Decreto n? 21400 DE 10/12/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002
T?TULO III-A DA EMISS?O ESCRITURA??O, MANUTEN??O E PRESTA??O DAS INFORMA??ES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ?NICA VIA POR SISTEMA ELETR?NICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (T?tulo acrescentado pelo Decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | (arts. 294?-A ao 349?-T) |
CAP?TULO I DA EMISS?O E ESCRITURA??O DAS INFORMA??ES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS COM EMISS?O EM UMA ?NICA VIA POR SISTEMA ELETR?NICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Cap?tulo acrescentado pelo Decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | (arts. 294?-A e 294?-B) |
CAP?TULO II DA INTEGRIDADE DAS INFORMA??ES DO DOCUMENTO FISCAL GRAVADO EM MEIO ELETR?NICO (Cap?tulo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | (art. 294?-C) |
CAP?TULO III DA MANUTEN??O EM MEIO ?TICO, DAS INFORMA??ES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ?NICA. (Cap?tulo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | (arts. 294-D e 294-E) |
CAP?TULO IV DA ENTREGA DOS ARQUIVOS MANTIDOS EM MEIO ?PTICO (Cap?tulo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | (arts. 294?-F e 294?-G) |
CAP?TULO II DA EMISS?O DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURA??O DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETR?NICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | ? |
Se??o I Dos Objetivos e do Pedido | (arts. 295? e 296?) |
Se??o II Das Condi??es para Utiliza??o do Sistema | (arts. 297? a 300?) |
Se??o III Dos Documentos Fiscais | ? |
Subse??o I Da Nota Fiscal | (arts. 301? e 302?) |
Subse??o II Dos Conhecimentos de Transporte Rodovi?rio, Aquavi?rio e A?reo | (art. 303?) |
Se??o IV Das Disposi??es Comuns aos Documentos Fiscais | (arts. 304? a 306?) |
Se??o V Dos Formul?rios Destinados ? Emiss?o de Documentos Fiscais | ? |
Subse??o I Das Disposi??es Comuns aos Formul?rios Destinados ? Emiss?o de Documentos Fiscais | (arts. 307? e 308?) |
Subse??o II Da Autoriza??o para Confec??o de Formul?rios Destinados ? Emiss?o de Documentos Fiscais | (art. 309?) |
Se??o VI Da Escrita Fiscal | ? |
Subse??o I Do Registro Fiscal | (arts. 310? a 314?) |
Subse??o II Da Escritura??o Fiscal | (arts. 315? a 319?) |
Se??o VII Da Fiscaliza??o | (arts. 320? e 321?) |
Se??o VIII Das Disposi??es Finais e Transit?rias | (arts. 322? a 326?) |
CAP?TULO III DA IMPRESS?O E EMISS?O SIMULT?NEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUT?NOMO | (arts. 327? e 328?) |
Da Fabrica??o, Distribui??o e Aquisi??o de Pap?is com Dispositivos de Seguran?a para Impress?o de Documentos Fiscais(Conv?nios ICMS n?s 58/1995, 131/1995 e 55/1996 e 96/2009) (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010) | (arts. 327? a 327?-J) |
Se??o II Da Impress?o e Emiss?o Simult?nea de Documentos Fiscais (Conv?nio ICMS n? 97/2009)(Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010) | (arts. 327?-K a 327?-N) |
Subse??o ?nica Das Disposi??es Gerais (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010) | (art. 328?) |
CAP?TULO III-A DA NOTA FISCAL ELETR?NICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETR?NICA (Cap?tulo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006) | ?(arts. 328?-A ao 328?-Z-M) |
Se??o I Da Nota Fiscal Eletr?nica (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006) | (arts. 328?-A a 328?-H) |
Se??o II Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletr?nica (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006) | (arts. 328?-I a 328?-R) |
Se??o III Da Obrigatoriedade Da Emiss?o Da Nota Fiscal Eletr?nica (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 24.597, de 16.08.2007, DOE SE de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.04.2008) | (arts. 328?-S a 328?-X) |
Se??o IV Do Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA) - (Conv. ICMS 110/08) (Revogada pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010) | (arts. 328?-Z a 328?-Z-M) |
CAP?TULO IV DOS LIVROS FISCAIS | ?(arts. 339? ao 349?) |
Se??o I Das Disposi??es Gerais | (arts. 329 a 338) |
Se??o II Do Livro Registro de Entradas | (art. 339?) |
Se??o III Do Livro Registro de Sa?das | (arts. 340? a 342?) |
Se??o IV Do Livro Registro de Apura??o do ICMS | (art. 343?) |
Se??o V Do Livro Registro de Impress?o de Documentos Fiscais | (art. 344?) |
Se??o VI Do Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias | (art. 345?) |
Se??o VII Do Livro Registro de Invent?rio | (art. 346?) |
Se??o VIII Do Livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque | (art. 347?) |
Se??o IX Do Livro de Movimenta??o de Combust?veis | (art. 348?) |
Se??o X Do Livro de Movimenta??o de Produtos | (art. 349?) |
CAP?TULO IV-A (Ajuste SINIEF n? 02/2009) (Reda??o dada ao t?tulo do Cap?tulo pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009) | (arts. 349?-A ao 349?-C) |
Se??o I Da Institui??o da EFD (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009) | (arts. 349?-A e 349?-B) |
Se??o II Da Obrigatoriedade (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009) | (art. 349?-C) |
Se??o III Da Presta??o e da Guarda de Informa??es (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009) | (arts. 349?-D a 349?-G) |
Se??o IV Da Gera??o e Envio do Arquivo Digital da EFD (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009) | (arts. 349?-H a 349?-M) |
Se??o V Da Recep??o e Retransmiss?o dos Dados pela Administra??o Tribut?ria (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009) | (arts. 349?-N a 349?-P) |
Se??o VI Das Disposi??es Transit?rias (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009) | (arts. 349?-Q a 349?-S) |
Se??o VII Das Disposi??es Finais (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009) | (art. 349?-T) |
T?TULO III - -A DA EMISS?O ESCRITURA??O, MANUTEN??O E PRESTA??O DAS INFORMA??ES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ?NICA VIA POR SISTEMA ELETR?NICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (T?tulo acrescentado pelo Decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) CAP?TULO I - DA EMISS?O E ESCRITURA??O DAS INFORMA??ES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS COM EMISS?O EM UMA ?NICA VIA POR SISTEMA ELETR?NICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Cap?tulo acrescentado pelo Decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 294-A. A emiss?o, escritura??o, manuten??o e presta??o das informa??es relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emiss?o em uma ?nica via por sistema eletr?nico de processamento de dados, obedecer?o ao disposto neste T?tulo III-A:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo ? presta??o de servi?o de comunica??o ou ao fornecimento de energia el?trica. (Artigo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 294-B. Para a emiss?o dos documentos fiscais enumerados no art. 294-A, deste Regulamento, al?m dos demais requisitos, dever?o ser observados as seguintes disposi??es: (Acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
I - n?o ser? necess?ria a obten??o de Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais - AIDF; (Inciso acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
II - em substitui??o ? segunda via do documento fiscal, cuja impress?o ? dispensada, as informa??es constantes da primeira via do documento fiscal dever?o ser gravadas dentro do per?odo de apura??o em meio eletr?nico n?o regrav?vel; (Inciso acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numera??o a cada per?odo de apura??o (Conv. ICMS 15/2006); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.921, de 08.08.2006, DOE SE de 11.08.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numera??o quando atingido este limite, sendo facultado ao contribuinte o rein?cio a cada novo per?odo de apura??o.(NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.449, de 26.10.2005, DOE SE de 27.10.2005)"
??"III - os documentos fiscais dever?o ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numera??o a cada novo per?odo de apura??o ou dentro do pr?prio per?odo de apura??o, quando alcan?ado o n?mero 999.999.999; (Inciso acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
IV - dever? ser? realizado c?lculo de chave de codifica??o digital gerada por programa de inform?tica desenvolvido especificamente para a autentica??o de dados informatizados. (Inciso acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Par?grafo ?nico A chave de codifica??o digital referida no inciso IV do "caput" deste artigo ser?:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) ???? CNPJ ou CPF do destinat?rio ou do tomador do servi?o;
b) ?? n?mero do documento fiscal;
c) ???? valor total da nota;
d) ??? base de c?lculo do ICMS;
e) ???? valor do ICMS;
II - obtida com a aplica??o do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de dom?nio p?blico;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instru??es contidas no Manual de Orienta??o, aprovado em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (Par?grafo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
V - n?o ser? permitida a emiss?o em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emiss?o em via ?nica, devendo estes documentos fiscais abranger todas as presta??es de servi?o (Conv. ICMS n? 58/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 28.013, de 22.08.2011, DOE SE de 23.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
CAP?TULO II - DA INTEGRIDADE DAS INFORMA??ES DO DOCUMENTO FISCAL GRAVADO EM MEIO ELETR?NICO (Cap?tulo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 294-C. A integridade das informa??es do documento fiscal gravado em meio eletr?nico ser? garantida por meio de:
I - grava??o das informa??es do documento fiscal em uma das seguintes m?dias (disco ?ptico n?o regrav?vel):
a) ???? CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emiss?o mensal de at? 1 (hum) milh?o de documentos fiscais;
b) ??? DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emiss?o mensal superior a 1 (hum) milh?o de documentos fiscais;
II - vincula??o do documento fiscal com as informa??es gravadas em meio eletr?nico por meio das seguintes chaves de codifica??o digital:
a) chave de codifica??o digital do documento fiscal definida no inciso IV do "caput" do art. 294-B deste Regulamento.
b) chave de codifica??o digital calculada com base em todas as informa??es do documento fiscal gravadas em meio eletr?nico.
Par?grafo ?nico. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio ?ptico n?o regrav?vel e com chaves de codifica??o digital vinculadas, se equipara ? via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. (Artigo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
CAP?TULO III - DA MANUTEN??O EM MEIO ?TICO, DAS INFORMA??ES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ?NICA. (Cap?tulo acrescentado pelo Decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 294-D. A manuten??o, em meio ?ptico, das informa??es constantes nos documentos fiscais emitidos em via ?nica ser? realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informa??es b?sicas do documento fiscal;
II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou servi?os prestados;
III - "Dados Cadastrais do Destinat?rio do Documento Fiscal" - com as informa??es cadastrais do destinat?rio do documento fiscal;
IV - "Identifica??o e Controle" - com a identifica??o do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somat?rio dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo.
? 1? Os arquivos referidos no "caput" deste artigo dever?o ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e defini??es constantes no Manual de Orienta??o, aprovado em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, devendo os mesmos ser conservados pelo prazo prescricional do cr?dito tribut?rio.
? 2? Os arquivos ser?o gerados com a mesma periodicidade de apura??o do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do per?odo de apura??o.
? 3? Ser? gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput" deste artigo, distinto para cada modelo e s?rie de documento fiscal emitidos em via ?nica.
? 4? O conjunto de arquivos ser? dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcan?ar:
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emiss?o de at? 1 (hum) milh?o de documentos fiscais;
II - 1 (um) milh?o de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emiss?o superior a 1 (hum) milh?o de documentos fiscais.
? 5? Os limites estabelecidos no ? 4? deste artigo poder?o ser modificados a crit?rio do Secret?rio de Estado da Fazenda.
? 6? A integridade dos arquivos ser? garantida pela vincula??o de chaves de codifica??o digital, calculadas com base em todas as informa??es contidas em cada arquivo, e que constar?o do arquivo de controle e identifica??o, bem como do recibo de entrega do volume. (Artigo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 294-E. Os documentos fiscais referidos no art. 294-A deste Regulamento devem ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Sa?das, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no ? 4? do art. 294-D deste Regulamento, conforme segue: (Acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
I - nas colunas sob o t?tulo "Documento Fiscal": o modelo, a s?rie, os n?meros de ordem inicial e final, e a data da emiss?o inicial e final, dos documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
II - na coluna "Valor Cont?bil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; (Inciso acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
III - nas colunas sob os t?tulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Opera??es ou Presta??es com D?bito do Imposto" :
a) ???? na coluna "Base de C?lculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) ??? na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; (Inciso acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
IV - nas colunas sob os t?tulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Opera??es ou Presta??es sem D?bito do Imposto":
a) ???? na coluna "Isenta ou N?o Tributada": a soma do valor das opera??es ou presta??es relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou servi?o cuja sa?da ou presta??o tiver sido beneficiada com isen??o ou amparada por n?o-incid?ncia, bem como, ocorrendo a hip?tese, o valor da parcela correspondente ? redu??o da base de c?lculo;
b) ??? na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou servi?o cuja sa?da ou presta??o tiver sido efetivada sem lan?amento do imposto, por ter sido atribu?da ? outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; (Inciso acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
V - na coluna Observa??es (Conv. ICMS 133/05): (NR)
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codifica??o digital calculada com base em todas as informa??es dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somat?rios dos valores negativos agrupados por esp?cie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor cont?bil da presta??o ou da opera??o e n?o tenham nenhuma repercuss?o tribut?ria;
c) um resumo, por unidade federada, com o somat?rio dos valores de base de c?lculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 23.590, de 29.12.2005, DOE SE de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"V - na coluna "Observa??es": o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codifica??o digital calculada com base em todas as informa??es dos documentos fiscais contidos no volume. (Caput acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
Par?grafo ?nico. A valida??o das informa??es escrituradas no Livro Registro de Sa?das ser? realizada:
I - pela valida??o da chave de codifica??o digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde est?o contidos os documentos fiscais;
II - pela compara??o das somat?rias escrituradas com as somat?rias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde est?o contidos os documentos fiscais. (Par?grafo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
CAP?TULO IV - DA ENTREGA DOS ARQUIVOS MANTIDOS EM MEIO ?PTICO (Cap?tulo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 294-F. O contribuinte deve entregar os arquivos mantidos em meio ?ptico nos termos do art. 294-D deste Regulamento: (Acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
I - mensalmente, at? o ?ltimo dia do m?s subseq?ente ao per?odo de apura??o, ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notifica??o espec?fica para entrega dos arquivos, sem preju?zo do acesso imediato ?s instala??es, equipamentos e demais informa??es mantidas em qualquer meio (Conv. ICMS 15/2006); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.921, de 08.08.2006, DOE SE de 11.08.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - at? o d?cimo quinto dia do m?s subseq?ente ao da ocorr?ncia do fato gerador, sem preju?zo do acesso imediato ?s instala??es, equipamentos e demais informa??es mantidas em meio eletr?nico; (Inciso acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
II - mediante a entrega das c?pias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poder?o ser novamente exigidos durante o prazo prescricional do cr?dito tribut?rio; (Inciso acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formul?rio constante no Manual de Orienta??o, aprovado em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 1? O Recibo de Entrega referido no inciso III do "caput" deste artigo dever? conter, no m?nimo, as seguintes informa??es:
I - identifica??o dos dados cadastrais do contribuinte;
II - identifica??o do respons?vel pelas informa??es;
III - assinatura do respons?vel pela entrega das informa??es;
IV - identifica??o do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codifica??o digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emiss?o e n?mero do primeiro documento fiscal, data de emiss?o e n?mero do ?ltimo documento fiscal, somat?rio do Valor Total, Base de C?lculo do ICMS, ICMS destacado, Opera??es Isentas ou N?o Tributadas e Outros Valores;
V - identifica??o do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codifica??o digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emiss?o e n?mero do primeiro documento fiscal, data de emiss?o e n?mero do ?ltimo documento fiscal, somat?rio do Valor Total, Base de C?lculo do ICMS, ICMS destacado, Opera??es Isentas ou N?o Tributadas e Outros Valores;
VI - ? identifica??o do arquivo Dados Cadastrais do Destinat?rio do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codifica??o digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros. (Par?grafo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 2? As informa??es ser?o prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes espec?ficos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societ?rio ou o instrumento de mandato. (Par?grafo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 3? O controle de integridade dos arquivos recebidos ser? realizado por meio da compara??o da chave de codifica??o digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codifica??o digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recep??o dos arquivos. (Par?grafo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 4? Confirmado que o Recibo de Entrega cont?m chave de codifica??o digital sem diverg?ncias, uma de suas vias ser? retida e a outra visada pela autoridade fiscal respons?vel e devolvida ao contribuinte. (Par?grafo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 5? Caso seja constatada diverg?ncia na chave de codifica??o digital, os arquivos ser?o devolvidos ao contribuinte no pr?prio ato da apresenta??o, emitindo-se notifica??o para que os reapresente ? Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias. IPar?grafo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 6? A falta de atendimento ? notifica??o para reapresenta??o dos arquivos devolvidos por diverg?ncia nas chaves de codifica??o digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova diverg?ncia na chave de codifica??o digital sujeitar? o contribuinte ?s san??es administrativas cab?veis, inclusive lavratura de Auto de Infra??o e Imposi??o de Multa. (Par?grafo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 7? O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codifica??o digital individual dos arquivos entregues, garante a autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utiliza??o como meio de prova para todos os fins. (Par?grafo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 294-G. A cria??o de arquivos para substitui??o ou retifica??o de qualquer arquivo ?ptico j? escriturado no Livro Registro de Sa?das obedecer? aos procedimentos descritos nos artigos 294-A a 294-G, deste Regulamento. devendo ser registrada no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informa??es:
I - a data de ocorr?ncia da substitui??o ou retifica??o;
II - os motivos da substitui??o ou retifica??o do arquivo ?ptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codifica??o digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substitu?do e a sua chave de codifica??o digital vinculada.
Par?grafo ?nico Os arquivos substitu?dos dever?o ser conservados pelo prazo prescricional do cr?dito tribut?rio. (Artigo acrescentado pelo decreto n? 23.067, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
CAP?TULO II - DA EMISS?O DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURA??O DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETR?NICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Se??o I - Dos Objetivos e do Pedido
Art. 295. A emiss?o, por sistema eletr?nico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos neste Regulamento, bem como a escritura??o dos livros fiscais, a seguir enumerados, far se ?o de acordo com as disposi??es deste Cap?tulo (Conv. ICMS 57/95, 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/9 e 32/97):
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Sa?das;
III - Livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque;
IV - Livro Registro de Invent?rio;
V - Livro Registro de Apura??o do ICMS.
VI - Livro de Movimenta??o de Combust?veis - LMC.
? 1? Fica obrigado ?s disposi??es deste Cap?tulo, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que (Conv. ICMS n? 104/2010): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.369, de 08.09.2010, DOE SE de 09.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Fica obrigado ?s disposi??es deste Cap?tulo, o contribuinte que (Conv. ICMS 66/98):"
I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condi??es de utilizar arquivo magn?tico ou equivalente;
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condi??es de gerar arquivo magn?tico, por si ou quando conectado a outro computador, em rela??o ?s obriga??es previstas no art. 298 deste Regulamento;
III - n?o possuindo sistema eletr?nico de processamento de dados pr?prio, utilize servi?os de terceiros com essa finalidade.
? 2? A emiss?o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor na forma deste Cap?tulo fica condicionada ao uso de equipamento de impress?o ECF, homologado pela Comiss?o T?cnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, nos termos do Conv?nio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001.
? 3? A SUBIEF poder? dispensar as obriga??es desse Cap?tulo II para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no inciso II do ? 1? deste artigo (Conv. ICMS 31/99).
? 4? Entende-se que a utiliza??o de, no m?nimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal ? uso de sistema eletr?nico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do ? 1? deste artigo (Conv. ICMS 31/99).
Art. 296. O uso, altera??o ou desist?ncia do uso do sistema eletr?nico de processamento de dados, para emiss?o de documentos fiscais e/ou escritura??o de livros fiscais, ser? informado pela INTERNET, com o preenchimento da FAC.
Se??o II - Das Condi??es para Utiliza??o do Sistema
Art. 297. O contribuinte usu?rio de sistema eletr?nico de processamento de dados dever? fornecer, quando solicitado, documenta??o minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descri??o, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as altera??es ocorridas no per?odo de que trata o art. 322.
? 1? O Secret?rio de Estado da Fazenda poder? expedir normas, discriminando a documenta??o de que trata o "caput" deste artigo.
? 2? Relativamente ao contribuinte que utilizar servi?os de terceiros, ser? exigida a apresenta??o de contrato espec?fico, garantindo a entrega das informa??es mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 298. O contribuinte de que trata o art. 295 deste Regulamento estar? obrigado a manter, pelo prazo prescricional do cr?dito tribut?rio, as informa??es atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes ? totalidade das opera??es de entrada e de sa?da e das aquisi??es e presta??es realizadas no exerc?cio de apura??o (Conv?nios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
I - por totais de documento fiscal quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletr?nica, Modelo 55, e Nota Fiscal do Produtor, Modelo 4, hip?teses em que o registro deve ser por item de mercadoria (classifica??o fiscal) (Conv. ICMS 76/2003 e 12/2006); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.921, de 08.08.2006, DOE SE de 11.08.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A e Nota Fiscal do Produtor, Modelo 4, hip?teses em que o registro ser? por item de mercadoria (classifica??o fiscal) (Conv. ICMS 76/03); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.438, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003, com efeitos a partir de 16.10.2003)"
??"a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, hip?tese em que o registro ser? por item de mercadoria (classifica??o fiscal):"
b) Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, Modelo 6 (Conv ICMS 69/02);
c) Nota Fiscal de Servi?os de Transporte, Modelo 7 (Conv ICMS 69/02);
d) Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, Modelo 8 (Conv ICMS 69/02);
e) Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, Modelo 9 (Conv ICMS 69/02);
f) Conhecimento A?reo, Modelo 10 (Conv ICMS 69/02);
g) Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, Modelo 11 (Conv ICMS 69/02);
h) Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, Modelo 21 (Conv ICMS 69/02);
i) Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, Modelo 22 (Conv ICMS 69/02);
j) Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio, Modelo 27 (Conv. ICMS 22/07). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.464, de 20.06.2007, DOE SE de 21.06.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)
k) Conhecimento de Transporte Eletr?nico, Modelo 57 (Conv. ICMS n? 42/2009); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.345, de 13.08.2009, DOE SE de 14.08.2009, com efeitos a partir de 09.07.2009)
II - por total di?rio, e por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de M?quina Registradora, nas sa?das;
III - por total di?rio, e por esp?cie de documento fiscal nos demais casos.
? 1? O disposto neste artigo tamb?m se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que n?o emitidos por sistema eletr?nico de processamento de dados.
? 2? O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, dever? manter arquivadas em meio magn?tico as informa??es a n?vel de item (classifica??o fiscal), conforme dispuser a legisla??o espec?fica desse imposto.
? 3? O Secret?rio de Estado da Fazenda poder? estender o arquivamento das informa??es em meio magn?tico, a n?vel de item (classifica??o fiscal), para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Invent?rio ou outros documentos fiscais (Conv. ICMS 69/02).
? 4? O registro fiscal por item de mercadoria de que trata a al?nea a do inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletr?nico de processamento de dados somente para a escritura??o de livro fiscal, observado o disposto no art. 456 deste Regulamento (Conv. ICMS 66/98).
? 5? O contribuinte dever? fornecer, nos casos estabelecidos neste Cap?tulo, arquivo magn?tico contendo as informa??es previstas neste artigo, atendendo ?s especifica??es t?cnicas descritas no Manual de Orienta??o, vigentes na data de entrega do arquivo (Conv. ICMS 39/00).
? 6? As empresas enquadradas no SIMFAZ e os dep?sitos fechados ficam dispensados das condi??es previstas neste artigo.
Art. 299. Ao estabelecimento que requerer autoriza??o para emiss?o de documento fiscal por sistema eletr?nico de processamento de dados ser? concedido o prazo de 06 (seis) meses contados da data da autoriza??o, para adequar se ?s exig?ncias desta Se??o, relativamente aos documentos que n?o forem emitidos pelo sistema.
Art. 300. O contribuinte, de que trata este cap?tulo fica ainda sujeito ?s disposi??es do art. 461 deste Regulamento.
Se??o III - Dos Documentos Fiscais Subse??o I - Da Nota Fiscal
Art. 301. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1 A, ser? emitida, no m?nimo, com o n?mero de vias e destina??o previstos nos art. 199 a 203.
Art. 302. Quando a quantidade de itens de mercadorias n?o puder ser discriminada em um ?nico formul?rio, poder? o contribuinte utilizar mais de um formul?rio para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Conv. ICMS 54/96):
I - em cada formul?rio, exceto o ?ltimo, dever? constar, no campo Informa??es Complementares, do quadro Dados Adicionais, a express?o "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o n?mero total de folhas utilizadas e XX o n?mero da folha na seq??ncia de folha do conjunto total utilizado (Conv ICMS 69/02);
II - quando n?o se conhecer previamente a quantidade de formul?rios a serem utilizados, omitir-se-?, salvo o disposto no inciso III deste artigo, o n?mero de folha utilizadas - NN;
III - os campos referentes aos quadros "C?lculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" s? dever?o ser preenchidos no ?ltimo formul?rio, que tamb?m dever? conter, no referido campo "Informa??es Complementares", a express?o "Folha XX/NN";
IV - nos formul?rios que antecedem o ?ltimo, os campos referentes ao quadro "C?lculo do Imposto", dever?o ser preenchidos com asteriscos (*);
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida (Conv ICMS 69/02).
Par?grafo ?nico. As indica??es referentes ao transportador e ? data da efetiva sa?da da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utiliza??o de qualquer meio gr?fico indel?vel (Conv. ICMS 31/99).
Subse??o II - Dos Conhecimentos de Transporte Rodovi?rio, Aquavi?rio e A?reo
Art. 303. Na hip?tese de emiss?o, por sistema eletr?nico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas e Conhecimento A?reo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista nos artigos 236, 245 e 252, deste Regulamento (Conv. ICMS 69/02):
? 1? O arquivo remetido ? cada Unidade da Federa??o restringir-se-? aos destinat?rios nela localizados (Conv. ICMS 31/99).
? 2? N?o dever?o constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em fun??o de redespacho ou subcontrata??o (Conv. ICMS 31/99).
? 3? O Fisco Estadual poder? exigir que o arquivo magn?tico seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido (Conv. ICMS 31/99).
Se??o IV - Das Disposi??es Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 304. No caso de impossibilidade t?cnica para a emiss?o dos documentos a que se refere o art. 295, por sistema eletr?nico de processamento de dados, em car?ter excepcional, poder? o documento ser preenchido de outra forma, hip?tese em que dever? ser inclu?do no sistema (Conv. ICMS 31/99).
Art. 305. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a opera??o ou presta??o, podendo a Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST, mediante requerimento do interessado, autorizar sua emiss?o em local diferente.
Art. 306. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, ser?o encadernadas em grupos de at? 500 (quinhentos), obedecida sua ordem num?rica seq?encial (Conv. ICMS 31/99).
Se??o V - Dos Formul?rios Destinados ? Emiss?o de Documentos Fiscais Subse??o I - Das Disposi??es Comuns aos Formul?rios Destinados ? Emiss?o de Documentos Fiscais
Art. 307. Os formul?rios destinados ? emiss?o dos documentos fiscais a que se refere o art. 295 deste Regulamento dever?o:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numera??o quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impress?o, por sistema eletr?nico de processamento de dados, da s?rie e subs?rie, e no que se refere ? identifica??o do emitente:
a) do endere?o do estabelecimento;
b) do n?mero de inscri??o no CNPJ;
c) do n?mero de inscri??o estadual;
III - ter o n?mero do documento fiscal impresso por sistema eletr?nico de processamento de dados, em ordem num?rica seq?encial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numera??o tipogr?fica do formul?rio;
IV - conter o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do impressor do formul?rio, a data e a quantidade da impress?o, os n?meros de ordem do primeiro e do ?ltimo formul?rio impressos, o n?mero da Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais AIDF, e o n?mero da autoriza??o de uso do sistema eletr?nico de processamento de dados (Conv. ICMS 31/99);
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupo uniformes de at? 200 (duzentos) jogos, em ordem num?rica seq?encial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento do exerc?cio de apura??o em que ocorrer o fato.
