 - saldo credor de exportação utilizado no período", não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 "Total de Créditos Recebidos por Transferência". | 01.01.2013 | 30.04.2014 |
5.2 |
I - O contribuinte detentor de saldo credor acumulado de exportação deverá preencher os registros a seguir: a) Registro 1200, informando no: Campo 02: o código "RJ091200 - saldo credor de exportação"; Campo 04: o valor resultante da aplicação da proporção sobre o saldo ajustado(2) no período; Campo 05: o somatório dos valores referentes aos créditos vinculados à exportação(3) e estorno de provisão; |
01.05.2014 | 30/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 58 DE 24/05/2019). |
Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal, etc.; Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das hipóteses constantes da alínea "b" deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto; |
|||
d) Registro C111, sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. | |||
5.3 |
I - O estabelecimento que receber créditos de ICMS deverá informar os registros a seguir: a) Registro C197, preenchendo: Campo 02: com o código referente à finalidade dos créditos recebidos; Campo 03: com o número do documento relativo ao tipo de utilização do crédito, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc.; Campo 07: com o valor dos créditos recebidos. |
01.05.2014 | 30/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 58 DE 24/05/2019). |
b) Registro C111, sempre que for exigido processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. | |||
5.4 |
- Os Registros E111, 1200 e 1210 serão informados pelo contribuinte detentor de saldo credor acumulado que realizar provisão, retornar esses valores à disponibilidade ou promover sua baixa em razão de desistência ou indeferimento de pedido de utilização ou transferência de créditos de ICMS. - No caso de provisão para garantia de pagamento de auto de infração, além dos registros acima, será informado o Registro E112, preenchendo-se: Campo 03: com o número do processo administrativo relativo ao auto de infração; Campo 05: com o número do auto de infração. |
01.05.2014 | 30/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 58 DE 24/05/2019). |
III - Havendo estorno de provisão, será lançado no campo 03 do Registro 1210 o mesmo número do AI informado por ocasião do provisionamento dos valores. | |||
5.5 |
I - Estabelecimento industrial detentor de saldo credor acumulado deverá preencher os registros a seguir: a) Registro 1200, informando no: Campo 02: o código "RJ091210 - saldo credor de industriais"; Campo 04: o total de créditos apropriados no mês em decorrência das hipóteses de acumulação previstas no Livro III do RICMS/00; Campo 05: o estorno de provisão, se houver. |
01.05.2014 | 30/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 58 DE 24/05/2019). |
Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das hipóteses constantes da alínea "b" deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto; |
|||
d) Registro C111, sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. | |||
5.6 |
- O contribuinte que receber créditos de estabelecimento industrial acima do limite fixado no Livro III do RICMS/00 lançará o estorno do valor excedente no Registro E111, no código RJ010021, informando no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência. - O aproveitamento do crédito excedente no mês subsequente, obedecido o limite legal, será lançado no código "RJ020072", devendo informar no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência. |
01.05.2014 | 30/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 58 DE 24/05/2019). |
6. FEEF | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
6.1 | I - Deverá ser preenchido o registro E111 com o código "RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF" com o montante equivalente ao depósito de 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, conforme instituído pela Lei 7.428/16. | 01.12.2016 | |
6.2 |
I - Caso o estabelecimento esteja desobrigado ao depósito no FEEF, deverá ser preenchido o registro E115: a) Em atendimento ao disposto no art. 3º da Lei 7.428/2016, conforme se segue: Campo 02: o código "RJ000003 - Desobrigado ao depósito no FEEF conforme Art. 3º da Lei 7.428/2016"; Campo 03: valor do FEEF se devido fosse. b) Em caso de Decisão Judicial: |
01.01.2017 | 24.08.2017 (para o item a) |
Campo 02: o código "RJ000004 - Desobrigado ao depósito no FEEF por Decisão judicial"; Campo 03: valor do FEEF se devido fosse. | |||
6.3 | I - Caso o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810/16 for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF e deverá ser preenchido o registro E115 com o código "RJ000005 - Não foi apurado valor a ser depositado no FEEF no período". | 01.01.2017 | |
6.4 |
I - O contribuinte que opte pela forma de cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2º-A da Lei 7.428/2016 deve informar esta opção em todas as competências em que vigorar o regime selecionado, através de lançamento no registro E115, da forma que segue: Campo 02: código RJ000007 - Depósito de FEEF com opção por um dos regimes dispostos no Anexo I da Lei 7.428/2016; Campo 03: valor depositado ou zero, se for o caso; |
01.05.2017 | |
Campo 04: parcela a que se refere o pagamento e o total de parcelas de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela paga e T o número total de parcelas). | |||
6.5 |
I - O contribuinte que efetuar o depósito no FEEF de que trata o art. 4º-A da Lei 7.428/2016 deve seguir as seguintes regras: a) O montante depositado no Fundo de que trata o art. 4º, inciso IV da Lei 7.428/2016 deverá ser informado na competência em que houver este depósito, mediante lançamento no registro E111, da forma que segue: Campo 02: código RJ050020 - Outras receitas destinadas ao FEEF; Campo 03: Informar "A", "B" ou "C" a depender do Regime optado conforme Anexo II da Lei 7.428/2016; |
01.05.2017 | |
Campo 04: valor depositado. b) Nos termos do art. 4º-A, § 1º e do Anexo II da Lei 7.428/2016 o valor devido mensalmente a título de FEEF será compensado com o valor depositado nos termos do caput do art. 4º-A da Lei 7.428/2016, mediante lançamento no registro E115, da forma que segue: Campo 02: código RJ000008 - Valor compensado em função de depósito de outras receitas destinadas ao FEEF; |
|||
Campo 03: valor compensado no mês, assim entendido o valor devido de FEEF que deixou de ser recolhido em função do percentual estabelecido no Anexo II da Lei 7.428/2016; Campo 04: parcela a que se refere a compensação e o total de parcelas a compensar de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela compensada e T o número total de parcelas). |
|||
6.6 |
I - O valor abatido do montante a depositar no FEEF para compensação de valor depositado a maior que o devido em competência anterior, nos termos do art. 14-A da Lei nº 7.428/2016, deverá ser informado mediante lançamento no registro E115, da forma que segue: Campo 02: código RJ000006 - Valor compensado em função de depósito a maior de FEEF em período anterior; Campo 03: valor depositado a maior em competência anterior e que foi descontado do valor devido na competência da apuração corrente; Campo 04: período de apuração em que ocorreu o depósito a maior que está sendo compensado na apuração corrente. |
01.05.2017 | |
6.7 |
I - O montante depositado no FEEF a título de complementação de valores depositados a menor que o devido em competências anteriores, nos termos do art. 12 do Decreto nº 45.810/2016, deverá ser informado mediante lançamento no registro E111, da forma que segue: Campo 02: código RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF; Campo 03: período a que se refere o depósito complementar no FEEF não recolhido e complementado na apuração corrente; Campo 04: valor depositado na apuração corrente para complementação de valor apurado como devido mas não depositado no período próprio. |
01.05.2017 | |
7. Fundes | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
7.1 |
I - Os lançamentos relacionados a incentivos com recursos do FUNDES deverão seguir as seguintes regras: a) O valor compensado em cada período de apuração referente a incentivo com recursos do FUNDES, nos termos do artigo 3ºda Lei nº 2.823/97, deve ser lançado no registro E111 conforme se segue: Campo 02: código RJ040009 - Compensação do ICMS da liberação de financiamento do FUNDES; Campo 03: descrever as limitações percentuais de apropriação de crédito impostas no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro; |
01.06.2017 | |
Campo 04: valor a ser compensado no período de apuração. b) O controle dos saldos dos valores referentes ao incentivo do FUNDES deverá ser registrado a cada período e apuração no Registro 1200 como segue: Campo 02: código RJ091250 - Abertura de crédito com recursos do FUNDES; (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 59 DE 29/05/2019). Nota: Redação Anterior:Campo 02: código RJ091220 - Abertura de crédito com recursos do FUNDES;
Campo 04: deve ser lançado o valor total incentivado no âmbito do FUNDES. O lançamento só deve ocorrer: |
01.06.2017 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 59 DE 29/05/2019).
01.07.2017 01.05.2019 (exclusivamente para o código RJ091250 do item I, b, campo 02) (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 59 DE 29/05/2019). 01.07.2017 (para o código RJ53 dos campos 02 e 03 do item c) |
30.04.2019 (exclusivamente para o código RJ091220 do item I, b, campo 02) (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 59 DE 29/05/2019). |
|
(i) no período de apuração em que se der a possibilidade de início da utilização do crédito, (ii) no período de apuração da primeira declaração quando da entrada em vigor desta legislação, ocasião em que deve ser lançado o saldo do incentivo do FUNDES remanescente naquela competência ou (iii) no período em que ocorrer atualização do saldo remanescente do incentivo, desde que prevista no contrato, ocasião em que deverá ser lançado apenas o valor do reajuste. Nos demais períodos deve ser informado o valor zero; | |||
Campo 06: deve ser registrado com o total dos créditos baixados no período. c) Com a finalidade de baixar o valor compensado ou depositado pelo Estado no mês de apuração ou, ainda, em casos de rescisão contratual ou término do prazo para utilização dos recursos, deve ser preenchido o registro 1210 da seguinte forma: Campo 02: deve ser preenchido com o código RJ50 - Liberação pecuniária de crédito com recursos do FUNDES para os casos em que o saldo credor a ser baixado no |
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período se refira a valor aportado em dinheiro pelo Estado. O código RJ51 - Compensação do ICMS em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal. O código RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por rescisão contratual ou término do prazo para sua utilização deve ser utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o contrato for rescindido ou após o decurso do prazo previsto no contrato para sua utilização. O código RJ53 - Compensação do ICMS por filial em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal de filial da empresa, desde que beneficiária no contrato; Campo 03: deve ser preenchido com o número da Inscrição Estadual que efetivará a compensação do saldo credor. Este campo só deve ser preenchido quando o campo 02 for preenchido com o código RJ53; Campo 04: deve ser preenchido com o total do crédito a ser baixado na situação definida no campo 02. |
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8. Procedimentos Especiais | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
8.1 |
- No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150. - Deverá, ainda, lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão "Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014", bem como preencher o Registro C110 correspondente. |
17.09.2010 | |
8.2 |
I - A diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: Registro E116: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo "Nosso Número", que consta do DARJ e do DIP; Registro E111: preencher o campo 02 com o código "RJ050016 -débito especial para escriturar pagamento a maior" e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E116. |
01.05.2014 | 26.12.2017 (Data acrescentada pela Portaria SUCIEF Nº 39 DE 05/01/2018). |
II - O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo: Registro E111: preencher o campo 02 com o código ocorrência "RJ020073 - pagamento a maior", e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E116, no período em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o mês/ano no formato "mmaaaa". |
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8.3 |
I - O ICMS recolhido nos termos do artigo 2º da Resolução SEFAZ 886/2015 deverá ser informado pelo contribuinte no registro E111 da EFD ICMS/IPI, conforme abaixo: Campo 02: preencher com código RJ050018 - "Outros débitos conforme Parágrafo Único do artigo 4º do Decreto nº 45.231/2015"; Campo 03: informar os litros de óleo diesel beneficiado, adquiridos da refinaria e não fornecidos às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte rodoviário e aquaviário de passageiros. |
01.05.2015 | |
8.4 | I - Nas operações com sucata deverá ser preenchido o registro C197 com o código "RJ99990201 - Operações com sucata". | 01.12.2015 | 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
(Item acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 39 DE 05/01/2018): | |||
8.5 |
I - O contribuinte que efetuar o aproveitamento de crédito como forma de efetivar a restituição de indébito de ICMS deve informar: (Inciso acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 53 DE 21/12/2018):
III - O contribuinte de telecomunicações que efetuar o estorno de débito previsto na Subse- ção II da Seção I do Capítulo III da Resolução 191/1917 |
27.12.2017 (para os itens I e II) 27/12/2017 |
|
(Item acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 42 DE 06/02/2018): | |||
8.6 |
I - O contribuinte que efetuar o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS deverá informar: a) Registro E111, da forma que segue: Campo 02: código RJ020071; Campo 03: número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento extemporâneo do crédito ocorrer em parcelas; Campo 04: valor do crédito extemporâneo. b) Registro E112, da forma que segue: Campo 03: número do processo de solicitação de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS, se houver. c) Registro E113 com todas as informações do documento fiscal que originou o crédito de ICMS não apropriado tempestivamente. II - O documento fiscal que enseja o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS, ainda não escriturado nos blocos C ou D, deverá ser informado sem os campos: valor de imposto, base de cálculo e alíquota. |
01.04.2018 | |
9. Benefícios e Incentivos Fiscais | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
9.1 | I - Nas operações de ICMS previstas na Resolução SEFAZ 293/2010 deverá ser preenchido o registro C197 com o código RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido caso não houvesse isenção. | 01.06.2015 | 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
9.2 |
I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, conforme se segue: a) Pelo remetente da mercadoria: i) Operações previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015"; |
01.12.2015 | 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. ii) Operações previstas no inciso V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
|||
b) Pelo destinatário da mercadoria: Operações previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015,conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. Operações previstas nos incisos IV e V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
|||
9.3 |
I - As operações isentas de ICMS, na forma disposta no artigo 4º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980101 - ICMS isento - artigo 4º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
01.12.2015 | 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
9.4 |
I - Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.979/2015 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: a) Estorno dos créditos do período, na forma disposta no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02: código "RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS - art. 5º da Lei nº 6.979/2015"; |
01.12.2015 01.07.16 (para Letra d) |
31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019).
30.06.2016 |
Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. b) Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02: código "RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS - art. 5ºda Lei nº 6.979/2015"; Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída. |
|||
Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02: código "RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 04: ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções. Lançamento de débitos de acordo com o percentual referido no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 sobre o valor total das operações, conforme se segue: Campo 02: código "RJ008003 - ICMS e adicional devidos conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 04: Valor do ICMS devido conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015 calculado sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções. |
|||
9.5 |
I - As operações de venda interna a consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disposta no § 1º do artigo 6ºda Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980200 - Tributação de 12% - § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.979/2015". |
01.12.2015 | 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
9.6 |
I - As operações de transferência interna do estabelecimento industrial enquadrado no tratamento especial de que trata a Lei nº 6.979/2015, na forma disposta no § 5º do artigo 5ºda Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980901 - Transferência interna do industrial - § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015". |
01.12.2015 | 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
9.7 | I - Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente das operações dispostas no § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, deverá o crédito ser estornado mediante lançamento no Registro E111 com o código "RJ018001 - Estorno de saldo credor - § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015". | 01.12.2015 | 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
9.8 | I - As operações de saída interna, na forma disposta no § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980201 - Saída interna - § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015". | 01.12.2015 | 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
9.9 | I - Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus deverá ser preenchido o registro C197 com o código "RJ99990202 - Operações destinadas à Zona Franca de Manaus". | 01.12.2015 | 30.06.2016 |
9.10 |
I - As empresas beneficiárias do tratamento tributário especial definido na Portaria SUACIEF 27/2013, a partir de setembro de 2014, deverão, em substituição ao disposto no artigo 2º da Portaria SUACIEF 27/2013, informar o registro E116, como se segue: Campo 02: código da obrigação a recolher, conforme a tabela 5.4 do Ato Cotepe ICMS 09/2008; Campo 03: Valor do ICMS; Campo 04: Data de Vencimento do ICMS; |
01.12.2015 | 31.07.2019 (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 64 DE 29/07/2019). |
Campo 05: Código informado no Anexo I da Portaria SUACIEF 31/2014; Campo 06: Número do processo concessório do benefício; Campo 07: "2"; Campo 08: "L3641"; Campo 10: o mês de referência no formato "mmaaaa". |
|||
II - Para períodos de referência anteriores à publicação dessa norma, deverá enviar o arquivo da EFD ICMS/IPI de mesma competência, ainda que seja um arquivo retificador. | |||
9.11 |
I - Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.331/2012 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 6.331/2012, conforme se segue: Campo 02: código "RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - § 1º art. 2º da Lei nº 6.331/2012"; |
01.07.2016 | 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo benefício disposto na Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º da referida lei, conforme se segue: Campo 02: código "RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS- Lei nº 6.331/2012"; Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída. |
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c) Lançamento de débitos sobre o valor contábil das operações referidas no art. 2º da Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º, conforme se segue: Campo 02: código "RJ008004 - ICMS e adicional devidos conforme o art. 2º da Lei nº 6.331/2012"; Campo 04: Valor do ICMS devido conforme art. 2º da Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º calculado sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência. |
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9.12 |
I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: a) Operações previstas no inciso I do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no artigo 7º da referida lei, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
01.07.2016 | 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
Operações previstas no inciso II do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. Operações previstas no inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980507 - ICMS diferido nas operações dispostas no inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012"; |
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Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. | |||
9.13 |
I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 9º da Lei nº 6.331/2012, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: a) Operações previstas nos incisos I e II do artigo 9ºda Lei nº 6.331/2012, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980506 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 6.331/2012"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
01.07.2016 | 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
9.14 |
I - As operações internas de transferência de mercadorias realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 do artigo 2º da Lei nº 6331/2012, se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no parágrafo 19 do artigo 2º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: Campo 02: código "RJ70000007 - ICMS devido na forma do parágrafo 19 do artigo 2º da Lei nº 6.331/2012"; Campo 07: valor do ICMS recolhido relativo ao documento fiscal |
01.07.2016 | 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
9.15 | I - Nas operações de ICMS previstas na Resolução SEFAZ 293/2010 deverá ser preenchido o registro C197 com o código RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido caso não houvesse isenção. | 01.06.2015 | 31.03.2019 (Redação dada pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
9.16 |
I - Os contribuintes que utilizem normas relacionadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , em determinado mês de apuração deverão informar a norma utilizada e sua espécie por meio de lançamento no registro E115, da forma que segue: Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à combinação norma e espécie. Campo 03: preencher com o valor 0. Campo 04: não preencher. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
01.04.2019 | |
9.17 |
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Tributação sobre Faturamento", "Tributação sobre Receita" ou "Tributação sobre Saída" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve efetuar lançamentos no registro E111 para registrar: a) O estorno dos débitos relativos às operações de saída abrangidas pela norma utilizada no período, preenchendo-se os campos da forma que segue: Campo 02: código RJ038003. Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115. Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída abrangidas pelo regime e que tenham sido escriturados. b) O estorno dos créditos relativos às operações de entrada abrangidas pela norma utilizada no período, preenchendo-se os campos da forma que segue: Campo 02: código RJ018003. Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115. Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada abrangidas pelo regime e escriturados. c) O valor do imposto devido calculado em função do faturamento, receita ou saída, conforme exigência da norma utilizada, preenchendo-se os campos na forma que segue: Campo 02: código RJ008006. Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115. Campo 04: valor de imposto devido, calculado aplicando-se o percentual sobre o faturamento, receita ou saída previsto na norma utilizada. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
01.04.2019 | |
9.18 |
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Crédito presumido", deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve efetuar os lançamentos que seguem: (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019):
II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria devolvida mediante escrituração do registro C197 da seguinte forma: |
01.04.2019 01.10.2019 (para o inciso II) (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019). |
|
9.19 |
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Repasse do Crédito Fiscal" ou "Transferência de saldo credor acumulado", deve efetuar lançamentos no registro C197 para registrar o crédito no período a que o contribuinte tem direito em função da norma utilizada da seguinte forma: a) O contribuinte que receber o repasse/transferência de créditos deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o re- passe/transferência no registro C197 da forma que segue: Campo 02: código RJ10080002. Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115. Campo 07: valor do repasse/transferência recebido. b) O contribuinte que fizer o repasse/transferência deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repas- se/transferência no registro C197 da forma que segue: Campo 02: código RJ40080001. Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115. Campo 07: valor do repasse ou transferência realizados. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
01.04.2019 | |
9.20 |
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja "Redução da base de cálculo", "Redução de alíquota", "Isenção" ou "Não incidência", deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve realizar os seguintes lançamentos: (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019):
II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como: (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019):
III - aproveitar como crédito o valor anteriormente estornado em função do que trata o inciso I, b, referente à mercadoria devolvida, quando o benefício fiscal incidente na saída original da mercadoria tiver sido uma isenção ou não incidência e não for amparado também por inexigibilidade de estorno de crédito, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma: |
01.04.2019 01.10.2019 (para os inc. II e III) (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019). |
|
9.21 |
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja "Diferimento" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime normal. O contribuinte deve registrar o diferimento no registro C197/D197 da seguinte forma: (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019):
II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como abater o valor diferido informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma: |
01.04.2019 01.10.2019 (para o inciso II) (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019). |
|
9.22 |
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Inexigibilidade de estorno de crédito", deve efetuar lançamento no registro E111 para devolver à apuração do período o crédito estornado em função do que preconiza o art. 35 da Lei 2.657/1996 da forma que segue: Campo 02: código RJ028003. Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115. Campo 04: valor do crédito cujo estorno não foi exigido. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
01.04.2019 | |
9.23 |
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , que exija lançamentos não previstos nos procedimentos previstos nos itens 9.17, 9.18, 9.19, 9.20, 9.21 e 9.22 deve registrar este lançamento no registro E111 ou E220 (em caso de ICMS-ST), da forma que segue: Campo 02: códigos da Tabela 5.1.1, cujo terceiro dígito numérico seja igual a 8, compatíveis com os ajustes na apuração em função da norma utilizada. Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115. Campo 04: valor do lançamento. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 55 DE 19/02/2019). |
01.04.2019 | 30.09.2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019). |
10.1 | I - Os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro "Distribuição do Valor Adicionado por Município" na Declaração Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD utilizando a "Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios RJ" disponível no Programa Validador da EFD- ICMS/IPI, observadas as Instruções de Preenchimento da Declan - IPM vigentes e o Manual EFD-ICMS/IPI. (Acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 52 DE 21/12/2018). | 01.01.2019 |
TABELA - NORMAS RELATIVAS À EFD
(art. 11, III, deste Anexo)
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
I | Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de NF-e, devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento. | 29/10/09 | |
(Redação do item dada pela Portaria SUCIEF Nº 36 DE 30/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | |||
II |
Os contribuintes deste Estado estão dispensados do preenchimento dos seguintes registros: a) C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos. b) 0210 |
17.09.2010 para os registros do item a 01.01.2018 para o registro do item b |
|
Nota: Redação Anterior: II / Os contribuintes deste Estado estão dispensados do preenchimento dos registros C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos. / 17/09/10 |
|||
(Item acrescentado pela Portaria SUACIEF Nº 37 DE 06/12/2017): | |||
III | a) As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS- diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA. | 17.09.2010 para o item a | 28.02.2018 para o item a |
b) As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS- diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo 04 (COD_ITEM) do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA a serem lançados no campo 02 (COD_AJ). | 01.03.2018 para o item b | ||
(Revogado pela Portaria SAF Nº 2219 DE 11/04/2017): | |||
III / As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA. / 17/09/10 | |||
IV | Os ajustes de apuração do imposto relativos a débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações, cujos ajustes não forem vinculados diretamente ao documento fiscal, deverão ser informados no Registro E111 e respectivos filhos, de acordo com a tabela 5.1 do PVA. Caso não seja identificado na tabela um código específico para o ajuste de apuração, deverá ser utilizado o código genérico respectivo e informada detalhadamente a origem do débito no campo "DESCR COMPL_AJ" do Registro E111. | 17/09/10 | |
V | As observações do lançamento fiscal, previstas em legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195, salvo se se tratar de informação relativa a documento fiscal referenciado, quando deve ser observado o disposto no inciso XII desta tabela. | 17/09/10 | |
VI |
VI - No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150. |
17/09/10 | |
VII | O registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante. | 26/04/13 | |
VIII |
No tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no regime do Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) na hipótese de ingresso, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da opção deverão ser apresentadas na EFD do último mês daquele período, salvo se incluídas em arquivo de mês posterior entregue antes da confirmação da opção; b) na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa obrigada à EFD, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD do primeiro mês posterior àqueles efeitos. |
26/04/13 | |
IX |
Quando houver pagamento de mais de um tributo numa mesma guia de arrecadação, o campo "TXT_COMP" do Registro E116 deverá ser preenchido com o número identificador da guia de pagamento gerada pelo sistema. |
21/01/13 | |
X | Sempre que a legislação tributária estabelecer a obrigatoriedade de constar, no campo de Observações da Nota Fiscal, informações relativas a processo, documento de arrecadação ou outro documento fiscal, inclusive de outra Nota Fiscal, as empresas ficam obrigadas a lançar as referidas informações no Registro C110 e filhos da EFD. | 21/01/13 | |
XI | A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código "RJ091200 - saldo credor de exportação utilizado no período", não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 "Total de Créditos Recebidos por Transferência". (Redação do inciso dada pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014). | 01.01.2013 | 30.04.2014 |
XII | Sempre que a legislação exigir que num lançamento haja referência a um documento fiscal, tal documento deverá ser informado no Registro C113. | 10/02/14 |
XIII |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014): O contribuinte detentor de saldo credor acumulado de exportação deverá preencher os registros a seguir: a) Registro 1200, informando no: 1. campo 02 o código "RJ091200 - saldo credor de exportação utilizado no período"; 2. campo 04 o valor resultante da aplicação da proporção sobre o saldo ajustado no período; 3. campo 05 o somatório dos valores referentes aos créditos vinculados à exportação e estorno de provisão; b) Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; c) Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das hipóteses constantes da alínea "b" deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto; d) Registro C111: sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. |
01.05.2014 | . |
XIV |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014): O estabelecimento que receber créditos de ICMS deverá informar os registros a seguir: a) Registro C197, preenchendo: 1. o campo 02: com o código referente à finalidade dos créditos recebidos; 2. o campo 03: com o número do documento relativo ao tipo de utilização do crédito, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; 3. o campo 07: com o valor dos créditos recebidos; b) Registro C111, sempre que for exigido processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. |
01.05.2014 | |
XV |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014): Os Registros E111, 1200 e 1210 serão informados pelo contribuinte detentor de saldo credor acumulado que realizar provisão, retornar esses valores à disponibilidade ou promover sua baixa em razão de desistência ou indeferimento de pedido de utilização ou transferência de créditos de ICMS. No caso de provisão para garantia de pagamento de auto de infração, além dos registros acima, será informado o Registro E112, preenchendo-se: a) o campo 03: com o número do processo administrativo relativo ao auto de infração;
b) o campo 05: com o número do auto de infração. |
01.05.2014 | |
XVI |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014): Estabelecimento industrial detentor de saldo credor acumulado deverá preencher os registros a seguir: a) Registro 1200, informando no: 1. campo 02 o código "RJ091210 - saldo credor de industriais"; 2. campo 04 o total de créditos apropriados no mês em decorrência das hipóteses de acumulação previstas no Livro III do RICMS/2000; 3. campo 05, o estorno de provisão, se houver; b) Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; c) Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das hipóteses constantes da alínea "b" deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto; d) Registro C111: sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. |
01.05.2014 | |
XVII |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014): O contribuinte que receber créditos de estabelecimento industrial acima do limite fixado no Livro III do RICMS/2000 lançará o estorno do valor excedente no Registro E111, no código RJ010021, informando no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência. O aproveitamento do crédito excedente no mês subsequente, obedecido o limite legal, será lançado no código "RJ020072", devendo informar no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência. |
01.05.2014 | |
XVIII |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014): No caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes códigos: a) RJ91990100 - petróleo e energia elétrica; b) RJ91990101 - outros produtos. |
01.05.2014 | |
XIX |
(Redação do inciso dada pela Portaria SAF Nº 2100 DE 28/07/2016): No preenchimento dos registros E116, E250 e E316 deve ser observado o seguinte: 1 - campo 03: informar o valor da obrigação efetivamente pago, ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecadação; 2 - campo 05: preencher com código constante de tabela a ser editada por ato do Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. Nota: Redação Anterior:(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014): No preenchimento dos registros E116 e E250 deve ser observado o seguinte: 1. campo 03: informar o valor da obrigação efetivamente pago, ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecadação; 2. campo 05: preencher com código constante de tabela a ser editada por ato do Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. |
01.05.2014 para os registros E116 e E250 |
|
XX |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014): A diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: 1. Registro E116: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo "Nosso Número", que consta do DARJ e do DIP; 2. Registro E111: preencher o campo 02 com o código "RJ050016 - débito especial para escriturar pagamento a maior" e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E116.
O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo:.. |
01.05.2014 | |
XXI |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014): No regime de substituição tributária, a diferença equivalente ao recolhimento do ICMS retido feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: 1. Registro E250: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo "Nosso Número", que consta do DARJ e do DIP; 2. Registro E220: preencher o campo 02 com o código "RJ150013 - débito especial para escriturar pagamento a maior" e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E250.
O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo: |
01.05.2014 | |
XXII |
(Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 889 DE 12/05/2015): Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ 030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NFe, não deverão ser informados na EFD. |
01.06.2015 | |
XXIII |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1813 DE 25/06/2015):
O ICMS recolhido nos termos do artigo 2º da Resolução SEFAZ 886/2015 de- verá ser informado pelo contribuinte no registro E111 da EFD ICMS/IPI, con- forme abaixo: |
01.05.2015 | |
XXIV |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1813 DE 25/06/2015): Nas operações de ICMS previstas na Resolução SEFAZ 293/2010 deverá ser preenchido o registro C197 com o código RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido caso não houvesse isenção. |
01.06.2015 | |
XXV |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1813 DE 25/06/2015): Quando informada no registro C100 nota fiscal de ressarcimento, preencher o registro C113 relativamente às notas de saída que deram origem ao pedido de ressarcimento. |
01.06.2015 |
XXVI |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015): As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, conforme se segue:A - Pelo remetente da mercadoria: a) Operações previstas no inciso II do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. b) Operações previstas no inciso V do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. B - Pelo destinatário da mercadoria: a) Operações previstas nos incisos I, II e III do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15,conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. b) Operações previstas nos incisos IV e V do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
01/12/2015 | . |
XXVII |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015): As operações isentas de ICMS, na forma disposta no artigo 4.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980101 - ICMS isento - artigo 4.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
01/12/2015 | |
XXVIII |
(Redação do inciso dada pela Portaria SAF Nº 2100 DE 28/07/2016): Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.979/2015 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: a) Estorno dos créditos do período, na forma disposta no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 , conforme se segue: Campo 02 - código "RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS - art. 5º da Lei nº 6.979/2015 "; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. b) Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 , conforme se segue: Campo 02 - código "RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS - art. 5º da Lei nº 6.979/2015 "; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída. c) Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 , conforme se segue: Campo 02 - código "RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 "; Campo 04 - ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções. d) Lançamento de débitos de acordo com o percentual referido no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 sobre o valor total das operações, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ008003 - ICMS e adicional devidos conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015 "; Campo 04 - Valor do ICMS devido conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015 calculado sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as de- voluções. Nota: Redação Anterior:(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015): Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n.º 6.979/15 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:a) Estorno dos créditos do período, na forma disposta no artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS - artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. b) Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS - artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída. c) Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações referidas no artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 04 - ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções. |
01.12.2015 |
Letra C até 30.06.2016 |
XXIX |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015): As operações de venda interna a consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disposta no § 1.º do artigo 6.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue:Campo 02 - código “RJ99980200 - Tributação de 12% - § 1.º do artigo 6.º da Lei n.º 6.979/15”. |
01/12/2015 | |
XXX |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015): As operações de transferência interna do estabelecimento industrial enquadrado no tratamento especial de que trata a Lei n.º 6.979/15, na forma disposta no § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue:Campo 02 - código “RJ99980901 - Transferência interna do industrial - § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”. |
01/12/2015 | |
XXXI |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015): Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente das operações dispostas no § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, deverá o crédito ser estornado mediante lançamento no Registro E111 com o código “RJ018001 - Estorno de saldo credor - § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”. |
01/12/2015 | |
XXXII |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1957 DE 10/12/2015): As operações de saída interna, na forma disposta no § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue:Campo 02 - código “RJ99980201 - Saída interna - § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”. |
01/12/2015 | |
XXXIII |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1961 DE 17/12/2015): Nas operações com sucata deverá ser preenchido o registro C197 com o código "RJ99990201 - Ope- rações com sucata". |
01.12.2015 | |
XXXIV |
(Redação do inciso dada pela Portaria SAF Nº 2100 DE 28/07/2016): Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio deverá ser preenchido o registro C197 conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99990202 - Operações destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio"; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. Nota: Redação Anterior:(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1961 DE 17/12/2015): Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus deverá ser preenchido o registro C197 com o código "RJ99990202 - Operações destinadas à Zona Franca de Manaus". |
01.12.2015 01.07.2016 para o Campo 07 |
30.06.2016. (Redação dada pela Portaria SAF Nº 2100 DE 28/07/2016). |
XXXV |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1961 DE 17/12/2015):
O crédito de ICMS decorrente de aquisições de mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional deverá ser lançado no Registro C197, como se segue: |
01.12.2015 | |
XXXVI |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1961 DE 17/12/2015):
As empresas beneficiárias do tratamento tributário especial definido na Portaria SUACIEF 27/2013 , a par- tir de setembro de 2014, deverão, em substituição ao disposto no artigo 2º da Portaria SUACIEF 27/13, informar o registro E116, como se segue: |
01.12.2015 | |
XXXVII |
(Redação do inciso dada pela Portaria SAF Nº 2100 DE 28/07/2016): Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.331/2012 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 6.331/2012 , conforme se segue: Campo 02 - código "RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - § 1º art. 2º da Lei nº 6.331/2012 "; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo benefício disposto na Lei nº 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º da referida lei, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS - Lei nº 6.331/2012 "; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída. c) Lançamento de débitos sobre o valor contábil das operações referidas no art. 2º da Lei nº 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ008004 - ICMS e adicional devidos conforme o art. 2º da Lei nº 6.331/2012 "; Campo 04 - Valor do ICMS devido conforme art. 2º da Lei 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º calculado sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência. Nota: Redação Anterior:(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2078 DE 08/07/2016):
Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n.º 6.331/12 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: |
01/07/2016 | |
XXXVIII |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2078 DE 08/07/2016):
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: |
01/07/2016 | |
XXXIX |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2078 DE 08/07/2016):
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 9.º da Lei n.º 6.331/12, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: |
01/07/2016 | |
XL |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2078 DE 08/07/2016):
As operações internas de transferência de mercadorias realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 do artigo 2.º da Lei n.º 6331/12, se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no parágrafo 19 do artigo 2.º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: |
01/07/2016 | |
XLI |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2078 DE 08/07/2016):
As operações de industrialização por encomenda, de que trata o parágrafo 10 do artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12, no caso de o estabelecimento industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, na forma disposta no inciso II do artigo 3.º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: |
01/07/2016 | |
XLII |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2184 DE 22/12/2016):
Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 4.173/03 , devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem ainda: a) Lançar o crédito presumido sobre as operações de saídas interestaduais, na forma disposta no inciso I do artigo 3º da Lei nº 4.173/03 , no Registro E111, conforme se segue: As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA. (Acrescentado pela Portaria SAF Nº 2219 DE 11/04/2017). |
01.04.2017 | |
XLIII |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2184 DE 22/12/2016):
Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme artigo 5º da Lei 4.173/2003 , a diferença deverá ser lançada no Registro E111, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ058000 - Imposto pago em atendimento ao disposto no artigo 5º da Lei nº 4.173/03 "; |
01.04.2017 | |
XLIV |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2184 DE 22/12/2016):
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no paragrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.173/03 , deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980508 - ICMS diferido nas operações dispostas no paragrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.173/03 "; |
01.04.2017 | |
XLV |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2184 DE 22/12/2016):
Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 4.173/03 , deverão informar, na primeira informação na EFD do Termo de Acordo ou sua renovação, o registro E115, como se segue: a) Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo: |
01.04.2017 | |
XLVI |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2184 DE 22/12/2016):
Nas operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.453/04 , deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980400 - Redução de Base de Cálculo do ICMS - inciso I do artigo 1º do Decreto 36.453/04 "; |
01.04.2017 | |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2183 DE 22/12/2016): |
|||
XLVII |
Os estabelecimentos que exerçam atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constante no Anexo Único do Decreto 44.498/2013 , devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes da seguinte forma: |
01.04.2017 | |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2185 DE 22/12/2016): | |||
XLVIII | Deverá ser preenchido o registro E111 com o código "RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF" com o montante equivalente ao depósito de 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal conforme instituído pela Lei 7.428/2016. | 01.12.2016 | |
(Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 2208 DE 01/02/2017): | |||
XLIX |
Caso o estabelecimento esteja desobrigado ao depósito no FEEF, deverá ser preenchido o registro E115: (Revogado pela Portaria SUCIEF Nº 33 DE 18/09/2017):
1) Em atendimento ao disposto no art. 3º da Lei 7.428/2016 , conforme se segue:
2) Em caso de Decisão Judicial: |
01.01.2017 | |
Nota: Redação Anterior: XLIX / (Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2.185 DE 2016) / Caso o estabelecimento esteja desobrigado ao depósito no FEEF, deverá ser preenchido o registro E115: 1) Em atendimento ao disposto no art. 3º da Lei 7.428/2016 , conforme se segue: Campo 02 - código "RJ000003 -Desobrigado ao depósito no FEEF conforme Art. 3º da Lei 7.428/2016 "; Campo 03: valor do FEEF se devido fosse. 2) Em caso de Decisão Judicial: Campo 02 - código "RJ000004 - Desobrigado ao depósito no FEEF por Decisão judicial"; Campo 03: valor do FEEF se devido fosse / 01.01.2017 |
|||
L |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2220 DE 11/04/2017): Caso o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810/2016 for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF e deverá ser preenchido o registro E115 com o código "RJ000005 - Não foi apurado valor a ser depositado no FEEF no período". |
01.01.2017 | |
LI |
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 2229 DE 09/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017): Os lançamentos relacionados a incentivos com recursos do FUNDES deverão seguir as seguintes regras:
1 - O valor compensado em cada período de apuração referente a incentivo com recursos do FUNDES, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.823/97 , deve ser lançado no registro E111 conforme se segue:
2 - O controle dos saldos dos valores referentes ao incentivo do FUNDES deverá ser registrado a cada período de apuração no Registro 1200 como segue:
3 - Com a finalidade de baixar o valor compensado ou depositado pelo Estado no mês de apuração ou, ainda, em casos de rescisão contratual ou término do prazo para utilização dos recursos, deve ser preenchido o registro 1210 da seguinte forma: código RJ50 - Liberação pecuniária de crédito com recursos do FUNDES para os casos em que o saldo credor a ser baixado no período se refira a valor aportado em dinheiro pelo Estado. O código RJ51 - Compensação do ICMS em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal. O código RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por rescisão contratual ou término do prazo para sua utilização deve ser utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o contrato for rescindido ou após o decurso do prazo previsto no contrato para sua utilização. O código RJ53 - Compensação do ICMS por filial em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal de filial da empresa, desde que beneficiária no contrato. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 31 DE 26/07/2017). (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 31 DE 26/07/2017): Campo 03: deve ser preenchido com o número da Inscrição Estadual que efetivará a compensação do saldo credor. Este campo só deve ser preenchido quando o campo 02 for preenchido com o código RJ53. Campo 04: deve ser preenchido com o total do crédito a ser baixado na situação definida no campo 02. |
01.06.2017 01.07.2017 (Acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 31 DE 26/07/2017). |
|
LII |
(Inciso acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 29 DE 12/06/2017): O contribuinte que opte pela forma de cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2º-A da Lei 7.428/2016 deve informar esta opção em todas as competências em que vigorar o regime selecionado, através de lançamento no registro E115, da forma que segue: Campo 02: código RJ000007 - Depósito de FEEF com opção por um dos regimes dispostos no Anexo I da Lei 7.428/2016. Campo 03: valor depositado ou zero, se for o caso. Campo 04: parcela a que se refere o pagamento e o total de parcelas de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela paga e T o número total de parcelas). |
01.05.2017 | |
LIII |
(Inciso acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 29 DE 12/06/2017): O contribuinte que efetuar o depósito no FEEF de que trata o art. 4º-A da Lei 7.428/2016 deve seguir as seguintes regras: 1 - O montante depositado no Fundo de que trata o art. 4º, inciso IV da Lei 7.428/2016 deverá ser informado na competência em que houver este depósito, mediante lançamento no registro E111, da forma que segue: Campo 02: código RJ050020 - Outras receitas destinadas ao FEEF. Campo 03: Informar "A", "B" ou "C" a depender do Regime optado conforme Anexo II da Lei 7.428/2016 . Campo 04: valor depositado. 2 - Nos termos do art. 4º-A, §1º e do Anexo II da Lei 7.428/2016 o valor devido mensalmente a título de FEEF será compensado com o valor depositado nos termos do caput do art. 4º-A da Lei 7.428/2016, mediante lançamento no registro E115, da forma que segue: Campo 02: código RJ000008 - Valor compensado em função de depósito de outras receitas destinadas ao FEEF. Campo 03: valor compensado no mês, assim entendido o valor devido de FEEF que deixou de ser recolhido em função do percentual estabelecido no Anexo II da Lei 7.428/2016. Campo 04: parcela a que se refere a compensação e o total de parcelas a compensar de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela compensada e T o número total de parcelas). |
01.05.2017 | |
LIV |
(Inciso acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 29 DE 12/06/2017): O valor abatido do montante a depositar no FEEF para compensação de valor depositado a maior que o devido em competência anterior, nos termos do art. 14-A da Lei nº 7.428/2016, deverá ser informado mediante lançamento no registro E115, da forma que segue: Campo 02: código RJ000006 - Valor compensado em função de depósito a maior de FEEF em período anterior. Campo 03: valor depositado a maior em competência anterior e que foi descontado do valor devido na competência da apuração corrente. Campo 04: período de apuração em que ocorreu o depósito a maior que está sendo compensado na apuração corrente. |
01.05.2017 | |
LV |
(Inciso acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 29 DE 12/06/2017): O montante depositado no FEEF a título de complementação de valores depositados a menor que o devido em competências anteriores, nos termos do art. 12 do Decreto nº 45.810/2016, deverá ser informado mediante lançamento no registro E111, da forma que segue: Campo 02: código RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. Campo 03: período a que se refere o depósito complementar no FEEF não recolhido e complementado na apuração corrente. Campo 04: valor depositado na apuração corrente para complementação de valor apurado como devido mas não depositado no período próprio. |
01.05.2017 |
Notas:
1) Por vigência da norma entende-se os períodos abrangidos pela metodologia descrita no correspondente inciso, devendo ser observada mesmo que a escrituração seja feita após o termo final nele indicado. (Nota acrescentada pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014).
2) Saldo ajustado do período é a diferença entre todos os créditos (excluídos os vinculados à exportação e os estornos de provisão) e todos os débitos (excluída a utilização de créditos para compensação e para uso próprio, as transferências e as provisões). (Nota acrescentada pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014).
3) Créditos vinculados à exportação são os valores dos créditos de ICMS relacionados à entrada de energia elétrica não consumida no processo industrial e ao serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. (Nota acrescentada pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014).
(Redação do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1043 DE 15/12/2016):
ANEXO VIII DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SEPD)
Art. 1º Depende de autorização de uso da SEFAZ a utilização de SEPD, de que trata o art. 17, I, do Livro VI do RICMS/00, para: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Depende de autorização de uso da SEFAZ a utilização de SEPD, de que trata o Livro VII do RICMS/2000, para:
I - emissão de:
a) Autorização para Movimentação de Vasilhames, de que trata o Capítulo XIII do Anexo XIII desta Parte;
b) Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, de que trata o Anexo XIV desta Parte;
c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o Anexo XV desta Parte;
d) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, de que trata o Anexo XVI desta Parte;
e) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Anexo XVI desta Parte;
f) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação, de que trata o Anexo XVI desta Parte;
g) Nota Fiscal/Conta de Gás, de que trata o Anexo XVII desta Parte;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 22/06/2019):
h) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):
i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):
j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;
k) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):
l) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;
m) Despacho de Transporte, modelo 17, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;
n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;
o) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;
p) Boletim de Recebimento de Leite, de que trata o Livro XV do RICMS/2000;
II - escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Inventário, e de Movimentação de Combustíveis por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
III - escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 60 DE 15/05/2017)
§ 1º O pedido de uso de SEPD para emissão dos documentos listados no inciso I do caput deste artigo por contribuinte optante pelo Simples Nacional implica obrigatoriedade de inclusão, no mesmo pedido, da escrituração por processamento de dados dos livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, bem como, quando se tratar de posto revendedor, do Livro de Movimentação de Combustíveis.
§ 2º Não está sujeito a autorização de uso de SEPD:
I - a emissão de documentos fiscais eletrônicos;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020):
II - a utilização de ECF; e
III - a utilização de EFD ICMS/IPI.
Art. 2º Para solicitação de uso de SEPD, o contribuinte ou o seu responsável legal deverá:
I - efetuar o pagamento da TSE referente ao serviço;
II - preencher o formulário eletrônico, disponível no módulo SEPD, na página da SEFAZ na Internet.
§ 1º O representante da empresa ou o responsável legal a que se refere o caput deste artigo deverá estar devidamente registrado no CAD-ICMS.
§ 2º Será rejeitado o pedido que não for realizado na forma prevista neste artigo.
§ 3º Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico, o sistema deferirá o pedido diretamente pela Internet, sendo dispensado o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal.
§ 4º Deferido o pedido, será atribuído pelo sistema número de autorização de uso, o qual deverá constar dos formulários.
§ 5º O deferimento caracteriza adesão irretratável à forma de emissão e escrituração.
