Decreto nº 18955 DE 22/12/1997
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 1997
ANEXO I - DO Decreto nº 18.955, de 22 de Dezembro de 1997 | ANEXO I |
CADERNO II - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO | CADERNO II |
CADERNO III - CRÉDITO PRESUMIDO | CADERNO III |
CADERNO IV - SUSPENSÃO | CADERNO IV |
CADERNO V - DIFERIMENTO | CADERNO V |
ANEXO I - do Decreto nº 18.955, de 22 de Dezembro de 1997
Caderno II - Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA | ||||||||||||||||||||
1 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 38140 DE 20/04/2017): 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, com os produtos relacionados a seguir: I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); II - veículos espaciais; III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); IV - paraquedas; V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; VI - simuladores de voo e similares; VII - equipamentos de apoio no solo; VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII; X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX; XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II. Nota: Redação Anterior:23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, com os produtos relacionados a seguir:
1. aviões: 2. helicópteros; 3. planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; 4. pára-quedas giratórios; 5. outras aeronaves; 6. simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas; 7. pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; 8. catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas; 9. partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens 1,2,3,4,5,11 e 12; 10. equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
11. aviões militares: 12. helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 13. partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1,2,3,4,5,11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; |
ICMS 29/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2019 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 28/2015 ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 148/07 ICMS 139/05 ICMS 106/05 ICMS 18/05 ICMS 30/03 ICMS 10/01 ICMS 06/00 ICMS 05/99 ICMS 23/98 ICMS 121/97 ICMS 80/96 ICMS 45/96 ICMS 14/96 ICMS 121/95 ICMS 124/93 ICMS 148/92 ICMS 75/91 |
01.04.2021 a 31.12.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 29.07.2019 a 31.10.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. Até 31/05/2017 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
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1.1 |
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 38140 DE 20/04/2017): Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do caput deste item, serão observadas as seguintes definições: I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado; II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível; III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação; IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação; V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput deste item; VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem; VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes; VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas; IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos; X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados; XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos I a IX do caput deste item, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização; XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra; XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar, não alcançando os veículos de uso recreativo; XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais. |
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Nota: Redação Anterior:
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1.2 |
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 38140 DE 20/04/2017): O disposto nos incisos IX, X e XI do caput deste item só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o subitem 1.3 e desde que os produtos se destinem a: I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. |
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Nota: Redação Anterior:
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39559 DE 20/12/2018): | |||||||||||||||||||||||
1.3 | O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. | ||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1.3 / O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. / 1.3 / A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das Unidades Federadas envolvidas. / ICMS 121/03 / a partir de 06/01/04 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 24407 de 11/02/2004). |
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1.4 |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 38140 DE 20/04/2017): A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação do Distrito Federal. |
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NOTA 1 - Nas operações de importação com aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas deltas e ultraleves, suas peças e acessórios a base de cálculo fica reduzida para 16%. NOTA 2 - A nova redação ao subitem 1.2 foi dada pelo Conv. ICMS 32/99. (ICMS 32/99 a partir de 1º/08/99) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 20646 de 24/09/1999). NOTA 3 - A vigência do Conv. ICMS 32/99 foi alterada pelo Conv. ICMS 65/99. (ICMS 65/99 A partir de 1º/01/00) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 20931 de 30/12/1999). NOTA 4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 17/11/99, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Conv. ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 32/99. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 20931 de 30/12/1999). NOTA 5 - A vigência do Convênio ICMS 32/99 foi alterada para 01/07/2000 pelo Convênio ICMS 06/00. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 21400 de 01/08/2000). NOTA 6 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 24/04/00, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 21400 de 01/08/2000). NOTA 7 - O Convênio ICMS 06/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 21400 de 01/08/2000). NOTA 8 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001). NOTA 9 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006. NOTA 10 - O Convênio ICMS 106/05, de 30 de setembro de 2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/05, de 21/10/05, D.O.U. de 24/10/05. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006. NOTA 11 - O Convênio ICMS 139/05, de 16 de dezembro de 2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/06, de 06/01/06, DOU DE 09/01/06. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27017 de 20/07/2006). NOTA 12 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). NOTA 13 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 14 - O Convênio ICMS 71/08. de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 15 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 16 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). Nota 17 - O Convênio ICMS 25, de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03,de 24 de abril de 2009, DOU de 27/04/09 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30817 de 17/09/2009). NOTA 18 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 75/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 19 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 75/94, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 20 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 75/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 21 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 75/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 22 - O Convênio ICMS 28/2015 , de 22 de abril de 2015, que altera o Convênio ICMS 75/1991 , foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CON- FAZ nº 10/2015, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.105, de 2016. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38140 DE 20/04/2017). NOTA 23 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 75/1991 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). |
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NOTA 24 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 75 , de 5 de dezembro de 1991, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||||||||||||||||||||||
NOTA 25 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 75 , de 5 de dezembro de 1991, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||||||||||||||||||||||
NOTA 26 - O Convênio ICMS 29 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 75 , de 5 de dezembro de 1991, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.311 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||||||||||||||||||||||
2 | 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove por cento), nas operações internas com eqüinos puro sangue. | ICMS 50/92 | Indeterminado | ||||||||||||||||||||
2.1 | O disposto no item não se aplica às operações com eqüinos puro sangue inglês. | ||||||||||||||||||||||
3 |
50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite pasteurizado tipo "c", destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais. (Redação dada pelo Decreto nº 20931 de 30/12/1999). |
ICMS 36/94 ICMS 124/93 ICMS 78/91 ICM 46/87 ICM 14/84 ICM 25/83 |
indeterminado | ||||||||||||||||||||
3.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||||||||||||||||||||||
NOTA 1 - Ao benefício previsto no item, exceto o do subitem 3.1, aplica-se, também, a redução prevista no item 11 deste Caderno. NOTA 2 - A alteração do item terá vigência a partir de 1º/01/00. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 20931 de 30/12/1999). NOTA 3 - Fica excluído do item o leite pasteurizado UHT. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 20977 de 27/01/2000). |
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
4 |
73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais; e 51,76% nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 . (Redação dada pelo Decreto Nº 43390 DE 31/05/2022). Nota: Redação Anterior:73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais; e 51,76% nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112, de 9 de julho de 2010. (Redação dada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). Nota: Redação Anterior: 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112, de 9 de julho de 2010. (Redação dada pelo Decreto N° 32947 de 30/05/2011). 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91. de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112. de 9 de julho de 2010. |
ICMS 129/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43390 DE 31/05/2022). ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 133/2019 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 27/2015 ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 112/10 ICMS 55/10 ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 89/09 |
A partir de 1º/2010/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43390 DE 31/05/2022). 01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 29.07.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/06/2015 a 31/12/2015 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). a partir de 0l/09/10
a partir de 23/04/10 |
4.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
4.2 | Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no Distrito Federal das mercadorias a que se refere o item, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária total corresponde à das operações internas. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 01/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22552 de 22/11/2001).
NOTA 2 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 742/01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22552 de 22/11/2001). NOTA 3 - O Convênio ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04.(Nota acrescentada pelo Decreto n° 24845 29/07/2004).
NOTA 4 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 29000 de 29/04/2008).
NOTA 5 - O Convênio ICMS 149/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 29000 de 29/04/2008).
NOTA 6 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08 (Nota acrescentada pelo Decreto n° 29184 de 19/06/2008).
NOTA 7 - O Convênio ICMS 91/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto N° 29547 de 25/09/2008).
NOTA 8 - O Convênio ICMS138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29978 de 28/01/2009).
NOTA 9 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no D.O.U. de 28/07/09.(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 10 - O Convênio ICMS 89/09, de 25 de setembro de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/09, D.O.U. de 15/10/2009. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31182 de 21/12/2009). NOTA 11 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 12 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 13 - Os Convênios ICMS 51/10 e 55/10, de 26/03/2010, que alteram o Convênio ICMS 52/91, foram publicados no DOU de 01/04/2010 e foram ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 32042 de 09/08/2010). NOTA 14 - O Convênio ICMS 112.10, de 09/07/10, que altera o Anexo I do Convenio ICMS 89/09, foi publicado no DOU de 13/07/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/10, publicado no DOU de 30/07/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 32711 de 30/12/2010). NOTA 15 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 52/2091, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 16 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 52/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 17 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 52/1991 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 18 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 52/1991, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
|||
NOTA 19 - O CONVÊNIO 129/2019, QUE ALTERA O CONVÊNIO 52/1991, FOI PUBLICADO NO DOU DE 11.07.2019; RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 9 , DE 26 DE JULHO DE 2019; PUBLICADO NO DOU DE 29.07.2019; E HOMOLOGADO PELO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.356, DE 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43390 DE 31/05/2022). Nota: Redação Anterior:NOTA 19 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 52 , de 26 de setembro de 1991, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). |
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NOTA 20 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 52 , de 26 de setembro de 1991, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). |
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
5 |
32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991. (Redação dada pelo Decreto Nº 43390 DE 31/05/2022). Nota: Redação Anterior:32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112/10, de 9 de julho de 2010. (Redação dada pelo Decreto N° 32947 de 30/05/2011). Nota: Redação Anterior:32.94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto; e. 58.34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas. nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112/10, de 9 de julho de 2010. |
ICMS 129/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43390 DE 31/05/2022). ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 133/2019 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 112/10 ICMS 51/10 ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 89/09 |
A partir de 29/07/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43390 DE 31/05/2022). 01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 29.07.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). A partir de 0l/09/10
a partir de 23/04/10 |
5.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
5.2 | Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no Distrito Federal, das mercadorias a que se refere o item, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária total corresponda a das operações internas | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 01/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22552 de 22/11/2001). NOTA 2 - Os Convênios ICMS 10/01 e 47/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22552 de 22/11/2001).
NOTA 3 - O Convênio ICMS 158/02, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/03, de 08/01/03. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24845 de 29/07/2004).
NOTA 4 - O Convênio ICMS 30/03, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 05/03, de 28/04/03. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24845 de 29/07/2004).
NOTA 5 - O Convênio ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24845 de 29/07/2004).
NOTA 6 - O Convênio ICMS 157, de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU DE 08/01/07. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28178 de 08/08/2007).
NOTA 7 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29000 de 29/04/2008).
NOTA 8 - O Convênio ICMS 149/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29000 de 29/04/2008).
NOTA 9 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08 (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29.184 de 19/06/2008).
NOTA 10 - O Convênio ICMS 91/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29547 de 25/09/2008).
NOTA 11 - O Convênio ICMS138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 12 - O Convênio ICMS 112/08 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/08 de 17/10/08, D.O.U de 20/10/08. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 30631 de 29/07/2009). NOTA 13 - O Convênio ICMS 89/09, de 25 de setembro de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/09, D.O.U. de 15/10/2009 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31182 de 21/12/2009). NOTA 14 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 15 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 52/91, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 16 - O Convênio ICMS 51/10, de 26/03/2010, que altera o Convênio ICMS 52/91, foi publicado no DOU de 01/04/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 32042 de 09/08/2010). NOTA 17 - O Convênio ICMS 112/10, de 09/07/2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS 89/09, foi publicado no DOU de 13/07/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 8/10, publicado no DOU de 30/07/2010. (Redação da nota dada pelo Decreto N° 32947 de 30/05/2011). Nota: Redação Anterior: NOTA 17 - O Convênio ICMS 112/10, de 09/07/2010, que altera o Anexo I do Convênio ICMS 89/09, foi publicado no DOU de 13/07/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº8/10, publicado no DOU de 30/07/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 32711 de 30/12/2010). NOTA 18 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 52/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 19 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 52/1991, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 20 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 52/1991 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 21 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 52/1991, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 22 - O CONVÊNIO 129/2019, QUE ALTERA O CONVÊNIO 52/1991, FOI PUBLICADO NO DOU DE 11.07.2019; RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 9 , DE 26 DE JULHO DE 2019; PUBLICADO NO DOU DE 29.07.2019; E HOMOLOGADO PELO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.356, DE 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43390 DE 31/05/2022). Nota: Redação Anterior:NOTA 22 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 52 , de 26 de setembro de 1991, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). |
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NOTA 23 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 52 , de 26 de setembro de 1991, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). |
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
6 |
5% (cinco por cento) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, desde que:
d) nas operações com veículos usados, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, é facultado ao contribuinte: |
ICMS 151/94 ICMS 33/93 ICMS 154/92 ICMS 80/91 ICM 15/81 |
Indeterminada |
6.1 | O favor fiscal de que trata o item aplica-se, igualmente, às saídas subseqüentes quando recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. | ||
6.2 | Para efeito da base de cálculo prevista no item, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e ainda para as saídas de móveis, motores e vestuário, usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 meses da operação beneficiada. | ||
6.3 |
O benefício fiscal de que trata o item, não abrange:
I - a saída de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados, em relação aos quais o imposto deve, ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento); II - a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem estrangeira, que não tiveram sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador. |
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(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020): | |||
7 |
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 52/93. (Redação dada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001).