Art. 308. ? empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado ? permitido o uso do formul?rio com numera??o tipogr?fica ?nica, desde que destinado ? emiss?o de documentos fiscais do mesmo modelo.
? 1? O controle de utiliza??o ser? exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usu?rios do formul?rio.
? 2? O uso de formul?rios com numera??o tipogr?fica ?nica poder? ser estendido a estabelecimento n?o relacionado na correspondente autoriza??o, desde que haja aprova??o pr?via da SUBIEF.
Subse??o II - Da Autoriza??o para Confec??o de Formul?rios Destinados ? Emiss?o de Documentos Fiscais
Art. 309. Os estabelecimentos gr?ficos somente poder?o confeccionar formul?rios, destinados ? emiss?o de documentos fiscais por contribuintes usu?rios de Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados, mediante pr?via autoriza??o da SUBIEF.
? 1? Na hip?tese do art. 308 deste Regulamento, ser? solicitada autoriza??o ?nica, indicando se:
I - a quantidade total dos formul?rios a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usu?rios;
III - a crit?rio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os n?meros de ordem dos formul?rios destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ? SUBIEF eventuais altera??es.
? 2? Relativamente ?s confec??es subseq?entes ? primeira, a respectiva autoriza??o somente ser? concedida mediante a apresenta??o da 2? (segunda) via do formul?rio da autoriza??o imediatamente anterior.
Se??o VI - Da Escrita Fiscal Subse??o I - Do Registro Fiscal
Art. 310. Entende se por registro fiscal, as informa??es gravadas em meio magn?tico referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 311. O armazenamento do registro fiscal em meio magn?tico ser? disciplinado atrav?s do Manual de Orienta??o, institu?do em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.
Art. 312. O arquivo magn?tico de registros fiscais, conforme especifica??o e modelo previstos no Manual de Orienta??o, conter? as seguintes informa??es:
I - tipo de registro;
II - data de lan?amento;
III - CNPJ do emitente/remetente/destinat?rio;
IV - Inscri??o Estadual do emitente/remetente/destinat?rio;
V - Unidade Federada do emitente/remetente/ destinat?rio;
VI - identifica??o do documento fiscal, modelo, s?rie e subs?rie e n?mero de ordem;
VII - C?digo Fiscal de Opera??o e/ou Presta??o;
VIII - valores a serem consignados nos Livros Registro de Entradas ou Registro de Sa?das;
IX - C?digo de Situa??o Tribut?ria da opera??o federal.
Art. 313. A capta??o e consist?ncia dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magn?tico, a fim de compor o registro fiscal, n?o poder?o atrasar por mais de 05 (cinco) dias ?teis, contados da data da opera??o a que se referir.
Art. 314. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 310 deste Regulamento, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias ?teis contados do per?odo de apura??o.
Subse??o II - Da Escritura??o Fiscal
Art. 315. Os livros fiscais a serem escriturados por sistema eletr?nico de processamento de dados obedecer?o aos modelos estabelecidos pela SEFAZ, com exce??o do Livro de Movimenta??o de Combust?veis que atender? o modelo institu?do pelo Departamento Nacional de Combust?veis - DNC (Conv. ICMS 55/97).
? 1? ? permitida a utiliza??o de formul?rios em branco, desde que, em cada um deles, os t?tulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema de processamento de dados.
? 2? Obedecida a independ?ncia de cada livro, os formul?rios ser?o numerados por sistema eletr?nico de processamento de dados, em ordem num?rica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numera??o quando atingido este limite.
? 3? Os formul?rios referentes a cada livro fiscal dever?o ser encadernados por exerc?cio de apura??o, em grupo de at? 500 (quinhentas) folhas (Conv. ICMS 31/99).
? 4? Relativamente aos livros previstos no art. 295 deste Regulamento, fica facultado encadernar (Conv?nios ICMS 74/97 e 31/99):
I - os formul?rios mensalmente e reiniciar a numera??o, mensal ou anualmente.
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exerc?cio em um ?nico volume de, no m?ximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com a identifica??o do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encaderna??o.
? 5? Os contribuintes que regularmente entregam a DIC, e n?o s?o usu?rios de Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados para emiss?o de livros ou documentos fiscais, dever?o utilizar o programa DIC para impress?o dos livros fiscais constantes nos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 329, observando o disposto nesta Se??o.
Art. 316. Os livros fiscais escriturados por sistema eletr?nico de processamento de dados ser?o encadernados e autenticados em dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ?ltimo lan?amento, ou em per?odo menor, a crit?rio da SUBIEF (Conv. ICMS 31/99)0.
Art. 317. ? facultado a escritura??o das opera??es ou presta??es de todo o per?odo de apura??o atrav?s de emiss?o ?nica.
? 1? Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os per?odos de apura??o do IPI e do ICMS, tomar se ? por base o menor.
? 2? Os livros fiscais escriturados por sistema eletr?nico de processamento de dados dever?o estar dispon?veis no estabelecimento do contribuinte, decorrido 10 (dez) dias ?teis contados do encerramento do per?odo de apura??o.
Art. 318. Os lan?amentos nos formul?rios constitutivos do Livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque podem ser feitos de forma cont?nua, dispensada a utiliza??o de formul?rio aut?nomo para cada esp?cie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Par?grafo ?nico. O exerc?cio da faculdade prevista neste artigo n?o excluir? a possibilidade de o Fisco exigir, em emiss?o espec?fica de formul?rio aut?nomo, a apura??o dos estoques, bem como as entradas e as sa?das de qualquer esp?cie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 319. ? facultada a utiliza??o de c?digos:
I - de emitentes para os lan?amentos nos formul?rios constitutivos do Livro Registro de Entradas, elaborando se Lista de C?digos de Emitentes, conforme modelo, que dever? ser mantida em todos os estabelecimentos usu?rios do sistema;
II - de mercadorias para os lan?amentos nos formul?rios constitutivos dos Livros Registro de Invent?rio e Registro de Controle da Produ??o e do Estoque, elaborando se Tabela de C?digo de mercadorias, conforme modelo, que dever? ser mantida em todos os estabelecimentos usu?rios do sistema.
Par?grafo ?nico. A Lista de C?digo de Emitentes e a Tabela de C?digos de Mercadorias dever?o ser encadernadas por exerc?cio, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os c?digos neles utilizados, com observa??es relativas ?s altera??es, se houver, e respectivas datas de ocorr?ncia (Conv. ICMS 31/99).
Se??o VII - Da Fiscaliza??o
Art. 320. O contribuinte fornecer? ao Fisco Estadual, quando exigido, os documentos e arquivo magn?tico de que trata este Cap?tulo, no prazo de 05 (cinco) dias ?teis contados da data da exig?ncia, sem preju?zo do acesso imediato ?s instala??es, equipamentos e informa??es em meios magn?ticos.
? 1? Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informa??es necess?rias para verifica??o e/ou extra??o de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de ?reas de disco (Conv. ICMS 96/97).
? 2? O Fisco Estadual poder? exigir que o arquivo magn?tico seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido (Conv. ICMS 31/99).
Art. 321. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletr?nico de processamento de dados fornecer? ao Fisco, quando exigido, atrav?s de emiss?o espec?fica de formul?rio aut?nomo, os registros n?o impressos.
Par?grafo ?nico. O prazo para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo n?o ser? inferior a 10 (dez) dias ?teis contados da data da exig?ncia.
Se??o VIII - Das Disposi??es Finais e Transit?rias
Art. 322. Para os efeitos legais do disposto neste Cap?tulo, entende se como exerc?cio de apura??o o per?odo compreendido entre 1? de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.
Art. 323. Aplicam se ao sistema de emiss?o de documentos fiscais e escritura??o de livros fiscais, as disposi??es previstas nos artigos 172 a 294, e 329 a 349 deste Regulamento, no que n?o estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 324. Na salvaguarda de seus interesses, a SEFAZ poder? impor restri??es, impedir a utiliza??o ou cassar autoriza??o de uso do sistema eletr?nico de processamento de dados para emiss?o de documentos fiscais e/ou escritura??o de livros fiscais.
Art. 325. Os contribuintes j? autorizados a utilizar o sistema eletr?nico de processamento de dados para emiss?o de documentos e/ou escritura??o de livros fiscais, ficam dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 296 deste Regulamento.
Art. 326. Atendendo as circunst?ncias espec?ficas e desde que n?o acarrete preju?zo aos cofres p?blicos, nem dispensa das obriga??es tribut?rias e nem embara?o ? fiscaliza??o, a SUBIEF poder? autorizar a emiss?o conjugada, em um mesmo formul?rio, de documentos fiscais relativos ? opera??o de circula??o de mercadorias e ? presta??o de servi?o de transporte.
CAP?TULO III - DA IMPRESS?O E EMISS?O SIMULT?NEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUT?NOMO Se??o I - Da Fabrica??o, Distribui??o e Aquisi??o de Pap?is com Dispositivos de Seguran?a para Impress?o de Documentos Fiscais (Conv?nios ICMS n?s 58/1995, 131/1995 e 55/1996 e 96/2009) (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327. A fabrica??o, distribui??o e aquisi??o de pap?is com dispositivos de seguran?a para a impress?o de documentos fiscais, denominados formul?rios de seguran?a, dever?o seguir as disposi??es desta Se??o. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 327. O contribuinte poder? ser autorizado, mediante Regime Especial de Tributa??o, a imprimir e emitir documentos fiscais, simultaneamente, hip?tese em que ser? designado impressor aut?nomo (Conv?nios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96)."
? 1? (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Quando o impressor aut?nomo for contribuinte do IPI, a ado??o do sistema de impress?o ser? comunicada por este ? Secretaria da Receita Federal do Minist?rio da Fazenda."
? 2? (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? .......
??I - ...........
??a) ...........
??b) ...........
??II - ...........
??a) ...........
??1. ...........
??2. ...........
??3. ...........
??4. ...........
??b) ...........
??1. ...........
??2. ...........
??3. ...........
??4. ...........
??5. ...........
??III - .........
??IV - .........
??V - o formul?rio de seguran?a pode ser tamb?m utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de seguran?a impressos previstos nos incisos I e II deste par?grafo, desde que seja confeccionado com papel de seguran?a que tenha as seguintes caracter?sticas:
??1. papel de seguran?a com filigrana produzida pelo processo "mould made";
??2. fibras coloridas e luminescentes;
??3. papel n?o fluorescente;
??4. microc?psulas de reagente qu?mico;
??5. microporos que aumentem a ader?ncia do toner ao papel;
??6. numera??o seq?encial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numera??o quando atingido esse limite e seria??o de "AA" a "ZZ", que deve suprir o n?mero de controle do formul?rio previsto na al?nea "c" do inciso VII do art. 19 do Conv?nio S/N?, de 15 de dezembro de 1970. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.281, de 11.07.2005, DOE SE de 11.07.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
??VI - a filigrana de que trata o item 1 do inciso V, dever? ser formada pelas Armas da Rep?blica ao lado da express?o "NOTA FISCAL" com especifica??es a serem detalhadas em Ato COTEPE; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.281, de 11.07.2005, DOE SE de 11.07.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
??VII - as fibras coloridas e luminescentes de que trata o item 2 do inciso V, devem ser invis?veis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribu?das aleatoriamente numa propor??o de 40 +- 8 fibras por dec?metro quadrado. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.281, de 11.07.2005, DOE SE de 11.07.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
??VIII - a numera??o seq?encial de que trata o item 6 do inciso V, dever? ser impressa na ?rea reservada ao Fisco, prevista na al?nea "b" do inciso VII do art. 194 deste Regulamento, em car?ter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seria??o exclusiva por estabelecimento fabricante do formul?rio de seguran?a, conforme definido pela Comiss?o T?cnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.281, de 11.07.2005, DOE SE de 11.07.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
??IX - ao formul?rio de seguran?a previsto no inciso V, n?o se aplicam as exig?ncias relativas ? estampa fiscal, impress?o calcogr?fica e fundo numism?tico previstos no inciso II deste par?grafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.281, de 11.07.2005, DOE SE de 11.07.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
??"? 2? A impress?o de que trata este artigo fica condicionada ? utiliza??o de papel com dispositivos de seguran?a, denominado formul?rio de seguran?a, observado o seguinte:
??I - o formul?rio de que trata este par?grafo ser? dotado de estampa fiscal, com recursos de seguran?a impressos e localizados na ?rea reservada ao Fisco, prevista na al?nea b do inciso VII do art. 194 deste Regulamento, e ter?, no m?nimo, as seguintes caracter?sticas:
??a) numera??o seq?encial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numera??o quando atingido esse limite, e seria??o de "AA" a "ZZ", que suprir? o n?mero de controle do formul?rio previsto na al?nea c do inciso VII do art. 194 deste Regulamento;
??b) calcografia com microtexto e imagem latente;
??II - o formul?rio de seguran?a dever? apresentar as seguintes especifica??es t?cnicas:
??a) quanto ao papel, deve: (Conv. 131/95)
??1. ser apropriado a processos de impress?o calcogr?fica, "offset", tipogr?fico e n?o-impacto;
??2. ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
??3. ter gramatura de 75 g/m2;
??4. ter espessura de 100 ? 5 micra;
??b) quanto ? impress?o, deve (Conv. 55/96):
??1. ter estampa fiscal com dimens?o de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcogr?fico, na cor azul pantone n? 301, tarja com as Armas da Rep?blica, contendo microimpress?es negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formul?rio de seguran?a, repetidamente, imagem latente com a express?o "Uso Fiscal";
??2. ter numera??o tipogr?fica, contida na estampa fiscal, que ser? ?nica e seq?enciada, em caractere tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seria??o exclusiva por estabelecimento fabricante do formul?rio de seguran?a, conforme autoriza??o da Comiss?o T?cnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
??3. ter fundo numism?tico na cor cinza pantone n? 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "c?pia" combinado com as Armas da Rep?blica com efeito ?ris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades t?nues pantone n?s 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos qu?micos;
??4. ter, na lateral direita, o nome e o CNPJ/MF do fabricante do formul?rio de seguran?a, a s?rie e a numera??o inicial e final do respectivo lote;
??5. conter espa?o em branco de 1 (um) cent?metro, no rodap?, para aposi??o de c?digo de barras, de altura m?nima de 0,5 (meio) cent?metro;
??III - as especifica??es t?cnicas estabelecidas no inciso anterior dever?o obedecer aos padr?es do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que ter? uso exclusivo em documentos fiscais;
??IV - a estampa fiscal de que trata o inciso I deste par?grafo suprir? os efeitos do selo fiscal de autenticidade ou a autentica??o do documento, conforme o sistema adotado por esta ou por outra Unidade Federada."
? 3? (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? ..............
??I - emitir a 1? (primeira) e 2? (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formul?rio de seguran?a, conforme definido no par?grafo anterior, em ordem seq?encial consecutiva de numera??o, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.281, de 11.07.2005, DOE SE de 11.07.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
??II - .................
??a) ..................
??b) ..................
??c) ..................
??d) ..................
??e) ..................
??f) ..................
??g) .................."
??"? 3? O impressor aut?nomo dever? obedecer aos seguintes procedimentos:
??I - emitir a 1? (primeira) e 2? (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formul?rio de seguran?a, conforme definido no par?grafo anterior, em ordem seq?encial de numera??o, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal;
??II - imprimir em c?digo de barras, conforme "layout", constante do Anexo XIV deste Regulamento, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
??a) o tipo do registro;
??b) o n?mero do documento fiscal;
??c) a inscri??o no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinat?rio;
??d) a Unidade Federada dos estabelecimentos emitente e destinat?rio;
??e) a data da opera??o ou presta??o;
??f) o valor da opera??o ou presta??o e o valor do ICMS;
??g) o indicador da opera??o sujeita a substitui??o tribut?ria."
? 4? (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? ................
??I - ....................
??II - ....................
??II - A - A fabrica??o do formul?rio de seguran?a, de que trata o inciso V do ? 2? deste artigo, deve ser obrigatoriamente efetuada pelo pr?prio fabricante do respectivo papel de seguran?a, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numera??o e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de seguran?a n?o impressos fora das depend?ncias do pr?prio fabricante, bem como sua comercializa??o enquanto n?o impresso. (Conv. ICMS 11/2006). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.921, de 08.08.2006, DOE SE de 11.08.2006)
??III - ...................
??a) ....................
??b) ....................
??c) ....................
??d) ....................
??e) ...................."
??"? 4? ................
??I - ....................
??II - ....................
??II - A - a fabrica??o do formul?rio de seguran?a de que trata o inciso V do ? 2? deste artigo, deve obrigatoriamente efetuada pelo pr?prio fabricante do respectivo papel de seguran?a, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numera??o e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercializa??o ou o transporte de papeis de seguran?a n?o impressos; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.281, de 11.07.2005, DOE SE de 11.07.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
??III - ...................
??a) ....................
??b) ....................
??c) ....................
??d) ....................
??e) ...................."
??"? 4? O fabricante do formul?rio de seguran?a dever? ser credenciado junto ? COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Di?rio Oficial da Uni?o, sendo que:
??I - o fabricante credenciado dever? comunicar ao Fisco das Unidades da Federa??o a numera??o e a seria??o do formul?rio de seguran?a, a cada lote fabricado;
??II - o descumprimento das normas deste artigo sujeitar? o fabricante ao descredenciamento, sem preju?zo das demais san??es;
??III - para obter o credenciamento de que trata este par?grafo, o interessado dever? dirigir requerimento ? COTEPE/ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos: (Conv. 131/95)
??a) contrato social e respectivas altera??es ou a ata de constitui??o e das altera??es, em se tratando de sociedade an?nima, devidamente registrados na Junta Comercial;
??b) certid?es negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos Federal, Municipal e de todas as Unidades Federadas em que possuir estabelecimento;
??c) balan?o patrimonial e demonstra??es financeiras, ou comprova??o de capacidade econ?mico-financeira;
??d) memorial descritivo das condi??es de seguran?a quanto ao produto, pessoal, processo de fabrica??o e patrim?nio;
??e) memorial descritivo das m?quinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo."
? 5? (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? Encaminhado o requerimento pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS ao subgrupo de trabalho encarregado da an?lise, visita t?cnica ao estabelecimento e emiss?o de parecer, a requerente dever? fornecer ao referido subgrupo:
??I - 500 (quinhentos) exemplares com a express?o "Amostra";
??II - laudo, atestando a conformidade do formul?rio com as especifica??es t?cnicas indicadas no ? 2? deste artigo, emitido por institui??o p?blica que possua not?ria especializa??o, decorrente de seu desempenho institucional, cient?fico ou tecnol?gico anterior e detenha inquestion?vel reputa??o ?tico-profissional."
? 6? (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? A decis?o da COTEPE/ICMS ser? publicada no Di?rio Oficial da Uni?o, juntamente com o parecer do subgrupo especializado, a partir da qual, em caso de aprova??o, estar? a requerente credenciada a produzir os formul?rios de seguran?a."
? 7? (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? O fabricante credenciado dever? comunicar imediatamente ? COTEPE/ICMS e aos Fiscos das Unidades da Federa??o quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabrica??o e distribui??o do formul?rio de seguran?a."
? 8? (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 8? O fabricante fornecer? o formul?rio de seguran?a, mediante apresenta??o do Pedido de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a (PAFS) autorizado pelo Fisco da Unidade Federada do impressor aut?nomo, que conter?, no m?nimo, as seguintes indica??es:
??I - a denomina??o: "Pedido de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a - PAFS";
??II - o n?mero, com 6 d?gitos;
??III - o n?mero do pedido, para uso do Fisco;
??IV - a identifica??o do fabricante, do contribuinte e da reparti??o fazend?ria;
??V - a quantidade solicitada de formul?rio de seguran?a;
??VI - a quantidade autorizada de formul?rio de seguran?a;
??VII - a numera??o e a seria??o inicial e final do formul?rio de seguran?a fornecido, informadas pelo fabricante;"
? 9? (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 9? O PAFS ser? impresso em formul?rio de seguran?a, em 3 (tr?s) vias, tendo a seguinte destina??o:
??a) 1? via - Fisco;
??b) 2? via - usu?rio;
??c) 3? via - fabricante;"
? 10. (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 10. As especifica??es t?cnicas estabelecidas no ? 8? dever?o obedecer aos padr?es do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS."
? 11. (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 11. Ser?o consideradas sem validade a impress?o e a emiss?o simult?neas de documento que n?o esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito ? cassa??o do regime especial concedido, sem preju?zo das demais san??es."
? 12. (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 12. O impressor aut?nomo entregar? ? SUBIEF, ap?s o fornecimento do formul?rio de seguran?a, c?pia reprogr?fica do PAFS, ap?s o que poder? ser deferida Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impress?o e emiss?o de que trata o caput deste artigo (Conv. ICMS 55/96)."
? 13. (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 13. O fabricante do formul?rio de seguran?a enviar? ao Fisco de todas as Unidades da Federa??o, at? o 5? (quinto) dia ?til do m?s subseq?ente ao do fornecimento do formul?rio, as seguintes informa??es:
??I - o n?mero do PAFS;
??II - o nome ou raz?o social, e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ do fabricante;
??III - o nome ou raz?o social, e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ do estabelecimento solicitante;
??IV - a numera??o e a seria??o inicial e final do formul?rio de seguran?a fornecido."
? 14. (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 14. Aplicam-se aos formul?rios de seguran?a as seguintes disposi??es:
??I - poder?o ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma Unidade Federada;
??II - o controle de utiliza??o ser? exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usu?rio do formul?rio;
??III - o seu uso poder? ser estendido a estabelecimento n?o relacionado na correspondente autoriza??o, desde que haja aprova??o pr?via da SUBIEF."
? 15. (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 15. Na hip?tese do inciso I do par?grafo anterior, ser? solicitada autoriza??o ?nica, indicando-se:
??I - a quantidade dos formul?rios a serem impressos e utilizados em comum;
??II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usu?rios;
??III - os n?meros de ordem dos formul?rios destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais altera??es."
? 16. (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 16. Relativamente ?s confec??es subseq?entes ? primeira, a respectiva autoriza??o somente ser? concedida mediante a apresenta??o da 2? (segunda) via do formul?rio da autoriza??o imediatamente anterior."
? 17. (Suprimido pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 17. O impressor aut?nomo dever? fornecer informa??es de natureza econ?mico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por interm?dio de sistema eletr?nico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de servi?o p?blico de correio eletr?nico ou de servi?o oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte:
??I - a natureza das informa??es a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, ser?o definidos por ato do Secret?rio de Estado da Fazenda;
??II - o impressor aut?nomo arcar? com os custos decorrentes do uso e instala??o de equipamentos e programas de computador destinados ? viabiliza??o do disposto neste par?grafo, bem como com os custos de comunica??o."
Art. 327-A. Os formul?rios de seguran?a dever?o ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de seguran?a impressos ou em papel de seguran?a com filigrana, com especifica??es a serem detalhadas em Ato COTEPE.
? 1? A estampa fiscal, quando adotada, suprir? os efeitos do selo fiscal de autenticidade.
? 2? ? vedada a fabrica??o de formul?rio de seguran?a para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 327-C, antes da autoriza??o do pedido de aquisi??o descrito no art. 327-G, ambos deste Regulamento; (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327-B. O formul?rio de seguran?a deve ter:
I - numera??o tipogr?fica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicializa??o;
II - seria??o de "AA" a "ZZ", em car?ter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formul?rio de seguran?a, definida no ato do credenciamento que trata o art. 327-E deste Regulamento.
? 1? A numera??o e a seria??o devem ser impressas na ?rea reservada ao Fisco, prevista na al?nea "b" do inciso VII do art. 194 deste Regulamento.
? 2? No caso de formul?rio utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 327-C deste Regulamento, a numera??o e seria??o do formul?rio de seguran?a substituir?o o n?mero de controle do formul?rio previsto na al?nea "c" do inciso VII do art. 194 deste Regulamento.
? 3? A seria??o do formul?rio de seguran?a utilizado para uma das finalidades descritas no art. 327-C deste Regulamento, deve ser distinta da seria??o daquele utilizado para a outra finalidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327-C. Os formul?rios de seguran?a somente ser?o utilizados para as seguintes finalidades:
I - impress?o e emiss?o simult?nea de documentos fiscais, nos termos da Se??o II deste Cap?tulo, sendo denominados "Formul?rio de Seguran?a - Impressor Aut?nomo" (ES-IA);
II - impress?o dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletr?nicos, sendo denominados "Formul?rio de Seguran?a - Documento Auxiliar" (FS-DA).
Par?grafo ?nico. Os formul?rios de seguran?a, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, devem ser enfeixados em grupos uniformes de at? 200 (duzentos) jogos, em ordem num?rica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do encerramento do exerc?cio de apura??o em que ocorreu o fato. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327-D. Estabelecimento gr?fico interessado em se credenciar como fabricante de formul?rio de seguran?a dever? apresentar requerimento ? Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constitui??o, com respectivas altera??es, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certid?o Simplificada fornecida pela Junta Comercial;
II - certid?es negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balan?o patrimonial e demais demonstra??es financeiras;
IV - memorial descritivo das condi??es de seguran?a quanto a produto, pessoal, processo de fabrica??o e patrim?nio;
V - memorial descritivo, contendo fotografias, das m?quinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como c?pia das notas fiscais referentes ? aquisi??o destes equipamentos;
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formul?rio com a express?o "amostra";
VII - laudo atestando a conformidade do formul?rio com as especifica??es t?cnicas contidas nesta Se??o, emitido por institui??o p?blica que possua, a crit?rio da Comiss?o T?cnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), not?ria especializa??o, decorrente de seu desempenho institucional, cient?fico ou tecnol?gico anterior e detenha inquestion?vel reputa??o ?tico-profissional.
? 1? Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo pr?prio estabelecimento interessado, em substitui??o ?s c?pias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deste artigo deve ser apresentado o registro de patentes ou a documenta??o relativa ao projeto desses equipamentos.
? 2? Na hip?tese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 327-A, a amostra especificada no inciso VI e o laudo citado no inciso VII, ambos do caput deste artigo, referem-se a cada tipo de papel. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327-E. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhar? a grupo t?cnico, o qual deve:
I - analisar os documentos apresentados;
II - fazer visita t?cnica ao estabelecimento onde ser?o produzidos os formul?rios;
III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.
? 1? Compete ? COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprova??o do pedido e, caso favor?vel, encaminhar o Ato de Credenciamento para publica??o no Di?rio Oficial da Uni?o.
? 2? O fabricante credenciado dever? comunicar imediatamente ? COTEPE/ICMS e a Superintend?ncia-Geral de Gest?o Tribut?ria e N?o Tribut?ria - SUPERGEST quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabrica??o e distribui??o do formul?rio de seguran?a.
? 3? O credenciamento referido neste artigo ter? validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresenta??o da documenta??o solicitada no art. 327-D deste Regulamento.
? 4? O grupo t?cnico poder? efetuar visita de inspe??o sem aviso pr?vio.
