Decreto nº 13500 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 dez 2008

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 174 a 176
TÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Arts. 177 a 268
CAPÍTULO I - DO CONCEITO E DA CONSTITUIÇÃO Arts. 177 a 181
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE Art. 182
CAPÍTULO III - DA NATUREZA, CLASSE E ATIVIDADE ECONÔMICA Arts. 183 e 184
CAPÍTULO IV - DAS CATEGORIAS CADASTRAIS E DOS REGIMES DE PAGAMENTO Arts. 185 a 188
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 185 e 186
SEÇÃO II - DOS PONTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS Arts. 187 e 188
CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR RURAL Arts. 189 a 196
CAPÍTULO VI - DO CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Arts. 197 e 198
CAPÍTULO VII - DA APOSIÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CONTÁBIL Arts. 199 a 201
CAPÍTULO VIII - DA INSCRIÇÃO Arts. 202 a 268
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE Art. 202
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO Arts. 203 a 205
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO DO TRANSPORTADOR RETALHISTA - TRR E DO POSTO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL Arts. 206 a 217
SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO Arts. 218 a 223
SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO POR PRAZO CERTO Arts. 224 a 226
SEÇÃO VI - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO Arts. 227 a 230
SEÇÃO VII - DA FICHA CADASTRAL DO CONTRIBUINTE Arts. 231 a 236
SEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO, DA SUSPENSÃO E DA SITUAÇÃO IRREGULAR Arts. 237 a 250

SEÇÃO IX - DA BAIXA

Arts. 251 a 256-A
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 251 a 256
SUBSEÇÃO II - DA BAIXA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Art. 256-A
SEÇÃO X- DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO Arts. 257 a 260
SEÇÃO XI - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL Arts. 261 a 268
TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 269 a 582-J
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 269 e 270
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS Arts. 271 a 286
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 271 a 279
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 280
SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 281
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 282
SEÇÃO V- DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 283
SEÇÃO VI - DO LIVRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 284
SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 285
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 286
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 287 a 524-C
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 287 a 298
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 299 a 321
SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO E USO DE DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 322 a 341
SUBSEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO, DA SEGURANÇA FAZENDÁRIA E DO CREDENCIAMENTO DE TERCEIROS (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009). Art. 331
SUBSEÇÃO II - DO USO DE DOCUMENTOS FISCAIS E  § 7-A (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009). Arts. 332 a 341
SEÇÃO IV - DAS CARACTERÍSTICAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 342 a 345
SEÇÃO V - DAS SÉRIES E SUBSÉRIES DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 346
SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS Art. 347
SEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Art. 348
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL MODELOS 1 e 1-A (aArts. 348 a 357
SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ELETRÔNICA NFC-e. Arts. 357-A a 357-T
SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCA E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Arts. 358 a 360
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Arts. 361 a 364
SUBSEÇÃO IV -  DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Arts. 365 a 369
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE Arts. 370 a 396

SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Arts. 396-A a 499

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Arts. 396-A a 404

SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Arts. 405 a 410

SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Arts. 411 a 417

SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO

Arts. 418 a 424

SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Arts. 425 a 429

SUBSEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS – CTMC

Arts. 430 a 437

SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Arts. 438 a 440

SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Arts. 441 a 444

SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Arts. 445 a 455

SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Arts. 456 a 459

SUBSEÇÃO XI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 460

SUBSEÇÃO XII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Arts. 461 a 463

SUBSEÇÃO XIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Arts. 464 a 467

SUBSEÇÃO XIV - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Arts. 468 a 473

SUBSEÇÃO XV - DO MANIFESTO DE CARGA

Arts. 474 a 475-U

SUBSEÇÃO XVI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E DO DOCUMENTO AUXILIAR DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

Arts. 475-V a 499

SEÇÃO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Arts. 500 a 511

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Arts. 500 a 506

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Arts. 507 a 511

SEÇÃO X - DA NOTA FISCAL AVULSA

Arts. 512 a 514

SEÇÃO XI - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE

Arts. 515 a 516-A

SEÇÃO XII - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Arts. 517 a 521

SEÇÃO XIII - DO CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO

Arts. 522 e 523

SEÇÃO XIV - DOS PRAZOS DE VALIDADE PARA CIRCULAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ACOBERTADORES DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

Art. 524

SEÇÃO XV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA ESCLARECIMENTOS AO CONSUMIDOR (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 15290 DE 05/08/2013).

Arts. 524-A a 524-C

CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DAESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMAELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Arts. 525 a 523

SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO

Arts. 525 a 528

SUBSEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

Arts. 525 e 526

SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO

Arts. 526 a 528

SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Arts. 529 a 534

SUBSEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Arts. 529

SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Arts. 530 a 534

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS Á CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Arts. 535 a 542

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Art. 535

SUBSEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E AQUAVIÁRIO E CONHECIMENTO AÉREO

Art. 536

SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Arts. 537 a 539

SUBSEÇÃO IV - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Arts. 540 a 542

SEÇÃO IV - DA ESCRITA FISCAL

Arts. 543 a 553

SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL

Arts. 543 a 548

SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Arts. 549 a 553

SEÇÃO V - DA FISCALIZAÇÃO

Arts. 554 a 558

CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Arts. 559 a 566-L

SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DA EFD (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009).

Arts. 559 e 560

SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009).

Art. 561

SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009).

Arts. 562 a 565

SEÇÃO IV - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009).

Arts. 566 a 566-F

SEÇÃO V - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009).

Arts. 566-G a 566-I

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009).

Arts. 566-J e 566-K

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009).

Art. 566-L
CAPÍTULO VI - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010). Arts. 567 a 570

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 567

SEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 568

SEÇÃO III - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO

Arts. 569 e 570

CAPÍTULO VII - DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

Arts. 571 a 582
CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013). Arts. 582-A a 582-E
CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16222 DE 09/10/2015) Arts. 582-F e 582-J
TÍTULO IV - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Arts. 583 a 663
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO Arts. 583 a 588
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES Arts. 589 a 590
CAPÍTULO III - DO HARDWARE Arts. 591 a 594

SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS

Arts. 591 a 593

SEÇÃO II - DA PLACA CONTROLADORA FISCAL

Art. 594
CAPÍTULO IV - DO SOFTWARE BÁSICO Arts. 595 a 593

SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS

Arts. 595 e 596

SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL

Arts. 597 a 593

SUBSEÇÃO I - DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL

Arts. 597 e 598

SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL

Art. 599

SEÇÃO III - DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA

Arts. 600 e 601

SEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE

Arts. 602 e 603

SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO

Arts. 604

SEÇÃO VI - DO PREENCHIMENTO DE CHEQUE

Art. 605

SEÇÃO VII - DAS CONDIÇÕES PARA REGISTRO DE MEIO DE PAGAMENTO

Arts. 606 e 607

SEÇÃO VIII - DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO

Arts. 608 e 609

SEÇÃO IX - DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO-REAL

Art. 610

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS

Arts. 611 a 617

SUBSEÇÃO I - DO DESCONTO

Art. 611

SUBSEÇÃO II - DO ACRÉSCIMO

Art. 612

SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO

Art. 613 e 614

SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 615 a 617

SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SOFTWARE BÁSICO

Arts. 618 a 620
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF Arts. 621 a 658

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS

Arts. 621 a 623

SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Arts. 624 a 647

SUBSEÇÃO I - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Arts. 624 e 625

SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO Z

Arts. 626 e 627

SUBSEÇÃO III - DA LEITURA X

Arts. 628 e 629

SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL

rts. 630 a 633

SUBSEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Arts. 634 e 635

SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Arts. 636 a 638

SUBSEÇÃO VII - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM

Art.  639

SUBSEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE VENDA

Art. 640

SUBSEÇÃO IX - DO CONFERÊNCIA DE MESA

Art. 641

SUBSEÇÃO X - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO

Arts. 642 a 647

SEÇÃO III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS

Arts. 648 a 658

SUBSEÇÃO I - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO

Arts. 648 a 651

SUBSEÇÃO II - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL

Arts. 652 a 654

SUBSEÇÃO III - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO

Art. 655

SUBSEÇÃO IV - DO RELATÓRIO GERENCIAL

Arts. 656 e 657

SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE

Art. 658
CAPÍTULO VI - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF Arts. 659 e 660

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 661 a 663
TÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF Arts. 664 a 731

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Arts. 664 e 665

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF

Arts. 666 a 663

SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO E DO FORMULÁRIO DE PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU DE CESSAÇÃO DE ECF

Arts. 666 a 663

SUBSEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 666

SUBSEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DESTINADO AO PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 667

SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE USO

Arts. 668 a 671

SUBSEÇÃO IV - DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE USO

Art. 672

SUBSEÇÃO V - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO

Arts. 673 a 675

SUBSEÇÃO VI - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Arts. 674 a 679

CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Arts. 680 e 681

SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF

Art. 680

SEÇÃO II - DO LIVRO DE SAÍDAS

Art. 681

CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Arts. 682 e 703

SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO

Arts. 682 e 683

SEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO COMERCIAL E DO PROGRAMA APLICATIVO

Arts. 684 a 698

SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Arts. 684 a 686

SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA APLICATIVO

Arts. 687 a 689-A

SUBSEÇÃO III - DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL

Arts. 690 e 696

SUBSEÇÃO IV - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS

Arts. 697 e 698

SEÇÃO III - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA DETALHE

Arts. 699 e 700

SUBSEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS

Arts. 699 e 700

SUBSEÇÃO II - DA FITA-DETALHE

Arts. 701 a 703

CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Arts. 704 a 714

SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO E DA COMPETÊNCIA

Arts. 704 a 706

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF

Arts. 707 a 710

SEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Arts. 711 a 714

CAPÍTULO VI - DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SIMILARES

Art. 715

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS USUÁRIAS DE ECF.

Arts. 716 a 719

SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES

Arts. 716 e 717

SEÇÃO II - DOS REQUISITOS

Arts. 718 e 719

CAPÍTULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DE ECF

Arts. 720 a 723

SEÇÃO I - DO PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Arts. 720 a 722

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Art. 723

CAPÍTULO IX - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Arts. 724 a 731

SEÇÃO I - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Arts. 724 e 725

SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 726

SEÇÃO III - DO IMPEDIMENTO DE USO DE ECF

Art. 727

SEÇÃO IV - DA REVALIDAÇÃO DA DATA DE EMBARQUE

Art. 728

CAPÍTULO X - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Art. 729

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Arts. 730 e 731

TÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (Antigo Título V renumerado pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Arts. 732 e 765

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 732 e 765

SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF

Arts. 734 e 741-M

SUBSEÇÃO II DA OBRIGATORIEDADE (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 16542 DE 11/03/2016).

Art. 741-B

SUBSEÇÃO III DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES. (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 16542 DE 11/03/2016).

Arts. 741-C a 741-E

SUBSEÇÃO IV DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DESTDA (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 16542 DE 11/03/2016).

Arts. 741-F e 741-J

SUBSEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 16542 DE 11/03/2016).

Art. 741-L

SUBSEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 16542 DE 11/03/2016).

Arts. 741-M e 741-N

SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CONVÊNIO Nº 115/2003

Arts. 742  a Art. 744 -B

SEÇÃO III - DA BALANÇA COMERCIAL INTERESTADUAL

Arts. 745 e 746

SEÇÃO IV - DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF

Arts. 747 a 765
TÍTULO VII - OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS e o CAPÍTULO I - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL (Título acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015). Arts. 765-A a 765-E
CAPÍTULO I DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015). Arts. 765-A a 765-E

LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 174. São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

Art. 175. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 176. São obrigações acessórias do contribuinte, além de outras previstas na legislação tributária:

I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades;

II - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de sócios, de razão social, de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento;

III - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em Regulamento;

IV - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, nas operações que com ele realizar, o comprovante de inscrição estadual;

V - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

VI - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto neste Regulamento;

VII - exibir ou entregar ao fisco estadual os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

VIII - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

IX - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

X - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal, ressalvados os casos previstos neste Regulamento;

XI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista neste Regulamento;

XII - entregar ao adquirente da mercadoria ou ao usuário do serviço, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação;

XIII - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XIV - identificar a saída do produto com as mesmas especificações transcritas na nota fiscal de entrada;

XV - prestar periodicamente as informações exigidas pela legislação tributária, mediante o preenchimento de documentos de informações econômico-fiscais;

XVI - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

XVII - afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes de mercadorias ou de serviços;

§ 1° Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições contidas neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

§ 2º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte: (Aj. SINIEF 10/12)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16163 DE 31/08/2015):

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos: (Aj. SINIEF 10/2012 e 1/2015)

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

Nota: Redação Anterior:
1 - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares.

 § 3º Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o § 2º deste artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ _____, Motivo da Desoneração do ICMS_____. (Aj. SINIEF nº 25/2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15112 DE 06/03/2013).

(Redação do título dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

TÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I DO CONCEITO E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 177. O cadastro de contribuintes é o registro centralizado de pessoas e de estabelecimentos obrigados à inscrição, relacionados, direta ou indiretamente, com as operações relativas ao ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Art. 178. Compõe-se o Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP de elementos de identificação, localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, categoria cadastral e regime de recolhimento e de seus estabelecimentos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 179. O CAGEP conterá os seguintes dados e informações:

I - número de inscrição estadual;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - nome empresarial;

IV - endereço, composto, no mínimo, de:

a) logradouro e número;

b) bairro;

c) município;

d) unidade da Federação;

V - número do telefone e endereço eletrônico do proprietário, sócios, administradores, responsáveis legais e contador;

VI - natureza jurídica da entidade, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

VII - qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.863 , de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

VIII - as atividades econômicas principal e secundária, conforme Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

IX - o tipo de unidade auxiliar integrante de sua estrutura, conforme classificação estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.863 , de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

X - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso e na hipótese de estabelecimento de:

a) produtor rural correspondente à área explorada;

b) geradora de energia eólica, as de cada aerogerador;

c) geradora de energia solar, as do polígono da usina fotovoltaica.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 180. Na atribuição do código de atividade econômica do estabelecimento, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - atividade principal, aquela que gera maior receita operacional para o estabelecimento;

II - atividade secundária, aquela que gera receita operacional inferior à que resulta da atividade principal.

Art. 181. Deverá ser classificada na mesma CNAE-Fiscal da unidade produtiva o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, de apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias ao exercício de suas atividades, seja de natureza principal ou secundária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 182. São obrigados à inscrição no CAGEP antes de iniciarem as atividades:

I - o comerciante, o industrial, o produtor, o extrator e o gerador de energia elétrica;

II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora, observado os arts. 1.035 ao 1.037 do Decreto nº 13.500/2008 ;

V - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte intermunicipal e interestadual, de comunicação e de energia elétrica;

VI - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

VII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;

VIII - o armazém geral, o armazém frigorífico, de silo ou de qualquer outro armazém de depósito de mercadorias;

IX - os Leiloeiros Oficiais, observado o disposto nos arts. 821 a 829 do Decreto nº 13.500/2008 ;

X - todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de produtos em seu próprio nome;

XI - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços, conforme definido no Decreto nº 13.500/2008 .

§ 1º Poderá ser dispensada a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo quando a capacidade econômica do contribuinte não justifique a inscrição e, consequentemente, a sistemática normal de apuração do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes.

§ 2º A imunidade, a não incidência e a isenção não exoneram as pessoas referidas neste artigo da obrigatoriedade de inscrição no CAGEP.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 183. Quando as pessoas mencionadas no art. 182 mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito, fábrica ou qualquer outro, inclusive escritório administrativo, cada um será considerado autônomo para efeito de inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:

I - o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada quando autorizada na legislação;

II - por meio de Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 55 da Lei nº 4.257 de 6 janeiro de 1989, o contribuinte obtenha autorização para exercer suas atividades em outro estabelecimento temporariamente.

Parágrafo único. À pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto." (Ajuste SINIEF 1/2006 )

Art. 184. Estando o imóvel situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se como jurisdição fiscal do contribuinte o município em que estiver situada a maior área da propriedade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Art. 185. Estando o imóvel situado em parte do território do Estado do Piauí e parte de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada no Estado do Piauí. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS CADASTRAIS E DOS REGIMES DE PAGAMENTO

Seção I Das Categorias Cadastrais

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 186. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais:

I - Normal;

II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, as definidas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 ou por diploma legal que vier a substituí-la;

III - Microempresa - ME, as definidas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 ou por diploma legal que vier a substituí-la;

IV - Microempreendedor individual - MEI, as definidas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 ou por diploma legal que vier a substituí-la;

V - Substituto Tributário - os que, localizado em outra Unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, na forma da legislação pertinente;

VI - Especial - os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, incluídos:

a) as empresas de transporte alternativo de que tratam os arts. 814 a 820;

b) os produtores rurais, pessoas físicas, que façam opção pela não emissão de Nota Fiscal.

§ 1º Serão inscritos no CAGEP como pessoa física:

I - aqueles que desenvolvam a atividade de transporte alternativo de passageiros;

II - o produtor rural não inscrito no CNPJ;

§ 2º No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação." (NR)

Seção II Dos Regimes de Pagamento

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 187. Os contribuintes inscritos no CAGEP terão os seguintes regimes de pagamento:

I - Correntista os que devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal com utilização da EFD ICMS/IPI;

II - Retenção na Fonte:

a) os que tenham a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Substituto Tributário);

b) os que tenham a responsabilidade pelo pagamento da diferença de alíquota nas vendas que efetuarem a consumidor final neste Estado (Emenda Constitucional nº 87/2015 ).

III - Estimativa - os que, expressamente indicados na legislação, pelo volume ou modalidade de negócios, recebam tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada, incluídos neste regime:

a) as empresas de transporte alternativo;

b) outros expressamente indicados na legislação.

IV - Outros - os que estejam sujeitos ao recolhimento do ICMS em razão de operações ou prestações peculiares que realizarem, incluídos neste regime:

a) o produtor rural pessoa física, quando não optantes pela emissão de documentos fiscais;

b) a empresa comercial exportadora de que trata o art. 831, inscrita no GAGEP em regime especial, localizada em outra Unidade da Federação.

V - Simples Nacional - os inscritos como ME ou EPP, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), com receita bruta até o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS;

VI - Microempreendedor individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O credenciamento para apuração do imposto em regime especial previsto na legislação tributária não altera o regime de recolhimento do contribuinte.

§ 2º A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Simples Nacional, ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrada automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista.

§ 3º Os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Piauí serão enquadrados no regime de recolhimento correntista.

§ 4º Os Leiloeiros Oficiais sujeitos à disciplina prevista nos arts. 821 a 829, serão enquadrados no regime de recolhimento correntista.

§ 5º Os estabelecimentos gráficos, serão inscritos no CAGEP em regime especial com regime de recolhimento outros.

§ 6º O contribuinte sujeito ao regime de recolhimento "Outros", fica obrigado:

I - a manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências;

II - à guarda, pelo prazo de cinco anos, para exibição ao Fisco, quando exigidas, das notas fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.

§ 7º As disposições relativas ao Produtor Rural aplicam-se, no que couber, ao estabelecimento extrator de produtos minerais ou vegetais." (NR)

CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO

Seção I Do Pedido de Inscrição

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 188. A inscrição estadual e alterações no CAGEP serão requeridas por meio do aplicativo de coleta de dados disponibilizado no Portal Piauí Digital ou, excepcionalmente, através da Ficha Cadastral - FC, Anexo XXXVIII.

§ 1º A inscrição estadual e alterações cadastrais referentes ao Microempreendedor Individual (MEI) serão concedidas automaticamente, com o recebimento dos arquivos disponibilizados pelo Portal do Simples Nacional.

§ 2º A utilização da FC ocorrerá, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I - contribuinte localizado em outra unidade da Federação responsável pela retenção ou pagamento de imposto devido a este Estado;

II - pessoa física que desenvolva a atividade de produtor rural;

III - aqueles que desenvolvam a atividade de transporte alternativo de passageiros;

IV - aos que estabelecido em outra unidade da Federação solicitem inscrição em regime especial.

§ 3º A FC será preenchida utilizando o modelo disponível no site da SEFAZ, em 01 (uma) via sem emendas nem rasuras e protocolada em qualquer das Agências de Atendimento da SEFAZ.

§ 4º Para concessão da inscrição no CAGEP o processo deverá estar instruído com os documentos abaixo relacionados:

I - dados de constituição da empresa com devido registro na Junta Comercial ou Cartório;

II - dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - dos sócios proprietários e administradores:

a) dados do Documento de Identidade;

b) dados de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

c) comprovante de residência.

IV - instrumento legal ou contratual, devidamente registrado e publicado no órgão competente, em se tratando de órgão da Administração Pública, direta ou indireta;

V - instrumento de outorga de poderes, quando for o caso, acompanhado de fotocópias da Carteira de Identidade e do CPF do responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição;

VI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus, Minutos e Segundos - GMS -, no formato - GGº MM' SS.sss'';

§ 5º Quando o quadro societário for formado por pessoa jurídica, além dos documentos relacionados nos incisos do § 4º deste artigo, deverão ser juntados também os documentos da empresa, com devido registro na Junta Comercial ou Cartório, e os dados pessoais dos seus controladores e administradores.

§ 6º É obrigatório informar, para esta etapa processual, um correio eletrônico ativo da pessoa jurídica em constituição, que será registrado nos sistemas eletrônicos fazendários para utilização na remessa de correspondência para a empresa.

§ 7º O interessado deverá indicar contador e a comprovação de sua regularidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Piauí - CRC/PI, o qual ficará credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

§ 8º A concessão de inscrição estadual de:

I - estabelecimento do setor de combustíveis obedecerá ao disposto nos art. 216 a 227;

II - substituto tributário localizado em outra da Unidade da Federação responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído obedecerá ao disposto no art. 1.167.

§ 9º Depois de formalizado no ambiente do Portal Piauí Digital, o requerimento de constituição da empresa receberá um número de protocolo, que o identificará e possibilitará o acompanhamento do respectivo processo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 189. Não será concedida inscrição estadual ao estabelecimento:

I - cujo titular, sócios, representante legal ou respectivos cônjuges façam parte de empresa que possua estabelecimento com inscrição cancelada ou em situação fiscal irregular no CAGEP;

II - cujo titular, sócios, representante legal ou respectivos cônjuges façam parte do quadro societário de empresa com estabelecimento com inscrição no CAGEP suspensa de ofício, cancelada ou em situação fiscal irregular no CAGEP;

III - quando ao responsável pelo estabelecimento e ao seu cônjuge, não forem emitidas a Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa:

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios.

IV - quando não for localizado o endereço apresentado ou nele já se encontrar empresa com inscrição ativa no CAGEP;

V - no caso de empresa obrigada ao envio da EFD ICMS-IPI, quando não for indicado contador com registro regular no CRC;

VI - no caso de Microempreendedor Individual, quando o titular participar do quadro societário de empresa com inscrição em situação cadastral diferente de baixada;

VII - no caso de inscrição solicitada eletronicamente, quando o arquivo digital não contiver:

a) as informações necessárias para concessão da Inscrição Estadual;

b) o endereço eletrônico de acesso à cópia do ato societário registrado na JUCEPI.

§ 1º Não será permitida a concessão ou a manutenção de inscrição estadual no CAGEP relativamente a contribuinte produtor rural pessoa física associado a outras pessoas físicas, em condomínio ou outra forma de sociedade civil.

§ 2º O disposto do inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa com o ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados (coworking), cujo CNAE seja 8211-3/00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo), sob contrato, hipótese em que o estabelecimento:

I - deve ser inscrito no CAGEP, com as atividades de comércio e/ou prestação de serviço, vedada atividade:

a) industrial;

b) de comercialização de produtos agropecuários in natura;

II - fica impedido de manter estoque físico e/ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking;

III - deve conter, em seu cadastro, o complemento de endereço que possa identificar a numeração sequencial do seu domicílio tributário, vedada a concessão de inscrição estadual, mediante contrato de sublocação dos espaços;

IV - deverá requerer, ao término do contrato:

a) a alteração do endereço, ou;

b) a baixa da inscrição estadual.

V - poderá requerer a reativação da inscrição estadual, cancelada ou suspensa, caso venha celebrar novamente contrato de serviço com empresa em ambiente de coworking.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 190. O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações prestadas, dando causa ao cancelamento da inscrição na forma do inciso VII do art. 203, a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

Parágrafo único. Comprovadas as irregularidades, através de processo administrativo regular, em que se assegure ao acusado a ampla defesa, o Secretário de Fazenda determinará o encaminhamento, se for o caso, do processo ao Ministério Público, para instauração do procedimento criminal cabível.

Seção II Da Concessão da Inscrição

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 191. Preenchidas as formalidades previstas no art. 188, o pedido de inscrição será deferido e, posteriormente, se for o caso, o órgão local providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.

Parágrafo único. A diligência de que trata este artigo será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará TERMO DE VISTORIA, Anexo XL, com parecer circunstanciado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 192. O parecer de que trata o parágrafo único do art. 191, deverá concluir:

I - pelo cancelamento do pedido de cadastramento, quando não for encontrado o endereço indicado;

II - pela suspensão da inscrição, devendo cientificar o interessado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a regularização, sob pena de cancelamento da inscrição, quando as instalações físicas do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade econômica exercida, salvo se as mercadorias não devam por ali transitar, de acordo com o objeto estabelecido no contrato social.

Art. 193. A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou de serviços que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a sua sede fixada em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Art. 194. Poderá ser concedida inscrição à empresa legalmente constituída cujas instalações físicas se encontrem em fase de implantação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 195. Concedida a inscrição o contribuinte estará sujeito ao cumprimento da obrigação principal, se for o caso, e das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, ainda que não inicie efetivamente as atividades.

§ 1º A Administração Tributária poderá impor, preventivamente, a contribuinte ou segmento econômico de contribuintes, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais após a concessão da inscrição.

§ 2º Na hipótese do § 1º as restrições serão mantidas até o cumprimento das exigências apontadas no termo de vistoria de que trata o art. 191.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 196. A Administração Tributária poderá:

I - autorizar a concessão de inscrição, em regime especial, que não seja obrigatória, nos casos em que se mostre conveniente ao fisco, caso em que fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto devido em relação às operações ou prestações que realizar;

II - indeferir o pedido de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão." (NR)

Seção III Do Número de Inscrição

Art. 197. O registro no CAGEP será concedido a cada estabelecimento mediante um número de inscrição que será sequencial para todo o Estado, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos, observadas as exceções previstas neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 198. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição:

I - os que, embora situados no mesmo local e com atividades enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, pertençam a diferentes pessoas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, estejam situados em locais diversos;

III - os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, estejam enquadradas em Divisões diversas da CNAE 2.0;

IV - as lojas situadas em galerias comerciais, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo, não são considerados locais diversos:

I - dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna;

II - as salas ou conjuntos de salas contíguas de um mesmo pavimento;

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 199. O mesmo número de inscrição será utilizado na hipótese de reativação após suspensão ou cancelamento observado o disposto no art. 210.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a suspensão ou o cancelamento tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos contados da data do deferimento.

Seção IV Da suspensão

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 200. O contribuinte poderá requerer à Secretaria de Fazenda a suspensão de sua inscrição declarando, sob pena de responsabilidade, a paralisação temporária de suas atividades.

§ 1º A solicitação de suspensão será feita nas Agências de Atendimento, mediante requerimento com informações que identifiquem o contribuinte, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração do motivo do pedido;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.

§ 2º Somente será concedida suspensão da inscrição quando o contribuinte estiver em fiscal regular.

§ 3º A suspensão será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, desde que solicitada pelo contribuinte, por igual período.

§ 4º Antes de encerrado o prazo concedido, o contribuinte requererá a reativação de sua inscrição, facultando ao mesmo solicitar, nessa fase, a respectiva baixa.

§ 5º O não cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior implicará cancelamento da inscrição.

§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como solicitar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de que trata este artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 201. Fica suspensa de ofício a inscrição no CAGEP do contribuinte:

I - não localizado no endereço indicado no CAGEP;

II - cuja vistoria, nos termos do art. 191, constate problemas com a estrutura do funcionamento incompatíveis com a atividade desenvolvida;

III - que apresente EFD ICMS/IPI sem movimento por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos;

IV - Microempreendedor Individual - MEI, que efetue compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la, acrescido de 20% (vinte por cento);

V - que simular a realização de operações ou prestações;

VI - considerado em situação fiscal irregular durante 3 (três) períodos consecutivos, na forma prevista no art. 213, exceto quando a irregularidade for decorrente de débito do ICMS.

Parágrafo único. A suspensão da inscrição de que trata o inciso VI do caput será efetuada de forma automática pelo Sistema Integrado de Administração Tributária, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do art. 213.

Seção V Do cancelamento

Art. 202. O cancelamento da inscrição dar-se-á por iniciativa da Secretaria da Fazenda e implica na vedação da emissão de documentos fiscais e na realização de operações de aquisição de mercadorias ou prestação de serviços. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 203. O cancelamento ocorrerá quando:

I - findo o prazo da suspensão prevista no art. 200, o contribuinte não tiver solicitado a reativação de sua inscrição;

II - for baixada ou considerada inapta sua inscrição no CNPJ;

III - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado à Lei de Economia Popular;

V - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo para obtenção da inscrição no CAGEP.

VI - houver transcorrido 90 (noventa) dias da data da suspensão de oficio da inscrição prevista no caput do art. 201.

VII - outras situações previstas na legislação estadual, observado o disposto no art. 190.

Art. 204. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, a GIEFI dará ciência à UNATRI, para fins de emissão do Ato Declaratório. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 205. Declarado o cancelamento ou a suspensão da inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no CAGEP, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se após a adoção da medida, caso continue em atividade:

I - às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;

II - à retenção das mercadorias e documentos encontrados em seu poder.

§ 1º O ato que declarar cancelada a inscrição será publicado no Diário Oficial do Estado;

§ 2º A partir da publicação de que trata o § 1º, os documentos fiscais emitidos por estabelecimento constante do referido ato serão considerados inidôneos e não será permitida a utilização, por terceiros, de créditos fiscais decorrente de suas operações ou prestações.

Seção VI Da reativação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 206. A reativação da inscrição suspensa ou cancelada deverá ser solicitada pelo contribuinte em qualquer Agência de Atendimento da SEFAZ, observado o disposto no art. 210, ou de suspensão no caso do art. 200, § 4º, instruído com os seguintes comprovantes:

I - do pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

II - da regularização da situação que deu causa à suspensão ou ao cancelamento.

§ 1º Especificamente na hipótese de não entrega da EFD, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, a pedido deste, mediante o preenchimento do modelo constante no Anexo CCLXXXIV, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável, o cumprimento da obrigação a entrega da respectiva declaração e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 207.

§ 2º A reativação da inscrição suspensa na forma do parágrafo único do art. 101 será efetuada de forma automática quando o sistema identificar:

I - que foram sanadas as causas que deram origem à suspensão; e

II - o pagamento das multas, quando devidas.

Art. 207. Para deferimento do pedido de reativação da inscrição, o órgão local, se for o caso, providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento do requerente e lavrará TERMO DE VISTORIA, conforme modelo Anexo XL. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Seção VII Da Baixa

Art. 208. O contribuinte, ao encerrar suas atividades, requererá baixa de sua inscrição no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 209. A baixa da inscrição estadual no CAGEP será realizada com a recepção do evento de baixa ou alteração do CNPJ ou evento de baixa exclusiva da inscrição estadual por meio do Portal Piauí Digital ou, excepcionalmente, através da Ficha Cadastral - FC, Anexo XXXVIII.

§ 1º A baixa da inscrição no CAGEP ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias principais, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 2º A baixa referida no § 1º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas empresas ou por seus sócios ou administradores.

§ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades, observado, no caso de incorporações, o disposto no § 6º.

§ 5º No mês em que for protocolado o pedido de baixa o contribuinte deverá efetuar a escrituração do Bloco H da EFD ICMS IPI.

§ 6º Nos casos de incorporação de empresas, o prazo previsto no § 1º poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável por igual período.

Art. 210. O contribuinte será baixado de ofício 5 (cinco) anos após ter sido efetuado seu cancelamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Art. 211. O contribuinte que solicitou a baixa de sua inscrição, caso pretenda reiniciar suas atividades deverá requerer inscrição no CAGEP, observados os requisitos do art. 188. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 212. Após o processamento do evento de baixa, a GIEFI deverá comunicar a baixa das inscrições à:

I - UNICAD, que verificará a existência de débitos declarados;

II - UNIFIS, para verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias por meio de auditoria eletrônica relativa às malhas de fiscalização eletrônica ou auditoria fiscal, se for o caso." (NR)

CAPÍTULO V DA SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 213. Os contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas serão considerados em Situação Fiscal Irregular, sendo submetidos, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, podendo, ainda, ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda na forma prevista no art. 1.603.

I - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento do imposto devido.

II - existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

III - inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;

IV - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;

V - apresentação de declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VI - não cumprimento de intimação dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

VII - não credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

VIII - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, na regularização de pendências no sistema de malha fiscal desta secretaria;

IX - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, na regularização de pendências relativas ao descumprimento de regras de integridade da EFD ICMS IPI.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 214. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 213 será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo:

I - exigência do ICMS, antecipadamente, sem encerramento de fase, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, relativamente a todas as operações, exceto com mercadorias imunes, isentas ou sobre as quais o ICMS não incida, e aquelas em que se comprove a retenção na fonte pelo estabelecimento remetente;

II - recolhimento diferenciado do imposto devido em regimes especiais de tributação, na forma disposta na legislação específica.

§ 1º O imposto previsto no inciso I deste artigo será cobrado, utilizando-se como base de cálculo, o somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo remetente, incluído o IPI, quando for o caso;

II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;

III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual de 30% (trinta por cento), sobre a soma dos valores encontrados na forma dos incisos anteriores.

§ 2º Sobre a base de cálculo encontrada na forma do parágrafo anterior, aplica-se a alíquota interna regulamentar para a mercadoria, deduzidos os créditos do imposto relativos a operação anterior.

§ 3º Nas operações e prestações que apresentem preços incompatíveis com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior à fixada em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 33.

§ 4º A antecipação de que trata o inciso I do caput deste artigo não encerra a fase de tributação, devendo:

I - os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito na EFD ICMS IPI, no período em que ocorrer a operação, na forma prevista do Guia Prático EFD ICMS IPI do Estado do Piauí;

II - a nota fiscal de aquisição ser escriturada normalmente, com a utilização da EFD ICMS IPI, com o respectivo crédito.

III - a nota fiscal de saída referente a essas operações ser lançada na EFD ICMS IPI, com o respectivo débito.

§ 5º Quando se tratar de operações:

I - destinadas para uso, consumo ou ativo imobilizado a antecipação será exclusiva da diferença de alíquota e a base de cálculo será o valor da operação;

II - destinadas a estabelecimentos beneficiários de regime especial de apuração do imposto a exigência do ICMS de que trata o inciso I do caput deste artigo somente será efetuada em relação às mercadorias não alcançadas pelo respectivo regime especial, sem prejuízo do disposto no II, do caput;

III - cujos destinatários forem ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, será exigido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, o pagamento do ICMS Antecipado Parcial e da substituição tributária, quando for o caso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 215. As medidas previstas no art. 214 serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte.

Parágrafo único. Se a comprovação de que trata o caput ocorrer após a emissão do Documento de Arrecadação - DAR ou de cobrança por Verificação de Irregularidades - CVI, no qual seja cobrado o ICMS Antecipado previsto no inciso I do art. 214, a Gerência de Controle de Mercadoria em Trânsito - GTRAN, fica autorizada a cancelar o respectivo instrumento de cobrança.

CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO NO CAGEP DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 216. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador - Revendedor - Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados neste Estado, que requererem inscrição no CAGEP, deverão, além dos documentos previstos no art. 188, instruir o pedido com a seguinte documentação: (Prot. ICMS 18/2004):

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 218;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 219;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

IV - o documento "Aprovação de Projeto", emitido pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos no caso de comunicação de alteração de uma atividade para outra, na cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2º Este Estado poderá exigir, também, os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:

I - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação ao seu representante legal no país, se estrangeira.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 217. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, somente será concedida se a pessoa jurídica de que trata o art. 216 atender aos seguintes requisitos:

I - possuir registro e autorização para exercício da atividade, fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;

III - caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 218. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição para as atividades de que trata o art. 216, deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo (Prot. ICMS 18/2004):

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;

§ 1º A comprovação do capital social de que trata este artigo deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 219. A pessoa jurídica, interessada na obtenção de inscrição estadual para as atividades previstas no art. 216, deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Prot. ICMS 18/2004).

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Art. 220. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 216 e dos requisitos exigidos no art. 217 implicará imediato indeferimento do pedido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Art. 221. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Art. 222. O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Art. 223. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Art. 224. A Secretaria da Fazenda considerando especialmente os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto neste Regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Art. 225. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro nem autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Art. 226. A inscrição concedida nos termos do art. 225 será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não apresente à Secretaria da Fazenda a comprovação de obtenção dos mesmos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Art. 227. As disposições constantes dos arts. 216 a 226 poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:

TÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I - DO CONCEITO E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 177. O cadastro de contribuintes é o registro centralizado de pessoas e de estabelecimentos obrigados à inscrição, relacionados, direta ou indiretamente, com as operações relativas ao ICMS.

Art. 178.Compõe-se o Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP de elementos de identificação, localização e classificação das pessoas naturais ou jurídicas e seus estabelecimentos, administrado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, órgão central de apoio à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, da Secretaria da Fazenda.

Art. 179. O CAGEP conterá os seguintes elementos básicos:

I - número de inscrição estadual;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - firma ou razão social;

IV - endereço, composto, no mínimo, de:

a) logradouro e número;

b) distrito ou subdistrito;

c) município;

d) Unidade da Federação;

V - Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2.0.

VI - número do telefone e endereço eletrônico do(a) proprietário(a), sócios (as) e do(a) contador(a).

Art. 180.O CAGEP poderá compor-se de segmentos específicos, em função da natureza, classe, atividade econômica, categoria, regime de pagamento e de outros elementos de identificação e classificação do contribuinte, de modo que atenda a seus objetivos.

Art. 181.O CAGEP não exclui a existência de controles especiais, nos órgãos competentes, com informações complementares julgadas necessárias e indispensáveis à administração, ao controle e à fiscalização dos tributos estaduais.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 182.São obrigados à inscrição no CAGEP antes de iniciarem as atividades:

I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;

II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora, observado os arts. 1.035 ao 1.037; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a empresa de construção civil ou similar, até 31 de dezembro de 2015; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - a empresa de construção civil ou similar;

VI - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

VII - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

VIII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;

IX - o armazém geral e congênere;

X - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços, conforme definido neste Regulamento.

XI - os Leiloeiros Oficiais, observado o disposto nos arts. 821 a 829. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de produtos em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.

§ 2º O Secretário da Fazenda poderá dispensar o produtor e o extrator da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo quando a sua capacidade econômica não justifique a inscrição e, consequentemente, a sistemática normal de apuração do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes, observado o disposto no Capítulo V deste Título.

§ 3º Quando as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito fechado ou qualquer outro, cada um será considerado autônomo para efeito de inscrição.

§ 4º A imunidade, a não incidência e a isenção não exoneram as pessoas referidas neste artigo da obrigatoriedade de inscrição no CAGEP.

§ 5º À pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto. (Ajuste SINIEF nº 01/2006)

§ 6º O extrator, faiscador e o garimpeiro equiparam-se ao produtor inclusive para efeito de utilização de documentação fiscal.

CAPÍTULO III - DA NATUREZA, CLASSE E ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 183. Na atribuição do código de atividade econômica ao estabelecimento, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - atividade principal, aquela que gera maior receita operacional para o estabelecimento;

II - atividade secundária, aquela que gera receita operacional inferior à que resulta da atividade principal.

Art. 184. A atribuição da atividade econômica observará o disposto na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2.0, adotada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, cujas tabelas (Anexo XXXVII) estão organizadas considerando os seguintes níveis hierárquicos:

I - Seção;

II - Divisão;

III - Grupo;

IV - Classe;

V - Subclasse.

§ 1º O primeiro nível de agregação na tabela é a Seção, representada por letras "A" a "U", compreendendo:

SEÇÃO DESCRIÇÃO DA SEÇÃO AGREGA AS DIVISÕES
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA 01 A 03
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS 05 A 09
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 10 A 33
D ELETRICIDADE E GÁS 35
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO 36 A 39
F CONSTRUÇÃO 41 A 43
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 45 A 47
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO 49 A 53
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 55 A 56
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 58 A 63
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS 64 A 66
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 68
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 69 A 75
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES 77 A 82
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 84
P EDUCAÇÃO 85
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS 86 A 88
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO 90 A 93
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS 94 A 96
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS 97
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 99

§ 2º O código CNAE 2.0 é composto de sete dígitos que representam agregações correspondentes à estrutura hierárquica da classificação:

I - DIVISÃO, os dois primeiros números;

II - GRUPO, até o terceiro dígito;

III - CLASSE CNAE, até o quarto dígito + dígito verificador;

IV - DÍGITO VERIFICADOR;

V - SUBCLASSE CNAE, até o sétimo dígito.

§ 3º O código CNAE 2.0 será demonstrado conforme gráfico abaixo:

§ 4º Caso a unidade produtiva exerça uma única atividade econômica,esta é a sua atividade principal, portanto, o Código CNAE 2.0 correspondente é a atividade econômica do estabelecimento de pessoa jurídica ou de pessoa física, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese do estabelecimento possuir mais de uma atividade econômica, o Código CNAE 2.0 será determinado com a observância de regras e convenções, conforme Manual de Orientação a ser aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda, ou conforme informações constantes do endereço www.ibge.gov.br/concla (Projetos e Entidades, Classificações Estatísticas/CONCLA, Busca on line, CNAE 2.0-Subclasses).

CAPÍTULO IV - DAS CATEGORIAS CADASTRAIS E DOS REGIMES DE PAGAMENTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 185. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão, no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais:

I - NORMAL, os que, cumulativamente:

a) estejam obrigados a apresentar a DIEF - Declaração de Informações Econômico - Fiscais;

b) devam manter escrita contábil e fiscal regular, obrigatoriamente;

c) aufiram receita bruta anual superior a R$ 3.600.000.00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 7; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
c) aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), observado o disposto no § 7º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - NORMAL, os que, cumulativamente:
a) estejam obrigados a apresentar a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
b) devam manter escrita contábil e fiscal regular, obrigatoriamente.

II - SUBSTITUTO, os que, em outra Unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, na forma da legislação pertinente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - SUBSTITUTO, os que, em outra unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo substituído, na forma da legislação pertinente;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009):

III - ESPECIAL, os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, incluídos:

a) as empresas de transporte alternativo de que tratam os arts. 814 a 820;

b) os produtores rurais, pessoas físicas, de que tratam os arts. 189 a 196, que façam opção pela não emissão de Nota Fiscal;

c) gráficas de outros estados de que tratam os arts. 197 e 198 e os exportadores de que tratam os arts. 830 a 833;

d) as instituições financeiras, observado o disposto no § 4º;

e) órgãos públicos, observado o disposto no § 4º;

f) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços à1 e1 no Estado do Piauí, observado o disposto no § 6º;

g) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores;

Nota: Redação Anterior:
III - ESPECIAL, os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, incluídos:
a) as empresas de transporte alternativo;
b) os produtores rurais, pessoas físicas que façam opção pela não emissão de Nota Fiscal;
c) gráficas de outros estados;
d) as instituições financeiras, que promovam locação de bens móveis por arrendamento mercantil, leasing;
e) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores;
f) bancas de jornais e revistas;
g) órgãos públicos que promovam a circulação de mercadorias e prestações de serviços definidos como fato gerador do ICMS.
h) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí, observado o disposto no § 6º;

IV – MICROEMPRESA – ME, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

IV - MICROEMPRESA - ME, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - MICROEMPRESA - ME, na forma da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.

V – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que aufiram receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

V - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que aufiram receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto nº 13.581, de 17.03.2009 e com redação dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

 VI - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Os contribuintes cadastrados nas Categorias Cadastrais Substituto e Especial estão dispensados da apresentação da DIEF, observado o disposto no § 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O fato de o contribuinte normal assumir, também, a condição de substituto ou substituído, por força de legislação específica, não o descaracteriza como integrante da categoria original.

§ 2º O fato de o contribuinte Normal assumir, também, a condição de Substituto ou Substituído, por força de legislação especifica, não o descaracteriza como integrante da categoria original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Inclui-se na categoria cadastral normal o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 631 a 639.

§ 3º Inclui-se na Categoria Cadastral: (Redação dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os contribuintes de que tratam as alíneas d a g do inciso III deste artigo, antes de solicitarem a autorização para emissão de documentos fiscais próprios, deverão proceder alteração cadastral para a categoria normal, ficando a partir de então obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares.

I – Normal: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Produtor Rural Pessoa Física, optante pela emissão de Nota Fiscal; Concessionária de Energia Elétrica; Prestador de Serviço de Comunicação; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Construtoras de que tratam os arts. 792 a 804 e os Leiloeiros Oficiais de que tratam os arts. 821 a 829, observado o § 6º do art. 186; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior
I - Normal: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que Física, tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Produtor Rural Pessoa Física, optante pela emissão de Nota Fiscal; Concessionária de Energia Elétrica; Prestador de Serviço de Comunicação; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Construtoras de que fretam os arts. 792 a 804 e os Leiloeiros Oficiais de que tratam os arts. 821 a 829, observado o § 6º do art. 186; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.635, de 04.05.2009).
Nota: Redação Anterior
I - Normal: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Produtor Rural Pessoa Física, optante pela emissão de Nota Fiscal; Concessionária de Energia Elétrica; Prestador de Serviço de Telecomunicação; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Construtoras de que tratam os arts. 792 a 804 e os Leiloeiros Oficiais de que tratam os arts. 821 a 829, observado o § 6º do art. 186; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

II - Especial: os contribuintes, independentemente do valor da receita bruta anual, cuja atividade seja: Transporte Alternativo; Produtor Rural Pessoa Física, optante pela não emissão de Nota Fiscal; Gráfica domiciliada em outras Unidades da Federação e os exportadores de que tratam os arts. 830 a 833; Instituição Financeira; as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores; Órgão Público; Prestador de Serviço de Comunicação situado em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

III – Microempresa: os contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), optantes ou não pelo Simples Nacional, cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Produtor Rural e Construtora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
III - Microempresa: os contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), optantes ou não pelo Simples Nacional, cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Produtor Rural e Construtora; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

IV – Empresa de Pequeno Porte: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), optantes ou não pelo Simples Nacional, cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Produtor Rural e Construtora. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
IV - Empresa de Pequeno Porte: os contribuintes com receita brota anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), optantes ou não pelo Simples Nacional, cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Revendedor de Gás;., Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Produtor Rural e Construtora. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

§ 4º Os contribuintes de que tratam as alíneas d e e do inciso III do caput deste artigo, antes de solicitarem a autorização para emissão de documentos fiscais próprios, deverão proceder a alteração cadastrai para a categoria cadastral normal, ficando a partir de então obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os contribuintes de que tratam as alíneas d a g do inciso IV deste artigo, poderão solicitar autorização para impressão de documentos fiscais próprios, desde que procedam alteração cadastral para a categoria Normal, ficando a partir de então obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares."

§ 5º No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação.

§ 6º Os contribuintes de que trata a alínea "f' do inciso BI do caput deste artigo, estão obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior
§ 6º Os contribuintes de que trata a alínea h do inciso IV deste artigo, estão obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares.

§ 7º o limite de receita bruta anual de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos Leiloeiros Oficiais de que tratam os arts. 821 a 829; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010):

§ 8º Inclui-se também na categoria cadastral Microempresa o Microempreendedor individual de que trata o art. 93, com as seguintes características:

I - a inscrição será concedida de ofício, com base nos arquivos eletrônicos recebidos, não sendo necessário o comparecimento ou a entrega de qualquer documento à Secretaria da Fazenda;

lI - até a disponibilização do número da inscrição no CAGEP a comprovação da condição de Microempreendedor individual será feita através do Certificado da Condição de Microempreendedor individual - CCMEI, e a verificação da regularidade de sua autenticidade na Internet poderá ser feita no mesmo endereço onde é emitido: www.portaldoempreendedor.gov.br.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009):

Art. 186. Os contribuintes inscritos no CAGEP terão os seguintes Regimes de Recolhimento:

I - Correntista - os que cumulativamente

a) devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal com utilização da DIEF, segundo a sistemática de que tratam os arts. 45 e 77, observado o disposto no § 6º;

b) devam manter escrita contábil regular, obrigatoriamente;

c) não sejam optantes pelo Simples Nacional;

II - Substituído - os que promovam o pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária mediante retenção na fonte, pelo substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários, expressamente indicados na legislação, que disporá, também, sobre o cumprimento das obrigações acessórias, estando incluídos neste regime:

a) os Postos Revendedores de Combustíveis e/ou lubrificantes de que tratam os arts. 187 e 188;

b) os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas);

c) os Produtores pessoas fisicas, de que tratam os arts. 189 a 196, optantes pela não emissão de documentos fiscais;

d) os Postos Revendedores de Gás;

e) outros expressamente indicados na legislação tributária;

III - Retenção na Fonte - os que tenham a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, incluídos neste regime o substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação;

IV - Estimativa - os que, expressamente indicados na legislação, devam, pelo volume ou modalidade de negócios, receberem tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada, incluídos neste regime:

a) as empresas de transporte alternativo;

b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o Microempreendedor individual - MEI, com receita bruta anual até o limite fixado na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18070 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o empreendedor individual com receita brutal anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).
Nota: Redação Anterior:
b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

V - Outros, estando incluídos neste regime:

a) gráficas de outros estados de que tratam os arts. 197 e 198 e os exportadores de que tratam os arts. 830 a 833;

b) as instituições financeiras;

c) órgãos públicos;

d) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí;

e) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores;

VI - Simples Nacional, a partir de 1º de julho de 2007 - os inscritos como ME ou EPP, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), com receita bruta até o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS.

§ 1º O Regime de Recolhimento do estabelecimento comercial atacadista será:

I - Correntista, quando não optante pelo Simples Nacional, sendo que o tratamento tributário diferenciado de que tratam os arts. 805 a 813, deverá ser observado em função da existência ou não de Regime Especial; e

II - Simples Nacional, quando optante pelo Simples Nacional, cuja opção exclui a possibilidade de manutenção do Regime Especial.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o inciso III do caput do art. 185 estão obrigados, apenas, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo:

I - manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo Fisco;

II - guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das Notas Fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.

§ 3º A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrada automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista, inclusive, até 31 de dezembro de 2015 as empresas exclusivamente de construção civil de que tratam os art. 792 a 804. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrada automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista, inclusive as empresas exclusivamente de construção civil de que tratam os arts. 792 a 804.

§ 4º As empresas exclusivamente de construção civil de que trata o § 3º, devem ser identificadas como detentoras de Regime Especial e o recolhimento da diferença de alíquota para as operações realizadas até 31 de dezembro de 2015, de forma diferenciada, conforme art. 793, desde que enquadradas nas divisões 41, 42 e 43 da CNAE, na atividade principal e na secundária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As empresas exclusivamente de construção civil de que trata o § 3º, devem ser identificadas como detentoras de Regime Especial e o recolhimento da diferença de alíquota deve ser efetuado de forma diferenciada, conforme art. 793, desde que enquadradas nas divisões 41, 42 e 43 da CNAE, na atividade principal e na secundária.

§ 5º A opção pelo Simples Nacional, na hipótese de empresas exclusivamente de construção civil, não exclui a possibilidade de manutenção do recolhimento diferenciado relativamente à diferença de alíquota para as operações realizadas até 31 de dezembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A opção pelo Simples Nacional, na hipótese de empresas exclusivamente de construção civil, não exclui a possibilidade de manutenção do recolhimento diferenciado relativamente á diferença de alíquota.

§ 6º Os Leiloeiros Oficiais deverão efetuar recolhimento diferenciado obedecendo a disciplina prevista nos arts. 821 a 829.

Nota: Redação Anterior:
Art. 186. Os contribuintes inscritos no CAGEP terão os seguintes regimes de recolhimento:
I - Correntista - os que cumulativamente;
a) devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal, segundo a sistemática de que tratam os arts. 45 e 77 deste Regulamento.
b) devam manter escrita contábil regular, obrigatoriamente;
II - Substituído - os que promovam o pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária mediante retenção na fonte, pelo substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários, expressamente indicados na legislação, que disporá, também, sobre o cumprimento das obrigações acessórias, estando incluídos neste regime:
a) os postos revendedores de combustíveis e/ou lubrificantes (arts. 187 e 188);
b) os postos revendedores de jornais e revistas (bancas de revistas);
c) os produtores, pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais (arts. 189 a 196);
d) os postos revendedores de gás;
e) outros expressamente indicados na legislação tributária;
III - Retenção na Fonte - os que tenham a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, incluídos neste regime o substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação;
IV - Estimativa - os que, expressamente indicados na legislação, devam, pelo volume ou modalidade de negócios, receber tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada, incluídos neste regime:
a) as empresas de transporte alternativo;
b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
V - Diferenciado - os que expressamente indicados na legislação, tenham uma forma diferenciada de recolhimento do ICMS, estando incluídas neste regime as empresas exclusivamente de construção civil de que tratam os arts. 618 a 630;
VI - outros;
VII - Simples Nacional - os inscritos como ME ou EPP, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), com receita bruta até o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS.
§ 1º O Regime de Recolhimento do estabelecimento comercial atacadista será sempre Correntista, inclusive com relação aos contribuintes beneficiários do tratamento tributário diferenciado de que tratam os arts. 631 a 639.
§ 2º Os contribuintes a que se refere o inciso III do art. 185 estão obrigados, apenas, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo:
I - manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo Fisco;
II - guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das notas fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.
§ 3º A ME ou EPP que voluntariamente não optar ou que estiver impossibilitada de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrado automaticamente no regime de recolhimento correntista.

SEÇÃO II - DOS PONTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS

Art. 187.Os estabelecimentos de postos revendedores de combustíveis enquadram-se na categoria cadastral normal e regime de recolhimento substituído, devendo o ICMS incidente pelas saídas das mercadorias que comercializam ser pago pela sistemática de substituição tributária, sob a forma de:

Nota: Redação Anterior:
Art. 187. Os estabelecimentos de postos revendedores de combustíveis enquadram-se na categoria cadastral normal e regime de recolhimento substituído, devendo o ICMS incidente pelas saídas das mercadorias que comercializam ser pago pela sistemática de substituição tributária, sob a forma de:

I - retenção na fonte pelo fornecedor ou antecipação pelo órgão fazendário:

a) deste Estado, relativamente às aquisições internas;

b) de outras Unidades da Federação, nos termos de Convênios, Protocolos e Acordos;

II - antecipadamente, na data da entrada das mercadorias neste Estado, inclusive as importadas do exterior.

§ 1º O disposto no inciso II, aplica-se também em relação:

I - a entrada de mercadorias de outras Unidades da Federação, destinadas a uso ou consumo do próprio estabelecimento ou a integração ao ativo fixo;

II - a utilização de serviço de transporte iniciado em outra Unidade da Federação, vinculado às operações com as mercadorias de que trata o inciso anterior.

Art. 188. Os contribuintes a que se refere o art. 187 deverão:

I - registrar na coluna "Outras", relativa a "Operações sem Crédito do Imposto", as notas fiscais de aquisição das mercadorias e os conhecimentos de transporte com elas relacionados, no livro Registro de Entradas:

a) destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento ou a integração ao ativo fixo;

b) tributadas em substituição tributária e destinadas a revenda;

II - registrar as Notas Fiscais de saída, na coluna "Outras", relativa a Operações sem Débito do Imposto, no livro Registro de Saídas;

III - escriturar:

a) o Mapa de Apuração do ICMS-Diferença de Alíquota, para apuração do imposto devido, a título de diferença de alíquota, pela entrada de mercadorias, destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento ou a integrar o ativo fixo, e utilização de serviço de transporte com elas relacionado;

b) os livros:

1. Registro de Entradas, modelo 1;

2. Registro de Saídas, modelo 2;

3. Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

4. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6;

5. Registro de Inventário, modelo 7;

6. Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;

IV - emitir documento fiscal, na forma regulamentar.

CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR RURAL

Art. 189. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP de produtor rural, pessoa física ou jurídica, proprietário ou detentor de imóvel rural a qualquer título, independentemente de sua localização, será requerida ao órgão local de sua jurisdição fiscal, com a apresentação da seguinte documentação:

I - Ficha Cadastral - FC, Anexo XXXVIII;

II - fotocópia do CNPJ ou CPF do titular, dos sócios e dos atos constitutivos, conforme o caso;

III - fotocópia da carteira de identidade do titular ou dos sócios;

IV - Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa, relativa ao titular ou aos sócios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
IV - certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, relativa ao titular ou aos sócios;

V - fotocópia de escritura ou de título de propriedade ou de contrato de arrendamento, registrado em cartório;

VI - fotocópia do Certificado de Cadastro no INCRA.

Art. 190. Estando o imóvel situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se como jurisdição fiscal do contribuinte o município em que estiver situada a maior área da propriedade.