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ICMS 127/01 |
de 1º/01/02 a 31/12/02 |
7.1 | O benefício de que trata o item é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte adquirente pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. | ||
7.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
7.3 |
Até 31 de dezembro de 1998 fica permitida aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 7.1. (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 20021 de 21/01/1999). |
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7.4 |
Ficam convalidados, até 09/08/01, os procedimentos adotados de acordo com o Convênio ICMS 28/99 relativamente a veículos classificados na posição NBM/SH que não se encontravam abrangidos pela alteração realizada por meio do Convênio ICMS 61/01. (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001). |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 215/97.
NOTA 2 - Após a celebração do Termo de Acordo Regime Especial a que se refere o subitem 7.1, a Subsecretaria da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, o nome do contribuinte substituído optante e a data de início da fruição do benefício. NOTA 3 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência de 1º/04/98 a 30/06/98.(ICMS 29/98) de 1º/04/98 a 30/06/98 (Redação da nota dada pelo Decreto nº 19234 de 13/05/1998). NOTA 4 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência de 1º/07/98 a 30/09/98. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 19980 de 30/12/1998). NOTA 5 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência no período de 1º/01/98 a 31/09/98. (ICMS 97/98) de 1º/10/98 a 31/12/98 (Redação da nota dada pelo Decreto nº 20021 de 28/01/1999). NOTA 6 - O Convênio ICMS 28/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 414/99. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 20977 de 27/01/2000). NOTA 7 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22308 de 07/08/2001). NOTA 8 - O Convênio ICMS 61/01, que altera e convalida procedimentos do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001). NOTA 9 - O Convênio ICMS 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22675 de 16/01/2002). NOTA 10 - O Convênio ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27 de dezembro de 2002. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23860 de 26/06/2003). |
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(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020): | |||
8 | 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com diamantes e esmeraldas classificadas nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH. |
ICMS 51/01 ICMS10/01 ICMS 05/99 ICMS 23/98 ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 22/95 ICMS 124/93 ICMS 155/92 |
de 1º/08/01 a 31/12/01 de 03/05/01 a 31/07/0 de 1º/05/99 a 30.04.2001 de 1º/04/98 a 30/04/99 de 31/12/92 a 31/03/98 |
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 51/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001).
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(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020): | |||
9 |
70% (setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes, e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
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ICMS 130/03
ICMS 127/01 ICMS 84/00 ICMS 07/00 ICMS 19/99 ICMS 23/98 ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 121/95 ICMS 151/94 ICMS 09/93 |
Sem efeitos a partir de 1º/01/04 |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 21400 de 01/08/2000).
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22308 de 07/08/2001).
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NOTA 3 - O benefício previsto no item teve validade até 31/12/03, e sua prorrogação ou renovação foi vedada pela Lei nº 3.168, de 11/07/03. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24408 de 11/02/2004).
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 130/03 excluiu o Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 09/03. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24408 de 11/02/2004).
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(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020): | |||
10 |
90% (noventa por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25192 de 06/10/2004).
IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25192 de 06/10/2004).
X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00) (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25192 de 06/10/2004). XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25192 de 06/10/2004). XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25192 de 06/10/2004). XIII - Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25192 de 06/10/2004). XIV - Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25192 de 06/10/2004). XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25192 de 06/10/2004). XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25192 de 06/10/2004). XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60) (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25192 de 06/10/2004). |
ICMS 78/03 ICMS147/02 ICMS 04/95 ICMS 76/94 |
Indeterminada |
10.1 | O benefício de que trata o item condiciona-se a adoção do regime de substituição tributária. | ||
10.2 | Nas operações com os produtos referidos no item, não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto no art. 60 inc. V deste Regulamento. | ||
NOTA 1 - Os incisos I, II, III, VI, VII, X, XI, XVI e XVII foram incluídos no item a partir de 1º/01/00. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 20931 de 30/12/1999).
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Nota 2 - O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos a partir de 1º/01/03. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25192 de 06/10/2004).
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Nota 3 - O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos a partir de 15/10/03. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25192 de 06/10/2004).
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(Redação do item dada pelo Decreto nº 31913 de 12/07/2010): | |||
11 |
I - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) na saída interna de: (Revogado pelo Decreto Nº 39506 DE 04/12/2018): a) açúcar cristal; b) alho; (Revogado pelo Decreto Nº 39506 DE 04/12/2018): c) arroz; d) aves vivas (Revogado pelo Decreto Nº 42685 DE 29/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): e) café torrado e moído; f) charque; g) creme vegetal; h) extrato de tomate; (Revogado pelo Decreto Nº 39506 DE 04/12/2018): i) farinha de mandioca; (Revogado pelo Decreto Nº 39506 DE 04/12/2018): j) farinha de trigo, inclusive a pré-misturada; (Revogado pelo Decreto Nº 39506 DE 04/12/2018): k) feijão; l) gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; Nota: Redação Anterior:l) gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas; m) halvarina; n) leite pasteurizado tipo "C; (Revogado pelo Decreto Nº 39506 DE 04/12/2018): o) macarrão espaguete comum; p) margarina vegetal; (Revogado pelo Decreto Nº 39506 DE 04/12/2018): q) óleo de soja; r) rapadura; s) sal refinado; t) sardinha em lata; u) trigo Vide Lei Nº 5745 DE 13/12/2016, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos. II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) na saída interna de pão francês. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39506 DE 04/12/2018): III - 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) na saída interna de: (Redação dada pelo Decreto Nº 40504 DE 10/03/2020). Nota: Redação Anterior:III - 38,89% na saída interna de: (Revogado pelo Decreto Nº 40504 DE 10/03/2020): a) açúcar cristal; b) arroz; c) carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e su na, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40504 DE 10/03/2020). Nota: Redação Anterior:c) carnes resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, simplesmente resfriadas ou congeladas. d) farinha de mandioca; e) farinha de trigo, inclusive a pré-misturada; (Revogado pelo Decreto Nº 40504 DE 10/03/2020): f) feijão; g) macarrão espaguete comum; h) óleo de soja.. i) leite UHT; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 40504 DE 10/03/2020). j) café torrado e moído. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42685 DE 29/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). |
Lei nº 6.421/2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 40504 DE 10/03/2020). Nota: Redação Anterior:ICMS 128/1994 Lei nº 5.745/2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 39506 DE 04/12/2018). Nota: Redação Anterior: ICMS 128/94 |
01.01.2020 a 31.12.2023 (Redação dada pelo Decreto Nº 40504 DE 10/03/2020). Nota: Redação Anterior:Indeterminada 19.12.2016 a 31.12.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 39506 DE 04/12/2018). Nota: Redação Anterior: Indeterminada |
Nota 1. O Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 40/94, de 18 de novembro de 1994, publicado no DODF de 23/11/1994. | |||
12 |
Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item na prestação de serviços de radiochamada: I - 20% (vinte por cento), até 31 de julho de 2002; II - 30% (trinta por cento), de 1º/08/2002 a 31/12/2002; III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º/01/2003. (Redação dada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001). |
ICMS 50/01
ICMS 65/00 |
a partir de 09/08/01
a partir de 25/10/00 |
12.1 |
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte: (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 21900 de 10/01/2001). |
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12.2 |
A opção de que trata o subitem anterior será feita para cada ano civil. (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 21900 de 10/01/2001).
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12.3 |
Fica convalidada a adoção, pelo contribuinte, da redução da base de cálculo para o percentual de 20% no período de 1º.1.2000 a 30.06.2000, com base no Convênio ICMS 86/99, e homologada a adoção do mesmo percentual de redução de base de cálculo durante o período de 1º.7.2000 a 24.10.2000. (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 21900 de 10/01/2001).
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 86/99 com efeitos a partir de 1º.1.2000 revogou o Convênio ICMS 47/99, que só teve vigência até 31.12.99. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 21900 de 10/01/2001).
NOTA 2 - O Convênio ICMS 65/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n. º 625/00. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 21900 de 10/01/2001). NOTA 3 - O Convênio ICMS 50/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001 |
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(Revogado pelo Decreto Nº 35985 DE 10/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014): | |||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 21900 de 10/01/2001): | |||
13 |
Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item na prestação de serviços de televisão por assinatura:
I - 20% (vinte por cento), de 1º/09/1999 a 31/12/1999; |
ICMS 57/99 | de 1º/09/99 a 31/12/01 |
13.1 |
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte: I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação; II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais relativos a entradas tributadas; III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação. |
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13.2 | A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 13.1 será feita para cada ano civil. | ||
13.3 | O descumprimento da condição prevista no inciso III do subitem 13.1 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. | ||
13.4 | Em ocorrendo a situação prevista no subitem anterior, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. | ||
NOTA 1 - O Convênio 56/99, com efeitos a partir de 1º.9.99, revogou o Convênio ICM 05/95.
NOTA 2 - O Convênio ICMS 56/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540/00. |
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14 |
58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador. (Redação do item dada pelo Decreto nº 20931 de 30/12/1999).
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Lei nº 1.254/96 | Indeterminada |
15 | 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna realizada pelos estabelecimentos industriais e atacadistas de papel, formulário contínuo e impressos. | Lei nº 1.254/96 | Indeterminada |
15.1 | O benefício previsto no item não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente. | ||
16 | 0% (zero por cento) nas operações internas com água natural canalizada, promovidas pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, concessionária de serviço público. | ICMS 114/95 | Indeterminada |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 114/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 101/96. | |||
17 | 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte aéreo, destinadas a não contribuinte do imposto. | ICMS 120/96 | Indeterminada |
18 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 99/04) (Redação dada pelo Decreto N° 26532 de 13/01/2006). |
ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 18/05 ICMS 99/04 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). de 1º/05/05 a 30/04/08 a partir de 19/10/04 |
18.1 |
A redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: a) pecuária; b) avicultura; c) agricultura; d) apicultura; e) aqüicultura; f ) cunicultura; g) ranicultura; h) sericultura. |
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18.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
18.2 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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18.3 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001).
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002). NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26532 de 13/01/2006). NOTA 4 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26532 de 13/01/2006). NOTA 5 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 6 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 7 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 08 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 09 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 11 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 12 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
19 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização. |
ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 107/2015 ICMS 27/2015 ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/12 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 18/05 ICMS 21/02 ICMS 58/01 ICMS 10/01 ICMS 05/99 ICMS 100/97 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
01.05.2020 a 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/01/2016 a 30/04/2017 01/06/2015 a 31/12/2015 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.13 a 31.07.13 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
19.1 |
O benefício previsto no item estende-se às saídas: a) promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; b) a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem. |
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19.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
19.2 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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19.3 | O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001).
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002). NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006. NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008 NOTA 6 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 7 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 8 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 9 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/2097, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 13 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 14 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 15 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 16 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 17 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
20 |
40% (Quarenta por cento) na saída interestadual, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 27578 de 28/12/2006).
I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). Nota: Redação Anterior:I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; III - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária. |
ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 107/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). ICMS 27/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). ICMS 17/2011 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). ICMS 100/1997 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/12 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 93/06 ICMS 54/06 ICMS 18/05 ICMS 21/02 ICMS 58/01 ICMS 10/01 ICMS 05/99 ICMS 100/97 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01.01.2016 a 30.04.2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). 28.12.2015 a 31.12.2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.13 a 31.07.13 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
20.1 | Para efeito de aplicação do beneficio previsto no item, entende-se por: | ||
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; | |||
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada, pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; | |||
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação do item dada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002).
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ICMS 20/02 | A partir de 08/04/02 | |
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Item acrescentado pelo Decreto nº 27453 de 29/11/2006).
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ICMS 54/06 | a partir de 01/08/06 | |
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27453 de 29/11/2006).
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ICMS 54/06 | a partir de 01/08/06 | |
20.2 | Este beneficio aplica-se, ainda, á ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contato de produção integrada. | ||
20.3 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
20.3 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. |
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20.4 | O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001).
NOTA 2 - Os Convênios ICMS 20/02 e 21/02 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002). NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006). NOTA 4 - O Convênio ICMS 54/06, de 7 de julho de 2006, foi ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27453 de 29/11/2006). NOTA: 5 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 84, no período de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006. (Convênio ICMS 93/06). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27578 de 28/12/2006). NOTA: 6 O Convênio ICMS 93/06, de 6 de outubro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30.10.2006, DOU de 31.10.2006. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27578 de 28/12/2006). NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 8 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008 NOTA 9 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 10 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 11 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 12 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 16 - O Convênio ICMS 17/2011, de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 05.04.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2011, de 25 de abril de 2011, publicado no DOU de 26.04.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). NOTA 17 - O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, XXXIX, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). NOTA 18 - O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). NOTA 19 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 20 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 21 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 22 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 23 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
21 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do .
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ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020 ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 18/05 ICMS 21/02 ICMS 58/01 ICMS 10/01 ICMS 05/99 ICMS 100/97 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
21.1 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
21.1 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. |
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21.2 | O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001).
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002).
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006.
NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008 NOTA 6 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 7 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 8 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 9 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 13 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 14 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 15 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 16 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 17 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
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40% (quarenta por cento) na saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 16/05) (Redação do item dada pelo Decreto nº 26532 de 13/01/2006). |
ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021).