? 5? Ato COTEPE disciplinar? o descredenciamento em caso de descumprimento das normas nesta Se??o, sem preju?zo das demais san??es cab?veis. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327-F. Estabelecimento gr?fico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deve apresentar requerimento a Superintend?ncia Geral de Gest?o Tribut?ria e N?o Tribut?ria - SUPERGEST, observado o disposto em Ato COTEPE.
? 1? FS-DA adquirido por estabelecimento gr?fico distribuidor credenciado somente pode ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletr?nicos, mediante novo pedido de aquisi??o.
? 2? Estabelecimento distribuidor credenciado poder? destinar para seu pr?prio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisi??o onde conste como fornecedor e como adquirente.
? 3? Ato COTEPE disciplinar? o descredenciamento em caso descumprimento das normas nesta Se??o, sem preju?zo das demais san??es cab?veis. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327-G. O contribuinte que desejar adquirir formul?rios de seguran?a deve solicitar a competente autoriza??o de aquisi??o, mediante a apresenta??o do Pedido para Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a (PAFS).
? 1? A autoriza??o de aquisi??o ser? concedida pela Superintend?ncia-Geral de Gest?o Tribut?ria e N?o Tribut?ria - SUPERGEST, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formul?rio de seguran?a a que se referir, em 3 (tr?s) vias com a seguinte destina??o:
I - 1? via: fisco;
II - 2? via: adquirente do formul?rio;
III - 3? via: fornecedor do formul?rio.
? 2? A autoriza??o de aquisi??o poder? ser concedida via sistema informatizado, hip?tese em que poder? ser dispensado o uso do formul?rio impresso.
? 3? O pedido para aquisi??o conter? no m?nimo:
I - denomina??o "Pedido para Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a (PAFS)"
II - tipo de formul?rio solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III - identifica??o do estabelecimento adquirente;
IV - identifica??o do fabricante credenciado;
V - identifica??o da SEFAZ;
VI - n?mero do pedido de aquisi??o, com 09 (nove) d?gitos;
VII - a quantidade, a seria??o e a numera??o inicial e final de formul?rios de seguran?a a serem fornecidos.
? 4? A Superintend?ncia-Geral de Gest?o Tribut?ria e N?o Tribut?ria - SUPERGEST poder?:
I - antes de conceder a autoriza??o de aquisi??o, solicitar que o estabelecimento adquirente do formul?rio de seguran?a apresente relat?rio de utiliza??o dos formul?rios anteriormente adquiridos;
II - dispor sobre a aquisi??o de ES-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federa??o. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327-H. Os fabricantes de formul?rio de seguran?a e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA deve informar ao Fisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327-I. Aplicam-se ainda as seguintes disposi??es aos formul?rios de seguran?a:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no territ?rio sergipano;
II - o controle de utiliza??o ser? exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usu?rio do formul?rio, conforme disposto em Ato COTEPE;
III - o seu uso poder? ser estendido a estabelecimento n?o relacionado na correspondente autoriza??o, desde que haja aprova??o pr?via pelo Fisco.
? 1? Na hip?tese do inciso I do caput deste artigo, deve ser solicitada autoriza??o ?nica, indicando-se:
I - a quantidade dos formul?rios a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usu?rios;
III - a crit?rio da Superintend?ncia-Geral de Gest?o Tribut?ria e N?o Tribut?ria - SUPERGEST, os n?meros de ordem dos formul?rios destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, deve ser comunicado ao Fisco eventuais altera??es.
? 2? Na hip?tese do disposto dos incisos I e III do caput deste artigo, a crit?rio da Superintend?ncia-Geral de Gest?o Tribut?ria e N?o Tribut?ria - SUPERGEST, poder? ser exigida nova autoriza??o de aquisi??o. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgar? na Internet a rela??o dos fabricantes credenciados de FS-IA e fabricantes credenciados de FS-DA. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Se??o II - Da Impress?o e Emiss?o Simult?nea de Documentos Fiscais (Conv?nio ICMS n? 97/2009) (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327-K. A SEFAZ pode autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impress?o e emiss?o de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor aut?nomo de documentos fiscais.
? 1? Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, o impressor aut?nomo de documentos fiscais deve solicitar regime especial junto ? Superintend?ncia-Geral de Gest?o Tribut?ria e N?o Tribut?ria - SUPERGEST.
? 2? Ser? considerada sem validade a impress?o e emiss?o simult?nea de documento fiscal que n?o seja realizada de acordo com esta Se??o, ficando o seu emissor sujeito ? cassa??o do regime especial concedido, sem preju?zo das demais san??es cab?veis.
? 3? Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ado??o deste sistema de impress?o ser? por ele comunicada ? Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327-L. A impress?o de que trata o art. 327-K deste Regulamento fica condicionada ? utiliza??o do Formul?rio de Seguran?a - Impressor Aut?nomo (FS-IA), definido na Se??o I deste Cap?tulo.
? 1? A concess?o da Autoriza??o de Aquisi??o prevista na Se??o I deste Cap?tulo deve preceder a correspondente Autoriza??o de Impress?o de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitar? o contribuinte a realizar a impress?o e emiss?o simult?nea de que trata o art. 327-K deste Regulamento.
? 2? A crit?rio da Superintend?ncia-Geral de Gest?o Tribut?ria e N?o Tribut?ria - SUPERGEST, o PAFS pode ser considerado como AIDF. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327-M. O impressor aut?nomo dever? obedecer aos seguintes procedimentos:
I - emitir a 1? e a 2? via dos documentos fiscais de que trata esta Se??o utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numera??o, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir, utilizando c?digo de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:
a) tipo do registro;
b) n?mero do documento fiscal;
c) inscri??o no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinat?rio;
d) unidade da Federa??o dos estabelecimentos emitente e destinat?rio;
e) data da opera??o ou presta??o;
f) valor da opera??o ou presta??o e do ICMS;
g) indica??o de que a opera??o est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 327-N. O impressor aut?nomo fica obrigado ao uso da Escritura??o Fiscal Digital - EFD a partir de 1? de janeiro de 2011, caso ainda n?o esteja alcan?ado por esta obrigatoriedade. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Subse??o ?nica - Das Disposi??es Gerais (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Art. 328. Ficam credenciados como fabricantes de formul?rio de seguran?a para as finalidades descritas nos incisos I e II do caput do art. 327-C deste Regulamento, os fabricantes credenciados, at? a data da publica??o deste Decreto, nos termos dos Conv?nios n?s 58/1995, 131/1995 e 170/2008. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328. Aplicam-se ao formul?rio de seguran?a de que cuida o ? 2? do artigo anterior as disposi??es relativas aos formul?rios destinados ? emiss?o de documentos fiscais por sistema eletr?nico de processamento de dados, nos termos dos artigos 295 a 326 deste Regulamento, quando cab?veis."
? 1? At? 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formul?rio de Seguran?a dever?o apresentar requerimento nos termos do art. 327-D deste Regulamento (Conv. ICMS n?s 98/2010, 183/2010 e 37/2011). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.828, de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? At? 31 de mar?o de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formul?rio de Seguran?a dever?o apresentar requerimento nos termos art. 327-D deste Regulamento (Conv. ICMS n?s 98/2010 e 183/2010). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.612, de 20.01.2011, DOE SE de 25.01.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)
??"? 1? At? 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formul?rio de Seguran?a dever?o apresentar requerimento nos termos do art. 327-D deste Regulamento (Conv. ICMS n? 98/2010). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.366, de 08.09.2010, DOE SE de 09.09.2010, rep. DOE SE de 10.09.2010)"
??"? 1? No prazo de 90 (noventa) dias contados da vig?ncia Se??o I do Cap?tulo III deste Regulamento, os fabricantes interessados em permanecerem credenciados como fabricantes Formul?rio de Seguran?a deve apresentar requerimento nos termos do art. 327-E deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
? 1?-A Os formul?rios de seguran?a, autorizados atrav?s do Pedido para Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a (PAFS), at? a data prevista no ? 1? deste artigo, poder?o ser utilizados at? o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Conv. ICMS 37/2011). (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.828, de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011)
? 2? Ficam dispensados da exig?ncia do ? 1? deste artigo os estabelecimentos cujo ata de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
? 3? Continuam v?lidas as Autoriza??es de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletr?nicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Conv?nio ICMS n? 110/2008, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
? 4? Os formul?rios de seguran?a adquiridos segundo as regras do Conv?nio ICMS n? 110/2008, podem ser utilizados at? o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
? 5? Continuam v?lidos os Pedido para Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a (PAFS) autorizados segundo as regras do Conv?nio ICMS n? 58/1995, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
? 6? Ficam os regimes especiais concedidos pela Superintend?ncia Geral de Gest?o Tribut?ria e N?o Tribut?ria - SUPERGEST em cumprimento ao disposto no Conv?nio ICMS n? 58/1995, convalidados e v?lidos nos termos do presente da Se??o I do Cap?tulo III deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
? 7? Os formul?rios de seguran?a adquiridos segundo as regras do Conv?nio ICMS n? 58/1995, podem ser utilizados at? o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram ao fornecimento autorizado. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
CAP?TULO III - -A DA NOTA FISCAL ELETR?NICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETR?NICA (Cap?tulo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Se??o I - Da Nota Fiscal Eletr?nica (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 328-A. A Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre a Presta??o de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS, em substitui??o ? (Ajuste SINIEF 15/2010):
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.607, de 07.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art 328-A. A Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, pode ser utilizada em substitui??o a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre a Presta??o de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 1? Considera-se Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de exist?ncia apenas digital, com o intuito de documentar opera??es e presta??es, cuja validade jur?dica ? garantida pela assinatura digital do emitente e pela autoriza??o de uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorr?ncia do fato gerador. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006 e renomeado pelo Decreto n? 27.607, de 07.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
? 2? A NF-e somente poder? ser utilizada, em substitui??o ? Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes que possuem inscri??o no CACESE e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica - CNPJ (Ajuste SINIEF 15/2010). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.607, de 07.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 328-B. Para emiss?o da NF-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto ? SEFAZ, na forma estabelecida em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-B. Para emiss?o da NF-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto ? SEFAZ. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 1? O contribuinte credenciado para emiss?o de NF-e dever? observar, no que couber, as disposi??es relativas ? emiss?o de documentos fiscais por sistema eletr?nico de processamento de dados, nos termos dos artigos 295 a 328 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 08/07 e 11/08). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? ? vedado o credenciamento para a emiss?o de NF-e de contribuinte que n?o utilize sistema eletr?nico de processamento de dados nos termos dos artigos 295 a 328 deste Regulamento, ressalvado o disposto no ? 2? deste artigo (Ajuste SINIEF 08/07). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
??"? 1?. ? vedado o credenciamento para a emiss?o de NF-e de contribuinte que n?o utilize sistema eletr?nico de processamento de dados nos termos dos arts. 295 a 328 deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 2? (Revogado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? O contribuinte que for obrigado ? emiss?o de NF-e, ser? credenciado pela SEFAZ/SE, ainda que n?o atenda o disposto no art. 295 a 326 (Ajuste SINIEF 08/07). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
??"? 2?. ? vedada a emiss?o de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado ? emiss?o de NF-e, exceto nas hip?teses previstas neste Cap?tulo ou quando a legisla??o estadual assim permitir. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"? 2?. ? vedada a emiss?o de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado ? emiss?o de NF-e, exceto na hip?tese prevista no art. 328-K deste Regulamento, quando ser? emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, ou mediante pr?via autoriza??o da SEFAZ. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 3? ? vedada a emiss?o de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, por contribuinte credenciado ? emiss?o de NF-e, (Ajuste SINIEF n? 04/2011). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.836, de 26.05.2011, DOE SE de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? ? vedada a emiss?o de nota fiscal Modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado ? emiss?o de NF-e, exceto quando a legisla??o estadual assim permitir (Ajuste SINIEF 08/07). (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
? 4? Ato COTEPE publicar? o "Manual de Orienta??o do Contribuinte" da NF-e, disciplinando a defini??o das especifica??es e crit?rios t?cnicos necess?rios para a integra??o entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informa??es das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 12/2009 e 04/2012).(Reda??o dada pelo Decreto N? 28548 DE 29/05/2012)
? 5? Nota t?cnica publicada no Portal Nacional da NF-e poder? esclarecer quest?es referentes ao Manual de Orienta??o do Contribuinte (Ajuste SINIEF 12/2009 e 04/2012).(Reda??o dada pelo Decreto N? 28548 DE 29/05/2012)
? 6? As refer?ncias feitas neste Cap?tulo ao "Manual de Integra??o – Contribuinte", consideram-se feitas ao "Manual de Orienta??o do Contribuinte (Ajuste SINIEF 04/2012)."(Reda??o dada pelo Decreto N? 28548 DE 29/05/2012)
Reda??o Anterior:
? 4? Ato COTEPE publicar? o "Manual de Integra??o - Contribuinte", disciplinando a defini??o das especifica??es e crit?rios t?cnicos necess?rios para a integra??o entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informa??es das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF n? 12/2009). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
? 5? Nota t?cnica publicada no Portal Nacional da NF-e poder? esclarecer quest?es referentes ao "Manual de Integra??o - Contribuinte" de que trata o ? 4? deste artigo (Ajuste SINIEF n? 12/2009). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Art. 328-C. A NF-e deve ser emitida com base em "layout" estabelecido no "Manual de Integra??o - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF n? 12/2009): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-C. A NF-e deve ser emitida, com base em "lay-out" estabelecido em Ato COTEPE, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ, observadas as seguintes formalidades: (Acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padr?o XML"Extended Markup Language"; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
II - a numera??o da NF-e ser? seq?encial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por s?rie, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (Ajuste SINEF 08/07). (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - a numera??o da NF-e deve ser seq?encial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a crit?rio da SEFAZ. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
III - a NF-e deve conter um "c?digo num?rico", gerado pelo emitente, que deve ser composta pela "chave de acesso" de identifica??o da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, n?mero e s?rie da NF-e; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - a NF-e deve conter um "c?digo num?rico", obtido por meio de algoritmo fornecido pela SEFAZ, que deve compor a "chave de acesso" de identifica??o da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, n?mero e s?rie da NF-; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
IV - a NF-e dever? ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n? do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
V - a identifica??o das mercadorias comercializadas com a utiliza??o da NF-e deve conter, tamb?m, o seu correspondente c?digo estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas opera??es (Ajuste SINIEF n? 12/2009):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legisla??o federal;
b) de com?rcio exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
? 1? As s?ries ser?o designadas por algarismos ar?bicos, em ordem crescente, vedada a utiliza??o do algarismo zero e de subs?rie (Ajustes SINIEF n?s 08/2007e 08/2009). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.357, de 17.08.2009, DOE SE de 18.08.2009, com efeitos a partir de 08.07.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? As s?ries ser?o designadas por algarismos ar?bicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utiliza??o de subs?rie (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR) (Antigo par?grafo ?nico renomeado e com reda??o dada pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
??"Par?grafo ?nico. O contribuinte pode adotar s?ries distintas para a emiss?o da NF-e. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"Par?grafo ?nico. O contribuinte pode adotar s?ries para a emiss?o da NF-e, mediante pr?via autoriza??o da SEFAZ. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 2? O Fisco poder? restringir a quantidade de s?ries (Ajuste SINIEF 08/07). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
? 3? Nas opera??es n?o alcan?adas pelo disposto no inciso V do caput deste artigo, deve ser obrigat?ria somente a indica??o do correspondente Cap?tulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF n? 12/2009). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
? 4? A partir da utiliza??o do leiaute definido na vers?o 4.01 do Manual de Integra??o - Contribuinte devem ser indicados na NF-e o C?digo de Regime Tribut?rio - CRT e, quando for o caso, o C?digo de Situa??o da Opera??o no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 03/2010 e 14/2010). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.607, de 07.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? A partir de 1? de outubro de 2010, dever? ser indicado na NF-e o C?digo de Regime Tribut?rio - CRT e, quando for a caso, o C?digo de Situa??o da Opera??o no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda." (Ajuste SINIEF n? 03/2010). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.445, de 27.10.2010, DOE SE de 28.10.2010)"
? 5? Para efeito da gera??o do c?digo num?rico a que se refere o inciso III do caput deste artigo, na hip?tese de a NF-e n?o possuir s?rie, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF n? 08/2009). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.510, de 24.11.2010, DOE SE de 25.11.2010)
? 6? A partir de 1? de julho de 2011, quando o produto comercializado possuir c?digo de barras com GTIN (Numera??o Global de Item Comercial), ser? obrigat?rio o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, exceto para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que ser? obrigada a partir de 1? de janeiro de 2012 (Ajustes SINIEF 16/2010 e 06/2011). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 28.026, de 09.09.2011, DOE SE de 12.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? A partir de 1? de julho de 2011, quando o produto comercializado possuir c?digo de barras com GTIN (Numera??o Global de Item Comercial), ser? obrigat?rio o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e (Ajuste SINIEF 16/2010). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.607, de 07.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
Art. 328-C-A. O estabelecimento que promover opera??o com benef?cio fiscal, que condicione a frui??o ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar este valor nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desonera??o do ICMS" do item com os c?digos pr?prios especificados no Manual de Orienta??o do Contribuinte ou Nota T?cnica da Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e (Ajuste SINIEF 10/2012). (Nota Legisweb: Acrescentado pelo Decreto N? 28951 DE 30/11/2012)
Art. 328-D. O arquivo digital da NF-e apenas pode ser utilizado como documento fiscal, ap?s: (Acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
I - ser transmitido eletronicamente ? SEFAZ, nos termos do art. 328-E deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
II - ter seu uso autorizado por meio de Autoriza??o de Uso da NF-e, nos termos do art. 328-F deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
? 1?. Ainda que formalmente regular, n?o deve ser considerado documento fiscal id?neo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simula??o ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o n?o-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
? 2? Para os efeitos fiscais, os v?cios de que trata o ? 1? atingem tamb?m o respectivo DANFE, impresso nos termos dos artigos 328-I e 329-K, que tamb?m n?o ser? considerado documento fiscal id?neo (Ajuste SINIEF 08/07). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2?. Para os efeitos fiscais, os v?cios de que trata o ?1? deste artigo atingem tamb?m o respectivo DANFE, emitido nos termos do art. 328-I ou art. 328-K, que tamb?m n?o deve ser considerado documento fiscal id?neo. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"? 2?. Para os efeitos fiscais, os v?cios de que trata o ? 1? deste artigo contaminam tamb?m o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletr?nica - DANFE, gerado pela NF-e n?o considerada documento id?neo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 3? A concess?o da Autoriza??o de Uso (Ajuste SINIEF n? 10/2011):
I - ? resultado da aplica??o de regras formais especificadas no Manual de Integra??o - Contribuinte e n?o implica a convalida??o das informa??es tribut?rias contidas na NF-e;
II - identifica de forma ?nica uma NF-e atrav?s do conjunto de informa??es formado por CNPJ do emitente, n?mero, s?rie e ambiente de autoriza??o; (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 28.201, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? A autoriza??o de uso da NF-e concedida pela SEFAZ n?o implica valida??o das informa??es nela contidas. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
Art. 328-E. A transmiss?o do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de seguran?a ou criptografia, com utiliza??o de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.
Par?grafo ?nico. A transmiss?o referida no "caput" deste artigo implica solicita??o de concess?o de Autoriza??o de Uso da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 328-F. Previamente ? concess?o da Autoriza??o de Uso da NF-e, a SEFAZ deve analisar, no m?nimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emiss?o de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observ?ncia ao "layout" do arquivo estabelecido no "Manual de Integra??o - Contribuinte" (Ajuste SINIEF n? 12/2009); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"V - a observ?ncia ao "lay-out" do arquivo estabelecido em Ato COTEPE."
