Portaria ST nº 110 de 08/06/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jun 2004

Altera Manual de Diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto n.º 27.815, de 24.01.2001, e no artigo 1º, da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 09.02.2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "A", "B", "C", "E", "I", "P", "Q", "R", "S" e "V" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto n.º 27.815, de 24/01/2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Ficam excluídos os seguintes itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária:

- Prestação de serviço de comunicação marítima via satélite, em virtude da revogação do Convênio ICMS 102/89, com efeitos a partir de 06/01/2004; e

- Querosene de aviação, em virtude da alíquota prevista ter sido alterada para 15% (quinze por cento) na Lei n.º 2.657/96.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2004

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I - a que se refere a Portaria ST nº 110/2004

A

Redação atual:

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: As empresas contempladas com esse benefício fiscal serão as relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual constarão, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
Convênio ICMS 75/91
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
* Alterado pelo Convênio ICMS 32/99(modificado pelos Convênios 65/99 e 6/2000.
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger:

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo acima referido será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
As empresas contempladas com esse benefício fiscal serão as relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual constarão, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
Convênio ICMS 75/91
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
* Alterado pelo Convênio ICMS 32/99 (modificado pelos Convênios 65/99 e 6/2000).
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005 Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06/01/2004.
Prazo até 30/04/2005

Redação atual:

Artefato de joalharia
Redução de base de cálculo
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna com artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM, de modo que a incidência do tributo corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
O disposto anteriormente não se aplica às importações.
Para os efeitos do disposto acima, o contribuinte pode debitar-se do imposto pela aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Na hipótese de as operações anteriores com estas mercadorias terem sido tributadas com alíquota superior a 12% (doze por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei n.º 2.657/96, por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte.
Artigos 4º e 5º do Decreto nº 28.940/2001, produzindo efeitos a partir de 01/09/2001
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Artefato de joalharia
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
O disposto anteriormente não se aplica às importações.
Para os efeitos do disposto acima, o contribuinte pode debitar-se do imposto pela aplicação direta da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação.
Na hipótese de a operação anterior com essas mercadorias ter sido tributada com alíquota superior a 13% (treze por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte.
Artigos 4º e 5º do Decreto nº 28.940/2001, produzindo efeitos a partir de 01/09/2001
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
Prazo indeterminado

B

Redação atual:

Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço
Redução da base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de modo que a carga efetiva resulte no percentual de 25% sobre as operações.
Ficam convalidados os procedimentos adotados no período anterior à vigência do Convênio ICMS n.º 33/98.
Convênio ICMS 33/98,
Resolução SEF nº 2.940/98
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço
Redução da base de cálculo
A carga tributária de bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
O Decreto nº 34.681/2003.excluiu o Convênio ICMS 33/98, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o artigo 1º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Bolas de aço forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS 33/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 110/2001
Convênio ICMS 157/2002 até 31/12/2004
Prazo até 31/12/2004

Redação que passa a viger:

Bolas de aço forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS 33/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001.
Convênio ICMS 110/2001 altera o Convênio ICMS 33/01 e o prorroga até 30/04/2003.
Convênio ICMS 157/2002 prorroga até 31/12/2004 as disposições do Convênio ICMS 33/01.
Prazo até 31/12/2004

C

Redação atual:

Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do icms em 28,5714% nas operações internas, correspondendo a uma alíquota efetiva de 25%.
Obs.: a Lei nº 2.880/97, vigente a partir de 30/12/97, acrescentou o inciso XIX ao artigo 14 da Lei nº 2.657/96, que estabelece alíquota de 35% para cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato
.
Convênio ICMS 33/98
Decreto nº 24.227/98
Revoga o Decreto nº 24.001/98
Efeitos a partir de 25/04/98
Prazo indeterminado
 
 
Reduz a base de cálculo do ICMS de modo que a carga efetiva seja equivalente a 25% (vinte e cinco por cento). Convalida os procedimentos adotados no período anterior ao da vigência do Convênio ICMS 33/98.
Convênio ICMS 33/98
Resolução SEF nº 2.940/98
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato
Redução de base de cálculo
A carga tributária de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
O Decreto nº 34.681/2003, excluiu o Convênio ICMS 33/98, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o artigo 1º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998.
Prazo indeterminado

D

Redação atual:

Direito autoral
Crédito Presumido
As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão utilizar, como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 9610/98; e
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 9610/98.
O referido crédito somente poderá ser efetuado até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos e até os limites abaixo especificados, aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês:
a 70% até 31/12/2001;
b. 60%, de 01/01/2002 a 31/12/2002;
c. 50%, de 01/01/2003 a 30/06/2003;
d. 40%, a partir de 01/07/2003.
É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.
Convênio ICMS 23/90 de 01/05 a 31/12/90
Convênio ICMS 99/90 até 30/04/91
Convênio ICMS 22/91 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 10/94
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/97
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 30/09/97
Convênio ICMS 85/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 30/98
Revigorado com efeito a partir de 01/03/98 a 31/12/99 pelo Convênio ICMS 53/98 e Resolução SEF nº 2.940/98
Alterado pelo Convênio ICMS nº 61/99
Convênio ICMS 90/99 até 31/12/2000
Convênio ICMS 84/2000 até 31/07/2001
Convênio ICMS 51/01 até 31/10/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.
Convênio ICMS 83/2001 até 31/12/2003
Prazo até 31/12/2003

Redação que passa a viger:

Direito autoral
Crédito
presumido
As empresas produtoras de discos fonográficos (NCM 8524.10.00, CNAE 2529-1), discos para sistemas de leitura por raio laser (NCM 8524.32.00, CNAE 2496-1), outros discos para sistemas de leitura por raio laser (NCM 8524.39.00, CNAE 2496-1) e de outros suportes com sons e/ou imagens gravados poderão utilizar como crédito do imposto sobre ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2004, ou a partir de data anterior que venha a ser fixada por Convênio CONFAZ que renove ou altere as previsões constantes do Convênio CONFAZ nº 83/2001, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.
Somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos, discos para sistemas de leitura por raio laser, classificados nas posições NCM 8524.10.00 (CNAE 2529-1), 8524.32.00 (CNAE 2496-1) e 8524.39.00 (CNAE 2496-1), e com outros suportes com sons e/ou imagens, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos.
O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos valores a que se refere o parágrafo anterior.
Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito, sob qualquer outra forma, de uma para outra empresa.
A concessão do benefício previsto no Decreto nº 33.967/2003 fica condicionada à entrega prévia, à Administração estadual, de comprovação documental, na forma da legislação aplicável, quando ao efetivo pagamento, a título de direitos autorais e do atendimento do referido limite de 70%, acompanhada de reprodução do demonstrativo correspondente.
A empresa que se beneficiar do aproveitamento de crédito permitido pelo Decreto nº 33.967/2003 não poderá utilizar-se de qualquer outros benefício fiscal relativo ao ICMS, que porventura o Estado tenha concedido ou venha a conceder.
Decreto nº 33.967/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004.
Alterado pelo Decreto nº 34.685/03.
Prazo indeterminado

E

Redação atual:

Embarcação de esporte e de recreio
Redução de base de cálculo
Reduz em 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com as embarcações de esporte e de recreio.Não será exigido estorno proporcional do crédito previsto no inciso V, do artigo 37 da Lei nº 2.657/96
Decreto nº 24.037/98, vigente desde 09/02/98, produzindo efeitos a partir de 01/02/98
Prazo indeterminado
 
 
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embarcação de esporte e de recreio de modo que a carga efetiva seja equivalente a 25% sobre as operações.
Convalida os procedimentos adotados no período anterior ao da vigência deste convênio.
Convênio ICMS 33/98
* Resolução SEF nº 2.940/98
Prazo indeterminado
*(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001)

Redação que passa a viger:

Embarcação de esporte e de recreio
Redução de base de cálculo
A carga tributária de embarcação de esporte e de recreio corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
O Decreto nº 34.681/2003.excluiu o Convênio ICMS 33/98, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o artigo 1º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998.
Prazo Indeterminado

Redação atual:

EMBRAPA
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações:
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.
II- relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
Convênio ICMS 47/98 até 31/07/2001
Convênio ICMS 51/2001 até 31/07/2003, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001
Prazo até 31/07/2003.