ICMS 28/2019 ICMS 28/2019 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 18/05 ICMS 16/05 ICMS 58/01 ICMS 10/01 ICMS 05/99 ICMS 100/97 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
22.1 |
Relativamente ao disposto no item, o beneficio não se aplicará: a) se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos pela unidade federada de destino ou pelo órgão competente; b) se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura, ainda que atenda ao padrão acima referido. |
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22.2 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
22.2 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. |
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22.3 | O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
22.4 |
As sementes discriminadas no item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Conv. ICMS 99/04). (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 26532 de 13/01/2006). |
ICMS 99/04 | de 06/08/03 a 06/08/05 |
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001). NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002). NOTA 3 -O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26532 de 13/01/2006). NOTA 4 -O Convênio ICMS 16/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de 25/04/05 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26532 de 13/01/2006). NOTA 5 -O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26532 de 13/01/2006). NOTA 6 - O Convênio ICMS 63/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26532 de 13/01/2006). NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 8 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008 NOTA 9 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 10 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 11 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 12 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 16 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).
NOTA 17 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de |
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NOTA 18 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 19 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 20 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
23 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013). Nota: Redação Anterior:40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada pelo Decreto nº 31183 de 21/12/2009). |
ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 123/2011 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 55/09 ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 152/02 ICMS 21/02 ICMS 58/01 ICMS 10/01 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). A partir de 09.01.2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12 1º/01/10 a 31/01/10 A partir de 1º/08/09 01/08/09 a 31/12/09 01/01/09 a 31/07/09 01/08/08 a 31/12/08 de 01/05/08 a 31/07/08 a partir de 1º.01.2003 de 1º/05/02 a 30/04/05 de 1º/08/01 a 30/04/02 de 1º/05/01 a 31/07/01 |
23.1 |
A redução prevista no item condiciona-se á destinação dos produtos para utilização na: a) pecuária; b) avicultura; c) agricultura; d) apicultura; e) aqüicultura; f) cunicultura; g) ranicultura; h) sericultura. |
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23.2 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
23.2 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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23.3 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - Foi incluído no item o produto alho em pó. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 19980 de 30/12/1998). |
ICMS 40/98 | a partir de 14/07/98 | |
NOTA 2 - Foi incluído no item o produto farelo de girassol. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 20977 de 27/01/2000).
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ICMS 97/99 | a partir de 1º/01/00 | |
NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001).
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NOTA 4 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002).
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NOTA 5 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008).
NOTA 6 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). NOTA 7 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 8 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 9 - Foi incluído no item o produto "óleos de aves". (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31183 de 21/12/2009). NOTA 10 - O Convênio ICMS 55, de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/09 , da 27/07/09, publicado no D.O.U. de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31183 de 21/12/2009). NOTA 11 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 12 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 16 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 17 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 15 - O Convênio ICMS 123/2011, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/2012, publicado no DOU de 09.01.2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21.11.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013). | |||
NOTA 16 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 17 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 18 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
24 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de esterco animal. |
ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 18/05 ICMS 21/02 ICMS 58/01 ICMS 10/01 ICMS 05/99 ICMS 100/97 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
24.1 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
24.1 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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24.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002).
NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006. NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). NOTA 5 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 6 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 7 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 8 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 12 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 13 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 15 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 16 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
25 |
40% (quarenta por cento), na saída interestadual de mudas de plantas.
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ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 18/05 ICMS 21/02 ICMS 58/01 ICMS 10/01 ICMS 05/99 ICMS 100/97 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
25.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
25.1 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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25.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001).
NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002). NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006. NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008 NOTA 6 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 7 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 8 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 9 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/12, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 13 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 14 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 15 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). |
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NOTA 16 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 17 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
26 |
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01 - a partir de 22/10/01). (Redação do item dada pelo Decreto nº 22675 de 16/01/2002).
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ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 18/05 ICMS 21/02 ICMS 58/01 ICMS 10/01 ICMS 08/00 ICMS 05/99 ICMS 100/97 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
26.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
26.1 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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26.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 08/00 incluiu no item 26 o produto marrecos de um dia; (Redação da nota dada pelo Decreto nº 21400 de 01/08/2000).
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ICMS 08/00 | a partir de 24/04/00 | |
NOTA 2 - O Convênio ICMS 08/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 21400 de 01/08/2000).
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NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001).
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NOTA 4 - O Convênio 89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22675 de 16/01/2002).
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ICMS 89/01 | a partir de 22/10/01 | |
NOTA 5 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002).
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NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006).
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NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008).
NOTA 8 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). NOTA 9 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 10 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 11 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 12 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/12. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 16 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 17 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 18 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 19 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 20 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
27 |
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH-3507.90.41. |
ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 19/05 ICMS 21/02 ICMS 58/01 ICMS 10/01 ICMS 05/99 ICMS 100/97 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
27.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
27.1 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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27.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001). NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002). NOTA 3 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006). NOTA 4 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 5 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008 NOTA 6 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/974, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 7 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 8 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 9 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 10 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 11 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 12 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 13 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 14 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 15 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 16 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 17 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
28 |
70% (setenta por cento), na saída interestadual de ração animal;
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ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 107/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). ICMS 27/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 18/05 ICMS 21/02 ICMS 58/01 ICMS 10/01 ICMS 05/99 ICMS 100/97 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2016 a 30.04.2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). 28.12.2015 a 31.12.2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016); Nota: Redação Anterior:a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 26976 de 04/07/2006). |
ICMS 62/2011 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). ICMS 150/05 |
Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016. (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). a partir de 09/01/06 |
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b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado de destino. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013). | ICMS 123/2011 |
Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. A partir de 01.12.2013 |
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Nota: Redação Anterior: b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de destino. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 23999 de 28/08/2003). |
ICMS 57/03 | a partir de 29/07/2003 | |
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. | Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. | ||
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26976 de 04/07/2006).
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ICMS 149/05 |
Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. a partir de 09/01/06 |
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28.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
28.1 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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28.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001). |
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NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 (Redação da nota dada pelo Decreto nº 22675 de 16/01/2002).
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ICMS 89/01 | a partir de 22/10/01 | |
NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002).
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NOTA 4 - Foi incluído na alínea "b" o milheto. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23999 de 28/08/2003).
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ICMS 57/03 | a partir de 29/07/2003 | |
NOTA 5 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006).
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NOTA 6 - Os Convênios ICMS 149/05 e 150/05, ambos de 16 de dezembro de 2005, foram ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/06, de 06/01/06, DOU de 09/01/06. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26976 de 04/07/2006).
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NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008).
NOTA 8 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). NOTA 9 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 10 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 11 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 12 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 14 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 15 - O Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/2012, publicado no DOU de 09/01/2012 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013, publicado no DODF de 21.11.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35044 DE 30/12/2013). NOTA 15 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 16 - O Convênio ICMS 62/2011, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2011, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). NOTA 17 - O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, XXXIX, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). NOTA 18 - O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). NOTA 19 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 20 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 21 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 22 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 23 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
(Item 29 acrescentado pelo Decreto nº 19009 de 27/01/1998): | |||
29 |
75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - Tijolos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados (Código NBM/SH-6904.10.00); |
ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 107/2015 ICMS 27/2015 ICMS 191/2013 ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 148/07 ICMS 124/07 ICMS 10/04 ICMS 21/02 ICMS 07/00 ICMS 05/99 ICMS 23/98 ICMS 121/97 ICMS 102/96 ICMS 151/94 ICMS 96/93 ICMS 50/93 |
01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 29.07.2019 a 31.10.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/01/2016 a 30/04/2017 01/06/2015 a 31/12/2015 01/01/2015 a 31/05/2015 01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
NOTA 1 - No período de 28/05/93 a 31/12/94 a base de cálculo foi reduzida para 75,56% na saída interna, de tijolos e telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da NBM/SH. - Convênio ICMS 50/93 - de 28/05/93 a 31/12/94 NOTA 2 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 539/00. - convênio ICMS 07/00 - de 1º/05/00 a 30/04/02 (Redação da nota dada pelo Decreto nº 21400 de 01/08/2000). NOTA 3 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002). NOTA 4 - O Convênio ICMS 10/04, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 24845 de 29/07/2004). NOTA 5 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). NOTA 7 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 8 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). NOTA 9 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 10 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 11 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 12 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 50/93, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 13 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 50/1993, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 14 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 50/1993 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). |
|||
NOTA 15 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 50 , de 30 de abril de 1993, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 16 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 50 , de 30 de abril de 1993, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 17 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 50 , de 30 de abril de 1993, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020): | |||
(Item 30 acrescentado pelo Decreto nº 19009 de 27/01/1998): | |||
30 |
66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente nos Códigos 7302.10.10 e 73.02.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântida S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa.
|
ICMS 05/99 ICMS 23/98 ICMS 92/97 ICMS 39/97 |
de 1º/05/99 a 30.04.2001 de 1º/04/98 a 30/04/99 de 30/12/97 a 30/04/98 |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 92/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97. | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020): | |||
(Redação do item 31 dada pelo Decreto nº 23860 de 26/06/2003): | |||
31 |
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, e os abaixo relacionados (Convênio ICMS 115, de 07 de dezembro de 2001).
ITEM
1 |
ICMS 93/02 ICMS127/01 ICMS 115/01 |
de 1º/08/02 a 30/09/02 de 1º/01/02 a 31/03/02 a partir de 10/01/02 |
31.1 |
O benefício de que trata o item, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados neste item. (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 23860 de 26/06/2003).
|
ICMS 115/01 | a partir de 10/01/02 |
31.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 20977 de 27/01/2000). | ||
31.3 |
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, fica permitida aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 71. (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 20977 de 27/01/2000).
|
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 20977 de 27/01/2000).
NOTA 2 - Após a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o subitem 7.1, a Subsecretaria da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, o nome do contribuinte substituto optante e a data de início da fruição do benefício. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 20977 de 27/01/2000). NOTA 3 - O período de que trata o subitem 31.3 teve fundamento nos Convênios ICMS 129/97, 29/98, 67/98 e 97/98. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 20977 de 27/01/2000). NOTA 4 - O Convênio ICMS 50/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000. NOTA 5 - O Convênio ICMS 72/00, que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00. NOTA 6 - O Convênio ICMS 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 22675 de 16/01/2002). NOTA 7 - O Convênio ICMS 115/01, de 07/12/01, que altera as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23860 de 26/06/2003). NOTA 8 - O Convênio ICMS 127/01, de 07/12/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992, de 27/12/2002. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23860 de 26/06/2003). NOTA 9 - O Convênio ICMS 93/02, de 30.07.2002, que revigora as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/02, D.O.U. de 20/08/02.(de 1º/08/02 a 30/09/02) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23860 de 26/06/2003). |
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(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020): | |||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 21900 de 10/01/2001): | |||
32 |
Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuadas por:
a) empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos; ou, |
ICMS 58/00 | de 25/10/00 a 31.12.2002 |
32.1 | A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. | ||
32.2 | O benefício previsto no item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos. | ||
32.3 | O percentuais previstos nos incisos II e III do item 32 poderão ser reduzidos para 0% (zero cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade. | ||
32.4 | A lei mencionada no subitem anterior somente se aplica para fins de cálculo do valor ali mencionado com vistas à fruição do benefício de redução da base de cálculo de que trata este item. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n. º 625/00. | |||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001): | |||
33 |
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas saídas internas de pedra britada e de mão.
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ICMS 191/2013 ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 148/07 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). ICMS 124/07 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). ICMS 10/04 ICMS 21/02 ICMS 43/01 ICMS 07/00 ICMS 05/99 ICMS 23/98 ICMS 121/95 ICMS 151/94 ICMS 13/94 |
Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/01/2015 a 31/05/2015 01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
33.1 |
Adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 13/94, a partir de 09/08/01, por meio do Convênio ICMS 43/01.
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 43/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 NOTA 2 - O Convênio ICMS 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 23134 de 30/07/2002). NOTA 3 - O benefício foi prorrogado até 31/10/2007 pelo Convênio ICMS 10/04, ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/04 do CONFAZ. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 25120 de 20/09/2004). NOTA 4 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). NOTA 5 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). NOTA 6 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 13/94, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 7 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 13/94, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). NOTA 8 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 13/94, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 9 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 10 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 13/94, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 11 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 13/94, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 12 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 13/1994, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). |
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(Revogado pelo Decreto Nº 41363 DE 20/10/2020): | |||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 26532 de 13/01/2006): | |||
34 |
20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso. (Conv. ICMS 119/04)
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ICMS 107/2015 ICMS 27/2015 ICMS 191/2013 ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 148/07 ICMS 124/07 ICMS 106/07 ICMS 76/07 ICMS 117/07 ICMS 48/07 ICMS 05/07 ICMS 01/07 |
Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/01/2016 a 30/04/2017 01/06/2015 31/12/2015 01/01/2015 a 31/05/2015 01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
34.1 |
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte: (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 22552 de 22/11/2001). |
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34.2 |
Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 24458 de 16/03/2004). |
ICMS 79/03 | de 1º/11/03 a 31/12/03 |
34.3 |
A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 24458 de 16/03/2004). |
ICMS 79/03 | de 1º/11/03 a 31/12/03 |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.