Art. 191. O estabelecimento produtor será inscrito no CAGEP nas categorias cadastrais:

I - Normal, com regime de pagamento correntista, quando constituído:

a) como pessoa jurídica;

b) como pessoa física que faça opção pela emissão de Nota Fiscal, observado o disposto no art. 192 deste Regulamento;

II - Especial, com regime de pagamento substituído, quando constituído como pessoa física que faça opção pela não emissão de nota fiscal, hipótese em que o imposto será pago sob o regime de substituição tributária, mediante retenção na fonte pelo substituto ou por antecipação nos órgãos fazendários.

III - Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, quando constituído como pessoa jurídica, com regime de recolhimento Simples Nacional, quando optante pelo simples nacional, ou Correntista quando não optante. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

§ 1º Poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais ao produtor pessoa física, desde que este solicite alteração de categoria cadastral para normal, com regime de pagamento correntista. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

§ 2º Não será permitida, a partir de 1º de abril de 2014, a concessão ou a manutenção de inscrição estadual no CAGEP relativamente a contribuinte produtor rural pessoa física associado a outras pessoas físicas, em condomínio ou outra forma de sociedade civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

Art. 192. O produtor rural pessoa física, inscrito na categoria cadastral especial, fica obrigado:

I - a manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo fisco;

II - à guarda, pelo prazo de cinco anos, para exibição ao Fisco, quando exigidas, das notas fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.

Art. 193. A concessão da inscrição e a autorização para impressão de documentos fiscais ficam condicionadas a prévia vistoria no local, a fim de que sejam avaliadas as condições de funcionamento e a efetiva produção do estabelecimento, conforme o caso.

Art. 194. Ao produtor rural cadastrado na forma deste Capítulo aplicam-se as demais obrigações tributárias previstas na legislação.

Art. 195. Para a fruição de qualquer benefício fiscal inerente ao ICMS o contribuinte deverá atender pelo menos uma das seguintes condições:

I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

II - ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - ser inscrito no Cadastro do Imposto Territorial Rural;

IV - possuir outro meio de prova.

Art. 196. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, ao estabelecimento extrator de produtos minerais ou vegetais.

(Revogado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

Art. 196-A. Fica vedada a concessão ou manutenção, a partir de 1º de março de 2014, de inscrição para produtor rural pessoa física que realize operações de saída de que trata o art. 830. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15514 DE 27/01/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 196-A. Fica vedada a concessão ou manutenção, a partir de 1º de janeiro de 2014, de inscrição para produtor rural pessoa física que realize operações de saída de que trata o art. 830. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

CAPÍTULO VI - DO CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Art. 197. Os estabelecimentos gráficos localizados em outras Unidades da Federação serão inscritos no CAGEP na Categoria Cadastral Especial, Regime de Pagamento Outros.

§ 1º O disposto neste Capítulo alcança os estabelecimentos de que trata o caput, anteriormente inscritos em outras Categorias Cadastrais, devendo as alterações ser processadas "de ofício" pela Gerência de Informações Econômicos Fiscais/GIEFI.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, o estabelecimento gráfico apresentará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI/SEFAZ, a seguinte documentação:

I - Requerimento, Anexo XCVII, dirigido ao Secretário da Fazenda;

II - Ficha Cadastral - FC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - Ficha Cadastral - FC ou outra equivalente;

III - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos),e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

IV - Certidão Negativa da Dívida Ativa e de Regularidade Fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal;

V - demonstrações contábeis obrigatórias, referentes ao último exercício social encerrado;

VI - última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica;

Art. 198. Sem prejuízo das penalidades pecuniárias previstas em lei, quando for o caso, o estabelecimento gráfico que descumprir as disposições deste Regulamento poderá sofrer:

I - suspensão do seu credenciamento, por até 12 (doze) meses, quando:

a) deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

b) reincidir no extravio de documentos fiscais em até 3 (três) vezes;

II - cassação do seu credenciamento, quando:

a) imprimir documentos fiscais sem autorização do Fisco ou fora das especificações técnicas, em série paralela ou em quantidade superior à prevista no documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;

b) promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança, inclusive qualquer alteração no controle societário ou na administração ou gerência da sociedade e descumprir as exigências contidas neste regulamento;

c) já tenha sofrido 3 (três) suspensões de credenciamento ou 6 (seis) meses de suspensão e volte à prática dos atos descritos no inciso anterior;

d) extraviar, dolosamente, documentos fiscais, agir em conluio com a finalidade de lesar o Fisco ou adulterar ou promover fraudes, com quaisquer objetivos.

CAPÍTULO VII - DA APOSIÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CONTÁBIL

Art. 199. Os órgãos fazendários são obrigados a exigir dos profissionais de contabilidade a aposição de etiqueta de identificação na FC - Ficha Cadastral sempre que forem solicitados procedimentos cadastrais.

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de que trata este artigo os pedidos relativos à inscrição, alteração, suspensão, reativação, baixa e cancelamento de registro cadastral, além da emissão de 2ª (segunda) via da FC - Ficha Cadastral.

§ 2º Ficam dispensados da exigência de que trata este artigo os procedimentos cadastrais que envolvam contribuintes:

I - desobrigados da escrituração contábil, quando representados pelos seus próprios titulares;

II - substitutos tributários localizados em outras Unidades da Federação;

III - até 31 de janeiro de 2017, inscritos na categoria cadastral Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta anual esteja abaixo do sublimite estabelecido por este Estado para recolhimento do ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17033 DE 06/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - inscritos na categoria cadastral Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta anual esteja abaixo do sublimite estabelecido por este Estado para recolhimento do ICMS.

Art. 200. A etiqueta será colocada somente na 1ª (primeira) via da FC - Ficha Cadastral e a sua aposição não dispensa o preenchimento dos dados relativos ao profissional de contabilidade constante do citado documento.

Art. 201. Caberá ao Conselho Regional de Contabilidade do Piauí - CRC/PI a emissão, a distribuição e o controle das etiquetas de identificação dos contabilistas e organizações contábeis.

CAPÍTULO VIII - DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 202. São obrigados à inscrição no CAGEP antes de iniciarem as atividades:

I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;

II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora, observado os arts. 1.035 ao 1.037; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - até 31 de dezembro de 2015, a empresa de construção civil ou similar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - a empresa de construção civil ou similar;

VI - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

VII - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

VIII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;

IX - o armazém geral e congênere;

X - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços, conforme definido neste Regulamento.

XI - os Leiloeiros Oficiais, observado o disposto nos arts. 821 a 829. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de produtos em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.

§ 2º O Secretário da Fazenda poderá dispensar o produtor e o extrator da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo quando a sua capacidade econômica não justifique a inscrição e, consequentemente, a sistemática normal de apuração do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes.

§ 3º Quando as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito fechado ou qualquer outro, cada um será considerado autônomo para efeito de inscrição.

§ 4º A imunidade, a não incidência e a isenção não exoneram as pessoas referidas neste artigo da obrigatoriedade de inscrição no CAGEP.

§ 5º À pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrataor, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto.

§ 6º O extrator, faiscador e o garimpeiro equiparam-se ao produtor inclusive para efeito de utilização de documentação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

SEÇÃO II - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Art. 203. A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FICHA CADASTRAL - FC, Anexo XXXVIII, ou outro formulário aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 206 a 217, relativamente aos contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis (Protocolos ICMS nºs 18/2004 e 51/2004), e no § 4º relativamente aos contribuintes enquadrados como ME ou EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - fotocópia do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou comprove a sua propriedade;

II - fotocópia do alvará de licença da Prefeitura para localização e funcionamento ou documento equivalente;

III - fotocópia do contrato social ou estatuto e da ata que elegeu a última diretoria e das alterações porventura existentes, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Piauí, quando se tratar de sociedade de pessoas ou de capital;

IV - fotocópia da Declaração da Firma Individual, quando for o caso, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Piauí;

V - fotocópia da Ficha de Inscrição no CNPJ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
V - fotocópia da Ficha de Inscrição no CNPJ;

VI - fotocópias da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do titular, sócios, diretores ou responsáveis indicados na FC, que farão parte integrante do processo, e de quem subscreveu o formulário de pedido de inscrição, neste caso para simples conferência;

(Revogado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010):

VII - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual,relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao seu cônjuge, observado o seguinte:
a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado,relativamente à empresa;
b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis,isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Estadual apurado regularmente;

VIII - fotocópia de instrumento legal ou contratual, devidamente registrado e publicado no órgão competente, em se tratando de órgão da Administração Pública, direta ou indireta;

IX - instrumento de outorga de poderes, quando for o caso, acompanhado de fotocópias da Carteira de Identidade e do CPF do responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição;

X - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

§ 1º O Órgão local autenticará as fotocópias dos documentos referidos neste artigo, mediante cotejo da cópia com o original, que será restituído ao interessado, dispensada essa formalidade se a fotocópia tiver sido previamente autenticada.

§ 2º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, ou de qualquer atividade sujeita a controle especial de órgãos governamentais, deverão os interessados anexar, além dos documentos regularmente exigidos,original ou fotocópia autenticada de documento de licença fornecido pelo Ministério ou Secretaria competente, conforme o caso.

§ 3º Não será concedida inscrição estadual ao estabelecimento cujo titular, sócios ou respectivos cônjuges façam parte de empresas cujas inscrições no CAGEP estejam canceladas.

§ 4º No caso de inscrição estadual de ME ou EPP, somente serão exigidos os documentos de que trata os incisos II a VI (exceto o comprovante de residência), IX e X do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No caso de inscrição estadual de ME ou EPP, somente serão exigidos os documentos de que trata os incisos II a VI, exceto o comprovante de residência, IX e X do caput, este último não se aplicando à ME.

(Parágrafo  acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):

§ 5º O servidor responsável pela análise do requerimento de que trata este artigo, deverá verificar por meio do SIAT a Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa, relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao seu cônjuge, observado o seguinte:

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios.

Art. 204. A Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em ato baixado por autoridade competente, poderá:

I - exigir ou dispensar a apresentação de documentos para efeito de inscrição, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações entendidas necessárias à apreciação do pedido de cadastramento;

II - fixar, para as localidades em que haja grande concentração de contribuintes, e atendendo a condições peculiares, períodos distintos de validade da inscrição, agrupando categorias ou classes de contribuintes ou utilizando critérios outros que se mostrem convenientes;

III - adotar regime especial e simplificado para cadastramento, na forma estabelecida na legislação tributária estadual.

Art. 205. O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações prestadas, dando causa a cancelamento da inscrição na formado inciso VII do art. 238, a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

Parágrafo único. Comprovadas as irregularidades, através de processo administrativo regular, em que se assegure ao acusado a ampla defesa, o Secretário de Fazenda determinará o encaminhamento, se for o caso, do processo ao Ministério Público, para instauração do procedimento criminal cabível.

SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO DO TRANSPORTADOR RETALHISTA - TRR E DO POSTO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL

Art. 206. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador- Revendedor- Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados neste Estado, que requererem inscrição no CAGEP, deverão, além dos documentos previstos no art. 203, instruir o pedido com a seguinte documentação: (Prot. ICMS nº 18/2004):

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 208 deste Regulamento;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 209 deste Regulamento;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal.

IV - o documento "Aprovação de Projeto", emitido pelo Corpo de Bombeiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos no caso de comunicação de alteração de uma atividade para outra, na cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2º Este Estado poderá exigir, também, os seguintes documentos,inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:

I - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes (Prot. ICMS nº 51/2004).

§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação ao seu representante legal no país, se estrangeira (Prot. ICMS nº 51/2004).

Art. 207. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, somente será concedida se a pessoa jurídica de que trata o art. 206 atender aos seguintes requisitos (Prot. ICMS nº 18/2004):

I - possuir registro e autorização para exercício da atividade, fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;

III - caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente (Prot. ICMS nº 51/2004);

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos) (Prot. ICMS nº 51/2004).

Art. 208. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição para as atividades de que trata o art. 206, deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo (Prot. ICMS nº 18/2004):

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;

§ 1º A comprovação do capital social de que trata este artigo deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios (Prot. ICMS nº 51/2004).

Art. 209. A pessoa jurídica, interessada na obtenção de inscrição estadual para as atividades previstas no art. 206, deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Prot. ICMS nº 18/2004).

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação (Prot. ICMS nº 51/2004).

Art. 210. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 206 e dos requisitos exigidos no art. 207 implicará imediato indeferimento do pedido (Prot. ICMS nº 51/2004).

Art. 211. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado (Prot. ICMS nº 18/2004).

Art. 212. O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço (Prot. ICMS nº 51/2004).

Art. 213. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP (Prot. ICMS nº 18/2004).

Art. 214. A Secretaria da Fazenda considerando especialmente os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto neste Regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição (Prot. ICMS nº 18/2004).

Art. 215. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro nem autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão (Prot. ICMS nº 18/2004).

Art. 216. A inscrição concedida nos termos do art. 215 será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não apresente à Secretaria da Fazenda a comprovação de obtenção dos mesmos (Prot. ICMS nº 18/2004).

Art. 217. As disposições constantes dos arts. 206 a 216 poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores (Prot. ICMS nº 51/2004).

SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 218. Preenchidas as formalidades previstas no art. 203, o órgão local autorizará a inscrição estadual e posteriormente providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 218. Preenchidas as formalidades previstas no art. 203, o órgão local providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.

§ 1º A diligência de que trata este artigo será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará TERMO DE VISTORIA, Anexo XL, e emitirá parecer circunstanciado. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A diligência de que trata este artigo será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará TERMO DE VISTORIA, Anexo XL, e emitirá parecer circunstanciado.

§ 2º Caso o parecer fiscal seja pelo indeferimento do pedido de cadastramento o requerente deverá ser cientificado e intimado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover a regularização, sob pena de cancelamento da inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso o parecer fiscal seja pelo indeferimento do pedido de cadastramento o requerente deverá ser cientificado e intimado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a regularização, sob pena de cancelamento da inscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Art. 219. Autorizada a inscrição estadual as Agências de Atendimento deverão entregar ao contribuinte uma via da FC, que servirá como documento hábil de identidade cadastral e arquivar a outra via anexada ao processo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 219. Autorizada a inscrição estadual:
I - a GIEFI, em relação aos contribuintes do interior, deverá devolver o processo ao órgão de origem, juntamente com as duas vias da FC, nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão o seguinte destino:
a) uma via será entregue ao contribuinte, servindo como documento hábil de identidade cadastral;
b) a outra via será arquivada no órgão local, anexada ao processo;
II - as Agências de Atendimento, em relação aos contribuintes da Capital, deverão observar o disposto nas alíneas a e b, do inciso L. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 219. Satisfeitas as exigências legais, o Órgão local deverá:
I - encaminhar o processo à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, caso o parecer seja pela homologação da inscrição, que providenciará:
a) o registro no CAGEP;
b) a devolução do processo ao órgão de origem, juntamente com as 2ª e 3ª vias da FAC, nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão o seguinte destino:
1. uma via será entregue ao contribuinte, servindo como documento hábil de identidade cadastral;
2. outra via será arquivada no órgão local, anexada ao processo.
II - a ciência ao requerente, caso o parecer fiscal seja pelo indeferimento do pedido de cadastramento."

Art. 220. Concedida a inscrição o contribuinte estará:

I - apto a requerer a autorização para impressão de documentos fiscais;

II - sujeito ao cumprimento da obrigação principal, se for o caso, e das acessórias previstas na legislação tributária, ainda que não inicie efetivamente as atividades.

Art. 221. Na falta de agente fazendário habilitado, a realização da diligência de que trata o art. 218 ficará sob a responsabilidade da Gerência Regional da jurisdição fiscal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009):

Art. 222. A decisão que autorizar a concessão da inscrição, observado o disposto no § 2º do art. 218, ser4 proferida no prazo de:

I - 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data de sua entrada nas Agências de Atendimento, nos processos protocolizados na Capital;

II - 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrada no órgão Local, nos processos protocolizados no interior.

Nota: Redação Anterior:
Art. 222. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de inscrição será proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrada no órgão local.

Art. 223. A Secretaria da Fazenda poderá:

I - autorizar a concessão de inscrição, mediante regime especial, que não seja obrigatória, nos casos em que se mostre conveniente ao fisco, caso em que fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto devido, em relação às operações e prestações interestaduais, a título de diferença de alíquota;

II - indeferir o pedido de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão.

SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO POR PRAZO CERTO

Art. 224. A inscrição estadual no CAGEP poderá ser concedida por prazo certo, em local provisório, quando a instalação do estabelecimento depender, comprovadamente, de aprovação de projetos, de benefícios fiscais ou de recursos financeiros oriundos de financiamentos, na área governamental ou privada, observado o disposto nos artigos subseqüentes.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre outras hipóteses de inscrição estadual por prazo certo.

Art. 225. O prazo de que trata o art. 224 será de 6 (seis) meses prorrogável, excepcionalmente, uma única vez por igual período, a critério do Secretário da Fazenda.

§ 1º No decorrer do prazo de que trata o caput, fica o contribuinte:

I - impedido de requerer a autorização para impressão de documentos fiscais;

II - sujeito ao cumprimento da obrigação principal, se for o caso, e das acessórias previstas na legislação tributária.

III - obrigado a requerer alteração cadastral informando o local definitivo do estabelecimento, caso o estabelecimento entre em atividade durante o período a que se refere este artigo, sujeitando o contribuinte às obrigações correspondentes à categoria cadastral e ao regime de recolhimento definidos na Ficha Cadastral. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - obrigado a requerer sua inscrição definitiva no CAGEP, caso o estabelecimento entre em atividade durante o período a que se refere este artigo, sujeitando o contribuinte às obrigações correspondentes à categoria cadastral e ao regime de recolhimento definidos na Ficha Cadastral.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que o estabelecimento entre em funcionamento, a inscrição poderá ser suspensa ou cancelada, a critério do Secretário da Fazenda, ou baixada a pedido do contribuinte, sujeitando-se às disposições do art. 244 deste Regulamento.

Art. 226. A inscrição estadual, concedida na forma dos artigos anteriores, deverá ter acompanhamento específico pelo Grupo de Fiscalização respectivo, durante o prazo de que trata o art. 225.

SEÇÃO VI - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 227. O registro no CAGEP será concedido a cada estabelecimento mediante um número de inscrição que será seqüencial para todo o Estado, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos, observadas as exceções previstas neste Regulamento.

Art. 228. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição:

I - os que, embora situados no mesmo local e com atividades enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, pertençam a diferentes pessoas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, estejam situados em locais diversos;

III - os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, estejam enquadradas em Divisões diversas da CNAE 2.0;

IV - as lojas situadas em galerias comerciais, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo, não são considerados locais diversos:

I - dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna;

II - as salas ou conjuntos de salas contíguas de um mesmo pavimento;

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 229. O número de inscrição concedido ao estabelecimento constará obrigatoriamente:

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País;

III - das faturas, notas fiscais, notas fiscais-fatura e documentos de recolhimento do tributo;

IV - de quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15950 DE 04/02/2015):

Art. 230. O mesmo número de inscrição será utilizado nos seguintes casos:

I - reativação após suspensão, cancelamento ou baixa de ofício, conforme disposto no art. 256;

II - incorporação de empresas, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável por igual período mediante solicitação devidamente motivada.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a suspensão, o cancelamento ou a baixa, inclusive de ofício, tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos contados da data do deferimento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 230. O mesmo número de inscrição somente será utilizado, exclusivamente, no caso de reativação após suspensão, cancelamento ou baixa de ofício, conforme disposto no art. 256.

SEÇÃO VII - DA FICHA CADASTRAL DO CONTRIBUINTE

Art. 231. Autorizada a inscrição, a GIEFI, em relação aos contribuintes do interior, ou as Unidades de Atendimento, em relação aos contribuintes da Capital, fornecerão a identidade do contribuinte do ICMS, denominada "FICHA CADASTRAL - FC", Anexo XXXVIII deste Regulamento, documento que reúne os elementos básicos para a manutenção do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Piauí, no qual serão indicados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 231. Autorizada a inscrição, a GIEF fornecerá a identidade do contribuinte do ICMS, denominada "FICHA CADASTRAL - FC, Anexo XXXVIII deste Regulamento, documento que reúne os elementos básicos para a manutenção do CAGEP, no qual serão indicados:

I - número de inscrição estadual;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou CPF quando se tratar de contribuinte pessoa física;III - Situação Cadastral;

IV - Situação Fiscal;

V - denominação do estabelecimento, composto no mínimo de:

a) nome de fantasia;

b) razão social;

c) inscrição na Junta Comercial;

d) data da constituição.

VI - localização do estabelecimento, composto no mínimo de:

a) logradouro, número, complemento e CEP;

b) distrito ou sub-distrito;

c) município;

d) Unidade da Federação;

e) número do telefone, fax e endereço eletrônico do(a) proprietário(a), sócios e do contador.

VII - endereço fiscal neste Estado, contendo, no mínimo, os dados do inciso VI, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - endereço fiscal neste Estado, contendo, no mínimo, os dados do inciso VI;

VIII - qualificação do contribuinte, composto no mínimo de:

a) categoria cadastral;

b) regime de recolhimento;

c) início de atividade;

d) capital social;

e) CNAE 2.0;

f) tipo de sociedade;

g) categoria do estabelecimento.

§ 1º A FC servirá como documento hábil de identificação cadastral do contribuinte.

§ 2º De posse da FC, o contribuinte estará legalmente inscrito no CAGEP.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013):

§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput, o endereço fiscal poderá ser:

I - utilizado para comunicação entre o fisco e o contribuinte, inclusive para intimações;

II - alterado de ofício pela Agência de Atendimento/AGEAT ou pela Gerência de Informações Econômicos Fiscais/GIEFI, com base em vistoria ou outros meios identificados pelo fisco, mediante justificativa fundamentada no SIAT web, quando forem constatadas quaisquer inconsistências no endereço do estabelecimento do contribuinte.

III - diferente do endereço do estabelecimento e utilizado para a recepção de correspondências e notificações, podendo ser o do escritório administrativo ou contábil.

Art. 232. A FC será utilizada nos seguintes casos:

I - inscrição no cadastro;

II - alteração cadastral;

III - suspensão, reativação e baixa.

Art. 233. A FC será preenchida utilizando o modelo disponível no site da SEFAZ, em 01 (uma) via sem emendas nem rasuras, a qual será encaminhada a GIEFI para processamento, neste caso exclusivamente quando se tratar de contribuinte do interior do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 233. A FC será preenchida utilizando o modelo disponível no site da SEFAZ, em 01 (uma) via sem emendas nem rasuras, a qual será encaminhada a GIEFI para processamento.

§ 1º O sistema emitirá 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao contribuinte e a outra encaminhada ao Órgão Local para arquivamento.

§ 2º O preenchimento do formulário de que trata este artigo é de competência do contribuinte, com base nos atos constitutivos da firma ou sociedade, demais documentos exigidos e critérios estabelecidos na legislação tributária estadual, observadas as instruções nela contidas.

Art. 234. A FC é pessoal e intransferível.

Art. 235. A FC será exibida às repartições fazendárias sempre que estas o exigirem.

Art. 236. A saída de mercadorias de estabelecimento produtor, industrial, comercial ou extrator, que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita no CAGEP, exceto nos casos previstos no art. 1.146, inciso II. (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 236. A saída de mercadorias de estabelecimento produtor, industrial, comercial ou extrator, que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita no CAGEP, exceto nos casos previstos no art. 1.142, inciso II.

SEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO, DA SUSPENSÃO E DA SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 237. O cancelamento da inscrição dar-se-á por iniciativa da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 256.

Art. 238. O cancelamento ocorrerá quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 238. O cancelamento, observado o disposto no § 1º, ocorrerá quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 238. O cancelamento ocorrerá mediante despacho da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, observado o disposto no § 1º, quando:

I - houver transcorrido 90 (noventa) dias após ter sido comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce suas atividades no endereço indicado no CAGEP;

II - houver transcorrido 90 (noventa) dias após o encerramento de recadastramento efetuado pela Secretaria da Fazenda, sem que o contribuinte tenha se recadastrado;

III - findo o prazo da suspensão prevista no art. 240, o contribuinte não tiver solicitado a reativação de sua inscrição;

IV - for baixada ou considerada inapta sua inscrição no CNPJ;

V - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

VI - as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado à Lei de Economia Popular;

VIII - o contribuinte deixar de entregar Declaração Econômico-Fiscal por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
VIII - o contribuinte deixar de entregar a DIEF por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

IX - o contribuinte deixar de cumprir a exigência prevista no Termo de Compromisso previsto no art. 264. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010).

X - o contribuinte não apresente à Secretaria da Fazenda a comprovação de obtenção do registro e da autorização na ANP, no prazo definido, nos termos do art. 216. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14329 DE 26/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016):

XI - for constatado que o Microempreendedor Individual - MEI, na forma definida na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, efetuou compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida no art. 93 acrescido de 20% (vinte por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1681 DE 29/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
XI - for constatado que o Microempreendedor Individual - MEI, na forma definida na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, efetuou compra de mercadorias no ano em curso, em valor superior a 20% (vinte por cento) do limite da receita bruta anual definida no art. 93. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

XII - houver transcorrido 90 (noventa) dias do disposto nos incisos II a VI do art. 240-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

§ 1º Na hipótese do inciso I, o cancelamento será precedido de intimação por edital publicado no do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, fixando-se o prazo de10 (dez) dias para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 2º.

(Revogado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

§ 2º Consideram-se locais públicos, para os efeitos do § 1º, as repartições públicas, federais, estaduais e municipais e os estabelecimentos bancários.

Art. 239. O cancelamento da inscrição na forma do art. 238 implicará recolhimento da FC, dos livros e documentos fiscais, em uso ou em branco, à Secretaria de Fazenda, bem como levantamento do estoque existente.

Art. 240. O contribuinte poderá requerer à Secretaria de Fazenda a suspensão de sua inscrição mediante prévia solicitação, onde fique declarada, sob pena de responsabilidade, a paralisação temporária de suas atividades.

§ 1º A solicitação de suspensão será feita nas Agências de Atendimento, mediante requerimento com informações que identifiquem o contribuinte, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A solicitação de suspensão será feita ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, mediante requerimento com informações que identifiquem-no, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FC;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010):

II - livros e documentos fiscais em uso ou em branco;

(Revogado pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010).:

III - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010):

IV - declaração de estoque de mercadorias;

V - declaração do motivo do pedido;

VI - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.

§ 2º De posse do requerimento e dos documentos de que trata o § 1º, o servidor fazendário emitirá a Certidão de Regularidade Fiscal do requerente que comporá o processo e deferirá imediatamente o pedido, indeferindo-o, caso o contribuinte esteja em situação fiscal irregular. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Satisfeitos os requisitos legais, a autoridade competente verificará o cumprimento das obrigações principal e acessórias e agilizará a tramitação do processo com vistas à concessão da suspensão.

§ 3º A suspensão será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, desde que solicitada pelo contribuinte, por igual período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A suspensão será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, e será sempre precedida de verificação fiscal.

§ 4º Antes de encerrado o prazo concedido, o contribuinte requererá ao órgão local de sua jurisdição fiscal, a reativação de sua inscrição, facultando ao mesmo solicitar, nessa fase, a respectiva baixa.

§ 5º O não cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior implicará cancelamento ex-ofício da inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O não cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior implicará, após verificação fiscal, cancelamento ex-ofício da inscrição.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1681 DE 29/06/2015):

Art. 240-A. Fica suspense de ofício a inscrição no CAGEP do contribuinte:

I - não localizado no endereço constante na FC;

II - cuja vistoria, nos termos do art. 218, constate problemas com a estrutura do funcionamento, incompatíveis com a atividade desenvolvida.

III - que apresente Informações Econômico-Fiscais sem movimento por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos, exceto GIA-ST; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17886 DE 06/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - que apresente Informações Econômico-Fiscais sem movimento por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).

IV - Microempreendedor Individual - MEI, na forma definida no art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que efetue compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la, acrescido de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18070 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - Microempreendedor Individual - MEI, na forma definida na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que efetue compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida no art. 93 acrescido de 20% (vinte por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).

V - considerado em Situação Fiscal Irregular durante 3 (três) períodos consecutivos, na forma prevista no art. 247, exceto quando a irregularidade for decorrente de débito do ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17886 DE 06/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - considerado em Situação Fiscal Irregular durante 6 (seis) períodos consecutivos, na forma prevista no art. 247; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).

VI - que simular realizar operações ou prestações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).

§ 1º A suspensão e a reativação da inscrição de que trata o inciso V do caput será efetuada de forma automática pelo Sistema Integrado de Administração Tributária, nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, X, XI e XII do art. 247. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17886 DE 06/08/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17886 DE 06/08/2018):

§ 2º A reativação automática da inscrição pelo SIAT somente será efetuada quando o sistema identificar:

I - que foram sanadas as causas que deram origem a suspensão;

II - o respectivo pagamento da multa quando devido.

§ 3º A reativação da inscrição nos demais casos de suspensão de ofício será efetuada a requerimento do contribuinte, na forma do art. 258 a 260. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17886 DE 06/08/2018).

Art. 241. A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como solicitar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de que trata o art. 240.

(Revogado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

Art. 242. Na hipótese do inciso I do art. 238, o cancelamento só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, com especificação do nome, endereço e número de inscrição do contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 242. O cancelamento só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, com especificação do nome, endereço e número de inscrição do contribuinte.

Art. 243. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, o órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte ou a GIEFI dará início ao processo fiscal administrativo e o encaminhará à UNATRI, para fins de preparação do Ato Declaratório, que deverá ser baixado pelo Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 243. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, o órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte dará início ao processo fiscal administrativo e o encaminhará à UNATRI, para fins de preparação do Ato Declaratório, que deverá ser baixado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 244. Determinado o cancelamento ou a suspensão da inscrição,o contribuinte será considerado não inscrito no CAGEP, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se após a adoção da medida, caso continue em atividade:

I - às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;

II - à retenção das mercadorias e documentos fiscais encontrados em seu poder;

III - à proibição de transacionar com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como com as suas instituições financeiras, ressalvado o recolhimento de tributos.

Parágrafo único. O ato que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do caput deste artigo e será publicado no do Estado. A partir da publicação, não será permitida a utilização,por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com contribuinte enquadrado nas disposições deste artigo.

Art. 245. A inscrição será reativada, observado o disposto nos arts. 257 a 260, quando:

I - o contribuinte fizer prova da cessação dos motivos que determinaram o cancelamento;

II - for determinada, por decisão judicial, a reabilitação do contribuinte, sem prejuízo dos interesses da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. A reativação nas hipóteses capituladas neste artigo será efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação do contribuinte, sendo automaticamente atualizado o cadastro.

Art. 246. Não poderá solicitar notas fiscais o contribuinte que se encontrar:

I - baixado, inclusive de oficio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - baixado;

II - cancelado;

III - suspenso;

IV - em processo de suspensão;

V - em processo de baixa.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, o contribuinte usuário de qualquer benefício fiscal concedido na forma da legislação tributária estadual terá o seu benefício suspenso ou cancelado automaticamente e a sua reativação ficará condicionada à reativação da inscrição estadual e à formalização de pedido de reativação do respectivo benefício, dirigida ao Secretário da Fazenda, observada a exceção prevista no art. 249.

Art. 247. Os contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas serão considerados em Situação Fiscal Irregular, sendo submetidos, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, podendo, ainda, ser submetido a Regime Especial de Fiscalização,através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda:

I - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014, efeitos a partir de 16/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado na sistemática normal;

c) do imposto diferido;

d) do imposto calculado por estimativa;

e) do imposto apurado na sistemática do Simples Nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15303 DE 12/08/2013).

II - atraso no pagamento do ICMS-ST;

III - existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;

V - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, exceto GIA - ST; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014, efeitos a partir de 16/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
V - atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;

VI - apresentação de declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VII - não recadastramento no prazo legal e até 90 (noventa) dias após o encerramento do prazo previsto, observado o disposto no inciso II do art. 238;

VIII - não-cumprimento de intimação dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX - não atendimento às exigências relacionadas com o uso de ECF/TEF.

X – não credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

XI – atraso, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, na entrega da GIA – ST. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).

Nota: No período de 1º de março a 31 de dezembro de 2021, os prazos a seguir indicados serão: I - 60 (sessenta) dias na hipótese prevista no inciso XII, do art. 247 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008; redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 6 DE 24/03/2021.

XII - atraso por mais de 20 (vinte) dias na regularização de pendências no sistema de malha fiscal desta secretaria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17886 DE 06/08/2018).

XIII - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, na regularização de pendências detectadas pelas regras de pós-validação da EFD ICMS IPI, contados da ciência do Extrato de Processamento Estadual - EPE previsto no § 3º do art. 566-M. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19369 DE 03/12/2020).

Art. 248. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 247 será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb:Redação Anterior:
Art. 248. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 247 será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo, exceto em relação às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional:

I - exigência do ICMS, antecipadamente, sem encerramento defase, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, relativamente a todas as operações, exceto com mercadorias imunes, isentas ou sobre as quais o ICMS não incida, e aquelas em que se comprove a retenção na fonte pelo estabelecimento remetente;

II - cancelamento de qualquer benefício fiscal concedido ao contribuinte.

§ 1º O imposto previsto no inciso I deste artigo será cobrado até consumidor final, utilizando-se como base de cálculo, o somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo remetente, incluído o IPI, quando for o caso;

II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;

III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual de 30% (trinta por cento), sobre a soma dos valores encontrados na forma dos incisos anteriores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18274 DE 27/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado no Anexo V deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma dos incisos anteriores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).
Nota: Redação Anterior:
III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado no Anexo V deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
Nota: Redação Anterior:
III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexo VIII deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores.

§ 2º Sobre a base de cálculo encontrada na forma do parágrafo anterior, aplica-se a alíquota interna regulamentar para a mercadoria, deduzidos os créditos do imposto relativos a operação anterior.

§ 3º Nas operações e prestações que apresentem preços incompatíveis com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior à fixada em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 33 deste Regulamento.

§ 4º A antecipação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não encerra a fase de tributação, devendo:

I - os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", campo "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos" - linha "033 - Antecipação Total" e informado também na ficha "Recolhimentos no Período", linha "10 - Antecipação Total", nas colunas "ICMS Apurado" e "ICMS Recolhido", no período em que ocorrer a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14025 DE 18/01/2010).

Nota: Redação Anterior:
I - os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "Outros Créditos" e na Ficha "Recolhimentos do Período", na Coluna "ICMS Recolhido", no período em que ocorrer a operação;

II - a nota fiscal de aquisição ser escriturada normalmente, com a utilização da DIEF, na ficha "Notas Fiscais de Entradas", com o respectivo crédito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14025 DE 18/01/2010).

Nota: Redação Anterior:
II - a nota fiscal de aquisição ser escriturada normalmente, com a utilização da DIEF, no Livro Registro de Entradas, com o respectivo crédito.

III - a nota fiscal de saída referente a essas operações ser lançada na DIEF, na ficha "Notas Fiscais de Saídas", com o respectivo débito.

§ 5º Quando se tratar de operações:

I - sujeitas à cobrança diferenciada e exclusiva de diferencial de alíquota, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;

II - destinadas a estabelecimentos beneficiários de regime especial de apuração do imposto previsto nos capitulos II, IV-A, IV-B e IV-C do Título I do Livro III, a exigência do ICMS de que trata o inciso I do caput deste artigo somente será efetuada em relação às mercadorias não alcançadas pelo respectivo regime especial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17517 DE 04/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - destinadas a estabelecimentos beneficiários de regime especial de apuração do imposto previsto nos Capítulos II, IV-A e IV-B do Título I do Livro III, a exigência do ICMS de que trata o inciso I do caput deste artigo somente será efetuada em relação às mercadorias não alcançadas pelo respectivo regime especial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:

II - destinadas aos estabelecimentos atacadistas beneficiários do regime especial de que tratam os arts. 805 a 813, em situação fiscal irregular, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) exclusão automática do Regime Especial, conforme previsto no § 4º do art. 806;

b) retorno ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no § 5º do art. 806, devendo o contribuinte:

1. registrar o estoque existente no último dia do mês anterior ao mês de exclusão do regime no livro Registro de Inventário, individualizado por produto;

2. escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o item anterior, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF;

3. apresentar a DIEF de acordo com normas previstas para a categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, creditando-se do valor do imposto cobrado antecipadamente, sem encerramento de fase;

III - cujos destinatários forem ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional em situação fiscal irregular, será exigido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, o pagamento do ICMS Parcial relativamente a todas as operações com as mercadorias normalmente tributadas, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
III - cujos remetentes ou destinatários forem ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional em situação fiscal irregular, somente será exigida a multa regulamentar.

(Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

§ 6º O Recolhimento será efetuado sob o código de receita "11301-8 - ICMS Normal", cuja data de vencimento é o próprio dia do pagamento e o período de apuração, o mês de emissão da Nota Fiscal.

Art. 249. As medidas previstas no art. 248 serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 249. As medidas previstas no art. 248 serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte, exceto em relação ao disposto no inciso II do § 5º, cujo prazo é de 6 (seis) meses contados da data de início da exclusão.

Parágrafo único. Se a comprovação de que trata o caput ocorrer após a emissão do Documento de Arrecadação - DAR ou do Termo de Verificação de irregularidade - TVI, no qual seja cobrado o ICMS Antecipado previsto no inciso I do art. 248, a Gerência de Controle de Mercadoria em Trânsito - GTRAN, fica autorizada a cancelar o respectivo instrumento de cobrança. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).

Art. 250. O Secretário da Fazenda poderá delegar ao Superintendente da Receita Estadual a competência para expedição do ato que determina o Regime Especial de Fiscalização a que se refere o caput do arts. 247 e 1.603 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 250. O Secretário da Fazenda poderá delegar ao Superintendente da Receita Estadual a competência para expedição do ato que determina o Regime Especial de Fiscalização a que se refere o caput do art. 248 deste Regulamento.

SEÇÃO IX - DA BAIXA

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009):

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 251. O contribuinte, ao encerrar suas atividades, requererá baixa de sua inscrição no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao órgão local de sua circunscrição fiscal.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades, observado, no caso de incorporações, o disposto no § 9º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15950 DE 04/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades.

§ 2º O pedido de baixa será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FC;

II - cópia do balanço de encerramento, quando se tratar de correntista ou declaração do estoque das mercadorias, nas demais hipóteses;

III - comprovante de baixa emitido pelo módulo AIDF do SIAT, na internet, de notas fiscais ainda não utilizadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - talonários de notas fiscais em uso e ainda não utilizados;

IV - livros fiscais;

V - comprovante de pagamento do imposto devido no final da atividade ou do instrumento contratual que caracterize a transferência da responsabilidade para outro contribuinte;

VI - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

VII - inventário pormenorizado da mercadoria em estoque;

VIII - cópia do Pedido de Cessação de Uso do ECF, devidamente protocolado, no caso de contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009):

§ 3º Ao receber os talonários a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, o órgão local procederá a inutilização dos mesmos, obedecendo aos métodos adotados pela Secretaria da Fazenda, destacando, dos blocos parcialmente utilizados, a parte usada e devolvendo-a ao contribuinte, para guarda até que decorra o prazo prescricional.

§ 4º O pedido de baixa, devidamente instruído na forma do § 2º, será encaminhado pelo órgão local à Gerência Regional a que esteja subordinado.

§ 5º Recebido o processo de baixa, a Gerência Regional o encaminhará à fiscalização que examinará:

I - os livros fiscais, lavrando os termos de encerramento, bem como os documentos alusivos à sua escrituração, cancelando as páginas ainda em branco;

II - toda a documentação anexada à FC;

III - as escritas fiscal e contábil, com a finalidade de homologação dos lançamentos efetuados e levantamento do crédito tributário porventura existente.

§ 6º Na falta de Auditor Fiscal na Gerência Regional, esta solicitará à Unidade de Fiscalização a designação de servidor dessa categoria funcional para proceder ao exame previsto no parágrafo anterior.

§ 7º Feitas as verificações, o processo será instruído com parecer fiscal e competente Auto de Infração, quando for o caso, para cobrança de débitos porventura existentes, e devolvido à repartição fiscal de origem, que, observado o prazo limite de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido:

I - homologará o parecer e remeterá a FC à GIEFI, para a baixa da inscrição no CAGEP;

II - determinará, caso o processo não atenda aos requisitos exigidos, o saneamento das irregularidades, dando ciência ao contribuinte.

§ 8º A baixa concedida em desacordo com as exigências deste artigo não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada.

§ 9º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de incorporação de empresas, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável na forma estabelecida no inciso II do art. 230. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15950 DE 04/02/2015).

Art. 252. A repartição fiscal poderá dispensar a apresentação de documentos mencionados no § 2º do art. 251, para atender a características peculiares de contribuintes, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, bem como exigir a apresentação de outros que atendam ao interesse do Fisco e determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de que trata esta Seção.

Art. 253. Cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo para efeito de baixa de inscrição.

Art. 254. A homologação da baixa não implicará quitação de impostos nem exclusão de responsabilidade de natureza fiscal, salvo na ocorrência dos prazos decadenciais ou prescricionais.

Art. 255º. O contribuinte que solicitou a baixa de sua inscrição, caso pretenda reiniciar suas atividades deverá requerer inscrição no CAGEP, observados os requisitos do art. 203. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14025 DE 18/01/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 255. O contribuinte que solicitou a baixa de sua inscrição, caso pretenda reiniciar suas atividades deverá requerer inscrição no CAGEP, observados os requisitos do art. 203 hipótese em que lhe será atribuído o mesmo número da inscrição anterior.

Art. 256. O contribuinte será baixado de ofício 5 (cinco) anos após ter sido efetuado seu cancelamento.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009):

SUBSEÇÃO II - DA BAIXA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 256-A. A baixa referente a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo simples nacional com os limites previstos no art. 80 ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias principais do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 256-A. A baixa referente à microempresa optante pelo simples nacional com os limites previstos no art. 80 ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias principais, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

§ 1º No caso de existência de obrigações tributárias referidas no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de existência de obrigações tributárias referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

§ 2º A baixa referida no § 1º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A baixa referida no § 1º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011):

§ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1 º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.§ 4º O prazo para efetivar a baixa no CAGEP será de 60 (sessenta) dias contados a partir do protocolo do pedido.§ 5º Para efetivação da baixa de microempresa e de empresa de pequeno porte nos termos previstos neste artigo, a UNIFIS procederá à análise:

I - da obrigação principal no que se refere ao ICMS não recolhido, declarado ou não, inclusive decorrentes das operações com cartões de crédito;

II - do cumprimento da obrigação acessória relacionada com a entrega da DIEF.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

§ 4º O prazo para efetivar a baixa no CAGEP será de 60 (sessenta) dias contados a partir do protocolo do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

§ 5º Para efetivação da baixa de microempresa nos termos previstos neste amigo, a UNIFIS procederá a análise: (Acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

I - da obrigação principal no que se refere ao ICMS não recolhido, declarado ou não, inclusive decorrentes das operações com cartões de crédito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14447 DE 01/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - da obrigação principal no que se refere ao ICMS declarado e não recolhido, inclusive decorrentes das operações com cartões de crédito; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

II - do cumprimento da obrigação acessória relacionada com a entrega da DIEF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

§ 6º Ultrapassado o prazo previsto no § 4º deste artigo sem manifestação deste órgão, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e das empresas de pequeno porte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Ultrapassado o prazo previsto no § 4º deste artigo sem manifestação deste órgão, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

§ 7º Excetuado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, na baixa de microempresa e de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade prevista para as demais pessoas jurídicas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Excetuado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, na baixa de microempresa aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

§ 8º Para os efeitos do § 1º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa e a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e a atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Para os efeitos do § 1º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

§ 9º A solicitação de baixa de que trata o caput, na hipótese de contribuinte que não seja credenciado a realizar intervenção em ECF, poderá ser feita por meio do SIAT web. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

SEÇÃO X- DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 257. A reativação da inscrição deverá ser solicitada pelo contribuinte ao órgão Local do seu domicilio fiscal, exclusivamente nos casos de baixa de oficio e de cancelamento, observado o disposto no art. 256, ou de suspensão no caso do art. 240, §§ 4' e 5", instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13552 DE 26/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 257. A reativação da inscrição deverá ser solicitada pelo contribuinte ao órgão local do seu domicílio fiscal, exclusivamente nos casos de baixa de ofício, observado o disposto no art. 256 ou de suspensão no caso do art. 240, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FC;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

III - outros documentos que comprovem alterações ocorridas que resultem em atualização cadastral.

Parágrafo único. Especificamente na hipótese de que trata o inciso VIII do art. 238, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, a pedido deste, mediante o preenchimento do modelo constante no Anexo CCLXXXIV, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável, a entrega da respectiva declaração e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 258. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17886 DE 06/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Especificamente na hipótese de que trata o inciso VIII do art. 238, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal, do contribuinte, a pedido deste, mediante o preenchimento do modelo constante no Anexo CCLXXXIV - A, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável, a entrega da DIEF e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 258. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14447 DE 01/04/2011).

Art. 258. Atendidos os requisitos legais, o órgão de origem encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização- UNIFIS, que, após as averiguações próprias, lavrará o TERMO DE VISTORIA, Anexo XL de que trata o art. 218 e emitirá parecer fiscal.

Art. 259. Na falta do agente fazendário habilitado para a realização da diligência de que trata o art. 218, adotar-se-á o procedimento prescrito no art. 221.

Art. 260. A decisão que indeferir ou homologar o pedido de reativação será proferida de conformidade com o art. 222.

SEÇÃO XI - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 261. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE 2.0, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 4º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 261. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE 2.0, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14541 DE 22/07/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 261. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE 2.0, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 2º."

§ 1º A atualização de que trata este artigo será requerida ao órgão local da circunscrição fiscal do estabelecimento:

I - previamente, nos casos de mudança de endereço;

II - no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do arquivamento do Aditivo ou Contrato Social ou ato legal de atualização na Junta Comercial do Estado do Piauí, ou, nos casos em que a alteração esteja vinculada a alvará ou a licenciamento de outros órgãos, contados da data do recebimento desses documentos pelo contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
"II - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do arquivamento do Aditivo ou Contrato Social ou ato legal de atualização na Junta Comercial do Estado do Piauí, ou, nos casos em que a alteração esteja vinculada a alvará ou a licenciamento de outros órgãos, contados da data do recebimento desses documentos pelo contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14541 DE 22/07/2011)."
Nota: Redação Anterior:
"II - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do arquivamento do Aditivo ou Contrato Social ou ato legal de atualização na Junta Comercial do Estado do Piauí."

(Revogado pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009):

§ 2º A alteração de firma individual não compreende a transformação desta em sociedade, hipótese em que deverá ser solicitada a baixa.

§ 3º A atualização cadastral poderá ser solicitada por sócio já excluído, na hipóteses de mudança no quadro societário conforme documento registrado na Junta Comercial, quando este não houver sido apresentado à Secretaria da Fazenda pelos sócios remanescentes em tempo hábil para a alteração.

§ 4º A informação sobre a alteração do Contador ou da Organização Contábil responsável pelas informações do Contribuinte poderá ser prestada pelo Contador, pela Organização Contábil ou pelo próprio Contribuinte, hipótese em que serão feitas as alterações cadastrais devidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

§ 5º Quando a informação de que trata o § 4º for prestada pelo Contador ou pela Organização Contábil responsável, a SEFAZ expedirá comunicação, preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, solicitando que o Contribuinte atualize esse dado no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

Art. 262. À solicitação de ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, serão anexados à FC, o comprovante de atualização no CNPJ, uma cópia do aditivo ao Contrato Social ou do ato legal de atualização, devidamente registrado ou averbado no órgão competente, Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa relativamente aos sócios, exceto no caso de ME ou EPP, na hipótese de admissão destes, e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 262. À solicitação de ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, serão anexados à FC, o comprovante de atualização no CNPJ, uma cópia do aditivo ao Contrato Social ou do ato legal de atualização, devidamente registrado ou averbado no órgão competente, certidão negativa de débitos fiscais relativamente aos sócios, exceto no caso de ME ou EPP, na hipótese de admissão destes, e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.

Parágrafo único. Atendendo aos interesses do Fisco e a características próprias de contribuintes, outros documentos poderão ser exigidos pela repartição fiscal.

Art. 263. Nos pedidos de atualização cadastral referentes a mudança de endereço junto ao órgão fazendário local da jurisdição do contribuinte, respeitado o inciso I do art. 203, poderá ser dispensada a exigência prévia do comprovante de atualização no CNPJ/MF e/ou da cópia do Aditivo ao Contrato Social ou ato legal de atualização, prevista no art. 262. (Redação do caput dada pela Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 263. Nos pedidos de atualização cadastral referentes a mudança de endereço junto ao órgão fazendário local da jurisdição do contribuinte, poderá ser dispensada a exigência prévia do comprovante de atualização no CNPJ/MF e/ou da cópia do Aditivo ao Contrato Social ou ato legal de atualização, prevista no art. 262.

Art. 264. Na hipótese do art. 263 o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da exigência, mediante assinatura de Termo de Compromisso, conforme modelo Anexo CLII.

Art. 265. O não cumprimento do prazo estabelecido no Termo de Compromisso mencionado no art. 264, sujeitará o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição no CAGEP, conforme a Legislação vigente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 265. O não cumprimento do prazo estabelecido no Termo de Compromisso mencionado no art. 264, sujeitará o contribuinte à suspensão de sua inscrição no CAGEP, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual a mesma será cancelada, conforme a Legislação vigente.

Art. 266. Satisfeitas as exigências legais, o órgão local adotará providências para que a fiscalização efetue diligência no estabelecimento, nas hipóteses de alteração cadastral relativa a mudança de endereço, de categoria cadastral e de atividade econômica.

Parágrafo único. O agente fazendário habilitado lavrará o competente Termo de Vistoria de que trata o art. 218 e emitirá parecer circunstanciado.

Art. 267. Na falta de agente fazendário habilitado, adotar-se-á o procedimento prescrito no art. 221, exceto na hipótese de mudança de categoria cadastral e de regime de pagamento, quando o procedimento será o previsto no § 6º do art.251. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 267. Na falta de agente fazendário habilitado, adotar-se-á o procedimento prescrito no art. 220, exceto na hipótese de mudança de categoria cadastral e de regime de pagamento, quando o procedimento será o previsto no § 6º do art.250.

Art. 268. A decisão que deferir ou indeferir o pedido será proferida de conformidade com o art. 222. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 268. A decisão que deferir ou indeferir o pedido será proferida de conformidade com o art. 221.

CAPÍTULO IX DA CONCESSÃO, DA ALTERAÇÃO, DA RENOVAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CAGEP DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Aj. SINIEF 19/2020). (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

Seção I Das Disposições Preliminares (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 268-A. Os procedimentos para a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente são os que constam neste capítulo. (Aj. SINIEF 19/2020)

§ 1º Para os fins deste capítulo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

§ 2º Submetem-se ainda ao disposto neste capítulo, no que couber:

I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;

III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo, independente de autorização de órgão federal competente;

IV - o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação UF - que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:

I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

§ 4º As normas da entidade reguladora ou fiscalizadora competente, no que couber, devem ser aplicadas.

Seção II Do Cadastro de Contribuintes (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

Subseção I Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 268-B. O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte deve conter, no mínimo, os documentos que comprovem: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

II - a regularidade da inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive os situados em outra UF, se for o caso;

III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada UF;

V - o envio à entidade competente das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na legislação regulatória, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido;

VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:

I - ao contribuinte, com:

a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público - CADIN, federal e estadual;

f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e na escrita contábil, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;

II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:

a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais e comprovante de residência;

b) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II do § 1º deste artigo;

IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira deste ajuste, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

h) os documentos referidos nas alíneas "a" a "g" deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

i) os documentos referidos no inciso V do § 1º deste artigo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;

V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;

c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea "g" do inciso IV do § 1º deste artigo;

h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).

§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do caput deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.

§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada UF, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ou outra estabelecida por entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:

I - o inciso V do caput deste artigo;

II - as alíneas "g" e "h" do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo e nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "j" do inciso I do § 1º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.

§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste capítulo, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 268-C. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 268-B, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;

b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;

c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;

d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

V - cópia do documento de aquisição do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;

VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do PAF - Programa Aplicativo Fiscal, que observe os requisitos especificados no Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , de 13 de março de 2013;

VII - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.

Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes.

Art. 268-D. A pedido do contribuinte poderá ser dispensada a apresentação de documentos previstos arts. 268-B e 268-C, considerando o interesse da Administração Tributária. (Aj. SINIEF 19/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 268-E. Além das exigências previstas neste capítulo, a Administração Tributária poderá: (Aj. SINIEF 19/2020)

I convocar o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;

II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - exigir:

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste capítulo para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte na UF, posteriores ao primeiro.

Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 268-F. Será exigido, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

II - do exercício das atividades econômicas de que trata este capítulo;

III - de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.

§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:

I - fiança bancária;

II - seguro-garantia;

III - depósito administrativo.

IV outras previstas na legislação tributária

§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período definido pela Administração Tributária, não inferior a 12 (doze) meses.

§ 3º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte na unidade da Federação, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

§ 5º A garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 268-G. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no § 3º do art. 268-F, a Administração Tributária poderá submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. (Aj. SINIEF 19/2020)

Parágrafo único. O regime especial poderá compreender:

I - o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;

II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE - em formulário de segurança;

III - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída;

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 268-H. Poderá, conforme o caso e em caráter provisório, ser autorizada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando, atendidas as demais exigências deste capítulo e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - dos incisos II, III e IV do caput do art. 268-B, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP;

II - do inciso VII do caput do art. 268-C.

§ 1º A inscrição será concedida e enquadrada na situação cadastral de pré-operacional ou suspensa, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de NF-e e sem autorização para impressão de documento fiscal.

§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes e das devidas atualizações das informações, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências fiscais, ou demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 3º A inscrição concedida nos termos deste artigo, enquanto na condição de pré-operacional ou suspensa estiver, não será objeto de alterações ou atualizações cadastrais.

Subseção II Das Alterações Cadastrais (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 268-I. Aplicam-se às alterações cadastrais as disposições referentes à inscrição no CAGEP previstas na Subseção I deste capítulo. (Aj. SINIEF 19/2020)

Parágrafo único. Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:

I - poderá ser notificado a renovar a sua inscrição, na forma do art. 268-J;

II - será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social.

Subseção III Da Renovação da Inscrição (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 268-J. O contribuinte que exerça quaisquer das atividades referidas no art. 268-A, quando notificado pelo fisco, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, atender às exigências da notificação e proceder com a renovação da inscrição, devendo observar as disposições referentes à inscrição no CAPGEP previstas na Subseção I da Sessão II deste capítulo. (Aj. SINIEF 19/2020)

§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:

I - exigida do contribuinte;

II - efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.

§ 2º Não serão consideradas, para efeito deste capítulo, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.

Subeção IV Dos Procedimentos Administrativos (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 268-K. A competência para decidir sobre concessão de inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição será da Gerência de Informações Econômicos Fiscais GIEFI. (Aj. SINIEF 19/2020)

§ 1º As decisões previstas neste artigo estão condicionadas à prévia apresentação de parecer conclusivo emitidas pelo Grupo Operacional de Fiscalização - Combustíveis.

§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo, previsto no § 1º, propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões em prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 268-L. As decisões de que trata o art. 268-K serão indeferidas quando: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - não forem efetuados nos termos deste capítulo;

II - não for apresentado documento exigido por este capítulo ou pela autoridade fiscal;

III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 268-E;

IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.

VI - o requerente não comprovar:

a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do § 1º do art. 268-B;

b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7º do art. 268-B;

c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 8º do art. 268-B;

d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;

e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 268-C;

f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste capítulo e as demais exigências da legislação aplicável;

VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas neste capítulo;

IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste capítulo as integralizações de capital:

a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste capítulo;

X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 4º deste artigo;

XI - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;

XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

a) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;

b) das Guias de Informação e Apuração - GIA - do ICMS;

c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;

e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente.

XIV a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada por entidade reguladora ou fiscalizadora competente;

XV o contribuinte, sócios, coligadas ou controladas estiverem em situação de devedor contumaz.

§ 1º Será considerado como devedor contumaz e considerado em situação fiscal irregular nos termos do art. 247, quando o estabelecimento, sistematicamente, deixar de recolher os tributos devidos na forma prevista na legislação estadual.

§ 2º As decisões referidas no art. 268-K também serão indeferidas quando for constatada, por qualquer de seus sócios, acionistas, diretores, dirigentes, administradores, procuradores, controladas, coligadas, estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:

I - inadimplência fraudulenta;

II - simulação da realização de operação com combustíveis;

III - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.

§ 3º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 4º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:

I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada ou cancelada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas no art. 268-A, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente;

VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer UF, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas.

IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.

Subseção V Da Cassação da Eficácia ou Cancelamento da Inscrição (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 268-M. Será cassada a eficácia ou cancelada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no CAGEP, do contribuinte, que: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - notificado, não proceder com a renovação da inscrição;

II tiver a renovação da inscrição indeferida;

III - tiver a alteração cadastral indeferida;

IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;

V constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;

VI utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora;

VII comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente;

VIII descumprir ou não observar as normas vigente da entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

Parágrafo único. Será sumariamente cassada a eficácia ou cancelada a inscrição, nas seguintes hipóteses:

I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;

II na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 268-C, no prazo estabelecido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):

Art. 268-N. A cassação da eficácia ou o cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências: (Aj. SINIEF 19/2020)

I - publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

II - alteração, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da situação cadastral para inapta ou cancelada, com inserção do respectivo motivo da cassação ou cancelamento da inscrição;

III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja eficácia da inscrição foi cassada ou cancelada, ainda que não utilizados;

IV - lacração, conforme o caso, de:

a) bombas de abastecimento;

b) tanques de armazenamento;

c) equipamentos ECF;

V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;

VI - encaminhamento de ofício à entidade reguladora ou fiscalizadora competente, comunicando a cassação da eficácia ou o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Subseção VI Do Recurso (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

Art. 268-O. Das decisões de que trata este capítulo, cabe recurso uma única vez, e sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para a Unidade de Administração Tibutária UNATRI. (Aj. SINIEF 19/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 269. Sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, os livros e documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob nenhum pretexto, salvo para serem levados à repartição fiscal ou quando requisitados pelo fisco mediante a lavratura de termo específico.