Art. 3º A autorização de uso de SEPD para emissão de documentos ou escrituração de livros não previstos na autorização em vigor dependerá de pedido de alteração de uso do sistema para sua inclusão, devendo ser observados os procedimentos previstos no art. 2º deste Anexo.
Nota: Redação Anterior:ANEXO VIII - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SEPD)
Art. 1º Os pedidos de uso, de alteração e de cessação de uso de SEPD, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de que trata o Livro VII do RICMS/2000, deverão ser apresentados pela Internet, utilizando-se o módulo SEPD, disponível na página da SEFAZ.
§ 1º O módulo SEPD atribuirá um número ao pedido do contribuinte, que servirá apenas para consultar sua tramitação pela Internet.
§ 2º O contribuinte deverá, preliminarmente, emitir um DARJ para pagamento da TSE, que conterá, em campo próprio, um número emitido pelo sistema, que será solicitado no momento da criação do pedido de uso, alteração ou cessação de SEPD.
§ 3º O DARJ a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser emitido na página da SEFAZ, na Internet, pelo Portal de Pagamentos.
§ 4º Para inclusão de pedidos de uso, alteração ou cessação de uso de SEPD será necessário:
I - aguardar a entrada em receita do valor recolhido por meio do DARJ mencionado no § 2º deste artigo;
II - informar o CPF de um representante habilitado do contribuinte: sócio, diretor, procurador ou contabilista;
III - informar os Documentos e Livros Fiscais objeto do pedido, o desenvolvedor do aplicativo utilizado e a localização da UCP (Unidade de Controle de Processamento).
§ 5º Após a confirmação do pedido pelo módulo SEPD, o requerente deverá comparecer ao setor de cadastro da repartição fiscal informada no comprovante do pedido, para efetivação de sua autorização, levando:
I - uma via do comprovante assinada pelo responsável do pedido;
II - comprovante de habilitação do responsável pelo pedido para postular em nome do contribuinte;
III - cópia ou original da identidade do responsável pelo pedido.
§ 6º Fica dispensada a apresentação dos demais documentos previstos no § 2º do art. 2º do Livro VII do RICMS/2000.
§ 7º O setor de cadastro da repartição fiscal deverá:
I - analisar os documentos apresentados pelo contribuinte;
II - registrar no módulo SEPD o resultado da análise dos documentos;
III - confirmar o pedido no módulo SEPD, caso não haja pendências;
IV - imprimir o comprovante da autorização.
§ 8º Caso se trate de Pedido de Uso, o módulo SEPD atribuirá número da autorização que deverá constar nos formulários destinados a impressão dos documentos fiscais.
§ 9º O pedido deverá ser decidido em até 30 (trinta) dias de sua apresentação pela Internet.
§ 10. Será indeferido, por decurso de prazo, pelo módulo SEPD, o pedido que permanecer com pendência, sem o atendimento da exigência, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, não haverá restituição do valor recolhido relativo à TSE.
Art. 2º Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o contribuinte que seja usuário de processamento de dados, embora não legalmente autorizado, poderá regularizar sua situação, por meio da opção Incluir Pedido de uso - denúncia espontânea, do módulo SEPD, fornecendo as informações sobre o uso de processamento de dados ali solicitadas e providenciando o pagamento do DARJ relativo à TSE mencionado no § 2º do art. 1º deste Anexo.
Parágrafo único. O deferimento dos pedidos efetuados com a utilização da opção a que se refere o caput deste artigo somente será possível após a verificação, pelo módulo SEPD, da entrega dos arquivos de operações previstos no Convênio ICMS 57/1995.
Art. 3º Qualquer pedido de uso de SEPD:
I - para emissão de documentos fiscais implicará obrigatoriedade de inclusão, no mesmo pedido, de escrituração, também por processamento de dados, dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saída e Registro de Apuração de ICMS, salvo na hipótese de contribuinte obrigado à EFD;
II - para escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, e/ou Registro de Saídas, e/ou Registro de Apuração de ICMS implicará obrigatoriedade de inclusão, no mesmo pedido, dos demais livros fiscais mencionados.
Art. 4º A partir da data de produção de efeitos desta Resolução, não serão deferidos pedidos de uso de SEPD que incluam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4.
Parágrafo único. O contribuinte já autorizado a emitir os documentos de que trata o caput deste artigo por SEPD poderá emiti-los até a data de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, modelo 55, constante do Anexo II desta Parte.
ANEXO IX - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST) (Redação do título do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019).
Nota: Redação Anterior:ANEXO IX - DA GUIA DE INFORMACÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS)
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):
CAPÍTULO I- DA GIA-ICMS
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):
Art. 1º A GIA-ICMS é a declaração mensal que reflete as operações escrituradas no período e se destina à demonstração do imposto apurado pelo contribuinte em cada período e à apresentação de outras informações de interesse econômico-fiscal, devendo sua elaboração e entrega mensal observar o disposto neste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):
Seção I - Da Obrigatoriedade
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):
Art. 2º A GIA-ICMS deverá ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, conforme forma e calendário estabelecidos nos artigos 3º e 4º deste Anexo.
§ 1º Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:
I - os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 298 DE 27/08/2018).
Nota: Redação Anterior:I - os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime;
II - as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no CAD-ICMS;
III - os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
IV - os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);
V - os contribuintes, localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CAD-ICMS deste Estado, que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 960 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:V - os contribuintes substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999) que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST;
VI - os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei nº 2.778/1997, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 1027 DE 14/09/2016):
VII - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econômica de empresa seguradora, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 900 DE 01/06/2015):
§ 2º Estão dispensados da apresentação de GIA-ICMS:
I - referentes às operações realizadas até junho de 2014, inclusive, os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, observado o § 3º deste artigo;
II - referentes às operações realizadas até julho de 2015, inclusive, os estabelecimentos que realizem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o § 3º deste artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Estão dispensados da GIA-ICMS até junho de 2014 os seguintes contribuintes:
I - os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, observado § 3º deste artigo.
II - os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado § 3 deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 900 DE 01/06/2015):
§ 3º Os contribuintes de que trata o § 2º deste artigo ficam obrigados ao envio da GIA-ICMS, ou de outro documento que venha a substituí-la:
I - referentes às operações realizadas a partir de julho de 2014, no caso dos contribuintes mencionados no inciso I;
II - referentes às operações realizadas a partir de agosto de 2015, no caso dos contribuintes mencionados no inciso II.
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os contribuintes de que trata o § 2º deste artigo ficam obrigados ao envio da GIA-ICMS, ou de outro documento que venha a substituíla, a partir de julho de 2014.
§ 4º A GIA-ICMS deverá ser apresentada ainda que não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):
Seção II - Da Elaboração e Entrega
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):
Art. 3º A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado na página da SEFAZ, na Internet, ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser ato da SUACIEF e deverá ser entregue exclusivamente pela Internet.
§ 1º Para preenchimento da GIA-ICMS, o contribuinte deverá observar o Manual de Preenchimento, disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 2º Ao término do envio e validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, comprovante de entrega da declaração, que conterá a identificação da empresa e respectivos estabelecimentos declarantes, o número de registro do protocolo, o resumo das informações prestadas e uma mensagem confirmando o recebimento da declaração.
§ 3º Ocorrendo problemas na impressão do comprovante de entrega da declaração, o contribuinte poderá confirmar o seu recebimento por meio de consulta específica disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet.
§ 4º No caso de recusa de recebimento da GIA-ICMS por crítica do sistema, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, relatório indicando as causas da rejeição, devendo o contribuinte sanar as incorreções e providenciar nova transmissão.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):
Art. 4º A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1047 DE 21/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Parágrafo único. Na hipótese de a data final ocorrer em fim de semana ou feriado nacional ou estadual, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):
Seção III - Da GIA-ICMS Retificadora
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):
Art. 5º Os erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração.
§ 1º A GIA-ICMS será identificada pelas seguintes naturezas:
I - como normal, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada período;
II - como retificadora, as posteriores, relativas a cada período, que foram apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015):
§ 2º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 37 DE 21/05/2019):
Art. 6º O contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O contribuinte poderá retificar a GIA-ICMS até o prazo de que trata o art. 4º deste Anexo, independentemente de autorização da SEFAZ.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 1032 DE 21/09/2016):
I - se a retificação, apresentada após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 1032 DE 21/09/2016):
II - se a inscrição estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da declaração retificadora e a alteração apresentada implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).
III - se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).
IV - se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).
§ 1º Portaria conjunta expedida pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) e pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF) disciplinará os procedimentos necessários à autorização para a retificação da GIA-ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A GIA-ICMS retificadora apresentada após o prazo previsto o art. 4º deste Anexo será recepcionada:
I - independentemente de autorização da SEFAZ, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;
II - mediante autorização da SEFAZ, após o prazo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, ou se o débito já estiver inscrito em Dívida Ativa, devendo o contribuinte fazer prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016):
§ 2º A apresentação da GIA-ICMS, na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, não caracteriza dilação do prazo de entrega, e ficará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 3º O imposto declarado na GIA-ICMS e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016):
§ 4º A retificação da GIA-ICMS realizada no prazo indicado no inciso II do § 1º deste artigo somente produzirá efeitos após a autorização fiscal.
§ 5º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente de claradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outra GIA-ICMS para substituição integral da GIA-ICMS regularmente recebida pela SEFAZ.
§ 6º A elaboração e entrega da GIA-ICMS retificadora deverá observar o disposto no art. 3º deste Anexo.
§ 7º A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 8º Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.
CAPÍTULO II - DA GIA-ST
Seção I - Da Obrigatoriedade
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 960 DE 05/01/2016):
Art. 7º Em observância ao disposto neste Anexo, deverão elaborar e apresentar a GIA-ST, de que tratam as cláusulas décima, décimaA e décimaB do Ajuste SINEF nº 4/1993, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 6/2015, os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional, localizados em outras unidades federadas, com inscrição no CAD-ICMS deste Estado:
I - que realizem operações na condição de substitutos tributários;
II - que estejam obrigados ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual, prevista nos incisos IV e V do parágrafo único do art. 2º e incisos XIV e XV do art. 3º da Lei nº 2.657/1996, com a redação da Lei nº 7.071/2015, pela remessa de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte situado neste Estado.
Parágrafo único. Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 298 DE 27/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os contribuintes substitutos tributários localizados em outra unidade federada devem elaborar e apresentar a GIA-ST, de que trata a cláusula décima do Ajuste SINIEF 4/1993, observando o disposto neste Anexo.
Seção II - Da Elaboração e Entrega
Art. 8º A GIA-ST deve ser emitida pelo programa nacional aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45/2000, disponibilizado na página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único. Opcionalmente à forma de elaboração prevista no caput deste artigo, os contribuintes mencionados no art. 7º poderão gerar a GIA-ST por programa próprio, desde que observado o mesmo leiaute da declaração gerada pelo programa nacional, pela versão disponível na página da SEFAZ, na Internet. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 960 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Opcionalmente à forma de elaboração prevista no caput deste artigo, o contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação pode gerar a GIA-ST por programa próprio, desde que observado o mesmo leiaute da declaração gerada pelo programa nacional, pela versão disponível na página da SEFAZ, na Internet.
Art. 9º A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser ou não dia útil. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser não ser dia útil.
§ 1º Somente se considera entregue a declaração após o recebimento do protocolo emitido pela SEFAZ/RJ. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 960 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Ao término do envio e da validação da GIA-ST, será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração, que deve ser impresso e guardado pelo declarante, ou, no caso de recusa da recepção por crítica do sistema, relatório indicando as causas da rejeição.
§ 2º A GIA-ST deve ser enviada pelos contribuintes mencionados no art. 7º, ainda que no período não tenham ocorrido operações em favor deste Estado, hipótese em que será assinalado o campo correspondente à opção "GIA-ST SEM MOVIMENTO" (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 960 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A GIA-ST deve ser enviada pelo sujeito passivo por substituição tributária, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária em favor do Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que será assinalado o campo correspondente à opção "GIA-ST SEM MOVIMENTO".
§ 3º O contribuinte pode apresentar GIA-ST retificadora para a correção de informações consignadas em declaração já entregue.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015):
§ 4º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega normal sujeita o contribuinte a penalidades.
Art. 9º-A. A SUCIEF poderá editar manuais de instruções de preenchimento da GIA-ST, com normas aplicáveis neste Estado, e respectivas atualizações, aprovados por portaria expedida por aquele órgão, que deverão ser publicados na página da SEFAZ na Internet. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 247 DE 23/07/2021).
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 10. A falta de apresentação da GIA-ICMS ou da GIA-ST, ou sua entrega após o prazo previsto, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.
§ 1º A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega normal também sujeita o contribuinte a penalidades.
§ 2º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se as GIA-ICMS ou, quando for o caso, as GIA-ST, do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando-se auto de infração se apurada qualquer irregularidade.
§ 3º Independentemente da aplicação das penalidades previstas, a reiterada apresentação da GIA-ICMS com incorreções e/ou com atraso sujeitará o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua vinculação, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei nº 2.657/1996 e na Resolução SEF nº 2.603/1995.
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 11. A SUACIEF, por intermédio da CIEF/SUACIEF, manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da GIA-ICMS e da GIA-ST.
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016):
ANEXO IX-A - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) é o documento digital mediante o qual os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro os resultados da apuração do ICMS previsto nas alíneas "a" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123/06, devendo sua elaboração e entrega mensal observar o disposto neste Anexo e, no que couber, no Ajuste SINIEF nº 12/15.
Art. 2º A DeSTDA será apresentada ao Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes situados neste Estado ou em outras unidades federadas, optantes pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS, a fim de declarar:
I - o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário;
II - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente sobre as aquisições interestaduais por contribuinte deste Estado de bens ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo;
III - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Art. 3º Ficam obrigados a entregar a DeSTDA ao Estado do Rio de Janeiro:
I - todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados neste Estado, inscritos no CAD-ICMS, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional;
II - todos os estabelecimentos de outros estados, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS como substitutos tributários ou como responsáveis pelo pagamento do diferencial de alíquota na remessa de bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, de acordo com os incisos I e III do caput do art. 2º deste Anexo.
§ 1º Os contribuintes mencionados no caput deste artigo estão obrigados à entrega da DeSTDA, ainda que sem movimento no período.
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Art. 4º Estão desobrigados da entrega da DeSTDA:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da LC nº 123/06.
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E ENTREGA
Art. 5º O arquivo digital da DeSTDA será elaborado por meio de aplicativo próprio para sua geração e transmissão, disponível, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional e no Portal da Secretaria de Fazenda deste Estado, de acordo com as especificações do leiaute definido em ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à substituição tributária e diferencial de alíquota correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
Parágrafo Único. Para o preenchimento da DeSTDA, o contribuinte deverá observar as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Paragrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada, quando houver disposição em convênio, protocolo, ajuste ou regime especial que preveja escrituração fiscal centralizada.
Art. 7º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§ 1º O arquivo digital da DeSTDA será validado e assinado digitalmente pelo contribuinte ou seu representante legal, via certificação por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), antes de seu envio.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 4º A forma de transmissão da declaração será regulamentada mediante portaria expedida pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF).
Art. 8º O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 72 DE 06/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
CAPÍTULO III - DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
Art. 9º Os erros ou omissões na DeSTDA já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração.
§ 1º O imposto declarado na DeSTDA e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
§ 2º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outra DeSTDA para substituição integral da declaração anterior regularmente recebida pela SEFAZ.
§ 3º A elaboração e entrega da DeSTDA retificadora deverá observar o disposto nos arts. 5º a 7º.
Art. 10. O fisco poderá exigir, mediante portaria da SUCIEF, que o contribuinte solicite prévia autorização para a entrega da DeSTDA retificadora.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 12. A falta de apresentação da DeSTDA, ou sua entrega após o prazo previsto, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.
§ 1º A apresentação da DeSTDA retificadora realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
§ 2º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se a DeSTDA foi devidamente preenchida e entregue, lavrando-se auto de infração se apurada qualquer irregularidade.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A partir de 01 de janeiro de 2016, os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à entrega de GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 4/1993, mantida a obrigatoriedade de apresentação dessa declaração em relação a exercícios anteriores.
Art. 14. Aplicam-se ainda à DeSTDA, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
ANEXO X - DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM) (Redação do título do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO X - DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM) E DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS COMPLEMENTAR DO RIO DE JANEIRO (DEFIS-C-RJ)
CAPÍTULO I DO DOCUMENTO E DAS PENALIDADES (Redação do título do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM
Seção I - Do Documento (Redação do título da seção dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Seção I - DECLAN-IPM
Subseção I - Da Finalidade e Da Obrigação (Redação do título da subseção dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Subseção I - Do Documento e Da Obrigação
Art. 1º A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 63/1990.
Parágrafo único. As informações de receitas destinadas à apuração do valor adicionado nas operações e prestações de serviços realizadas por contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS por esse regime serão obtidas nas declarações entregues à Receita Federal do Brasil (RFB). (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime do Simples Nacional serão obtidas nas declarações apresentadas pelo contribuinte à RFB com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CAD-ICMS), localizados neste Estado, por qualquer período do ano-base, nos regimes tributários Normal, Estimativa ou em outros, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços com incidência do ICMS. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes que estiveram inscritos no CAD-ICMS, por qualquer período do ano-base, com inscrições estaduais na faixa de numeração 70.000.000 a 89.999.999, em regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS.
§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
I - a pessoa física inscrita no CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal ou mineral, em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e, ainda, de leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematado, nos termos previstos no art. 8º do Título I do Livro XIV do RICMS/2000; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:I- a pessoa física inscrita no CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal, em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8º do Título I Livro XIV do RICMS/2000;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 869 DE 13/03/2015):
II - o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;
III - o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
IV - os prestadores de serviço de comunicação, localizados em outras unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado, nas hipóteses previstas em legislação estadual; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
V - os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 298 DE 27/08/2018).
Nota: Redação Anterior:V - o contribuinte optante pelo Simples Nacional, impedido de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
§ 2º No caso do inciso III do § 1º deste artigo, se for autorizada a centralização do cumprimento das obrigações tributárias por um estabelecimento da empresa, cada estabelecimento vinculado ao centralizador deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro "Identificação da Declaração" e, quando for o caso, também o quadro "Receita Bruta Mensal". (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º No caso do inciso III do § 1º deste artigo, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro "Identificação da Declaração" e, quando for o caso, também o quadro "Receita Bruta Mensal".
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):
§ 3º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.
Subseção II - Da Elaboração e Entrega
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):
Art. 3º A DECLAN-IPM será preenchida em conformidade com a legislação vigente, inclusive com as Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM, e será entregue por meio da versão do programa gerador oficial em vigor.
§ 1º As Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM e o aplicativo referente ao programa gerador oficial desta declaração, aprovados por Portaria da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF), estarão disponíveis na página da DECLAN-IPM, no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ), na Internet.
§ 2º A declaração poderá ser entregue por programa do próprio contribuinte, desde que observadas as Instruções de Preenchimento e obedecido o leiaute da versão do programa gerador oficial em vigor, constantes no Portal da SEFAZ, na Internet.
§ 3º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, deverá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle, que consiste no próprio protocolo definitivo atribuído pelo programa e que servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 3º deste artigo.
§ 5º Nos casos de extravio, inutilização ou falha na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração pela SEFAZ por meio de consulta específica na página da declaração na Internet.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A DECLAN-IPM será preenchida e entregue por meio de programa gerador, disponível na página da SEFAZ, na Internet, ou ainda por programa do próprio contribuinte, desde que obedecidos o leiaute da declaração, disponível na referida página da DECLAN bem como as instruções de preenchimento e a versão do programa em vigor, previstas em portaria da SUCIEF. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A DECLAN-IPM será preenchida e entregue por meio de programa gerador, disponível na página da SEFAZ, na Internet, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o leiaute da declaração, bem como a versão do programa em vigor, previstos em portaria da SUACIEF.
§ 1º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle, que consiste no próprio protocolo definitivo atribuído pelo programa e que servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 2º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica na página da SEFAZ, na Internet.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):
Art. 4º No preenchimento da DECLAN-IPM, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I - a data de concessão da inscrição estadual ou de início de atividades deve ser igual ou anterior ao ano-base da declaração;
II - o ano-base informado na declaração deve ser anterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades.
III - o valor do estoque inicial declarado no ano-base em questão deve ser idêntico ao valor do estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior.
§ 1º O contribuinte que tenha estado com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante todo o ano-base da declaração, não deve apresentar a DECLAN-IPM.
§ 2º O contribuinte, com inscrição no CAD-ICMS, que não se localizar neste Estado, não deve apresentar a DECLANIPM, exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta resolução.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A DECLAN-IPM terá sua entrega recusada se:
I - a data de concessão da inscrição estadual ou de início de atividades for posterior ao ano-base da declaração;
II - o contribuinte estiver com sua a inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano-base da declaração;
III - o estoque inicial declarado no ano-base for divergente do estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;
IV - o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos:
I - no caso de dados incorretos, deverá corrigi-los e, em seguida, transmiti-la;
II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte deverá:
a) comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; ou
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso III deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):
Art. 4º-A Caso o contribuinte receba mensagens relacionadas a erros ou advertências após transmitir a declaração, deverão ser revistos os dados informados, de acordo com as correspondentes mensagens, em consonância com as Instruções de Preenchimento, observado que:
I - se os dados informados na declaração estiverem incorretos, o contribuinte deverá corrigi-los e efetuar a transmissão;
II - se os dados informados na declaração estiverem corretos e as críticas de processamento forem decorrentes de inconsistências nos dados cadastrados nos sistemas da SEFAZ, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para sanar as inconsistências existentes, a fim de viabilizar a transmissão da declaração;
III - se a mensagem indicar divergência entre o estoque inicial da declaração a ser apresentada e o estoque final da declaração entregue no ano-base anterior, o contribuinte deverá corrigir o valor do estoque na declaração em que tiver sido incorretamente informado, devendo entregar declaração retificadora do ano-base anterior, caso o erro seja referente ao estoque final anteriormente declarado, de modo a viabilizar a transmissão da DECLAN-IPM a ser entregue para o ano-base.
Subseção III - Dos Quadros da DECLAN-IPM
Art. 5º A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros que deverão ser preenchidos pelo contribuinte, de acordo com as Instruções de Preenchimento. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas aos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros em que ele esteve enquadrado em qualquer período do ano-base.
Art. 6º O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", a fim de informar:
I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base;
II - o declarante, com nome empresarial, inscrições, estadual e federal, e telefone;
III - o representante legal, com nome e telefone; e
IV - o contabilista, com nome e telefone.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):
Parágrafo único. O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput deste artigo com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal.
Art. 7º O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros da DECLANIPM:
I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO";
II - "QUESTIONÁRIO";
III - "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES"; e
IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto nas Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento.
Subseção IV - Da DECLAN-IPM de Baixa
Art. 8º Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada "DECLAN-IPM de Baixa", e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
§ 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.
§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do exercício e a DECLAN-IPM do ano-base imediatamente anterior apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do ano-base da respectiva declaração, em regime tributário diferente do Simples Nacional ou, nele permanecendo enquadrado, tenha sido impedido de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do exercício e a DECLAN-IPM do ano base imediatamente anterior apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do ano-base da respectiva declaração, em regime tributário diferente do Simples Nacional.
Subseção V - Da DECLAN-IPM Retificadora
Art. 9º A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:
I - como NORMAL, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; e
II - como RETIFICADORA, toda declaração transmitida após a Normal, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015):
§ 3º A DECLAN-IPM retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.
Seção II - Da DEFIS-Complementar-RJ
Subseção I - Da Base Legal para Criação do Documento
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):
Art. 10. Com base no disposto no art. 67 da Resolução CGSN nº 94/2011, fica instituída a Declaração de Informações Sócioeconômicas e Fiscais - Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ) para exigir, das empresas optantes pelo Simples Nacional, informações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451.
Parágrafo único. Para declarações extemporâneas relativas aos anosbase de 2009 a 2011 será utilizada a DASN-C-RJ em lugar da DEFIS-C-RJ.
Subseção II - Do Documento e da Obrigação
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):
Art. 11. A DEFIS-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando a compor o cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inciso II e § 2º da LC nº 63/1990.
§ 1º A DEFIS-C-RJ complementará as informações das declarações do Simples Nacional entregues à RFB, no tocante especificamente às operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.
§ 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DEFIS-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.
§ 3º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha apresentado declaração retificadora para a RFB, ele deverá entregar DEFIS-C-RJ, associada àquela declaração para a SEFAZ.
§ 4º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo no que concerne ao preenchimento da declaração e ao respectivo prazo de entrega.
Subseção III - Da DEFIS-C-RJ Retificadora
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):
Art. 12. A DEFIS-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:
I - como NORMAL, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à correspondente declaração do Simples Nacional entregue à RFB;
II - como RETIFICADORA, toda declaração transmitida após a Normal, relativa a cada ano-base, associada à correspondente declaração do Simples Nacional, que porventura for apresentada à RFB pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DEFIS-C-RJ já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DEFIS-C-RJ entregue no momento da Baixa.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015):
§ 3º A DEFIS-C-RJ retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.
Seção III - Das Penalidades
Art. 13. A não apresentação da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei nº 2.657/1996. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 13. A não apresentação da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):
§ 1º A DECLAN-IPM, normal ou retificadora, apresentada fora do prazo de entrega previsto na legislação estadual sujeita o contribuinte a penalidades. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 923 DE 31/08/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A apresentação da DECLAN-IPM retificadora antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 1º A DECLAN-IPM e DEFIS-C-RJ retificadoras apresentadas fora do prazo de entrega previsto na legislação estadual sujeita o contribuinte a penalidades.
§ 2º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e de documentos fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar auto de infração, se apurada qualquer irregularidade.
§ 3º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos neste Anexo, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, poderão ser objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada nos termos do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos neste Anexo, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela SAF, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme § 1º deste artigo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):
§ 4º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou a retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
§ 5º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLANIPM, será incluída em programação fiscal, conforme disposto no caput e no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será encaminhada à SAF para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º Se o atraso na entrega da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, de que trata o caput deste artigo, ocasionar a não apropriação do valor adicionado nela apurado ao cálculo do IPM Definitivo do correspondente ano-base, ficará caracterizado dano irreparável, nos termos da lei em vigor, para efeitos de não aplicação de redução da penalidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Se o atraso na entrega da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, referida no § 1º deste artigo, ocasionar a exclusão do valor declarado do cálculo do IPM definitivo do ano-base de referência ficará caracterizado dano irreparável para efeitos de não aplicação de redução da penalidade, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 923 DE 31/08/2015).
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 14. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM e das declarações do Simples Nacional apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao Índice de Participação dos Municípios - IPM para os municípios do Rio de Janeiro. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, da DEFIS-C-RJ, e das declarações do Simples Nacional apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
§ 1º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990.
§ 2º O processamento cronológico das declarações do Simples Nacional no sistema da SEFAZ será realizado no momento em que estas declarações forem importadas para a base de dados da SEFAZ e de acordo com a data de disponibilização dos arquivos pela RFB. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O processamento cronológico das declarações do Simples Nacional no Sistema da SEFAZ será realizado no momento em que estas declarações forem importadas para a base de dados da SEFAZ e de acordo com a data da entrega da declaração na RFB.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):
Art. 15 - O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM) utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela SUCIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90 e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das informações prestadas nas declarações referidas no art. 14 deste Anexo, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou do Definitivo.
§ 1º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações das DECLAN-IPM mais recentes, válidas na base de dados da SEFAZ, apresentadas pelos contribuintes até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou até uma data posterior em que puderem ser utilizadas, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios, observado o prazo previsto no art. 3º, § 6º, da Lei Complementar federal nº 63/1990.
§ 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 1º do art. 14 deste Anexo.
§ 3º A fim de obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a SUCIEF poderá, durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM Provisório, contatar os próprios contribuintes declarantes ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário.
§ 4º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, as declarações consideradas no IPM Provisório, efetuadas as substituições e inclusões das DECLAN-IPM mais recentes, válidas na base de dados da SEFAZ, requeridas pelos Municípios nos termos do artigo 20 deste Anexo, que tenham sido apresentadas pelos contribuintes até uma data em que possam ser apropriadas, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Definitivos, observado o prazo previsto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 63/90.
§ 5º Ainda que a municipalidade tenha indicado, em seu recurso, a DECLAN-IPM específica que pretenda ver aproveitada no cálculo do IPM Definitivo, será apropriada a última declaração constante dos sistemas da SEFAZ, entregue pelo contribuinte até o prazo previsto no § 4º deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 15. O valor adicionado do Estado - VAE e o dos Municípios - VAM utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUCIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das informações prestadas nas declarações referidas no art. 14 deste Anexo, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou do Definitivo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O valor adicionado do Estado - VAE e o dos Municípios - VAM utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, em cada anobase, serão apurados pela CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das informações prestadas nas declarações referidas no art. 14 deste Anexo, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente, apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF/SUCIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente, apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF/SUACIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios.
§ 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as declarações mais recentes da DEFIS-C-RJ, e do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
§ 3º A fim de obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF/SUCIEF poderá, durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM Provisório, contatar os próprios contribuintes declarantes ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A fim de obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF/SUACIEF poderá, durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ e do cálculo do IPM Provisório, contatar os próprios contribuintes declarantes ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário.
§ 4º Com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às declarações consideradas no IPM Provisório, serão computadas na apuração do valor adicionado a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 20 deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às declarações consideradas no IPM Provisório, serão computadas na apuração do valor adicionado a DECLAN-IPM e a DEFIS-C-RJ recepcionadas regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 20 deste Anexo.
§ 5º O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor adicionado total apurado em cada declaração.
Art. 16. O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro relativo ao Questionário.
§ 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como "sem movimento" e o valor adicionado será zero.
§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM o valor adicionado considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):
§ 4º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DEFIS-C-RJ será considerado na apuração do valor adicionado total do município.
Art. 17. O valor adicionado relativo a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS com base neste regime será apurado pela SEFAZ com base nos valores extraídos das declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, devidamente baixadas para a base de dados da SEFAZ, com as informações acerca dos valores das receitas do ICMS, inclusive o valor total das importações de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, e dos valores oriundos de distribuições de interesse ao cálculo do IPM para os municípios do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. O valor adicionado relativo a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional será apurado pela SEFAZ com base nos valores extraídos das declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com as informações acerca dos valores das receitas do ICMS, inclusive o valor total das importações de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, e dos valores oriundos de distribuições de interesse ao cálculo do IPM para os municípios do Rio de Janeiro. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O valor adicionado relativo a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional será apurado pela SEFAZ com base nos valores extraídos das declarações mais recentes da DEFIS-C-RJ e do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):
Parágrafo único. O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DEFIS-C-RJ, será considerado de forma consolidada na apuração do valor adicionado total do município.
Art. 18. Os municípios poderão requerer junto à SUCIEF relatórios em meio digital com as informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e dos contribuintes omissos de sua entrega, bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM Provisório, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento do procedimento de apuração do valor adicionado. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. A CIEF/SUCIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e dos contribuintes omissos de sua entrega, bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento do procedimento de apuração do valor adicionado. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. A CIEF/SUACIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ, dos contribuintes omissos de suas entregas, bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento do procedimento de apuração do valor adicionado.
§ 1º Relativamente aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, que recolham o ICMS através deste regime, somente serão disponibilizadas aos municípios as informações relativas às declarações apresentadas à RFB, com valores apropriados no cálculo do IPM. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Relativamente aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, somente serão disponibilizadas aos municípios as informações relativas às declarações apresentadas à RFB, com valores apropriados no cálculo do IPM. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Somente serão disponibilizadas aos municípios as informações relativas às declarações do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com valores apropriados no cálculo do IPM.
§ 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente nesse órgão, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 3º Os relatórios de que trata o caput deste artigo poderão ser obtidos pelo município, por certificação digital, nos termos previstos em Resolução específica do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado e dará origem a um processo administrativo.
§ 4º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo, bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o art. 198 do Código Tributário Nacional.
§ 5º Com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado, antes do cálculo do IPM Provisório, é facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, solicitar a análise das informações prestadas nas declarações, por meio de ofício à SUCIEF e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, solicitar a análise das informações prestadas nas declarações, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2º deste artigo, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 5º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ, solicitar a análise das informações prestadas nas declarações, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2º deste artigo, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 6º As diferenças verificadas por meio da análise mencionada no § 5º deste artigo, que não tenham sido corrigidas por meio de DECLAN-IPM retificadora, entregue a tempo de ser incluída no cálculo do IPM provisório, poderão ser incluídas na apuração do IPM Definitivo, se assim for solicitado em recurso apresentado nos termos do art. 20 deste Anexo e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município a incluir em recurso apresentado nos termos do art. 20 deste Anexo e desde que venha a ser provido.
§ 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por município à SUCIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será objeto de oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 20 deste Anexo e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por município à CIEF/SUCIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 20 deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à SAF para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 20 deste Anexo.
CAPÍTULO III - DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
Seção I - Do Cálculo do IPM
Art. 19. Os índices de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela SUCIEF, a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e do cálculo do IPM, de acordo com: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. Os índices de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF, a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e do cálculo do IPM, de acordo com: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Os índices de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF, a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, da DEFIS-C-RJ, das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e do cálculo do IPM, de acordo com:
I - o índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar federal nº 63/1990; e (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:I - o índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar federal nº 63/1990; e
II - os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664/96 e na Lei nº 5.100/07. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:II - os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664/1996 e na Lei nº 5.100/2007.
§ 1º O Índice de Participação na arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nº 2.664/1996 e nº 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total.
§ 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela SUCIEF, junto aos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular da referida Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUCIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular da referida coordenação, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular da SUACIEF/SUACIEF, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação (SUAR) informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do art. 18 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a CIEF/SUCIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do art. 18 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a SUACIEF/SUACIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do art. 18 deste Anexo.
Seção II - Do IPM Provisório
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018):
Art. 20. Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de resolução emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda, publicada no DOERJ, podendo o município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das associações de municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da referida Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 228 DE 25/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de resolução emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, publicado no DOERJ, podendo o município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das associações de municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
§ 1º Os recursos deverão ser apresentados pelas municipalidades, em meio estabelecido pela resolução mencionada no caput, diretamente no gabinete da SUCIEF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 228 DE 25/05/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os recursos deverão ser apresentados pelas municipalidades na SUCIEF, em meio estabelecido pela resolução mencionada no caput deste artigo.
§ 1º-A. A O recurso somente será considerado tempestivo se o expediente de que tratam os incisos I e II do § 1º for protocolado até o último dia do prazo determinado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 228 DE 25/05/2021).
§ 2º Quando houver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado em DECLAN-IPM ou em declarações do Simples Nacional entregues à RFB, o recurso interposto pela municipalidade deverá conter a exata identificação da referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLANIPM e das declarações do Simples Nacional entregues à RFB, devidamente recepcionadas pela SEFAZ, mas não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, após o referido cálculo, ou após a interposição do recurso, o município poderá, indicar a inscrição estadual e/ou demais dados que permitam à SUCIEF identificá-las no sistema informatizado.
§ 4º Não será conhecido o recurso que tenha sido formalizado fora da forma e do prazo estabelecidos neste artigo e nem aquele que tenha sido apresentado em outra repartição fiscal, ainda que no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 4º-A. A Não serão conhecidos quaisquer expedientes, documentos, anexos ou mídias eletrônicas que venham a ser apresentados após a data limite determinada no caput deste artigo, para fins de juntada a recurso regularmente apresentado no prazo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 228 DE 25/05/2021).
§ 5º Compete à SUCIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ (AJUR) ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º Não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo as declarações cujas inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório não forem regularizadas ou justificadas na fase de análise dos recursos dos municípios, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores.
§ 7º As operações e prestações não registradas regularmente na escrita fiscal ou não acobertadas por documentação fiscal idônea e constatadas em ação fiscal serão informadas pelo contribuinte na DECLAN-IPM, referente ao anobase em que o respectivo lançamento se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
§ 8º As operações ou prestações não registradas regularmente na escrita fiscal ou não acobertadas por documentação fiscal idônea, espontaneamente confessadas pelo contribuinte, deverão ser informadas na DECLAN-IPM, referente ao ano-base em que ocorrer a confissão, de acordo com o § 12 do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990.
§ 9º Para fins do disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, poderão ser informadas as operações ou prestações que gerem omissões de receitas, tais como as relacionadas no art. 3-A da Lei nº 2.657/1996 , sendo obrigatório, para que seja considerado no cômputo do valor adicionado, que o número do processo administrativo referente ao Auto de Infração ou à denúncia espontânea seja informado na DECLAN-IPM.
§ 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, não devem ser informados, a título de confissão espontânea, os valores de operações e prestações regularmente escrituradas, mas que deixaram de ser informados em decorrência da não apresentação de declarações de anos-base anteriores ou de sua apresentação extemporânea ou com erros.
§ 11. Os processos de recurso, com o parecer da SUCIEF e com o pronunciamento do titular desta última, serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no DOERJ, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no DOERJ, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover sua entrega à SUCIEF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover sua entrega à SUACIEF.
§ 2º Quando houver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM ou nas declarações do Simples Nacional entregues à RFB, o recurso deverá estar acompanhado, além dos documentos necessários, de todos os dados que identifiquem a referida declaração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando houver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM, na DEFIS-C-RJ, nas declarações do Simples Nacional entregues à RFB, o recurso deverá estar acompanhado, além dos documentos necessários, de todos os dados que identifiquem a referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLANIPM e das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e recepcionadas devidamente pela SEFAZ, mas não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no § 2º deste artigo, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF/SUCIEF identificá-las no sistema informatizado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM, de DEFIS-C-RJ e das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e recepcionadas devidamente pela SEFAZ, mas não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no § 2º deste artigo, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF/SUACIEF identificá-las no sistema informatizado.
§ 4º Não será conhecido o recurso que tenha sido formalizado fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º Compete à CIEF/SUCIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ - AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ - AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990.
§ 7º Os processos de recurso, com o parecer da CIEF/SUCIEF e com o pronunciamento do titular da SUCIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os processos de recurso, com o parecer da CIEF/SUACIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.
Seção III - Do IPM Definitivo
Art. 21. Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração, serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no DOERJ no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 22. A SUCIEF fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM, da coleta de informações das declarações do Simples Nacional na RFB e dos cálculos dos IPM Provisório e Definitivo. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. A SUCIEF, por intermédio da CIEF/SUCIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM e da coleta de informações sobre as declarações do Simples Nacional na RFB e do cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. A SUACIEF, por intermédio da CIEF/SUACIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ, bem como, da coleta de informações sobre as declarações do Simples Nacional na RFB e do cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As normas estabelecidas neste Anexo vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º deste Anexo, a partir da versão do programa gerador.
Art. 24. Os contribuintes que em determinado período do ano-base tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que, no mesmo ano, tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar as declarações do Simples Nacional à RFB, com as informações relativas ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional, e a DECLAN-IPM, com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa e Outros. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. Os contribuintes que em determinado período do ano-base tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no mesmo ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar as declarações do Simples Nacional à RFB e a correspondente DEFIS-C-RJ à SEFAZ, com as informações relativas ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional e a DECLAN-IPM, com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa e Outros.
Art. 24-A. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que tenha sido impedido de recolher o ICMS por meio do citado regime, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 , entregará à SEFAZ/RJ as DECLAN-IPM relativas aos períodos a partir dos quais esteve impedido de recolher o ICMS por aquele modo, bem como encaminhar à RFB as declarações exigidas pela legislação federal, referentes a estes mesmos períodos. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Art. 24-B. Os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro "Distribuição do Valor Adicionado por Município" na Declaração Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD ICMS/IPI utilizando a "Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios - RJ" disponível no Programa Validador da EFD ICMS/IPI, observadas as Instruções de Preenchimento da Declan-IPM vigentes e o Manual EFD ICMS/IPI. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020).
Art. 25. Os prazos e a forma de apresentação da DECLANIPM relativa a cada ano-base serão estabelecidos em ato da SUCIEF. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 232 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 25. Os prazos para apresentação da DECLAN-IPM relativa a cada ano-base serão estabelecidos em ato da SUCIEF. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Os prazos para apresentação da DECLAN-IPM e da DEFISC- RJ relativas a cada ano-base serão estabelecidos em ato da SUACIEF.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):
§ 1º A apresentação da DEFIS-C-RJ está associada à prévia apresentação à RFB das correspondentes declarações do Simples Nacional.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):
§ 2º Os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ são condicionados à data da disponibilização pela RFB dos arquivos das declarações do Simples Nacional e à data da sua respectiva importação na base de dados da SEFAZ.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015):
§ 3º Na hipótese de não constar na base de dados da SEFAZ a correspondente declaração do Simples Nacional entregue à RFB, os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ serão prorrogados até 10 (dez) dias contados da data da importação da declaração do Simples Nacional.
Art. 26. Compete à SUCIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo bem como disciplinar os casos omissos. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 914 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 26. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo bem como a disciplinar os casos omissos.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 1043 DE 15/12/2016):
ANEXO XI - DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS (SINTEGRA) (Convênio ICMS 57/1995)
CAPÍTULO I - DO GERENCIAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art. 1º A Unidade Estadual de Enlace do Rio de Janeiro - UEE-RJ é a responsável pela operacionalização do SINTEGRA dentro do Estado e pelo intercâmbio de informações com suas congêneres das outras unidades federadas, tendo como atribuições:
I - gerenciar as informações do SINTEGRA na página da SEFAZ, na Internet, disponibilizando os aplicativos homologados aos contribuintes e ao fisco;
II - atender à demanda de Pedidos de Verificação Fiscal Eletrônicos - PVF-E entre suas congêneres;
III - controlar a recepção dos arquivos de operações dos contribuintes; e
IV - gerenciar as informações relativas ao funcionamento do SINTEGRA e da Rede Intranet SINTEGRA-RIS.
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE
Art. 2º Ficam obrigados à entrega dos arquivos de operações e prestações do SINTEGRA, previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/1995, todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS que utilizam SEPD, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais.
Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo devem entregar mensalmente, até às 22 (vinte e duas) horas do dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente às operações e prestações, independentemente de se tratar de dia útil, o arquivo com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.
Art. 3º Os contribuintes que deixarem de apresentar os arquivos de operações de que trata este Anexo nos prazos estabelecidos ou que os apresentarem com incorreções ficam sujeitos às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.
§ 1º Os erros ou omissões constatados após a entrega dos arquivos deverão ser corrigidos mediante transmissão de arquivo retificador (código de finalidade 2 - Retificação Total).
§ 2º O código de finalidade 5 - Desfazimento somente deverá ser usado em arquivos com as operações interestaduais que não se concretizaram efetivamente e foram informadas em arquivo finalidade 1 - NORMAL anteriormente transmitido.
§ 3º Em qualquer outra situação de necessidade de retificação de arquivo deverá ser usado o código de finalidade 2 - Retificação Total.
§ 4º O Estado do Rio de Janeiro não aceita arquivos com código de finalidade 3 - Retificação Aditiva.
§ 5º A transmissão dos arquivos do SINTEGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento, realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 2º deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Os arquivos do SINTREGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento que forem transmitidos fora do prazo de entrega previsto no parágrafo único do art. 2º deste Anexo sujeita o contribuinte à penalidade.
§ 6º São considerados válidos o primeiro arquivo finalidade normal transmitido ou o último de retificação de cada período.
§ 7º Somente serão considerados válidos os arquivos códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento se constar entrega de arquivo código de finalidade 1 - Normal anterior.
Art. 4º A entrega dos arquivos do SINTEGRA não dispensa o contribuinte de manter, pelo prazo legal, as informações dos registros de suas operações, em conformidade com a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 57/1995, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação do fisco estadual.
CAPÍTULO III - DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DO ARQUIVO
Art. 5º A geração do arquivo de operações deverá observar rigorosamente o disposto no Manual de Orientação em vigor no período a que se referirem as operações, aquisições e prestações retratadas.
§ 1º Os tipos de registros adotados no Estado do Rio Janeiro que devem constar dos arquivos de operações de acordo com a atividade do contribuinte e das operações praticadas são: 10, 11, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 60A, 60M, 60I, 61, 61R, 70, 71, 74, 75, 76, 77, 85, 86, 88 e 90.
§ 2º Os tipos de registros não adotados no Estado do Rio Janeiro são: 57, 60D e 60R.
§ 3º No caso de não ocorrência de operações em um determinado período mensal, o arquivo de operações deve ser entregue somente com os tipos de registro 10, 11 e 90.
§ 4º Ficam dispensados da manutenção e entrega das informações do tipo de registro 54 - item da Nota Fiscal quando:
I - o estabelecimento utilizar SEPD exclusivamente para escrituração de livros fiscais;
II - a operação se referir à entrada de ativo fixo ou de material de uso ou consumo.
§ 5º A inclusão das informações dos tipos de registros 54 - item da Nota Fiscal - e 75 - código de produto ou serviço nos arquivos de operações é
obrigatória para as operações ocorridas a partir do mês de referência fevereiro de 2013.
§ 6º Fica vedada a inclusão do tipo de registro 60I - Item de Cupom Fiscal quando o contribuinte for usuário de ECF MFD.
§ 7º O tipo de registro 74 - Inventário deve ser gerado na mesma periodicidade da obrigatoriedade de escrituração do Livro de Inventário e não deve ser incluído nos arquivos mensais, sendo obrigatória sua apresentação à fiscalização somente mediante intimação fiscal.