NOTA 2 - Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à internet efetuadas nos termos do Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2003 até 29 de julho de 2003. As importâncias já recolhidas não serão objeto de restituição ou compensação. (Convênio ICMS 50/03). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24408 de 11/02/2004). NOTA 3 - O Convênio ICMS 50/03, que revigora as disposições do Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/03, publicado no D.O.U. de 29 de julho de 2003. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24408 de 11/02/2004). NOTA 4 - O Convênio ICMS 119/04 que dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 78/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/04, de 31/12/04. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26618 de 08/03/2006). NOTA 5 -O Convênio ICMS 120/04 que prorroga o Convênio ICMS 78/01 até 31/12/06 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/04, de 31/12/04. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26618 de 08/03/2006).
NOTA 6 - O Convênio ICMS 120/04 que prorroga o Convênio ICMS 78/01 até 31/12/06 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZNº 08/04, de 31/12/04. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 26532 de 13/01/2006). NOTA 7 - O Convênio ICMS 01/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2007, de 02/02/07, DOU 05/02/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28123 de 11/07/2007). NOTA 8 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do caput do item 34, no período de 1º de janeiro de 2007 à 5 de fevereiro de 2007. (Convênio ICMS 01/07). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28123 de 11/07/2007). NOTA 9 - O Convênio ICMS 05/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 04/07, de 07/02/07, DOU 08/02/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28123 de 11/07/2007). NOTA 10 - O Convênio ICMS 48/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/07,de 08/05/07, DOU 09/05/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28123 de 11/07/2007). NOTA 11 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). NOTA 12 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). NOTA 12-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29183 de 19/06/2008).
NOTA 13 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07 DOU de 20/11/07. NOTA 14 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). NOTA 15 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 16 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). NOTA 17 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 18 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 19 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 20 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 78/01, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 21 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 78/2001, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). |
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(Redação do item dada pelo Decreto nº 30757 de 28/08/2009): | |||
35 |
94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
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ICMS 6/09 | A partir de 01/08/09 |
35.1 |
O disposto neste item não se aplica: I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; II - à saída com destino à industrialização; III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
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35.2 |
A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no neste item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas: I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário aplicado o percentual previsto neste item; II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado , prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores |
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35.3 |
A apuração da base de cálculo a que se refere o subitem 35.2 será obtida pela aplicação da seguinte expressão: BCST = [(BcR+IPI+Dd)x(1+MVA] na qual: BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio; IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93, dividido por 100 (cem). |
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35.4 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. | ||
35.5 |
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09". |
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NOTA 1 - No período de 1º/11/02 a 27/04/03 o item 35 e o subitem 35.1, vigeram com a seguinte redação: 35. 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores: I - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA, classificado na posição 40.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; II - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, classificado na posição 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. 35.1 O documento fiscal que acobertar as operações indicadas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá: I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI; II - constar no campo “informações complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número do convênio ICMS 127/02. NOTA 2 - O Convênio ICMS 127/02 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 11/10/2002, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14 de outubro de 2002. NOTA 3 - O Convênio 127/02 terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002. NOTA 4 - O Convênio 10/03, de 4 de abril de 2003, produzirá efeitos de 28/04/03 até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. NOTA 5 - O Convênio 10/03, de 4 de abril de 2003, produzirá efeitos de 28/04/03 até 30/04/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS 10/04). (Nota acrescentada pelo Decreto n° 24845 29/07/2004). NOTA 6 - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 10/03, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/07 D.O.U. de 09/05/07. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 28.488 03/12/2007). NOTA 7 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 29000 de 29/04/2008). NOTA 8 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 29000 de 29/04/2008). NOTA 8-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 10/03, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07.(Nota acrescentada pelo Decreto n° 29183 19/06/2008). NOTA 9 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 29000 de 29/04/2008). NOTA 10 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 29000 de 29/04/2008). NOTA 11 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 10/03, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de 20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 29184 de 19/06/2008). NOTA 12 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 10/03, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 29.547 de 25/09/2008). NOTA 13 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 10/03, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 29.978 de 28/01/2009). NOTA 14 - O Convênio ICMS 6, de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03/09, de 24/04/09, publicado no DOU de 27/04/09. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 30.757 de 28/08/2009). |
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(Item 36 acrescentado pelo Decreto N° 23471 de 18/12/2002): | |||
36 |
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.
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ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 18/05 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006). ICMS 106/02 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 24103 de 26/09/2003). ICMS 100/97 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
36.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
36.1 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
||
36.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 106/02 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11 de 14/10/2002. NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006. NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008 NOTA 5 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 6 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 7 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 8 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 12 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 13 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 15 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 16 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23875 de 04/07/2003): | |||
37 |
Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional ao tempo de permanência no país, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional.
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ICMS 58/99 |
de 29/11/02 a 28/11/04 |
37.1 |
O regime especial aduaneiro de admissão temporária será descaracterizado pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente no que diz respeito à:
a)expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país; b)utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa da justificada pra a concessão do benefício; c)perda da mercadoria ou bem. |
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37.2 | O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado importador da mercadoria ou bem, que deverá apresentar garantias em valor equivalente ao montante dos impostos. Será dispensada tal garantia, quando a legislação federal assim o fizer. A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando da sua prorrogação. | ||
37.3 |
O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício.
a)pagamento espontâneo, mediante notificação com prazo de oito dia; b)execução da garantia; c)auto de infração complementar, quanto o valor da garantia for insuficiente para extinção do crédito. |
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37.4 |
O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25120 de 20/09/2004). |
ICMS 66/03 | a partir de 25/09/04 |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13/07/2002. NOTA 2 - Este item 37 é o item 35 anteriormente acrescentado a este Caderno, equivocadamente, pelo Decreto nº 23.471, de 18 de dezembro de 2002, tendo em vista a duplicidade de itens. NOTA 3 - O Convênio ICMS 66/03, de 04 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DODF, de 31/12/03 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 25120 de 20/09/2004). |
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(Redação do caput do item 38 dada pelo Decreto Nº 34235 DE 28/03/2013): | |||
38 |
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas: I – algodão; II – alho; III – animais vivos e pescados; IV – cana de açúcar, melaço e mel de abelha; V – flores; VI – frutas; VII - grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34362 DE 14/05/2013). Nota: Redação Anterior:VII – grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, soja e trigo); VIII – leite fluido, exceto UHT; IX – ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção; X - embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não. |
Lei nº 2.708/2001 |
A partir de 1º.09.2004 A partir de 29.06.2001 |
Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pelo Decreto nº 23875 de 04/07/2003): |
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38 |
Nota: Redação Anterior:
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas: 1 - algodão; 2 - alho; 3 - animais vivos e pescados; 4 - cana de açúcar, melaço e mel de abelha; 5 - flores; 6 - frutas; 7 - grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo); 8 - leite fluido, exceto UHT; 9 - ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção; 10 - embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não. (Redação do item dada pelo Decreto nº 25245 de 20/10/2004). 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas com os produtos agropecuários a seguir relacionados, de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento): Nota: Redação Anterior: 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas realizadas exclusivamente por produtor rural, de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), com os produtos agropecuários a seguir relacionados: 1 - algodão; 2 - alho; 3 - animais vivos para abate e pescados; 4 - cana de açúcar, melaço e mel de abelha; 5 - flores; 6 - frutas; 7 - grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo); 8 - leite fluido, exceto UHT; 9 - ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção. |
Decreto nº 25.005/04 Decreto nº 22.236/01 |
a partir de 1º/09/04
a partir de 29/06/01 |
(Subitem 38.1 acrescentado pelo Decreto nº 23875 de 04/07/2003): | |||
38.1 | Para constituir a carga tributária efetiva de 1% (um por cento), o contribuinte deverá proceder ao estorno integral do seu crédito fiscal. | ||
(Subitem 38.2 acrescentado pelo Decreto nº 23875 de 04/07/2003): | |||
38.2 | A redução de base de cálculo de que trata este item não suprime as isenções concedidas por convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, homologados pelo Distrito Federal. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34362 DE 14/05/2013): (Subitem 38.3 acrescentado pelo Decreto Nº 34235 DE 25/03/2013): |
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38.3 |
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), nas operações internas com milho, realizadas exclusivamente por produtor rural. |
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(Subitem 38.4 acrescentado pelo Decreto Nº 34362 DE 14/05/2013): | |||
38.4 |
Para efeitos do disposto neste item, produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF. |
Decreto nº 34.362/2013 |
A partir de 01.01.2014 |
NOTA 1 - No período de 29/06/01 a 31/08/04 o benefício vigorou apenas para as operações internas. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 25245 de 20/10/2004). |
Decreto nº 22.236/01 | de 29/06/01 a 31/08/04 | |
NOTA 2 - A partir de 01.04.2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar somente para operações internas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34362 DE 14/05/2013). Nota: Redação Anterior:NOTA 2 – a partir de 01.03.2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar somente para operações internas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34235 DE 25/03/2013). |
Decreto nº 34.235/2013 |
A partir de 01.04.2013 |
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NOTA 3 - A partir de 01.06.2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar para operações internas e interestaduais. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34362 DE 14/05/2013). |
Decreto nº 34.362/2013 |
A partir de 01.06.2013 |
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NOTA 4 - A partir de 01.01.2014, para efeitos do disposto neste item, produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34362 DE 14/05/2013). |
Decreto nº 34.362/2013 |
A partir de 01.01.2014 |
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(Item acrescentado pelo Decreto nº 23875 de 04/07/2003): | |||
39 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de casca de coco triturada para uso na agricultura. |
ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/1 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 18/05 ICMS 25/03 ICMS 100/97 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
39.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
39.1 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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39.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 25/03, de 04/04/03 altera o Convênio ICMS 100/97, de 04/11/97.
NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006. NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). NOTA 5 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 6 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 7 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 8 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 12 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 13 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 15 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 16 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 23875 de 04/07/2003): | |||
40 |
a) 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002: MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS de INTEGRAÇÃO SOCIAL E de FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO de BASE de CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NCM/SH - DESCRIÇÃO a1) 95% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea "a" deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). b) 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições: MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS de INTEGRAÇÃO SOCIAL E de FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
NCM/SH - DESCRIÇÃO b1) 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea "b" deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições. (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). c) 99,2449% (noventa e nove inteiros, dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, observada a redução de 48,1%(quarenta e oito inteiros e um décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições: MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS de INTEGRAÇÃO SOCIAL E de FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
NCM/SH - DESCRIÇÃO c1) 99,3121% (noventa e nove inteiros, três mil, cento e vinte e um décimos de milésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea "c" deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições. (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). |
ICMS 29/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 107/2015 ICMS 27/2015 ICMS 22/2013 ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 27/11 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 33148 de 24/08/2011). ICMS 160/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30367 de 14/05/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 148/07 ICMS 124/07 ICMS 106/07 ICMS 76/07 ICMS 117/07 ICMS 48/O7 ICMS 10/04 ICMS 30/03 ICMS 166/02 ICMS 133/02 |
01.04.2021 a 31.12.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 29.07.2019 a 31.10.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). Prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/01/2016 a 30/04/2017 28/12/2015 a 31/12/2015 01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). De 01/05/11 a 31/12/2012
01/01/2009 a 30/04/2011 |
40.1 |
O disposto no item não se aplica: I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; II - à saída com destino à industrialização; III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. |
||
40.2 |
A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.(Convênio ICMS 166/02, de 13.12.2002). O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no item será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente.(Convênio ICMS 133/02, de 21/10/02). |
ICMS 30/03 ICMS 166/02 ICMS 133/02 |
de 1º/05/03 a 30/04/04 de 08/01/03 a 30/04/03 de 11/11/02 a 07/01/03 |
40.3 | Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas deste item.(Convênio ICMS 166/02 de 13.12.2002) |
ICMS 30/03
ICMS 166/02 |
de 1º/05/03 a 30/04/04 de 08/01/03 a 30/04/03 |
40.4 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
40.5 |
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos; II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02". |
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40.6 |
Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto no item, no período de 1º/11/02 até 11/11/02. |
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40.7 | Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM/SH, o disposto na alínea "c" do item, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 133/02 produzirá efeitos de 11/11/02 a 30/04/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS 10/04). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24845 de 29/07/2004).