Redação que passa a viger:

EMBRAPA
Isenção
Isentas do ICMS as seguintes operações:
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.
II- relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
Convênio ICMS 47/98 até 31/07/2001.
Prorrogado até 31/07/2003 pelo Convênio ICMS 51/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.
Prorrogado até 31/12/2004 pelo Convênio ICMS 69/2003, produzindo efeitos a partir de 01/08/2003.
Prazo até 31/12/2004

Redação atual:

Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 9% (nove por cento), calculado sobre o valor da operação.
Os equipamentos deverão funcionar ou ser instalados dentro dos limites da área do porto organizado, conforme Lei Federal n.º 8.630/93.
O disposto acima também se aplica aos bens que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Decreto nº 26.116/2000
Alterado pelo Decreto nº 27.896/01, retroagindo os efeitos a 01/07/99
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro sofrerá a incidência do percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 26.116/2000
Alterado pelo Decreto nº 27.896/01, retroagindo os efeitos a 01/07/99
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003
Prazo Indeterminado

Redação atual:

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para o Ministério da Educação e do Desporto (MEC)
Isenção
Isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas. O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que:
e. os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
f. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o disposto no item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Convênio ICMS 123/97 até 30/06/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/2001 até 31/10/2001
Convênio ICMS 56/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS 31/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 123/97 a partir de 28/04/2003, e prorroga até 30/04/2005.
Prazo até 30/04/2005.
(Acrescentado pela Portaria ST nº 030/2003)

Redação que passa a viger:

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Isenção
Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS - Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
O reconhecimento da isenção fica condicionado a que:
g. os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
h. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o disposto no item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Convênio ICMS 123/97 até 30/06/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/2001 até 31/10/2001
Convênio ICMS 56/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS 31/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 123/97 a partir de 28/04/2003, convalida as operações realizadas no período de 01/01/2003 a 28/04/2003 e o prorroga até 30/04/2005.
Prazo até 30/04/2005.

Redação atual:

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos- código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água- código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS 101/97 até 30/06/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 46/98, altera a Cláusula 1.ª
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS 61/2000, altera a Cláusula 1.ª
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

Redação que passa a viger:

Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Isenção
Isenta as operações com os produtos:
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos- código NBM/SH 8412.80.00;
- bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - código NBM/SH 8413.81.00;
- aquecedores solares de água- código NBM/SH 8419.19.10;
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W - código NBM/SH 8501.31.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - código NBM/SH 8501.32.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.33.20;
- gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kW - código NBM/SH 8501.34.20;
- aerogeradores de energia eólica- código NBM/SH 8502.31.00;
- células solares não montadas - código NCM 8541.40.16; e
- células solares em módulos ou painéis - código NCM 8541.40.32.
O benefício só se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações acima.
Convênio ICMS 101/97 até 30/06/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 46/98, altera a Cláusula 1.ª
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS 61/2000, altera a Cláusula 1.ª
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007
Prazo até 30/04/2007

Redação atual:

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o anexo
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/2000 até 31/12/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

Redação que passa a viger:

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o anexo
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/2000 até 31/12/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007
Prazo até 30/04/2007

Redação atual:

Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
Isenção
Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Convênio ICMS 84/97 até 30/04/99
Resolução SEF nº 2.873/97
Convênio ICMS 05/99, alterado pelo Convênio ICMS 66/2000
Convênio ICMS 14/2001, altera o Convênio ICMS 84/97 e o prorroga até 30/04/03
Convênio ICMS 30/2003 até 30//04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger:

Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
Isenção
Isenta do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos de imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no Convênio ICMS 84/97 destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Convênio ICMS 84/97, até 30/04/99 (incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/97).
Convênios ICMS 66/2000 e 55/2003, incorporados pela Resolução SER nº 49/2003, altera o Convênio ICMS 84/97.
Convênio ICMS 05/99 prorroga as disposições do Convênio ICMS 84/97 até 30/04/2001.
Convênio ICMS 14/2001, altera o Convênio ICMS 84/97 e o prorroga até 30/04/03.
Convênio ICMS 30/2003 prorroga o
Convênio ICMS 84/97 até 30//04/2005.
Prazo até 30/04/2005.
 
Manutenção de crédito
Fica permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97.
Não será exigido o imposto relacionado com esse dispositivo, ocorridas no período de 21 de outubro de 1997 até a data da ratificação nacional do Convênios ICMS 66/2000.
Convênios ICMS 66/2000 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003)

Redação atual:

Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com estacas pré-moldadas em concreto por extrusão, classificadas na posição 6810.91.00 da NBM/SH, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor da operação.
Decreto nº 29.722/2001
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com estacas pré-moldadas em concreto por extrusão, classificadas na posição 6810.91.00 da NBM/SH, sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 29.722/2001
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
Prazo indeterminado

F

Redação atual:

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas

Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.

A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/2002 (alterado pelos Convênios ICMS 118/2002 e 126/2002)
Prazo até 31/07/2005.

Redação que passa a viger:

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas

Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/2002 (alterado pelos Convênios ICMS 118/2002, 126/2002 e 45/2003).
Prazo até 31/07/2005
 
Inegibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/2002, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/2002, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/2003, com efeitos a partir de 13/06/2003).
 
 
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/2002.
Convênio ICMS 87/2003, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003.

Redação atual:

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Convênio ICMS n.º 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
A redução de base de cálculo não enseja a anulação do crédito.
Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger:

Ferro e aço não planos
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494, de 31 de maio de 2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99
Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/00 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
O Decreto nº 28.494/2001 alterou a lista dos produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 33/96, com vigência a partir de 01/06/2001.
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
Prazo até 30/04/2005

Redação atual:

Fruta fresca nacional in natura
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã.
Convênio ICM 44/75 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/76.
Revigorado pelo Convênio ICMS 68/90 efeitos a partir de 05/10/90 a 30/04/91
Obs: de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício.
Decreto 15.651/90 (alterado pelo Decreto nº 15.865/90)
Convênio ICMS 09/91 até 31/07/91
Convênio ICMS 28/91até 31/12/91
Convênio ICMS 78/91 altera e prorroga até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado
 
 
Quanto à pêra e à maçã o Decreto nº 27.273/2000 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de tal forma que a carga tributária resulta em 7%.
Na hipótese de a carga tributária ser superior a 7% será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei nº 2.657/96, por ocasião da entrada.
As frutas frescas estrangeiras, exceto pêra e maçã, não amparadas por isenção, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Decreto nº 27.273/2000
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Fruta fresca nacional in natura
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã.
Convênio ICM 44/75 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/76.
Revigorado pelo Convênio ICMS 68/90 efeitos a partir de 05/10/90 a 30/04/91
Obs: de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício.
Decreto 15.651/90 (alterado pelo Decreto nº 15.865/90)
Convênio ICMS 09/91 até 31/07/91
Convênio ICMS 28/91até 31/12/91
Convênio ICMS 78/91 altera e prorroga até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado
 
 
Quanto à pêra e à maçã, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 27.273/2000
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
Prazo indeterminado

I

Redação atual:

Importação - APAE
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;
2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS 41/91, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/92 até 31/12/92
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
* Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Prazo até 30/04/2003

Redação que passa a viger:

Importação - APAE
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1 - Milupa PKU 1 - 2106.90.9901;
2 - Milupa PKU 2 - 2106.90.9901;
3 - kit de radiomunoensaio;
4 - leite especial sem fenilanina 2106.90.9901;
5 - farinha hammermuile.
Convênio ICMS 41/91, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/92 até 31/12/92
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003, até 30/04/2005.
Prazo até 30/04/2005

Redação atual:

Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários
Isenção
Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90.
O benefício acima estende-se aos artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no país.
O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Convênio ICMS 93/98 incorporado pelo Decreto nº 28.875/2001
Resolução SEF nº 6.331/2001 alterada pela Resolução SEF nº 6.408/2002 e 6.357/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 96/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002
Resolução SEF nº 6.395/2002.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários
Isenção
Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.
O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
O benefício previsto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas, constantes no Anexo único do Convênio ICMS 93/98:
1) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
3) Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
4) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
5) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
A isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Convênio ICMS 93/98 incorporado pelo Decreto nº 28.875/2001.
Resolução SEF nº 6.331/2001 alterada pelas Resoluções SEF nº 6.408/2002 e 6.357/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 96/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002
Resolução SEF nº 6.395/2002
Alterado pelo Convênio ICMS 043/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003), com efeitos a partir de 14/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 141/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003), com efeitos a partir de 08/01/2003.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício em questão estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010/90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica fica dispensada a apresentação do atestado mencionado anteriormente.
Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON nº 1.665/89
Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91
Resolução SEFCON nº 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/06/94
Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95
Alterado pelo Convênio ICMS 95/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 20/99 altera e prorroga até 30/04/2000
Convênio ICMS 24/2000 altera Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002
* Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

Redação que passa a viger:

Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
O benefício em questão estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:
1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95.
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010/90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica fica dispensada a apresentação do atestado mencionado anteriormente.
Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON nº 1.665/89
Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91
Resolução SEFCON nº 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade)
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93 até 31/06/94
Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95
Alterado pelo Convênio ICMS 95/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99
Convênio ICMS 20/99 altera e prorroga até 30/04/2000
Convênio ICMS 24/2000 altera Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007.
Prazo até 30/04/2007

Redação atual:

Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Isenção
Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 42/95 até 31/07/98
Resolução SEF nº 2.616/95
Convênio ICMS 61/98 altera e prorroga até 31/07/99
Convênio ICMS 34/99
Convênio ICMS 84/2000
* Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

Redação que passa a viger:

Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Isenção
Isenção do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 42/95 até 31/07/98
Resolução SEF nº 2.616/95
Convênio ICMS 61/98 altera e prorroga até 31/07/99
Convênio ICMS 34/99
Convênio ICMS 84/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007
Prazo até 30/04/2007

Redação atual:

Importação - equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária
Redução de base de cálculo
Reduz para 12% a alíquota do ICMS incidente nas operações de importação de equipamentos destinados ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária.
Decreto nº 26.004/2000
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Importação - equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 26.004/2000
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Importação - filme fotográfico
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional, classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.92.00 e 3702.94.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação.
Decreto nº 25.626/99
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Importação - filme fotográfico
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional, classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.92.00 e 3702.94.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro, sofrerá a incidência do percentual de 8% (oito por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 25.626/99
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, da Secretaria de Estado de Saúde.
O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, atestando que as mercadorias, na quantidade nele especificada, destinam-se ao HEMORIO, devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.
Decreto nº 26.260/2000
Prazo indeterminado
 
 
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 74/2000, sem similar nacional produzido no país, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 74/2000 até 31/12/2001, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS 151/2002 até 31/12/2003.
Prazo até 31/12/2003

Redação que passa a viger:

Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, da Secretaria de Estado de Saúde.
O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, atestando que as mercadorias, na quantidade nele especificada, destinam-se ao HEMORIO, devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.
Decreto nº 26.260/2000
Prazo indeterminado
 
 
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 74/2000, sem similar nacional produzido no país, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 74/2000 até 31/12/2001, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS 151/2002 até 31/12/2003
Convênio ICMS 120/2003, até 31/12/2004
Prazo até 31/12/2004.

Redação atual:

Importação - mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. Não serão exigidos débitos anteriores relacionados com as importações acima referidas.
Convênio ICMS 48/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Importação - mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
Não serão exigidos débitos anteriores relacionados com as importações acima referidas.
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.
Convênio ICMS 48/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93
Alterado pelo Convênio ICMS 55/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003), com efeitos a partir de 23/07/2002.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Importação - produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
Isenção
Isenta do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, alterado pelo Convênio ICMS 78/2000, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.
Convênio ICMS 95/98
Anexo alterado pelos Convênios ICMS 78/2000, 97/2001
e 108/2002
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Prazo até 31/12/2003

Redação que passa a viger:

Importação - produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
Isenção
Isenta do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Convênio ICMS 95/98, alterado pelo Convênio ICMS 78/2000, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.
Convênio ICMS 95/98
Anexo alterado pelos Convênios ICMS 78/2000, 97/2001
e 108/2002
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Convênio ICMS 120/2003, até 31/12/2004.
Prazo até 31/12/2004.

Redação atual:

Indústria moveleira
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (dose por cento), nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as seguintes atividades:
I - 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância; II - 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância;
III - 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de madeira; IV - 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância; V - 4.13.02.02-0, fabricação de armações metálicas para móveis; VI - 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância; VII - 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância; VIII - 4.13.03.03-4, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância;
IX - 4.13.04.01-4, fabricação de móveis estofados produtos: bicamas, poltronas, sofás-camas e outros produtos congêneres;
O disposto acima não se aplica a saída:
1. realizada por contribuinte que exerça qualquer atividade não relacionada anteriormente, ainda que em caráter secundário;
2. de produtos fabricados por terceiros ou objeto de simples montagem.
Decreto nº 29.366/2001
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Indústria moveleira
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS, nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as atividades abaixo relacionadas, sofrerá a incidência da alíquota no percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002:
a) atividade 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância;
b) atividade 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância;
c) atividade 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de madeira;
d) atividade 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância;
e) atividade 4.13.02.02-0, fabricação de armações metálicas para móveis;
f) atividade 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância;
g) atividade 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância;
h) atividade 4.13.03.03-4, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância;
i) atividade 4.13.04.01-4, fabricação de móveis estofados produtos bicamas, poltronas, sofás-camas e outros produtos congêneres.
O disposto acima não se aplica a saída:
1. realizada por contribuinte que exerça qualquer atividade não relacionada anteriormente, ainda que em caráter secundário;
2. de produtos fabricados por terceiros ou objeto de simples montagem.
Decreto nº 29.366/2001
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Insumo agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto nº 81771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho e de casca de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12 - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
13 - milho, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
14 - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF nº 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.
Alterado pelo Convênios ICMS 40/98. Prorrogado pelo Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001.
Alterado pelos Convênios ICMS 97/99 e 08/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 89/2001.
Alterado e prorrogado pelo Convênio ICMS 58/01 até 30/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 20/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 106/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6.513/2002).
Prazo até 30/04/2005.
 
Redução de Base de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 11 acima.
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 12 a 14 acima.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
 
 
Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio nº ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Decreto nº 26.092/2000 vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 6/11/97.
Resolução SEFCON nº 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2.884/97.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Insumo agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto nº 81771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12 - casca de coco triturada para uso na agricultura;
13 - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
14 - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
15 - milho e milheto, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Convênio ICMS 100/97, efeitos a partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF nº 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.
Alterado pelo Convênio ICMS 40/98.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001.
Alterado pelos Convênios ICMS 97/99 e 08/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 89/2001.
Alterado e prorrogado pelo Convênio ICMS 58/01 até 30/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 20/2002.
Prorrogado pelo Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 106/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6.513/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 152/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 01/01/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 25/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 01/05/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 57/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 29/07/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 93/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Prazo até 30/04/2005.
 