VI - a numera??o do documento. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
? 1? A autoriza??o de uso pode ser concedida pela administra??o tribut?ria da SEFAZ/SE, atrav?s da infra-estrutura tecnol?gica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condi??o de conting?ncia prevista no inciso I do art. 328-K deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/07). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
? 2? A SEFAZ, poder?, por protocolo, estabelecer que a autoriza??o de uso ser? concedida mediante a utiliza??o de ambiente de autoriza??o disponibilizado atrav?s de infraestrutura tecnol?gica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada (Ajuste SINIEF n?s 08/2007 e 10/2011). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 28.201, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? A SEFAZ/SE, mediante protocolo, poder? estabelecer que a autoriza??o de uso ser? concedida pela mesma, mediante a utiliza??o da infra-estrutura tecnol?gica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 08/07). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
? 3? Nas situa??es constante dos ?? 1? e 2?, a administra??o tribut?ria da Receita Federal e da unidade federada que disponibilizar o servi?o do sistema "SEFAZ VIRTUAL" deve observar as disposi??es constantes neste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/07). (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Art. 328-G. Do resultado da an?lise referida no art. 328-F, a SEFAZ deve cientificar o emitente:
I - da rejei??o do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recep??o ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente n?o credenciado para emiss?o da NF-e;
d) duplicidade de n?mero da NF-e;
e) falha na leitura do n?mero da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no "layout" do arquivo da NF-e;
II - da denega??o da Autoriza??o de Uso da NF-e, em virtude de (Ajuste SINIEF n? 10/2011):
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinat?rio; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.201, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - da denega??o da Autoriza??o de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;"
III - da concess?o da Autoriza??o de Uso da NF-e. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-G. Do resultado da an?lise de que trata o art. 328-F deste Regulamento, a SEFAZ deve cientificar o emitente:
??I - da rejei??o do arquivo da NF-e, em virtude de:
??a) falha na recep??o do arquivo;
??b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
??c) remetente n?o credenciado para emiss?o da NF-e;
??d) duplicidade de n?mero da NF-e;
??e) falha na leitura do n?mero da NF-e;
??f) outras falhas no preenchimento ou no "layout" do arquivo da NF-e;
??II - da denega??o da Autoriza??o de Uso da NF-e, em virtude:
??a) irregularidade fiscal do emitente;
??b) irregularidade fiscal do destinat?rio;
??III - da concess?o da Autoriza??o de Uso da NF-e. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 1?. Ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso da NF-e, a NF-e n?o pode ser alterada. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1?. Ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso da NF-e, a Nota Fiscal Eletr?nica n?o pode ser alterada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 2?. Em caso de rejei??o do arquivo digital, o mesmo n?o deve ser arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmiss?o do arquivo da NF-e nas hip?teses das al?neas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput" deste artigo. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2?. Em caso de rejei??o do arquivo digital, o interessado pode sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NF-e. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 3?. Em caso de denega??o da Autoriza??o de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art. 328-O deste Regulamento, o identificado como "Denegada a Autoriza??o de Uso". (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3?. Em caso de denega??o da Autoriza??o de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art. 328-O deste Regulamento, identificado como "Denegada a Autoriza??o de Uso". (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 4?. No caso do ? 3? deste artigo, n?o deve ser poss?vel sanar a irregularidade e solicitar nova Autoriza??o de Uso da NF-e que contenha a mesma numera??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4?. No caso do ? 3? deste artigo, n?o deve ser poss?vel sanar a irregularidade e solicitar nova Autoriza??o de Uso da NF-e que contenha a mesma numera??o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 5?. A cientifica??o de que trata o "caput" deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o n?mero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o SEFAZ e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da administra??o tribut?ria ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5?. A cientifica??o de que trata o "caput" deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o n?mero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela SEFAZ, e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento estabelecido pela mesma SEFAZ. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 6?. Nos casos dos incisos I ou II do "caput" deste artigo, o protocolo de que trata o ? 5? deste mesmo artigo deve conter informa??es que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autoriza??o de Uso n?o foi concedida. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? Nos casos dos incisos I ou II do "caput" deste artigo, o protocolo deve conter informa??es sobre o motivo que impediu a concess?o da Autoriza??o de Uso da NF-e. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 7? Dever? ser encaminhado ou disponibilizado "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autoriza??o de Uso, obrigatoriamente (Ajuste SINIEF 08/2010 e 17/2010):
I - ao destinat?rio da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente ap?s o recebimento da autoriza??o de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do servi?o, antes do in?cio da presta??o correspondente. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.607, de 07.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? O emitente da NF-e dever?, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autoriza??o de Uso ao destinat?rio e ao transportador contratado, imediatamente ap?s o recebimento da autoriza??o de uso da NF-e. (NR) (Ajuste SINIEF n? 08/2010) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.356, de 03.09.2010, DOE SE de 06.09.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)"
??"? 7? O emitente da NF-e dever?, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autoriza??o de Uso ao destinat?rio, imediatamente ap?s o recebimento da autoriza??o de uso da NF-e (Ajuste SINIEF n? 11/2008 e n? 12/2009). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)"
??"? 7? O emitente da NF-e dever?, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletr?nico da NF-e e seu respectivo protocolo de autoriza??o ao destinat?rio, observado leiaute e padr?es t?cnicos definidos em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 11/08). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
? 8? As empresas destinat?rias podem informar o seu endere?o de correio eletr?nico no Portal Nacional da NF-e, conforme padr?es t?cnicos a serem estabelecidos no "Manual de Integra??o - Contribuinte" (Ajuste SINIEF n? 12/2009). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)
Art. 328-H. Concedida a Autoriza??o de Uso da NF-e, a SEFAZ deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
? 1? A SEFAZ tamb?m deve transmitir a NF-e para a Unidade Federada: (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007 e acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
I - de destino das mercadorias, no caso de opera??o interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na sa?da para o exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
III - de desembara?o aduaneiro, tratando-se de opera??o de importa??o de mercadoria ou bem do exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
IV - a Superintend?ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinat?rio pessoa localizada nas ?reas incentivadas (Ajuste SINIEF 08/07). (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
? 2? A SEFAZ tamb?m poder? transmitir a NF-e ou fornecer informa??es parciais para:
I - administra??es tribut?rias municipais, nos casos em que a NF-e envolva servi?os sujeitos ao ISSQN, mediante pr?vio conv?nio ou protocolo (Ajuste SINIEF 08/07);
II - outros ?rg?os da administra??o direta, indireta, funda??es e autarquias, que necessitem de informa??es da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante pr?vio conv?nio ou protocolo de coopera??o, respeitado o sigilo fiscal (Ajuste SINIEF 08/07). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2?. A SEFAZ tamb?m pode transmitir a NF-e para:
??I - Superintend?ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e se referir a opera??es nas ?reas beneficiadas;
?? II - administra??es tribut?rias municipais, nos casos em que a NF-e envolva servi?os, mediante pr?vio conv?nio ou protocolo de coopera??o;
??III - outros ?rg?os da Administra??o Direta, Indireta, Funda??es e Autarquias, que necessitem de informa??es da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante pr?vio conv?nio ou protocolo de coopera??o, respeitado o sigilo fiscal. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
? 3? Na hip?tese do Fisco da unidade federada do emitente realizar a transmiss?o prevista no "caput" por interm?dio de WebService, ficar? a Receita Federal do Brasil respons?vel pelo procedimento de que trata o ?1? deste artigo ou pela disponibiliza??o do acesso a NF-e para os Fiscos que adotarem esta tecnologia (Ajuste SINIEF 11/08). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Se??o II - Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletr?nica (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme layoute estabelecido no "Manual de Integra??o - Contribuinte", deve ser usado para acompanhar o tr?nsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-L deste Regulamento. (NR) (Ajuste SINIEF n? 08/2010) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.356, de 03.09.2010, DOE SE de 06.09.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme "layout" estabelecido no "Manual de Integra??o - Contribuinte", deve ser usado no tr?nsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-L deste Regulamento (Ajuste SINIEF n? 12/2009). (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)"
??"Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme "layout" estabelecido em Ato COTEPE, deve ser usado no tr?nsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-L deste Regulamento. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme "lay-out" estabelecido em Ato COTEPE, deve ser usado no tr?nsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista do art. 328-O deste Regulamento. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 1?. O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G, ou na hip?tese prevista no art. 328-K, deste Regulamento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1?. O DANFE deve ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 1?-A. A concess?o da Autoriza??o de Uso dever? ser formalizada atrav?s do fornecimento do correspondente n?mero de Protocolo, o qual dever? ser impresso no DANFE, conforme definido no "Manual de Integra??o - Contribuinte", ressalvadas as hip?teses previstas no art. 328-K deste Regulamento (Ajuste SINIEF n? 12/2009). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
? 2?. No caso de destinat?rio n?o credenciado para emitir NF-e, a escritura??o da NF-e pode ser efetuada com base nas informa??es contidas no DANFE, observado o disposto no art. 328-J deste Regulamento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2?. O DANFE deve conter c?digo de barras bi-dimensional, conforme padr?o definido pela SEFAZ. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 3? O DANFE utilizado para acompanhar o tr?nsito de mercadorias acobertado por NF-e ser? impresso em uma ?nica via." (NR) (Ajuste SINIEF n? 08/2010) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.356, de 03.09.2010, DOE SE de 06.09.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Quando a legisla??o tribut?ria exigir a utiliza??o espec?fica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deve imprimir o DANFE com o n?mero de c?pias necess?rias para cumprir a respectiva norma (Ajuste SINIEF 08/07). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
??"? 3?. Quando a legisla??o tribut?ria exigir a utiliza??o de vias adicionais ou previr utiliza??o espec?fica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deve emitir o DANFE com o n?mero de c?pias necess?rias para cumprir a respectiva norma. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"? 3?. O DANFE pode conter outros elementos gr?ficos, desde que n?o prejudiquem a leitura do seu conte?do ou do c?digo de barras bi-dimensional por leitor ?ptico. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 4? O DANFE dever? ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho m?nimo A4 (210 x 297 mm) e m?ximo of?cio 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formul?rio de seguran?a, Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA), formul?rio cont?nuo ou formul?rio pr?-impresso (Ajuste SINIEF 11/08). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? O DANFE dever? ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formul?rio de seguran?a, formul?rio cont?nuo ou formul?rio pr?-impresso (Ajuste SINIEF 08/07). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
??"? 4?. O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formul?rio cont?nuo, bem como ser pr?-impresso. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"? 4?. O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 328-G deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 5? O DANFE deve conter c?digo de barras, conforme padr?o estabelecido no "Manual de Integra??o - Contribuinte" (Ajuste SINIEF n? 12/2009). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5?. O DANFE deve conter c?digo de barras, conforme padr?o estabelecido em Ato COTEPE. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"? 5?. No caso de destinat?rio n?o credenciado para emitir NF-e, o DANFE deve ser escriturado no livro Registro de Entrada em substitui??o ? escritura??o da NF-e. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 5?-A Na hip?tese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poder? ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que ser? denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as defini??es constantes do "Manual de Integra??o - Contribuinte" (Ajuste SINIEF n? 11/2008 e n? 12/2009). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5?-A. Na hip?tese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poder? ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que ser? denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF 11/08). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
? 6?. O DANFE pode conter outros elementos gr?ficos, desde que n?o prejudiquem a leitura do seu conte?do ou do c?digo de barras por leitor ?ptico. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
? 7? As altera??es de leiaute do DANFE permitidas s?o as previstas no Manual de Integra??o - Contribuinte (Ajuste SINIEF 08/2007, 12/2009 e 22/2010). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.607, de 07.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? Os contribuintes, mediante autoriza??o, poder?o solicitar altera??o do "layout" do DANFE, previsto no "Manual de Integra??o - Contribuinte", para adequ?-lo ?s suas opera??es, desde que mantidos os campos obrigat?rios da NF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF n? 08/2007 e n? 12/2009). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)"
??"? 7? Os contribuintes, mediante autoriza??o, poder?o solicitar altera??o do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequ?-lo ?s suas opera??es, desde que mantidos os campos obrigat?rios da NF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF 08/07). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
??"? 7?. Os contribuintes, mediante autoriza??o de cada Unidade da Federa??o, podem solicitar altera??o do "layout" do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequ?-lo ?s suas opera??es, desde que mantidos os campos obrigat?rios. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
? 8? Os t?tulos e informa??es dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indica??es estejam bem leg?veis. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
? 9? A aposi??o de carimbos no DANFE, quando do tr?nsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
? 10 ? permitida a indica??o de informa??es complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hip?tese em que sempre ser? reservado espa?o, com a dimens?o m?nima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no ? 9? deste artigo. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Art. 328-J. O emitente e o destinat?rio dever?o manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado." (NR) (Ajuste SINIEF n? 08/2010) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.356, de 03.09.2010, DOE SE de 06.09.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-J. O emitente e o destinat?rio devem manter em arquivo digital as NF-e's pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"Art. 328-J. O remetente e o destinat?rio das mercadorias devem manter em arquivo as Notas Fiscais Eletr?nicas pelo prazo decadencial, devendo ser apresentadas ? SEFAZ, quando solicitado. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 1?. O destinat?rio deve verificar a validade e autenticidade da NF-e e a exist?ncia de Autoriza??o de Uso da NF-e. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
? 2?. Caso o destinat?rio n?o seja contribuinte credenciado para a emiss?o de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput", o destinat?rio deve manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da opera??o, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (NR); (Antigo par?grafo ?nico renomeado e com reda??o dada pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. Caso o destinat?rio n?o seja contribuinte credenciado para a emiss?o de NF-e, deve conservar o DANFE e o n?mero da Autoriza??o de Uso da NF-e em substitui??o ? manuten??o do arquivo de que trata o "caput" deste artigo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 3? O emitente de NF-e dever? guardar pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria n?o entregue ao destinat?rio e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 12/2009 e 19/2010). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.607, de 07.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? O emitente de NF-e dever? guardar pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria n?o recebida pelo destinat?rio e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajuste SINIEF n? 12/2009). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)"
Art. 328-K. Quando em decorr?ncia de problemas t?cnicos n?o for poss?vel transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE ou obter resposta ? solicita??o de Autoriza??o de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme defini??es constantes no "Manual de Integra??o - Contribuinte", informando que a respectiva NF-e foi emitida em conting?ncia e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF n? 11/2008 e n? 12/2009): (NR)
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Conting?ncia do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Conting?ncia (SVC), nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste Regulamento (Ajuste SINIEF n? 10/2011); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.201, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - transmitir a NF-e para o Sistema de Conting?ncia do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste Regulamento;"
II - Transmitir Declara??o Pr?via de Emiss?o em Conting?ncia - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 328-Y deste Regulamento;
III - imprimir o DANFE em Formul?rio de Seguran?a (FS), observado o disposto no art. 328-V deste Regulamento;
IV - imprimir o DANFE em Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documentos Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA), observado o disposto nos arts. 328-Z a 328-Z-L deste Regulamento. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-K. Quando em decorr?ncia de problemas t?cnicos n?o for poss?vel transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE ou obter resposta ? solicita??o de Autoriza??o de Uso da NF-e, o contribuinte dever? gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitido em conting?ncia e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF n? 11/2008):
??I - transmitir a NF-e para o Sistema de Conting?ncia do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste Regulamento;
??II - Transmitir Declara??o Pr?via de Emiss?o em Conting?ncia - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 328-Y deste Regulamento;
??III - imprimir o DANFE em Formul?rio de Seguran?a (FS), observado o disposto no art. 328-V deste Regulamento;
??IV - imprimir o DANFE em Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documentos Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA), observado o disposto nos arts. 328-Z a 328-Z-L deste Regulamento. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
??"Art. 328-K. Quando em decorr?ncia de problemas t?cnicos n?o for poss?vel transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta ? solicita??o de Autoriza??o de Uso da NF-e, o contribuinte dever? gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em conting?ncia e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/2007):
??I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos dos artigos 328-D, 328-E e 328-F deste regulamento;
??II - imprimir o DANFE em formul?rio de seguran?a, observado o disposto no art. 328-V deste Regulamento. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
??"Art. 328-K. Quando, em decorr?ncia de problemas t?cnicos, n?o for poss?vel gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autoriza??o de uso da NF-e, o interessado deve emitir o DANFE nos termos do ? 1? deste artigo ou, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substitui??o a NF-e. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)"
??"Art. 329-K. Quando n?o for poss?vel a transmiss?o da NF-e, em decorr?ncia de problemas t?cnicos, o interessado deve emitir o DANFE em duas vias, utilizando formul?rio de seguran?a que atenda ?s disposi??es dos arts. 327 e 328 deste Regulamento. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
Par?grafo ?nico. (Suprimido pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. Ocorrendo a emiss?o do DANFE nos termos do caput deste artigo:
??I - uma das vias deve permitir o tr?nsito das mercadorias at? que sejam sanados os problemas t?cnicos da transmiss?o da NF-e;
??II - o emitente deve manter uma de suas vias pelo prazo decadencial, devendo o destinat?rio das mercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo;
??III - o emitente deve efetuar a transmiss?o da NF-e imediatamente ap?s a cessa??o dos problemas t?cnicos que impediram a sua transmiss?o, informando inclusive o n?mero dos formul?rios de seguran?a utilizados. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 1? Na hip?tese prevista no inciso I deste artigo, a SEFAZ/SE poder? autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnol?gica da Receita Federal do Brasil ou da SEFAZ virtual do Rio Grande do Sul. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Na hip?tese prevista no inciso I do caput deste artigo, a administra??o tribut?ria da SEFAZ poder? autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnol?gica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
??"? 1? Ocorrendo ? emiss?o do DANFE nos termos do caput deste artigo, deve ser utilizado formul?rio de seguran?a que atenda ?s disposi??es dos artigos 327 e seguintes deste Regulamento, e consignado no campo de observa??es a express?o "DANFE emitido em decorr?ncia de problemas t?cnicos", em no m?nimo duas vias, tendo as vias a seguinte destina??o:
??I - uma das vias deve permitir o tr?nsito das mercadorias at? que sejam sanados os problemas t?cnicos, e deve ser mantida em arquivo pelo destinat?rio, pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
??II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido para a guarda dos documentos fiscais. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)"
? 2? Ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso da NF-e, conforme disposto no ? 1? deste artigo, a Receita Federal do Brasil dever? transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, sem preju?zo do disposto no ? 3? do art. 328-F deste Regulamento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso da NF-e, conforme disposto no par?grafo anterior, a Receita Federal do Brasil dever? transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente sem preju?zo do disposto no ? 3? do art. 328-F. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
??"? 2? No caso do ? 1? deste artigo:
??I - o emitente dever efetuar a transmiss?o da NF-e imediatamente ap?s a cessa??o dos problemas t?cnicos que impediram a sua transmiss?o;
??II - o destinat?rio deve comunicar o fato ? reparti??o fiscal do seu domic?lio se, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria, n?o puder confirmar a exist?ncia da autoriza??o de uso da NF-e. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)"
? 3? Na hip?tese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE dever? ser impresso em no m?nimo duas vias, constando no corpo a express?o "DANFE impresso em conting?ncia - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias ? seguinte destina??o:
I - uma das vias permitir? o tr?nsito das mercadorias e dever? ser mantida em arquivo pelo destinat?rio pelo prazo decadencial;
II - outra via dever? ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Na hip?tese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE dever? ser impresso em no m?nimo duas vias, constando no corpo a express?o "DANFE em Conting?ncia. Impresso em decorr?ncia de problemas t?cnicos", tendo as vias a seguinte destina??o:
??I - uma das vias permitir? o tr?nsito das mercadorias e dever? ser mantida em arquivo pelo destinat?rio pelo prazo decadencial do cr?dito tribut?rio, para a guarda de documentos fiscais;
??II - outra via dever? ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial do cr?dito tribut?rio para a guarda dos documentos fiscais. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
??"? 3? No caso de ter havido a transmiss?o do arquivo da NF-e e, por problemas t?cnicos, o contribuinte tenha optado pela emiss?o de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deve providenciar, assim que superado o problema t?cnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)"
? 4? Presume-se in?bil o DANFE impresso nos termos do ? 3? deste artigo, quando n?o houver a regular recep??o da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 328-Y deste Regulamento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Dispensa-se a exig?ncia de formul?rio de seguran?a para a impress?o das vias adicionais previstas no ? 3? do art. 328-I. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
? 5? Na hip?tese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o Formul?rio de Seguran?a ou Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA) dever? ser utilizado para impress?o de no m?nimo duas vias do DANFE, constando no corpo a express?o "DANFE em Conting?ncia - impresso em decorr?ncia de problemas t?cnicos", tendo as vias a seguinte destina??o:
I - uma das vias permitir? o tr?nsito das mercadorias e dever? ser mantida em arquivo pelo destinat?rio pelo prazo decadencial;
II - outra via dever? ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? Na hip?tese do inciso II do caput deste artigo, imediatamente ap?s a cessa??o dos problemas t?cnicos que impediram a transmiss?o ou recep??o do retorno da autoriza??o da NF-e, o emitente dever? transmitir ? SEFAZ as NF-e geradas em conting?ncia. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
? 6? Na hip?tese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impress?o de vias adicionais do DANFE previstas no ? 3? do art. 328-I deste Regulamento, dispensa-se a exig?ncia do uso do Formul?rio de Seguran?a ou Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? Se a NF-e, transmitida nos termos do ? 5?, vier a ser rejeitada pela administra??o tribut?ria da SEFAZ, o contribuinte dever?:
??I - gerar novamente o arquivo com a mesma numera??o e s?rie, sanando a irregularidade;
??II - solicitar nova Autoriza??o de Uso da NF-e;
??III - imprimir em formul?rio de seguran?a o DANFE correspondente ? NF-e autorizada;
??IV - providenciar, junto ao destinat?rio, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste artigo, caso a gera??o saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma altera??o no DANFE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
? 7? Na hip?tese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente ap?s a cessa??o dos problemas t?cnicos que impediram a transmiss?o ou recep??o do retorno da autoriza??o da NF-e, e at? o prazo limite definido no 'Manual de Integra??o - Contribuinte', contado a partir da emiss?o da NF-e de que trata o ? 12 deste artigo, o emitente dever? transmitir a SEFAZ/SE as NF-e geradas em conting?ncia (Ato COTEPE n? 33/2008 e Ajuste SINIEF n? 12/2009). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? Na hip?tese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente ap?s a cessa??o dos problemas t?cnicos que impediram a transmiss?o ou recep??o do retorno da autoriza??o da NF-e, e at? o prazo limite de 168 horas, contado a partir da emiss?o da NF-e de que trata o ? 12 deste artigo, o emitente dever? transmitir ? SEFAZ/SE as NF-e geradas em conting?ncia (Ato COTEPE/ICMS n? 33/2008). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
??"? 7? O destinat?rio dever? manter em arquivo pelo prazo decadencial do cr?dito tribut?rio, junto ? via mencionada no inciso I do ? 3? deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do ? 6? deste artigo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
? 8? Se a NF-e transmitida nos termos do ? 7? deste artigo vier a ser rejeitada pelo Fisco, o contribuinte dever?:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numera??o e s?rie, sanando a irregularidade desde que n?o se altere:
a) as vari?veis que determinam o valor do imposto tais como: base de c?lculo, al?quota, diferen?a de pre?o, quantidade, valor da opera??o ou da presta??o;
b) a corre??o de dados cadastrais que implique mudan?a do remetente ou do destinat?rio;
c) a data de emiss?o ou de sa?da.
II - solicitar Autoriza??o de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente ? NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinat?rio, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste par?grafo, caso a gera??o saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma altera??o no DANFE. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 8? Se ap?s decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput deste artigo, o destinat?rio n?o puder confirmar a exist?ncia da Autoriza??o de Uso da NF-e, dever? comunicar o fato ? unidade fazend?ria do seu domic?lio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
? 9? O destinat?rio dever? manter em arquivo pelo prazo decadencial junto ? via mencionada no inciso I do ? 3? deste artigo ou no inciso I do ? 5? deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do ? 8? deste artigo. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 9? O contribuinte deve, na hip?tese do inciso II do caput deste artigo, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia, modelo 6, informando o motivo da entrada em conting?ncia, n?mero dos formul?rios de seguran?a utilizados, a data e hora do seu in?cio e seu t?rmino, bem como a numera??o e s?rie das NF-e geradas neste per?odo. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
? 10. Se ap?s decorrido o prazo limite previsto no ? 7? deste artigo, o destinat?rio n?o puder confirmar a exist?ncia da Autoriza??o de Uso da NF-e correspondente, dever? comunicar imediatamente o fato ? SEFAZ do seu domic?lio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
? 11. As seguintes informa??es far?o parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF n? 12/2009):
I - o motivo da entrada em conting?ncia;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu in?cio. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 11. O contribuinte dever? lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia, Modelo 6, informando:
??I - o motivo da entrada em conting?ncia;
??II - a data, hora com minutos e segundos do seu in?cio e seu t?rmino;
??III - a numera??o e s?rie da primeira e da ?ltima NF-e geradas neste per?odo;
??IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
? 12. Considera-se emitida a NF-e em conting?ncia, tendo como condi??o resolut?ria a sua autoriza??o de uso (Ajuste SINIEF n? 10/2011): (Reda??o dada pelo Decreto n? 28.201, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 12. Considera-se emitida a NF-e: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
I - na hip?tese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recep??o da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 328-Y deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
II - na hip?tese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impress?o do respectivo DANFE em conting?ncia. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
? 13. Na hip?tese do ? 5?-A do art. 328-I deste Regulamento, havendo problemas t?cnicos de que trata o caput, o contribuinte dever? emitir, em no m?nimo duas vias, o DANFE Simplificado em conting?ncia, com a express?o "DANFE Simplificado em Conting?ncia", sendo dispensada a utiliza??o de formul?rio de seguran?a, devendo ser observadas as destina??es de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do ? 5? deste artigo. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
? 14. ? vedada a reutiliza??o, em conting?ncia, de n?mero de NF-e transmitida com tipo de emiss?o 'Normal'. (Ajuste SINIEF n? 08/2010) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.356, de 03.09.2010, DOE SE de 06.09.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
Art. 328-L. Ap?s a concess?o de Autoriza??o de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poder? solicitar o cancelamento da NF-e, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autoriza??o de Uso da NF-e, desde que n?o tenha havido a circula??o da mercadoria ou a presta??o de servi?o e observadas ?s normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF n? 11/2008 e 12/2009, Ato COTEPE n? 33/2008):
I - em prazo n?o superior ao m?ximo definido no "Manual de Integra??o - Contribuinte", at? 31 de dezembro de 2011 (Ato COTEPE n? 13/2010);
II - em prazo n?o superior a 24 (vinte e quatro) horas, a partir de 1? de janeiro de 2012. (Ato COTEPE n? 33/2008 e 35/2010). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.620, de 24.01.2011, DOE SE de 26.01.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-L. Ap?s a concess?o de Autoriza??o de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poder? solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo n?o superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autoriza??o de Uso da NF-e, desde que n?o tenha havido a circula??o da mercadoria ou a presta??o de servi?o e observadas as normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF n?s 11/2008 e 12/2009, Ato COTEPE n?s 33/2008 e 13/2010). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.415, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
??"Art. 328-L. Ap?s a concess?o de Autoriza??o de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poder? solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo n?o superior ao m?ximo definido no "Manual de Integra??o - Contribuinte", contado do momento em que foi concedida a respectiva Autoriza??o de Uso da NF-e, desde que n?o tenha havido a circula??o da mercadoria ou a presta??o de servi?o e observadas ?s normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF n? 11/2008 e n? 12/2009 e Ato COTEPE n? 33/2008). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)"
??"Art. 328-L. Ap?s a concess?o de Autoriza??o de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poder? solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo n?o superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autoriza??o de Uso da NF-e, desde que n?o tenha havido a circula??o da mercadoria ou a presta??o de servi?o e observadas ?s normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08 e Ato COTEPE 33/08). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
??"Art. 328-L. Ap?s a concess?o de Autoriza??o de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que n?o tenha havido a circula??o da respectiva mercadoria e presta??o de servi?o, observadas as normas pertinente ao cancelamento prevista neste mesmo Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"Art. 328-L. Ap?s a concess?o de Autoriza??o de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e no prazo de at? 12(doze) horas, desde que n?o tenha havido a circula??o da respectiva mercadoria e presta??o de servi?o. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
Art. 328-M. O cancelamento de que trata o art. 328-L poder? ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, ? Administra??o Tribut?ria que a autorizou (Ajuste SINIEF 08/07) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.980, de 23.01.2008, DOE SE de 25.01.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-M. O cancelamento de que trata a cl?usula d?cima segunda somente poder? ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, ? administra??o tribut?ria que a autorizou (Ajuste SINIEF 08/07). (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
??"Art. 328-M. O cancelamento de que trata o art. 328-L deste Regulamento, somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ? SEFAZ. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 1? O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao "layout" estabelecido no "Manual de Integra??o - Contribuinte" (Ajuste SINIEF n? 12/2009). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1?. O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao "lay-out" estabelecido em Ato COTEPE. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 2?. A transmiss?o do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de seguran?a ou criptografia. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
? 3? O Pedido de Cancelamento de NF-e dever? ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n? do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3?. O pedido de cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.(NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"? 3?. O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 4?. A transmiss?o pode ser realizada por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
? 5? A cientifica??o do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e ser? feita mediante protocolo de que trata o ? 2? deste artigo disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o n?mero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela administra??o tribut?ria e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da administra??o tribut?ria ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento (Ajuste SINIEF 08/07). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5?. A cientifica??o do resultado do pedido de cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o ? 2? deste artigo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o n?mero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela SEFAZ e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento.(NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"? 5?. A cientifica??o do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o n?mero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela SEFAZ, e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento estabelecido pela SEFAZ. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 6? A administra??o tribut?ria da SEFAZ/SE deve transmitir para as administra??es tribut?rias e entidades previstas no art. 328-H deste Regulamento os Cancelamentos de NF-e. (Ajuste SINIEF 08/07). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6?. Caso a SEFAZ j? tenha efetuado a transmiss?o da NF-e para as administra??es tribut?rias e entidades previstas no art. 328-H deste Regulamento, deve transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"? 6?. Caso a SEFAZ j? tenha efetuado a transmiss?o da NF-e objeto do cancelamento ? Secretaria da Receita Federal do Brasil ou ? administra??o tribut?ria de outra unidade federada, deve transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
Art. 328-M-A. As informa??es relativas ? data, ? hora de sa?da e ao transporte, caso n?o constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, dever?o ser comunicadas atrav?s de Registro de Sa?da (Ajuste SINIEF n ? 7/2012). (Reda??o dada pelo Decreto N? 28698 DE 14/08/2012)
? 1? O Registro de Sa?da dever? atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orienta??o do Contribuinte.
? 2? A transmiss?o do Registro de Sa?da ser? efetivada via Internet, por meio de protocolo de seguran?a ou criptografia.
? 3? O Registro de Sa?da dever? ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n? do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
? 4? A transmiss?o poder? ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administra??o tribut?ria.
? 5? O Registro de Sa?da s? ser? v?lido ap?s a cientifica??o de seu resultado mediante o protocolo de que trata o ? 2? deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela administra??o tribut?ria e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da administra??o tribut?ria ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento.
? 6? A administra??o tribut?ria autorizadora dever? transmitir o Registro de Sa?da para as administra??es tribut?rias e entidades previstas no art. 328-H deste regulamento.
? 7? Caso as informa??es relativas ? data e ? hora de sa?da n?o constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Sa?da no prazo estabelecido no "Manual de Orienta??o do Contribuinte" ser? considerada a data de emiss?o da NF-e como data de sa?da.
Art. 328-N. O contribuinte dever? solicitar, mediante Pedido de Inutiliza??o de N?mero da NF-e, at? o 10 (d?cimo) dia do m?s subseq?ente, a inutiliza??o de n?meros de NF-e n?o utilizados, na eventualidade de quebra de seq??ncia da numera??o da NF-e. (Ajuste SINIEF 08/07). (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-N. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutiliza??o de N?mero da NF-e, at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subseq?ente, a inutiliza??o de n?meros de NF-es n?o utilizados, na eventualidade de quebra de seq??ncia da numera??o da NF-e. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
??"Art. 328-N. Na eventualidade de quebra de seq??ncia da numera??o, quando da gera??o do arquivo digital da NF-e, o contribuinte deve comunicar o ocorrido, at? o 10?(d?cimo) dia do m?s subseq?ente, mediante Pedido de Inutiliza??o de N?mero da NF-e.
??Par?grafo ?nico. A cientifica??o do resultado do Pedido de Inutiliza??o de N?mero da NF-e deve ser feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o n?mero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela SEFAZ e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento estabelecido pela SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 1? O Pedido de Inutiliza??o de N?mero da NF-e dever? ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n? do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"?1?. O Pedido de Inutiliza??o de N?mero da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
? 2?. A transmiss?o do Pedido de Inutiliza??o de N?mero da NF-e, deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de seguran?a ou criptografia. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
? 3? A cientifica??o do resultado do Pedido de Inutiliza??o de N?mero da NF-e ser? feita mediante protocolo de que trata o ? 2? disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, os n?meros das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela administra??o tribut?ria da unidade federada do emitente e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da administra??o tribut?ria ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento (Ajuste SINIEF 08/07). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3?. A cientifica??o do resultado do Pedido de Inutiliza??o de N?mero da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o ? 2? deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o n?mero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela SEFAZ e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento.(NR); (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
? 4? A SEFAZ/SE, dever? transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutiliza??es de n?mero de NF-e. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Art. 328-O. Ap?s a concess?o de Autoriza??o de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G deste Regulamento, a SEFAZ deve disponibilizar consulta relativa ? NF-e. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-O. Ap?s a concess?o de Autoriza??o de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G, a SEFAZ deve disponibilizar consulta p?blica relativa ? NF-e. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
?1?. A consulta ? NF-e deve ser disponibilizada em "site" na internet pelo prazo m?nimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1?. A consulta ? NF-e deve ser disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo m?nimo de 90 (noventa) dias. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 2?. Ap?s o prazo previsto no ? 1? deste artigo, a consulta ? NF-e pode ser substitu?da pela presta??o de informa??es parciais que identifiquem a NF-e (n?mero, data de emiss?o, CNPJ do emitente e do destinat?rio, valor e sua situa??o), que devem ficar dispon?veis pelo prazo decadencial. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2?. Ap?s o prazo previsto no ?1? deste artigo, a consulta ? NF-e pode ser substitu?da pela presta??o de informa??es parciais que identifiquem a NF-e (n?mero, data de emiss?o, CNPJ do emitente e do destinat?rio, valor e sua situa??o), que devem ficar dispon?veis pelo prazo decadencial. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 3?. A consulta ? NF-e, prevista no "caput" deste artigo, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informa??o da "chave de acesso" da NF-e. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? A consulta ? NF-e, prevista no "caput", deste artigo, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informa??o da "chave de acesso" da NF-e, constante no DANFE, ou mediante outra informa??o que garanta a idoneidade do documento fiscal. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
? 4? A consulta prevista no "caput" deste artigo poder? ser efetuada tamb?m, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Art. 328-P. O destinat?rio, localizado no Estado de Sergipe ou em outra Unidade Federada, deve, a partir da data indicada ao ato do Poder Executivo Estadual, prestar as informa??es abaixo, relativas ? confirma??o da opera??o ou presta??o descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 328-O-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/2008, 12/2009 e 05/2012); (Nota Legisweb: Reda??o dada pelo Decreto N? 28845 DE 19/10/2012)
(Nota Legisweb: Reda??o Anterior) Art. 328-P. A SEFAZ/SE pode exigir, observados padr?es estabelecidos no "Manual de Integra??o - Contribuinte", as seguintes informa??es do destinat?rio das mercadorias e servi?os constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF n? 11/2008 e n? 12/2009): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009) Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-P. A SEFAZ pode exigir, mediante Protocolo ICMS, e observados padr?es estabelecidos em Ato COTEPE, as seguintes informa??es do destinat?rio das mercadorias e servi?os constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF 11/08):"
I - confirma??o do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II - confirma??o de recebimento da NF-e, nos casos em que n?o houver mercadoria documentada;
III - declara??o do n?o recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV - declara??o de devolu??o total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;
? 1? A informa??o de recebimento, quando exigida, dever? observar o prazo m?ximo estabelecido no "Manual de Integra??o - Contribuinte" (Ajuste SINIEF n? 12/2009). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? A informa??o de recebimento, quando exigida, dever? observar o prazo m?ximo estabelecido em Ato COTEPE;"
? 2? A informa??o de recebimento ser? efetivada via Internet.