NOTA 2 - O Convênio 10/04, que altera o Convênio ICMS 133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, de 28/04/04. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24845 de 29/07/2004). NOTA 3 - O Convênio 48/07, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/07, do DOU de 09/05/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 28488 de 03/12/2007). NOTA 4 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). NOTA 5 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). NOTA 5-A - O Convênio 117/07, de 28 de setembro de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/07, de 19/10/07, DOU de 22/10/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29183 de 19/06/2008). NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). NOTA 7 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/ 08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29000 de 29/04/2008). NOTA 8 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 9 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). NOTA 10 - O Convênio ICMS 160, de 23 de dezembro de 2008, prorroga o Convênio 133/02 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02/09, D.O.U. de 14/01/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30367 de 30/04/2009). NOTA 11 - O Convênio ICMS 27/11, de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi publicado no DOU de 05/04/2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11, publicado no DOU de 26/04/2011 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 33148 de 24/08/2011). NOTA 12 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 133/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 13 - O Convênio ICMS 22/2013, de 05 de abril de 2013, que altera o Convênio ICMS 133/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2013, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2005, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). NOTA 14 - O Convênio ICMS 27/2015, de 22 de abril de 2015, Cláusula Primeira, LXXV, que prorroga o Convênio ICMS 133/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 27.04.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no DOU de 14.05.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). NOTA 15 - O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, LXXII, que prorroga o Convênio ICMS 133/2002, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). NOTA 16 - A redução de base de cálculo de que trata este item, no que tange às alíneas a1, b1 e c1, acrescentadas pelo Convênio ICMS 22/2013, tem vigência a partir da publicação do Decreto nº 37.893, de 27.12.16. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). NOTA 17 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 133/2002 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). |
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NOTA 18 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 133 , de 21 de outubro de 2002, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 19 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 133 , de 21 de outubro de 2002, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 20 - O Convênio ICMS 29 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 133 , de 21 de outubro de 2002, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.311 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 24294 de 12/12/2003): | |||
41 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. |
ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). ICMS 138/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). ICMS 71/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). ICMS 53/08 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). ICMS 18/05 ICMS 93/03 ICMS 100/97 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
41.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
41.1 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos V do art. 60 deste regulamento. |
||
41.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 93/03, de 10/10/03 altera o Convênio ICMS 100/97, de 04/11/97. NOTA 2 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22 de abril de 2005. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26525 de 13/01/2006). NOTA 3 - O Convênio 53/08, de 29 de abril de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 19 de maio de 2008, D.O.U. de.20.05.08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29184 de 19/06/2008). NOTA 4 - O Convênio ICMS 71/08, de 4 de julho de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/08, D.O.U. de 25/07/08. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29547 de 25/09/2008). NOTA 5 - O Convênio ICMS 138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorroga o Convênio ICMS 100/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, D.O.U. de 29/12/2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 29978 de 28/01/2009). NOTA 6 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 38/91, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/09 de 27 de julho de 2009, no DOU de 28/07/09. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30756 de 28/08/2009). NOTA 7 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 8 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 9 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 10 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 11 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 12 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 13 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 14 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 15 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 16 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 26531 de 13/01/2006): | |||
42 | 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. | ICMS 89/05 | a partir de 01/01/2006 |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 09/05, de 09/09/05, D.O.U. de 12/09/05. | |||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 30088 de 20/02/2009): | |||
43 |
I - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento) nas operações interestaduais com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso i do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação;
II - 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso i do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação. III - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais, na hipótese de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). IV - 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais, na hipótese de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). |
ICMS 20/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). ICMS 34/06 |
A partir de 31/07/06 |
Nota: Redação Anterior: 43. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação. ICMS 62/01 ICMS 24/01 a partir de 09/08/01 de 1º/04/01 a 08/08/01 |
|||
43.1 |
Não se aplica o disposto neste item:
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a união, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001; II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso i do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo. |
||
Nota: Redação Anterior: 43.1Não se aplica o disposto neste item: I -nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001; II -quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo. |
|||
43.2 |
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e a indicação, também, do número do lote de fabricação relativamente ao inciso I do caput deste item;
II - constar no campo "Informações Complementares": |
||
Nota: Redação Anterior: 43.2 O documento fiscal que acobertar as operações O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: I -conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação (redação dada pelo Convênio ICMS 24/01, eficácia de 1º/04/01 a 08/08/01); I -conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (redação dada pelo Convênio ICMS 62/01, eficácia a partir de 09/08/01):; II -constar no campo "Informações Complementares": a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, o número do referido regime; b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01"; c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS. Convênio ICMS 24/01" |
|||
43.3 | Nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. | ||
Nota: Redação Anterior: 43.3 Nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações anteriores |
|||
43.4 | Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 até a data de publicação deste Decreto, compatíveis com este item e com as leis alteradoras da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. | ||
Nota: Redação Anterior: 43.4 Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1ode janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000 será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º daquela norma. |
|||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 34/06, de 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006. (Redação da nota dada pelo Decreto nº 30.088 de 20/02/2009). . Nota: Redação Anterior:NOTA 1 - O Convênio ICMS 24/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 04/01, de 08/05/01. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.532 de 13/01/2006). |
|||
NOTA 2 -O Convênio ICMS 62/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 07/01, de 30/07/01. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.532 de 13/01/2006). | |||
NOTA 3 - O Convênio ICMS 20/13, de 05 de abril de 2013, que altera o Convênio ICMS 34/2006, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2013, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2005, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). | |||
NOTA 4 - A redução de base de cálculo de que trata este item, no que tange aos incisos III e IV, acrescentadas pelo Convênio ICMS 20/2013, tem vigência a partir da publicação do Decreto nº 37.893, de 27.12.2016. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016). | |||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 28451 de 20/11/2007): | |||
44 |
66.6666% nas saídas internas de Gás Natural Veicular - GNV (Redação dada pelo Decreto Nº 43701 DE 24/08/2022). Nota: Redação Anterior:42,8571% nas saídas internas de gás natural veicular - GNV (Redação dada pelo Decreto Nº 43615 DE 01/08/2022). Nota: Redação Anterior: 48% nas saídas internas de gás natural veicular. |
Decreto nº 43.52/2022 ICMS 38/07 ICMS 89/04 |
a partir de 23.06.2022, enquanto estiver vigente o Decreto nº 43.521/01.07.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 43701 DE 24/08/2022). Nota: Redação Anterior:a partir de 12.11.2007 - (data de publicação do Decreto Legislativo nº 1.425, de 2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 43615 DE 01/08/2022). Nota: Redação Anterior: A partir da data de publicação do Decreto Legislativo nº 1.425, de 9 de novembro de 2007. |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 38/07, publicado no DOU de 04/04/07, pelo qual o Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 89/04, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 20 de abril de 2007, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.425, de 9 de novembro de 2007. | |||
Lei nº 5.452/2015 | a partir de 01.01.2016 | ||
NOTA 2 - o percentual a que se refere o caput do item 44 decorre da alíquota de 28% prevista na alínea "f" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 5.452/2015 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43615 DE 01/08/2022). | |||
NOTA 3 - o percentual a que se refere o caput do item 44 decorre da alíquota de 18% prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.521, de 2022. (Acrescentada pelo Decreto Nº 43701 DE 24/08/2022). | |||
45 (REVOGADO pelo Decreto nº 33148 de 24/08/2011). | |||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 28489 de 03/12/2007): | |||
46 |
nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, os seguintes percentuais:
I - 42,8571% 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas saídas de biodiesel (B100) resultante da industrialização de: I - grãos; II - sebo bovino; III - sementes; IV - Palma. |
ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 191/2013 ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 27/11 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 33148 de 24/08/2011). ICMS 160/06 Lei nº 5.452/2015 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43615 DE 01/08/2022). Lei nº 6.962/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43615 DE 01/08/2022). |
a partir de 01/01/2024 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43615 DE 01/08/2022). 01.01.2023 a 31.12.2023 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43615 DE 01/08/2022). 01.01.2022 a 31.12.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43615 DE 01/08/2022). 01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/01/2015 a 31/05/2015 01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). De 01/05/11 a 31/12/2012 de 08/01/07 a 30/04/11 |
NOTA 1 - O convênio ICMS 160, de 15 de dezembro de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 2, de 05 de janeiro de 2007, DOU de 08/01/2007.
NOTA 2 - O Convênio ICMS 27/11, de 1º de abril de 2011, que prorroga o Convênio ICMS 133/02, foi publicado no DOU de 05/04/2011 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11, publicado no DOU de 26/04/2011 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 33148 de 24/08/2011). NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 113/2006, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 4 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 113/2006 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.262, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 5 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 113/2006, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 6 - o percentual a que se refere o inciso I do caput do item 46 decorre da alíquota de 28% prevista na alínea "f" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 5.452/2015 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43615 DE 01/08/2022). Nota: Redação Anterior:NOTA 6 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 113 , de 6 de outubro de 2006, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). |
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NOTA 7 - o percentual a que se refere o inciso II do caput do item 46 decorre da alíquota de 27% prevista na alínea "j" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 6.962/2021 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43615 DE 01/08/2022). Nota: Redação Anterior:NOTA 7 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 113 , de 6 de outubro de 2006, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). |
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NOTA 8 - o percentual a que se refere o inciso III do caput do item 46 decorre da alíquota de 26% prevista na alínea "j" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 6.962/2021 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43615 DE 01/08/2022). | |||
NOTA 9 - o percentual a que se refere o inciso IV do caput do item 46 decorre da alíquota de 25% prevista no item 14 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 6.962/2021 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43615 DE 01/08/2022). | |||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30048 de 12/02/2009): | |||
47 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. |
ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 01/10 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). ICMS 119/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). ICMS 69/09 (Convênio acrescentado pelo Decreto nº 31183 de 21/12/2009). ICMS 156/08 ICMS 100/97 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/02/10 a 31/12/12
1º/01/10 a 31/01/10 |
47.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
47.1 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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47.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 156/08, de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/08, de 26/12/08, publicado do D.O.U. de 29/12/08.
NOTA 2 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/09, D.O.U. de.28/07/09 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31183 de 21/12/2009). NOTA 3 - O Convênio ICMS 119/09, de 11 de dezembro de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 4 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 5/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31245 de 13/01/2010). NOTA 4 - O Convênio ICMS 01/10, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi publicado no Diário Oficial da União de 21/01/2010. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 31365 de 02/03/2010). NOTA 5 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 6 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). NOTA 7 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1997, de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). NOTA 08 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 9 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 11 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 12 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 37037 DE 30/12/2015): | |||
48 | 60% (sessenta por cento) na prestação de serviços de televisão por assinatura | ICMS 78/2015 | A partir de 14.01.2016 |
Nota: Redação Anterior: 48 / 40% (quarenta por cento), na prestação de serviços de televisão por assinatura / ICMS 135/2013 ICMS 20/2011 (Acrescentados pelo Decreto Nº 35985 DE 10/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014). ICMS 57/1999 / A partir de 28/07/2009 / (Item acrescentado pelo Decreto nº 30621 de 27/07/2009: |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 37037 DE 30/12/2015): | |||
48.1 |
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte: I - será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação distrital; II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais. III - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação distrital. IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. V - o contribuinte deverá: a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de tele- visão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros ser- viços: 1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços cor- respondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; 2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes indivi- duais ou coletivos. |
ICMS 78/2015 | A partir de 14.01.2016 |
Nota: Redação Anterior: 48.1 / A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte: I - será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação; II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais. III - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária no prazo e forma previstos na legislação. IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35985 DE 10/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35985 DE 10/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014): V - o contribuinte deverá: a) divulgar no seu sítio na rede mundial de computadores, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: 1) discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios; 2) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. / ICMS 135/2013 ICMS 20/11 / A partir de 01.12.2014 / |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 37037 DE 30/12/2015): | |||
48.2 | A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 48.1 será feita para cada ano civil. | ICMS 78/2015 | A partir de 14.01.2016 |
Nota: Redação Anterior: 48.2 / A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 48.1 será feita para cada ano civil. |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 37037 DE 30/12/2015): | |||
48.3 | O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do subitem 48.1 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. | ICMS 78/2015 | A partir de 14.01.2016 |
Nota: Redação Anterior:
48.3 / O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do subitem 48.1 implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. / ICMS 135/2013 / A partir de 01.12.2014 / (Redação do subitem 48.3 dada pelo Decreto Nº 35985 DE 10/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014). 48.3 / O descumprimento da condição prevista no inciso III do subitem 48.1 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 37037 DE 30/12/2015): | |||
48.4 | Caso se verifique a hipótese prevista no subitem 48.3, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. | ICMS 78/2015 | A partir de 14.01.2016 |
Nota: Redação Anterior: 48.4 / Em ocorrendo a situação prevista no subitem 48.3, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. |
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NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/2015 , ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2015, DOU de 18.08.2015, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.063/2015 , de 15 de outubro de 2015, publicado no DODF nº 200, de 16.10.2015. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 37037 DE 30/12/2015). Nota: Redação Anterior:NOTA 1 - O Convênio ICMS 57/99, ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/99, DOU de 17/11/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540/00, de 13 de julho de 2000. |
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 20/2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/2011, DOU de 26.04.2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35985 DE 10/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014). | |||
NOTA 3 - O Convênio ICMS 135/2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 20/2013, DOU de 07.11.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35985 DE 10/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014). | |||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 30715 de 17/08/2009): | |||
49 | Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparados pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional. | ICMS 58/99 | A partir de 1º/08/2009 a 31/12/2011 |
49.1 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita. | ||
49.2 | O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício. | ||
49.3 | O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio 130/07) | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/99 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/99, de 16/11/1999, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13/07/2002. | |||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 31183 de 21/12/2009: | |||
50 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). |
ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 191/2013 ICMS 14/2013 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). ICMS 101/2012 (Convênio acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). ICMS 69/09 ICMS 55/09 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01/08/2014 a 31/05/2015 01.08.2013 a 31.07.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 35613 DE 04/07/2014). 01.01.2013 a 31.07.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). 01/08/09 a 31/12/09 A partir de 1º/08/09. |
50.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013). | ||
50.1 |
Nota: Redação Anterior: Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. |
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50.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 55, de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/09, de 27/07/09, publicado no D.O.U de 28/07/09.