Redução de Base de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima.
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
 
 
Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio nº ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Decreto nº 26.092/2000 vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 6/11/97.
Resolução SEFCON nº 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF nº 2.884/97.
Prazo indeterminado

L

Redação atual:

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com leite de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especificações constantes do Decreto nº 9.525/86.
Convênio ICM 56/86, incorporado pela Resolução nº 1.361/87, reconfirmado pelo
Convênio ICMS 55/90 até 31/12/91
Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado
 
 
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto nº 9.525/86
Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

Redação que passa a viger:

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto nº 9.525/86.
Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007
Prazo até 30/04/2007

M

Redação atual:

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS n.º 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93 de 01/04/92 a 30/09/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 72/94
Resolução SEEF nº 2.469/94
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98
Convênio ICMS 101/97
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 01/00 até 31/12/2002
Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002
Alterado pelo Convênio ICMS 47/01
Convênio ICMS 158/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

Redação que passa a viger:

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS nº 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93 de 01/04/92 a 30/09/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 72/94
Resolução SEEF nº 2.469/94
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98
Convênio ICMS 101/97
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 01/00 até 31/12/2002
Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002
Alterado pelo Convênio ICMS 47/01
Convênio ICMS 158/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação atual:

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002.
Convênio ICMS 140/2001 até 31/12/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 49/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 119/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/2002).
Convênio ICMS 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 140/2001 a partir de 20/02/2003 e o prorroga até 30/04/2005.
Prazo até 30/04/2005.

Redação que passa a viger:

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002.
Convênio ICMS 140/2001 até 31/12/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 49/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 119/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/2002).
Convênio ICMS 04/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 032/2003) revigora as disposições do Convênio ICMS 140/2001, a partir de 01/01/2003, e o prorroga até 30/04/2005.
Prazo até 30/04/2005.
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS 46/2003 (efeitos a partir de 13/06/2003).

Redação atual:

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10485/02
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei federal nº 10.485/02.
Convênio ICMS 133/2002 até 30/04/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 166/2002
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004
(Acrescentado pela Portaria ST nº 030/2003)

Redação que passa a viger:

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10485/02
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei federal nº 10.485/02.
Convênio ICMS 133/2002 até 30/04/2003. Alterado pelo Convênio ICMS 166/2002
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007
Prazo até 30/04/2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 133/2002, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, a partir de 29/09/2003).

Redação atual:

Micro e pequenas empresas
Isenção
Isenta do pagamento de ICMS as micros e pequenas empresas que não tiveram movimentação financeira nos últimos cinco anos.
O pedido de reconhecimento de isenção deve ser apresentado à repartição de cadastro do contribuinte.
À vista da documentação apresentada, a repartição fiscal dará forma processual ao pedido, informando, por meio de despacho de autoridade fiscal, os procedimentos adotados e encaminhará o processo à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) para verificação da inexistência de recolhimentos de impostos no período e de declarações de fornecedores ou clientes nos bancos de dados relacionados com os arquivos entregues em atendimento ao Convênio ICMS 57/95. Verificada a ocorrência de informações de fornecedores ou clientes durante o período em que o solicitante declarou não ter havido movimentação financeira, o processo será encaminhado à Superintendência Estadual de Fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis quando à omissão de lançamento de entrada ou de saída.
Após o exame e informação pela SUCIEF, o processo será encaminhado para o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, que decidirá o pedido de reconhecimento de isenção, devolvendo o processo à repartição de origem.
Lei nº 3.889/2002
Resolução SEF nº 6.506/2002
 
Prazo especial de pagamento
As micro e pequenas empresas que se instalarem e se enquadrarem no Regime Simplificado do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, previsto na Lei nº 3342/99, no período compreendido entre 1.º de setembro de 2002 e 31 de agosto de 2003, é concedido prazo especial para o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS. O prazo especial consiste no recolhimento do imposto devido a partir do 7.º (sétimo) mês posterior ao respectivo mês de competência, pelo prazo de 6 (seis) meses contado da aceitação do enquadramento do requerente no Regime Simplificado do ICMS.
Findo o prazo semestral o beneficiário passará a recolher o ICMS como prevê a Lei nº 3342/99, pagando cumulativamente a parcela referente ao período diferido.
Decreto nº 31.722/2002

Redação que passa a viger:

Micro e pequenas empresas
Isenção
Isenta do pagamento de ICMS as micros e pequenas empresas que não tiveram movimentação financeira nos últimos cinco anos.
O pedido de reconhecimento de isenção deve ser apresentado à repartição de cadastro do contribuinte.
À vista da documentação apresentada, a repartição fiscal dará forma processual ao pedido, informando, por meio de despacho de autoridade fiscal, os procedimentos adotados e encaminhará o processo à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) para verificação da inexistência de recolhimentos de impostos no período e de declarações de fornecedores ou clientes nos bancos de dados relacionados com os arquivos entregues em atendimento ao Convênio ICMS 57/95.
Verificada a ocorrência de informações de fornecedores ou clientes durante o período em que o solicitante declarou não ter havido movimentação financeira, o processo será encaminhado à Superintendência Estadual de Fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis quando à omissão de lançamento de entrada ou de saída.
Após o exame e informação pela SUCIEF, o processo será encaminhado para o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, que decidirá o pedido de reconhecimento de isenção, devolvendo o processo à repartição de origem.
Lei nº 3.889/2002
Resolução SEF nº 6.506/2002
 
Prazo especial de pagamento
As micro e pequenas empresas que se instalarem e se enquadrarem no Regime Simplificado do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, previsto na Lei nº 3342/99, no período compreendido entre 1º de setembro de 2002 e 31 de agosto de 2003, é concedido prazo especial para o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS.
O prazo especial consiste no recolhimento do imposto devido a partir do 7º (sétimo) mês posterior ao respectivo mês de competência, pelo prazo de 6 (seis) meses contado da aceitação do enquadramento do requerente no Regime Simplificado do ICMS.
Findo o prazo semestral o beneficiário passará a recolher o ICMS como prevê a Lei nº 3342/99, pagando cumulativamente a parcela referente ao período diferido.
Decreto nº 31.722/2002
Decreto nº 33.930/2003 até 31/08/2004
Prazo até 31/08/2004

Redação atual:

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação.
Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por: a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros. O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/94
Resolução SEF nº 2.529/95
Portaria SET n.os 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96
Convênio ICMS 90/97
Portaria SET nº 434/97
Portaria SET nº 502/98
Portaria SET nº 546/98
Portaria SET nº 553/99
Portaria SET nº 608/2000
Portaria SET nº 623/2000
Resolução SEFCON nº 4.024/2000, revogada pela Resolução SEFCON nº 5.699/2001
Portaria SET nº 663/2000
Portaria SET nº 670/2001
Portaria SET 762/2002 prorroga a vigência da Portaria SET 663/2000 até que seja publicada norma superveniente.
Resolução SEF nº 6.449/2002 revoga a Resolução SEFCON nº 5.699/2001
Portaria ST nº 18/2003
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
Isenção
1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
a) serviço de telecomunicação;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput" desta cláusula.
O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
O benefício de que trata este item 2 aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.
Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário.
3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
O benefício de que trata este item 3 aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos.
A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Convênio ICMS 158/94
Resolução SEF nº 2.529/95
Portaria SET nºs 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96.
Convênio ICMS 90/97
Portaria SET nº 434/97
Portaria SET nº 502/98
Portaria SET nº 546/98
Portaria SET nº 553/99
Portaria SET nº 608/2000
Portaria SET nº 623/2000
Resolução SEFCON nº 4.024/2000, revogada pela Resolução SEFCON nº 5.699/2001
Portaria SET nº 663/2000
Portaria SET nº 670/2001
Portaria SET 762/2002 prorroga a vigência da Portaria SET 663/2000 até que seja publicada norma superveniente.
Resolução SEF nº 6.449/2002 revoga a Resolução SEFCON nº 5.699/2001
Portaria ST nº 18/2003
Alterado pelo Convênio ICMS 34/2001 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 09/08/2001.
Portaria ST nº 79/2004
Prazo indeterminado

P

Redação atual:

Perfume e cosmético
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com perfume e cosmético, de modo que a carga tributária efetiva seja de 25%.
Ficam convalidados os procedimentos adotados no período anterior ao da vigência deste convênio.
Convênio ICMS 33/98
Resolução SEF nº 2.940/98
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Perfume e cosmético
Redução de base de cálculo
A carga tributária de perfume e cosmético corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
O Decreto nº 34.681/2003.excluiu o Convênio ICMS 33/98, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o artigo 1º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Pescado
Isenção
Vide cesta básica
 