§ 8º Os tipos de registros 76 e 77 ficam dispensados de serem gerados, mantidos e incluídos nos arquivos de operações mensais para os contribuintes que entregam os arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.
§ 9º Os contribuintes de que trata o § 8º deste artigo devem transmitir arquivos com as operações acobertadas por Nota Fiscal ou por CTe.
§ 10. Os diversos tipos de registro 88 somente serão incluídos nos arquivos de operações mensais quando previstos em legislação especifica ou em regimes especiais para os contribuintes neles enquadrados ou obrigados.
Art. 6º Os arquivos de operações e prestações devem ser validados e gravados em mídia por meio do Programa Validador SINTEGRA, cujo link para download está disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 1º O Programa Validador possui críticas de advertência e de rejeição, cabendo ao contribuinte corrigi-los antes de gerar as mídias e transmiti-las.
§ 2º As críticas de rejeição são impeditivas à entrega dos arquivos.
§ 3º As mídias geradas por meio do Programa Validador SINTEGRA devem ser transmitidas pela Internet pelo aplicativo TED, cujo link para download está disponível na página da SEFAZ.
§ 4º A recepção de arquivos funciona diariamente das 2 (duas) às 22 (vinte duas) horas.
Art. 7º Não serão aceitos arquivos SINTEGRA por qualquer outro meio que não seja o previsto neste Anexo, inclusive pelos Correios.
Parágrafo único. A transmissão pela Internet do arquivo mensal com a totalidade das operações e prestações praticadas supre qualquer outra exigência de entrega de arquivos SINTEGRA constante de regimes especiais ou termos de acordo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O titular da SUACIEF fica autorizado a baixar atos necessários para o cumprimento das obrigações previstas neste Anexo, incluindo prorrogação de prazo de entrega, inclusão e/ou exclusão de informações.
(Redação do artigo pela Resolução SEFAZ Nº 762 DE 10/07/2014):
Art. 9º Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA:
I - a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - a partir de 1º de setembro de 2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI.
Parágrafo único. O arquivo de competência do mês de junho de 2014 ou do mês de agosto de 2014, conforme o caso, deverá ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º deste Anexo."
Nota: Redação Anterior:(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 757 DE 27/06/2014):
Art. 9º Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA a partir de 1º de julho de 2014 os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI e os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. O arquivo de competência do mês de junho de 2014 deverá ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º deste Anexo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 208 DE 19/03/2021):
ANEXO XII - DO DOCUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS (DUB-ICMS)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS) se destina a informar os valores não pagos a título de ICMS, em decorrência da fruição de incentivos e benefícios fiscais, ou sua não fruição, a cada período de apuração.
§ 1º Para o preenchimento do DUB-ICMS, deve ser observado o disposto no Manual de Instrução específico, previsto em ato conjunto da SSER e Subsecretaria Geral.
§ 2º Serão informados no DUB-ICMS os valores decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/2001.
§ 3º O ato a que se refere o § 1º deste artigo indicará também:
I - o conteúdo e a formatação dos relatórios a serem fornecidos; e
II - as hipóteses em que a apresentação do DUB-ICMS substituirá as informações econômico-fiscais exigidas em atos concessivos.
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE
Art. 2º O formulário relativo ao DUB-ICMS deverá ser preenchido e disponibilizado à SEFAZ pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos 3º e 4º deste Anexo.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter usufruído benefício fiscal no período a que se refere o art. 4º deste Anexo, ele deverá declarar a opção "não", sem utilização de benefício, no campo próprio do DUB-ICMS.
§ 2º Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUB-ICMS: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 1027 DE 14/09/2016):
Nota: Redação Anterior:§ 2º Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUBICMS:
I - os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 298 DE 27/08/2018).
Nota: Redação Anterior:I - Os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1041 DE 28/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime;
II - os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
III - As pessoas jurídicas detentoras de inscrição especial, nos termos da legislação específica; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1041 DE 28/11/2016);
Nota: Redação Anterior:III - os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);
IV - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS que têm como atividade econômica a de instituição financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1027 DE 14/09/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econômica de empresa seguradora e financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
V - os produtores agropecuários pessoas físicas;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 1041 DE 28/11/2016):
VI - microempresa como tal definida no inciso I do art. 3º da LC nº 123/2006, que não seja optante pelo Simples Nacional.
VII - Os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1041 DE 28/11/2016).
§ 3º Estão dispensados da entrega do DUB-ICMS até junho de 2014 os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
§ 4º Para fins de preenchimento do DUB-ICMS, os contribuintes substituídos que receberem diretamente de contribuinte substituto serviços ou mercadorias, de dentro ou de fora do Estado, sujeitas ao regime de substituição tributária com imposto retido, e também alcançadas por benefícios fiscais, estão obrigados a declarar os valores não pagos a título de ICMS retido relativo à sua própria operação, observadas as dispensas previstas no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ON-LINE
Art. 3º O formulário do DUB-ICMS deve ser preenchido na página da SEFAZ, na Internet, sendo um formulário para cada inscrição estadual da empresa e para cada período a que se refere o art. 4º deste Anexo.
§1º. Ao término do preenchimento da declaração será disponibilizado comando para a geração de arquivo texto codificado com as informações para gravação, bem como oferecido número de protocolo sequencial, que servirá como comprovante de entrega, contendo, ainda, a identificação da empresa, a inscrição estadual, o período ao qual se refere a declaração, o número de registro do protocolo e a mensagem confirmando o recebimento. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 1041 DE 28/11/2016).
§ 2º.Para apresentação do DUB-ICMS, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1041 DE 28/11/2016).
Art. 4º A prestação das informações referentes ao DUB-ICMS, contendo os dados pertinentes a cada período mensal de apuração do ICMS, deve ser realizada até os dias:
I - 24 de setembro, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e (Redaçao do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 10/02/2017).
Nota: Redação Anterior:I - 31 de agosto, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1041 DE 28/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - 30 de setembro, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e
II - 24 de março, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil. (Redaçao do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 10/02/2017).
Nota: Redação Anterior:II - 28 de fevereiro, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1041 DE 28/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - 31 de março, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.
CAPÍTULO IV - DO DUB-ICMS RETIFICADOR
Art. 5º Os erros ou omissões constatados após a confirmação do preenchimento e da recepção do formulário do DUB-ICMS deverão ser corrigidos mediante novo acesso à página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único. A apresentação do DUB-ICMS retificador antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 907 DE 19/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O DUB-ICMS retificador apresentado fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 6º A falta de entrega do DUB-ICMS ou a sua entrega com dados incorretos ou omisso de informações sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.
§ 1º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se o DUB-ICMS do contribuinte foi devidamente preenchido e informado, lavrando-se auto de infração se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de prestar a informação omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 7º A SUACIEF manterá o gerenciamento das informações apresentadas no DUB-ICMS.
Art. 8º Caberá à ST manter atualizado arquivo único que contenha os benefícios e incentivos fiscais de natureza tributária do ICMS já incorporados, implementados e disciplinados pelo Estado do Rio de Janeiro, do qual serão extraídos:
I - os arquivos de manutenção da tabela do DUB-ICMS; e
II - a atualização do Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios Fiscais de Natureza Tributária, de que trata a Resolução SEFCON nº 5.720/2001.
Art. 9º A SAF indicará os elementos e ajustes necessários ao aperfeiçoamento do acompanhamento, controle e correção na fruição dos incentivos e benefícios do ICMS.
ANEXO XIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DO DEPÓSITO FECHADO (Convênio S/Nº/1970)
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Entende-se por depósito fechado o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no CAD-ICMS mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas operações de compra e venda.
Parágrafo único. Além das disposições relativas à inscrição cadastral e à emissão de documentos fiscais, o depósito fechado deve manter e escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e RUDFTO.
SEÇÃO II - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO
Art. 2º Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Art. 3º O depósito fechado deverá:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.
SEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO
Art. 4º Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante localizado neste Estado, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
SEÇÃO IV - DA SAÍDA DE MERCADORIA DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE E DO RETORNO SIMBÓLICO
Art. 5º Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário devendo conter os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do imposto, se devido;
d) local de retirada da mercadoria, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do depósito fechado;
II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE relacionado à Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte:
I - a data da saída deverá estar consignada na Nota Fiscal, observado o disposto no art. 20 do Livro VI do RICMS/2000;
II - o DANFE poderá ser impresso no depósito fechado, por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2º Na hipótese em que o estabelecimento depositante não estiver obrigado à NF-e, o depósito fechado deverá indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria:
I - a data de sua efetiva saída;
II - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo.
SEÇÃO V - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, AMBOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO, E DA SAÍDA SIMBÓLICA
Art. 6º Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, quando ambos estiverem localizados neste Estado, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante;
II - o remetente emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante com os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) local de entrega, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e federal, do depósito fechado;
III - o depósito fechado deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
b) apor, na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
IV - o estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na qual deverá, ainda, referenciar o documento fiscal emitido pelo remetente;
c) encaminhar a Nota Fiscal emitida na forma da alínea "b" deste inciso ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão;
V - o depósito fechado deverá acrescentar no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo;
VI - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
CAPÍTULO II - DO ARMAZÉM GERAL (Convênio S/Nº/1970)
SEÇÃO I - DA SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA ARMAZÉM GERAL NESTE ESTADO
Art. 7º Na saída de mercadoria do estabelecimento para depósito em armazém geral, ambos localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
SEÇÃO II - DO RETORNO DE MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO
Art. 8º Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral em retorno ao estabelecimento depositante, ambos localizados neste Estado, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
SEÇÃO III - DA SAÍDA DE MERCADORIA DE ARMAZÉM GERAL PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO, ESTANDO ARMAZÉM E DEPOSITANTE LOCALIZADOS NESTE ESTADO, E DORETORNO SIMBÓLICO
Art. 9º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, estando o depositante e o armazém geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, devendo conter os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do imposto, se devido;
d) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo armazém geral nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
Art. 10. Na hipótese do art. 9º deste Anexo, se o depositante for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicação, conforme o caso:
1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
d) declaração, conforme o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
e) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outra Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
e) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2 da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo.
SEÇÃO IV - DA SAÍDA DE MERCADORIA DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO
Art. 11. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;
5. destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;
5. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
6. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal referida na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, no qual serão lançados, quando o for caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral, e acrescentará, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série, a data da Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, bem como os dados do emitente.
Art. 12. Na hipótese do art. 11 deste Anexo, se o depositante for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
d) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
e) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE relacionado à Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo.
SEÇÃO V - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DESTINATÁRIO
Art. 13. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, estando o estabelecimento destinatário e o armazém geral localizados neste Estado, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante;
II - o remetente emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega da mercadoria, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido;
III - o armazém geral deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
b) apor na Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o referido documento ao estabelecimento depositante;
IV - o estabelecimento depositante deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral, na qual deverá haver referência à Nota Fiscal emitida pelo remetente;
c) encaminhar a Nota Fiscal referida na alínea "b" deste inciso ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 1º O armazém geral deverá acrescentar no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º Todo e qualquer crédito de imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 14. Na hipótese do art. 13 deste Anexo, se o remetente for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
e) as indicações conforme o caso:
1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
f) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II - o armazém geral deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal de Produtor que acompanha a mercadoria, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
b) apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o referido documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deve:
a) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na qual deverá haver referência à Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário;
b) encaminhar a Nota Fiscal mencionada na alínea "a" deste inciso ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 1º O armazém geral deverá acrescentar, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
SEÇÃO VI - DA SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
Art. 15. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante;
II - o remetente emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. como destinatário, o estabelecimento depositante;
2. valor da operação;
3. natureza da operação;
4. local da entrega, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
5. destaque do imposto, se devido;
b) Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário depositante;
III - o estabelecimento destinatário depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data efetiva da entrada da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
c) destaque do imposto, se devido;
d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral;
e) referência à Nota Fiscal que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
f) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento remetente.
§ 1º A Nota Fiscal de saída simbólica referida no inciso III do caput deste artigo dever ser encaminhada ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém-geral deverá escriturar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a Nota Fiscal de saída simbólica referida no inciso III do caput deste artigo, anotando, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa ao armazém geral de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, emitida para acompanhar o transporte da mercadoria, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento remetente.
Art. 16. Na hipótese do art. 15 deste Anexo, se o remetente for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá
a) Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. como destinatário, o estabelecimento depositante;
2. valor da operação;
3. natureza da operação;
4. local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
5. indicação, quando for o caso:
5.1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
5.2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
5.3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
6. declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
b) Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário e depositante;
5. indicação, quando for o caso:
5.1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
5.2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
5.3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
6. declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II - o estabelecimento destinatário depositante deverá:
a) emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém geral, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
3. destaque do imposto, se devido;
4. circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral;
5. referência à Nota Fiscal que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
6. nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
b) encaminhar a Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único. O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, anotando, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.
SEÇÃO VII - DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA QUE DEVA PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE TRANSMITENTE
Art. 17. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer depositada, estando o estabelecimento depositante e o armazém geral situado neste Estado, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do imposto, se devido;
d) indicação de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
II - o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) referência à Nota Fiscal de trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente.
§ 1º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhada ao estabelecimento depositante transmitente, para escrituração, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º No prazo referido no § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;
II - natureza da operação: "Outra Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";
III - referência à Nota Fiscal que trata o inciso I do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.
§ 4º Se o estabelecimento adquirente se situar em outro Estado, na Nota Fiscal a que se refere o § 3º deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal em 5 (cinco) dias após seu recebimento.
Art. 18. Na hipótese do art. 17 deste Anexo, se o depositante transmitente for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicação, conforme o caso:
1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
d) declaração, conforme o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
e) indicação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
II - o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor rural;
e) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2 da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;
III - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome e endereço do produtor agropecuário.
Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso III do caput deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal em 5 (cinco) dias após seu recebimento.
SEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA QUE DEVA PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O DEPOSITANTE TRANSMITENTE
Art. 19. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer depositada, estando o estabelecimento depositante transmitente e o armazém geral estabelecidos em unidades da Federação diversas, será observado o seguinte:
I - o depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
II - o armazém geral emitirá:
a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente;
b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";
3. destaque do imposto, se devido;
4. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
5. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.
§ 1º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhada, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá lançá-la, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhada, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.
§ 3º No prazo referido no § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";
III - referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.
§ 4º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 3º deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias após seu recebimento.
Art. 20. Na hipótese do art. 19 deste Anexo, se o depositante transmitente for produtor agropecuário pessoa física, aplicar-se-á o disposto no art. 18 deste Anexo.
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DO ESTADO (Convênio S/Nº/1970)
Art. 21. Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a séries e, se for o caso, as subséries dos documentos fiscais a serem emitidos por ocasião da entrega efetiva das mercadorias.
§ 1º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, será observado o disposto no Livro II do RICMS/2000.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo tem validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.
Art. 22. Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.
Parágrafo único. Na hipótese de ser utilizada NF-e, poderá ser impresso DANFE simplificado.
Art. 23. Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, a fim de estornar os valores constantes da Nota Fiscal emitida nos termos do art. 21 deste Anexo.
Art. 24. Os documentos previstos neste Capítulo deverão ser escriturados normalmente nos registros fiscais próprios, sendo considerados para apuração do imposto os documentos fiscais emitidos por ocasião da efetiva venda.
Art. 25. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PESSOA NÃO INSCRITA OU NÃO DOMICILIADA NESTE ESTADO
Art. 26. Nas operações a serem realizadas em território fluminense sem destinatário certo, com mercadoria proveniente de outra unidade da Federação e trazida por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será pago antecipadamente, conforme art. 13 do Livro I do RICMS/2000, calculado da seguinte forma:
I - a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o IPI, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinquenta por cento), salvo disposição em contrário;
II - sobre o montante previsto no inciso I do caput deste artigo será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.
§ 2º Na hipótese de distribuição de brindes ou fornecimento gratuito de alimentos para degustação, observar-se-á o disposto neste artigo, com exceção do acréscimo do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento antecipado do imposto, pelo tempo em que permanecer neste Estado, para apresentação ao fisco quando solicitado.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016):
§ 4º Na hipótese de se tratar de pessoa não obrigada à inscrição no Estado de origem, o transporte deverá ser acobertado com o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º deste artigo e com:
I - nota fiscal avulsa emitida na origem, nos termos da legislação do Estado do remetente; ou
II - termo firmado pelo remetente, relacionando todas as mercadorias, quantidades e respectivos valores, unitários e totais, com menção ao dispositivo da legislação do Estado de origem que dispense ou não exija a emissão de nota fiscal avulsa.
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese de pessoa não inscrita, a remessa deverá ser acobertada por Nota Fiscal avulsa.
§ 5º O retorno de eventual estoque remanescente será acobertado pela Nota Fiscal que acobertou a remessa, salvo na hipótese do § 4º deste artigo, caso em que o acobertamento será feito pelos mesmos documentos que acobertaram o transporte da origem para este Estado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O retorno de eventual estoque remanescente será acobertado pela Nota Fiscal que acobertou a remessa.
Art. 27. O disposto no art. 26 deste Anexo aplica-se também às operações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
CAPÍTULO IV - DA REMESSA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (Convênio S/Nº/1970 e Convênio ICMS 23/2008)
Art. 28. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para as localidades referidas nos Convênios ICM 65/1988, ICMS 52/1992 e 49/1994, beneficiadas com a isenção do ICMS, será observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nessas localidades, o disposto no Convênio ICMS 23/2008.
Parágrafo único. O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
CAPÍTULO V - DA VENDA À ORDEM (Convênio S/Nº/1970)
Art. 29. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", 2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
3. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
1. como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";
2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso.
§ 1º Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014
§ 2º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - o emitente preencherá:
a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;
b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado,, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo;
II - o destinatário preencherá:
a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;
b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo.
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO
Art. 30. Na hipótese de operação que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que conste da Nota Fiscal o endereço do local de entrega e a informação de que se trata de "Entrega por ordem do destinatário".
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - ao contribuinte do imposto, desde que:
a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o estabelecimento destinatário emita Nota Fiscal de transferência, na qual deverá fazer referência à Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo;
II - na hipótese de entrega a canteiros de obra de construtoras inscritas no CAD-ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos I, II, IX, XI deste Anexo.
CAPÍTULO VII - DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA (Convênio S/Nº/1970)
Art. 31. Na venda para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Art. 32. Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, na qual deverá constar, além dos requisitos exigidos:
I - como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura";
II - referência à Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 1º O aproveitamento do crédito pelo comprador somente pode ser feito quando do recebimento da Nota Fiscal correspondente à entrega efetiva das mercadorias.
§ 2º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a Nota Fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
Art. 33. Na escrituração dos documentos previstos neste Capítulo, pelo emitente, no Registro de Saídas e, pelo destinatário, no Registro de Entradas, utilizar-se-ão:
I - em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do art. 31 deste Anexo, para simples faturamento: os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro de observações de lançamentos fiscais, a expressão "Simples Faturamento";
II - em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do art. 32 deste Anexo, para entrega efetiva da mercadoria: o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, anotando-se, no destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para simples faturamento.
Art. 34. Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria e a Nota Fiscal faturamento já tiver sido emitida, o fato deverá ser consignado no livro RUDFTO.
CAPÍTULO VIII - DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO, DA TROCA E DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA (Redação do título do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 132 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO VIII - DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO E DA TROCA DE MERCADORIA
SEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO E DA TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 132 DE 17/03/2020):
Art. 35. O estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria, total ou parcialmente, emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:
I - referência à Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
II - mesma base de cálculo e mesma alíquota indicadas na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
III - mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a seguinte correlação, em razão do regime de tributação em que os contribuintes estão enquadrados:
a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 1 deverá utilizar CST 90, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CSOSN 300 ou 500, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;
b) o contribuinte enquadrado no CRT 1 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 deverá utilizar CSOSN 900, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CST 41 ou 60, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 300 ou 500;
IV - mesma base de cálculo da retenção e mesmo valor do imposto retido indicados na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, quando submetida ao regime de substituição tributária, devendo os valores ser inseridos nos campos próprios destinados a essas informações, observado o disposto no § 3º.
§ 1º O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos", detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ10000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 141 DE 06/04/2020).
§ 1º O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos", detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ100000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo.
§ 2º Na devolução de ativo fixo, o estabelecimento deverá estornar os créditos relativos à aquisição do bem dos quais tenha se apropriado na forma do § 7º do art. 33 da Lei 2.657/1996 , realizando o lançamento correspondente no registro C197, a título de "estorno de créditos", com o código RJ50000001.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, o contribuinte deverá escriturar a Nota Fiscal de devolução com o débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao ICMS retido por substituição tributária, e escriturar o registro C197 com o código RJ10000000, indicando o valor do tributo destacado proporcionalmente à quantidade de mercadorias devolvidas para aproveitamento como crédito do ICMS próprio.
§ 4º Na devolução de mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o estabelecimento deverá estornar os créditos de que tenha se apropriado na forma do capítulo VII da Parte III desta Resolução, realizando lançamento a título de "estorno de créditos" no registro C197, com o código RJ50000000.
§ 5º Na devolução de ativo fixo ou material de uso e consumo adquirido em operação interestadual, para estorno do imposto relativo ao diferencial de alíquota, o contribuinte deverá se creditar do valor, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos", detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000004, no caso de mercadoria que se destinaria ao ativo fixo, ou com o código RJ10000005, no caso de bem que se destinaria a uso e consumo.
Nota: Redação Anterior:Art. 35. Na operação realizada entre contribuintes, o estabelecimento que devolver, total ou parcialmente, ou trocar mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos:
I - a natureza da operação;
II - referência à Nota Fiscal emitida quando da remessa.
§ 1º Na Nota Fiscal de devolução devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência.
§ 3º Na hipótese de devolução de mercadoria destinada a uso e consumo, quando da emissão da Nota Fiscal de devolução da mercadoria, com destaque do imposto, o contribuinte poderá se creditar de igual valor, lançando-o no RAICMS, a título de "outros créditos", antecedido da expressão "Devolução de mercadoria destinada a uso e consumo".
§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária aplica-se o disposto no Livro II do RICMS/2000.
§ 5º Na hipótese do § 4º, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido no inciso XXII da tabela "Normas relativas à EFD", a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 889 DE 12/05/2015).
SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Art. 36. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos:
I - natureza da operação;
II - referência ao documento fiscal que deu origem à saída;
III - valor do imposto correspondente.
IV - identificação do consumidor, compreendendo o nome, o endereço e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 931 DE 21/09/2015).
V - referência à chave de acesso do documento eletrônico que acobertou a saída originária da mercadoria, se for o caso. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 931 DE 21/09/2015).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no caso de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, devendo o remetente originário emitir novo documento fiscal para acobertar a saída da nova mercadoria, observadas as disposições regulamentares pertinentes. (Parágrafo renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
§ 2º Na hipótese de o adquirente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, emitir, a seu critério, NFA-e para devolução de mercadoria, o documento terá o fim específico de simples acompanhamento de transporte, sendo vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 931 DE 21/09/2015):
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte utilize Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá informar o número, a série, a data do documento fiscal e, se for o caso, o número de ordem do ECF, no campo "Informações Complementares".
Art. 37. para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo, a devolução ou a troca total estão condicionadas à apresentação do documento auxiliar da nota fiscal ou de qualquer outro documento, inclusive digital, contendo a indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:(Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 931 DE 21/09/2015):
Art. 37. A devolução ou a troca total previstas no art. 36 deste Anexo estão condicionadas a:
I - no caso de operação acobertada por Cupom Fiscal, retenção pelo contribuinte do próprio documento referente à saída originária da mercadoria para arquivamento, salvo na hipótese prevista no § 1º deste artigo;
II - no caso de operação acobertada com documento eletrônico, indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo.
Nota: Redação Anterior:
Art. 37. Nas hipóteses de devolução ou troca total previstas no art. 36 deste Anexo, será retido o Cupom Fiscal ou a 1ª via da Nota Fiscal referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota Fiscal de entrada.
§ 1º Não será exigida a retenção do Cupom Fiscal de que trata o caput deste artigo na hipótese de ser:
I - consignado na etiqueta ou similar que acompanhe a mercadoria o número e a data do documento fiscal que acobertou a sua saída, para fins de atendimento do disposto no inciso II do caput do art. 36 deste Anexo;
II - colhida, em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, os números de identidade e inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.
§ 2º Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do Cupom Fiscal referente à saída originária, contanto que o contribuinte adote os procedimentos previstos no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 931 DE 21/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte adote os procedimentos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 38. Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-á a alíquota vigente na data dessa saída.
SEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE
Art. 39. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que, por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
a) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;
b) respectivo crédito do imposto.
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, ou o respectivo DANFE.
Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, ou pelo respectivo DANFE, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.
Art. 40. No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deve:
I - comprovar o retorno com a documentação fornecida pela ECT, dentro de 30 (trinta) dias após expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;
II - emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza da operação: retorno de reembolso postal;
b) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;
c) correspondente crédito do imposto.
SEÇÃO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 132 DE 17/03/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 132 DE 17/03/2020):
Art. 40-A. O contribuinte que efetuar transferência de mercadoria ou bem deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - no caso de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, emitir NF-e com o código de situação tributária aplicável à operação;
II - no caso de material de uso e consumo, deve ser utilizado o CST 41 ou CSOSN 400, por força do disposto no art. 40 , XXV, da Lei nº 2.657/96 ;
III - no caso de bem do ativo permanente, emitir NF-e com CST 41 ou CSOSN 400, por força do disposto no art. 40 , XXV, da Lei nº 2.657/96 , além do documento fiscal previsto no inciso IV, quando se tratar de hipótese nele prevista;
IV - caso se trate de contribuinte enquadrado no regime normal deverá, com vistas ao aproveitamento do crédito remanescente pelo destinatário:
a) emitir NF-e específica para transferência do crédito remanescente, com as seguintes características:
1 - Destinatário: indicação completa do estabelecimento destinatário;
2 - Finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;
3 - Descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS;
4 - Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP5602;
5 - Nota Fiscal referenciada (campo refNFe): chave de acesso na NF-e que acobertou a transferência do bem do ativo;
6 - Descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS relativo a bem do ativo permanente;
7 - Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;
8 - Código NCM (campo NCM): 00000000 (8 zeros);
9 - Código fiscal de operações e prestações (campo CFOP): 5602;
10 - Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;
11 - Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;
12 - Valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;
13 - Valor total dos produtos (campo vProd): valor do crédito a ser transferido;
14 - Unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);
15 - Quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);
16 - Valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);
17 - Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;
18 - Tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;
19 - Código de situação tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
20 - Código de situação tributária do COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
21 - Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;
b) informar a NF-e de que trata a alínea "a" no registro C100 da EFD ICMS/IPI, sem apropriação do crédito, sem prejuízo do preenchimento do Registro CIAP;
c) informar a Nota Fiscal referenciada na NF-e de que trata a alínea "a" no registro C113;
d) efetuar lançamento mensal, a título de outros créditos, no registro E111, com o código RJ020002, para apropriação das parcelas remanescentes do crédito do ativo permanente recebido em transferência.
Parágrafo único. No caso de devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência, o código de situação tributária a ser indicado na NF-e que acobertar a devolução deverá ser o mesmo que foi indicado no documento relativo à entrada da mercadoria ou bem.
CAPÍTULO IX - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE (Convênio S/Nº/1970)
Art. 41. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deve:
a) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos:
1. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento em que os produtos serão entregues;
2. circunstância de que se destinam à industrialização;
b) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
1. referência à Nota Fiscal de que trata alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
2. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do adquirente;
II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;
b) referência à Nota Fiscal de que trata alínea "b" do inciso I do caput deste artigo no campo "Notas Fiscais referenciadas" da NF-e;
c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Art. 42. Na hipótese do art. 41 deste Anexo, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta nota;
b) referência à Nota Fiscal por meio da qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
c) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente.
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) referência à Nota Fiscal pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
b) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seu emitente;
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) valor da encomenda recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
e) destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
(Redação do capitulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 74 DE 09/06/2017):
CAPÍTULO X - DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 43. Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e, na qual sejam mencionadas a circunstância e o respectivo dispositivo legal que a ampare.
§ 1º O destinatário da mercadoria deverá emitir NF-e, por ocasião de seu retorno para o estabelecimento remetente, na qual deverá constar referência ao documento fiscal correspondente à remessa inicial.
§ 2º Se o destinatário não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o retorno da mercadoria será acobertado pelo DANFE referente à NF-e original, devendo ser emitida NF-e de entrada pelo estabelecimento remetente original.
Art. 44. Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original, deverá efetuar o pagamento do ICMS exigível nos termos do artigo 54 do Livro I do RICMS/00, e:
I - emitir NF-e, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e lançando no campo destinado a documento fiscal referenciado os dados da NF-e de remessa original, remetendo o respetivo DANFE ao destinatário da mercadoria;
II - lançar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo e referenciar os dados da NF-e de remessa original;
III - lançar, a título de "Estorno de Débitos" e de "Outros ICMS Devidos/Débitos Especiais", nos arquivos e documentos associados à escrita fiscal, o valor do ICMS destacado, informando, em ambos os lançamentos, o número da NF-e de que trata o inciso I, bem como da NF-e de remessa original.
§ 1º O destinatário da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado na NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos".
§ 2º O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado no período de apuração em que se verifique a ocorrência da hipótese que justifique a sua exigibilidade, em documento de arrecadação à parte, referenciado à data da respectiva saída da mercadoria, com os acréscimos cabíveis;
§ 3º A NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, emitida pelo contribuinte remetente original, não será lançada em qualquer dos campos da Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA-ICMS). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 157 DE 09/11/2017).
Art. 45. Na hipótese de ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida NF-e de retorno simbólico, além de serem observados os procedimentos previstos no art. 44 deste Anexo.
CAPÍTULO X - DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 43. Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, na qual sejam mencionadas a circunstância e o respectivo dispositivo legal que a ampare.
§ 1º O destinatário da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, por ocasião de seu retorno para o estabelecimento remetente, na qual deverá constar referência ao documento fiscal correspondente à remessa inicial.
§ 2º Se o destinatário não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o retorno da mercadoria será acobertado por via adicional da Nota Fiscal original ou pelo respectivo DANFE, devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento remetente original.
Art. 44. Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original deve:
I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a 1ª e a 3ª vias ou o respetivo DANFE ao destinatário da mercadoria;
II - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, fazendo constar:
a) no registro destinado a documento fiscal referenciado, os dados da Nota Fiscal de remessa original;
b) no registro destinado a observações de lançamentos fiscais, as parcelas correspondentes ao imposto e demais acréscimos legais, que serão lançados no RAICMS, a título de "outros débitos".
Parágrafo único. O destinatário da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos".
Art. 45. Na hipótese de ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, além de serem observados os procedimentos previstos no art. 44 deste Anexo.
CAPÍTULO XI - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA
Art. 46. O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - escriturar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a Nota Fiscal relativa à aquisição e ao respectivo serviço de transporte, creditando-se do imposto destacado na Nota Fiscal;
II - emitir em seu próprio nome, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo Informações Complementares a seguinte expressão; Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
§ 1º Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não consistindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
§ 2º Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.
§ 3º Caso o contribuinte efetue o transporte do brinde ou presente, diretamente ou por intermédio de transportador, deverá emitir, quando da saída da mercadoria, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa a toda carga transportada, na qual deverá constar, além das demais indicações exigidas, referência à Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 47. Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente:
a) escriturará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição do brinde ou do presente, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI eventualmente pago pelo fornecedor;
c) emitirá, caso também realize a distribuição, Nota Fiscal, no final do dia, relativamente às entregas por ele diretamente efetuadas, com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: Emitida nos termos do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
d) escriturará as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
II - o estabelecimento destinatário de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:
a) procederá na forma do art. 46 deste Anexo, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;
b) cumprirá o disposto no inciso I do caput deste artigo se também remeter os brindes ou presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Art. 48. Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 1013 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 48. Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
I - no ato da venda, emitirá documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Mercadoria a ser entregue por conta e ordem do comprador; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1013 DE 01/07/2016).
Nota: Redação Anterior:I - no ato da venda, emitirá documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Mercadoria a ser entregue a [nome do destinatário] situado em [endereço] pela Nota Fiscal nº _____, nesta data";
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1013 DE 01/07/2016):
II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das demais indicações exigidas:
a) como natureza da operação: "simples remessa";
b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;
d) no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº ____, série ____, de ___/___/___, pela qual foi debitado o ICMS";
Nota: Redação Anterior:
II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das demais indicações exigidas:
a) como natureza da operação: "simples remessa";
b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) como data da emissão, a mesma da Nota Fiscal emitida no ato da venda;
d) referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;
e) no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº ____, série ____; de ___/___/___, pela qual foi debitado o ICMS";
III - na escrituração da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, utilizar-se-ão os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO XII - DA APLICAÇÃO DE PEÇA OU ACESSÓRIO EM MÁQUINA, APARELHO OU VEÍCULO USADO
Art. 49. Na aplicação de peça, acessório ou parte em equipamento, máquina, aparelho ou veículo usados, adquiridos para comercialização, o contribuinte emitirá, no momento da aplicação, Nota Fiscal para caracterizar a saída simbólica da peça, acessório ou parte.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá os elementos que identifiquem o equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em que se der a aplicação da peça, acessório ou parte e o número da correspondente Nota Fiscal de aquisição.
CAPÍTULO XIII - DO TRÂNSITO DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS, SACARIA E BOTIJÕES DE GLP OU GNL VAZIOS
SEÇÃO I - DA TROCA DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGANES, SACARIA
Art. 50. Na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de saída ou pelo DANFE correspondente à NF-e de entrada referente ao retorno.
SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO RELACIONADA COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP OU GNL (Convênio ICMS 99/1996)
Art. 51. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural liquefeito (GNL), realizadas com os Centros de Destroca, deverão ser observadas, para cumprimento das obrigações relacionadas ao ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, as regras desta Seção.
§ 1º Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP ou GNL.
§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP ou GNL, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados.
§ 3º Os Centros de Destroca devem estar inscritos no CAD-ICMS.
Art. 52. Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS 99/1996:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).
§ 1º Relativamente aos formulários de que trata este artigo:
I - só poderão ser alterados por convênio;
II - serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;
III - o CMM será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal de vinculação do Centro de Destroca para autenticação;
IV - o MVM será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora em até 5 dias contados da data de sua emissão.
§ 2º Os Centros de Destroca devem emitir a AMV em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP e GNL, contendo, no mínimo:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;
II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;
III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos.
§ 3º A AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - 2ª via: ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;
III - 3ª via: poderá ser retida pelo fisco deste Estado, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;
IV - 4ª via: será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 4º A impressão da AMV depende de prévia autorização da repartição fiscal competente, mediante AIDF, devendo no rodapé constar as indicações do art. 7º do Livro VI do RICMS/2000.
§ 5º As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:
I - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II - operação indireta:
a) o retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;
b) a remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.
§ 6º No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) [endereço completo], [os números de inscrição, estadual e federal];
IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a AMV, devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas ao DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa referida no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pelo mesmo DANFE correspondente à Nota Fiscal
de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e 3ª vias da AMV;
VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservará o DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da AMV.
§ 7º No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP ou GNL fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP ou GNL, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a este documento fiscal, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio do respectivo DANFE correspondente à Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP ou GNL;
c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;
II - as Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo serão emitidas contendo, além dos demais requisitos exigidos, a expressão, no campo "Informações Complementares":
a) no caso da alínea "a": "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado [endereço completo], [os números de inscrição, estadual e federal)";
b) nos casos das alíneas "b" e "c": "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado [endereço completo], [os números de inscrição, estadual e federal)";
III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com o DANFE correspondente a uma das Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará o DANFE que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da AMV.
§ 8º Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todas as remessas de botijões vazios efetuadas durante o mês por ela ou por seus revendedores credenciados, com indicação dos números das correspondentes AMV.
§ 9º A Nota Fiscal de que cuida o § 8º deste artigo será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 10. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.
§ 11. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.
§ 12. Os documentos e formulários de que cuida este artigo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo decadencial.
SEÇÃO III - DA DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS E RESPECTIVAS TAMPAS Convênio ICMS 42/2001
Art. 53. A devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, de que trata o Convênio ICMS 42/2001, realizada em atendimento ao disposto na Lei federal nº 7.802/1989, observará o seguinte:
I - o transporte das embalagens será documentado por Nota Fiscal, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme o caso, distinta para cada veículo, devendo constar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Devolução Sem Ônus - Lei federal nº 7802/1989".
II - caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no CADICMS, poderá ser emitida NFA-e para acobertar o transporte a que se refere este artigo, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Parte. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Nota: Redação Anterior:II - caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no CAD-ICMS, será utilizada a Nota Fiscal Avulsa, para acobertar o transporte a que se refere este artigo.
III - é de responsabilidade do usuário o transporte das embalagens vazias até a unidade de recebimento (posto ou central) indicada na Nota Fiscal de compra, no prazo de 1 (um) ano da data da compra.
CAPÍTULO XIV - DE BEM OU MERCADORIA CONTIDA EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL (Convênio ICMS 59/1995)
Art. 54. A mercadoria ou o bem contido em encomenda aérea internacional transportado por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário, será acompanhado, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento, sendo ainda observados os seguintes procedimentos:
I - nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela GLME, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;
II - o transporte da mercadoria ou do bem só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação;
III - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da GNRE, em favor do Rio de Janeiro, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado neste estado e nele tenha sido processado o desembaraço aduaneiro;
IV - fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições federal e estadual, ao município e ao CEP;
V - no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, seu nome empresarial e seu número de inscrição federal;
VI - caso o início da prestação ocorra em final de semana, feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da RFB, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação, o transporte da mercadoria ou do bem poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto;
b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no CAD-ICMS, mediante autorização da repartição fiscal, na forma do Convênio ICMS 59/1995;
c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
VII - a autorização a que alude a alínea "b" do inciso VI do caput deste artigo:
a) será requerida à repartição fiscal de vinculação da empresa de courier, devendo ser remetida à COTEPE/ICMS cópia do ato concessivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da concessão do ato.
b) poderá permitir o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo.
Parágrafo único. Quando a empresa de courier estiver estabelecida em outra unidade da Federação, a autorização de que trata o inciso VII do caput deste artigo somente terá validade após a celebração de protocolo com as unidades federadas envolvidas.
CAPÍTULO XV - DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (Ajuste SINIEF 2/1993)
Art. 55. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 56. Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";
b) a base de cálculo: o valor do reajustamento;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";
e) referência à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 57. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deve:
a) emitir documento fiscal relativo à venda da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica de mercadoria contendo, sem destaque do ICMS, além dos demais requisitos:
1. a natureza da operação: "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";
2. no campo "Informações Complementares", a expressão: "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 deste Anexo;
c) escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo.
II - o consignante:
a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. a natureza da operação: "Venda";
2. o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
3. no campo "Informações Complementares", a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação" e, se for o caso, "Reajustamento de preço";
4. referência a Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, à de que trata o art. 56, ambos deste Anexo;
b) lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo.
Art. 58. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação";
e) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, à de que trata o art. 56, ambos deste Anexo;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto.
Art. 59. Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, serão observadas as disposições próprias a este regime de tributação.
Art. 60. Na operação de consignação mercantil com veículos usados serão observadas as disposições do Capítulo I do Título II do Livro XIII do RICMS/2000.
SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL (Protocolo ICMS 52/2000)
Art. 61. Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial localizado nos estados signatários do Protocolo ICMS 52/2000, será observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 62. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) como natureza da operação, "Reajuste de preço em consignação industrial";
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
e) referência à Nota Fiscal prevista no art. 61 deste Anexo.
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 63. No último dia de cada mês:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal global com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no
registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput do art. 61 deste Anexo.
II - o consignante:
a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
1. natureza da operação: "Venda";
2. como valor da operação, o correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
3. no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial" e, se for o caso, "Reajuste de Preço ";
4. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 61 e, se for o caso, à de que trata o art. 62, ambos deste Anexo.
b) lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput do art. 61 deste Anexo.
Parágrafo único. As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput deste artigo, inclusive diariamente.
Art. 64. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";
b) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação";
e) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 61 deste Anexo;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 979 DE 29/02/2016):
CAPÍTULO XVI - DA OPERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO
SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
Art. 65. Aplica-se à empresa seguradora o tratamento especial previsto neste Capítulo, relativamente à:
I - circulação de mercadoria ou de bem identificado como salvado de sinistro, tais como máquina, aparelho e veículo;
II - aquisição de peça, parte ou acessório a ser empregado em conserto de bem segurado.
SEÇÃO II - DOS SALVADOS DE SINISTRO
Art. 66. A entrada de mercadoria será acompanhada por:
I - documento fiscal emitido pelo indenizado, caso seja contribuinte do imposto;
II - Nota Fiscal de entrada emitida pela empresa seguradora, a qual servirá também para acompanhar o transporte da mercadoria para seu estabelecimento, caso o indenizado seja particular ou não contribuinte do imposto.
Parágrafo único. Não incide o ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras, conforme dispõe o inciso XXI do caput do art. 40 da Lei nº 2.657/1996.
Art. 67. Na saída de mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, na forma prevista neste Capítulo, sem destaque do imposto.
SEÇÃO III - DO CONSERTO DE MÁQUINA, APARELHO OU VEÍCULO SEGURADO
SUBSEÇÃO I - DA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELA SEGURADORA
Art. 68. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não transite pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquina, aparelho ou veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor "Pedido de Fornecimento de Peças", que será impresso mediante AIDF e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Pedido de Fornecimento de Peças";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa seguradora;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;
VI - a discriminação das peças;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo, máquina ou aparelho;
VIII - os dados identificativos do veículo, máquina ou aparelho a ser consertado;
IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;
X - um campo reservado para anotação de número, série e data da Nota Fiscal que vier a ser emitida pelo fornecedor;
XI - os dados previstos no art. 7º do Livro VI do RICMS/2000.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
§ 3º A empresa seguradora deverá observar, em relação ao "Pedido de Fornecimento de Peças", as normas pertinentes à guarda e exibição de documentos fiscais.
Art. 69. O documento será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - 1ª e 2ª vias: serão remetidas ao fornecedor que, após preencher o campo reservado com os dados da Nota Fiscal que emitir, providenciará:
a) anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, ou à do respectivo DANFE, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do art. 70 deste Anexo;
b) arquivamento, em ordem cronológica da 2ª via;
II - 3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, na qual serão anotados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
SUBSEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR DE PEÇAS
Art. 70. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, se for o caso, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) a declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;
c) a declaração do local de entrega, na qual constará o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina incumbida do conserto;
II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª vias da Nota Fiscal ou do DANFE.
Parágrafo único. Nas operações internas, a Nota Fiscal pode ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função de 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª via.
SUBSEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO DA OFICINA ENCARREGADA DO CONSERTO
Art. 71. A oficina que realizar o conserto observará as seguintes determinações:
I - após o recebimento da peça, parte, acessório ou equipamento, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, as 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor ou cópia do DANFE, à empresa seguradora;
II - escriturará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a crédito, conservando a 4ª via ou o DANFE em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido;
III - terminado o conserto, antes da saída do bem segurado, emitirá Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, da qual constarão, além dos requisitos exigidos, os seguintes:
a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;
c) a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento recebido;
d) o preço do serviço prestado;
e) a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento por ela eventualmente fornecido e empregado no conserto, calculando o imposto sobre o valor da mercadoria;
f) referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Seção IV - Da Dispensa de Escrituração de Livros Fiscais
Art. 72. A empresa seguradora fica dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, desde que arquive os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, para exibição ao fisco.
Art. 73. Fica a empresa seguradora obrigada ao cumprimento das demais obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO XVII - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 74. Fica facultada à instituição financeira, quando contribuinte do imposto, a manutenção de inscrição única para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 1º A circulação de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será acobertada por Nota Fiscal, que, além das exigências previstas, conterá a indicação do local de saída do bem ou do material.
§ 2º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, o qual deve ser arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo decadencial previsto na legislação à disposição do fisco no estabelecimento centralizador.
§ 3º O controle da utilização dos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos localizados neste Estado ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
CAPÍTULO XVIII - DO PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 75. A empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação, classificada no código da CNAE 5620-1/01, no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), poderá manter inscrição única em relação a esses estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.
Nota: Redação Anterior:Art. 75. A empresa com atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro poderá optar pela centralização das obrigações acessória e principal, num único estabelecimento, denominado centralizador.
§ 1º A indicação do estabelecimento centralizador fica a critério da empresa.
§ 2º A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 76. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá:
I - protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste os números de sua inscrição estadual e federal;
II - manter à disposição do fisco:
a) os contratos de fornecimento de alimentação;
b) arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados, separados por colunas:
1. dos estabelecimentos dispensados de inscrição:
1.1. número da inscrição estadual única;
1.2. número no CNPJ;
1.3. tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
1.4. nome do logradouro;
1.5. número;
1.6. complemento;
1.7. bairro;
1.8. município;
1.9. CEP;
2. dos estabelecimentos de terceiros:
2.1. razão social do estabelecimento;
2.1. CNPJ;
2.3. inscrição estadual, se for o caso.
§ 1º A comunicação prevista no inciso I do caput deste artigo constituirá processo administrativo tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para homologação.
§ 2º Após a homologação de que trata o § 1º deste artigo, o processo deve ser encaminhado à SUCIEF para registro em seus sistemas.