NOTA 2 - O Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/09, D.O.U. de.28/07/09 NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 4 - O Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2012, que altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza a revogação de benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, foi ratificado pelo Ato Declaratório 05/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).
NOTA 5 - O Convênio ICMS 14/2013, de 5 de abril de 2013, que prorroga o Convênio NOTA 06 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 7 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). |
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NOTA 8 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 9 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 10 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016): | |||
51 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. |
ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
ICMS 107/2015 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 a 30.04.2017. |
51.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. | ||
51.2 | O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 195/2010, de 20 de dezembro de 2010, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02, de 06 de janeiro de 2011, publicado no DOU de 07.01.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013. | |||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. NOTA 03 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).
NOTA 4 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS |
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NOTA 5 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 6 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 7 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentaao pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016): | |||
52 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. |
ICMS 26/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 133/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022).
ICMS 107/2015 |
01.04.2021 a 31.12.2025 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). 26.10.2017 a 30.04.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016 a 30.04.2017. |
52.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. | ||
52.2 | O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 49/2011, de 08 de julho de 2011, que altera o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 13.07.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 02 de agosto de 2011, publicado no DOU de 03.08.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013. | |||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 107/2015, de 2 de outubro de 2015, Cláusula Primeira, XXXVIII, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 26 de outubro de 2015, publicado no DOU de 27.10.2015, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2070, de 2015, publicado no DODF de 28.12.2015. | |||
NOTA 03 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283, de 2020. (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). | |||
NOTA 4 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42133 DE 26/05/2021). | |||
NOTA 5 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de setembro de 2017, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 05.10.2017, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26.10.2017, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.283 , de 26 de março de 2020, publicado no DODF de 6 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 6 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 7 - O Convênio ICMS 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 100 , de 4 de novembro de 1997, foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06 , de 18 de março de 2021, publicado no DOU de 19.03.2021, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.313 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016): | |||
53 | 5,5556% (cinco inteiros, cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis décimos de milésimos por cento) nas operações internas e 8,3334% (oito inteiros, três mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimos por cento) nas operações interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem. |
ICMS 106/2013 ICMS 07/2013 |
A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016. |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 07/2013, de 05 de abril de 2013, foi publicado no Diário Oficial da União de 12.04.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU de 30.04.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. | |||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 106/2013, de 05 de setembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 07/2013, foi publicado no Diário Oficial da União de 06.09.2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 19, de 25 de setembro de 2013, publicado no DOU de 26.09.2013 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016): | |||
54 | 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil, seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimos por cento) nas operações de saídas internas e 25% (vinte e cinco por cento) nas operações de saídas interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa. | ICMS 102/2011 | A partir da data da publicação do Decreto nº 37.893/2016. |
54.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 102/11, de 30 de setembro de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União de 05.10.2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15, de 20 de outubro de 2011, publicado no DOU de 21.10.2011 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2000, de 2013. | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39131 DE 15/06/2018): | |||
55 |
Os percentuais previstos no subitem 55.1, relativamente às operações de saída de querosene de aviação (QAV/JET A-1) com destino à companhia aérea que atender as seguintes condições: - realizar voos destinados a formação e operação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, no aeroporto Internacional de Brasília; - estabelecer frequências de voos nos quantitativos discriminados no subitem 55.1. |
ICMS 188/2017 |
De 01.01.2019 a 31.12.2023 (Redação dada pelo Decreto Nº 40351 DE 26/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020). Nota: Redação Anterior:De 01.01.2019 a 31.12.2019 |
55.1 |
- 91,66%, quando possuir 14 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 25 frequências de voos diários, com interligação nacional; - 83,33%, quando possuir 18 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 35 frequências de voos diários com interligação nacional; - 75%, quando possuir 20 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 40 frequências de voos diários com interligação nacional; - 66,66%, quando possuir 24 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 45 frequências de voos diários com interligação nacional; - 58,33%, quando possuir 28 ou mais frequências de voos internacionais semanais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 55 frequências de voos diários com interligação nacional. |
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55.2 | A redução prevista no inciso I do subitem 55.1 também se aplica às operações de saída de querosene de aviação (QAV/JET A-1) com destino à companhia aérea que, até 22 de dezembro de 2017, não possuía frequências próprias de voos internacionais semanais e, após essa data, iniciar a operação de 3 ou mais frequências de voos internacionais se- manais, com saída de Brasília e houver, pelo menos, 25 frequências de voos diários com interligação nacional. | ||
55.3 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39388 DE 18/10/2018):
Para o cálculo do número de frequências internacionais ne- cessárias para redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos subitens 55.1 e 55.2, considerar-se-á os voos: Para o cálculo do número de frequências internacionais necessárias para redução de base de cálculo do ICMS, prevista no inciso I do subitem 55.1, considerar-se-á os voos para América do Sul com peso 1, para América do Norte com peso 1,5 e para Europa com peso 2. |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40352 DE 26/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020): | |||
55.3.1 | Exclusivamente para os períodos analisados a partir de 22 de dezembro de 2017, com a fruição compreendida entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, os destinos novos efetivamente comprovados pelos contribuintes enquadrados no subitem 55.1, serão acrescidos do peso 0,5, desde que não resulte em redução inferior a prevista no inciso III do subitem 55.1. | ||
Nota: Redação Anterior: 55.3.1 / Exclusivamente para os períodos analisados a partir de 22 de dezembro de 2017, com a fruição compreendida entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, os destinos novos efetivamente comprovados pelos contribuintes enqua- drados no subitem 55.1, serão acrescidos do peso 0,5, desde que não resulte em redução inferior a prevista no inciso III do subitem 55.1. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39388 DE 18/10/2018): |
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55.4 |
Para o cálculo das frequências de voos internacionais, serão considerados os voos autorizados pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, cuja venda de passagem já tenha sido iniciada pela companhia aérea, no período de análise e, desde que o início da operação ocorra até o último dia do período de fruição, nos termos do subitem 55.5. (Redação dada pelo Decreto Nº 39388 DE 18/10/2018). Nota: Redação Anterior:As verificações para enquadramento em um dos percentuais previstos nos subitens 55.1 e 55.2 ocorrerão duas vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos de 1º de maio a 31 de outubro e de 1º de novembro a 30 de abril. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39388 DE 18/10/2018): | |||
55.4.1 | O subitem 55.4, aplica-se apenas aos voos regulares e para aquelas rotas ainda não operadas pela companhia. | ||
55.5 |
As verificações para enquadramento em um dos percentuais previstos nos subitens 55.1 e 55.2 ocorrerão duas vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos de 1º de março a 30 de abril e de 1º de setembro a 31 de outubro. (Redação dada pelo Decreto Nº 39388 DE 18/10/2018). Nota: Redação Anterior:Os períodos para a fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1º de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período analisado de 1º de novembro a 30 de abril, e de 1º de janeiro a 30 de junho do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1º de maio a 31 de outubro. |
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55.6 |
Os períodos para a fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1º de janeiro a 30 de junho do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1º de setembro a 31 de outubro, e de 1º de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período analisado de 1º de março a 30 de abril. (Redação dada pelo Decreto Nº 39388 DE 18/10/2018). Nota: Redação Anterior:Excepcionalmente, o primeiro período a ser analisado para fins de enquadramento em um dos percentuais previstos no subitem 55.1, ou no subitem 55.2, é o de 22 de dezembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, cujo período de fruição do benefício iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2019 e findar-se-á em 30 de junho de 2019. |
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55.7 | A cada novo período aquisitivo será calculado o percentual de redução de base de cálculo, de acordo com o cumprimento das condições estipuladas nos subitens 55.1 e 55.2. | ||
55.7.1 |
Excepcionalmente, para o período de fruição compreendido entre 1º de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022, utilizar-se-ão para as companhias aéreas os mesmos percentuais de redução de base de cálculo do ICMS originalmente definidos para cada companhia no período de fruição imediatamente anterior, não sendo exigidas, relativamente ao período excepcionado, verificações posteriores decorrentes do caput do item 55. (Redação dada pelo Decreto Nº 43501 DE 30/06/2022). Nota: Redação Anterior:Excepcionalmente, para o período de fruição compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 30 de junho de 2022, utilizar-se-ão para as companhias aéreas os mesmos percentuais de redução de base de cálculo do ICMS originalmente definidos para cada companhia no período de fruição imediatamente anterior, não sendo exigidas, relativamente ao período excepcionado, verificações posteriores decorrentes do caput deste subitem. (Redação dada pelo Decreto Nº 42883 DE 30/12/2021). Nota: Redação Anterior: Excepcionalmente, para o período de fruição compreendido entre 1º de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2021, utilizar-se-ão para as companhias aéreas os mesmos percentuais de redução de base de cálculo do ICMS originalmente definidos para cada companhia no período de fruição imediatamente anterior, não sendo exigidas, relativamente ao período excepcionado, verificações posteriores decorrentes do caput deste subitem. (Redação dada pelo Decreto Nº 42241 DE 28/06/2021). Nota: Redação Anterior: Excepcionalmente, para o período de fruição compreendido entre 1º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, utilizar-se-ão para as companhias aéreas os mesmos percentuais de redução de base de cálculo do ICMS originalmente definidos para cada companhia no período de fruição imediatamente anterior, não sendo exigidas, relativamente ao período excepcionado, verificações posteriores decorrentes do caput deste subitem. (Redação dada pelo Decreto Nº 41674 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior: Excepcionalmente, para o período de fruição compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2020, utilizar-se-ão para as companhias aéreas os mesmos percentuais de redução de base de cálculo do ICMS originalmente definidos para cada companhia no período de fruição imediatamente anterior, não sendo exigidas, relativamente ao período excepcionado, verificações posteriores decorrentes do caput deste subitem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 40936 DE 30/06/2020). |
||
55.8 | Para cálculo do número de frequência de voos e enquadramento nas faixas do item 55.1, os voos internacionais próprios, em operação em data anterior a 22 de dezembro de 2017, serão computados integralmente e os compartilhados serão considerados como meia frequência. | ||
55.9 | A partir de 22 de dezembro de 2017, os voos internacionais realizados com empresas coligadas em sistema de compartilhamento serão computados com o mesmo peso dos voos próprios da companhia aérea requerente do benefício. | ||
55.10 |
As demais comprovações de atendimento as condições para gozo do benefício serão especificadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda (Redação dada pelo Decreto Nº 39388 DE 18/10/2018). Nota: Redação Anterior:A comprovação de atendimento das condições para gozo do benefício dar-se-á por meio dos seguintes documentos: - oficio expedido pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, atestando a aprovação dos voos internacionais a serem considerados para efeito do disposto nos subitens 55.1 e 55.2; - declaração da companhia aérea certificando início das vendas de passagens dos voos a serem considerados para efeito do disposto no subitem 55.1; - contrato de código compartilhado com outras companhias aéreas, conforme disposto na Portaria nº 649/SAS - Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos da Agência Nacional de Aviação Civil, de 18.03.2016. |
||
55.11 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39388 DE 18/10/2018):
A companhia aérea interessada deverá requerer o benefício de que trata este item à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital, e atender, entre outras, as seguintes condições: A companhia aérea interessada deverá requerer o benefício de que trata este item à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital, e atender, entre outras, as seguintes condições: - estar com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF; - estar em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; - apresentar os documentos listados no subitem 55.10; - estar credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017. |
||
55.12 | Compete ao Núcleo de Benefícios Fiscais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita a análise do requerimento e, ao Subsecretário da Receita, a expedição do respectivo ato declaratório, no qual constará o percentual de redução da base de cálculo e o período de fruição. | ||
55.13 | A cada período analisado para fins de renovação do benefício, a companhia aérea interessada deverá apresentar a documentação exigida em até 30 dias antes da data final do período de fruição. | ||
55.14 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39388 DE 18/10/2018):
O benefício fica sujeito à cassação, por ato do Subsecretário da Receita, se o contribuinte: O benefício fica sujeito à cassação, por ato do Subsecretário da Receita, se o contribuinte: - tiver sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada; - possuir débitos inscritos em dívida ativa. |
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55.15 | Quando incorrer nas situações de cassação, o contribuinte será notificado com prazo de 30 dias para regularização da pendência. | ||
55.16 | Do ato de cassação, cabe recurso, nos termos da Lei nº 4.567, de 11 de maio de 2011. | ||
55.17 | Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá disciplinar complementarmente a aplicação das disposições deste item. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020): | |||
56 | Nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, com desembaraço aduaneiro realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), efetivadas por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956 , de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. |
ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 133/2019 ICMS 61/2012 |