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas saídas internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica, de que tratam os Decretos n.os 21.320/95 e 25.221/99, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
O disposto acima não se aplica ao pescado enlatado, cozido ou embalado industrialmente. Entende-se por embalagem industrial a que importe em alterar a apresentação do produto, ainda que a colocação dela seja em substituição à original, salvo quando a mesma se destinar, apenas, ao transporte da mercadoria.
Na hipótese das mercadorias serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento) deve se efetuar a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei nº 2.657/96, por ocasião da entrada.
Decreto n.º 27.260/2000
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Pescado
Isenção
Vide cesta básica
 
 
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 117 de novembro de 2002, sofrerá a incidência do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Na hipótese de a operação anterior com as mercadorias mencionadas ter sido tributada com alíquota superior a 8% (oito por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada.
Decreto nº 27.260/2000
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003.
Convênio ICMS 10/2003
Prazo: até 30/04/2004 ou até a vigência da Lei Federal nº 10485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

Redação que passa a viger:

Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual previsto no Convênio ICMS 10/2003.
Convênio ICMS 10/2003
Prazo: até 30/04/2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS 10/2003, cláusula segunda (Incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, a partir de 29/09/2003).

Redação atual:

Preservativo
Isenção
Isenta do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH. O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Convênio ICMS 116/98
Convênio ICMS 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/2001
Convênio ICMS 51/01 até 31/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Prazo até 31/12/2003

Redação que passa a viger:

Preservativo
Isenção
Isenta do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH.
O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Convênio ICMS 116/98
Convênio ICMS 90/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/2001
Convênio ICMS 51/01 até 31/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2003
Convênio ICMS 119/2003, até 30/04/2007.
Prazo até 30/04/2007.
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Convênio ICMS 119/2003, § 2º da cláusula primeira, com efeitos a partir de 01/01/2004.

Redação atual:

Prestação de serviço de transporte
Crédito
presumido
Concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação.
O contribuinte que optar pelo benefício previsto acima não poderá aproveitar outros créditos.
O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
A opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Convênio ICMS 106/96
Alterado pelo Convênio ICMS 95/99
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Prestação de serviço de transporte
Crédito presumido
Concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação.
O contribuinte que optar pelo benefício previsto acima não poderá aproveitar outros créditos.
O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
A opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Convênio ICMS 106/96
Alterado pelo Convênio ICMS 95/99
Alterado pelo Convênio ICMS 085/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Produto de informática
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 27.308/2000, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de:
I - nas operações de importação: 12% (doze por cento);
II - nas demais operações internas:
a) 16% (dezesseis por cento) até 31/12/2000;
b) 14% (quatorze por cento) de 01/01/2001 a 28/02/2001; e
c) 12% (doze por cento) a partir de 01/03/2001.
O benefício a que se refere o inciso I somente se aplica às importações cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 27.308/2000, produz efeitos a partir de 01/11/2000
Alterado pelo Decreto nº 27844/2001
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Produtos de informática
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, nas operações internas e de importação, sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 27.308/2000, produz efeitos a partir de 01/11/2000
Alterado pelo Decreto nº 27844/2001
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva
Isenção
Isenta do ICMS as saídas dos produtos abaixo, classificados na NBM/SH:
1) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão- 8713.10.00
- outros- 8713.90.00
2) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos- 8714.20.00
3) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
- femurais - 9021.11.10
- mioelétricas- 9021.11.20
- outras- 9021.11.90
b) outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.11.90
- artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20
c) partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados- 9021.19.91
- outros- 9021.19.99
4) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores-9021.30.91
5) outros -9021.30.99
6) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00 e
7) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos- 9021.90.92.
Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
Convênio ICMS 47/97
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva
Isenção
Isenta do ICMS as saídas dos produtos abaixo, classificados na NBM/SH:
1) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00
- outros - 8713.90.00
2) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00
3) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
- femurais - 9021.11.10
- mioelétricas - 9021.11.20
- outras - 9021.11.90
b) outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.11.90
- artigos e aparelhos para fratura s- 9021.19.20
c) partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.19.91
- outros - 9021.19.99
4) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.30.91
5) outros - 9021.30.99
6) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00 e
7) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92.
8) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00.
Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Convênio ICMS 47/97
Alterado pelo Convênio ICMS 094/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Prazo indeterminado

Redação atual:

Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual
Isenção
Isenta do ICMS as operações bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
* Convênio ICMS 94/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 30/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Prazo até 30/12/2003
Prazo até 30/04/2002

Redação que passa a viger:

Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual
Isenção
Isenta do ICMS as operações bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Convênio ICMS 94/96
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99, até 30/04/2001
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2002
Convênio ICMS 21/2002 até 31/12/2003
Convênio ICMS 120/2003 até 31/12/2004.
Prazo até 31/12/2004

Redação atual:

Programa não personalizado para computador
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com programa de computador software não personalizado, em meio magnético ou óptico, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de:
I - 0% (zero por cento) sobre o valor da operação de importação;
II - 1% (um por cento) sobre o valor das demais operações.
Na hipótese de a mercadoria ter sido tributada na operação anterior com carga tributária superior a 1% (um por cento), o valor do crédito a ser aproveitado por ocasião da entrada fica limitado a esse mesmo percentual.
Dispensa o pagamento do ICM e do ICMS relativo às operações realizadas com programa de computador, personalizado ou não, incluindo-se aquelas em que se efetue o licenciamento ou cessão de direito de uso, até a data da entrada em vigor do Decreto n.º 27.307/2000 (23/10/2000).
Decreto n.º 27.307/2000
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Programa não personalizado para computador
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações com programa de computador (software) não personalizado, em meio magnético ou óptico (disquete ou CD-ROM), sofrerá as seguintes incidências
I - 0% (zero por cento) sobre o valor da operação de importação;
II - 2% (dois por cento) sobre o valor das demais operações, sendo que, nesta última hipótese 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização;
Na hipótese de a operação anterior com a mercadoria mencionada neste inciso ter sido tributada com carga tributária superior a 2% (dois por cento) o valor do crédito a ser aproveitado por ocasião da entrada fica limitado a esse mesmo percentual.
Decreto nº 27.307/2000
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003.
Prazo indeterminado

S

Redação atual:

Sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino e de caprino
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino.
Convênio ICMS 70/92, parágrafo único acrescentado pelo Convênio ICMS 36/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 3.060/99
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.
Convênio ICMS 70/92.
Parágrafo único acrescentado pelo Convênio ICMS 36/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 3.060/99.
Alterado pelo Convênio ICMS 27/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 09/04/2002.
Prazo indeterminado

T

Redação atual:

Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
Redução de base de cálculo
Reduz em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.0000.
Convênio ICMS 50/93 até 31/12/94
Resolução SEEF nº 2.305/93
Convênio ICMS 96/93
Convênio ICMS 144/93
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/96
Convênio ICMS 102//96 até 31/12/97
Convênio ICMS 103/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 67/99
Convênio ICMS 07/2000
*Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

Redação que passa a viger:

Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
Redução de base de cálculo
Reduz em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.0000.
Convênio ICMS 50/93 até 31/12/94
Resolução SEEF nº 2.305/93
Convênio ICMS 96/93
Convênio ICMS 144/93
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/96
Convênio ICMS 102//96 até 31/12/97
Convênio ICMS 103/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 67/99
Convênio ICMS 07/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

V

Redação atual:

Vacina contra tuberculose-BCG
Isenção
Isenta do ICMS as operações com vacina contra tuberculose - BCG.
Convênio ICMS 49/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6344/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001
Prazo até 31/12/2003

Redação que passa a viger:

Vacina contra tuberculose- BCG
Isenção
Isenta do ICMS as operações com vacina contra tuberculose - BCG.
Convênio ICMS 49/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6344/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001
Convênio ICMS 69/2003 prorroga até 31/12/2006 com efeitos a partir de 01/08/2003.
Prazo até 31/12/2006

Redação atual:

Veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Isenção
Isentas do ICMS as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparellhamento da Polícia Rodoviária Federal.
O disposto acima somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - no processo de licitação n.º 05/2000-CPL/DPRF;
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI; e
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações mencionadas anteriormente.
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96, nas operações acima. O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório a que se refere o item I acima.
Convênio ICMS 69/2001
Prazo Indeterminado

Redação que passa a viger

Veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Isenção
Isenta do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O benefício somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios acima indicados.
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o Convênio ICMS 122/2003.
Obs: 1) O Convênio ICMS 112/2003 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos após a celebração e durante a vigência do Convênio de cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.
2) Em 12/12/2003 foi celebrado o Convênio ICMS 112/03 entre as Secretarias de Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando estabelecer a cooperação dos signatários no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos, com efeitos a partir de 17/12/2003.
Convênio ICMS 122/2003, com efeitos a partir de 17/12/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 001/2004, com efeitos a partir de 18/02/2004.
Prazo Indeterminado

Redação atual:

Veículo automotor, máquina e equipamento adquirido pela Polícia Militar do Estado e destinado ao seu Corpo de Bombeiros
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas. A fruição fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Nas operações amparadas pelo benefício acima, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente.
Convênio ICMS 89/98 até 31/12/99.
Adesão do Estado do RJ pelo Convênio ICMS 22/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 3.060/99
Convênio ICMS 90/99.
Convênio ICMS 10/2001 até 30/04/2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005.
Prazo até 30/04/2005

Redação que passa a viger:

Veículo automotor, máquina e equipamento adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar para utilização nas suas atividades específicas.
A fruição fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Nas operações amparadas pelo benefício acima, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente.
Convênio ICMS 89/98 até 31/12/99.
Adesão do Estado do RJ pelo Convênio ICMS 22/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 3.060/99.
Convênio ICMS 90/99.
Convênio ICMS 10/2001 até 30/04/2003.
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 64/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 29/07/2003.
Prazo até 30/04/2005

ANEXO II - a que se refere a Portaria ST nº 110/2004

A

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET
Crédito Presumido
Concede ao estabelecimento industrial crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
O crédito presumido será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Convênio ICMS 008/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, a partir de 29/09/2003.
Prazo até 31/12/2004.
Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na proporção de 33,33%, nas operações de saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, aos produtos destinados à fabricação de autopropulsores, codificados conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, listados no Anexo do Decreto nº 33.977/03.
Decreto nº 33.977/2003, com efeitos a partir de 30/09/2003.
Prazo indeterminado.
 
Diferimento
Concede, aos produtos destinados à fabricação de autopropulsores, codificados conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, listados no Anexo do Decreto nº 33.977/03, diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual:
a) do imposto, incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;
b) do imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da saída dos respectivos bens.
O diferimento do ICMS, incidente nas importações a que se refere a alínea "a" só se aplica às mercadorias desembaraçadas pelos portos ou portos fluminenses.
Nota.: Os benefícios a que se refere o Decreto nº 33.977/03 não se aplicam às empresas do comércio atacadista, comércio varejista, distribuidoras, concessionárias ou que realizem operações para consumidor final.
Decreto nº 33.977/2003, com efeitos a partir de 30/09/2003.
Prazo: período compreendido entre 30/09/2003 e o último dia útil do ano de 2013.

B

Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias
Isenção
Isenta do ICMS as operações e prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.
Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.
Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS a que se refere o inciso I, do artigo 37, da Lei nº 2.657/96, relativo às mercadorias e serviços cuja operação subseqüente seja beneficiada pela isenção de que trata esta resolução.
No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta.
O descumprimento das condições estabelecidas na Resolução SER nº 47/2003 acarreta a perda do direito ao benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
Convênio ICMS 26/2003, incorporado pela Resolução SER nº 047/03, a partir de 25/09/2003.
Prazo: enquanto viger o Convênio ICMS 26/2003.

C

CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com CD-Rom realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, contendo informações e dados vinculados à atividade fim da referida Fundação.
Convênio ICMS 52/2003, incorporado pela Resolução SER nº 043/2003, com efeitos a partir de 22/08/2003.

E

Empresa industrial ou comercial atacadista cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro
Crédito presumido
A empresa fluminense poderá apropriar-se de um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de:
I - 7% (sete por cento), tratando-se de indústria ou comércio atacadista, nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo I da Resolução SER nº 082/2004;
II - 3% (três por cento), nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo I da Resolução SER nº 082/2004, produzidas pela própria empresa em território fluminense e que atendam às disposições estabelecidas na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação introduzida pela Lei federal nº 10.176, 11 de janeiro de 2001, e pela Lei federal nº 10.664, de 22 de abril de 2003;
III - 0% (zero por cento), nas operações de saída que realizar com as mercadorias relacionadas no Anexo II da Resolução SER nº 082/2004, produzidas pela própria empresa em território fluminense e que atendam às disposições estabelecidas na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação introduzida pela Lei federal nº 10.176, 11 de janeiro de 2001, e pela Lei federal nº 10.664, de 22 de abril de 2003.
O crédito presumido somente se aplica a operações de saída destinadas a pessoas jurídicas.
O crédito presumido será escriturado no item "007 - Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão "crédito presumido - Resolução SER nº 82/04".
Decreto nº 33.981/2003.
Resolução SER nº 082/2004, com efeitos a partir de 16/03/2004.
Prazo: período compreendido entre 16/03/2004 e o último dia útil de 2014.
 
Diferimento
Nas operações de importação pela indústria e pelo comércio atacadista e na aquisição interna pela indústria, dos produtos constantes dos Anexos I e II da Resolução SER nº 082/2004, desde que tais operações tenham sido realizadas por as empresas que atendam aos dispositivos desta resolução, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento da saída da mercadoria:
I - beneficiada ou não, pelo importador, tomando-se como base de cálculo para pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída;
II - do estabelecimento adquirente, devendo ser pago englobadamente com o valor da saída, no caso de aquisição interna.
O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.
Somente poderá utilizar o diferimento a empresa com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.
 
 
 
Obs.:
1) A continuidade da fruição dos incentivos fiscais estabelecidos na Resolução SER nº 082/2004, somente ocorrerá na hipótese de o somatório anual do ICMS recolhido pela empresa nas operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, ultrapassar o valor total do ICMS recolhido no ano de 2002.
2) As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos na Resolução SER nº 082/2004 devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.
3) Os incentivos fiscais estabelecidos na Resolução SER nº 082/2004 não se aplicam ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
4) Os incentivos a que refere a Resolução SER nº 082/2004 só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido na Resolução SER nº 082/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com atualização monetária e acréscimos moratórios, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência desta resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecida ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de mercadoria objeto do referido incentivo.
6) Exclusivamente para os efeitos do disposto na Resolução SER nº 082/2004, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - carga tributária: valor correspondente ao imposto efetivamente exigido do contribuinte;
II - crédito presumido: resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação de um percentual de carga tributária sobre o valor total das mercadorias;
III - sede da empresa: local onde o contribuinte exerce sua atividade principal e onde estejam concentradas a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam;
IV - empresa fluminense: aquela com sede no território fluminense e cujo exercício da gestão efetiva dos negócios realiza-se neste Estado.
 