? 3? A cientifica??o do resultado da Informa??o de Recebimento ser? feita mediante arquivo, contendo, no m?nimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pelo Fisco da unidade federada do destinat?rio, a confirma??o ou declara??o realizada, conforme o caso, e o n?mero do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital do Fisco ou outro mecanismo que garanta a sua recep??o;
? 4? O Fisco da unidade federada do destinat?rio dever? transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informa??es de Recebimento das NF-e
? 5? A Receita Federal do Brasil disponibilizar? acesso ?s Unidades Federadas do emitente e do destinat?rio, e para Superintend?ncia da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informa??es de Recebimento. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-P. A SEFAZ pode exigir a confirma??o, pelo destinat?rio, do recebimento das mercadorias e servi?os constantes da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
Art. 328-Q. (Revogado pelo Decreto n? 24.107, de 05.12.2006, DOE SE de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Q. Na hip?tese da Unidade Federada de destino das mercadorias ou de desembara?o aduaneiro, no caso de importa??o de mercadoria ou bem do exterior, n?o tenha implantado o sistema para emiss?o e autoriza??o de NF-e, deve ser observado o seguinte:
??I - o DANFE emitido em Unidade Federada que tenha implantado o sistema de NF-e, deve ser aceito pelo contribuinte destinat?rio, em substitui??o ? Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escritura??o fiscal;
??II - o contribuinte destinat?rio deve conservar o DANFE com o respectivo n?mero da Autoriza??o de Uso da NF-e, pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados ? SEFAZ, quando solicitado.
??Par?grafo ?nico. A SEFAZ deve disponibilizar consulta p?blica que possibilite a verifica??o da regularidade na emiss?o do DANFE, nos termos deste Cap?tulo III-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
Art. 328-R. Aplicam-se ? NF-e, no que couber, as demais normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria estadual. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 23.826, de 02.06.2006, DOE SE de 09.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
? 1? As NF-e canceladas, denegadas e os n?meros inutilizados devem ser escriturados, sem valores monet?rios, de acordo com a legisla??o tribut?ria vigente. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
? 2? Nos casos em que o remetente esteja obrigado ? emiss?o da NF-e, ? vedada ao destinat?rio a aceita??o de qualquer outro documento em sua substitui??o, exceto nos casos previstos na legisla??o estadual. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
? 3? As NF-e que, nos termos do inciso II do ? 3? do art. 328-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autoriza??o dever?o ser regularmente escrituradas nos termos da legisla??o vigente, acrescentando-se informa??o explicando as raz?es para esta ocorr?ncia (Ajuste SINIEF n? 10/2011). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 28.201, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)
Se??o III - Da Obrigatoriedade Da Emiss?o Da Nota Fiscal Eletr?nica (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 24.597, de 16.08.2007, DOE SE de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.04.2008)
Art. 328-S. Os contribuintes adiante indicados ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, em substitui??o ? Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Prot. ICMS 10/07, 30/07 e 88/07): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-S. Est?o obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, a partir de 1? de abril de 2008, os contribuintes que exer?am as atividades abaixo indicadas (Protocolo ICMS 10/07 e 30/07): (Acrescentado pelo Decreto n? 24.597, de 16.08.2007, DOE SE de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
I - a partir de 1? de abril de 2008, relativamente ?s opera??es de vendas internas e interestaduais, observado o disposto no ? 3? deste artigo: (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.216, de 14.04.2008, DOE SE de 15.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - a partir de 1? de abril de 2008: (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)"
??" I - fabricantes de cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.597, de 16.08.2007, DOE SE de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
a) fabricantes de cigarros; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros; (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 25.216, de 14.04.2008, DOE SE de 15.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"b) distribuidores de cigarros; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)"
c) produtores, formuladores e importadores de combust?veis l?quidos, assim definidos e autorizados por ?rg?o federal competente; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
d) distribuidores de combust?veis l?quidos, assim definidos e autorizados por ?rg?o federal competente; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
e) Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por ?rg?o federal competente; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
II - a partir de 1? de dezembro de 2008 (Protocolo ICMS 68/08); (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.510, de 20.08.2008, DOE SE de 22.08.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - a partir de 1? de setembro de 2008: (Reda??o dada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)"
??"II - distribuidores de cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.597, de 16.08.2007, DOE SE de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
a) fabricantes de autom?veis, camionetes, utilit?rios, caminh?es, ?nibus e motocicletas; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
b) fabricantes de cimento; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alop?ticos para uso humano; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
d) frigor?ficos e atacadistas que promoverem as sa?das de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das esp?cies bovinas, su?nas, bufalinas e av?cola; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
e) fabricantes de bebidas alco?licas inclusive cervejas e chopes; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
f) fabricantes de refrigerantes; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
g) agentes que no Ambiente de Contrata??o Livre (ACL), vendam energia el?trica a consumidor final; (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 25.216, de 14.04.2008, DOE SE de 15.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia el?trica, no ?mbito da C?mara de Comercializa??o de Energia El?trica - CCEE;"
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de a?o; (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 25.332, de 30.05.2008, DOE SE de 02.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de a?o; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)"
i) fabricantes de ferro-gusa. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
III - a partir de 1? de abril de 2009 (Protocolo ICMS 68/08):
a) importadores de autom?veis, camionetes, utilit?rios, caminh?es, ?nibus e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para ve?culos automotores;
c) fabricantes de pneum?ticos e de c?maras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autope?as;
e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petr?leo, assim definidos e autorizados por ?rg?o federal competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petr?leo;
g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petr?leo, assim definidos e autorizados por ?rg?o federal competente;
h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou n?o de petr?leo. (Prot. ICMS n? 41/2009); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 26.361, de 18.08.2009, DOE SE de 19.08.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petr?leo;"
i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de ?lcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - g?s liquefeito de petr?leo ou de GLGN - g?s liquefeito de g?s natural, assim definidos e autorizados por ?rg?o federal competente (Protocolo ICMS n? 87/2008); (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 25.762, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - G?s Liquefeito de Petr?leo, assim definidos e autorizados por ?rg?o federal competente;"
k) produtores, importadores e distribuidores de GNV - g?s natural veicular, assim definidos e autorizados por ?rg?o federal competente (Protocolo ICMS n? 87/2008); (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 25.762, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"k) produtores e importadores GNV - G?s Natural Veicular;"
l) atacadistas de produtos sider?rgicos e ferro gusa;
m) - fabricantes de alum?nio, laminados e ligas de alum?nio;
n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alco?licas e refrigerantes;
o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
p) fabricantes e importadores de resinas termopl?sticas;
q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alco?licas, inclusive cervejas e chopes;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabrica??o de refrigerantes;
t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
u) atacadistas de fumo (Protocolo ICMS n? 87/2008); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 25.762, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"u) atacadistas de fumo beneficiado;"
v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
w) fabricantes e importadores de filtros para cigarro;
x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
y) processadores industriais do fumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.510, de 20.08.2008, DOE SE de 22.08.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - (Suprimido pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)"
??"III - produtores, formuladores e importadores de combust?veis l?quidos, assim definidos e autorizados por ?rg?o federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.597, de 16.08.2007, DOE SE de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
IV - a partir de 1? de setembro de 2009 (Protocolo ICMS n? 87/2008):
a) fabricantes de cosm?ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
c) fabricantes de sab?es e detergentes sint?ticos;
d) fabricantes de alimentos para animais;
e) fabricantes de papel;
f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cart?o e papel?o ondulado para uso comercial e de escrit?rio;
g) fabricantes e importadores de componentes eletr?nicos;
h) fabricantes e importados de equipamentos de inform?tica e de perif?ricos para equipamentos de inform?tica;
i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunica??o, pe?as e acess?rios;
j) fabricantes e importadores de aparelhos de recep??o, reprodu??o, grava??o e amplifica??o de ?udio e v?deo;
k) estabelecimentos que realizem reprodu??o de v?deo em qualquer suporte;
l) estabelecimentos que realizem reprodu??o de som em qualquer suporte;
m) fabricantes e importadores de m?dias virgens, magn?ticas e ?pticas;
n) fabricantes e importadores de aparelhos telef?nicos e de outros equipamentos de comunica??o, pe?as e acess?rios;
o) fabricantes de aparelhos eletrom?dicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradia??o;
p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores el?tricos, exceto para ve?culos automotores;
q) fabricantes e importadores de material el?trico para instala??es em circuito de consumo;
r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores el?tricos isolados;
s) fabricantes e importadores de material el?trico e eletr?nico para ve?culos automotores, exceto baterias;
t) fabricantes e importadores de fog?es, refrigeradores e m?quinas de lavar e secar para uso dom?stico, pe?as e acess?rios;
u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabrica??o de derivados de trigo;
w) atacadistas de caf? em gr?o;
x) atacadistas de caf? torrado, mo?do e sol?vel;
y) produtores de caf? torrado e mo?do, aromatizado;
z) fabricantes de ?leos vegetais refinados, exceto ?leo de milho;
z1) fabricantes de defensivos agr?colas;
z2) fabricantes de adubos e fertilizantes;
z3) fabricantes de medicamentos homeop?ticos para uso humano;
z4) fabricantes de medicamentos fitoter?picos para uso humano;
z5) fabricantes de medicamentos para uso veterin?rio;
z6) fabricantes de produtos farmoqu?micos;
z7) atacadistas e importadores de malte para fabrica??o de bebidas alco?licas;
z8) fabricantes e atacadistas de latic?nios;
Z9) fabricantes de artefatos de material pl?stico para usos industriais;
z10) fabricantes de tubos de a?o sem costura;
z11) fabricantes de tubos de a?o com costura;
z12) fabricantes e atacadistas de tubos e conex?es em PVC e cobre;
z13) fabricantes de artefatos estampados de metal;
z14) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
z15) fabricantes de cron?metros e rel?gios;
z16) fabricantes de equipamentos e instrumentos ?pticos, pe?as e acess?rios;
z17) fabricantes de equipamentos de transmiss?o ou de rolamentos, para fins industriais;
z18) fabricantes de m?quinas, equipamentos e aparelhos para transporte e eleva??o de cargas, pe?as e acess?rios;
z19) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso n?o-industrial;
z20) serrarias com desdobramento de madeira;
z21) fabricantes de artefatos de joalheira e ourivesaria;
z22) fabricantes de tratores, pe?as e acess?rios, exceto agr?colas;
z23) fabricantes e atacadistas de p?es, biscoitos e bolacha;
z24) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de seguran?a;
z25) atacadistas de mercadoria em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios;
z26) concession?rios de ve?culos novos;
z27) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cer?micos;
z28) tecelagem de fios de fibras t?xteis;
z29) prepara??o e fia??o de fibras t?xteis. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.762, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - (Suprimido pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)"
??"IV - distribuidores de combust?veis l?quidos, assim definidos e autorizados por ?rg?o federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.597, de 16.08.2007, DOE SE de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
V - a partir de 1? de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.". (Protocolo ICMS n? 102/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.532, de 15.10.2009, DOE SE de 16.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"V - (Suprimido pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)"
??"V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por ?rg?o federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.597, de 16.08.2007, DOE SE de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
VI - a partir das datas estabelecidas em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, para os contribuintes enquadrados nos c?digos da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas - CNAE descritos no referido ato (Protocolo ICMS n? 42/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.572, de 22.10.2009, DOE SE de 27.10.2009)
Par?grafo ?nico. (Suprimido pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. A obrigatoriedade da emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica, se aplica a todas as opera??es dos contribuintes indicados neste artigo, ficando vedada a emiss?o de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.597, de 16.08.2007, DOE SE de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
? 1? A obrigatoriedade se aplica a todas as opera??es efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de Sergipe e nas demais unidades federadas, ficando vedada a emiss?o de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, salvo nas hip?teses previstas neste artigo. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.216, de 14.04.2008, DOE SE de 15.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? A obrigatoriedade se aplica a todas as opera??es efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de Sergipe e nas demais unidades federadas, ficando vedada a emiss?o de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)"
? 1?-A A obrigatoriedade da emiss?o de NF-e aos importadores referenciados nos incisos I a V do caput deste artigo, que n?o se enquadrem em outra hip?tese de obrigatoriedade, dever? ficar restrita a opera??o de importa??o (Protocolo ICMS n? 87/2008). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.572, de 22.10.2009, DOE SE de 27.10.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1?-A. A obrigatoriedade da emiss?o de NF-e aos importadores referenciados no caput deste artigo, que n?o se enquadrem em outra hip?tese de obrigatoriedade, dever? ficar restrita a opera??o de importa??o (Protocolo ICMS n? 87/2008) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.762, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008)"
? 1?-B. A obrigatoriedade da emiss?o de NF-e, Modelo 55, em substitui??o ? Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplica-se ainda, aos contribuintes que, independentemente da atividade econ?mica exercida, realizem opera??es (Protocolos ICMS n?s 10/2007, 42/2009 e 85/2010):
I - destinadas ? Administra??o P?blica Direta ou Indireta, inclusive Empresa P?blica e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, observando-se o que segue:
a) em rela??o ?s opera??es interestaduais, a partir de 1? dezembro de 2010;
b) em rela??o ?s opera??es internas, a partir de 1? de abril de 2011, exceto com rela??o ?s opera??es destinadas a Empresa Brasileira de Correios e Tel?grafos, que se aplica a partir de 1? de agosto de 2011 (Protocolos ICMS n?s 193/2010 e 19/2011); (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 27.823, de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"b) em rela??o ?s opera??es internas, a partir de 1? de abril de 2011 (Protocolo ICMS n? 193/2010);"
II - com destinat?rio localizado em outra unidade da Federa??o, a partir de 1? de dezembro de 2010;
III - de com?rcio exterior, a partir de 1? de dezembro de 2010. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.624, de 25.01.2011, DOE SE de 26.01.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"?1?-B A obrigatoriedade da emiss?o de NF-e, Modelo 55, em substitui??o ? Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplica-se ainda, a partir de 1? de dezembro de 2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econ?mica exercida, realizem opera??es (Protocolos ICMS n?s 10/07, 42/09 e 85/2010):
??I - destinadas ? Administra??o P?blica Direta ou Indireta, inclusive Empresa P?blica e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios;
??II - com destinat?rio localizado em outra unidade da Federa??o;
??III - de com?rcio exterior. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.328, de 16.08.2010, DOE SE de 18.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)"
??"? 1?-B A obrigatoriedade da emiss?o de NF-e, aplica-se ainda, a partir de 1? de dezembro de 2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econ?mica exercida, realizem opera??es destinadas a (Protocolos ICMS n?s 10/2007 e 42/2009):
??I - Administra??o P?blica direta ou indireta, inclusive empresa p?blica e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios;
??II - destinat?rio localizado em outra unidade federada, exceto, se o contribuinte sergipano remetente for enquadrado exclusivamente nos c?digos da CNAE relativos ?s atividades de varejo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.572, de 22.10.2009, DOE SE de 27.10.2009)"
?1?-C Caso o estabelecimento do contribuinte n?o se enquadre em nenhuma outra hip?tese de obrigatoriedade de emiss?o da NF-e (Protocolos ICMS n?s 42/09 e 85/2010):
I - a obrigatoriedade expressa no ? 1?-B ficar? restrita ?s hip?teses de seus incisos I, II e III;
II - a hip?tese do inciso II do ? 1?-B n?o se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas opera??es com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.328, de 16.08.2010, DOE SE de 18.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1?-C Caso o contribuinte n?o se enquadre em outra hip?tese de obrigatoriedade de emiss?o da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substitui??o ? Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficar? restrita ?s opera??es dirigidas aos destinat?rios previstos no ? 1?-B deste artigo (Protocolo ICMS n? 42/2009). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.572, de 22.10.2009, DOE SE de 27.10.2009)"
? 1?-D. O disposto no ? 1?-B, n?o se aplica aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos c?digos da classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas - CNAE, abaixo indicadas, hip?tese em que a obrigatoriedade da emiss?o de NF-e somente ocorrer? a partir de:
I - 1? de outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolos ICMS n?s 191/2010, 195/2010 e 07/2011): (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.823, de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - 1? de julho de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolos ICMS n?s 191/2010 e 195/2010):"
a) 1811-3/01 - Impress?o de jornais;
b) 1811-3/02 - Impress?o de livros, revistas e outras publica??es peri?dicas;
c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do com?rcio de jornais, revistas e outras publica??es;
d) 4647-8/02 - Com?rcio atacadista de livros, jornais e outras publica??es;
e) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do com?rcio de jornais, revistas e outras publica??es;
f) 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;
g) 5310-5/02 - Atividades franqueadas e permission?rias de Correio Nacional.
h) 5811-5/00 - Edi??o de Livros;
i) 5812-3/00 - Edi??o de Jornais;
j) 5813-1/00 - Edi??o de Revistas;
k) 5821-2/00 - Edi??o Integrada a Impress?o de Livros;
l) 5822-1/00 - Edi??o Integrada a Impress?o de Jornais;
m) 5823-9/00 - Edi??o Integrada a Impress?o de Revistas.
II - 1? de mar?o de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolo ICMS n? 194/2010):
a) 6110-8/01 - Servi?os de telefonia fixa comutada - STFC;
b) 6110-8/02 - Servi?os de redes de transporte de telecomunica??es - SRTT;
c) 6110-8/03 - Servi?os de comunica??o multim?dia - SCM;
d) 6110-8/99 - Servi?os de telecomunica??es por fio n?o especificados anteriormente;
e) 6120-5/01 - Telefonia m?vel celular;
f) 6120-5/02 - Servi?o m?vel especializado - SME;
g) 6120-5/99 - Servi?os de telecomunica??es sem fio n?o especificados anteriormente;
h) 6130-2/00 - Telecomunica??es por sat?lite;
i) 6141-8/00 - Operadoras de televis?o por assinatura por cabo;
j) 6142-6/00 - Operadoras de televis?o por assinatura por microondas;
k) 6143-4/00 - Operadoras de televis?o por assinatura por sat?lite;
l) 6190-6/01 - Provedores de acesso ?s redes de comunica??es;
m) 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;
n) 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunica??es n?o especificadas anteriormente. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.624, de 25.01.2011, DOE SE de 26.01.2011)
? 2? A obrigatoriedade de emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e, Modelo 55, em substitui??o a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no "caput" deste artigo n?o se aplica: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
I - ao estabelecimento do contribuinte que n?o pratique nem tenha praticado as atividades previstas nos incisos I a V do caput deste artigo, h? pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.572, de 22.10.2009, DOE SE de 27.10.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - ao estabelecimento do contribuinte que n?o pratique nem tenha praticado as atividades previstas no "caput" h? pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.216, de 14.04.2008, DOE SE de 15.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)"
??"I - ao estabelecimento do contribuinte onde n?o se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no "caput" h? pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)"
II - nas opera??es realizadas fora do estabelecimento, relativas ?s sa?das de mercadorias remetidas sem destinat?rio certo, desde que os documentos fiscais relativos ? remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.510, de 20.08.2008, DOE SE de 22.08.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - nas hip?teses das al?neas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput" deste artigo, ?s opera??es realizadas fora do estabelecimento, relativas ?s sa?das de mercadorias remetidas sem destinat?rio certo, desde que os documentos fiscais relativos ? remessa e ao retorno sejam NF-e; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.216, de 14.04.2008, DOE SE de 15.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)"
??"II - na hip?tese das al?neas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo, ?s opera??es realizadas fora do estabelecimento, relativas ?s sa?das de mercadorias remetidas sem destinat?rio certo, desde que os documentos fiscais relativos ? remessa e ao retorno sejam NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)"
III - nas hip?teses das al?neas "b", do inciso I e "q e "r" do inciso III, todos do "caput" deste artigo, ?s opera??es praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o com?rcio atacadista, desde que o valor das opera??es com cigarros ou bebidas, conforme a hip?tese, n?o tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das sa?das do exerc?cio anterior (Protocolo ICMS n? 68/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.651, de 21.10.2008, DOE SE de 22.10.2008, com efeitos a partir de 21.08.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - nas hip?teses das al?neas b, q, e r do inciso I do caput deste artigo, ?s opera??es praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o com?rcio atacadista, desde que o valor das opera??es com cigarros ou bebidas, conforme a hip?tese, n?o tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das sa?das do exerc?cio anterior (Protocolo ICMS 68/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.510, de 20.08.2008, DOE SE de 22.08.2008)"
??"III - na hip?tese da al?nea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, ?s opera??es praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o com?rcio atacadista, desde que o valor das opera??es com cigarros n?o tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das sa?das do exerc?cio anterior; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.216, de 14.04.2008, DOE SE de 15.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)"
??"III - na hip?tese da al?nea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, ?s opera??es praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o com?rcio atacadista, desde que o valor das opera??es com cigarros n?o ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das sa?das nos ?ltimos 12 (doze) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)"
IV - na hip?tese da al?nea "e" do inciso II do "caput" deste artigo, ao fabricante de aguardente (cacha?a) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exerc?cio anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.216, de 14.04.2008, DOE SE de 15.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - na hip?tese da al?nea "e" do inciso II do "caput" deste artigo, ao fabricante de aguardente (cacha?a) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)"
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Protocolo ICMS 68/08); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.510, de 20.08.2008, DOE SE de 22.08.2008)
VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n? 123, de 1? de junho de 2006. (Prot. ICMS n? 43/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.361, de 18.08.2009, DOE SE de 19.08.2009, com efeitos a partir de 15.07.2009)
VII - at? 31 de mar?o de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos aliment?cios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela Uni?o, Estados, Distrito Federal e Munic?pios. (Protocolo ICMS n? 101/2009 e 103/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.532, de 15.10.2009, DOE SE de 16.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
VIII - na hip?tese do inciso VI do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cacha?a) e vinho, enquadrado nos c?digos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exerc?cio anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Protocolo ICMS n? 42/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.572, de 22.10.2009, DOE SE de 27.10.2009)
IX - nas opera??es internas, para acobertar o tr?nsito de mercadoria, em caso de opera??o de coleta em que o remetente esteja dispensado da emiss?o de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo ? efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais Modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.328, de 16.08.2010, DOE SE de 18.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
X - ?s opera??es realizadas por produtor rural n?o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (Prot. ICMS n? 192/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.624, de 25.01.2011, DOE SE de 26.01.2011)
? 2?-A A n?o obrigatoriedade de emiss?o na NF-e nas hip?teses previstas nos ?? 2? e 1?-A deste artigo deve ser requerida pelos contribuintes ? SUPERGEST e reconhecida por esta, se for o caso, mediante a concess?o de Regime Especial de Tributa??o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.520, de 05.10.2009, DOE SE de 06.10.2009)
? 3?. A obrigatoriedade de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, relativamente as demais opera??es, inclusive as vendas com gasolina de avia??o e querosene de avia??o, aplica-se a partir de 1? de junho de 2008. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.216, de 14.04.2008, DOE SE de 15.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)
? 4? O disposto no inciso III do ? 2? somente se aplica at? o dia 31 de agosto de 2009 (Protocolo ICMS n? 04/2009). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.160, de 25.05.2009, DOE SE de 25.05.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? O disposto no inciso III do ? 2? somente se aplica at? o dia 31 de mar?o de 2009. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.762, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008)"
? 5? Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, deve-se considerar o c?digo da CNAE principal do contribuinte, bem como os secund?rios, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Protocolo ICMS n? 42/2009). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.572, de 22.10.2009, DOE SE de 27.10.2009)
? 6? O ato de que trata o inciso VI do caput deste artigo dever? ser disponibilizado na Internet no s?tio www.sefaz.se.gov.br (Protocolo ICMS n? 42/2009). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.572, de 22.10.2009, DOE SE de 27.10.2009)
Art. 328-T. Em rela??o ?s NF-e que foram transmitidas antes da conting?ncia e ficaram pendentes de retorno, o emitente dever?, ap?s a cessa??o das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-L, das NF-e que retornaram com Autoriza??o de Uso e cujas opera??es n?o se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e, emitidas em contig?ncia; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.980, de 23.01.2008, DOE SE de 25.01.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - solicitar o cancelamento, nos termos da cl?usula d?cima segunda, das NF-e que retornaram com Autoriza??o de Uso e cujas opera??es n?o se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em conting?ncia;"
II - solicitar a inutiliza??o, nos termos do art. 328-N deste regulamento, da numera??o das NF-e que n?o foram autorizadas nem denegadas. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Art. 328-U. Ap?s a concess?o de Autoriza??o de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G deste Regulamento, durante o prazo estabelecido no "Manual de Integra??o - Contribuinte", o emitente poder? sanar erros em campos espec?ficos da NF-e, observado o disposto no ? 6? do art. 181 deste Regulamento, por meio de Carta de Corre??o Eletr?nica - CC-e, transmitida ? SEFAZ/SE. (NR) (Ajuste SINIEF n? 08/2010). (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.356, de 03.09.2010, DOE SE de 06.09.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-U. Ap?s a concess?o da Autoriza??o de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G, o emitente poder? sanar erros em campos espec?ficos da NF-e, observado o disposto no ? 6? do art. 181 deste Regulamento, por meio de Carta de Corre??o Eletr?nica - CC-e, transmitida ? SEFAZ/SE."
? 1? A Carta de Corre??o Eletr?nica - CC-e deve atender ao "layout" estabelecido no "Manual de Integra??o - Contribuinte" e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n? do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF n? 11/2008 e n? 12/2009). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? A Carta de Corre??o Eletr?nica - CC-e dever? atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n? do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
??"? 1? A Carta de Corre??o Eletr?nica - CC-e dever? atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."
? 2? A transmiss?o da CC-e ser? efetivada via Internet, por meio de protocolo de seguran?a ou criptografia.
? 3? A cientifica??o da recep??o da CC-e ser? feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o n?mero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicita??o pela administra??o tribut?ria da SEFAZ/SE e o n?mero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifica??o digital ou outro mecanismo de confirma??o de recebimento.
? 4? Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente dever? consolidar na ?ltima todas as informa??es anteriormente retificadas.
? 5? A SEFAZ/SE ao receber a CC-e dever? transmit?-la ?s administra??es tribut?rias e entidades previstas no art 328-H, deste Regulamento.