01.04.2021 a 31.03.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.11.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 29.07.2019 a 31.10.2020 |
56.1 | À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 61/2012 , de 22 de junho de 2012, foi publicado no DOU de 27.06.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.004, de 2013. NOTA 2 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 61/2012 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. |
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NOTA 3 - O Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 61 , de 22 de junho de 2012, foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 19 , de 18 de setembro de 2020, publicado no DOU de 21.09.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297 , de 26 de novembro de 2020, publicado no DODF de 27 de novembro de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 4 - O Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 61 , de 22 de junho de 2012, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309 , de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
NOTA 5 - O Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 61 , de 22 de junho de 2012, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21 , de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312 , de 15 de abril de 2021, publicado no DODF de 22 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43091 DE 14/03/2022): | |||
57 | 20 % (vinte por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal. |
ICMS 79/2019 ICMS 67/2021 |
a partir de 28.04.2021 a partir de 28.04.2021 |
57.1 | O benefício de que trata o item 57 aplica-se ao combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro. | ||
57.2 | Ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal poderá estabelecer outras condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata o caput do item 57. | ||
NOTA 1 - O CONVÊNIO ICMS 79/2019 , QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÓLEO DIESEL E BIODIESEL DESTINADAS A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR QUALQUER MODAL, FOI PUBLICADO NO DOU DE 09.07.2019, PELO DESPACHO 45/2019; TEVE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL PUBLICADA NO DOU DE 25.07.2019, PELO ATO DECLARATÓRIO 6/2019; E FOI HOMOLOGADO PELO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.354/2021 . | |||
NOTA 2 - CONVÊNIO ICMS 67/2021 , QUE DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO ACRE E DO DISTRITO FEDERAL E ALTERA O CONVÊNIO ICMS 79/2019 , QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÓLEO DIESEL E BIODIESEL DESTINADAS A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR QUALQUER MODAL, FOI PUBLICADO NO DOU DE 12.04.2021 PELO DESPACHO 22/2021; TEVE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL NO DOU DE 28.04.2021, PELO ATO DECLARATÓRIO 11/2021; E FOI HOMOLOGADO PELO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.354/2021 . |
ANEXO I - ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III - Crédito Presumido (Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA | ||||||
1 | Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária. |
ICMS 120/96 ICMS 25/89 ICM 32/89 |
Indeterminada | ||||||
1.1 | O crédito fiscal presumido será de forma que a incidência do imposto corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) do valor da prestação do serviço. | ||||||||
1.2 | O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. | ||||||||
2 | Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária. | ICMS 106/96 | Indeterminada | ||||||
2.1 | O crédito fiscal presumido será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. | ||||||||
2.2 | O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. | ||||||||
2.3 | A sistemática prevista no item será obrigatória quando o estabelecimento pertencente ao mesmo titular, situado ou não no Distrito Federal, seja optante pela modalidade a que se refere o item. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) | ||||||||
2.4 | A opção pelo benefício será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) | ||||||||
NOTA 1 - O disposto nos subitens 2.3 e 2.4 terá vigência a partir de 1º/01/00. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.977, de 27.01.2000 - Efeitos a partir de 28.01.2000) | ICMS 95/99 |
a partir de 1º/01/00 |
|||||||
2.5 | O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de arrecadação. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.343, de 30.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003) | ICMS 85/03 | a partir de 03/11/03 | ||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020): | |||||||||
3 | Ao estabelecimento produtor agropecuário de novilho precoce, equiparado a industrial ou comercial, nas saídas com destino ao estabelecimento que promover o abate, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. |
ICMS 110/95 ICMS 66/95 ICMS 19/95 |
Indeterminada | ||||||
3.1 | O disposto no item aplica-se ao estabelecimento que promover o abate quando o produtor agropecuário não seja equiparado a industrial ou comercial. | ||||||||
3.2 | O crédito fiscal presumido será equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), do valor do ICMS incidente na operação do produtor agropecuário. | ||||||||
3.3 | Para efeito de que trata o item, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e possuam, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça. | ||||||||
3.4 | Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, bem como de benefícios fiscais relacionados com a operação. | ||||||||
3.5 | A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária do Distrito Federal do abate dos animais em que fique caracterizado a condição de novilho precoce. | ||||||||
3.6 | O Convênio ICMS 66/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo 86/96. | ||||||||
4 | Ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto. |
ICMS Nº 56/2010 ICMS 151/94 ICMS 148/92 |
a partir de 01.01.2011 | ||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.891, de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "4 Ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto. ICMS 151/94 ICMS 148/92 Indeterminada" |
|||||||||
4.1 | O crédito fiscal presumido será equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), do valor do ICMS incidente na operação da saída tributada. | ICMS 59/91 | |||||||
4.2 | O disposto deste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando a adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (AC). | ICMS Nº 56/2010 | a partir de 01.01.2011 | ||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.891, de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010) | |||||||||
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 56/2010, de 26.03.2010, que altera o Convênio ICMS nº 59/1991, foi publicado no DOU de 01.04.2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2010, publicado no DOU de 23.04.2010. (AC). | |||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.891, de 08.07.2010, DO DF de 09.07.2010) | |||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020): | |||||||||
5 | Às distribuidoras de combustíveis, registradas e autorizadas pelo DNC, nas saídas de álcool etílico hidratado combustível. |
Protocolo DNC nº 16/97 |
de1º/01/98 a 31/12/98 |
||||||
5.1 | O crédito fiscal presumido será equivalente a R$ 0,1270 por litro da mercadoria mencionada no item. | ||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020): | |||||||||
6 |
Ao estabelecimento que adquira Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, bem como os seguintes assessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento: I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; II - leitor óptico de código de barras; III - impressora de código de barras; IV - gaveta para dinheiro; V - estabilizador de tensão; VI - no break; VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF; VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
ICMS 119/05 ICMS 72/05 |
de 24/10/05 a 31/12/05 de 1º/01/05 a 31/12/05 |
||||||
6.1 |
O benefício previsto no item, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, observará os seguintes limites e condições: I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005; II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005; III - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005; IV - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de: a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I deste subitem, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento; b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II deste subitem, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento; c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III deste subitem, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) |
||||||||
6.2 | No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) | ||||||||
6.3 | No caso do inciso IV, do subitem 6.1, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe os subitens 6.5 a 6.8. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) | ||||||||
6.4 | O crédito fiscal presumido previsto neste item é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de três equipamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) | ||||||||
6.5 | Para fins de enquadramento, nos incisos I a III do subitem 6.1, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) | ||||||||
6.6 | O crédito fiscal presumido de que trata este item somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, observado o subitem 6.8. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) | ||||||||
6.7 |
No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Distrito Federal; II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: a) fusão, cisão ou incorporação da empresa; b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. |
||||||||
6.8 | Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) | ||||||||
6.9 |
O crédito presumido previsto neste item alcança as aquisições de equipamentos efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006)
|
||||||||
7 | As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo Decreto nº 20.931, de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) |
ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 22/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). ICMS 28/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 191/2013 ICMS 101/2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).
ICMS 40/04 (Acrescentado pelo Decreto nº 25.290, de 03.11.2004 - Efeitos a partir de 04.11.2004) |
01.01.2021 a 31.03.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 01.05.2020 a 31.12.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). 24.04.2019 a 30.04.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). Prorrogado até 31/10/2017 pelo Decreto Legislativo Nº 2144 DE 26/06/2017. 01.01.2015 a 31.05.2015 01.01.2013 a 31.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013).
de 18/07/04 |
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I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; | |||||||||
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98; | |||||||||
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49, da Lei nº 9.610/98. | |||||||||
7.1 (REVOGADO pelo Decreto nº 26532, de 13/01/2006). | |||||||||
7.2 | O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Redação dada pelo Decreto nº 26.532, de 13.01.2006 - Efeitos a partir de 16.01.2006) |
ICMS 83/01 ICMS 105/01 ICMS 118/03 ICMS 105/01 |
a partir de 22/10/01 efeitos desde 1º/11/01 a partir de 1º/01/04 de 1º/11/01 a 31/12/03 |
||||||
7.3 | O aproveitamento do crédito somente será efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos (ICMS 83/01). (Redação dada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) | ||||||||
7.4 | Ficam vedados o aproveitamento de quaisquer outros créditos e o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (ICMS 83/01). (Redação dada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) | ||||||||
7.5 | Para verificação do limite referido no subitem 7.2, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativos que indiquem o valor do imposto devido nas referidas operações. | ||||||||
7.6 | O benefício previsto no item fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do pagamento, na Secretaria de Fazenda e Planejamento e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF. | ||||||||
NOTA 1 - A alteração dada ao item tem vigência a partir de 17/11/99. (Acrescentada pelo Decreto nº 20.931, de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999) | ICMS 61/99 | A partir de 17/11/99 | |||||||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 51/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) | |||||||||
NOTA 3 - O Convênio ICMS 83/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.675, de 16.01.2002 - Efeitos a partir de 17.01.2002) | |||||||||
NOTA 4 - O Convênio ICMS 105/01, 07/12/01, que altera o Convênio ICMS 23/90, de 13/09/90, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 992 de 27/12/2002. (Acrescentada pelo Decreto nº 23.860, de 26.06.2003 - Efeitos a partir de 27.06.2003) | |||||||||
NOTA 5 - O Convênio ICMS 40/04, que prorroga o Convênio ICMS 23/90 até 31/07/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 04/04, de 12/07/04 (DOU 13/07/04). (Acrescentada pelo Decreto nº 25.290, de 03.11.2004 - Efeitos a partir de 04.11.2004) | |||||||||
NOTA 6 - O Convênio ICMS 118/03 que prorroga o Convênio ICMS 23/90 de 1º/01/04 a 31/07/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04. | |||||||||
NOTA 7 - O Convênio ICMS 139/04 que prorroga o Convênio ICMS 23/90 até 31/12/09 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04. | |||||||||
NOTA 8 - O Convênio ICMS 101/2012, de 28 de setembro de 2012, que prorroga o Convênio ICMS 23/1990, foi publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no D.O.U de 23.10.2012 e homologado pelo artigo 12 da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013). NOTA 9 - O Convênio ICMS 28/2019 , de 05 de abril de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 23/1990 , foi publicado no DOU de 09.04.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2019 , publicado no DOU de 24.04.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.262, de 2019. (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). |
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NOTA 10 - O Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de 1990, foi publicado no DOU de 06.04.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2020, publicado no DOU de 22.04.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.289, de 2 de junho de 2020, publicado no DODF de 25 de junho de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||||||||
NOTA 11 - O Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de 1990, foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 21, de 18 de novembro de 2020, publicado no DOU de 19.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 30 de março de 2021, publicado no DODF de 31 de março de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 03/01/2022). | |||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020): | |||||||||
8 |
Ao estabelecimento usuário de ECF que adquira conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, nas seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) I - o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware de que trata o "caput", fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento; II - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing; III - o disposto no "caput" somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005. |
ICMS 121/05 ICMS 71/05 |
de 24/10/05 a 31/12/05 de 1º/01/05 a 31/12/05 |
||||||
8.1 |
Para os efeitos deste item, entende-se: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) I - por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF; II - por hardware: a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF; b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF. |
||||||||
8.2 | O crédito fiscal presumido de que trata este item somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, observado o disposto no subitem 8.5. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) | ||||||||
8.3 |
Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer: (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Distrito Federal; II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista; III - a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento. |
||||||||
8.4 | O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados no subitem 8.1, em desacordo com o disposto neste item. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006) | ||||||||
8.5 | O crédito presumido previsto neste item, quando alcançar as aquisições efetuadas entre janeiro e outubro de 2005, deverá ser apropriado a partir de novembro de 2005. | ||||||||
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 71/05 pelo Convênio ICMS 121/05, de 30/09/2005. NOTA 2 - O Convênio ICMS 71/05, foi homologado pelo Decreto Legislativo Nº 1.251, de 2006. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.618, de 08.03.2006 - Efeitos a partir de 09.03.2006). |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 38789 DE 29/12/2017): | |||||||||
9 | Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 298, XVIII a XXIV, deste Decreto, as empresas de teleco- municação prestadoras de STFC e SMP e de televisão por assinatura ficam autorizadas a se creditar mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total dos débitos de ICMS cujo documento fiscal seja emitido no período de apuração, em via única, nos termos do Convenio ICMS 115/03, excluídos os valores do ICMS relativos aos serviços pré-pagos e interconexão. |
ICMS 28/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43145 DE 25/03/2022). ICMS 133/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43145 DE 25/03/2022). ICMS 101/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43145 DE 25/03/2022). ICMS 133/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). ICMS 49/17 ICMS 107/15 ICMS 56/12 |
01.04.2021 a 31.03.2022(Acrescentado pelo Decreto Nº 43145 DE 25/03/2022).
01.10.2019 a 31.10.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020).