Evento "FASHION BUSINESS"
Prazo especial de pagamento
Concede prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "FASHION BUSINESS", realizado anualmente em duas edições, no que se refere às operações ali ajustadas, observadas as condições previstas no Decreto nº 32.701/2003.
.
O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos industriais, contados do respectivo período de apuração.
O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.
As operações de que trata este Decreto nº 32.701/2003 são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 6 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ.
Até 10 (dez) dias antes da realização do evento, a FIRJAN - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, deverá fornecer à Secretaria de Estado da Receita relação nominal das empresas que participarão do evento, bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição, a fim de que as mesmas possam enquadrar-se ao tratamento deferido neste Decreto.
Decreto nº 32.701/2003
Resolução SER nº 05/2003, com efeitos a partir de 30/01/2003
Decreto nº 34.679/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003, alterou os arts. 1º e 3º do Decreto nº 32.701/2003.
Prazo: indeterminado

I

Importação - aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial
Isenção
Isenta do ICMS os aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, classificados no código 8520.9020 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no País, realizada pelo Museu Imperial, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação.
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 017/2002, incorporado pela Resolução SER nº 048/2002, com efeitos a partir de 29/09/2003.
Prazo indeterminado.
Importação - equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas
Redução de base de cálculo
Reduz para zero a alíquota do ICMS incidente nas importações de equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpica e paraolímpicas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado diante de Certidão expedida pelo COB - Comitê Olímpico Brasileiro - ou, no caso de esportes paraolímpicos, pelo CPB - Comitê Paraolímpico Brasileiro, de acordo com as normas e condições regulamentadas no Decreto nº 35.011/04.
O benefício é aplicável também às operações de saída internas dos mencionados equipamentos fabricados em indústrias sediadas em território fluminense que atendem às especificações e normas técnicas exigidas pelo órgão competente.
O benefício não poderá ser concedido ao contribuinte que esteja enquadrado em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que esteja com a inscrição cadastral cancelada ou suspensa.
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto no Decreto nº 35.011/04, será devido o imposto integral.
Lei nº 4.163/2003
Decreto nº 35.011/2004, com efeitos a partir de 29/09/2003.
Prazo até a data de início dos Jogos Pan-Americanos de 2007.
Importação - matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos
Isenção
Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/2003.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado.
A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada.
Convênio ICMS 14/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003.
Prazo até 31/12/2006.
Importação - petróleo
Diferimento
O pagamento do ICMS devido por contribuinte regularmente estabelecido neste Estado, relativo à importação de petróleo do exterior, fica diferido para a etapa posterior de circulação da mercadoria
Relativamente à gasolina "C", o imposto diferido será pago por empresa signatária de Termo de Acordo, conforme Resolução SEF n.º 6.488, de 9 de setembro de 2002, no momento da saída interna da mercadoria.
O imposto diferido considera-se englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado, promovida pelo contribuinte, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000.
O disposto acima não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, constantes da legislação vigente, podendo o diferimento ser cassado ou alterado a qualquer tempo, a critério do fisco.
Resolução SER nº 28/2003, com efeitos a partir de 02/06/2003.
Prazo indeterminado.

Indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro
Regime especial de benefícios fiscais
A indústria do setor têxtil localizada no Estado do Rio de Janeiro, assim como a de confecção de roupas e acessórios de vestuário, e a de fabricação de aviamentos para costura, poderá usufruir o regime especial de benefícios fiscais previstos na Lei n.º 4.182/03, nas seguintes condições:
1) o pedido para enquadramento no regime especial de benefícios fiscais deve ser apresentado pela empresa interessada à Secretaria de Estado da Receita, que lhe dará forma processual;
2) a indústria enquadrada no referido regime poderá recolher o ICMS, da seguinte forma:
I - indústria instalada até 29 de setembro de 2002: a parcela de maior valor entre as seguintes:
a) 2,5% sobre o faturamento realizado no mês de referência;
b) média aritmética dos recolhimentos de ICMS, em UFIR-RJ, efetuados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro de 2003;
II - indústria instalada em data posterior a 29 de setembro de 2002: 2,5% sobre o faturamento realizado no mês de referência.
A utilização da sistemática de apuração a que refere o item 2 veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas e interestaduais.
As indústrias integrantes de um mesmo grupo econômico devem adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
As Notas Fiscais emitidas pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no item 2 devem, nas saídas internas, ter o destaque do ICMS de 12% do valor da operação.
Lei nº 4.182/2003
Regulamentada pelo Decreto nº 35.218/2004, com efeitos a partir de 16/04/2004.
Prazo até 29/09/2013
 
Diferimento
Difere o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústria, enquadrada no regime de recolhimento previsto no item 2, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizadas neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição retro mencionada tratar-se de:
I - operação de importação de mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
II - operação interestadual, em que é devido o diferencial de alíquota;
III - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
 
 
 
Nota:
1) Ao regime especial de benefícios fiscais concedido pelo Decreto nº 35.218/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa;
IV - esteja inadimplente com parcelamento de débitos;
V - tenha passivo ambiental;
2) Perderá o direito à utilização do regime especial de benefícios fiscais, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 35.218/2004, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se tornem inadimplentes com parcelamento de débitos;
3) Os benefícios a que se refere a Lei nº 4.182/03 não se aplicam:
I - às empresas do comércio atacadista, do comércio varejista ou as que realizem operações com consumidor final;
II - às operações referentes à importação de tecidos, malhas, artigos do vestuário e seus acessórios e demais insumos.
 
Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro
Diferimento
Concede diferimento do ICMS às Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro, conforme especificado abaixo:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III - nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.
Entende-se por Porto Seco a nova denominação dada pelo Regulamento Aduaneiro aos recintos alfandegados denominados "Estação Aduaneira Interior - EADI".
O incentivo fiscal aplica-se somente sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
O incentivo fiscal estabelecido no inciso I contempla somente as operações de importação através dos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e com desembaraço alfandegário no território fluminense.
Decreto nº 33.978/2003, com efeitos a partir de 30/09/2003.
Prazo: período compreendido entre 30/09/2003 e o último dia útil de 2013.

P

Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro
 
Considera-se como Pólo de Alumínio, para fins de aplicabilidade dos incentivos dispostos no Decreto nº 33.980/2003, a área constituída pelo Pólo de Alumínio criado pelo Município do Rio de Janeiro e a área adjacente, de propriedade da Valesul, ambas situadas na Estrada do Aterrado do Leme, Jardim Palmares, Município do Rio de Janeiro.
O Decreto nº 33.980/2003 concede às empresas industriais localizadas ou que vierem a se instalar na área do Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro os benefícios fiscais relacionados a seguir:
Decreto nº 33.980/2003, com efeitos a partir de 30/09/2003.
Prazo: período compreendido entre 30/09/2003 e o último dia útil do décimo ano subseqüente.
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS em 100 (cem por cento) nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos industriais localizados na área do Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro e nas importações de matérias-primas, insumos e demais materiais secundários que integrem o processo produtivo.
Não serão contempladas com o benefício da redução da base de cálculo as operações realizadas com energia elétrica e serviços de telecomunicações.
A redução de base de cálculo, no que se refere às importações, somente contempla as operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
As empresas somente poderão usufruir da redução de base de cálculo, anualmente, a partir do momento em que o somatório dos valores das vendas e das importações, respectivamente, ultrapassar o valor total das vendas e das importações, em UFIR's - RJ, realizado pela empresa ao longo do ano fiscal de 2002.
 
 
Diferimento
Concede diferimento do ICMS nos seguintes termos:
a) o imposto incidente sobre as importações de maquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.
O diferimento de que trata a alínea "a" somente contempla as operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
 
 
 
Obs:
1) os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto nº 33.980/2003 somente se aplicam sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa;
2) as empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Inspetoria Seccional da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
 
Programa Fome Zero
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais.
O disposto acima aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. Aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
As mercadorias doadas na forma do Convênio ICMS 18/03, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 18/03 excluem a aplicação de quaisquer outros.
Convênio ICMS 18/03.
Ajuste SINIEF 03/02 estabelece condições.
Prazo até 31/12/2007.
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Isenção
Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/2003, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/2003, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet".
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Convênio ICMS 62/2003, com efeitos a partir de 29/07/2003.
Prazo até 30/04/2005.
 