? 6? O protocolo de que trata o ? 4? deste artigo n?o implica valida??o das informa??es contidas na CC-e" (Ajuste SINIEF 11/08)." (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? O protocolo de que trata o ? 4? n?o implica valida??o das informa??es contidas na CC-e. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
? 7? A partir de 1? de julho de 2012 n?o poder? ser utilizada carta de corre??o em papel para sanar erros em campos espec?ficos de NF-e (Ajuste SINIEF n? 10/2011). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 28.201, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011, com efeitos a partir de 05.10.2011)
Art. 328-V. Nas hip?teses de utiliza??o de formul?rio de seguran?a para a impress?o de DANFE previstas neste Cap?tulo:
I - as caracter?sticas do formul?rio de seguran?a dever?o atender ao disposto nos artigos 295 a 326 deste Regulamento;
II - dever?o ser observados os par?grafos 12, 13, 14, 15 e 16 do art. 327 deste Regulamento, para a aquisi??o do formul?rio de seguran?a, dispensando-se a exig?ncia da Autoriza??o de Impress?o de Documentos Fiscais - AIDF e a exig?ncia de Regime Especial.
III - n?o poder? ser impressa a express?o "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a express?o "DANFE". (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
? 1? Fica vedada a utiliza??o de formul?rio de seguran?a adquirido na forma do art. 328-V para outra destina??o que n?o a prevista no "caput". (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
? 2? O fabricante do formul?rio de seguran?a de que trata o "caput" deste artigo dever? observar as disposi??es contidas nos ?? 4? e 8? do art. 327 deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
? 3? At? 31 de dezembro de 2010, fica autorizado o Pedido de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a - PAFS - de que trata a cl?usula 5? (quinta) do Conv?nio ICMS n? 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formul?rios se destinarem ? impress?o de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formul?rios autorizados at? o final do estoque (Ajuste SINIEF n?s 11/2008, 01/2009, 10/2009, 15/2009 e 9/2010). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.312, de 10.08.2010, DOE SE de 12.08.2010, com efeitos a partir de 13.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? A partir de 1? de julho de 2010 fica vedada a autoriza??o do Pedido de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a - PAFS - de que trata os ?? 8? a 16 do art. 327 deste Regulamento, quando os formul?rios se destinarem ? impress?o de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formul?rios autorizados at? o final do estoque (Ajuste SINIEF n? 11/2008, 01/2009, 10/2009 e 15/2009). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.829, de 04.01.2010, DOE SE de 06.01.2010)"
??"? 3? A partir de 1? de janeiro de 2010 fica vedado ? autoriza??o do Pedido de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a - PAFS, de que trata os ?? 8? a 16 do art. 327 deste Regulamento, quando os formul?rios se destinarem ? impress?o de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formul?rios autorizados at? o final do estoque (Ajustes SINIEF n?s 11/2008, 01/2009 e 10/2009). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.357, de 17.08.2009, DOE SE de 18.08.2009, com efeitos a partir de 08.07.2009)"
??"? 3? A partir de 1? de agosto de 2009, fica vedada a autoriza??o do Pedido de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a - PAFS, de que trata os ?? 8? a 16 do art. 327 deste Regulamento, quando os formul?rios se destinarem ? impress?o de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formul?rios autorizados at? o final do estoque (Ajuste SINIEF n?s 11/2008 e 01/2009). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.070, de 14.04.2009, DOE SE de 15.04.2009)"
??"? 3? A partir de 1? de mar?o de 2009, fica vedada a autoriza??o do Pedido de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a - PAFS, de que trata os ?? 8? a 16 do art. 327 deste Regulamento, quando os formul?rios se destinarem ? impress?o de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formul?rios autorizados at? o final do estoque (Ajuste SINIEF 11/08). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Y. A Declara??o Pr?via de Emiss?o em Conting?ncia - DPEC (NF-e) dever? ser gerada com base em "layout" estabelecido no "Manual de Integra??o - Contribuinte", observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF n? 11/2008 e n? 12/2009): (Reda??o dada pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Y. A Declara??o Pr?via de Emiss?o em Conting?ncia - DPEC (NF-e) dever? ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 11/08):"
I - o arquivo digital da DPEC dever? ser elaborado no padr?o XML (Extended Markup Language);
II - a transmiss?o do arquivo digital da DPEC dever? ser efetuada via Internet;
III - a DPEC dever? ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n? do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
?1? O arquivo da DPEC conter? informa??es sobre NF-e e conter?, no m?nimo:
I - A identifica??o do emitente;
II - Informa??es das NF-e emitidas, contendo, no m?nimo, para cada NF-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinat?rio;
c) Unidade Federada de localiza??o do destinat?rio;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substitui??o tribut?ria.
? 2? Recebida a transmiss?o do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisar? (Ajuste SINIEF n? 12/2009):
I - o credenciamento do emitente para emiss?o de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observ?ncia ao "layout" do arquivo estabelecido no "Manual de Integra??o - Contribuinte";
V - outras valida??es previstas no "Manual de Integra??o - Contribuinte". (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Recebida a transmiss?o do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisar?:
??I - a regularidade fiscal do emitente;
??II - o credenciamento do emitente, para emiss?o de NF-e;
??III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
??IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
??V - a observ?ncia ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
??VI - outras valida??es previstas em Ato COTEPE."
? 3? Do resultado da an?lise, a Receita Federal do Brasil cientificar? o emitente:
I - da rejei??o do arquivo da DPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF n? 12/2009):
a) falha na recep??o ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente n?o credenciado para emiss?o da NF-e;
d) duplicidade de n?mero da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no "layout" do arquivo da DPEC. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - da rejei??o do arquivo da DPEC, em virtude de:
??a) falha na recep??o ou no processamento do arquivo;
??b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
??c) irregularidade fiscal do emitente;
??d) remetente n?o credenciado para emiss?o da NF-e;
??e) duplicidade de n?mero da NF-e;
??f) falha na leitura do n?mero da NF-e;
??g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;"
II - da regular recep??o do arquivo da DPEC.
? 4? A cientifica??o de que trata o ? 3? deste artigo ser? efetuada via Internet, contendo o motivo da rejei??o na hip?tese do inciso I do mesmo ? 3? ou o arquivo da DPEC, n?mero do recibo, data, hora e minuto da recep??o, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hip?tese do inciso II do referido ? 3? (Ajuste SINIEF n? 12/2009). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? A cientifica??o de que trata o ?3? deste artigo ser? efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o n?mero do recibo, data, hora e minuto da recep??o, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil."
? 5? Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recep??o pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no ?1? do art. 328-D deste Regulamento.
? 6? A Receita Federal do Brasil disponibilizar? acesso ?s Unidades Federadas e Superintend?ncia da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
? 7? Em caso de rejei??o do arquivo digital, o mesmo n?o ser? arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Art. 328-W. A SEFAZ/SE, quando autorizadora de NF-e, disponibilizar? ?s empresas autorizadas a sua emiss?o, consulta eletr?nica referente ? situa??o cadastral dos contribuintes do ICMS sergipanos, conforme padr?o estabelecido no "Manual de Integra??o - Contribuinte" (Ajuste SINIEF n? 12/2009). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.595, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-W. A administra??o tribut?ria das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizar?o, ?s empresas autorizadas ? sua emiss?o, consulta eletr?nica referente ? situa??o cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padr?o estabelecido em ATO COTEPE."
Art. 328-X. Toda NF-e que acobertar opera??o interestadual de mercadoria ou relativa ao com?rcio exterior estar? sujeita ao registro de passagem eletr?nico em sistema institu?do por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Par?grafo ?nico. Esses registros ser?o disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.910, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Se??o IV - Do Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA) - ( Conv. ICMS 110/08) (Revogada pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
?? "Se??o IV
?? Do Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de
?? Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA) -
?? ( Conv. ICMS 110/08)
?? (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z. (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z. ....
??? 1? ...............
??I - ..................
??II - .................
??? 2? ...............
??? 3? ...............
??? 4? (Revogado pelo Decreto n? 26.597, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
??"Art. 328-Z. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poder? autorizar o contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletr?nicos a obter de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gr?ficas previamente credenciadas junto a SEFAZ, impresso fiscal denominado Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos nesta sess?o.
??? 1? S?o documentos fiscais eletr?nicos para fins desta sess?o:
??I - Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55;
??II - Conhecimento de Transporte Eletr?nico, Modelo 57.
??? 2? O formul?rio de que trata esta sess?o dever? ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impress?o dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no ? 1? deste artigo.
??? 3? Compete a SEFAZ credenciar estabelecimento gr?fico como distribuidor de Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA) observado disposto em Ato COTEPE.
??? 4? A SEFAZ poder? credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA), observado o disposto em Ato COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z- A. (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z-A. ............
??I - .............................
??II - ............................
??III - ...........................
??IV - ...........................
??V - memorial descritivo das m?quinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como c?pia das notas fiscais dos equipamentos gr?ficos. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.597, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
??VI - ...........................
??VII - .........................."
??"Art. 328-Z-A. O estabelecimento gr?fico interessado em se credenciar como fabricante de Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA) dever? apresentar requerimento ? COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:
??I - contrato social ou ata de constitui??o, com respectivas altera??es, devidamente registradas na Junta Comercial;
??II - certid?es negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos, federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
??III - balan?o patrimonial e demonstra??es financeiras ou comprova??o de capacidade econ?mico-financeira;
??IV - memorial descritivo das condi??es de seguran?a quanto a produto, pessoal, processo de fabrica??o e patrim?nio;
??V - memorial descritivo das m?quinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;
??VI - 500 (quinhentos) exemplares do formul?rio com a express?o "amostra";
??VII - laudo, atestando a conformidade do formul?rio com as especifica??es t?cnicas desta sess?o, emitido por institui??o p?blica que possua not?ria especializa??o, decorrente de seu desempenho institucional, cient?fico ou tecnol?gico anterior e detenha inquestion?vel reputa??o ?tico-profissional. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z- B. (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z-B. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhar? a subgrupo t?cnico respons?vel pelo tema, o qual dever? efetuar:
??I - an?lise dos documentos apresentados;
??II - emiss?o de parecer sobre o requerimento.
??? 1? Compete ao Grupo T?cnico 06 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento ? Secretaria Executiva do CONFAZ.
??? 2? O Subgrupo referido neste artigo ser? composto por representantes de 06 (seis) unidades da Federa??o, participantes do GT 06, designados em reuni?o da COTEPE/ICMS, renovado a cada dois anos.
??? 3? Aprovado o parecer t?cnico do Grupo T?cnico de que trata o ? 1? deste artigo pela COTEPE, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocar? os integrantes do Subgrupo que analisou a documenta??o bem como a mostra apresentada pelo requerente, para efetuar a visita t?cnica ao estabelecimento onde ser?o produzidos os formul?rios.
??? 4? Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprova??o do requerimento, e em seguida publicar a delibera??o no Di?rio Oficial da Uni?o, juntamente com o parecer.
??? 5? Em caso de delibera??o favor?vel pela COTEPE/ICMS, a requerente estar? credenciada a produzir os Formul?rios de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA) a partir da data da publica??o no Di?rio Oficial da Uni?o.
??? 6? O fabricante credenciado deve comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e ao Fisco quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabrica??o e distribui??o do formul?rio de seguran?a. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.597, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
??"Art. 328-Z-B. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhar? a Subgrupo t?cnico respons?vel pelo tema, o qual dever? efetuar:
??I - an?lise dos documentos apresentados;
??II - visita t?cnica ao estabelecimento onde ser?o produzidos os formul?rios;
??III - emiss?o de parecer sobre o requerimento.
??? 1? Compete ao Grupo T?cnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento ? Secretaria Executiva do CONFAZ.
??? 2? Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprova??o do requerimento, e em seguida publicar a delibera??o no Di?rio Oficial da Uni?o, juntamente com o parecer.
??? 3? Em caso de delibera??o favor?vel pela COTEPE/ICMS, a requerente estar? credenciada a produzir os Formul?rios de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA) desde a data da publica??o no Di?rio Oficial da Uni?o.
??? 4? O Subgrupo referido neste artigo ser? composto por representantes de seis unidades da Federa??o, participantes do GT 15, designados em reuni?o da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.
??? 5? O fabricante credenciado dever? comunicar imediatamente ? COTEPE/ICMS e a SEFAZ quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabrica??o e distribui??o do formul?rio de seguran?a. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z- C. (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z-C. O FS-DA dever? ser fabricado em:
??I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de seguran?a impressos ou;
??II - papel de seguran?a.
??Par?grafo ?nico. O papel do FS-DA deve:
??I - ter as dimens?es m?nimas de 210mm x 297mm (A4) e m?xima 215 mm x 330 mm (of?cio 2), de orienta??o retrato ou paisagem;
??II - possuir a gramatura de 75 g/m?;
??III - ser apropriado a processos de impress?o calcogr?fica, "off-set", tipogr?fico e n?o impacto;
??IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
??V - ter espessura de 100 ? 5 micra;
??VI - ter, na lateral direita, raz?o social e o n?mero do CNPJ do estabelecimento fabricante do formul?rio de seguran?a. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z- D. (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z-D. O FS-DA ter? numera??o tipogr?fica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicializa??o, e seria??o de "AA" a "ZZ", em car?ter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na ?rea reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seria??o exclusiva por estabelecimento fabricante do formul?rio de seguran?a, conforme estabelecido pela Comiss?o T?cnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 26.597, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
??"Art. 328-Z-D. O FS-DA ter? numera??o seq?encial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicializa??o, e seria??o de "AA" a "ZZ", em car?ter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na ?rea reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seria??o exclusiva por estabelecimento fabricante do formul?rio de seguran?a, conforme estabelecido pela COTEPE/ICMS. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
? 1? (Revogado pelo Decreto n? 26.597, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1 ? O fabricante dever? imprimir o n?mero do formul?rio e respectivo c?digo de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela COTEPE/ICMS. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
? 2? (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? O fabricante do FS-DA dever? comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e a SEFAZ a numera??o e seria??o dos formul?rios produzidos no per?odo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
? 3? (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? O descumprimento das normas desta sess?o sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem preju?zo das demais san??es cab?veis. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z- E. (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z-E. ..........
??I - ............................
??II - ...........................
??III - (Revogado pelo Decreto n? 26.597, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
??Par?grafo ?nico. ......."
??"Art. 328-Z-E. O FS-DA com recursos de seguran?a impressos, de que trata o inciso I do "caput" do art. 328-Z-C, ser? dotado de estampa fiscal, localizada na ?rea e com as dimens?es estabelecidas em Ato COTEPE e ter?, no m?nimo, as seguintes caracter?sticas quanto ? impress?o que deve:
??I - ter estampa fiscal com dimens?o de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcogr?fico, , tarja com Armas da Rep?blica, contendo microimpress?es negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formul?rio de seguran?a, repetidamente, imagem latente com a express?o "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;
??II - ter fundo numism?tico na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "c?pia" combinado com as Armas da Rep?blica ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico, com efeito ?ris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos qu?micos;
??III - conter espa?os em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposi??o de c?digos de barras.
??Par?grafo ?nico. As especifica??es t?cnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabrica??o do FS-DA, dever?o obedecer aos padr?es do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z- F. (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z-F. O FS-DA fabricado com o papel de seguran?a, de que trata o inciso II do art. 328-Z-C, observar? as seguintes caracter?sticas:
??I - papel de seguran?a com filigrana produzida pelo processo "mould made";
??II- fibras coloridas e luminescentes;
??III - papel n?o fluorescente;
??IV - microc?psulas de reagente qu?mico;
??V - microporos que aumentem a ader?ncia do toner ao papel.
??? 1? A filigrana, de que trata o inciso I deste artigo, dever? ser formada pelas Armas da Rep?blica ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico com especifica??es a serem detalhadas em Ato COTEPE.
??? 2? As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, dever?o ser invis?veis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribu?das aleatoriamente numa propor??o de 40 + - 8 fibras por dec?metro quadrado.
??? 3? As especifica??es t?cnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabrica??o do FS-DA, dever?o obedecer aos padr?es do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z- G. (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z-G. O fabricante, devidamente credenciado nos termos desta Se??o, poder? fornecer o FS-DA a estabelecimento gr?fico distribuidor credenciado nos termos desta se??o ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletr?nicos mediante apresenta??o de Autoriza??o de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletr?nicos - AAFS-DA, autorizado pelo Fisco do estabelecimento adquirente, que conter? no m?nimo:
??I - denomina??o: Autoriza??o de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletr?nicos - AAFS-DA;
??II - identifica??o do estabelecimento adquirente;
??III - identifica??o do fabricante credenciado;
??IV - identifica??o do ?rg?o do fisco que autorizou;
??V - n?mero do AAFS-DA: com 9 (nove) d?gitos;
??VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
??VII - a seria??o e a numera??o inicial e final do FS-DA a ser fornecido.
??? 1? O FS-DA adquirido por estabelecimento gr?fico distribuidor credenciado deve ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletr?nicos, mediante emiss?o de novo AAFS-DA que conter? adicionalmente a:
??I - identifica??o do fabricante do FS-DA;
??II - identifica??o do estabelecimento gr?fico distribuidor credenciado;
??III - indica??o da AAFS-DA relativa ? aquisi??o anterior do FS-DA pelo estabelecimento gr?fico distribuidor e objeto da revenda.
??? 2? O AAFS-DA ser? impresso em formul?rio de seguran?a e emitido em 3 (tr?s) vias, tendo a seguinte destina??o:
??I - 1? via: fisco;
??II - 2? via: adquirente do FS-DA;
??III - 3? via: fornecedor do FS-DA.
??? 3? A Administra??o Tribut?ria poder? autorizar o AAFS-DA via sistema informatizado, dispensando a seu crit?rio o uso do formul?rio impresso.
??? 4? As especifica??es t?cnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer aos padr?es do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
??? 5? O fisco, antes de autorizar a AAFS-DA, poder? solicitar que o estabelecimento gr?fico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletr?nicos adquirente do FS-DA apresente relat?rio de utiliza??o dos FS-DA anteriormente adquiridos. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.597, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
??"Art. 328-Z-G. O fabricante, devidamente credenciado nos termos desta sess?o, poder? fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos desta sess?o ou ? contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletr?nicos mediante apresenta??o de Autoriza??o de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletr?nicos - AAFS-DA, autorizado pelo Fisco do estabelecimento adquirente, que conter? no m?nimo:
??I - denomina??o: Autoriza??o de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletr?nicos - AAFS-DA;
??II - identifica??o do estabelecimento adquirente;
??III - identifica??o do fabricante credenciado;
??IV - identifica??o do ?rg?o do Fisco que autorizou;
??V - n?mero do AAFS-DA: com 9 (nove) d?gitos;
??VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
??VII - a numera??o e seria??o inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
??? 1? O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poder? ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletr?nicos, mediante novo AAFS-DA que conter? adicionalmente a:
??I - identifica??o do fabricante do FS-DA;
??II - identifica??o do estabelecimento distribuidor credenciado;
??III - indica??o da AAFS-DA relativo a aquisi??o anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;
??? 2? O AAFS-DA ser? emitido em 3 (tr?s) vias, tendo a seguinte destina??o:
??a) 1? via: fisco;
??b) 2? via: adquirente do FS-DA;
??c) 3? via: fornecedor do FS-DA.
??? 3? As especifica??es t?cnicas estabelecidas neste artigo dever?o obedecer aos padr?es do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
??? 4? A SEFAZ antes de autorizar a AAFS-DA, poder? solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletr?nicos adquirente do FS-DA apresente relat?rio de utiliza??o dos FS-DA anteriormente adquiridos. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z- H. (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z-H. O fabricante de FS-DA dever? imprimir no rodap? inferior do formul?rio as seguintes indica??es:
??I - a identifica??o do adquirente contendo raz?o social, n?mero de CNPJ e endere?o;
??II - a data e a quantidade de FS-DA;
??III - o n?mero do primeiro e do ?ltimo FS-DA, e respectiva s?rie;
??IV - o n?mero da Autoriza??o de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletr?nicos - AAFS-DA; (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z- I. (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z-I. Para o atendimento do disposto no ? 2? do art. 328-Z-D, o fabricante do FS-DA enviar?, at? o 15? (d?cimo quinto) dia ?til do m?s subseq?ente ? fabrica??o do formul?rio, as seguintes informa??es: (Acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
I - (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - sua identifica??o, com denomina??o social, n?mero de inscri??o no CNPJ e n?mero de inscri??o estadual do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
II - (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - a quantidade de FS-DA fabricados no per?odo (Conv. 149/08); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.956, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)"
??"II - a quantidade de FS-DA fabricados no per?odo, com indica??o de numera??o inicial e final por s?rie; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
III - (Revogado pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - rela??o dos FS-DA fornecidos, identificando (Conv. 149/08): (Reda??o dadapelo Decreto n? 25.956, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)"
??"III - a numera??o dos FS-DA inutilizados; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
a) (Revogada pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"a) o n?mero do CNPJ do adquirente; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.956, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)"
b) (Revogada pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gr?fico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletr?nicos. (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 26.597, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
??"b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletr?nicos; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.956, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)"
c) (Revogada pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"c) o n?mero do AAFS-DA; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.956, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)"
d) (Revogada pelo Decreto n? 26.984, de 06.04.2010, DOE SE de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"d) a faixa de numera??o dos formul?rios de seguran?a fornecidos, por s?rie. (NR) (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 25.956, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)"
IV - (Revogado pelo Decreto n? 25.956, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - rela??o dos FS-DA fornecidos, identificando:
??a) o n?mero do CNPJ do adquirente;
??b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletr?nicos;
??c) o n?mero do AAFS-DA;
??d) a faixa de numera??o dos formul?rios de seguran?a fornecidos. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z- J. (Revogado pelo Decreto n? 25.956, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z-J. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletr?nicos adquirente do FS-DA poder? utiliz?-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Estado de Sergipe mediante comunica??o pr?via a SEFAZ.
??? 1? Na comunica??o de que trata o "caput" o contribuinte dever? informar, a cada aquisi??o ou nova redistribui??o, a distribui??o dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formul?rios e a respectiva numera??o.
??? 2? Adicionalmente a comunica??o prevista no "caput" deste artigo dever? ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia - RUDFTO, modelo 6, da distribui??o de que trata o ? 1? deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z- K. (Revogado pelo Decreto n? 25.956, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z-K. Os formul?rios de seguran?a, obtidos em conformidade com os artigos 327, 328 e 328-V, deste Regulamento, em estoque, poder?o ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletr?nico, para fins de impress?o dos documentos auxiliares dos documentos eletr?nicos relacionados no ? 1? do art. 328-Z, desde que:
??I - o formul?rio de seguran?a tenha tamanho A4 para todas as vias;
??II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia - RUDFTO, modelo 6, contendo as informa??es de numera??o e s?rie dos formul?rios e, quando se tratar de formul?rios de seguran?a obtidos por regime especial, na condi??o de impress?o aut?nomo, a data da op??o pela nova finalidade.
??Par?grafo ?nico. Os formul?rios de seguran?a adquiridos na condi??o de impressor aut?nomo e que tenham sido destinados para impress?o de documentos auxiliares de documentos fiscais eletr?nicos, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, somente poder?o ser utilizados para impress?o de documentos auxiliares de documentos fiscais eletr?nicos. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z- L. (Revogado pelo Decreto n? 25.956, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z-L. Ficam credenciados como fabricantes de Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA), os fabricantes dos formul?rios de seguran?a destinados ao impressor aut?nomo, conforme estabelecido nos arts. 327 e 328 deste Regulamento e que tenham sido credenciados at? 29 de setembro de 2009, desde que observados os incisos VI e VII do art. 328-Z-A desta se??o. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.597, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
??"Art. 328-Z-L. Ficam credenciados como fabricantes de Formul?rio de Seguran?a para Impress?o de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletr?nico (FS-DA), os fabricantes dos formul?rios de seguran?a destinados ao impressor aut?nomo, conforme estabelecido nos artigos 327 e 328 deste Regulamento e que tenham sido credenciados at? 1? de outubro de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.763, de 03.12.2008, DOE SE de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
Art. 328-Z- M. (Revogado pelo Decreto n? 25.956, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 328-Z-M. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gr?ficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletr?nicos e o fisco, ou apenas as fiscos, a crit?rio destes, far?o a alimenta??o sistem?tica dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informa??es conforme prazos, formas, condi??es e regras a serem definidas em Ato COTEPE. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.597, de 03.11.2009, DOE SE de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
??"Art. 328-Z-M. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a crit?rio destas, far?o a alimenta??o sistem?tica dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informa??es conforme prazos, formas, condi??es e regras a serem definidas em Ato COTEPE (Conv. ICMS 149/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 25.956, de 02.03.2009, DOE SE de 03.03.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)"
CAP?TULO IV - DOS LIVROS FISCAIS Se??o I - Das Disposi??es Gerais
Art. 329. Os contribuintes do ICMS inscritos no CACESE, com exce??o das empresas enquadradas no SIMFAZ, dever?o manter, em cada um dos estabelecimentos, conforme as opera??es ou presta??es que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I - Livro Registro de Entradas, modelo 1 conforme Anexo LVIII;
II - Livro Registro de Entradas, modelo 1 A, conforme Anexo LIX;
III - Livro Registro de Sa?das, modelo 2, conforme Anexo LX;
IV - Livro Registro de Sa?das, modelo 2 A, conforme Anexo LXI;
V - Livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque, modelo 3, conforme Anexo LXII;
VI - Livro Registro de Impress?o de Documentos Fiscais, modelo 5, conforme Anexo conforme Anexo LXV;
VII - Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6, conforme Anexo LXIII;
VIII - Livro Registro de Invent?rio, modelo 7, conforme Anexo LXIV;
IX - Livro Registro de Apura??o do ICMS, modelo 9, conforme Anexo LXVI;
X - Livro de Movimenta??o de Combust?veis - LMC, conforme Anexo LXVII;
XI - Livro de Movimenta??o de Produtos - LMP conforme Anexo XXVI.
? 1? Os Livros Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Sa?das, modelo 2, ser?o utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, ?s legisla??es do ICMS, e do IPI.
? 2? Os Livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Sa?das, modelo 2-A, ser?o utilizados pelo contribuinte sujeito apenas ? legisla??o do ICMS.
? 3? O Livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque, modelo 3, ser? utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legisla??o federal e pelo estabelecimento atacadista, sujeitos, simultaneamente, ?s legisla??es do IPI e do ICMS, podendo, a crit?rio do Fisco Estadual, ser exigido de estabelecimento contribuinte de outro setor ou categoria, com as adapta??es necess?rias.
? 4? O Livro Registro de Impress?o de Documentos Fiscais, modelo 5, ser? utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso pr?prio.
? 5? O Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6, ser? utilizado por todo estabelecimento obrigado ? emiss?o de documentos fiscais.
? 6? O Livro Registro de Invent?rio, modelo 7, ser? utilizado por todo estabelecimento que mantiver mercadoria em estoque.
? 7? O Livro Registro de Apura??o do ICMS, modelo 9, ser? utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.
? 8? O livro fiscal deve ser impresso, ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substitui??o, obedecendo aos modelos oficiais.
? 9? ? permitido ao contribuinte acrescentar, nos livros fiscais, outras indica??es do seu interesse, desde que n?o prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
? 10. Cada livro fiscal dever? conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasi?o pr?pria e assinados pelo contribuinte ou seu representante.
? 11. Desde que observado o estabelecido no art. 632 deste Regulamento, ficam as ferrovias, as empresas nacionais e regionais de transporte a?reo de cargas e passageiros e de transporte aquavi?rio dispensadas da escritura??o dos livros fiscais, ? exce??o do Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6.