§ 1º Presumem-se retirados do estabelecimento os livros e os documentos que não forem exibidos ao fisco, quando solicitados, no prazo previsto na legislação vigente.

§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros e documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

§ 3º A guarda de livros e de documentos fiscais poderá ser cometida a escritórios de serviços contábeis devidamente credenciados pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco.

§ 4º O credenciamento referido no parágrafo anterior consistirá na emissão de documento próprio, preenchidos os seguintes requisitos:

a) instalações adequadas, compreendendo: espaço físico satisfatório, prateleiras e/ou fichários apropriados à segurança contra umidade, fogo, cupim e contra outros processos depredatórios;

b) termo de responsabilidade assinado pelo titular do escritório;

c) prova de registro no Conselho Regional de Contabilidade, na condição de pessoa jurídica;

d) idoneidade profissional do titular do escritório, firmada, no mínimo, por três empresários para os quais o mesmo preste serviços contábeis;

§ 5º A concessão do credenciamento de que trata o § 3º será precedida de vistoria e parecer fiscal, em que fique provada a capacidade técnica e legal do requerente.

§ 6º O escritório contábil credenciado fica obrigado a comunicar à Unidade de Administração Tributária - UNATRI quais os livros fiscais estão sob sua responsabilidade, fazendo constar a qualificação da empresa usuária dos mesmos.

§ 7º O disposto nos §§ 3º e 4º não exime o contribuinte dos procedimentos prescritos no art. 270.

§ 8º As disposições do § 2º deste artigo serão aplicadas a todos os livros e aos documentos fiscais encontrados em escritórios não credenciados.

§ 9º Os requisitos referidos no § 4º deverão ser mantidos permanentemente, ficando suspenso, pelo prazo de 06 (seis) meses, o credenciamento de escritório que, a qualquer tempo, estiver em desacordo com os mesmos.

Art. 270. Nos casos de sinistro ou extravio, tais como inutilização, destruição ou perda de livros e de documentos fiscais, em quaisquer circunstâncias, sem prejuízo das penalidades cabíveis, fica o contribuinte obrigado a:

I - comunicar o fato ao órgão local do seu domicílio fiscal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua ocorrência, para as necessárias providências;

II - substituir os livros fiscais perdidos, inutilizados ou destruído se comprovar o montante das operações escrituradas, para efeito de pagamento do imposto, no prazo previsto no inciso anterior;

III - substituir, no caso de documentos já utilizados, as informações extraviadas, por qualquer meio ao seu alcance, sob pena de sujeição às disposições prescritas nos arts. 37 e 38 deste Regulamento, que tratam do arbitramento da base de cálculo;

IV - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o estado, quando se tratar de perda, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência, para invalidação dos respectivos livros e documentos;

V - entregar os documentos ao órgão local da Secretaria da Fazenda, exceto aqueles já utilizados, quando ocorrer a hipótese de inutilização.

§ 1º Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo, ou se, intimado a fazer a comprovação a que aludem os incisos II e III, recusar-se a fazê-la ou não puder efetivá-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o montante das operações poderá ser arbitrado pelo fisco, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 37 e 38 deste Regulamento.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, somente poderão ser autenticados novos livros depois de comprovada a ocorrência.

CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 271. Os contribuintes do ICMS e demais pessoas obrigadas à inscrição estadual deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, de conformidade com as operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1 (Anexo XLII)

II - Registro de Entradas, modelo 1-A (Anexo XLIII);

III - Registro de Saídas, modelo 2 (Anexo XLIV);

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A (Anexo XLV);

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo XLVI);

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo XLVII);

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexos XLVIII e XLIX);

VIII - Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo L);

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Anexo LI);

X - Movimentação de Combustíveis - LMC. (Ajuste SINIEF nº 01/1992)

VII - Movimentação de Produtos - MP até 08 de maio de 2014. (Aj. SINIEF 04/2001 e 22/2014). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
XI - Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF nº 04/2001).

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos que integram este Regulamento.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente,às legislações do IPI e do ICMS.

§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais e a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Secretário da Fazenda, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 8º O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado porto dos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 9º Ao contribuinte, é permitido acrescentar, nos livros fiscais, outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte sujeito a tratamento diferenciado e simplificado regido por legislação específica.

§ 11. O livro a que se refere o inciso X, instituído pela Agência Nacional de Petróleo - ANP será utilizado para registro diário pelos Postos Revendedores.

§ 12. O livro a que se refere o inciso XI, instituído pela Agência Nacional de Petróleo para registro diário pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, será adotado como livro fiscal a partir de 1º de agosto de 2001 e até 08 de maio de 2014. (Ajuste SINIEF 04/2001 e 22/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. O livro a que se refere o inciso XI, instituído pela Agência Nacional de Petróleo para registro diário pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, será adotado como livro fiscal a partir de 1º de agosto de 2001 (Ajuste SINIEF nº 04/2001).

§ 13. Os livros previstos nos §§ 2º, 3º e 8º deverão ser emitidos com a utilização do programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

Art. 272. Os livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

Nota: Redação Anterior: Art. 272. Os livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte, na forma da legislação tributária estadual vigente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009). Nota: Redação Anterior:
Art. 272. Os livros fiscais que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os livros previstos no § 13 do art. 271, cujo visto será dado após sua encadernação, na forma da legislação tributária estadual vigente.

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas encadernadas de forma a impedir sua substituição.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

§ 2º O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte:

I - no momento da apresentação do livro anterior a ser encerrado, se for o caso;

II - até 15 (quinze) dias contados da data de inscrição no CAGEP, para novos estabelecimentos.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, no momento da apresentação do livro anterior a ser encerrado, se for o caso.

§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual, dentro de 15 (quinze) dias, contados do mês do último lançamento.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica para os livros previstos no § 13 do art. 271. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

Art. 273. Os lançamentos nos livros fiscais, ressalvados aqueles com prazos especiais de escrituração, serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a mesma atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, contados do último dia do mês correspondente ao período de apuração.

§ 1º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados no fim do período de apuração do imposto de que trata o art. 77 deste Regulamento.

§ 2º A escrituração referida neste artigo poderá ser feita por sistema mecanizado ou sistema de processamento de dados, mediante prévia autorização da Unidade de Fiscalização, observadas as disposições contidas nos arts. 525 a 558 deste Regulamento, ou por sistema mecanizado, na forma dos parágrafos seguintes.

§ 3º Para os fins previsto no parágrafo anterior, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado equipamento de processamento de dados.

§ 4º Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários constituídos por folhas ou fichas,numeradas tipograficamente em ordem seqüencial, os quais, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado.

§ 5º É dispensada a copiagem de que trata o parágrafo anterior desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte e, após os lançamentos,sejam enfeixados em blocos uniformes de até 200 (duzentas) folhas constituindo, assim, o respectivo livro fiscal.

§ 6º Os formulários deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste Regulamento, ficando facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte.

§ 7º O pedido para escrituração por processo mecanizado será formulado em 02 (duas) vias e dirigido à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, através do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 8º O contribuinte anexará ao pedido:

I - duas vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;

II - descrição de todo o sistema que pretende utilizar por processo mecanizado, em duas vias.

§ 9º Quando o requerente for também contribuinte do IPI, os documentos de que trata o parágrafo anterior serão entregues em 03 (três) vias.

§ 10. A repartição arrecadadora reterá uma via de cada modelo para registro e arquivo na pasta do contribuinte.

§ 11. Autorizada a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte a 2ª via do pedido com uma via de cada anexo, juntamente com a cópia do despacho de aprovação.

§ 12. Adotada a escrituração fiscal por processo mecanizado, o copiador especial será numerado em seqüência à numeração do livro correspondente utilizado na sistemática anterior.

§ 13. A autorização para escrituração por processo mecanizado poderá, a critério do Fisco, ser cassada a qualquer tempo.

§ 14. Quando a autorização para escrituração por processo mecanizado for cassada, será concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para a adoção de outra forma de escrituração dos livros prevista neste Capítulo.

Art. 274. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração distinta dos livros fiscais, vedada a centralização, ressalvados os casos previsto sem Convênios, Ajustes e Protocolos.

§ 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá requerer inscrição única no CAGEP, na sede das diretorias neste Estado, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.

§ 2º Será admitida também a centralização da escrituração das empresas prestadora de serviço de transporte de passageiro, prestadora de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica.

(Revogado pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 275. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da cessação das atividades, o contribuinte comunicará o fato ao órgão local de seu domicílio fiscal, para atendimento ao disposto no inciso I, do § 5º do art. 251. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 275. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da cessação das atividades, o contribuinte comunicará o fato ao órgão local de seu domicílio fiscal, para atendimento ao disposto no inciso I, do § 5º do art. 250.

Art. 276. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral, as notas fiscais, os Documentos de Arrecadação Estadual e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros que, de alguma forma, tenham participado direta ou indiretamente dos fatos que deram origem aos lançamentos efetuados nas escritas fiscal e comercial do contribuinte.

Art. 277. As informações registradas nos livros fiscais são de exclusiva responsabilidade do titular da empresa, ficando os lançamentos sujeitos a posterior homologação pelo fisco estadual.

Art. 278. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio da repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º A repartição fiscal do domicílio do contribuinte poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

§ 2º O novo titular assumirá também a responsabilidade pela guarda,pela conservação e pela exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes aos estabelecimentos fusionados, incorporados, transformados ou adquiridos.

Art. 279. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento e, se as operações respectivas forem objeto de processo fiscal pendente, até sua decisão definitiva.

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 280. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, bem como da utilização de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, inclusive das obrigações relacionadas com a substituição tributária.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas ou simbólicas no estabelecimento ou na data da aquisição ou desembaraço de mercadorias estrangeiras.

§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento,desdobrados em tantas linhas quantos forem os tipos de operações realizadas, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações- CFOP, Anexo LII deste Regulamento, nas seguintes formas:

I - coluna "data da entrada", data de:

a) entrada efetiva ou simbólica da mercadoria no estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
a) entrada efetiva ou simbólica da mercadoria no estabelecimento, assim entendida, na operação interestadual, a data em que as mercadorias transitaram ou foram desembaraçadas pelo posto fiscal deste Estado ou pela Coordenação de Transportadoras/Supervisão de Transportadoras Conceniadas;

b) aquisição ou desembaraço de mercadorias estrangeiras;

c) recebimento da nota fiscal referida nos art. 936 e seus parágrafos;

II - coluna "documento fiscal": espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ;

III - coluna "procedência": abreviatura da Unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;

IV - coluna "valor contábil": valor total constante no documento fiscal;

V - colunas "codificação":

a) coluna "código contábil": o mesmo código que o contribuinte utilizar em seu plano de contas contábil;

b) coluna "código fiscal": o código CFOP referido no § 3º deste artigo.

VI - colunas "ICMS - valores fiscais" e "operações com crédito do imposto":

a) coluna "base de cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "imposto creditado": montante do imposto creditado;

VII - colunas "ICMS - valores fiscais" e "operações sem crédito do imposto":

a) coluna "isentas ou não tributadas": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI,se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão, ou cujo imposto, na etapa anterior, tenha sido exigido em fase única até consumidor final mediante os processos de retenção na fonte ou antecipação;

VIII - coluna "observações": anotações diversas.

§ 4º Quando se tratar de operação contemplada por redução de base de cálculo, a coluna "base de cálculo" a que se refere a alínea a do inciso VI do parágrafo anterior poderá ser escriturada pelo valor normal, sem a redução, efetuando-se, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:

I - os códigos fiscais da operação de que decorreu a redução;

II - o valor total sem a redução;

III - o valor total da redução;

IV - o valor total da base de cálculo reduzida.

(Revogado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010):

§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração, exceto pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajustes SINIEF nºs 01/2004 e 08/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010):

§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, de forma global, pelo total mensal, exceto quando se tratar de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, obedecido o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 03/1994 (Ajustes SINIEF nºs 01/2004 e 08/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010):

§ 7º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 281. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração das operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, Anexo LII deste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, desde que emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna "documento fiscal": espécie, série, subsérie e números, inicial e final, e a data do documento fiscal emitido;

II - coluna "valor contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas "codificação":

a) coluna "código contábil": o código utilizado pelo contribuinte em seu plano de contas;

b) coluna "código fiscal": o código referido no § 2º deste artigo.

IV - colunas "ICMS - valores fiscais" e "operações com débito do imposto":

a) coluna "base de cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "imposto debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas "ICMS - valores fiscais" e "operações sem débito do imposto":

a) coluna "isenta ou não tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência,bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI,se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão, ou cujo imposto, na etapa anterior, tenha sido exigido em fase única até consumidor final mediante os processos de retenção na fonte ou antecipação;

VI - coluna "observações": anotações diversas.

§ 4º Quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo, a escrituração poderá ser feita com a mesma simplificação mencionada no § 4º do art. 280.

§ 5º A escrituração do livro referido nesta Seção deverá ser encerrada no último dia útil de cada mês.

§ 6º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e "outras", e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por Unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF nº 06/1995).

SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 282. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - quadro "unidade": especificação da unidade (quilograma, metro,litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro "classificação fiscal": indicação da posição,subposição, item e alíquota previstos na legislação do IPI;

IV - coluna "documento": espécie, série, subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna "lançamento": número e folha do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - coluna "Entradas":

a) coluna "produção - no próprio estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "produção - em outro estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse imposto. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - coluna "saídas":

a) coluna "produção - no próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "produção - em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornarão estabelecimento remetente, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "valor": base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "estoque": quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a, do inciso VII, do parágrafo anterior.

§ 4º Não serão escriturados neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas ao uso do estabelecimento.

§ 5º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmo elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 342; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 323;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo órgão local do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada, pelo Fisco, a ficha-índice, que obedecerá ao modelo apresentado no Anexo LIV deste Regulamento, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo, ou da ficha referida nos §§ 6º e 7º, não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9º No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidade se valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. O Secretário da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes.

SEÇÃO V- DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 283. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 287, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 283. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 283, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "autorização de impressão - número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - coluna "comprador":

a) coluna "número de inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) coluna "nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - coluna "impressos":

a) coluna "espécie": espécie do documento fiscal confeccionado:nota fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, nota fiscal de produtor;

b) coluna "tipo": tipo de documento fiscal confeccionado:talonários, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

c) coluna "série e subsérie": série e subsérie do documento fiscal confeccionado;

d) coluna "numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, fazer constar a circunstância na coluna "observações";

IV - coluna "entrega":

a) coluna "data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "notas fiscais": série, subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, referente à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "observações": anotações diversas.

SEÇÃO VI - DO LIVRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 284. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas dos documentos fiscais citados no art. 287, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 284. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas dos documentos fiscais citados no art. 283, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprios,da seguinte forma:

I - quadro "espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: nota fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, nota fiscal de produtor;

II - quadro "série e subsérie": série e subsérie do documento fiscal confeccionado;

III - quadro "tipo": tipo do documento fiscal confeccionado:talonários, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

IV - quadro "finalidade da utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, a não contribuintes, a contribuintes de outras Unidades da Federação, etc.;

V - coluna "autorização de impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VI - coluna "impressos-numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados, e nos casos de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "observações";

VII - coluna "fornecedor":

a) coluna "nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

VIII - coluna "recebimento":

a) coluna "data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "nota fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjuntos de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão de série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo constante do Anexo XLIX incluídas na parte final do livro.

§ 4º O Secretário da Fazenda poderá dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais.

SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 285. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados,separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "classificação": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI;

II - coluna "discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna "unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

V - coluna "valor":

a) coluna "unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "total": valor correspondente ao somatório dos "Valores Parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no inciso I;

VI - coluna "observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionando no caput deste artigo e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação federal.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia útil do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou do último dia útil do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 286. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Anexo LII.

§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento.

§ 2º O livro referido neste artigo deverá ser escriturado mês a mês, qualquer que seja o prazo para recolhimento do imposto apurado.

§ 3º O livro de que trata este artigo, emitido através da DIEF, compreende o "Registro de Apuração do ICMS" e o "Resumo de Apuração do ICMS.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 287. Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e/ou do ICMS emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexos LVI e LVII respectivamente);

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo LVIII);

III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 80;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A (Anexos LIX e LX);

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo LXI);

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo LXII);

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo LXIII);

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo LXIV);

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo LXV);

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo LXVI);

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo LXVII);

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo LXVIII);

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo LXIX);

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo LXX);

XV - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo LXXI);

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo LXXII);

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (Anexo LXXIII);

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Anexo LXXIV);

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo LXXV);

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 (Anexos LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX);

(Revogado a partir de 01/12/2013 pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo LXXX);

XXII - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo LXXXI);

XXIII - Documento de Excesso de Bagagem, modelo 81 (Anexo LXXXII);

XXIV - Guia de Transporte de Valores - GTV, modelo 82 (Anexo LXXXIII);

XXIV-A - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64 (Aj. SINIEF 3/2020); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).

XXV - MEMORANDO - EXPORTAÇÃO, modelo 83 (Anexo LXXXIV);

XXVI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas-CTMC - modelo 26 (Anexo LXXXV);

XXVII - Confirmação de Venda de Bilhete ao Passageiro, modelo 84 (Anexo LXXXVI);

XXVIII - Bilhete/Recibo do Passageiro, modelo 85 (Anexo LXXXVII);

XXIX - Manifesto de Vôo, Modelo 3 (Anexo LXXXVIII);

XXX - Certificado de Coleta de Óleo Usado, modelo 86 (Anexo LXXXIX);

XXXI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Anexo XC) (Ajuste SINIEF nº 07/2006);

XXXII - Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, Anexo C (Ajuste SINIEF nº 07/2005);

XXXIII - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, Anexo CI (Ajuste SINIEF nº 07/2005);

XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, Ajuste SINIF nº 09/2007);

XXXV - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, modelo 87 (Ajuste SINIEF nº 09/2007);

XXXVI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line, modelo 28 (Ajuste SINIEF nº 01/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

XXXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo 58 - (Aj. SINIEF nº 21/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

XXXVIII - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e (Aj. SINIEF 1/2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015).

§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do § 6º do art. 346. (Ajustes SINIEF nº 04/1995 e nº 09/1997). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do § 6º do art. 327. (Ajustes SINIEF nº 04/1995 e nº 09/1997).

§ 2º A numeração dos modelos de documentos fiscais de que tratam os incisos III, XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXX e XXXV do caput deste artigo somente tem efeito para o estabelecimento de rotinas do Sistema de Autorização para Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Art. 288. A Secretaria da Fazenda poderá confeccionar e emitir, através de suas unidades de atendimento, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX e XVIII do art. 287, avulsos, para utilização nas seguintes hipóteses e nas definidas no art. 512:

I - quando o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CAGEP;

II - quando a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;

III - quando o serviço for prestado por repartições públicas ou autárquicas, federais, estaduais ou municipais;

IV - quando for necessária a complementação do ICMS, nas prestações internas e interestaduais, originárias do Estado;

V - quando a operação for realizada por pessoa física ou jurídica descobrigada a inscrição no CAGEP;

VI - na regularização do transporte de mercadorias, bens ou valores que tenham sido objeto de ação fiscal;

VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput serão emitidos mesmo nos casos de suspensão ou diferimento do imposto, hipótese em que se fará menção dessa circunstância no corpo do respectivo documento.

§ 2º Os documentos fiscais avulsos conterão todas as características e indicações dos modelos a eles correspondentes previstos no art. 287 e serão emitidos na mesma quantidade de vias.

§ 3º Nos casos previstos no caput, o imposto será recolhido,quando devido, através de DAR, específico, que acompanhará, obrigatoriamente, o documento fiscal correspondente, devendo a autoridade fazendária competente fazer constar no corpo do documento avulso, o número e a data do respectivo DAR, conforme o caso.

§ 4º O documento fiscal avulso que for encontrado em trânsito desacompanhado do DAR, quando o imposto for devido antecipadamente, será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais.

§ 5º O documento fiscal avulso conterá a expressão AVULSO após a indicação de sua denominação.

§ 6º Em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga Avulsos, de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá emitir o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário/Rodoviário de Carga, conforme  Anexo  XCI ( Ajuste SINIEF nº 02/1998).

Art. 289. Os documentos fiscais referidos nos arts. 287 e 288 deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, ou ainda em outra forma prevista neste Regulamento, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis, em todas as vias.

Art. 290. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento dedados, obedecerão ao disposto nos arts. 290 a 294 e 742 a 744.

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

Parágrafo único. As empresas que emitirem os documentos fiscais de que trata este artigo deverão informar, a partir de 1 º de janeiro de 2010, à agência de atendimento a que estiverem vinculadas, as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo de prestação/operação, antes do início da utilização, alteração ou exclusão da série ou da subsérie adotada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009):

Art. 290-A. Na hipótese de impressão e emissão simultânea dos documentos fiscais citados no art. 290, poderá ser dispensada, a requerimento do contribuinte, a exigência do formulário de segurança de que trata o art. 568.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 290 a 294 e 742 a 744 e será formalizada através de regime especial.

Art. 291. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 290, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - será dispensada a obtenção de AIDF;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subseqüente ao período de apuração em meio eletrônico não regravável;

Nota: Ficam prorrogados os efeitos do inciso III do caput do art. 291 do Decreto nº 13.500/2008 , de 1º de janeiro de 2018 para 1º de julho de 2018. (Conv. ICMS 202/2017), redação dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018.

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração; (Conv. ICMS nº 15/2006);

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput desta cláusula será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo CL

Art. 292. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - Compact Disc Recordable - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - Digital Versatile Disc - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do art. 291;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 293. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;

II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo CL, e conservados pelo prazo previsto na legislação deste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo CXXXVIII, e conservados pelo prazo previsto na legislação deste Estado.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo,distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados a critério do Secretário da Fazenda.

§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010):

Art. 293-A. A partir de 1º de outubro de 2010, os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do art. 293, deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, através da Internet, até o último dia do mês subseqüente ao do período de apuração.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica o direito do fisco de:

I - exigir a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica;

II - acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.

§ 2º Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos para apresentação ao fisco, quando exigidos.

§ 3º A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada com a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, observado o que se segue:

I - o leiaute e os padrões de geração e armazenamento das informações do documento fiscal emitido em via única estão definidos no Manual de Orientação, Anexo CL.

II - os arquivos gerados pelo aplicativo do contribuinte devem ser previamente validados pelo aplicativo Validador e, em seguida, convertidos para o padrão do TED através do aplicativo GeraTEDeNF, ambos disponíveis na área de download do sitio da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí na Internet.

III - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;

IV - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

§ 4º Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.

§ 5º A validade ou não dos arquivos transmitidos será comprovada mediante a geração de recibo definitivo, após processamento, o qual estará disponível para acesso do contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.pi.gov.br ou remetido ao contribuinte através de correio eletrônico.

§ 6º Caso não sejam considerados válidos os arquivos enviados, o contribuinte deverá corrigir o(s) erro(s) indicado(s) no recibo definitivo e transmiti-los novamente no prazo estabelecido no caput.

§ 7º O não envio de arquivos válidos no prazo estabelecido no caput ou o envio fora daquele prazo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 79-A da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

§ 8º O contribuinte omisso de entrega dos arquivos referidos no caput será considerado em situação irregular, submetendo-se a tratamento tributário diferenciado, conforme previsto no art. 248.

§ 9º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados.

§ 10. O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá protocolar na Agência de Atendimento "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXII" ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXIII", para que sejam devidamente cadastrados no SIAT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá protocolar na Agência de Atendimento "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXII" ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXIII", para que sejam devidamente cadastrados no SIAT.

Art. 294. Os documentos fiscais referidos no art. 290 deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal",e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 293, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal,quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como,ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal,deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna "Observações": (Conv. ICMS nº 133/2005)

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

Art. 295. Além de outras hipóteses previstas neste Regulamento,será emitido documento correspondente:

I - no reajustamento do preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados,o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em DAR, específico, com as indicações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal a data do recolhimento.

Art. 296. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso,ao novo documento emitido.

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Art. 297. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou os serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 298. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 299. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no art. 287, excluídos os dos incisos III, V, XIII, XIX, XX, XXII, XXVII, XXVIII e XXIX e os documentos aprovados por Regime Especial, mediante prévia autorização do órgão fazendário regional do domicílio tributário do contribuinte (Ajuste SINIEF nº 01/1990).

§ 1º O prazo de validade dos impressos a que se refere o caput para utilização como documentos fiscais, observado o disposto no § 5º, será de 3 (três) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico.

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá constar no rodapé do impresso, em caracteres tipográficos, com a indicação da data limite para emissão do documento fiscal, exceto nos modelos 1 e 1-A, 4 e4-A, que observarão o disposto na alínea r do inciso I do art. 349.

§ 3º Quando não constar, no impresso, a data de sua confecção,considerar-se-á como tal, para os efeitos legais, o 90º (nonagésimo) dia após a data da autorização para impressão.

§ 4º Para a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em formulário de segurança, será exigida pela Secretaria da Fazenda,autorização para aquisição dos referidos formulários.

§ 5º Vencido o prazo de validade de que trata o § 1º, existindo estoque remanescentes de documentos fiscais, os mesmos deverão ser baixados por meio do módulo AIDF do SIAT, via internet, e guardados pelo prazo estabelecido no § 13 do art. 342. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Vencido o prazo de validade de que trata o § 1º, existindo estoque remanescentes de documentos fiscais, os mesmos deverão ser entregues ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, para inutilização.

Art. 300. O estabelecimento gráfico credenciado por este Estado deverá requerer, mediante preenchimento de documento específico, junto à Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF/Regional Piauí, o formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, Anexo XCII, necessário à homologação da AIDF.

§ 1º O formulário PAIDF destina-se a viabilizar à homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 2º A confecção e distribuição do PAIDF ficará a cargo da Associação Brasileira da Indústria Gráfica/Regional Piauí - ABIGRAF, em regime de cooperação com os sindicatos da respectiva categoria profissional.

§ 3º Os estabelecimentos gráficos associados requisitarão o formulário PAIDF à ABIGRAF, conforme suas necessidades, cuja validade será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

§ 4º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, os formulários serão devolvidos à ABIGRAF para cancelamento e comunicação formal à Secretaria da Fazenda.

§ 5º Os estabelecimentos gráficos deverão informar por escrito à ABIGRAF, para as providências previstas no parágrafo anterior, sobre a ocorrência de extravios ou inutilizações de formulários PAIDF.

§ 6º Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento gráfico ou alteração em sua razão social, os formulários PAIDF não utilizados ficarão sujeitos ao mesmo procedimento previsto no § 4º.

Art. 301. Para obtenção do formulário referido no § 1º do artigo anterior, os estabelecimentos gráficos interessados deverão cadastrar-se previamente na ABIGRAF / Regional Piauí, mediante apresentação de requerimento próprio, instruído com os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no CNPJ/MF e nos cadastros estadual e municipal;

II - documento constitutivo da empresa, acompanhado dos últimos aditivos, se for o caso;

III - certidões comprobatórias de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal;

IV - comprovante de regularidade de situação junto ao Sindicato da Indústria Gráfica a que estiver filiado;

V - comprovação de identidade civil, CPF e endereço do responsável pela empresa requerente.

§ 1º O Fisco estadual se reserva o direito de, em constatando indícios de irregularidades fisco-tributárias praticadas pelo estabelecimento gráfico, em proveito próprio ou de terceiros, comunicar a ocorrência à ABIGRAF para suspensão imediata do fornecimento de PAIDFs ao mesmo, em caráter temporário ou definitivo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a fiscalização diligenciará no sentido de verificar a licitude das operações do estabelecimento gráfico envolvido, aplicando, se for o caso, as penalidades previstas na legislação.

§ 3º A concessão da inscrição, pela ABIGRAF/Regional Piauí, ao estabelecimento gráfico, na forma deste artigo, é condicionada ao cadastramento do seu equipamento impressor o qual deverá dispor de recursos técnicos compatíveis com a prestação do serviço.

Art. 302. A ABIGRAF/Regional Piauí, após o exame dos documentos mencionados no art. 301, adotará as seguintes providências:

I - expedirá Cartão de Autorização para aquisição dos talonários PAIDF, com base em registro cadastral próprio;

II - manterá sob sua responsabilidade o registro diário e pormenorizado dos talonários referidos;

III - fornecerá à SEFAZ/PI, sempre que solicitados, todos os dados relativos ao controle de fornecimento e utilização dos documentos tratados neste artigo.

§ 1º AABIGRAF fornecerá à SEFAZ/PI:

I - a relação dos estabelecimentos gráficos cadastrados, contendo:

a) nome ou razão social;

b) números de inscrição no CNPJ/MF e nos cadastros estadual e municipal;

c) número de inscrição na própria ABIGRAF;

d) número do CPF e nome do responsável pelo estabelecimento;

e) endereço completo;

II - mensalmente, a listagem atualizada, com as inclusões e exclusões processadas.

§ 2º Se for constatado pela ABIGRAF, posteriormente, que o estabelecimento gráfico não cumpria ou deixou de cumprir as disposições deste Regulamento, será suspenso de imediato o fornecimento do formulário PAIDF e formalizada comunicação ao Fisco estadual, para as providências cabíveis.

Art. 303. Para aquisição dos formulários PAIDF o estabelecimento gráfico apresentará, à ABIGRAF, o documento REQUISIÇÃO DE PAIDF, Anexo XCIII, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª e 2ª vias: ABIGRAF;

b) 3ª via: Estabelecimento gráfico.

Parágrafo único. A ABIGRAF remeterá a Unidade de Fiscalização- UNIFIS, semanalmente, as primeiras vias da REQUISIÇÃO DE PAIDF, para processamento.

Art. 304. O documento aludido no art.303 conterá, no mínimo:

I - denominação: REQUISIÇÃO DE PAIDF;

II - número de ordem, número de via e data da emissão;

III - nome ou razão social e endereço do estabelecimento gráfico;

IV - números de inscrição do estabelecimento gráfico nos cadastros estadual e municipal;

V - quantidade de jogos e número inicial e final dos formulários PAIDF requisitados;

VI - nome e assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento gráfico e pela ABIGRAF.

Art. 305. A utilização do formulário PAIDF é obrigatória para todos os estabelecimentos gráficos inscritos no Estado do Piauí, ainda que o mesmo esteja situado em outra Unidade federada.

§ 1º Para acesso ao formulário PAIDF o usuário de documentos fiscais fornecerá ao estabelecimento gráfico a documentação que permita o preenchimento das informações constantes do formulário e, inclusive,cópia da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, relativa à confecção anterior dos documentos e respectivas séries cuja impressão está sendo solicitada, se for o caso.

§ 2º A autorização para cada usuário, fica condicionada à verificação prévia da existência do estabelecimento no endereço mencionado no formulário, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A autorização a ser homologada pela repartição fiscal, para cada usuário, fica condicionada à verificação prévia da existência do estabelecimento no endereço mencionado no formulário, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º O supervisor da agência, sempre que julgar necessário, solicitará o concurso da Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para promover vistoria preventiva antes da geração de cada AIDF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O chefe da repartição, sempre que julgar necessário, solicitarão concurso da Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para promover vistoria preventiva antes da homologação de cada AIDF.

§ 4º O formulário PAIDF será emitido em 4 (quatro) vias, pelo estabelecimento gráfico, e apresentado ao órgão fazendário local de sua circunscrição fiscal, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: órgão local, para processamento;

II - 2ª via: contribuinte usuário;

III - 3ª via: gráfica;

IV - 4ª via: ABIGRAF.

§ 5º Caso a AIDF seja emitida por meio do SIAT.net, o estabelecimento gráfico ficará responsável pela guarda da 1ª via, pelo prazo de cinco anos, para exibição ao Fisco, quando exigida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Art. 306. O formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF será confeccionado com numeração tipográfica seqüencial de 000.001 a 999.999, contendo 10 (dez) campos,compreendendo anverso e verso, a serem preenchidos da seguinte forma:

I - Campo 1: Estabelecimento Gráfico - os seus diversos espaços indicarão:

a) razão social;

b) nome de fantasia;

c) endereço completo;

d) telefone;

e) números de inscrição no CAGEP e no CNPJ/MF;

f) número de inscrição na ABIGRAF;

g) número de requisição do PAIDF e número de ordem do primeiro e do último formulário requisitado e data do seu recebimento.

II - Campo 2: Estabelecimento Usuário - conterá informações sobre: razão social e nome de fantasia, endereço completo, telefone,números de inscrição no CAGEP e no CNPJ/MF e a indicação de sua categoria cadastral;

III - Campo 3: Documentos Fiscais a serem Impressos - subdividido nas seguintes colunas:

a) TIPO: indicação do código correspondente ao tipo de documento a ser impresso, ou seja:

CÓDIGO TIPO
0 Para blocos;
1 Para formulários contínuos ou jogos soltos, quando o contribuinte tiver autorização para emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
2 Para formulários contínuos ou jogos soltos, quando se tratar de emissão de documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico.

b) ESPÉCIE: consultando a coluna respectiva no quadro abaixo, preencher com a sigla do documento fiscal solicitado;

ESPÉCIE DESCRIÇÃO SÉRIE
NF1 NOTA FISCAL, MODELO 1 1, 2, 3, 4 . . .
NF1A NOTA FISCAL, MODELO 1-A 1, 2, 3, 4 . . .
NFAV NOTA FISCAL AVULSA -
NFF1 NOTA FISCAL FATURA, MODELO 1 1, 2, 3, 4 . . .
NFF1A NOTA FISCAL FATURA, MODELO 1-A 1, 2, 3, 4 . . .
NFVC NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2 D
NFP4 NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MODELO 4 1, 2, 3, 4 ...
NFP4A NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MODELO 4-A 1, 2, 3, 4 ...
NFST NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE B, C, D,U
NFSTA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AVULSA -
NFSC NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO B, C, U
CTRC CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOVIÁRIO DE CARGAS B, C, U
CTAC CONHECIMENTO DE TRANSP. AQUAVIÁRIO DE CARGAS B, C, U
CTFC CONHECIMENTO DE TRANSP. FERROVIÁRIO DE CARGAS B, C, U
CA CONHECIMENTO AÉREO B, C, U
CTRA CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOVIÁRIO DE CARGAS AVULSO U
BPR BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO D
BPA BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO D
BPF BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO D
DT DESPACHO DE TRANSPORTE B, C, U
RMD RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO F
OCC ORDEM DE COLETA DE CARGAS B, D
MRP MAPA RESUMO DE PDV -
MRC MAPA RESUMO DE CAIXA -
CEV COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES -
AIMR ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MAQ. REGISTRADORA -
AIPD ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV -
MRECF MAPA RESUMO DO AIECF -
AIECF ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO IMPRESSOR DE CUPOM FISCAL -
ROM ROMANEIO -
ACT AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE B, C, U
AMV AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMÊS -
DAR3 DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR, MODELO 3 A, B, C ...
ME MEMORANDO - EXPORTAÇÃO -
CTMC CONHECIMENTO DE TRANSP. MULTIMODAL DE CARGAS B, C, U
GTV GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES B, C, U
CCOU CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO -

c) SÉRIE/SUBSÉRIE: consultando a coluna respectiva no quadro acima, informar a série/subsérie dos documentos fiscais solicitados;

d) NUMERAÇÃO INICIAL: para controle da seqüência numérica a ser impressa. Preencher com o número tipográfico inicial dos documentos fiscais, por tipo;

e) NUMERAÇÃO FINAL: para controle da seqüência numérica a ser impressa. Preencher com o número tipográfico final dos documentos fiscais, por tipo;

f) QUANTIDADE DE DOCUMENTOS: informar a quantidade de formulários contínuos, jogos soltos ou documentos fiscais solicitados. Utilizar a fórmula: (Numeração Final - Numeração Inicial) + 1;

g) QUANTIDADE DE BLOCOS: se usuário do documento tipo "0", informar a quantidade de blocos;

h) DOCUMENTOS POR BLOCO: se usuário do documento tipo "0", informar a quantidade de documentos por bloco;aqui

i) VIAS: informar o número de vias para cada modelo de documento;

IV - Campo 4: Responsáveis pelo pedido - para informações sobre os responsáveis pelo PAIDF, tais como: data do pedido, nome, documento de identidade e assinatura do usuário, além da assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;

V - Campo 5: ABIGRAF - informações reservadas à ABIGRAF a ser preenchido no momento da entrega do PAIDF ao responsável pelo estabelecimento gráfico;

VI - Campo 6: Recibo da SEFAZ - espaço reservado ao controle fazendário, contendo: dia, mês e ano do recebimento pelo órgão local e matrícula e assinatura do servidor responsável pela recepção;

VII - Campo 7: Informação - espaço reservado à informação do servidor fazendário encarregado da análise do pedido;

VIII - Campo 8: Despacho - espaço reservado ao despacho do servidor fazendário competente;

IX - Campo 9: Autorização Única de AIDF - preencher, em caso de utilização de AIDF Única, com o número do CAGEP e espécie, série enumeração inicial e final dos formulários contínuos ou jogos soltos a serem distribuídos;

X - Campo 10: Termo - Termo de Depósito e Guarda a ser assinado pelo representante do estabelecimento gráfico e do estabelecimento usuário.

Art. 307. O servidor fazendário encarregado da análise do PAIDF adotará as seguintes providências:

I - verificará se o estabelecimento impressor consta no Cadastro de Estabelecimentos Gráficos e se o número do formulário de PAIDF consta da Relação de PAIDFs requisitadas à ABIGRAF;

(Revogado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010):

Nota: Redação Anterior:
II - observará se o estabelecimento usuário não consta do Cadastro de empresas suspensas, canceladas ou baixadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.195, de 28.04.2010).
II - observará se o estabelecimento usuário não consta do Cadastro de empresas suspensas, canceladas ou baixadas, ou ainda com pendências fiscais, observado o disposto no § 6º do art. 320; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).
II - observará se o estabelecimento usuário não consta do Cadastro de empresas suspensas, canceladas ou baixadas, ou ainda com pendências fiscais;

(Revogado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010):

Nota: Redação Anterior:
III - examinará se não houve autorização anterior para impressão de documentos fiscais com a mesma série e numeração solicitada.

Art. 308. Os estabelecimentos gráficos obrigar-se-ão a utilizar, exclusivamente, o modelo de PAIDF de que trata este Regulamento, e:

I - a manter em dia os livros fiscais de controle de impressão de documentos fiscais e demais obrigações fisco-tributárias;

II - a prestar contas, sistematicamente, junto à ABIGRAF, dos formulários sob sua responsabilidade.

Art. 309. Na hipótese de desistência dos serviços gráficos, por parte do usuário de documentos fiscais, fica este obrigado a comunicar o fato ao órgão local do seu domicílio fiscal, ocasião em que deverá requerer o cancelamento da respectiva AIDF, anexando, para esse fim, todas as vias do documento em seu poder.

Art. 310. A utilização do formulário "AIDF", conforme modelo, Anexo XCIV, é obrigatória para todo e qualquer contribuinte que pretenda obter documentação fiscal, exceto nos casos previstos na legislação tributária, ainda que o estabelecimento gráfico esteja situado em outra Unidade da Federação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 310. O formulário AIDF é padronizado, conforme modelo, Anexo XCIV, e a sua confecção e emissão privativas da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

(Revogado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010):

§ 1º A utilização do formulário "AIDF " é obrigatória para todo e qualquer contribuinte que pretenda obter documentação fiscal, exceto nos casos previstos na legislação tributária, ainda que o estabelecimento gráfico esteja situado em outra Unidade da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010):

§ 2º Será exigido, também, o preenchimento do formulário AIDF para confecção de documentos fiscais avulsos e Documento de Arrecadação - DAR, Modelo 3.

(Revogado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010):

§ 3º O formulário AIDF será confeccionado com numeração tipográfica seqüencial de 000.001 a 999.999 e terá número de autorização atribuído pela SEFAZ - PI.

§ 4º O prazo de validade do formulário AIDF será de 90 (noventa) dias, contados da data da autorização pela autoridade competente.

Art. 311. O pedido de autorização, na impossibilidade de geração de AIDF por meio do Autoatendimento, será protocolizado no órgão fazendário local do domicílio fiscal do contribuinte usuário, mediante a apresentação do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF. (Redação dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 311. O pedido de autorização será protocolizado no órgão fazendário local do domicílio fiscal do contribuinte usuário, mediante a apresentação do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, instruído com os seguintes documentos, observado o disposto no § 2º:

(Revogado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010):

I - modelo do documento fiscal, cuja impressão está sendo solicitada;

(Revogado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010):

II - fotocópia dos seguintes documentos relativos ao titular/sócio:

a) Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda;

b) Carteira de Identidade.

§ 1º Os modelos dos impressos fiscais a serem autorizados serão analisados em face dos adotados pela legislação pertinente.

§ 2º Constatado pelo servidor fazendário que o pedido de que trata o caput preenche todas as formalidades legais, a AIDF será liberada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do pedido de autorização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Constatado pelo servidor fazendário que o pedido de que trata o caput preenche todas as formalidades legais, a AIDF será liberada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da protocolização.

Art. 312. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 25(vinte e cinco) jogos, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, obedecidos os requisitos estabelecidos pela legislação específica para emissão dos correspondentes documentos.

Art. 313. A AIDF será gerada por processamento eletrônico de dados, por meio do SIAT.net, no autoatendimento; ou pela SEFAZ, em 03 (três) vias, tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313.O formulário AIDF será emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado Piauí, por processamento eletrônico de dados, em 03 (três) vias, tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).
Art. 313. O formulário AIDF será emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado Piauí, por processamento eletrônico de dados, em 05 (cinco) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: gráfica;

II - 2ª via: contribuinte usuário;

III - 3ª via: órgão local da SEFAZ-PI;

(Revogado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009):

IV - 4ª via/Fisco;

(Revogado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009):

V - 5ª via/Fisco órgão local da SEFAZ-PI.

Parágrafo único. A emissão da 3ª via de que trata o inciso III do caput será dispensada quando se tratar de geração por meio do SIAT.Net. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Art. 314. Na geração da AIDF serão declaradas as informações detalhadas referentes aos documentos fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 314. Na expedição da AIDF serão declaradas as informações detalhadas referentes aos documentos fiscais.

Art. 315. Quando a AIDF for gerada nas Agências de Atendimento, os impressos fiscais, inclusive os formulários contínuos para emissão por processamento eletrônico de dados, só poderão ser confeccionados depois de autorizados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 315. Os impressos fiscais, inclusive os formulários contínuos para emissão por processamento eletrônico de dados, só poderão ser confeccionados depois de autorizados pelas Agências de Atendimento ou na impossibilidade destas, por qualquer motivo, pelas Gerências Regionais de Atendimento.

§ 1º Dependerá, também, de autorização a impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico do próprio usuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Dependerá, também, de autorização prévia a impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico do próprio usuário.

§ 2º Havendo restrição pela autoridade competente à solicitação, o processo poderá ser saneado com o preenchimento de outro formulário PAIDF.

§ 3º As autoridades competentes poderão determinar a realização de diligências, bem como solicitar outras informações que julgarem necessárias à análise do pedido, emissão do parecer e despacho final.

Art. 316. Na hipótese de o estabelecimento gráfico autorizar terceiros a receber a AIDF, a sua entrega ficará condicionada à identificação da pessoa autorizada, mediante apresentação da Carteira de Identidade.

Art. 317. A AIDF relativa aos formulários contínuos para emissão de documentos por processamento eletrônico de dados terá o mesmo procedimento, podendo ser autorizado o uso de formulários com numeração tipográfica única, por modelo, e comum a todos os estabelecimentos, desde que estes estejam localizados neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 317. A AIDF relativa aos formulários contínuos para emissão de documentos por processamento eletrônico de dados terá o mesmo procedimento, obedecido o seguinte:

(Revogado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010):

I - poderá ser autorizado o uso de formulários com numeração tipográfica única, por modelo, e comum a todos os estabelecimentos, desde que estes estejam localizados neste Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010):

II - na hipótese do inciso anterior, será solicitada autorização única, indicando no campo próprio do PAIDF a numeração a ser utilizada por cada um dos estabelecimentos usuários.

Art. 318. Ocorrendo desistência dos serviços gráficos pelo usuário dos documentos fiscais após o deferimento da autoridade fazendária competente, será o fato comunicado pelo requerente, ao órgão local do seu domicílio fiscal, anexando, para esse fim, todas as vias do PAIDF e do formulário "AIDF" em seu poder.

Art. 319. O preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - obedecerá ao seguinte:

I - os campos relativos ao número de autorização estadual, número do pedido, dados do estabelecimento usuário, do estabelecimento gráfico, dos documentos fiscais a serem impressos e autorização única serão preenchidos no momento de sua emissão pelo sistema informatizado de controle de documentos fiscais;

II - O campo referente à validade dos documentos será preenchido pela gráfica, quando da confecção dos documentos autorizados, cuja data(dia, mês e ano) deverá coincidir com a impressa nos documentos confeccionados;

III - O campo "SERVIDOR FAZENDÁRIO" refere-se à autorização do pedido e será preenchido pela autoridade competente, se favorável, que aporá data, assinatura e carimbo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - O campo "repartição fiscal" refere-se à autorização do pedido e será preenchido pela autoridade competente, se favorável, que aporá data, assinatura e carimbo;

IV - O campo "RECIBO DA GRÁFICA" será preenchido pelo servidor responsável, no momento da entrega da AIDF à pessoa autorizada a recebê-la, que se identificará nome e CPF e colocará data e assinatura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - O campo "SEFAZ entrega" será preenchido pelo servidor responsável, no momento da entrega da AIDF à pessoa autorizada a recebê-la, que se identificará nome e CPF e colocará data e assinatura;

V - O campo "RECIBO DOS DOCUMENTOS AUTORIZADOS" deverá ser preenchido quando da entrega dos documentos fiscais ao estabelecimento usuário que, após conferência destes, colocará número e série da nota fiscal de serviço, nome e CPF do responsável pelo recebimento, data, assinatura e carimbo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
V - O campo "Gráfica Entrega" deverá ser preenchido quando da entrega dos documentos fiscais ao estabelecimento usuário que, após conferência destes, colocará número e série da nota fiscal de serviço, nome e CPF do responsável pelo recebimento, data, assinatura e carimbo.

Art. 320. A SEFAZ tomará por base, para definição da quantidade de documentos a ser impressa, inclusive em formulários contínuos, quando da expedição da AIDF:

I - a atividade econômica, o estoque mínimo e o consumo médio mensal, por série, ou, sendo esta inexistente, o consumo médio mensal por modelo, inclusive por documentos aprovados em regime especial, em se tratando de reposição de estoque;

II - o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica ou outros critérios definidos em ato próprio, para liberação de quantidade máxima suficiente ao consumo durante 6 (seis) meses, quando requerida por empresa recém-constituída.

§ 1º O estoque mínimo de documentos fiscais deverá corresponder ao consumo médio mensal verificado em 90 (noventa) dias.

§ 2º A primeira Autorização para Impressão de Documentos Fiscais,notas fiscais modelos 1 ou 1-A e 4 ou 4-A, relativamente aos contribuintes inscritos nas categorias cadastrais a seguir relacionadas obedecerá às seguintes quantidades:

I - MICROEMPRESA - ME, 05 (cinco) blocos;

II - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP e demais Categorias Cadastrais, 10 (dez) blocos.

§ 3º As autorizações das demais impressões de documentos fiscais deverão corresponder à estimativa de consumo semestral, tendo por base a média mensal de emissões dos documentos anteriormente autorizados ao estabelecimento usuário.

§ 4º O limite máximo para impressão de documentos fiscais, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, será equivalente ao consumo médio mensal de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13888 DE 14/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O limite máximo para impressão de documentos fiscais, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, será equivalente ao consumo médio mensal de 12 (doze) meses.

§ 5º O formulário AIDF terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da autorização pela autoridade competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

§ 6º O contribuinte omisso, em relação ao cumprimento de suas obrigações acessórias ou com pendências fiscais, terá a autorização de impressão limitada a uma quantidade suficiente apenas para 03 (três) meses de uso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13888 DE 14/10/2009).
§ 6º O contribuinte omisso, em relação ao cumprimento de suas obrigações acessórias ou com pendências fiscais, terá a autorização de impressão limitada a uma quantidade suficiente apenas para 01 (um) mês de uso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).
§ 6º O contribuinte omisso, em relação ao cumprimento de suas obrigações acessórias, terá a autorização de impressão limitada a uma quantidade suficiente apenas para 01 (um) mês de uso.

§ 7º Excepcionalmente, à vista de exposição de motivos apresentada pelo contribuinte usuário, poderá o Gerente Regional autorizar quantidades superiores às previstas neste artigo, analisada, quando for o caso, a prestação de contas da documentação fiscal anteriormente liberada.

§ 8º A autorização de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do volume previsto no § 4º.

§ 9º Não será concedida autorizada para expedição de AIDF de que trata o caput, para contribuintes com "Termo de não localização" lavrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14250 DE 29/06/2010).

Art. 321. Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados a:

I - imprimir os documentos fiscais segundo os termos autorizativos contidos na AIDF, fazendo constar no rodapé ou na lateral direita, conforme o modelo:

a) seu nome ou razão social, endereço e números de inscrição no Ministério da Fazenda, na Secretaria da Fazenda, na Prefeitura Municipal e na ABIGRAF/Regional Piauí;

b) número da AIDF e data da autorização do Fisco;

c) número inicial e final dos documentos fiscais impressos;

d) número de vias desses documentos;

e) mês e ano da impressão; e

f) prazo de validade de três anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico.

(Revogado pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009):

II - entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal:

(Revogada pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

a) Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, Anexo CLIII, informando a relação de todos os documentos fiscais confeccionados no mês imediatamente anterior;

(Revogada pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009):

b) a 3ª (terceira) via das AIDFs referentes aos documentos fiscais confeccionados no mês anterior;

(Revogada pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009):

c) cópia da Nota Fiscal de Serviço a que se refere o art. 332; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:

c) cópia da Nota Fiscal de Serviço a que se refere o art. 322;

III - apresentar ao Fisco, sempre que solicitados, os saldos de documentos fiscais e de formulários contínuos, em seu poder.

SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO E USO DE DOCUMENTOS FISCAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 322. Ao solicitar baixa do estabelecimento, fica o contribuinte obrigado a apresentar a documentação fiscal ainda não utilizada, para efeito de incineração, que será recebida pelo servidor fazendário competente, mediante recibo.

 (Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 323. Sem prejuízo da inidoneidade do documento fiscal usado indevidamente, na hipótese de baixa ex-officio, a documentação fiscal não utilizada ficará sem validade jurídica a partir da publicação, no do Estado ou em jornal de grande circulação, do Ato Declaratório, não podendo ser aproveitada no caso de reativação da inscrição.

(Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 324. O disposto no art. 323 aplica-se igualmente à baixa do CAGEP de que trata o art. 334, quando os documentos em branco não forem apresentados para incineração.

(Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 325. No caso de extravio de documentos fiscais, os contribuintes deverão comunicar a ocorrência ao Fisco no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua efetivação.

§ 1º Para efeito de perda da validade jurídica dos documentos fiscais, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio, efetuado pelo Fisco, no do Estado ou em outro veículo de comunicação de grande circulação no Piauí, sem prejuízo da inidoneidade do documento indevidamente utilizado e das sanções inerentes.

§ 2º Na hipótese de cancelamento ex-officio da inscrição do estabelecimento, a documentação fiscal não utilizada e não devolvida à repartição competente, será considerada extraviada na data da publicação do Ato Declaratório de cancelamento, sujeitando os responsáveis às sanções legais pertinentes à infração cometida."

(Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 326. Consideram-se fiéis depositários, pela guarda, segurança e inviolabilidade dos documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os contribuintes do ICMS, relativamente aos documentos fiscais autorizados, autenticados e recebidos para uso;

§ 1º Os responsáveis por documentos fiscais, na forma deste artigo, que venham a se tornar depositários infiéis, terão apuradas as responsabilidades administrativas, civis e criminais, na forma da legislação vigente.

§ 2º Serão considerados infiéis depositários os guardiões que, dolosamente, extraviarem os documentos fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 327. A constatação, em documentos fiscais emitidos até 30 de abril de 2007, de Selo Fiscal inutilizado ou danificado ou que apresente visíveis sinais de adulteração ou falsificação, será objeto de denúncia ao Fisco estadual, por quem do fato tomar conhecimento, para apuração de responsabilidades."

(Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 328. Qualquer alteração no contrato social ou estatuto do estabelecimento gráfico credenciado pela SEFAZ/PI, que implique mudança de endereço, controle acionário, diretoria e desligamento de sócio, deverá ser comunicada ao Fisco estadual no prazo de 5 (cinco) dias úteis,contados da data de homologação pela Junta Comercial do Estado ou por outro órgão autorizado."

(Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 329. O servidor público que, por qualquer motivo, extraviar documentos fiscais, agir em conluio ou concorrer para uso fraudulento de instrumentos fiscais, será imediatamente afastado de suas funções, para responder ao competente inquérito administrativo, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí."

(Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 330. O extravio de documento fiscal que impeça o Fisco Estadual de apurar informações relevante, ensejará a aplicação de arbitramento da base de cálculo, tomando por base o valor médio extraído de documentos de um mesmo modelo, emitido no período imediatamente anterior em que tenha a empresa operado, facultado ao Fisco optar por outro recurso técnico.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto, quando devido, será composta pelo valor médio apurado, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados.

SUBSEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO, DA SEGURANÇA FAZENDÁRIA E DO CREDENCIAMENTO DE TERCEIROS (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
Subseção I - Da Segurança Fazendária e do Credenciamento de Terceiros

Art. 331. A confecção de documentos fiscais será precedida de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, e de credenciamento do estabelecimento gráfico interessado, na Secretaria da Fazenda, este último mediante concessão de Regime Especial, requerido ao Secretário da Fazenda, atendidos os requisitos de segurança previstos neste Capítulo.

§ 1º O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre o prazo e as condições para a sua fruição e será conferido caso a caso, abrindo-se o processo de habilitação com o requerimento, em formulário padronizado, Anexo XCV, protocolizado no órgão fazendário da circunscrição fiscal do requerente,observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º.

§ 2º O requerimento citado no parágrafo anterior será instruído com os seguintes documentos:

(Revogado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010):

I - Ficha Cadastral - FC,  Anexo  XXXVIII; 

II - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa,devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - Certidão negativa e de Regularidade Fiscal nos âmbitos federal e municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
III - Certidão negativa e de Regularidade Fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal;

IV - última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica ou comprovação da capacidade econômico-financeira das pessoas que integram a sociedade, quando for o caso;

V - comprovação de inscrição na Associação das Indústrias Gráficas do Piauí - ABIGRAF;

VI - comprovação de propriedade de equipamentos gráficos e de outros bens do ativo imobilizado, através de cópias das respectivas Notas Fiscais de aquisição;

VII - declaração expedida pela ABIGRAF, atestando a capacidade técnica do estabelecimento requerente, para imprimir quaisquer documentos fiscais, com atendimento às exigências legais;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):

§ 3º O Regime Especial, definido nesta subseção será concedido em Ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:

I - conferência da instrução do processo;

II - avaliação da viabilidade do Regime Especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - avaliação da viabilidade do Regime Especial, à vista do Parecer Fiscal;

III - elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 3º O Regime Especial, definido nesta subseção será concedido em Ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pelos Unidade de Fiscalização - UNIFIS e Unidade de Administração Tributária - UNATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:

I - pelo UNIFIS:

a) diligência in loco, no estabelecimento requerente, efetuada por agente fiscalizador, que poderá acompanhar-se de representante da ABIGRAF;

b) emissão de Parecer Fiscal enfocando aspectos relacionados com instalações, equipamentos e qualificação do titular do estabelecimento;

II - pelo UNATRI:

a) conferência da instrução do processo;

b) avaliação da viabilidade do Regime Especial, à vista do Parecer Fiscal;

c) elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.

§ 4º O Regime Especial de que trata esta subseção poderá ser suspenso ou cassado, a critério da autoridade outorgante, sem prejuízo das sanções cabíveis, sempre que os interesses fazendários mostrarem-se prejudicados.

§ 5º A desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado da empresa credenciada deverá ser comunicada formalmente à UNIFIS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva operação, em documento que contenha, além de outras informações relevantes, a qualificação do adquirente e o destino dos bens desincorporados.

§ 6º O ato de suspensão ou de cassação do credenciamento disciplinado neste capítulo dar-se-á como conseqüência de Parecer Fiscal, exarado em processo administrativo, denunciando a presença de fatos prejudiciais aos interesses fazendários.

SUBSEÇÃO II - DO USO DE DOCUMENTOS FISCAIS E  § 7-A (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
Subseção II - Da Autorização para Confecção e Uso de Documentos Fiscais

Art. 332. O estabelecimento gráfico credenciado deverá fazer constar na Nota Fiscal de Serviço relativa à entrega dos documentos fiscais ao usuário, as séries e numeração dos documentos impressos.