Inexigibilidade do estono do crédito
Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/2003.
Convênio ICMS 62/2003, cláusula quarta (incorporada pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003).
Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
Tratamento tributário especial
Concede tratamento tributário especial, indicados a seguir, para as operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro.
Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no referido decreto com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto do Decreto nº 35.418/2004, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar.
Para efeito do disposto no parágrafo anterior consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Decreto nº 35.418/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004
Prazo: indeterminado
 
Diferimento
Faculta, nos termos do Decreto nº 35.418/2004, o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna das mercadorias relacionadas no anexo do referido decreto, promovida por industrial e por ele fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado.
O diferimento, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto nº 35.418/2004, promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º do Decreto nº 35.418/2004.
O estabelecimento distribuidor ou atacadista, pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I - na saída:
a) do fornecedor com destino ao industrial;
b) do industrial com destino ao distribuidor;
II - na importação realizada pelo industrial.
 
Redução de base de cálculo
Faculta, nos termos do Decreto nº 35.418/2004, redução da base de cálculo do ICMS na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no anexo do referido decreto, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto no Decreto nº 35.418/2004, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente na GIA-ICMS o valor do saldo credor transferido.
 
 
Crédito presumido
Faculta, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo do Decreto nº 35.418/2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
A utilização do crédito presumido limitar-se-á ao mesmo exercício em que ocorrer as operações que lhe deram causa.
Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado acima o contribuinte que:
I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;
II - atender ao disposto no artigo 6.º, do Decreto n.º 35.418, de 11.05.2004.
O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
Decreto nº 35.419, de 11/05/2004, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Prazo: indeterminado

R

Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense
Isenção
Isenta do ICMS a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas, bem como para os demais projetos que visem à viabilização da infra-estrutura de sua atividade, tais como portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos).
A isenção será:
a) integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos);
b) correspondente ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos);
c) integral, para as operações internas na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados a infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos).
Decreto nº 33.934/2003, com efeitos a partir de 24/09/2003.
 
Diferimento
Difere por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para recolhimento do ICMS nas operações de vendas internas de matéria-prima gerada pela Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, às indústrias químicas e petroquímicas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 33.934/2003, com efeitos a partir de 24/09/2003.
Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza:
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.
A isenção aqui prevista:
a) aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.
b) alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
c) aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Convênio ICM 35/77.
Alterado pelo Convênio ICMS 12/2004.
Prazo indeterminado

S

Sistema flutuante de produção de petróleo
Diferimento
Difere o pagamento ICMS incidente nas operações internas realizadas com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de sistema flutuante de produção de petróleo na plataforma continental brasileira, para o momento em que se efetivar a entrega do referido sistema ao adquirente final.
Para efeitos do Decreto nº 35.220/2004, entender-se-á por sistema flutuante apenas o casco, o convés e seus módulos a serem integrados em plataformas de produção de petróleo a ser utilizada no Campo de Marlim Sul, localizado na Bacia de Campos.
Na entrega definitiva dos sistemas pelo construtor ou fabricante da plataforma será feita a compensação com o crédito equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido.
O diferimento aplica-se exclusivamente às saídas no mercado interno de mercadorias e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do casco e dos módulos a serem integrados na plataforma de produção.
O diferimento somente será aplicado na hipótese da realização da construção e montagem do casco, convés e seus módulos, a serem integrados na plataforma tipo semi-submersível, em território fluminense.
O tratamento tributário especial estabelecido no Decreto nº 35.220/2004, implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido.
Não se aplica o diferimento:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo próprio;
II - à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo;
III - ao fornecimento de água, energia elétrica, serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
O adquirente e/ou destinatário final, na qualidade de responsável tributário, deverá efetuar o pagamento integral do ICMS diferido, na hipótese de não comprovar a integração das mercadorias, de que trata este artigo, ao sistema flutuante.
Os beneficiários do regime disposto neste decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento e da plataforma.
Decreto nº 35.220/2004, com efeitos a partir de 16/04/2004.
 
Isenção
Comprovada a aplicação e a integração das máquinas, peças e partes à plataforma, será a saída respectiva isenta do ICMS, nos termos da legislação em vigor aplicável à espécie.
 

ANEXO III - a que se refere a Portaria ST nº 110/2004

Índice dos assuntos

A

- Aço Plano

- Açúcar refinado e cristal (Vide Cesta básica)

- Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET

- Aeronave

- Água canalizada

- AIDS - produto usado no tratamento

- Álcool etílico anidro combustível (AEAC)

- Alho (Vide Cesta básica)

- Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial

- Arrendamento mercantil

- Arroz (Vide Cesta básica)

- Artefato de Joalharia

- Artesanato

- Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro

- Automóvel importado (Vide Veículo automotor)

- Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança

B

- Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço

- Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal

- Bens de ativo fixo

- Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural

- Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo

- Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica (Vide Energia elétrica - bens para prestação de serviços pelas concessionárias)

- Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias

- Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante

- Bolas de aço forjadas

- Bolsa de gêneros alimentícios

C

- Café cru, em coco ou em grão

- Café torrado ou moído (Vide Cesta básica)

- Câmaras de ar (vide pneumáticos novos de borracha - Posição 40.11 da TIPI e câmaras-de-ar de borracha - Posição 40.13 da TIPI)

- Cesta básica-

- CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE.

- Charque (Vide Cesta básica)

- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato

- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)

- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior

- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

- Conserto, reparo e industrialização

E

- Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas

- Embarcação

- Embarcação de esporte e de recreio

- Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país (Vide Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país)

- EMBRATEL - saída interestadual de equipamento de sua propriedade

- EMBRAPA

- Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES

- Empresa de termogeração de energia elétrica a gás

- Empresa industrial ou comercial atacadista cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro

- Empresa instalada no Pólo Gás Químico

- Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias

- Energia elétrica - fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta, fundações e autarquias

- Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial

- Eqüino de qualquer raça

- Eqüino puro-sangue

- Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro

- Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao o Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS

- Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica

- Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde

- Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação

- Equipamento xerográfico - doação pela Xerox do Brasil

- Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão

- Evento "FASHION BUSINESS

- Exposição ou feira

I

- Igreja e templo de qualquer culto

- Importação

- APAE

- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

- aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários

- aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial

- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais

- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal

- bens para integrar o ativo fixo da companhia estadual de saneamento básico

- empresa jornalística e editora de livros

- equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite

- equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

- equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas

- equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la

- equipamento médico-hospitalar

- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

- filme fotográfico

- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

- máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

- matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos

- medicamento por pessoa física (vide medicamento importado por pessoa física)

- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral (vide - mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)

- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita

- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

- mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

- mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (vide missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)

- mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações

- petróleo

- produto de informática (vide produto de informática)

- produto de informática destinado a integrar o ativo fixo

- produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

- regime de draw-back

- regime especial de admissão temporária

- reprodutores e matrizes caprinas

- retorno de mercadoria exportada

- unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Indústria moveleira

- Indústria náutica

- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Insumo agropecuário

- Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval

- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

- Itaipu Binacional

P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã - operações internas e de importação (Vide Fruta fresca)

- Perfume e cosmético

- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado

- Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da tipi) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da tipi)

Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produtos de informática

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto farmacêutico - operação efetuada entre entidades públicas

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ

- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste fluminense - RIONORTE/NOROESTE

- Programa Fome Zero

- Programa não personalizado para computador

- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

- Projeto cultural

Q

- Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - sociedade sem fins lucrativos R

- Redes de telecomunicações

- Reprodutores e matrizes

- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense

- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza

S

- Sal de cozinha (Vide Cesta básica)

- Salsicha (Vide Cesta básica)

- Sangue (Vide Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- Sardinha em lata (Vide Cesta básica)

- Sêmem ou embrião bovino, congelado ou resfriado

- Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.

- Serviço de televisão por assinatura

- Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRAS

- Serviço local de difusão sonora

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)

- Sistema flutuante de produção de petróleo

- Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro curtido

- Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congeldo-

V

- Vacina contra tuberculose-BCG

- Vasilhame, recipiente e embalagem

- Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar

- Veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal

- Veículo automotor

- Veículo automotor, do tipo popular, adquiridos por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da ativa, inativos, reformados ou aposentados

- Veículo automotor, máquina e equipamento, adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar

- Veículo de duas rodas motorizado

- Veículo - Programa de Reequipamento Policial