§ 3º A situação cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Anexo I desta Parte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
Nota: Redação Anterior:
Art. 76. A empresa que desejar optar pelo tratamento previsto no art. 75 deste Anexo deverá observar o disposto nos artigos 27 a 30 do Anexo I desta Parte.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 77. A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da decisão a que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo I da Parte II desta Resolução.
Art. 78. O estabelecimento centralizador, por meio da sua inscrição, ficará responsável por:
I - adquirir os insumos e os bens materiais necessários à atividade desenvolvida;
II - emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto para movimentação de mercadorias destinadas ao preparo e fornecimento de refeições entre os diversos refeitórios, indicando sua procedência e destino, e, como natureza da operação: "Remessa/Movimentação de Mercadorias entre Estabelecimentos com Apuração Centralizada do ICMS";
III - emitir documentos fiscais relativos à movimentação de mercadorias realizada pelos refeitórios; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).
Nota: Redação Anterior:III - possuir em cada refeitório documentação fiscal para movimentação de mercadorias;
IV - ao final de cada período de apuração do imposto, emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, para cada um dos estabelecimentos centralizados, englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos "Controles Diários de Fornecimento de Refeições", a que se refere o § 1º deste artigo, emitidos nesse dia;
V - escriturar em seus livros fiscais, além das próprias operações, as realizadas pelos estabelecimentos centralizados;
VI - pagar o ICMS referente ao total dos fornecimentos em um único documento de arrecadação.
§ 1º À vista do sistema de controle estabelecido no contrato para fornecimento de refeições, cada estabelecimento centralizado emitirá, ao término do dia, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", que conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Controle Diário de Fornecimento de Refeições";
II - a identificação do estabelecimento emitente;
III - a quantidade e o valor total das refeições fornecidas;
IV - a data.
§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria diretamente nos locais de preparo e fornecimento de alimentação, a Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do estabelecimento centralizador, devendo constar, como local de entrega, o endereço da contratante onde está localizado o refeitório.
§ 3º Ficam vedados aos estabelecimentos centralizados a emissão e o recebimento de documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os estabelecimentos centralizados ficam dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 79. A empresa optante pelo tratamento de que trata este Capítulo que desejar retornar ao sistema normal de cumprimento das obrigações tributárias deverá observar os artigos 28 e 30 do Anexo I desta Parte.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
CAPÍTULO XIX - DA CENTRALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE PONTO DE VENDA
Art. 80. O contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda, pode optar pela centralização do cumprimento das obrigações acessória e principal, em estabelecimento denominado centralizador.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se pontos de venda os quiosques ou congêneres, situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados.
Art. 81. O estabelecimento centralizador é considerado contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma do Título VII do Livro II do RICMS/2000.
Parágrafo único. A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.
Art. 82. A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da decisão a que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo I da Parte II desta Resolução.
Art. 83. O estabelecimento centralizador, nessa condição, fica responsável por:
I - emitir Nota Fiscal de remessa de mercadoria para o ponto de venda, com retenção do imposto, que, além das demais exigências previstas na legislação, indicará:
a) como estabelecimento destinatário, o nome ou razão social do contribuinte, seguido da expressão "Ponto de Venda";
b) como endereço, o da localização do ponto de venda;
c) como natureza da operação "Remessa de Mercadorias para Ponto de Venda";
II - manter, em cada ponto de venda, à disposição do Fisco, cópia da comunicação a que se refere o art. 81 deste Anexo e da 1ª via da Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, ou, se for o caso, do DANFE, enquanto restar no ponto de venda mercadorias indicadas na Nota Fiscal.
Art. 84. O ponto de venda está obrigado à emissão de documento fiscal a cada operação que realizar.
§ 1º O uso de ECF por ponto de venda deverá observar as disposições constantes do Livro VIII do RICMS/2000.
§ 2º No ECF deverão ser cadastradas as inscrições estadual e federal do estabelecimento centralizador e o endereço do ponto de venda.
§ 3º No ponto de venda, deverá ser mantido documento fiscal para uso em caso de impossibilidade de emissão de Cupom Fiscal, devendo o documento ter série ou subsérie específica, conforme o caso, e conter a insc'rição, estadual e federal, do estabelecimento centralizador no quadro "Dados do Emitente", sendo as demais indicações impressas relativas ao estabelecimento centralizado.
§ 4º O ponto de venda fica dispensado da escrituração de livro fiscal, devendo a via fixa dos documentos fiscais e os cupons de leitura, referentes às operações por ele praticadas, bem como a 1ª via da Nota Fiscal de recebimento de mercadoria, ou, se for o caso, do DANFE, ser arquivados no estabelecimento responsável, separadamente por ponto de venda a ele vinculado.
Art. 85. A operação de retorno de mercadoria do ponto de venda para o estabelecimento responsável far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal de entrada, emitida pelo centralizador, na qual deve estar consignado como natureza da operação "Retorno de Mercadorias de Ponto de Venda", além das demais exigências previstas na legislação.
Art. 86. É vedado aos pontos de venda a que se refere este Capítulo realizar operações entre si, somente podendo receber mercadoria do estabelecimento responsável.
Art. 87. Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento responsável deverá escriturar, no livro RUDFTO, a numeração inicial e final dos documentos fiscais emitidos em cada ponto de venda.
Art. 88. A empresa optante pelo tratamento de que trata este Capítulo, que desejar retornar ao sistema normal de cumprimento das obrigações tributárias, deverá observar os artigos 28 e 30 do Anexo I desta Parte.
CAPÍTULO XX - DA OPERAÇÃO REALIZADA EM FEIRA DE AMOSTRA OU EVENTOS SEMELHANTES
SEÇÃO I - DA REMESSA E DO RETORNO DE MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO
Art. 89. A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado neste Estado para alienação no local, observará os procedimentos estabelecidos para as operações de venda fora do estabelecimento, previstos no Capítulo III deste Anexo.
§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ou, se for o caso, o DANFE, deverá ser mantido no local, durante o evento, à disposição do fisco.
§ 2º Desde que haja solicitação do contribuinte à repartição fiscal competente, por ocasião do pedido de que trata o art. 94 deste Anexo, poderá ser dispensada, a critério da repartição fiscal, a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento nos casos em que:
I - a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária;
II - gozar de isenção, não incidência ou imunidade;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 33 DE 20/05/2019):
III - a administração fazendária julgar conveniente.
IV - quando o imposto for pago antecipadamente tendo por base a totalidade das mercadorias remetidas para o evento. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 33 DE 20/05/2019).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 33 DE 20/05/2019):
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo, quando fundamentada em seu inciso III, deverá ser devidamente justificada pela autoridade fiscal.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 33 DE 20/05/2019):
§ 4º O contribuinte que desejar emitir documento fiscal por equipamento ECF, em feira de amostra, exposição ou evento semelhante, além de atender à legislação pertinente, deve, previamente, comunicar a saída do equipamento no Sistema ECF, na página da SEFAZ, na Internet, devendo comprová-la à fiscalização do evento.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 33 DE 20/05/2019):
§ 5º O retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte após o término da feira de amostra também deve ser comunicado no Sistema ECF, na página da SEFAZ, na Internet.
§ 6º Nas Notas Fiscais de remessa e retorno das mercadorias devem ser consignados, no campo "Informações Complementares", o nome do evento, o local e a data de sua realização.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 33 DE 20/05/2019):
Art. 89-A. O diferimento do pagamento de ICMS, devido nos termos do art. 13, da Lei nº 2.657/1996, para os contribuintes optantes estabelecidos em outras unidades federadas, só poderá ser concedido após a publicação, pela Secretaria de Estado de Turismo, de ato no Diário Oficial informando sobre o evento, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 46.629/2019.
§ 1º O pedido de diferimento será concedido aos contribuintes que cumpram os requisitos formais e não possuam débitos de ICMS de eventos anteriores.
§ 2º A SEFAZ divulgará ao promotor do evento, até 2 (dois) dias antes do evento, listagem contendo os contribuintes que tiveram o diferimento concedido.
SEÇÃO II - DA REMESSA E DO RETORNO DE MERCADORIA PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO
Art. 90. A remessa de mercadoria para exposição em feira de amostra ou evento semelhante, sem alienação no local, será acobertada por Nota Fiscal, com isenção do ICMS, e contendo, no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Remessa de mercadoria para simples exposição no [citar o evento, o local e as datas de início e término] com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/1967".
§ 1º O retorno da mercadoria será acobertada com a Nota Fiscal de remessa de que trata o caput deste artigo, ou com o DANFE, conforme o caso, a qual terá validade de 5 (cinco) dias contados da data do término do evento consignado no campo "Informações Complementares".
§ 2º Se a mercadoria de que trata este artigo não retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída, o imposto tornar-se-á devido desde a data da saída, com os acréscimos legais.
Art. 91. A remessa de bens do ativo imobilizado ou de material de uso e consumo será acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, e contendo, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Remessa de material de uso ou consumo próprio ou bem do ativo
imobilizado da remetente, que deverá retornar ao fim da [citar o evento, o local e as datas de início e término], sem incidência do ICMS, com base no inciso XIV do art. 40 da Lei nº 2.657/1996 e Convênio ICMS 70/1990.".
Parágrafo único. O retorno da mercadoria será acobertada com a Nota Fiscal de remessa de que trata o caput deste artigo, ou com o DANFE, conforme o caso, a qual terá validade de 5 (cinco) dias contados da data do término do evento consignado no campo "Informações Complementares".
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DO PROMOTOR DO EVENTO
Art. 92. Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa física, o promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e prestações realizadas durante tais eventos.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 33 DE 20/05/2019):
Art. 93. Até 7 (sete) dias antes da realização do evento, o promotor do evento deverá informar à SEFAZ os seus dados e os do evento, identificando o responsável com nome, CNPJ/CPF, endereço, telefone e endereço de e-mail, além de fornecer os seguintes documentos:
I - relação nominal dos expositores, informando:
a) razão social,
b) números de inscrição, estadual e federal;
c) endereço, telefone e e-mail;
d) código de atividade econômica;
e) localização no recinto do evento e planta de localização do(s) stand(s).
II - o pedido de diferimento dos expositores de outros estados, quando for o caso, assinado por representante da empresa, nos termos do Decreto nº 46.629/2019 ;
III - termo de responsabilidade solidária.
§ 1º Somente após o cumprimento dos incisos I e II do caput serão recebidos os pedidos de autorização de funcionamento provisório a que se refere o art. 94 deste Anexo para os expositores de outras unidades federadas que optarem pelo diferimento do pagamento do ICMS.
§ 2º Não serão aceitos pedidos de diferimento para expositores que não constem da relação do inciso I do caput.
§ 3º O promotor do evento deverá informar à repartição fiscal competente qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a sua realização.
Nota: Redação Anterior:Art. 93. O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando nome empresarial, números de inscrição, federal e estadual, endereço, telefone, classificação nacional de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands e cópias dos respectivos contratos de locação.
Parágrafo único. O promotor do evento deve informar à repartição fiscal competente qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a sua realização.
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTICIPANTE DO EVENTO
Art. 94. Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento provisório no local, por meio de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente, até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:
I - denominação, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;
III - cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF da pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante esta Secretaria durante o evento;
IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V - número do stand;
VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020).
Nota: Redação Anterior:VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 33 DE 20/05/2019):
Art. 94-A. Para os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, o prazo para recolhimento do imposto encerra-se no quinto dia após o término do evento.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo previsto no caput impedirá o contribuinte de nova opção até que sejam quitados os respectivos débitos.
CAPÍTULO XXI - DA OPERAÇÃO RELATIVA A VENDA DE MERCADORIA POR MEIO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL
Art. 95. O contribuinte localizado neste Estado que efetue venda de mercadorias diretamente a consumidor final, por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, fica autorizado a manter inscrição única em relação às máquinas, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo será considerado substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações de que trata este Capítulo.
Art. 96. A instalação de máquina em local determinado pelo estabelecimento centralizador depende de comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, a qual deve conter:
I - identificação do estabelecimento centralizador;
II - identificação do local de instalação da máquina;
III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);
IV - número, série e data da Nota Fiscal de aquisição da máquina;
V - numeração sequencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será apresentada:
I - mensalmente, até o dia 20 (vinte), arrolando os endereços onde foram instaladas as máquinas, as mudanças de endereço, as suspensões temporárias ou as desativações ocorridas no mês anterior;
II - em 3 (três) vias, que depois de visadas pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: será arquivada na repartição fiscal;
b) 2ª via: ficará em poder do estabelecimento centralizador, à disposição do fisco;
c) 3ª via: será mantida no local indicado para funcionamento da máquina, à disposição do fisco.
§ 2º No local indicado para a instalação, deverá ser afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final.
Art. 97. Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será emitida Nota Fiscal em nome do próprio remetente, acrescido da expressão "Máquinas Automáticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos:
I - como natureza da operação: "Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática".
II - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.
§ 2º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto.
§ 3º A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final.
§ 4º Caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsto no Livro II do RICMSRJ/00, e tenha sido recebida com o imposto retido, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo que o ICMS foi retido na fonte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1013 DE 01/07/2016).
Art. 98. No ato do abastecimento da máquina, será emitida Nota Fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
I - identificação do local de instalação da máquina;
II - número da máquina automática;
III - natureza da operação;
IV - data do abastecimento;
V - referência à Nota Fiscal de que trata o art. 97 deste Anexo.
Art. 99. Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida Nota Fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
I - como natureza da operação: "Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática";
II - referência à Nota Fiscal de que trata o art. 97 deste Anexo.
Art. 99-A. O disposto neste Capítulo também se aplica aos pontos em que são instalados frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).
CAPÍTULO XXII - DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 100. A alíquota do ICMS aplicável às operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil é:
I - a vigente para as operações internas, no Estado do Rio de Janeiro, quando o destinatário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino;
II - a vigente para a operação interestadual quando o destinatário for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino.
Art. 101. Na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 100 deste Anexo, o remetente deverá entregar à repartição fiscal de sua vinculação, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da operação, cópia do comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, efetuado pelo destinatário ou pelo próprio remetente à unidade federada de destino.
§ 1º A não apresentação do documento exigido no caput deste artigo, no prazo nele fixado, sujeitará o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado do Rio de Janeiro e a interestadual, com os acréscimos legais cabíveis, a contar do término do prazo estabelecido no calendário fiscal para o recolhimento do imposto devido no período de apuração em que ocorreu a operação.
§ 2º O recolhimento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em separado, independente do resultado do confronto do período.
CAPÍTULO XXIII - DA INUTILIZAÇÃO OU PERDA DE MERCADORIA
Art. 102. A inutilização ou perda de mercadoria deve ser comunicada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, por escrito, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se verificar a ocorrência.
§ 1º A comunicação deve mencionar a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.
§ 2º O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 41 DE 11/04/2017):
Art. 102-A- Fica dispensada a comunicação a que se refere o caput do art. 102 desde que a operação relacionada à mercadoria perdida ou inutilizada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como que esta seja escriturada pelo sujeito passivo por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 1º É vedada a aplicação do disposto no caput quando o sujeito passivo estiver sob ação fiscal e esta abranger, em seu escopo, período de apuração relacionado com a perda ou inutilização da mercadoria, hipótese em que a exigida comunicação deverá ser formulada conforme o disposto no art. 102.
§ 2º Na hipótese do caput, a comunicação eventualmente apresentada não produzirá os efeitos previstos no art. 106.
Art. 103- Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o sujeito passivo deve calcular o valor a partir da nota fiscal de entrada mais recente. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 41 DE 11/04/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 103. Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o contribuinte deve oferecer uma estimativa do valor, indicando o imposto a ser estornado.
Parágrafo único. Quando o estorno for feito mediante estimativa do contribuinte e com esta o fisco não concordar, o contribuinte deve recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 104. Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deve:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;
II - lançar a Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do caput deste artigo no RAICMS, a título de estorno de débito, no mesmo período de apuração em que se der o evento.
Parágrafo único. Relativamente ao estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 102. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1013 DE 01/07/2016).
Art. 105. O estorno de crédito previsto neste Capítulo não se aplica a bem do ativo imobilizado, devendo ser observado o disposto no item 5 do § 7º do art. 26 do Livro I do RICMS/2000.
Art. 106. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal deve providenciar as devidas anotações e promover diligência, a fim de apurar a regularidade do estorno.
CAPÍTULO XXIV - DAS EMPRESAS QUE REALIZAM TRANSPORTE DE VALORES (Ajuste SINIEF 20/1989)
Art. 107. As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102/1983, e no Decreto federal nº 89.056/1983, inscritas no CAD-ICMS, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.
Art. 108. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores (GTV), conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/1989, aprovado por AIDF, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Guia de Transporte de Valores (GTV);
II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal;
V - a identificação do tomador do serviço compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário compreendendo os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga compreendendo:
a) a quantidade de volumes ou malotes;
b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e outros;
c) o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo;
IX - no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente;
X - os dados previstos no art. 7º do Livro VI do RICMS/2000.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 4º A GTV será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: ficará em poder do remetente dos valores;
II - 2ª via: ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - 3ª via: acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.
§ 5º Fica dispensada a escrituração da GTV nos livros fiscais.
§ 6º Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores impressos da GTV, indicados no livro RUDFTO, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
§ 7º A indicação no livro RUDFTO a que se refere o § 6º deste artigo poderá ser substituída por listagem que contenha as mesmas informações.
Art. 109. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador do serviço;
V - os números das GTV, emitidas nos termos do art. 108 deste Anexo;
VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou no mês;
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês com todos os seus acréscimos.
CAPÍTULO XXV - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO XXV - DAS MERCADORIAS E DOS BENS TRANSPORTADOS PELA ECT (Protocolo ICMS 32/2001).
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ÚNICA (Ajuste SINIEF 3/1989) (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015):
Art. 109-A. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 3/89 , de 29 de maio de 1989, observado o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015):
Art. 109-B. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:
I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;
II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;
III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:
a) número da inscrição estadual única;
b) número no CNPJ;
c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
d) nome do logradouro;
e) número;
f) complemento;
g) bairro;
h) município;
i) CEP.
§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):
§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015):
Art. 109-C. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:
I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;
II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.
SEÇÃO II - DAS MERCADORIAS E DOS BENS TRANSPORTADOS PELA ECT (Protocolo ICMS 32/01) (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015).
Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):
Art. 110. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também a mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804/1980.
§ 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):
Art. 111. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, o transporte realizado pela ECT deve estar acompanhado de:
I - Nota Fiscal;
II - Manifesto de Cargas;
III - CT-e.
§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte poderá ser feito acompanhado por Declaração de Conteúdo, que deverá conter no mínimo:
I - a denominação "Declaração de Conteúdo";
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, o peso e o valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único CT-e, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):
Art. 112. A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda tributadas no destino.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):
Art. 113. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 110, § 2º, deste Anexo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):
Art. 114. No ato da verificação fiscal, se constatada irregularidade na prestação de serviço de transporte ou em relação à situação fiscal das mercadorias ou bens, esses deverão ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo de apreensão, para comprovação da infração.
§ 1º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 32/2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME, será lavrado termo de constatação e deverá haver comunicação da ocorrência à unidade federada destinatária, juntamente com o envio de cópia do referido termo.
§ 2º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, a ECT será designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário.
§ 3º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua
liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):
Art. 115. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT.
Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro dispositivo de segurança.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):
Art. 116. Mediante intimação, o fisco poderá exigir informações sobre os locais e horários de recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.
CAPÍTULO XXVI - DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Convênio ICMS 27/2005)
Art. 117. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar e armazenar, diretamente ou por meio de terceiros, pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, bem como remetê-las aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I - emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento desses produtos, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, indicando no campo "Informações Complementares" a expressão: "Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/2005";
II - emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo "Informações Complementares" a expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005".
CAPÍTULO XXVII - DA VENDA DE MERCADORIA REALIZADA A BORDO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Ajuste SINIEF 7/2011)
Art. 118. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos obedecerá ao disposto neste Capítulo.
Art. 119. A adoção do tratamento especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no estado dos municípios de origem e de destino dos voos.
§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
§ 2º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá constar a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 7/2011".
Art. 120. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e referida no caput deste artigo:
I - conterá, no campo "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas; e
II - será o documento hábil para a EFD ICMS/IPI, observadas as disposições constantes da legislação de regência.
§ 2º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao estado de origem do voo.
§ 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser observada a legislação tributária do estado de origem do trecho.
Art. 121. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado, nos termos da legislação.
Art. 122. O DANFE Simplificado, de que trata o art. 121 deste Capítulo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição, estadual e federal;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo DANFE será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet no qual o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o DANFE pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 123. Será emitida pelo estabelecimento remetente:
I - no encerramento de cada trecho voado:
a) NF-e simbólica, relativa a entrada das mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; e
b) NF-e de transferência para seu estabelecimento no local de destino do voo, relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, para transferir a posse e guarda das mercadorias;
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; e
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 124. A aplicação do disposto neste Capítulo não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS (Convênio ICMS 24/2011)
Art. 125. Fica concedido a editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no § 1º deste artigo tratamento especial para emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os códigos da CNAE de que trata o caput deste artigo são:
I - 1811-3/2002 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;
II - 4618-4/2003 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4618-4/1999 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/2002 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
V - 4761-0/2002 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VI - 5310-5/2001 - Atividades do Correio Nacional;
VII - 5310-5/2002 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
VIII - 5320-2/2002 - Serviços de entrega rápida;
IX - 5813-1/2000 - Edição de revistas;
X - 5823-9/2000 - Edição integrada à impressão de revistas.
§ 2º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 3º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 126. As editoras, qualificadas no art. 125 deste Anexo, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo:
I - emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante;
II - indicar, no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/2011" e o "Número do contrato ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e global, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico em que será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 127. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada
assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o seguinte:
I - como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios;
II - no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/2011".
Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.
Art. 128. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 126 deste Anexo.
Parágrafo único. Os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega, a expressão "diversos";
IV - no campo bairro do local de entrega, a expressão "diversos";
V - no campo número do local de entrega, a expressão "diversos";
VI - no campo município do local de entrega, a capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.
Art. 129. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Art. 130. Os distribuidores, revendedores e consignatários estão dispensados da emissão de NF-e, nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinados às bancas de revistas e pontos de venda, até 31 de dezembro de 2015.
§ 1º Após o inicio da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e relativa a entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, na qual deverá constar:
I - referência a NF-e remessa;
II - a expressão "NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/2011".
§ 3º Fica dispensada a impressão do DANFE na hipótese de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 131. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica nãocontribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS (Ajuste SINIEF 1/2012)
Art. 132. Fica concedido às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no § 1º deste artigo tratamento especial para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os códigos da CNAE de que trata o caput deste artigo são:
I - 1811-3/2001 - Impressão de jornais;
II - 1811-3/2002 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/2003 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4618-4/1999 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
V - 4647-8/2002 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
VI - 4761-0/2002 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VII - 5310-5/2001 - Atividades do Correio Nacional;
VIII - 5310-5/2002 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
IX - 5320-2/2002 - Serviços de entrega rápida;
X - 5812-3/2000 - Edição de jornais;
XI - 5822-1/2000 - Edição integrada à impressão de jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 133. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo:
I - emitir na venda da assinatura de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante;
II - indicar, no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 134. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo "Informações Complementares" da NF-e de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012".
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, devendo ser observado o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo e as mesmas obrigações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 135 deste Anexo.
Art. 135. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 134 deste Anexo.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 134 deste Anexo.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 134 deste Anexo.
Art. 136. Nos retornos ou devoluções de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo "Informações Complementares" a expressão: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 137. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica nãocontribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO XXX - DA ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO OU SIMILARES, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE
Art. 138. A empresa administradora de cartões de crédito e débito ou similar enviará à SEFAZ, até o final do mês seguinte de ocorrência, por meio de arquivo eletrônico, as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 50 DE 25/04/2017)
Nota: Redação Anterior:Art. 138. A empresa administradora de cartões de crédito e débito ou similar enviará à SEFAZ, até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
Art. 139. O arquivo eletrônico de que trata o art. 138 deste Anexo atenderá ao disposto no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 4/2001 e será fornecido e organizado por número de inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. O arquivo de que trata o caput deste artigo será transmitido por meio do sistema de TED, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF.
CAPÍTULO XXXI - DA DISTRIBUIÇÃO, GRATUITA OU ONEROSA, DE MERCADORIAS PARA EMPREGADOS
Art. 140. O contribuinte que adquirir mercadorias destinadas à distribuição, gratuita ou onerosa, para seus empregados poderá proceder de acordo com o seguinte:
I - correspondente a cada Nota Fiscal de aquisição, e no ato da entrada de mercadoria, será emitida Nota Fiscal de saída, com a inclusão da parcela do IPI pago pelo fornecedor;
II - as Notas Fiscais de que trata o inciso I do caput deste artigo serão normalmente escrituradas nos livros fiscais, nos termos da legislação.
§ 1º A Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo conterá as seguintes informações:
I - no campo Destinatário: Emitida nos termos do art. 140, I, do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
II - referência a Nota Fiscal de aquisição de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Quando o contribuinte receber pelas mercadorias distribuídas valor superior ao pago, a diferença será consignada em Nota Fiscal Complementar, com destaque do imposto, quando devido, na qual conterá, além dos dados normalmente exigidos, o seguinte:
I - no campo Destinatário, Emitida nos termos do § 2º do art. 140 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
II - referência à Nota Fiscal de aquisição de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - no campo "Informações Complementares", "Emitida em complemento à Nota Fiscal nº ____, série ___, de __/__/__.
Art. 141. Quando da entrega da mercadoria, o contribuinte fica dispensado da emissão de Nota Fiscal relativa à saída.
Art. 142. Caso a empresa transporte as mercadorias para efetuar a distribuição, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda carga embarcada, a qual conterá, além dos demais requisitos obrigatórios, o seguinte:
I - como natureza de operação: "Remessa para entrega de mercadorias - art. 142 do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº ___/____".
II - referência à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 140 deste Anexo.
Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo será lançada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, preenchendo-se os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento e os dados do emitente, anotando-se, no registro de observações de lançamentos fiscais, a expressão: "Procedimento previsto no Capítulo XXXI do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº ___/____".
CAPÍTULO XXXII - DA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO REALIZADA POR UNIDADE AUXILIAR ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO
Art. 143. Na aquisição interestadual de mercadoria ou bem destinado ao consumo ou ao ativo imobilizado, realizada por unidade auxiliar escritório administrativo em nome dos demais estabelecimentos da empresa, a Nota Fiscal de aquisição deve ter como destinatário o estabelecimento a que se destina a mercadoria ou bem.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, caso a mercadoria ou bem seja adquirido em nome do escritório administrativo, para posterior
transferência aos demais estabelecimentos da empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual caberá ao escritório administrativo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o escritório administrativo deverá providenciar a inscrição estadual a que se refere o § 2º do art. 7º do Anexo I desta Parte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o escritório administrativo está obrigado à inscrição estadual, nos termos do inciso IX do art. 20 do Anexo I desta Parte.
CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, OBRAS DERIVADAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA, COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA, REALIZADA NO MERCADO INTERNO A NÃO RESIDENTES NO PAÍS
Art. 144. Nas vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, realizadas no mercado interno a não residentes no País, com pagamento em moeda estrangeira, equiparadas a exportação nos termos de portaria da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o contribuinte inscrito no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deverá, para cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, observar os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 144. Nas vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, realizadas no mercado interno a não residentes no País, com pagamento em moeda estrangeira, equiparadas a exportação nos termos da Portaria SECEX nº 12/2003, o contribuinte inscrito no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deverá, para cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, observar os seguintes procedimentos:
I - emitir NF-e, na qual deverá constar:
a) código de operação 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
(Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014):
b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações:
Operação equiparada a exportação nos termos da conforme Portaria SECEX nº ____/____. NF-e emitida nos termos do art. 144 do Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 ;
Nota: Redação Anterior:b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações: Operação equiparada a exportação nos termos da Portaria SECEX nº 12/2003. NF-e emitida nos termos do Capítulo XXXIII do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
II - apresentar à repartição fiscal de sua vinculação, até o último dia útil de cada mês subsequente ao da averbação das operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), os documentos abaixo enumerados:
a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo SISCOMEX, deles constando a relação dos Registros de Exportação e das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês base;
b) relação das NF-e emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às notas fiscais relacionadas;
c) quadro demonstrativo, no qual constam as seguintes informações:
1. número e série da NF-e;
2. CFOP utilizado na operação - 7.101 ou 7.102 -, conforme o caso;
3. valor em moeda estrangeira;
4. valor em Real;
5. data do Despacho Aduaneiro;
6. número do Despacho Aduaneiro;
7. número do Registro de Exportação (RE);
8. situação da exportação.
d) apresentação da cópia do DANFE;
e) resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando obrigatoriamente o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base.
§ 1º A escrituração das vendas deve ser registrada pelos valores em reais.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 130 DE 17/03/2020):
§ 2º Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal nas operações de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO XXXIV - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Convênio ICMS 48/2013)
Art. 145. O estabelecimento localizado neste Estado, que realize operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparada pela não incidência do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 48/2013, devendo se credenciar no Sistema RECOPI NACIONAL e na SEFAZ, respectivamente.
§ 1º Após realizado o pedido de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte deve instruí-lo com os documentos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013, observado o disposto no § 2º deste artigo, que deverão ser entregues à DAC, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, que os remeterá à SUCIEF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 275 DE 04/09/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Após realizado o pedido credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte deverá instrui-lo com os documentos arrolados nos Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013, observado o disposto no § 2º deste artigo, que deverão ser entregues na DAC, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, que os remeterá a CCAFI.
§ 2º Os documentos relacionados nas alíneas "e", "f" e "g" do Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 deverão conter assinatura e identificação do representante ou preposto legalmente autorizado.
Art. 146. Compete a Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais - SUCIEF: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 175 DE 17/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 146. Compete à CCAFI:
I - apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não;
II - cientificar o contribuinte da decisão, mediante notificação;
III - convalidar a concessão precária de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL, observado o disposto no § 1º deste artigo.
IV - promover o descredenciamento de ofício do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL, na hipótese de constatação de que não foi adotada a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a SUCIEF poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 175 DE 17/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a CCAFI poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 175 DE 17/09/2020).
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.
Art. 147. Na hipótese de o contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a SUCIEF, a fim de evitar sua suspensão para novos registros, devendo protocolar o requerimento no DAC7. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 175 DE 17/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 147. Na hipótese de o contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a CCAFI, a fim de evitar sua suspensão para novos registros, devendo protocolar o requerimento no DAC.
Art. 148. As disposições do Convênio ICMS 48/2013 produzem efeitos, relativamente:
I - às cláusulas terceira e quinta, a partir de sua publicação;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de abril de 2014.
CAPÍTULO XXXV - DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 760 DE 07/07/2014).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 760 DE 07/07/2014):
Art. 149. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:
a) efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, mediante documento de arrecadação preenchido em nome do adquirente da mercadoria ou do bem importados;
b) emitir:
1. Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;
2. Nota Fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência ao documento de arrecadação referido na alínea "a" do inciso I deste artigo.
II - o adquirente, por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento, deverá emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.
§ 1º O trânsito da mercadoria ou do bem até o estabelecimento do adquirente será acompanhado dos seguintes documentos:
a) da Nota Fiscal emitida nos termos do item 2 da alínea "b" do inciso I deste artigo;
b) do documento de arrecadação referido na alínea "a" do inciso I deste artigo;
c) cópia da correspondente Declaração de Importação;
d) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de operação isenta ou não tributada.
§ 2º Para os efeitos deste artigo:
I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.
CAPÍTULO XXXVI - DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE O QUE SE DENOMINA PONTO DE EXPOSIÇÃO (SHOWROOM), QUE REALIZA TRANSAÇÕES COMERCIAIS PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A SAÍDA DA MERCADORIA OCORRERÁ EM ESTABELECIMENTO DISTINTO. (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015):
Art. 150. O estabelecimento que realiza transações comerciais para entrega futura, ainda que limitada à extração de pedidos, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, deverá, nas operações que realizar, observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo se aplica:
I - às operações de e-commerce realizadas pelo estabelecimento;
II - ainda que o estabelecimento se denomine ponto de exposição (showroom).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015):
Art. 151. No ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º O imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º O contribuinte observará o disposto no Capítulo I deste Anexo, quando a mercadoria vendida for remetida por depósito fechado.
§ 3º Na saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de sua entrega global ou parcial, será emitida nota fiscal:
I - pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos legais, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria;
II - pelo remetente da mercadoria:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos legais, deve constar:
1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo.
b) em nome do estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos requisitos legais, deve constar:
1. como natureza da operação: "Transferência para comercialização".
2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015):
Art. 152. Na hipótese de a mercadoria comercializada pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura sair de estabelecimento de outro titular, será adotado o procedimento descrito no § 3º do art. 151 deste Anexo.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista na alínea "b" do inciso II do § 3º do art. 151 deste Anexo indicará como natureza da operação "remessa simbólica - venda à ordem".
CAPÍTULO XXXVII - DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1003 DE 05/05/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1003 DE 05/05/2016):
Art. 153. O concessionário, direto ou não, que realiza operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração deverá observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo deverá ser observada inclusive na existência de Tratamento Tributário Especial ou Regime Especial concedido ao contribuinte.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1003 DE 05/05/2016):
Art. 154. O estabelecimento principal do contribuinte, ou o centralizador, quando cabível, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, emitirá, mensalmente, até o dia 9 do mês subsequente, por campo de produção, NF-e de entrada relativa à quantidade total de petróleo produzida no campo no mês anterior, conforme apurado nos respectivos pontos de medição, observado o disposto no § 14 do art. 3º, aplicando a alíquota prevista no inciso XXI do art. 14, acrescida do percentual referido no art. 14-A, todos do Livro I do RICMS/2000.
§ 1º Tratando-se de consórcio, cada consorciado emitirá NF-e de entrada relativa à quantidade de petróleo produzida proporcional à respectiva participação no consórcio.
§ 2º Os campos da NF-e relacionados nos incisos deste parágrafo deverão ser preenchidos da seguinte forma:
I - campo "Remetente", com os dados do emitente;
II - campo "Informações Complementares", com o mês de referência, o nome do campo de produção e o percentual de participação no consórcio, quando couber;
III - campo "Valor Unitário", com o preço de referência do petróleo, relativo ao período de apuração, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
§ 3º Devem ser observadas as determinações da legislação que disciplina a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para que as NF-e emitidas no mês subsequente sejam consideradas na escrituração do mês anterior, com a devida referência a este artigo como dispositivo normativo autorizador.
CAPÍTULO XXXVIII - DA OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO-SPED (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 153 DE 02/07/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 153 DE 02/07/2020):
Art. 155. A adesão à fruição do tratamento tributário previsto na Lei 8.890 de 15 de junho de 2020, nas operações sujeitas ao ICMS com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, deverá ser formalizada mediante entrega do Termo de Comunicação, nos termos do Subanexo I, preenchido e assinado pelo representante legal, junto à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte.
Parágrafo único. A renúncia a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.890 , de 15 de junho de 2020, deverá ser comprovada na Auditoria Fiscal a que se refere o caput deste artigo, em até 15 (quinze) dias após apresentação do Termo de Comunicação, por meio de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções protocoladas, conforme previsto no art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil , ou ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ, sob pena de nulidade da adesão.
Art. 156. As adesões ao tratamento tributário havidas à ocasião da vigência do Decreto nº 46.233 , de 5 de fevereiro de 2018, ficam devidamente ratificadas, sem prejuízo de a Autoridade Fiscal competente exigir a comprovação de enquadramento através da apresentação dos documentos pertinentes. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 153 DE 02/07/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 153 DE 02/07/2020):
Art. 157. As auditorias fiscais encaminharão a inclusão ou a exclusão de beneficiários:
I - à Superintendência de Tributação, para comunicação à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, com vistas à publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 3/2018;
II - à Superintendência de Fiscalização, para providenciar, mediante portaria, a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 8.890.
CAPÍTULO XXXIX - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE NF-E OU NFC-E EMITIDA COM VALOR INCORRETO (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 209 DE 23/03/2021).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 209 DE 23/03/2021):
Art. 158. Em caso de erro no destaque do imposto, constatado após a circulação da mercadoria, devem ser observadas as regras previstas no art. 32 do Livro I do RICMS/2000.
§ 1º No caso da alínea "b" do inciso I do Parágrafo Único, do art. 32 do Livro I do RICMS/2000, quando houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o remetente deverá emitir NF-e para complementar o valor com as seguintes características: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 290 DE 24/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º No caso da alínea "b" do inciso I do parágrafo único do art. 32 do RICMS/2000, quando houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o remetente deverá emitir NF-e para complementar o valor com as seguintes características:
I - no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com "2 - NF-e complementar";
II - no campo Documento Fiscal Referenciado (campo refNFe): preencher com número da chave de acesso do documento a ser complementado;
III - no campo Natureza da Operação (natOp): preencher com "888 - Ajuste de dfe emitido com valor ou destaque inferior";
IV - caso se trate da correção de valor da mercadoria e destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:
a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser complementada;
b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser complementada;
c) no campo código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser a complementada;
d) no campo código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto da nota a ser complementada;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser complementado;
g) no campo Base de Cálculo do ICMS: o valor a ser complementado;
h) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: "0" (zero);
V - caso se trate somente de correção de destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:
a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): código escritural gerado pelo próprio contribuinte;
b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a expressão "Correção de destaque de ICMS";
c) no campo Código NCM: "00000000";
d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto da nota a ser complementada;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): "0" (zero);
g) nos campos do ICMS: o valor do destaque do ICMS a ser complementado;
h) no campo "valor total da nota" (vNF): "0" (zero);
i) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: "0" (zero);
VI - caso se trate de erro somente no valor da mercadoria, preencher:
a) no campo Código do produto ou serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser complementada;
b) no campo descrição da mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser complementada;
c) no campo código de CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto da nota a ser complementada;
d) no campo código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser complementada;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser complementado;
g) nos campos do ICMS: "0" (zero);
h) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: "0" (zero);
§ 2º O contribuinte deverá escriturar a NF-e complementar no período de apuração em que foi emitida, segundo as regras comuns de escrituração, devendo, caso se trate de documento emitido em período de apuração diferente do que está sendo complementado, adotar os seguintes procedimentos adicionais:
I - o valor do imposto deverá ser lançado, a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ70000011 ou RJ71000011;
II - o ICMS destacado no documento fiscal deverá ser estornado no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ20000000 ou RJ21000000;
III - deve ser considerada a data de circulação de mercadoria ao informar, no registro E116 ou E250, os campos DT_VCTO e MES_REF;
IV - o pagamento deverá ser realizado em separado, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 3º Quando o destaque apresentar valor superior ao correto, conforme alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 32 do Livro I do RICMS/2000, o destinatário deverá emitir NF-e para ajuste da diferença, destinada ao remetente, com as seguintes características:
I - no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com "3 - NF-e de ajuste";
II - no campo Natureza da Operação (natOp): preencher com "999 - Ajuste de dfe emitido com valor ou destaque superior";
III - no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe): preencher com número da chave de acesso do documento a ser ajustado;
IV - caso se trate da correção de valor da mercadoria e destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:
a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser ajustada;
b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser ajustada;
c) no campo Código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser ajustada;
d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto do ajuste;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor da diferença a ser ajustada;
g) no campo Base de Cálculo do ICMS: o valor da diferença a ser ajustada;
h) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: "0" (zero);
V - caso se trate somente de correção de destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:
a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): um código escritural gerado pelo próprio contribuinte;
b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a expressão "Correção de destaque de ICMS";
c) no campo Código NCM: "00000000";
d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto do ajuste;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): com "0" (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): com "0" zero;
g) nos campos do ICMS: "o valor do destaque do ICMS a ser ajustado"
h) no campo "valor total da nota" (vNF): com "0" zero;
i) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: "0" (zero).
VI - caso se trate somente de erro no valor da mercadoria, preencher:
a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser ajustada;
b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser ajustada;
c) no campo Código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser ajustada;
d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto do ajuste;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor da diferença a ser ajustada;
g) nos campos do ICMS: "0" (zero);
h) demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: com o "0" (zero).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 290 DE 24/11/2021):
Art. 158-A. O disposto no art. 158 aplica-se também às operações destinadas à pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 158, o próprio emitente deverá emitir NF-e de entrada, com as características descritas no referido parágrafo.
(Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 264 DE 08/09/2021):
CAPÍTULO XL - DA PERIODICIDADE MENSAL DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A MERCADORIAS MOVIMENTADAS PELO MODAL DUTOVIÁRIO
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 264 DE 08/09/2021):
Art. 159. Em relação às saídas de gás natural (processado e não processado) e de petróleo promovidas por via dutoviária, o contribuinte poderá emitir mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de realização das movimentações, uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de forma englobada, por cada cliente, após as correspondentes medições das quantidades efetivamente movimentadas.
§ 1º Para os fins desse artigo, considera-se:
I - processamento: atividade que consiste das etapas de tratamento do gás natural produzido (para remoção de contaminantes/impurezas) e/ou fracionamento (separação dos componentes do gás natural) para permitir o transporte, distribuição e utilização dos derivados de gás natural no mercado;
II - gás natural processado: o gás natural que passou pelo processamento e cuja qualidade atende a legislação pertinente;
III - gás natural não processado: o gás natural que não passou pelo processamento.
§ 2º As notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deverão consignar no campo "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Gás natural/Petróleo fornecido no mês de __/__. O destinatário poderá creditar-se do imposto no mês de entrada do produto";
§ 3º A escrituração das notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deve efetuada por meio de lançamento na Escrituração Fiscal Digital, observando-se a forma prevista pela legislação específica.
CAPÍTULO XLI DA UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022).
Art. 160. As empresas optantes pelo tratamento tributário diferenciado instituído pelo Convênio ICMS nº 206/2021 , nos termos do art. 19-A do Livro IV do RICMS/2000, assim como as refinarias e estabelecimentos a elas equiparados, devem seguir as disposições previstas neste capítulo. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022):
Art. 161. O termo de acordo previsto no parágrafo único da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 206/2021 será celebrado pelo contribuinte junto à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal - SUFIS ou outro órgão que venha a substitui-la.
§ 1º O contribuinte apresentará pedido para lavratura de termo de acordo, conforme modelo previsto no anexo único deste capítulo, que será protocolado junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE 04.
§ 2º O termo de acordo será celebrado pelo estabelecimento principal ou único no Estado do Rio de Janeiro, sendo válido para os demais estabelecimentos.
§ 3º Verificado o cumprimento das condições previstas na legislação, será formado processo administrativo a ser encaminhado para apreciação da SAF que, em caso de concordância, providenciará a publicação da aprovação no Diário Oficial.
§ 4º A partir da publicação do termo de acordo, a SAF encaminhará o processo para a Superintendência de Tributação - SUT que remeterá à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE-CONFAZ os dados do contribuinte optante para divulgação em Ato COTEPE/ICMS, de forma a atender o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 206/2021.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022):
Art. 162. A empresa optante pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo deve:
I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com suspensão ou diferimento nos termos do Convênio nº 206/2021:
a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;
b) como crédito extra-apuração no Registro 1200;
II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, observadas as condições previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput:
I - deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras previstas no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000.
II - será calculado pela empresa optante por operação com B100 realizada nos termos estabelecidos no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000 e totalizado por período de apuração, observando-se, ainda, o seguinte:
a) o cálculo deve abranger as operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração;
b) devem ser utilizados:
1 - como base de cálculo, o valor da operação, nele incluído o ICMS respectivo;
2 - os benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a operação;
3 - a alíquota prevista na legislação tributária deste Estado para a operação;
c) o valor do imposto corresponderá à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo da operação;
d) o valor do imposto será totalizado por período de apuração, mediante o somatório do valor calculado por operação realizada pelo produtor, dele deduzindo-se os valores relativos às devoluções ocorridas no período.
§ 2º O ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deve ser informado no Registro E111 da EFD ICMS/IPI, com o código RJ000083, devendo ser especificados no Registro E113 os documentos fiscais a ele relacionados.
§ 3º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput:
I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela operação anterior, de acordo com as regras previstas no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000, cuja verificação poderá ser feita no prazo decadencial do imposto, obrigando-se a acordante a promover o seu estorno quando constatada a falta da retenção e do recolhimento em favor do Estado do Rio de Janeiro;
II - deve ser informado no Registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091222 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:
a) o crédito do período deverá ser informado no campo CRED_APR;
b) o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior;
c) o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL;
d) o saldo do crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.
III - pode ser:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher, hipótese em que deverá realizar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
1. dar baixa da diferença no saldo credor acumulado controlado no Registro 1200 sob o código RJ091222, preenchendo o campo CRED_UTIL;
2. detalhar o lançamento a que se refere o item I no Registro 1210, informando:
2.1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ30;
2.2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito utilizado.
3. lançar no Registro E111 o valor do crédito, informando o código RJ020085;
b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo a operações com o referido produto, desde que previamente autorizado pela administração tributária, de acordo com o disposto no termo de acordo celebrado e, no que couber, com as regras previstas no art. 20 do Livro II do RICMS/2000, hipótese em que deverá realizar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
1. dar baixa da diferença no saldo credor acumulado controlado no Registro 1200 sob os códigos RJ091222, preenchendo o campo CRED_UTIL;
2. detalhar o lançamento a que se refere o item I no Registro 1210, informando:
2.1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ31;
2.2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito utilizado.