? 12. As demais empresas prestadoras de servi?os de transporte utilizar?o os livros fiscais a que se referem os incisos II, IV, VII e IX do caput deste artigo.
? 13. As empresas de servi?os p?blicos de telecomunica??es est?o dispensadas da escritura??o dos livros fiscais de que trata este artigo, desde que atendam ao que disp?em os artigos 484 a 494 deste Regulamento.
? 14. (Revogado pelo Decreto n? 22.639, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 14. As empresas concession?rias de servi?o p?blico de energia el?trica est?o dispensadas da escritura??o dos Livros Registro de Sa?das e Registro de Apura??o do ICMS, desde que elaborem o Demonstrativo de Apura??o do ICMS DAICMS, conforme disp?em os arts. 542 e 543 deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.126, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
??"? 14. As empresas concession?rias de servi?o p?blico de energia el?trica est?o dispensadas da escritura??o dos Livros Registro de Entradas, Registro de Sa?das e Registro de Apura??o do ICMS, desde que elaborem o Demonstrativo de Apura??o do ICMS DAICMS, conforme disp?em os arts 542 e 543 deste Regulamento."
Art. 330. O contribuinte do ICMS s? poder? usar os livros discriminados no art. 329, depois de os mesmos serem visados pelo Fisco. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 330. O contribuinte do ICMS s? poder? usar os livros discriminados no artigo anterior, depois de os mesmos serem visados pela reparti??o fazend?ria a que esteja jurisdicionado."
? 1? O visto de que trata o "caput" deste artigo ser? gratuito, devendo ser aposto em seguida ao "Termo de Abertura".
? 2? A reparti??o fazend?ria que visar os livros fiscais, quando n?o se tratar de in?cio de atividade, exigir? a apresenta??o do livro anterior a encerrar ou encerrado.
? 3? Ap?s o encerramento, o livro fiscal dever? ser exibido ? reparti??o fazend?ria da jurisdi??o do contribuinte, dentro de 5 (cinco) dias.
Art. 331. A escritura??o dos livros fiscais ser? feita ? tinta, com clareza e exatid?o, n?o contendo rasuras, emendas ou ind?cios de fraude, bem como p?gina ou espa?o em branco.
? 1? A escritura??o de que trata o "caput" deste artigo n?o poder? atrasar por mais de 8 (oito) dias, ressalvados os livros a que forem atribu?dos prazos especiais.
? 2? No ?ltimo dia de cada m?s, os lan?amentos contidos nos livros fiscais ser?o somados, observando se a exist?ncia de outro per?odo expressamente previsto.
Art. 332. A escritura??o dos livros fiscais por interm?dio de Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados, obedecer? os prazos e as formas estabelecidas nos artigos 295 a 326.
Art. 333. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, ag?ncia, dep?sito, f?brica ou qualquer outro, manter? em cada estabelecimento, escritura??o em livros fiscais distintos, excetuando se os casos previstos por este Regulamento em que ? permitida a centraliza??o da escritura??o.
Art. 334. Os livros fiscais dever?o ser mantidos no estabelecimento do contribuinte, s? podendo ser retirados com autoriza??o do Fisco Estadual, salvo quando enviados ao escrit?rio de profissional contabilista, ao estabelecimento centralizador para serem escriturados ou ? reparti??o fiscal, inclusive para apresenta??o ao agente fiscalizador.
? 1? Considera se retirado do estabelecimento o livro fiscal que, solicitado pelo Fisco Estadual, n?o for exibido no prazo estabelecido.
? 2? Quando forem encontrados livros fiscais fora do estabelecimento conforme o "caput" deste artigo, dever?o os agentes do Fisco apreend? los, mediante "Termo de Apreens?o e Arrecada??o" e devolv? los aos contribuintes, adotando se, no ato, as provid?ncias fiscais cab?veis.
Art. 335. Nos casos de perda, extravio, roubo, furto ou inutiliza??o dos livros fiscais, aplicar se ?o os procedimentos previstos nos ?? 3? a 6? do art. 172 deste Regulamento.
? 1? O contribuinte que tiver seus livros roubados, extraviados ou inutilizados solicitar? ? reparti??o fazend?ria a que estiver jurisdicionado, visto nos novos livros a serem utilizados.
? 2? Ocorrendo qualquer das hip?teses de que trata o "caput" deste artigo, o contribuinte reconstituir? sua escrita fiscal, fundamentada em outro documento que comprove a veracidade dos valores lan?ados.
? 3? Recusando se o contribuinte, ou n?o sendo poss?vel a reconstitui??o da escrita fiscal de que trata o par?grafo anterior ou quando a mesma for considerada insuficiente, o Fisco Estadual arbitrar? o montante das opera??es ou presta??es na forma prevista nos artigos 36 e 37 deste Regulamento.
? 4? Havendo discord?ncia quanto ao valor arbitrado, caber? ao contribuinte comprovar a exatid?o do valor por ele declarado.
Art. 336. A pessoa jur?dica resultante de fus?o, incorpora??o, cis?o ou transforma??o, dever?, quando do pedido de altera??o cadastral, adotar os seguintes procedimentos:
I - devolver ? Subger?ncia-Geral de Informa??es Econ?mico-Fiscais - SUBIEF, os livros fiscais da empresa fundida, incorporada, cindida ou transformada;
II - adquirir novos livros fiscais que ser?o visados pela SUBIEF no momento da entrega dos referidos no inciso anterior.
Par?grafo ?nico. Quando a pessoa jur?dica, resultante de fus?o, incorpora??o, cis?o ou transforma??o continuar com a inscri??o estadual da empresa sucedida, a SUBIEF poder? autoriz?-la a utilizar os livros fiscais desta.
Art. 337. Os livros fiscais e os comprovantes dos lan?amentos neles efetuados ser?o conservados at? que ocorra a prescri??o dos cr?ditos tribut?rios decorrentes das opera??es ou presta??es a que se refiram.
Art. 338. Os livros da contabilidade geral e outros livros fiscais, inclusive os pertencentes a terceiros com quem o contribuinte transacionar s?o considerados elementos auxiliares para efeito de fiscaliza??o.
Se??o II - Do Livro Registro de Entradas
Art. 339. O Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1 A, destina se ? escritura??o do movimento de entrada de mercadorias, a qualquer t?tulo, no estabelecimento, bem como da utiliza??o de servi?o de transporte intermunicipal e interestadual e de comunica??o, inclusive das obriga??es relacionadas com a substitui??o tribut?ria.
? 1? Dever?o ser escriturados os documentos fiscais relativos ?s aquisi??es de mercadorias que n?o transitarem pelo estabelecimento adquirente.
? 2? A escritura??o ser? feita, a cada opera??o ou presta??o, em ordem cronol?gica das entradas efetivas no estabelecimento, ou da data da utiliza??o dos servi?os, ou do desembara?o aduaneiro, ou da aquisi??o na hip?tese do par?grafo anterior.
? 3? Os lan?amentos ser?o feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das opera??es e presta??es, segundo o C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es - CFOP, Tabela I do Anexo XV deste Regulamento, nas colunas pr?prias, da seguinte forma:
I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, data da utiliza??o dos servi?os ou, na hip?tese do ? 1? deste artigo, a data da aquisi??o ou do desembara?o aduaneiro;
II - coluna sob o t?tulo "Documento Fiscal": esp?cie, s?rie, subs?rie, n?mero e data do documento fiscal correspondente ? opera??o ou presta??o, bem como o nome do emitente e o n?mero de sua inscri??o estadual e no CNPJ;
III - coluna "Proced?ncia": abreviatura da Unidade Federada onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - coluna "Valor Cont?bil": valor total constante do documento fiscal;
V - coluna sob o t?tulo "Codifica??o":
a) coluna "C?digo Cont?bil": o mesmo que o contribuinte, eventualmente, utilizar em seu plano de contas cont?bil;
b) coluna "C?digo Fiscal": o previsto na Tabela I do Anexo XV deste Regulamento;
VI - colunas sob os t?tulos "ICMS Valores Fiscais" e "Opera??es e Presta??es com Cr?dito do Imposto";
a) coluna "Base de C?lculo": o valor sobre o qual incidiu o ICMS;
b) coluna "Al?quota": a al?quota do ICMS que foi aplicada, sobre a base de c?lculo indicada na al?nea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": o montante do imposto creditado;
VII - colunas sob os t?tulos "ICMS Valores Fiscais" e "Opera??es ou Presta??es sem Cr?dito do Imposto";
a) coluna "Isentas ou N?o Tributadas": o valor da opera??o, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja sa?da do estabelecimento remetente tenha ocorrido sem incid?ncia do ICMS, bem como o valor da parcela correspondente ? redu??o da base de c?lculo, quando for o caso, observado o disposto no ? 4? deste artigo;
b) coluna "Outras": o valor da opera??o, deduzida a parcela do IPI, se consignado no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que n?o permita ao estabelecimento destinat?rio cr?dito do ICMS, como tamb?m na utiliza??o de servi?o de transporte e de comunica??o que n?o implique em cr?dito do imposto, ou, ainda, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja sa?da do estabelecimento remetente tenha sido amparada pelas hip?teses de diferimento ou suspens?o do ICMS, ou em qualquer outra hip?tese em que haja proibi??o do uso do cr?dito;
VIII - colunas sob os t?tulos "IPI Valores Fiscais" e "Opera??es com Cr?dito do Imposto";
a) coluna "Base de C?lculo": o valor sobre o qual incidiu o IPI;
b) coluna "Imposto Creditado": o montante do imposto creditado;
IX - colunas sob os t?tulos "IPI Valores Fiscais" e "Opera??es sem Cr?dito do Imposto":
a) coluna "Isentas ou N?o Tributadas": o valor da opera??o, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja sa?da do estabelecimento remetente tenha ocorrido sem incid?ncia do IPI, bem como o valor da parcela correspondente ? redu??o da base de c?lculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": o valor da opera??o, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que n?o confira, ao estabelecimento cuja sa?da esteja amparada pelas hip?teses de suspens?o do IPI;
c) coluna "Observa??es": anota??es diversas.
? 4? A escritura??o do Livro Registro de Entradas dever? ser encerrada no ?ltimo dia de cada m?s.
? 4?-A. Os documentos fiscais relativos ?s entradas de materiais de consumo poder?o ser totalizados segundo a natureza da opera??o, para efeito de lan?amento global no ?ltimo dia do per?odo de apura??o, exceto pelo usu?rio de sistema eletr?nico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04 e 08/04). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.065, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 5? Os documentos fiscais relativos ? utiliza??o de servi?os de transporte poder?o ser lan?ados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 205 deste Regulamento.
? 6? Os estabelecimentos prestadores de servi?o de transporte, que optarem por cr?dito presumido condicionado ao n?o aproveitamento de cr?ditos fiscais, poder?o escriturar os documentos correspondentes ? aquisi??o de mercadorias, totalizando os segundo a natureza da opera??o e a al?quota aplicada, para efeito de lan?amento global, no ?ltimo dia do per?odo de apura??o.
? 7? Ocorrendo devolu??o ou retorno de mercadoria, cuja sa?da tenha sido escriturada nos termos do ? 4? do art. 340 deste Regulamento, o contribuinte substituto dever? lan?ar no Livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo ? devolu??o, na coluna "Opera??es com Cr?dito do Imposto";
II - na coluna "Observa??es", na mesma linha do lan?amento referido no inciso anterior, o valor da base de c?lculo e do imposto retido, relativos ? devolu??o;
III - se o contribuinte utilizar sistema eletr?nico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e ? respectiva base de c?lculo ser?o lan?ados na linha abaixo do lan?amento da opera??o pr?pria, sob ao t?tulo comum "Substitui??o Tribut?ria" ou o c?digo "ST".
? 8? Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e ? sua base de c?lculo ser?o totalizados no ?ltimo dia do per?odo de apura??o para lan?amento no Livro Registro de Apura??o do ICMS, separadamente, da seguinte maneira:
I - opera??es internas;
II - opera??es interestaduais.
? 9? O contribuinte substituto, relativamente ?s aquisi??es de mercadorias cujo imposto tenha sido retido, escriturar? no Livro Registro de Entradas, na coluna "Observa??es", o valor do imposto retido.
? 10. Ao final do per?odo, para fins de elabora??o da Declara??o de Informa??es do Contribuinte - DIC, dever?o ser totalizadas e acumuladas as opera??es e presta??es escrituradas nas colunas "Valor Cont?bil", "Base de C?lculo", "Outras" e na coluna "Observa??es" o valor do imposto pago por substitui??o tribut?ria, por Unidade Federada de origem das mercadorias ou de in?cio da presta??o do servi?o
? 11. Na escritura??o do Livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte opera??es interestaduais tributadas e n?o tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, os valores do imposto retido relativo ?s opera??es ser?o lan?ados, separadamente, na coluna "Observa??es" (Ajuste SINIEF 02/96).
Se??o III - Do Livro Registro de Sa?das
Art. 340. O Livro Registro de Sa?das, modelos 2 ou 2 A, ser? utilizado pelo contribuinte do ICMS para escritura??o do movimento de sa?da de mercadorias, a qualquer t?tulo, do estabelecimento, ou da execu??o de servi?o de transporte e de comunica??o, inclusive das opera??es relacionadas com a substitui??o tribut?ria.
? 1? O livro de que trata este artigo ser? utilizado tamb?m para escritura??o dos documentos fiscais relativos ? transmiss?o de propriedade das mercadorias que n?o tenham transitado pelo estabelecimento.
? 2? Os lan?amentos ser?o feitos em ordem cronol?gica, conforme a data da emiss?o dos documentos fiscais, pelos totais di?rios das opera??es ou presta??es da mesma natureza, de acordo com a C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es - CFOP, Tabela I do Anexo XV deste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numera??o seguida, emitidos em tal?es da mesma s?rie e subs?rie.
? 3? A escritura??o do Livro Registro de Sa?das por Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados far se ? na forma estabelecida pelos artigos 315 a 319 deste Regulamento.
? 4? Na sa?da de mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, o contribuinte substituto escriturar? no Livro Registro de Sa?das o correspondente documento fiscal:
I - na coluna "Observa??es", na mesma linha do lan?amento de que trata o ? 2? deste artigo, os valores do imposto retido e da respectiva base de c?lculo, utilizando colunas distintas para tais indica??es, sob o t?tulo comum "Substitui??o Tribut?ria";
II - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletr?nico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e ? respectiva base de c?lculo ser?o lan?ados na linha abaixo do lan?amento da opera??o pr?pria, sob o t?tulo comum "Substitui??o Tribut?ria" ou o c?digo "ST".
? 5? Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e ? sua base de c?lculo ser?o totalizados no ?ltimo dia do per?odo de apura??o para lan?amento no Livro Registro de Apura??o do ICMS, separadamente, da seguinte maneira:
I - opera??es internas;
II - opera??es interestaduais.
Art. 341. Os lan?amentos no livro de que trata esta Se??o ser?o feitos, nas colunas pr?prias, da seguinte forma:
I - coluna sob o t?tulo "Documento Fiscal": esp?cie, s?rie, subs?rie, n?meros inicial e final do documento fiscal emitido;
II - coluna "Valor Cont?bil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o t?tulo "Codifica??o":
a) coluna "Valor Cont?bil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas cont?bil;
b) coluna "C?digo Fiscal": o previsto para a opera??o ou presta??o de servi?o;
IV - colunas sob os t?tulos "ICMS Valores Fiscais" e "Opera??es ou Presta??es com D?bito do Imposto":
a) coluna "Base de C?lculo": valor sobre o qual incidiu o ICMS;
b) coluna "Al?quota": a al?quota do ICMS que foi aplicada sobre a base de c?lculo;
c) coluna "Imposto Debitado": o montante do imposto debitado;
V - colunas sob os t?tulos "ICMS Valores Fiscais" e "Opera??es ou Presta??es sem D?bito do Imposto":
a) coluna "Isentas ou N?o Tributadas": o valor da opera??o, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja sa?da do estabelecimento tenha ocorrido sem incid?ncia do ICMS, bem como o valor da parcela correspondente ? redu??o da base de c?lculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da opera??o deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja sa?da do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspens?o do recolhimento do ICMS;
VI - coluna sob os t?tulos "IPI Valores Fiscais" e "Opera??es com D?bito do Imposto";
a) coluna "Base de C?lculo": valor sobre o qual incidiu o IPI;
b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
VII - colunas sob os t?tulos "IPI Valores Fiscais" e "Opera??es sem D?bito do Imposto":
a) coluna "Isentas ou N?o Tributadas": valor da opera??o, quando se tratar de mercadoria cuja sa?da do estabelecimento tenha ocorrido sem incid?ncia do IPI, bem como o valor da parcela correspondente ? redu??o da base de c?lculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da opera??o, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja sa?da do estabelecimento tenha sido amparada com suspens?o do recolhimento do IPI;
VIII - coluna "Observa??es": anota??es diversas.
Par?grafo ?nico. Ao final do per?odo de apura??o, para fins de elabora??o da Declara??o de Informa??es do Contribuinte - DIC, dever?o ser totalizadas e acumuladas as opera??es e presta??es escrituradas nas colunas "Valor Cont?bil", "Base de C?lculo", e na coluna "Observa??es" o valor do imposto cobrado por substitui??o tribut?ria, por Unidade Federada de destino das mercadorias ou da presta??o do servi?o, separando as destinadas a n?o contribuintes.
Art. 342. A escritura??o do Livro Registro de Sa?das dever? ser encerrada no ?ltimo dia de cada m?s, ressalvados os casos permitidos por este Regulamento.
Par?grafo ?nico. Na escritura??o do livro de que trata este artigo, n?o ser? permitido o uso de express?es gen?ricas como: suplemento de venda, consumo, diversos e outras.
Se??o IV - Do Livro Registro de Apura??o do ICMS
Art. 343. O Livro Registro de Apura??o do ICMS, modelo 9, destina se a registrar, mensalmente, os totais dos valores cont?beis, dos valores fiscais relativos ao ICMS, das opera??es de entrada e sa?da de mercadorias, bem como das presta??es de servi?os de transporte e de comunica??o, inclusive das obriga??es relacionadas com a substitui??o tribut?ria, extra?dos dos Livros Registro de Entradas e Registro de Sa?das, e agrupados segundo o c?digo fiscal.
? 1? A escritura??o do livro de que trata este artigo ser? feita at? o ?ltimo dia de cada m?s, devendo especificar:
I - o valor do d?bito do imposto, relativamente ?s opera??es de sa?da de mercadorias e/ou ?s presta??es de servi?o de transporte e de comunica??o;
II - o valor de outros d?bitos;
III - o valor de estorno dos cr?ditos;
IV - o valor total do d?bito - soma dos incisos I a III;
V - o valor do cr?dito do imposto, relativamente ?s opera??es de entrada de mercadoria e/ou presta??es de servi?os de transporte e de comunica??o;
VI - o valor de outros cr?ditos;
VII - o valor do estorno de d?bitos;
VIII - o subtotal do cr?dito do imposto;
IX - o saldo credor do per?odo anterior;
X - o valor total do cr?dito - soma dos incisos VIII e IX;
XI - o valor do saldo devedor - diferen?a entre o inciso IV e o inciso X;
XII - o valor das dedu??es previstas na legisla??o;
XIII - o valor do imposto a recolher ou;
XIV - o valor do saldo credor a transportar para o per?odo seguinte - diferen?a entre o inciso X e o IV.
? 2? No quadro "Observa??es" dever?o ser feitas anota??es diversas necess?rias ? apura??o do imposto no per?odo.
? 3? O Livro Registro de Apura??o do ICMS servir? de fonte para o preenchimento dos documentos de arrecada??o e dos documentos de informa??es econ?mico fiscais.
? 4? O contribuinte substituto apurar? os valores relativos ao imposto retido, no ?ltimo dia do respectivo per?odo, no Livro Registro de Apura??o do ICMS, em folha subseq?ente ? destinada ? apura??o relacionada com as suas pr?prias opera??es, com a indica??o da express?o "Substitui??o Tribut?ria", devendo lan?ar:
I - na coluna "001 Por Sa?das com D?bito do Imposto", o valor da base de c?lculo e do imposto retido;
II - na coluna "006 Por Entradas com Cr?dito do Imposto", o valor da base de c?lculo e do imposto retido, caso ocorra devolu??o ou retorno.
? 5? Os lan?amentos referidos no par?grafo anterior, relativamente ?s opera??es internas e interestaduais, ser?o feitos em folhas distintas e subseq?entes.
? 6? O contribuinte substituto efetuar? o recolhimento do imposto retido apurado, independentemente do resultado da apura??o relativa ?s suas pr?prias opera??es.
? 7? O contribuinte substituto apresentar?, na forma prevista no ? 6? do art. 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informa??o e Apura??o do ICMS - Substitui??o Tribut?ria - GIA-ST, Anexo XXIV deste Regulamento, sempre que atuar como substituto tribut?rio, em rela??o ?s opera??es que realizar com contribuintes deste Estado (Ajuste SINIEF 09/98 e 08/99).
Se??o V - Do Livro Registro de Impress?o de Documentos Fiscais
Art. 344. O Livro Registro de Impress?o de Documentos Fiscais, modelo 5, destina se ? escritura??o das impress?es de documentos fiscais, mencionados no art. 172 deste Regulamento para terceiros ou para o pr?prio estabelecimento.
? 1? Os lan?amentos ser?o feitos opera??o a opera??o, em ordem cronol?gica das sa?das dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elabora??o, no caso de serem utilizados pelo pr?prio estabelecimento.
? 2? Os lan?amentos ser?o feitos nas colunas pr?prias, da seguinte forma:
I - coluna "Autoriza??o N?mero": n?mero da AIDF para posterior confec??o dos elementos fiscais;
II - coluna sob o t?tulo "Comprador":
a) coluna "N?mero de Inscri??o": n?mero de inscri??o estadual e no CNPJ;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usu?rio do documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endere?o": identifica??o do local do estabelecimento do contribuinte usu?rio do documento fiscal confeccionado;
III - coluna sob o t?tulo "Impress?o":
a) coluna "Esp?cie": esp?cie de documento fiscal confeccionado Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, etc.;
b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado talon?rio, folhas soltas, formul?rios cont?nuos, etc.;
c) coluna "S?rie e Subs?rie": s?rie e subs?rie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
d) coluna "N?mero": n?mero dos documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impress?o de documentos fiscais sem numera??o tipogr?fica, sob o regime especial, tal circunst?ncia dever? constar na coluna "Observa??es";
IV - coluna sob o t?tulo "Entrega":
a) coluna "Data": dia, m?s e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usu?rio;
b) coluna "Notas Fiscais": s?rie, subs?rie e o n?mero da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gr?fico, relativa ? sa?da dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna "Observa??es": anota??es diversas.
Se??o VI - Do Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias
Art. 345. O Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6, destina se a escriturar os documentos fiscais a serem usados pelo contribuinte, confeccionados por estabelecimentos gr?ficos ou pelo pr?prio contribuinte, bem como ? lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorr?ncia e/ou de fiscaliza??o.
? 1? O lan?amento ser? feito em ordem cronol?gica da respectiva aquisi??o ou confec??o pr?pria, devendo ser utilizada uma folha para cada esp?cie, s?rie e subs?rie do documento fiscal.
? 2? O lan?amento ser? feito, nos quadros e colunas pr?prias, da seguinte forma:
I - quadro "Esp?cie": esp?cie do documento confeccionado (Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, etc.);
II - quadro "S?rie" e "Subs?rie": s?rie e subs?rie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
III - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado (talon?rio, formul?rio cont?nuo, etc.);
IV - quadro "Finalidade da Utilidade": fins a que se destinam o documento fiscal vendas a contribuintes ou n?o, presta??o de servi?o a contribuintes localizados ou n?o neste Estado, etc.;
V - coluna "Autoriza??o de Impress?o": o n?mero da AIDF exigida pela SEFAZ;
VI - coluna "Impressos Numera??o": n?meros dos documentos fiscais confeccionados, sendo que no caso em que for permitida a impress?o de documentos fiscais sem numera??o tipogr?fica sob regime especial, tal circunst?ncia dever? constar na coluna "Observa??es";
VII - coluna sob o t?tulo "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna "Endere?o": identifica??o do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscri??o": n?mero de inscri??o estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;
VIII - colunas sob o t?tulo "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, m?s e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": s?rie, subs?rie e n?mero da Nota Fiscal e n?mero da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasi?o da sa?da dos documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna "Observa??es": anota??es diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutiliza??o de blocos de documentos fiscais ou conjuntos de documentos fiscais em formul?rios cont?nuos;
b) suspens?o da s?rie e subs?rie;
c) entrega de bloco e formul?rios de documentos fiscais ? reparti??o fazend?ria para serem inutilizados.
? 3? Do total das folhas deste livro, 50% (cinq?enta por cento), no m?nimo, ser?o destinados ? lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorr?ncias e/ou de fiscaliza??o.
Se??o VII - Do Livro Registro de Invent?rio
Art. 346. O Livro Registro de Invent?rio, modelo 7, destinar se-? a registrar e relacionar, pelos seus valores e com especifica??o que permitam sua perfeita identifica??o, as mercadorias, as mat?rias primas, os produtos intermedi?rios, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabrica??o existentes no estabelecimento na ?poca do balan?o.
? 1? No Livro Registro de Invent?rio ser?o, tamb?m, lan?ados separadamente:
I - as mercadorias, as mat?rias primas, os produtos intermedi?rios, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados do estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as mat?rias primas, os produtos intermedi?rios, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabrica??o de terceiros, em poder do estabelecimento.
? 2? O registro em cada grupo obedecer? ? ordena??o da tabela prevista na legisla??o do IPI, observado o disposto no ? 5? deste artigo.
? 3? O lan?amento ser? feito nas colunas pr?prias, da seguinte forma:
I - coluna "Classifica??o Fiscal": posi??o, suposi??o e item em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI;
II - coluna "Discrimina??o": especifica??o que permita a perfeita identifica??o das mercadorias, tais como: esp?cie, marca, tipo e modelo;
III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balan?o;
IV - coluna "Unidade": especifica??o da unidade (quilogramas, metros, litros, d?zias, etc.) de acordo com a legisla??o do IPI;
V - coluna sob o t?tulo "Valor":
a) coluna "Unit?rio": dever? ser lan?ada cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisi??o, ou de fabrica??o, ou pelo pre?o corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o pre?o corrente se este for inferior ao pre?o de custo, sendo que, no caso de mat?ria prima e/ou produto em fabrica??o, o valor ser? o de seu pre?o de custo;
b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplica??o "quantidade" pelo "valor unit?rio";
c) coluna "Total": valor correspondente ao somat?rio dos "valores parciais" constantes da mesma posi??o, subposi??o e item referidos no inciso I deste par?grafo;
VI - coluna "Observa??es": anota??es diversas.
? 4? Ap?s o arrolamento, dever? ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no ? 1? deste artigo, bem como o total geral do estoque existente.
? 5? O disposto no ? 2? e no inciso I do ? 3? do "caput" deste artigo, n?o se aplica aos estabelecimentos comerciais n?o equiparados aos industriais.
? 6? Quando o estabelecimento n?o possuir escrita cont?bil, o invent?rio ser? levantado em cada estabelecimento, no ?ltimo dia do ano civil.
? 7? A escritura??o do Livro Registro de Invent?rio, modelo 7, ser? feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balan?o, quando o estabelecimento possuir escrita cont?bil.