Art. 333. Ao receber os documentos fiscais do estabelecimento gráfico, o contribuinte usuário deverá efetuar rigorosa conferência da documentação impressa, comunicando ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal qualquer irregularidade constatada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do respectivo recebimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):

Art. 334. Ao solicitar baixa do estabelecimento, fica o contribuinte obrigado a apresentar o comprovante de baixa emitido pelo módulo AIDF do SIAT, na Internet, da documentação fiscal ainda não utilizada, nos termos do inciso III, § 2º do art. 251. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 334. Ao solicitar baixa do estabelecimento, fica o contribuinte obrigado a apresentar a documentação fiscal ainda não utilizada, para efeito de incineração, que será recebida pelo servidor fazendário competente, contra recibo.

Art. 335. Sem prejuízo da inidoneidade do documento fiscal usado indevidamente, na hipótese de cancelamento e de baixa ex-officio a documentação fiscal não utilizada ficará sem validade jurídica a partir da publicação, no do Estado ou em jornal de grande circulação do Ato Declaratório, não podendo ser aproveitada no caso de reativação da inscrição.

Art. 335-A. O disposto no art. 335 aplica-se igualmente à baixa do CAGEP de que trata o art. 334, quando os documentos em branco não forem apresentados para incineração. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

Art. 336. Os contribuintes inscritos no CAGEP ficam obrigados a informar, quando solicitados pelo Fisco, os números dos formulários de AIDF, inscrição estadual do estabelecimento gráfico impressor dos documentos fiscais, tipo, espécie e/ou série, bem como a numeração inicial e final dos documentos não utilizados.

§ 1º As informações exigidas, nos termos deste artigo, serão consignadas na Declaração de Utilização de Documentos Fiscais - DUDF, Anexo XCVIII.

§ 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior refere-se aos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, cujas AIDFs foram autorizadas pelo Órgão Regional de sua circunscrição fiscal.

§ 3º Os documentos aludidos no parágrafo anterior, não emitidos pelo contribuinte e cuja existência não for declarada de acordo com este artigo, serão considerados inidôneos, perdendo a validade jurídica a partir da publicação do Ato Declaratório, observado o disposto no final do § 1º do art. 337.

Art. 337. No caso de extravio de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão comunicar a ocorrência ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua efetivação.

§ 1º Para efeito de perda da validade jurídica dos documentos fiscais, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio, efetuado pelo Fisco, no do Estado ou em outro veículo de comunicação de grande circulação no Piauí, sem prejuízo da inidoneidade do documento indevidamente utilizado e das sanções inerentes.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da inscrição do estabelecimento ex-officio, a documentação fiscal não utilizada e não devolvida à repartição competente, será considerada extraviada na data da publicação do Ato Declaratório de cancelamento, sujeitando os responsáveis às sanções legais pertinentes à infração cometida.

Art. 338. O extravio de documento fiscal que impeça o Fisco Estadual de apurar informações relevantes ensejará a aplicação de arbitramento da base de cálculo, tomando por base o valor médio extraído de documentos de um mesmo modelo, emitido no período imediatamente anterior em que tenha a empresa operado, facultado ao Fisco optar por outro recurso técnico.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto, quando devido, será composta pelo valor médio apurado, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados.

Art. 339. Consideram-se fiéis depositários, pela guarda, segurança e inviolabilidade dos documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os contribuintes do ICMS, relativamente aos documentos fiscais autorizados, autenticados e recebidos para uso.

§ 1º Os responsáveis por documentos fiscais, na forma deste artigo, que venham a se tornar depositários infiéis, terão apuradas as responsabilidades administrativas, civis e criminais, na forma da legislação vigente.

§ 2º Serão considerados infiéis depositários os guardiães que, dolosamente, extraviarem os documentos fiscais.

Art. 339-A. A constatação, em documentos fiscais emitidos até 30 de abril de 2.007, de Selo Fiscal inutilizado ou danificado ou que apresente visíveis sinais de adulteração ou falsificação, será objeto de denúncia ao Fisco estadual, por quem do fato tomar conhecimento, para apuração de responsabilidades. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

Art. 340. Qualquer alteração no contrato social ou estatuto do estabelecimento gráfico credenciado pela SEFAZ/PI, que implique mudança de endereço, controle acionário, diretoria e desligamento de sócio,deverá ser comunicada ao Fisco estadual no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de homologação pela Junta Comercial do Estado ou por outro órgão autorizado.

Art. 341. O servidor público que, por qualquer motivo, extraviar documentos fiscais, agir em conluio ou concorrer para uso fraudulento de instrumentos fiscais, será imediatamente afastado de suas funções, para responder ao competente inquérito administrativo, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

SEÇÃO IV - DAS CARACTERÍSTICAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 342. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e de 50 (cinqüenta), no máximo,podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos (Ajuste SINIEF nº 03/1994).

§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Em relação aos produtos cujas operações sejam imunes de tributação, a emissão dos documentos fiscais poderá ser dispensada,mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.

§ 6º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) obedecida sua ordem numérica seqüencial.

§ 8º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série (Ajuste SINIEF nº 03/1994).

§ 9º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no § 6º do art. 346. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no § 6º do art. 327.

§ 10. A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 6º do art. 346;

II - troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa (Ajuste SINIEF nº 04/1995);

III - mudança de bloco para formulário contínuo e deste para bloco.

§ 11. A numeração da Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 e 4-A será, também, reiniciada, sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do § 6º do art. 346, ou a troca de modelo 4 para 4-A e vice-versa, vedada a utilização simultânea dos dois modelos, na mesma série (Ajuste SINIEF nº 09/1997);

II - mudança de bloco para formulário contínuo e deste para bloco.

§ 12. Na confecção dos blocos de Notas Fiscais será admitida a intercalação da 3ª via entre a 1ª e 2ª vias, respeitado o disposto no caput do art. 344. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Na confecção dos blocos de Notas Fiscais será admitida a intercalação da 3ª via entre a 1ª e 2ª vias, respeitado o disposto no caput do art. 325.

§ 13. Os documentos fiscais serão conservados pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e, se as respectivas operações ou prestações forem objeto de processo fiscal pendente, até a decisão definitiva deste, contados:

I - da data de sua emissão;

II - da data da confecção, nos casos de documentos fiscais ainda não emitidos.

Art. 343. Relativamente aos documentos fiscais permitir-se-á:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas ao tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF nº 03/1994);

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF nº 16/1989).

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e IV não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, 4 e 4-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente";

II - à inclusão no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado na legislação tributária estadual, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, 4 e 4-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 344. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais, observado o disposto no § 12 do art. 342. (Ajuste SINIEF nº 03/1994) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 344. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais, observado o disposto no § 12 do art. 323. (Ajuste SINIEF nº 03/1994)

Art. 345. Quando a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência, ou beneficiada por isenção, redução da base de cálculo, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

SEÇÃO V - DAS SÉRIES E SUBSÉRIES DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 346. Os documentos fiscais previstos no art. 287, exceto os dos incisos I, III, IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III - "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros e nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador;

IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo LXXII;

§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput deverão conter, quanto à designação da:

I - série, a letra correspondente, impressa após e junto à palavra série;

II - subsérie, ainda que o contribuinte utilize uma única subsérie, o algarismo arábico em ordem crescente a partir de 1 (um), indicado no mesmo alinhamento da letra representativa da série, dela separada por barra ou hífen, e dispensada a impressão do vocábulo "subsérie".

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais de que trata o parágrafo anterior, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, podendo o Fisco restringir o número destas.

§ 3º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste artigo para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade prevista no parágrafo seguinte (Ajuste SINIEF nº 01/1995).

§ 4º Nas operações com energia elétrica e de prestações de serviços de transporte e de comunicação, é permitido o uso (Ajuste SINIEF nº 01/1995):

I - de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando todas as operações e prestações, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 5º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF nº 01/1995).

§ 6º Relativamente à utilização de séries nos documentos de que tratam os incisos I, II e IV do art. 287, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF nº 09/1997):

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 6º do art. 349 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série "D";

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

III - na Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 362 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 343 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 7º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo(Ajuste SINIEF nº 09/1997).

§ 8º O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF nº 09/1997).

SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS

Art. 347. Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita as indicações determinadas na legislação tributária;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

VI - tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;

VII - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária;

VIII - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;

IX - tenha sido emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal que esteja operando em desacordo com as normas vigentes neste Estado;

X - seja emitido após o prazo de validade;

XI - não esteja autenticado, na forma estabelecida pela legislação tributária estadual;

XII - tenha sido emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido suspensa, no período de duração da suspensão, cancelada ou baixada do CAGEP;

XIII - indique inscrição estadual cancelada ou baixada do CAGEP;

XIV - tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;

XV - apresente outras características de inidoneidade definidas na legislação tributária estadual.

§ 1º Ao proceder a verificação dos documentos fiscais, especialmente quando em trânsito nos Postos Fiscais e em blitz, o servidor fazendário constatar divergências nos dados cadastrais que possam ser sanadas e que não prejudiquem a identificação do contribuinte e a segurança dos controles internos da Fazenda Estadual, não serão aplicadas penalidades nas seguintes situações:

I - ausência de dígito verificador;

II - inversão no número de inscrição no CAGEP, desde que não coincida com a inscrição estadual de outro contribuinte;

III - incorreção no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - divergência no endereço, desde que o contribuinte já tenha dado início ao processo de regularização junto ao Fisco Federal, Municipal ou Estadual.

V - ausência do número de inscrição no CAGEP, desde que o destinatário da mercadoria confirme a aquisição e assuma a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido.

§ 2º O servidor fazendário deverá efetuar a correção em todas as vias dos documentos fiscais.

§ 3º Será aceito como comprovante de regularização, a alteração no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 4º Caso o contribuinte não comprove a regularização da alteração do endereço, e desde que o mesmo seja perfeitamente identificado, o documento fiscal será considerado idôneo, devendo o servidor fazendário aplicar penalidade pela não comunicação da mudança de endereço.

§ 5º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajuste SINIEF nº 01/2007)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (Aj. SINIEF 45/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Aj. SINIEF 45/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

SEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL MODELOS 1 e 1-A

Art. 348. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, LVI e LVII, respectivamente:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias ou bens;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias ou bens, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 517; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 474;

IV - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;

V - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

VI - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

VII - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

VIII - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos;

IX - para efetivação de transferência de crédito autorizada na legislação deste Estado;

X - para efeito de estornos de crédito ou de débito fiscal, nos termos da legislação vigente neste Estado;

XI - nas saídas das mercadorias dentro do Estado, constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, ou em decorrência dos processos de fusão, transformação, incorporação ou cisão;

XII - no deslocamento de estoques, quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento;

XIII - em qualquer outro caso que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, serão observadas as seguintes normas:

I - a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, e especificará o todo, com destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.

§ 2º Na hipótese do inciso V, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida,sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação em separado, com as especificações necessárias à regularização, devendo constar, na via da Nota Fiscal presa ao bloco, essa circunstância, mencionando-se a data e o número, se for o caso, do documento de arrecadação.

§ 4º Para efeito de emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso VIII:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do ICMS.

§ 5º A emissão de Nota Fiscal, na hipótese do inciso VIII, somente será efetuada antes de qualquer procedimento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

§ 6º Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deverá ser emitida Nota Fiscal,modelo 1 ou 1-A, pelo laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos, contendo, além das informações previstas na legislação: (Ajuste SINIEF nº 10/2007).

I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho.

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida na alínea a.

§ 7º Na hipótese de emissão de documento fiscal complementar, neste deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

Art. 349. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro "Emitente":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CNPJ/MF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização, ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Anexo LII);

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação "Nota Fiscal";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 346 (Ajuste SINIEF nº 09/1997);

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal;

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF/MF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual, quando for o caso;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "Dados do Produto":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF nº 11/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ/MF ou no CPF/MF;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "Reservado ao Fisco": outras indicações exigidas pelo Fisco;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data de recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os relativos a:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos "CNPJ", "Inscrição estadual do substituto tributário", "Inscrição estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas a a h, m, n, p, q e r do inciso I, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo,em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas d e e do inciso IX.

§ 3º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas b a h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4º As indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6º A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado,a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como:preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; e a, c a h do inciso VI e do inciso VIII;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 9º A indicação da alínea a, do inciso IV:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.

(Revogado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével,tabela com a respectiva decodificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 343.

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI.

§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 16. A aposição de selos ou carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 17. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique sua clareza.

§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 19. É permitida a inclusão de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 16.

§ 20. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

§ 21. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 22. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativamente a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 23. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/ SH, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF nº 07/2002) .

§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, a partir de 1º de janeiro de 2005, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis,deverá conter, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF nºs 12/2003, 06/2004 e 07/2004).

§ 25. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Ajuste SINIEF nº 11/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

§ 26. Poderá ser emitida nota fiscal para acobertar entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário não contribuinte do ICMS, desde que a operação não caracterize intuito comercial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14069 DE 04/03/2010).

§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado neste Estado, poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Aj. SINIEF 1/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

Art. 350. A Nota Fiscal comportará todas as hipóteses de operações, devendo ser indicado no documento fiscal o Código de Situação Tributária - CST, que será composto de três dígitos, na forma "ABB", onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, na forma constante nas seguintes tabelas: (Aj. SINIEF s 02/01, 06/08 e 11/19)

I - Tabela "A" - Origem da Mercadoria ou Serviço, Anexo I do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970;

II - Tabela "B" - Tributação pelo ICMS, Anexo I do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970."

Nota: Redação Anterior:

Art. 350. A Nota Fiscal comportará todas as hipóteses de operações desde que seja indicado o Código de Situação Tributária - CST, que será composto:

I - de três dígitos, na forma "ABB", onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela "A" a que se refere a alínea "a", e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", constante da alínea "b" (Aj. SINIEF 02/01 e 06/08): (Redação dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
I - de três dígitos, na forma "ABB", onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela "A" a que se refere a alínea a, e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", constante da alínea b (AJUSTE SINIEF Nº 02/2001):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

a) Tabela "A" - Origem da Mercadoria ou Serviço: (Aj. SINIEF 20/12)

0. Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Aj. SINIEF 15/2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7:

3. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Aj. SINIEF 15/2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Aj. SINIEF 2/13) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Aj. SINIEF 2/13) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

8. Nacional, mercadoria ou bem como Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

a) Tabela "A" - Origem da Mercadoria ou Serviço:

1. 0 - Nacional;

2. 1 - Estrangeira - Importação direta;

3. 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno;

b) Tabela "B" - Tributação pelo ICMS:

1. 00 - Tributada integralmente;

2. 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

3. 20 - Com redução de base de cálculo;

4. 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

5. 40 - Isenta;

6. 41 - Não tributada;

7. 50 - Suspensão;

8. 51 - Diferimento;

9. 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;

10. 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;

11. 90 - Outras.

(Revogado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015):

c) Tabela "C" - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço: (Aj. SINIEF 5/2015)

0 - contribuinte do imposto;

1 - contribuinte do imposto como consumidor final;

2 - não contribuinte do imposto.

II - O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Aj. SINIEF 20/2012 e 15/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da tabela "A" a que se refere a alínea "a" é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, (Aj. SINIEF 20/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

III - A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela "A" a que se refere a alínea "a", contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Aj. SINIEF 20/12) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Art. 351. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, na forma dos arts. 517 a 521.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea b do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 352. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a efetiva saída de mercadorias.

Art. 353. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal quando seu emitente não esteja sujeito ao recolhimento do tributo, respeitadas as exceções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 354. A Nota Fiscal será emitida no mínimo em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 03/1994):

I - na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias;

II - na saída de mercadorias para outra Unidade da Federação:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle na Unidade da Federação do destinatário;

III - na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

a) se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no inciso I;

b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, na forma prevista no inciso II, sendo que a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque (Ajuste SINIEF nº 03/1994).

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro (Ajuste SINIEF nº 03/1994).

Art. 355. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, prevista no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 03/1994):

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria no seu trânsito e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via devidamente visada, acompanhará a mercadoria em seu transporte e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição do Fisco estadual, no momento da aposição do "visto" a que alude o inciso I;

V - a 5ª via devidamente visada, acompanhará as mercadorias em seu transporte até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, pelo transportador, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da emissão, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF nº 07/1997).

§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 4º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016):

Art. 356. Relativamente às operações de que trata o § 1° do art. 3° deste Regulamento, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", Anexo LXXXIV, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação", Anexo LXXXIV;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e n° do CNPJ do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e número de inscrição estadual e n° do CNPJ ou CPF do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

§ 2° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de efetiva exportação.

§ 3° Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4° A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 5° Fica exigida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem, a série e a subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e do número de inscrição estadual e n° do CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 6° O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.

Nota: Redação Anterior:

Art. 356. Na saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, de que trata o § 1º do art. 3º deste Regulamento, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando - Exportação", Anexo LXXXIV, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando - Exportação", Anexo LXXXIV;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do estabelecimento destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante (Conv. ICMS nº 107/2001);

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente;

XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação, (Conv. ICMS nº 107/2001);

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último memorando impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF (Convênio ICMS nº 32/2003).

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do "Memorando - Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII do caput e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª (segunda) via do "Memorando - Exportação" será anexada à 1ª (primeira) via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 3º A 3ª (terceira) via do "Memorando - Exportação" será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser apresentado em meio magnético.

Art. 357. As operações de retorno aos remetentes, de mercadorias não recebidas pelos destinatários deste Estado, quando transportadas por empresas transportadoras conveniadas com a SEFAZ, poderão ser realizadas com a mesma Nota Fiscal que acobertou a operação original, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - a mercadoria objeto de retorno não tenha sido solicitada ou adquirida do remetente;

II - o destinatário deste Estado faça constar no verso do documento fiscal que acobertou a operação original, declaração devidamente datada e assinada pelo titular ou representante legal do estabelecimento, de que a mercadoria não foi solicitada ou adquirida do remetente;

III - o retorno seja efetuado até 30 (trinta) dias contados da data da declaração firmada pelo contribuinte destinatário deste Estado.

Parágrafo único. A empresa transportadora fica obrigada a encaminhar à Secretaria da Fazenda, Coordenação de Transportadoras Conveniadas, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, no Posto Fiscal da Tabuleta, até o dia 15 de cada mês, relatório mensal contendo a identificação das empresas e discriminando os números das Notas Fiscais objeto de retorno na forma prevista neste Decreto, para efeito de baixa dos respectivos boletos bancários de cobrança do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A empresa transportadora fica obrigada a encaminhar à Secretaria da Fazenda, Coordenação de Transportadoras Conveniadas, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, no Posto Fiscal da Tabuleta, até o dia 15 de cada mês, relatório mensal contendo a identificação das empresas e discriminando os números das Notas Fiscais objeto de retorno na forma prevista nesta Portaria, para efeito de baixa dos respectivos boletos bancários de cobrança do ICMS.

 (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ELETRÔNICA NFC-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: (Aj. SINIEF19/16)

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - a partir de 1° de novembro de 2014, ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

§ 1° Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2° a NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda. (Aj. SINIEF 19/16) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 357-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado no CAGEP. (Aj. SINIEF 19/16)

§ 1° O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária;

§ 2° O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação estadual dispuser de forma diversa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-C. Ato COTEPE publicará o "Manual de orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras da NFC-e. (Aj. SINIEF 19/16)

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF 19/16)

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação da mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 3º do art. 357-G; (Aj. SINIEF 6/17) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017):

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir
código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art . 357-G: (Aj. SINIEF 16/2017)

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as alíneas "f' e "h" devem produzir o mesmo resultado.

Nota: Redação Anterior:
VI - o preenchimento dos campos (Ilegível) da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20426 DE 23/12/2021):

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

Nota: Redação Anterior:

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação por recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):

IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual rio Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Aj. SINIEF 05/19 e 13/19) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações: (Aj. SINIEF 5/2019)

a) GTIN;

b) marca;

c) Tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019):

IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações: (Aj. SINIEF 05/2019)

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família , classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos ;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTlN, que serão validadas, conforma especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Aj. SINIEF 05/19 e 13/19) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Unidade de Tributação da SEFAZ-PI as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Aj. SINIEF 5/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Unidade de Tributação da SEFAZ-PI as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Aj. SINIEF 05/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Aj. SINIEF 26/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS; (Aj. SINIEF 05/19 e 13/19) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Aj. SINIEF 5/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Aj. SINIEF 05/ 2019 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).

XII - a partir de 04 de abril de 2022, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Aj. SINIEF 22/2020, 04/2021 e 20/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Aj. SINIEF 22/2020 e 4/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
XII a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.(Aj. SINIEF 22/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 05/04/2021).

§ 1° As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subsérie;

(Revogado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

III - para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput do art. 357-K, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989. (Aj. SINIEF 13/2018) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019, efeitos a partir de 01/03/2020).

§ 2° O Fisco poderá restringir a quantidade de séries;

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput na hipótese da NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas seguintes operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 5º A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65.(Aj. SINIEF 07/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

§ 6° A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/n° de 15 de dezembro de 1970. (Aj. SINIEF 13/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 7º Não será exigida a informação prevista no inciso XII do caput deste artigo, no período de 05 de abril de 2021 até 12 de julho de 2021. (Aj. SINIEF 20/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-E. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: (Aj. SINIEF 19/16)

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 357-F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 357-H;

§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraudem, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os (Ilegível) de que trata o § 1° atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos do art. 357-(Ilegível), que também não serão consideradas documentos fiscais idôneos.

§ 3° A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - a partir de 05 de setembro de 2022, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Aj. SINIEF 19/2019 e 17/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número série e tipo de emissão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - identifica de forma única, pelo prazo de decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNJP emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 19/16)

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará no mínimo, os seguintes elementos: (Aj. SINIEF 19/16)

I - a regularidade Fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital do NFC-e;

V - a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento;

§  1° Poderá, por convênio, ser estabelecido, que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizada por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§  2° Na situação constante no § 1°, a administração tributária que autorizar o uso da NFC-e devera:

I - observar as disposições constantes nesta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte do emitente;

II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada.

§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 357 - S.(Aj. SINIEF 6/17)”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do art. 357-D deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Aj. SINIEF 16/2017 e 2/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-H. Do resultado da análise referida no art. 357-G, a administração tributária cientificará o emitente: (Aj. SINIEF 19/16)

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da delegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura de número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute no arquivo da NFC-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de (Ilegível) de correção em papel ou em formar eletrônica, para sanar (Ilegível).

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivo na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput.

§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 357-Q, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4° No caso do § 3°, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5° A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° Nos casos dos incisos II e III do caput, o protocolo de que trata o § 5° conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7° Quando solicitado no momento da ocorrência da operação da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8° Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 9° As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.

§ 10. A administração tributária da unidade autorizada ou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

§ 11. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária deste Estado de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Aj. SINIEF 1/2020)". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-I. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Aj. SINIEF 09/16)

Parágrafo único. O emitente deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária do DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo de (Ilegível) em seu verso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-J. Fica instruído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 357-Q. (Aj. SINIEF 09/16)

§ 1° O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFCe após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 357-H, ou na hipótese prevista no art. 357-K;

§ 2° O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Aj. SINIEF 7/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções específicas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", como tecnologia que garanta a sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code".

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 357-K.

§ 3° Se o adquirente concordas, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta a solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção, de uma das seguintes alternativas (Aj. SINIEF 09/16)

I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes do MOC.

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

III - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizada, nos termos do art. 357-N, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.

§ 1° Na hipótese dos incisos I e III do caput o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguinte informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa ao DANFE-NFC-e, na hipóteses do inciso III do caput;

(Revogado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

c) a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação; (Aj. SINIEF 13/2018) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019).

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo limite:

a) para o inciso I do caput, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

b) para o inciso III do capur, até cento e sessenta oito horas contadas a partir de sua emissão.

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e séria, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

a) na hipótese do inciso I do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

b) na hipótese do inciso III do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 357-N.

§ 2° É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de NFC-e emitida em contingência.

§ 3° Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso (Ilegível) do caput deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenho sido (Ilegível) respectiva NFC-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFC - e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 35 7-D . (Aj. SINIEF 13/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019, efeitos a partir de 01/03/2020).

§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Aj. SINIEF 26/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos. (Aj. SINIEF 13/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019, efeitos a partir de 01/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-L. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Aj. SINIEF 19/16)

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 357-T, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram; (Aj. SINIEF 07/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 357-O, das NFC-e que retornarem com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas pro NFC-e emitidas em contingências;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 357-O, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegradas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e". (Aj. SINIEF 19/16)

§ 1° Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 357-N;

II - Cancelamento, conforme disposto no art. 357-O.

§ 2° A ocorrência dos eventos indicados no § 1° deve se registrada pelo emitente.

§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 357-Q, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-N. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades. (Aj. SINIEF 19/16)

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do  arquivo digital do EPEC deverá ser efetuado via Internet;

III - e EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contente o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuintes, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1° O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadas responsável pela sua recepção analisará

I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3° Do resultado da análise, este Estado cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) duplicidade de número da NFC-e;

c) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3° ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3°.

§ 5° Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizada responsável pela sua recepção, observado o disposto no § 1° do art. 357-E.

§ 6° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizada responsável pela sua recepção para consulta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 357-H. (Aj. SINIEF 19/2016 e 7/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 357-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 357-H. (Aj. SINIEF 19/16)

§ 1° O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá;

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

I - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos de contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5° Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 19/16)

§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A certificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° disponibilizado ao emitente, via Internet contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de comunicação de recebimento.

§ 4º A administração tributária autorizadora da NFC-e deverá disponibilizar o acesso às inutilizações de número de NFC-e para esta Administração Tributária, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9º e § 10 do art. 357-H. (Aj. SINIEF 19/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 357-K implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Aj. SINIEF 4/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-Q. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 357-G, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa a NFC-e (Aj. SINIEF 19/16)

§ 1° A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet incidente a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

§ 2° Após o prazo previsto no § 1°, a consulta á NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identificam a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação. CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC. (Aj. SINIEF 15/2018 e 44/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC. (Aj. SINIEF 15/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Aj. SINIEF 15/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e. (Aj. SINIEF 26/2020)". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 357-R. Aplicam-se á NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970. (Aj. SINIEF 19/16)

Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Aj. SINIEF 04/2021 e 34/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As NTC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017):

Art. 357-S. As validações de que trata o s 3º do art. 357-G devem ter início para: (Aj. SINJEF 6/2017 e 11/2017)

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1 º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112,a partir de 1º de maio de 2018;

VI·- grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX·- grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI·- grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017):

Art. 357-S. As validações de que trata o § 3º do art. 357 - G devem ter início para: (Aj. SINIEF 6/17)

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018):

Art. 357-T. Na hipótese prevista no inciso I do art. 357-L, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 357-H. (Aj. SINIEF 07/2018)

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do art. 357-H.

§ 6º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021):

Art. 357-U. A administração tributária autorizadora de NFC-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 02/2020 e 36/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária, email nfe@sefaz.pi.gov.br.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020):

Art. 357-U. O acesso ao ambiente autorizador de NFC-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido do tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 02/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador, do contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva, dependerá de liberação a ser solicitada por meio do e-mail nfe@sefaz.pi.gov.br.

SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCA E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 358. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal /ECF (Ajuste SINIEF nº 10/1999).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - às seguintes operações, hipóteses em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor:

a) quando pessoas físicas adquirirem com habitualidade, ou em volume que caracterize intuito comercial, mercadorias destinadas a revenda;

b) com veículos sujeitos a licenciamento por órgãos oficial. (Aj. SINIEF nº 12/2010) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
b) de venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II - às operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em bloco;

III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e distribuição de água;

§ 2º As especificações do equipamento ECF são as definidas no Título IV deste Regulamento.

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º A utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal dependerá de prévia autorização fazendária e obedecerá o disposto neste Regulamento.

§ 5º O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender a legislação própria.

§ 6º Fica autorizada a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF nas vendas a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no território do Estado do Piauí, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, ambos do Ministério da Fazenda;

II - código "EUROPEAN ARTICLE NUMBER - EAN" e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora da saída, e, tratando-se de venda a prazo, o preço a vista, o preço final, a quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal, o contribuinte emitirá:

I - por exigência de legislação federal, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 9º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal (Contador de Ordem de Operação - COO) e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - lançar o documento fiscal no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal" e na coluna "Observação" o número e a data do Cupom Fiscal;

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 10. Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por equipamento ECF.

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento ECF para emissão de seus documentos, quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual.

§ 12. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

c) a data e o valor da operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012):

Art. 358-A. Nas operações a partir de 1º de janeiro de 2012 destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (Aj. SINIEF 16/2011)

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (una por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 359. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao consumidor e a segunda presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 360. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e o número da AIDF;

VIII - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm em qualquer sentido.

SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 361. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, Anexos LIX e LX (Ajuste SINIEF 09/1997 ), observado o disposto no art. 376-D. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 361. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, Anexos LIX e LX (Ajuste SINIEF nº 09/1997):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 517;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

Art. 362. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 09/1997):

I - no quadro "Emitente":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e o fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, observado o disposto no inciso III do § 6º do art. 346;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a Unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Dados do Produto":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, se for o caso;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação do registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, este, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação tributária, propaganda, etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 16:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas a a h e j a o do inciso I, devendo as indicações das alíneas a a h, j e l ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas d e e do inciso VIII.

§ 3º As indicações a que se refere a alínea h do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, na forma da legislação tributária.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza da operação.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea l do inciso I e na alínea d do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser sub-totalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso V.

§ 8º No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. Fica facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

II - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III do caput se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, j, m, n, p e q do inciso I; do inciso II; da alínea e do inciso IV; das alíneas a a h do inciso V e do inciso VII;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas d e e do inciso III e b a e do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida até 31 de dezembro de 2018, por processamento eletrônico de dados, na forma prevista nos arts. 525 a 558, no que couber, observado o seguinte: (Aj. SINIEF 14/2015 e 20/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida até 31 de dezembro de 2017, por processamento eletrônico de dados, na forma prevista nos arts. 525 a 558, no que couber observado o seguinte: (Aj. SINIEF 14/2015) (Redação dada pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista nos arts. 525 a 558, no que couber, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista nos arts. 482 a 515, no que couber, observado o seguinte:

I - poderá existir espaço em branco de até 0,5 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 16. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

Art. 363. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Ajuste SINIEF nº 09/1997):

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe neste Estado, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra Unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na Unidade da Federação de destino;

d) a 4ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio.

Art. 364. Os produtores não inscritos no CAGEP e os que, mesmo inscritos, não mantiverem escritas fiscal e contábil regulares, utilizarão Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Secretaria da Fazenda, observado, no que couber, o disposto nos arts. 512 a 514.

SUBSEÇÃO IV -  DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 365. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo LXI, será utilizada até 30 de setembro de 2022, por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica, observado o disposto no art. 369-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 365. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo LXI, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 366. O documento referido no art. 365 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF nº 10/2004);

XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS (Ajuste SINIEF nº 10/2004);

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF nº 10/2004)

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

§ 5º Os contribuintes obrigados a emissão do documento fiscal de que trata esta subseção deverão observar também as disposições da Seção I do Capítulo III do Título III do Livro II deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os contribuintes obrigados a emissão do documento fiscal de que trata esta subseção deverão observar também as disposições da Seção III do Capítulo I do Título V deste Regulamento.

Art. 367. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

Art. 368. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida abrangendo o período de apuração do ICMS, que corresponde a cada mês do calendário civil.

Parágrafo único. Para efeito de fixação do período de apuração, considerar-se-á o conjunto das leituras efetuadas no mês.

Art. 369. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou auto-produtor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica,ainda que adquirida de terceiros (Conv. ICMS nº 95/2005).

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

SUBSEÇÃO IV-A - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA, MODELO 66, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (Ajuste SINIEF 01/2019 , 10/2019, 30/2019, 29/2020, 41/2020, 46/2020, 14/2021, 30/2021, 48/2021, 01/2022) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. A. A partir de 1º de outubro de 2022, fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que será utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o art. 365.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ-PI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na SEFAZ-PI.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será efetuado de ofício pela administração tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. C. Ato COTEPE/ICMS publicará o.Manual de Orientação do Contribuinte - MOC., disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. D. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. E. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 369 - F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 369 - H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 369. J e 369. K, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. F. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. H. Do resultado da análise referida no art. 369 - G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas.a.,.b. e.c. do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea.a. do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º Será disponibilizada a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

Art. 369. I. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e. DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 369 - R.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 369 - H, ou na hipótese prevista no art. 369 - K.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 369 -K.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para esta SEFAZ-PI, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir as NF3e geradas em contingência;

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão.Normal.

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão.Documento Emitido em Contingência.

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.

Art. 369. L. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 369 - O, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022).

Art. 369. M. O emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. N. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se.Evento da NF3e..

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 369 - O;

II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto no art. 369-P, na hipótese de a unidade federada do contribuinte emitente adotar o disposto no art. 369 - M;

III - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 369 - Q.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados por esta SEFAZ-PI ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 369 - R, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso à SEFAZ-PI aos cancelamentos da NF3e e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 369 - H.

§ 6º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.

Art. 369. P. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referentes a períodos de apuração anteriores, o evento.Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores., previsto no inciso II do § 1º do art. 369 - N, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou da eliminação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022).

Art. 369. Q. Nas hipóteses permitidas pela legislação tributária, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 369 - H, será disponibilizada consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º Poderá, opcionalmente, a critério da SEFAZ-PI, ser disponibilizado também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

Art. 369. S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21098 DE 31/05/2022):

Art. 369. T. O contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo do ambiente autorizador da NF3e em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, poderá ter o acesso a tal ambiente suspenso ou bloqueado.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.(Aj. SINIEF 41/2020).

SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

Art. 370 Fica instruída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do IPI ou do ICMS em substituição: (Aj. SINIEF 15/10 e 17/16) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Nota: Redação Anterior: Art. 370. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do IPI ou do ICMS em substituição: (Aj. SINIEF 15/2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014).
Art. 370. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Anexo C, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do IPI ou do ICMS em substituição - (Aj. SINIEF nº 15/2010):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Nota: Redação Anterior:
Art. 370. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Anexo C, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI ou do ICMS, nas hipóteses previstas na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

III - a partir de 1º de novembro de 2014, à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Aj. SINIEF 1/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - a partir de 1º de fevereiro de 2016, à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Aj. SINIEF 1/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15621 DE 23/04/2014).
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Aj. SINIEF 1/13) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

IV - a partir de 1º de novembro de 2014, ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Aj. SINIEF 1/2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - a partir de 1º de fevereiro de 2016, ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Aj. SINIEF 1/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15621 DE 23/04/2014).
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Aj. SINIEF 1/13) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

§ 2° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (Aj. SINIEF 07/05, 15/10, 16/12, 22/10 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior: § 2° A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (Aj. SINIEF 07/05, 15/10,16/12 e 22/13) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014). § 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual, (Aj. SINIEF 07/05, 15/10 e 16/12) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).
§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - (Aj. SINIEF 15/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

§ 2º-A. A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. (Aj. SINIEF 22/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015):

§ 3º Quando a NF-e for emitida:

I - em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - a partir de 1º de novembro de 2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Aj. SINIEF 22/2013)

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15621 DE 23/04/2014):

§ 3º Quando, a partir de 1º de fevereiro de 2016, a NF-e for emitida em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Aj. SlNIEF 22/2013)

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

§ 3° Quando a NF-e for emitida em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Aj. SINIEF 22/13)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014):

Art. 371. Para emissão da NF-e o contribuinte cadastrado neste Estado deverá solicitar previamente seu credenciamento na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º REVOGADO pelo Dec. nº 13.582, de 17.03.2009, art. 4º.

(Revogado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

§3º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Aj. SINIEF 22/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

§ 4° O credenciamento a que se refere o caput poderá ser: (Aj. SINIEF 17/16)

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Nota: Redação Anterior:

Art. 371. Para emissão da NF-e o contribuinte cadastrado neste Estado deverá solicitar previamente seu credenciamento na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Parágrafo único. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. (Antigo § 1º renomeado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Aj. SINIEF 22/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014).

Art. 372. Para o credenciamento de que trata o art. 371, o contribuinte deverá solicitar credenciamento eletrônico por meio do Portal de Declarações e Documentos Eletrônicos, disponível no site da SEFAZ: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 372. Para o credenciamento de que trata o art. 371, o contribuinte deverá adotar os seguimentos procedimentos:

I - solicitar, por meio do e-mail nfe@sefaz.pi.gov.br, autorização para acesso ao ambiente de testes do Sistema NF-e, nos seguintes termos:

De: (Responsável na Empresa)
Para: nfe@sefaz.pi.gov.br
Assunto: SEFAZ Virtual: Informações de Cadastro
À SEFAZ-Virtual
Seguem as informações solicitadas para cadastro do seguinte contribuinte, para atuar como emissor de Nota Fiscal Eletrônica junto à SEFAZ Virtual:
Razão Social:
UF onde o emissor está autorizado a emitir NF-e:
CNPJ:
CNPJ Matriz:
Inscrição Estadual:
Em anexo seguem os arquivos com os certificados digitais que serão utilizados pelos aplicativos cliente da empresa acima referida:
;
.
Contatos do Responsável na Empresa

II - enviar para a SEFAZ 5 (cinco) Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitidos durante a realização de testes para emissão de NF-e, visando a avaliação de sua conformidade com o estabelecido no art. 377.

§ 1º Os arquivos enviados para o ambiente de teste do Sistema NF-e não têm valor fiscal.

§ 2º Somente será autorizado o acesso do contribuinte ao Sistema de Recepção de NF-e após a aprovação pela SEFAZ dos DANFEs enviados para avaliação.

§ 3º Os DANFEs referentes aos testes para emissão de NF-e deverão ser enviados por via postal em envelope com o título "DANFE", para o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - Unidade de Fiscalização - Coordenação de Automação Comercial - Av. Pedro Freitas, s/n, - Centro Administrativo, Bloco C, 2º andar, CEP 64200¬016 - Teresina - Piauí.

§ 4º O credenciamento para uso de NF-e será efetuado para cada estabelecimento do contribuinte.

Art. 373. Os contribuintes não obrigados à emissão da NF-e que optarem pelo uso do Sistema NF-e deverão credenciar-se na forma do art. 372, desde que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no art. 374 (Ajuste SINIEF nº 08/2007).

Art. 374. O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela administração tributária, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS nº 57/1995. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

Art. 375. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou a 1-A da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado á emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Aj. SINIEF 08/07, 04/11, 22/13 e 17/16) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior: Art. 375. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir, (Aj. SINIEF 08/07,04/11 e 22/13) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
"Art. 375. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir." (Ajuste SINIEF 08/2007 e 04/2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011)."
"Art. 375. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)"

Art. 376. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (Prot. ICMS nºs 50/2007, 88/2007 e 24/2008)

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa;

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo (Prots. ICMS nºs 68/2008 e 41/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS nºs 68/2008 e 87/2008)

XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS nºs 68/2008 e 87/2008)

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXV - atacadistas de Fumo; (Prot. ICMS nºs 68/2008 e 87/2008)

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXIX - processadores industriais do fumo. (Prot. ICMS nº 68/2008)

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Prot. ICMS nº 87/2008)

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Prot. ICMS nº 87/2008)

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Prot. ICMS nº 87/2008)

XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Prot. ICMS nº 87/2008)

XLIV - fabricantes de papel; (Prot. ICMS nº 87/2008)

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Prot. ICMS nº 87/2008)

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Prot. ICMS nº 87/2008)

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Prot. ICMS nº 87/2008)

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; (Prot. ICMS nº 87/2008)

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Prot. ICMS nº 87/2008)

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXI - atacadistas de café em grão; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Prot. ICMS nº 87/2008)

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos; (Prot. ICMS nº 87/2008)

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Prot. ICMS nº 87/2008)

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Prot. ICMS nº 87/2008)

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis; (Prot. ICMS nº 87/2008)

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 10/2007, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 2º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Prot. ICMS nº 87/2008)

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Prot. ICMS nº 68/2008)

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Prot. ICMS nº 68/2008)

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Prot. ICMS nº 68/2008);

VI - o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. (Protocolo ICMS nº 43/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Prot. ICMS nº 103/2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009).

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Prot. ICMS nº 166/2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010).

§ 3º-A O disposto no inciso VII do § 3º deste artigo somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros. (Prot. ICMS nº 112/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Prot. ICMS nº 68/2008);

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (Prot. ICMS nº 68/2008)

V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII (Prot. ICMS nº 87/2008)

VI - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Protocolo ICMS nº 102/2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

§ 5º O inciso III do § 3º, deste artigo; produzirá efeitos até o dia 31.08.2009. (Protocolos ICMS nºs 87/2008 e 04/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O § 3º, inciso III, deste artigo produzirá efeitos até o dia 31.03.2009 (Protocolo ICMS nº 87/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).
§ 5º O inciso III do § 2º do art. 376 produzirá efeitos até o dia 31.03.2009 (Protocolo ICMS nº 87/2008)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009):

Art. 376-A. Ficam obrigados a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista nesta subseção, em substituição à Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo CCLXXIX, a partir da data indicada no referido anexo, sendo mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 376 (Prot. ICMS nº 42/2009).

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo CCLXXIX, observado o disposto no § 3º. (Prot. ICMS 22/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo CCLXXIX, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em em de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

VI - as operações internas realizadas diretamente por estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, na forma dos arts.104 a 106. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14329 DE 26/10/2010).

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforte conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.

§ 4º Fica prorrogado para 1º de julho de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Nfe, modelo 55, de que trata o caput, especificamente em relação aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46466001 - Comércio Atacadistas de Cosméticos e Produtos de Perfumaria. (Prot. ICMS nº 76/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

§ 5º Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, prevista no caput, para: (Prot. ICMS nº 191/2010, 7/2011 e 41/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Fica prorrogada para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no caput, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Prot. ICMS nº 191/2010 e 7/2011) (Redação do caput dada pelo Decreto nº 14.521, de 28.06.2011)
§ 5º Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no caput para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Prot. ICMS nº 191/2010) (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011):

I - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como:

a) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

b) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

e) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

Nota Legisweb: Redação Anterior:
I - 1811-3/01 Impressão de jornais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012):

II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 1811-3/01 Impressão de jornais (Prot. ICMS 86/11) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS 86/2011)

a) 1811-3/01 Impressão de jornais;

b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

Nota Legisweb: Redação Anterior:
II - V de janeiro de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como:
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).
II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

III - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

IV - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

V - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - 4618-4/99 Ouros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

VI - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

VII - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 5310/5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

VIII - 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS nºs 84/2012 e 173/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 15112 DE 06/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
VIII - 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS 84/12)

a) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

b) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (Redação dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

c) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações. (Redação dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

§ 6º A prorrogação prevista no § 5º aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 376-B. (Prot. ICMS nº 191/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

§ 7º Ficam convalidadas:

I - as operações realizadas pelos contribuintes Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional até o sub-limite de enquadramento estabelecido pela legislação estadual acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a adequação tenha ocorrido até 90 dias após a data indicada no Anexo CCLXXIX ou até 16 de dezembro de 2010, o que ocorrer primeiro - (Conv. ICMS nº 190/2010);

II - a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro de 2010 até 1º de dezembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no código da CNAE 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, de que trata o inciso V do § 5º deste artigo - (Conv. ICMS nº 199/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

§ 8º Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 376-A e no Anexo CCLXXIX, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da CNAE - (Prot. ICMS nº 194/2010):

I - 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;

II - 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;

III - 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM;

IV - 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

V - 6120-5/01 Telefonia móvel celular;

VI - 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME;

VII - 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

VIII - 6130-2/00 Telecomunicações por satélite;

IX - 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

X - 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

XI - 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

XII - 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;

XIII - 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;

XIV - 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

§ 9º A prorrogação prevista no § 8º aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 376-B - (Prot. ICMS nº 194/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

§ 10. Fica prorrogado o inicio da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos do art. 376 - 13, para: (Prot. ICMS nº 195/2010 e 7/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos da art. 376 - B, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: (Prot. ICMS nº 195/2010 e 7/2011) (Redação dada pelo Decreto nº 14.521, de 28.06.2011)
§ 10. Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos do art. 376-B, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE - (Prot. ICMS nº 195/2010): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011):

I - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE:

a) 5811-5/00 Edição de Livros;

b) 5813-1/00 Edição de Revistas;

c) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

d) 5823-9/00 Edição integrada a Impressão de Revistas.

Nota: Redação Anterior:
I - 5811-5/00 Edição de Livros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012):

II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: (Prot. ICMS 86/2011)

a) 5812-3/00 Edição de Jornais;

b) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.

Nota: Redação Anterior:
II - 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE:
a) 5812-3/00 Edição de Jornais;
b) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).
II - 5812-3/00 Edição de Jornais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

III - 5813-1/00 Edição de Revistas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

§ 11. A prorrogação prevista no inciso VIII do § 5º aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 376-B. (Prot. ICMS 84/12) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010):

Art. 376-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Prot. ICMS nº 42/2009 e 85/2010)

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Nota: Redação Anterior:
Art. 376-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: (Prot. ICMS nº 42/2009)
I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010 e com redação dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010):

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

Nota: Redação Anterior:"
  "Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009)."

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas neste Estado, a partir de 1º de abril de 2011. (Prot. ICMS nº 193/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010).

§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (Prot. ICMS nº 19/2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14353 DE 14/12/2010):

Art. 376-C. O disposto nos arts. 376-A e 376-B não se aplica: (Prot. ICMS 42/2009 e 192/2010). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 376-C. O disposto nos arts. 376-A, 376-B e 376-C não se aplica: (Prot. ICMS nº 42/2009 e 192/2010)

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/, de 14 de dezembro de 2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 376-C. O disposto nos arst. 376-A, 376-B e 376-C não se aplica ao Microempreendedor individual- MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006. (Prot. ICMS nº 42/2009). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009)."

Art. 376-D. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, a partir de 1º de março de 2014, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de saída de que trata o art. 830. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15514 DE 27/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 376-D. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, a partir de 1º de janeiro de 2014, os contribuintes que, independentemente de atividade econômica exercida, realizem operações de saída de que trata o art. 830. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

Parágrafo único. Em substituição à emissão da NF-e de que trata o caput, é permitido ao contribuinte, pessoa física, emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.web, até 29 de fevereiro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em substituto à emissão da NF-e de que trata o caput e permitido ao contribuinte, pessoa física, emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.web, até 31 de outubro de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em substituição à emissão da NF-e de que trata o caput, é permitido ao contribuinte, pessoa física, emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, por meio do sistema eletrônico de dados disponível do SIAT.web. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Art. 377. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF 1/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 377. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF n° 12/09 e 17/16) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).
Nota: Redação Anterior: Art. 377. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Aj. SINIEF nº 12/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  "Art. 377. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE Nº 72/2005, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:"

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e. (Ajuste SINIEF 04/06 e 09/17) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (Ajuste SINIEF nº 04/2006)

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o no do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Aj. SINIEF 11/08 e 09/17) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF nº 11/2008)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Aj. SINIEF 12/09 e 22/13)

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

2. de comércio exterior;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014):

b) nos demais casos: (Aj.SINIEF 22/2013)

1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55;

2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.

Nota: Redação Anterior:
b) nos demais casos, a partir de 1° de julho de 2014, para NF-e modelo 55.
Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Aj. SINIEF nº 12/2009):

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas nos Anexos CCCXIV a CCCXXIX, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Aj. SINIEF 4/2015) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações comidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações; (Aj. SINIEF 4/19 e 14/19) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseada na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações: (Aj. SINIEF nº 4/2019)

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019):

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações: (Aj . SINIEF nº 04/2019)

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família , classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

I) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Unidade de Tribulação da SEFAZ-PI, por meio da SVRS, as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado cm Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Aj. SINIEF n° 04/19 e 14/19) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Unidade de Tributação da SEFAZ-PI as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Aj. SINIEF nº 4/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Unidade de Tributação da SEFAZ-PI as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Aj. SINIEF nº 04/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Aj. SINIEF 33/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Aj. SINIEF n° 04/19 e 14/19) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Aj. SINIEF nº 4/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio , as informações diretamente para a SVRS; (Aj. SINIEF nº 04/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. (Aj. SINIEF 4/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. (Aj. SINIEF nº 04/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).

XI - a partir de 04 de abril de 2022, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Aj. SINIEF 21/2020, 02/2021 e 19/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Aj. SINIEF 21/2020 e 2/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
XI a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Aj. SINIEF 21/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 05/04/2021).

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e." (Ajuste SINIEF nº 04/2006)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

§ 2° As séries da Nf-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: (Aj. SINIEF 08/09 e 17/16)

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries

Nota: Redação Anterior: § 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (Aj. Sinief nº 08/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).
  "§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. (Ajuste SINIEF nº 08/2007);"

§ 3º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

§ 4º Ficam instituídos (Ato COTEPE nº 72/2005):

I - o leiaute que descreve o conteúdo do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a que se refere a cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, Anexo C;

II - o leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, a que se refere a cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 07/2005, Anexo CI;

III - os leiautes que descrevem o conteúdo dos arquivos do Pedido de Concessão de Autorização de Uso, do Pedido de Cancelamento e do Pedido de Inutilização de NF-e, a que se referem o parágrafo único da cláusula quinta, o § 1º da cláusula décima terceira e a cláusula décima quarta, respectivamente, do Ajuste SINIEF nº 07/2005, Anexo CII.

§ 5º A documentação técnica complementar e o esquema de validação dos arquivos no formato XML serão publicados e atualizados, no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).

§ 6º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Aj. Sinief nº 8/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

§ 7° Nos casos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."; (Aj. SINIEF 22/13) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

§ 8º A partir de 03 de abril de 2023, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT, de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte. (Aj. SINIEF 14/2019, 11/2019 e 21/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 8° A NF-e devera conter o Código de Regime Tributário - CRT, de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, o qual identifica o regime de tribulação a que está sujeito o contribuinte. (Aj. SINIEF 14/19 e 11/19) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 8° A NF-e deverá conter o Código do Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo CCLXXXI. (Aj. SINIEF 03/10, 14/10 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).
Nota: Redação Anterior: § 8º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo CCLXXXI - (Aj. SINIEF nºs 03/2010 e 14/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
  "§ 8º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo CCLXXXI. (Aj. SINIEF nº 03/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)"

(Redação do  parágrafo dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017):

§ 9º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos § 4º e 5º do art. 380: (Aj.SINIEF 16/2010, 17/2016, 7/2017 e 15/2017)

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN ;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII'' devem produzir o mesmo resultado.

Nota: Redação Anterior:

§ 9º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º do art. 380. (Aj. SINIEF 7/17) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

§ 9° A partir de 1° de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cBAN e CEANTrib da N´-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTN (Número Global de Item Comercial). (Aj. SINIEF 16/10 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)
Nota: Redação Anterior:
§ 9º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) - (Aj. SINIEF nº16/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

§ 10. Fica prorrogado, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para 1º de janeiro de 2012, o prazo de que trata o § 9º deste artigo que obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).(Aj. SINIEF nº 6/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).

§ 11. Na hipótese da NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela administração tributária em seu endereço eletrônico, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55. (Aj. SINIEF 14/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019).

§ 12. Não será exigida a informação prevista no inciso XI do caput deste artigo, no período de 05 de abril de 2021 até 1º de agosto de 2021. (Aj. SINIEF 19/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

Art. 378. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 379;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 380.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° do caput atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos arts. 383, 383-A e 385, que também não será considerado documento fiscal idôneo. (Aj. SINIEF 22/13 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior: § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos arts. 383, 383-A e 385, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. (Aj. SINIEF 22/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014).
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos arts. 383 ou 385 que também não será considerado documento fiscal idôneo." (Ajustes SINIEF nºs 04/2006 e 08/2007)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011):

§ 3º A concessão da Autorização de Uso: (Aj. SINIEF nº 10/2011)

I - é resultado da aplicação de regras formais específicas no MOC e não implica a consolidação das informações tributárias contidas na NF-e; (Aj. SINIEF 17/16) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Aj. SINIEF 11/13 e 09/17) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Aj. SINIEF 11/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
 II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária não implica validação das informações nela contidas."

Art. 379. A transmissão do arquivos digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 1/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 379. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 380. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária desta Unidade da Federação analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Aj. SINIEF 17/16) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior: V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  "V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE nº 72/2005;"

VI - a numeração do documento.

§ 1° A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária deste Estado através da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federal, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 385. (Aj. SINIEF 08/07 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária deste Estado através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 385. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

§ 2° Este Estado poderá, pro protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.  (Aj. SINIEF 08/07, 10/11 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior: § 2º Este Estado poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Aj. SINIEF nº 08/2007 e 10/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).
  "§ 2º Este Estado poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pelo mesmo, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)"

§ 3º Nas situações em que administração tributária deste Estado autorize o uso de NF-e nos termos dos §§ 1º e 2º, deverão ser observadas as disposições deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Aj.SINIEF 7/17). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 9º do art. 377 deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de fora a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Aj. SINIEF 10/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).

Art. 381. Do resultado da análise referida no art. 380, a administração tributária cientificará o emitente: (Ajuste SINIEF nº 04/2006)

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011):

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: (Aj. SINIEF nº 10/2011)

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;

Nota: Redação Anterior:
  "II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;"

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 391, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

§ 7° Devem obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da Nf-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Aj. SINIEF 12/09, 08/10, 17/10, 22/13 e 17/16)

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da Nf-e, imediatamente após o recebimento da autorização do uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador  do serviço antes de início da prestação correspondente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

§ 7° Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização que no caso de NF-e modelo 55, será obrigatoriamente: (Aj. SINIEF 12/09,08/10,17/10 e 22/13)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014):

I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente: (Aj. SINIEF 22/2013)

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;


I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
Nota: Redação Anterior:
"(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso - (Aj. SINIEF nºs 12/2009, 08/2010 e 17/2010):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

"§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.(Aj. SINIEF nº 17/2009 e 8/2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010)."

  "§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009)."
  "§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE; (Aj. SINIEF nº 11/2008)"

§ 8° As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicas a serem estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 12/09 e 17/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos do art. 213, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Aj. SINIEF 16/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos do art. 246, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Aj. SINIEF 16/12). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Art. 382. Concedia a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do omitente deverá transmitir a ND-e para a RFB. (Aj. SINIEF 17/16) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 382. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da Unidade da Federação do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para (Ajustes SINIEF nºs 04/2006 e 08/2007):

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

§ 2° A administração tributária da unidade federada do emitente ou a RFB também pode transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para: (Ajustes SINIEF 04/06, 08/07 e 17/16)

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao IISQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo;

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para (Ajustes SINIEF nºs 04/2006 e 08/2007):

 I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

 II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária deste Estado de fazê-lo indevidamente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Aj. SINIEF 1/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).

§ 3° Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de que trata o § 1° ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia; (Aj. SINIEF Aj. SINEF 11/08 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de Web Service, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia; (Aj. SINIEF nº 11/2008)

§ 4° Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convêncio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a RFB transmitira as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. (Aj. SINIEF 30/13 e 16/17)" (NR) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior:
§ 4° Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. (Aj. SINIEF 30/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 391. (Aj. SINIEF 4/06, 12/09, 8/10, 22/13 e 17/16)

§ 1° O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, ou na hipótese prevista no art. 385.

§ 1°-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através de fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.

§ 2° No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 384.

§ 3° O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (Aj. SINIEF 8/10).

§ 4° O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento EDSESFiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Aj. SINIEF 11/08 e 17/16)

§ 5° O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 12/09 e 17/16)

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Aj. SINIEF 17/2016 e 10/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5°-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso cm que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes MOC. (Aj. SINIEF 12/09, 17/16 e 14/19)

§ 5°-B. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente. (Aj, SINIEF 17/16)

§ 5°-C Na hipótese prevista no § 5°-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico." (Aj. SINIEF 14/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

§ 6° O DANFE poderá conter Outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7° As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC. (Aj. SINIEF 12/10, 22/10 e 17/16)

§ 8° Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Ajuste SINIEF 08/07)

§ 9° A aposição de carimbos no DANFE, quando rio trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Ajuste SINIEF 08/07)

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 8°. (Ajuste SINIEF 08/07)

§ 11. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC. (Aj. SINIEF 22/13 e 17/16)

§ 12. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco. (Aj. SINIEF 5/17)

§ 13. Fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco. (Aj. SINIEF 05/18).

Nota: Redação Anterior:

Art. 383. Fica instruído o Documento Auxiliar da Nf-e  - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 391. (Aj. SINIEF 4/06, 12/09, 8/10, 22/13 e 17/16 (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 391. (Aj. SINIEF 4/06,12/09,8/10 e 22/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para acompanhar o trânsito das mercadorias.acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 391. (Aj. SINIEF nº 4/2006, 12/2009 e 8/2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010)."
Nota: Redação Anterior:
"Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, previsto no art. 391 (Aj. SINIEF nº 04/2006 e 12/2009). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009)."
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 72/2005, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 391. (Ajuste SINIEF nº 04/2006)"

§ 1°-A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 385. (Aj. SINIEF 12/09 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, ou na hipótese prevista no art. 385.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', ressalvadas hipóteses previstas no art. 385. (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 384.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.(Aj. SINIEF nº 8/2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica devias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)"

§ 4° o DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, do tamanho mínimo A4 (210 x 297mm) e máximo ofício 5 (230 x 330mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Aj. SINEF Aj. SINEF 11/08 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso." (NR); (Aj. SINIEF nº 11/2008)

§ 5° O DANFE deverá conter o código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 12/09 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior: § 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE nº 72/2005."