§ 4º A dedução de que trata a alínea 'a' do inciso III do § 3º deve ser informada no registro da EFD relativo à apuração do ICMS a que se referir, mediante a utilização dos códigos de ajuste da apuração divulgados na Tabela 5.1.1 do SPED FISCAL do Rio de Janeiro.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022):
Art. 163. Para fins de ressarcimento, a empresa optante deve:
I - elaborar planilha demonstrativa das operações consideradas na apuração do crédito apropriado no período a que se referir a solicitação, contendo:
a) dados das NF-e que acobertaram as operações, tais como: CNPJ e razão social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e razão social do destinatário, unidade federada do destinatário, data de emissão, número, série, chave de acesso, CFOP, NCM e descrição do produto, unidade e quantidade tributável, valor do produto;
b) dados da base de cálculo, da alíquota e do ICMS utilizados no cálculo do valor do crédito apropriado de que trata o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206/2021.
II - protocolar requerimento de ressarcimento, acompanhado da planilha indicada no inciso I, na AFE 04.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022):
Art. 164. Além da obrigatoriedade de formalização pelo produtor da sua opção, a efetiva fruição do tratamento tributário diferenciado depende de que o imposto diferido, decorrente da operação de saída de B100 que realizou, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria englobadamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B.
§ 1º Para os fins deste artigo:
I - as NF-e do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;
II - o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor do Estado do Rio de Janeiro deverá estar demonstrado no SCANC.
§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro do respectivo valor.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022):
Art. 165. Para fins do ressarcimento previsto na alínea b do inciso III do § 3º do art. 162 deste capítulo, o DANFE da NFe emitido pelo produtor de B100 deverá ser visado previamente pela AFE 04, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior homologação.
§ 1º O visto prévio de que trata o caput será resultado de verificação dos requisitos mínimos abaixo indicados:
I - o produtor fluminense de B100 deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado;
II - na NF-e, deverão estar informados:
a) nos campos destinados a informação sobre o destinatário (CNPJ, xNome e IE): o estabelecimento da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, inscrição estadual 80.170.270. e CNPJ 33.000.167/0088-62;
b) no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe): referenciar as notas fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com o imposto diferido, objeto do ressarcimento;
c) no campo CFOP: o código 6.603;
d) no campo CST: o código 90;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser ressarcido;
g) nos campos destinados a informar a base de cálculo e o ICMS (vBC, pICMS e vICMS): "0" (zero).
III - poderá ser emitida uma NF-e por mês-calendário, podendo ser incluídos valores do ICMS diferido relativo a mais de um período de referência;
IV - a NF-e poderá ser emitida durante o prazo decadencial.
§ 2º A aposição do visto na forma do caput não desobriga o produtor do B100 na hipótese de posterior constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência na operação realizada com o diferimento do imposto, na emissão da NF-e com fins de ressarcimento, nos respectivos registros na EFD ou, ainda, na dedução do valor do imposto devido pelo próprio produtor do B100.
§ 3º O visto de que trata o caput será efetuado por meio de evento descritivo na NF-e de ressarcimento.
§ 4º Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para o visto na forma definida no § 3º, o produtor fluminense de B100 consignará, no campo reservado à informação complementar da NF-e de ressarcimento, o número da notificação por meio de DEC que autorizou o ajuste do crédito extra-apuração.
§ 5º Incumbe à AFE 04 comunicar, por meio do DEC, ao produtor e à refinaria e suas bases o termo de início para aposição do visto por meio de evento na NF-e, nos termos do § 4º.
Art. 166. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, cujo DANFE foi visado pela AFE 04, a refinaria terá até 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.
§ 1º O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado do Rio de Janeiro e registrado na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/2007 .
§ 2º É vedado à refinaria efetuar a dedução antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.
§ 3º A refinaria deverá lançar a NF-e segundo as regras comuns de escrituração no período de seu recebimento, devendo informar o valor do ICMS objeto de ressarcimento no Registro E220 com código RJ120077 quando autorizado pela AFE 04.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 420 DE 12/08/2022):
Art. 166. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, cujo DANFE foi visado pela AFE 04, a refinaria terá até 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.
§ 1º O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado do Rio de Janeiro e registrado na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/2007 .
§ 2º É vedado à refinaria efetuar a dedução antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.
§ 3º A refinaria deverá lançar a NF-e segundo as regras comuns de escrituração no período de seu recebimento, devendo informar o valor do ICMS objeto de ressarcimento no Registro E220 com código RJ120077 quando autorizado pela AFE 04.
(Subanexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 153 DE 02/07/2020):
SUBANEXO I - TERMO DE COMUNICAÇÃO DA ADESÃO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 8.890 DE 15 DE JUNHO DE 2020
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL | CNPJ Nº | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | NÚMERO | ANDAR, SALA, ETC. | ||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
03 - OPÇÃO
O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, EM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECLARA SUA OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 8.890 , DE 15 DE JUNHO DE 2020, FAZENDO JUS DESDE O PROTOCOLO DESTA COMUNICAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ALI PREVISTOS.
DECLARA AINDA ESTAR CIENTE, NOS TERMOS DO ARTO 8º DA LEI Nº 8.890, DE 15 DE JUNHO DE 2020, DE QUE A ADESÃO IMPLICA RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO, EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE QUESTIONE A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DOS BENS OU MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, REFERENTE A FATOS GERADORES ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI E, CONSEQUENTEMENTE, A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DAS AÇÕES JUDICIAIS RELACIONADAS NAS CÓPIAS DAS PETIÇÕES DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NAS AÇÕES OU RECONVENÇÕES PROTOCOLADAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 487, III, "C" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , OU AINDA, DAS PETIÇÕES APRESENTADAS NAS REPARTIÇÕES DA SEFAZ EM ANEXO.
DECLARA TAMBÉM QUE NÃO EMITIRÁ, PERANTE TERCEIROS, AUTORIZAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA À INCIDÊNCIA DO ICMS NAS HIPÓTESES ABRANGIDAS PELO ARTO 8º DA LEI Nº 8.890, DE 15 DE JUNHO DE 2020, PREVISTA NO ARTO 166, DA LEI Nº 5172/1966, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
04 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
NOME | CPF | ASSINATURA |
05 - REPARTIÇÃO FISCAL
DATA | NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO | ASSINATURA |
OBSERVAÇÕES |
OBS: A declaração deverá estar acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos poderes do declarante, relativamente ao contribuinte.
ANEXO XIV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA
Art. 1º As empresas concessionárias de distribuição de água canalizada ficam autorizadas a manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CAD-ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade.
§ 1º O disposto neste Anexo somente se aplica às operações realizadas no território fluminense.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não implica dispensa das demais obrigações previstas na legislação, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN-IPM, na qual, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.
Art. 2º O estabelecimento inscrito, designado centralizador, fica responsável pelo cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 1º O estabelecimento centralizador deverá comunicar a opção à repartição fiscal a que estiver vinculado, informando os endereços dos estabelecimentos dispensados de inscrição estadual.
§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo será instruída com:
I - cópia do estatuto social da concessionária;
II - documentação que comprove estar o requerente autorizado a peticionar em nome da empresa.
§ 3º O contribuinte deverá comunicar qualquer alteração, inclusão ou encerramento de atividade de estabelecimento dispensado de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência.
Art. 3º A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da comunicação de que trata o art. 2º deste Anexo.
CAPÍTULO II - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIA ÚNICA POR MEIO DE IMPRESSORA TÉRMICA
Art. 4º A concessionária de distribuição de água canalizada pode imprimir e emitir simultaneamente Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água em via única, por meio de impressora térmica, no momento da leitura dos dados relativos ao consumo, desde que observado o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Para emissão e impressão do documento fiscal na forma do caput deste artigo, a concessionária deve estar devidamente autorizada ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.
Art. 5º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água será de tamanho não inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido, e deve conter, além dos demais elementos exigidos pela legislação:
I - a denominação: "Nota Fiscal Conta de Fornecimento de Água" impressa tipograficamente;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente impresso tipograficamente;
III - o nome, o endereço e, se for o caso, os números de inscrição, federal e estadual, do destinatário;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.
§ 1º Fica dispensada a autorização mediante AIDF e a indicação do prazo de validade do referido documento.
§ 2º A numeração de que trata o inciso IV do caput deste artigo será sequencial com 9 (nove) dígitos, de 000.000.001 a 999.999.999, recomeçando quando atingir o máximo.
§ 3º As datas de leitura e emissão das notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado, pelo mês de competência do faturamento.
§ 4º Fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destinação de cada série e subsérie.
§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água deverá ser impressa em papel térmico, com gramatura 75 g/m2, que deverá ter capacidade de manter os dados impressos por 5 (cinco) anos e conter em seu verso informação sobre a forma de guarda pelo consumidor.
Art. 6º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água será emitida por período mensal de fornecimento do produto e para todos os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º Nos casos em que, por solicitação do consumidor, a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água for enviada para endereço diverso daquele onde é feita a leitura de que trata o art. 4º deste Anexo, o documento fiscal será impresso por impressora de não impacto, em formulário com as mesmas características das constantes no art. 5º deste Anexo, exceto o disposto em seu § 5º, e posteriormente encaminhadas ao endereço determinado pelo consumidor.
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água de que trata o § 1º deste artigo deve atender ao disposto neste Capítulo e no Capítulo V do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000.
Art. 7º No retorno do equipamento de coleta de dados e emissão de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água ao estabelecimento da empresa, os dados gravados devem ser transferidos para o computador central da empresa de forma a possibilitar a geração do registro tipo 88 subtipo AE, conforme leiaute estabelecido na Tabela deste Anexo.
Art. 8º Apurado erro qualitativo e/ou quantitativo na emissão de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, a concessionária emitirá uma nova Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, com a quantidade de água que representa o consumo real detectado pelos técnicos da companhia, pelo preço determinado na estrutura tarifária prevista no contrato de concessão, com destaque do ICMS, se for o caso.
§ 1º A emissão da nova Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, deverá conter no campo Mensagem: "Esta Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água substitui a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água nº nn", onde "nn" é indicação do número da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água substituída;
§ 2º No último dia útil do período de apuração do ICMS, a requerente emitirá uma NF-e de entrada, abrangendo todas as Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água emitidas com erro qualitativo e/ou quantitativo, em relação às quais foram emitidas novas Notas Fiscais/Contas de Fornecimento de Água substitutivas naquele período de apuração do ICMS.
§ 3º A NF-e de que trata o § 2º deste artigo será emitida com base em relação, gerada em arquivo magnético a ser indelevelmente gravado, das Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água canceladas, devendo ser mantida anexado ao DANFE correspondente a NF-e de entrada cópia desta relação.
§ 4º A requerente manterá, pelo prazo decadencial, para apresentação às autoridades fiscais, os procedimentos administrativos nos quais tenha sido apurado o erro de aferição, que provocou o erro na emissão da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, os quais serão sempre instruídos com as Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água emitidas com erro, que serão retidas quando da apresentação de reclamação pelo usuário.
Art. 9º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
TABELA - REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO AE (art. 7º deste Anexo)
No | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "88" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | Subtipo | "AE" 02 | 3 | 4 | X | |
03 | CNPJ | CNPJ do destinatário | 14 | 5 | 18 | N |
04 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do destinatário | 14 | 19 | 32 | X |
05 | Data de emissão | Data de emissão | 8 | 33 | 40 | N |
06 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do destinatário | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Série | Série do documento fiscal | 2 | 43 | 44 | X |
08 | Número | Número do documento fiscal | 9 | 45 | 53 | N |
09 | Valor Total | Valor Total do documento fiscal | 12 | 54 | 65 | N |
10 | Valor do fornecimento de água | Parcela relativa ao fornecimento de água | 12 | 66 | 77 | N |
11 | Valor da coleta de esgoto | Parcela relativa à coleta de esgoto | 12 | 78 | 89 | N |
12 | Valor outros serviços | Parcela relativa a outros Serviços | 12 | 90 | 101 | N |
13 | Base de Cálculo | Base de cálculo do ICMS | 12 | 102 | 113 | N |
14 | ICMS | Valor do ICMS | 12 | 114 | 125 | N |
15 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
Notas Explicativas:
1 - Estes registros não deverão constar do arquivo mensal previsto no Convênio ICMS 57/1995, devendo ser mantidos pelos contribuintes e apresentados somente mediante intimação fiscal;
2 - Deve ser gerado um registro para cada Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água emitida no período;
3 - CAMPO 01: Preencher com "88";
4 - CAMPO 02: Preencher com "AE";
5 - CAMPO 03: Preencher com o CNPJ do destinatário do documento fiscal. Tratando-se de operação com pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ/SRF, preencher com o CPF. Tratando-se de operação com o exterior ou com pessoa não obrigada à inscrição no CPF/SRF preencher com zeros;
6 - CAMPO 04: Preencher com a Inscrição Estadual do destinatário. Tratando-se de operação com pessoa não obrigada à Inscrição Estadual ou com o exterior, preencher com “ISENTO”;
7 - CAMPO 05: Preencher com a data de emissão do documento fiscal. Utilizar o formato AAAAMMDD;
8 - CAMPO 06: Preencher com a sigla da unidade da Federação destinatário. Tratando-se de operação com o exterior, preencher com "EX";
9 - CAMPO 07: Preencher com a série do documento fiscal. Tratandose de documento sem seriação deixar em branco as duas posições. Tratando-se de documento com série Única ou Única 1, 2 etc., preencher com U, U1, U2, etc.
10 - CAMPO 08: Preencher com o número do documento fiscal;
11 - CAMPO 09: Preencher com o valor total do documento fiscal, com dois decimais;
12 - CAMPO 10: Preencher com o valor da parcela relativa ao fornecimento de água, com dois decimais;
13 - CAMPO 11: Preencher com o valor da parcela relativa à coleta de esgoto, com dois decimais;
14 - CAMPO 12: Preencher com o valor da parcela relativa à prestação de outros serviços, com dois decimais;
15 - CAMPO 13: Preencher com o valor da Base de Cálculo do ICMS, com dois decimais;
16 - CAMPO 14: Preencher com o valor do ICMS, com dois decimais;
17 - CAMPO 15: Preencher com “N” para documentos regularmente emitidos e com “S” para documentos regularmente cancelados.
ANEXO XV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO ÚNICA
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/1989 poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/1989 poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 1º-A. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:
I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;
II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;
III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:
a) número da inscrição estadual única;
b) número no CNPJ;
c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
d) nome do logradouro;
e) número;
f) complemento;
g) bairro;
h) município;
i) CEP.
§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):
§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 1º-B. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Paragrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:
I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;
II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.
Art. 2º O disposto no art. 1º deste Anexo não implica dispensa das demais obrigações previstas na legislação, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN-IPM, na qual, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/08/2022):
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou qualquer outro documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, poderá ser emitida em uma única via por SEPD.
§ 1º Para emissão na forma do caput deste artigo, o contribuinte deve estar devidamente autorizado ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.
§ 2º Caso o contribuinte opte pela forma de emissão prevista no caput deste artigo, será necessária prévia comunicação ao Fisco por meio do sistema Atendimento Digital RJ, conforme Resolução SEFAZ nº 149 , de 15 de maio de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Caso o contribuinte opte pela forma de emissão prevista no caput deste artigo, será necessária prévia comunicação à repartição fiscal de sua vinculação, devendo ser lavrado termo no RUDFTO.
§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá o disposto neste Capítulo e demais instruções previstas no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003.
§ 4º O disposto no § 2º se aplica a todos os contribuintes que ali se enquadram, inclusive aqueles que já haviam feito a comunicação diretamente à repartição fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Art. 4º A emissão dos documento fiscais que se refere o art. 3º deste Anexo, além dos demais requisitos previstos na legislação, observará também as seguintes disposições:
I - fica dispensada a apresentação de AIDF;
II - fica dispensado o uso de formulário de segurança a que se refere o Livro VII do RICMS/2000;
III - os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando alcançado o número 999.999.999; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 06/09/2018).
Nota: Redação Anterior:III - os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destinação de cada série e subsérie.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 06/09/2018):
Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte que preste serviço apenas neste Estado, fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração.
Art. 5º Em substituição à segunda via impressa do documento fiscal, as informações constantes da primeira via do documento devem ser gravadas em meio eletrônico não regravável até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao período de apuração, observados os procedimentos abaixo.
§ 1º Deverá ser impressa na 1ª via do documento fiscal a chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003.
§ 2º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de vinculação do documento com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
I - chave de codificação digital do documento fiscal;
II - chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
§ 3º A codificação a que se refere o § 2º deste artigo ficará invalidada caso haja qualquer alteração posterior do referido documento.
Art. 6º A via eletrônica do documento fiscal se equipara às vias impressas do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 7º A manutenção, em meio óptico, das informações dos documentos fiscais a que se refere o art. 3º deste Anexo será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento;
II - Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento;
IV - Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003 e conservados pelo prazo decadencial.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Serão gerados conjuntos de arquivos, descritos neste artigo, distintos para cada série de documento fiscal.
§ 4º Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, por empresa prestadora de serviços de comunicação e de telecomunicação e por empresa fornecedora de energia elétrica, devendo ser apresentados os demais arquivos magnéticos, relativamente aos documentos fiscais emitidos que não se relacionem com a prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação.
Art. 8º A entrega ao Fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 7º deste Anexo será realizada, exclusivamente, por meio de programa específico disponibilizado na página da SEFAZ: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A entrega ao fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 7º deste Anexo será realizada:
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte;
II - no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de intimação para apresentação dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):
III - mediante a apresentação das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificadas, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):
IV - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante do Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003.
§ 1º Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo decadencial previsto na legislação para apresentação ao Fisco, quando exigidos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se intimação para que os reapresente à repartição fiscal de sua vinculação, no prazo de 5 (cinco) dias.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):
§ 2º A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada com a utilização do programa Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br, observado o que se segue:
I - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à ICP-Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.
§ 3º Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
§ 4º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos arquivos apresentados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
§ 5º O contribuinte receberá um comprovante pelo e-mail cadastrado no programa TED, que confirmará se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
§ 6º Caso não seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los, novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do comprovante de que trata o § 5º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
§ 7º Na hipótese do § 6º, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
§ 8º O contribuinte poderá utilizar o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, para outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, mediante o uso de certificado digital. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Art. 9º A geração de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado obedecerá aos procedimentos previstos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
Art. 10. Fica dispensada a impressão da via única dos documentos fiscais previstos no art. 3º deste Anexo, desde que:
I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;
III - a dispensa de impressão ocorra por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico a sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso;
IV - o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
V - seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.
Art. 11. Também poderão ser emitidos na forma deste Capítulo os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
III - Nota Fiscal/Conta de Gás;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.
CAPÍTULO II-A DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E) (Ajuste SINIEF 1/2019) (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).
SEÇÃO I - DA EMISSÃO (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021):
Art. 11-A. Os contribuintes que realizarem prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica ficam obrigados, a partir de 1º de agosto de 2022, à emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 339 DE 31/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 11-A. Os contribuintes que realizarem prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica ficam obrigados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, à emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 1º Enquanto não obrigado à emissão de NF3e, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 2º A emissão de que trata o § 1º deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.
§ 3º A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, o contribuinte não poderá mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso, devendo observar o disposto no § 4º.
§ 4º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, após o início da obrigatoriedade da emissão da NF3e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 5º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.
Seção II - Do Credenciamento (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021):
Art. 11-B. Para emissão de NF3e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os contribuintes relacionados na Tabela Única constante deste Capítulo, com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional.
§ 1º A NF3e com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 2º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou o tipo de estabelecimento for diferente de operacional.
§ 3º Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 4º No caso de celebração de novos contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia elétrica ou fim da vigência desses, a empresa concessionária ou permissionária deverá formar, com 30 dias de antecedência, processo administrativo junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, requerendo o credenciamento ou descredenciamento da respectiva empresa, e devendo anexar, ao processo, cópia do contrato.
§ 5º A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
Seção III - Dos Eventos (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021):
Art. 11-C. Na hipótese prevista no art. 77 do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000, o emitente deverá realizar o cancelamento da NF3e por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) horas do último dia do mês da sua emissão.
Parágrafo único. A NF3e cancelada na forma do caput deverá ser escriturada sem valores monetários no registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 - cancelado.
Subseção II - Da Substituição (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021):
Art. 11-D. Nas hipóteses previstas no art. 78 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:
I - no campo FIN_DOCe: a opção "2-Substituição";
II - no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído, caso seja NF3e.
§ 1º O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:
I - no campo COD_AJ: o código RJ20008000;
II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, uma vez que a NF3e substituta será emitida em período de apuração distinto da nota fiscal substituída, havendo imposto a recolher maior que o da nota substituída, o contribuinte deverá:
I - lançar a diferença entre os valores do imposto destacados nas NF3e substituta e substituída, a título de débitos especiais, no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ70000012 no campo COD_AJ;
II - estornar o valor do débito descrito no inciso I, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhando-o no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ20000001 no campo COD_AJ;
III - informar o valor do débito descrito no inciso I, no registro E116, devendo os campos DT_VCTO e MES_REF levar em conta o período do fato gerador;
IV - relizar o pagamento em separado, com os devidos acréscimos moratórios.
Art. 11. Na emissão da NF3e substituta, caso o documento fiscal substituído seja uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, conforme o Convênio ICMS 115/2003, ao preencher o grupo "Informação da NF modelo 06 referenciada", deverá ser informado o código de autenticação digital do registro, constante no arquivo mestre, no campo "hash115". (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).
Seção IV - Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).
Art. 11-F. O "Grupo de informações contábeis" da NF3e deverá ser preenchido para cada item do documento. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).
(Tabela acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021):
TABELA ÚNICA
CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE NF3e
(art. 11-B do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014)
CNPJ | Inscrição Estadual | Empresas de Distribuição de Energia Elétrica |
28.610.236/0001-69 | 80.939.531 | Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama Ltda. - CERAL |
27.707.397/0001-02 | 82.622.268 | Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras - Itaboraí Ltda. - CERCI |
31.465.487/0001-01 | 85.512.854 | Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. - CERES |
33.249.046/0001-06 | 80.841.493 | Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S.A. |
33.050.071/0001-58 | 80.046.561 | Ampla Energia e Serviços S.A. |
60.444.437/0001-46 | 81.380.023 | Light Serviços de Eletricidade S.A. |
19.527.639/0067-84 | 84.781.584 | Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A. |
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/12 DA ANEEL (Ajuste Sinief 2/15). (Redação do título do capítulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 938 DE 15/10/2015).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012 DA ANEEL (Convênio ICMS 6/2013)
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 938 DE 15/10/2015):
Art. 12. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL deverá ser efetuada de acordo com o previsto no Ajuste Sinief 2/15.
§ 1º O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no CAD-ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e.
§ 2º O relatório de que trata o inciso IV do caput da cláusula quinta do Ajuste Sinief 2/15 deverá ser gravado em arquivo digital, dispensado sua transmissão ao fisco, devendo ser mantido pelo prazo decadencial previsto na legislação e apresentado quando solicitado.
§ 3º Na elaboração do relatório a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser observados os leiautes previstos em Ato Cotepe.
§ 4º A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, agrupadas por posto tarifário, conforme disposto na cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2015. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, agrupadas por posto tarifário, conforme disposto na cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/15. Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL deverá ser efetuada de acordo com o previsto no Convênio ICMS 6/2013.
§ 1º O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no CAD-ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e.
§ 2º O relatório de que trata o inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 6/2013 deverá ser gravado em arquivo digital, dispensado sua transmissão ao fisco, devendo ser mantido pelo prazo decadencial previsto na legislação e apresentado quando solicitado.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (Convênio ICMS 77/2011 ) (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).
Art. 13. Nos termos do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS), este Capítulo disciplina a operacionalização e os procedimentos a serem observados nas sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre.(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).
SEÇÃO II - DAS PESSOAS SUJEITAS ÀS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):
Art. 14. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no RICMS, ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Capítulo:
I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado Rio de Janeiro, que praticar, na condição de contribuinte, operação relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território fluminense, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido, ainda que de terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, e à qual estiver atribuída, nos termos do inciso I do art. 3º-A do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a respectiva saída por ela promovida;
II - a pessoa física ou jurídica destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I deste artigo, que, tendo adquirido tal mercadoria por meio de contratos de comercialização firmados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, tiver a consumido no estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual ela tenha sido destinada;
III - a pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida pelo destinatário de que trata o inciso II deste artigo;
IV - a pessoa física ou jurídica que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE A ADQUIRIR EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE- ACL (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):
Art. 15. A pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar: (Redação do caput dada pela Resolução SSER/SEFAZ Nº 273 DE 13/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. A pessoa jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:
I - identificação do declarante, contendo, também, o endereço completo do seu estabelecimento ou domicílio, matriz ou principal, situado no estado do Rio de Janeiro, onde exerça suas atividades, e o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), se inscrito; (Redação do inciso Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018).
Nota: Redação Anterior:I - identificação do declarante;
II - dados dos contratos de aquisição de energia elétrica, informações relativas a cada contrato de comercialização firmado em ambiente de contratação livre, por meio do qual a declarante tenha adquirido energia elétrica para consumo no submercado Sudeste/Centro-Oeste;
III - dados do consumo de energia elétrica, informações relativas a cada ponto de consumo, integrante da respectiva unidade consumidora, situado na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste;
IV - preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre;
V - mês (competência) ao qual se refere o consumo da energia elétrica;
VI - dados do responsável pela pessoa jurídica.
§ 1º Os destinatários de energia elétrica relacionados neste Capítulo deverão se credenciar no sistema DEVEC previamente ao preenchimento e ao envio das informações previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º A SEFAZ poderá credenciar de ofício os usuários do sistema DEVEC relacionados no § 1º deste artigo, caso os mesmos não se credenciem até a data de envio das obrigações contidas neste Capítulo.
§ 3º Os destinatários de energia elétrica relacionados neste Capítulo credenciados voluntariamente ou de ofício ficarão sujeitos à aplicação do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 18, para fins de arbitramento da base de cálculo das operações relacionadas à declaração mencionada no caput deste artigo.
§ 4º Em caso de litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago, pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre, tal circunstância deverá ser informada na DEVEC.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):
Art. 16. A DEVEC, de que trata o art. 15, deverá ser prestada em meio eletrônico até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 14 (quatorze) do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. A DEVEC, de que trata o art. 15, deverá ser prestada em meio eletrônico até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a destinatária da energia elétrica, a que se refere o inciso II do art. 14, deverá:
I - acessar a página do sistema DEVEC no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento http://www.fazenda.rj.gov.br, mediante uso de certificado digital:
II - acessar a opção do menu correspondente ao preenchimento da DEVEC, a partir do qual serão acessados formulários eletrônicos próprios, nos quais deverão ser inseridos os dados correspondentes às informações referidas no art. 15, necessárias à integralização da DEVEC;
III - verificar se os valores e dados inseridos nos formulários eletrônicos que compõem a DEVEC, como expresso no inciso II deste parágrafo, estão em concordância com a realidade, uma vez que é de responsabilidade do destinatário da energia elétrica a veracidade das informações declaradas.
§ 2º Após envio da DEVEC devidamente preenchida, será emitido, automaticamente, protocolo que servirá como recibo de entrega da referida declaração à SEFAZ, no qual deverão constar os dados estabelecidos no Manual do Usuário DEVEC.
§ 3º A confirmação regularmente processada nos termos do § 2º deste artigo, a partir da qual tenha sido gerado o protocolo de entrega da DEVEC à SEFAZ, não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das respectivas informações declaradas, conforme constantes na referida declaração.
§ 4º A declarante poderá, observados os procedimentos previstos no Manual do Usuário DEVEC, alterar até o fim do prazo previsto no caput, os dados que já tiverem sido prestados para o respectivo período de referência, com o fim de retificar as informações declaradas anteriormente.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 19 DE 28/02/2019):
§ 5º Após o encerramento do prazo previsto no caput deste artigo, não será aceita, em nenhuma hipótese:
I - a retificação das informações prestadas em substituição às originalmente prestadas;
II - o acréscimo ou decréscimo de informações.
§ 6º Os declarantes poderão utilizar o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, conforme disposto na legislação fluminense para outorgar poderes a terceiros, mediante o uso de certificado digital, para que estes tenham acesso ao sistema DEVEC em seu nome.
§ 7º O acesso ao sistema DEVEC somente se dará com a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):
Art. 17. A prestação das informações que compõem a DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16, poderá, a pedido da declarante e a critério do fisco, ser anualmente dispensada, desde que solicitada entre 0 (zero) hora do dia 1º de janeiro e 24 (vinte e quatro) horas do penúltimo dia útil do mês de janeiro, mediante o preenchimento de formulário eletrônico em opção específica no sistema DEVEC. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. A prestação das informações que compõem a DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16, poderá, a pedido da declarante e a critério do fisco, ser anualmente dispensada, desde que solicitada entre 0 (zero) hora do dia 1º de janeiro e 24 (vinte e quatro) horas do dia 12 de janeiro de cada ano, mediante o preenchimento de formulário eletrônico em opção específica no sistema DEVEC.
§ 1º O acesso ao ambiente de processamento de dados da SEFAZ para fins de preenchimento dos formulários eletrônicos de que trata o caput deste artigo será autorizado nos termos do disposto no § 1º do art. 16.
§ 2º Na ausência de manifestação da SEFAZ até o último dia útil do mês de janeiro, quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente homologada após esta data. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na ausência de manifestação da SEFAZ até 31 de janeiro quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente homologada após esta data.
§ 3º A dispensa de que trata este artigo abrangerá todos os fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro do exercício para o qual ela tenha sido homologada.
§ 4º A homologação da dispensa de que trata este artigo implicará a aplicação do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 18, para fins de arbitramento da base de cálculo das operações correspondentes aos fatos geradores referidos no § 3º deste artigo.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 19 DE 28/02/2019):
Art. 17-A. Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC, o consumidor livre deverá realizar a retificação por meio do Sistema DEVEC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B , inc. II, da Lei nº 2.657/96 , sem prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na legislação. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 17-A. Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos, o consumidor livre deverá realizar a retificação por meio do Sistema DEVEC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B, inc. II, da Lei nº 2.657/1996, sem prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na legislação.
§ 1º A retificação deverá ser efetuada depois de expirado o prazo de entrega da DEVEC, conforme previsão do caput do art. 16, ficando sujeita à análise de sua regularidade.
§ 2º A SEFAZ encaminhará arquivo à distribuidora para que sejam adotados os seguintes procedimentos:
I - caso o imposto destacado na nota fiscal seja maior que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal consignando os valores corretos e, se for o caso, estornará o ICMS da nota fiscal emitida com erro, nos termos do Convênio ICMS 30/2004 ;
II - caso o imposto destacado na nota fiscal seja menor que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal complementar, observados os arts. 32 e 33 do Livro I, do RICMS, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 05/1975.
§ 3º A retificação da DEVEC deverá estar acompanhada dos documentos previstos na tabela "DOCUMENTOS PETICÃO DEVEC", os quais deverão ser incluídos por meio do Sistema DEVEC.
§ 4º O consumidor livre deverá acompanhar, por meio do Sistema DEVEC, o andamento do pedido de retificação.
§ 5º A tabela de que trata o § 3º será atualizada por ato do Superintendente de Fiscalização.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pela Resolução SSER/SEFAZ Nº 273 DE 13/07/2018):
Art. 17-A. Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos, o consumidor livre deverá apresentar petição para retificação na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, com os documentos previstos na tabela "DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC" deste Anexo.
§ 1º Após análise da documentação, a AFE 03, constatando que a informação prestada na DEVEC resultou na emissão de Nota Fiscal com imposto destacado:
a) maior que o devido em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação para que a distribuidora emita nova Nota Fiscal consignando os valores corretos e estorne a nota emitida com erro, nos termos do Convênio ICMS 30/2004 .
b) menor que o devido em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação para que a distribuidora emita Nota Fiscal complementar, observados os arts. 32 e 33 do Livro I do RICMS, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros e multa de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975 .
§ 2º A tabela de que trata o caput será atualizada por ato do Superintendente de Fiscalização.
Documentos a serem anexados pelo consumidor livre no sistema DEVEC, nos casos de erro no preenchimento da DEVEC: (Redação do título da tabela dada pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019).
Nota: Redação Anterior:TABELA - DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC (arts. 17-A e 17-B do Anexo XV) (Redação do título da tabela dada pela Resolução SEFAZ Nº 19 DE 28/02/2019).
Nota: Redação Anterior:
TABELA - DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC (art. 17-A deste Anexo)
Documentos a serem apresentados pelo consumidor livre na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, nos casos de erro no preenchimento da Devec que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos: |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 19 DE 28/02/2019): |
I - petição, relatando os erros cometidos na elaboração da DEVEC; |
(Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019): |
I-A - petição, relatando os erros cometidos na elaboração da DEVEC; |
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 19 DE 28/02/2019): |
II - procuração; |
III - cópia dos contratos de aquisição de energia no ambiente de contratação livre vigentes no mês de referência; |
IV - protocolo de entrega da DEVEC; |
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019): |
V - declaração preenchida pelo consumidor livre de não aproveitamento do crédito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela distribuidora com o imposto incorreto; |
Nota: Redação Anterior: V - declaração de não aproveitamento do crédito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela distribuidora com o imposto incorreto, apenas para valores superiores ao devido; |
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019): |
VI - cópia das notas fiscais modelo 6/energia elétrica emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência; |
Nota: Redação Anterior: VI - cópia das notas fiscais modelo 6/energia elétrica e modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência; |
(Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019): |
VI-A - cópia das notas fiscais modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência; |
VII - cópia da nota fiscal modelo 55 emitida pelo alienante de energia elétrica no ambiente de contratação livre relativa ao mês de referência; |
(Excluído pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019): |
VIII - comprovante com demonstrativo de consumo de energia. |
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 19 DE 28/02/2019):
Art. 17-B - Nas hipóteses em que o consumidor livre não apresente a DEVEC no prazo do caput do art. 16, será admitida a entrega ex-temporânea, por meio do Sistema DEVEC, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B , inc. I, da Lei nº 2.657/1996 , sem prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na legislação.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 17-A.
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):
Art. 18. A empresa distribuidora de que trata o inciso I do art. 14 deverá, nos termos do disposto no inciso I do art. 3º-A do Livro II do RICMS:
I - relativamente à operação descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, de que trata o inciso VI-A do art. 5º do Livro VI do RICMS na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022).
Nota: Redação Anterior:I - relativamente à operação descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o inciso VI do art. 5º do Livro VI do RICMS na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018). Nota: Redação Anterior:
I - relativamente à operação descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o inciso VI do art. 5º do Livro VI do RICMS na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) quanto à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica:
1. a denominação ou a razão social;
2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;
3. os números das inscrições no CAD-ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 desta alínea;
b) o número da Unidade Consumidora;
c) a data de leitura da medição da energia elétrica consumida;
d) quanto à discriminação da operação:
1. o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica;
2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 da alínea "a" deste inciso para consumo da respectiva destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados;
3. o valor da operação, nele incluindo o montante do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
4. o preço unitário da energia elétrica consumida, por MWh, resultante da divisão do valor indicado no item 3 pela quantidade, em MWh, referida no item 2, desta alínea;
5. como dedução do valor da operação, a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo;
e) como base de cálculo, o valor da operação referido no item 3 da alínea "d" deste inciso;
f) a alíquota aplicável;
g) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
h) o valor total da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022).
Nota: Redação Anterior:h) o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;
II - até o dia 14 (quatorze) de cada mês, enviar à SEFAZ arquivo digital, gerado em meio eletrônico, que contenha as seguintes informações, gravadas em arquivo eletrônico de acordo com o leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação de que trata o inciso I do art. 14: (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018).
Nota: Redação Anterior:II - até o dia 10 (dez) de cada mês, enviar à SEFAZ arquivo digital, gerado em meio eletrônico, que contenha as seguintes informações, gravadas em arquivo eletrônico de acordo com o leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação de que trata o inciso I do art. 14:
a) CNPJ/CPF da Unidade Consumidora;
b) número do medidor;
c) quantidade de energia real;
d) código de identificação do cliente (CNPJ ou CPF do Consumidor Livre);
e) nome/razão social do cliente (Consumidor Livre).
§ 1º O valor da operação referido no item 3 da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores, dele integrantes, ainda que devidos a terceiros:
I - valor devido, cobrado ou pago, pela energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 da alínea "d" do inciso I deste artigo pelo:
a) preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela SEFAZ, nos termos do disposto no art. 18, desde que declarado a esta pela respectiva pessoa jurídica destinatária por meio da DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16;
b) preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, para nele ser consumida por destinatário atendido em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição, quando o preço indicado na alínea "a" deste inciso não tiver sido informado à empresa distribuidora nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 17, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
c) preço de que trata a alínea "a" deste inciso relativo ao mês imediatamente anterior ao mês de referência ou, na ausência deste, pelo preço indicado na alínea "b" deste inciso, na hipótese da ocorrência de qualquer evento que, a critério do fisco, se caracterize como caso fortuito ou força maior e que impeça o envio ou o recebimento do arquivo digital referido no art. 19 para fins da emissão do respectivo documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo;
II - os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição, devidos à empresa distribuidora em razão da execução dos respectivos contratos de conexão e de uso do referido sistema, com ela firmados sob o regime da concessão ou da permissão da qual ela é titular;
III - quaisquer outros valores ou encargos inerentes ao consumo da energia elétrica; e
IV - o montante do ICMS devido, a ser integrado à soma dos valores indicados nos incisos I, II e III deste parágrafo.
§ 2º O cálculo dos valores indicados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo poderá, a título de mera informação para fins de controle, ser demonstrado, de forma segregada, no corpo do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, não gerando qualquer efeito para fins fiscais.
§ 3º O preço indicado na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo deverá corresponder à tarifa-energia, homologada pela ANEEL nos termos da legislação e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas "a" e "b" do inciso L do artigo 2º da Resolução 414 da ANEEL, de 9 de setembro de 2010 e que, segundo os critérios de classificação tarifária previstos no art. 57 dessa mesma resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do artigo 2º da resolução em referência, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no art. 57 da resolução citada, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal.
§ 4º A aplicação do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo deverá, nas hipóteses do parágrafo único do art. 15 e do § 2º do art. 19, estende-se a todos os estabelecimentos ou domicílios, situados no território fluminense, aos quais tenha sido destinada energia elétrica para consumo da mesma destinatária.
§ 5º A base de cálculo do imposto devido sobre a operação de que trata o inciso I do art. 14 deverá ser apurada de acordo com o disposto no inciso I do art. 7º do RICMS quando, em virtude do cumprimento de decisão administrativa ou judicial que não indique outra base de cálculo para fins de apuração do ICMS a ser lançado e pago nos termos desta resolução, não for possível aplicar o preço previsto nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora deverá transmitir o arquivo digital à SEFAZ, conforme definido no Manual do Usuário DEVEC.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, a recepção regular do arquivo pela SEFAZ observará o seguinte:
I - implicará reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;
II - não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas;
III - não prejudicará o direito do fisco de acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora ou de exigir desta a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante notificação específica.
§ 8º A distribuidora poderá optar pela emissão da Nota Fiscal de que trata o caput do § 1º sem incluir no somatório os valores previstos no inciso II do § 1º, os quais, nesta hipótese, deverão constar de Nota Fiscal autônoma para fins de cobrança de ICMS incidente sobre os encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018).
§ 9º Na hipótese do inciso II do caput também será admitida a retificação do arquivo, aplicando-se o disposto nos artigos 17-A e 17-B, no que couber. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019).
§ 10. Na hipótese de erro na emissão do documento fiscal descrito no inciso I do caput, a distribuidora poderá utilizar os procedimentos do inciso I do § 2º do artigo 17-A. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):
Art. 19. Para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 18, a empresa distribuidora deverá, a partir do dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, baixar arquivo digital com informações consolidadas das declarações prestadas, conforme leiaute definido no Manual do Usuário DEVEC. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 204 DE 25/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. Para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 18, a empresa distribuidora deverá, a partir do dia 11 (onze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, baixar arquivo digital com informações consolidadas das declarações prestadas, conforme leiaute definido no Manual do Usuário DEVEC.
§ 1º O arquivo referido no caput conterá informações, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, conectado à rede de distribuição operada pela distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência, a energia elétrica objeto da operação referida no inciso I do art. 14.
§ 2º O arquivo digital referido no caput deste artigo conterá informação que indique a hipótese em que deverá ser aplicada a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 18, quando:
I - a DEVEC:
a) não tiver sido prestada pela respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16;
b) estiver dispensada nos termos do disposto no art. 17;
c) a critério do fisco, não merecer fé.
II - na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 15, existir litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre.
§ 3º A DEVEC será considerada como não prestada, relativamente a estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência, energia elétrica objeto da operação descrita no inciso I do art. 14, quando as informações indicadas no Manual do Usuário DEVEC não constarem no referido arquivo digital em decorrência de ação ou omissão da respectiva destinatária da energia elétrica.
§ 4º Aplica-se a alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo aos casos em que a destinatária credenciada, voluntariamente ou de ofício, não tiver prestado a declaração prevista no art. 15.
§ 5º A Auditoria Fiscal Especializada poderá encaminhar, com anuência do Auditor Fiscal Chefe, arquivo retificador do citado no caput às distribuidoras para processamento, sendo facultada a utilização do arquivo previsto no art. 17-A, conforme procedimentos definidos no Manual do Usuário DEVEC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019).
(Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE DA ENERGIA ELÉTRICA
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):
Art. 20. A pessoa jurídica alienante da energia elétrica, de que trata o inciso III do art. 14, deverá:
I - até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) quanto à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica:
1. a denominação ou a razão social;
2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual a energia elétrica for destinada;
3. os números das inscrições no CAD-ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 desta alínea;
b) quanto à discriminação da operação:
1. o mês de referência do faturamento;
2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica faturada ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 da alínea "a" deste inciso para consumo da pessoa jurídica destinatária no mês de referência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
3. o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com a pessoa jurídica destinatária em ambiente de contratação livre;
4. o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 pelo preço unitário, por MWh, indicado no item 3, desta alínea, já deduzido o montante do ICMS dele integrante a ser lançado e pago pela empresa distribuidora nos termos do disposto no inciso I, do art. 3º-A do Livro II do RICMS;
5. o valor total do documento fiscal, correspondente ao total da fatura a ser cobrada da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;
6. no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora nos termos do disposto no inciso I do art. 3º-A do Livro II do RICMS".
Parágrafo único. Em caso de contrato globalizado por submercado, a pessoa jurídica alienante deverá emitir o documento fiscal referido no inciso I deste artigo separadamente para cada estabelecimento ou domicílio da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, de acordo com a efetiva distribuição de cargas atribuída aos respectivos pontos de consumo no mês de referência.
Seção VI - Das Obrigações do Consumidor de Energia Elétrica Conectado Diretamente à Rede Básica de Transmissão (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017):
Art. 21. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, a pessoa física ou jurídica de que trata o inciso IV do art. 14, na condição de destinatário de energia elétrica objeto das operações referidas no caput do art. 3º-A do Livro II do RICMS, que esteja conectado diretamente à rede básica de transmissão, deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CAD-ICMS, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como base de cálculo, que será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS.
II - elaborar relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverão constar:
a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CAD-ICMS;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Seção acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).
Art. 22. As orientações técnicas relativas à utilização do sistema DEVEC, bem como as transferências de arquivos entre a SEFAZ e as distribuidoras de energia elétrica, estarão disciplinadas no Manual do Usuário DEVEC, a ser publicado por meio de ato normativo específico. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).
Art. 23. O não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta resolução implica a aplicação das penalidades previstas na legislação. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 177 DE 22/12/2017).
Art. 24. Fica atribuída ao Subsecretário de Estado de Receita a competência para editar atos normativos próprios com o fim de estabelecer disciplina específica ao disposto neste Capítulo, bem como a atualização do Manual do Usuário DEVEC. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 187 DE 27/12/2017).
Art. 24-A. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03 a análise e deferimento dos pedidos relativos à DEVEC. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019).
ANEXO XVI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICACÃO
(Redação do capítulo dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022):
CAPÍTULO I DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 1º Poderão ser emitidos em uma única via, por SEPD, os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
III - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.
§ 1º Para emissão na forma do caput deste artigo, o contribuinte deve estar devidamente autorizado ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.
§ 2º Caso o contribuinte opte pela forma de emissão prevista no caput deste artigo, será necessária prévia comunicação ao Fisco por meio do sistema Atendimento Digital RJ, conforme Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020.
§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderão o disposto neste Capítulo e demais instruções previstas no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003.
§ 4º O disposto no § 2º se aplica a todos os contribuintes que ali se enquadram, inclusive aqueles que já haviam feito a comunicação diretamente à repartição fiscal.
Art. 1º-A. A emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deste Anexo, além dos demais requisitos previstos na legislação, observará também as seguintes disposições:
I - fica dispensada a apresentação de AIDF;
II - fica dispensado o uso de formulário de segurança a que se refere o Livro VII do RICMS/2000;
III - os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo, série e período de apuração, quando atingido este limite;
IV - fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destinação de cada série e subsérie.
Art. 1º-B. Em substituição à segunda via impressa do documento fiscal, as informações constantes da primeira via do documento devem ser gravadas em meio eletrônico não regravável até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao período de apuração, observados os procedimentos abaixo.
§ 1º Deverá ser impressa, na 1ª via do documento fiscal, a chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003.