? 8? No caso do estabelecimento n?o possuir escrita cont?bil, o Livro Registro de Invent?rio dever? ser escriturado dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir do ?ltimo dia do ano civil.
? 9? No caso da inexist?ncia de estoque, o contribuinte dever? mencionar tal fato na primeira linha da p?gina do Livro Registro de Invent?rio.
? 10. Quando o contribuinte n?o apresentar o Livro Registro de Invent?rio ou n?o o escriturar, o estoque das mercadorias ser? considerado 0 (zero) para efeito de fiscaliza??o.
? 11. Aplica se o disposto no par?grafo anterior aos casos de extravio, perda ou inutiliza??o do Livro Registro de Invent?rio, n?o comprovados devidamente em processo competente.
Se??o VIII - Do Livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque
Art. 347. O Livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque, modelo 3, destina se ? escritura??o dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente ?s entradas e ?s sa?das, ? produ??o, bem como ?s quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
? 1? O lan?amento ser? feito opera??o a opera??o, devendo ser utilizado uma folha para cada esp?cie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
? 2? O lan?amento ser? feito nos quadros e nas colunas pr?prias, da seguinte forma:
I - quadro "Produto": identifica??o da mercadoria, como definida no par?grafo anterior;
II - quadro "Unidade": especifica??o da unidade (quilograma, metros, litros, d?zias, etc.) de acordo com a legisla??o do IPI;
III - quadro "Classifica??o Fiscal": indica??o da posi??o, subposi??o, item e al?quota previstos pela legisla??o do IPI;
IV - coluna sob o t?tulo "Documento": esp?cie, s?rie, subs?rie, n?mero e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada opera??o;
V - coluna sob o t?tulo "Lan?amento": n?mero e folha do Livro Registro de Entradas ou do Livro Registro de Sa?das em que o documento fiscal tenha sido lan?ado, bem como a respectiva codifica??o cont?bil e fiscal, quando for o caso;
VI - coluna sob o t?tulo "Entradas":
a) coluna "Produ??o no Pr?prio Estabelecimento": quantidade de produtos industrializados no pr?prio estabelecimento, sendo, por?m, facultado o lan?amento de totais di?rios, sob o t?tulo "Entradas", caso em que fica dispensada a escritura??o das colunas "Documento" e "Lan?amento" exce??o feita ? coluna "Data";
b) coluna "Produ??o em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para este fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias n?o classificadas nas al?neas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrializa??o e posterior retorno, consignando se o fato, nesta ?ltima hip?tese, na coluna "Observa??es";
d) coluna "Valor": base de c?lculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar cr?dito desse tributo; se a entrada n?o gerar cr?dito ou quando se tratar de mercadoria n?o sujeita ao mencionado tributo, ser? registrado o valor total atribu?do ?s mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, se for o caso;
VII - coluna sob o t?tulo "Sa?das":
a) coluna "Produ??o no Pr?prio Estabelecimento": em se tratando de mat?ria prima, produto intermedi?rio e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabrica??o, para industrializa??o no pr?prio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade sa?da, a qualquer t?tulo, de produto industrializado no pr?prio estabelecimento, caso em que ser? dispensada a escritura??o das colunas "Documento" e "Lan?amento", exce??o feita ? coluna "Data";
b) coluna "Produ??o em Outro Estabelecimento": em se tratando de mat?ria prima, produto intermedi?rio e material de embalagem, a quantidade sa?da para industrializa??o em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade sa?da, a qualquer t?tulo, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias sa?das, a qualquer t?tulo, n?o compreendidas nas al?neas anteriores;
d) coluna "Valor": base de c?lculo do IPI; se a sa?da ocorrer sem a incid?ncia do imposto, ser? registrado o valor total atribu?do ?s mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, ap?s cada lan?amento de entrada ou de sa?da, podendo este procedimento ser substitu?do por lan?amento di?rio;
IX - coluna "Observa??es": anota??es diversas.
? 3? Quando se tratar de industrializa??o no pr?prio estabelecimento, ser? dispensada a indica??o dos valores relativamente ?s opera??es mencionadas na al?nea a do inciso VI e na primeira parte da al?nea a do inciso VII, do par?grafo anterior.
? 4? A entrada de mercadorias ou bens para serem integradas ao ativo permanente ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento n?o ser? escriturada no livro de que trata esta Se??o.
? 5? Quando a escritura??o for feita por interm?dio de Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados, aplicar se ?o os dispositivos contidos nos artigos 315 a 319 deste Regulamento.
? 6? O disposto no inciso III do par?grafo 2? do "caput" deste artigo, n?o se aplica aos estabelecimentos comerciais n?o equiparadas aos industriais.
? 7? O Livro Registro de Controle de Produ??o e do Estoque poder?, a crit?rio da SUBIEF, ser substitu?do por fichas, as quais dever?o ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substitu?do;
II - numeradas tipograficamente, observando se, quando ? numera??o, o disposto no art. 177 deste Regulamento.
? 8? Na hip?tese do par?grafo anterior, dever? ser previamente visada pela reparti??o do Fisco Estadual, a ficha ?ndice, onde, observada a ordem num?rica crescente, ser? registrada a utiliza??o de cada ficha, devendo estes dados estar sempre atualizados.
? 9? Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legisla??o do IPI e os atacadistas que possu?rem controle quantitativos de mercadorias que permitam a perfeita apura??o dos estoques permanentes, poder?o utilizar esses controles em substitui??o ao Livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque, desde que atendam ?s seguintes exig?ncias:
I - o estabelecimento que optar pela substitui??o a que se refere este par?grafo dever? comunicar esta op??o, por escrito, ? Secretaria de Receita Federal e ? SUBIEF, anexando modelos dos formul?rios adotados;
II - o estabelecimento que optar pelo que disp?e este artigo fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, os controles substitutivos;
III - para a obten??o dos dados destinados ao preenchimento da declara??o de informa??o do IPI, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pelo disposto neste par?grafo, poder?o adaptar os seus modelos colunas para indica??o do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas sa?das de mercadorias;
IV - o estabelecimento que optar pela substitui??o dever? manter sempre atualizada uma ficha ?ndice ou equivalente.
? 10. As mercadorias que tenham pequena express?o na composi??o do produto final, tanto em termos f?sicos quanto em valor, poder?o ser agrupadas numa folha ou ficha, desde que se enquadrem numa posi??o da tabela anexa ao Regulamento do IPI.
? 11. Os estabelecimentos atacadistas n?o equiparados a produtores industriais e obrigados ? ado??o do livro mencionado no "caput" deste artigo, conforme prev? o ? 3? do art. 329, ficam dispensados da escritura??o das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplifica??es.
? 12. A escritura??o do Livro Registro de Controle da Produ??o e do Estoque ou das fichas referidas nos ?? 7? e 8? deste artigo n?o poder? sofrer atraso superior a 15 (quinze) dias.
? 13. No ?ltimo dia de cada m?s, dever?o ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Sa?das", apurando o saldo das quantidades em estoque que ser? transportado para o m?s seguinte.
Se??o IX - Do Livro de Movimenta??o de Combust?veis
Art. 348. O Livro de Movimenta??o de Combust?veis LMC destina se ao registro di?rio, pelo posto revendedor, das compras e vendas de gasolina, ?leo diesel, ?lcool et?lico hidratado carburante e mistura de metanol/etanol/gasolina, devendo sua escritura??o ser efetuada conforme as normas estabelecidas pela Ag?ncia Nacional do Petr?leo, G?s Natural e Biocombust?veis - ANP (Ajuste SINIEF 01/92). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.980, de 23.01.2008, DOE SE de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 348. O Livro de Movimenta??o de Combust?veis LMC, destina se ao registro di?rio pelo posto revendedor, das compras e vendas de gasolina, ?leo diesel, ?lcool et?lico hidratado carburante e mistura de metanol/etanol/gasolina, devendo sua escritura??o ser efetuada conforme as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combust?veis DNC (Ajuste SINIEF 01/92)."
? 1? A utiliza??o do Livro de Movimenta??o de Combust?veis n?o dispensa o posto revendedor de manter e escriturar os demais livros fiscais. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 24.980, de 23.01.2008, DOE SE de 25.01.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007)
? 2? As aferi??es solicitadas pelo item 5.5 do LCM, conforme Anexo LXVII desse Regulamento, devem ser comprovadas atrav?s da emiss?o de documento fiscal relativamente ? sa?da, bem como ao retorno do produto ao tanque de combust?vel. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.980, de 23.01.2008, DOE SE de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)
? 3? Ser? desconsiderada a aferi??o registrada no LMC que n?o tenha sido feita em conformidade com o disposto no par?grafo anterior. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.834, de 06.01.2010, DOE SE de 07.01.2010)
Se??o X - Do Livro de Movimenta??o de Produtos
Art. 349. O Livro de Movimenta??o de Produtos - LMP destina-se ao registro di?rio, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navega??o Interior - TRRNI, dos estoques e das movimenta??es de compra e venda de ?leo diesel, querosene iluminante e ?leos combust?veis, conforme Modelo constante do Anexo XXVI deste Regulamento (Ajuste SINIEF 04/01).
CAP?TULO IV - -A (Ajuste SINIEF n? 02/2009) (Reda??o dada ao t?tulo do Cap?tulo pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
?? "CAP?TULO IV-A
?? ESCRITURA??O FISCAL DIGITAL
?? (Cap?tulo acrescentado pelo Decreto n? 24.913, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007)"
Se??o I - Da Institui??o da EFD (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Art. 349-A. Fica institu?da a Escritura??o Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escritura??o de documentos fiscais, bem como no registro de apura??o de impostos referentes ?s opera??es e presta??es praticadas pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF n? 02/2009) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 349-A. Fica institu?da a Escritura??o Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escritura??o de documentos fiscais, bem como no registro de apura??o de impostos referentes ?s opera??es e presta??es praticadas pelo contribuinte. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 24.913, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007)"
? 1? A Escritura??o Fiscal Digital - EFD, comp?e-se da totalidade das informa??es, em meio digital, necess?rias ? apura??o dos impostos referentes ?s opera??es e presta??es praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administra??o tribut?ria neste Estado e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Considera-se a EFD v?lida para os efeitos fiscais ap?s a confirma??o de recebimento do arquivo que a cont?m. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.913, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007)"
? 2? Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jur?dica da EFD, as informa??es a que se refere o ? 1? deste artigo ser?o prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? A recep??o e valida??o dos dados relativos ? EFD ser?o realizadas no ambiente nacional do Sistema P?blico de Escritura??o Digital - SPED, institu?do pelo Decreto (Federal) n? 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmiss?o ? respectiva unidade federada (Conv. ICMS n? 123/07). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.984, de 25.01.2008, DOE SE de 28.01.2008, rep. DOE SE de 27.02.2008)"
? 3? O contribuinte dever? utilizar a EFD para efetuar a escritura??o do (Ajuste SINIEF 02/2010):
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Sa?das;
III - Livro Registro de Invent?rio;
IV - Livro Registro de Apura??o do IPI;
V - Livro Registro de Apura??o do ICMS;
VI - documento Controle de Cr?dito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.123, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? O contribuinte dever? utilizar a EFD para efetuar a escritura??o dos seguintes livros fiscais:
??I - Registro de Entradas;
??II - Registro de Sa?das;
??III - Registro de Invent?rio;
??IV - Registro de Apura??o do IPI;
??V - Registro de Apura??o do ICMS. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)"
??"? 3? Observados os padr?es fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto ? valida??o, disponibilidade permanente, seguran?a e redund?ncia, faculta-se ?s Secretarias Estaduais de Fazenda, Finan?as, Receita ou Tributa??o dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos ? EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmiss?o ao ambiente nacional SPED (Conv. ICMS 123/07). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.984, de 25.01.2008, DOE SE de 28.01.2008, rep. DOE SE de 27.02.2008)"
? 4? (Suprimido pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, indicar? os contribuintes que inicialmente ficam obrigados a efetuar a escritura??o fiscal digital prevista neste Cap?tulo. (Antigo par?grafo 2? renomeado pelo Decreto n? 24.984, de 25.01.2008, DOE SE de 28.01.2008, rep. DOE SE de 27.02.2008, e acrescentado pelo Decreto n? 24.913, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007)"
Art. 349-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado ? EFD a escritura??o dos livros e do documento mencionado no ? 3? do art. 349-A em discord?ncia com o disposto neste Cap?tulo. (NR) (Ajuste SINIEF n? 5/2010) (Reda??o dada ao artigo Decreto n? 27.360, de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 349-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado ? EFD a escritura??o dos livros mencionados no 3? do art. 349-A deste Regulamento em discord?ncia com o disposto neste Cap?tulo. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)"
??"Art. 349-B. O arquivo dever? ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-Estrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.913, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007)"
Se??o II - Da Obrigatoriedade (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Art. 349-C. O Secret?rio de Estado da Fazenda indicar? gradativamente, at? 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escritura??o Fiscal Digital - EFD (Protocolo ICMS n? 03/2011). (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.908, de 28.06.2011, DOE SE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 349-C. A EFD ser? obrigat?ria, a partir de 1? de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)"
??"Art. 349-C. A Escritura??o Fiscal Digital ? de uso obrigat?rio a partir de 1? de janeiro de 2009 para os contribuintes do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS (Conv. ICMS 13/08). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 25.335, de 03.06.2008, DOE SE de 04.06.2008)"
??"Art. 349-C. A Escritura??o Fiscal Digital ? de uso obrigat?rio para os contribuintes do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 24.913, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007)"
? 1? A obrigatoriedade do uso da EFD n?o se aplica ?s Microempresas e ?s Empresas de Pequeno Porte, prevista na Lei Complementar n? 123 de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS n? 03/2011). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.908, de 28.06.2011, DOE SE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??? 1? Mediante celebra??o de Protocolo ICMS, a Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST, da SEFAZ poder?:
??I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econ?micos; ou
??II - indicar os contribuintes obrigados ? EFD, tornando a utiliza??o facultativa aos demais. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
??"? 1? O contribuinte poder? ser dispensado da obriga??o estabelecida no art. 349-C, desde que a dispensa seja autorizada pelo Fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.913, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007)"
? 2? A cria??o de filiais por empresas j? obrigadas ? EFD, implica necessariamente na obrigatoriedade daquela a partir do in?cio de suas atividades. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.908, de 28.06.2011, DOE SE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? O contribuinte que n?o esteja obrigado ? EFD poder? optar por utiliz?-la, de forma irretrat?vel, mediante requerimento dirigido ? SUPERGEST. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)"
??"? 2? O contribuinte obrigado ? EFD, fica dispensado das obriga??es de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv?nio ICMS n? 57/95. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.913, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007)"
? 3? No caso de fus?o, incorpora??o ou cis?o, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende ? empresa incorporadora, cindida ou resultante da cis?o ou fus?o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.908, de 28.06.2011, DOE SE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? A dispensa concedida nos termos do ? 1? deste artigo poder? ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da SUPERGEST. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)"
? 4? A escritura??o do documento Controle de Cr?dito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento, ser? obrigat?ria a partir de 1? de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF n? 02/2010). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.908, de 28.06.2011, DOE SE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? No caso de fus?o, incorpora??o ou cis?o, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende ? empresa incorporadora, cindida ou resultante da cis?o ou fus?o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)"
? 5? (Suprimido pelo Decreto n? 27.908, de 28.06.2011, DOE SE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? A escritura??o do documento Controle de Cr?dito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento, ser? obrigat?ria a partir de 1? de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF 02/2010). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.123, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)"
Se??o III - Da Presta??o e da Guarda de Informa??es (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Art. 349-D. O arquivo digital da EFD ser? gerado pelo contribuinte de acordo com as especifica??es do leiaute definido em Ato COTEPE e conter? a totalidade das informa??es econ?mico-fiscais e cont?beis correspondentes ao per?odo compreendido entre o primeiro e o ?ltimo dia do m?s.
? 1? Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informa??es:
I - as relativas ?s entradas e sa?das de mercadorias bem como aos servi?os prestados e tomados, incluindo a descri??o dos itens de mercadorias, produtos e servi?os;
II - as relativas ? quantidade, descri??o e valores de mercadorias, mat?rias-primas, produtos intermedi?rios, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabrica??o, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informa??o que repercuta no invent?rio f?sico e cont?bil, na apura??o, no pagamento ou na cobran?a de tributos de compet?ncia dos entes conveniados ou outras de interesse da SEFAZ.
? 2? Qualquer situa??o de exce??o na tributa??o do ICMS, tais como isen??o, imunidade, n?o-incid?ncia, diferimento ou suspens?o do recolhimento, tamb?m deve ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
? 3? As informa??es dever?o ser prestadas sob o enfoque do declarante. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 349-D. Fica recepcionado, para efeitos do disposto neste Cap?tulo, o Manual de Orienta??o previsto no Ato Cotepe n? 09, de 18 de abril de 2008, dispon?vel no site www.sefaz.se.gov.br.
??Par?grafo ?nico. O Ato Cotepe de que trata o "caput" deste artigo definir? os documentos fiscais, as especifica??es t?cnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conter? informa??es fiscais e cont?beis, bem como quaisquer outras informa??es que venham a repercutir na apura??o, pagamento ou cobran?a de tributos de compet?ncia dos entes conveniados (Conv. ICMS 13/08). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 25.335, de 03.06.2008, DOE SE de 04.06.2008)"
??"Art. 349-D. Fica recepcionado para efeitos do disposto neste Decreto o Manual de Orienta??o previsto no Ato Cotepe n? 11, de 11 de junho de 2007, dispon?vel no site www.sefaz.se.gov.br.
??Par?grafo ?nico. O Ato Cotepe de que trata o "caput" deste artigo definir? os documentos fiscais, as especifica??es t?cnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conter? informa??es fiscais e cont?beis, bem como quaisquer outras informa??es que venham a repercutir na apura??o, pagamento ou cobran?a de tributos de compet?ncia dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 349-C estar?o obrigados ao mesmo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.913, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007)"
Art. 349-E. Compete a SUPERGEST a atribui??o de perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 349-E. O contribuinte deve manter EFD distinta para cada estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.913, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007)"
Art. 349-F. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, ag?ncia, dep?sito, f?brica ou outro qualquer, dever? prestar as informa??es relativas a EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apura??o dos impostos ou a escritura??o cont?bil seja efetuada de forma centralizada. Par?grafo ?nico. O disposto no caput n?o se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposi??o em Conv?nio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscri??o centralizada. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 349-F. O arquivo digital deve conter as informa??es dos per?odos de apura??o do imposto e ser? gerado e mantido dentro do prazo decadencial do cr?dito tribut?rio.
??Par?grafo ?nico. O contribuinte deve manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem ? escritura??o, pelo prazo decadencial do cr?dito tribut?rio, observados os requisitos de autenticidade e seguran?a nela previstos. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.913, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007)"
Art. 349-G. O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Cap?tulo, observando os requisitos de seguran?a, autenticidade, integridade e validade jur?dica, pelo mesmo decadencial estabelecido na legisla??o tribut?ria para a guarda dos documentos fiscais.
Par?grafo ?nico. A gera??o, o armazenamento e o envio do arquivo digital n?o dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem ?s informa??es nele constantes, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 349-G. A escritura??o prevista na forma deste Decreto substitui a escritura??o e impress?o dos seguintes livros:
??I - Registro de Entradas;
??II - Registro de Sa?das;
??III - Registro de Invent?rio;
??IV - Registro de Apura??o do IPI;
??V - Registro de Apura??o do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.913, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007)"
Se??o IV - Da Gera??o e Envio do Arquivo Digital da EFD (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Art. 349-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE ser? estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informa??es a que se refere o ? 1? do art. 349-D deste Regulamento.
Par?grafo ?nico. Os registros a que se refere o caput constituem-se da grava??o, em meio digital, das informa??es contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer t?tulo em meio f?sico ou digital, al?m de classifica??es e ajustes efetuados pelo pr?prio contribuinte e de outras informa??es de interesse fiscal. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 349-H. Fica assegurado o compartilhamento das informa??es relativas ?s escritura??es fiscal e cont?bil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localiza??o dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escritura??es sejam centralizadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.913, de 20.12.2007, DOE SE de 21.12.2007)"
Art. 349-I. Para fins do disposto neste Cap?tulo aplicam-se as seguintes tabelas e c?digos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Munic?pios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat?stica - IBGE;
III - C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es - CFOP constante da Tabela I do Anexo XV deste Regulamento;
IV - C?digo de Situa??o Tribut?ria - CST constante da Tabela II do Anexo XV deste Regulamento;
V - outras tabelas e c?digos que venham a ser estabelecidas pela SEFAZ.
? 1? A SEFAZ divulgar?, por ato do Secret?rio da Fazenda, as tabelas de ajustes do lan?amento e apura??o do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.
? 2? Na hip?tese da n?o divulga??o das tabelas mencionadas no ? 1? do caput, ser?o adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Art. 349-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte dever? ser submetido ? valida??o de consist?ncia de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Valida??o e Assinatura da Escritura??o Fiscal Digital - PVA-EFD que ser? disponibilizado na Internet pelo s?tio www.sefaz.se.gov.br.
? 1? O PVA-EFD tamb?m dever? ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.
? 2? Considera-se valida??o de consist?ncia de leiaute do arquivo:
I - a conson?ncia da estrutura l?gica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orienta??es e especifica??es t?cnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consist?ncia aritm?tica e l?gica das informa??es prestadas.
? 3? O procedimento de valida??o e assinatura dever? ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema P?blico de Escritura??o Digital - SPED.
? 4? Fica vedada ? gera??o e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Art. 349-K. O arquivo digital da EFD ser? enviado na forma prevista no ? 1? do art. 349-J, deste Regulamento e sua recep??o ser? precedida no m?nimo das seguintes verifica??es:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da exist?ncia de arquivo j? recepcionado para o mesmo per?odo de refer?ncia;
V - da vers?o do PVA-EFD e tabelas utilizadas. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
? 1? Efetuadas as verifica??es previstas no caput deste artigo, ser? automaticamente expedida pela SEFAZ, por meio do PVA-EFD, comunica??o ao respectivo declarante quanto ? ocorr?ncia de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recep??o, hip?tese em que a causa ser? informada;
II - regular recep??o do arquivo, hip?tese em que ser? emitido recibo de entrega, nos termos do ? 1? do art. 349-N deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
? 2? Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o ? 3? do art. 349-A deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega. (NR) (Ajuste SINIEF n? 05/2010) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.360, de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Consideram-se escriturados os livros de que trata o ? 3? do art.349-A deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)"
? 3? A recep??o do arquivo digital da EFD n?o implicar? no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informa??es prestadas, nem na homologa??o da apura??o do imposto efetuada pelo contribuinte. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Art. 349-L. O Secret?rio de Estado da Fazenda estabelecer? o prazo para entrega do arquivo digital de que trata este Cap?tulo, bem como o prazo para retifica??o da mesma pelo contribuinte.
? 1? Na hip?tese da gera??o e envio do arquivo digital para retifica??o da EFD, dever? ser observado o disposto nos arts. 349-H a 349-K deste Regulamento.
? 2? N?o ser? permitido o envio de arquivo digital complementar. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Art. 349-M. Para fins do cumprimento das obriga??es estabelecidas neste Cap?tulo, o contribuinte deve entregar o arquivo digital da EFD de cada per?odo apenas uma ?nica vez, salvo a entrega com finalidade de retifica??o de que trata o art. 349-L deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Se??o V - Da Recep??o e Retransmiss?o dos Dados pela Administra??o Tribut?ria (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Art. 349-N. A recep??o do arquivo digital da EFD ser? centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
? 1? Observado o disposto no art. 349-K, ser? gerado recibo de entrega com n?mero de identifica??o somente ap?s o aceite do arquivo transmitido.
? 2? Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED de contribuintes sergipanos ser? imediatamente retransmitidos para este Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Art. 349-O. Fica assegurado o compartilhamento entre os usu?rios do SPED das informa??es relativas ?s opera??es e presta??es interestaduais e ? apura??o de substitui??o tribut?ria interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recep??o dos arquivos.
? 1? O ambiente nacional do SPED ser? respons?vel pela gera??o e envio a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe de novos arquivos digitais contendo as informa??es de que trata o caput deste artigo.
? 2? Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jur?dica do arquivo de que trata o par?grafo anterior, este ser? assinado digitalmente pelo remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Art. 349-P. O ambiente nacional SPED administrar? a recep??o geral dos arquivos digitais da EFD. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Se??o VI - Das Disposi??es Transit?rias (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Art. 349-Q. Contribuinte obrigado a entregar o arquivo da Escritura??o Fiscal Digital, deve continuar apresentado, dentro do prazo estabelecido por ato do Secret?rio da Fazenda, a Declara??o de Informa??o do Contribuinte DIC, at? que seja enviado o primeiro arquivo digital. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Par?grafo ?nico. O contribuinte substituto inscrito no CACESE obrigado a Escritura??o Fiscal Digital - EFD, deve continuar a entregar dento do prazo estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda o arquivo sintegra at? 31.12.2013. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.908, de 28.06.2011, DOE SE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Art. 349-R. O Secret?rio de Estado da Fazenda poder? exigir do contribuinte obrigado a Escritura??o Fiscal Digital - EFD, que o mesmo continue a entregar a Declara??o de Informa??es do Contribuinte - DIC. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.908, de 28.06.2011, DOE SE de 30.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota:
??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 349-R. O Secret?rio de Estado da Fazenda divulgar? a data a partir da qual o contribuinte obrigado a EFD ser? dispensado de entregar os arquivos estabelecidos na Portaria n? 531/2002. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)"
??2) Ver Portaria SEFAZ n? 712, de 02.10.2009, DOE SE de 20.10.2009, que disp?e sobre a obrigatoriedade de entrega simult?nea em car?ter excepcional, dos arquivos da Escritura??o Fiscal Digital - EFD e da Declara??o de Informa??o do Contribuinte - DIC, referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a dezembro de 2009.
Art. 349-S. A SEFAZ poder? dispensar o contribuinte obrigado ? EFD da entrega dos documentos de informa??o e da apura??o do imposto previstos na Se??o X do Cap?tulo IV do T?tulo II do Livro I e no T?tulo V do Livro II deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Se??o VII - Das Disposi??es Finais (Se??o acrescentada pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Art. 349-T. Aplicam-se ? EFD, no que couber: (Acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
I - as normas deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
II - a legisla??o tribut?ria nacional e a deste Regulamento, inclusive no que se refere ? aplica??o de penalidades por infra??es. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
III - as regras estabelecidas no art. 49 deste Regulamento, no tocante ? escritura??o do CIAP, Anexo XXI deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.123, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Par?grafo ?nico. N?o se aplicam aos contribuintes obrigados ? EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento: (Acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
I - os incisos I, II, III, IV, VIII e IX, do art. 329; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
II - o ? 8? do art. 329, os arts. 330, 331, 334, e os ?? 4?-A, 5? e 6? do art. 339, deste Regulamento, relativamente aos Livros e documentos fiscais de que trata o ? 3? do art. 349-A (Ajuste SINIEF n? 05/2010); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.360, de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - o ? 8? do art. 329 e os arts. 330, 331 e 334 deste Regulamento, relativamente aos Livros de que trata o ? 3? do art. 349-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.275, de 17.07.2009, DOE SE de 20.07.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)"
III - (Revogado pelo Decreto n? 27.360, de 06.09.2010, DOE SE de 08.09.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - O ? 6? do art. 49 do Regulamento do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.123, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)"