§ 5°-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte (Ilegível) pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente. (Aj, SINIEF 17/16) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

§ 6° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior a A4 (210 x 297mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes MOC. (Aj. SINEF 32/09 e 17/06) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (Aj. SINIEF nº 11/2008)"

§ 7º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 8° As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC. (Aj. SENIEF 12/10, 22/10 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte - (Aj. SINIEF nºs 12/2010 e 22/2010); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Os contribuintes, mediante autorização expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no 'Manual de Integração - Contribuinte', para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Os contribuintes, mediante autorização expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)"

§ 9º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

§ 10. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

§ 12. Os campos do DANFE, deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída. (Aj. SINIEF nº 8/2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nNº 14711 DE 14/12/2011).

§ 13° O DANFE não poderá conter a informações que não existem no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC. (Aj. SINIEF 22/13 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte. (Aj. SINIEF 22/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco. (Aj. SINIEF 5/17). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

§ 15. Fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco. (Aj. SINIEF 5/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014):

Art. 383-A. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no art. 391. (Aj. SINIEF 22/2013)

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, ou na hipótese prevista no art. 385.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 385.

§ 3º O DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologica que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de orientação do Contribuinte".

§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

Art. 384. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado, (Aj. SINIEF 4/06,8/10 e 22/13)

§ 1° O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2° O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de Nf-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE, relativo á NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado é Administração Tributária, quando solicitado. (Aj. SINIEF 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior:
§ 2° O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3° O emitente de Nf-e deverá guardar o prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE, que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Aj. SINIEF 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior:

§ 3° O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Nota: Redação Anterior:

Art. 384. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Aj. SINIEF nº 4/2006 e 8/2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Nota: Redação Anterior:  "Art. 384. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. (Ajuste SINIEF nº 04/2006) (NR)"

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo de fato em seu verso - (Aj. SINIEF nº 19/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

Nota: Redação Anterior:  "§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retomo de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009)."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 385. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta á solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Aj.SINIEF 12/09, 8/10, 22/13 e 17/16)

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 378, 379 e 380 deste Regulamento; (Aj. SINIEF 12/09, 8/10, 22/13 e 17/16)

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - CPEC, nos termos do art. 381; (Aj. SINIEF 17/16)

III - Imprimir o DANFE com formulário de segurança - Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no art. 398; (Aj. SINIEF 17/16)

§ 1° na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada. (Aj. SINIEF 17/16)

§ 2° Após a concessão da Autorização de Usa da NF-e, conforme disposto no § 1°, a SVC deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 380. (Aj. SINIEF 17/16)

§ 3° Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constado no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência EPEC regularmente recebida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 17/16)

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos ficais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4° Presumo-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3°, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB,nos termos do art. 396. (Aj. SINIEF 17/16)

§ 5° na hipótese do inciso II do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 17/16)

I - uma das vias permitirá o transito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

"§ 6° Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3° do art. 383, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais. (Aj. SINIEF 17/16)

§ 7° Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a concessão dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prezo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12°, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (As. SINIEF 1/13 e 17/16)

§ 8° Se a NF-e transmitida nos termos do § 7° vier a ser rejeitada pela administração tributária o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere;

a) as variáveis que determinar o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providencia, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do nove DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. (Aj. SINIEF 17/16)

§ 9° O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3° ou no inciso I do § 5°, a via de DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8°. (AJ. SINIEF 17/16)

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7°, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato á unidade fazendária do seu domicílio. (Aj. SINIEF 17/16)

§ 11. na hipótese dos incisos II e III do caput,as seguintes informações darão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Aj. SINIEF 12/09, 18/10 e 17/16)

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início,

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso; (Aj. SINIEF 10/11 e 17/16)

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 396;

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. É vedada a reutilização, em contingência de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal". (Aj. SINIEF 8/10 e 17/16).

(Revogado pelo Decreto Nº 17292 DE 04/08/2017):

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal". (Aj. SINIEF 17/16);

Nota: Redação Anterior:

Art. 385. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte", mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Aj, SINIEF 12/09,8/10 e 22/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 385. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Aj. SINIEF nº 12/2009 e 8/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010)."
"Art. 385. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Redação dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009)."
  "Art. 385. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Aj. SINIEF nº 11/2008)"

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 378, 379 e 380 deste Regulamento; (Aj. SINIEF nº 10/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 378, 379 e 380 deste Regulamento;"

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 381;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 393;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 380.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 396.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 383, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência. (Aj. SINIEF 1/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

"§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009)."

  "§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE," contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência."

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE - (Aj. SINIEF nºs 12/2009 e 18/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Aj. SINIEF nº 12/2009).
  I - o motivo da entrada em contingência;
  II - a data, hora com minutos e segundos do seu início. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009)."
  "§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
  I - o motivo da entrada em contingência;
  II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
  III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
  IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada."

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Aj. SINIEF nº 10/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
  I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 396;
  II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência."

§ 13. Na hipótese do § 6º do art. 383, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 13. Na hipótese do § 5ºA do art. 383, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º."

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'. (Aj. SINIEF nº 8/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014):

§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, as seguintes alternativas de operação em contingência: (Aj. SINIEF 22/2013)

I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 396, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;

III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014):

§ 16. Na hipótese do inciso I do § 15 o contribuinte deverá observar: (Aj. SINIEF 22/2013)

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente o do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitir a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".

Art. 386. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 387, das NF-e quer e tornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - Solicitar a inutilização, nos termos do art. 389, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

Art. 386-A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta subseção. (Aj. SINIEF 12/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 387. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 388. (Aj. SINIEF 12/2009, 12/2012 e 44/2020, e Ato COTEPE/ICMS 33/2008 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 387. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 388. (Aj. SINIEF 12/2009 e 12/2012 e Ato COTEPE/ICMS 33/2008 )

Parágrafo único. Em casos excepcionais, no prazo de 30 dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em casos excepcionais, no prazo de 60 dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Art. 387. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 388 (Aj. SINIEF 12/09 e 12/12 e Ato COTEPE/ICMS 33/08).

Parágrafo único. Em casos excepcionais, no prazo de 60 dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015):

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Nota: Redação Anterior: Art. 387. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, até 31 de dezembro de 2011 em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas e, a partir de 1º de janeiro de 2012 em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 388. (Aj. SINIEF 12/2009 e Ato COTEPE/ICMS 33/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 14.738, de 30.01.2012, DOE PI de 30.01.2012) Nota: Redação Anterior:
  "Art. 387. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 388. (Aj. SINIEF nº 12/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 14.195, de 28.04.2010, DOE PI de 03.05.2010)"
  "Art. 387. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 388. (Aj. SINIEF nº 12/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  "Art. 387. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 388. (Aj. SINIEF nº 11/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009)."
  "Art. 387. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 388. (Aj. SINIEF nº 11/2008)"

Art. 387-A - O cancelamento de que trata o art. 387 poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente. (Aj. SINIEF 16/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Art. 388. O cancelamento de que trata o art. 387 será efetuado por meio do registro de evento correspondente.(Aj. SINIEF 07/05, 08/07 e 16/12) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: Art. 388. O cancelamento de que trata o art. 387 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

§ 1° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração-Contribuinte'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 72/2005."

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 11/08, 17/16 e 09/17) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - IPC-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF Aj. SINEF 11/08/ e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF nº 11/2008)

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 1/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 382 os cancelamentos de NF-e. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

(Artigo acrescentado pelo Decreto nNº 14711 DE 14/12/2011):

Art. 388-A. As informações relativas à data, á hora de saída e ao transporte, caso não contem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 349 e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. (Ajuste SINIEF 8/11, 22/13 e 17/16). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 388-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída, (Aj. SINIEF 8/11 e 22/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Art. 388-A. As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 379 e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. (Aj. SINIEF nº 8/2011)

§ 1° O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 7/12 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte. (Aj.SINIEF 7/12) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012). § 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. .(Aj. SINIEF 17/16 e 09/17) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada  pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de manter a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 1/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 382.

§ 7° Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja  transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. (Aj SINIEF 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída."

(Revogado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014):

Art. 388-B. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com: (Aj. SINIEF 22/2013)

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.

Art. 389. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Ajuste SINIEF nºs 04/2006 e 08/2007)

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 11/08, 17/16 e 09/17) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° O Pedido de Inutilização de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF Aj. SINEF 11/08 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR); (Aj. SINIEF nº 11/2008)

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

§ 4° A administração tributária deverá transmitir para a RFB as inutilizações de número de NF-e (Aj. SINIEF 17/10) (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 381, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com com: (Aj. SINIEF 8/07, 8/10, 22/13 e 17/16)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (Aj. SINIEF 44/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021, efeitos a partir de 11/12/2021).

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Aj. SINIEF 44/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021, efeitos a partir de 11/12/2021).

Nota: Redação Anterior: Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 381, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 7°- A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n° de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF 8/07,8/10 e 22/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
  "Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 381, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF nºs 8/2007 e 8/2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011)."
"Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 381, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF nº 8/2007 e 8/2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010)."
  "Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 381, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária desta unidade federada. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)"

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 12/09, 17/16 e 09/17) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente como assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 12/09 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).
Nota: Redação Anterior: § 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  "§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF nº 11/2008)"

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme ocaso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no art. 382.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e".

§ 7° A partir de 1° de julho de 2012, é vedada a utilização de cartão de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Aj.SINIEF 10/11 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Aj. SINIEF nº 10/2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Art. 391. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 381, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e. (Ajuste SINIEF nº 04/2006)

§ 1° A consulta prevista no caput, em relação á NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pelo RFB (Aj. SINIEF 22/13 e 17/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em site na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Aj. SINIEF 09/17 e 09/17) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4° A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.(Aj. SINIEF 22/13) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC. (Aj. SINIEF 16/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Aj. SINIEF 16/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

(Redação do paraǵrafo dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021):

§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações: (Aj. SINIEF 26/2020 e 2/2021)

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e. (Aj. SINIEF 26/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).

§ 8º A exceção prevista no inciso II do § 7º deste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo. (Aj. SINIEF 2/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

Art. 391-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF- e".(Aj. SINIEF 07/05, 5/12 e 16/12) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 391-A – A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Aj. SINIEF 5/12) (Redação dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012 com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I – Cancelamento, conforme disposto no art. 387;

II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 390;

III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 395;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Aj. SINIEF 7/12) (Redação dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: IV – Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (Aj. SINIEF 22/13) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (Aj. SINIEF 22/13) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 388-A; (Aj. SINIEF 7/12) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; (Aj. SINIEF 7/12) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI. (Aj. SINIEF 7/12) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

XI - Evento prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 396; (Aj. SINIEF 16/12 e 17/16) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior:
XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 396; (Aj. SINIEF 16/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (Aj. SINIEF 16/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Aj. SINIEF 16/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Aj. SINIEF 16/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Aj. SINIEF 1/2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização; (Aj. SINIEF 38/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Aj. SINIEF 21/2014) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).

XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Aj. SINIEF 16/18) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e; (Aj. SINIEF 14/19) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e. (Aj. SINIEF 14/19) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entra da mercadoria, pele remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Aj. SINIEF 22/19) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. (Aj. SINIEF 22/19) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

XXII - ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.(Aj. SINIEF 33/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (Aj. SINIEF 38/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º serão registrados por: (Aj. SINIEF 38/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Os eventos de I a XVII do § 1° deste artigo serão registrados por: (Aj. SINIEF 14/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior:
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 2º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária. (Aj. SINIEF 38/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2°-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1° desta cláusula serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019)

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 382.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 391, conjuntamente com a NF-e a que se referem

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (Aj. SINIEF 38/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 391-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: (Aj. SINIEF 17/12, 22/13 e 17/16)

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento prévio de Emissão em Contingência;

d) Comprovante de Entrega da NF-e; (Aj. SINIEF 22/19) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e. (Aj. SINIEF 22/19) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

f) Pedido de Prorrogação; (Aj. SINIEF 38/2021) (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador; (Aj. SINIEF 38/2021) (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

II - a partir de 1/ de fevereiro de 2016, pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação;

d) Ciência da Emissão; (Aj. SINIEF 38/2021) (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

e) Ator Interessado na NF-e-Transportador. (Aj. SINIEF 38/2021) (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput, deverá ser registrado, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

IV - nos casos em que destinatário for pessoa física ou jurídica inscrita no CAGEP, acoberte operação de circulação de mercadoria, não prevista nos incisos anteriores, com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo CCLXXXI-A.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021):

§ 2º O registro de evento de que trata o § 1º deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

I - em caso de operações internas:

Evento Dias
Confirmação da Operação 20
Operação não Realizada 20
Desconhecimento da Operação 10

II - em caso de operações interestaduais:

Evento Dias
Confirmação da Operação 35
Operação não Realizada 35
Desconhecimento da Operação 15
Nota: Redação Anterior:
§ 2° O registro dos eventos previsto no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo CCLXXXI-A.
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

Art. 391-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: (Aj. SINIEF 17/12 e 22/13)

I - pelo emitente da NF-e modelo 55:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b Cancelamento de NF-e;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2016, pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15621 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

§ 1° O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo CCLXXXI-A.

§ 2° O registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo CCLXXXI-A.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

Art. 391-B. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: (Aj. SINIEF 17/2012 e 11/2013)

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 391-A, conforme o disposto no Anexo CCLXXXI-A.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

 Art. 391-B. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 391-A, sendo obrigatório nos seguintes casos: (Aj. SINIEF 17/12)

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 391-A, em conformidade com o Anexo CCLXXXI - A.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Art. 391-C. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Aj. SINIEF 17/2016 e 44/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 391-C. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Aj. SINIEF 17/16)

§ 1° O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo CCLXXXI-A.

§ 2° Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2° poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e. (Aj. SINIEF 44/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021, efeitos a partir de 11/12/2021).

§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo. (Aj. SINIEF 44/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021, efeitos a partir de 11/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012):

Art. 392 – As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 391-A: (Aj. SINIEF 5/12)

I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”;

Nota: Redação Anterior:

Art. 392. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte', exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Redação dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 392. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: (Aj. SINIEF nº 11/2008)"

I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE."

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;

§ 4º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.

(

Revogado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 393. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas nesta Subseção (Aj. SINIEF 08/2007 e 22/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 393. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção: (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do convênio ICMS nº 58/1995;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de regime especial.

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE" ou DANFE-NFC-e. (Aj. SINIEF 22/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio nº 58/1995.

§ 3º Até 31 de dezembro de 2010 poderá ser autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF nºs 11/2008, 1/2009, 10/2009, 15/2009 e 9/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Nota: Redação Anterior:   "§ 3º Até 30 de junho de 2010 poderá ser autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - do que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF nºs 11/2008, 01/2009; 10/2009 e 15/2009) (Redação dada ao parágrafo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010)."
  "§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF nºs 11/2008, 01/2009 e 10/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009)."
  "§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajustes SINIEF nºs 11/2008 e 1/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009)."
  "§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF nº 11/2008)"

Art. 393-A. (Revogado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 393-A . ...
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ...
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  VI - ...
  VII - ...
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ...
  § 7º-A O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  § 8º (Revogado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  § 9º ...
  § 10º ...
  § 11º ...
  I - ...
  II - ...
  III - (Revogado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  § 12º ...
  § 13º ...
  § 14º ...
  § 15º ...
  § 16º ...
  § 17. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste artigo, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos Convênio ICMS nº 110/2008 ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:
  I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
  II - identificação do estabelecimento adquirente;
  III - identificação do fabricante credenciado;
  IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
  V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
  VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
  VII - a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  § 18. O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
  1. identificação do fabricante do FS-DA;
  2. identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;
  3. indicação da AAFS-DA relativa a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  § 19. O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
  a) 1ª via: fisco;
  b) 2ª via: adquirente do FS-DA;
  c) 3ª via: fornecedor do FS-DA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  § 20. As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  § 21. A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FSDA anteriormente adquiridos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  § 22º ...
  § 23 ...
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  a) ...
  b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  § 24 ...
  § 25 ...
  § 26 ...
  § 27 ...
  § 28 ...
  § 29. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS nº 58/1995, e 131/1995 e que tenham sido credenciados até a data de publicação da publicação do Convênio ICMS nº 110/2008, desde que observados os incisos VI e VII do § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  § 30. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009)."
  "Art. 393-A. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos poderá obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto a este Estado, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste artigo (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 149/2008).
  § 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste artigo:
  I - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
  II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.
  § 2º O formulário de que trata este artigo deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.
  § 3º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:
  I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;
  II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
  III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
  IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
  V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;
  VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";
  VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste artigo, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
  § 4º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.
  § 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das Unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
  § 6º O FS-DA deverá ser fabricado em:
  I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;
  II - papel de segurança.
  § 7º O papel do FS-DA deve:
  I - ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
  lI - possuir a gramatura de 75 g/m2;
  III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
  IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
  V - ter espessura de 100 ± 5 micra;
  VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
  § 7º-A O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.
  § 8º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.
  § 9º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco deste Estado a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.
  § 10. O descumprimento das normas deste artigo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
  § 11. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do § 6º, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:
  I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo micro impressões negativas com o texto: "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;
  II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
  III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras."
  § 12. As especificações técnicas estabelecidas no § 11, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
  § 13. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do § 6º, observará as seguintes características:
  I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
  II - fibras coloridas e luminescentes;
  III - papel não fluorescente;
  IV - microcápsulas de reagente químico;
  V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
  § 14. A filigrana, de que trata o inciso I do § 13, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
  § 15. As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II do § 13, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
  § 16. As especificações técnicas estabelecidas no § 13, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
  "§ 17. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste artigo, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/2008 ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:
  I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
  II - identificação do estabelecimento adquirente;
  III - identificação do fabricante credenciado;
  IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
  V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
  VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
  VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido."
  § 18. O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
  I - identificação do fabricante do FS-DA;
  II - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
  III - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.
  § 19. O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
  I - 1a via: fisco;
  II - 2a via: adquirente do FS-DA;
  III - 3a via: fornecedor do FS-DA.
  § 20. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
  § 21. A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
  § 22. O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:
  I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;
  II - a data e a quantidade de FS-DA;
  III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
  IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA.
  § 23. Para o atendimento do disposto no § 9º, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações: (Conv. ICMS nº 149/2008)
  I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;
  II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;
  III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
  a) o número do CNPJ do adquirente;
  b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
  c) o número do AAFS-DA;
  d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.
  § 24. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado mediante comunicação prévia a Administração Tributária.
  § 25. Na comunicação de que trata o § 24, o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.
  § 26. Adicionalmente a comunicação prevista no § 24, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 25.
  § 27. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS nº 58/1995 e Ajuste SINIEF nº 07/2005, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º deste artigo, desde que:
  I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
  II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
  § 28. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso II do § 27, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
  § 29. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS nºs 58/1995 e 131/1995 e que tenham sido credenciados até a data de publicação do Convênio ICMS nº 110/2008 (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 149/2008).
  § 30. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE. (Conv. ICMS nº 149) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009)."

Art. 394. A administração tributária das unidades federadas autorizadas de NF-e disponibilizarão, as empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 12/09 e 17/16) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Nota: Redação Anterior: Art. 394. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).
  "Art. 394. A administração tributária deste Estado disponibilizará às empresas autorizadas à sua emissão consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)"

Art. 395. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS nº 10/2003. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

§ 1º Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

§ 2º Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 3º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Aj. SINIEF 08/2007, 02/2021 e 38/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajuste SINIEF nº 08/2007)

§ 4º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Ajuste SINIEF nº 08/2007).

§ 5º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 378, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (Aj. SINIEF nº 10/2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17572 DE 28/12/2017):

Art. 395-A. As validações de que trata os 4º do art. 380 devem ter início para: (Aj. SINIEF 7/2017 e 12/2017)

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018 ;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018 ;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018 ;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017):

Art. 395 – A. As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início para: (Aj. SINIEF 7/17)

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021):

Art. 395-B. A administração tributária autorizadora de NFe poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 10/2020 e 33/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte do Piauí que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação pela Administração Tributária, email nfe@sefaz.pi.gov.br.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020):

Art. 395-B. O acesso ao ambiente autorizador de NF-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 10/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinada, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Art. 396. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF 12/09, 16/12 e 17/16)

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extensibre Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 09/17) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - O EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1° O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada Nf-e emitida:

a) o número de chave de acesso;

b) O CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da Nf-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:

I - O credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC;

§ 3° Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização certificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da recepção do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da Nf-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese de inciso II do § 3°;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização na hipótese do inciso I do § 3°.

§ 5° Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização observando o disposto no § 1° do art. 378.

§ 6° A administração tributária responsável pela autorização disponibilizará as utilidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.

§ 7° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta.

Nota: Redação Anterior:

Art. 396. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 396. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF nº 11/2008)"

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) cave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (Aj. SINIEF nº 12/2009).

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';

V - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Aj. SINIEF nº 12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
  I - a regularidade fiscal do emitente;
  II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
  III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
  IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
  V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
  VI - outras validações previstas em Ato COTEPE."

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009):

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

Nota: Redação Anterior:
  "I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
  a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
  b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
  c) irregularidade fiscal do emitente;
  d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
  e) duplicidade de número da NF-e;
  f) falha na leitura do número da NF-e;
  g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;"

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo do rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º. (Aj. SINIEF nº 12/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil."

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 378. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º."

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (Aj. SINIEF 16/12). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

(Revogado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015):

Art. 396-A. A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas ao consumidor final, em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exceto nas hipóteses constantes nos incisos I a IV do § 2º deste artigo.

§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

IV·- Bilhete de Passagem Ferroviário.

§ 3º Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território piauiense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio.

§ 4º Fica vedado o direito ao crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 5º A Secretaria da Fazenda editará normas complementares para:

I - indicar os contribuintes sujeitos a emissão da NFC-e;

II - dispor sobre:

a)·os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NFC-e;

b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e e do "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e";

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFC-e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento, inutilização da NFC-e, bem como no fornecimento de cópia do arquivo da NFC-e;

IV - a regulamentação da obrigatoriedade, especialmente quanto:

a) à fixação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e;

b) ao termo de início para cessação, em definitivo, de uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e lI do caput deste artigo.

§ 6º A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Venda a Consumidor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

III - dar baixa por meio, do módulo AIDF do SIAT, via internet, e guardar pelo prazo estabelecido no § 13 do art. 342, nos termos do inciso III do § 2º do art. 251 e § 5º do art. 299;

§ 7º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 8º Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, para exibição ao Fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso.

§ 9º Ressalvada disposição expressa em contrário, a obrigatoriedade de uso de NFC-e por um estabelecimento do contribuinte não se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015):

Art. 396-B. A partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, na forma deste artigo, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal eletrônico a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 ou de Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final. (Aj. SINIEF 7/2005 e 22/2013)

§ 1º Os usuários de NFC-e que já forem usuários de ECF terão o prazo de 12 (doze) meses para requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 673.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2 e o uso do referido ECF por contribuinte estabelecido no território piauiense, exceto postos de combustíveis.

Art. 396-C. Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e. (Aj. SINIEF 11/2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16176 DE 10/09/2015):

Art. 396-D. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e tem como finalidade representar as operações acobertadas por NFC-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria da Fazenda. (Aj. SINIEF 22/2013)

§ 1º O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005 . (Aj. SINIEF 22/2013)

§ 2º Sem prejuízo da observância das demais exigências, no DANFE-NFC-e deverá ser impressa, obrigatoriamente, a mensagem: "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS".

§ 3º Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: (Aj. SINIEF 22/2013)

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 397. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo LXII, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou a fretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 1.108;

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF nº 09/1999).

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 398. O documento referido no art. 397 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e quantidade de impressos, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XVI - o prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do art. 397.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 397.

Art. 399. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 400 e 401, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou do DNER.

§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser permitida a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, referente a cada período de apuração, desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Aj. SINIEF 6/10 e 6/13) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Aj. SINIEF nº 6/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Art. 400. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de fiscalização.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 397, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 401. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 397, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 402. Nas prestações internacionais, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:

I - na forma do art. 400, se o início da prestação ocorrer neste Estado;

II - na forma do art. 401, sendo emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual no local do embarque, se este se processar em outra Unidade da Federação.

Art. 403. A Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo LXXXIII, será utilizada para acompanhar o transporte de valores feito pelas Transportadoras de Valores, servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Ajustes SINIEF nºs 20/1989, 04/2003, 08/2003 e 15/2003)

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e Unidade federada do veículo;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na Unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajuste SINIEF nº 02/2004).

IV - a 4ª via será enviada ao Fisco da Unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico, ao Fisco.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores,podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF nº 14/2003).

§ 6º Os impressos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 7º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º poderá, a critério desta Unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF nº 02/2004).

Art. 404. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo (Ajustes SINIEF nºs 20/1989 e 04/2003):

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ele se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição no CAGEP e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

§ 1º A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso I do art. 403, emitida na forma ali prevista, servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento.

§ 2º A emissão do Extrato de Faturamento de que trata este artigo somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CAGEP.

SUBSEÇÃO I-A - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e (Aj. SINIEF 3/2030) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 404-A. Fica instituída, a partir de 1º de setembro de 2020, a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/1989 , de 22 de agosto de 1989: (Aj. SINIEF 3/2020)

I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

II - Extrato de Faturamento.

§ 1º Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II de art. 404-G. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

§ 2º Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no caput deste artigo, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de setembro de 2022. (Aj. SINIEF 25/2020)". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 404-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e. (Aj. SINIEF 3/2020)

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

As. 404-C. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado neste Estado como emissor do CT-e OS, modelo 67. (Aj. SINIEF 3/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 404-D. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 3/2020)

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declamado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 404-E.

§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 404-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 3/2020)

§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e neste Estado e a prestação de serviço de transporte se iniciar no Piauí, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e neste Estado e a prestação do serviço de transporte se iniciar no Piauí, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 404-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Aj. SINIEF 3/2020)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º Na hipótese em que este Estado tenha interesse, poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida nesta Unidade Federada, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outro Estado.

§ 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes neste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 404-G. Do resultado da análise referida no art. 404-F, a administração tributária cientificará o emitente: (Aj. SINIEF 3/2020

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

II - identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 404-H. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária que autorizou a GTV-e deverá disponibilizá-la para: (Aj. SINIEF 3/2020)

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

§ 1º A administração tributária que autorizou a GTV-e, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

§ 2º Na hipótese de a administração tributária deste Estado realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará responsável a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 404-I. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 404-G. (Aj. SINIEF 3/2020)

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 404-J. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. (Aj. SINIEF 3/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 404-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 404-D; 404-E e 404-F. (Aj. SINIEF 3/2020)

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 404-F.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 404-L. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do art. 404-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj. SINIEF 3/2020)

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento da GTV-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 404-H.

§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 404-M. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se "Evento da GTV-e". (Aj. SINIEF 3/2020)

§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 404-K;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2º A administração tributária registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 404-N. O acesso ao ambiente autorizador da GTV-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 3/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador da GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br.

Art. 404-O. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas constantes nos arts. 404 e 1.121, e demais disposições tributárias previstas neste Regulamento relativas a prestação de serviço de transporte de valores. (Aj. SINIEF 3/2020)". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

 SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 405. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo LXIII, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 406. O documento referido no art. 405 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XX - o prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIX e XX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "observações" deste ou, se for o caso, no Manifesto de Carga, a expressão "Transporte Subcontratado com _______________________________, proprietário do veículo marca __________, placa nº __________, UF _____".

Art. 407. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. A emissão do Conhecimento de Transporte de que trata o caput, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 408. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 409. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (4ª), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 410. Nas prestações internacionais, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:

I - na forma do art. 408, se o início da prestação ocorrer neste Estado;

II - na forma do art. 409, sendo emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual no local do embarque, se este se processar em outra Unidade da Federação.

 SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 411. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo LXIV, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 412. O documento referido no art. 411 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo, se for o caso;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XXIII - o prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário e/ou consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Art. 413. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. A emissão do Conhecimento de Transporte de que trata o caput, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 414. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 415. Na prestação de serviço de transporte aquaviário de carga para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (4ª), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 416. Nas prestações internacionais, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido:

I - na forma do art. 414, se o início da prestação ocorrer neste Estado;

II - na forma do art. 415, sendo emitida uma via adicional (5ª), que será entregue ao Fisco Estadual no local do embarque, se este se processar em outra Unidade da Federação.

Art. 417. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 418. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo LXV, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 419. O documento referido no art. 418 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XIX - o prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Art. 420. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. A emissão do Conhecimento de que trata o caput, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 421. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 422. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 423. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 424. No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

 SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 425. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Anexo LXVI, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 426. O documento referido no art. 425 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volume ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores dos componentes do frete;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete pago ou frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XXI - o prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XX e XXI serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 427. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. A emissão do Conhecimento de Transporte de que trata o caput, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 428. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 429. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

 SUBSEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS – CTMC

Art. 430. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, Anexo LXXXV, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998) (Ajuste SINIEF nº 06/2003).

Art. 431. O documento referido no art. 430 conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 06/2003):

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 433 e a via adicional prevista no art. 434, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o art. 474.

Art. 432. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal (Ajuste SINIEF nº 06/2003).

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 433. Na prestação de serviço para destinatário localizado nesta Unidade federada, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 06/2003):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via será retida pela fiscalização no trânsito da mercadoria;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 434. Na prestação de serviço para destinatário localizado em Unidade federada diversa da do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (Ajuste SINIEF nº 06/2003).

Parágrafo único. Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

Art. 435. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 436. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Ajuste SINIEF nº 06/2003).

Art. 437. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF nº 06/2003):

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

 SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 438. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo LXVII, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

§ 1º O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - o prazo de validade.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas.

§ 3º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 439. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão, observado o disposto no art. 1.108, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011):

Art. 440. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 1/2011)

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Fica permitido aos contribuintes utilizarem o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF nº 6/1989, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, inicio de vigência do Ajuste SINIEF nº 1/2011, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal. (Aj. SINIEF nº 5/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14585 DE 23/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 440. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
  I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
  II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem."

 SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 441. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo LXVIII, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 442. O documento referido no art. 441 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - o prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 443. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão, observado o disposto no art. 1.108, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 444. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 445. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo LXIX, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 446. O documento referido no art. 445 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Art. 447. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão, observado o disposto no art. 1.108, o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 448. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Art. 449. A empresa aérea nacional estabelecida neste Estado, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição a emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do art. 51 do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, poderá adotar os seguintes procedimentos previstos no regime especial de que trata o AJUSTE SINIEF nº 05/2001, de 6 de julho de 2001.

Art. 450. Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante no Anexo LXXXVI.

Art. 451. Por ocasião do check in, a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo LXXXVII, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";

II - o número de ordem;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".

Parágrafo único. Juntamente com o bilhete previsto neste artigo, a empresa aérea entregará ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo LXXXVI, que, por ocasião do embarque,será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 452.

Art. 452. Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo LXXXVIII, que conterá, no mínimo:

I - a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";

II - o número de ordem;

III - a data e local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo;

VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

VII - o local, a data e a hora do embarque;

VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

X - o valor total do ICMS.

Art. 453. Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.

Art. 454. Os documentos previstos nos artigos anteriores serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação deste Estado para a guarda de documentos fiscais.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir que a empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos nesta cláusula, em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o Leiaute de Apresentação de Arquivo de Documentos, Anexo CXIII.

Art. 455. A aplicação do disposto nos artigos anteriores fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas aqui estabelecidas.

SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 456. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo LXX, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 457. O documento referido no art. 456 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - o prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 458. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 459. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

Subseção X -A Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-A. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, Modele 63 que poderá ser utilizado, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16'

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018).

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18 (Aj. SINIEF 21/19) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

§1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

§ 2° Fica vedado, a partir de 1° de julho de 2020, a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e. (Aj.SlNlEF 01/17) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado no cadastro de contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I numeração será sequencial dei a999.999.999; por estabelecimento e por série. Devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n. do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; -

IV deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4° O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970. (Aj. SINIEF 09/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 459-F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos da cláusula sétima.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos das cláusulas décima ou décima primeira, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-H. Do resultado da análise referida no art. 459-G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º Será disponibilizado o BP-e também para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8º Mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá ser transmitido o BP-e ou fornecido informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 459-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-J. Fica instituído e Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 459-R.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso Ido art. 459-H, ou na hipótese prevista no art. 459-K.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 459-K.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".

Art. 459-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 459-N, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - cancelamento, conforme disposto no art. 459-N;

II - evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 459-0;

III - evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 459-P.

IV - Evento de Excesso de Bagagem. (Aj. SINIEF 21/19) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

§ 2° A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1° deste artigo deve ser registrada pelo emitente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 459-R, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

§ 4° O contribuinte deverá registrar o evento de que trata o inciso IV do § 1° em substituição ao documento de excesso de bagagem, prevista no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989, o qual deverá: (Aj. SINIEF 21/19)

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Políticas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5° A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 21/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

§ 6° A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 5° deste artigo será será mediante protocolo, via Internet, contando, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital a administração tributário ou mecanismo de confirmação de recebimento. (Aj. SINIEF 21/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o no do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-O. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque devera ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Aj. SINIEF 1/2017 e 21/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer:

I - no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;

II - no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Art. 459-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em Lei Federal para o transporte interestadual ou instituído em Lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017):

Art. 459-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 459-H, a administração tributária do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

§ 1º A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code". (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019 e pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019):

§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC. (Aj. SINIEF 18/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019 e pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019):

§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Aj. SINIEF 18/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

Art. 459-S. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 459-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, a partir de 1º de julho de 2019. (Aj. SINIEF 8/2018 e 22/2018) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 459-S. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art . 459-A, ficam abrigados ao uso do BP -e, a partir de 1º de julho de 2019. (Aj. SINIEF 8 /2018 e 22/ 2018 ) (Redação do artigo dada pela Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018):

Art. 459-S. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 459-A, ficam obrigados ao uso do BP-e a partir de: (Aj. SINIEF 08/2018)

I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;

II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 459-T. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Aj. SINIEF 09/19) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021):

Art. 459-U. A administração tributária autorizadora de BP-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 06/2020 e 37/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação pela Administração Tributária, email nfe@sefaz.pi.gov.br.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020):

Art. 459-U. O acesso ao ambiente autorizador de BP-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 6/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva, dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br.

 SUBSEÇÃO XI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 460. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo LXXI, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XV - o valor do ICMS retido;

XVI - o prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XVI serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do Piauí.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

 SUBSEÇÃO XII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 461. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, e que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo LXXII.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagens para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para ser escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por Unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturado até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

Art. 462. O documento referido no art. 461 conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XIV - o prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a "0" (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

Art. 463. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Subseção XII -A Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 463-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (Ajuste SINIEF 02/08)

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 463-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajuste SINIEF 02/08)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

Art. 463-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Ajuste SINIEF 02/08)

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste decreto.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação tributária, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme art. 295, inciso I.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017):

Art. 463-D. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado: (Aj. SINIEF 8/17)

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do art. 493 - A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária estadual.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.]

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6o, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

SUBSEÇÃO XIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Art. 464. O estabelecimento transportador, que executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, Anexo LXXIII.

Art. 465. O documento referido no art. 464 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

X - o prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 466. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a acobertar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas.

Parágrafo único. Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

Art. 467. Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 SUBSEÇÃO XIV - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 468 - A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo LXXX, poderá ser utilizada até 30 de novembro de 2013, por empresas de transporte de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos a peso ou distância necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. (Aj. SINIEF 3/13) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 468. A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo LXXX, poderá ser utilizada por empresas de transporte de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos a peso ou distância necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 469 - O documento referido no art. 468 conterá, até 30 de novembro de 2013, no mínimo, as seguintes indicações: (Aj. SINIEF 3/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 469. O documento referido no art. 468 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

VI - a identificação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - o prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas.

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.

Art. 470. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, até 30 de embro de 2013, no mínimo, em 6 (seis) vias, que temo a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 3) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 470. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á a controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 471 - O transportador deverá emitir até 30 de novembro de 2013, o Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte momento do retorno da 1ª via deste último documento, cujo prazo não poderá ser superior a (dez) dias, contados da data de sua emissão. (Aj. SINIEF 3/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 471. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste último documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 472. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica culada até 30 de novembro de 2013; a: (Aj. SINIEF 3/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 472. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:

I - prévia inscrição no CAGEP;

II - apresentação de informações econômico-fiscais, previstas na legislação tributária estadual;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e nos prazos estabelecidos.

Art. 473. O descumprimento das obrigações tributárias poderá excluir o contribuinte do exercício da faculdade prevista nesta Subseção.

 SUBSEÇÃO XV - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 474. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º do art. 406, e a via adicional prevista no art. 409, desde que seja emitido Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo LXXXI, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

Parágrafo único. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 475. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

Parágrafo único. A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na Unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º do art. 406. (Ajuste SINIEF nº 03/2002).

Subseção XV -A Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

Art. 475-A. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 287 a partir da data constante no art. 475-R - (Aj SINIEF nº 21/2010). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

Art. 475-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária - (Aj. SINIEF nº21/2010). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

Art. 475-C. O MDF-e deverá ser emitido - (Aj. SINIEF nº21/2010):

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata a Subseção XVI desta Seção; (Aj. SINIEF 21/10, 15/12, 9/15 e 10/17); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata a Subseção XVI desta Seção; (Aj. SINIEF 21/2010, 15/2012 e 9/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).
Nota Legisweb: Redação Anterior: I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata a Subseção XVI desta Seção, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte: (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012). I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata a subseção V da Seção VII deste Capítulo, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Aj. SINIEF 21/2010, 15/2012 e 9/2015) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

Nota Legisweb: Redação Anterior: II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata a Subseção V da Seção VII deste Capítulo, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012). II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados,, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Aj. SINIEF 20/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Aj. SINIEF 20/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15112 DE 06/03/2013):

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: (Aj. SINIEF nº 23/2012)

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 287;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1° de julho de 2014. (Aj. SINIEF 32/13) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS nº 168/2010
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 287 a partir da data constante no art. 475-R.

§ 4° Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e. (Aj. SINIEF 32/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Aj. SINIEF 6/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Aj. SINIEF 13/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014).

§ 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Aj. SINIEF 8/2021)" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

§ 8º Na hipótese estabelecida no § 6º deste artigo, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 21/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem.(Aj. SINIEF 21/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019):

Art. 475-D. Ato COTEPE publicará o "Manual de Integração do Contribuinte - MDF-e - Contribuinte", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. (Aj. SINIEF 21/2010)

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDFe - Contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019):

Art. 475-D. Ato COTEPE publicará o " Manual de Integração do Contribuinte - MDF-e - C ontribuinte", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. (Aj. SINIEF 21/2010)"

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF- e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDFe - Contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

Art. 475-D - O Ato COTEPE publicará o "Manual de orientação do Contribuinte - MOC" disciplinando a definição  das especificações e critérios técnicos necessário para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. (Aj. SINIEF 21/10, 4/12 e 17/16)

Parágrafo Único. Nota técnica publicada no Portal nacional da Nf-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Nota: Redação Anterior

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012):

Art. 475-D – Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. (Aj. SINIEF 21/10 e 4/12)

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º As referências feitas nos demais artigos deste Decreto ao “Manual de Integração – Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte.

Nota: Redação Anterior

Art. 475-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e - (Aj. SINIEF nº21/2010).

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

Art. 475-E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Aj. SINIEF 21/2010 e 24/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 475-E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo - (Aj. SINIEF nº 21/2010):

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

(Revogado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014):

IV - possuir série de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Aj. SINIEF 6/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

Art. 475-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 21/2010 e 24/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 475-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária - (Aj. SINIEF nº21/2010).

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

Art. 475-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e será analisado, no mínimo, os seguintes elementos - (Aj. SINIEF nº21/2010):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

Art. 475-H. Do resultado da análise referida no art. 475 - G. a administração tributária cientificará o emitente: (Aj. SINIEF 3/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 475 - H. Do resultado da análise referida no art. 475-G, o emitente será certificado - (Aj. SINIEF nº 21/2010):"

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou do CAGEP;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem a motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

Art. 475-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, deverá ser disponibilizado o arquivo correspondente para; (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12)

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 475-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para - (Aj. SINIEF nº21/2010):

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas. (Aj. SINIEF 23/19) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas interrelações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. (Aj. SINIEF 1/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019):

§ 1º A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2° As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos do arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Aj. SINIEF 23/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária deste Estado de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Aj. SINIEF 1/2020)". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

Art. 475-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 475-H. (Aj. SINIEF 21/2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 475-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da MDF-e, nos termas do inciso II do art. 475-H . (Aj. SINIEF 21/2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 475-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 475-G-(Aj. SINIEF nº21/2010):

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos do art. 475-L, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

Art. 475-L. Fica instituído o Documento Auxiliar - do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecida no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Aj. SINIEF 3/2011) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 475 - L. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, prevista no art. 475-O - (Aj. SINIEF nº21/2010). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011)."

§ 1° - O DAMFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente s a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 475-H, ou na hipótese prevista no art. 475-M. (Aj. SINIEF 10/13) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impressa em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de layout do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 12/2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo as suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014):

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Aj. SINIEF 14/2014):

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Aj. SINIEF 3/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18464 DE 30/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida , sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Aj. SINIEF 3 /2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18402 DE 31/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Aj. SINIEF 23/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20512 DE 19/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
Nota: Redação Anterior:
§ 4° Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (Aj. SINIEF 24/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (Aj. SINIEF 4/17)”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17535 DE 12/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

Art. 475-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas - (Aj. SINIEF nº21/2010):

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e. (Aj. SINIEF 12/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
"II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;"

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Aj. SINIEF 12/2013) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Aj. SINIEF 12/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Aj. SINIEF 12/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

Art. 475-N. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 475-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj. SINIEF 12/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

"Art. 475-N. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 475 - G. o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012)."

"Art. 475-N. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 475-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente - (Aj. SINIEF nº 21/2010)."

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 24/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Art. 475-O. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer: (Aj. SINIEF 17/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 475-O. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 21/2010, 15/2012 e 20/2014) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 475-O. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12)

I - após o final do percurso descrito no documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020).

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento, ou, ainda, quando entender conveniente. (Conv. ICMS 21/2010) (Aj. SINIEF 4/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12)

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária deste Estado que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Aj. SINIEF 4/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 475-O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e - (Aj. SINIEF nº21/2010).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Art. 475-P. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente - (Aj. SINIEF nº 21/2010). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

Art. 475-Q. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convenio SINIEF nº 06/1989, e demais disposições tributárias que regulam cada modal - (Aj. SINIEF nº 21/2010). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011):

Art. 475-R. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: (Aj. SINIEF 21/10 e 15/12). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 475-R. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio: (Aj. SINIEF 2/2011)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

I -  na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o art. 499, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: (Aj. SINIEF 10/13)

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo CCLXXXVII e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

"(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata a Subseção XVI desta Seção, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I do art. 499;

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III do art. 499;

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV do art. 499;

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V do art. 499;"

"I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

II - na hipótese do contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em ulos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas,das seguintes datas: (Aj. SINIEF 10/13)

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples nacional;

b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples nacional.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

"(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional."

II - da legislação tributária estadual nas demais hipóteses.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4, de abril de 2016. (Aj. SINIEF 9/2015 e 22/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Aj. SINIEF 9/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abrial de 2020. (Aj. SINIEF 23/19) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18739 DE 19/12/2019).

§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada;

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2º O disposto no § 1º poderá, a critério deste Estado, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação tributária estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 475 - C.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 475 - R. Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e - (Aj. SINIEF nº 21/2010).
  § 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:
  I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual somente neste Estado e que não remeta ou transporte mercadorias para outra unidade federada, caso em que a administração tributária fixará a data a partir da qual ele fica obrigado a utilizar o MDF-e;
  II - a partir de 1º de janeiro de 2013. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011)."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015):

Art. 475-S. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e". (Aj. SINIEF 20/2014)

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 475-N;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 475-O;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 475-U;

IV - Registro de Passagem.

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no § 8º do art. 475-C. (Aj. SINIEF 21/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 475-Y. (Aj. SINIEF 21/2018) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Aj. SINIEF 11/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Aj. SINIEF 11/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. (Aj. SINIEF 33/2021) (Parágrafo acrescentado  pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015):

Art. 475-T. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e: (Aj. SINIEF 20/2014)

I - Cancelamento do MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (Aj. SINIEF 21/2018) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015):

Art. 475-U. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 20/2014)

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021):

Art. 475-V. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. (Aj. SINIEF 12/2018, 28/2019 e 8/2021)

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 475-C, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no CAGEP;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019):

Art. 475-V. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput do art. 475-C não se aplica às operações realizadas por: (Aj. SINlEF 12/2018)

I - Microempreendedor Individual - MEI , de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no CAGEP;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente (Aj. SINIEF 28/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021):

Art. 475-X. A administração tributária autorizadora de MDF-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 08/2020 e 35/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária, email nfe@sefaz.pi.gov.br.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020):

Art. 475-X. O acesso ao ambiente autorizador de MDF-e poderá ser suspenso, de forma temporária ou definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 8/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br.

Art. 475-Y. Na hipótese estabelecida no § 9º do art. 475-C, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 21/2018)". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021).

SUBSEÇÃO XVI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E DO DOCUMENTO AUXILIAR DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

Art. 476. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Aj. SINIEF 32/2019): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 476. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Aj, SINIEF 32/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Aj. SINIEF 2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Aj. SINIEF 26/13) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Aj. SINIEF 32/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Considera-se CT-e o documento emitido e armazenamento eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 483. (Aj. SINIEF 10/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 483.

§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos (Aj. SINIEF 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016):

§ 2° O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado: (Aj. SINIEF 10/16)

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executas, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

(Revogado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016):

§ 2°-A Quando o CT-e for emitido: (Aj. SINIEF 10/16)

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2°, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta subseção, nos termos do disposto no art. 499, podendo ser antecipada, a critério da Administração Tributária, para contribuinte que possua inscrição somente neste Estado. (Aj. SINIEF 18/2011 e 17/2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta subseção, nos termos do disposto no art. 499, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada. (Aj. SINIEF 18/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

  "§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição somente neste Estado."

(Revogado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Administração Tributária deste Estado poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Aj. SINIEF 18/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida."

§ 5° A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 499, bem como os relacionados no Anexo CCLXXXVII, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo. (Aj. SINIEF 18/1, 14/12 e 10/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 499, bem como os relacionados no Anexo CCLXXXVII, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (Aj. SINIEF 18/11 e 14/12). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).
Nota: Redação Anterior: § 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 499, bem como os relacionados no Anexo CCLXXXVII, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (Aj. SINIEF 18/2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Aj. SINIEF 18/2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

§ 7° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Aj. SINIEF 26/13 e 10/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Aj. SINIEF 26/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016):

§ 8° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Aj. SINIEF 26/13 e 10/16)

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

§ 8° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Aj. SINIEF 26/13)

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "Ct-e emitido apenas para fins de controle.".

§ 9° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7° deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Aj. SINIEF 26/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

Art. 476-A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e. (Aj. SINIEF 26/13)

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 477. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Aj. SINIEF 9/07, 14/12 e 10/16) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 477. Para efeito da emissão do CT-e. observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Aj. SINIEF 09/07 e 14/12). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).
Nota: Redação Anterior: Art. 477. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato Cotepe que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 478. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se: (Aj. SINIEF 10/16) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 478. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

§ 3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: (Aj. SINIEF 14/12 e 10/16) (Redação dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente: (Aj. SINIEF 14/12)

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 478-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportadora, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Aj. SINIEF 26/13 e 10/16) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 478-A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Aj. SINIEF 26/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Art. 479. Para emissão do CT-e, o contribuinte deste Estado deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Secretaria da Fazenda.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente (Ajuste SINIEF nº 4/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios nºs ICMS 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º."

(Revogado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

§ 2º O contribuinte deste Estado que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração tributária, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS nº 57/1995.

§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 476 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

Art. 480. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 9/2007, 14/2012 e 23/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 480. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Aj. SINIEF 09/07 e 14/12). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 480. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato Cotepe, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF nº 4/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e. designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Aj. SINIEF 14/12). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: § 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato Cotepe.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 481.

§ 5° Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/n°,de 15 de dezembro de 1970. (Aj. SINIEF 12/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 481. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 23/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 481. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 482. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC: (Aj. SINIEF 14/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato Cotepe;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 483. Do resultado da análise referida no art. 482, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

(Revogado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

a) do emitente do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso",o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado,nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

(Revogado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016):

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses b e c do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da administração tributária.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

§ 8º A concessão da Autorização de Uso: (Aj. SINIEF 14/12)

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar 'download' do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Aj. SINIEF 04/09 e 14/12) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF nº 04/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos do § 9° do art. 381, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Aj. SINIEF 14/12 e 26/13). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos do § 9º do art. 381, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Aj. SINIEF 14/12) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Art. 484. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019):

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 1º-A As regas para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária deste Estado de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Aj. SINIEF 1/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020).

§ 2° Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de "webservice", ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.(Aj. SINIEF 04/09 e 12/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Art. 485. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 483.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta subseção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Aj. SINIEF 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta subseção, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 486. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 493 - (Aj. SINIEF 09/07 e 14/12) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: Art. 486. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 493.

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;"

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. (Aj. SINIEF 14/12) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, ou na hipótese prevista no art. 488.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 487.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 476, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Aj. SINIEF 26/13) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior: ""§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (Aj. SINIEF 14/12). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).
"§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato Cotepe, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Art. 486-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, deste que emitido MDF-e. (Aj. SINIEF 13/12, 27/13 e 10/16) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 486-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e. (Aj. SINIEF 13/12 e 27/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 486-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e. (Aj. SINIEF 13/12)

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Aj. SINIEF 7/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 488.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

Art. 486-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: (Aj. SINIEF 26/13)

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 488.

(Revogado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016):

Art. 486-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manuel de Orientação do Contribuinte - DACTE(MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 496. (Aj. SINIEF 10/16)

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS os dispostos no § 1° ao 6° do art. 486.

Art. 487. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 493.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Aj. SINIEF 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Aj. SINIEF 10/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Art. 488. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e. o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Aj. SINIEF 09/07, 04/09 e 14/12). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 488. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF nº 4/2009):

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 488 - A; (Aj. SINIEF 14/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 488-A;

(Revogado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 495;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. (Aj. SINIEF 10/16) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 480 a 482. (Aj. SINIEF 14/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 488. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 495,consignando no campo observações a expressão "DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo três vias, tendo as vias às seguintes finalidades:
  I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
  II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
  III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais."

§ 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 32/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016):

§ 1° A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regulamente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 10/16)

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pela emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 14/12)

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá se impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e."

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 488-A. (Aj. SINIEF 14/12). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: § 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 488-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009). Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
  I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
  II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
  III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
  IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo. (Aj. SINIEF nº 09/2007)"

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016):

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 32/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação de serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º (Aj. SINIEF nº 09/2007)"

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3º via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à administração tributária deste Estado."

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE (Aj. SINIEF 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período."

§ 6° Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contigência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Aj. SINIEF 14/12). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).
Nota: Redação Anterior: § 6º Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização de CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Aj. SINIEF 32/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração do DACTE ou DACTE OS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos ternos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Aj. SINIEF 32/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo (Aj. SINIEF 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° ou no inciso III, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos no inciso IV do § 7°. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referida no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 482 - (Aj. SINIEF 14/12). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: § 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 482. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Aj. SINIEF 14/12). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: § 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Aj. SINIEF 14/12)

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência (Aj. SINIEF 32/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência,

Nota: Redação Anterior:

§ 13. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 489, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 490, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Aj. SINIEF nº 13/2009):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13975 DE 30/11/2009).

§ 16. E vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Aj. SINIEF 14/12). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Art. 488-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF 09/07,04/09 e 14/12)

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language),

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso:

b) CNPJ ou CPF do tomador:

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3° Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC:

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso l ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data. hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5° Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6° A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 488-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF nº 04/2009)

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

Il - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) Unidade Federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade, de número do CT-e;

e) Falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Art. 489. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Aj SINIEF 09/07,04/09 e 14/12). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: Art. 489. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF nº 4/2009). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 489. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte,observadas as demais normas da legislação pertinente."

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC (Aj SINIEF 14/12). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Redação Anterior: § 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 4/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 23/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 484.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 491, este não poderá ser cancelado.

§ 8º Fica autorizada a recepção do pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Aj. SINIEF 14/12). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Aj. SINIEF 02/2017) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

§ 10. Na hipótese prevista no § 3º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput desta cláusula, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Aj. SINIEF 02/2017)". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

Art. 490. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Aj SINIEF 14/12). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Nota: Redação Anterior: § 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo a nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 4/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009). Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 480 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Aj. SINIEF 3/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).

Art. 491. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 5º do art. 347, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-c, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente (Ajuste SINIEF nº 4/2009). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 491. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 5º do art. 347, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009)."
  "Art. 491. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 483, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no parágrafo único do art. 5ºdo art. 347, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente."

§ 1° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.(Aj. SINIEF 26/13) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, a ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009)."
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme ocaso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no art. 484. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no art. 482."

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Aj. SINIEF 7/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Aj. SINIEF 7/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 492. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de errado devidamente comprovado como exigido neste Estado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Aj. SINIEF 04/09 e 10/16) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 492. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido nesta unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF nº 04/2009):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via de documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016):

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento: (Aj. SINIEF 10/16)

a) o tomador registrará o evento XV do art. 493-A;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação os mesmo valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5° O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias constados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 10/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 26/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 10/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6° O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 16/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a". (Aj. SINEF 10/16) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 492. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
  I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
  a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
  b) após receber o documento referido na alínea a e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta subseção;
  II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
  a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
  b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
  c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta subseção.
  § 1º O transportador poderá, observada a legislação tributária estadual, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.
  § 2º Ocorrendo à regularização fora dos prazos da apuração mensal,o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e."

Art. 493. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Aj. SINIEF 17/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Aj. SINIEF 17/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021):

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte: (Aj. SINIEF 26/2020 e 3/2021)

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e. (Aj. SINIEF 26/2020)". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

Art. 493-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e". (Aj. SINIEF 28/13)

§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 489;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 491;

III - EPEC, conforme disposto no art. 488-A.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

VIII - Cancelamento do Registro e Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e for referenciado em um CT-e  complementar; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que a referencia o CT-e original; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita  conforme acordado; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entregada mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entregada carga; (Aj. SINIEF 12/19) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Aj. SINIEF 12/19) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

§ 2° Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 494, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 484.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 493, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Aj. SINIEF 39/2021) (Parágrafo acrescentado  pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016):

Art. 494. O registro dos eventos deve ser realizado: (Aj. SINIEF 04/09, 28/19 e 10/16)

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica,

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal.

e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Aj. SINIEF 12/19) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV.

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e" (Aj. SINIEF 32/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1° do art. 493-A.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014):

Art. 494. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e: (Aj. SINIEF 04/09 e 28/13)

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 494. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber: (Ajuste SINIEF nº 04/2009)

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada,

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 494. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante legislação própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato Cotepe, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e."

(Revogado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Art. 495. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/1995;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput deste artigo.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio nº 58/1995.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque. (Ajuste SINIEF nº 4/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Art. 496. A administração tributária deste Estado disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 26/13) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 496. A administração tributária deste Estado disponibiliza, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido em ATO Cotepe.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021):

Art. 496-A. A administração tributária autorizadora de CT-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 07/2020 e 42/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

$ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária, email nfe@sefaz.pi.gov.br.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19016 DE 09/06/2020):

Art. 496-A. O acesso ao ambiente autorizador de CT-e poderá ser suspenso, de forma temporária eu definitiva, ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 7/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambiente autorizadore de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Um vez decorrido a prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte inscrito no CAGEP que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser solicitada por meio do email nfe@sefaz.pi.gov.br.

Art. 497. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.

Art. 498. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Aj. SINIEF 03/2021 e 39/2021) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 498. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 490, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Aj. SINIEF 3/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19889 DE 27/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 498. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 498-A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º art. 483, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Aj. SINIEF 14/12) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Art. 499. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 476 ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas: (Aj. SINIEF 18/2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 499. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição."

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (Aj. SINIEF 8/12) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo CCLXXXVII;

b) dutoviário;

(Revogado pelo Decreto Nº 15112 DE 06/03/2013):

c) aéreo;

d) ferroviário; (Aj. SINIEF 8/12) (Redação dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1° de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Aj. SINIEF 14/12). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14757 DE 27/02/2012).

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Aj. SINIEF nº 21/2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15112 DE 06/03/2013).

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (Aj. SINIEF 26/13) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020):

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. (Aj. Sinief 10/2016 e 2/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17294 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - 1° de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. (Aj. SINIEF 10/16) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Aj. SINIEF 14/12). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

§ 2º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Aj. SINIEF 14/12). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Art. 499-A. A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica instituída para ser utilizada, a partir de 1º de março de 2023, no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Aj. SINIEF 05/2021 e 45/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Art. 499-H. A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar, a partir de 1º de março de 2023, o transporte acobertado pela DC-e. (Aj. SINIEF 05/2021 e 45/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

SEÇÃO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

 SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 500. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo LXXIV será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 501. O documento referido no art. 500 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome e o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do destinatário: o nome e o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XV - o prazo de validade.

XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS (Ajuste SINIEF nº 10/2004);

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF nº10/2004)".