§ 2º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de vinculação do documento com as informações gravadas em meio eletrônico, por meio das seguintes chaves de codificação digital:
I - chave de codificação digital do documento fiscal;
II - chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
§ 3º A codificação a que se refere o § 2º deste artigo ficará invalidada caso haja qualquer alteração posterior do referido documento.
Art. 1º-C. A via eletrônica do documento fiscal se equipara às vias impressas do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 1º-D. A manutenção, em meio óptico, das informações dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deste Anexo será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento;
II - Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento;
IV - Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos
valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003, e conservados pelo prazo decadencial.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Serão gerados conjuntos de arquivos, descritos neste artigo, distintos para cada série de documento fiscal.
§ 4º Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, por empresa prestadora de serviços de comunicação e de telecomunicação e por empresa fornecedora de energia elétrica, devendo ser apresentados os demais arquivos magnéticos, relativamente aos documentos fiscais emitidos que não se relacionem com a prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação.
Art. 1º-E. A entrega ao Fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do art. 1º-D deste Anexo, será realizada, exclusivamente, por meio de programa específico disponibilizado na página da SEFAZ:
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto;
II - no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de intimação para apresentação dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.
§ 1º Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo decadencial previsto na legislação para apresentação ao Fisco, quando exigidos.
§ 2º A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada com a utilização do programa Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br, observado o que se segue:
I - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.
§ 3º Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.
§ 4º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos arquivos apresentados.
§ 5º O contribuinte receberá um comprovante, pelo e-mail cadastrado no programa TED, que confirmará se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo Fisco.
§ 6º Caso não seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los, novamente, no prazo de até 5 (cinco)
dias contados da data do recebimento do comprovante de que trata o § 5º.
§ 7º Na hipótese do § 6º, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração.
§ 8º O contribuinte poderá utilizar o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, para outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, mediante o uso de certificado digital.
Art. 1º-F. A geração de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado obedecerá aos procedimentos previstos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
Art. 1º-G. Fica dispensada a impressão da via única dos documentos fiscais previstos no art. 1º deste Anexo, desde que:
I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;
III - a dispensa de impressão ocorra por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico a sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso;
IV - o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
V - seja fornecido ao Fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO I - DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Art. 1º Poderão ser emitidos em uma única via, por SEPD, os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
III - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.
Parágrafo único. Para a emissão na forma do caput deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo II do Anexo XV desta Parte.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA (Convênio ICMS 55/2005)
Art. 2º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, nas modalidades telefonia fixa, móvel celular e com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), observarão o disposto neste Capítulo.
Art. 3º Deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST), modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente quando for disponibilizado crédito em terminal de uso:
I - público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - particular, quando for colocado à disposição do usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.
§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.
Art. 4º A NFST emitida na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 3º deste Anexo deverá ser de série específica e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações:
I - a modalidade de ativação do crédito;
II - o momento de ativação do crédito no terminal;
III - o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.
§ 1º Fica dispensada a impressão da 2ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, desde que o emitente:
I - atenda às disposições previstas no Capítulo I deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022).
Nota: Redação Anterior:I - atenda às disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte;
II - informe os dados indicados nos incisos do caput deste artigo, no arquivo denominado "Item do Documento Fiscal", previsto no art. 1º-D, observando o leiaute constante no Manual de Orientação, Subanexo. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022).
Nota: Redação Anterior:II - informe os dados indicados nos incisos do caput deste artigo no arquivo denominado "Item do Documento Fiscal" previsto no art. 5° do Anexo XV desta Parte, observando o leiaute constante no Manual de Orientação, Subanexo,
§ 2º Fica dispensada a impressão da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste, desde que o emitente:
I - atenda às disposições previstas no Capítulo I deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022).
Nota: Redação Anterior:I - atenda às disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte;
II - coloque o documento fiscal à disposição, para o usuário e para a SEFAZ, por meio do endereço eletrônico da operadora, sem qualquer ônus;
III - imprima e forneça a 1ª via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;
IV- forneça, quando notificado pelo fisco, arquivo eletrônico e/ou relatórios analítico-financeiros relacionados às ativações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a modalidade de ativação;
b) o momento de ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;
V - permita, ao fisco, quando solicitado, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.
Art. 5º A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos neste Anexo, com o destaque do ICMS devido na prestação.
Art. 6º A empresa de telecomunicação deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será pago por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do § 2º do art. 12 do Livro X do RICMS/2000”.
Art. 7º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação, Subanexo, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O manual a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO ÚNICA (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 9º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 10. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:
I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;
II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;
III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:
a) número da inscrição estadual única;
b) número no CNPJ;
c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
d) nome do logradouro;
e) número;
f) complemento;
g) bairro;
h) município;
i) CEP.
§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):
§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 11. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:
I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;
II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.
(Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):
Art. 12. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades federadas, obrigados à inscrição neste Estado, nos termos do inciso X do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação aos serviços de comunicação prestados a destinatários localizados neste Estado, como se o estabelecimento estivesse aqui localizado.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:
I - emitir documento fiscal com numeração seriada;
II - consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;
III - escriturar livros fiscais específicos para o estabelecimento;
IV - gerar e transmitir GIA-ICMS;
V - entregar DECLAN-IPM.
Art. 13. O pagamento do imposto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado por meio de DARJ, nos prazos estabelecidos na legislação específica. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016).
SUBANEXO - MANUAL DE ORIENTAÇÃO (Art. 8º deste Anexo)
1. Apresentação
1.1. este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos:
1.1.1. telefonia fixa;
1.1.2. telefonia móvel celular;
1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. a emissão da NFST - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, Modelo 22, de prestação de serviços de telefonia enumerados no item 1.1, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos:
2.1.1. para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2. para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
2.2. o documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:
2.2.1. modalidade de ativação;
2.2.2. o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular no formato hhmmss;
2.2.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado.
3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal.
3.1. a impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos do item 2.1.2, poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas no Capítulo I deste Anexo, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022).
Nota: Redação Anterior:3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
3.1.2. preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL (item 6 do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 115/2003), conforme o seguinte leiaute:
Nº | Conteúdo | Tam. | Posição | Formato | |
inicial | final | ||||
13A | Descrição Resumida | 3 | 60 | 62 | X |
13B | Branco | 1 | 63 | 63 | X |
13C | Modalidade de ativação | 8 | 64 | 71 | X |
13D | Branco | 1 | 72 | 72 | X |
13E | Hora de disponibilização dos créditos | 6 | 73 | 78 | N |
13F | Branco | 1 | 79 | 79 | X |
13G | Identificador do Cartão/PIN/assemelhado | 20 | 80 | 99 | X |
3.1.2.1. observações
3.1.2.1.1. Campo 13A - informar a expressão "REC";
3.1.2.1.2. Campo 13B - informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C - informar a modalidade de ativação, que poderá ser:
Campo 13C | Descrição |
"CARTAO" | Cartão Físico |
"ON-LINE" | On-line, sem PIN |
"ELETRONI" | Eletrônica, com PIN |
"CTAORD3" | Por conta e ordem de Terceiros |
"OUTROS" | Outras modalidades |
3.1.2.1.4. Campo 13D - informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;
3.1.2.1.6. Campo 13F - informar branco;
3.1.2.1.7. Campo 13G - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando embranco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere"*". Exemplo: a sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF".
4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal
4.1. a impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
4.1.1. disponibilizar o documento fiscal no sítio da Internet, sem qual quer ônus, ao usuário e à Administração Tributária;
4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;
4.1.3. atender às disposições previstas no Capítulo I deste Anexo, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022).
Nota: Redação Anterior:4.1.3. atender às disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
4.1.4. manter a disposição do fisco arquivo eletrônico e/ou relatórios com detalhamento analítico financeiro das disponibilização de créditos, contendo no mínimo as seguintes informações:
4.1.4.1. a modalidade de ativação;
4.1.4.2. o instante de disponibilização dos créditos;
4.1.4.3. o identificador do Cartão/PIN/assemelhado;
4.1.4.4. a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
4.1.4.5. o valor da disponibilização de créditos;
4.1.4.6. o número da NFST emitida;
4.1.4.7. a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.8. a identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.9. a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização eletrônica(aquelas que não envolvam cartão físico). Tratandose de instituição
financeira, o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação do correspondente bancário, se aplicável.
4.1.5. permitir, mediante solicitação do fisco, acesso a informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.
5. Dados técnicos da geração dos arquivos
5.1. meio eletrônico óptico não regravável
5.1.1. mídia: CD-R ou DVD-R;
5.1.2. formatação: compatível com MS-DOS;
5.1.3. tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF (Carrigereturn/Line Feed) ao final de cada registro;
5.1.4. organização: sequencial;
5.1.5. codificação: ASCII.
5.2. formato dos campos
5.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;
5.2.2. alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativa sem branco.
5.3. preenchimento dos campos
5.3.1. numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.3.2. alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
5.4. geração dos arquivos
5.4.1. os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas das disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular do período;
5.5. identificação dos arquivos
5.5.1. os arquivos serão identificados no formato: U F A A A A M M D D ST.T X T;
5.5.2. observações:
5.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
5.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da Unidade da Federação
5.5.2.1.2. Ano (AAAA) - ano do período englobado;
5.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período englobado;
5.5.2.1.4. Dia (DD) - último dia do período englobado;
5.5.2.1.5. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto
5.5.2.1.6. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.
5.6. identificação da mídia
5.6.1. cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
5.6.1.1. a expressão "Registro Fiscal" e indicação da Resolução SER que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
5.6.1.2. nome empresarial e inscrição estadual do estabelecimento informante;
5.6.1.3. período de apuração que se referem às informações prestadas no formato MM/AAAA. No caso de periodicidade diária deverá ser identificado o dia no formato DD.
5.6.1.4. status da apresentação: Normal ou Substituição.
5.7. controle da autenticidade dos arquivos
5.7.1. o controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 7), de domínio público, na recepção dos arquivos;
5.7.2. o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias;
5.7.3. a falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave decodificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis, mediante lavratura de Auto de Infração e imposição de multa e início de procedimento administrativo visando à cassação do Regime Especial e da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos documentos fiscais em via única.
5.8. substituição ou retificação de arquivos
5.8.1. a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada, no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;
b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
5.8.2. os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
6.Tabelas
6.1.Tabela 1 - modalidade de ativação
Código | Descrição |
1 | Ativação de Cartão físico |
2 | On-Line, sem PIN |
3 | Eletrônica, com PIN |
4 | Por conta e ordem de terceiros |
7.MD5 - Message Digest 5
O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital(hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A ideia básica é que a chave de codificação digital representa de forma compacta a cadeia inicial de forma unívoca. A chave decodificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.
ANEXO XVII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE GÁS
Art. 1º A Nota Fiscal/Conta de Gás poderá ser emitida em uma única via por SEPD.
§ 1º Para a emissão na forma do caput deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo I do Anexo XVI desta Parte, hipótese em que: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para a emissão na forma do caput deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo II do Anexo XV desta Parte, hipótese em que:
I - no arquivo tipo MESTRE DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 22, será informado o número da conta de consumo;
II - no arquivo tipo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 11, serão informados de forma individualizada, para cada item de fornecimento, a base de cálculo e o valor do ICMS;
III - no arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 13, será informado o número da conta de consumo;
IV - será utilizado o código 01 para identificação do documento Nota Fiscal/Conta de Gás (Tabela 11.4 “Documentos Fiscais” do Anexo Único do Convênio 115/2003);
V - na tabela 11.1 “Classe de Consumo” do Anexo Único do Convênio 115/2003, serão observados os códigos abaixo:
CLASSE DE CONSUMO | CÓDIGO |
Comercial | 1 |
Industrial | 2 |
Poder Público | 3 |
Residencial | 4 |
VI - na tabela 11.5 “Classificação do item de documento fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/2003, serão observados os códigos abaixo:
GRUPO | DESCRIÇÃO | CÓDIGO |
20 - Gás | Gás - consumo (fornecimento) | 2001 |
Gás - serviços | 2002 | |
Gás - outros (2ª via, religação, encargos financeiros, receita mínima, multa contratual, take or pay, ship or pay etc.)" | 2003 |
§ 2º No arquivo a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser informado como item do documento fiscal toda e qualquer cobrança realizada no documento, mesmo que não constitua fato gerador do ICMS.
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 13 DE 14/02/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):
ANEXO XVIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI
Art. 1º As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de documentos fiscais eletrônicos devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos demais anexos da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 353 DE 07/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e, NFC-e e NF3e devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos Anexos II, II-A e XV da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos Anexos II e II-A da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.
Art. 2º Para efeito das hipóteses previstas nos arts. 3º, 4º e 5º:
I - fica denominado como "Manual de Benefícios", o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 ;
II - considera-se:
a) "Preço na Nota Fiscal" aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível.
b) "Alíquota" aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;
c) "Alíquota reduzida" ou "Carga tributária reduzida" aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, considerada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
Art. 3º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Isenção" ou "Não Incidência" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 30 ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso, observado o disposto no inciso I do art. 7º.
Parágrafo único. O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota |
Art. 4º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20 ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso.
§ 1º Caso o percentual de redução de base de cálculo não esteja previsto expressamente na norma concessiva, o preenchimento do campo "Percentual da Redução de BC" deverá observar o seguinte:
I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Percentual da Redução de BC = 1 - Percentual da Base de Cálculo Reduzida |
II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Percentual da Redução de BC = 1 - (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota) |
§ 2º Aplica-se a fórmula prevista no inciso II do § 1º também nos casos em que a norma concessiva contiver apenas previsão de redução de alíquota, ou estabelecê-la em percentual inferior à prevista em Lei ou à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
§ 3º O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal |
§ 4º No cálculo do valor do ICMS retido por substituição tributária em operação com CST 070, o valor do imposto debitado na operação própria deve ser reduzido na proporção da redução da base de cálculo aplicável à operação com substituição tributária, para fins de estorno do crédito do imposto na entrada, de acordo com o disposto no inc. V do art. 37 da Lei nº 2.657/1996. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 366 DE 19/04/2022).
Art. 5º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Diferimento" no Manual de Benefícios, será utilizado o código 51 relativo ao Código de Situação Tributária - CST.
§ 1º Nos casos de diferimento total, o campo "Valor do ICMS diferido" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alí- quota |
§ 2º Nos casos de diferimento parcial, para o preenchimento do campo "Valor do ICMS diferido" o resultado da fórmula referida no § 1º deverá ser multiplicado pelo percentual de diferimento aplicável.
Art. 6º Nos casos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" referida no "Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI", publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 31 DE 14/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Nos casos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" do Ato Cotepe/ICMS nº 9 , de 18 de abril de 2008.
Art. 7º Fica dispensada a obrigação do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS quando decorrente de hipóteses:
I - de "Não Incidência":
a) não previstas no Manual de Benefícios;
b) previstas nos incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;
II - classificadas como "Suspensão" no Manual de Benefícios.
III - de operação de devolução de mercadorias, nos campos relacionados à desoneração e ao diferimento, inclusive o código de benefício, exclusivamente nos documentos fiscais emitidos para acobertar a devolução de mercadoria. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 366 DE 19/04/2022).
Art. 8º Fica vedada a utilização dos códigos 00 e 10 relativos ao Grupo de Tributação do ICMS em qualquer hipótese de operação/prestação com ocorrência de desoneração do imposto.
Art. 9º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao abatimento do valor do ICMS desonerado observará o disposto no Ajuste Sinief 10 , de 28 de setembro de 2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 3º.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
Art. 10. Os contribuintes que utilizem normas relacionadas no Manual de Benefícios em determinado mês de apuração deverão informar a norma utilizada e sua espécie por meio de lançamento no registro E115 da EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
I - no campo COD_INF_ADIC: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à combinação norma e espécie;
II - no campo VL_INF_ADIC: preencher com o valor 0,00;
Nota: Redação Anterior:Art. 10. A escrituração das operações/prestações de que trata este Anexo deve respeitar as regras da Escrituração Fiscal Digital estabelecidas no item 9 da Tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o art. 11, do Anexo VII, da Parte II desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 31 DE 14/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A Escrituração Fiscal Digital das operações/prestações de que trata este Anexo deverão respeitar as regras estabelecidas no item 9 da Tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o art. 11 do Anexo VII da Parte II desta Resolução.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
Art. 11. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de "Tributação sobre Faturamento", "Tributação sobre Receita" ou "Tributação sobre Saída" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos no registro E111 para controle do benefício:
I - estorno dos débitos relativos às operações de saída abrangidas pela norma utilizada no período:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ038003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída abrangidas pelo regime e que tenham sido escriturados;
II - estorno dos créditos relativos às operações de entrada abrangidas pela norma utilizada no período:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada abrangidas pelo regime e escriturados;
III - valor do imposto devido calculado em função do faturamento, receita ou saída, conforme exigência da norma utilizada:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ008006;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor de imposto devido, calculado aplicando-se o percentual sobre o faturamento, receita ou saída previsto na norma utilizada.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
Art. 12. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de "Crédito presumido" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:
I - estorno dos créditos no registro E111:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada e escriturados;
II - registro do crédito presumido no período a que o contribuinte tem direito no registro E111, C197/D197 ou C597, a depender da norma utilizada: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022).
Nota: Redação Anterior:II - registro do crédito presumido no período a que o contribuinte tem direito no registro E111 ou C197/D197, a depender da norma utilizada:
a) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado sobre o total de operações de determinada natureza, o contribuinte deverá preencher o registro E111 da seguinte forma:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ028001;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do crédito presumido;
b) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197 ou C597 da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 190 DE 04/01/2022).
Nota: Redação Anterior:b) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197 da seguinte forma:
1 - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080000;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
3 - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido;
Parágrafo único. No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria devolvida mediante escrituração do registro C197 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ50080001;
II - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido a ser estornado, proporcionalmente à mercadoria devolvida;
III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que permitiu a aplicação do crédito presumido na saída original da mercadoria.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
Art. 13. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de "Repasse do Crédito Fiscal" ou "Transferência de saldo credor acumulado" deve efetuar lançamentos no registro C197 para registrar o crédito no período a que o contribuinte tem direito em função da norma utilizada da seguinte forma:
I - o contribuinte que receber o repasse ou a transferência de créditos deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repasse ou a transferência no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080002;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do repasse ou da transferência recebido;
II - o contribuinte que fizer o repasse ou a transferência deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repasse/transferência no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ40080001;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do repasse ou da transferência realizados;
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
Art. 14. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja "Redução da base de cálculo", "Redução de alíquota", "Isenção" ou "Não incidência", deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando, conforme o caso, o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:
I - registro da redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou não incidência no registro C197/D197 ou C597 da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021).
Nota: Redação Anterior:I - registro da redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou não incidência no registro C197/D197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo COD_ITEM: preencher com o código do item do produto beneficiado;
d) no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMS desonerado;
II - estorno dos créditos, em obediência ao disposto no art. 35 da Lei nº 2.657/1996 , no registro E111 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS a serem estornados.
(Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 354 DE 07/03/2022):
§ 1º No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como:
I - abater o valor desonerado informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;
b) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS desonerado preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
II - aproveitar como crédito o valor anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, referente à mercadoria devolvida, quando o benefício fiscal incidente na saída original da mercadoria tiver sido uma isenção ou não incidência e não for amparado também por inexigibilidade de estorno de crédito, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
§ 2º Quando a norma de que trata o caput se aplicar à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição de mercadoria para consumo ou ativo fixo, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 2.657/1996 , aplica-se o disposto no inciso I do caput na escrituração da nota fiscal de aquisição, utilizando o código RJ90980002 no campo COD_AJ do registro C197. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 354 DE 07/03/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 354 DE 07/03/2022):
§ 3º Em caso de devolução da mercadoria adquirida nos termos do § 2º, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração, bem como abater o valor desonerado relativo à aquisição original da mercadoria devolvida, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980002;
II - no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMSdifal desonerado relativo à aquisição original, proporcional às mercadorias devolvidas;
III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, quando da escrituração do documento fiscal da aquisição original da mercadoria devolvida.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
Art. 15. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja "Diferimento" deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, devendo efetuar os seguintes lançamentos no registro C197, C597 ou D197:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980001;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
III - no campo COD_ITEM: preencher com código do item do produto beneficiado;
IV - no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMS diferido.
Parágrafo único. No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como abater o valor diferido informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980001;
II - no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS diferido preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;
III - DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
Art. 16. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de "Inexigibilidade de estorno de crédito" deve efetuar lançamento no registro E111 para devolver à apuração do período o crédito estornado em obediência ao disposto no art. 35 da Lei nº 2.657/1996 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com código RJ028003;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do crédito cujo estorno não foi exigido.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 398 DE 22/06/2022):
Art. 16-A. Sem prejuízo das exigências previstas nos demais artigos, o contribuinte que usufruir de norma relacionada no Manual de Benefícios que exija pagamento mínimo deverá efetuar lançamento a título de débito especial no registro E111 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ058002;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do pagamento mínimo ou valor parcial para complementar o valor mínimo a ser pago.
Art. 17. O disposto nos arts. 10 a 16-A se aplicam a todos os contribuintes que utilizam norma relacionada no Manual de Benefícios, independentemente do documento fiscal utilizado para acobertar as operações e prestações que realizam. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 398 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. O disposto nos arts. 10 a 16 se aplicam a todos os contribuintes que utilizam norma relacionada no Manual de Benefícios, independentemente do documento fiscal utilizado para acobertar as operações e prestações que realizam. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 36 DE 21/05/2019):
ANEXO XIX - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ENQUADRADOS NA LEI Nº 2.778/1997 , NA LEI Nº 2.804/1997 e NA LEI Nº 2.869/1997
Art. 1º Os contribuintes prestadores de serviço de transporte que exerçam as atividades submetidas aos regimes de apuração previstos na Lei nº 2.778 , de 29 de agosto de 1997, Lei nº 2.804 , de 8 de outubro de 1997 e na Lei nº 2.869 , de 18 de dezembro de 1997, obrigados a se inscreverem no CAD-ICMS, deverão adotar, para fins cadastrais, os procedimentos estabelecidos neste Anexo.
Art. 2º Consideram-se submetidos aos regimes de que trata o art. 1º os contribuintes que, cumulativamente:
I - exerçam unicamente prestações de serviço de transporte intermunicipal dentro do território do Estado do Rio de Janeiro; e
II - exerçam ao menos uma das atividades cujos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estejam listados nas tabelas I, II ou III do Subanexo I, vedado o exercício de qualquer outra atividade, salvo a prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do Imposto municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Parágrafo único. Não se sujeita aos regimes de estimativa tratados neste Anexo o contribuinte que, embora exerça as atividades citadas nas tabelas a que se refere o inciso II do caput, preste serviço de transporte interestadual ou usufrua de qualquer benefício fiscal, como isenção, redução de base de cálculo e outros.
Art. 3º Os contribuintes que prestem os serviços de transporte intermunicipal sujeitos aos regimes do art. 1º deverão apresentar, no sítio oficial da SEFAZ na internet, no Sistema Fisco Fácil, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da concessão de sua inscrição no CAD-ICMS, declaração nos termos do Subanexo II, por estabelecimento.
Parágrafo único. A declaração mencionada no caput também deverá ser apresentada pelos estabelecimentos que alterarem sua atividade econômica, passando a exercer os serviços de transportes sujeitos aos regimes citados neste Anexo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de efetivação da alteração cadastral.
Art. 4º Recebida a declaração a que se refere o art. 3º, a Auditoria-Fiscal, após verificar se o contribuinte atende às condições dispostas no art. 2º, promoverá a alteração do regime de apuração no CAD-ICMS.
Art. 5º Caso o contribuinte não declare seu enquadramento na forma prevista no art. 3º, presume-se que sua atividade não se encontra sujeita aos regimes de que trata o art. 1º, devendo apurar e recolher o tributo pelo confronto entre créditos e débitos e cumprir as obrigações acessórias gerais, instituídas pela legislação em vigor.
Art. 6º Relativamente às demais obrigações acessórias deve ser observado o seguinte:
I - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.778/1997 , com base em seu art. 3º, fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLANIPM e da declaração mensal de frota, a ser realizada no arquivo EFD ICMS/IPI, que deverá conter apenas as informações do:
a) Registro 0000 - Abertura, Identificação e Referências;
b) Registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias;
c) Registro E111- Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da seguinte forma:
1. campo COD_AJ_APUR: RJ000022, RJ000023 ou RJ000024, conforme o caso;
2. campo DESCR_COMPL_AJ: número de veículos que compõem a frota;
3. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma dos incisos I, II ou II do art. 1º da Lei nº 2.778/1997 ;
d) Registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias.
II - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.804/1997, com base em seu § 3º do art. 17, ou na Lei nº 2.869/1997, com base em seu § 3º do art. 22, fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLAN-IPM, do DUB-ICMS e da EFD ICMS/IPI, que deverá conter apenas as informações do:
a) Registro 0000 - Abertura, Identificação e Referências;
b) Registro E111- Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da seguinte forma:
1. campo COD_AJ_APUR: RJ000013, se enquadrado na Lei nº 2.804/1997 , ou RJ000025, se enquadrado na Lei nº 2.869/1997 ;
2. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma da Lei nº 2.804/1997 ou da Lei nº 2.869/1997 , conforme o caso;
c) Registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias;
d) Registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias.
§ 1º O contribuinte fica dispensado de comparecer à Auditoria-Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento do imposto realizado na data prevista nas leis mencionadas neste artigo.
§ 2º A comprovação do pagamento a que se refere o § 1º será feita pela própria SEFAZ, em seus sistemas corporativos.
§ 3º Nos demais blocos da EFD ICMS/IPI, mencionada nos incisos I e II do caput, devem ser preenchidos apenas os registros de abertura e encerramento.
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 35 DE 21/05/2019):
ANEXO XX - DOS PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO, UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO E DO CONTROLE DO SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO OU ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados é obrigado a informar nos registros próprios da EFD ICMS/IPI as compensações, as utilizações e as transferências, bem como qualquer operação que acarrete alteração nos saldos credores.
Parágrafo único. A não apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo, sua apresentação com incorreções ou a omissão de entrega de arquivos EFD ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los até que o contribuinte regularize sua situação.
SEÇÃO II - DO SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO
Art. 2º Para o cálculo do valor relativo aos créditos acumulados no período decorrentes de operação e prestação destinada ao exterior a que se refere o art. 3º do Livro III do RICMS/2000, deverão ser considerados:
I - como "créditos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_CREDITOS, VL_AJ_CREDITOS, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB e VL_TOT_DED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com os códigos RJ020005, RJ020006, RJ030017, RJ030018, RJ030019 e RJ030020;
II - como "débitos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_DEBITOS, VL_AJ_DEBITOS, VL_TOT_AJ_DEBITOS e VL_ESTORNOS_CRED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ000017, RJ000018, RJ000019 e RJ000020 e dos valores lançados no campo VL_ICMS quando o campo COD_AJ do registro C197 for preenchido com RJ40009000 e RJ40009001;
III - como "saídas para o exterior", o somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696 quando o campo CFOP for preenchido com 5.501, 6.501, 5.502, 6.502 ou com um dos CFOPs do grupo 7.000, exceto quando o campo CFOP for preenchido com 7.205, 7.206 e 7.207;
IV - como "total de saídas", o somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696, exceto quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207;
V - como "créditos vinculados à exportação", a soma dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com os códigos RJ020005 e RJ020006.
Art. 3º O controle do saldo credor decorrente de operação e prestação destinadas ao exterior deverá ser efetuado no registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091200 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:
I - o saldo credor calculado no período, nos termos do art. 3º do Livro III do RICMS/2000, deverá ser informado no campo CRED_APR;
II - o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior;
III - os créditos fiscais recebidos em transferência deverão ser informados no campo CRED_RECEB;
IV - o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL;
V - o saldo do crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.
SEÇÃO III - DO SALDO CREDOR ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Art. 4º Para o cálculo do valor relativo aos créditos acumulados no período por estabelecimento industrial a que se refere o art. 6º do Livro III do RICMS/2000, deverão ser considerados:
I - como "créditos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_CREDITOS, VL_AJ_CREDITOS, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB e VL_TOT_DED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com os códigos RJ030017, RJ030018, RJ030019 e RJ030020;
II - como "débitos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_DEBITOS, VL_AJ_DEBITOS, VL_TOT_AJ_DEBITOS e VL_ESTORNOS_CRED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ000017, RJ000018, RJ000019, RJ000020 e dos valores lançados no campo VL_ICMS quando o campo COD_AJ do registro C197 for preenchido com RJ40009000 e RJ40009001;
III - como "saídas com benefícios fiscais e interestaduais", o somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696 quando:
a) o campo CFOP for preenchido com 5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105, 6.107, 5.109/6.109, 5.116/6.116; 5.118/6.118, 5.122/6.122, 5.124/6.124, 5.125/6.125, 5.251/6.251, 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.652/6.652, 5.653/6.653 e 5.917/6.917 combinados com o campo CST_ICMS preenchido com 20, 30, 40, 51 ou 70 nos últimos dois dígitos;
b) o campo CFOP for preenchido com 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.414, 6.653 e 6.917 combinados com o campo CST_ICMS preenchido com 00 e 10 nos últimos dois dígitos.
IV - como "total de saídas", o somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696, exceto:
a) quando o campo CST_ICMS for preenchido com 50 nos dois últimos dígitos;
b) quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.
Art. 5º O controle do saldo credor decorrente de operação de industrial deverá ser efetuado no registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091210 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:
I - o saldo credor calculado no período, nos termos do art. 6º do Livro III do RICMS/00, deverá ser informado no campo CRED_APR;
II - o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior;
III - os créditos fiscais decorrentes de atividade industrial recebidos em transferência deverão ser informados no campo CRED_RECEB;
IV - o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL;
V - o saldo de crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.
SEÇÃO IV - DO SALDO CREDOR ACUMULADO A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE
Art. 6º O somatório dos valores lançados no campo SLD_CRED_FIM de que trata o inciso V do art. 3º e o inciso V do art. 5º deve ser menor ou igual ao valor lançado no campo VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR do registro E110.
Parágrafo único. Eventuais saldos credores controlados no registro 1200, nos termos dos artigos 3º e 5º, consumidos na sistemática regular de débitos e créditos, resultando em um valor total do SLD_CRED_FIM maior que o VL_SLD CREDOR_TRANSPORTAR, devem ser baixados dos controles da seguinte forma:
I - lançar o valor do crédito acumulado consumido no período no campo CRED_UTIL do registro 1200 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso;
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I deste parágrafo no registro 1210, informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ00;
b) no campo VL_CRED_UTIL, o valor total do crédito acumulado consumido no período pela sistemática regular de débitos e créditos.
CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NO ESTADO
Art. 7º Para compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, nas condições e nos limites estabelecidos no Livro III do RICMS/2000, o estabelecimento remetente do crédito deverá realizar o seguinte procedimento na EFD ICMS/IPI:
I - lançar o valor do crédito compensado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000000;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais;
c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito compensado.
Parágrafo único. Na hipótese de o valor a ser compensado superar o valor do saldo credor gerado no mês, recorrendo a saldo acumulado em períodos anteriores decorrentes de exportação ou atividade industrial, o remetente deverá, ainda:
I - dar baixa da diferença no saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo CRED_UTIL;
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I no registro 1210, informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ01;
b) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito acumulado em períodos anteriores e utilizado na compensação.
Art. 8º O estabelecimento destinatário do crédito deverá registrar o recebimento na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
I - lançar o valor do débito compensado no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:
a) no campo COD_AJ_APUR o código RJ020000;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;
c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do débito compensado.
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Art. 9º Os saldos credores relativos a operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como os acumulados por estabelecimento industrial, poderão, observadas as condições e os limites estabelecidos no Livro III do RICMS/2000, ser utilizados pelo estabelecimento detentor ou por outro da mesma empresa para pagamento de:
I - ICMS devido em operação de importação;
II - ICMS devido em operação de entrada de sucata;
III - créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa objeto de parcelamento, auto de infração, nota de lançamento ou nota de débito;
IV - créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O crédito a ser utilizado na forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo credor acumulado informado nos registros destinados ao controle e acompanhamento de saldos credores da EFD ICMS/IPI entregue, referente ao período de apuração mais recente, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 1º.
SEÇÃO I - PAGAMENTO DE ICMS DEVIDO EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 10. A utilização de saldo credor para pagamento de ICMS devido em operação de importação independe de requerimento, devendo o contribuinte, para liberação da mercadoria, apresentar à repartição fazendária responsável pela fiscalização das operações de comércio exterior os seguintes documentos:
I - formulário "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", conforme Subanexo I, preenchido em 3 (três) vias;
II - DANFE correspondente à NF-e emitida para acobertar a entrada da mercadoria importada;
III - comprovante de pagamento, referente ao recolhimento da diferença do imposto, quando for o caso;
IV - Extrato da Declaração de Importação, devidamente assinado pelo responsável.
Parágrafo único. A NF-e a que se refere o inciso II do caput deve:
I - além dos demais requisitos exigidos na legislação, conter no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco) a expressão: "Utilização de saldo credor acumulado, no valor de R$_________, para pagamento do ICMS devido na importação";
II - ser escriturada na EFD ICMS/IPI, além dos registros regulares, da seguinte forma:
a) preencher o campo TXT_COMPL do registro C195 com a expressão "Utilização de saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido na importação";
b) preencher o registro C197 da seguinte forma:
1. no campo COD_AJ, informar o código RJ40009000;
2. no campo VL_ICMS, informar o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na importação;
3. nos campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS inserir a informação correspondente.
Art. 11. A repartição fazendária responsável pela fiscalização das operações de comércio exterior deve, após análise da documentação apresentada, adotar os seguintes procedimentos:
I - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, do qual deve constar:
a) o valor disponível para utilização, identificado no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja preenchido com o código RJ091200 ou RJ091210, relatando no RUDFTO se a utilização decorre do saldo credor de exportação ou do saldo credor de industriais, respectivamente;
b) o valor porventura já utilizado no mês corrente;
c) o valor que está sendo utilizado, com o número da respectiva NF-e;
d) o saldo credor acumulado restante, se houver.
II - visar o formulário "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados".
§ 1º O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação posterior.
§ 2º As vias do formulário "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", visadas pela repartição fiscal competente, têm a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, para acompanhar a mercadoria em seu transporte, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação;
II - 2ª via: repartição fiscal, para arquivo;
III - 3ª via: fisco federal.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I, "a", do caput, quando se tratar de transferência de saldo credor acumulado para utilização por outro estabelecimento da empresa nos termos do art. 13, a repartição fiscal deve observar o valor registrado na forma do inciso II, "b", 3, do referido artigo.
Art. 12. O valor dos créditos utilizados deverá ser baixado no controle de créditos fiscais da EFD ICMS/IPI, de que tratam os artigos 3º e 5º, da seguinte forma:
I - lançar no campo CRED_UTIL do registro 1200 o valor do crédito utilizado para pagamento do ICMS devido na importação;
II - detalhar o lançamento de que trata o inciso I no registro 1210, informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ02;
b) no campo NR_DOC, o número da Declaração de Importação, sem caracteres especiais;
c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS na operação de importação;
d) no campo CHV_DOCe, a chave do documento fiscal de entrada da mercadoria importada.
Parágrafo único. O registro 1200 informado deve ser aquele cujo campo COD_AJ_APUR seja o código RJ091200 ou RJ091210 a depender se o saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na importação for de exportação ou de industriais, respectivamente.
Art. 13. Na hipótese de utilização por outro estabelecimento da empresa, o saldo credor deverá ser transferido no período em que ocorrer a importação, observados pelo destinatário os procedimentos descritos no art. 10.
§ 1º A transferência de que trata o caput será registrada na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
I - pelo estabelecimento remetente:
a) lançar o valor do crédito transferido no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:
1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000077;
2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais;
3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito transferido para pagamento do ICMS devido na importação.
c) dar baixa do valor transferido no saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo CRED_UTIL e detalhando-o no registro 1210 da seguinte forma:
1. no campo TIPO_UTIL, informar o código RJ03;
2. no campo VL_CRED_UTIL, informar o valor do crédito transferido.
II - pelo estabelecimento destinatário:
a) lançar o valor do crédito recebido em transferência no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;
b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:
1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ020077;
2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;
3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito transferido.
§ 2º A transferência entre estabelecimentos deverá ser utilizada no mesmo período de apuração, não havendo quaisquer lançamentos a serem feitos no registro 1200 pelo estabelecimento destinatário.
SEÇÃO II - PAGAMENTO DE ICMS DEVIDO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE SUCATA
Art. 14. A utilização de saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata em operação interna independe de requerimento, devendo o contribuinte, adotar os seguintes procedimentos:
I - escriturar a NF-e de aquisição de sucata cujo imposto está sendo pago com saldo credor acumulado na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
a) preencher o registro C195 contendo no campo TXT_COMPL a expressão "Utilização de saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata";
b) preencher o registro C197 da seguinte forma:
1. no campo COD_AJ, informar o código RJ40009001;
2. no campo VL_ICMS, informar o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata;
3. nos campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_OUTROS, não inserir informação.
Art. 15. O valor dos créditos utilizados deverá ser baixado no controle de créditos fiscais da EFD ICMS/IPI, de que tratam os artigos 3º e 5º, da seguinte forma:
I - lançar no campo CRED_UTIL do registro 1200 o valor do crédito utilizado para pagamento do ICMS devido na operação de entrada de sucata;
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro 1210, informando:
a) o campo TIPO_UTIL, o código RJ04;
b) o campo NR_DOC, o número do documento fiscal de aquisição de sucata;
c) o campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS na operação de aquisição de sucata;
d) o campo CHV_DOCe, a chave do documento fiscal de aquisição de sucata.
Parágrafo único. O registro 1200 informado deve ser aquele cujo campo COD_AJ_APUR seja o código RJ091200 ou RJ091210 a depender se o saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata for de exportação ou de industriais, respectivamente.
Art. 16. Na hipótese de utilização por outro estabelecimento da empresa, o saldo credor deverá ser transferido para o destinatário no período em que ocorrer a aquisição de sucata, observados pelo destinatário os procedimentos descritos no art. 14.
§ 1º A transferência de que trata o caput será registrada na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
I - pelo estabelecimento remetente:
a) lançar o valor do crédito transferido no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:
1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000078;
2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais;
3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito transferido para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata.
c) dar baixa do valor transferido no saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo CRED_UTIL e detalhando-o no registro 1210 da seguinte forma:
1. no campo TIPO_UTIL, informar o código RJ05;
2. no campo VL_CRED_UTIL, informar o valor do crédito transferido.
II - pelo estabelecimento destinatário:
a) lançar o valor do crédito recebido em transferência no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;
b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:
1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ020078;
2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;
3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito transferido.
§ 2º A transferência entre estabelecimentos deverá ser utilizada no mesmo período de apuração, não havendo quaisquer lançamentos a serem feitos no registro 1200 pelo estabelecimento destinatário.
SEÇÃO III - PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OBJETO DE PARCELAMENTO, AUTO DE INFRAÇÃO, NOTA DE LANÇAMENTO OU NOTA DE DÉBITO
Art. 17. A utilização de saldos credores acumulados para pagamento de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa objeto de parcelamento, auto de infração, nota de lançamento ou nota de débito dependerá de autorização fiscal, somente sendo permitido após o transcurso do prazo de impugnação previsto no art. 238 do Decreto-Lei nº 5/1975.
Parágrafo único. Não poderão ser pagas dívidas decorrentes de imposto devido em razão:
I - de aproveitamento indevido de crédito;
II - do regime de substituição tributária.
Art. 18. Para pleitear a utilização, o contribuinte detentor do saldo deverá:
I - apresentar requerimento à auditoria fiscal a que estiver vinculado com as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte, com nome, número do CNPJ e da inscrição estadual;
b) descrição do pedido;
c) motivo de acúmulo do saldo credor, com indicação da legislação pertinente;
d) valor do saldo credor acumulado;
e) número do auto de infração, do parcelamento, da nota de lançamento ou da nota de débito, conforme o caso, e o do correspondente processo;
f) valor do crédito tributário devido, incluídos os acréscimos moratórios, atualizado até a data da petição;
g) declaração de renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial;
h) declaração de que o pedido atende às condições e aos limites para transferência dos créditos, previstos no Livro III do RICMS/00.
II - reservar o valor do saldo credor acumulado objeto do pedido na EFD ICMS/IPI do período de apuração anterior ao que se der a petição, adotando-se os seguintes procedimentos:
a) lançar o valor do saldo credor reservado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
b) detalhar o valor do saldo a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:
1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000017 ou RJ000019, conforme o caso;
2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Reserva de valor para utilização de saldo credor acumulado para pagamento do(a) (auto de infração ou parcelamento ou nota de lançamento ou nota de débito, conforme o caso) nº ____________";
3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do saldo credor reservado.
c) detalhar o número do processo administrativo correspondente ao requerimento de utilização de saldo credor no registro E112, informando:
1. no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação utilizado para pagamento da diferença caso o requerimento de utilização do saldo credor seja parcial;
2. no campo NUM_PROC, o número do processo de solicitação de utilização de saldo credor.
III - controlar o valor reservado na EFD ICMS/IPI preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código de controle RJ091217 ou RJ091219, conforme o saldo credor reservado seja de exportação ou de industrial, respectivamente;
b) no campo CRED_APR, o saldo credor reservado no período.
IV - retirar o valor reservado dos controles sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, no campo COD_AJ_APUR, do registro 1200 da seguinte forma:
a) no campo CRED_UTIL, o valor reservado;
b) detalhar o lançamento de que trata a alínea "a" no registro 1210 da seguinte forma:
1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ17 ou RJ19, conforme o caso;
2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor reservado;
3. no campo NR_DOC, o número do processo administrativo do requerimento;
4. o campo CHV-DOCe não deve ser preenchido.
Parágrafo único. Na hipótese de os saldos credores acumulados não serem suficientes para a liquidação integral da dívida em valores atualizados até a data de protocolização do pedido, incluindo os acréscimos monetários, o contribuinte deve apresentar DARJ comprovando o pagamento da diferença, no prazo de 10 (dez) dias contado da apresentação do requerimento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 19. Formalizado o processo, o auditor fiscal designado para análise do pedido deverá:
I - registrar nos respectivos sistemas informatizados de acompanhamento do crédito tributário a suspensão da cobrança no âmbito administrativo, até deliberação final da autoridade competente;
II - apensar ao processo de utilização de saldo credor o auto de infração, parcelamento, nota de lançamento ou nota de débito relacionados ao pedido, conforme o caso;
III - elaborar e encaminhar ao Auditor Fiscal Chefe, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, parecer conclusivo quanto à legitimidade dos créditos acumulados e à adequação do pedido às hipóteses de utilização do saldo credor, informando o valor atual da dívida e se foram legitimados créditos suficientes para a sua liquidação.
Parágrafo único. Na hipótese de constatar ilegitimidade de créditos, o auditor fiscal deverá lavrar auto de infração por aproveitamento de crédito indevido, devendo mencioná-lo no parecer de que trata o inciso III.
Art. 20. Recebido o parecer conclusivo previsto no inciso III do art. 19, o Auditor Fiscal Chefe deverá:
I - no caso de serem legitimados créditos suficientes para liquidação da dívida, prolatar, em 30 (trinta) dias, decisão quanto ao pedido de utilização do saldo credor;
II - na hipótese de serem legitimados créditos insuficientes para liquidação da dívida, determinar que o contribuinte seja notificado da necessidade de efetuar, em 30 (trinta) dias a contar da data da ciência, o pagamento da diferença apontada, sob pena de indeferimento do pleito.
§ 1º Comprovado o pagamento da diferença a que se refere o inciso II do caput, o Auditor Fiscal Chefe prolatará, em 30 (trinta) dias, decisão quanto à utilização do saldo credor, encaminhando-se o processo para ciência do contribuinte.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no inciso II, sem que haja sido comprovado o pagamento da diferença, o Auditor Fiscal Chefe deverá indeferir o pedido, encaminhando-se o processo para ciência do contribuinte.
Art. 21. No caso de deferimento do pedido, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos na EFD ICMS/IPI do período de apuração da ciência:
I - lançar o valor do crédito utilizado no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091217 ou RJ091219, conforme o caso;
II - detalhar o lançamento previsto no inciso I no registro 1210, informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ06;
b) no campo NR_DOC, o número do auto de infração ou nº ta de débito ou nota de lançamento ou parcelamento, conforme o caso, sem caracteres especiais;
c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor utilizado para liquidação do auto de infração ou nota de débito ou nota de lançamento ou parcelamento, conforme o caso.
Art. 22. Recepcionada a EFD ICMS/IPI de que trata o art. 21, a autoridade fiscal deverá verificar a adoção dos procedimentos a que se refere o mesmo artigo, e, conforme o caso, emitir documento de quitação de crédito tributário com saldos credores acumulados, conforme Subanexo II, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: será juntada ao processo cujo débito será quitado;
II - 2ª via: será entregue ao contribuinte.
Art. 23. No caso de indeferimento do pedido cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão.
§ 1º Transcorrido o prazo para apresentação do recurso ou em caso de decisão desfavorável ao contribuinte, a auditoria fiscal providenciará a baixa do registro a que se refere o inciso I do caput do art. 19, recomeçando o curso da mora a partir do dia seguinte ao que foi efetuado o registro da suspensão da cobrança.