De 01.05.2017 a |
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9.1 |
A opção pela utilização do benefício de que trata este item deverá ser formalizada por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), no link Atendimento Virtual, ICMS, , , , com o uso de certificado digital, e implicará: - vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que se der a opção, alcançando todas as notas fiscais emitidas no período de apuração; - permanência na sistemática pelo período mínimo de doze meses ou até o termo final de eficácia deste item; - renovação automática após o período previsto no inciso II, com vigência até o termo final de eficácia deste item, podendo ser renunciado pelo contribuinte no mesmo "link" disponível para a opção, nos termos do caput deste subitem; - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito relativo a documentos fiscais emitidos pela empresa de telecomunicação a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; - entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI no prazo regulamentar; - lançamento único, nos termos deste item, na EFD ICMS-IPI, registro E111 - AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS, código de ajuste DF020449 - outro crédito operação própria: crédito presumido - telecomunicações "item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997 ". (Redação dada pelo Decreto Nº 43145 DE 25/03/2022). |
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Nota: Redação Anterior: 9.1 / A opção pela utilização do benefício previsto neste item deverá ser feita por meio de requerimento à Subsecretaria da Receita, até o último dia do mês subsequente à publicação do Decreto n° 38.879, de 29/12/2017, ou no mês em que a empresa iniciar suas atividades, terá validade até o termo final de eficácia deste item, alcançará todas as notas fiscais emitidas nesse período, e implicará em: (Acrescentado pelo Decreto n° 38.789/2017 (DODF de 24.01.2018), efeitos a partir de 24.01.2018). a) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito relativo a documentos fiscais emitidos pela empresa de telecomunicação, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; (Acrescentado pelo Decreto n° 38.789/2017 (DODF de 24.01.2018), efeitos a partir de 24.01.2018). b) entrega do Livro Fiscal Eletrônico - LFE no prazo regulamentar; (Acrescentado pelo Decreto n° 38.789/2017 (DODF de 24.01.2018), efeitos a partir de 24.01.2018) (Revogado pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020): c) lançamento único, nos termos deste item, no LFE, no registro E340 - Ajustes, na Apuração do ICMS, com o código 499 - Outros créditos e no campo n° 8 - COD_INF_OBS que deve ser feita com a seguinte observação: "Item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto n° 18.955/97". (Acrescentado pelo Decreto n° 38.789/2017 (DODF de 24.01.2018), efeitos a partir de 24.01.2018). |
|||||||||
9.2 | O crédito presumido de que trata este item aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício, excluídos os valores do ICMS relativos aos serviços pré-pagos e interconexão. (Redação dada pelo Decreto Nº 43145 DE 25/03/2022). | ||||||||
Nota: Redação Anterior: 9.2 / A empresa de telecomunicação que fizer a op- ção pelo benefício previsto neste item, na hi- pótese de substituição do Livro Fiscal Eletrô- nico, não poderá alterar o valor do crédito para maior. |
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9.3 | Na hipótese de retificação da EFD ICMS-IPI, a empresa de telecomunicação que fizer a opção pelo benefício de que trata este item não poderá alterar o valor do crédito para maior. (Redação dada pelo Decreto Nº 43145 DE 25/03/2022). | ||||||||
Nota: Redação Anterior: 9.3 / Para utilização do crédito previsto neste item, os arquivos do Convênio ICMS 115/03 deve- rão ser entregues à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo previsto na cláusula sexta, inciso I, do referido convênio. |
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9.4 | Para utilização do crédito previsto neste item, os arquivos do Convênio ICMS 115/2003 deverão ser entregues à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no prazo previsto na cláusula sexta, inciso I, do referido convênio. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43145 DE 25/03/2022). | ||||||||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 56/12, a Cláusula primeira, inciso CLXXVII, do Convênio ICMS 107/15 e a Cláusula segunda, inciso CLXIX, do Convênio ICMS 49/17 foram ho- mologados pelo Decreto Legislativo nº 2.144, de 2017, publicado no DODF de 27.06.2017. NOTA 2 - O Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012 , foi publicado no DOU de 11.07.2019, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2019 , publicado no DOU de 29.07.2019, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41045 DE 29/07/2020). NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2020 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012 , foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43145 DE 25/03/2022). NOTA 4 - O Convênio ICMS 133/2020 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012 , foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43145 DE 25/03/2022). NOTA 5 - O Convênio ICMS 28/2021 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012 , foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43145 DE 25/03/2022). |
ANEXO I - do Decreto nº 18.955, de 22 de Dezembro de 1997
Caderno IV - Suspensão (Operações a que se refere o art. 9º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
1 | A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. |
ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 |
Indeterminada |
1.1 | O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da efetiva saída da mercadoria. | ||
2 | A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização. |
ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 |
Indeterminada |
2.1 | O não retorno do produto resultante da industrialização, ou ainda, das matérias-primas, produtos ou materiais constantes do item acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da efetiva saída. | ||
3 | Às saídas de: |
ICMS 19/91 ICMS 70/90 - cláusula 1ª inciso II |
Indeterminada |
a) bens integrados ao ativo imobilizado; | |||
b) moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas. | |||
3.1 | A suspensão prevista no item só se aplica quando o bem: | ||
I - destinar-se a prestação de serviços fora do estabelecimento; | |||
II - for utilizado por outro contribuinte inscrito no CF/DF ou na unidade federada de destino, na elaboração de produtos encomendados pelo remetente. | |||
3.2 | O disposto no item: | ||
I - condiciona-se ao retorno dos bens ao estabeleci-mento remetente, na hipótese de operações interestaduais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. | |||
II - também se aplica à saída para fins de conserto ou reparo. | |||
3.3 | O não retorno ao estabelecimento, no prazo fixado no inciso I do subitem anterior, acarretará: | ||
I - exigência do imposto, quando se tratar de saída de bem do Ativo Permanente ocorrida antes de completados 12 (doze) meses de sua aquisição; | |||
II - exigência do imposto, quando o destinatário for estabelecimento da empresa remetente; | |||
III - estorno do crédito apropriado por ocasião da aquisição do bem, na proporção do saldo remanescente, quando se tratar de saída de bem do Ativo permanente ocorrida depois de completados 12 (doze) meses de sua aquisição. | |||
3.4 | Para efeitos do subitem anterior, o imposto será exigido com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da efetiva saída do bem. | ||
3.5 | O prazo de retorno previsto no subitem 3.2 poderá ser prorrogado a critério da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto 20.370, de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) | ||
NOTA 1 - A vigência do disposto no subitem 3.5 teve início em 13/05/99. (Acrescentada pelo Decreto 20.370, de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) | ICMS 6/99 |
a partir de 13/05/99 |
|
4 | Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção. |
ICMS 03/99 (Acrescentado pelo Decreto 24.486, de 23.03.2004 - Efeitos a partir de 24.03.2004) ICMS 10/81 |
a partir de 26/04/99 Indeterminada |
4.1 |
O disposto neste item também se aplica às operações realizadas com: a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Redação dada pelo Decreto 24.486, de 23.03.2004 - Efeitos a partir de 24.03.2004) |
ICMS 03/99 | a partir de 26/04/99 |
4.2 | Se o laudo previsto no item não for apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, considera-se devido o imposto nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 74 deste Regulamento. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, revoga os Convênios ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e 80/98, de 18 de setembro de 1998. (Acrescentada pelo Decreto 24.486, de 23.03.2004 - Efeitos a partir de 24.03.2004) | |||
5 | Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS. | ||
5.1 | Sobrevindo decisão contrária à concessão de isenção, o imposto suspenso será exigido com os acréscimos legais. | ||
6 (Acrescentado pelo Decreto Nº 28608 DE 20/12/2007). | Importação do exterior de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. | ICMS 09/05 | A partir da data da publicação do Decreto Legislativo que homologar o Convênio ICMS 9/05. |
6.1 (Acrescentado pelo Decreto Nº 28608 DE 20/12/2007). | A aplicação do disposto no neste item depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal. | ||
6.2 (Acrescentado pelo Decreto Nº 28608 DE 20/12/2007). | O lançamento do ICMS de que trata este item ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado. | ||
6.3 (Acrescentado pelo Decreto Nº 28608 DE 20/12/2007). | O cancelamento da habilitação de que trata o subitem 6.1 implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos. | ||
6.4 (Acrescentado pelo Decreto Nº 28608 DE 20/12/2007). | No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente. | ||
6.5 (Acrescentado pelo Decreto Nº 28608 DE 20/12/2007). | Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime, no prazo regulamentar. | ||
6.6 (Acrescentado pelo Decreto Nº 28608 DE 20/12/2007). | Na hipótese prevista no subitem 6.5, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS). | ||
NOTA 1: O Convênio ICMS 9, de 1º de abril de 2005, publicado no DOU de 5 de abril de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº. 05/2005, publicado no D.O.U. de 25/04/05. (Acrescentado pelo Decreto Nº 28608 DE 20/12/2007). |
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
(Item 7 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
7 |
Importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no item 167 do Caderno I do Anexo I a este Regulamento, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação tributária do Distrito Federal. |
ICMS 142/2011 ICMS 33/2012 ICMS 74/2012 ICMS 83/2012 ICMS 90/2012 ICMS 138/2012 |
De 26.03.2013 a 31.12.2015 |
(Subitem 7.1 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
7.1 |
A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão temporária, nos termos da legislação federal específica. |
||
(Subitem 7.2 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
7.2 |
A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
||
(Subitem 7.3 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
7.3 |
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido. |
||
(Subitem 7.4 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
7.4 |
A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
||
(Subitem 7.5 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
7.5 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
||
NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. |
|||
(Item 8 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
8 |
Saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. |
ICMS 142/2011 ICMS 33/2012 ICMS 74/2012 ICMS 83/2012 ICMS 90/2012 ICMS 138/2012 |
De 26.03.2013 a 31.12.2015 |
(Subitem 8.1 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
8.1 |
A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
||
(Subitem 8.2 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
8.2 |
A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
||
(Subitem 8.3 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
8.3 |
Os benefícios previstos neste item aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. |
||
(Subitem 8.4 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
8.4 |
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação local, como se a suspensão não tivesse existido. |
||
(Subitem 8.5 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
8.5 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013). Nota: Redação Anterior:Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de saída dos bens; V - número da nota fiscal original; VI - numeração sequencial do documento; VII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011. |
ICMS 40/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013). |
A partir de 28.05.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013). |
(Subitem 8.6 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
8.6 |
O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. |
||
(Subitem 8.7 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
8.7 |
A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
||
(Subitem 8.8 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
8.8 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
||
(Subitem 8.9 acrescentado pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013): | |||
8.9 | O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. |
ICMS 40/2013 |
A partir de 28.05.2013 |
(Subitem 8.10 acrescentado pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014): | |||
8.10 | Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. | ICMS 164/2013 | A partir de 30.12.2013 |
NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013). NOTA 8: O Convênio ICMS 164/2013, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/2011, foi publicado no DOU de 12.12.2013 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/2013, publicado no DOU. de 30.12.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014). |
|||
(Item 9 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
9 |
Saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
ICMS 142/2011 ICMS 33/2012 ICMS 74/2012 ICMS 83/2012 ICMS 90/2012 ICMS 138/2012 |
De 26.03.2013 a 31.12.2015 |
(Subitem 9.1 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
9.1 |
A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010. |
||
(Subitem 9.2 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
9.2 |
A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
||
(Subitem 9.3 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
9.3 |
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação local, como se a suspensão não tivesse existido. |
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(Subitem 9.4 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
9.4 |
Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este item, com os acréscimos estabelecidos na legislação do Distrito Federal, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. |
||
(Subitem 9.5 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
9.5 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013). Nota: Redação Anterior:Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de saída dos bens; V - número da nota fiscal original; VI - numeração sequencial do documento; VII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.". |
ICMS 40/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013). |
A partir de 28.05.2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013). |
(Subitem 9.6 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
9.6 |
O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. |
||
(Subitem 9.7 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
9.7 |
A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
||
(Subitem 9.8 acrescentado pelo Decreto Nº 34342 DE 06/05/2013): | |||
9.8 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
||
(Subitem 9.9 acrescentado pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013): | |||
9.9 | O documento de controle previsto neste item substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. |
ICMS 40/2013 |
A partir de 28.05.2013 |
(Subitem 9.10 acrescentado pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014). | |||
9.10 | Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. | ICMS 164/2013 | A partir de 30.12.2013 |
NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09.01.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26.04.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16.07.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20.09.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23.10.2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08.01.2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013. NOTA 7: O Convênio ICMS 40/2013, de 27 de maio de 2013, foi publicado no DOU de 28.05.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34444 DE 12/06/2013). NOTA 8: O Convênio ICMS 164/2013, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/2011, foi publicado no DOu de 12.12.2013 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/2013, publicado no DOu. de 30.12.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014). |
ANEXO I - do Decreto nº 18.955, de 22 de Dezembro de 1997
Caderno V - Diferimento (operações a que se refere o art. 10 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
1 | O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subseqüente saída. |
ICMS 10/01 (Acrescentado pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) ICMS 05/99 (Acrescentado pelo Decreto nº 20.370, de 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999) ICMS 102/96 |
de 1º/05/01 a 31/12/02 de 1º/05/99 a 30/04/01 de 1º/01/97 a 30/04/99 |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01. (Acrescentada pelo Decreto nº 22.552, de 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001) |