§ 5º Os contribuintes obrigados a emissão do documento fiscal de que trata esta subseção deverão observar também as disposições da Seção III do Capítulo I do Título V deste Regulamento.

Art. 502. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no parágrafo único:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003.

Art. 503. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino.

Art. 504. Na prestação internacional de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via destinar-se-á ao controle do Fisco federal.

Art. 505. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 506. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 507. Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, Anexo LXXV, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 508. O documento referido no art. 507 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou período da prestação do serviço.

XIII - quando emitida nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda. (Ajuste SINIEF nº 10/2004)

§ 1º As indicações dos incisos I, II e IV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando obrigatório o reinício da numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

§ 6º Os contribuintes obrigados a emissão do documento fiscal de que trata esta subseção deverão observar também as disposições da Seção III do Capítulo I do Título V deste Regulamento.

Art. 509. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003." (Ajuste SINIEF nº 10/2004) (NR)

Art. 510. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço,quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Conv. ICMS nº 87/1995).

Art. 511. Fica dispensada a autorização de impressão de documentos fiscais para o documento de que trata esta Subseção, quando não emitido em Formulário de Segurança, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos ao mesmo pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão.

 SEÇÃO X - DA NOTA FISCAL AVULSA

Art. 512. A Secretaria da Fazenda, por meio de suas unidades de atendimento ou do autoatendimento na web, emitirá Nota Fiscal Avulsa, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 512. A Secretaria da Fazenda, através de suas unidades de atendimento, emitirá Nota Fiscal Avulsa, nas seguintes hipóteses:"

I - na circulação de mercadoria, mesmo que não configure fato gerador do ICMS, promovida por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas ou desobrigada da inscrição no CAGEP;

II - nas operações realizadas entre contribuintes não obrigados à emissão de documentos fiscais, ou entre estes e os particulares;

III - nas saídas de mercadorias promovidas por repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à inscrição no CAGEP;

IV - quando se proceder à complementação do ICMS que estiver destacado na Nota Fiscal originária;

V - na regularização do trânsito de mercadorias, bens ou valores que tenham sido objeto de ação fiscal;

VI - em qualquer caso em que não se exija documento fiscal de emissão própria, inclusive nas operações promovidas por não contribuintes do imposto;

VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º Poderá também ser emitida Nota Fiscal Avulsa, quando, mesmo se tratando de contribuinte inscrito no CAGEP e obrigado à emissão de Notas Fiscais, esteja momentaneamente impossibilitado de fazê-lo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14650 DE 28/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Poderá também ser emitida Nota Fiscal Avulsa, especificamente por meio do SIAT nas Agências de Atendimento da Sefaz, quando, mesmo se tratando de contribuinte inscrito no CAGEP e obrigado à emissão de Notas Fiscais, esteja momentaneamente impossibilitado de fazê-lo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011)."
  "§ 1º Também poderá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, quando, mesmo se tratando de contribuinte inscrito no CAGEP e obrigado à emissão de Notas Fiscais, esteja momentaneamente impossibilitado de fazê-lo."

§ 2º A Nota Fiscal avulsa conterá, no que couber, as características da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com a denominação "Nota Fiscal Avulsa", dispensada de impressão tipográfica as indicações a que se referem as alíneas a a h e m do inciso I, do art. 349, hipótese em que os dados referentes a repartição fiscal serão inseridos no quadro "Emitente", observado ainda:

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

II - no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa não conterá indicações de série ou subsérie e da data-limite para sua emissão.

§ 4º A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes de iniciada a saída das mercadorias.

§ 5º A Nota Fiscal Avulsa será emitida mesmo em operações não sujeitas ao pagamento do imposto, hipótese em que se fará menção do dispositivo legal concessivo do benefício, no quadro "Informações Complementares".

§ 6º Somente em casos excepcionais, observado o disposto no § 1º deste artigo, poderá ser emitida Nota Fiscal Avulsa para acobertar devolução ao fornecedor, de mercadorias destinadas a não contribuintes ou a contribuintes que se negarem a recebê-las, devendo ser adotado um dos seguintes procedimentos:

I - o destinatário fará declaração no verso da Nota Fiscal, de que se recusa a receber a mercadoria, seguida da data e de sua assinatura legível, RG e CPF;

II - o fornecedor emitirá Nota Fiscal assinalando a quadrícula ENTRADA, para acompanhar o retorno da mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal original.

§ 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do autoatendimento na web para contribuinte inscrito no CAGEP, exceto na hipótese de que trata o Parágrafo único do art. 376-D. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do autoatendimento na web para contribuinte inscrito no CAGEP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011).

§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2022, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A4. (Aj. SINIEF 07/2009, 4/2013, 29/2013, 19/2014, 14/2015, 20/2017, 23/2018, 29/2019, 51/2020 e 46/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2021, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 7/2009, 4/2013, 29/2013, 19/2014, 14/2015, 20/2017, 23/2018, 29/2019 e 51/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19523 DE 11/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2020, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT, em papel formato A-4 (Aj. SINIEF 7/2009, 4/2013, 29/2013, 19/2014, 14/2015, 20/2017, 23/2018 e 29/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19017 DE 09/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2019, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 7 /2009, 4 /2013, 29/2013, 19/2014, 14/2015, 20/2017 e 23/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18220 DE 22/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2018, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/2013, 29/2013, 19/2014, 14/2015 e 20/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).
§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2017, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/2013, 29/2013, 19/2014 e 14/2015) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2015, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/2013, 29/2013 e 19/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 8° A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2014, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/13 e 29/13) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 8° - A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2013, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar operações interestaduais de saída promovida por pessoa jurídica com atividade exclusiva de Construção Civil, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

Art. 513. Nas hipóteses previstas no art.512, o imposto será recolhido, quando devido, através de DAR, específico, que acompanhará, obrigatoriamente o documento fiscal correspondente, e será entregue, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa, pelo transportador, ao destinatário.

§ 1º A autoridade fazendária competente fará constar, no local próprio da Nota Fiscal Avulsa, o número do DAR, se for o caso, correspondente ao recolhimento do imposto.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa que for encontrada em trânsito desacompanhada do DAR, quando devido antecipadamente o pagamento do imposto, será considerada inidônea para todos os efeitos fiscais.

§ 3º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o tributo constante do documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive nos casos de devolução de mercadorias.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, ou quando houver crédito a deduzir do imposto devido, deverá ser informado o número, a série e a data da Nota Fiscal originária, além do valor do ICMS destacado e a Unidade da Federação, no quadro "Informações Complementares".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011):

Art. 514. A Nota Fiscal Avulsa terá:

I - no mínimo, em 4 (quatro) vias, quando emitida por meio do SIAT nas Agências de Atendimento da Sefaz, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará arquivada na repartição expedidora;

c) a 3ª via será entregue ao transportador, para acompanhar a mercadoria, e destinar-se-á:

1. ao controle do Fisco deste Estado, nas operações internas;

2. ao Fisco da Unidade da Federação destinatária, nas operações interestaduais;

d) a 4ª via será encaminhada à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda, para prestação de contas;

II - no mínimo, em 3 (três) vias, quando emitida por meio do autoatendimento na WEB, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via será entregue ao transportador, para acompanhar a mercadoria, e destinar-se-á:

1. ao controle do Fisco deste Estado, nas operações internas;

2. ao Fisco da Unidade da Federação destinatária, nas operações interestaduais;

c) a 3ª via será encaminhada à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda, para prestação de contas;

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 514. A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
  I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
  II - a 2ª via ficará arquivada na repartição expedidora;
  III - a 3ª via será entregue ao transportador, para acompanhar a mercadoria, e destinar-se-á:
  a) ao controle do Fisco deste Estado, nas operações internas;
  b) ao Fisco da Unidade da Federação destinatária, nas operações interestaduais;
  IV - a 4ª via será encaminhada à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda, para prestação de contas;
  V - a 5ª via ficará em poder do remetente das mercadorias."

 SEÇÃO XI - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE

Art. 515. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexos LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX, será utilizada para recolhimento de tributos devidos à Unidade da Federação diversa do domicílio do contribuinte (Ajuste SINIEF nº 11/1997).

Art. 516. O documento referido no art. 515 atenderá às seguintes exigências e indicações (Ajuste SINIEF nº 11/1997):

I - denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE";

II - campo 1 - Código da Unidade da Federação favorecida;

III - campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - campo 4 - nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração de importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;

VI - campo 5 - Período de Referência ou nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - campo 11 - Reservado: para uso das Ufs;

XIII - campo 12 - Microfilme;

XIV - campo 13 - UF favorecida: será indicado o nome e a sigla da Unidade da Federação favorecida;

XV - campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;

XIX - campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - campo 20 - UF: será indicada a sigla da Unidade da Federação do contribuinte;

XXII - campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de Unidade da Federação:

01-9 Acre 16-7 Paraíba
02-7 Alagoas 17-5 Paraná
03-5 Amapá 18-3 Pernambuco
04-3 Amazonas 19-1 Piauí
05-1 Bahia 20-5 Rio Grande do Norte
06-0 Ceará 21-3 Rio Grande do Sul
07-8 Distrito Federal 22-1 Rio de Janeiro
08-6 Espírito Santo 23-0 Rondônia
10-8 Goiás 24-8 Roraima
12-4 Maranhão 25-6 Santa Catarina
13-2 Mato Grosso 26-4 São Paulo
28-0 Mato Grosso do Sul 27-2 Sergipe
14-0 Minas Gerais 29-9 Tocantins
15-9 Pará    

II - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação -Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica -Código 10002-1
c) ICMS Transporte -Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária apuração por -Código 10004-8
e) ICMS Importação -Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal -Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento -Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa -Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória -Código 50001-1
j) Taxa -Código 60001-6
l) ICMS Recolhimentos Especiais -Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por operação -Código 10009-9

§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I -medidas:
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
 
II - será utilizado papel sul fite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - o texto e a tarja da "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE" serão impressos na cor preta.

§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da Unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF nº 06/1989, de 21.02.1989 (Ajuste SINIEF nº 11/1997).

§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 7º Os responsáveis pelas Gerências Regionais de Atendimento, Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, Gerência de Suporte da Ação FiscaI - GESAF e aos coordenadores dos grupos operacionais de fiscalização poderão retificar de ofício dados da GNRE nos termos do § 6º e § 7º do art. 111. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13888 DE 14/10/2009).

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, os procedimentos previstos no § 6º do art. 111 poderão ser substituídos pelo registro da ocorrência no SIAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13888 DE 14/10/2009).

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Seção XI - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On Line - GNRE On Line (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010):

Art. 516-A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On Line - GNRE On Line, modelo 28, Anexo LXXIX - A, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: (Ajuste SINIEF nº 01/2010)

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line";

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

VI - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domícilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código do Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line obedecerá ás seguintes tabelas:

a) ICMS Comunicação Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1
c) ICMS Transporte Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8
e) ICMS Importação Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1
j) Taxa Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação; (Aj. SINIEF 11/15)

(Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Código 10010-2

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração; (Aj. SINIEF 13/15)

(Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Código 10011-0

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação ; (Aj. SINIEF 11/15)

(Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Código 10012-9

q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração; (Aj. SINIEF 11/15)

(Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Código 10013-7

r) ICMS DeSTDA; (Aj. SINIEF 21/16)

(Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017)

Código 10014-5

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON LINE AC
0291 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON LINE AL
0292 SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON LINE AP
0293 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON LINE AM
0294 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON LINE BA
0295 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON LINE CE
0296 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -EMISSÃO ON LINE ES
0297 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSAO ON LINE GO
0298 SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON LINE DF
0299 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON LINE MA
0300 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON LINE MT
0301 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON LINE MS
0302 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON LINE MG
0303 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON LINE PA
0304 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA -EMISSÃO ON LINE PB
0305 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON LINE PR
0306 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON LINE PE
0307 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON LINE PI
0308 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON LINE RJ
0309 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON LINE RN
0310 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON LINE RS
0311 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON LINE RO
0312 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON LINE RR
0313 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON LINE SC
0314 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON LINE SP
0315 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON LINE SE
0316 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS -EMISSÃO ON LINE TO

§ 2º A emissão da ONRE On Line obedecerá ao seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos da SEFAZ-PI;

II - será impressa em 3 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on line, será exigida também o código de classificação de receita estadual constante no Anexo XXIX, associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I do § 1º.

 SEÇÃO XII - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Art. 517. O contribuinte emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares,produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário;

VII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II, III e VI do caput deste artigo;

III - nos casos do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias ou bens.

§ 3º A Nota Fiscal emitida pelos contribuintes, nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do caput deste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mesmas forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1º deste artigo;

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

III - a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

IV - a repartição competente do Fisco federal, em que se processar o desembaraço das mercadorias ou bens, destinará uma via do documento de desembaraço ao Fisco deste Estado.

§ 5º Para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser autorizado ao estabelecimento importador manter em poder de preposto bloco de Notas Fiscais, hipótese em que deverá fazer constar essa circunstância na coluna "Observações", do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(Revogado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010):

§ 6º A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto, se contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do art. 70 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajustes SINIEF nºs 01/2004 e 08/2004):
  I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
  II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;
  III - à alíquota aplicável.

(Revogado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010):

§ 7º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
  I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
  II - a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970";
  III - em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:
  a) das prestações;
  b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
  c) do imposto destacado.

(Revogado pelo Decreto Nº 14334 DE 08/11/2010):

§ 8º Na hipótese do § 6º, a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.

§ 9º Na hipótese do inciso IV do caput, a Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 10. Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 11. Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto se contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,mediante emissão de nota fiscal conforme inciso VI do art. 54, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajustes SINIEF nº 01/2004 e 08/2004).

Art. 518. Na hipótese do art. 517, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias ou bens não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do art. 517.

Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 517, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A.

Art. 519. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor modelos 4 ou 4-A, utilizadas na entrada de mercadoria ou bem, serão emitidas, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ou enviada ao remetente, para acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte, e será arquivada pelo emitente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria.

Art. 520. No caso de mudança do destinatário da mercadoria, o novo adquirente emitirá Nota Fiscal na entrada, grampeando-a juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal original e comunicando por escrito referido fato à Secretaria da Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. No livro Registro de Entradas, deverá ser escriturada somente a Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria, indicando-se, na coluna "Observações", tal circunstância, com a expressão "Mudança de Destinatário da Mercadoria".

Art. 521. Somente será permitida a utilização do crédito destacado na Nota Fiscal emitida na entrada de mercadorias, mediante o pagamento do imposto, quando for o caso, feito através de DAR específico.

Parágrafo único. Deverão constar, no campo próprio da Nota Fiscal aludida neste artigo, a data e o número, se for o caso, do documento de arrecadação correspondente ao recolhimento do imposto, se devido.

 SEÇÃO XIII - DO CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO

Art. 522. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado no CAGEP e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, Anexo LXXXIX, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Conv. ICMS nº 17/2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 522. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor, cadastrado no CAGEP e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor - revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, Anexo LXXXIX, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, ficando, nesta hipótese, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal."

§ 1º O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).

§ 2º No corpo do documento de que trata este artigo será aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado/Convênio ICMS nº 38/2000"

Art. 523. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos CERTIFICADOS DE COLETA DE ÓLEO USADO emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos CERTIFICADOS DE COLETA DE ÓLEO USADO emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000." (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000, arts. 522 e 523."

 SEÇÃO XIV - DOS PRAZOS DE VALIDADE PARA CIRCULAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ACOBERTADORES DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

Art. 524. Os documentos fiscais emitidos para acobertar mercadorias em trânsito no território piauiense terão o seguintes prazos de validade:

I - de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações entre contribuintes localizados no mesmo município deste Estado;

II - de 96 (noventa e seis) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações entre contribuintes localizados em diferentes municípios deste Estado, observado o disposto no inciso V;

III - de 48 (quarenta e oito) horas, nas operações entre contribuintes localizados nesta Unidade da Federação, ou em outra, contadas:

a) da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, quando se tratar de operações interestaduais de saída, observado o disposto na alínea b do inciso V;

b) da data da entrada das mercadorias em território piauiense, quando das operações interestaduais de entrada;

IV - de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data de entrada em território piauiense, quando se tratar de operações realizadas entre contribuintes de outras Unidades da Federação, em trânsito por este Estado;

V - de 8 (oito) dias, contados da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações intermunicipais ou interestaduais:

a) sem destinatário certo, "a vender", quando promovidas por estabelecimentos varejistas ou atacadistas;

b) com destinatário certo, quando promovidas por estabelecimentos atacadistas;

VI - de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações dentro do próprio município, "a vender", sem destinatário certo;

VII - de 120 (cento e vinte) horas, contadas da data da entrada das mercadorias em território piauiense, ou da data da emissão dos documentos, tratando-se de transporte multimodal, quando das operações interestaduais de entrada, relativamente à operação e à prestação.

VIII - de 8 (oito) dias, contados da data de entrada em território piauiense, quando se tratar de operações realizadas por contribuintes de outras Unidades da Federação, beneficiários de Regime Especial para operacionalização do Regime de Substituição Tributária em favor deste Estado.

§ 1º Na impossibilidade do transportador ou vendedor chegar ao local de destino, ou vender a totalidade das mercadorias nos prazos previstos neste artigo, deverá o mesmo procurar a repartição fiscal situada no seu percurso, para que seja revalidado o respectivo documento.

§ 2º A revalidação do documento, referida no parágrafo anterior, deverá ser procedida:

a) pelo chefe da repartição, mediante provas circunstanciais da ocorrência do fato que impossibilitou o cumprimento do prazo estabelecido;

b) apenas uma vez, e por até igual período, conforme avaliação do chefe da repartição fiscal.

§ 3° Para os efeitos deste artigo, na impossibilidade de identificação da data de saída, considerada a data de emissão da nota fiscal para efeitos de contagem de prazo de que trata artigo, observado quanto a NFe, o disposto no art. 388-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

"§ 3º Para os efeitos deste artigo, na impossibilidade de identificação da data de saída, será considerada a data de emissão da nota fiscal para efeitos de contagem de prazo de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14469 DE 09/05/2011)."

  "§ 3º Para os efeitos deste artigo, será considerada inidônea a Nota Fiscal na qual não conste a indicação das datas da sua emissão e da saída das mercadorias transportadas."

 SEÇÃO XV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA ESCLARECIMENTOS AO CONSUMIDOR (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 15290 DE 05/08/2013)

  Art. 524-A -  O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto nesta seção.(Aj. SINIEF 7/13) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

  Art. 524-B  - Tratando-se  de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviços e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE. (Aj. SINIEF 7/13) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

Art. 524-C - Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente. (Aj. SINIEF 7/13) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

Seção XV A Do Regime Especial de Simplificação do Processo de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (Aj. SINIEF 37/2019) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20940 DE 29/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20940 DE 29/04/2022):

Art. 524-D. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos: (Aj. SINIEF 37/2019)

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF será estabelecida para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes, nos termos definidos em ato da administração.

§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento pela administração tributária deste Estado como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 524-F; e

III - a vedação da emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios.

§ 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20940 DE 29/04/2022):

Art. 524-E. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização. (Aj. SINIEF 37/2019)

§ 1º O Portal Nacional da NFF será mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20940 DE 29/04/2022):

Art. 524-F. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 524-D, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 524-I. (Aj. SINIEF 37/2019)

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 524-I, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20940 DE 29/04/2022):

Art. 524-G. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação. (Aj. SINIEF 37/2019)

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 524-F não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20940 DE 29/04/2022):

Art. 524-H. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF: (Aj. SINIEF 37/2019)

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 524-K;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas. RNTRC do emitente;

b) Informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20940 DE 29/04/2022):

Art. 524-I. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 524-D: (Aj. SINIEF 37/2019)

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 524-F;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 524-J;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20940 DE 29/04/2022):

Art. 524-J. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF. (Aj.SINIEF 37/2019)

§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 524-I.

§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20940 DE 29/04/2022):

Art. 524-K. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 524-D poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora. (Aj. SINIEF 37/2019)

§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea.d. do inciso III do caput do art. 524-H.

§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20940 DE 29/04/2022):

Art. 524-L. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta seção, por meio da ferramenta emissora, desde que: (Aj. SINIEF 37/2019)

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 524-D.

Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 524-J.

Art. 524-M. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016. (Aj. SINIEF 37/2019). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20940 DE 29/04/2022).

CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DAESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMAELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO

 SUBSEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

Art. 525. Os contribuintes do ICMS inscritos no CAGEP, obrigados à apresentação da DIEF, deverão observar o disposto no art. 740 quanto ao processo de emissão dos livros fiscais gerados por meio dessa declaração.

Art. 526. Nas hipóteses não previstas no art. 525, a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no art. 287, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições deste Capítulo:

I - Registro de Entradas, Anexo CXXI;

II - Registro de Saídas, Anexo CXXII;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, Anexo CXXIII;

IV - Registro de Inventário, Anexo CXXIV;

V - Registro de Apuração do ICMS, Anexo CXXV;

VI - Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF nº 01/1992);

VII - Movimentação de Produtos - MP (ajuste SINIEF 04/01).

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que: (Redação dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo o contribuinte que:"

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 530;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade (Conv. ICM nº 66/1998).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011):

§ 2º Ficam dispensados do cumprimento das obrigações deste Capítulo os contribuintes que - (Conv. ICMS nº 170/2010):

I - estejam enquadrados exclusivamente no inciso II do §1º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: I - estejam enquadrados exclusivamente no item 2 do § 1º deste artigo;

II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 02/2009;

III - utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, instituídos pelos ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 09/2007, respectivamente.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os contribuintes a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, que emitirem documentos fiscais, exclusivamente através de ECF, ficam dispensados do cumprimento das obrigações deste Capítulo."

§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo disposto no inciso I do § 1º (Conv. ICMS nº 31/1999).

§ 4º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS nº 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 47/1993, de 30 de abril de 1993.

SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO

Art. 527. O uso, alteração do uso ou desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, em requerimento preenchido em formulário próprio pelo interessado, em 03 (três) vias, PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USODE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, Anexo CXXVI, contendo as seguintes informações: (Conv. ICMS nº 75/2003).

I - motivo do pedido;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros fiscais objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - Declaração Conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, Anexo CXXVII, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 2º deste artigo e serão apresentadas ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.

§ 5º O pedido referido este artigo, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser dispensado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A solicitação a que se refere este artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser dispensada, quando se tratar apenas de livros fiscais."

§ 6º O pedido/comunicação de uso do sistema de que trata esta Subseção será exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado (Conv. ICMS nº 42/2000).

§ 7º O formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações constantes dos incisos I a VI deste artigo.

Art. 528. Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o art. 527, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

 SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

 SUBSEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 529. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado,documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 556.

§ 1º A Secretaria da Fazenda, quando julgar necessário, poderá exigir a discriminação da documentação de que trata este artigo.

§ 2º Quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros, a Secretaria da Fazenda exigirá a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput.

 SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 530. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados os documentos fiscais a que se refere o art. 526, estará obrigado a manter, pelo prazo de 05 (cinco) anos, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos, recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Capítulo (Conv. ICMS nº 39/2000):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive na hipótese de Nota Fiscal do Produtor, modelos 4 e 4-A, e de cupom fiscal (Conv. ICMS nº 76/2003);

II - por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67". (Conv. ICMS 216/2017) (Alíne acrescentada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal, ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, contendo as informações em nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º Fica obrigada a manutenção do arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais.

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I deste artigo fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, Anexo CXXVIII, vigentes na data de entrega do arquivo.

Art. 531. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (meses) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Subseção relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 532. Os depósitos fechados ficam dispensados das condições impostas nesta Subseção.

Art. 533. Os contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, mensalmente, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, com o registro fiscal dos documentos referente à totalidade das operações e prestações, de entrada e de saída, internas e interestaduais,realizadas por seus estabelecimentos.

§ 1º O arquivo magnético a que se refere o caput será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada período de apuração, via internet, e somente será recebido se previamente consistido por programa validador, disponível para download no sítio do SINTEGRA-PI (www.sintegra.sefaz.pi.gov.br) ou no endereço nacional www.sintegra.gov.br.

§ 2º O programa validador possui críticas de advertência e de rejeição, sendo esta última impeditiva à entrega dos arquivos magnéticos,cabendo ao contribuinte corrigir seus arquivos antes de efetuá-la.

§ 3º Estão também disponíveis para download no sítio www.sintegra.sefaz.pi.gov.br os manuais com orientações sobre a geração dos arquivos magnéticos, a legislação específica e o aplicativo para a verificação de inscrições estaduais de todas as Unidades da Federação.

§ 4º Sempre que informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 5º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 6º A Secretaria da Fazenda disponibilizará os arquivos magnéticos de que trata o parágrafo anterior às Unidade federadas de destino da mercadoria (Conv. ICMS nº 30/2002).

§ 7º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades da Federação a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista neste artigo (Conv. ICMS nº 30/2002).

§ 8º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo aplica-se, também:

I - aos contribuintes que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computa dor, em relação às obrigações constantes dos incisos III e IV do art. 530 deste Regulamento;

II - às microempresas estaduais e empresas de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,que possuem equipamentos com capacidade de gerar os arquivos magnéticos exigidos;

III - aos contribuintes que não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizem serviços de terceiros com esta finalidade.

Art. 534. A geração do arquivo magnético deverá observar, rigorosamente, o que determina o Manual de Orientação de que trata o § 5º do art. 530 e alterações posteriores.

§ 1º Os contribuintes substitutos tributários também devem informar, nos seus arquivos magnéticos, os registros tipo "55 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais", retratando todas as Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE recolhidas a favor de qualquer das unidades federadas no período a que se referir o arquivo.

§ 2º No caso de não ocorrência de operações e prestações em um determinado período mensal, o arquivo magnético deve ser encaminhado somente com os registros tipos 10, 11 e 90.

 SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS Á CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Art. 535. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos neste Regulamento. (Conv. ICMS nº 69/2002).

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para a mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas;

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão: "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos(*).

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias, por nota fiscal emitida (Conv. ICMS nº 31/1999).

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico indelével.

 SUBSEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E AQUAVIÁRIO E CONHECIMENTO AÉREO

Art. 536. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989 (Conv. ICMS nº 69/2002).

 SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 537. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 526, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 538. Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 539. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a sua ordem numérica seqüencial.

 SUBSEÇÃO IV - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 540. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 526 deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter no rodapé, em caracteres tipográficos:

a) nome e/ou razão social do estabelecimento gráfico, assim como endereço e números de inscrição, no CNPJ, nos cadastros estadual, municipal e na Associação Brasileira da Indústria Gráfica do Piauí - ABIGRAF;

b) número do formulário, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

c) números de ordem do primeiro e do último formulário impressos;

d) número de vias dos documentos impressos;

e) data e quantidade de impressão;

f) prazo de validade;

g) o número e a data da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos,em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Parágrafo único. O número da autorização de que trata a alínea g do inciso IV deste artigo, na hipótese do art. 541, poderá ser o do estabelecimento encomendante.

Art. 541. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. (Redação dada pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 541. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única,desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, indicando-se, na AIDF, a numeração pertencente a cada estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009):

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário, os quais deverão anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a numeração seqüencial dos formulários a eles destinados.

(Revogado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009):

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela Gerência Regional a que estiver vinculado o usuário.

Art. 542. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante autorização prévia da Gerência Regional a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Dependerá, também, de autorização prévia a impressão de formulários por tipografia do próprio usuário.

§ 2º Caso a solicitação de que trata o caput seja feita por meio do SIAT.net, no Autoatendimento da SEFAZ, a autorização será efetivada pelo próprio sistema. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do art. 541, será solicitada autorização única, nela se indicando:
  I - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
  II - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
  III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso I, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações."

(Revogado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010):

§ 3º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância em que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO IV - DA ESCRITA FISCAL

 SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL

Art. 543. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 544. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais,lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, Anexo CXXVIII. (Conv. ICMS nº 57/1995)

§ 1º O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados de que trata o caput não se aplica às empresas submetidas às disposições do Convênio ICMS nº 115/2003, de 20 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS nº 54/2005), implementado nos arts. 290 a 294 e arts. 742 a 744.

§ 2º Os contribuintes deste Estado dispensados da EFD, instituída pelos arts. 559 a 566, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Anexo CXXVIII. (Conv. ICMS nº 79/2007).

§ 3º Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o item 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVOMAGNÉTICO, subitem 7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação, do Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, Anexo CXXVIII, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Conv. ICMS nº 45/2008)

Art. 545. Os contribuintes obrigados a elaborar os arquivos nos termos deste Capítulo, enquanto dispensados da EFD de que trata o Capítulo V do Título III do Livro II, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido nos termos do art. 544 (Conv. ICMS nº 79/2007). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 545. Os contribuintes obrigados a elaborar os arquivos nos termos deste Capítulo, enquanto dispensados da EFD de que trata o Capítulo V, do Título III deste Regulamento continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido nos termos do art. 544. (Conv. ICMS nº 79/2007) (AC)"

Art. 546. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, Anexo CXXVIII, aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - Unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da Operação.

Parágrafo único. Relativamente aos Registros tipos 60D, 60I, 60R e/ou 74, ficam os contribuintes obrigados a adequar-se ao armazenamento das novas informações, sendo obrigatória a apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados (Conv. ICMS nº 69/2002).

Art. 547. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 548. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art. 543, devendo a ele retornarem dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis,contados do encerramento do período de apuração.

 SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 549. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos constantes dos Anexos CXXI a CXXV exceto os livros de Movimentação de Combustíveis - LMC e de Movimentação de Produtos - MP, que atenderão aos modelos instituídos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, atendidas ainda as disposições de que tratam os 734 a 741 deste Regulamento.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que,em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros fiscais a que se refere o 526, fica facultado encadernar:

I - os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - 02 (dois) ou mais livros diferentes, de um mesmo exercício, num único volume de, no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente no minados na capa de encadernação.

Art. 550. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados pelo Fisco em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, exceto os livros previstos no § 13 do art. 271 (Convs. ICMS nºs 45/1998 e 31/1999). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 550 Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados pelo Fisco em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento(Convs. ICMS nºs 45/1998 e 31/1999)."

Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para fins de encadernação, será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 551. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 552. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos deforma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

Art. 553. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, Anexo CXXIX, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, Anexo CXXX, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

 SEÇÃO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 554. O contribuinte fornecerá ao Fisco, mediante Recibo de Entrega, Anexo CXXXI, quando exigidos, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de bloqueio de áreas de discos (Conv. ICMS nº 96/1997).

§ 2º Este Estado poderá exigir, a qualquer momento, que o arquivo magnético de que trata este artigo, seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.

Art. 555. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigidos, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Art. 556. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.

Art. 557. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 558. As instruções operacionais, complementares à aplicação das normas constantes neste Capítulo, encontram-se no Manual de Orientação, Anexo CXXVIII, aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995.

 CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

 SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DA EFD (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009)

Art. 559. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Ajuste SINIEF nº 02/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 559. Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, constitui-se no conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte."

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A EFD considera-se válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de seu recebimento."

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada. (Conv. ICMS nº 123/2007)"

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente,segurança e redundância, faculta-se à esta Secretaria da Fazenda recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados,com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.(Conv. ICMS nº 123/2007)"

I - Registro de Entradas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

II - Registro de Saídas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

III - Registro de Inventário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

IV - Registro de Apuração do IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

V - Registro de Apuração do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Aj. SINIEF nº 2/2010 e nº 5/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Aj. SINIEF 18/2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

§ 4º a partir do exercício de 2022, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem informar o bloco H, referente ao Livro Registro de inventário, na EFD do mês de referência de fevereiro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19833 DE 30/06/2021).

§ 5º O estoque de mercadorias relativas ao exercício de 2020 deve ser informado pelos optantes do Simples Nacional na EFD de junho de 2021, utilizando o registro E115 e os códigos disponíveis na tabela 5.2, ficando dispensado da obrigação prevista no § 3º do art. 272. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19833 DE 30/06/2021).

§ 6º Os contribuintes atacadistas, além da obrigatoriedade prevista no § 13 do art. 561, devem informar o bloco H, referente ao inventário do exercício anterior, na EFD do mês de referência de fevereiro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19833 DE 30/06/2021).

Art. 560. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 559 em discordância com o disposto neste capitulo. (Aj. SINIEF nº 2/2010 e 5/2010) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 560. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do art. 559 em discordância com o disposto neste Capítulo. (Ajuste SINIEF nº 02/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009)."
  "Art. 560. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar."

 SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009).

Art. 561. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2014, para todos os contribuintes do Imposto sobre Gerações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Aj. SINIEF 02/2009 e Prot. ICMS nº 3/2011) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 561. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Ajuste SINIEF nº 02/2009) (Redação dada ao caput Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009)."
  "Art. 561. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a Secretaria da Fazenda deste Estado poderá:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunta de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e pela Secretaria da Receita Federal."

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995."

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo do UNATRI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (Aj. SINIEF nº 2/2010 e nº 5/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013):

§ 6º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de: (Prot. ICMS 3/2011, 141/2012 e 91/2013)

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte. EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 até 1º de janeiro de 2021, ficando obrigatório a partir dessa data. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19833 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 6° Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar n° 123/06, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos. (Prot. ICMS 3/11 e 141/12). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

§ 6º Ficam dispensados da utilização da EFD de que trata o caput deste artigo, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006. (Prot. ICMS nº 3/2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.521, de 28.06.2011, DOE PI de 29.06.2011, com com efeitos a partir de 01.04.2011)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o disposto nos §§ 10 e 11, será obrigatória na EFD a partir: (Aj. SINIEF 18/2013, 33/2013, 17/2014, 8/2015, 13/2015 e 25/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o disposto nos §§ 10 e 11, será obrigatória na EFD a partir de: (Aj. SINIEF 18/2013, 33/2013, 17/2014, 8/2015 e 13/2015).

(Redaçõa do inciso dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000.000,00 (Aj. SINIEF 25/16)

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (Aj. SINIEF 25/2021); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) 1° de janeiro de 2017, restrita à informação das saídas dos estoques escrituradas nos Registros K200 e K280, par os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; (Aj. SINIEF 25/2021); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; (Aj. SINIEF 25/2021); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Aj. SINIEF 25/2021); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Aj. SINIEF 02/2009 e 27/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
d) 1° de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874/2019 , para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Aj. SINIEF 25/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
Nota: Redação Anterior:
I - 1º de janeiro de 2017:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

(Redaçao do inciso dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

II - de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Aj. SINIEF 25/2016 e 41/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - 1° de janeiro de 2018, restrita a informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento igual ou superior a R$78.000.000,00 com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Aj. SINIEF 25/16)
Nota: Redação Anterior:
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

(Redaçõa do inciso dada pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017):

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Aj. SINIEF 25/2016 e 41/2021)(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - 1/ de janeiro de 2019, restrita a informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAP e os estabelecimentos equipados e industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Aj. SINIEF 25/16)

Nota: Redação Anterior:

III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e para os estabelecimentos equiparados a industrial.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015):

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD, observado o disposto nos §§ 10 e 11, a partir de: (Aj. SINIEF 18/2013, 33/2013, 17/2014 e 8/2015)

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018;

a) para os demais estabelecimentos industriais;

b) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Nota: Redação Anterior:

§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores. (Aj. SINIEF 17/2014) (Redação dada pelo Decreto Nº 15954 DE 23/02/2015).   (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014):
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em Protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito do Estado do Piauí. (Aj. SINIEF 11/12). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).

Nota: Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2019, o prazo para encerramento da dispensa prevista no § 8º do art. 561 do Decreto nº 13.500/2008 , para os estabelecimentos de Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006, redação dada pela Portaria GSF Nº 18 DE 06/02/2018.

(Revogado pelo Decreto Nº 19833 DE 30/06/2021):

§ 8º A dispensa prevista para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 6º deste artigo encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2021, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19020 DE 10/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A dispensa prevista para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 6º deste artigo encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2020, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital EFD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18070 DE 26/12/2018).
Nota: Redação Anterior: § 8º A dispensa prevista para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 6º deste artigo, encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2019, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital EFD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17738 DE 26/04/2018). § 8º A dispensa prevista para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 6º deste artigo, encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2018, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital EFD. (Prot. ICMS 91/2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17517 DE 04/12/2017).
§ 8º A dispensa prevista para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 6º deste artigo, encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Prot. ICMS 91/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15477 DE 05/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 16384 DE 19/01/2016):

§ 9° A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2015. (Aj. SINIEF 18/13 e 33/13) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial. (Aj. SINIEF 18/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Aj. SINIEF 8/2015) (Parágrafo  acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015):

§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte: (Aj. SINIEF 8/2015)

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa·no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

§ 12. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no inciso V do art. 271 e no Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970. (Aj. SINIEF 25/16) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17058 DE 17/03/2017).

§ 13. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7º do caput deste artigo, serão exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.(Aj. SINIEF 27/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20937 DE 29/04/2022):

§ 14. A simplificação de que tratam as alíneas "d" e "e", do inciso I do § 7º deste artigo, quando disponível: (Aj. SINIEF 25/2021)

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas "b" e "c" do mesmo inciso;

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 562. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. (Ajuste SINIEF nº 02/2009)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 562. Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 561 estarão obrigados ao mesmo."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17517 DE 04/12/2017):

Art. 563. Ficam estabelecidos os perfis abaixo elencados aos contribuintes localizados neste Estado, para que elaborem o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (Aj. SINIEF 02/2009):

I - o perfil "B":

a) para os contribuintes localizados neste Estado, com faturamento anual maior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), até 31 de dezembro de 2015;

b) para os demais contribuintes sujeitos à entrega de EFD, até 30 de junho de 2016;

c) para Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime, até 31 de dezembro de 2020; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19465 DE 19/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) para Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime.

II - perfil "A":

a) a partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes com faturamento anual maior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

b) a partir de 1º de julho de 2016, para os demais contribuintes sujeitos à entrega de EFD, observado o disposto no inciso I, "c".

III - o perfil "C" para Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime, a partir de 1º de janeiro de 2021. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19465 DE 19/02/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015):

Art. 563. Fica estabelecido o perfil "A" aos contribuintes localizados neste Estado, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (Aj. SINIEF 02/2009):

I - a partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes com faturamento anual maior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

II - a partir de 1º de julho de 2016, para todos os contribuintes sujeitos à emissão de EFD.

Nota: Redação Anterior: "Art. 563. Fica estabelecido o perfil "B" aos contribuintes localizados neste Estado, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF nº 02/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
  "Art. 563. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 564. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (Ajuste SINIEF nº 02/2009)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 564. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação tributária estadual e da SRF.
  Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 565. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. (Ajuste SINIEF nº 02/2009)

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 565. A escrituração prevista na forma deste regulamento substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
  I - Registro de Entradas;
  II - Registro de Saídas;
  III - Registro de Inventário;
  IV - Registro de Apuração do IPI;
  V - Registro de Apuração do ICMS.
  Parágrafo único. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas."

Art. 565-A. Os contribuintes obrigados a entrega da EFD ICMS IPI devem informar na EFD referente ao mês de junho de cada ano, o registro das despesas operacionais e disponibilidades financeiras relativas ao exercício anterior, utilizando o registro E115 e os códigos disponíveis na tabela 5.2. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19833 DE 30/06/2021).

 SEÇÃO IV - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 566. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 562. (Ajuste SINIEF nº 02/2009)

Parágrafo único. Os registros a que e refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.Nota: Redação Anterior:

  "Art. 566. Os contribuintes de que trata o art. 561 ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultado a este Estado, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008. (Conv. ICMS nº 13/2008)
  § 1º Fica restrita a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o caput deste artigo, às empresas constantes do Anexo XVI do Protocolo nº 77, de 18 de setembro de 2008. (Prot. ICMS nºs 76/2008 e 77/2008)
  § 2º O anexo de que trata o § 1º estará disponível nos sítios da SEFAZ - PI (www.sefaz.pi.gov.br) e do Confaz (www.fazenda.gov.br/CONFAZ) identificado como "Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. (Prot. ICMS nºs 76/2008 e 77/2008)
  § 3º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido ao Secretario da Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida. (Prot. ICMS nºs 76/2008 e 77/2008)."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 566-A. Para fins do disposto neste Capitulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

I - Tabela de Nomenclatura Comum de Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos por este Estado e da RFB.

Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE, contam no Anexo CCLXXVII.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 566-B. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na Internet no sítio desta SEFAZ e da RFB. (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega de arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 566-C. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 566-B, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações: (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1 do art. 566-G.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 559 no momento em que for emitido o recibo de entrega. (Aj. SINIEF nº 5/2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 559 no momento em que for emitido o recibo de entrega. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009)."

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 566-D. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuraçã. (Aj. SINIEF 02/09)" (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 566-D. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração. (Ajuste SINIEF nº 2/2009). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda fica autorizado a alterar, em ato próprio, o prazo de envio fixado no caput, para alguns contribuintes ou conjunto de contribuintes, observado o disposto no art. 734, § 6º deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18070 DE 26/12/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Art. 566-E. O contribuinte poderá retificar a EFD, independentemente de autorização da administração tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 566-E. O contribuinte poderá retificar a EFD: (Aj. SINIEF 02/09 e 11/12)

I - até o prazo de que trata o art. 566-D, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6°e7°;

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1° A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 566 a 566-C desta seção, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4° O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5o A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6° O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 566-D.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19369 DE 03/12/2020):

IV - de período de apuração que tenha:

a) aviso de débito cientificado ao contribuinte;

b) monitoramento cientificado ao contribuinte

§ 8° A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.

§ 9° O disposto no § 8º não se aplica às situações em que. relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte lenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 566-E. O contribuinte poderá retificar a EFD. (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 566 a 566-C, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Art. 566-F. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este capitulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 566-E. (Ajuste SINIEF nº 2/2009). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

 SEÇÃO V - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 566-G. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

§ 1º Observado no disposto no art. 566 - C, será gerado recibo de entrega com numero de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à Unidade Federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 566-H. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos. (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às Unidades Federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

§ 3° Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às administrações tributarias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS. (Aj. SINIEF 08/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 4° O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados. (Aj. SINIEF 08/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 5° A unidade federada que quiser solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados neste Estado deverá apresentar requerimento encaminhado a Unidade de Fiscalização, instruído com ordem de fiscalização, a qual estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento. (Aj. SINIEF 08/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 6° A ordem de fiscalização deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas. (Aj. SINIEF 08/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 7° O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Aj. SINIEF 08/19) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 566-I. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias. (Ajuste SINIEF nº 2/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

 SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009).

Art. 566-J. Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEP/ICMS nº 35/2005, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital. (Ajuste SINIEF nº 2/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19890 DE 27/07/2021):

Art. 566-K. O estabelecimento que, nos termos da legislação aplicável, esteja obrigado ou opte por utilizar a EFD fica dispensado da:

I - entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995 , a partir de 1º de janeiro de 2014. (Aj. SINIEF 02/2009, Prot. ICMS 3/2011 e 177/2013)

II - entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, a partir de 1º de janeiro de 2021;

III - entrega da GIA-ST, a partir de 1º de agosto de 2021.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte passar a entregar a EFD antes do prazo de que trata o inciso I do caput, a dispensa de entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995 , passa a vigorar a partir dessa data.

§ 2º A dispensa de que trata' o inciso III do caput não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação de GIA-ST correspondente à referência de julho de 2021 ou de períodos anteriores.

§ 3º A dispensa de que trata este artigo, em relação ao contribuinte estabelecido em outra unidade Federada que não esteja obrigado à utilização da EFD, fica condicionada ao credenciamento voluntário para a utilização da EFD.

Nota: Redação Anterior:
Art. 566 – K. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, a partir de 1º de janeiro de 2014. (Aj. SINIEF 02/09, Prot. ICMS 3/11 e 177/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte passar a entregar a EFD antes do prazo de que trata o caput, a dispensa de entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 , passa a vigorar a partir dessa data. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018).

Art. 566-K. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I do art. 1.165 deste Regulamento, a partir de 1° de janeiro de 2014. (Aj. SINIEF 02/09, Prot. ICMS 3/11 e 177/13) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Art. 566-K. O contribuinte obrigado à EFD será dispensado, a partir de 1º de janeiro de 2014, de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995. (Aj. SINIEF 02/2009 e Prot. ICMS 3/2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Art. 566 - K. O contribuinte obrigado à EFD será dispensado, a partir de 1º de janeiro de 2010, de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995. (Ajuste SINIEF nº 2/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte passar a entregar a EFD antes do prazo de que trata o caput, a dispensa de entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, passa a vigorar a partir dessa data. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011).

 SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (SEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 13714 DE 22/06/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009):

Art. 566-L. Aplicam-se à EFD, no que couber: (Ajuste SINIEF nº 2/2009)

I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63; (Aj. SINIEF 18/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;

II - o § 1° do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6°, 7° e 8° do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3° do art. 559. (Aj. SINIEF 5/10). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio s/nº de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 566- L. (Aj. SINIEF nº 5/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "II - o § 1 º do art. 63 e os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 3º do art. 559. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009)."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19369 DE 03/12/2020).:

Art. 566-M. Após a recepção, pelo Estado do Piauí, dos arquivos da EFD ICMS IPI, na forma disposta no § 2º do art. 566-G, estes serão submetidos a um processamento para verificação das regras de pós-validação, que servem como base para análise e conferência das declarações enviadas pelos contribuintes.

§ 1º Ato do Secretário da Fazenda publicado no sítio da SEFAZ/PI disporá sobre as regras de pós-validação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - do Estado do Piauí.

§ 2º A violação das regras de pós-validação provoca inconsistências, classificadas em:

I - impeditiva: inconsistência que impede o processamento da declaração, tomando-a inválida para a SEFAZ/PI, impossibilitando a geração do conta corrente do período;

II - pendência: inconsistência que não impede o processamento da declaração pela SEFAZ PI, viabiliza a geração do conta corrente para o período, mas o coloca contribuinte em situação fiscal irregular, conforme estabelecido nos incisos XII e XIII do art. 213; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - pendência: inconsistência que não impede o processamento da declaração pela SEFAZ PI, viabiliza a geração do conta corrente para o período, mas o coloca contribuinte em situação fiscal irregular, conforme estabelecido nos incisos XII e XIII do art. 247;

III - alerta: inconsistência que não impede o processamento da declaração pela SEFAZ/PI gera conta corrente para o período e não coloca o contribuinte em situação fiscal irregular.

§ 3º O contribuinte receberá por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, o Extrato de Processamento Estadual - EPE, que é o recibo estadual da declaração com o resultado do processamento de que trata o caput, demonstrando se há inconsistências e sua respectiva classificação conforme estabelecido no § 2º.

§ 4º Havendo violação de regras, o extrato de que trata o § 3º demonstrará quais foram violadas e as inconsistências detectadas.

§ 5º A declaração retificadora com pendência impeditiva não produzirá efeitos, conforme estabelecido no § 7º do art. 566-E.

CAPÍTULO VI - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
"CAPÍTULO VI - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO"

 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

Art. 567. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar a contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados a realizar simultaneamente a impressão e a emissão de documentos fiscais, hipótese em que será denominado impressor autônomo de documentos fiscais. (Convênio ICMS nº 97/2009).

§ 1º Para utilização da faculdade prevista neste artigo, o impressor autônomo deverá solicitar, ao Secretário da Fazenda, credenciamento mediante Regime Especial.

§ 2º Para solicitar o Regime Especial de que trata o § 1º, o contribuinte remeterá á Unidade de Fiscalização - UNIFIS da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:

I - requerimento específico, dirigido ao Secretário da Fazenda, ANEXO CXXXII;

II - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata na última assembléia de designação ou eleição da Diretoria;

III - fotocópia do documento de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - fotocópia autenticada do CPF e do RG do representante legal e procuração do responsável;

V - cópia do Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo CXXVI.

§ 3º Não será autorizada a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais a contribuinte:

I - que seja titular de empresa em débito, em qualquer esfera, com a Secretaria da Fazenda;

II - que apresente saldo credor, ininterrupto, nos 03 (três) últimos meses;

III - que tenha emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário, nos 06 (seis) últimos meses;

IV - que não seja usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados;

V - que não comprove estar cumprindo, regularmente; suas obrigações tributárias:

a) principal, relativamente ao pagamento do ICMS:

1. apurado pela sistemática normal;

2. diferido, se for o caso;

3. retido na fonte;

b) acessória, relativamente á entrega da DIEF.

§ 4º A UNIFIS, após examinar o processo, emitirá parecer fiscal e o encaminhará á UNATRI para elaboração do ato de credenciamento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º Satisfeitas as exigências a que se referem os parágrafos anteriores, o Secretário da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

§ 6º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente Capítulo, ficando o seu emissor sujeito á cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 7º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada á Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 567. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar a contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados a impressão e a emissão de documentos fiscais, simultaneamente, hipótese em que será denominado impressor autônomo (Convênios ICMS nºs 58/1995, 131/1995 e 55/1996).
  § 1º Para utilização da faculdade prevista neste artigo, o impressor autônomo deverá solicitar, ao Secretário da Fazenda, credenciamento mediante Regime Especial.
  § 2º Para solicitar o Regime Especial de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte remeterá à Unidade de Fiscalização - UNIFIS da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:
  I - requerimento específico, dirigido ao Secretário da Fazenda, ANEXO CXXXII;
  II - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da Diretoria;
  III - fotocópia do documento de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
  IV - fotocópia autenticada do CPF e do RG do representante legal e procuração do responsável;
  V - cópia do Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo CXXVI.
  § 3º Não será autorizada a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais a contribuinte:
  I - que seja titular de empresa em débito, em qualquer esfera, com a Secretaria da Fazenda;
  II - que apresente saldo credor, ininterrupto, nºs 03 (três) últimos meses;
  III - que tenha emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário, nºs 06 (seis) últimos meses;
  IV - que não seja usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados;
  V - que não comprove estar cumprindo, regularmente, suas obrigações tributárias:
  a) principal, relativamente ao pagamento do ICMS:
  1. apurado pela sistemática normal;
  2. diferido, se for o caso;
  3. retido na fonte;
  b) acessória, relativamente à entrega da DIEF.
  § 4º A UNIFIS, após examinar o processo, emitirá parecer fiscal e o encaminhará à UNATRI para elaboração do ato de credenciamento de que trata o § 1º deste artigo.
  § 5º Satisfeitas as exigências a que se referem os parágrafos anteriores, o Secretário da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI.
  § 6º Na hipótese do requerente ser contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, este deverá comunicar, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a adoção do sistema de impressão e emissão simultânea de documentos fiscais."

 SEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

Art. 568. A impressão de que trata o art. 567 fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no 574. (Convênio ICMS 97/2009)

§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição prevista no art. 578 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 567.

§ 2º O PAFS não será considerado, neste Estado, como AIDF. (Conv. ICMS nº 97/2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 568. ...
  § 8º Poderá ser dispensada, a requerimento do contribuinte, a exigência do formulário de segurança de que trata este artigo, na hipótese de impressão e emissão simultânea dos documentos fiscais de que trata o art. 290. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13837 DE 15/09/2009)."
  "Art. 568. ...
  § 1º O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao Fisco, prevista na alínea b do inciso VII do art. 349, e terá, no mínimo,as seguintes características: (Redação dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).
  b) ter numeração tipográfica, de 000.000.001 a 999.999.999, contida na estampa fiscal que será única e sequenciada, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação de "AA" a "ZZ", exclusivo por estabelecimento fabricante do Formulário de Segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea c, do inciso VII, do art.349; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).
  "Art. 568. A impressão de que trata o art. 567 fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado Formulário de Segurança.
  § 1º O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao Fisco, prevista na alínea b do inciso VII do art. 330, e terá, no mínimo,as seguintes características:
  I - quanto ao papel deve;
  a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set,tipográfico e não impacto;
  b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;
  c) ter gramatura de 75 g/m²;
  d) ter espessura de 100 = 5 micra;
  II - quanto à impressão, deve:
  a) ter estampa fiscal com a dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo micro impressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do Formulário de Segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
  b) ter numeração tipográfica, de 000.000.001 a 999.999.999, contida na estampa fiscal que será única e sequenciada, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação de "AA" a "ZZ", exclusivo por estabelecimento fabricante do Formulário de Segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea c, do inciso VII, do art.330;
  c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
  d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do Formulário de Segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;
  e) conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição do código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
  § 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
  § 3º Poderá também ser utilizado Formulário de Segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Conv. ICMS nº 10/2005):
  1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
  1.2. fibras coloridas e luminescentes;
  2.3. papel não fluorescente;
  3.4. microcápsulas de reagente químico;
  4.5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
  6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea c do inciso VII do art. 349.
  § 4º A filigrana de que trata o § 4º, item 1, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE (Conv. ICMS nº 10/2005).
  § 5º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 3º, item 2, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado (Conv. ICMS nº 10/2005).
  § 6º A numeração seqüencial, de que trata o § 3º, item 6, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea b do inciso VII do art. 349, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do Formulário de Segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS (Conv. ICMS nº 10/2005).
  § 7º Ao Formulário de Segurança previsto no § 3º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas nas alíneas a do inciso I e a e c do inciso II do § 1º deste artigo (Conv. ICMS nº 10/2005)."

 SEÇÃO III - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

Art. 569. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos: (Convênio ICMS nº 97/2009)

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Capítulo utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante no Anexo CXXXIII: (Conv. ICMS nº 97/2009)

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 569. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:
  I - emitir a 1ª e 2ª vias dos documentos fiscais de que trata este Capítulo, utilizando o Formulário de Segurança, conforme definido no art. 568, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal (Conv. ICMS nº 10/2005);
  II - imprimir em código de barras, conforme leiaute constante do Anexo CXXXIII, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
  a) tipo do registro;
  b) número do documento fiscal;
  c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
  d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
  e) data da operação ou prestação;
  f) valor da operação ou da prestação e do ICMS;
  g) indicador da operação envolvida em substituição tributária."

Art. 570. (Revogado pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 570. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade. (Convênio ICMS nº 97/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010)."
  "Art. 570. O impressor autônomo entregará ao Fisco de sua circunscrição fiscal, após o fornecimento do Formulário de Segurança, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS a partir do que poderá ser deferida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Anexo XCIV, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 567.
  Parágrafo único. O impressor autônomo deverá, antes de solicitar a AIDF, habilitar-se ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma definida nos arts. 525 a 558."

CAPÍTULO VII - DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

Art. 571. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção. (Conv. ICMS nº 96/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 571. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscal, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para este fim, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda.
  § 1º A natureza das informações a serem prestadas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda.
  § 2º O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

Art. 572. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. (Conv. ICMS nº 96/2009)

Parágrafo único. É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 574 antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 578.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 572. ...
  § 2º A fabricação do formulário de segurança de que trata o § 3º do art. 568, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos (Conv. ICMS nº 10/2005). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009)."
  "Art. 572. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
  § 1º Para obtenção do credenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar requerimento junto à COTEPE/ICMS, anexando os seguintes documentos (Prot. ICMS nº 10/2005):
  I - cópia do contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrada na Junta Comercial;
  II - certidões negativa ou de regularidade expedidas pelos Fiscos Federal, Municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
  III - cópia do balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
  IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
  V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
  § 2º A fabricação do formulário de segurança de que trata o § 4º do art. 568, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos (Conv. ICMS nº 10/2005)."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

Art. 573. O formulário de segurança terá: (Conv. ICMS nº 96/2009)

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua re-inicialização;

II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o art. 576.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 349, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 574, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 349.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 574 deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 573. A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os documentos que o instruem ao Subgrupo - Formulário de Segurança - do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar:
  I - análise dos documentos apresentados;
  II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
  III - emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46.
  § 1º A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no caput:
  I - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
  II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas dispostas nos Convênios nºs 58/1995, 131/1995 e 55/1996, emitido por instituição pública que possua notória especialização,decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
  § 2º Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o GT 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir da qual, em caso de aprovação, estará o fabricante credenciado a produzir os formulários de segurança.
  § 3º O fabricante credenciado deverá comunicar, imediatamente, à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das Unidades da Federação, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

Art. 574. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades: (Conv. ICMS nº 96/2009)

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 574. Para habilitar-se ao fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado, deverá o fabricante proceder a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, bem como solicitar prévio credenciamento.
  § 1º A inscrição em Regime Especial bem como o credenciamento de que trata este artigo, será requerido ao Secretário da Fazenda, mediante preenchimento de requerimento específico, REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM REGIME ESPECIAL, Anexo CXXXIV, instruído com os seguintes documentos:
  I - Solicitação de credenciamento através do REQUERIMENTOPARA CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO MEDIANTE REGIME ESPECIAL, Anexo CXXXV;
  II - Ficha Cadastral - FC, Anexo XXXVIII;
  III - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos)e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
  IV - certidões negativa ou de regularidade fiscal, no âmbito estadual;
  V - demonstrações contábeis obrigatórias, referentes ao último exercício social encerrado;
  VI - última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivo sócios, quando for o caso;
  VII - Termo de Compromisso, Anexo CXXXVI;
  VIII - comprovação de propriedade de equipamentos gráficos e de outros bens do ativo imobilizado, através de cópias das respectivas Notas Fiscais de aquisição;
  § 2º O Regime Especial definido nesta Seção será concedido em ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS e pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:
  I - UNIFIS, para emissão de parecer fiscal;
  II - UNATRI, para:
  a) conferência da instrução do processo;
  b) avaliação da viabilidade do Regime Especial, à vista do Parecer Fiscal;
  c) elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.
  § 3º O Regime Especial de que trata este artigo poderá ser suspenso ou cassado, a critério da autoridade outorgante, sem prejuízo das sanções cabíveis, sempre que os interesses fazendários mostrarem-se prejudicados.
  § 4º O ato de suspensão ou de cassação do credenciamento disciplinado neste artigo dar-se-á como conseqüência de Parecer Fiscal,exarado em processo administrativo, denunciando a presença de fatos prejudiciais aos interesses fazendários, observado, no que couber, o disposto no art. 331.