§ 2º O contribuinte deverá realizar o cancelamento da reserva de valor de que trata o inciso II do art. 18 promovendo os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI do período de apuração em que ocorrer a ciência do indeferimento:
I - lançar o valor da reserva de saldo credor acumulado cancelada no campo VL_ESTORNOS_DEB do registro E110;
II - detalhar o valor do saldo a que se refere o inciso I deste parágrafo no registro E111, informando:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ030017 ou RJ030019, conforme o caso;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Cancelamento da reserva de valor para utilização de saldo credor acumulado para pagamento do(a) (auto de infração ou parcelamento ou nota de lançamento ou nota de débito, conforme o caso) nº ____________";
c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do estorno da reserva de valor.
III - informar no campo NUM_PROC do registro E112, o número do processo correspondente ao requerimento de que trata o art. 18;
IV - efetuar o cancelamento da reserva de valor do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR for RJ091217 ou RJ091219, conforme o caso, da seguinte forma:
a) preencher o campo CRED_UTIL com o valor da reserva de valor estornada;
b) detalhar o lançamento de que trata a alínea "a" no registro 1210 informando:
1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ29;
2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo reservado cancelado.
IV - lançar, para retorno do valor reservado ao seu local de origem, o valor do crédito no campo CRED_APR no registro 1200, que contiver no campo COD_AJ_APUR o código RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, a depender da origem do valor que foi retirado para formação original da reserva.
§ 3º Os procedimentos do § 2º também se aplicam em caso de desistência do pleito.
SEÇÃO IV - PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art. 24. A utilização de saldos credores acumulados para pagamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, na forma e nas condições estabelecidas por ato da Procuradoria-Geral do Estado, dependerá da prévia manifestação desta Secretaria quanto à legitimidade do créditos, devendo ser observados os procedimentos descritos na Seção III deste Capítulo tanto para análise quanto para registros na EFD ICMS/IPI.
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS CREDORES PARA TERCEIROS
Art. 25. Nas condições e nos limites dispostos no Livro III do RICMS/2000, poderão ser transferidos para estabelecimentos de outra empresa localizada neste Estado créditos decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior bem como acumulados por estabelecimento industrial.
Parágrafo único. O crédito a ser transferido na forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo credor acumulado informado nos registros destinados ao controle e acompanhamento de saldos credores da EFD ICMS/IPI entregue, referente ao período de apuração mais recente, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 1º.
Art. 26. Para pleitear a transferência, o contribuinte detentor do saldo deverá:
I - apresentar à auditoria fiscal a que estiver vinculado:
a) requerimento com as seguintes informações:
1. identificação do contribuinte, com nome, número no CNPJ e da inscrição estadual;
2. descrição do pedido, com informações detalhadas da mercadoria a ser adquirida, inclusive seu valor;
3. identificação do contribuinte destinatário do crédito, com nome, número no CNPJ e da inscrição estadual;
4. motivo de acúmulo do saldo credor, com indicação da legislação pertinente;
5. valor do saldo credor acumulado;
6. relação de todos os créditos tributários de responsabilidade de seus estabelecimentos, se houver, informando se esses se encontram garantidos por depósito administrativo ou judicial;
7. declaração de que o pedido obedece às condições e os limites para transferência dos créditos, constantes do Livro III do RICMS/2000.
b) documento, assinado pelo destinatário, com a concordância em receber o crédito acumulado.
II - reservar o valor do saldo credor acumulado objeto do pedido de transferência na EFD ICMS/IPI do período de apuração anterior ao que se der a petição, adotando-se os seguintes procedimentos:
a) lançar o valor do saldo credor reservado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
b) detalhar o valor do saldo a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:
1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000018 ou RJ000020, conforme o caso;
2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Reserva de valor para transferência de saldo credor acumulado para o contribuinte de inscrição estadual ___________";
3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do saldo credor reservado para transferência.
c) informar no campo NUM_PROC do registro E112, o número do processo de solicitação de transferência de saldo credor.
III - controlar o valor reservado na EFD ICMS/IPI preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código de controle RJ091218 ou RJ091220, conforme o saldo credor reservado seja de exportação ou de industrial, respectivamente;
b) no campo CRED_APR, o saldo credor reservado no período.
IV - retirar o valor reservado dos controles sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, no campo COD_AJ_APUR, do registro 1200 da seguinte forma:
a) no campo CRED_UTIL, o valor reservado;
b) detalhar o lançamento de que trata a alínea "a" no registro 1210 da seguinte forma:
1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ18 ou RJ20, conforme o caso;
2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor reservado;
3. no campo NR_DOC, o número do processo administrativo do requerimento;
4. o campo CHV-DOCe não deve ser preenchido.
Art. 27. Formalizado o processo, o auditor fiscal designado para análise do pedido deverá elaborar e encaminhar ao Auditor Fiscal Chefe, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, parecer conclusivo quanto à legitimidade dos créditos acumulados e à adequação do pedido às hipóteses de transferência do saldo credor, informando o seu valor e se foram legitimados créditos suficientes para a transferência peticionada.
Parágrafo único. Na hipótese de constatar ilegitimidade de créditos, o auditor fiscal deverá lavrar auto de infração por aproveitamento de crédito indevido, devendo mencioná-lo no parecer.
Art. 28. Recebido o parecer conclusivo a que se refere o art. 27, o Auditor Fiscal Chefe prolatará, em 30 (trinta) dias, decisão quanto à utilização do saldo credor, encaminhando-se o processo para ciência do contribuinte.
Art. 29. No caso de deferimento do pedido, o contribuinte detentor do saldo deve adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir NF-e de saída com as seguintes características:
a) Destinatário: a indicação completa do estabelecimento destinatário;
b) Finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;
c) Descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS acumulado;
d) Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP5601;
e) Descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS acumulado;
f) Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;
g) Código NCM (campo NCM): 00000000 (8 zeros);
h) Código Fiscal de Operações e Prestações (campo CFOP): 5601;
i) Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;
j) Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;
k) Valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;
l) Valor total dos produtos (campo vProd): valor da do crédito a ser transferido;
m) Unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);
n) Quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);
o) Valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);
p) Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;
q) Tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;
r) Código de Situação Tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
s) Código de Situação Tributária do COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
t) Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;
u) Identificador do processo ou ato concessório (campo nProc): nº do processo.
II - escriturar a NF-e nos registros regulares da EFD ICMS/IPI, da forma como foi emitida;
III - lançar, na EFD ICMS/IPI, o valor do crédito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091218 ou RJ091220, conforme o caso;
IV - detalhar o lançamento a que se refere o inciso III do caput no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ07;
b) no campo NR_DOC, o número da NF-e emitida para transferência do saldo credor, nos termos do inciso I;
c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo credor transferido;
d) no campo CHV_DOCe, o número da chave da NF-e emitida para transferência do saldo credor, termos do inciso I do caput.
Art. 30. O estabelecimento destinatário do crédito deverá registrar o valor do crédito recebido em transferência na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
I - lançar o valor do crédito recebido em transferência no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110;
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro C197, vinculado ao documento fiscal de transferência do saldo credor, informando:
a) no campo COD_AJ, o código RJ10009000;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;
c) no campo VL_ICMS, o valor do crédito recebido em transferência.
Art. 31. Caso o valor recebido em transferência extrapole o limite a que se refere o art. 12 do Livro III do RICMS/00, o contribuinte destinatário dos créditos deverá:
I - lançar como ajuste a débito o valor remanescente do crédito recebido em transferência, não passível de utilização no período de apuração, no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000021;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, a expressão "Saldo recebido em transferência e não utilizado no período de apuração por extrapolar o limite de 30% estabelecido no Livro III do RICMS/2000.";
c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito não utilizado no período de apuração.
III - controlar o valor transferido, mas não utilizado, preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ091221;
b) no campo CRED_REC o valor que trata o inciso I do caput.
Art. 32. Nos períodos subsequentes, para a utilização do crédito recebido em transferência de que dispõe o art. 31, o contribuinte deverá efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
I - lançar como ajuste a crédito o valor remanescente do crédito recebido em transferência a ser utilizado no período, não passível de utilização em período de apuração anterior, no campo VL_ESTORNOS_DEB do registro E110;
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ030021;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, a expressão "Saldo recebido em transferência e não utilizado no período de apuração ____________ por extrapolar o limite de 30% estabelecido no Livro III do RICMS/2000.";
c) no campo VL_AJ_APUR, o valor remanescente do crédito recebido em transferência que será utilizado no período de apuração corrente.
III - o valor de que trata o inciso I do caput deverá ser baixado do controle de que trata o inciso III do caput do art. 31 da seguinte forma:
a) preencher o campo CRED_UTIL do registro 1200 quando campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ091221;
b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" deste inciso no registro 1210, informando:
1. no campo TIPO_UTIL o código RJ08;
2. no campo VL_CRED_UTIL o valor do crédito utilizado de que trata a alínea "a" deste inciso.
Art. 33. No caso de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º Em caso de decisão desfavorável, o contribuinte deverá realizar o cancelamento da reserva de valor de que trata o inciso II do art. 26 promovendo os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI do período de apuração em que ocorrer a ciência do indeferimento:
I - lançar o valor da reserva de saldo credor acumulado cancelado no campo VL_ESTORNOS_DEB do registro E110;
II - detalhar o valor a que se refere o inciso I no registro E111, informando:
a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ030018 ou RJ030020, conforme o caso;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Cancelamento da reserva de valor para transferência de saldo credor acumulado para __________";
c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do estorno da reserva de valor.
III - informar no campo NUM_PROC do registro E112, o número do processo correspondente ao requerimento de que trata o art. 26;
IV - efetuar o cancelamento da reserva de valor do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR for RJ091218 ou RJ091220, conforme o caso, da seguinte forma:
a) preencher o campo CRED_UTIL com o valor da reserva de valor estornada;
b) detalhar o lançamento de que trata a alínea "a" no registro 1210 informando:
1. no campo TIPO_UTIL o código RJ29;
2. no campo VL_CRED_UTIL o valor do saldo reservado cancelado.
IV - lançar, para retorno do valor reservado ao seu local de controle de origem, o valor do crédito no campo CRED_APR no registro 1200, que contiver no campo COD_AJ_APUR o código RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, a depender da origem do valor retirado para formação original da reserva.
§ 2º Os procedimentos dispostos no § 1º também se aplicam na eventualidade de não se concretizar o negócio.
Art. 34. A verificação quanto à adoção dos procedimentos na EFD ICMS/IPI previstos neste Anexo será realizada pela Auditoria Fiscal no curso de ação fiscal rotineira.
SUBANEXO I - DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO - IMPOSTO COMPENSADO COM SALDOS CREDORES ACUMULADOS
SUBANEXO II - DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM SALDOS CREDORES ACUMULADOS
ANEXO XXI - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES (Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
Art. 1º Para controle dos incentivos relacionados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES na EFD ICMS/IPI, deverão ser observadas as seguintes regras de escrituração:
I - o valor compensado em cada período de apuração referente a incentivo com recursos do FUNDES, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.823/1997, deve ser lançado no registro E111 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ040009 - Compensação do ICMS da liberação de financiamento do FUNDES;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: descrever as limitações percentuais de apropriação de crédito impostas no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor a ser compensado no período de apuração;
II - o controle dos saldos dos valores referentes ao incentivo do FUNDES deverá ser registrado a cada período de apuração no Registro 1200 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ091250 - Abertura de crédito com recursos do FUNDES;
b) no campo CRED_APR: deve ser lançado o valor total incentivado no âmbito do FUNDES, observado o seguinte:
1 - o lançamento só deve ocorrer no período:
1.1 - de apuração em que se der a possibilidade de início da utilização do crédito;
1.2 - em que ocorrer atualização do saldo remanescente do incentivo, desde que prevista no contrato, ocasião em que deverá ser lançado apenas o valor do reajuste;
2 - nos demais períodos, deve ser informado o valor zero;
c) no campo CRED_UTIL: preencher com o total dos créditos baixados no período.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
Art. 2º Com a finalidade de baixar o valor compensado ou depositado pelo Estado no mês de apuração ou, ainda, em casos de rescisão contratual ou término do prazo para utilização dos recursos, deve ser preenchido o registro 1210 da seguinte forma:
I - no campo TIPO_UTIL: preencher com:
a) código RJ50 - Liberação pecuniária de crédito com recursos do FUNDES - para os casos em que o saldo credor a ser baixado no período se refira a valor aportado em dinheiro pelo Estado;
b) código RJ51 - Compensação do ICMS em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal;
c) código RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por rescisão contratual ou término do prazo para sua utilização deve ser utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o contrato for rescindido ou após o decurso do prazo previsto no contrato para sua utilização;
d) código RJ53 - Compensação do ICMS por filial em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal de filial da empresa, desde que beneficiária no contrato;
II - no campo NR_DOC: preencher com o número da Inscrição Estadual que efetivará a compensação do saldo credor, só devendo ser preenchido quando o campo TIPO_UTIL for preenchido com o código RJ53;
III - no campo VL_CRED_UTIL: preencher com o total do crédito a ser baixado na situação definida no campo TIPO_UTIL.
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 92 DE 27/11/2019):
ANEXO XXII - DA ESCRITURAÇÃO DO ICMS PAGO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 1º O contribuinte que efetuar denúncia espontânea, pagando o imposto devido em operação ou prestação realizada sem cobertura de documento fiscal ou qualquer outra forma considerada como omissão de receitas, com valor atualizado monetariamente e acréscimos moratórios, antes do início de qualquer procedimento fiscal, deve adotar os seguintes procedimentos na EFD ICMS-IPI:
I - no caso de imposto próprio, informar:
a) no registro E111 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código RJ050004;
b) no registro E112, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;
c) no registro E115, no campo COD_INF_ADIC, o código "RJ050004";.
d) no registro E115, no campo VL_INF_ADIC, o valor da operação ou prestação sem cobertura de documento fiscal, com documento fiscal inidôneo ou outra forma de omissão de receita;
e) no registro E115, no campo DESCR_COMPL_AJ, o período de apuração em que o valor da operação ou prestação foi omitido;
f) no registro E116, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.
II - no caso do imposto devido por substituição tributária, informar:
a) no registro E220 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código RJ150004;
b) no registro E230, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;
c) no registro E250, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.
§ 1º Para fins de preenchimento do registro da alínea "e" do inc. I, deve-se informar o mês e ano de referência do período no formato "MMAAAA", sem utilização de caracteres especiais de separação, onde "MM" corresponde ao mês com dois dígitos, sem omissão do zero à esquerda (01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12); e "AAAA" corresponde ao ano com quatro dígitos.
§ 2º Para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios, conforme disposto no art. 61 do Livro I do RICMS/00, caso os valores sejam referentes a omissões ocorridas em períodos de apuração distintos, tais valores devem ser segregados de modo que seja feito um lançamento por cada período de apuração.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica aos casos de documento eletrônico emitido em ambiente de teste, sem validade jurídica.
§ 4º O procedimento previsto neste artigo dispensa o contribuinte de qualquer outra formalidade, inclusive de formalização da denúncia espontânea na repartição fiscal de sua vinculação.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47057 DE 04/05/2020):
ANEXO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO DEPÓSITO NO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT
Art. 1º Em atendimento ao disposto na Lei nº 8.645 , de 9 de dezembro de 2019, que instituiu Fundo Orçamentário Temporário - FOT, bem como no Decreto nº 47.057 , de 04 de maio de 2020, doravante denominado Decreto, devem ser observados os procedimentos previstos neste Anexo.
Art. 2º O estabelecimento deverá:
I - calcular o valor a ser depositado no FOT, na forma prevista no art. 4º do Decreto;
II - lançar na EFD ICMS/IPI o valor relativo ao depósito no FOT, nos termos do inciso I, do art. 6º do Decreto, observado o que se segue:
a) caso obrigado à realização do depósito no FOT, preencher o registro E111 da seguinte forma:
1. no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código "RJ050019 - Débitos especiais - Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT ";
2. no campo VL_AJ_APUR: preencher com o montante a ser depositado no FOT;
b) caso desobrigado à realização do depósito no FOT, em decorrência de decisão judicial, lançar o valor respectivo no registro E115 da EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
1. campo COD_INF_ADIC: o código "RJ000004 - Informativo - Desobrigado ao depósito no FOT por decisão judicial";
2. campo VL_INF_ADIC: valor do FOT se devido fosse.
III - caso obrigado, realizar o depósito no FOT, por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observados os prazos previstos no Decreto.
§ 1º Se o resultado do cálculo previsto no inciso III, do § 1º do art. 4º do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FOT e deverá ser preenchido o registro E115 com o código "RJ000005 - Informativo - Não foi apurado valor a ser depositado no FOT no período".
§ 2º Para realizar depósito extemporâneo ou complementar montante depositado a menor no FOT em períodos anteriores, inclusive no caso de perda de efeitos de decisão judicial, o estabelecimento deve:
I - realizar normalmente o depósito regular no FOT, relativo ao mês anterior;
II - realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito no FOT do valor não depositado ou a complementação do depósito a menor, de forma individualizada para cada período respectivo, observado o disposto na alínea "a", do inciso II e no inciso III, ambos do caput, e a previsão do inciso I, do § 6º do art. 4º e dos §§ 1º e 2º, do art. 7º do Decreto, devendo informá-lo da seguinte forma:
a) no registro E111:
1. no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código "RJ050019 - Débitos especiais - Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT";
2. no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o período a que se refere o depósito complementar no FOT não recolhido e complementado na apuração corrente, no formato "mmaaaa";
3. no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor depositado na apuração corrente para complementação de valor apurado como devido, mas não depositado no período próprio.
b) no campo MES_REF do registro E116: informar o mês de referência a que se refere o complemento.
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 246 DE 23/07/2021):
ANEXO XXIV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS, DE PESSOAS E DE VALORES
CAPÍTULO I - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR NÃO ESTABELECIDO NESTE ESTADO E POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA (TAC)
SEÇÃO I - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA EM QUE O PAGAMENTO DO IMPOSTO É DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º No caso de transporte de carga prestado por transportador estabelecido em outra unidade federada, quando o imposto destinado a este Estado for devido por substituição tributária nos termos do Livro IX do RICMS/2000, o prestador do serviço deve emitir CT-e, com série distinta específica para esse caso, observado, para preenchimento dos campos abaixo indicados, o seguinte:
I - no campo "UF do início da prestação", inserir a sigla RJ;
II - no campo "CFOP", inserir o código 5.932 ou 6.932, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;
III - no grupo "Valores da Prestação de Serviço":
a) no campo "Valor Total da Prestação do Serviço", informar o valor da prestação, incluído o ICMS;
b) no campo "Valor a Receber", informar o valor líquido a ser recebido pelo prestador, assim entendido o correspondente ao valor da prestação, descontado o valor do ICMS retido pelo tomador;
IV - no grupo "Tributação pelo ICMS60 - ICMS cobrado por substituição tributária":
a) no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir o código 60;
b) no campo "Valor da Base de Cálculo do ICMS ST retido", informar o valor da base de cálculo do tributo;
c) no campo "Valor do ICMS ST retido", informar o valor do ICMS retido;
d) no campo "Alíquota do ICMS", informar a alíquota aplicada à prestação.
Art. 2º Na hipótese de que trata esta seção, o responsável pelo pagamento do imposto, mencionado no Livro IX do RICMS/2000, deverá escriturar regularmente a NF-e na EFD ICMS/IPI, preenchendo o registro C100, com os dados referentes à mercadoria transportada, e, quanto ao serviço de transporte, deverá preencher o registro D100 e lançar o valor do imposto:
I - no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 a título de outros créditos, detalhado no registro D197 com o código RJ10001002, observadas, para apropriação, as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal usufruído pelo contribuinte;
II - no campo DEB_ESP_ST do registro E210, a título de débitos especiais, detalhado no registro D197 com os códigos RJ71001002 e RJ71001003, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.
SEÇÃO II - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA EM QUE O PAGAMENTO DO IMPOSTO NÃO É DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º No caso de transporte de carga ou de pessoas realizado por transportador estabelecido em outra unidade federada, quando o imposto destinado a este Estado não for devido por substituição tributária nos termos do Livro IX do RICMS/2000, o prestador do serviço deverá emitir, respectivamente, CT-e ou CT-e OS, com série distinta específica para esse caso, observado, para preenchimento dos campos abaixo indicados, o seguinte:
I - no campo "UF do início da prestação", inserir a sigla RJ;
II - no campo "Valor Total da Prestação do Serviço", informar o valor da prestação, incluído o ICMS;
III - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir o código 90 - ICMS Outra UF;
IV - no campo "Percentual de redução da BC", informar o percentual de redução aplicável sobre a base de cálculo, quando for o caso;
V - no campo "Valor da BC do ICMS", informar a base de cálculo;
VI - no campo "Alíquota do ICMS", inserir a alíquota vigente neste Estado para a prestação;
VII - no campo "Valor do ICMS devido outra UF", informar o valor do imposto devido pelo transportador ao Estado do Rio de Janeiro;
VIII - no campo "CFOP", inserir o código 5.932 ou 6.932, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga ou do trajeto, independentemente do endereço do tomador.
§ 1º O transportador deverá comprovar o pagamento antecipado do tributo, mediante DARJ, e portar o documento de arrecadação durante o transporte, sujeitando-se, caso descumprido este artigo, à cobrança do ICMS mediante auto de infração, acrescido das penalidades cabíveis.
§ 2º O tomador contribuinte do ICMS deverá, para apropriação do crédito do imposto, preencher o registro D100 da EFD ICMS/IPI, observadas as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal usufruído pelo contribuinte.
SEÇÃO III - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR TAC, EM QUE O PAGAMENTO DO IMPOSTO É DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º No caso de transporte realizado por TAC, em que o imposto destinado a este Estado é devido por substituição tributária nos termos do Livro IX do RICMS/2000, caso o substituto seja o remetente, a NF-e correspondente às mercadorias transportadas deverá ser emitida com as seguintes informações:
I - no grupo "Retenção ICMS Transporte":
a) o valor do serviço;
b) a base de cálculo da retenção do ICMS-ST;
c) a alíquota aplicável;
d) o valor do ICMS-ST;
e) no campo "CFOP", inserir o código 5.360 ou 6.360, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;
f) o código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte, conforme tabela do IBGE.
§ 1º Durante a prestação do serviço, o TAC deverá portar o DANFE correspondente ao documento fiscal referido neste artigo.
§ 2º O responsável pelo pagamento do imposto deverá escriturar, regularmente, na EFD ICMS/IPI, a NF-e, preenchendo o registro C100, com os dados referentes à mercadoria transportada, e, quanto ao serviço de transporte, lançar o valor retido:
I - no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 a título de outros créditos, detalhado no registro C197 com o código RJ10001002, observadas, para apropriação, as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal usufruído pelo contribuinte;
II - no campo DEB_ESP_ST do registro E210, a título de débitos especiais, e detalhado no registro C197 com os códigos RJ71001002 e RJ71001003, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.
Art. 5º No caso de transporte prestado por TAC, em que o imposto destinado a este Estado é devido por substituição tributária nos termos do Livro IX do RICMS/2000, e o substituto for o destinatário, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pelo destinatário, tomador do serviço: emitir NF-e de entrada, observando as regras gerais, com as seguintes características:
a) no campo "Finalidade de emissão da NF-e", inserir o código 1 - Normal;
b) no campo "CFOP", inserir o código do grupo 1.350 correspondente ao caso;
c) no campo "Código do Produto ou Serviço", inserir o código CFOPnnnn, onde "nnnn" é o código CFOP;
d) no campo "Código NCM", inserir zeros no formato "00000000";
e) no campo "Descrição do Produto ou Serviço", informar "Serviço prestado por TAC;
f) no campo "Valor Unitário de Comercialização", informar o valor da prestação de serviço;
g) no campo "Base de Cálculo", informar a base de cálculo do imposto;
h) no campo "Alíquota do imposto", inserir a alíquota aplicada à prestação;
i) nos campos relacionados ao valor do imposto (ICMS e FECP), informar o valor do imposto retido na prestação;
j) no grupo "Documento Fiscal Referenciado", identificar o documento emitido pelo remetente da mercadoria;
k) no grupo "Identificação do Destinatário", informar os dados do TAC;
II - pelo transportador autônomo: realizar o transporte acompanhado dos DANFES correspondentes às NF-e emitidas pelo destinatário, nos termos do inciso I, e pelo remetente da mercadoria.
Parágrafo único. Na EFD ICMS/IPI, o destinatário, tomador do serviço, deve:
I - lançar a NF-e de entrada no registro C100, seguindo as regras comuns de escrituração, observadas, para a apropriação do crédito, as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído;
II - informar o valor do imposto no campo DEB_ESP_ST do registro E210, a título de débitos especiais, detalhado no registro C197 com o código RJ71001002 e RJ71001003, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.
SEÇÃO IV - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRESTADO POR TAC, EM QUE O PAGAMENTO DO IMPOSTO NÃO É DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º No caso de transporte de carga prestado por TAC, não sujeito ao regime de substituição tributária, esse deverá comprovar o pagamento antecipado do tributo, mediante DARJ, e portar o documento de arrecadação durante o transporte.
§ 1º Caso o transportador não porte o documento de arrecadação que comprove o pagamento, ficará sujeito à cobrança do imposto mediante auto de infração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
§ 2º O tomador contribuinte do ICMS poderá se apropriar do crédito, com base no valor constante do DARJ, observado o disposto no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído, devendo lançar o valor no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 a título de outros créditos, detalhado no registro C197 vinculado à NF-e, código RJ10001002.
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR ESTABELECIDO NESTE ESTADO, INICIADO EM OUTRA UF
Art. 7º O transportador obrigado à EFD ICMS/IPI, estabelecido neste Estado, que inicie transporte em outra UF, deverá escriturar o CT-e ou o CT-e OS no registro D100, segundo as regras gerais, lançando, a título de estorno de débito, os valores devidos às outras unidades federadas no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197 com o código RJ20001001.
CAPÍTULO III - DA SUBCONTRATAÇÃO, DO REDESPACHO E DO RETORNO DE MERCADORIA
SEÇÃO I - DA SUBCONTRATAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DO SUBCONTRATANTE EM PRESTAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º O transportador de carga inscrito no CAD-ICMS nomeado substituto tributário, nos termos do Livro IX do RICMS/2000, que subcontratar outro transportador para a execução do serviço, emitirá CT-e com as seguintes indicações:
I - documentos relativos à carga transportada;
II - o remetente e o destinatário da carga;
III - no grupo "recebedor", os dados da subcontratada;
IV - no campo "tpServ - Tipo do Serviço", a informação "0 - Normal"
V - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:
a) "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional; ou
b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional;
VI - no campo "Observações Gerais", os valores de ICMS retido por ST, o nome ou razão social do subcontratado, placa e UF de registro do veículo;
VII - o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor integral da prestação de serviço, se informado CST 00.
Parágrafo único. O subcontratante substituto tributário deverá, na EFD ICMS/IPI, lançar o valor do imposto:
I - a título de outros créditos, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197, com o código RJ10001004, observadas as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído;
II - a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP_ST do registro E210, detalhado no D197, com o código RJ71001004 e RJ71001005, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO SUBCONTRATADO EM PRESTAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º O transportador subcontratado na condição de contribuinte substituído, nos termos do Livro IX do RICMS/2000, deverá emitir o CT-e, sem destaque do imposto, com as seguintes informações:
I - os documentos relativos à carga transportada;
II - o remetente e o destinatário da carga;
III - no grupo "Expedidor", os dados da subcontratante;
IV - no campo "Tipo do Serviço", a informação "1 - Subcontratação";
V - no campo "Documentos de Transporte Anterior", a chave de acesso e demais dados do emissor do CT-e emitido pelo contratante;
VI - no grupo "Valores da Prestação de Serviço":
a) no campo "Valor Total da Prestação do Serviço", o valor da prestação, incluído o ICMS;
b) no campo "Valor a Receber", o valor sem ICMS, a ser pago pelo subcontratante;
VII - no grupo "Tributação pelo ICMS60 - ICMS por substituição tributária":
a) no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir o código 60;
b) no campo "Valor da Base de Cálculo do ICMS retido", o valor da base de cálculo do tributo;
c) no campo "Valor do ICMS ST retido", o valor do ICMS retido;
d) no campo "Alíquota do ICMS", a alíquota aplicada à prestação.
§ 1º Para acobertar a prestação do serviço, a empresa subcontratada deverá portar, além do DACTE do CT-e por ela emitido, o DACTE do CT-e emitido pelo subcontratante.
§ 2º O documento a que se refere este artigo deverá ser lançado na EFD ICMS/IPI segundo as regras gerais de tributação.
Art. 10. No caso em que o subcontratado for TAC, o transporte deverá ser acompanhado do DACTE relativo ao CT-e mencionado no art. 8º.
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DO SUBCONTRATADO EM PRESTAÇÃO NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11. Caso não haja substituição tributária, o transportador subcontratado deverá emitir o CT-e com as informações previstas nos incisos I a V do art. 9º, além das seguintes:
I - no campo "Valor Total da Prestação do Serviço", o valor da prestação, incluído o ICMS;
II - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:
a) "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS; ou
b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou não no CAD-ICMS; ou
c) "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º.
Parágrafo único. O subcontratante e o subcontratado deverão escriturar seus respectivos documentos fiscais de acordo com as regras gerais de escrituração.
Art. 12. No caso em que o subcontratado for TAC:
I - o subcontratado deverá portar o DACTE relativo ao CT-e emitido pelo subcontratante e o DARJ referente ao pagamento do imposto devido na prestação;
II - o subcontratante, observadas as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído, poderá se apropriar do crédito, com base no valor constante do DARJ mencionado no inciso I, devendo preencher, a título de outros créditos, o campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197, com vinculação ao CT-e de sua própria emissão, com o código RJ10001004.
Parágrafo único. O TAC que deixar de comprovar o pagamento antecipado do tributo sujeitar-se-á à cobrança do imposto mediante auto de infração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
SEÇÃO II - DO REDESPACHO
Art. 13. O transportador redespachante emitirá CT-e com as seguintes indicações:
I - os documentos relativos à carga transportada;
II - o remetente e o destinatário da carga;
III - no grupo "Recebedor", os dados do redespachado;
IV - no campo "Tipo do Serviço", a informação "0 - Normal";
V - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:
a) "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS; ou
b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou não no CAD-ICMS; ou
c) "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º;
VI - o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor integral da prestação de serviço, se informado "CST 00 - Tributação normal ICMS" ou "90 - ICMS Outra UF".
Art. 14. O transportador redespachado:
I - emitirá o correspondente CT-e com as seguintes indicações:
a) os documentos relativos à carga transportada;
b) o remetente e o destinatário da carga;
c) no grupo "Expedidor", os dados do redespachante;
d) no campo "Tipo do Serviço", a informação "2 - Redespacho";
e) no campo "Documentos de Transporte Anterior" a chave de acesso do CT-e emitido pelo redespachante e demais dados do referido contribuinte;
f) no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:
1. "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS; ou
2. "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional, inscrito ou não no CAD-ICMS; ou
3. "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º;
g) o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor do serviço prestado pelo redespachado, se informado CST "00 - Tributação normal ICMS" ou "90 - ICMS Outra UF";
II - encaminhará o arquivo eletrônico relativo ao CT-e a que se refere o inciso I ao transportador redespachante, em 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.
Art. 15. O redespachado intermediário emitirá CT-e com as seguintes informações:
I - no grupo "Expedidor", os dados do redespachante ou do redespachado anterior;
II - no grupo "Recebedor", os dados do redespachado posterior;
III - no campo "Tipo do Serviço", a informação "3 - Redespacho Intermediário";
IV - no campo "Classificação Tributária do Serviço (CST)", inserir:
a) "00 - Tributação normal ICMS", caso seja contribuinte não optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS;
b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou não no CAD-ICMS;
c) "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, não inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3º;
V - o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor do serviço prestado pelo redespachado intermediário, se informado CST "00 - Tributação normal ICMS" ou "90 - ICMS Outra UF".
Parágrafo único. O redespachado intermediário poderá emitir um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo conter, no campo "Documentos de Transporte Anterior", a(s) chave(s) de acesso do(s) CT-e da(s) prestação(ões) anterior(e s).
Art. 16. O TAC redespachado ou redespachado intermediário deverá portar o DACTE relativo ao CT-e emitido pelo redespachante e o DARJ referente ao tributo por ele devido na prestação.
§ 1º O TAC que deixar de comprovar o pagamento antecipado do tributo sujeitar-se-á à cobrança do imposto mediante auto de infração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
§ 2º Observadas as condições dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legislação relativa a eventual benefício fiscal por ele usufruído, o redespachante poderá se apropriar do crédito, com base no valor constante do DARJ, devendo preencher, a título de outros créditos, o campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197, com vinculação ao CT-e, de sua própria emissão, com o código RJ10001005.
SEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA
Art. 17. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36 do Anexo XIII desta Parte, o serviço de transporte deverá ser acobertado:
I - no caso de transportador inscrito: pelo documento auxiliar do CT-e;
II - no caso de TAC:
a) pelo DARJ, nas hipóteses em que é exigido pagamento antes do início da prestação;
b) pelo documento auxiliar da NF-e ou CT-e, quando o imposto tiver sido retido por substituição tributária.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o transportador, caso realize a cobrança pelo retorno da mercadoria não entregue, deverá:
I - se contribuinte inscrito, emitir CT-e complementar, com os mesmos dados do tomador do serviço, referenciando o CT-e original;
II - se TAC, efetuar o pagamento mediante DARJ antes do início da prestação.
CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO OU A CONTRIBUINTES DISPENSADOS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 18. No transporte de bens ou mercadorias pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto ou a contribuintes dispensados de inscrição estadual, o transportador deverá observar, para preenchimento dos campos abaixo indicados do CT-e, o seguinte:
I - no campo "CFOP": inserir o código 5.359 ou 6.359, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;
II - se não tiver sido emitida NFA-e, no grupo "Informações dos documentos Transportados", subgrupo "Informações dos demais documentos", preencher os campos:
a) "Tipo de documento originário", com o código "00 - declaração";
b) "Descrição do documento", com a descrição do(s) bem(ns) transportado(s);
III - se tiver sido emitida NFA-e: preencher o grupo "Informações dos Documentos Transportados" com o subgrupo "Informações das NF-e", constando, no campo "Chave de acesso da NF-e", a chave de acesso da NFA-e.
Parágrafo único. Nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 35 do Livro VI do RICMS/2000, não é exigida das pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto a emissão de documento fiscal.
CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE DE BENS DE UMA TRANSPORTADORA REALIZADO POR OUTRA TRANSPORTADORA
Art. 19. No caso de empresa transportadora realizar o transporte de bens de outra empresa transportadora, o campo "Indicador do papel do tomador na prestação do serviço" do CTe emitido deve ser informado com "9 - Não Contribuinte", mesmo que a empresa transportadora tomadora do serviço tenha inscrição estadual.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE CT-E OU CT-E OS EMITIDOS COM VALOR OU TOMADOR INCORRETOS
Art. 20. Caso seja constatado, após iniciada a prestação de serviço, que houve ausência de destaque de imposto, ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o emitente deverá emitir CT-e complementar conforme discriminado a seguir:
I - no campo "Tipo do CT-e", informar "1 - CT-e de Complemento de Valores";
II - no grupo "Detalhamento do CT-e complementado", informar o número da chave de acesso do documento a ser complementado;
III - nos grupos "Valores da prestação do serviço" e "Informações relativas aos impostos", informar os valores da prestação do serviço a ser complementada e do tributo a ser complementado.
Parágrafo único. O emitente deverá escriturar o CT-e complementar no período de apuração em que foi emitido, segundo as regras comuns de escrituração, devendo, caso o CT-e original tenha sido emitido em período antecedente, adotar os seguintes procedimentos adicionais:
I - o valor do imposto a ser complementado deverá ser lançado, a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 e detalhado no registro D197 com o código RJ70000011;
II - o ICMS destacado no documento fiscal deverá ser estornado no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 e detalhado no registro D197 com o código RJ20000000;
III - deve ser considerada a data da prestação do serviço ao informar, no registro E116, os campos DT_VCTO e MES_REF;
IV - o pagamento deverá ser realizado em separado, com os devidos acréscimos moratórios.
Art. 21. Caso seja constatado, após iniciada a prestação de serviço, que houve destaque no CT-e de imposto maior do que o correto, será adotado o procedimento de anulação e substituição mencionado a seguir:
I - o tomador de serviço, contribuinte ou não, registrará o evento "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e";
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, preenchido da seguinte maneira:
a) no campo "Tipo do CT-e", informar "2 - CT-e de anulação";
b) no campo "CFOP", inserir o código 1.206 ou 2.206, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;
c) no campo "Natureza da Operação", informar "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte";
d) nos grupos "Valores da prestação do serviço" e "Informações relativas aos impostos", inserir os mesmos valores totais do serviço e do tributo informados no CT-e emitido com erro;
e) no grupo "Detalhamento do CT-e do tipo anulação", informar a chave de acesso do CT-e emitido com erro;
f) no campo "Informações adicionais de interesse do Fisco", informar o motivo do erro;
III - emitido o CT-e de anulação, o transportador emitirá o CT-e de substituição, preenchendo-o da seguinte maneira:
a) no campo "Tipo do CT-e", informar "3 - CT-e de substituição";
b) nos grupos "Valores da prestação do serviço" e "Informações relativas aos impostos", informar os valores corretos da prestação do serviço e do tributo;
c) no grupo "Informações do CT-e de substituição", informar as chaves de acesso tanto do CT-e emitido com erro quanto do documento de anulação;
d) no campo "Informações adicionais de interesse do Fisco", inserir a expressão "Este documento substitui o CT-e [número e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]".
Art. 22. Alternativamente ao disposto no art. 21, o procedimento de anulação e respectiva substituição de valores do CT-e poderá ser feito da seguinte forma:
I - se o tomador de serviço for contribuinte do ICMS:
a) o tomador emitirá uma NF-e, indicando como destinatário o transportador, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento, contendo os seguintes dados:
1. no campo "Finalidade de Emissão", informar "3 - NF-e de ajuste";
2. no campo "Chave de acesso do CT-e" do grupo "Documento Fiscal Referenciado", informar a(s) chave(s) de acesso do(s) CT-e emitido(s) com erro;
3. no campo "Natureza da Operação", informar "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte";
4. no campo "Código do Produto ou Serviço", inserir um código escritural gerado pelo próprio contribuinte;
5. no campo "Descrição da Mercadoria", inserir a expressão "Anulação de valores de serviço de transporte";
6. no campo "Código NCM", inserir "00000000";
7. no campo "Código CFOP", inserir o código 5.206 ou 6.206, conforme o caso, de acordo com o percurso físico da carga, independentemente do endereço do tomador;
8. no campo "CST" ou "CSOSN", inserir os códigos 90 ou 900, respectivamente;
9. nos campos de quantidades, inserir "0" (zero);
10. nos campos que identificam o valor da mercadoria, informar o valor total do serviço do(s) CT-e emitido(s) com erro;
11. no campo "Base de Cálculo do ICMS", informar o valor da(s) base(s) de cálculo do(s) CT-e emitido(s) com erro;
12. no campo do ICMS, informar o valor do ICMS destacado no(s) CT-e emitido(s) com erro;
13. no campo "Valor total da nota", informar o valor total do serviço do(s) CT-e emitido(s) com erro;
14. no campo "Informações adicionais de interesse do Fisco", inserir a expressão "Este documento anula o(s) CT-e [número e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]";
15. nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte, inserir "0" (zero);
b) recebida a referida NF-e, o transportador emitirá o CT-e de substituição, consoante o disposto no inciso III do art. 21;
II - se o tomador não for contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir uma "Declaração de anulação" e enviá-la ao transportador, mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) recebida a declaração mencionada na alínea "a", o transportador emitirá o CT-e de anulação, preenchendo, além dos campos referidos no inciso II do art. 21, a data de emissão da declaração do tomador não contribuinte do imposto, no grupo "Detalhamento do CT-e do tipo Anulação";
c) após emissão do CT-e de anulação, o transportador emitirá o CT-e de substituição, consoante o disposto no inciso III do art. 21.
Art. 23. Caso seja constatado, após iniciada a prestação de serviço, erro nos campos CNPJ, CPF e IE do tomador, o transportador deverá efetuar a anulação do documento, mediante emissão de CT-e de anulação, e a respectiva substituição, mediante emissão de CT-e de substituição, desde que:
I - o estabelecimento do novo tomador tenha sido referenciado no CT-e original como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor; ou
II - o estabelecimento do novo tomador pertença a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
Parágrafo único. No caso de erro de tomador, o procedimento de anulação e substituição do CT-e observará o disposto no art. 21, devendo o CT-e de substituição conter os dados corretos do tomador de serviço.
Art. 24. O emitente deverá escriturar o CT-e original, o de anulação e o de substituição no registro D100 da EFD ICMS/IPI nos períodos em que foram emitidos, e, se for o caso, a NF-e de que trata o art. 22 no registro C100.
§ 1º Os valores de ICMS destacados no CT-e de anulação ou na NF-e de anulação poderão ser creditados pelo transportador somente após a emissão do CT-e de substituição.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 289 DE 23/11/2021):
§ 2º No caso em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração posterior ao período em que foi emitido o CT-e original, o transportador deverá:
I - lançar o valor do imposto destacado no CT-e de substituição, a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 e detalhado no registro D197 com o código RJ70000012;
II - estornar o ICMS destacado no CT-e de substituição, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 e detalhado no registro D197 com o código RJ20000001;
III - informar, no registro E116, os campos DT_VCTO e MES_REF, levando em conta a data da prestação do serviço;
IV - realizar o pagamento em separado, com os devidos acréscimos moratórios.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 289 DE 23/11/2021):
§ 3º Tendo havido o pagamento a mais, em virtude da emissão de CT-e em valor maior que o devido, caberá a restituição do imposto, na forma da legislação própria.
Art. 25. O tomador contribuinte deverá escriturar o CT-e de substituição no registro D100 da EFD.
Parágrafo único. O tomador contribuinte estará dispensado de escriturar o CT-e emitido com erro e o CT-e de anulação, exceto nas seguintes hipóteses:
I - caso já tenha escriturado o CT-e incorreto, deverá escriturar o CT-e de anulação para estorno do valor;
II - caso tenha adotado o procedimento de anulação previsto no inciso I do art. 22, deverá escriturar o CT-e incorreto e a NF-e segundo as regras comuns de escrituração.
Art. 26. Tratando-se de CT-e OS, aplicam-se os procedimentos descritos nos arts. 20, 21, 22, 24 e 25.
CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ÚNICA (Ajuste SINIEF 3/1989 )
Art. 27. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 3 , de 29 de maio de 1989, observado o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, da empresa.
Art. 28. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:
I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;
II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;
III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:
a) número da inscrição estadual única;
b) número no CNPJ;
c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc.);
d) nome do logradouro;
e) número;
f) complemento;
g) bairro;
h) município;
i) CEP.
§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
§ 3º As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.
Art. 29. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados.
Parágrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:
I - todos os estabelecimentos centralizados ficarão igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;
II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.
SEÇÃO II - DAS MERCADORIAS E DOS BENS TRANSPORTADOS PELA ECT(Protocolo ICMS 32/2001 )
Art. 30. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também a mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804/1980.
§ 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.
Art. 31. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, o transporte realizado pela ECT deverá estar acompanhado de:
I - NF-e, inclusive na modalidade avulsa, observado o disposto no § 1º;
II - MDF-e;
III - CT-e.
§ 1º No caso de transporte de bens pertencentes a não contribuintes, em substituição à NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte poderá ser acompanhado por Declaração de Conteúdo, que deverá conter no mínimo:
I - a denominação "Declaração de Conteúdo";
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, o peso e o valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
§ 2º Tratando-se de mercadorias ou bens importados, esses deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME.
Art. 32. A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos se destinam à venda ou revenda tributadas no destino.
Art. 33. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverá ser apresentado o MDF-e referente às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no § 2º do art. 30.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o MDF-e deverá ser apresentado ao fisco no local da fiscalização.
Art. 34. Deverão ser observados os demais procedimentos previstos no Protocolo ICMS 32/2001 , ou em norma superveniente.
CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ENQUADRADOS NA LEI Nº 2.778/1997 , NA LEI Nº 2.804/1997 E NA LEI Nº 2.869/1997
Art. 35. Os contribuintes prestadores de serviço de transporte que exerçam as atividades submetidas aos regimes de apuração previstos na Lei nº 2.778 , de 29 de agosto de 1997, na Lei nº 2.804 , de 8 de outubro de 1997 e na Lei nº 2.869 , de 18 de dezembro de 1997, obrigados a se inscreverem no CAD-ICMS, deverão adotar, para fins cadastrais, os procedimentos estabelecidos neste Anexo.
Art. 36. Consideram-se submetidos aos regimes de que trata o art. 35 os contribuintes que, cumulativamente:
I - exerçam unicamente prestações de serviço de transporte intermunicipal dentro do território do Estado do Rio de Janeiro; e
II - exerçam ao menos uma das atividades cujos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estejam listados nas tabelas I, II ou III do Subanexo I, vedado o exercício de qualquer outra atividade, salvo a prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do Imposto municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Parágrafo único. Não se sujeita aos regimes de estimativa tratados neste Anexo o contribuinte que, embora exerça as atividades citadas nas tabelas a que se refere o inciso II do caput, preste serviço de transporte interestadual ou usufrua de qualquer benefício fiscal, como isenção, redução de base de cálculo e outros.
Art. 37. Os contribuintes que prestem os serviços de transporte intermunicipal sujeitos aos regimes do art. 35 deverão apresentar, no sítio oficial da SEFAZ na internet, no Sistema Fisco Fácil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da concessão de sua inscrição no CAD-ICMS, declaração nos termos do Subanexo II, por estabelecimento.
Parágrafo único. A declaração mencionada no caput também deverá ser apresentada pelos estabelecimentos que alterarem sua atividade econômica, passando a exercer os serviços de transportes sujeitos aos regimes citados neste Anexo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da alteração cadastral.
Art. 38. Recebida a declaração a que se refere o art. 37, a Auditoria-Fiscal, após verificar se o contribuinte atende às condições dispostas no art. 36, promoverá a alteração do regime de apuração no CAD-ICMS.
Art. 39. Caso o contribuinte não declare seu enquadramento na forma prevista no art. 37, presume-se que sua atividade não se encontra sujeita aos regimes de que trata o art. 35, devendo apurar e recolher o tributo pelo confronto entre créditos e débitos, e cumprir as obrigações acessórias gerais, instituídas pela legislação em vigor.
Art. 40. Relativamente às demais obrigações acessórias, deverá ser observado o seguinte:
I - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.778/1997 , com base em seu art. 3º, ficará dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLAN-IPM e da declaração mensal de frota, a ser realizada no arquivo EFD ICMS/IPI, que deverá conter apenas as informações do:
a) registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Entidade;
b) registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias;
c) registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da seguinte forma:
1. campo COD_AJ_APUR: RJ000022, RJ000023 ou RJ000024, conforme o caso;
2. campo DESCR_COMPL_AJ: número de veículos que compõem a frota;
3. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma dos incisos I, II ou II do art. 1º da Lei nº 2.778/1997 ;
d) registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias;
II - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.804/1997 , com base em seu art. 17, § 3º, ou na Lei nº 2.869/1997 , com base em seu art. 22, § 3º, ficará dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLAN-IPM, do DUB-ICMS e da EFD ICMS/IPI, que deverá conter apenas as informações do:
a) registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Entidade;
b) registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da seguinte forma:
1. campo COD_AJ_APUR: RJ000013, se enquadrado na Lei nº 2.804/1997 , ou RJ000025, se enquadrado na Lei nº 2.869/1997 ;
2. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma da Lei nº 2.804/1997 ou da Lei nº 2.869/1997 , conforme o caso;
c) registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias;
d) registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias.
§ 1º O contribuinte ficará dispensado de comparecer à Auditoria-Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento do imposto realizado na data prevista nas leis mencionadas neste artigo.
§ 2º A comprovação do pagamento a que se refere o § 1º será feita pela própria SEFAZ, em seus sistemas corporativos.
§ 3º Nos demais blocos da EFD ICMS/IPI, mencionada nos incisos I e II do caput, devem ser preenchidos apenas os registros de abertura e encerramento.
SUBANEXO I (art. 36)
Tabela I - Prestadores de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Pessoas e Passageiros (Lei nº 2.778/1997 )
CNAE | DESCRIÇÃO |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana. |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana. |
4924-8/00 | Transporte escolar intermunicipal. |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional. |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional. |
Tabela II -Prestadores de Serviço De Transporte Aquaviário de Pessoas, Carga ou Veículo (Lei nº 2.804/1997 )
CNAE | DESCRIÇÃO |
5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - carga. |
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia. |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestaduais. |
5030-1/01 | Navegação de apoio. |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional. |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos. |
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente. |
Tabela III - Prestadores de Serviço de Transporte Ferroviário e Metroviário de Passageiros (Lei nº 2.869/1997 )
CNAE | DESCRIÇÃO |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual. |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana. |
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares. |
SUBANEXO II (art. 37) DECLARAÇÃO
À Secretaria de Estado de Fazenda.
À [informar a Auditoria-Fiscal de circunscrição do contribuinte]
Assunto: Declaração de enquadramento na Lei nº [identificar o número da lei] - Anexo XXIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014
[informar os dados da empresa] declara que seus estabelecimentos, abaixo identificados, enquadram-se na Lei nº [identificar o número da lei] por exercer exclusivamente a(s) atividade(s) classificada(s) no(s) código(s) da CNAE [listar código(s)], realizando-as apenas no território do Estado do Rio de Janeiro.
CNPJ | Inscrição Estadual | Data de Enquadramento |
[quantas linhas forem necessárias]
Declaro estar ciente de que, conforme a Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante a omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias (art. 1º, I).
[Informar local e data]
[Assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador]
PARTE III - DO SIMPLES NACIONAL - (Lei Complementar federal 123/2006 e Resolução CGSN nº 94/2011)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º O ingresso e a permanência no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o Capítulo
IV da Lei Complementar federal nº 123/2006, far-se-á conforme o disposto na legislação editada pelo CGSN e nesta Parte.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Art. 2º Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas na Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas na Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 1º No caso de ME/EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º No caso de ME/EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 2º Enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação, o contribuinte deverá:
I - emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando devido, calculado segundo as regras do regime normal de tributação;
II - escriturar normalmente os livros fiscais previstos na legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
III - apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário estadual a que estiver sujeito; e
IV - cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeito e que forem exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 152 DE 27/10/2017):
§ 3º É facultado à ME/EPP em início de atividade manter apenas os livros fiscais previstos no art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos incisos I, III e IV do § 2º deste artigo, devendo registrar a apuração mensal do ICMS no livro Registro de Entradas, nele escriturando, ao final do período de apuração, os lançamentos que caberiam nos quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º-A Durante o período de solicitação de opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá verificar a relação de eventuais pendências impeditivas de seu ingresso no regime, apontadas no Portal do Simples Nacional, mediante consulta ao sítio da SEFAZ, na internet. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 164 DE 13/08/2020).
§ 4º O eventual cálculo e pagamento do ICMS por DAS, efetuado por ME/EPP que se encontre na situação de que trata o § 2º deste artigo, não exime o contribuinte do cumprimento das normas estabelecidas no referido parágrafo.
§ 5º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 4º do art. 59 e no caput do art. 60 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 2º do art. 57 e no caput do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 6º O previsto nos §§ 2º a 5º deste artigo aplica-se ainda à ME/EPP que recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, a qualquer ente federativo, enquanto não decidido o recurso no âmbito administrativo.
Art. 3º A ME/EPP que ingressar no Simples Nacional deve, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão no regime:
I - estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciarem os efeitos da opção pelo Simples Nacional;
II - comunicar aos contribuintes para os quais tenha emitido documentos fiscais com destaque do ICMS após a data de efeitos da opção, que, em virtude de seu ingresso no Simples Nacional, o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;
III - informar na comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando for o caso, a possibilidade de crédito do ICMS de que trata o Capítulo VII desta Parte e o art. 60 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:III - informar na comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando for o caso, a possibilidade de crédito do ICMS de que trata o Capítulo VII desta Parte e o art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 4º do art. 59 e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 60 , ambos da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 2º do art. 57 e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 58, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 2º O ICMS que tiver sido apurado e recolhido nos termos do inciso III do § 2º do art. 2º desta Parte não poderá ser compensado com o devido no Simples Nacional, devendo o contribuinte:
I - calcular e recolher o imposto devido pelo Simples Nacional, a partir do mês de início dos efeitos da opção, com os acréscimos porventura devidos, mediante utilização do aplicativo de cálculo e de geração do DAS; e
II - requerer restituição de indébito do imposto recolhido conforme inciso
III do § 2º do art. 2º desta Parte, observada a legislação estadual pertinente.
§ 3º A EFD ICMS/IPI do período de apuração imediatamente anterior ao período de ingresso do contribuinte no Simples Nacional deve ser transmitida com as informações referentes ao Inventário (Bloco H). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020).
Art. 4º O ingresso dos contribuintes no Simples Nacional será registrado no SICAD a partir de informações obtidas pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional, não sendo necessária qualquer comunicação da empresa nesse sentido.
§ 1º No momento do registro no SICAD do ingresso da empresa no Simples Nacional, todos os seus estabelecimentos cadastrados serão automaticamente excluídos do regime de tributação em que se encontram e incluídos no novo regime.
§ 2º Na eventualidade de a informação da opção pelo Simples Nacional não ter sido atualizada no SICAD em até 15 (quinze) dias, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para solicitar a devida atualização.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a repartição fiscal deverá comunicar o fato à COCAF, que providenciará a atualização no SICAD.
§ 4º Somente contribuintes não optantes pelo Simples Nacional poderão ingressar em regime de tributação diferenciado, aplicável à atividade econômica exercida, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação específica de sua regência.
CAPÍTULO III - DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
SEÇÃO I - DO INDEFERIMENTO
Art. 5º No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 164 DE 13/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 356 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da COCAF da SUCIEF o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017):
I - no § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual e/ou irregularidade cadastral não regularizada(s) até o término do período de opção; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:I - no § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizadas até o término do período de opção; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - no § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizadas até o término do período de opção; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017).
II - no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 164 DE 13/08/2020).
Nota: Redação Anterior:II - no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º No âmbito da SEFAZ, o indeferimento da opção pelo Simples Nacional caberá:
I - ao titular da CODEC da SUACIEF na hipótese de indeferimento de opção anual, prevista no art. 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011, em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizadas até o término do período de opção;
II - ao titular da COCAF da SUACIEF, na hipótese de indeferimento de opção formulada por empresa em início de atividade, prevista no art. 6º, § 5º, da Resolução CGSN nº 94/2011, em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas na opção.
§ 1º O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no DOERJ, relacionando todas as empresas com opção indeferida no período, e por Termo de Indeferimento individualizado por empresa, a ser disponibilizado na página da SEFAZ, no qual serão relacionadas todas as pendências motivadoras do indeferimento.
§ 2º Na hipótese de a vedação do ingresso não ser registrada pelo sistema do Simples Nacional, o Termo de Indeferimento de que trata o § 1º deste artigo será cancelado pelo órgão emitente, ficando ressalvada a possibilidade de exclusão de ofício da empresa do referido regime, caso nele tenha ingressado, nos termos do Capítulo VIII desta Parte.
SEÇÃO II - DO RECURSO
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 164 DE 13/08/2020):
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o § 1º do art. 5º, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SUT.
§ 1º O recurso deverá ser apresentado à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte ou, na hipótese de não possuir inscrição estadual, em qualquer auditoria fiscal do Estado, com cópia do termo de indeferimento e de seu anexo com a relação dos fatos motivadores do impedimento, obtida no sítio da SEFAZ, na internet, para constituição de processo administrativo tributário.
§ 2º Na hipótese de o pedido de impugnação ser apresentado a órgão diferente dos disciplinados no § 1º o recurso deverá ser encaminhado à SUT que o encaminhará à auditoria fiscal adequada.
§ 3º No caso de indeferimento em face da existência de débitos com a Fazenda Pública Estadual, o contribuinte deverá juntar ao recurso, os comprovantes de pagamento dos débitos, apontados como fatos motivadores no Termo de Indeferimento, realizado até o término do período de opção pelo Simples Nacional, inclusive quando inscritos em dívida ativa ou comprovar a improcedência dos débitos apontados.
§ 4º No caso de indeferimento em face de haver inscrição estadual impedida, o contribuinte deverá comprovar que a regularização do fato motivador do impedimento e a solicitação da reativação da inscrição ocorreram antes do término do fim do período de opção.
§ 5º A auditoria fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário e verificar se foram atendidas as exigências de ]SUT para decisão, se manifestará conclusivamente quanto às alegações apresentadas.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017):
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o § 1º, do art. 5º desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SSER. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 356 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1º do art. 5º desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SUCIEF.
§ 1º O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no CADICMS, em qualquer repartição fiscal regional.
§ 2º A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo à SUCIEF.
§ 3º Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I do caput do art. 5º desta Parte, caso o objeto do recurso refira-se a débito com a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não em dívida ativa, o processo será encaminhado pela SUCIEF aos órgãos responsáveis pela gestão dos respectivos sistemas de controle, para informar quanto à regularização das pendências.
§ 4º Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá à SUCIEF cancelar o Termo de Indeferimento e registrar a liberação da pendência no aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional.
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1º do art. 5º desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SUACIEF.
§ 1º O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no CAD-ICMS, em qualquer repartição fiscal regional.
§ 2º A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo à SUACIEF.
§ 3º Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I do caput do art. 5º desta Parte, caso o objeto do recurso refira-se a débito inscrito em dívida ativa, o processo será encaminhado pela SUACIEF ao órgão responsável pela gestão do respectivo sistema de controle, para informar quanto à regularização da pendência.
§ 4º Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá à SUACIEF cancelar o Termo de Indeferimento e registrar a liberação da pendência no aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional.
Art. 7º O indeferimento a que se refere o inciso II do art. 5º desta Parte será efetuado por meio de rotina automatizada de validação das informações prestadas na opção da empresa em início de atividade.
Parágrafo único. Até que a rotina automática prevista no caput deste artigo seja implementada, as informações serão validadas por decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 , sem prejuízo de que, se posteriormente for constatada irregularidade pré-existente ao deferimento da opção, seja promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no art. 84 , inciso III, alíneas "a" e "b" da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Até que a rotina automática prevista no caput deste artigo seja implementada, as informações serão validadas por decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011, sem prejuízo de que, se posteriormente for constatada irregularidade pré-existente ao deferimento da opção, seja promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no art. 76, inciso III, alíneas “a” e “b” da Resolução CGSN nº 94/2011.
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018):
Art. 8º O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota indicada na Lei nº 5.147/2007 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.
§ 1º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei nº 5.147/2007, nos termos do caput deste artigo na determinação do imposto devido mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo.
§ 2º O percentual de redução da base de cálculo previsto no § 1º Será calculado da seguinte forma: (ALIQ1 - ALIQ2) x100%/ALÍQ1, cujos valores serão obtidos da seguinte forma:
I - Calcular a alíquota efetiva conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar federal nº 155/2016;
II - ALIQ1: multiplicar o valor da alíquota efetiva calculada de acordo com o inc. I deste parágrafo pelo Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS da respectiva atividade e faixa conforme Tabela 1 desta Parte de modo a obter a alíquota referente ao ICMS;
III - ALIQ2: identificar a alíquota aplicável ao valor da respectiva RBT12 na tabela constante no art. 2º da Lei nº 5.147/2007;
§ 3º Caso o valor calculado para ALIQ1 seja menor do que o determinado para a ALIQ2, o percentual de redução indicado no § 1º será igual a 0 (zero). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018).
§ 4º No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos calculados conforme previsto neste artigo para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5º, Lei Complementar federal nº 123/2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida fixada no art. 2º da Lei estadual nº 5.147/2007, conforme Tabela 1 desta Parte.
§ 1º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para usufruir da redução do ICMS a que se refere o caput deste artigo, deve indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução correspondente à sua faixa de receita, conforme Tabela 1 desta Parte.
§ 2º No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos indicados na Tabela 1 desta Parte, para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5º, da LC nº 123/2006.
Art. 9º As reduções a que se refere o art. 8º desta Parte aplicam-se somente ao ICMS devido no Simples Nacional, não abrangendo as operações listadas no art. 10 desta Parte, salvo no caso de seu § 2º.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018):
Art. 9º-A As EPP que estiverem impedidas de recolher o ICMS em virtude de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. No caso de fim dos efeitos do impedimento de recolhimento, voltando o ICMS a ser devido pela forma do Simples Nacional, os créditos permitidos na legislação deverão ser anulados.
CAPÍTULO V - DO IMPOSTO DEVIDO FORA DO ÂMBITO SIMPLES NACIONAL
SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES EM QUE O ICMS É DEVIDO FORA DO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 10. O pagamento do ICMS no regime do Simples Nacional não exclui a incidência do imposto devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes operações ou prestações:
I - de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II - sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
III - de entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no RICMS/2000;
V - relativas à diferença de alíquotas nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;
VI - relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no art. 18 da Lei nº 2.657/1996;
VII - de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VIII - desacobertadas de documento fiscal.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser observada a legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo quando apresentada denúncia espontânea nos termos do art. 12-A da Lei nº 5.147/2007, na redação dada pela Lei nº 6.571/2013, art. 2º do Decreto nº 44.473/2013 e do art. 30 desta Parte, caso em que o imposto será devido segundo as regras aplicáveis ao Simples Nacional.
§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será também devido fora do âmbito do Simples Nacional o ICMS relativo às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, na hipótese prevista no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018).
SEÇÃO II - DO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
Art. 11. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos § § 1º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 1º Em operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, instituído por protocolo ou convênio, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional aplicará a “MVA ST Original”.
§ 2º O percentual de MVA a que se refere o § 1º deste artigo será aquele estabelecido em convênio ou protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a receita de venda ou revenda das mercadorias deverá ser segregada como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS", de forma que o ICMS devido pela operação própria seja calculado na forma do Simples Nacional conforme previsto no inciso I do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a receita de venda ou revenda das mercadorias deverá ser registrada no campo do PGDAS-D “Sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação”, de forma que o ICMS devido pela operação própria seja calculado na forma do Simples Nacional, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 12. Na aquisição de mercadoria em operação interestadual remetida por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, o contribuinte localizado neste Estado qualificado como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária adotará, na determinação da base de cálculo da substituição, a MVA ST Original a que se se referem os § § 1º e 2º do art. 11 desta Parte.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo caso o remetente esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018 , hipótese em que na determinação da base de cálculo da substituição tributária deverá ser adotada a MVA Ajustada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo caso o remetente esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011, hipótese em que na determinação da base de cálculo da substituição tributária deverá ser adotada a MVA Ajustada.
Art. 13. A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", para que o ICMS não seja cobrado novamente, conforme o disposto no inciso II do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverá informar a receita decorrente dessas operações no campo do PGDAS-D “Com substituição tributária/tributação monofásica/ antecipação com encerramento de tributação”, para que o ICMS não seja cobrado novamente, conforme o disposto no art. 29 da Resolução CGSN nº 94/2011.
SUBSEÇÃO II - DO INGRESSO DE NOVA MERCADORIA NO REGIME DA SUSBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 14. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, em relação ao estoque de novas espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, existente no estabelecimento, deve:
I - adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 36 do Livro II do RICMS/2000, em conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte, podendo abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas às aquisições mais recentes da mesma mercadoria;
II - pagar o imposto calculado em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de sua vinculação, com vencimentos na forma que dispõe a Resolução SEFAZ nº 680/2013.
Parágrafo único. O pagamento em quota única deverá ser efetuado na data fixada para o pagamento da 1ª parcela.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 15. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve cumprir as obrigações relativas à inscrição de seus estabelecimentos no CAD-ICMS, conforme disposto no Anexo I da Parte II desta Resolução.
Art. 16. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por estabelecimentos de ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverão atender ao disposto nos artigos 59 a 71 da Resolução do CGSN 140/2018, observado, no que couber, o estabelecido no RICMS/2000 e nesta Parte. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por estabelecimentos de ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverão atender ao disposto nos artigos 57 a 65 da Resolução do CGSN 94/2011, observado, no que couber, o estabelecido no RICMS/00 e nesta Parte.
§ 1º Relativamente ao livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, fica dispensada a escrituração da coluna "ICMS - VALORES FISCAIS".
§ 2º Na hipótese em que a legislação exigir que num lançamento haja referência a um documento fiscal, os dados desse documento devem ser informados no campo “Observações”.
Art. 17. Os estabelecimentos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional estão obrigados ao envio:
I - da DEFIS-C-RJ;
II - do arquivo SINTEGRA, caso usuários de SEPD;
III - do arquivo da MFD, caso usuários de ECF.
IV - da DeSTDA. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016).
§ 1º No cumprimento das obrigações a que se referem os incisos do caput deste artigo, devem ser observadas as disposições específicas que lhes são pertinentes.
§ 2º O disposto no inciso II aplica-se até o mês de competência de junho de 2014, conforme art. 7º da Lei nº 6.571/2013, devendo o arquivo desse período ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º do Anexo XI da Parte II desta Resolução.
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se aos anos-calendário de 2012 e 2013. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016).
§ 4º A entrega da declaração prevista no inciso IV do caput deste artigo observará o disposto no Anexo IX -A da Parte II desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 959 DE 05/01/2016).
CAPITULO VII - DA POSSIBILIDADE DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS FORNECIDAS POR ME/EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 18. O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME/EPP optantes pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS, nos termos dos §§ 1º a 4º do caput do art. 23 LC nº 123/2006.
Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 60 e 61 da Resolução CGSN nº 140/2018 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8º desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8º desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/2011, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, e no art. 2º da Lei nº 5.147/2007, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignada no documento fiscal deverá corresponder:
I - ao percentual previsto na Tabela 2 desta Parte, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II - a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.
Art. 20. O destinatário do documento fiscal emitido nos termos do art. 19 desta Parte somente poderá se creditar do imposto caso, concomitantemente:
I - esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos;
II - a saída subsequente da mercadoria seja tributada;
III - não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 62 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:III - não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 da Resolução CGSN nº 94/2011.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
§ 1º O documento fiscal relativo à operação de que trata o art. 19 desta Parte será escriturado segundo as regras comuns, devendo o crédito ser lançado no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código "RJ10000001 - crédito de ICMS originário de operações com empresas do Simples Nacional";
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito do ICMS.
Nota: Redação Anterior:§ 1º O documento fiscal relativo à operação de que trata o art. 19 desta Parte será escriturado normalmente pelo destinatário no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020):
§ 2º Para fins de controle do crédito pela SEFAZ, o destinatário do documento fiscal deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente às operações de que trata o § 1º deste artigo no RAICMS, a título de "outros créditos" e "estornos de créditos".
Art. 21. O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado com incorreção pelo emitente. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018).
Nota: Redação AnteriorArt. 21. O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/2000, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado:
I - por alíquota não prevista na Tabela 2 desta Parte, na hipótese de emitente localizado neste Estado;
II - sem observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, em se tratando de aquisição interestadual.
§ 1º Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo mediante adoção das seguintes providências:
I - escrituração do valor do imposto creditado indevidamente ou a maior, no RAICMS, a título de "estornos de créditos", no mês em que constatar a irregularidade;
II - recolhimento do imposto creditado indevidamente ou a maior, com os acréscimos moratórios e atualização monetária cabíveis, em DARJ;
III - escrituração do valor do imposto recolhido conforme inciso II deste parágrafo, no RAICMS, a título de “deduções", no mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º O destinatário que deixar de cumprir o disposto no § 1º deste artigo estará sujeito, além da cobrança do imposto creditado indevidamente ou a maior, às penalidades cabíveis.
Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 60 e 61 da Resolução CGSN nº 140/2018 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8º desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8º desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e no parágrafo único do art. 19 desta Parte estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 24 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/11. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011.Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o creditamento do imposto e a elaboração e entrega da GIA-ICMS e da EFD ICMS/IPI deverão observar as normas previstas na legislação tributária estadual para as operações sujeitas ao regime de apuração do imposto pelo confronto entre débitos e créditos.
CAPÍTULO VIII - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
SEÇÃO I - DA EXLCUSÃO DE OFÍCIO
Art. 24. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na LC nº 123/2006 , e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no inciso II do art. 81 da Resolução CGSN nº 140/2018 , estará sujeita à exclusão de ofício pela SEFAZ. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na LC nº 123/2006, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no inciso II do art. 73 da Resolução CGSN nº 94/2011, estará sujeita à exclusão de ofício pela SEFAZ.
§ 1º O procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no art. 30, § 1º, incisos II, III ou IV, conforme o caso, da LC nº 123/2006.
§ 2º A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, em virtude de falta de comunicação de exclusão obrigatória, observará o disposto no art. 31 da LC nº 123/2006.
Art. 25. A constatação, no curso de ação fiscal, do enquadramento da empresa em qualquer hipótese de vedação prevista nos artigos 3º e 17 da LC nº 123/2006 constituirá processo administrativo tributário específico, visando à exclusão do Simples Nacional.
§ 1º Compete ao titular da repartição executora da ação fiscal, após pronunciamento circunstanciado do Auditor Fiscal responsável pelo feito, decidir pela exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional.
§ 2º A decisão de exclusão de ofício do Simples Nacional deverá indicar os dispositivos legais e regulamentares em que se fundamenta, o prazo para apresentação de recurso, a autoridade a ser recorrida e a data de início dos efeitos da exclusão.
§ 3º A empresa excluída, em até 30 (trinta) dias da ciência, poderá recorrer da decisão à autoridade fiscal imediatamente superior àquela que tiver decidido pela exclusão de ofício.
§ 4º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata o § 5º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/2018 , permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata o § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011, permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.
§ 5º Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade.
§ 6º Na hipótese de exclusão de ofício decorrente de irregularidade constatada pelo fisco e formalizada em auto de infração:
I - o processo da exclusão de ofício será apensado ao da autuação;
II - a apreciação e decisão de eventual recurso contra a exclusão de ofício, pela autoridade prevista no § 3º deste artigo, ficarão sustadas até que se esgote o prazo de impugnação ou recurso contra o auto de infração, sem sua interposição, ou, caso interposto, até o julgamento final do litígio relativo ao auto de infração;
III - a exclusão somente será registrada pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional na Internet após a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, desfavorável à ME/EPP, do julgamento do litígio relativo ao auto de infração e do recurso contra a exclusão.
Art. 26. No caso de constatação de enquadramento ou permanência indevida de empresa no Simples Nacional, apurada em verificação eletrônica de informações e dados registrados nos sistemas fazendários corporativos, a exclusão de ofício competirá a autoridade fiscal titular do órgão central responsável pela apuração.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a exclusão de ofício será promovida por edital ou ato específico, publicado no DOERJ.
§ 2º Aplicam-se à exclusão de oficio de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 25 desta Parte.
Art. 27. Na hipótese de exclusão de ofício da ME/EPP em virtude de existência de débitos com a SEFAZ ou de irregularidades cadastrais, a decisão da autoridade competente deverá mencionar, ainda, a possibilidade de permanência da empresa no Simples Nacional caso seja comprovada a regularização das pendências em até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão, de acordo com o disposto no art. 31, § 2º, da LC nº 123/2006.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se irregularidade cadastral a hipótese de ME/EPP possuir estabelecimento:
I - não inscrito no CAD-ICMS, mas que exerce atividade de inscrição obrigatória;
II - inscrito no CAD-ICMS, mas com inscrição estadual nas situações de impedida ou cancelada.
§ 2º Comprovada a regularização das pendências no prazo referido no caput deste artigo, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade.
Art. 28. No caso de apuração de irregularidade relacionada nos incisos II a XII do art. 29 da LC nº 123/2006, será constituído processo administrativo específico visando à exclusão de ofício da ME/EPP do Simples Nacional.
§ 1º A exclusão de ofício de que trata o caput deste artigo observará as mesmas normas expressas no art. 25 desta Parte.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a exclusão de ofício será registrada no portal do Simples Nacional somente após a conclusão do processo administrativo de apuração da irregularidade.
§ 3º A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, nas hipóteses previstas neste artigo, observará o disposto no art. 29, § 1º, da LC nº 123/2006.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS APÓS A EXCLUSÃO
Art. 29. A ME/EPP excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da LC nº 123/2006, deverá, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no CAD-ICMS, adotar as seguintes providências:
I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as tributadas das nãotributadas, nestas últimas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário;
II - apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal de aquisição;
III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso II do caput deste artigo, no RAICMS, a título de "outros créditos".
§ 1º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exclusão, adotar as seguintes providências:
I - recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão, recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos cabíveis, e cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual;
II - emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de empresa excluída de ofício do Simples Nacional pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.
§ 3º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 5º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018 , destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 2º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
§ 4º Em substituição aos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional com efeitos retroativos, na recomposição de sua escrita fiscal, poderá creditar-se de ICMS no RAICMS, a título de “outros créditos”, no primeiro mês de início dos efeitos da exclusão, à razão de 8% (oito por cento) do valor total das mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, exceto as sujeitas à substituição tributária e as com saída posterior não tributada pelo imposto:
I - entradas em seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos não tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do Livro VI do RICMS/2000; ou
II - existentes no estoque de seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do Livro VI do RICMS/00.
§ 5º Na recomposição da escrituração fiscal, as informações referentes ao Inventário (Bloco H) do período de apuração imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD ICMS/IPI do primeiro mês posterior àqueles efeitos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Na recomposição da escrituração fiscal, deve ser observada a obrigatoriedade de utilização da EFD, nos termos do Anexo VII da Parte II desta Resolução.
CAPÍTULO IX - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (AUTORREGULARIZAÇÃO)
Art. 30. Consoante estabelecido nos arts. 12-A e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na redação dada pela Lei nº 6.571/2013, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá, a qualquer tempo, desde que antes do início de ação fiscal, denunciar espontaneamente a realização de operações ou prestações ou a aquisição de mercadorias, ou sua manutenção em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inidôneo, sendo-lhe asseguradas:
I - a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei nº 2.657/1996;
II - a não execução, pela SEFAZ, da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da LC nº 123/06; e
III - a apuração e a exigência, pela sistemática do Simples Nacional, do ICMS decorrente das irregularidades denunciadas, consoante disposto no § 15-A do art. 18, no art. 21 e no § 1º do art. 25 da LC nº 123/2006 e no art. 2º da Lei nº 5.147/2007.
§ 1º Para a efetivação da denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverá:
I - incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas conforme art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 , nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:I - incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas conforme art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011, nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional:
a) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), no caso de irregularidades praticadas até 31 de dezembro de 2011;
b) PGDAS-D, no caso de irregularidades praticadas a partir de 1º de janeiro de 2012.
II - elaborar, por ano-calendário e estabelecimento de ocorrência das irregularidades, declaração indicando os tipos de irregularidades a que se referem os valores incluídos na DASN ou PGDAS-D, conforme Leiaute 1 constante desta Parte, que deverá ser mantida arquivada junto a seus livros e documentos fiscais e, quando porventura iniciada ação fiscal em seu estabelecimento, apresentada à Fiscalização do ICMS para fins de verificação.
§ 2º O aplicativo de cálculo do sistema do Simples Nacional promoverá, automaticamente, a adequação da faixa da receita bruta porventura antes declarada pela ME/EPP para a realmente devida, e fará a apuração dos tributos devidos no âmbito do regime, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, de acordo com as regras próprias a ele pertinentes e segundo a segregação indicada pelo contribuinte.
§ 3º Os débitos dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, deverão ser quitados por meio do DAS, à vista ou parceladamente, na forma disciplinada pelo CGSN, ficando sua cobrança administrativa sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consoante disposto no art. 2º da Recomendação CGSN nº 004/2013.
§ 4º Caso a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D acarrete a ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual permitido pela LC nº 123/2006 para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, a formalização da denúncia espontânea na forma deste artigo farse-á apenas em relação aos períodos de apuração que permanecerem sob a égide do Simples Nacional, devendo o contribuinte, para fins de denúncia espontânea, apuração e recolhimento do ICMS, em relação aos demais períodos, observar as normas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes por aquele regime.
§ 5º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional não necessitará apresentar qualquer comunicação à SEFAZ acerca da autorregularização promovida na forma deste artigo.
§ 6º A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão obrigatória do regime, se ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual permitido para o regime, conforme inciso III ou IV do art. 30 da LC nº 123/2006, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar.
Art. 31. O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no caput do art. 30 desta Parte serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657/1996; nos artigos 13, § 1º, inciso XIII, alíneas e e f, e 34 da LC nº 123/2006; e nos artigos 3º, incisos VII e VIII, e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - caso a irregularidade seja constatada em operações em que se impõe o imediatismo da ação fiscalizadora, como a fiscalização no trânsito de mercadorias, em barreiras fiscais, blitz e similares;
II - caso a ME/EPP tenha deixado de proceder na forma do art. 30 desta Parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará a exclusão da ME/EPP do Simples Nacional, porventura pertinente.
CAPÍTULO X - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
SEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO COMO MEI
Art. 32. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 32. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 91 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Parágrafo único. Sem prejuízo das normas gerais constantes das legislações editadas pelo CGSN e pelo CGSIM, aplicam-se ao MEI enquadrado no SIMEI e localizado no Estado do Rio de Janeiro as disposições específicas previstas neste Capítulo.
Art. 33. Não será concedida inscrição estadual ao MEI enquadrado no SIMEI.
§ 1º Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI optante pelo SIMEI, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE, principal ou secundária, relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 , com a indicação "S" na coluna "ICMS". (Redação do paágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI optante pelo SIMEI, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE, principal ou secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.
§ 2º Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 39 desta Parte, para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM nº 16/2009.
§ 3º Em substituição ao CCMEI, a comprovação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser feita, ainda, pela apresentação de consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional, em que conste a informação de "Optante pelo SIMEI" e a respectiva data de início dessa opção.
Art. 34. O empresário individual que esteja inscrito no CAD-ICMS e que se enquadrar no SIMEI deverá requerer baixa de sua inscrição estadual.
Parágrafo único. Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUCIEF processará a baixa de ofício. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUACIEF processará a baixa de ofício.
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEI
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016).
Art. 35. A emissão de documento fiscal pelo MEI é:
I - dispensada:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física:
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
c) nas prestações de serviços de transporte. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
II - obrigatória:
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1º O MEI somente poderá emitir:
I - NFA-e, devendo ser observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
II - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/2000.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
§ 3º Até que esteja disponível para o MEI o documento fiscal eletrônico previsto na alínea "c" do inc. II do § 2º do art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018 , a prestação de serviço de transporte deverá ser acobertada:
I - quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS, o transporte será acobertado pela NF-e por ele emitida, devendo nela serem indicados os dados do transportador;
II - quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS, por simples declaração na qual constem os dados do remetente e destinatário da mercadoria.
§ 4º Na hipótese de o somatório dos valores dos documentos fiscais avulsos eletrônicos relativos à saída de mercadorias emitidos por contribuinte enquadrado como MEI ultrapassar, durante o ano calendário, o valor de receita bruta estabelecido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006 para fruição do regime tributário aplicável ao MEI, o acesso ao sistema de emissão de NFA-e será bloqueado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
§ 5º O bloqueio previsto no § 4º do caput deste artigo produzirá efeitos:
1 - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ultrapassagem, em até 20% (vinte por cento), do limite de receita bruta estabelecido para fruição do regime tributário aplicável ao MEI;
2 - imediatamente após ser ultrapassado, em mais de 20%(vinte por cento), o limite de receita bruta estabelecido para fruição do regime tributário aplicável ao MEI.
§ 6º Para efeito do disposto nos §§ 4º e 5º, será computado o total dos valores das NFA-e relativas às operações que configurem transações comerciais onerosas realizadas durante o ano calendário pelo MEI, identificado pelo número de seu CPF, ainda que no período ele tenha utilizado mais de um CNPJ. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
Art. 35. O MEI somente poderá emitir:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme Leiaute 2 constante desta Parte, devendo sua impressão ser autorizada por AIDF;
II - Nota Fiscal Avulsa, devendo ser observado o disposto no Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, dispensado o visto pela repartição fiscal;
III - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Cargas, conforme disposto no art. 74-A do Livro IX do RICMS/2000.
§ 1º Relativamente ao documento fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - deve conter a indicação de MEI - Dispensado no campo de inscrição estadual do emitente e inclusão de campos para identificação do destinatário;
II - não será exigida a TSE relativa à AIDF, tendo em vista o estabelecido no inciso II do § 1º do art. 4º da LC nº 123/2006 e no art. 98 da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, devendo ainda ser consignada, no documento fiscal, a expressão: Emissão de Documento Fiscal autorizada nos termos do art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
§ 3º Nas operações de saídas de mercadorias para contribuintes do ICMS, o MEI deve utilizar o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, salvo se o adquirente emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar o trânsito da mercadoria, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011.
SEÇÃO III - DO DESENQUADRAMENTO
Art. 36. O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II desta Resolução, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 115 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 36. O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II desta Resolução, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a perda da condição decorrer de desenquadramento por comunicação do contribuinte ou de desenquadramento de ofício promovido pela SEFAZ, pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.
Art. 37. No desenquadramento de ofício do SIMEI promovido pela SEFAZ aplicar-se-ão, no que couber, as normas, competências e demais procedimentos estabelecidos nesta Parte para a exclusão de ofício do Simples Nacional.
Parágrafo único. Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do SIMEI configure, também, motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que a exclusão do SIMEI ocorrerá automaticamente no momento do registro da exclusão de ofício no sistema consoante previsto no inciso I do § 5º do art. 115 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 31/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do SIMEI configure, também, motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que esta se sobrepõe àquela, consoante previsto no inciso I do § 4º-A do art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011.
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O disposto neste Capítulo não exime o MEI do cumprimento de outras obrigações tributárias porventura exigidas na legislação do Simples Nacional.
Art. 39. A SUCIEF implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 07/03/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 39. A SUACIEF implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI.
Parágrafo único. O cadastro específico do MEI será implementado a partir dos dados obtidos pela SEFAZ no sistema do Simples Nacional, conforme previsto nos arts. 12 e 28 da Resolução CGSIM nº 16/2009, e atualizado com as eventuais alterações dos dados cadastrados.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018):
TABELA 1 - PERCENTUAIS DE REPARTIÇÃO DOS TRIBUTOS REFERENTE AO ICMS (Art. 8º desta Parte)
Comércio
Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$) | Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS | |
De | Até | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 34,00 % |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 34,00 % |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 33,50% |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 33,50% |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 33,50% |
Indústria
Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$) | Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS | |
De | Até | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 32,00 % |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 32,00 % |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 32,00 % |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 32,00 % |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 32,00 % |
TABELA 1 - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE ICMS PARA FRUIÇÃO DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS (art. 8º desta Parte)
Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$) | Alíquotas da Lei Complementar federal nº 123/2006 | Alíquotas da Lei estadual nº 5.147/2007 | Percentual de Redução a ser Informado no preenchimento do PGDAS-D | |
De | Até | |||
0 | 180.000,00 | 1,25% | 0,70% | 44,00% |
180.000,01 | 360.000,00 | 1,86% | 0,78% | 58,06% |
360.000,01 | 540.000,00 | 2,33% | 0,99% | 57,51% |
540.000,01 | 720.000,00 | 2,56% | 1,50% | 41,41% |
720.000,01 | 900.000,00 | 2,58% | 2,50% | 3,10% |
900.000,01 | 1.080.000,00 | 2,82% | 2,65% | 6,03% |
1.080.000,01 | 1.260.000,00 | 2,84% | 2,75% | 3,17% |
1.260.000,01 | 1.440.000,00 | 2,87% | 2,80% | 2,44% |
1.440.000,01 | 1.620.000,00 | 3,07% | 2,95% | 3,91% |
1.620.000,01 | 1.800.000,00 | 3,10% | 3,05% | 1,61% |
1.800.000,01 | 1.980.000,00 | 3,38% | 3,21% | 5,03% |
1.980.000,01 | 2.160.000,00 | 3,41% | 3,30% | 3,23% |
2.160.000,01 | 2.340.000,00 | 3,45% | 3,40% | 1,45% |
2.340.000,01 | 2.520.000,00 | 3,48% | 3,48% | (sem redução) |
2.520.000,01 | 2.700.000,00 | 3,51% | 3,51% | (sem redução) |
2.700.000,01 | 2.880.000,00 | 3,82% | 3,63% | 4,97% |
2.880.000,01 | 3.060.000,00 | 3,85% | 3,75% | 2,60% |
3.060.000,01 | 3.240.000,00 | 3,88% | 3,83% | 1,29% |
3.240.000,01 | 3.420.000,00 | 3,91% | 3,91% | (sem redução) |
3.420.000,01 | 3.600.000,00 | 3,95% | 3,95% | (sem redução) |
Notas:
1) O percentual de redução foi calculado da seguinte forma: [(alíquota Lei nº 5147/07/alíquota LC 123/06) - 1] x 100 Exemplo 1ª faixa = [(0,70/1,25) - 1] x 100 = [0,56 - 1] x 100 = 0,44 x 100 = 44,00%
2)Esta tabela é válida a partir de janeiro/2012.
(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018):
TABELA 2 - ALÍQUOTAS INDICADAS NA LEI ESTADUAL Nº 5.147/2007 (Artigo 8º desta Parte)
Faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês ao da operação (em R$) | Alíquota indicada na Lei estadual nº 5.147/2007 | |
De | Até | |
0 | 180.000,00 | 0,70% |
180.000,01 | 360.000,00 | 0,78% |
360.000,01 | 540.000,00 | 0,99% |
540.000,01 | 720.000,00 | 1,50% |
720.000,01 | 900.000,00 | 2,50% |
900.000,01 | 1.080.000,00 | 2,65% |
1.080.000,01 | 1.260.000,00 | 2,75% |
1.260.000,01 | 1.440.000,00 | 2,80% |
1.440.000,01 | 1.620.000,00 | 2,95% |
1.620.000,01 | 1.800.000,00 | 3,05% |
1.800.000,01 | 1.980.000,00 | 3,21% |
1.980.000,01 | 2.160.000,00 | 3,30% |
2.160.000,01 | 2.340.000,00 | 3,40% |
2.340.000,01 | 2.520.000,00 | 3,48% |
2.520.000,01 | 2.700.000,00 | 3,51% |
2.700.000,01 | 2.880.000,00 | 3,63% |
2.880.000,01 | 3.060.000,00 | 3,75% |
3.060.000,01 | 3.240.000,00 | 3,83% |
3.240.000,01 | 3.420.000,00 | 3,91% |
3.420.000,01 | 3.600.000,00 | 3,95% |
TABELA 2 - ALÍQUOTAS DE ICMS PARA PERMISSÃO DE CRÉDITO (artigos 19 e 21 desta Parte)
Faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês ao da operação (em R$) | Alíquota para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal | |
De | Até | |
0 | 180.000,00 | 0,70% |
180.000,01 | 360.000,00 | 0,78% |
360.000,01 | 540.000,00 | 0,99% |
540.000,01 | 720.000,00 | 1,50% |
720.000,01 | 900.000,00 | 2,50% |
900.000,01 | 1.080.000,00 | 2,65% |
1.080.000,01 | 1.260.000,00 | 2,75% |
1.260.000,01 | 1.440.000,00 | 2,80% |
1.440.000,01 | 1.620.000,00 | 2,95% |
1.620.000,01 | 1.800.000,00 | 3,05% |
1.800.000,01 | 1.980.000,00 | 3,21% |
1.980.000,01 | 2.160.000,00 | 3,30% |
2.160.000,01 | 2.340.000,00 | 3,40% |
2.340.000,01 | 2.520.000,00 | 3,48% |
2.520.000,01 | 2.700.000,00 | 3,51% |
2.700.000,01 | 2.880.000,00 | 3,63% |
2.880.000,01 | 3.060.000,00 | 3,75% |
3.060.000,01 | 3.240.000,00 | 3,83% |
3.240.000,01 | 3.420.000,00 | 3,91% |
3.420.000,01 | 3.600.000,00 | 3,95% |
Notas:
1) a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012;
2) as faixas de receita previstas nesta tabela são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2012.
LEIAUTE 1 - DECLARAÇÃO DE VALORES (Art. 30, § 1º, II, desta Parte)
DECLARAÇÃO DE VALORES INCLUÍDOS EM DASN/PGDAS-D, DECORRENTES DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Nome empresarial: __________
Ano-calendário de ocorrência das irregularidades:
CNPJ do estabelecimento de ocorrência das irregularidades: ________
A empresa acima indicada declara que, em relação ao estabelecimento e ao ano-calendário também supra indicados, os valores incluídos na DASN/PGDAS-D decorrem das seguintes irregularidades, ora denunciadas espontaneamente nos termos do art. 12-A da Lei nº 5.147/2007, na redação da Lei nº 6.571/2013:
VALORES INCLUÍDO NA DECLARAÇÃO, POR TIPO DE IRREGULARIDADE (EM REAIS)
Período de Apuração (mês) | Vendas, revendas e/ou prestações efetuadas sem documento fiscal e pagas pelos clientes por meio de cartão de crédito ou débito (A) | Vendas, revendas e/ou prestações efetuadas sem documento fiscal e pagas pelos clientes por outras formas (B) | Vendas, revendas e/ou prestações efetuadas com documentos fiscais não declarados, ou escriturados e/ou declarados em valor inferior ao correto (C) | Mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo (D) | Outras irregularidades (descrevê-las no campo próprio, ao final deste quadro)* (E) | Total (A+ B + C + D + E) |
Janeiro | ||||||
Fevereiro | ||||||
Março | ||||||
Abril | ||||||
Maio | ||||||
Junho | ||||||
Julho | ||||||
Agosto | ||||||
Setembro | ||||||
Outubro | ||||||
Novembro | ||||||
Dezembro | ||||||
Total | ||||||
(*) Outras Irregularidades (caso indicados valores na coluna "E"): | ||||||
Local e data:___________, em ____/_____/____
REPRESENTANTE LEGALMENTE HABILITADO DA EMPRESA
Nome: __________ CPF: __________
Assinatura: ___________
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 980 DE 29/02/2016):
LEIAUTE 2 - NOTA FISCAL MODELO 2 - DOCUMENTO UTILIZADO POR MEI (art. 35, I, desta Parte)
NOME | ||||||
Endereço completo | CNPJ | |||||
Inscrição Estadual | MEI-dispensado | |||||
Destinatário | ||||||
End. | CNPJ/CPF | |||||
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MOD 2 Série D | ||||||
Data de emissão: _______/______/________ | nº | NNN | ||||
Quant. | Discriminação das mercadorias | Preço unit. | Total | |||
Nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira a última nota impressa e respectiva série e número de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. |