Art. 575. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos: (Conv. ICMS nº 96/2009)

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições do segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão "amostra" (Conv. ICMS 105/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS nº 96/2009, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 572 a amostra especificada no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 575. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo Fisco do domicílio fiscal do impressor autônomo, que obedecerá ao seguinte:
  I - conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
  a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
  b) número seqüenciado com 6 (seis) dígitos, iniciados do 000.001 a 999.999;
  c) número do pedido: para uso do Fisco;
  d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
  e) quantidade solicitada de Formulário de Segurança;
  f) quantidade autorizada de Formulário de Segurança;
  g) numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
  II - será impresso em Formulário de Segurança, em 3 (três) vias,tendo a seguinte destinação:
  a) 1ª via: Fisco;
  b) 2ª via: usuário;
  c) 3ª via: fabricante.
  Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões de modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

Art. 576. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá: (Conv. ICMS nº 96/2009)

I - analisar os documentos apresentados;

II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao Fisco deste Estado quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 576.

§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.

§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 576 O fabricante credenciado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar ao Fisco das Unidades da Federação, a numeração e seriação do Formulário de Segurança, a cada lote fabricado."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

Art. 577. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento ao fisco deste Estado solicitando Regime Especial, observado o disposto em Ato COTEPE. (Conv. ICMS nº 96/2009)

§ 1º A inscrição em Regime Especial bem como o credenciamento de que trata este artigo, será requerido ao Secretário da Fazenda, mediante preenchimento de requerimento específico, REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM REGIME ESPECIAL, Anexo CXXXIV, instruído com os seguintes documentos:

I - Solicitação de credenciamento através do REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO MEDIANTE REGIME ESPECIAL, Anexo CXXXV;

II - Ficha Cadastral - FC, Anexo XXXVIII;

III - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

IV - certidões negativa ou de regularidade fiscal, no âmbito estadual;

V - demonstrações contábeis obrigatórias, referentes ao último exercício social encerrado;

VI - última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios, quando for o caso;

VII - Termo de Compromisso, Anexo CXXXVI;

VIII - comprovação de propriedade de equipamentos gráficos e de outros bens do ativo imobilizado, através de cópias das respectivas Notas Fiscais de aquisição;

§ 2º O Regime Especial definido nesta Seção será concedido em ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS e pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:

I - UNIFIS, para emissão de parecer fiscal;

II - UNATRI, para:

a) conferência da instrução do processo;

b) avaliação da viabilidade do Regime Especial, à vista do Parecer Fiscal;

c) elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.

§ 3º O Regime Especial de que trata este artigo poderá ser suspenso ou cassado, a critério da autoridade outorgante, sem prejuízo das sanções cabíveis, sempre que os interesses fazendários mostrarem-se prejudicados.

§ 4º O ato de suspensão ou de cassação do credenciamento disciplinado neste artigo dar-se-á como consequência de Parecer Fiscal, exarado em processo administrativo, denunciando a presença de fatos prejudiciais aos interesses fazendários, observado, no que couber, o disposto no art. 331.

§ 5º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 6º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 7º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Nota: Redação Anterior:
  "Art 577. O fabricante do Formulário de Segurança enviará ao Fisco de todas as Unidades da Federação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
  I - o número do PAFS;
  II - nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ, e número de inscrição estadual do fabricante;
  III - nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ, e número de inscrição estadual do solicitante;
  IV - numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido."

Art. 578. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS). (Conv. ICMS nº 96/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 578. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos neste Capítulo as regras relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 541, quando cabíveis, observado o seguinte:
  I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;
  II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
  III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja autorização prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculada.""

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo,será solicitada autorização única, indicando-se:
  I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
  II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
  III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser solicitado, previamente, ao Fisco, eventuais alterações."

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

§ 1º No caso em que o adquirente estiver localizado no Piauí, a autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária deste Estado, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário;

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)";

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

VII - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VIII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

§ 4º A Administração Tributária:

I - solicitará antes de conceder a autorização de aquisição, que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.

II - disporá sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.

§ 5º No Relatório de que trata o inciso I do § 4º deverá constar o número do último PAFS, o número de formulários usados, o número de formulários cancelados, a quantidade de formulários ainda não utilizados e outras informações relevantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010).

Art. 579. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores da FS-DA informarão ao Fisco deste Estado todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE. (Conv. ICMS nº 96/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 579 É vedada a utilização do formulário de segurança para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010):

Art. 580. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança: (Conv. ICMS nº 96/2009)

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que essa informação conste no módulo "AIDF", disponível no Portal do Contribuinte, na página da SEFAZ na Internet.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 580. O formulário de segurança previsto neste Capítulo é considerado um documento fiscal, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições deste Regulamento, relativamente à impressão e emissão de documentos fiscais."

Art. 581. A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-IA e dos fabricantes credenciados de FS-DA. (Conv. ICMS nº 96/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 581 O descumprimento das regras deste Capítulo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções."

Art. 582. Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do caput do art. 574 os fabricantes credenciados, até a data da publicação do Convenio nº 96/2009, nos termos dos Convênios ICMS nºs 58/1995, 131/1995 e 110/2008. (Conv. ICMS nº 96/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 582 Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documentos que não estejam de acordo com este Capítulo,ficando o seu emissor sujeito à cassação do Regime Especial concedido, sem prejuízo das demais sanções."

§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulários de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 575. (Conv. ICMS nºs 98/2010, 183/2010 e 37/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Até 31 de março de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 575 - (Convs. ICMS nºs 98/2010 e 183/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.432, de 11.03.2011, DOE PI de 14.03.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)"
  "§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 575. (Conv. ICMS nº 98/2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14302 DE 03/09/2010)."
  "§ 1º No prazo de 90 dias contados da vigência do Convênio nº 96/2009, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 576. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010)."

§ 1º-A. Os formulários de segurança autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Conv. ICMS nº 37/2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14521 DE 28/06/2011).

§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

§ 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do art. 393-A (Conv. ICMS nº 110/2008), desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do art. 393-A (Conv. ICMS nº 110/2008) poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

§ 5º Continuam válidos os pedidos para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

§ 6º Ficam convalidados e válidos os regimes especiais concedidos em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS nº 58/1995. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

§ 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14103 DE 15/03/2010).

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(Revogado pelo Decreto Nº 16222 DE 09/10/2015):

CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

Art. 582-A - A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista neste capítulo, observadas as demais disposições da legislação aplicável. (Conv. ICMS 6/13) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Art. 582-B - A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações: (Conv. ICMS 6/13)

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quanto devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) com base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante o ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controlo;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; 

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Art. 582-C - O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (Conv. ICMS 6/13)

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuintes do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica-NF-e, modelo 55.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

Art. 582-D - A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 582-C: (Conv. ICMS 6/13)

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela contar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo CCXCVIII, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD% - Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-E referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do art. 582-C;

III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo CCXCVIII no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambas da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação:

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1° O relatório de que trata o inciso III deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput da art. 582-D;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no site www.sefaz.pi.gov.br;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput do art. 582-C mediante a utilização do programa " Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no site www.sefaz.pi.gov.br.

§ 2° - A Administração Tributária poderá, por meio de Ato do Secretário da Fazenda dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no art. 582-C, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus respectivos territórios.

Art. 582-E - O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 582-C e no inciso I do art. 582-D deste capítulo deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação tributária deste Estado. (Conv. ICMS 6/13) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013).

CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16222 DE 09/10/2015).

Art. 582-F. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos neste Capítulo. (Aj. SINIEF 2/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16222 DE 09/10/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16222 DE 09/10/2015):

Art. 582-G. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (Aj. SINIEF 2/2015)

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16222 DE 09/10/2015):

Art. 582-H. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: (Aj. SINIEF 2/2015)

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16222 DE 09/10/2015):

Art. 582-I. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 582-H: (Aj. SINIEF 2/2015)

I - emitir N-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I;

III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do art. 582-G;

IV - elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica, objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para "download";

b) transmitido ao fisco deste Estado, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED".

§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 582-J. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 582-G e no inciso I do art. 582-I deste capítulo deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica. (Aj. SINIEF 2/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16222 DE 09/10/2015).

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TÍTULO IV - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 583. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 583. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, ou realize operações de venda ou de prestação de serviços mediante cartão de crédito ou débito, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos a seguir indicados, desde que não realizem operações de venda ou prestação de serviço com pagamento mediante cartão de crédito ou de débito:

I – de contribuinte do imposto enquanto enquadrado na condição de microempresa, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de que trata o art. 94; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - de contribuinte do imposto enquanto enquadrado na condição de microempresa, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 30 de junho de 2011;

II – cadastrado como estabelecimento atacadista ou industrial, até 31 de março do exercício seguinte àquele em que o montante das operações realizadas a não contribuintes do imposto for inferior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual, desde que não realizem operações de venda ou prestação de serviço com pagamento mediante cartão de crédito ou de débito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

"II - cadastrado como estabelecimento atacadista ou industrial, até 31 de março do exercício seguinte àquele em que a montante das operações realizadas a não contribuintes do imposta for inferior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009)."

  "II - cadastrado como estabelecimento atacadista ou industrial, até 31 de março do exercício seguinte àquele em que o montante das operações realizadas a não contribuintes do imposto for superior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual;"

III - de contribuinte prestador de serviço de transporte de passageiros, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,na forma prevista nos arts. 525 a 558

IV - de contribuinte do imposto cujo faturamento anual seja inferior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), observada a proporcionalidade do exercício de instalação do empreendimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV – de contribuinte do imposto cujo faturamento anual seja inferior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).(Redação dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012)

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será exigida, no momento da solicitação de inscrição no CAGEP, a apresentação da Declaração Conjunta/ECF, Anexo CXXXVII, com termo firmado perante a Secretaria da Fazenda pelo contribuinte adquirente e pelo estabelecimento credenciado, em que se comprometem a viabilizar a compra e respectiva entrega do equipamento antes do início da atividade.

§ 3º O prazo de entrega do ECF pelo estabelecimento credenciado não poderá ser superior a 30 dias, contados da data da apresentação Declaração Conjunta/ECF de que trata o § 2º, prorrogável uma única vez por igual período mediante autorização da Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O prazo de entrega do ECF pelo estabelecimento credenciado não poderá ser superior a 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 4º A emissão ou o cancelamento da Declaração Conjunta/ECF deverão ser comunicados à Secretaria da Fazenda, pelo estabelecimento credenciado, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º O cancelamento da Declaração Conjunta/ECF deverá ser comunicado à Secretaria da Fazenda, pelo estabelecimento credenciado,no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência.

§ 5º A Declaração Conjunta/ECF, de responsabilidade do estabelecimento credenciado, será numerada tipograficamente, em ordem seqüencial, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, pedido de inscrição no CAGEP;

II - 2ª via, pedido de uso de ECF;

III - 3ª via, contribuinte;

IV - 4ª via, fixa ao bloco.

§ 6º As disposições contidas neste regulamento relativamente à operacionalização da Transferência Eletrônica de Fundos/TEF via equipamento Emissor de Cupom Fiscal/ECF, inclusive aquelas relacionadas com a vedação do uso de equipamento denominado Point Of Sale (POS), ou assemelhado, não se aplicam:

I – ao estabelecimento de empresa enquadrado na condição de Microempresa/ME ou Empresa de Pequeno Porte/EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o limite estabelecido no art. 80. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
"I - ao estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009)"
"I - ao estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos e vinte mil reais);"

II - até 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos de contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

Nota: Redação Anterior: "II – até 30 de setembro de 2011, aos estabelecimentos de contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, respeitado o limite de que trata o inciso I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012)."
"Il - até 30 de setembro de 2011, aos estabelecimentos de contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.585, de 23.09.2011, DOE PI de 23.09.2011)"
Nota: Redação Anterior:
  "II - aos estabelecimentos de contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009)."

III – na impossibilidade de uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado o disposto no § 3º, do art. 358. (Redação dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009):

§ 7º O disposto no § 6º não dispensa:

I - as administradoras de cartão do cumprimento da exigência contida no art. 715, relativamente à remessa dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas pelos contribuintes usuários dessa modalidade de pagamento.

II - a obrigatoriedade de uso do ECF por contribuinte do imposto nas demais hipóteses previstas neste regulamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013):

§ 8º O limite de que trata o inciso IV do § 1º será observado:

I - no início das atividades por meio de Termo de Compromisso, Anexo CLII-A, firmado pelo contribuinte em que assume a responsabilidade de cumprimento do inciso II deste parágrafo;

II - durante o desenvolvimento das atividades quando o contribuinte ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV, inclusive no transcurso do próprio exercício, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para instalação do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, contados a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que ocorra o excesso.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Quando o contribuinte ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV, inclusive no transcurso do próprio exercício, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para instalação do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, contados a partir do 1º dia do mês subseqüente àquele em que ocorra o excesso.(Redação dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012)

Art. 584. A utilização de ECF em estabelecimento de contribuinte do ICMS dependerá de prévia aprovação de modelo e autorização específica para uso e cessação de uso.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda emitirá Ato Declaratório/ECF, na forma do Anexo CXXXVIII, para aprovação dos modelos de ECF, respectivas versões de software básico e/ou suas atualizações que serão publicados na página desta Secretaria da Fazenda no endereço www.sefaz.pi.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13888 DE 14/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda emitirá Ato Declaratório, na forma do Anexo CXXXVIII, para aprovação dos modelos de ECF, respectivas versões de software básico e/ou suas atualizações."

Art. 585. O Secretário da Fazenda poderá:

I - através de regime especial, estabelecer condições e/ou prazos a serem observados quanto à obrigatoriedade de uso de equipamento ECF;

II - determinar a utilização de equipamento ECF com características apropriadas à natureza das operações ou prestações realizadas por contribuinte ou classe de contribuintes.

Art. 586. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou de débito, somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

Art. 587. É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.

Art. 588. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o art. 587 ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 589. ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR):ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 590. Para fins deste Regulamento considera-se:

I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa;

III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável,na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe;

VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas a e b;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfa-numéricos composto da seguinte forma:

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do Confaz;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do Confaz;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de233 (duzentos e trinta e três) caracteres

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%";

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do art. 618;

h) indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no inciso X do art. 618;

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

XIV - registro de venda: o documento de controle específico emitido a cada pedido ou venda processada por ECF com esta capacidade, para controle dos pedidos, antes da emissão do Conferência de Mesa e do cupom fiscal;

XV - conferência de mesa: documento de controle específico emitido antes da emissão do cupom fiscal por ECF com esta capacidade, quando o cliente desejar conferir serviços, mercadorias e o valor a ser pago;

XVI - Número de Ordem Seqüencial do ECF: o número atribuído ao equipamento pelo contribuinte usuário de forma seqüencial, vedada a utilização de número que já tenha sido atribuído a equipamento cujo uso fiscal tenha sido cessado;

XVII - auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, dirige-se ao caixa para registro da venda e emissão do documento fiscal;

XVIII - pré-venda: a operação de registro realizada por estabelecimento que não adota o auto-serviço, na qual o adquirente, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação, e se dirige ao caixa, onde é processado o pagamento e emitido o documento fiscal com a retirada da mercadoria.

§ 1º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo CXXXIX.

§ 2º Os dados das alíneas a a f do inciso XI deste artigo, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

§ 3º O dado da alínea a do inciso XI deste artigo poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

§ 4º Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea a, do inciso II deste artigo, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.

CAPÍTULO III - DO HARDWARE

 SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 591. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso III do caput deste artigo, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea a deste inciso, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII do caput deste artigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;

e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos,adotados os procedimentos previstos no § 9º deste artigo:

a) Leitura X;

b) Leitura da Memória Fiscal;

c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;

b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos,para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 10 deste artigo e o art. 596:

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR(Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milis segundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando,após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milis segundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no art. 618:

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF;

2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF;

3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);

4. linha 3 para RXD (Received Data);

5. linha 5 para GND (Ground);

XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel -, com possibilidade de:

a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;

b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão Anatel ou RJ11 a que se refere a alínea a deste inciso, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica;

c) ser modularmente destacável da PCF;

d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução.

e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica.

XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada.

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Regulamento for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.

§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal,dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe:

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não devem estar acessíveis para programação.

§ 4º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII do caput deste artigo, observados os requisitos do § 1º do art. 594, devidamente instalados.

§ 5º A Secretaria da Fazenda poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo,em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

§ 6º O ECF não poderá ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada.

§ 7º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, deverá ser indicado através de croqui impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.

§ 8º Os documentos especificados no inciso X do caput deste artigo, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) "Leitura X - 01 toque";

b) "leitura completa da MF - 02 toques";

c) "leitura simplificada da MF - 03 toques";

d) "Fita-detalhe - 04 toques";

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

III - nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I deste parágrafo, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II deste parágrafo devem ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de CRZ - 02 toques";

b) a opção da alínea a deste inciso deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea b deste inciso deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00.00.00 a 00.00.00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea d do inciso III deste parágrafo, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II deste parágrafo, deverão ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de COO - 02 toques";

b) a opção da alínea a deste inciso deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea b deste inciso deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00.00.00 a 00.00.00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

§ 9º O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea g do inciso I do art. 659.

§ 10. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea f do inciso XIII e pelo modem previsto no inciso XIV, todos do caput deste artigo, obedecerá a seguinte especificação:

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;

II - modo de comunicação: half duplex, assíncrona com um bit de stop;

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

IV - enlace de comunicação:

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commite e for Information Interchange);

b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;

c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).

§ 11. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea a, do inciso V deste artigo, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.

Art. 592. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos:

I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;

II - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.

Art. 593. Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.

 SEÇÃO II - DA PLACA CONTROLADORA FISCAL

Art. 594. A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;

III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do art. 591, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

§ 3º A proteção do dispositivo indicado no inciso IV do caput deste artigo e do dispositivo indicado no inciso XV do caput do art. 591 poderá ser feita com utilização de um único lacre.

CAPÍTULO IV - DO SOFTWARE BÁSICO

 SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 595. O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário,são de implementação obrigatória, estando divididos em:

I - Totalizador Geral, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo "GT";

b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);

c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

1.2. totalizador de isento;

1.3. totalizador de substituição tributária;

1.4. totalizador de não-incidência;

2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

2.1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

2.2. totalizador de isento;

2.3. totalizador de substituição tributária;

2.4. totalizador de não-incidência;

e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

f) ser reiniciado com zero quando:

1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;

g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;

II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo "VB";

b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

c) ser expressos pelos símbolos:

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item,vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICM Sou ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item,vinculados ao respectivo totalizador;

j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item,vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

f) ser incrementados:

1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

2. troca do meio de pagamento;VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";

d) ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "DESCONTO ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

f) para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

g) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃO-FISC";

k) para operações não-fiscais, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS,representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISSQN";

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC";

i) para operações não-fiscais:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS,representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISSQN";

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

f) ser único para operações não fiscais, representado pela expressão "CANC NÃO-FISC";

g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.

§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRO";

c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRZ";

c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º do art. 627;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "COO";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GNF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

1. Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

2. Comprovante de Crédito ou Débito;d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CCF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CVC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GRG";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "NFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CMV";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CNC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, comas seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CDC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFD";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBP";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "ECF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

c) ter valor diferente de zero;

II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "NCN";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";

b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

1.2. perda de informações do relógio de tempo-real;

2.3. emissão de uma Redução Z;

V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "OPR";

b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;

VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "LJ";

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

§ 5º No caso da alínea c do inciso II do § 4º deste artigo, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.

§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal.

Art. 596. Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control):

I - SOH(01h) - (Start of Header);

II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 618, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV do art. 591;

IV - bloco de texto com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE (10h) (Data Link Escape) seguido de STX (02h) (Start of Text), e terminado com DLE (10h) seguido, conforme o caso, de ETB (17h) (End of Transmission Block) ou de ETX (03h) (End of Text), observado o parágrafo único deste artigo;

V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo

2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);

VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;";

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV, todos deste artigo.

 SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL

 SUBSEÇÃO I - DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 597. A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item.

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas a a f deste inciso;

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas a a c;

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação,gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea a deste inciso;

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI deste artigo;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

X - o símbolo de que trata o inciso VII do art. 618.

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.

Art. 598. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.

 SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL

Art. 599. O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

a) deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos do art. 673;

b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 704, deverão observar o disposto no art. 674 quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso;

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) somente em Modo de Intervenção Técnica, o recurso poderá ser adicionado;

b) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

c) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 597, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea b do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 597, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso II deste parágrafo;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.

 SEÇÃO III - DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA

Art. 600. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:

I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocara perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;

III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "ENTRADA EM INTERVENÇÃO";

IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "SAÍDA DE INTERVENÇÃO";

b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Art. 601. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:

I - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - o número da Inscrição Estadual;

III - o número da Inscrição Municipal;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) horário de verão;

b) cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15(quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

b) valores unitário e total do item;

c) apenas o total da operação;

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;

XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte;

XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.

Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - Leitura X;

II - Leitura da Memória Fiscal;

III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

 SEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE

Art. 602. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente,na Memória Fiscal;

II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;

V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;"

c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX deste artigo;

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe;

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III do art. 597.

Parágrafo único. O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres.

Art. 603. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

 SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO

Art. 604. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;

II - ser impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

e) o valor autenticado;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

III - autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

 SEÇÃO VI - DO PREENCHIMENTO DE CHEQUE

Art. 605. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos; b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres; c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

d) data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";

e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informações:

a) quantia, em algarismos e por extenso;

b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;

c) nome do lugar de emissão;

d) data, com indicação do mês por extenso;

e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

 SEÇÃO VII - DAS CONDIÇÕES PARA REGISTRO DE MEIO DE PAGAMENTO

Art. 606. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

Art. 607. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA";

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO".

SEÇÃO VIII - DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO

Art. 608. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.

Art. 609. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - Contador de Ordem de Operação;

II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI - totalizadores parciais de acréscimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI do caput deste artigo, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.

§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:

I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo"*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.

SEÇÃO IX - DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO-REAL

Art. 610. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:

I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às do último:

a) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;

b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:

a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação,na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;

IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 600,observadas as regras do inciso III deste artigo.

Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.

 SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS

 SUBSEÇÃO I - DO DESCONTO

Art. 611. O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

 SUBSEÇÃO II - DO ACRÉSCIMO

Art. 612. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).

§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

 SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO

Art. 613. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.

Art. 614. O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 615. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.

Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.

Art. 616. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa.

Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 615, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 618.

Art. 617. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

 SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SOFTWARE BÁSICO

Art. 618. O Software Básico observará os seguintes requisitos:

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 600, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos;

II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 600, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

a) a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa,seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa;

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser:

a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria nº 30/1994, de 6 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III do art. 597, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea g do inciso XIII do art. 591.

XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal.

XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item.

XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 596, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

XVIII - observado o disposto na alínea g do inciso XIII do art. 591, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII deste artigo, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deste artigo deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF ao estabelecimento credenciado mediante a apresentação de cópia do Atestado de Intervenção Técnica.

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.

§ 4º A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.

Art. 619. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

Art. 620. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF:

I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

 SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS

Art. 621. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento.

Art. 622. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,representado pelo símbolo "CNPJ";

e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento,representado pelo símbolo "IE";

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito,e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do Software Básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou,opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, a.o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, b.o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas d, e e f do inciso I do caput deste artigo e das alíneas a a d e i do inciso V caput deste artigo deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Art. 623. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art. 630.

§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on line, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.

 SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 SUBSEÇÃO I - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 624. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe,no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea b deste inciso;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas b a d deste inciso;

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z:

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente à Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

12. de acréscimos de ICMS;

13. de acréscimos de ISSQN;

e) data e hora de gravação dos dados da alínea d deste inciso;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas f e g do inciso IX deste artigo, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

Art. 625. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 624, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA",impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do art. 624, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do art. 624, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do art. 624, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 591.

 SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO Z

Art. 626. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z,ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea a deste inciso;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea b deste inciso;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea d do inciso II do art. 590 e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;

XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII deste artigo ficam dispensadas para ECF com Memória de Fita-detalhe.

§ 3º Na hipótese do inciso XIX deste artigo, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.

Art. 627. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 624.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º do art. 595, relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço.

 SUBSEÇÃO III - DA LEITURA Xa X

Art. 628. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN,com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea a deste inciso;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea b deste inciso;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas a a d do inciso XI deste artigo deverá ser opcional em cada Leitura X.

Art. 629. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

§ 1º O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 9º.

§ 2º No inicio de cada dia, será emitida a leitura X de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco se solicitado.

 SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL

Art. 630. O Cupom Fiscal deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres;

d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço; (Conv. ICMS nº 115/2008);

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea a deste inciso;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f deste inciso;

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo IV deste Título;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Art. 631. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 632. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

Art. 633. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

 SUBSEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Art. 634. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 79 caracteres;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo IV deste Título;

X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 622 e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Art. 635. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

 SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 636. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as informações previstas no art. 360.

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas nos arts. 525 a 558.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas nos arts. 540 a 542.

Art. 637. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDAA CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 638. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;

II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

 SUBSEÇÃO VII - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM

Art. 639. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão.

 SUBSEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE VENDA

Art. 640. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f deste inciso;

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

 SUBSEÇÃO IX - DO CONFERÊNCIA DE MESA

Art. 641. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c e e deste inciso;

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da sub-totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

 SUBSEÇÃO X - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO

Art. 642. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.

Art. 643. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:

I - as indicações previstas no art. 438, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 442, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 446, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

Art. 644. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no arts. 525 a 558, ou outro que venha substituí-lo.

Art. 645. Os formulários destinados a emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas nos arts. 540 a 542.

Art. 646. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 647. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

 SEÇÃO III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS

 SUBSEÇÃO I - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 648. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 649. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 650. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Art. 651. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "ESTORNO";

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

SUBSEÇÃO II - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL

Art. 652. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VI - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;

VII - o valor da operação não-fiscal registrada;

VIII - o valor da sub-totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

IX - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "T OTAL", impressa em letras maiúsculas;

X - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo IV deste Título;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, VIII e X deste artigo.

Art. 653. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 654. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III deste artigo;

III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

§ 1º O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.

SUBSEÇÃO III - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO

Art. 655. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

III - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

SUBSEÇÃO IV - DO RELATÓRIO GERENCIAL

Art. 656. O Relatório Gerencial deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso IV deste artigo, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Art. 657. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão,devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

 SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE

Art. 658. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos:I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.

CAPÍTULO VI - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

Art. 659. O ECF observará as seguintes condições:

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for ocaso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o inciso III do art. 600.

d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 11 do art. 591 provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;

II - a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;

IV - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

V - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

VI - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quais quer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.

VII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.

Parágrafo único. A função prevista no inciso VIII deste artigo deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF.

Art. 660. Além dos requisitos previstos neste Regulamento, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade,confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC -International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica):

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000.4.11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

VII - Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deste artigo deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe,antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 661. O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da Nota Fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados.

Parágrafo único. Sempre que for constatado o descumprimento do previsto neste artigo, a Coordenação de Automação Comercial da Unidade de Fiscalização - UNIFIS, deverá circunstanciar o fato à Unidade de Administração Tributária - UNATRI que providenciará sua comunicação à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.

Art. 662. Os documentos de que trata o art. 621, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão emitidos conforme leiautes constantes em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 663. O ECF autorizado para uso nos termos do art. 666, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando autorizado na forma prevista no inciso III do § 2º do art. 674.

 TÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 664. Este Título estabelece procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF, às empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF e às empresas administradoras de cartão de crédito, de débito ou similares.

Art. 665. Para fins deste Título, considera-se:

I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP que possua ECF autorizado para uso fiscal;

II - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no CAGEP que esteja autorizado a proceder intervenção técnica em ECF;

III - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;

IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.

V - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

VI - Órgão Técnico Credenciado: o órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS para realizar a análise do MVC, nos termos deste decreto; (Conv. ICMS 166/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).

VII - Interventor Técnico Credenciado: a empresa credenciada pela unidade federada para realizar as intervenções técnicas previstas neste decreto:" (Conv. ICMS 166/2015) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF

 SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO E DO FORMULÁRIO DE PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU DE CESSAÇÃO DE ECF

 SUBSEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 666. A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado.

§ 1º O Secretário da Fazenda poderá baixar norma complementar dispondo sobre restrições ou impedimentos relacionados com a utilização de equipamento ECF.

§ 2º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º do art. 591.

 SUBSEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DESTINADO AO PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 667. O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo CXL, deverá conter:

I - a identificação do estabelecimento requerente;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - número e data do Termo Descritivo Funcional ou documento equivalente;

IV - identificação e endereço do estabelecimento credenciado;

V - identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) versão do Software Básico;

e) número de fabricação do ECF;

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

VI - identificação do PAF-ECF, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:

a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;

b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fornecedor responsável;

VII - data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º No campo "Observações" do formulário ou no verso deste devem ser informadas:

I - a quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operações, na data do pedido;

II - a decodificação do Totalizador Geral indicado nos Cupons Fiscais, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.

§ 2º As vias do formulário de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: será retida pelo Fisco;

II - 2ª via: será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

III - 3ª via: será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

 SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE USO

Art. 668. No pedido de uso de ECF, o usuário apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição, o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", acompanhado dos seguintes documentos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido na forma prevista no art. 711, contendo, em seu campo 7, a expressão: "Intervenção Técnica para autorização de uso";

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência da Secretaria da Fazenda;

V - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;

VI - declaração conjunta do contribuinte e do desenvolvedor do PAF-ECF cadastrado na Secretaria da Fazenda, conforme modelo constante do Anexo CXLI, caso o ECF o utilize, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente, assumindo responsabilidade, inclusive solidária, pelo uso indevido, devendo identificar o nome, CNPJ ou CPF e endereço do autor do programa;

VII - comprovante de pagamento da taxa de serviço da Secretaria da Fazenda;

VIII - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IX - relatório discriminativo das mercadorias e serviços, indicando os respectivos códigos e situações tributárias;

X - 2º via da Declaração Conjunta/ECF.

§ 1º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para apreciação do pedido.

§ 2º Concedida a autorização de uso, pelo Diretor da Unidade de Fiscalização, a Coordenação de Automação Comercial providenciará a afixação de etiqueta adesiva no ECF.

§ 3º Serão anotados no livro RUDFTO, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e eminente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do Grande Total-GT correspondente à data da autorização;

VI - número do Contador de Reinício de Operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

§ 4º A autorização para utilização de ECF é pessoal e intransferível, perdendo sua validade em caso de suspensão ou encerramento, por qualquer motivo, das atividades do estabelecimento.

§ 5º Não poderá ser autorizado o equipamento:

I - cujo uso esteja suspenso pelo Fisco ou cujo ato de homologação seja revogado, por revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem o controle fiscal, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado;

II - cujo PAF-ECF não atenda aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 6º O ECF somente poderá ser utilizado se sua carcaça estiver lacrada, conforme previsto no ato de homologação, de modo a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada.

§ 7º O estabelecimento que possua ECF autorizado para uso fiscal poderá continuar a utilizá-lo, ainda que o ato declaratório do modelo tenha sido revogado pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

Art. 669. Poderá ser autorizado o uso de equipamento do tipo ECF-PDV ou ECF-IF para sistemas onde o registro das operações ou prestações realizadas não é impresso no cupom fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário:

I - atue no segmento de farmácia, lojas de departamento, material de informática, construção, elétrico, ferragens e auto-peças;

II - não adote o auto-serviço como única forma de atendimento, e;

III - não utilize o equipamento Unidade Autônoma de Processamento - UAP.

§ 1º Na hipótese de estabelecimento que adotar mais de uma forma de atendimento, a autorização de que trata este artigo, somente, poderá ser concedida às operações cuja forma de atendimento não seja o auto-serviço.

§ 2º A Secretaria da Fazenda avaliará a conveniência do atendimento do pedido, tendo em vista as peculiaridades das atividades do contribuinte usuário.

§ 3º A critério da Secretaria da Fazenda, a autorização prevista neste artigo poderá ser estendida a atividades econômicas não previstas no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º O contribuinte deverá informar ao fisco a opção pela emissão de documento auxiliar de vendas - orçamento e/ou pré-venda - no campo "Observações" do formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF".

§ 5º Na hipótese prevista no caput deste artigo, poderá ser:

I - autorizada a impressão, em equipamento não fiscal, de documento auxiliar de venda - orçamento - desde que:

a) seja emitido em papel de tamanho não inferior a 120 x 180 mm, com numeração seqüencial única no formato nnnºnnn/xx, onde n será o número do orçamento e x o número do terminal que gerou a informação,reiniciada a numeração quando atingir o limite;

b) contenha, no cabeçalho, a identificação do estabelecimento com a razão social, endereço e inscrições no CNPJ e no CAGEP e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" a cada dez centímetros e, no final do documento, "EXIJA O CUPOM FISCAL" em negrito e fonte não inferior ao equivalente ao tamanho 16, podendo ser impressas opcionalmente pelo próprio equipamento;

c) contenha o código da mercadoria e/ou serviço, descrição, unidade de medida, quantidade, valor unitário, valor total, situação tributária com as respectivas alíquotas, descontos e acréscimos, se houver e, data e hora da emissão;

d) não seja autenticado;

e) os orçamentos emitidos sejam mantidos em arquivo, no formato "TXT", com disponibilidade, no PAF-ECF, para meio digital e com possibilidade de impressão dos mesmos, no estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

f) o ECF inicie a emissão do respectivo cupom fiscal, quando da digitação do número identificado no orçamento ou da definição da forma de pagamento;

g) no espaço do cupom fiscal destinado a informações complementares, conste o número do documento auxiliar de venda - orçamento, que originou a operação;

h) a baixa no estoque seja efetuada concomitantemente à impressão dos itens no cupom fiscal, podendo o sistema atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque.

II - autorizado o uso de terminal para registro eletrônico de documento auxiliar de venda - pré-venda, desde que interligado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, desde que:

a) o ECF inicie a emissão do respectivo cupom fiscal, quando da digitação do código ou senha de identificação atribuída à pré-venda ou da definição da forma de pagamento;

b) no espaço do cupom fiscal destinado a informações complementares, conste o código ou senha de identificação do documento auxiliar de venda - pré-venda, que originou a operação;

c) a baixa no estoque seja efetuada concomitantemente à impressão dos itens no cupom fiscal, podendo o sistema atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

d) as pré-vendas sejam mantidas somente em arquivo digital, no formato "TXT", com possibilidade de impressão das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo 5 (cinco) anos.

§ 5º As pré-vendas geradas e não finalizadas com a respectiva emissão do cupom fiscal deverão, ao final do dia, ser canceladas com a emissão do cupom fiscal cancelamento no ECF.

§ 6º O PAF-ECF deverá impossibilitar a emissão da Redução Z até que seja cumprido o disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º No caso da utilização conjunta de documento auxiliar de vendas - orçamento e pré-venda - o sistema deverá emitir numeração seqüencial distinta para cada tipo, precedido das letras "OR" para orçamento ou "PV" para pré-venda, conforme o caso, e o contribuinte usuário deve cumprir, além das demais disposições neste Regulamento, o disposto no § 4º, I e II, deste artigo.

Art. 670 – A consulta de preço será disponibilizada somente em tela e por item, individualmente, sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado na tabela indicada no § 3º do art. 697.(Redação dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Redação Anterior

Art. 670. A consulta de preço será disponibilizada somente em tela e por item, individualmente, sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado na tabela indicada no § 3º do art. 688.

Art. 671. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.

 SUBSEÇÃO IV - DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE USO

Art. 672. No pedido de alteração de uso de ECF, o usuário apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição, o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", acompanhado dos seguintes documentos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 1º Entende-se por alteração de uso:

I - qualquer alteração das informações contidas nos campos 2, 4 e 5 do formulário pedido de uso do equipamento;

II - troca da versão do Software Básico.

§ 2º Deve ser lavrado termo no RUDFTO informando as alterações ocorridas, devendo ser emitida nova autorização de uso pela Secretaria da Fazenda.

SUBSEÇÃO V - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO

Art. 673. No pedido de cessação de uso de ECF, o usuário apresentará à Agência de Atendimento de sua circunscrição, o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", acompanhado dos seguintes documentos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, contendo, em seu campo 7, a expressão: "Intervenção Técnica para cessação de uso";

II - cupom de leitura da Redução Z do último dia de funcionamento do equipamento;

III - Leitura da Memória Fiscal efetuada após redução Z do último dia de funcionamento do equipamento;

IV - a Autorização de Uso de ECF;

V - dispositivo de armazenamento da MFD, na hipótese de ECF que permita a remoção.

§ 1º O usuário indicará, no campo "Observações", o motivo determinante da cessação.

§ 2º A cessação de uso será deferida pelo Diretor da Unidade de Fiscalização, após a emissão de parecer pela Coordenação de Automação Comercial.

Art. 674. O contribuinte usuário, após o pedido de cessação de uso, deverá manter o equipamento intacto à disposição do Fisco até que ocorra o deferimento do pedido.

§ 1º A empresa interventora que emitir o Atestado de Intervenção Técnica relativo à cessação de uso do ECF, deverá habilitar no equipamento o Modo de Intervenção Técnica - MIT e lacrá-lo, informando no referido atestado, os números dos lacres retirados e aplicados e os valores dos totalizadores antes e após a intervenção, que deverão ser coincidentes.

§ 2º Cessado o uso do ECF, o contribuinte deverá mantê-lo lacrado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo que:

I - na hipótese de ECF com MFD removível, o dispositivo apresentado na ocasião do pedido de cessação de uso, a Coordenação de Automação Comercial deverá nomear o contribuinte usuário como fiel depositário pela guarda do dispositivo, lavrando Termo de Depósito, por meio do qual o estabelecimento assume a responsabilidade pela sua guarda e apresentação ao fisco quando exigido.

II - se o contribuinte usuário comercializar ou transferir o equipamento para outro estabelecimento, após a sua cessação de uso, deverá:

a) enviar à Coordenação de Automação Comercial da UNIFIS arquivo eletrônico de comercialização de ECF, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS.

b) entregar ao adquirente o equipamento lacrado na forma estabelecida no § 1º deste artigo, cujos lacres somente poderão ser retirados por empresa interventora credenciada, na ocasião do pedido de autorização de uso do equipamento pelo novo usuário.

III - tratando-se de ECF cujo uso tenha sido cessado em razão de dano ou esgotamento da MF ou da MFD e por ser impossível a instalação de novo dispositivo, caso o contribuinte usuário pretenda submetê-lo a processo de reindustrialização ou transformação de modelo deverá solicitar autorização prévia da Coordenação de Automação Comercial da UNIFIS antes da remessa ao do ECF ao fabricante.

Art. 675. A cessação de uso de ECF deferida mediante pedido do contribuinte poderá ser restabelecida, mediante novo pedido de autorização de uso na forma estabelecida no art. 668.

SUBSEÇÃO VI - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 676. O ECF poderá ter sua autorização suspensa pela Secretaria da Fazenda, sempre que for constatada, no software básico ou hardware, possibilidade de prejuízo ao controle fiscal.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre os procedimentos a serem observados pelos usuários de equipamento cuja autorização tenha sido suspensa no Estado.

Art. 677. Fica automaticamente cancelada a autorização de uso de equipamento cujo ato de homologação ou equivalente tenha sido revogado pela COTEPE/ICMS, nos termos do § 5º, do art. 86, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato da COTEPE, podendo os equipamentos já autorizados e instalados continuar a ser utilizados, desde que haja previsão no referido ato e sejam eliminadas as causas que a determinaram.

Art. 678. O cancelamento da autorização de uso de ECF, por iniciativa da Secretaria da Fazenda, terá origem em parecer emitido pela Coordenação de Automação Comercial da Unidade de Fiscalização, sempre que for constatado que o contribuinte:

I - utilizou o ECF com dispositivo desautorizado;

II - utilizou o ECF com dispositivo violado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte fica obrigado à substituição imediata do ECF cuja autorização de uso foi cancelada, sem prejuízo da exigência do imposto e aplicação das penalidades legais cabíveis.

§ 2º O cancelamento de ofício poderá ocorrer, também, quando a utilização do ECF se mostrar prejudicial aos interesses fazendários.

§ 3º O cancelamento poderá alcançar apenas um ou todos os ECFs do estabelecimento, conforme a gravidade ou natureza do fato que tenha dado causa à proposta de cancelamento.

§ 4º A proposição da Coordenação de Automação Comercial será julgada pelo Diretor da Unidade de Fiscalização.

§ 5º Acatada a proposição, o processo será devolvido à Coordenação de Automação Comercial que deverá cientificar o contribuinte.

§ 6º No caso de rejeição da proposta, o processo será devolvido à Coordenação Automação Comercial para ciência ao contribuinte e arquivamento.

Art. 679. O cancelamento de ofício poderá ser revisto pela Unidade de Fiscalização, mediante parecer favorável da Coordenação Automação Comercial, a requerimento do interessado.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a comprovação de que cessaram as causas determinantes do cancelamento e que foram cumpridas as obrigações decorrentes do mesmo.

§ 2º Deferido o restabelecimento da autorização, o contribuinte deverá seguir os mesmos procedimentos inerentes ao pedido de uso.

CAPÍTULO III - Da Escrituração Fiscal

 SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF

Art. 680. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas diariamente, por meio da DIEF, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo CXLII, que deverá conter:

I - denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

III - mês e ano de referência;

IV - número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;

V - número de série do ECF;

VI - colunas:

a) Data do movimento - dia de referência da Redução Z;

b) COO - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

c) CRZ - número constante no Contador de Reduções;

d) Modelo do documento;

e) GT - Totalizador Geral;

f) Movimento do Dia ou Venda Bruta Diária: diferença entre os valores acumulados, no final do dia até o dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso I do § 2º do art. 595;

g) Outras: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto, prestações tributadas pelo ISS e outros recebimentos;

h) Valor Contábil: valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Outras";

i) Base de Cálculo: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações, discriminadas por situação tributária;

j) Isenta ou não Tributada: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas.

l) Substituição Tributária: importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

m) ICMS acumulado;

VII - linha Total: soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas f a m do inciso VI.

Parágrafo único. O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5(cinco) anos, juntamente com as respectivas Reduções Z e a Leitura da Memória Fiscal referente ao período.

 SEÇÃO II - DO LIVRO DE SAÍDAS

Art. 681. Na impossibilidade de uso do ECF, sob pena de arbitramento dos valores perdidos, o contribuinte usuário deverá emitir os documentos fiscais autorizados e efetuar o registro das operações ou prestações no livro de Registro de Saídas, por meio da DIEF.

I - independentemente das providências tomadas junto à empresa credenciada a intervir, registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o motivo, a data e a hora da ocorrência, o número seqüencial do ECF e o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do último cupom fiscal emitido;

II - corrigido o defeito e reiniciado o uso do ECF, registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a data e a hora do reinício de operação do ECF, os números e modelos dos documentos fiscais emitidos no período e o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF relativo à intervenção realizada;

CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

 SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO

Art. 682. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Art. 683. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF autorizado na forma do art. 666.

§ 1º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos deste Regulamento, poderá ser apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o equipamento será lacrado na presença de representante da empresa e apostas no lacre a assinatura dos presentes, devendo a Secretaria da Fazenda emitir Termo de Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, no modelo constante do Anexo CXLIII, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, peça inicial do processo;

II - 2ª via, contribuinte; e

III - 3ª via, arquivo da Seção de Máquinas Registradoras.

§ 3º O ECF deverá ser instalado no ambiente de atendimento ao público e em local que permita, facilmente, a visualização do registro das operações por parte do consumidor.

§ 4º Na hipótese do estabelecimento possuir ambientes diversos para atendimento ao público, com ou sem divisórias físicas internas, o Fisco poderá exigir, para cada um, a utilização de ECF distinto.

§ 5º O uso de impressoras ou quaisquer outros dispositivos, eletrônicos ou não, não integrados ao ECF, no recinto de atendimento ao público, poderá ser admitido mediante regime especial.

§ 6º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pela Secretariada Fazenda, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado observe o requisito especifico estabelecido em Ato COTEPE/ICMS.

 SEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO COMERCIAL E DO PROGRAMA APLICATIVO

 SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Art. 684. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 667.

§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º (Conv. ICMS nº 115/2008).

§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF¬ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

§ 3º O equipamento do tipo "lap top" ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida pela SEFAZ-PI. (Conv. ICMS nº 115/2008).

Art. 685. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte; ou

II - do contabilista da empresa; ou

III - de empresa interdependente, nos termos definidos na legislação tributária vigente; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, mediante credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF¬ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 686. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

 SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA APLICATIVO

Art. 687. O PAF-ECF definido no inciso V do art. 665 deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 688. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF.

Art. 689. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Art. 689-A. As disposições desta Seção não se aplicam aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004. (Conv. ICMS nº 167/2010) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14447 DE 01/04/2011).

 SUBSEÇÃO III - DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL

Art. 690. Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser:

a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014):

Art. 691. A empresa desenvolvedora do PAF-ECF de que trata esta subseção deverá cadastrar na Secretaria da Fazenda o referido programa mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento para Cadastramento de PAF-ECF, Anexo CXLIV, em três vias;

II - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa, na hipótese do primeiro cadastramento;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

d) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

e) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo PAF-ECF.

III - Formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15 , de 4 de abril de 2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD-5 da autenticação que trata a alínea "e" do inciso I da cláusula nona;

IV - Formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008 , contendo o número do envelope de segurança;

V - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF;

VI - Cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, do Convênio ICMS 151/2008 , observado o disposto no § 1º deste artigo;

VII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 690, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado;

VIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 690, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado;

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa.

IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso III do art. 690:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado;

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.

X - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas "a" e "e" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

e) o documento previsto no inciso V deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente.

f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V do Convênio ICMS 15/2008 , e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.

XI - comprovante de recolhimento da taxa de serviços da Secretaria Estadual da Fazenda.

§ 1º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 3º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Conv. ICMS 116/2008 e 14/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado: (Conv. ICMS 116/2008).

I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;

II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:

a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;

b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 2º Será dispensado o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII deste artigo, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.

§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2008, sob pena de cancelamento do cadastro.

§ 4º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 observando-se a dispensa prevista no § 1º e o disposto na legislação tributária. (Conv. ICMS 167/2010).

§ 5º Especificamente para efeito de prorrogação de validade de cadastramento ou registro de programas PAF-ECF no âmbito desta SEFAZ, fica prorrogada a validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF emitidos com base no Convênio ICMS 15 , de 04 de abril de 2008, e cadastrados nesta Secretaria para o período de 02 (dois anos), contados a partir das datas de suas respectivas emissões. (Conv. ICMS 67/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 691. A empresa desenvolvedora do PAF-ECF de que trata esta subseção deverá cadastrar na Secretaria da Fazenda o referido programa mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento para Cadastramento de PAF-ECF, Anexo CXLIV, em três vias;

II - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa, na hipótese do primeiro cadastramento;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

d) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

e) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo PAF-ECF.

V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados;

VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança;

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;

VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, do Convênio ICMS nº 15/2008, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea b do inciso III do art. 690, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado;

X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea b do inciso III do art. 690, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado; e

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa.

XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea c do inciso III do art. 690:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria da Fazenda quando solicitado;

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.

XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravado sem mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea a do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

XIII - comprovante de recolhimento taxa de serviços da fazenda.

§ 1º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 3º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Conv. ICMS 116/2008 e 14/2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15691 DE 08/07/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 3º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Conv. ICMS nº 116/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14447 DE 01/04/2011).

Nota: Redação Anterior:

  "§ 1º No caso de cadastro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, observado o disposto no § 3º deste artigo."

§ 2º Será dispensado o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII deste artigo, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.

§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 15/2008, sob pena de cancelamento do cadastro.

§ 4º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 1º e o disposto na legislação tributária. (Conv. ICMS nº 167/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14447 DE 01/04/2011).

§ 5º Especificamente para efeito de prorrogação de validade de cadastramento ou registro de programas PAF-ECF no âmbito desta Sefaz, fica prorrogada a validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF emitidos com base no Convênio ICMS 15 , de 04 de abril de 2008, e cadastrados nesta Secretaria para o período 02 (dois anos), contados a partir das datas de suas respectivas emissões. (Conv. ICMS 67/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15388 DE 08/10/2013).

Art. 692. É de responsabilidade da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, cabendo-lhe o ônus da prova, qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções que se fizerem necessárias para impedir qualquer manipulação ou alteração do programa por terceiros.

Art. 693. A empresa desenvolvedora do PAF-ECF, deverá:

I - disponibilizar ao fisco, a senha que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do PAF-ECF;

II - prestar ao fisco, quando solicitadas, informações, instruções e esclarecimentos sobre o PAF-ECF;

III - substituir, quando formalmente intimada pelo fisco, as versões do PAF-ECF em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais.

Art. 694. O contribuinte deverá solicitar à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, através de qualquer meio que permita a comprovação desse ato, a correção de PAF-ECF ou a sua substituição, na impossibilidade de correção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do dia seguinte àquele em que ocorreu o evento.

§ 1º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF deverá observar os seguintes prazos para atendimento da solicitação:

I - na capital, até 48 (quarenta e oito) horas contadas da formalização do pedido feito pelo usuário do ECF;

II - nos municípios do interior, até 5 (cinco) dias úteis contadas da formalização do pedido feito pelo usuário do ECF.

§ 2º Havendo impossibilidade de atendimento ao disposto no caput a empresa desenvolvedora do PAF-ECF, mediante o preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrência ECF", no modelo constante do Anexo CXLV, comunicará o fato ao contribuinte usuário e ao fisco, declarando por escrito a viabilidade ou não da execução dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o prazo para a sua conclusão.

Art. 695. O representante legal da empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias e mediante o preenchimento do formulário previsto no § 2º do art. 694, sempre que deixar de responsabilizar-se por PAF-ECF, devendo relacionar os contribuintes usuários do programa, informando razão social, inscrição estadual e endereço dos mesmos.

§ 1º O formulário de que trata o caput será ainda utilizado para comunicar ao contribuinte usuário quando deixar de responsabilizar-se pelo referido programa, para fins do disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte usuário deverá providenciar a substituição do PAF-ECF e protocolizar o Pedido de Alteração de Uso de ECF, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da comunicação expedida pelo representante legal da empresa desenvolvedora do PAF-ECF.

Art. 696. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor, o cadastramento da empresa desenvolvedora de PAF-ECF será:

I - suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, quando a empresa cadastrada:

a) não cumprir as obrigações acessórias relativas a sua condição de empresa desenvolvedora de PAF-ECF;

b) for formalmente intimada pelo fisco a realizar correções no PAF-ECF, que se relacionem a aspectos legais e fiscais.

II - cancelado, quando a empresa cadastrada:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, adulterar, falsificar ou violar PAF-ECF para controle fiscal, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua utilização;

c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d) tiver o seu cadastramento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo, e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;

e) deixar de apresentar à Secretaria da Fazenda os arquivos a que se refere inciso XII do art. 691, quando formalmente intimada.

§ 1º O cancelamento ou a suspensão do cadastramento de que trata o caput, será efetivado mediante decisão da Secretaria da Fazenda, que conterá os motivos que deram causa ao ato, sendo os prazos deste artigo contados a partir da data de ciência da interessada.

§ 2º Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria da Fazenda poderá impor restrições ou impedir o uso de PAF-ECF cadastrado.

 SUBSEÇÃO IV - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016):

Art. 697. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser: (Conv. ICMS 09/2009 e 25/2016)

I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN. UCC;

II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST quando for o caso;

III - Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

§ 4º Havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, deverá ser anotado o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 5° Os códigos CEST e NCM/SH, previstos nos arts. 1.142 e 1.143 e constantes no Anexo V-A deste regulamento, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no § 2º do art. 1.163-B e no art. 1.163-C, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria

§ 6º Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste artigo e da Seção II deste Capítulo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 697. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou na sua falta a estabelecida pelo contribuinte.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida no Ato COTEPE/ICMS.(Redação dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Redação Anterior
§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS.

§ 4º Havendo alteração no código utilizado, deverá ser feita anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

Art. 698. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º do art. 697.

 SEÇÃO III - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA DETALHE

SUBSEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS

Art. 699. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período de 5 (cinco) anos;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;

c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea b do inciso IV deste artigo.

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão "via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina.

V - ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias.

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V deste artigo.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º A bobina de papel poderá:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.

Art. 700. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS nº 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.

 SUBSEÇÃO II - DA FITA-DETALHE

Art. 701. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

Art. 702. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, em relação a cada ECF.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos, nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Art. 703. O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe fica obrigado a fornecer ao fisco, quando solicitado, a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo, observado o disposto no inciso IV do art. 602.

CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

 SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO E DA COMPETÊNCIA

Art. 704. A Unidade de Fiscalização poderá credenciar, para intervenção em ECF, estabelecimento inscrito no CAGEP:

I - do fabricante;

II - do importador;

III - outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", conforme modelo constante do Anexo CXLVI fornecido pelo fabricante ou importador que deverá conter:

a) a identificação da empresa credenciada;

b) o tipo e o modelo do equipamento para o qual está habilitado a realizar intervenções;

c) o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;

d) o prazo de validade, não superior a 1 (um) ano;

e) a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

f) declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico nele identificado deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

g) declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 730.

Art. 705. A proposta de credenciamento para intervenção em ECF será formulada ao Diretor da Unidade de Fiscalização, em requerimento não padronizado, contendo nome, endereço, telefone e números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa, bem como endereços e telefones dos principais sócios, e será instruída com as seguintes peças:

I - cópia do documento de constituição da empresa, inclusive aditivos;

II - cópia dos documentos de "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica";

III - amostra dos formulários:

a) Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF;

b) Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

IV - fotocópia da cédula de identidade e do CPF dos principais sócios;

V - Certidão da Dívida Ativa do Estado e Certidão de Regularidade Fiscal;

VI - cópia do documento de registro do responsável técnico da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 1º A proposta de credenciamento será apresentada na Agência de Atendimento do domicílio do requerente, a qual será encaminhada à Unidade de Fiscalização, para análise e decisão.

§ 2º Somente será concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda.

Art. 706. Acolhida a proposta de credenciamento, a Coordenação de Automação Comercial expedirá o "Certificado de Credenciamento", conforme modelo constante do Anexo CXLVII, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: estabelecimento credenciado;

II - 2ª via: Coordenação de Automação Comercial.

Parágrafo único. O Certificado de Credenciamento terá numeração seqüencial.

 SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF

Art. 707. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - instalar e remover lacre;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) autorização e cessação de uso;

d) atender exigência do Fisco.

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis;

VII - orientar o contribuinte para o correto uso do ECF, de acordo com a legislação vigente;

VIII - denunciar irregularidade verificada no ECF, sob pena de perda do credenciamento;

VII - guardar os lacres recebidos da Secretaria da Fazenda de forma a evitar seu uso indevido;

VII - comunicar à Secretaria da Fazenda a perda ou extravio de lacres indicando os respectivos números, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência;

§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar à Coordenação de Automação Comercial da UNIFIS a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.

§ 2º É vedada a retirada do ECF de estabelecimento de contribuinte usuário sem anuência da Secretaria da Fazenda, salvo quando o tipo de intervenção técnica exigir tal medida.

§ 3º O estabelecimento credenciado deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no § 4º do art. 591, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.

§ 4º As irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado deverão ser comunicadas às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, em relatório circunstanciado sobre os fatos e indicando a marca e o modelo do ECF.

§ 5º O fabricante ou importador deverá comunicar à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.

§ 6º Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade do estabelecimento credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser devolvido à Secretaria da Fazenda para inutilização.

§ 7º Exercer o credenciamento com exemplar probidade, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento.

Art. 708. A liberação de uso de ECF somente poderá ser efetuada na presença de agente do fisco, inclusive nos casos de intervenção técnica, quando o Fisco assim o determinar.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá determinar, em situações especiais, que a intervenção técnica somente poderá ser efetuada em presença de agente do fisco.

Art. 709. Para fins de intervenção técnica:

I - o contribuinte deverá solicitar, através de qualquer meio que permita comprovação desse ato, a visita técnica do estabelecimento credenciado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do dia seguinte àquele em que ocorreu a necessidade da intervenção técnica;

II - o estabelecimento credenciado deverá observar os seguintes prazos:

a) na capital, até 48 (quarenta e oito) horas contadas da formalização do pedido feito pelo usuário do ECF;

b) nos municípios do interior, até 5 (cinco) dias úteis contadas da formalização do pedido feito pelo usuário do ECF.

Art. 710. O lacre de segurança será confeccionado pela Secretaria da Fazenda e repassado aos estabelecimentos credenciados ao preço de custo.

 SEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Art. 711. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Anexo CXLVIII, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0cm deverá conter:

I - no Quadro 1: a denominação Atestado de Intervenção Técnica em ECF, número de ordem e número da via, todos impressos tipo graficamente;

II - no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço e, se for o caso, o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;

III - no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o endereço;

IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:

a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:

1. Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);

2. Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);

3. Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV).

b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico.

V - no Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:

a) primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. Linha 1 - Ordem de Operação (COO);

2. Linha 2 - Reinício Operação (CRO);

3. Linha 3 - Redução Z (CRZ);

4. Linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

5. Linha 5 - Totalizador Geral (GT);

6. Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);

7. Linha 7 - Cancelamento de ICMS;

8. Linha 8 - Desconto de ICMS;

9. Linha 9 - Acréscimo de ICMS;

10. Linha 10 - Cancelamento de ISSQN;

11. Linha 11 - Desconto de ISSQN;

12. Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;

13. Linha 13 - Isento (I) de ICMS;

14. Linha 14 - Isento (I) de ICMS;

15. Linha 15 - Isento (I) de ICMS;

16. Linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

17. Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

18. Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

19. Linha 19 - Não-Incidência (N) de ICMS;

20. Linha 20 - Não-Incidência (N) de ICMS.

b) segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

c) terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

d) quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. Linha 1 - Não-Incidência (N) de ICMS;

2. Linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;

3. Linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;

4. Linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;

5. Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

6. Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

7. Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

8. Linha 8 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

9. Linha 9 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

10. Linha 10 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

11. Linhas 11 a 14 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

12. Linhas 15 a 20 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente.

e) quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

f) sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica.

VI - no Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número e cor, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;

VII - no Quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

VIII - no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;

IX - no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;

Parágrafo único. A identificação prevista no inciso VIII deste artigo refere-se à do técnico de que trata a alínea c do inciso III do art. 704.

Art. 712. Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

Art. 713. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, será emitido, no mínimo em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: será entregue, até o 15º (décimo - quinto) dia após o término da intervenção, pelo estabelecimento credenciado, na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, que fará sua remessa à Coordenação de Automação Comercial da UNIFIS para controle;

II - 2ª via: será entregue, pelo estabelecimento credenciado, ao usuário de ECF;

III - 3ª via: arquivo do estabelecimento credenciado.

Parágrafo único. As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua emissão.

Art. 714. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que o Atestado de Intervenção Técnica em ECF:

I - seja confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para confecção dos formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção Técnica;

II - seja entregue por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos a serem definidos em ato específico.

CAPÍTULO VI - DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SIMILARES

Art. 715. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do anexo ao Protocolo ECF nº 04/2001.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do Anexo CCLXXII, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde. serão informados:

I - a razão social do estabelecimento;

II - CNPJ;

III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

IV - a data de emissão do relatório;

V - a numeração das páginas;

VI - o período solicitado no ofício;

VII - a data das operações;

VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e

IX - o valor da transação de crédito e de débito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico."

§ 2º Os arquivos eletrônicos de que trata o caput deste artigo deverão ser:

I - submetidos à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br;

II - transmitidos através do programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br.

§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas neste artigo, a administradora ou operadora, deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada à Secretaria da Fazenda, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.

§ 4º A omissão na remessa das informações, dentro de pra estabelecido no caput, e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

§ 5º A Secretaria da Fazenda, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá solicitar a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil-(Protocolo ICMS nº 13/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS USUÁRIAS DE ECF.

 SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 716. Este capítulo estabelece procedimentos adicionais, a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros, usuárias de ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF.

Art. 717. A Secretaria da Fazenda poderá exigir, da empresa transportadora de passageiros, o uso de ECF no veículo utilizado para a prestação de serviço de transporte de passageiro.

 SEÇÃO II - DOS REQUISITOS

Art. 718. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição centralizada em estabelecimento localizado neste Estado.

Parágrafo único. Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada e do estabelecimento centralizador.

Art. 719. O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra unidade federada, deverá ter a capacidade de distinguir as prestações desse estado e as do estado do Piauí, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, ao disposto no inciso IV do art. 597. (Conv. ICMS nº 88/2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 719. O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário deverá atender ao disposto no inciso IV do art. 597."

CAPÍTULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DE ECF

 SEÇÃO I - DO PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 720. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado neste Estado, através do formulário previsto no art. 667, devendo informar adicionalmente, no campo observações: (Conv. ICMS nº 88/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 720. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, será solicitado junto a unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, através do formulário previsto no art. 667, devendo informar adicionalmente, no campo "observações":"

I - o local onde a empresa usará o ECF;

II - tratando-se de equipamento previsto no art. 719, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo essas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiro; (Conv. ICMS nº 88/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - as unidades federadas para as quais o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como as de início da prestação de serviço de transporte de passageiro, tratando-se de equipamento previsto no art. 719."

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido por este Estado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata o art. 721. (Conv. ICMS nº 88/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá entregar cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada no prazo de 5 (cinco) dias após a autorização de que trata o art. 721."

§ 2º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 721. A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas no art. 720, devendo: (Conv. ICMS nº 88/2011) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 721. A empresa, com sede em outro estado, que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início no estado do Piauí, deverá solicitar pedido de uso, alteração ou cessação de uso para o ECF também neste estado, devendo:"

I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;

II - informar o local onde a empresa usará ECF;

III - informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como as de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

Art. 722. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar a utilização de equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF.

 SEÇÃO II - DA EMISSÃO DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Art. 723. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro. (Conv. ICMS nº 88/2011)

§ 1º Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata este artigo, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos: (Conv. ICMS nº 88/2011)

I - o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço; (Conv. ICMS nº 88/2011)

II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado; (Conv. ICMS 88/2011 e 164/2015) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado; (Conv. ICMS nº 88/2011)

III - uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II o arquivo eletrônico resultante desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial; (Conv. ICMS nº 88/2011)

IV - a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO. (Conv. ICMS nº 88/2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento "Cupom de Embarque" previsto na alínea "c" do item I do requisito LIII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 ." (Conv. ICMS 102/2012 e 164/2015) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento "Cupom de Embarque" previsto na alínea "c" do item 1 do requisito XIII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08. (Conv. ICMS 102/12). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 723. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido:
  I - na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro;
  II - sempre que ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem:
  a) não impresso no próprio ECF;
  b) em local no qual tenha sido dispensado o uso de ECF.
  § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Cupom Fiscal deverá:
  I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;
  II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco.
  § 2º Fica dispensado o previsto no inciso II do caput, em se tratando de Bilhete de Passagem emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.

CAPÍTULO IX - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

 SEÇÃO I - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 724. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário.

Art. 725. O Resumo de Movimento Diário, previsto no art. 461, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF; (Conv. ICMS nº 88/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;"

II - o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas;

b) a 2ª via, para exibição ao fisco.

§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto no art. 719 será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma: (Conv. ICMS nº 88/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF previsto no art. 719, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:"

I - no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":

a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

b) na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z.

II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE CÁLCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":

a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

§ 2º O contribuinte deverá:

I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização. (Conv. ICMS nº 88/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos."

§ 3º A via da Redução Z emitida no ECF previsto no art. 719 deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 726. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência.

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

SEÇÃO III - DO IMPEDIMENTO DE USO DE ECF

Art. 727. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, o Bilhete de Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF. (Conv. ICMS 88/2011) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 727. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem."

Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto no art. 723.

 SEÇÃO IV - DA REVALIDAÇÃO DA DATA DE EMBARQUE

Art. 728. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro. (Conv. ICMS nº 88/2011) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 728. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro."

CAPÍTULO X - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Art. 729. A intervenção técnica realizada deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com provada entrega junto à unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.

Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 730. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do PAF-ECF, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica".

Art. 731. O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar à Secretaria da Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

§ 1º A exigência prevista neste artigo não se aplica:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto no art. 661.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela Secretaria da Fazenda à unidade federada de destino.

TÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (Antigo Título V renumerado pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 732. São informações econômico-fiscais, além de outras previstas neste Regulamento:

I - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, Anexo CLIV, na forma do disposto nos arts. 734 a 741;

II – a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA – ST, Anexo CCIII, na forma do disposto no art. 1.171-B; (Ajuste SINIEF 04/93 e 09/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, Anexo CCIII, na forma do disposto no art. 1.166; (Ajuste SINIEF nºs 04/1993 e 09/1998);

III - os Demonstrativos da Base de Cálculo e da Apuração do ICMS, Anexos CLXII e CLXI, na forma do disposto no art. 812;

IV - o Demonstrativo de Apuração do ICMS Antecipado - DAICMS/ANTECIPADO (Antecipação Total), Anexo XXXI, observada a subtotalização por tipo de mercadoria, na Forma do disposto no § 1º do art. 117 (operações especiais - diferimento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17573 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - o Demonstrativo de Apuração do ICMS Antecipado - DAICMS/ ANTECIPADO (Antecipação Total), Anexo XXXI, observada a subtotalização por tipo de mercadoria, na forma do disposto no art. 121 (operações especiais - diferimento);

V - o Demonstrativo de Antecipação Parcial do ICMS, Anexo XXXII, específico para cada situação abaixo, assinalando a quadrícula própria, indicativa de:

a) mercadoria para comercialização;

b) mercadoria ou bens para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

VI - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, Anexo CLIII, até 18 de setembro de 2009, pelos estabelecimentos gráficos, conforme previsto no art. 321, inciso II, "a"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14215 DE 24/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, Anexo CLIII, pelos estabelecimentos gráficos, conforme previsto no art. 321, inciso II, a;"

VII - o arquivo magnético de que trata o Convênio ICMS nº 57/1995, conforme previsto no art. 533;

VIII - o arquivo magnético de que trata o Convênio ICMS nº 115/2003, conforme previsto nos arts. 742 a 744;

IX - os Demonstrativos da Base de Cálculo e da Apuração do ICMS (Anexos CLIX e CLX), na forma do disposto no § 3º do art. 783 e no inciso I do art. 784, respectivamente;

X - anexos das operações com combustíveis, na forma do disposto nos arts. 1.210 a 1.215;

XI - o formulário denominado Demonstrativo de Estoque - DES, Anexo CLXXI, emitido quinzenalmente por estabelecimento da CONAB/PGPM na forma do disposto no inciso I do art. 948.

XII - a Declaração Complementar, na forma do art. 734-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18737 DE 19/09/2019).

Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos neste artigo, podendo, a critério da Secretaria da Fazenda, ser-lhes exigida a apresentação de outros que visem a coletar informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior.

Art. 733. São também informações econômico-fiscais geradas pelo Fisco:

I - a balança comercial interestadual, conforme dispõem os arts. 745 a 747;

II - o Valor Adicionado Fiscal - VAF, conforme dispõem os arts. 748 a 765.

SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF

Art. 734. Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, ficam obrigados, a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, a apresentarem a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na forma prevista nesta seção.

§ 1º A obrigatoriedade de apresentação de que trata o caput independe da categoria cadastral e do regime de pagamento em que esteja enquadrado o contribuinte, não se aplicando:

I - ao produtor pessoa física não optante pela emissão de documentos fiscais;

II - ao contribuinte inscrito como substituto tributário;

III - aos postos de venda de jornais e revistas, até 31 de dezembro de 2008;

IV - aos estabelecimentos gráficos domiciliados em outros Estados;

V - aos contribuintes inscritos para exploração do transporte alternativo;

VI - órgãos da administração pública, eventualmente inscritos no CAGEP, que não promovam operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte sujeitas ao ICMS.

VII - aos contribuintes inscritos como exportadores de que tratam os arts. 830 a 833. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014).

§ 2º No período de apuração em que não forem realizadas operações ou prestações, o contribuinte apresentará a "DIEF SEM MOVIMENTO".

§ 3º Por ocasião do pedido de baixa ou de suspensão no CAGEP, será exigida a apresentação da DIEF do mês do respectivo pedido.

§ 4º A DIEF será preenchida com o uso de computador, mediante a utilização do programa gerador da declaração e de acordo com as instruções contidas no Manual da DIEF, Anexo CLIV, disponíveis no site www.sefaz.pi.gov.br, observado o seguinte:

I - as informações serão registradas com base no documento fiscal hábil conforme a classificação fiscal de cada operação ou prestação;

II - os lançamentos serão efetuados por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, podendo existir mais de um lançamento por nota fiscal.

§ 5º O Secretário da Fazenda fica autorizado a promover, a qualquer tempo, em ato próprio, as alterações necessárias no Anexo CLIV de que trata o parágrafo anterior, de modo a viabilizar o perfeito funcionamento do sistema DIEF.

§ 6º O Secretário da Fazenda fica autorizado a dispensar, em ato próprio, a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes ou conjunto de contribuintes, desde que observadas as disposições contidas nos artigos 559 a 566-L deste Regulamento, referentes a instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18070 DE 26/12/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18737 DE 19/09/2019):

Art. 734-A. Além da declaração de que trata o art. 734, poderá ser apresentada Declaração Complementar que deverá ser encaminhada pelos contribuintes por meio da área restrita da e-AGEAT, observado o seguinte:

I - será utilizada para informar valor complementar de imposto a recolher em casa período de apuração, de acordo com as situações previstas na legislação;

II - terá suas especificações previstas em portaria do Secretário de Fazenda.

Parágrafo único. A apresentação da Declaração Complementar de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 734.

Art. 735. A declaração será entregue (transmitida), exclusivamente, por meio eletrônico, através da Internet, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração para o prestador de serviço de comunicação de que trata a alínea "d", do inciso I, do art. 108; e, a partir de 1º de junho de 2010, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração para as demais atividades, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 01.06.2010, DOE PI de 02.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 735. A declaração será entregue (transmitida), exclusivamente, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração, observado o seguinte:"

I - por meio de equipamento próprio: contribuintes usuários de Internet, através do programa TED;

II - por meio das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda: contribuintes não usuários de Internet, mediante entrega até 31 de dezembro de 2010 de disquete contendo as informações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - por meio das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda: contribuintes não usuários de Internet, mediante entrega de disquete contendo as informações."

§ 1º A entrega da declaração será comprovada mediante a geração de recibo:

I - provisório: gerado após a transmissão do arquivo e gravado no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contém a declaração transmitida ou ainda, impresso após a transmissão;

II - definitivo: gerado após a validação da DIEF, oportunidade em que os dados serão cruzados com os registros existentes no banco dedados da SEFAZ-PI, ficando disponível para o acesso do contribuinte em www.sefaz.pi.gov.br ou nas Agências de Atendimento, ou, ainda, poderá ser remetido para o contribuinte via correio eletrônico.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar uma DIEF para cada estabelecimento, referente a cada período de apuração, admitida a apresentação de "DIEF RETIFICADORA", observado o seguinte:

I - a retificação será entregue via internet com a utilização do programa TED;

II - não será admitida, pelo sistema, apresentação de DIEF "Sem Movimento" em substituição a uma DIEF "Com Movimento";

III - (Revogado pelo Decreto nº 14.171, de 12.04.2010, DOE PI de 13.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - após a transmissão da DIEF, seus dados não poderão ser alterados para reduzir o saldo devedor do imposto apurado, caso em que a "DIEF RETIFICADORA" deverá ser previamente autorizada por AFFE, mediante processo administrativo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009)."
  "III - após a transmissão da DIEF, seus dados não poderão ser alterados, caso em que, sendo necessário proceder qualquer alteração,poderá ser gerada uma "DIEF RETIFICADORA"."

IV - (Revogado pelo Decreto nº 14.328, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "IV - excepcionalmente e até 30 de junho de 2010, em relação aos exercícios de 2007, 2008, 2009, o contribuinte poderá enviar até duas "DIEF RETIFICADORA" por período de apuração, a primeira sem o pagamento de multa; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.171, de 12.04.2010, DOE PI de 13.04.2010)"
  "IV - a partir do período de competência dezembro de 2009, qualquer alteração de dados da DIEF somente poderá ser realizada por meio de DIEF RETIFICADORA a ser apresentada até o prazo para a entrega da DIEF do período seguinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009)."
  2) Ver art. 5º do Decreto nº 14.328, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010, que dispõe que os efeitos desta alteração alcançam os períodos de apuração a partir de 01.01.2007.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

VI - as alterações de dados da DIEF feitas por meio de DIEF RETIFICADORA, observado o disposto no § 6º, poderão:

a) a partir do período de competência de abril de 2011 e até 30 de junho de 2017, ser apresentadas até o prazo para a entrega da DIEF do período seguinte;

b) a partir do período de competência de 1º de julho de 2017, ser apresentadas até a data de entrega da DIEF normal do terceiro mês subsequente ao do período retificado.

Nota: Redação Anterior:
VI - a partir do período de competência de abril de 2011, as alterações de dados da DIEF, feitas por meio de DIEF RETIFICADORA, poderão ser apresentadas até o prazo para a entrega da DIEF do período seguinte, observado o disposto no § 7º, e após esse prazo, observado o disposto no § 6º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "VI - a partir do período de competência de abril de 2011, as alterações de dados da DIEF, feitas por meio de DIEF RETIFICADORA, poderão ser apresentadas até o prazo para a entrega da DIEF do período seguinte, observado o disposto no § 7º, e após esse prazo, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.543, de 22.07.2011, DOE PI de 26.07.2011)"

§ 3º A não entrega da DIEF ou a entrega fora do prazo previsto no caput sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 79, incisos I, alínea b e II, alínea c da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989.

§ 4º O contribuinte omisso em relação à entrega da DIEF será considerado em situação irregular, submetendo-se a tratamento tributário diferenciado, conforme previsto nos art. 214, bem como na limitação da quantidade de documentos fiscais a serem autorizados através da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O contribuinte omisso em relação à entrega da DIEF será considerado em situação irregular, submetendo-se a tratamento tributário diferenciado, conforme previsto nos art. 248, bem como na limitação da quantidade de documentos fiscais a serem autorizados através da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 5º Até 31 de outubro de 2011, transcorrido o prazo de que trata o inciso VI do § 2º, a DIEF somente poderá ser retificada mediante autorização do AFFE, via processo administrativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o inciso VI do § 2º, a DIEF somente poderá ser retificada mediante autorização da AFFE, via processo administrativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.543, de 22.07.2011, DOE PI de 26.07.2011)"
  "§ 5º Obedecidos os prazos de que trata os incisos IV e V, e após o envio de duas "DIEF RETIFICADORA", a DIEF somente poderá ser retificada mediante autorização do AFFE, via processo administrativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.171, de 12.04.2010, DOE PI de 13.04.2010)"
  "§ 5º Após o prazo de que trata o inciso IV do § 2º, a DIEF somente poderá ser retificada mediante autorização do AFFE, mediante processo administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009)."

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o inciso VI do § 2º, a retificação de DIEF da qual decorra redução do valor do ICMS apurado somente será permitida mediante processe administrativo formalizado junto à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, cabendo ao Auditor Fiscal analisar e decidir pelo deferimento ou indeferimento, observado o disposto no § 7º e no inciso VI do § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 6º A retificação do DIEF da qual decorra redução do valor do ICMS apurado somente será permitida mediante processo administrativo formalizado junto à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, cabendo ao Auditor Fiscal analisar e decidir pelo deferimento ou indeferimento, observado o disposto no § 7º e no inciso VI do § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.543, de 22.07.2011, DOE PI de 26.07.2011)"
  "§ 6º A retificação de DIEF da qual decorra redução do valor do ICMS apurado somente será permitida mediante processo administrativo formalizado junto à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, cabendo ao Auditor Fiscal analisar e decidir pelo deferimento ou indeferimento, observado o disposto no § 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.328, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010)"
  "§ 6º Só é permitido DIEF retificadora para reduzir o saldo devedor do imposto apurado mediante processo administrativo que deverá ser analisado por AFFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.171, de 12.04.2010, DOE PI de 13.04.2010)"
  2) Ver art. 5º do Decreto nº 14.328, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010, que dispõe que os efeitos da alteração promovida por este decreto alcançam os períodos de apuração a partir de 01.01.2007.

§ 7º Não será autorizada "DIEF RETIFICADORA" para os períodos de apuração do imposto em que haja:

I - Aviso de Débito cientificado ao contribuinte;

II - Fiscalização em andamento;

III - Monitoramento cientificado ao contribuinte;

IV - Notificação sobre TEF; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.328, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 7º Não poderá haver DIEF retificadora quando o período a ser retificado estiver sob ação fiscal (em andamento ou encerrada). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.171, de 12.04.2010, DOE PI de 13.04.2010)"
  2) Ver art. 5º do Decreto nº 14.328, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010, que dispõe que os efeitos da alteração promovida por este decreto alcançam os períodos de apuração a partir de 01.01.2007.

§ 8º Excetuam-se do disposto no § 6º as retificações que possam reduzir o valor do ICMS declarado:

I - da Substituição das Entradas;

II - do Diferencial de Alíquota;

III - das Importações;

IV - da Antecipação Total;

V - do ICMS Regime Especial Outras Hipóteses;

VI - de Antecipação Parcial de contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.328, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010)

§ 9º Na hipótese em que dos valores dos créditos do ICMS não lançados tempestivamente e nem lançados no prazo de que trata o inciso VI do § 2º, decorrer ICMS devido e não recolhido, a apuração do ICMS deverá ser refeita pelo AFFE em controles extra-fiscais, levando-se em consideração a inclusão do crédito fiscal não lançado e o saldo devedor encontrado ficará sujeito aos acréscimos moratórios, juros e atualização monetária, nos termos dos arts. 143 a 145, observado o disposto no § 10 do art. 47 e no § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14711 DE 14/12/2011).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 9º Na hipótese em que dos valores dos créditos do ICMS não lançados tempestivamente e nem lançados no prazo de que trata o inciso VI do § 2º, decorrer ICMS devido e não recolhido, a apuração do ICMS deverá ser refeita pelo AFFE em controles extra-fiscais, levando-se, em consideração a inclusão do documento fiscal não lançado e o salvo devedor encontrado ficará sujeito aos acréscimos moratórios, juros e atualização monetária, nos termos dos arts. 143 a 145, observado o disposto no § 10 do art. 47 e no § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.543, de 22.07.2011, DOE PI de 26.07.2011)"
  "§ 9º Os valores dos Créditos do ICMS não lançados tempestivamente, inclusive em decorrência do não registro dos documentos fiscais no respectivo período de apuração, não serão objeto de DIEF retificadora, devendo ser observado o seguinte:
  I - o documento fiscal, quando for o caso, deverá ser lançado sem o valor do crédito, no período de apuração correspondente, sendo objeto de DIEF retificadora;
  II - o valor do Crédito do ICMS, inclusive o relativo ao documento de que trata o inciso I, deverá ser registrado no período de apuração corrente como "Crédito Extemporâneo". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.328, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010)"
  2) Ver art. 5º do Decreto nº 14.328, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010, que dispõe que os efeitos da alteração promovida por este decreto alcançam os períodos de apuração a partir de 01.01.2007.

§ 10. O documento fiscal não lançado tempestivamente nem lançado no prazo de que trata o inciso VI do § 2°, quando for o caso, deverá ser lançada sem o valor do crédito, no período de apuração no qual deveria ter sido efetuado o registro da mesma, sendo objeto de DlEF retificadora. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. O documento fiscal não lançado tempestivamente e nem lançado no prazo de que trata o inciso VI, caput, quando for o caso, deverá ser lançado sem o valor do crédito, no período de apuração correspondente, sendo objeto de DIEF retificadora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.543, de 22.07.2011).

Art. 736. Os documentos comprobatórios das operações ou prestações realizadas em cada período de apuração, deverão ser conservados, pelo contribuinte, por no mínimo 5 (cinco) anos, podendo ser exigida a sua apresentação, a qualquer momento, pela Secretaria da Fazenda, para comprovação das informações prestadas.

Parágrafo único. Havendo questionamento administrativo ou judicial do lançamento o contribuinte deverá manter a guarda da documentação comprobatória até o trânsito em julgado da decisão final do processo.

Art. 737. Para efeito de preenchimento da DIEF o sistema possibilita a seleção dos seguintes regimes de apuração:

I - normal (contribuintes inscritos na categoria cadastral Normal na forma do art. 185, inciso I, com regime de pagamento Correntista, conforme art. 186, inciso I, e os demais contribuintes de quaisquer categorias cadastrais com regime de pagamento Correntista ou Substituído, exceto o atacadista beneficiário do regime especial de que tratam os arts. 805 a 813 e o atacadista de drogas, de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, de que tratam os arts. 781 a 791;

II - simples nacional (contribuintes inscritos na categoria cadastral Microempresa na forma do art. 185, inciso IV, e Empresa de Pequeno Porte na forma do art. 185, inciso V, com regime de pagamento Simples Nacional, conforme art. 186, inciso VI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "II - simples nacional (contribuintes inscritos na categoria cadastral Microempresa na forma do art. 185, inciso IV, e Empresa de Pequeno Porte na forma do art. 185, inciso V, com regime de pagamento Simples Nacional, conforme art. 186, inciso VII;"

III - atacadista (os contribuintes inscritos na categoria cadastral Normal e os inscritos como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não optantes pelo Simples Nacional, beneficiários do regime especial de que tratam os arts. 805 a 813);

IV - construtora (contribuintes inscritos na categoria cadastral Normal na forma do art. 185, inciso I, com regime de pagamento Correntista, conforme art. 186, inciso I e os inscritos como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes ou não pelo Simples Nacional);

V - medicamento (contribuintes inscritos nas CNAE's 4644-3/01 e 4645-1/01, beneficiários do Regime Especial de que tratam os arts. 781 a 791);

VI - microempresa (os contribuintes cadastrados como MEE até 30 de junho de 2007).

Art. 738. Relativamente à sistemática de apuração do imposto pelos contribuintes beneficiários do regime atacadista concedido na forma dos arts. 805 a 813 - (Capítulo IV, Título I, Livro III), inclusive nas operações com produtos e hipóteses não contempladas pelo referido regime, deverá ser elaborado, pelo contribuinte, demonstrativo fora da DIEF, com a utilização dos Anexos CLXII e CLXI do mencionado capítulo.

§ 1º A apuração do imposto realizada na forma dos anexos de que trata o caput observará o seguinte:

I - relativamente ao Anexo CLXI;

a) O valor correspondente às entradas com alíquota de 5% (itens 1 e 2), será totalizado e informado na DIEF, ficha "Apuração do Imposto", quadro "ENTRADAS REGIME ATACADISTA", devendo ser lançado como base de cálculo do ICMS. A DIEF calculará o valor do ICMS correspondente, transportando para o quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Por Entradas ou prestações"; (Redação dada à alíne pelo Decreto nº 14.757, de 27.02.2012, DOE PI de 27.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "a) O valor correspondente às entradas com alíquota de 4% (itens 1e 2), será totalizado e informado na DIEF, ficha "Apuração do Imposto", quadro "ENTRADAS REGIME ATACADISTA", devendo ser lançado como base de cálculo do ICMS. A DIEF calculará o valor do ICMS correspondente, transportando para o quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Por Entradas ou prestações";"

b) Nas vendas em que o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput e nos §§ 1º e 4º do art. 805, o valor do Imposto devido será calculado com a aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total líquido do faturamento que faltar para atingir o limite mínimo das vendas. O valor do ICMS apurado será lançado na DIEF, ficha "Apuração do Imposto", quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Outros Débitos".

II - relativamente ao Anexo CLXII:

a) havendo saldo devedor, resultante da apuração, será este lançado na ficha "Apuração do Imposto", quadro "Débito do Imposto" e campo "Outros Débitos";

b) havendo saldo credor, o valor não será informado na DIEF, devendo ser aproveitado na apuração do período seguinte realizada fora da DIEF.

§ 2º Os demonstrativos da apuração realizada fora da DIEF deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, quando solicitados.

Art. 739. Fica autorizada ao contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, a importação dos dados arquivados no referido sistema, gerados conforme Convênio ICMS nº 57/1995, atualizado pelo Convênio ICMS nº 142/2002, de que tratam os arts. 533 e 534, relativo ao movimento econômico-fiscal do respectivo período de apuração.

§ 1º Os valores referentes aos ajustes da apuração do imposto deverão ser digitados, assim como as informações complementares das Fichas "Operação Intermunicipal, Produtos e Serviços" e "Informações Anuais", da declaração que será enviada à SEFAZ/PI.

§ 2º Tratando-se de contribuinte cadastrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, o registro e a importação de dados será recepcionada:

I - pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, no Regime de Apuração Simples Nacional;

II - pelo contribuinte não optante pelo Simples Nacional, selecionando o regime de apuração de acordo com a previsão do art. 737, incisos I, III, IV e V.

§ 3º Os contribuintes de que trata este artigo deverão:

I - manter, pelo prazo previsto na legislação tributária estadual, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas;

II - entregar, conforme a legislação tributária estadual específica, o arquivo magnético de que trata a cláusula 27 do Convênio ICMS nº 57/1995.

Art. 740. O contribuinte usuário de escrita fiscal em meio magnético, além da geração e transmissão do arquivo DIEF para a SEFAZ/PI, deverá gerar também os seguintes livros fiscais:

I - Livro Registro de Entrada;

II - Livro Registro de Saída;

III - Livro Registro de Saída - Talão série D;

IV - Mapa Resumo ECF;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro Resumo de Apuração.

§ 1º Fica dispensada a encadernação e a autenticação dos livros gerados a partir dos arquivos contidos na DIEF, observadas as regras previstas nos arts. 533 e 534.

§ 2º Os livros de que trata este artigo devem ser guardados, para exibição ao Fisco, quando solicitados, pelo prazo de prescrição dos tributos estaduais.

Art. 741. Ficam, ainda, os contribuintes usuários da DIEF, obrigados a informar:

I - na DIEF referente ao mês de junho de cada ano, o registro das despesas operacionais, disponibilidades financeiras e estoques de mercadorias relativas ao exercício anterior;

II - na DIEF referente ao mês de janeiro do exercício seguinte: (Redação do caput do inciso dada pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - na DIEF referente ao mês de dezembro de cada ano:

a) as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (energia elétrica, comunicação e transportes) que possuem inscrição centralizada: informações sobre as operações e prestações intermunicipais realizadas;

b) os estabelecimentos industriais e agroindustriais: informações sobre as aquisições de produtos in natura (insumos ou matérias-primas), adquiridos de produtores rurais, pessoa física ou não, desobrigadas da apresentação da DIEF.

Seção I-A Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DESTDA. (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

Subseção I Da Instituição da DESTDA: (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):

Art. 741-A. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 741 - B. (Aj. SINIEF 12/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 741-A. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DESTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 741-C. (Aj. SINIEF 12/2015)

§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DESTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art . 13 da LC 123/2006, de interesse deste Estado.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DESTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DESTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DESTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DESTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

SUBSEÇÃO II DA OBRIGATORIEDADE (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 16542 DE 11/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):

Art. 741-B. A DESTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Aj. SINIEF 12/2015)

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 3º do art. 186.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma do art . 1.095-CQ.

§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

SUBSEÇÃO III DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES. (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 16542 DE 11/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):

Art. 741-C. O arquivo digital da DESTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 4º do art. 741-A, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 12/2015)

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DESTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 4º do art. 741 - A.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):

Art. 741-D. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DESTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento. (Aj. SINIEF 12/2015)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição na legislação tributária estadual que preveja escrituração fiscal centralizada.

Art. 741-E. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. (Aj. SINIEF 12/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

SUBSEÇÃO IV DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DESTDA (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 16542 DE 11/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):

Art. 741-F. O leiaute do arquivo digital da DEST D A definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere ao art. 741-C. (Aj . SINIEF 12/2015)

§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DESTDA.

§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor no referido período.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):

Art. 741-G. Para fins do disposto nesta Subseção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Aj. SINIEF 12/2015)

I - tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.

Art. 741-H. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Aj. SINIEF 12/15 e 15/16) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17121 DE 24/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 741-H. O arquivo digital da DESTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Aj. SINIEF 12/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016):

Art. 741-I. O contribuinte poderá retificar a DESTDA: (Aj. SINIEF 12/2015)

I - até o prazo de que trata o art. 741-H, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo de que trata o art. 741-H, conforme estabelecido na legislação tributária estadual.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital d a DESTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DESTDA deverá observar o disposto no art. 741-F, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 741-J. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta subseção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DESTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 741-I. (Aj. SINIEF 12/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

§ 1° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro da útil imediatamente seguinte, respeitando o disposto no § 2°. (Aj. SINIEF 12/15 e 15/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, respeitado o disposto no § 2°. (Aj. SINIEF 12/15) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016).

§ 2° Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 28 de janeiro de 2018, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1° deste artigo, de fatos geradores ocorridos de janeiro de 2016 a novembro de 2017. (Aj. SINIEF 3/16, 7/16 e 14/16). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17121 DE 24/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 28 de março de 2017, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1° deste artigo, de fatos geradores ocorridos de janeiro de 2016 a janeiro de 2017. (Aj. SINIEF 3/16, 7/16 e 14/16). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17059 DE 17/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2° Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 28 de janeiro de 2017, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1° deste artigo, de fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2016. (Aj. SINIEF 3/16, 7/16 e 14/16). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16918 DE 12/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2° Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 20 de outubro de 2016, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1° deste artigo, de fatos geradores ocorridos de janeiro a agosto de 2016. (Aj. SINIEF 3/16, 7/16 e 12/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16865 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 20 de agosto de 2016, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1º deste artigo, de fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016. (Aj. SINIEF 3/2016 e 7/2016) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16657 DE 27/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2° Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 20 de abril de 2016, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1° deste artigo, de fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016. (Aj. SINIEF 3/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16543 DE 26/04/2016).

SUBSEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 16542 DE 11/03/2016).

Art. 741-L. A entrega da DESTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação. (Aj. SINIEF 12/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

SUBSEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (SUBSEÇÃO ACRESCENTADA PELO DECRETO Nº 16542 DE 11/03/2016)..

Art. 741-M. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no inciso I do art. 1.171-A. (Aj. SINIEF 12/15) (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 741-M. Os contribuintes obrigados à apresentação da DESTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no inciso II do art. 1165. (Aj. SINIEF 12/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

Art. 741-N. Aplicam-se à DESTDA, no que couber as demais normas tributárias estaduais. (Aj. SINIEF 12/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16542 DE 11/03/2016).

Seção II - Da Prestação das Informações do Convênio nº 115/2003

Nota: Fica prorrogado até 02 de janeiro de 2018, o prazo original fixado no caput do art. 742 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para entrega dos arquivos do Conv. ICMS 115/2003, redação dada pela Portaria GSF Nº 1 DE 02/01/2018.

Art. 742. Os arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 293 serão entregues até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração. (Conv. ICMS 15/06) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 742. Os arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 293 serão entregues no prazo de 5 (cinco dias) contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio (Conv. ICMS nº 15/2006)."

§ 1º A entrega dos arquivos a que se refere este artigo será realizada:

I - mediante a entrega das cópias dos arquivos, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser exigidos durante o prazo previsto na legislação estadual;

II - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante do Manual de Orientação, Anexo CL.

§ 2º O Recibo de Entrega referido no inciso II do § 1º deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave decodificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 3º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 4º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 5º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave decodificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 6º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 7º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 8º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 9º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 293, poderá ser exigida mediante transmissão eletrônica de dados.

§ 10. Em relação à entrega dos arquivos de que trata o caput, exclusivamente em relação aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a março de 2009, o prazo de entrega é até 30 de abril de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).

§ 11. Ato do Secretário da Fazenda poderá prorrogar o prazo de entrega dos arquivos enviados na forma prevista no § 9º, no caso de impossibilidade técnica de recepção (Conv. ICMS 70/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17945 DE 02/10/2018).

Art. 743. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Regulamento, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação deste Estado.

Art. 744. Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos desta Seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13582 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 744. A critério do Secretário da Fazenda poderá ser dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos desta Seção."

(Revogado pelo Decreto Nº 15041 DE 18/12/2012):

Parágrafo único. A unidade federada que adotar o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados aprovado pelo ATO COTEPE nº 34/2005 poderá, a seu critério, dispensar a geração dos registros C500, C510, C520, C530, C540, D200, D210, D220, D230 e D240 para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003. (Conv. ICMS nº 133/2005)

Seção II-A Da Obrigatoriedade da Geração e Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do Convênio ICMS nº 115/2003 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018):

Art. 744-A. A partir de 1º de julho de 2018, os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do Conv. ICMS 201/2017. (Convs. ICMS 201/2017 e 31/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 744-A. A partir de 1º de fevereiro de 2018, os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do Conv. ICMS 201/2017. (Conv. ICMS 201/2017)

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; (Conv. ICMS 31/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17946 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários;

II - arquivo de fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. (Conv. ICMS 201/2017 e 118/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.748 , de 27.04.2018 - DOE PI de 27.04.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

§ 2º Em relação ao arquivo previsto no inciso II § 1º, na hipótese de se tratar de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo e do impressor do documento de cobrança.

Art. 744 -B. Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues ao fisco por meio de transmissão eletrônica de dados até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. (Conv. ICMS 201/2017) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17748 DE 27/04/2018).

 SEÇÃO III - DA BALANÇA COMERCIAL INTERESTADUAL

Art. 745. A balança comercial interestadual será informada pela Unidade de Tecnologia da Informação - UNITEC, à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, em meio magnético, anualmente, até 30 de setembro do ano subseqüente, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo constar também as seguintes informações: (Ajuste SINIEF nº 01/1996).

I - a quantidade total dos contribuintes do Estado;

II - a quantidade total dos contribuintes do Estado cujas operações e prestações foram processadas.

Art. 746. A balança comercial deverá conter, por Unidade da Federação, os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, bem como os dados referentes às aquisições e prestações de serviços, e constituir-se em resumo e exato reflexo das operações e prestações interestaduais lançadas na DIEF.

Parágrafo único. O resumo das informações de que trata este artigo será remetido em meio magnético, devendo ser elaborado em planilha eletrônica ou em arquivo texto no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, os modelos de planilha ou layout, Anexos CLV, CLVI, CLVII e CLVIII, respectivamente (Ajuste SINIEF nº 05/1997).

Art. 747. Para fins de consolidação da balança comercial de que trata esta seção as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com os seguintes códigos numéricos:

01. Acre;

02. Alagoas;

03. Amapá;

04. Amazonas;

05. Bahia;

06. Ceará;

07. Distrito Federal;

08. Espírito Santo;

10. Goiás;

12. Maranhão;

13. Mato Grasso;

28. Mato Grosso do Sul;

14. Minas Gerais;

15. Pará;

16. Paraíba;

17. Paraná;

18. Pernambuco;

19. Piauí;

20. Rio Grande do Norte;

21. Rio Grande do Sul;

22. Rio de Janeiro;

23. Rondônia;

24. Roraima;

25. Santa Catarina;

26. São Paulo;

27. Sergipe;

29. Tocantins.

 SEÇÃO IV - DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF

Art. 748. O Valor Adicionado Fiscal - VAF de que tratam o art. 158, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal e o art. 3º da Lei Complementar nº 063, de 11 de janeiro de 1990, será calculado, para cada município, de acordo com os critérios e condições estabelecidos nesta seção.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021):

§ 1º Para fins de cálculo do VAF, considera-se:

I - ANO DOS DADOS: ano civil no qual foram realizadas as operações geradoras de Valor Adicionado Fiscal. VAF, segundo os conceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 63/1990;

II - ANO DE APURAÇÃO: ano em que ocorre a apuração do Valor Adicionado Fiscal. VAF e o cálculo do Índice de Participação dos Municípios. IPM no ICMS;

III - ANO DE APLICAÇÃO: ano imediatamente seguinte ao da apuração, durante o qual é entregue aos município a cota parte do ICMS.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021):

§ 2º O VAF é anual e pode ser processado após a recepção de pelo menos um período de declaração ou documento fiscal com referência no ANO DOS DADOS:

I - as situações de processamento são:

a) Controle;

b) Provisório;

c) Oficial.

II - no processamento Controle serão selecionadas e computadas todas as declarações e/ou documentos fiscais atuais para todos os contribuintes com referência no ANO DOS DADOS;

III - para se considerar declarações retificadoras, o VAF deverá ser reprocessado em novo processamento Controle, sendo neste caso, redefinidos os dados para todos os Contribuintes, ficando os dados do processamento Controle anterior como histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do VAF atual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - para se considerar declarações retificadoras, o VAF deverá ser reprocessado em novo processamento Controle, sendo neste caso, redefinidos os dados para todos os Contribuintes, ficando os dados do processamento Controle anterior como histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do VAF atual;

IV - o processamento Provisorio é o último processamento Controle, que convertido em Provisório, será enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí para cálculo e publicação do IPM provisório; (Redação do inciso pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - o processamento Provisorio é o último processamento Controle, que convertido em Provisório, será enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí para cálculo e publicação do IPM provisório;

V - o processamento Oficial é o processamento Provisório em que novas informações são consideradas a partir de processo de impugnação encaminhado pelo TCE-PI, que analisadas pela SEFAZ, foram reconhecidas e deferidas ou, ainda, por decisão judicial. (Redação do inciso pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - o processamento Oficial é o processamento Provisório em que novas informações são consideradas a partir de processo de impugnação encaminhado pelo TCE-PI, que analisadas pela SEFAZ, foram reconhecidas e deferidas ou, ainda, por decisão judicial.

Art. 749. O VAF corresponderá, para cada Município:

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

III - para as geradoras de energia hidrelétrica, a quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). (Redação do inciso pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Art. 750. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15972 DE 16/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 750. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível, cabendo à Gerência de Controle da Arrecadação/GECAD, desta SEFAZ, o fornecimento das informações necessárias à composição dos dados desse componente.

Art. 750.A. As operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte, inclusive por meio de declarações retificadoras, quando processadas após a apuração do VAF OFICIAL, serão consideradas na apuração subsequente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 750-A. As operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte, inclusive por meio de declarações retificadoras da DIEF ou na Ficha de Operações Intermunicipais, processadas após a apuração do VAF, serão consideradas na apuração subsequente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15972 DE 16/03/2015).

Art. 751. Para fins de atendimento do disposto no art. 750, a Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal, desta SEFAZ, fará a apuração do valor total, por município, das operações e prestações identificadas pelo Fisco como base de cálculo do ICMS devido e não escriturado nos livros e documentos fiscais na forma da legislação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15972 DE 16/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 751. Para fins de atendimento do disposto no art. 750, a Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD disponibilizará à Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal, desta SEFAZ, até 28 de fevereiro de cada ano, o valor total, por município, das operações e prestações identificadas pelo Fisco como base de cálculo do ICMS devido e não escriturado nos livros e documentos fiscais na forma da legislação.

Art. 752. Para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal de contribuintes não inscritos, aplicar-se-á o percentual previsto no inciso II do caput do art. 749 sobre os valores registrados nos Documentos Fiscais Eletrônicos, nas Notas Fiscais Avulsas ou documento fiscal equivalente emitidos pela Secretaria da Fazenda, alocando-se o resultado como VAF do município de origem da mercadoria ou de início da prestação do serviço de transporte, conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 752. Para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal de contribuintes não inscritos no município, aplicar-se-á o percentual previsto no inciso II do caput do art. 749 sobre os valores registrados nas Notas Fiscais Avulsas ou documento fiscal equivalente, emitidos pela Secretaria da Fazenda, alocando-se o resultado como VAF do município de origem da mercadoria ou de início da prestação do serviço de transporte, conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18572 DE 14/10/2019).
Art. 752. Para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal do município, aplicar-se-á o percentual previsto no inciso II do caput do art. 749 sobre os valores registrados nas Notas Fiscais Avulsas ou documento fiscal equivalente, emitidos pela Secretaria da Fazenda, alocando-se o resultado como VAF do município de origem da mercadoria ou de início da prestação do serviço de transporte, conforme o caso.

Art. 753. Para fins do disposto no art. 752, serão consideradas todas as Notas Fiscais Avulsas emitidas pela SEFAZ, inclusive quando o imposto for amparado pelo diferimento, isenção ou imunidade, excluindo-se, porém, aquelas de natureza não econômica ou que não correspondam a efetiva operação de venda ou prestação onerosa de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.

Art. 754. Relativamente aos contribuintes regularmente inscritos no CAGEP, as informações necessárias ao cálculo do VAF serão obtidas diretamente da DIEF, da EFD ou dos documentos fiscais eletrônicos, aplicando-se nessa base de dados os critérios de apuração de acordo com a natureza das operações e prestações realizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações/CFOP, constante do Anexo CXLIX". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18572 DE 14/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 754. Relativamente aos contribuintes regularmente inscritos no CAGEP, as informações necessárias ao cálculo do VAF serão obtidas diretamente da DIEF, aplicando-se nessa base de dados os critérios de apuração de acordo com a natureza das operações e prestações realizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações/CFOP, constante do Anexo CXLIX.

§ 1º Na hipótese em que a apuração do VAF de determinado contribuinte resulte em valor negativo, este será excluído para fins de determinação do VAF municipal, sem prejuízo de eventuais exames de natureza fiscal com vistas a atestar a regularidade das operações e prestações realizadas pelo contribuinte. (Redação do parágrafodada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

Nota: Redação Anterior

Parágrafo único. Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as informações necessárias ao cálculo do VAF, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, serão obtidas diretamente da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.291, de 25.08.2010, DOE PI de 27.08.2010)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15972 DE 16/03/2015):

§ 2º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, as informações necessárias ao cálculo do VAF, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2009, serão obtidas diretamente da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, serão obtidos diretamente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º . Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as informações necessárias ao cálculo do VAF, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, serão obtidas diretamente da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.291, de 25.08.2010, DOE PI de 27.08.2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).

§ 3º O VAF negativo de um contribuinte, quando excluído nos termos do § 1º, será compensado no VAF de até dois exercícios seguintes quando esses VAFs positivos subsequentes decorrerem de operações iniciadas em ano civil anterior e produzirem acréscimo nominal no VAF desse contribuinte maior que 0,0005% do VAF estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Art. 755. O VAF das empresas com inscrição única no CAGEP será apurado por meio do rateio entre os Municípios onde elas operam, com base nas informações prestadas mensalmente no registro 1400 da EFD. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 755. O VAF a ser informado pelas empresas com inscrição única no CAGEP para fins de centralização da escrituração dos livros fiscais, documentos fiscais e contábeis e do pagamento do imposto de forma centralizada deverá contemplar os municípios onde as mesmas operam, indicando na DIEF do mês de janeiro do exercício seguinte, na ficha "Operação Intermunicipal", os valores referentes às entrada e às saídas, ambas acumuladas durante o ano civil, conforme o código do município. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016).
Art. 755. O VAF a ser informado pelas empresas com inscrição única no CAGEP para fins de centralização da escrituração dos livros fiscais, documentos fiscais e contábeis e do pagamento do imposto de forma centralizada deverá contemplar os municípios onde as mesmas operam, indicando na DIEF do mês de dezembro de cada ano, na ficha "Operação Intermunicipal", os valores referentes às entradas e às saídas, ambas acumuladas durante o ano civil, conforme o código do município.

(Revogado pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021):

§ 1º A condição de contribuinte com inscrição única no CAGEP deverá ser declarada na DIEF na ficha "Cadastro de Contribuintes", assinalando a opção "Operação Intermunicipal, Produtos e Serviços".

(Revogado pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021):

§ 2º São obrigadas a seguir o procedimento de que trata o caput, as empresas:

I - geradoras de energia térmica ou eólica com geração em município(s) diverso(s) de sua sede;

II - distribuidoras de energia elétrica;

III - prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação;

IV - prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas;

V - prestadores de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual;

VI - produtores que realizem operações com produtos agropecuários ou hortifrutigranjeiros adquiridos/recebidos de produtor rural sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente;

VII - produtores rurais, ou extratores, que efetuem, total ou parcialmente sua produção ou extração em município(s) diverso(s) de sua sede;

VIII - mineradoras, na hipótese de a jazida se estender por mais de um município piauiense;

IX - contribuintes que realizem saídas de mercadorias em estabelecimento localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização;

X - contribuintes que realizem operações de marketing porta a porta a consumidor final;

XI - cooperativas que realizem operações com mercadorias recebidas para depósito;

XII - outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem tal procedimento.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º São obrigadas a seguir o procedimento de que trata o caput, as empresas:

I - distribuidoras de energia elétrica;

II - distribuidoras de água canalizada;

III - prestadoras de serviços de telecomunicação;

IV - prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021):

§ 3º No Registro 1400 da EFD, o contribuinte deverá gerar, mensalmente, para cada município de origem, inclusive o município sede do estabelecimento, as seguintes informações:

I - no campo COD_ITEM_IPM do layout do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, os valores PI001 a PI011 respectivamente para os contribuintes dos incisos I a XII do § 2º;

II - no campo MUN do layout do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, o valor correspondente na Tabela de Municípios do IBGE, informado com 7 (sete) dígitos;

III - no campo valor, o total do valor adicionado, de acordo com a natureza das operações ou prestações.

.

Nota: Redação Anterior:
IV - prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros;

V - prestadoras de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual;

VI - outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem tal procedimento.

§ 3° Na DIEF, na ficha "Operação Intermunicipal", assinalar as opções: "Tipo Produtos/Serviços" e "Código do Município", e em seguida, os valores respectivos das entradas naquele município em "Total das Entradas", e os valores das saídas em "Total das Saídas", nos campos ali disponíveis, aplicando-se os critérios de apuração de acordo com a natureza das operações e prestações realizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante do Anexo CXLIX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16694 DE 29/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na DIEF, na ficha "Operação Intermunicipal", assinalar as opções: "Tipo Produtos/Serviços" e "Código do Município", e, em seguida, os valores respectivos das entradas naquele município em "Total das Entradas", e os valores das saídas em "Total das Saídas", nos campos ali disponíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021):

§ 4º O valor da entrada de cada município será consignado pela empresa informante tomando por base os efetivos valores concernentes às entradas de mercadorias ou insumos, ocorridas no município, para emprego no processo de industrialização, inclusive na geração e distribuição de energia elétrica e no tratamento e distribuição de água ou utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ICMS.

§ 5º Para o rateio de valores arrecadados decorrentes de Auto de Infração lavrado contra empresas com inscrição centralizada, será utilizado o mesmo critério de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011).

§ 6º Excluem-se da obrigação do § 2º, os contribuintes enquadrados no regime de tributação simplificado a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18572 DE 14/10/2019).

Art. 756. No cálculo do VAF decorrente das operações realizadas pelas empresas de construção civil inscritas no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual de que trata o inciso II do art. 749 sobre o somatório dos valores das saídas registradas na EFD concernentes aos CFOP constantes do Anexo CXLIX, relativos aos seguintes fatos econômicos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 756. No cálculo do VAF decorrente das operações realizadas pelas empresas de construção civil inscritas no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual de que trata o inciso II do art. 749 sobre o somatório dos valores das saídas registradas na DIEF concernentes aos CFOP constantes do Anexo CXLIX, relativos aos seguintes fatos econômicos:

I - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (art. 1º, § 1º, inciso IV, alínea b);

II - fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;

III - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

IV - vendas de mercadorias à terceiros, inicialmente adquiridas para emprego em obras próprias.

Art. 757. No cálculo do VAF dos estabelecimentos gráficos inscritos no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual de que trata o inciso II do art. 749 sobre o somatório dos valores das saídas registradas na EFD, no campo de incidência do ICMS, concernentes aos CFOP constantes do Anexo CXLIX, relativas às operações ocorridas no exercício de referência, ainda que as mesmas sejam isentas ou imunes, ou tenham o imposto diferido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 757. No cálculo do VAF dos estabelecimentos gráficos inscritos no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual de que trata o inciso II do art. 749 sobre o somatório dos valores das saídas registradas na DIEF, no campo de incidência do ICMS, concernentes aos CFOP constantes do Anexo CXLIX, relativas às operações ocorridas no exercício de referência, ainda que as mesmas sejam isentas ou imunes, ou tenham o imposto diferido.

Art. 758. Para fins de acompanhamento da apuração do VAF, a SEFAZ disponibilizará aos municípios, ou a seus representantes, até o dia 30 de junho do ano de apuração, abrangendo o total do Estado e por município: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 758. Para fins de acompanhamento da apuração do VAF, a SEFAZ disponibilizará aos municípios, ou a seus representantes, até o dia 30 de junho do ano da apuração, abrangendo o total do Estado e por município: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011).
  "Art. 758. Para fins de acompanhamento da apuração do VAF, a SEFAZ disponibilizará aos municípios, ou a seus representantes, a partir de 1º de fevereiro de cada ano civil, abrangendo o total do Estado e por município:"

I - cadastro de contribuintes do ICMS ativos no ANO DOS DADOS constando, no mínimo: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - cadastro de contribuintes do ICMS ativos no exercício imediatamente anterior constando, no mínimo:

a) inscrição no CAGEP e inscrição no CNPJ/MF;

b) razão social e endereço;

c) código do estabelecimento relativo à CNAE 2.0;

d) datas de início e fim da obrigação de entrega da declaração fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) datas de início e fim da obrigação de entrega da DIEF.

II - relação, a nível de contribuinte e por município, dos estabelecimentos que entregaram a declaração fiscal ou emitiram documento fiscal eletrônico no ANO DOS DADOS, com os devidos dados totalizados das entradas e saídas, agrupados por CFOP e o respectivo VAF apurado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - relação, a nível de contribuinte e por município, dos estabelecimentos que entregaram a DIEF no exercício imediatamente anterior, com os devidos dados totalizados das entradas e saídas com respectivo VAF apurado;

III - VAF por município e total do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - VAF por município e total do Estado.

IV - relação das notas fiscais avulsas ou documento assemelhado, em operações internas ou interestaduais de natureza econômica, discriminando o município do domicílio do remetente e o valor das mercadorias ou das prestações de serviços, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

V - relação dos autos de infração e respectivos valores, com decisão definitiva no âmbito administrativo, por ano base; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

VI - relação dos contribuintes que retificaram declarações de exercícios anteriores após a apuração do respectivo valor adicionado oficial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).  

§ 1º As informações constantes dos incisos I a VI terão função de simples gerenciamento e destinam-se a subsidiar preliminarmente o cálculo de formação do VAF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As informações constantes dos incisos II e III terão função de simples gerenciamento e destinam-se a subsidiar preliminarmente o cálculo de formação do VAF.

§ 2º No ato de encaminhamento do VAF Preliminar ao Tribunal de Contas do Estado para fins de aprovação e publicação, a SEFAZ disponibilizará aos municípios ou seus representantes os dados formadores do VAF de cada município, a nível de contribuinte e total do Estado.

§ 3º O cumprimento do prazo de trata o caput fica condicionado ao recebimento das informações pela Receita Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15972 DE 16/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O cumprimento do prazo de trata o caput fica condicionado ao recebimento das informações da DASN pela Receita Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14606 DE 11/10/2011).

Art. 759. Para cumprimento do disposto no art. 752, as Unidades da SEFAZ concluirão até o dia 15 de janeiro do ano subsequente os trabalhos de digitação dos documentos referentes a todas as operações e prestações da economia informal que foram objeto de emissão de Nota Fiscal Avulsa, ou documento assemelhado, em operações internas ou interestaduais de natureza econômica, discriminando o valor das mercadorias ou das prestações de serviços, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15972 DE 16/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 759. Para cumprimento do disposto no art. 752, as Gerências Regionais de Atendimento da SEFAZ coordenarão os trabalhos de elaboração do documento denominado "Relatório de Geração do Valor Adicionado Fiscal/operações e prestações informais", o qual conterá todas as operações e prestações da economia informal que foram objeto de emissão de Nota Fiscal Avulsa, ou documento assemelhado, em operações internas ou interestaduais de natureza econômica, discriminando o valor das mercadorias ou das prestações de serviços, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput:

I - será emitido, até o dia 31 de março de cada ano, relativamente às operações e prestações ocorridas no ano imediatamente anterior, através de digitação direta em programa especificamente disponibilizado na intranet para esse fim pela Unidade de Tecnologia e Segurança da Informação - UNITEC desta SEFAZ;

II - consignará como município de origem aquele que, efetivamente, constar como o de origem da mercadoria (remetente) ou de início da prestação do serviço de transporte.

Art. 760. A exatidão dos dados informados nas declarações ou documentos fiscais eletrônicos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 760. A exatidão dos dados declarados na DIEF é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

Parágrafo único. O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal, desta SEFAZ, para fins de verificação, e, em tempo hábil, se for o caso, ser objeto de aproveitamento na apuração do valor adicionado do município.

Art. 761. A secretaria Estadual da Fazenda encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de maio do ano da apuração, o valor adicionado em cada município, conservando em seu poder os documentos fonte pertinentes.

Art. 762. O Tribunal de Contas do Estado, após a realização das diligências que julgar necessárias fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada município e o índice que lhe corresponde.

Art. 763. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o art. 762, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

Art. 764. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira publicação, o Tribunal de Contas do Estado deverá julgar as impugnações mencionadas no art. 763, fazendo publicar os respectivos resultados e o índice definitivo de cada município.

Art. 765. Quando decorrentes de decisão judicial, as correções de índice deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) de mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

TÍTULO VII - OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS e o CAPÍTULO I - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL (Título acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

CAPÍTULO I DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015):

Art. 765-A. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE - de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (Aj. SINIEF 7/2015)

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput.

Art. 765-B. O BMP será transmitido até o dia vinte e cinco de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil. (Aj. SINIEF 7/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015):

Art. 765-C. Os arquivos de que trata o art. 765-A deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica e as particularidades da legislação tributária estadual. (Aj. SINIEF 7/2015)

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensa as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015):

Art. 765-D. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 765-A ficam obrigadas à: (Aj. SINIEF 7/2015)

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos nº dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.

(Revogado pelo Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016):

Art. 765-E. Até o décimo quinto dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre legal, os concessionários deverão fornecer o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção definido na Portaria nº 180/2003 da ANP, de acordo com os seus termos. (Aj. SINIEF 7/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16369 DE 28/12/2015).